Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
- Data
- 2025-06-23
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário
Retifica a Portaria n.º 226/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 20 de maio de 2025. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 118 23-06-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (12 138 palavras)
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 226/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de
20 de maio de 2025.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da
República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se
que a Portaria n.º 226/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 20 de maio de
2025, foi publicada com as seguintes inexatidões e erros materiais, que se retificam para se garantir
a coerência entre o texto do regulamento e os seus anexos:
1 — Nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos
Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«2 — O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário,
de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos dos quadros de comando
e aos infantes, cadetes e estagiários.
3 — O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações
humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos por
municípios.»
deve ler-se:
«2 — O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntá-
rio, de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos do quadro de comando
e aos infantes, cadetes e estagiários.
3 — O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações
humanitárias de bombeiros.»
2 — No n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros
Voluntários, onde se lê:
«3 — Os distintivos de e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado
pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto
nos artigos 37.º e 44.º»
deve ler-se:
«3 — Os distintivos e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado
pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto
nos artigos 37.º e 44.º»
3 — No artigo 17.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros
Voluntários, onde se lê:
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
«Artigo 17.º
Botões
1 — Os botões ‘Bombeiros’ (figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor
azul-escura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho
e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro:
2 — a) Grande — 2 cm;
3 — b) Pequeno, 1,5 cm.
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4 — Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azul-escura ou
vermelha-fogo, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro:
5 — a) Grande — 2 cm;
6 — b) Pequeno — 1,5 cm.
7 — Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com
dois furos e possuem 1 cm de diâmetro.»
deve ler-se:
«Artigo 17.º
Botões
1 — Os botões ‘Bombeiros’ (figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor
azul-escura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho
e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro:
a) Grande — 2 cm;
b) Pequeno, 1,5 cm.
2 — Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azul-escura ou
vermelha, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro:
a) Grande — 2 cm;
b) Pequeno — 1,5 cm.
3 — Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com
dois furos e possuem 1 cm de diâmetro.»
4 — Na alínea d) do artigo 26.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos
Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«d) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento
e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria e do lado direito, com 8 cm de com-
primento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;»
deve ler-se:
«d) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, por baixo da inscrição
«BOMBEIROS» gravada à frente, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do dis-
tintivo de cargo/categoria e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação
da placa de identificação;»
5 — Na alínea c) do artigo 27.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos
Bombeiros Voluntários, onde se lê:
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«c) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento
e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de
comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;»
deve ler-se:
«c) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, por cima da inscrição «BOM-
BEIROS» gravada à frente, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo
de cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da
placa de identificação;»
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6 — No artigo 45.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros
Voluntários, onde se lê:
«Artigo 45.º
Uso de condecorações
1 — O uniforme n.º 1 é utilizado com medalhas ou fitas.
2 — No ato de receber uma condecoração, o bombeiro deve apresentar-se sem qualquer outra
condecoração.
3 — Excecionalmente, as medalhas podem ser recebidas em mão com o uniforme n.º 2, mas não
podem ser colocadas e utilizadas nesse uniforme.
4 — Nas cerimónias fúnebres é proibido o uso de qualquer condecoração.»
deve ler-se:
«Artigo 45.º
[...]
1 — [...]
2 — No casaco correspondente ao uniforme n.º 1, as medalhas devem ser colocadas por baixo
da portinhola do bolso superior esquerdo, de forma centrada, e as fitas são colocadas acima desse
bolso, igualmente centradas, devendo o seu limite inferior situar-se a 3 centímetros do limite superior
do referido bolso.
3 — No ato de receber uma condecoração, o bombeiro deve apresentar-se sem qualquer outra
condecoração.
4 — Excecionalmente, as medalhas podem ser recebidas em mão com o uniforme n.º 2, mas não
podem ser colocadas e utilizadas nesse uniforme.
5 — Nas cerimónias fúnebres é proibido o uso de qualquer condecoração.»
7 — Elimina-se o artigo 52.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombei-
ros Voluntários, uma vez que o regime que regula a vigência do Regulamento já se encontrava previsto
no artigo 4.º da portaria.
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8 — No ponto 1.1 e 1.2 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
1.1 Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de
honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas,
Composição de gala Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 nas seguintes ocasiões:
Camisa 9.º 7/8/9/10 • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca
civil, fraque ou smoking civil;
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de
Cinto de precinta 11.º 12 proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uni-
forme equivalente ou essa indicação conste do convite;
Gravata 10.º 11 • Sempre que determinado.
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos 15.º 17/18
Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20
Cordões 6.º, n.º 2 3
Charlateiras 6.º, n.º 3 4
1.2 Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:
Composição de cerimónia Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Atos solenes dos corpos de bombeiros;
• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;
Camisa 9.º 7/8/9/10
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
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uniforme equivalente;
Cinto de precinta 11.º 12
• Sempre que determinado.
Gravata 10.º 11
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos 15.º 17/18
Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20
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é introduzida a «boina» e alterado o artigo «camisa» para «camisa de manga comprida» passando a ler-se:
Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
1.1 Boina 19.º 28 Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de
honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas,
Composição de gala Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 nas seguintes ocasiões:
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca
civil, fraque ou smoking civil;
Camisa de manga comprida 9.º 7/9
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme
equivalente ou essa indicação conste do convite;
Cinto de precinta 11.º 12
• Sempre que determinado.
Gravata 10.º 11
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos 15.º 17/18
Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20
Cordões 6.º, n.º 2 3
Charlateiras 6.º, n.º 3 4
1.2 Boina 19.º 28 Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:
Composição de cerimónia Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Atos solenes dos corpos de bombeiros;
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de
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Camisa de manga comprida 9.º 7/9 proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uni-
forme equivalente;
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5
• Sempre que determinado.
Cinto de precinta 11.º 12
Gravata 10.º 11
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos 15.º 17/18
Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20
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9 — No ponto 1.3 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
1.3 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Composição para guardas de honra Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Guardas de honra e desfiles;
e desfiles
• Sempre que determinado.
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14
Notas:
Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9
• Na formatura desarmada é usada a boina;
Capacete de desfile (a) 5.º 1 • Na formatura armada é usado o capacete;
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 • A composição de desfile pode ser determinada através de ordens
de operações de cada cerimónia.
Cinto de precinta 11.º 12
Cinturão de desfile 30.º, n.º 2 42
Luvas brancas 16.º, n.º 2 21
Machado da guarda de honra 18.º, n.º 1 26
Machado pequeno (b) 18.º, n.º 2 27
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos ou botas com elásticos nas calças sobre 15.º/31.º 17/18/43
as botas
é introduzido o artigo «gravata» passando a ler-se:
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Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
1.3 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Composição para guardas de honra Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Guardas de honra e desfiles;
e desfiles
• Sempre que determinado.
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14
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Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9 Notas:
Capacete de desfile (a) 5.º 1 • Na formatura desarmada é usada a boina;
• Na formatura armada é usado o capacete;
Gravata 10.º 11
• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 de operações de cada cerimónia.
Cinto de precinta 11.º 12
Cinturão de desfile 30.º, n.º 2 42
Luvas brancas 16.º, n.º 2 21
Machado da guarda de honra 18.º, n.º 1 26
Machado pequeno (b) 18.º, n.º 2 27
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos ou botas com elásticos nas calças sobre 15.º/31.º 17/18/43
as botas
10 — No ponto 1.4 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, é introduzida a referência ao
«casaco do uniforme n.º 1», e onde se lê:
Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
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1.4 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Representação — composição de • Atos internos do corpo de bombeiros;
inverno Calças do uniforme n.º 1 12.º 13
• Reuniões, seminários,
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Conferências e afins;
Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
Camisola interior 25.º 34 uniforme equivalente;
Blusão de cabedal 8.º 6 • Sempre que determinado.
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Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
Gravata 10.º 11
Cinto de precinta 11.º 12
Sapatos ou botas 15.º/31.º 17/18/43
deve ler-se:
Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
1.4 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Representação — composição de Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Atos internos do corpo de bombeiros;
inverno
• Reuniões, seminários,
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14
• Conferências e afins;
Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
Camisola interior 25.º 34 de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
uniforme equivalente;
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5
• Sempre que determinado.
Blusão de cabedal 8.º 6
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Gravata 10.º 11
Cinto de precinta 11.º 12
Sapatos ou botas 15.º/31.º 17/18/43
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11 — No ponto 2.2 e 2.3 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
2.2 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Serviço ordinário do corpo de Gorro 20.º 29 • Atos internos do corpo de bombeiros;
bombeiros — composição de
inverno • Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de pro-
Calças do uniforme n.º 2 29.º 40 teção individual;
Camisola interior 25.º 34 • Reuniões, seminários, conferências e afins;
Polo 26.º 36 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
Camisola polar 27.º 38 uniforme equivalente;
Cinturão 30.º, n.º 1 41
Peúgas 14.º 15
Botas 31.º 43
Blusão 24.º 33
Luvas de agasalho 16.º, n.º 3 22
Gola de agasalho 23.º 32
Casaco de agasalho 28.º 39
2.3 Boina 19.º 28 • Sempre que determinado.
Serviço ordinário do corpo de Boné de pala 21.º 30
bombeiros — composição de
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verão Calças do uniforme n.º 2 29.º 40
Polo de meia manga 26.º 37
Camisola interior 25.º 35
Blusão 24.º 33
Cinturão 30.º, n.º 1 41
Peúgas 14.º 15
Botas 31.º 43
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substitui-se o artigo «boina» pelo «boné de pala» no ponto 2.2, elimina-se o artigo «boina» no ponto 2.3 e corrige-se o texto nas observações passando
este a ser comum a ambos os pontos, passando a ler-se:
Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
2.2 Boné de pala 21.º 30 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Serviço ordinário do corpo de Gorro 20.º 29 • Atos internos do corpo de bombeiros;
bombeiros — composição de
inverno • Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de
Calças do uniforme n.º 2 29.º 40 proteção individual;
Camisola interior 25.º 34 • Reuniões, seminários, conferências e afins;
Polo 26.º 36 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
Camisola polar 27.º 38 uniforme equivalente;
Cinturão 30.º, n.º 1 41 • Sempre que determinado
Peúgas 14.º 15
Botas 31.º 43
Blusão 24.º 33
Luvas de agasalho 16.º, n.º 3 22
Gola de agasalho 23.º 32
Casaco de agasalho 28.º 39
2.3 Boné de pala 21.º 30 Utilizada nas seguintes ocasiões:
• Atos internos do corpo de bombeiros;
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Serviço ordinário do corpo de Calças do uniforme n.º 2 29.º 40
bombeiros — composição de • Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de
verão Polo de meia manga 26.º 37 proteção individual;
Camisola interior 25.º 35 • Reuniões, seminários, conferências e afins;
Blusão 24.º 33 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
Cinturão 30.º, n.º 1 41 uniforme equivalente;
Peúgas 14.º 15 • Sempre que determinado.
Botas 31.º 43
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12 — No ponto 2.4 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
Composição específica para Infantes e Cadetes
Composição Artigo Referência/artigo Figura Observações
2.4 Boné de pala 21.º 30 Utilizado nas seguintes ocasiões:
Infantes, Cadetes e Estagiários Calças uniforme n.º 2 29.º 40 Ø Atividades internas;
Ø Atividades externas.
Camisola interior 25.º 34/35
Polo 26.º 36/37
Cinto de precinta 11.º 12
Botas 31.º 43
Blusão 24.º 33
Peúgas 14.º 15
é substituído o artigo «cinto de precinta» pelo artigo «cinturão», passando a ler-se:
Composição específica para Infantes e Cadetes
Composição Artigo Referência/artigo Figura Observações
2.4 Boné de pala 21.º 30 Utilizado nas seguintes ocasiões:
Infantes, Cadetes e Estagiários Calças uniforme n.º 2 29.º 40 Ø Atividades internas;
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Ø Atividades externas.
Camisola interior 25.º 34/35
Polo 26.º 36/37
Cinturão 30.º 41
Botas 31.º 43
Blusão 24.º 33
Peúgas 14.º 15
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13 — No quadro previsto no anexo iii do Regulamento onde se lê:
Artigo Cor
Blusão Vermelho
Blusão de cabedal Azul-escuro
Boina Azul-escuro
Boné de pala Vermelho
Calças do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Saia do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Calças do uniforme n.º 2 Azul-escuro
Camisa Azul-claro
Camisola interior Azul-escuro
Polo Vermelho
Camisola polar Vermelho
Casaco do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Cinto de precinta Vermelho
Cinturão Vermelho
Gola de agasalho Azul-escuro
Gorro Azul-escuro
Luvas de agasalho Azul-escuro
Lenço Azul-escuro
Blusão do fato de treino Vermelho
Calças do fato de treino Azul-escuro
Calções do fato de treino Azul-escuro
Casaco de agasalho Azul-escuro
são aditados artigos em falta, devendo ler-se:
Artigo Cor
Blusão Vermelho
Blusão de cabedal Azul-escuro
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Boina Azul-escuro
Boné de pala Vermelho
Calças do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Saia do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Calças do uniforme n.º 2 Azul-escuro
Camisa Azul-claro
Gravata Preto fosca
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23-06-2025
Artigo Cor
Camisola interior Azul-escuro
Polo Vermelho
Camisola polar Vermelho
Casaco do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Cinto de precinta Vermelho
Cinturão Vermelho
Sapato Preto fosca
Gola de agasalho Azul-escuro
Gorro Azul-escuro
Luvas de agasalho Azul-escuro
Luvas quadro de comando Preto
Luvas quadro ativo Branco
Luvas para guarda de honra e desfiles Algodão cor branca
Lenço Azul-escuro
Blusão do fato de treino Vermelho
Calças do fato de treino Azul-escuro
Calções do fato de treino Azul-escuro
Casaco de agasalho Vermelho
14 — Republica-se integralmente a portaria que procede à aprovação do Regulamento de Unifor-
mes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, bem como o anexo a que se refere o seu
artigo 1.º, com as retificações efetuadas.
30 de maio de 2025. — O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
Republicação da Portaria n.º 226/2025/1
A Lei de Bases da Proteção Civil classifica como agentes de proteção civil, entre outros, os cor-
pos de bombeiros, sendo estes definidos como uma unidade operacional, oficialmente homologada
e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua
redação atual, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional,
os bombeiros têm o dever de usar uniforme e distintivos. Neste seguimento, a Portaria n.º 845/2008, de
12 de agosto, procedeu à aprovação do Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros,
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a qual se encontra desajustada à prática do serviço atualmente exigido aos bombeiros, sendo por isso
necessário proceder à sua alteração e adequação à nova realidade.
Neste sentido, pela presente portaria procede-se à definição dos tipos e composição dos unifor-
mes, das peças que os compõem, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso
e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores,
procurando-se uniformizar o fardamento do bombeiro, afastando ambiguidades que causem a má
utilização do uniforme e dando resposta às necessidades identificadas.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
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Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso da
competência delegada nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 7270/2024, da Ministra da Administração
Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações
dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, publicado em anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 — É fixado um período de transição de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente
portaria, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado.
2 — Verificando-se a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de uniformes espe-
cíficos, o período transitório referido no número anterior poderá, na medida e nos casos estritamente
necessários, ser alterado por despacho da Direção Nacional de Bombeiros.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto.
2 — Consideram-se, igualmente, revogadas todas as normas e disposições sobre a matéria regu-
lada na presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 15 de maio de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários
CAPÍTULO I
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Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante
designado Regulamento, define os artigos do uniforme dos bombeiros, as condições da sua utilização
e as normas referentes à confeção, dimensões, cores e feitios.
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2 — O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário,
de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos do quadro de comando
e aos infantes, cadetes e estagiários.
3 — O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações
humanitárias de bombeiros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação
visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro;
b) «Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria
do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função;
c) «Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de
bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
CAPÍTULO II
Uniformes
Artigo 3.º
Tipos
1 — O uniforme dos bombeiros tem duas tipologias base, que se designam por:
a) Uniforme n.º 1 ou uniforme de representação;
b) Uniforme n.º 2 ou uniforme de serviço.
2 — Os uniformes incluem composições para cerimónia, guarda de honra e desfile.
3 — O uniforme n.º 1 inclui uma composição de gala, que só pode ser usada pelos elementos do
quadro de comando ou que tenham passado ao quadro de honra enquanto elementos de comando.
4 — O uniforme n.º 2 inclui composições de verão e de inverno.
5 — Os infantes, cadetes e estagiários usam exclusivamente o uniforme n.º 2 com composição
específica.
Artigo 4.º
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Composição e características
1 — As composições dos uniformes, bem como o respetivo uso, são definidas no anexo i ao pre-
sente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 — Os artigos que compõem o uniforme são descritos nos capítulos ii e iii, e estão representados
no anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 — Os distintivos e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado
pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto
nos artigos 37.º e 44.º
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4 — As cores dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte
integrante.
Artigo 5.º
Capacete de desfile
O capacete de desfile (figura 1 do anexo ii) é feito de massa ou em metal, sendo prateado para os
elementos do quadro de comando e dourado ou em massa de cor preta para os demais, e possui as
seguintes características:
a) Forro interior de carneira com atacador para ajuste;
b) Copa com distintivo do corpo de bombeiros à frente;
c) Aba;
d) Crista com argola para fixação dos cordões;
e) Francalete em carneira de cor preta ou material similar para ajuste sob o queixo.
Artigo 6.º
Cordões e charlateiras
1 — Os cordões do capacete de desfile (figura 2 do anexo ii) possuem as seguintes características:
a) Para os elementos do quadro de comando, os cordões são dourados e vermelhos e entrançados
na proporção de três para um;
b) Para os oficiais bombeiros, chefes e subchefes, os cordões são dourados;
c) Para os demais bombeiros, os cordões são de malha entrançada de cor vermelha;
d) Todos possuem laçada de 1,8 m, terminando em pinhas com 8 cm de comprimento e três pre-
silhas de correr, para ajuste.
2 — Os cordões da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 3 do anexo ii) possuem as
seguintes características:
a) São tecidos em fio de seda de cor vermelha e torçal dourado, na proporção de três para um;
b) Possuem duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de
cordão liso com um nó de três voltas e agulheta de metal dourado;
c) Possuem cordões lisos que prendem por meio de cinco presilhas;
d) São usados pendentes no ombro direito, fixados na platina, antes de colocadas as charlateiras;
e) As laçadas de trança e lisa de maior comprimento contornam o braço por detrás e prendem
à frente no botão mais elevado, sob carcela;
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f) As laçadas de trança e lisa de menor comprimento contornam pela frente e prendem no segundo
botão, sob carcela.
3 — As charlateiras da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 4 do anexo ii) são tecidas em
fio torçal de seda de cor dourada e vermelha, na proporção de dois para um, e possuem as seguintes
características:
a) São debruadas na orla com fio dourado torcido;
b) São forradas na parte inferior por tecido de cor azul-escura com dois passadores de 4 cm de
largura, levando na extremidade superior um botão «Bombeiros» metálico pequeno.
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Artigo 7.º
Casaco do uniforme n.º 1
1 — O casaco do uniforme n.º 1 (figura 5 do anexo ii) é de tecido de fazenda de cor azul-escura,
pespontado a 0,1 cm, ligeiramente cintado, e possui as seguintes características:
a) Comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo
da perna, em posição vertical;
b) Forros de tecido liso da mesma cor;
c) Na frente, leva dois bolsos de macho com cantos cortados, sobrepostos na altura do peito,
com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros» metálicos pequenos e outros
dois bolsos metidos nas abas com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros»
metálicos pequenos;
d) Na frente, possui, ainda, bandas com dente em esquadria, fechando com quatro botões «Bom-
beiros» metálicos grandes dispostos verticalmente, sendo o botão superior pregado na linha de fixação
dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;
e) Mangas fechadas com canhão em bico, com dois botões «Bombeiros» metálicos pequenos na
parte inferior da costura posterior;
f) Costura a meio das costas aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla
inferior;
g) Nos ombros, sobre as costuras, platinas de 4 cm de largura que abotoam com um botão «Bom-
beiros» metálico pequeno;
h) Na parte superior das golas, no alinhamento da costura, uma aplicação em fazenda de cor
vermelha-fogo com ornamento em cetache dourado, levando, centrados no interior, dois machados
cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordados com linha dourada.
2 — O casaco do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino é idêntico, tendo pinças nas costas
e no peito.
3 — Os galões são usados nas mangas, a 2 cm do fim do punho.
4 — As divisas são usadas nas mangas, a 8 cm da costura do ombro.
Artigo 8.º
Blusão de cabedal
1 — O blusão de cabedal (figura 6 do anexo ii) é de cor azul-escura e forrado em cetim acolchoado
da mesma cor, tendo as seguintes características:
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a) No corpo, à frente, fecho de correr vertical a toda a altura;
b) De cada lado, ao nível do peito, um bolso metido e com portinhola de três bicos que fecha com
botão «Bombeiros» de massa pequeno;
c) De cada lado, abaixo, possui um bolso com rasgo inclinados que fecham com fecho de correr;
d) Um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro;
e) Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas que abotoam junto da gola com um botão
«Bombeiros» de massa pequeno;
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f) O cós, na frente, prolonga-se por presilha que abotoa com um botão «Bombeiros» de massa
pequeno e, nas costuras laterais, é interrompido, unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr;
g) Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, possui um bolso porta-canetas retangular
sobreposto.
2 — O blusão de cabedal destina-se ao uso exclusivo pelos elementos do quadro de comando e da
carreira de oficial bombeiro do quadro ativo.
Artigo 9.º
Camisa
1 — A camisa (figuras 7 e 8 do anexo ii) é confecionada em tecido de algodão de cor azul-clara,
ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com exceção dos bolsos, que são pespontados a 0,1 cm,
e possui as seguintes características:
a) Na frente, dois bolsos sobrepostos com cantos inferiores cortados, cujas portinholas direitas,
com cantos cortados, abotoam com botões de camisa;
b) Colarinho convencional rígido;
c) Abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo de reserva um botão suplementar;
d) Mangas com rasgos de pestana sobrepostos a 2,5 cm, rematadas com punhos que abotoam
a meio com um botão de camisa;
e) Nos ombros, possui platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando
junto da gola com botões de camisa, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da
platina e a gola;
f) Colarinho, portinholas, platinas e punhos entretelados;
g) Tem costuras de «borracha» em volta das mangas;
h) Tem uma versão de manga comprida e uma de meia manga;
i) Na versão de meia manga, esta estende-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço
estendido ao longo da perna, em posição vertical, sendo rematada com virola.
2 — Na composição de verão aplica-se a camisa de meia manga, com colarinhos deitados, sem
apertar o colarinho.
3 — As camisas para uso do pessoal feminino são idênticas, com pinças nas costas e no peito
(figuras 9 e 10 do anexo ii).
Artigo 10.º
Gravata
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
A gravata (figura 11 do anexo ii) é confecionada em tecido liso de cor preta fosca.
Artigo 11.º
Cinto de precinta
O cinto de precinta (figura 12 do anexo ii) é de cor vermelha e tem 3,5 cm de largura e possui uma
fivela metálica de correr, a qual tem gravado, em alto relevo, um facho com dois machados cruzados,
e ponta de metal.
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Artigo 12.º
Calças do uniforme n.º 1
1 — As calças do uniforme n.º 1 (figura 13 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda
de cor azul-escura e possuem as seguintes características:
a) Bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido;
b) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas
e as costuras laterais;
c) Dois bolsos laterais inclinados a 5°, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos e abo-
toados com botões invisíveis;
d) Cintura justa, com cós de sete passadores que abotoa por meio de um botão de tipo corrente;
e) Fecham por meio de braguilha que possui, interiormente, fecho de correr da mesma cor do tecido.
2 — As calças do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino são idênticas, sem bolsos atrás,
levando apenas portinholas.
3 — Nas composições para guardas de honra e desfiles, as calças podem ser com elásticos nas
bainhas por cima das botas.
Artigo 13.º
Saia do uniforme n.º 1
A saia do uniforme n.º 1 (figura 14 do anexo ii) é confecionada no mesmo tecido azul-escuro das
calças do uniforme n.º 1 e possui as seguintes características:
a) Cós de 3,5 cm de largura, sobre o qual são aplicados quatro passadores, fechando atrás com
botão de tipo corrente;
b) Sobre a costura de trás, tem uma abertura com sobreposição;
c) Comprimento total à altura média do joelho;
d) Quatro pinças, duas à frente e duas atrás, na linha dos passadores.
Artigo 14.º
Peúgas e meias
As peúgas (figura 15 do anexo ii) e meias (figura 16 do anexo ii), de feitio corrente e lisas, são
confecionadas em malha de algodão preta e tecido transparente de cor cinzenta, respetivamente,
destinando-se ao uso com sapato, podendo ser de lã ou material similar para uso com botas.
Artigo 15.º
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Sapatos
Os sapatos, confecionados em calfe liso ou material similar de cor preta, possuem as seguintes
características:
a) Para uso do pessoal masculino (figura 17 do anexo ii), biqueira e tira de reforço sobre a costura
do calcanhar, fechando com atacadores pretos em quatro pares de furos;
b) Para uso do pessoal feminino (figura 18 do anexo ii), gáspea fechada à frente e no calcanhar,
são decotados até três quartos do comprimento total e têm salto de 4,5 cm de altura.
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Artigo 16.º
Luvas
1 — As luvas são confecionadas em pelica de cor preta para os elementos do quadro de comando
e de cor branca para os elementos do quadro ativo e possuem as seguintes características:
a) Para uso do pessoal masculino (figura 19 do anexo ii), possuem rasgo no centro de 4 cm a 5 cm,
abotoando com botão de luva;
b) Para uso do pessoal feminino (figura 20 do anexo ii), possuem rasgo lateral de 4 cm a 5 cm,
abotoando com botão de luva.
2 — As luvas das composições para guardas de honra e desfiles (figura 21 do anexo ii) são con-
fecionadas em algodão de cor branca.
3 — Na composição de inverno aplicam-se as luvas de agasalho (figura 22 do anexo ii), que são
confecionadas em material térmico adequado ao frio de cor azul-escura.
Artigo 17.º
Botões
1 — Os botões «Bombeiros» (figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor
azul-escura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho
e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro:
a) Grande — 2 cm;
b) Pequeno — 1,5 cm.
2 — Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azul-escura ou
vermelha, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro:
a) Grande — 2 cm;
b) Pequeno — 1,5 cm.
3 — Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com
dois furos e possuem 1 cm de diâmetro.
Artigo 18.º
Machado
1 — O machado de guarda de honra (figura 26 do anexo ii), destinado a ser usado em guardas de
honra e desfiles, possui as seguintes características:
a) Cabo de madeira polida com 95 cm de comprimento e chapa de conto na base para proteção;
b) Gume e bico em metal polido com 35 cm de comprimento.
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2 — O machado pequeno (figura 27 do anexo ii), destinado a ser usado suspenso no cinturão de
desfile, possui as seguintes características:
a) Cabo em madeira polida com 33 cm de comprimento;
b) Gume e bico em aço sólido cromado com 18 cm de comprimento;
c) Revestimento do mesmo material do bico e gume no cabo e terminando em bico até 13 cm de
largura;
d) Guardas de proteção em metal amarelo.
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Artigo 19.º
Boina
A boina (figura 28 do anexo ii), de um só pano, é confecionada em feltro de malha de lã de cor
azul-escura, sem aba, e possui as seguintes características:
a) Rebordo em pele de cor preta de 1 cm de largura;
b) Debrum junto à extremidade exterior do bordo com 0,2 cm de largura, que se desenvolve verti-
calmente por dentro, de cor dourada para os elementos do quadro de comando, os oficiais bombeiros,
os chefes e os subchefes e com debrum de cor vermelha para os restantes bombeiros;
c) Interior da boina é forrado em tecido de tafetá de cor preta;
d) Por dentro do rebordo correm duas fitas de cetim com 0,9 cm de largura, formando um nó atrás,
cujas pontas caem livremente com 25 cm de comprimento, uma de cor verde e outra de cor vermelha;
e) Copa tem um desenvolvimento radial de 0,4 cm a 0,6 cm em relação ao rebordo e possui dois
ilhós laterais de ventilação de cor preta com 0,7 cm de diâmetro, inoxidáveis, que distam 2,5 cm entre
si e 4 cm do rebordo;
f) No quarto frontal esquerdo, onde é colocado o distintivo Fénix, a boina é reforçada por dentro
com entretela forrada a preto, arredondada no bordo superior e cosida ao forro, imediatamente acima
do rebordo.
Artigo 20.º
Gorro
O gorro (figura 29 do anexo ii) é confecionado em malha em canelado duplo de cor azul-escura
com virola, possuindo na frente a inscrição «BOMBEIROS» bordada a cor branca, com letras de 1 cm
de altura.
Artigo 21.º
Boné de pala
O boné de pala (figura 30 do anexo ii) é confecionado em tecido fino de algodão climatizado de
cor vermelha, compreende pala e coroa e possui as seguintes características:
a) Pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de pespontos paralelos e concêntricos;
b) Coroa é unida por seis costuras, confinando em botão forrado do mesmo tecido, com quatro
respiradores;
c) Tira horizontal na frente, unindo as costuras de lado e as duas de frente;
d) Tira de ajustamento atrás, acabando em triângulo e fechando com velcro;
e) Na frente, gravada a cor branca com letras de 1 cm de altura, possui a inscrição «BOMBEIROS».
Artigo 22.º
Lenço
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
O lenço (figura 31 do anexo ii) é confecionado em cetim de cor azul-escura, forma um quadrado
com 50 cm de largura e tem 2 velcros horizontais de 14 cm de comprimento para a sua fixação.
Artigo 23.º
Gola de agasalho
A gola de agasalho (figura 32 do anexo ii) é confecionada em material térmico adequado ao frio
de cor azul-escura.
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Artigo 24.º
Blusão
O blusão (figura 33 do anexo ii) é confecionado em softshell de cor vermelha, simples ou dotado
de forro completo amovível fixado por fechos de correr, e tem as seguintes características:
a) Abotoa à frente com fecho de correr e velcro ou molas de pressão, sob carcela;
b) Dois bolsos inclinados, com fecho;
c) Um bolso superior no lado direito com fecho de correr e um bolso interior do lado esquerdo
combinado com porta-canetas;
d) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor à frente, do lado esquerdo,
com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm
de largura;
e) Tiras de velcro fêmea da cor do tecido, no peito, do lado esquerdo sob a inscrição «BOMBEI-
ROS», com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo do cargo/categoria,
e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
f) Na união do escapulário das costas e frentes, de um vivo em material refletor de cor cinzenta
com 0,4 cm de espessura, que percorre horizontalmente o peito e as costas.
Artigo 25.º
Camisola interior
A camisola interior (figuras 34 e 35 do anexo ii) é de malha de algodão de cor azul-escura e possui
as seguintes características:
a) Decote redondo pequeno reforçado;
b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca em material refletor à frente, do lado esquerdo,
com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm
de largura;
c) Manga comprida ou meia manga, terminando em bainha.
Artigo 26.º
Polo
O polo (figuras 36 e 37 do anexo ii) é confecionado em malha piquet de cor vermelha e possui as
seguintes características:
a) Gola e carcela com 3 botões de massa da mesma cor;
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
b) Manga comprida ou meia manga, com bainha lisa;
c) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de com-
primento e 1,5 cm de largura e, nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura;
d) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, por baixo da inscrição «BOM-
BEIROS» gravada à frente, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de
cargo/categoria e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa
de identificação;
e) A manga do lado esquerdo pode possuir um bolso porta-canetas retangular sobreposto.
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Artigo 27.º
Camisola polar
A camisola em malha polar de manga comprida (figura 38 do anexo ii) de cor vermelha possui as
seguintes características:
a) Gola subida com fecho integral;
b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de com-
primento e 1,5 cm de largura e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura;
c) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, por cima da inscrição «BOM-
BEIROS» gravada à frente, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo
de cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da
placa de identificação;
d) Bolso interior em cada um dos braços com fecho de correr vertical, que fecha para cima.
Artigo 28.º
Casaco de agasalho
1 — O casaco de agasalho (figura 39 do anexo ii), de cor vermelha, é confecionado em tecido imper-
meável e respirável, contém no seu interior um casaco amovível e possui as seguintes características:
a) Composto por frentes, costas, mangas, gola e capuz;
b) As frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido sob carcela;
c) À frente dois bolsos metidos verticais na parte superior, que fecham sob pestana e tira de velcro,
e dois bolsos de chapa na parte inferior, que fecham com velcro;
d) Costas lisas com a inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor, com
5,5 cm de largura e 32 cm de comprimento;
e) Mangas articuladas com punhos ajustáveis;
f) Bainha ajustável por meio de cordão;
g) À altura do peito, do lado esquerdo, possui tira de velcro fêmea da cor do tecido, com 8 cm
de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, sob a qual deve
constar a inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor, com 1,5 cm de largura
e 10 cm de comprimento;
h) À altura do peito, do lado direito, tira de velcro fêmea da cor do tecido, com 8 cm de comprimento
e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
i) Gola retangular contendo no seu interior o capuz amovível, sendo ajustado por meio de cordão.
2 — O casaco amovível possui as seguintes características:
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
a) Abotoa à frente com fecho de correr sob carcela;
b) Dois bolsos inclinados, com fecho;
c) Um bolso superior no lado direito com fecho de correr e um bolso interior do lado esquerdo
combinado com porta-canetas;
d) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor à frente, do lado esquerdo,
com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm
de largura;
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e) Tiras de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, sob a inscrição «BOMBEI-
ROS», com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo do cargo/categoria,
e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
f) Na união do escapulário das costas e frentes, de um vivo em material refletor de cor cinzenta,
com 0,4 cm de espessura, que percorre horizontalmente o peito e as costas.
3 — Casaco exterior e interior unem-se através de um fecho de correr.
Artigo 29.º
Calças do uniforme n.º 2
As calças do uniforme n.º 2 (figura 40 do anexo ii) são confecionadas em tecido de algodão
e poliéster de cor azul-escura e possuem as seguintes características:
a) Fecham por meio de braguilha, que possui interiormente fecho de correr da mesma cor do tecido;
b) Cós, com 5 passadores, que abotoa por meio de um botão de tipo corrente e possui, embutido,
elástico de aconchego;
c) Dois bolsos laterais inclinados à frente e dois bolsos traseiros;
d) Dois bolsos laterais nas pernas, que fecham com pala;
e) Reforços nos joelhos e entre as pernas;
f) Nas bainhas, elásticos para ajuste às botas;
g) A meia altura, entre o joelho e a extremidade de cada uma das pernas, leva uma faixa refletora
de alta visibilidade com 3 cm de largura, que circunda a perna.
Artigo 30.º
Cinturão
1 — O cinturão (figura 41 do anexo ii) de cor vermelha, com 5 cm de largura, é composto por duas
partes concêntricas, apresentando o seguinte modo de ajuste:
a) Uma parte interior de configuração simples, apresentando velcro fêmea em todo o seu contorno
exterior;
b) Uma parte exterior com fivela de retenção nível dois, que se fixa ao primeiro pelo velcro macho
que forra o seu interior;
c) Possui, ainda, duas presilhas, uma de cada lado.
2 — O cinturão de desfile (figura 42 do anexo ii) é de seleiro de cor preta, com 0,25 cm de espessura
e 5 cm de largura, e possui:
a) Fivela de dois fuzilhões em metal dourado;
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
b) Suspensão no mesmo material para colocação do machado pequeno.
Artigo 31.º
Botas
As botas (figura 43 do anexo ii) são confecionadas em pele ou outro material resistente à água,
de cor preta, e possuem as seguintes características:
a) Reforços no calcanhar e biqueira;
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b) Desenho da bota do tipo C, conforme EN ISO 20345 ou norma equivalente em vigor;
c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta em ilhós metálicos de cor preta, podendo
o sistema ser complementado por fecho lateral.
Artigo 32.º
Fato de treino
1 — O fato de treino é composto por blusão, calças e calções (figuras 44 a 46 do anexo ii) e possui
as seguintes características:
a) Blusão com forro de algodão, de cor vermelha, talhe reglan, com gola e cós duplos, sendo a frente
é fechada com fecho de correr de nylon, que vai desde a altura do peito até ao terminar da gola, e com
possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e pestanas de 3 cm;
b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca no peito, do lado esquerdo, com 1,5 cm de largura
e 10 cm de comprimento, e nas costas, com 5,5 cm de largura e 32 cm de comprimento;
c) Calças com forro de algodão, de cor azul-escura, possuem dois bolsos laterais verticais, cós
com elástico e cordão e abertura de 18 cm nas pernas com fechos de correr e elásticos;
d) Calção, de cor azul-escura, com cós com elástico e cordão.
2 — O fato de treino é usado na prática de atividades desportivas exclusivas dos corpos de bom-
beiros e pelas equipas de mergulho e socorros náufragos.
CAPÍTULO III
Insígnias e identificações
SECÇÃO I
Distintivos
Artigo 33.º
Distintivo «Portugal» e Bandeira Nacional
1 — O distintivo «PORTUGAL» (figura 47 do anexo ii), em arco é colocado na manga do lado esquerdo
do uniforme n.º 1, centrado e a 4 cm da costura do ombro.
2 — A Bandeira Nacional (figura 48 do anexo ii) é colocada na manga esquerda do blusão, do polo
do uniforme n.º 2, centrada a 4 cm da costura do ombro, possuindo as dimensões de 3 cm de largura
e 4,5 cm de comprimento.
Artigo 34.º
Fénix
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
1 — A Fénix (figura 49 do anexo ii) aplica-se como distintivo de boina.
2 — A Fénix utilizada como distintivo de boina, na composição do uniforme n.º 1, é feita de metal
dourado, com 3 cm de largura, e é colocado do lado esquerdo.
Artigo 35.º
Distintivo de gola
O distintivo (figura 50 do anexo ii) é usado sobre as aplicações de gola do uniforme n.º 1.
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Artigo 36.º
Passadeiras
As passadeiras (figura 51 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda ou em material
vulcanizado de cor azul-escura, com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento, nas quais são fixos os
distintivos de cargo/categoria, possuindo velcro macho na parte posterior, com 5 cm de largura e 8 cm
de comprimento, tendo vulcanizados os distintivos de cargo/categoria, nas medidas e cores aprovadas.
Artigo 37.º
Galões, divisas e distintivos de especialidade
1 — Os galões e as divisas identificam os cargos de comando e as categorias das carreiras de
oficial bombeiro e de bombeiro voluntário e são usados:
a) No uniforme n.º 1, com 8 cm de comprimento, respetivamente, nos canhões das mangas (galões)
e nas mangas do casaco, a 12 cm da costura do ombro (divisas);
b) No uniforme n.º 2, em passadeira de tecido de fazenda de cor azul-escura.
2 — Os distintivos de especialidade identificam as especialidades da carreira de bombeiro espe-
cialista e são usados:
a) No uniforme n.º 1, nas mangas do casaco, a 12 cm da costura do ombro;
b) No uniforme n.º 2, em passadeira de tecido de fazenda de cor azul-escura.
3 — No uniforme n.º 2, os galões, as divisas e os distintivos de especialidade são em tecido ou
material vulcanizado e usados apensos em fita velcro sobre o peito, do lado esquerdo.
SECÇÃO II
De quadros, carreiras e categorias
Artigo 38.º
Quadro de comando
Os elementos do quadro de comando usam galões de fita dourada de 1 cm, distanciados entre
si 0,15 cm, sobre passadeiras de cor azul-escura, com 8 cm de comprimento, nas seguintes configu-
rações por cargos:
a) Comandante (figura 54 do anexo ii) — 4 galões;
b) 2.º comandante (figura 53 do anexo ii) — 3 galões;
c) Adjunto de comando (figura 52 do anexo ii) — 2 galões.
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Artigo 39.º
Quadro ativo
1 — Os elementos da carreira de oficial bombeiro usam um galão de fita dourada de 0,7 cm e galões
de cor prateada de 0,3 cm, distando entre si 0,3 cm, nas seguintes configurações por categorias:
a) Estagiário (figura 55 do anexo ii) — 1 galão em fita de cor prateada, em posição oblíqua;
b) Oficial bombeiro de 2.ª (figura 56 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 1 galão de fita prateada;
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c) Oficial bombeiro de 1.ª (figura 57 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 2 galões de fita pra-
teada, distanciadas entre si 0,15 cm;
d) Oficial bombeiro principal (figura 58 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 3 galões de fita
prateada, distanciadas entre si 0,15 cm;
e) Oficial bombeiro superior (figura 59 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 4 galões de fita
prateada, distanciadas entre si 0,15 cm.
2 — Os elementos da carreira de bombeiro voluntário usam galões e divisas, nas seguintes con-
figurações por categorias:
a) Estagiário (figura 60 do anexo ii) — 1 divisa de fita dourada com vértice para baixo e ângulo
entre 120º e 130º, de 0,7 cm de largura;
b) Bombeiro de 3.ª (figura 61 do anexo ii) — 2 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com
a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm;
c) Bombeiro de 2.ª (figura 62 do anexo ii) — 3 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com
a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm;
d) Bombeiro de 1.ª (figura 63 do anexo ii) — 4 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com
a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm;
e) Subchefe (figura 64 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada, de 0,8 cm de largura;
f) Chefe (figura 65 do anexo ii) — 2 galões de fita dourada, distanciados entre si 0,15 cm, sendo
o primeiro de 0,8 cm de largura e o segundo de 0,3 cm.
3 — Os elementos da carreira de bombeiro especialista usam o distintivo «E» (figura 66 do anexo ii)
bordado com linha dourada, centrado entre duas palmas cruzadas bordadas com linha dourada, em
passadeira de cor azul-escura.
4 — Os infantes e os cadetes usam, respetivamente, os distintivos «I» (figura 67 do anexo ii) e «C»
(figura 68 do anexo ii) bordados com linha de cor vermelha, centrados entre duas palmas cruzadas
bordadas com linha de cor vermelha, em passadeira de cor azul-escura.
Artigo 40.º
Quadro de honra
Os elementos do quadro de honra usam, na parte superior das passadeiras, a letra «H» (figura 69
do anexo ii) sobreposta por dois machados cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordado
com linha dourada.
Artigo 41.º
Quadro de reserva
Os elementos do quadro de reserva usam, na parte superior das passadeiras, a letra «R» (figura 70
do anexo ii) em metal dourado ou bordada com linha dourada.
SECÇÃO III
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Identificações
Artigo 42.º
Individual
1 — O distintivo de identificação individual é uma placa de material gravoplay de cor vermelha, com
3 cm de largura e 8 cm de comprimento, e fixa-se com alfinete de segurança, pernes com mola ou velcro.
2 — A placa apenas tem gravado a branco o nome e o sobrenome do portador.
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3 — A placa é usada no casaco ou na camisa do uniforme n.º 1, colocada no lado direito do peito,
imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrada com o eixo desse bolso.
4 — No uniforme n.º 2, a placa é substituída por uma placa em tecido ou material vulcanizado, com
as mesmas cor e dimensão, fixada com fita de velcro, ficando o lado macho na placa.
Artigo 43.º
Do corpo de bombeiros
1 — O distintivo de identificação do corpo de bombeiros é feito em metal, em tecido ou plastificado,
de acordo com a simbologia heráldica do corpo de bombeiros, e usa-se suspenso no botão do bolso
superior direito dos uniformes.
2 — O distintivo pode também ser de braço, bordado a linha ou vulcanizado, e usa-se colocado
na manga do lado direito do polo e do blusão do uniforme n.º 2, centrado a 4 cm da costura do ombro.
3 — O distintivo pode ainda ser de meia-lua, em substituição do distintivo «PORTUGAL», e usa-se
colocado na manga do lado esquerdo do uniforme n.º 1, centrado a 4 cm da costura do ombro.
4 — O distintivo de braço pode ser substituído pelo distintivo de meia-lua, mas estes nunca podem
ser usados em simultâneo.
Artigo 44.º
Distintivos de entidade, especialidade e curso
1 — O distintivo de entidade representativa dos bombeiros é feito em metal e usa-se suspenso no
botão do bolso superior esquerdo do uniforme n.º 1.
2 — A simbologia dos distintivos de especialidades e cursos é regulamentada conforme o previsto
no n.º 3 do artigo 4.º e usa-se do lado direito por cima da placa de identificação, podendo ser metálicos,
bordados a linha ou vulcanizados, nos termos seguintes:
a) Os metálicos são usados nos uniformes de gala, solenes e blusão de cabedal;
b) Os bordados a linha ou vulcanizados são usados no uniforme de serviço.
3 — Não é permitido o uso de distintivos de curso em equipamentos de proteção individual, fatos
impermeáveis e camisolas interiores.
SECÇÃO IV
Condecorações
Artigo 45.º
Uso de condecorações
1 — O uniforme n.º 1 é utilizado com medalhas ou fitas.
2 — No casaco correspondente ao uniforme n.º 1, as medalhas devem ser colocadas por baixo
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
da portinhola do bolso superior esquerdo, de forma centrada, e as fitas são colocadas acima desse
bolso, igualmente centradas, devendo o seu limite inferior situar-se a 3 centímetros do limite superior
do referido bolso.
3 — No ato de receber uma condecoração, o bombeiro deve apresentar-se sem qualquer outra
condecoração.
4 — Excecionalmente, as medalhas podem ser recebidas em mão com o uniforme n.º 2, mas não
podem ser colocadas e utilizadas nesse uniforme.
5 — Nas cerimónias fúnebres é proibido o uso de qualquer condecoração.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 46.º
Direitos
1 — Os bombeiros têm direito ao uso de uniforme, insígnias e identificações, nas configurações
previstas na presente portaria, em todos os atos em que o seu uso não esteja proibido ou vedado.
2 — O uso do uniforme é exclusivo do exercício da atividade de bombeiro.
Artigo 47.º
Deveres
1 — Os bombeiros têm por dever promover a respeitabilidade do uniforme e defender o seu pres-
tígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizados, devendo igualmente cuidar da limpeza
e conservação dos artigos de uniforme.
2 — Constituem, ainda, especial dever dos bombeiros o seguinte:
a) Não modificar a composição do uniforme ou introduzir-lhe quaisquer alterações que desviem
a configuração e dimensões regulamentadas;
b) Não usar distintivos, emblemas ou braçais não regulamentares ou não autorizados;
c) Não usar artigos de traje civil, quando uniformizados, ou artigos do uniforme com traje civil.
3 — Sobre todos os elementos dos corpos de bombeiros, recai o especial dever de velar continua-
mente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições da presente
portaria, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conheci-
mento, devendo comunicá-las ao seu superior hierárquico, quando as infrações não forem corrigidas,
sob pena de poder ser instaurado procedimento disciplinar aos infratores.
Artigo 48.º
Procedimento
1 — O comandante do corpo de bombeiros é responsável pelo cumprimento do presente Regula-
mento em relação a todos os bombeiros que estão sob sua dependência hierárquica.
2 — A estrutura de comando da ANEPC, e demais elementos de estruturas de comando dos
bombeiros, devem comunicar por escrito, ao comandante do corpo de bombeiros com conhecimento
à entidade detentora, as infrações detetadas.
3 — Caso se verifique a manutenção ou reincidência do incumprimento do presente Regulamento,
o diretor nacional da DNB decide sobre a instauração de processo disciplinar ao comandante do corpo
de bombeiros.
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Artigo 49.º
Venda dos artigos de uniforme
1 — A venda dos artigos constantes do presente Regulamento só é autorizada mediante compro-
vativo da condição de bombeiro, através da apresentação do cartão de bombeiro ou da ficha individual
do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
2 — Todos os tecidos em peça e artigos de uniforme devem ter marcação ou etiquetas com indi-
cação da sua composição.
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Artigo 50.º
Certificação dos artigos de uniforme
1 — Sem prejuízo de outras obrigações legais, os artigos de uniforme devem ser certificados de
acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.
2 — As empresas produtoras e comercializadoras devem efetuar, através de entidade independente,
a certificação dos artigos de uniforme, devendo a mesma ser enviada à DNB da ANEPC, previamente
à sua entrada em comercialização, para registo e informação aos corpos de bombeiros.
3 — O requerimento para os efeitos previstos no número anterior, disponível na página oficial da
ANEPC, deve ser acompanhado de memória descritiva dos artigos de uniforme, amostra de tecido da
qual conste a sua composição e cor, ficha técnica e certificado emitido por entidade independente que
comprove a conformidade dos artigos com as normas e regulamentos aplicáveis e, bem assim, com
o presente Regulamento.
4 — Os artigos do uniforme devem apresentar etiqueta que indique a sua conformidade com
o regulamento em vigor.
Artigo 51.º
Uniformes especiais e equipamentos de proteção individual
1 — Sempre que, por razões de segurança operacional dos bombeiros ou em função da tipologia
da missão, se revele necessário o uso de uniformes especiais não previstos no presente Regulamento,
pode o comandante do respetivo corpo de bombeiros, mediante requerimento devidamente fundamen-
tado, solicitar autorização ao presidente da ANEPC para a sua utilização.
2 — O requerimento referido no número anterior deve mencionar expressamente a composição,
cores, elementos identificativos e requisitos técnicos dos uniformes, devendo, em qualquer caso, res-
peitar os princípios orientadores constantes do presente Regulamento.
3 — Compete ao presidente da ANEPC emitir o despacho de deferimento ou indeferimento, total ou
parcial, definitivo ou sujeito a condição e termo, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos
os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º,
n.º 3, da Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, podendo ser determinados os cri-
térios de aplicação para situações análogas.
4 — A produção de efeitos do despacho de autorização definitivo referido no número anterior fica
sujeita a despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
5 — Compete ainda ao presidente da ANEPC, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos
os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º,
n.º 3, da Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, propor ao membro do Governo res-
ponsável pela área da proteção civil as regras referentes à composição, cores e requisitos técnicos dos
equipamentos de proteção individual (EPI) a utilizar pelos corpos de bombeiros, nomeadamente em mis-
sões de desencarceramento e de combate a incêndios estruturais e rurais, que as aprova por despacho.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento)
Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
1.1 Boina 19.º 28 Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro
de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com
Composição de gala Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 medalhas, nas seguintes ocasiões:
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca
civil, fraque ou smoking civil;
Camisa de manga comprida 9.º 7/9
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;
Cinto de precinta 11.º 12 • Sempre que determinado
Gravata 10.º 11
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos 15.º 17/18
Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20
Cordões 6.º, n.º 2 3
Charlateiras 6.º, n.º 3 4
1.2 Boina 19.º 28 Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:
Composição de cerimónia • Atos solenes dos corpos de bombeiros;
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Calças do uniforme n.º 1 12.º 13
• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
Camisa de manga comprida 9.º 7/9 de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
uniforme equivalente;
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5
• Sempre que determinado.
Cinto de precinta 11.º 12
Gravata 10.º 11
Meias/peúgas 14.º 15/16
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Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
Sapatos 15.º 17/18
Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20
1.3 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Composição para guardas de Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Guardas de honra e desfiles;
honra e desfiles
• Sempre que determinado.
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14
Notas:
Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9
• Na formatura desarmada é usada a boina;
Capacete de desfile (a) 5.º 1
• Na formatura armada é usado o capacete;
Gravata 10.º 11 • A composição de desfile pode ser determinada através de
ordens de operações de cada cerimónia.
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5
Cinto de precinta 11.º 12
Cinturão de desfile 30.º, n.º 2 42
Luvas brancas 16.º, n.º 2 21
Machado da guarda de honra 18.º, n.º 1 26
Machado pequeno (b) 18.º, n.º 2 27
Meias/peúgas 14.º 15/16
Sapatos ou botas com elásticos nas calças sobre 15.º/31.º 17/18 /43
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
as botas
1.4 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Representação — composição de Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Atos internos do corpo de bombeiros;
inverno
• Reuniões, seminários, conferências e afins;
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14
• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9 de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
uniforme equivalente;
Camisola interior 25.º 34
Sempre que determinado.
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Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5
Blusão de cabedal 8.º 6
Gravata 10.º 11
Cinto de precinta 11.º 12
Sapatos ou botas 15.º/31.º 17/18 /43
1.5 Boina 19.º 28
Representação — composição de Calças do uniforme n.º 1 12.º 13
verão
Saia do uniforme n.º 1 13.º 14
Camisa de meia manga 9.º, n.º 2 8/10
Camisola interior 25.º 35
Cinto de precinta 11.º 12
Meias e peúgas 14.º 15/16
Sapatos 15.º 17/18
(a) Em desfiles, o capacete pode ser substituído pela boina, desde que não se utilize o machado de desfile;
(b) A guarda de honra ao estandarte utiliza machados de guarda de honra.
Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
2.1 Boné de pala 21.º 30 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Formaturas exteriores ao corpo de Calças do uniforme n.º 2 29.º 40 • Formaturas representativas da instituição;
bombeiros
• Sempre que determinado.
Camisola interior 25.º 34/35
Polo 26.º 36/37
Blusão 24.º 33
33/49
1.ª série
N.º 118
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Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
Lenço 22.º 31
Cinturão 30.º, n.º 1 41
Luvas 16.º, n.º 2 21
Botas 31.º 43
2.2 Boné de pala 21.º 30 Utilizada nas seguintes ocasiões:
Serviço ordinário do corpo de Gorro 20.º 29 • Atos internos do corpo de bombeiros;
bombeiros — composição de
inverno • Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de
Calças do uniforme n.º 2 29.º 40 proteção individual;
Camisola interior 25.º 34 • Reuniões, seminários, conferências e afins;
Polo 26.º 36 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes
de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem
Camisola polar 27.º 38 uniforme equivalente;
• Sempre que determinado.
Cinturão 30.º, n.º 1 41
Peúgas 14.º 15
Botas 31.º 43
Blusão 24.º 33
Luvas de agasalho 16.º, n.º 3 22
Gola de agasalho 23.º 32
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Casaco de agasalho 28.º 39
2.3 Boné de pala 21.º 30
Serviço ordinário do corpo de Calças do uniforme n.º 2 29.º 40
bombeiros — composição de
verão Polo de meia manga 26.º 37
Camisola interior 25.º 35
Blusão 24.º 33
Cinturão 30.º, n.º 1 41
34/49
1.ª série
N.º 118
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Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço
Composição Artigo Artigo de referência Figura Observações
Peúgas 14.º 15
Botas 31.º 43
Composição específica para Infantes e Cadetes
Composição Artigo Referência/artigo Figura Observações
2.4 Boné de pala 21.º 30 Utilizado nas seguintes ocasiões:
Infantes, Cadetes e Estagiários Calças uniforme n.º 2 29.º 40 Ø Atividades internas;
Camisola interior 25.º 34/35
Ø Atividades externas.
Polo 26.º 36/37
Cinturão 30.º, n.º 1 41
Botas 31.º 43
Blusão 24.º 33
Peúgas 14.º 15
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
35/49
1.ª série
N.º 118
23-06-2025
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)
Figuras dos artigos de uniforme
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
36/49
37/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
38/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
39/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
40/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
41/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
42/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
43/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
44/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
45/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
46/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
47/49 23-06-2025 N.º 118 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
1.ª série
N.º 118
23-06-2025
ANEXO III
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento)
Cores dos uniformes
Artigo Cor
Blusão Vermelho
Blusão de cabedal Azul-escuro
48/49
1.ª série
N.º 118
23-06-2025
Artigo Cor
Boina Azul-escuro
Boné de pala Vermelho
Calças do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Saia do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Calças do uniforme n.º 2 Azul-escuro
Camisa Azul-claro
Gravata Preto fosca
Camisola interior Azul-escuro
Polo Vermelho
Camisola polar Vermelho
Casaco do uniforme n.º 1 Azul-escuro
Cinto de precinta Vermelho
Cinturão Vermelho
Sapato Preto fosca
Gola de agasalho Azul-escuro
Gorro Azul-escuro
Luvas de agasalho Azul-escuro
Luvas quadro de comando Preto
Luvas quadro ativo Branco
Luvas para guarda de honra e desfiles Algodão cor branca
Lenço Azul-escuro
Blusão do fato de treino Vermelho
Calças do fato de treino Azul-escuro
Calções do fato de treino Azul-escuro
Casaco de agasalho Vermelho
PANTONES de referência:
Azul-claro: 12-4306TPX
Azul-escuro: 19-4024 TPX
Vermelho: 18-1663 TPX
Declaração de Retificação n.º 30/2025/1
Amarelo: 13-0647 TCX
Branco: 11-4001 TCX
119125367
49/49