Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30-B/2025/1
- Data
- 2025-07-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 210/2025/1, de 12 de maio, que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Ins titucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 124 01-07-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo
Texto integral (1649 palavras)
Declaração de Retificação n.º 30-B/2025/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 210/2025/1, de 12 de maio, que aprova o Regulamento Geral dos Con-
cursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino
Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, decla-
ra-se que a Portaria n.º 210/2025/1, de 12 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de
12 de maio de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente,
assim se retificam:
1 — No artigo 13.º, onde se lê:
«5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através
de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames
finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares
estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela
entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candida-
tura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º»
deve ler-se:
«5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através
de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames
finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares
estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela
entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candida-
tura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º»
2 — No artigo 20.º, onde se lê:
«1 — Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor
da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada
caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala
de 0 a 200.
2 — Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita
a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas discipli-
nas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente
prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para
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este fim.
4 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da
classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de
estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação
Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de
agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais
aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
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6 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos,
S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso,
fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso
do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam, con-
vertido para a escala de 0 a 200.
8 — Para os candidatos que sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou
lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não
sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a clas-
sificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada
na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.»
deve ler-se:
«1 — Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor
da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada
caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala
de 0 a 200.
2 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente
prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para
este fim.
3 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da
classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de
estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação
Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de
agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais
aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
5 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos,
S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
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em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso,
fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
6 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso
do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam, con-
vertido para a escala de 0 a 200.
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7 — Para os candidatos que sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou
lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não
sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a clas-
sificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada
na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.»
3 — No anexo iii, onde se lê:
«Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do
candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de
março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da
validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanên-
cia neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentesco — até ao
2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1
do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar
o número), válido até ... (indicar a data da validade).
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através
do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.»
deve ler-se:
«Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do
candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de
março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da
validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanên-
cia neste país (indicar o país), com... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentesco — até ao
2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do
artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ou de disposição legal anterior, titular do cartão de cidadão
com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através
do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.»
Secretaria-Geral do Governo, 1 de julho de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Mafalda Lopes
dos Santos.
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