Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 37/2024/1
- Data
- 2024-10-18
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. SAÚDE
Texto integral (868 palavras)
Declaração de Retificação n.º 37/2024/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às
populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março,
conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da
República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se
que o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188,
de 27 de setembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retifica:
1 — Na epígrafe do artigo 6.º, onde se lê:
«Isenção e diferimento de pagamento de contribuições à segurança social»
deve ler-se:
«Isenção de pagamento de contribuições à segurança social»
2 — Na epígrafe do artigo 15.º, onde se lê:
«Cumprimento de obrigações declarativas e fiscais»
deve ler-se:
«Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais»
3 — No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê:
«Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações fiscais, decla-
rativas e de pagamento, cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro
de 2024, desde que essas obrigações fiscais sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024.»
deve ler-se:
«Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações contributivas
e fiscais cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde
que essas obrigações sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024.»
4 — No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê:
«O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e contabilistas certificados que
tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos
Declaração de Retificação n.º 37/2024/1
termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível.»
deve ler-se:
«O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e seus representantes contabilistas
certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial
delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível.»
Secretaria-Geral, 15 de outubro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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1.ª série
N.º 203
18-10-2024
SAÚDE
Portaria n.º 271/2024/1, de 18 de outubro
Sumário: Alteração à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, que atualiza o programa de formação
especializada de ginecologia/obstetrícia.
No desenvolvimento do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de
26 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do qual o internato médico é desenvolvido em con-
formidade com os respetivos programas de formação médica, aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho
Nacional do Internato Médico, foi publicada a Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, que procedeu
a uma atualização do programa formativo da área de especialização de ginecologia/obstetrícia.
De acordo com esta atualização, para além da prova de discussão curricular e prova prática, está
prevista, no ponto 4.2.3 do anexo à mencionada Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, a realização,
no âmbito da avaliação final, de uma prova teórica, constituída por perguntas de escolha múltipla, de
caráter nacional e a realizar em simultâneo por todos os médicos internos sujeitos a avaliação na
correspondente época.
Por sua vez, nos termos do n.º 5.5 do anexo à referida portaria, as regras de avaliação final ali pre-
vistas, passam a ser desde logo aplicáveis aos médicos internos que realizarem aquela prova três anos
após a sua entrada em vigor, ou seja, aos médicos internos que se submetam a avaliação a partir de 2025.
Acontece que o referido programa formativo é omisso quanto às regras e procedimentos gerais
a que deve obedecer a realização daquela prova teórica nacional, impondo-se, por isso, uma altera-
ção pontual à mencionada portaria, por forma a prever, quer a composição do júri que deve elaborar
a referida prova, quer de a necessidade de aprovação de um regulamento que estabeleça as regras de
funcionamento desse mesmo júri.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro,
alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do
Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, em conjugação com
o disposto nos artigo 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de
organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da
Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, que
atualizou o programa de formação especializada de ginecologia/obstetrícia.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro
O anexo à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]