Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 37/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (3104 palavras)
Declaração de Retificação n.º 37/2017
Esta medida complementa e reforça o ciclo do projeto,
tendo inclusivamente um efeito que ultrapassa a Reserva Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
Natural da Serra da Malcata, servindo de suporte a outras artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de
ações de rearborização a efetuar. 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de
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21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 112/2017, 6 — No n.º 3 do artigo 62.º, onde se lê:
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172 de
«3 — A permissão para a instalação e exploração de
6 de setembro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquí-
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se colas com fins técnicos ou científicos é válida durante o
retificam: período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo
1 — No n.º 4 do artigo 19.º, onde se lê: ser renovável por períodos iguais ao do prolongamento
«4 — Para os casos referidos na alínea c) do n.º 2 do projeto, ação ou ensaio.»
considera-se a pretensão deferida se não houver resposta
do ICNF, I. P., no prazo ali indicado.» deve ler-se:
«3 — A permissão para a instalação e exploração de
deve ler-se: unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquí-
«4 — Para os casos referidos na alínea c) do n.º 2 colas com fins técnicos ou científicos é válida durante o
considera-se a pretensão deferida se não houver res- período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo
posta do ICNF, I. P., no prazo indicado na alínea c) do ser renovada por períodos iguais aos do prolongamento
número anterior.» do projeto, ação ou ensaio.»
Secretaria-Geral, 30 de outubro de 2017. — A Secretária-
2 — Na alínea f) do artigo 31.º, onde se lê: -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
«f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a
morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola,
com exceção das autorizadas ao abrigo dos artigos 17.º e NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
19.º, ou a destruição dos seus habitats, mediante parecer
vinculativo da APA, I. P.;» Decreto Regulamentar n.º 9/2017
deve ler-se: de 2 de novembro
«f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a A Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela
morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, procedeu à atualização
com exceção das autorizadas ao abrigo dos artigos 17.º, do subsídio de refeição.
19.º e 20.º, ou a destruição dos seus habitats, mediante O regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos ser-
parecer vinculativo da APA, I. P.;» viços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de
3 — Na epígrafe do artigo 42.º, onde se lê: 5 de abril, consagra um regime remuneratório próprio, e
determina que as tabelas remuneratórias aplicáveis àqueles
«Transferência de zonas de pesca lúdica concessio- trabalhadores são aprovadas por decreto regulamentar. Ora,
nada» nos termos do n.º 2 do artigo 21.º deste regime, o subsídio
de refeição atribuído a estes trabalhadores é atualizado na
deve ler-se: mesma percentagem de atualização para a generalidade
«Transferência de zona de pesca lúdica concessio- dos trabalhadores em funções públicas.
nada» Em consequência, é necessário atualizar a tabela relativa
ao subsídio de refeição, aprovada pelo Decreto Regula-
4 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, onde se lê: mentar n.º 3/2013, de 8 de maio, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 1/2017, de 27 de fevereiro.
«b) Por incumprimento das obrigações previstas no Foi ouvido, nos termos da lei, o Sindicato dos Trabalha-
artigo 40.º ou no n.º 2 do artigo 41.º;» dores Consulares e das Missões Diplomáticas.
Assim:
deve ler-se: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de
«b) Por incumprimento das obrigações previstas no 5 de abril, o Governo decreta o seguinte:
artigo 40.º ou no n.º 3 do artigo 41.º;»
Artigo 1.º
5 — No n.º 1 do artigo 45.º, onde se lê:
Objeto
«1 — As ZPP são criadas nos termos do disposto
do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, O presente decreto regulamentar procede à segunda al-
alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, teração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio,
de 8 de outubro, por despacho do membro do Governo alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2017, de 27 de
responsável pela área da pesca em águas interiores.» fevereiro, atualizando o valor do subsídio de refeição dos
trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços
deve ler-se: periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
«1 — As ZPP são criadas nos termos do disposto Artigo 2.º
no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro,
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio
alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015,
de 8 de outubro, por despacho do membro do Governo O anexo VII ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de
responsável pela área da pesca em águas interiores.» 8 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2017,
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de 27 de fevereiro, relativo aos valores do subsídio de
Subsídio de refeição Subsídio de refeição
refeição a pagar aos trabalhadores recrutados para exercer País
de janeiro a julho a partir de agosto
funções nos serviços periféricos externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros passa a ter redação constante China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,72 € 5,97 €
do anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,62 € 3,82 €
parte integrante. Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 € 4,64 €
Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30 € 4,54 €
Artigo 3.º Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,54 € 5,79 €
Produção de efeitos Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,47 € 3,66 €
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,13 € 5,38 €
Aos trabalhadores abrangidos pela presente atualização Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,55 € 3,74 €
é devido o pagamento de retroativos, com efeitos a partir Emirados Árabes Unidos . . . . . . . . 4,36 € 4,60 €
Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 € 4,71 €
de 1 de janeiro de 2017. Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,63 € 4,88 €
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 € 4,45 €
Artigo 4.º Estado Unidos da América. . . . . . . 6,19 € 6,44 €
Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,43 € 0,46 €
Entrada em vigor Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,71 € 4,96 €
França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,28 € 5,53 €
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,92 € 4,13 €
seguinte ao da sua publicação. Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,17 € 4,40 €
Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . 4,17 € 4,40 €
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,92 € 6,17 €
setembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,09 € 5,34 €
ques — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — Ricardo Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,90 € 4,11 €
Emanuel Martins Mourinho Félix. Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,37 € 5,62 €
Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,85 € 5,10 €
Promulgado em 3 de outubro de 2017. Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,19 € 5,44 €
Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,36 € 5,61 €
Publique-se. Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,77 € 5,02 €
Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,01 € 6,26 €
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,78 € 5,03 €
Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,41 € 5,66 €
Referendado em 26 de outubro de 2017. Macau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 € 4,85 €
Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,73 € 3,93 €
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,90 € 4,11 €
Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,15 € 5,40 €
ANEXO Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,67 € 3,88 €
Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,82 € 4,03 €
(a que se refere o artigo 2.º) Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,61 € 5,86 €
Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,96 € 5,21 €
ANEXO VII Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 € 4,64 €
Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,63 € 3,83 €
(artigo 5.º) Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,72 € 3,92 €
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,07 € 5,32 €
Subsídio de refeição Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36 € 4,60 €
R D Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 € 4,82 €
Subsídio de refeição Subsídio de refeição Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,07 € 6,32 €
País República Checa . . . . . . . . . . . . . . 4,95 € 5,20 €
de janeiro a julho a partir de agosto
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 € 4,65 €
Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,74 € 6,99 €
África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,19 € 4,42 € São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . 4,54 € 4,79 €
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,25 € 6,50 € Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,79 € 4,00 €
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,49 € 6,74 € Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,44 € 5,69 €
Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . 4,59 € 4,84 € Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 € 5,25 €
Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 € 4,31 € Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,80 € 5,05 €
Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,03 € 5,28 € Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,89 € 8,14 €
Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26 € 4,49 € Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,72 € 3,92 €
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06 € 5,31 € Timor-Leste . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,21 € 5,46 €
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,21 € 5,46 € Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60 € 3,80 €
Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,91 BRL 14,57 BRL Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,70 € 3,91 €
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,33 € 4,57 € Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 € 4,48 €
Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,76 € 3,97 € Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,03 € 5,28 €
Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,98 € 4,20 € Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,55 € 6,80 €
Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,74 € 6,99 € Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,02 € 6,27 €
Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,59 € 3,79 €
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