Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 32/2024/1
- Data
- 2024-08-21
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de imposto municipal sobre as trans- missões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 161 21-08-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (275 palavras)
Declaração de Retificação n.º 32/2024/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e per-
manente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março,
conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da
República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se
que o Decreto-Lei n. 48-A/2024, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de
25 de julho de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente,
assim se retifica:
No artigo 2.º («Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis»), na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê:
«c) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores:»
deve ler-se:
«c) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores: [tabela da anterior alínea b)]»
Secretaria-Geral, 14 de agosto de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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