Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 35/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (10 809 palavras)
Declaração de Retificação n.º 35/2015
de 27 de julho
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de para a área do município de Armamar foi aprovada pela
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 93/2015, Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/96, de
de 29 de maio, publicado no Diário da República n.º 104, 22 de agosto de 1996, publicado no Diário da República,
1.ª série, de 29 de maio de 2015, saiu com as seguintes n.º 211/1996, 1.ª série-B, de 11 de setembro de 1996.
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
assim se retificam: nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do
1 — No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê: artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de
«1 — O capital social inicial da sociedade é repre- 2 de novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º,
sentado por 138.948.575 ações da categoria A, no valor n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho,
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uma proposta de delimitação de REN para o município República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
de Armamar, enquadrada no procedimento de revisão do alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro,
Plano Diretor Municipal do mesmo município. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respe- Artigo 1.º
tivos pareceres se encontram consubstanciados em atas
das reuniões daquela Comissão, realizadas em 21 de fe- Objeto
vereiro de 2013 e 27 de maio de 2013, subscrita pelos É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
representantes que a compõem, bem como na documenta- nal do município de Armamar, com as áreas a integrar e a
ção relativa às demais diligências no âmbito do respetivo excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
procedimento. portaria, que dela fazem parte integrante.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
Câmara Municipal de Armamar, tendo apresentado decla- Artigo 2.º
ração datada de 23 de janeiro de 2013, em que manifestou
concordância com a presente delimitação da REN, reali- Consulta
zada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
Armamar. critiva do presente processo podem ser consultados na
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-
republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- -Geral do Território (DGT).
bro, com a redação introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5,
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2 Artigo 3.º
e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de Produção de efeitos
3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Armamar.
tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da 9 de julho de 2015.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Armamar
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Faixa de proteção às albufeiras . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano do Plano de Ordenamento das
Albufeiras da Régua e Carrapatelo
C2 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano do Plano de Ordenamento das
albufeiras da Régua e Carrapatelo
C3 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados,
delimitados por um aglomerado rural, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN
C4a Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor
C4b Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor
C4b Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor
C4c Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor
C4c Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor
C5 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor
C6 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor
C7 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN
C8 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados
C8 Faixa de proteção às escarpas . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados
C9 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN
C10 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN
C11 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
em parte constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na
REN em vigor esta mancha não é REN
C12 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN
C12 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN
C13 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que
constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN
E1 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo
de realçar que já é perímetro urbano e que faz parte do Plano de
Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo. O declive
presente não é muito acentuado, correspondendo a 25 % de
inclinação. Para além disso, a linha de água presente não é
excluída e será integrada na Estrutura Ecológica Municipal.
Na REN em vigor esta mancha não é REN
E2 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano e de
forma a uniformizar a delimitação do perímetro urbano. O de-
clive presente não é muito acentuado, correspondendo a 25 %
de inclinação. Na REN em vigor esta mancha não é REN
E3 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Parte da REN a excluir apresenta um loteamento designado Lo-
teamento de Santa Bárbara, que embora não esteja totalmente
edificado pode-se considerar um compromisso. A restante
área a excluir corresponde à zona de expansão na sede de
concelho que, devido à sua proximidade com a via de acesso
à zona industrial, torna-se uma área preferível para edificação.
Segundo a carta de declives, trata-se de uma área com risco de
erosão, com 25 % de inclinação, no entanto e como pode ser
observado na ortofotomapa da ficha respetiva, toda a área está
trabalhada em socalcos reduzindo assim a inclinação. Na REN
em vigor esta mancha não é REN
E4 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo
de realçar que apresenta infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN
E5 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo
de realçar que parte já é perímetro urbano e apresenta infraes-
truturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN
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Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E6 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui-se a REN para permitir a inclusão de edificação perto do
perímetro urbano, sendo de realçar que toda a mancha já se
encontra no perímetro urbano em vigor e apresenta infraestru-
turas. Na REN em vigor esta mancha não é REN
E7 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui-se a REN para permitir a inclusão de edificação perto do
perímetro urbano, sendo de realçar que toda a mancha já se
encontra no perímetro urbano em vigor e apresenta infraestru-
turas. A linha de água presente não é excluída e será integrada
na Estrutura Ecológica Municipal. Na REN em vigor esta
mancha não é REN
E7 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui-se a REN para permitir a inclusão de edificação perto do
perímetro urbano, sendo de realçar que toda a mancha já se
encontra no perímetro urbano em vigor e apresenta infraestrutu-
ras. O declive presente não é muito acentuado, correspondendo
a 25 % de inclinação. A linha de água presente não é excluída
e será integrada na Estrutura Ecológica Municipal. Na REN
em vigor esta mancha não é REN
MINISTÉRIO DA SAÚDE públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que
beneficiem de comparticipação em regime de comple-
Portaria n.º 223/2015 mentaridade, abreviadamente designado procedimento de
pagamento da comparticipação do Estado.
de 27 de julho 2 — O pagamento, às farmácias, da comparticipação
do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos
A Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, no âmbito da beneficiários indicados no número anterior depende da
reestruturação do processo de conferência de faturas do observância das regras previstas na presente portaria.
Serviço Nacional de Saúde veio introduzir processos de 3 — O procedimento previsto na presente portaria
uniformização e melhoria no procedimento de pagamento pode ser adotado para pagamento de comparticipações
da comparticipação do Estado às farmácias, com a fina- de outras prestações de saúde.
lidade de atingir os objetivos de reduzir custos de opera-
ção, de atingir elevados níveis de eficiência e controlo no Artigo 2.º
ciclo de prescrição-prestação-conferência, de minimizar
a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização da Prazo de validade das receitas
prescrição eletrónica e da faturação eletrónica no sen- 1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da
tido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição comparticipação do Estado, o prazo de validade das re-
prestação-conferência e de produzir informação de gestão ceitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos
que permita o controlo rigoroso da despesa do SNS. comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua,
Complementarmente, e como passo adicional do pro- da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número
cesso de desmaterialização da prescrição, dispensa e con- seguinte.
ferência de medicamentos, a Portaria n.º 24/2014, de 31 2 — O prazo de validade das receitas médicas não se
de janeiro, veio alterar a Portaria n.º 193/2011, de 13 de aplica a:
maio instituindo mecanismos eletrónicos no relaciona-
mento entre farmácias e instituições do SNS responsáveis a) Medicamentos prescritos em receita médica reno-
pela conferência e pagamento, nomeadamente através da vável;
obrigatoriedade de utilização de código bidimensional e b) Medicamentos esgotados nos termos e de acordo com
faturação eletrónica, bem como comunicação através de o previsto no Manual de Relacionamento de Farmácias.
portal eletrónico.
Encontrando-se neste momento reunidas as condições Artigo 3.º
operacionais necessárias que permitem proceder à gene- Modo de fornecimento
ralização de um novo modelo de receita desmaterializada,
importa rever o regime previsto na Portaria n.º 193/2011, 1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão
de 13 de maio adaptando-o a esta nova realidade. da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser
Assim: dispensada a embalagem de menor dimensão disponível
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, no mercado.
em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 2 — Quando a embalagem prescrita se encontra esgo-
n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte: tada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia,
de forma expressa, no verso da própria receita médica
Artigo 1.º ou no registo informático de dispensa no caso da receita
desmaterializada, apenas podem ser dispensadas embala-
Objeto
gens que perfaçam quantidade equivalente, ou quantidade
1 — A presente portaria regula o procedimento de paga- inferior, à do medicamento prescrito.
mento da comparticipação do Estado no preço de venda ao 3 — Excecionalmente, quando a embalagem prescrita
público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiá- se encontre esgotada e apenas estejam disponíveis no mer-
rios do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas cado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas
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pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima 2 — O valor da comparticipação do Estado no PVP
imediatamente superior à prescrita, desde que este facto dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS
seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da res-
da própria receita médica ou no registo informático de ponsabilidade do SNS e o valor da comparticipação do
dispensa no caso da receita desmaterializada. Estado nos produtos e serviços objeto de contratualização
4 — São considerados os preços em vigor à data da dis- devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma,
pensa e cuja vigência se iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês na fatura mensal, observadas as especificações previstas
do trimestre civil imediatamente anterior àquele em que no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar
ocorre a dispensa, quando se trate de medicamento pres- pela ACSS, I.P..
crito ao abrigo de exceção legal, que permita incluir a 3 — Os documentos, que devam ser remetidos em su-
denominação comercial do medicamento, por marca ou porte de papel, são acomodados em invólucros nos quais
indicação do nome do titular da autorização de introdução é aposta uma etiqueta identificativa da farmácia e respe-
no mercado, e destinado a assegurar a continuidade de um tiva documentação, contendo o código da farmácia e o
tratamento com duração estimada superior a 28 dias. número do invólucro face ao número total de invólucros
5 — Quando seja prescrito medicamento ou produto de expedidos ou informação identificativa a estabelecer pela
saúde que o utente não deseja adquirir, na sua presença, ACSS, I. P.
e em relação ao medicamento ou produto de saúde, con- 4 — No topo do invólucro identificado com o n.º 1,
soante o caso: devem ser colocados os seguintes documentos:
a) A respetiva prescrição deve ser inutilizada através a) Número da fatura eletrónica mensal;
de risco cruzado ou rasura da receita médica manual ou b) Relação-resumo de lotes;
materializada; c) Número das notas de débito e crédito, caso existam.
b) A respetiva linha de prescrição deve ser inativada.
5 — A informação a que se refere o n.º 4 pode ser ge-
6 — A farmácia deve proceder à verificação do regime rada com código de barras ou através de outro sistema que
de comparticipação a que o utente tem direito, nos termos permita a recolha desta informação.
previstos no Manual de Relacionamento de Farmácias. 6 — A prova da receção das faturas é efetuada da se-
guinte forma:
Artigo 4.º
a) No portal eletrónico do Centro de Conferência de Fa-
Portal do Centro de Conferência de Faturas turas, sendo enviada à farmácia uma mensagem eletrónica
comprovativa da receção do ficheiro;
O relacionamento entre as diferentes entidades é reali-
b) Por troca de ficheiros eletrónicos.
zado através do portal eletrónico do Centro de Conferência
de Faturas disponibilizado pela Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I.P), o qual contém os do- Artigo 6.º
cumentos eletrónicos referentes ao processo de conferência, Organização das receitas médicas
ou por outros meios eletrónicos a definir pela ACSS, I.P.
1 — As receitas médicas, manuais ou materializadas,
e a informação de prestação devem ser enviadas para o
Artigo 5.º
Centro de Conferência de Faturas agrupadas de acordo com
Informação para conferência o disposto no Manual de Relacionamento de Farmácias, a
aprovar pela ACSS, I.P.
1 — A farmácia, ou a entidade por ela designada, envia,
2 — As linhas de prescrição dispensadas eletronica-
pela via indicada no Manual de Relacionamento de Far-
mente sem sucesso na validação, são verificadas pelo
mácias, ao Centro de Conferência de Faturas da responsa-
Centro de Conferência de Faturas, que identifica as des-
bilidade da ACSS, I. P., abreviadamente designado Centro
conformidades e informa as farmácias desse facto, para
de Conferência de Faturas, até ao dia 10 do mês seguinte
efeitos de correção, de acordo com as normas definidas
ao do fornecimento, os seguintes documentos:
no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar
a) As receitas médicas, manuais ou materializadas, onde pela ACSS, I.P.
estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensa- 3 — Uma vez implementadas as correções, preconi-
dos a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo zadas pelo Centro de Conferência de Faturas, as linhas
pagamento seja da responsabilidade do SNS, contendo im- de prescrição identificadas de acordo com o definido no
presso no verso da receita os elementos definidos no Manual número anterior passam a ser consideradas com sucesso
de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I.P.; na validação e em condições para serem faturadas.
b) A informação de prestação decorrente da prescrição 4 — As linhas de prescrição dispensadas eletronica-
desmaterializada, de acordo com o definido no Manual de mente com sucesso na validação consideram-se em con-
Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, IP; dições para serem faturadas.
c) A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor
da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos Artigo 7.º
dispensados, independentemente do suporte da receita,
Fatura mensal
a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo
pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos 1 — A fatura eletrónica mensal deverá conter as indi-
e serviços objeto de contratualização; cações definidas no Manual de Relacionamento de Far-
d) As notas de débito ou notas de crédito no caso de mácias.
retificação de desconformidades detetadas em faturas an- 2 — A fatura mensal inclui apenas o valor da comparti-
teriormente emitidas. cipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados
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a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo Centro de Conferência de Faturas, no prazo de 90 dias con-
pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos tados da data-limite para a entrega da fatura a que respeitam,
e serviços objeto de contratualização. decorrido o qual a fatura é considerada definitivamente aceite.
10 — As desconformidades nas receitas médicas ou
Artigo 8.º linhas de prescrição, devolvidas ou disponibilizadas por
meios eletrónicos, devem ser corrigidas no prazo máximo
Validação e contabilização da fatura mensal de 60 dias contados da devolução ou disponibilização.
1 — A validação da fatura mensal envolve:
Artigo 9.º
a) A comprovação dos requisitos das receitas médicas,
bem como a verificação dos documentos entregues pelas Pagamento
farmácias, quando se trate de receitas manuais ou mate-
rializadas; 1 — Concluídas as operações de validação referidas no
b) A comprovação dos requisitos das faturas mensais; n.º 1 do artigo 8.º, o Centro de Conferência de Faturas envia,
c) A conferência entre os medicamentos prescritos e os ou disponibiliza no respetivo portal, à ARS competente, para
medicamentos dispensados; efeitos de validação e pagamento, os seguintes elementos:
e) A confirmação do número de receitas médicas, do a) Informação mensal das faturas recebidas;
PVP e da importância a pagar pelo Estado. b) Resultado da conferência;
c) Notas de crédito e notas de débito recebidas.
2 — O Centro de Conferências de Faturas suspende a
validação e contabilização da fatura mensal que não cum- 2 — A ARS pode pedir elementos adicionais ao Centro
pra qualquer dos requisitos definidos na presente portaria de Conferência de Faturas ou à farmácia para efeitos de
ou no Manual de Relacionamento de Farmácias e informa realização do pagamento.
a farmácia desse facto, mantendo os originais dos docu- 3 — No dia 10 do mês seguinte ao do envio da fatura
mentos na sua posse. mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao
3 — A farmácia dispõe do prazo de 60 dias, contados pagamento dos montantes indicados no número seguinte,
da informação prevista no número anterior, para corrigir mediante transferência para uma conta bancária indicada
a fatura mensal e apresentá-la ao Centro de Conferência pela farmácia ou por entidade por esta designada.
de Faturas. 4 — O valor a pagar corresponde ao valor da fatura
4 — Quando se verifiquem desconformidades na re- mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das
ceita, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o retificações.
Centro de Conferência de Faturas disponibiliza ou envia 5 — No dia referido no n.º 3, a ARS, ou a entidade por
à farmácia, no dia 25 de cada mês ou até aos cinco dias esta designada, informa a farmácia, sempre que possível
úteis seguintes, sempre que possível por via eletrónica, os por via eletrónica, do montante transferido, do valor da
seguintes documentos: fatura, das eventuais retificações a crédito ou a débito, da
a) Uma relação-resumo contendo o valor das descon- data da transferência e do número de identificação bancária
formidades; da conta bancária para onde esta foi efetuada.
b) A justificação das desconformidades;
c) Conforme aplicável, as receitas, as linhas de pres- Artigo 10.º
crição, as faturas, a relação-resumo de lote ou os verbetes
de identificação de lote que correspondem às desconfor- Receituário sinistrado e falência de sistemas
midades; 1 — A liquidação de receituário, manual ou materiali-
d) Não serão enviadas às farmácias as receitas ou linhas zado, sinistrado, quando tal situação ocorra nos armazéns
de prescrição, conforme aplicável, que, embora apresentem ou dependências utilizadas pelo transportador, é garantida,
desconformidades, erros ou diferenças, tenham sido em após 90 dias da data de comunicação do sinistro, mediante
parte comparticipadas pelo SNS e em que o erro apurado, a apresentação dos quadruplicados das relações-resumo de
para a totalidade da receita, seja inferior a (euro) 0,50. lotes e das faturas mensais arquivadas pelas farmácias.
2 — Caso o receituário seja sinistrado durante a opera-
5 — No caso de desconformidades, as farmácias emitem ção de transporte, o seu pagamento é garantido, de acordo
as respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas com o procedimento referido no número anterior.
ao Centro de Conferência de Faturas, com a fatura mensal, 3 — Quando recuperado o receituário sinistrado a far-
até ao dia 10 do mês seguinte. mácia deverá enviá-lo ao Centro de Conferência de Faturas
6 — O Centro de Conferência de Faturas devolve à para que seja objeto de posterior conferência segundo as
farmácia cópia das notas de crédito e débito, devidamente regras em vigor.
assinada, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte. 4 — A liquidação de receituário eletrónico sinistrado
7 — As farmácias podem reclamar das desconformida- far-se-á nos seguintes moldes:
des detetadas devendo fazê-lo em formulário, de modelo
a definir no Manual de Relacionamento de Farmácias, a) Caso a falência ocorra nos sistemas do Ministério da
e no prazo máximo de 40 dias contados a partir do dia Saúde, o Serviço Nacional de Saúde aceitará como boa a
de disponibilização ou envio dos documentos, conforme fatura eletrónica transmitida pela farmácia;
previsto no n.º 4. b) Caso a falência ocorra no sistema da farmácia, esta
8 — Findo o prazo referido no número anterior sem que aceitará como bons os registos existentes na base de dados
seja recebida no Centro de Conferência de Faturas qualquer do Ministério da Saúde, devendo a farmácia emitir a fatura
reclamação em formulário próprio, a retificação considera- referente ao montante a considerar;
-se aceite pela farmácia para efeitos da presente portaria. c) Deve ser garantida pelo Ministério da Saúde e pelas
9 — A relação-resumo contendo o valor das retificações farmácias a existência e manutenção de sistemas de sal-
deve ser enviada à farmácia, ou disponibilizada no Portal do vaguarda da informação;
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d) Caso exista um problema de comunicações no pe- Artigo 15.º
ríodo definido para envio da fatura eletrónica, a farmácia Entrada em vigor
produzirá uma fatura impressa por computador, devendo
no entanto transmitir a fatura eletrónica logo que haja A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
condições técnicas para o efeito; mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
5 — As situações referidas nos números anteriores e
xeira, em 20 de julho de 2015.
outras que venham a ser identificadas, assim como as
regras de validação da informação enviada, são previstas
no Manual de Relacionamento de Farmácias. Portaria n.º 224/2015
de 27 de julho
Artigo 11.º
Na sequência da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no
Instruções gerais
desenvolvimento do regime da prescrição eletrónica do
1 — Para além do Manual de Relacionamento de medicamento, a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio,
Farmácias, a aplicação das regras da presente porta- veio estabelecer um novo regime jurídico a que obedecem
ria pode ser objeto de instruções gerais a emitir pela as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de
ACSS, I. P. receita médica e as condições de dispensa de medica-
2 — A ACSS, I. P., deve, para efeitos do disposto no mentos, bem como definir as obrigações de informação a
número anterior, solicitar parecer prévio à Comissão de prestar aos utentes.
Acompanhamento prevista no presente diploma. Paralelamente, e no âmbito das prioridades definidas
pelo Ministério da Saúde de privilegiar a utilização de
Artigo 12.º meios eletrónicos para suporte aos processos de prescri-
Comissão de Acompanhamento ção, dispensa e faturação de todo o tipo de medicamen-
tos bem como o de produtos de saúde, foram realizados
1 — Para o acompanhamento de questões que se sus- projetos-piloto com o objetivo de testar em ambiente real
citem no âmbito do processo de faturação previsto na as ferramentas que visam suportar os processos de desmate-
presente portaria, é criada uma Comissão com a seguinte rialização do processo de prescrição, encontrando-se neste
constituição: momento reunidas as condições operacionais necessárias
a) Dois representantes da Administração Central do que permitem proceder à generalização deste novo modelo
Sistema de Saúde, I. P., um dos quais coordena; de desmaterialização.
b) Um representante do INFARMED — Autoridade Na- Fruto da experiência de implementação de forma a via-
cional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P.; bilizar a completa desmaterialização do circuito de pres-
c) Um representante das Administrações Regionais de crição, dispensa em farmácia comunitária e conferência
Saúde; de medicamentos, importa assim adaptar o processo de
d) Um representante da Serviços Partilhados do Minis- prescrição, dispensa e faturação numa ótica desmateria-
tério da Saúde, E.P.E.; lizada, para que de forma progressiva possa eliminar-se
e) Dois representantes da Associação Nacional das Far- os procedimentos que pressupõem o suporte de papel da
mácias; receita.
f) Um representante da Associação de Farmácias de Neste contexto e pese embora se pretenda apenas intro-
Portugal. duzir no regime previsto na Portaria n.º 137-A/2012, de 11
de maio, a prescrição eletrónica com desmaterialização da
2 — Cabe às entidades referidas no número anterior a receita, optou-se por proceder à aprovação de uma nova
designação dos seus representantes, sendo decidido entre as portaria que consolida o alargamento e adaptação das re-
Administrações Regionais de Saúde o seu representante. gras do procedimento de prescrição de medicamentos, os
3 — A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e admi- modelos de receita médica e as condições de dispensa de
nistrativo necessário ao funcionamento da Comissão. medicamentos atualmente em vigor para a prescrição ele-
trónica com materialização de receita e prescrição manual,
Artigo 13.º à prescrição eletrónica com desmaterialização de receita
Disposições transitórias vulgarmente designada receita sem papel.
Dentro deste novo modelo de prescrição eletrónica com
1 — A adaptação de todos os intervenientes do circuito do desmaterialização da receita o conceito de receita é alar-
receituário às novas regras deve concretizar-se no prazo má- gado, permitindo a prescrição simultânea de tipologias de
ximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria. medicamentos cuja coexistência na mesma receita não era
2 — Enquanto não se efetivar esta adaptação as regras da anteriormente admitida.
Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, na redação dada pela O processo de emissão, transmissão e conservação de
Portaria n.º 24/2014, de 31 de janeiro, mantêm-se em vigor. receitas desmaterializadas, deve garantir a autenticidade
da sua origem, a integridade do seu conteúdo, a confiden-
Artigo 14.º cialidade e a privacidade da informação.
Norma revogatória Cada medicamento prescrito corresponde a uma linha
de prescrição, que, entre outros elementos, é caracterizada
São revogadas: pelo tipo de medicamento prescrito e respetiva validade.
a) A Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio; Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Da-
b) A Portaria n.º 24/2014, de 31 de janeiro. dos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a
5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2015
Ordem dos Médicos Dentistas, a Associação de Farmácias medicamento ou outro código oficial identificador do pro-
de Portugal e a Associação Nacional das Farmácias. duto prescrito.
Assim: 9) «Tipo de linha» corresponde ao tipo de produto cons-
Manda o Governo, através do Secretário de Estado da tante em cada linha de prescrição.
Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação Modelos de receita médica
dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º-A
do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, Os modelos de materialização e pré-impresso da receita
aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de médica resultante da prescrição por via eletrónica e ma-
outubro, o seguinte: nual são aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Objeto
Regras de prescrição
A presente portaria estabelece o regime jurídico a que
obedecem as regras de prescrição e dispensa de medi- 1 — A prescrição de medicamentos efetua-se mediante
camentos e produtos de saúde e define as obrigações de receita médica, devendo obedecer às disposições legais em
informação a prestar aos utentes. vigor e, quando aplicável, atender ao Formulário Nacional
de Medicamentos e às normas de orientação clínica emi-
Artigo 2.º tidas pela Direção-Geral da Saúde, em articulação com a
Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
Âmbito 2 — A prescrição de um medicamento inclui obrigato-
riamente a respetiva denominação comum internacional
1 — A presente portaria aplica-se a todos os medi- (DCI) da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosa-
camentos de uso humano, incluindo medicamentos ma- gem, a apresentação, a quantidade e a posologia.
nipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou 3 — A prescrição de medicamentos é feita por via ele-
substâncias psicotrópicas, independentemente do seu local trónica, sem prejuízo de, excecionalmente e nos casos
de prescrição. previstos no artigo 8.º da presente portaria, poder ser feita
2 — A presente portaria aplica-se ainda, com as neces- por via manual.
sárias adaptações, a outras tecnologias de saúde compar- 4 — Salvo o disposto nos n.os 5 a 8, em cada receita
ticipadas pelo Estado. médica, podem ser prescritos:
a) No caso de receita materializada ou por via manual,
Artigo 3.º até quatro medicamentos ou produtos de saúde distintos,
Definições em receitas distintas não podendo, em caso algum, o nú-
mero total de embalagens prescritas ultrapassar o limite de
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende- duas por medicamento ou produto, nem o total de quatro
-se por: embalagens;
1) «Prescrição por via eletrónica» a prescrição de me- b) No caso de receita desmaterializada, mas em linhas
dicamentos resultante da utilização de soluções ou equi- de prescrição distintas, produtos de saúde e medicamen-
pamentos informáticos; tos distintos, sendo que cada linha de prescrição só pode
2) «Prescrição por via manual» a prescrição de medica- incluir um produto de saúde ou um medicamento, até um
mentos efetuada em documento pré-impresso; máximo de duas embalagens de cada.
3) «Materialização» a impressão da receita médica
5 — Excetua-se do disposto no número anterior a pres-
resultante da prescrição efetuada por meios eletrónicos. crição de medicamentos para dispensa ao público em quan-
4) «Desmaterialização» a prescrição por via eletrónica, tidade individualizada, sujeita a regulamentação própria.
de receita sem papel, acessível e interpretável por meio de 6 — Podem ser prescritas numa receita até quatro emba-
equipamento eletrónico e que inclui atributos que compro- lagens do mesmo medicamento no caso de os medicamen-
vam a sua autoria e integridade; tos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem
5) «Código de acesso e dispensa» código gerado pelo unitária, entendendo-se como tal aquela que contém uma
sistema central, comunicado ao software de prescrição unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual
a utilizar apenas pelo utente para acesso à prescrição no para uma administração.
momento de dispensa, e para validação da dispensa; 7 — A prescrição de medicamentos contendo uma subs-
6) «Código matriz» código gerado pelo sistema central, tância classificada como estupefaciente ou psicotrópica,
que permite à farmácia aceder à prescrição, bem como compreendida nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei
verificar a autenticidade e integridade da receita, em modo n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias
offline; referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar
7) «Código do direito de opção» código gerado pelo sis- n.º 61/94, de 12 de outubro, não pode constar de receita
tema central, comunicado ao software de prescrição, a uti- materializada ou por via manual, onde sejam prescritos
lizar apenas pelo utente no momento de dispensa, quando outros medicamentos ou produtos de saúde.
exerce o direito de opção por linha de prescrição; 8 — Os medicamentos a que se refere a tabela n.º 2
8) «Linha de prescrição» é o item de prescrição que, aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de
quando aplicável, tem uma correspondência unívoca com dezembro, na sua redação atual, podem:
um Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Me- a) No caso de receita materializada, ser prescritos em re-
dicamentos (CNPEM), ou um número de registo de um ceita eletrónica renovável, sem prejuízo das adaptações e
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2015 5039
especificações que venham a justificar-se, a aprovar por des- às Comissões de Farmácia e Terapêutica Regionais a infor-
pacho do membro do Governo responsável pela área da saúde; mação anonimizada, relativa às prescrições previstas no n.º 3.
b) No caso de receita desmaterializada, coexistir com 8 — Sempre que a prescrição se destine a um pensio-
outros medicamentos, com um limite máximo de seis em- nista abrangido pelo regime especial de comparticipação,
balagens por receita. deve constar na receita a sigla «R» junto dos dados do
utente.
9 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério 9 — Sempre que a prescrição se destine a um utente
da Saúde, E. P. E. e o INFARMED Autoridade Nacional abrangido por um regime especial de comparticipação de
do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., devem dis- medicamentos em função de patologia, deve constar na
ponibilizar ao prescritor informação relativa a interações receita a sigla «O» junto dos dados do utente, sendo ainda
medicamentosas, por meios eletrónicos. obrigatória, no campo da receita relativo à designação
do medicamento, a menção ao despacho que consagra o
Artigo 6.º respetivo regime.
Prescrição de medicamentos comparticipados
Artigo 7.º
1 — À prescrição de medicamentos comparticipados
aplicam-se as regras previstas no artigo anterior e as defi- Prescrição de medicamentos não comparticipados
nidas nos números seguintes. 1 — À prescrição de medicamentos não compartici-
2 — A prescrição pode, excecionalmente, incluir a pados aplicam-se as regras previstas no artigo 5.º e as
denominação comercial do medicamento, por marca ou definidas nos números seguintes.
indicação do nome do titular da autorização de introdução
2 — A prescrição de medicamentos não comparticipados
no mercado, nas situações de:
pode incluir a denominação comercial do medicamento,
a) Prescrição de medicamento com substância ativa para por marca ou indicação do nome do titular da autorização
a qual não exista medicamento genérico comparticipado de introdução no mercado.
ou para a qual só exista original de marca e licenças; 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 120.º
b) Justificação técnica do prescritor quanto à insusceti- do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação
bilidade de substituição do medicamento prescrito. dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, o prescritor
indica na receita, as justificações técnicas que impedem
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são o direito de opção do doente em relação ao medicamento
apenas admissíveis justificações técnicas nos seguintes prescrito nos seguintes casos:
casos:
a) Prescrição de medicamento com margem ou índice
a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, de acordo com informação prestada
terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo pelo INFARMED, I. P.;
INFARMED, I. P.; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao
b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a
INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas iden-
um medicamento com a mesma substância ativa, mas iden- tificado por outra denominação comercial;
tificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar
c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar
a continuidade de um tratamento com duração estimada
a continuidade de um tratamento com duração estimada
superior a 28 dias.
superior a 28 dias.
4 — As exceções previstas no número anterior são as- 4 — As justificações referidas no número anterior são
sinaladas pelo prescritor em local próprio da receita e assinaladas pelo prescritor em local próprio da receita e
incluem obrigatoriamente ainda as seguintes menções: incluem obrigatoriamente ainda as seguintes menções:
a) «Reação adversa prévia» em relação à alínea b) do a) «Reação adversa prévia» em relação à alínea b) do
número anterior; número anterior;
b) «Continuidade de tratamento superior a 28 dias» em b) «Continuidade de tratamento superior a 28 dias» em
relação à alínea c) do número anterior. relação à alínea c) do número anterior.
5 — Considera-se não verificada a exceção prevista na Artigo 8.º
alínea b) do n.º 2 nas seguintes situações: Prescrição excecional por via manual
a) A prescrição de medicamentos ao abrigo da alínea a) 1 — A prescrição de medicamentos pode, excecio-
do n.º 3 não conforme com a informação disponibilizada nalmente, realizar-se por via manual nas seguintes
pelo INFARMED, I. P.; situações:
b) A omissão da informação prevista no n.º 4.
a) Falência do sistema informático;
6 — A prescrição de medicamentos nos termos das b) Inadaptação fundamentada do prescritor, previamente
alíneas b) e c) do n.º 3 deve ainda ser adequadamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem
registada, nomeadamente no processo clínico do doente, profissional;
para efeitos de monitorização e controlo. c) Prescrição ao domicílio;
7 — Para efeitos da monitorização e controlo da prescrição d) Outras situações até um máximo de 40 receitas mé-
de medicamentos a SPMS, E. P. E. envia, em formato digital, dicas por mês.
5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2015
2 — A exceção prevista na alínea c) do número anterior Artigo 10.º
não é aplicável a locais de prescrição em lares de idosos.
Autenticação eletrónica do prescritor
3 — Para efeitos do n.º 1, o prescritor deve assinalar, em
local próprio da receita médica, a alínea aplicável. A prescrição desmaterializada é obrigatoriamente reali-
4 — A Ordem profissional do prescritor será notificada zada mediante autenticação forte, através de um certificado
das irregularidades de prescrição sempre que sejam dete- digital qualificado, que garanta a identidade e qualidade
tadas prescrições por via manual realizadas ao abrigo da do prescritor, ou chave móvel digital.
alínea b) do n.º 1 sem a confirmação ali prevista.
5 — A não verificação da situação de exceção não cons- Artigo 11.º
titui motivo de recusa de pagamento da comparticipação
do Estado à farmácia. Vinhetas
1 — A prescrição de medicamentos por via manual im-
Artigo 9.º plica a aposição na receita médica de vinheta identificativa
Validação da prescrição do prescritor, conforme modelo constante do anexo II da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 2 — A prescrição de medicamentos por via manual no
a receita só é válida se incluir os seguintes elementos: âmbito das instituições do Serviço Nacional de Saúde e
a) Número da receita; instituições com acordos, convenções ou protocolos cele-
b) Local de prescrição ou respetivo código; brados com as administrações regionais de saúde, implica
c) Identificação do médico prescritor, incluindo o nú- também a aposição de vinheta identificativa do local de
mero de cédula profissional e, se for o caso, a especialidade; prescrição, conforme modelo constante do n.º 1 do anexo III
d) Nome e número de utente; da presente portaria, da qual faz parte integrante.
e) Entidade financeira responsável e número de be- 3 — Sempre que a prescrição referida no número ante-
neficiário, acordo internacional e sigla do país, quando rior seja dirigida a um pensionista abrangido pelo regime
aplicável; especial de comparticipação, a identificação a que se refere
f) Se aplicável, referência ao regime especial de com- o número anterior é efetuada através de vinheta de cor
participação de medicamentos, nos termos previstos nos verde conforme modelo constante do n.º 2 do anexo III da
n.os 8 e 9 do artigo 6.º; presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 — São aprovados as especificações e os modelos de
2 — No caso de receita materializada, além do disposto vinheta de identificação do prescritor e do local de pres-
no número anterior, a sua validade depende ainda da in- crição, que constam dos anexos I a III da presente portaria,
clusão dos elementos seguintes: da qual fazem parte integrante.
a) Denominação comum internacional da substância 5 — Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva
ativa; da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
b) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da emba- 6 — Cabe à Administração Central do Sistema de
lagem, número de embalagens; Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com as admi-
c) Se aplicável, denominação comercial do medica- nistrações regionais de saúde e Ordens profissionais dos
mento; prescritores, assegurar a gestão do processo de emissão
d) Se e consoante aplicável a informação nos termos de vinhetas.
previstos do n.º 4 do artigo 6.º ou n.º 4 do artigo 7.º;
Artigo 12.º
e) Código nacional de prescrição eletrónica de medi-
camentos (CNPEM) ou outro código oficial identificador Validação da prescrição por via manual
do produto, se aplicável;
f) Data de prescrição; 1 — A receita manual só é válida se incluir os seguintes
g) Assinatura autógrafa do prescritor. elementos:
a) Se aplicável, vinheta identificativa do local de pres-
3 — No caso de receita desmaterializada, além do dis- crição;
posto no n.º 1, a sua validade depende ainda da inclusão b) Vinheta identificativa do médico prescritor;
dos elementos seguintes: c) Identificação da especialidade médica, se aplicável,
a) Hora da prescrição; e contacto telefónico do prescritor;
b) As linhas de prescrição, que incluem: d) Identificação da exceção nos termos do n.º 1 do ar-
tigo 8.º;
i) Menção do tipo de linha; e) Os elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 e
ii) Número da linha, identificada univocamente e cons- nas alíneas a) a d) e g) do n.º 2 do artigo 9.º
tituída pelo número da prescrição e pelo número de ordem
da linha de prescrição;
2 — Não é admitida mais do que uma via da receita
iii) Tipo de medicamento ou produto de saúde pres-
crito; manual.
iv) Data do termo da vigência da linha de prescrição; Artigo 13.º
v) Os elementos previstos nas alíneas a) a f) do número Vigência da prescrição
anterior.
1 — As receitas materializada e manual, bem como
4 — Por opção do utente, a receita desmaterializada pode cada linha de prescrição da receita desmaterializada, vi-
incluir o seu número de contacto telefónico móvel, para efeitos goram, em regra, por 30 dias, sem prejuízo do disposto
de comunicação do código de dispensa e dos direitos de opção. nos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2015 5041
2 — A receita materializada pode ser renovável, con- do cidadão ou do número da prescrição, e do código de
tendo até três vias, com a indicação «1.ª via», «2.ª via» ou acesso e dispensa constante do guia de tratamento.
«3.ª via», que vigoram por seis meses. 2 — É vedado à farmácia o acesso à prescrição de mo-
3 — Cada linha da receita desmaterializada vigora por dos diversos dos previstos no número anterior.
seis meses, no caso dos medicamentos a que se refere a
alínea b) do n.º 8 do artigo 5.º Artigo 17.º
4 — Os prazos de vigência previstos nos números ante-
Dispensa em geral
riores contam-se da data da respetiva prescrição.
1 — No momento de dispensa, o farmacêutico, ou seu
Artigo 14.º colaborador devidamente habilitado, deve informar o
Informação ao utente no momento da prescrição
doente sobre o medicamento comercializado que, cum-
prindo a prescrição, apresente o preço mais baixo.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 2 — As farmácias devem ter disponíveis para venda, no
no momento da prescrição por via eletrónica é disponibi- mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa,
lizada ao utente o guia de tratamento. forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam
2 — O guia de tratamento é um documento pessoal e aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo.
intransmissível. 3 — As farmácias devem dispensar o medicamento
3 — O prescritor deve informar o utente que o guia de de menor preço de entre os referidos no número anterior,
tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado salvo se for outra a opção do utente.
na farmácia. 4 — Nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do
4 — O guia de tratamento, para além dos elementos artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º é vedada às
constantes do n.º 2 do artigo 5.º, contém informação sobre farmácias a dispensa de medicamento com preço superior
os preços de medicamentos comercializados que cumpram ao do medicamento prescrito.
os critérios da prescrição.
5 — No caso da receita desmaterializada, o guia de trata- Artigo 18.º
mento contém, para além da informação referida no número
anterior, o número da prescrição, o código matriz, o código Procedimento
de acesso e dispensa e o código do direito de opção. 1 — No ato de dispensa de medicamentos prescritos em
6 — Os modelos de guia de tratamento são aprovados receita materializada ou em via manual, o farmacêutico, ou
por despacho do membro do governo responsável pela quem o coadjuve, deve datar, assinar e carimbar a receita mé-
área da saúde. dica, devendo ser impressos informaticamente os respetivos
7 — Nos casos de receita desmaterializada, o guia de trata- códigos identificadores, sem prejuízo de outras exigências
mento e os códigos previstos no n.º 5 podem ser remetidos, no aplicáveis, como é o caso da assinatura do utente.
momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico 2 — No ato de dispensa de medicamentos prescritos
do utente ou por SMS, mantendo-se a possibilidade de, a em receita desmaterializada, independentemente da forma
pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel. de acesso à prescrição, a farmácia apenas pode efetivar a
dispensa após indicação, pelo utente, do respetivo código
Artigo 15.º de acesso e dispensa.
Opção do utente 3 — Caso o utente, ou seu representante, no caso do
número anterior, exerça o direito de opção relativamente
1 — O utente tem direito de escolha de entre os medi- a alguma das linhas de prescrição, deve indicar o respetivo
camentos que cumpram a prescrição médica, exceto: código do direito de opção.
a) Nas situações previstas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 4 — Se se tratar de uma receita manual, o utente ou o
do artigo 6.º e pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º; seu representante, deve assinar o verso da receita de forma
b) Em medicamentos comparticipados, na situação legível para comprovar a dispensa efetuada, salvo se não
em que o medicamento prescrito contém uma substância souber ou não puder assinar, caso em que o farmacêutico
ativa para a qual não exista medicamento genérico com- consigna essa menção na receita.
participado ou para a qual só exista original de marca e 5 — Os dados do cartão de cidadão, bem como os có-
licenças. digos de acesso e dispensa e de direito de opção inseridos
pelo utente não podem ser utilizados para finalidades di-
2 — Nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do ferentes das previstas no presente diploma, nem podem
artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, o direito de ser arquivados pelo sistema da farmácia.
opção do utente está limitado a medicamentos com preço 6 — O utente pode adquirir medicamentos ou produtos
inferior ao do medicamento prescrito. prescritos em diferentes linhas de prescrição da mesma
3 — O exercício, ou não, do direito de opção do utente, nos receita desmaterializada em farmácias diferentes ou em
termos permitidos pela lei, é, consoante o caso, demonstrado momentos diferentes, exceto em situações de falência do
através da respetiva assinatura, ou de quem o represente, em sistema em que aplica o disposto no artigo 23.º
local próprio da receita médica, ou mediante a utilização
do código do direito de opção, no momento da dispensa. Artigo 19.º
Dispensa de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 16.º
1 — No ato de dispensa de medicamentos contendo
Acesso à prescrição para efeitos de dispensa
substâncias classificadas como estupefacientes ou psi-
1 — A farmácia acede à prescrição do utente mediante a cotrópicas, compreendidas nas tabelas I a II anexas ao
apresentação por este, ou pelo seu representante, do cartão Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das
5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2015
substâncias referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Re- Artigo 21.º
gulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, a farmácia procede Normas técnicas
ao registo informático da seguinte informação:
1 — O INFARMED, I. P. e a ACSS, I. P., definem, apro-
a) Identidade do utente ou do seu representante, nomeada- vam conjuntamente e publicam nas respetivas páginas
mente o nome, data de nascimento, número e data do bilhete eletrónicas, as normas técnicas relativas à prescrição e
de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do dispensa e a calendarização da publicação das especifi-
cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte; cações técnicas.
b) Identificação da prescrição através do número de 2 — A SPMS, E. P. E., define e publica na sua página
prescrição; eletrónica as especificações dos sistemas informáticos de
c) Identificação da farmácia, nomeadamente o nome e prescrição por via eletrónica de medicamentos, incluindo
número de conferência de faturas; prazos de implementação, prazos de adaptação e procedi-
d) Identificação do medicamento, nomeadamente o nú- mentos relativos à declaração de conformidade.
mero de registo e a quantidade dispensada; 3 — Para efeitos da dispensa eletrónica, a ACSS, I. P.,
e) Data de dispensa. o INFARMED, I. P., e a SPMS, E. P. E., no âmbito das
respetivas competências:
2 — Se a aquisição for efetuada pelo utente e no caso
de dispensa de medicamentos prescritos por via eletrónica, a) Definem as especificações técnicas dos sistemas
o farmacêutico solicita ao utente a introdução do cartão de informáticos de dispensa eletrónica;
cidadão no dispositivo apropriado, bem como a autorização b) Definem os procedimentos a adotar no caso de falên-
para acesso, exclusivo ao nome, número de identificação e cia do sistema informático, de modo a garantir o acesso
data de nascimento, bem como para arquivo e comunicação ao medicamento por parte do utente;
desses dados, nos termos da presente portaria. c) Definem as especificações e requisitos técnicos dos
sistemas informáticos, bem como os processos de adesão
3 — Se se tratar de uma receita manual ou materializada,
à dispensa eletrónica e faturação eletrónica pelas farmácias
o utente ou o seu representante deve assinar o verso da re-
e as ferramentas para a sua operacionalização.
ceita de forma legível para comprovar a dispensa efetuada,
salvo se não souber ou não puder assinar, caso em que o
4 — A SPMS, E. P. E., emite as especificações técnicas
farmacêutico consigna essa menção na receita. e os requisitos de segurança necessários para produção
da receita desmaterializada, incluindo os mecanismos a
Artigo 20.º utilizar para esse efeito e a respetiva estrutura de dados.
Controlo do receituário
Artigo 22.º
1 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, E. P. E., disponibiliza ao INFARMED, I. P., o Programas informáticos de prescrição por via eletrónica
acesso aos dados de prescrição e de dispensa das pres- 1 — As normas, requisitos e especificações dos sistemas
crições por via eletrónica que incluam medicamentos informáticos de prescrição por via eletrónica de medica-
dispensados contendo uma substância classificada como mentos têm em atenção a adoção as medidas técnicas e
estupefaciente ou psicotrópica, compreendidas nas tabelas I organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados,
a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou e são precedidas de parecer da Comissão Nacional de
qualquer das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Proteção de Dados.
Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro. 2 — Os sistemas informáticos referidos no número
2 — Para os casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, as far- anterior não devem, em caso algum, publicitar ou, por
mácias e os serviços de saúde públicos e privados enviam ao qualquer modo, veicular publicidade a medicamentos ou
INFARMED, I. P., até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que produtos de saúde.
respeite, fotocópia da receita manual com medicamentos 3 — A utilização dos sistemas informáticos está depen-
dispensados contendo uma substância classificada como dente da apresentação de declaração de conformidade do
estupefaciente ou psicotrópica, compreendidas nas tabelas respetivo fornecedor junto da SPMS, E. P. E.
I a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou 4 — Para efeitos do disposto no número anterior a
qualquer das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 86.º do SPMS, E. P. E., regista e publica as declarações de con-
Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro. formidade dos sistemas informáticos.
3 — As farmácias conservam em arquivo adequado, 5 — No caso de serem detetadas desconformidades nos
pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou sistemas informáticos, as mesmas deverão ser comunica-
em suporte informático das receitas manuais ou mate- das à SPMS, E. P. E., devendo esta entidade determinar
rializadas que incluam medicamentos estupefacientes ou as medidas necessárias à sua correção e proceder, sempre
psicotrópicos, organizadas por data de dispensa, onde que aplicável, à comunicação às entidades competentes,
conste, o código do medicamento e a quantidade dis- designadamente à Comissão Nacional de Proteção de Da-
pensada e os dados do utente ou do seu representante, dos quando esteja em causa matéria relativa a proteção
recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º de dados.
4 — O INFARMED, I. P., transmite ao serviço de saúde Artigo 23.º
competente e à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Médi-
Falência do sistema no momento da dispensa
cos Dentistas, consoante a prescrição tenha sido efetuada
no exercício de funções públicas ou privadas, as situações, 1 — Caso se mostre impossível a consulta da receita
que registe no controlo de receituário, de consumo indivi- desmaterializada, por falência do sistema, a farmácia deve
dual anormal de medicamentos contendo uma substância proceder à dispensa, de acordo com os procedimentos
classificada como estupefaciente ou psicotrópica. definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º
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2 — No caso previsto no número anterior, a dispensa só Artigo 28.º
é possível numa única farmácia e de uma única vez. Entrada em vigor
3 — Sempre que haja falência do sistema a farmácia
não pode dispensar os medicamentos contendo substân- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
cias classificadas como estupefacientes ou psicotrópicas, mês seguinte ao da sua publicação.
compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias xeira, em 20 de julho de 2015.
referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar
n.º 61/94, de 12 de outubro. ANEXO I
Artigo 24.º Especificações técnicas das vinhetas
Prova da prescrição e dispensa a) Papel autoadesivo;
b) Formato 45 mm x 25 mm;
A prova, pelo utente, da prescrição desmaterializada e c) Impressão offset a uma cor com conceção gráfica
da dispensa, nomeadamente para efeito de comparticipação de segurança (fundo). As vinhetas previstas no Anexo III
de medicamentos por entidades terceiras, pode fazer-se: apresentam um fundo de cor azul no n.º 1 e um fundo de
a) Mediante apresentação do guia de tratamento, con- cor verde no n.º 2.
juntamente com as respetivas faturas-recibo; d) Impressão a preto das seguintes referências:
b) Através de outros meios eletrónicos a definir por — Código alfanumérico único por vinheta e correspon-
despacho do membro do governo responsável pela área dente código de barras;
da saúde. — Nome de médico e número de cédula profissional res-
Artigo 25.º petiva ou nome de local de prescrição e código respetivo
Comissão de acompanhamento
e) Imagem holográfica 8 mm x 8 mm no canto superior
É criada a Comissão de Acompanhamento para a Im- direito da vinheta, com repetição de imagem Logótipo do
plementação e Acompanhamento de todo o processo de Ministério Saúde, em película metálica prateada
desmaterialização da receita, designada por Comissão de
Acompanhamento da Receita Sem Papel (CARSP), que ANEXO II
integra os representantes dos vários entidades interve-
nientes no processo de prescrição eletrónica e dispensa Modelo de vinheta identificativa do prescritor
de medicamentos, sendo a respetiva composição e com- Pantone 305 U
petências definidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
1 — Mantêm-se em vigor os modelos de receita apro-
vados pelo Despacho n.º 15700/2012, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 238 de 10 de dezembro de 2012, ANEXO III
alterado pelo Despacho n.º 8990-C/2013, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição
2013, até à sua substituição por novos modelos aprovados
ao abrigo da presente portaria. 1 — Vinhetas de Local de Prescrição
2 — As normas técnicas previstas no artigo 21.º são Referência cromática — Pantone 305 U
publicadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente portaria, mantendo-se vigentes até à sua apro-
vação as normas técnicas emitidas ao abrigo da portaria
n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
3 — A adaptação dos sistemas de prescrição, de dis-
pensa e de conferência ao disposto na presente portaria
ocorre no prazo máximo de 90 dias após a publicação das
normas técnicas previstas no artigo 21.º
4 — Todas as remissões legais ou regulamentares efe- 2 — Vinhetas de Local de Prescrição-Regime especial
tuadas para a Portaria n.º 137-A/2013, de 11 de maio, em de comparticipação de medicamentos para pensionistas.
tudo o que não contrarie, consideram-se efetuadas para o
regime estabelecido na presente portaria. Referência cromática — Pantone 374 U
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio;
b) A Portaria n.º 224-A/2013, de 9 de julho.
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