Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 37/2024/1

Data
2024-10-18
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. SAÚDE

Texto integral (868 palavras)

Declaração de Retificação n.º 37/2024/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: 1 — Na epígrafe do artigo 6.º, onde se lê: «Isenção e diferimento de pagamento de contribuições à segurança social» deve ler-se: «Isenção de pagamento de contribuições à segurança social» 2 — Na epígrafe do artigo 15.º, onde se lê: «Cumprimento de obrigações declarativas e fiscais» deve ler-se: «Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais» 3 — No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê: «Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações fiscais, decla- rativas e de pagamento, cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações fiscais sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024.» deve ler-se: «Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações contributivas e fiscais cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024.» 4 — No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê: «O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos Declaração de Retificação n.º 37/2024/1 termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível.» deve ler-se: «O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e seus representantes contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível.» Secretaria-Geral, 15 de outubro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 118234634 1/1 1.ª série N.º 203 18-10-2024 SAÚDE Portaria n.º 271/2024/1, de 18 de outubro Sumário: Alteração à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, que atualiza o programa de formação especializada de ginecologia/obstetrícia. No desenvolvimento do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do qual o internato médico é desenvolvido em con- formidade com os respetivos programas de formação médica, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, foi publicada a Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, que procedeu a uma atualização do programa formativo da área de especialização de ginecologia/obstetrícia. De acordo com esta atualização, para além da prova de discussão curricular e prova prática, está prevista, no ponto 4.2.3 do anexo à mencionada Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, a realização, no âmbito da avaliação final, de uma prova teórica, constituída por perguntas de escolha múltipla, de caráter nacional e a realizar em simultâneo por todos os médicos internos sujeitos a avaliação na correspondente época. Por sua vez, nos termos do n.º 5.5 do anexo à referida portaria, as regras de avaliação final ali pre- vistas, passam a ser desde logo aplicáveis aos médicos internos que realizarem aquela prova três anos após a sua entrada em vigor, ou seja, aos médicos internos que se submetam a avaliação a partir de 2025. Acontece que o referido programa formativo é omisso quanto às regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização daquela prova teórica nacional, impondo-se, por isso, uma altera- ção pontual à mencionada portaria, por forma a prever, quer a composição do júri que deve elaborar a referida prova, quer de a necessidade de aprovação de um regulamento que estabeleça as regras de funcionamento desse mesmo júri. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, em conjugação com o disposto nos artigo 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, que atualizou o programa de formação especializada de ginecologia/obstetrícia. Artigo 2.º Alteração ao anexo à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro O anexo à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO [...]
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.