Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017

Data
2017-10-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (4250 palavras)

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 deve ler-se: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 «3 — O presente Código é igualmente aplicável, com de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou bene- 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2017, saiu com as fícios, através de ato administrativo ou equiparado, em seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade substituição da celebração de um contrato público.» emitente, assim se retificam: 1 — No preâmbulo, onde se lê: 3 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, e na respetiva «Entre as principais medidas de simplificação, des- republicação, onde se lê: burocratização e flexibilização previstas neste diploma, destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de «e) Contratos que se destinem à satisfação das neces- apresentação de propostas e candidaturas em procedi- sidades dos serviços periféricos ou de delegações das mentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a jurídico da lei que se considere aplicável nos termos ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo gerais do direito internacional, exceto quanto a con- e a consagração de um regime de liberação gradual da tratos celebrados e executados no território do Espaço caução; a recuperação da possibilidade de sanar a pre- Económico Europeu cujo valor seja superior ao referido terição de formalidades não essenciais pelas propostas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas que se aplica a parte II.» e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de deve ler-se: ajuste direto simplificado (até € 5000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às emprei- «e) Contratos que se destinem à satisfação das neces- tadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não sidades dos serviços periféricos ou de delegações das exceda € 300 000; a inclusão do regime de alienação de entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.» jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a con- deve ler-se: tratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao «Entre as principais medidas de simplificação, des- referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, burocratização e flexibilização previstas neste diploma, caso em que se aplica a parte II.» destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedi- 4 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos mentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e na respetiva sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; republicação, onde se lê: a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo «b) Concurso público ou concurso limitado por pré- e a consagração de um regime de liberação gradual da via qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal caução; a recuperação da possibilidade de sanar a pre- Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato terição de formalidades não essenciais pelas propostas seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas d) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;» e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de deve ler-se: ajuste direto simplificado (até € 10 000) e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às emprei- «b) Concurso público ou concurso limitado por pré- tadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não via qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal exceda € 300 000; a inclusão do regime de alienação de Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.» do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;» 2 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos 5 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 1.º, e na respetiva republica- Públicos), no n.º 1 do artigo 21.º, e na respetiva republi- ção, onde se lê: cação, onde se lê: «3 — O presente Código é igualmente aplicável, com «1 — No caso de contratos distintos dos previstos as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados nos artigos anteriores, que não configurem contratos de à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes concessão de obras públicas ou de concessão de serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2017 5834-(7) públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se o deve ler-se: seguinte procedimento:» «c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de deve ler-se: execução ao adjudicatário.» «1 — No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de 9 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos concessão de obras públicas ou de concessão de serviços Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, e na respetiva públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um republicação, onde se lê: dos seguintes procedimentos:» «b) Documentos comprovativos de que não se en- contra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) 6 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos do n.º 1 do artigo 55.º» Públicos), na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 25.º, e na respetiva republicação, onde se lê: deve ler-se: «iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos «b) Documentos comprovativos de que não se en- de três anos, na sequência de concurso público, de contra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) concurso limitado, de procedimento de negociação, do n.º 1 do artigo 55.º.» de diálogo concorrencial ou de parceria para a ino- vação;» 10 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 81.º, e na respetiva republi- deve ler-se: cação, onde se lê: «iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos «2 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial de três anos, na sequência de concurso público, de con- da União Europeia um anúncio da intenção referida curso limitado por prévia qualificação, de procedimento no n.º 1, conforme modelo constante do anexo XXI de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da para a inovação;» Comissão, de 11 de novembro de 2015.» 7 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos deve ler-se: Públicos), no n.º 10 do artigo 49.º, e na respetiva republi- «2 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial cação, onde se lê: da União Europeia um anúncio da intenção referida no «10 — Sempre que a entidade adjudicante recorra à n.º 1, conforme modelo constante do anexo II do Regu- lamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, possibilidade de remeter para as especificações técnicas de 11 de novembro de 2015.» a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens 11 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos móveis ou serviços dela constantes não estão em con- Públicos), no n.º 1 do artigo 128.º, e na respetiva republi- formidade com as suas especificações técnicas de refe- cação, onde se lê: rência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de «1 — No caso de se tratar de ajuste direto para a prova referidos no n.º 2 do artigo 49.º-A, que as soluções formação de um contrato de aquisição ou locação de propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos bens móveis, aquisição de serviços ou empreitadas de definidos nas especificações técnicas.» obras públicas cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas, a € 10 000, a deve ler-se: adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou «10 — Sempre que a entidade adjudicante recorra um documento equivalente apresentado pela entidade à possibilidade de remeter para as especificações téc- convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.» nicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, deve ler-se: bens móveis ou serviços dela constantes não estão em «1 — No caso de se tratar de ajuste direto para a for- conformidade com as suas especificações técnicas de mação de um contrato de aquisição ou locação de bens referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos feita pelo órgão competente para a decisão de contra- definidos nas especificações técnicas.» tar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com 8 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos dispensa de tramitação eletrónica.» Públicos), na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, e na respetiva republicação, onde se lê: 12 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos «c) Um programa preliminar, nos casos previstos no Públicos), na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º, e na respe- n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto tiva republicação, onde se lê: de execução ao adjudicatário.» «d) [...];» 5834-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2017 deve ler-se: 16 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 4 do artigo 313.º, e na respetiva republi- «d) Que não sejam constituídas por todos os docu- cação, onde se lê: mentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º;» «4 — Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de 13 — No artigo 3.º(Alteração ao Código dos Contratos poderes públicos, o fundamento previsto na alínea b) Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 275.º, e na respe- do artigo anterior não pode conduzir à modificação do tiva republicação, onde se lê: contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta «b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em interfira com o resultado do exercício da margem de mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior implique a formulação de valorações próprias do exer- aos limiares previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do cício da função administrativa.» artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.» deve ler-se: «4 — Nos contratos com objeto passível de ato deve ler-se: administrativo e demais contratos sobre o exercício de «b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em poderes públicos, o fundamento previsto na alínea a) mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades do artigo anterior não pode conduzir à modificação do adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, interfira com o resultado do exercício da margem de quando estejam associados a um contrato de empreitada livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou de obras na aceção da alínea anterior.» implique a formulação de valorações próprias do exer- cício da função administrativa.» 14 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 280.º, e na respetiva republi- 17 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos cação, onde se lê: Públicos), no corpo do artigo 348.º, e na respetiva repu- blicação, onde se lê: «3 — As disposições do presente capítulo que têm por objetivo a defesa dos princípios gerais da contra- «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o em- tação pública e dos princípios da concorrência e da preiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma igualdade de tratamento e não-discriminação, e em con- visível, a identificação da obra, do dono da obra e do creto as disposições relativas aos regimes de invalidade, empreiteiro, com menção do respetivo alvará ou número limites à modificação objetiva, cessão da posição con- de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos tratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do adaptações, aos contratos sujeitos à parte II, ainda que artigo 81.º» estes não configurem relações jurídicas contratuais ad- ministrativas.» deve ler-se: «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o em- deve ler-se: preiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma «3 — As disposições do presente título que têm por visível, a identificação da obra, do dono da obra e do objetivo a defesa dos princípios gerais da contratação empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará pública e dos princípios da concorrência e da igualdade ou número de certificado de empreiteiro de obras pú- de tratamento e não-discriminação, e em concreto as blicas ou dos documentos previstos na portaria referida disposições relativas aos regimes de invalidade, limites no n.º 2 do artigo 81.º.» à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adapta- 18 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- ções, aos contratos sujeitos à parte II, ainda que estes tratos Públicos), no n.º 1 do artigo 6.º-A, e na respetiva não configurem relações jurídicas contratuais admi- republicação, onde se lê: nistrativas.» «1 — A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição 15 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos Públicos), no n.º 2 do artigo 313.º, e na respetiva republi- referidos no anexo IX ao presente Código, que dele cação, onde se lê: faz parte integrante, salvo quando o valor de cada con- «2 — Não estão sujeitas às alíneas a), b) e c) do nú- trato for superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 mero anterior as modificações que resultem da natureza do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos duradoura do vínculo contratual, desde que o decurso artigos 250.º-A e seguintes.» do tempo as justifique.» deve ler-se: deve ler-se: «1 — A parte II não é aplicável à formação dos con- «2 — Não estão sujeitas às alíneas b) e c) do número tratos públicos que tenham por objeto a aquisição de anterior as modificações que resultem da natureza du- serviços sociais e de outros serviços específicos re- radoura do vínculo contratual, desde que o decurso do feridos no anexo IX ao presente Código, que dele faz tempo as justifique.» parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2017 5834-(9) for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do 22 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto tratos Públicos), no n.º 1 do artigo 250.º-B, e na respetiva nos artigos 250.º-A a 250.º-C.» republicação, onde se lê: «1 — As entidades adjudicantes que pretendam ce- 19 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- lebrar um contrato público para aquisição de serviços tratos Públicos), no n.º 1 do artigo 35.º-A, e na respetiva mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua republicação, onde se lê: intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no «1 — Antes da abertura de um procedimento de for- Diário da República por uma das seguintes formas, mação de contrato público, a entidade adjudicante pode quando o respetivo valor seja superior ao limiar previsto realizar consultas informais ao mercado, designada- na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:» mente através da solicitação de informações ou pare- ceres de peritos, autoridades independentes ou agentes deve ler-se: económicos, que possam ser utilizados no planeamento «1 — As entidades adjudicantes que pretendam ce- da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do lebrar um contrato público para aquisição de serviços n.º 1 do artigo 55.º» mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no deve ler-se: Diário da República por uma das seguintes formas, «1 — Antes da abertura de um procedimento de for- quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:» mação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designada- 23 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- mente através da solicitação de informações ou pare- tratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º-A, e ceres de peritos, autoridades independentes ou agentes na respetiva republicação, onde se lê: económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do «b) No caso da formação de um contrato de aquisição n.º 1 do artigo 55.º.» ou locação de bens móveis ou de aquisição de servi- ços cujo preço contratual não seja superior ao previsto 20 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, tratos Públicos), no n.º 3 do artigo 219.º-I, e na respetiva mediante:» republicação, onde se lê: deve ler-se: «3 — A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os con- «b) No caso da formação de um contrato de aquisição correntes e, quando a modalidade escolhida for a de ou locação de bens móveis ou de aquisição de servi- concurso limitado, também aos concorrentes excluídos.» ços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:» deve ler-se: 24 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- «3 — A decisão de seleção referida nos números tratos Públicos), na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º-A, e anteriores é notificada simultaneamente a todos os con- na respetiva republicação, onde se lê: correntes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos «c) No caso da formação de um contrato de aqui- sição ou locação de bens móveis ou de aquisição de concorrentes excluídos.» serviços cujo preço contratual seja superior ao previsto nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, 21 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contra- mediante declaração da entidade convidada de aceitação tos Públicos), no corpo do artigo 250.º-A, e na respetiva do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, republicação, onde se lê: elaborada em conformidade com o modelo constante do «Os contratos públicos de valor superior ao limiar anexo I ao presente Código.» previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros deve ler-se: serviços específicos enumerados no anexo ix ao pre- «c) No caso da formação de um contrato de aqui- sente Código, são adjudicados em conformidade com sição ou locação de bens móveis ou de aquisição de o disposto na parte ii, com as adaptações constantes dos serviços cujo preço contratual seja igual ou superior artigos seguintes.» ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação deve ler-se: do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, «Os contratos públicos de valor igual ou superior ao elaborada em conformidade com o modelo constante do limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que anexo I ao presente Código.» tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao 25 — No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 1 presente Código, são adjudicados em conformidade com do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê: o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos «1 — Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do ar- artigos 250.º-B e 250.º-C.» tigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:» 5834-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2017 deve ler-se: diante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.» «1 — Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do ar- tigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:» deve ler-se: 26 — No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 2 «4 — As sanções de proibição de participação em do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê: procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante «2 — Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do ar- decisão transitada em julgado, não são passíveis de tigo 476.º, a incluir no caderno de encargos:» relevação nos termos do presente artigo.» deve ler-se: 30 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- «2 — Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do ar- tratos Públicos), no n.º 5 do artigo 70.º, onde se lê: tigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:» «5 — A exclusão de quaisquer propostas com funda- mento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto 27 — No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 3 do operador económico ter obtido um auxílio estatal do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê: e não puder provar que o mesmo é compatível com o «3 — Modelo previsto no n.º 3 do artigo 476.º, a mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado incluir no contrato:» sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando deve ler-se: o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publi- cado no Jornal Oficial da União Europeia, também à «3 — Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do ar- Comissão Europeia.» tigo 476.º, a incluir no caderno de encargos e no con- trato:» deve ler-se: «5 — A exclusão de quaisquer propostas com funda- 28 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- mento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto tratos Públicos), na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, onde do operador económico ter obtido um auxílio estatal se lê: e não poder provar que o mesmo é compatível com o «c) Na medida do estritamente necessário e por mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado motivos de urgência imperiosa resultante de aconteci- sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser mentos imprevisíveis pela a entidade adjudicante, não comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publi- procedimentos, e desde que as circunstâncias invoca- cado no Jornal Oficial da União Europeia, também à das não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade Comissão Europeia.» adjudicante;» 31 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- deve ler-se: tratos Públicos), no n.º 5 do artigo 354.º, onde se lê: «c) Na medida do estritamente necessário e por moti- «5 — A decisão, ou a omissão dela no prazo devido, vos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos pode ser objeto de impugnação nos tribunais administra- imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser tivos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimen- Administrativos.» tos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;» deve ler-se: «5 — A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, 29 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- pode ser objeto de impugnação nos tribunais administra- tratos Públicos), no n.º 4 do artigo 55.º-A, onde se lê: tivos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais «4 — As sanções de proibição de participação em Administrativos.» procedimentos de formação de contratos públicos que Secretaria-Geral, 30 de outubro de 2017. — A Secretária- tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas, me- -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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