Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 30/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (193 389 palavras)

Declaração de Retificação n.º 30/2015 assim se retificam: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do No Anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de onde se lê: «ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º) Prazos de emissão do TUA Prazo com Entidade Prazo autónomo Regimes Tipos de Licença acreditada (dias) (dias) Regime jurídico de avaliação de impactes ambien- Declaração de Impacte Ambiental (DIA) . . . . . . . . . . . . . . 100 70 tais (RJAIA)1. DIA (projetos sujeitos ao SIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 60 2 RECAPE (quando DIA é emitida em fase de estudo prévio 50 - ou anteprojeto). Regime de prevenção de acidentes graves que en- Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 30 - volvam substâncias perigosas RPAG (NIP)3. RPAG (NSP)3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 30 - Aprovação do Relatório de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . 90 - Aprovação do Relatório de Segurança (projetos sujeitos ao 80 SIR). Regime de emissões industriais (REI) . . . . . . . . Licença ambiental (LA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 40 LA com pedido de DIA em simultâneo (projetos sujeitos 90 70 ao SIR). LA com pedido de DIA em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . 110 80 LA com RECAPE em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 - Licença de instalação — Incineração . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40 Licença de instalação — Incineração com pedido de DIA 90 72 em simultâneo. Licença de instalação — Incineração com RECAPE em si- 60 48 multâneo. Licença de exploração — incineração . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias depois 10 dias depois de vistoria de vistoria conforme. conforme. Regime de comércio de licenças de emissão de Título de emissão de gases com efeito de estufa . . . . . . . . 30 - gases com efeito de estufa (CELE). Regime geral da gestão de resíduos (RGGR) Geral Comunicação e Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 + 10 depois - de vistoria conforme. Comunicação e Alvará com pedido DIA em simultâneo . . . 90 + 10 depois - de vistoria conforme. Comunicação e Alvará com RECAPE em simultâneo . . . . 60 + 10 depois de vistoria conforme. RGGR Simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 - Títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) TURH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 - Aterros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovação do projeto de execução e exploração (sem AIA e 65 - sem pedido de elementos). Alvará de deposição de resíduos em aterro . . . . . . . . . . . . . 35 - Regime jurídico de avaliação de incidências am- Decisão do procedimento de avaliação de incidências am- 60 - bientais (AINCAS). bientais (Dincas). Regime jurídico de gestão de resíduos das ex- Parecer (instalação de resíduos de extração) . . . . . . . . . . . . 45 (instalação - plorações de depósitos minerais e de massas de resíduos minerais. de catego- ria A). 30 (instalação de resíduos que não seja categoria A. 1 Nos casos em que em a AIA decorra em simultâneo com outro regime de ambiente, os prazos a aplicar são os previstos no RJAIA, acrescidos de 10 dias, para introdução na licença das condições estabelecidas na DIA. 2 RECAPE — Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA. 3 NIP/NSP — Nível Inferior de Perigosidade/Nível Superior de Perigosidade.» Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3929 deve ler-se: «ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º) Prazos de emissão do TUA Prazo com Entidade Prazo autónomo Regimes Tipos de Licença acreditada (dias) (dias) Regime jurídico de avaliação de impactes ambien- Declaração de Impacte Ambiental (DIA) . . . . . . . . . . . . . . 100 70 tais (RJAIA)1. DIA (projetos sujeitos ao SIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 60 2 RECAPE (quando DIA é emitida em fase de estudo prévio 50 - ou anteprojeto). Regime de prevenção de acidentes graves que en- Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 50 - volvam substâncias perigosas RPAG (NIP)3. RPAG (NSP)3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 50 - Aprovação do Relatório de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . 90 - Aprovação do Relatório de Segurança (projetos sujeitos ao 80 SIR). Regime de emissões industriais (REI) . . . . . . . . Licença ambiental (LA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 40 LA com pedido de DIA em simultâneo (projetos sujeitos 90 70 ao SIR). LA com pedido de DIA em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . 110 80 LA com RECAPE em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 - Licença de instalação — Incineração . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40 Licença de instalação — Incineração com pedido de DIA 90 72 em simultâneo. Licença de instalação — Incineração com RECAPE em si- 60 48 multâneo. Licença de exploração — incineração . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias depois 10 dias depois de vistoria de vistoria conforme. conforme. Regime de comércio de licenças de emissão de Título de emissão de gases com efeito de estufa . . . . . . . . 30 - gases com efeito de estufa (CELE). Regime geral da gestão de resíduos (RGGR) Geral Comunicação e Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 + 10 depois - de vistoria conforme. Comunicação e Alvará com pedido DIA em simultâneo . . . 90 + 10 depois - de vistoria conforme. Comunicação e Alvará com RECAPE em simultâneo . . . . 60 + 10 depois - de vistoria conforme. RGGR Simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 - Títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) TURH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 - Aterros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovação do projeto de execução e exploração (sem AIA e 65 - sem pedido de elementos). Alvará de deposição de resíduos em aterro . . . . . . . . . . . . . 35 - Regime jurídico de avaliação de incidências am- Decisão do procedimento de avaliação de incidências am- 60 - bientais (AINCAS). bientais (Dincas). Regime jurídico de gestão de resíduos das ex- Parecer (instalação de resíduos de extração) . . . . . . . . . . . 45 (instalação - plorações de depósitos minerais e de massas de resíduos minerais. de catego- ria A). 30 (instalação de resíduos que não seja categoria A. 1 Nos casos em que em a AIA decorra em simultâneo com outro regime de ambiente, os prazos a aplicar são os previstos no RJAIA, acrescidos de 10 dias, para introdução na licença das condições estabelecidas na DIA. 2 RECAPE — Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA. 3 NIP/NSP — Nível Inferior de Perigosidade/Nível Superior de Perigosidade.» Secretaria-Geral, 12 de junho de 2015. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. MINISTÉRIO DA ECONOMIA 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em Decreto-Lei n.º 109/2015 linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de de 18 de junho 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do Condicionalidades de Política Económica, celebrado em setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma 3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 redução sustentada dos encargos públicos e deste modo revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre promover uma reforma estrutural do Estado Português, no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, nomeadamente através do seu setor rodoviário. o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, relevante, para a redução dos encargos públicos emergentes as projeções de encargos com as PPP apontavam para um dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste setor. crescimento muito significativo dos mesmos, inviável Com este enquadramento, foram desenvolvidos os face ao volume de endividamento da EP — Estradas de processos negociais tendo sido identificado um conjunto Portugal, S. A. (EP, S. A.), especialmente nas condições de modificações às condições de exploração de várias de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a a introdução de reformas que permitiam a viabilização sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, financeira do setor. médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução Para dar seguimento aos compromissos assumidos e do interesse público. desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- Tais modificações, bem como o seu impacto na redu- nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões necessárias à conclusão da renegociação dos contratos da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado Lisboa, do Grande Porto e do Norte —, por via da assina- onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um tura de Memorandos de Entendimento para o ajustamento objetivo ambicioso de redução global de encargos para o das condições dos correspondentes contratos de concessão, erário público em 30 % face ao valor originalmente con- em julho de 2013. tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 negociais destas 5 concessões, na sequência da obtenção de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- dos necessários consentimentos das respetivas entidades meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. financiadoras, e tendo a totalidade das modificações con- Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um tratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas processo muito complexo e exigente para a renegociação de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das con- 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização cessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do In- dos resultados alcançados no âmbito do processo de rene- terior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, gociação destas concessões. da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Au- Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um toestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, conjunto de modificações às condições de exploração da do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral. concessão Norte que se entendem viáveis e que, na atual Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema comissão de negociação, ao abrigo do Despacho de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo. n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento público nas sessões de negociação com os parceiros priva- das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser dos, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas financiadas antecipadamente e com base em previsões de com a defesa do interesse público, tendo por referência os ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessá- fundamentado sobre os resultados do processo negocial, ria e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas da taxa interna de rendibilidade acionista de referência dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias prevista no caso base. à conclusão do processo negocial. Para além dos temas diretamente associados à redução Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo foram ainda consensualizados com a concessionária outros de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra- aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a para a redução de encargos, passando este exercício, desig- realização futura de grandes reparações, (ii) a previsão da nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das (iii) a possibilidade de utilização das receitas de portagem grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo a título de pagamento por conta da remuneração anual remuneratório. devida pelo concedente. Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder Quanto à produção de efeitos, importa salientar que à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas as alterações ao contrato de concessão que incorporem o portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3931 da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação e) [...]; por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram f) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. as competências que lhe estejam legalmente cometidas É ainda importante salientar que o processo negocial com respeito à Concessão; das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, g) [Anterior alínea f)]; constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente h) [Anterior alínea g)]; seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na i) [Anterior alínea h)]; medida em que houve uma redução muito substancial j) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- do recurso a consultores externos e, consequentemente, mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho; respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- k) [Anterior alínea j)]; tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio l) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. campanha de avaliação do estado de conservação dos O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a tota- esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão lidade da área por este abrangida e com utilização dos de Negociação, mas também as concessionárias e os seus critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão; acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, m) [Anterior alínea k)]; que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que n) [Anterior alínea l)]; tinham inicialmente contratado com o Estado Português, o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- tendo também estes agentes económicos, a par de outros -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso futura das contas públicas. Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle- Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha agora necessário proceder à revisão das bases da concessão de ganhos operacionais, conforme aplicável; Norte, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- julho, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 5 -Otimização com as novas condições decorrentes das de maio. melhorias nas condições de execução do Contrato de Assim: Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; Artigo 1.º q) [Anterior alínea n)]; r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em Alteração às bases da concessão Norte vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas As bases I, II, IV, V, VII, IX, XIII a XV, XVII-A, XVIII, condições de execução do Contrato de Concessão sus- XVIII-A, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII a XXXI, XXXIII, cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- XXXVI, XXXVII, XXXIX a XLI, XLII, XLIV, XLV, racionais; XLVIII a L, LII, LIII, LV a LX, LXII, LXIV, LXV-A a s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi- LXV-D, LXVI a LXVIII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV nanceiro utilizado para efeitos da contratação de uma a LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVII e operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo LXXXIX das bases da concessão da conceção, projeto, Concedente, incluindo as condições e estrutura de fi- construção, financiamento, exploração e conservação de nanciamento previstas no Caso Base; lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta- n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im- 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e 44-E/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte re- e de uma coima, se aplicável; dação: u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta- «Base I xas de portagem aos utentes através de sistema de débito [...] em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado; 1 — [...]: v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de a) [...]; taxas de portagem aos utentes através de sistema de b) [...]; pagamento posterior à utilização do serviço portajado c) [...]; (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos d) [...]; Administrativos; 3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 w) Código das Expropriações — o diploma aprovado tt) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a vigor em cada momento; ser atribuídas as competências que lhe estejam legal- x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma mente cometidas com respeito à Concessão; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, uu) [Anterior alínea kk)]; na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato vv) [Anterior alínea ll)]; de Concessão; ww) [Anterior alínea mm)]; y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- xx) Manual de Operação e Manutenção — o vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, documento a que se refere o n.º 4 da base LV e que com as respetivas alterações; constitui um anexo ao Contrato de Concessão; z) Comissão de Peritos — a comissão nomeada nos yy) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- termos da base LXXXVI-C; mento do Território e Energia, ou o membro do Governo aa) [Anterior alínea s)]; que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado bb) Contrato de Concessão — o contrato celebrado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- zz) ME — o Ministro da Economia, ou o membro sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto do Governo que, em cada momento, detenha as com- a conceção, projeto, construção, financiamento, ex- petências para prosseguir as atribuições do Estado na ploração e conservação das Autoestradas, na redação área das obras e infraestruturas públicas; resultante da introdução das alterações previstas nas aaa) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, presentes bases, e todos os aditamentos e alterações ou o membro do Governo que, em cada momento, de- que o mesmo venha a sofrer; tenha as competências para prosseguir as atribuições cc) [Anterior alínea v)]; do Estado na área das finanças; dd) [Anterior alínea w)]; bbb) Monitorização Localizada de Pavimentos — ee) [Anterior alínea u)]; qualquer campanha de avaliação do estado de conser- ff) Contratos do Projeto — os contratos, identifica- vação dos pavimentos das vias, por referência aos parâ- dos em anexo ao Contrato de Concessão, celebrados metros e valores padrão definidos no Plano de Controlo pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou aus- atividades integradas na Concessão, aprovados pelo cultação, determinada pelo Concedente, para qualquer Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII; efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar gg) [Anterior alínea y)]; entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos; hh) Critérios Chave — os critérios utilizados para a ccc) [Anterior alínea rr)]; reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos ddd) [Anterior alínea ss)]; termos do n.º 4 da base LXXXIV; eee) Plano de Controlo de Qualidade — o documento ii) Custos Administrativos — a sobretaxas adminis- a que se refere o n.º 7 da base XLIV e que constitui um trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regu- anexo ao Contrato de Concessão; lamentarmente estabelecidos; fff) [Anterior alínea vv)]; jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a ggg) [Anterior alínea ww)]; data em que foi celebrada a versão originária do Con- hhh) [Anterior alínea xx)]; trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela iii) [Anterior alínea yy)]; Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 jjj) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas de julho, ou seja, 9 de julho de 1999; brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na kk) [Anterior alínea cc)]; Concessão deduzidas dos encargos suportados com a ll) [Anterior alínea dd)]; respetiva cobrança; mm) [Anterior alínea ee)]; kkk) [Anterior alínea zz)]; nn) [Anterior alínea ff)]; lll) [Anterior alínea aaa)]; oo) [Anterior alínea gg)]; mmm) [Anterior alínea bbb)]; pp) [Anterior alínea hh)]; nnn) TIR Acionista — a taxa interna de rendibilidade qq) Grande Reparação de Pavimento — qualquer para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa- o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, defi- vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- nida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos ços em resultado das conclusões de uma Campanha de fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de de juros e reembolso de prestações acessórias e outros projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição empréstimos subordinados, dividendos pagos ou re- em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais servas distribuídas, a preços correntes, durante todo o e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas referido período da Concessão, nos termos constantes estruturais; do Caso Base; rr) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços ooo) TMDA — o tráfego médio diário anual apu- identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos rado a partir dos dados recolhidos ao abrigo do n.º 1 pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, da base LX; das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito ppp) Transação — o conjunto de dados gerado num de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de local de deteção de veículos aquando da sua transposi- Monitorizações Localizadas de Pavimentos; ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de ss) [Anterior alínea ii)]; portagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3933 qqq) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- utentes das Autoestradas, bem como pelas instalações mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir e pelos equipamentos de via de cobrança de taxas de nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei portagem aos utilizadores das Autoestradas; n.º 111/2012, de 23 de maio. c) Pelos demais bens e direitos de qualquer natureza, associados às instalações e aos equipamentos referidos 2 — [...]. na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança Base II de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas. [...] Base VII 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, [...] com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela 1 — [...]. Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos 2 — [...]. seguintes Lanços: 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado a) [...]; ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, b) [...]; das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de c) [...]; taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como d) [...]; as edificações neles construídas integram igualmente o e) [...]; domínio público do Concedente. f) [...]. 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis- 2 — Constituem ainda objeto da Concessão, para posto, a Concessionária não pode por qualquer forma efeitos de exploração e de conservação, os seguintes ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos Lanços já construídos, com cobrança de taxas de por- números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos tagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime ao comércio jurídico privado, não podem igualmente de disponibilidade: ser objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma a) [...]; que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de b) [...]. arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XLI. 3 — As extensões dos Lanços são medidas segundo 5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base o eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os anterior podem ser substituídos, alienados e onerados casos, nos termos das alíneas seguintes: pela Concessionária, nos termos do número seguinte. a) [...]; 6 — [...]. b) [...]: 7 — [...]. 8 — [...]. i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determi- Base IX nada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o [...] eixo das Autoestradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade; 1 — [...]. ii) [...]. 2 — [...]. Base IV 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo [...] do n.º 3 da base LXV-C, acrescido dos benefícios que 1 — [...]. lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na ba- 2 — [...]. se XVIII-A, não atinja, no final do prazo da Concessão 3 — [...]. previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de os troços de estrada a transferir pela Concessionária, € 27 519 194,25, acrescido dos benefícios que sejam por acordo, para outras entidades, cuja exploração e atribuídos à Concessionária nos termos previstos na conservação apenas se mantém da responsabilidade base LXV-BC. daquela até à efetiva transferência dos mesmos. 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista 5 — [Anterior n.º 4]. no número anterior apenas ocorre pelo período estrita- 6 — [Anterior n.º 5]. mente necessário para que, através da atribuição à Con- 7 — Os limites da Concessão são os que constam, cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente Base V respeitar as legítimas expectativas da Concessionária [...] neste âmbito. 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que [...]: aludem os números anteriores não há lugar à realização a) [...]; de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária. b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Con- e de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a Base XIII seguinte informação: [...] a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 1 — [...]. pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização panhado de demonstração da respetiva atualização, nos prévia por parte do Concedente durante idêntico pe- termos do n.º 3; ríodo as alterações ao Acordo Parassocial das quais b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto das regras relativas aos mecanismos ou à forma de as- no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva segurar o domínio da Concessionária pelos membros atualização, nos termos do n.º 3; do Agrupamento. c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 3 — [...]. cessionária ao abrigo do disposto na base XVIII-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, Base XIV nos termos do n.º 3; [...] d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao 1 — [...]. abrigo da base LXV-BC, acompanhado de demonstração 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro- Financiadores nos termos dos Contratos de Financia- gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, mento, as quais devem em todos os casos ser comu- em caso afirmativo, nicadas ao Concedente acompanhadas de informação f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária detalhada sobre os termos e condições em que sejam e estimativa fundamentada do período de prorrogação estabelecidos, no prazo de 30 dias a contar da data em aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. que sejam efetuadas. 3 — [...]. 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária 4 — [...]. a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a con- Base XV firmação das informações referidas no número anterior. [...] 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, 1 — [...]: o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no a) [...]; período de prorrogação, proceder às entregas de receita b) [...]; de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXV-E, acom- c) [...]; d) [...]; panhadas dos documentos justificativos dos montantes e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- em causa e da indicação do valor remanescente por sível, relatório circunstanciado e fundamentado das recuperar. situações a que se refere a alínea anterior, integrando 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária eventualmente o contributo de entidades exteriores à nos termos do n.º 3 seja auferido pela Concessionária Concessionária e de reconhecida competência, com antes do período máximo de três anos aí fixado, o que indicação das correspondentes medidas tomadas ou a é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- implementar para a superação daquelas situações; trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de à data da verificação desse requisito. cada trimestre, relatório com informação detalhada das 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX; sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de g) [...]; prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à h) [...]; aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido i) [...]; j) [...]. possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas 2 — [...]. informações, o Concedente recorre a arbitragem nos 3 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a termos previstos no Contrato de Concessão. i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, li- Base XVII-A mitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de deci- Variação na tributação são final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis- e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha posto nos n.os 4, 5 e 6; por efeito a variação da TIR Acionista em mais de b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu- 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dis- o disposto nos n.os 4, 5, 9 e 10. ponibilidade das Autoestradas previstos na base LXV-B Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3935 são ajustados, para mais ou para menos, consoante o tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja re- Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, posto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10. verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 4 — [...]. 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, 5 — [...]. caso venham a ser implementadas medidas de caráter 6 — [...]. fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste 7 — [...]: último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao a) [...]; nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- território), incluindo, sem limitação, a criação de novos nibilidade das Autoestradas, a acordar entre as Partes e tributos, alteração das taxas ou da base de incidência a ocorrer em períodos a definir; ou de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis- c) [...]. cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou 8 — [...]. sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove 9 — [...]. serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, 10 — [...]. principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces- 11 — [...]. sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as 12 — [...]. parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado 13 — [...]. do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens 14 — [...]. do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isola- 15 — [...]. damente, tenham por efeito a variação da TIR Acionista 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei- pela disponibilidade das Autoestradas, previstos na ba- tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como se LXV-B, são ajustados, para mais ou para menos, con- sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base soante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, Ajustado. seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. Base XXIII 3 — O acerto de pagamentos referido nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, [...] em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos 1 — A condução e a realização dos processos ex- pela disponibilidade das Autoestradas do ano em que propriativos dos bens ou dos direitos necessários ao produzir efeitos a variação prevista no número anterior. estabelecimento da Concessão competem à entidade que 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das o ME designar como entidade expropriante em nome situações previstas na presente base se verifique em do Estado, à qual cabe também suportar todos os custos qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão inerentes à condução dos processos expropriativos e, estipulado no n.º 3 da base IX, há lugar aos ajustamentos bem assim, o pagamento de indemnizações ou de ou- referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado tras compensações derivadas das expropriações ou da líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em imposição de servidões ou de outros ónus ou encargos valor absoluto, a € 80 000, a preços correntes, face ao delas derivados. resultado líquido que seria apurado caso tal situação 2 — [...]. não tivesse ocorrido. 3 — [...]. 4 — [...]. Base XVIII 5 — [...]. [...] Base XXV 1 — Sem prejuízo do disposto na base XX, a Conces- [...] sionária é responsável pela obtenção do financiamento 1 — [...]. necessário ao desenvolvimento de todas as atividades 2 — As datas de entrada em serviço e as datas de que integram o objeto da Concessão, por forma a cum- início da construção de cada um dos Lanços referidos prir cabal e atempadamente todas as obrigações por si no número anterior constam do Programa de Trabalhos. assumidas no Contrato de Concessão, salvo na medida 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do estipulado nas bases XXXIII e XXXIII-A. em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, 2 — [...]. ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Con- 3 — [...]. trato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os 4 — [...]. seguintes prazos limite: Base XVIII-A a) [...]; b) [...]; [...] c) No prazo de 80 meses a contar da Data de Assi- 1 — [...]. natura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se 2 — [...]. em serviço a totalidade das Autoestradas. 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con- cretização do Refinanciamento da Concessão são par- 4 — [...]. 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base XXVI 5 — [...]. [...] 6 — [...]. 7 — [...]. 1 — A Concessionária promove, por sua conta e in- teira responsabilidade, a realização dos estudos e pro- Base XXX jetos relativos aos Lanços a construir, os quais devem [...] satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor. 2 — [...]. 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- 3 — [...]. cedente nos termos das bases anteriores consideram-se 4 — [...]. tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do Base XXVIII disposto nos números seguintes. 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou [...] de esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados 1 — [...]. tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de 2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos fo- com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, ela- rem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos borados em cumprimento da legislação nacional e co- documentos em causa, e a mera suspensão daqueles pra- munitária em vigor, de forma a que o Concedente os zos, se a referida solicitação se verificar posteriormente. possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, de acordo com a legislação em vigor. no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, 3 — [...]. pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE. 4 — [...]. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 5 — [...]. a aprovação dos projetos pelo ME não envolve respon- 6 — [...]. sabilidade para o Concedente nem exonera a Conces- 7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- sionária dos compromissos emergentes do Contrato cedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com de Concessão, ou da responsabilidade que lhe adve- parecer de revisão emitido por entidades técnicas in- nha da imperfeição da conceção ou do funcionamento dependentes previamente aceites pelo IMT, o qual os das obras, exceto em caso de modificações unilaterais submete à aprovação do ME. impostas pelo Concedente e relativamente às quais a 8 — [...]. Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas. 5 — [...]. Base XXIX 6 — [...]. [...] 7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo 1 — Na elaboração dos projetos das Autoestradas ME se inserir no corredor norte e não no corredor sul devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas constante da Proposta, aplicam-se os mecanismos de- nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, finidos no Contrato de Concessão. da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Base XXXI 2 — [...]. 3 — [...]. [...] 4 — [...]: 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento a) Vedação — as Autoestradas são vedadas em toda do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de aprovado o respetivo projeto de execução. vedações a aprovar pelo IMT, devendo também as 2 — [...]. passagens superiores em que o tráfego de peões seja 3 — [...]. exclusivo ou importante ser vedadas lateralmente em 4 — [...]. toda a sua extensão; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- Base XXXIII zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- Aumento do número de vias das Autoestradas niente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT; 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços das c) Equipamentos de segurança — são instaladas guar- Autoestradas é realizado de harmonia com o seguinte: das e outros equipamentos de segurança, nomeadamente a) [...]; no limite da plataforma das Autoestradas junto dos b) [...]. aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- casos previstos nas normas em vigor para o setor; cedente, devendo as respetivas condições de pagamento d) [...]; ser previamente acordadas com a Concessionária, sem e) [...]; prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar f) [...]; a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da g) [...]. base LXV-B, nos segmentos do Sublanço em causa Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3937 afetados, em virtude e durante o período de execução Base XXXVII dos trabalhos de aumento do número de vias. [...] 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela 1 — [...]. Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- 2 — [...]. tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, 3 — [...]. no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo 4 — [...]. do disposto no n.º 8. 5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à 4 — Os documentos e peças dos procedimentos entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço qualquer circunstância, determinar a alteração: autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização a) Dos documentos e das peças do procedimento; de nova vistoria, nos termos do número seguinte. b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que 6 — [...]. respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. 7 — Considera-se como ato de receção das obras de construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável 5 — [...]. à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo 6 — [...]. ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de aca- 7 — [...]. bamento nos termos do número anterior, o auto lavrado 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, em condições de ser recebida. os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previa- 8 — [...]. mente acordados entre as Partes. 9 — A homologação do auto de vistoria favorável à 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, entrada em serviço das Autoestradas não envolve qual- é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, quer responsabilidade do Concedente relativamente às com vista à escolha da entidade que procede aos traba- condições de segurança ou de qualidade das mesmas, lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o nem exonera a Concessionária do cumprimento das disposto nos n.os 4 a 7. obrigações resultantes do Contrato de Concessão. 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data Base XXXIX em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica [...] apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe- 1 — [...]. tivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de 2 — A demarcação referida no número anterior e a um nível de serviço D a partir daqueles limiares. respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um 11 — [Revogado]. ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada 12 — [Revogado]. em serviço de cada Lanço. 3 — [...]. Base XXXVI Base XL [...] [...] 1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- 1 — [...]. lidade da conceção e do projeto, bem como da execução 2 — [...]. das obras de construção e conservação dos Lanços pre- 3 — [...]: vistos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se, na me- a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, dida das obrigações para si resultantes do Contrato de higiene e salubridade, bem como à sua integração cui- Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do dada na paisagem em que se situam, quer através da Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabili- volumetria e partido arquitetónico das construções, quer dade, em plenas condições de funcionamento e opera- da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição cionalidade ao longo de todo o período da Concessão. de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de 2 — A Concessionária responde perante o Conce- qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do b) [...]. Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omis- 4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a sões na conceção, no projeto, na execução das obras de estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior construção e na conservação das Autoestradas, devendo a 50 km, salvo se permitido em legislação específica. esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos 5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão da base LXIX. localizam-se nos seguintes Sublanços: 3 — A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade a) Nó com a EN 205 — Barcelos; de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento b) Calvos — Fafe; cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- c) Ribeira de Pena — Nó com IP3/A24; dente, nos termos da base XXXIII-A, não se execute d) Felgueiras — Lousada; atempadamente a mesma por facto imputável a este. e) Nó A3/A7 — Ceide. 3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de de proteção contra o ruído, de acordo com o estabele- Serviço a instalar no Lanço A 11/IP 9 Braga/Guimarães, cido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual ficando reservado à EP o direito, livre de quaisquer ónus de Operação e Manutenção. ou encargos, de a construir e explorar e não tendo a 3 — [...]. Concessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de respeitante à mesma. qualidade, designadamente para a regularidade e ade- 7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quais- rência do pavimento, conservação da sinalização e do quer direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados incluindo os que possam resultar de eventuais acordos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de ou diligências encetados pela Concessionária com vista Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada à construção e ou exploração da Área de Serviço referida qualquer responsabilidade pela não conformidade com no número anterior e os que possam vir a ser invocados os padrões de qualidade relacionados com os pavimen- por entidades exploradoras das demais Áreas de Serviço. tos que sejam comprovadamente afetados pela não rea- lização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos Base XLI encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIII-A, sempre que, existindo a [...] necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atem- 1 — [...]. padamente por facto imputável ao Concedente. 2 — [...]. 5 — [Revogado]. 3 — Independentemente da atribuição da exploração 6 — [Revogado]. a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente 7 — [...]: base, a Concessionária mantém os direitos e continua a) Pavimentos flexíveis; sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Con- b) [...]; cessão neste âmbito, responsabilizando-se perante o c) [...]; Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo. d) [Revogada]; 4 — O regime de exploração das Áreas de Serviço e) [...]; deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de f) [...]; Operação e Manutenção, salvo autorização expressa g) [...]; do Concedente. h) [...]; i) [...]; Base XLII j) [...]; [...] k) [Revogada]. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 8 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser no Termo da Concessão caducam automaticamente, e alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua- pela Concessionária com terceiros relativos à exploração lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente respon- todos os efeitos, o Contrato de Concessão. sável pelas consequências legais e contratuais dessa 9 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con- caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições responsabilidades nesta matéria. normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o 2 — [...]. acordo previsto no número anterior deve ser obtido, 3 — [...]. na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem Base XLIV prejuízo de prazo diferente previsto na lei. [...] 10 — O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce- a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas dente, competindo à Concessionária proceder, nos pra- suas, as Autoestradas e os demais bens que constituem zos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações o objeto da Concessão em funcionamento ininter- necessárias à manutenção dos padrões de qualidade pre- rupto e permanente, em bom estado de conservação vistos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo e em perfeitas condições de utilização e de segurança, de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipu- realizando, oportunamente e de acordo com o disposto lado na base XXXIII-A e sem prejuízo do aí disposto. no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações Base XLV e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias [...] e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações 1 — [...]. necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e 2 — [...]. permanentemente os fins a que se destinam. 3 — [...]. 2 — A Concessionária é responsável pela manuten- 4 — [...]. ção, em perfeito estado de conservação e funciona- 5 — A Concessionária declara ter pleno conheci- mento, do equipamento de monitorização ambiental, dos mento do estado de conservação dos Lanços referidos na dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas presente base, bem como das instalações e equipamentos Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3939 a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a res- sendo: petiva transferência, sem reservas, nos termos e para os td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- efeitos do Contrato de Concessão, independentemente blanço e para a classe de veículos 1; dos resultados da vistoria a que se refere o n.º 3. tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da 6 — [...]. tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, para a classe de veículos 1; Base XLVIII IPC(p) = valor do último IPC publicado; [...] p = mês a que se refere o último IPC publicado; n = número de meses decorridos entre a data da última 1 — [...]. atualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor 2 — [...]: da nova tarifa; a) [...]; IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- sentação de documento oficial emitido pela entidade cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma competente, do preenchimento dos requisitos exigidos antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em neste número. vigor das mesmas. 3 — A relação entre as tarifas de portagem das clas- Base LII ses 4 e 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a 2,5. Não pagamento de taxas de portagem 4 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de superior a, respetivamente, 1,75 e a 2,25. taxas de portagem devidas nos Lanços ou Sublanços 5 — [...]. que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares apli- Base XLIX cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, [...] nomeadamente da Concessionária, nesta matéria. 1 — As taxas de portagem para as diferentes classes 2 — [...]. de veículos definidas nos termos da base anterior corres- 3 — [...]. pondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem 4 — [...]. ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto 5 — [...]. de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor. 6 — [...]. 2 — [...]. 7 — [...]. 3 — [...]. 8 — [...]. 4 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço 9 — [...]. aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem 10 — [...]. podem ser objeto de variação, designadamente em fun- 11 — [...]. ção da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do Base LIII mesmo veículo, por simples determinação do Conce- Isenções de pagamento de taxas de portagem dente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por proposta da Concessionária, com o 1 — [...]: acordo do Concedente, no eventual período de prorro- a) [...]; gação previsto nos n.os 3 e seguintes da base IX. b) [...]; 5 — [...]. c) [...]; 6 — [...]. d) [...]; 7 — [...]. e) [...]; 8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- f) [...]; tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrati- g) [...]; vos a que haja lugar, nos termos da legislação e regu- h) [...]; lamentação aplicáveis. i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu Base L serviço, incluindo os veículos da Operadora; [...] j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas funções de fiscalização; anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por k) [...]. despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte: 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular ª IPC ( p ) º td (1) tv (1) u « » munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo ¬ IPC ( p  n ) ¼ Concedente, nos termos do número seguinte. 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — Apenas é considerado como título de isenção de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se prejuízo de prazo diferente previsto na lei. encontre registado como isento para os efeitos previstos 8 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, na presente base. a Concessionária acorda ainda com o Concedente um 4 — Salvo na medida do disposto no número se- manual de procedimentos de operação e manutenção guinte, os títulos de isenção previstos na presente base das Autoestradas que estabelece as regras e procedi- têm um período de validade de dois anos, renovável. mentos a serem adotados com vista ao cumprimento 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do das obrigações que para a Concessionária decorrem do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da Manual de Operação e Manutenção e que o integra para atividade ou ao serviço da Concessionária são conce- efeitos de aferição e medida do referido cumprimento didos pelo período de tempo estritamente necessário ao das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desempenho das atividades ou serviços em causa, não desta perante o Concedente e perante terceiros. superior a seis meses, renovável. 6 — A Concessionária envia, semestralmente, à EP Base LVI lista atualizada das isenções referidas no número ante- [...] rior que se encontrem em vigor. 7 — A Concessionária não pode conceder isenções 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e de pagamento de taxas de portagem para além das es- obrigações dos proprietários confinantes com as Au- tabelecidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao toestradas, em relação ao seu policiamento, são as que serviço próprio das Autoestradas e mediante autorização constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras prévia do Concedente. disposições legais ou regulamentares aplicáveis, de- 8 — [Anterior n.º 5]. signadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias Base LV classificadas como autoestradas concessionadas e as [...] correspetivas obrigações das entidades exploradoras. 2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre- 1 — [...]. viamente pela Concessionária, na observância do dis- 2 — [...]. posto nas normas legais e regulamentares que regulam 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem como autoestradas concessionadas e as correspetivas das relações contratuais estabelecidas nos termos dos obrigações das entidades exploradoras e no Contrato números anteriores. de Concessão, sobre a realização de obras programadas 4 — O Manual de Operação e Manutenção das Au- que afetem as normais condições de circulação nas Au- toestradas estabelece as obrigações a observar pela toestradas, designadamente as que reduzam o número Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de em matéria de operação e de manutenção do Empreen- faixa de rodagem. dimento Concessionado, designadamente sobre: a) [...]; Base LVII b) [...]; Disciplina de tráfego c) Segurança dos trabalhadores ao serviço da Con- cessionária; 1 — A circulação pelas Autoestradas obedece ao dis- d) [...]; posto no Código da Estrada e nas demais disposições e) [...]; legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, ao disposto nas normas legais e regulamentares que com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias de atualização; classificadas como autoestradas concessionadas e as g) [Revogada]; correspetivas obrigações das entidades exploradoras. h) [...]; 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força i) Áreas de Serviço; maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir j) Revestimento vegetal; tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas k) Pavimentos; condições de segurança e de comodidade, a circulação l) Sinalização temporária; nas Autoestradas, nos termos e condições definidos no m) Manutenção corrente da infraestrutura. Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos 5 — [Revogado]. dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como au- 6 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser toestradas concessionadas e as correspetivas obrigações alterado por acordo escrito entre a Concessionária e das entidades exploradoras. o Concedente, caso em que o Manual de Operação e 3 — A Concessionária não responde nos termos do Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, número anterior sempre que, existindo a necessidade de para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 7 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos ração e Manutenção decorra de alteração das disposições termos da base XXXIII-A, não se proceda atempada- normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o mente à mesma por facto imputável a este. acordo previsto no número anterior deve ser obtido, 4 — Não obstante o estipulado no número ante- na sequência de proposta da Concessionária, no prazo rior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da ba- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3941 se XXXIII-A, a Concessionária deve, em qualquer caso Base LXII e até à realização da Grande Reparação de Pavimento [...] em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, os meios de informação e de sinalização adequados, quer sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou à segurança na circulação, neste último caso salvo na a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a cele- medida em que os trabalhos em causa consubstanciem bração pela Concessionária de quaisquer Contratos do uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por Projeto não existentes à Data de Assinatura do Contrato força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um de Concessão, com exceção dos contratos associados efeito equivalente. à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os 5 — [Anterior n.º 3]. quais se regem pelo disposto na base XXXIII-A. 6 — [Anterior n.º 4]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Base LVIII 5 — [...]. [...] Base LXIV 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assis- tência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a [...] vigilância das condições de circulação, nomeadamente 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: dentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão. a) [...]; 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos b) [...]; do número anterior consiste no auxílio sanitário e me- c) [...]; cânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito d) [...]; uma rede de telecomunicações ao longo de todo o tra- e) [...]; çado das Autoestradas, organizar um serviço destinado f) [...]; a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em g) A transmissão ou oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas bases XI e XIV; caso de acidente e promover a prestação de assistência h) [...]; mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo de i) [...]; Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. j) [...]; 3 — [...]. l) [...]. 4 — [...]. 5 — [Revogado]. 2 — [...]. 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente Base LIX previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME [...] o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro, e de resolução do Contrato 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio utentes do Empreendimento Concessionado, em locais financeiro da Concessão. a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser 4 — [...]. visados periodicamente pelo Concedente. 5 — [...]. 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, Base LXV-A um relatório sobre todas as reclamações registadas, [...] nomeadamente nos termos do número anterior, acompa- nhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados [...]: das investigações e demais providências que tenham a) [...]; sido efetuadas. b) [...]; c) [...]; Base LX d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes [...] bases ou outros rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, rigorosa e diária do tráfego nas Autoestradas, incluindo nos termos da lei. para as Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, sis- tema a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Base LXV-B Manual de Operação e Manutenção. Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas 2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais- quer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, e até ao final sistemas de controlo. do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária 3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 recebe uma remuneração anual calculada nos termos 6 — [...]. da fórmula seguinte: 7 — [...]. 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- Rt Dist  Dedt r ¦Sint dade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço em que: ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; relativamente ao qual se verifique, por facto imputável Dist = componente da remuneração anual relativa à ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma disponibilidade das Autoestradas verificada no ano t, Grande Reparação de Pavimento cujos encargos se- calculada nos termos do n.º 2; jam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha Dedt = componente correspondente às deduções a sido determinada nos termos da base XXXIII-A, ou se efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi- opte pela não realização de um aumento do número de bilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3; vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da Sint = montante correspondente à dedução ou incre- base XXXIII, considerando-se, para o efeito, e com mento imposto em resultado da evolução dos índices as devidas adaptações, a média anual do número de de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos acidentes ocorrido nos três anos anteriores. n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em da remuneração anual relativa à disponibilidade das mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo Autoestradas (Dist). previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, 2 — O apuramento da componente da remuneração na proporção dos meses inteiros que decorram entre anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dist), janeiro e o Termo da Concessão. a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos 10 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, da fórmula seguinte: o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: ª IPCDezt1 º Dist «tdit u  td t » u ndt a) [...]; ¬ IPC ¼ Dez 2012 b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspon- em que: dente à diferença entre a remuneração devida relativa tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atuali- ao ano anterior e os pagamentos por conta efetuados zável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da Contrato de Concessão; base seguinte; tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária Contrato de Concessão; os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento ndt = número de dias do ano t em que a Concessão da remuneração anual do ano anterior; se encontrou em serviço; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an- IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na 3 — O montante total das deduções a efetuar em disponibilidade das Autoestradas, os quais são refletidos cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo acordo com a seguinte fórmula: da alínea a); e) A Concessionária pode reclamar do montante apu- Dedt ¦ F ( Dis) rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias t após receção dos mapas referidos na alínea c). em que: 11 — [...]: F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo- a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano nibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar 4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- ao Concedente o montante respeitante ao pagamento dade quando alguma das condições de indisponibilidade de reconciliação; definidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano o disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- 5 — O montante relativo à dedução ou incremento ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- à Concessionária o montante respeitante ao pagamento tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de de reconciliação. acordo com as fórmulas seguintes: 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- a) [...]; tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a b) [...]; realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo c) [...]. Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3943 taxa Euribor para operações a três meses acrescida de superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período Contrato de Concessão; de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; esse período. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos T = relação entre o número total de quilómetros afe- prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação tados pela indisponibilidade e o número total de quiló- de juros calculados à taxa Euribor para operações a três metros da Concessão; meses acrescida de 1 %. c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi- 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de indisponibilidade: de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessio- i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde nária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Eu- um coeficiente de valor 1; ribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e um coeficiente de valor 0,5; à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período. 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi- Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os lidade, sendo, para este efeito, considerados três graus efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando de indisponibilidade: se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; de valor igual a 0,3×hn/10, sendo hn o número de horas b) [Anterior alínea b) do n.º 12]: de duração da indisponibilidade nesse período noturno; i) Representar o cumprimento integral de todas as ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre disposições legais ou regulamentares estabelecidas para as 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente a respetiva operacionalidade; de valor igual a 0,7×hd/14, sendo hd o número de horas ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12]; de duração da indisponibilidade no período diurno; iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor- c) Condições de circulação: estado ou condição do responde um coeficiente de valor 1. Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo às falhas de disponibilidade, não são considerados o em conta: número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12]; na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regu- ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12]; laridade e aderência do pavimento, que resulte da não iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12]; realização, por facto imputável ao Concedente, dos iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12]. trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavi- mento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e 16 — [Revogado]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da 17 — [Revogado]. base XXXIII-A, pelo período de tempo correspondente 18 — [Revogado]. ao atraso na realização desses trabalhos. 19 — [Anterior n.º 13]. 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das realizada nos termos dos números anteriores, o Con- condições de circulação a que se refere a subalínea i) da cedente determina a extensão de via que se encontra alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço. a) No caso de uma Monitorização Localizada de 21 — O montante relativo às falhas de disponibili- Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a sejam da responsabilidade do Concedente, durante o fórmula seguinte: período de tempo necessário à conclusão dos respeti- vos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja ª IPCDezt−1 º em incumprimento das suas obrigações de operação F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d ) ¬ IPCDez 2012 ¼ e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; em que: b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atua- a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a devam ser suportados pelo Concedente, durante o pe- zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja ríodo de tempo necessário à conclusão dos respetivos superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares Contrato de Concessão; de responsabilidade da Concessionária definidos na tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- base XXXIII-A; ou lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja notificação ao Concedente da versão final do relatório 3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Base LXVIII Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os [...] respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror- 1 — [...]. rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, 2 — [...]: sempre que existam razões atendíveis que determinem a) [...]; a necessidade dessa prorrogação. b) [...]; c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de 24 — Para efeito do disposto na presente base, não cada um dos Lanços construídos, o montante da caução são consideradas falhas de disponibilidade as que corres- correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do in- pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade vestimento efetuado em formação bruta de capital fixo; nos termos do n.º 1 da base LV-A. d) [...]. Base LXV-C 3 — [...]. 4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço [...] da totalidade das Autoestradas, o valor da caução cor- 1 — A EP é titular, nos termos regulados no con- responde a 1 % do valor do investimento efetuado em trato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, formação bruta de capital fixo totalidade dos Lanços do direito de cobrança de taxas de portagem na rede construídos, apurado de acordo com o balanço apro- concessionada, incluindo nas Autoestradas, assumindo vado relativo ao exercício anterior, valor esse que é integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado direito, salvo na medida do estipulado na base LXV-E para o ano anterior. e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no n.º 3 5 — [...]. da presente base. 6 — [...]. 7 — [...]. 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes das 8 — [...]. Autoestradas constituem receita da EP, salvo na medida 9 — [...]. do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto 10 — Há recurso imediato à caução nas situações pre- na base LXV-BA e no número seguinte. vistas no n.º 8, mediante despacho do ME, sob proposta 3 — [...]. do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou 4 — [...]. arbitral sobre a matéria em causa. Base LXV-D 11 — [...]. Entrega das receitas de portagem Base LXX [...] Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Tran- obrigações da Concessionária emergentes do Contrato sações registadas nas Autoestradas, nos termos e em de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato económicos e financeiros e pelo ME para os demais de Concessão. aspetos, e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. Base LXVI 2 — As competências do ME são exercidas pelo IMT [...] e as do MEF são exercidas pela IGF. 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — [...]. 2 — [...]. 5 — As determinações do Concedente que venham 3 — A Concessionária está impedida, designada- a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, mente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins incluindo as relativas a eventuais suspensões dos traba- distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo lhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vin- ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio- culam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade nária, independentemente da sua natureza, sem prévia de posterior recurso a arbitragem nos termos previstos autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os nas presentes bases. mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes. 6 — [...]. 4 — [...]. 7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, 5 — [...]. execução ou funcionamento das obras mencionadas no 6 — [...]. número anterior são da exclusiva responsabilidade da 7 — [...]. Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, Base LXVII nos termos de arbitragem realizada nos termos previs- tos nas presentes bases, se conclua terem resultado de [...] determinações do Concedente. O cumprimento cabal e atempado das obrigações as- sumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária Base LXXI é garantido, cumulativamente, através de: [...] a) [...]; 1 — [...]. b) [...]. 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3945 3 — [...]. 5 — A aplicação de multas, que é sempre precedida 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em de audição da Concessionária nos termos da lei, não complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem todos os esclarecimentos e informações adicionais que de outras sanções previstas na lei ou em regulamento. lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente. 6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- primento das obrigações estabelecidas no âmbito da ba- Base LXXIII se LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre [...] o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva en- trega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de 1 — A Concessionária responde, nos termos da lei três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar geral e do Contrato de Concessão, por quaisquer prejuí- do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do zos causados a terceiros no exercício das atividades que montante em causa seja devida e até integral pagamento. constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer Base LXXVI tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3. [...] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 1 — [...]. medida da responsabilidade da Concessionária, pela 2 — [...]. culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cum- 3 — [...]. primento das obrigações que, para a Concessionária, 4 — [...]. emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano 5 — [...]. de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e 6 — [...]. Manutenção, constituindo causa de exclusão de respon- 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, sabilidade o seu comprovado cumprimento. as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio 3 — O Concedente responde pelos danos causados a financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da terceiros no desenvolvimento das atividades que consti- Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, tuem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro a arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases. seja imputável, designadamente por qualquer atraso 8 — [...]. na realização de uma Grande Reparação de Pavimento 9 — [...]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXIII-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade. Base LXXVII [...] Base LXXV 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — Caso a infração consista em mora no cumpri- 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito mento da data de entrada em serviço dos Lanços a cons- à prestação pelo Concedente, a título de indemnização truir fixada nos termos da base XXV, as multas referidas e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do no número anterior: prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembol- a) São aplicadas por cada dia de atraso; sos, remunerações e de outros cash-flows para acionistas b) Têm como limite global máximo o montante de previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada € 4 987 978,98; e ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a c) São aplicáveis nos termos seguintes: Concessionária seja titular do direito à prorrogação es- i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, tabelecido no n.º 3 da base IX, do montante equivalente entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive; à parte ainda não recuperada pela Concessionária do ii) Até ao montante de € 24 939,90 por dia de atraso, valor aí estipulado. entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, 5 — [...]. inclusive; 6 — [...]. iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, 7 — Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente atraso, inclusive; ao apuramento do montante da indemnização a que iv) Até ao montante de € 62 349,74 por cada dia de se referem os números anteriores, qualquer das Partes atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vi- pode recorrer a arbitragem, nos termos previstos nas gésimo dia de atraso, inclusive; presentes bases. v) Até ao montante de € 74 819,68 a partir do centé- simo vigésimo primeiro dia de atraso. Base LXXVIII [...] d) [Revogada]; e) [Revogada]. 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — [...]. 3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, 6 — O Concedente pode autorizar que os bens re- o Concedente aplica os montantes dos pagamentos re- feridos na alínea c) da base V, na medida em que se feridos na base LXV-B e no n.º 3 da base LXV-F, se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros resultantes da manutenção dos serviços e às despesas ne- contratos de concessão, continuem afetos à execução cessárias ao restabelecimento do normal funcionamento desses contratos. do Empreendimento Concessionado e, em segundo lu- gar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida Base LXXXIII da Concessionária decorrente dos Contratos de Finan- [...] ciamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro. 1 — O Caso Base representa a equação financeira 6 — [...]. com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio 7 — [...]. financeiro da Concessão, nos termos da base seguinte. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando Base LXXIX haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente [...] para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o casos e termos estipulados no Contrato de Concessão. IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- Base LXXXIV lação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não [...] sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão. 1 — [...]. 2 — [...]: 2 — [...]. 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à a) [...]; reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal b) Dissolução ou sentença de declaração de insol- reposição é, sem prejuízo do disposto no número se- vência da Concessionária; guinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja c) [...]; estabelecido entre as Partes, em negociações que devem d) [...]; iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. e) [...]; 4 — [...]: f) [...]; a) [...]; g) [...]; b) [...]; h) [...]; c) TIR Acionista, em termos anuais, relativa ao total i) [...]. do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subor- 3 — [...]. dinados por eles feitos à Concessionária. 4 — [...]. 5 — [...]. 5 — [...]: 6 — [...]. 7 — [...]. a) [...]; 8 — [...]. b) Qualquer valor anual da TIR Acionista seja redu- 9 — [...]. zido em mais de 0,01 pontos percentuais. Base LXXXI 6 — [...]. 7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio [...] financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre Concessão revertem gratuita e automaticamente para o elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto Concedente todos os bens que integram a Concessão no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária Partes ou, na falta de acordo, através de processo de a entregá-los em perfeito estado de conservação e de arbitragem nos termos previstos nas presentes bases: funcionamento, nos termos estipulados no Contrato de a) [...]; Concessão, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso b) [...]; para os efeitos desse contrato, e livres de quaisquer ónus c) [...]; ou encargos, salvo se, no que respeita aos pavimentos, d) [...]. o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos 8 — [...]. sejam da responsabilidade do Concedente não tenha 9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas cessão efetuada nos termos da presente base é, relati- para atender a essas condições. vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa 2 — [...]. e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo 3 — [...]. de aquela reposição poder ser parcialmente diferida 4 — [...]. em relação a quaisquer efeitos específicos do evento 5 — [...]. em causa que, pela sua própria natureza, não sejam Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3947 suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre 2 — [Revogado]. cuja existência, incidência ou quantificação as Partes 3 — [Revogado]. não hajam chegado ainda a acordo. 4 — A Parte que decida submeter determinado dife- 10 — [...]. rendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos 11 — Caso o direito à reposição do equilíbrio fi- para a referida submissão e designa de imediato o árbi- nanceiro da Concessão tenha origem em eventos que tro da sua nomeação, no requerimento de constituição ocorram após o decurso do prazo da Concessão esti- do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de pulado no n.º 1 da base IX, o direito da Concessioná- carta registada com aviso de receção, devendo esta, ria à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele reposição apuram-se de acordo com os termos gerais requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que deduzir a sua defesa. permitam repor o equilíbrio económico e financeiro 5 — Os árbitros designados pelas Partes nos termos do contrato em vigor à data do evento e salvaguar- do número anterior designam o terceiro árbitro do tri- dar as legítimas expectativas da Concessionária du- bunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação rante o prazo adicional referido no n.º 3 da base IX. do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação 12 — Sempre que o direito da Concessionária à repo- ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também sição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se reper- nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, cutem para além do prazo da Concessão estipulado no caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita 6 — [...]. a tais efeitos, observa o disposto no número anterior. 7 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos pe- ritos técnicos e consultores que considere conveniente Base LXXXVII designar. Processo de arbitragem 8 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução das suas decisões não cabe recurso. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 9 — [...]. da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur- 10 — Cada decisão do tribunal arbitral configura a gir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui interpretação ou integração das regras por que se rege a fixação das custas do processo e a forma da sua re- a Concessão são resolvidos por arbitragem. partição entre as Partes. 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem 11 — A arbitragem decorre em Lisboa, em língua por- não exonera a Concessionária do pontual e atempado tuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas cumprimento das disposições do Contrato de Conces- nas presentes bases, no Contrato de Concessão, com as são e das determinações do Concedente que no seu regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.» interrupção do desenvolvimento das atividades inte- gradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto Artigo 2.º no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão e Aditamento às bases da concessão Norte até que uma decisão final seja obtida relativamente à São aditadas as bases XXXIII-A, LV-A, LVIII-A, matéria em causa. LXV-BA a LXV-BC, LXV-E, LXXXVI-B e LXXXVI-C 3 — O disposto no número anterior relativamente às bases da concessão da conceção, projeto, construção, ao cumprimento de determinações do Concedente pela financiamento, exploração e conservação de lanços de Concessionária aplica-se também a determinações se- autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, após a data de submissão de uma questão a arbitragem, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, desde que a primeira dessas determinações sequentes de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de àquela data. maio, com a seguinte redação: 4 — Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou «Base XXXIII-A indiretamente, com atividades integradas na Concessão que sejam objeto de qualquer dos Contratos do Pro- Grandes Reparações de Pavimento jeto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por da contraparte em causa na lide, em conjunto com a objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, Concessionária. que detalha ainda: 5 — [...]. a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- Base LXXXIX terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos; Tribunal arbitral b) Os Grupos de Sublanços; 1 — O tribunal arbitral é composto por três mem- c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham associados, e a área total de cada um dos Grupos de designado. Sublanços; 3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 d) A data de início do programa de Campanhas de 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável blanços; como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio- e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os sionária; trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- que a área a intervencionar, somada com o total da área tologia. anteriormente intervencionada desde a última Campa- nha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes Concessionária, ultrapasse a área máxima respetiva- a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- mente identificada em anexo ao Contrato de Concessão. tuindo os trabalhos para a sua realização justificação 8 — Na hipótese prevista na parte final do número para encerramento de vias nos termos e para efeitos do anterior, são da responsabilidade do Concedente os estipulado na base LV-A. encargos com a realização dessa Grande Reparação 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento procedimento de Grande Reparação de Pavimento e são suportados da seguinte forma: aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. a) Os encargos associados à realização de Campanhas 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. obras são sempre suportados pela Concessionária; 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha b) Os encargos associados à execução de Grandes de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- situação caraterizável como Grande Reparação de Pa- ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada nada, somada com o total da área anteriormente inter- com o total da área anteriormente intervencionada desde vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela a última Campanha de Monitorização de Pavimentos Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva acumulados, a área máxima identificada em anexo ao área máxima de intervenção pela Concessionária defi- Contrato de Concessão; nida em anexo ao Contrato de Concessão. c) Os encargos associados à execução de Grandes 11 — Na hipótese prevista na parte final do número Reparações de Pavimento são da responsabilidade do anterior, são da responsabilidade do Concedente os Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- encargos com a realização dessa Grande Reparação panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um necessária ultrapasse a área máxima identificada em procedimento nos termos dos números seguintes. anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- vencionar, somada com o total da área anteriormente nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à intervencionada cujos encargos tenham sido suportados sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária acumulados, a área máxima identificada em anexo ao a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, Contrato de Concessão. identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que 4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- seja necessário realizar. ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen- contados da data de envio da comunicação referida no tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, número anterior, a Concessionária elabora nota técnica sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de ou projeto de execução, em função da complexidade da Sublanços. intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos a justificação para a necessidade de realização de uma e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- realizadas por entidades independentes da Concessio- çamental e elementos que definam o âmbito e natureza nária e por esta selecionadas de entre as que, propostas dos trabalhos a realizar. pela Concessionária, disponham de prévia aprovação 14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária. cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva se tratar de projeto de execução. realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- à Concessionária, com cópia para o Concedente. vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3949 tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado 24 — Em caso de realização de procedimento pré- da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- procede à análise e avaliação das propostas recebidas, cessidade de realização de uma Grande Reparação de elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância conhecimento ao Concedente. relativamente a esse parecer. 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- para a execução da Grande Reparação de Pavimento cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes dente, procede-se à repetição do procedimento pré- à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido a efetiva necessidade de realização de uma Grande pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes. Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, consequente atraso na realização da Grande Reparação a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos apresentados ou as correspondentes alterações que a do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concessionária deve incluir nesses documentos. Concedente. 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de tais alterações, a Concessionária procede às corres- de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada- pondentes alterações. mente, os meios financeiros necessários ao pagamento 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota do preço devido. técnica ou o projeto de execução, a Concessionária 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- contratação da execução de Grandes Reparações de sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con- Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo determinado pelo Concedente atendendo também aos tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en- prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos financeiros necessários à sua realização, ficando a Con- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por e as condições de pagamento da Grande Reparação de eventuais incumprimentos que sejam causados pelo Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em disponibilização atempada de tais meios financeiros. termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a cessidade de realização de trabalhos não previstos e que Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos se tenham tornado necessários à execução da mesma respetivos trabalhos. obra na sequência de uma circunstância imprevista, 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- não é necessário novo procedimento nos termos des- terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária critos na presente base, desde que tal necessidade seja deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de concorrencial. execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o sempre que aplicável. Concedente indica à Concessionária o preço base e as 30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, oposição pela Concessionária ao preço base assim indi- o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos. representante para acompanhar a respetiva execução 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- e com poderes para emitir, em nome do Concedente, -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a essa aprovação. nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que da responsabilidade do Concedente, a Concessionária se determine a necessidade de lançar tal procedimento mantém o Concedente informado do andamento dos ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi- contrato de empreitada. nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se propostas pela Concessionária, na medida em que não proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. encargos sejam da responsabilidade do Concedente, 3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 caso o Concedente determine o adiamento, a sua não ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- título de pagamento por conta da remuneração anual padamente os meios financeiros necessários nos termos pela disponibilidade das Autoestradas devida à Con- previstos no Contrato de Concessão, este compromete- cessionária ao abrigo da base LXV-B. -se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da reformulação da nota técnica ou do projeto de execução. alínea a) do n.º 10 da base anterior. 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- Concessionária remete ao Concedente, com cópia para mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na considera necessárias com vista a adequar as condições alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, de circulação ao estado das vias. acompanhada da discriminação dos valores retidos 34 — As aprovações do Concedente previstas na acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar presente base consideram-se tacitamente concedidas para efeitos de dedução. quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a Base LXV-BB respetiva solicitação. Partilha de benefícios operacionais Base LV-A 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- Encerramento de vias e trabalhos na via cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e possíveis melhorias nas condições de execução do Con- regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas trato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades implementação dentro do referido prazo, ponderando exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justifi- outras alternativas para além das já consagradas nestas cados, até ao limite de 20 000 via × quilómetro × hora bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, e até ao limite de 30 000 via × quilómetro × hora por possam contribuir para gerar poupanças adicionais, de- ano, durante o período noturno, não sendo considerado signadamente decorrentes do seguinte: encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades: a) Otimização de custos de operação e manutenção a) O encerramento de vias devido à execução dos corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos trabalhos de terceiros previstos na base LXV; níveis de serviço da Concessão, para além do já consa- b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força grado no Manual de Operação e Manutenção; maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente relacionadas com: a via ou causem risco para a circulação. i) Centros de controlo de tráfego; ii) Centros de assistência e manutenção; e 2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser iii) Centros de manutenção invernal. previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. 2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- Base LVIII-A cretização dos ganhos operacionais previstos no nú- Obrigações perante terceiros mero anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em As obrigações da Concessionária, perante terceiros, partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4. abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do 3 — Para efeitos do disposto no número ante- estipulado no presente capítulo, relativamente a ocor- rior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- rências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- -Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. mento das obrigações para si emergentes do Contrato 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção respondem aos diferenciais de cash-flow disponível e do Plano de Controlo de Qualidade. para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- Base LXV-BA -Otimização. 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente Pagamentos por conta da remuneração anual base a que tem direito o Concedente é refletida na de- pela disponibilidade das Autoestradas dução aos pagamentos pela disponibilidade das Au- 1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas toestradas previstos em cada ano, a concretizar-se no Transações registadas nas Autoestradas, que, nos ter- pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do mos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela ano seguinte. Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por 6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3951 das condições de execução do Contrato de Concessão, Base LXXXVI-B suscetíveis de gerar ganhos operacionais. Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número Salvo na medida do disposto no Contrato de Con- anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que daí resultantes são partilhados em termos equitativos, incorporam o disposto nas presentes bases produzem aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons- efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con- tante dos n.os 3 a 5. tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas na presente base, o Caso Base então em vigor é subs- a procedimento de fiscalização prévia nos termos da tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o respetiva Lei de Organização e Processo. Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado. Base LXXXVI-C Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos Base LXV-BC Partilha de redução de custos 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa- com a realização de Grandes Reparações de Pavimento ração de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da de execução, à fixação do preço base, à necessidade de base IX sejam inferiores a € 49 731 080,85, a valores realização ou não de trabalhos adicionais e à condução atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a dos procedimentos com vista à sua realização. Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre 2 — A constituição, o funcionamento e os procedi- o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante. mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os regulados no Contrato de Concessão.» encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do Artigo 3.º prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são Alterações sistemáticas atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do 1 — Os capítulos IV-A e VIII-A das bases da concessão disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos da conceção, projeto, construção, financiamento, explo- números anteriores, acresce ao montante definido no ração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos n.º 3 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado do n.º 4 dessa mesma base. pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação das Autoestradas e realização de Grandes de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa- 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio, passam a ter as -fé, no sentido de minimizar os custos a serem suporta- seguintes epígrafes: dos por uma e por outra no cumprimento dessas obriga- a) Capítulo IV-A — Funções do IMT; ções, potenciando, mutuamente, benefícios que possam b) Capítulo VIII-A — Receitas da Concessionária e ser gerados para o Concedente e para a Concessionária. partilha de benefícios. Base LXV-E 2 — É aditado o Capítulo XVII-A, com a epígrafe Co- Período adicional de Concessão e partilha missão de Peritos, às bases da concessão da conceção, pro- de Receitas Líquidas de Portagem jeto, construção, financiamento, exploração e conservação 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na no n.º 3 da base IX, as receitas de taxas de portagem zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei passam a constituir receita da titularidade da Conces- n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis sionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, das Receitas Líquidas de Portagem. 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 2 — Durante o período de prorrogação fixado no 44-E/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVI-C. n.º 4 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos Artigo 4.º mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias Outorga do contrato adaptações, o montante resultante da aplicação do dis- posto no número anterior. Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia 3 — A realização de pagamentos ao abrigo da pre- ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- sente base e da base anterior e de pagamentos por conta crever, em nome e em representação do Estado, o contrato ao abrigo da base LXV-BA não prejudica as obrigações de alteração ao contrato de concessão da zona norte de da Concessionária em matéria de informação e de acesso Portugal, cuja minuta é aprovada mediante resolução do a dados. Conselho de Ministros. 3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Artigo 5.º tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes Norma revogatória significados: São revogados os n.os 11 e 12 da base XXXIII, os n.os 5 a) ACE — o agrupamento complementar de empresas e 6 e as alíneas d) e k) da base XLIV, a alínea g) do n.º 4 e constituído entre membros do Agrupamento com vista ao o n.º 5 da base LV, o n.º 5 da base LVIII, os n.os 16, 17 e 18 desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e da base LXV-B, as alíneas d) e e) do n.º 2 da base LXXV, a Construção, das atividades de conceção, projeto e cons- base LXXXVIII e os n.os 2 e 3 da base LXXXIX das bases trução dos Lanços referidos no n.º 1 da base II; da concessão da conceção, projeto, construção, financia- b) Acordo de Subscrição — o acordo celebrado entre a mento, exploração e conservação de lanços de autoestrada Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, seus acionistas, relativo à subscrição e à realização do aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de capital da Concessionária e à realização de prestações julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, subordinados; 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio. c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con- cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e Artigo 6.º condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projeto e Construção; Republicação d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- 1 — São republicadas, em anexo, que faz parte integrante cessionária; do presente decreto-lei, as bases da concessão da conceção, e) Agrupamento — o agrupamento vencedor do con- projeto, construção, financiamento, exploração e conserva- curso público para atribuição da Concessão; ção de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados f) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto- tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as -Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, com a redação atual. competências que lhe estejam legalmente cometidas com 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «InIR» respeito à Concessão; deve ler-se «IMT». g) Áreas de Serviço — as instalações marginais às Autoestradas, destinadas à instalação de equipamento de Artigo 7.º apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de Entrada em vigor restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e de parqueamento de veículos; ao da sua publicação. h) Autoestradas — as autoestradas e conjuntos viários associados que constituem o objeto da Concessão nos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril termos da base II; de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova i) Bancos Financiadores — as instituições de crédito Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães financiadoras do desenvolvimento das atividades inte- Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. gradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Fi- Promulgado em 2 de junho de 2015. nanciamento; j) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- Publique-se. mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho; Referendado em 4 de junho de 2015. k) BRISA — a BRISA — Autoestradas de Portugal, S. A.; l) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- ANEXO vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- (a que se refere o artigo 6.º) tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área construção, financiamento, exploração e conservação de por este abrangida e com utilização dos critérios definidos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na em anexo ao Contrato de Concessão; zona norte de Portugal. m) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com Bases da Concessão as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações; CAPÍTULO I n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato Objeto e tipo da concessão de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; Base I o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os Definições e abreviaturas efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí- 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen- Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3953 efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos a conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos operacionais, conforme aplicável; no n.º 1 da base II; p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- ee) Contratos de Financiamento — os contratos cele- -Otimização com as novas condições decorrentes das brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- tendo por objeto o financiamento das atividades integra- cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos das na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem q) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base como os demais documentos e instrumentos que a esse Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- financiamento respeitem; tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da ff) Contratos do Projeto — os contratos, identificados Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e em anexo ao Contrato de Concessão, celebrados pela Con- cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; cessionária com vista ao desenvolvimento das atividades r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e no momento anterior à adoção de melhorias nas condições sujeitos ao disposto na base LXII; de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de gg) Corredor — a faixa de 400 m definida por 200 m contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base; s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- hh) Critérios Chave — os critérios utilizados para a re- ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, do n.º 4 da base LXXXIV; incluindo as condições e estrutura de financiamento pre- ii) Custos Administrativos — a sobretaxas administra- vistas no Caso Base; tivas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamen- t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de tarmente estabelecidos; portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da data em que foi celebrada a versão originária do Contrato Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso- ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma lução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho, coima, se aplicável; ou seja, 9 de julho de 1999; u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas kk) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos de portagem aos utentes através de sistema de débito em bens que integram a Concessão; conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- ll) Empreiteiros Independentes — as entidades que não quada, seja o utente anónimo ou identificado; sejam membros do Agrupamento nem empresas associa- v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de das daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- Conselho, de 31 de março de 2004; nistrativos; mm) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; w) Código das Expropriações — o diploma aprovado nn) Estabelecimento da Concessão — o conjunto dos pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em bens indicados na base V; vigor em cada momento; oo) Estatutos — o pacto social da Concessionária, apro- x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma vado pelo Concedente; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, pp) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária Concessão; do projeto, informação relativa aos estudos de base e à y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- situação de referência, bem como a identificação e a ava- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com liação dos impactes ambientais considerados relevantes, as respetivas alterações; quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e z) Comissão de Peritos — a comissão nomeada nos as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mi- termos da base LXXXVI-C; nimizar ou a compensar os impactes negativos esperados; aa) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações qq) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter- atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento Concessão e demais regulamentação aplicável; das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re- bb) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza- o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, pro- de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de jeto, construção, financiamento, exploração e conservação execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis das Autoestradas, na redação resultante da introdução das adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe- alterações previstas nas presentes bases, e todos os adita- ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais; mentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; rr) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços cc) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, por objeto a operação das Autoestradas e a manutenção das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito do Empreendimento Concessionado; de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de dd) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- Monitorizações Localizadas de Pavimentos; lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto ss) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; 3954 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 tt) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do atribuídas as competências que lhe estejam legalmente serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o cometidas com respeito à Concessão; total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo uu) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- este rácio calculado no final de cada ano civil do período bitação, para todo o território nacional, publicado pelo relevante, nos termos constantes do Caso Base; Instituto Nacional de Estatística, I. P.; jjj) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas brutas vv) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; de taxas de portagem efetivamente cobradas na Conces- ww) Lanços — as secções viárias em que se dividem são deduzidas dos encargos suportados com a respetiva as Autoestradas; cobrança; xx) Manual de Operação e Manutenção — o documento kkk) Refinanciamento da Concessão — a alteração das a que se refere o n.º 4 da base LV e que constitui um anexo condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou ao Contrato de Concessão; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua yy) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento substituição por outros contratos ou por outras estruturas do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em de financiamento; cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas lll) Sublanço — o troço viário de Autoestrada entre dois do ambiente e do ordenamento do território; nós de ligação consecutivos; zz) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do mmm) Termo da Concessão — a extinção do Contrato Governo que, em cada momento, detenha as competências de Concessão independentemente do motivo pelo qual a para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras mesma ocorra; e infraestruturas públicas; nnn) TIR Acionista — a taxa interna de rendibilidade aaa) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o membro do Governo que, em cada momento, detenha o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida as competências para prosseguir as atribuições do Estado como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos na área das finanças; disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído bbb) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e quer campanha de avaliação do estado de conservação reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas, valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- a preços correntes, durante todo o referido período da dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, Concessão, nos termos constantes do Caso Base; determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do ooo) TMDA — o tráfego médio diário anual apurado a Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- partir dos dados recolhidos ao abrigo do n.º 1 da base LX; panhas de Monitorização de Pavimentos; ppp) Transação — o conjunto de dados gerado num ccc) Operadora — a sociedade incumbida do desen- local de deteção de veículos aquando da sua transposição volvimento das atividades de operação das Autoestradas por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos qqq) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- termos do Contrato de Operação e Manutenção; mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir ddd) Partes — o Concedente e a Concessionária; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei eee) Plano de Controlo de Qualidade — o documento n.º 111/2012, de 23 de maio. a que se refere o n.º 7 da base XLIV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão; 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- fff) Programa de Trabalhos — o documento fixando a gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades correspondente alteração do respetivo significado, salvo integradas na Concessão; se do contexto resultar claramente o inverso. ggg) Proposta — a proposta apresentada pelo Agrupa- mento no concurso público para atribuição da Concessão, Base II tal como resultou da fase de negociações havida no seio Objeto da Concessão do referido concurso, nos termos das respetivas atas e documentos que as integram; 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, hhh) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida construção, financiamento, exploração e conservação, com Sénior (RCASD) — o Rácio de Cobertura Anual do Ser- cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Conces- viço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) sionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes os meios libertos do projeto acrescidos do saldo de dispo- Lanços: nibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, na extensão aproximada de 18 km; comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao b) A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de 17 km; de cada semestre do período relevante com referência ao c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com período subsequente de 12 meses, nos termos constantes a extensão aproximada de 47 km; do Caso Base; d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, iii) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo com a extensão aproximada de 24 km; (RACVE) — o Rácio de Cobertura da Vida do Emprés- e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão timo, definido como o quociente entre: i) o valor atual aproximada de 43 km; líquido dos meios libertos do projeto, desde a data de f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior com a extensão aproximada de 5 km. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3955 2 — Constituem ainda objeto da Concessão, para efeitos 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já troços de estrada a transferir pela Concessionária, por construídos, com cobrança de taxas de portagem aos uten- acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- tes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade: vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos. a) A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace 20,8 km; com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces- b) A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de 4 km. de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada 3 — As extensões dos Lanços são medidas segundo o na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os casos, concessionária que detenha o ramo de ligação. nos termos das alíneas seguintes: 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- a) Se o Lanço se situar entre outros já construídos, tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, observa-se o seguinte: ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura. i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, 7 — Os limites da Concessão são os que constam, gra- a sua extensão é determinada pela distância que medeia ficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. entre os eixos das obras de arte desses nós; ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar Base V contactando em plena via uma autoestrada construída, a Estabelecimento da Concessão sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte O Estabelecimento da Concessão é composto: da outra extremidade; a) Pelas Autoestradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do b) Se o Lanço não tiver continuidade, observa-se o disposto na base IV; seguinte: b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos uten- estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela tes das Autoestradas, bem como pelas instalações e pelos distância que medeia entre a linha do bordo extremo da equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem berma da estrada que primeiro contacte o eixo das Autoes- aos utilizadores das Autoestradas; tradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade; c) Pelos demais bens e direitos de qualquer natureza, ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço associados às instalações e aos equipamentos referidos na ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas provisoriamente determinada pela distância que medeia de portagem aos utilizadores das Autoestradas. entre o último perfil transversal de autoestrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra Base VI extremidade. Bens que integram a Concessão Integram a Concessão: Base III a) O Estabelecimento da Concessão; Natureza da Concessão b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelha- A Concessão é de obra pública e é estabelecida em gens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afetos à ex- regime de exclusivo relativamente às Autoestradas que ploração e conservação das Autoestradas, bem como os integram o seu objeto. terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço. Base IV Base VII Delimitação física da Concessão Natureza dos bens que integram a Concessão 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação às Autoestradas que a integram pelos perfis transversais 1 — As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários extremos das mesmas, em conformidade com os traçados a elas associados que constituem o Estabelecimento da definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. Concessão integram o domínio público do Concedente. 2 — Os traçados das Autoestradas e, consequentemente, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- a maior ou menor proximidade às localidades indicadas titui zona de Autoestrada: na base II são os que figurem nos projetos aprovados nos a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma termos da base XXX. das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e 3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os os troços das estradas que os completem, considerados terrenos marginais até à vedação; entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa terrenos para implantação das praças de portagem, das definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam dos nós de ligação. construídos. 3956 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado 2 — O disposto no número anterior não prejudica a ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, aplicação das disposições do capítulo XIV e das modali- das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de dades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como preveem, bem como das disposições do Contrato de Con- as edificações neles construídas integram igualmente o cessão que perduram para além do Termo da Concessão. domínio público do Concedente. 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham Concessionária não pode por qualquer forma ceder, alie- sido atribuídos nos termos previstos na base XVIII-A, não nar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comér- termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à cio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto taxa de 6,08 %, o montante de € 27 519 194,25, acrescido de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora termos previstos na base LXV-BC. ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no na base XLI. número anterior apenas ocorre pelo período estritamente 5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base necessário para que, através da atribuição à Concessionária anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado Concessionária, nos termos do número seguinte. o montante previsto no número anterior, até ao máximo 6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas cionados no número anterior se proceder à sua imediata expectativas da Concessionária neste âmbito. substituição por outros com condições de operacionalidade, 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto aludem os números anteriores não há lugar à realização de tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido qualquer pagamento do Concedente à Concessionária. função económica. 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessio- 7 — Os negócios jurídicos efetuados ao abrigo do nú- nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo mero anterior devem ser comunicados ao Concedente, no do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte prazo de 30 dias após a data da realização do negócio em informação: causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 8 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 6 de- panhado de demonstração da respetiva atualização, nos vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente termos do n.º 3; com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali- receção daquela comunicação. zação, nos termos do n.º 3; c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- Base VIII cessionária ao abrigo do disposto na base XVIII-A, acom- Outros bens utilizados na Concessão panhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; 1 — Os bens e direitos da Concessionária que, não es- d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao tando abrangidos na base anterior, sejam utilizados no abrigo da base LXV-BC, acompanhado de demonstração desenvolvimento das atividades integradas na Concessão da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação cessionária. do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso 2 — Os bens móveis referidos na presente base podem afirmativo, ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, e estimativa fundamentada do período de prorrogação na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câ- prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, mara de Comércio e Indústria Portuguesa — Associação de quaisquer informações adicionais para a confirmação Comercial de Lisboa. das informações referidas no número anterior. 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, CAPÍTULO I-A o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período Duração da Concessão de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXV-E, acompanhadas Base IX dos documentos justificativos dos montantes em causa e Prazo da Concessão da indicação do valor remanescente por recuperar. 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando termos do n.º 3 seja auferido pela Concessionária antes automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti- Data de Assinatura do Contrato de Concessão. ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3957 Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e verificação desse requisito. de nenhum efeito qualquer alienação de ações da Conces- 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- sionária a terceiras entidades. sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de 4 — Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à se excecionada nos termos do n.º 1, é ainda nula e de ne- aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido nhum efeito qualquer alienação, por parte dos membros possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a do Agrupamento, a terceiros que com eles não estejam em contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- relação de domínio, de ações necessárias para assegurar o formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos domínio da Concessionária. previstos no Contrato de Concessão. 5 — As autorizações a que se refere a presente base 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o consideram-se tacitamente concedidas se não forem re- prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- cusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da tado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão sua solicitação. final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: Base XII a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a Capital acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 4, 5 e 6; 1 — O capital social da Concessionária é de € 56 200 000, b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção integralmente subscrito e realizado. posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- nos n.os 4, 5, 9 e 10. dente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição. 3 — A Concessionária não pode proceder à redução do CAPÍTULO II seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode Sociedade Concessionária ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de Base X 60 dias a contar da sua solicitação. Objeto social, sede e forma 4 — As ações representativas do capital social da Con- 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo cessionária que sejam necessárias para assegurar o seu de todo o período da Concessão, o exercício das atividades domínio nos termos do n.º 1 da base XI são obrigatoria- que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram mente nominativas. integradas na Concessão, bem como das atividades auto- Base XIII rizadas nos termos dos n.os 4 e 5. Estatutos e Acordo Parassocial 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal. 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo anos após a data de entrada em serviço do último Lanço o período da Concessão, a forma de sociedade anónima. a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a Concedente, sob pena de nulidade. Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização pré- cos da Concessão, outras atividades para além das que se via por parte do Concedente durante idêntico período as encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A. aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem con- Concessionária pelos membros do Agrupamento. dicione o cumprimento das obrigações que à Concessio- 3 — As autorizações do Concedente previstas na pre- nária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, sente base consideram-se tacitamente concedidas se não a Concessionária, mediante autorização do Concedente, forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da contar da sua solicitação. Concessão, outras atividades. Base XIV Base XI Oneração de ações da Concessionária Estrutura acionista da Concessionária 1 — A oneração de ações representativas do capital 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e social da Concessionária pertencentes aos membros do salvo autorização em contrário do Concedente, os membros Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori- do Agrupamento detêm em conjunto enquanto acionistas, zação prévia do Concedente, que se considera tacitamente ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo o domínio da Concessionária, nos termos previstos no de 60 dias a contar da sua solicitação. artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as 2 — Até três anos após a data de entrada em serviço do onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos último Lanço a construir, os membros do Agrupamento Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, detêm, nos termos e condições descritos no Contrato de as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Con- Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária. cedente acompanhadas de informação detalhada sobre os 3 — Durante o prazo referido no número anterior a termos e condições em que sejam estabelecidos, no prazo alienação de ações entre membros do Agrupamento fica de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas. 3958 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qua- indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade lidade de acionistas da Concessionária e nos termos do e segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspetos Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção como os pontos de acumulação de acidentes e a identifi- ao disposto nos números anteriores. cação das suas causas e a comparação com congéneres 4 — As disposições da presente base mantêm-se em nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria vigor até três anos após a data de entrada em serviço do efetuada por entidade idónea e independente; último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessio- j) Apresentar-lhe prontamente as informações comple- nária a adotar as medidas necessárias à sua implementação. mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas. Base XV 2 — O Concedente reserva-se o direito de solicitar todas Obrigações de informação da Concessionária as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento, através de um delegado por si 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem nomeado junto da Concessionária. prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- 3 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) das nas presentes bases, a Concessionária compromete-se do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. para com o Concedente a: a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer Base XVI evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumpri- Obtenção de licenças mento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e ou que possa constituir Compete à Concessionária obter todas as licenças e causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Con- autorizações necessárias ao exercício das atividades inte- trato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV; gradas na Concessão, observando o cumprimento de todos b) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano os requisitos necessários à obtenção das mesmas. um relatório auditado da sua situação contabilística com- preendendo o balanço e a conta de exploração relativos Base XVII ao semestre em causa; Regime fiscal c) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os documentos de prestação de contas relativos ao ano civil Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demons- sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. tração de resultados e demonstração de fluxos de caixa, bem como a certificação legal de contas e pareceres do Base XVII-A órgão de fiscalização e de auditores externos; Variação na tributação d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de explo- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- ração, corresponda a acontecimentos que alterem substan- tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- cialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito regime da exploração, bem como da verificação de anoma- a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos lias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, à conservação do Empreendimento Concessionado; os pagamentos anuais pela disponibilidade das Autoestradas e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, previstos na base LXV-B são ajustados, para mais ou para relatório circunstanciado e fundamentado das situações a menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. reconhecida competência, com indicação das correspon- 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso dentes medidas tomadas ou a implementar para a superação venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa- daquelas situações; rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União cada trimestre, relatório com informação detalhada das Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX; sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, quando este for alterado nos termos do Contrato de Con- eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à cessão, devendo as projeções financeiras revistas ser ela- Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da boradas na forma das projeções contidas no Caso Base; base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação de cada semestre civil, informação relativa à condição abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona- Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do uma projeção da sua posição entre esse período e o termo Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta forma e incluindo as projeções constantes do Caso Base; ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- anuais pela disponibilidade das Autoestradas, previstos lhos de construção, de conservação e de exploração das na base LXV-B, são ajustados, para mais ou para menos, Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3959 seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e 3 — O acerto de pagamentos referido nos números an- documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon- teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em tagem da operação de Refinanciamento da Concessão. qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto disponibilidade das Autoestradas do ano em que produzir de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento efeitos a variação prevista no número anterior. da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si- situações previstas na presente base se verifique em qual- tuação da Concessão, podendo este consistir: quer um dos anos do prazo adicional da Concessão es- tipulado no n.º 3 da base IX, há lugar aos ajustamentos a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado momento de realização da operação de Refinanciamento líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em da Concessão; valor absoluto, a € 80 000, a preços correntes, face ao b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponi- resultado líquido que seria apurado caso tal situação não bilidade das Autoestradas, a acordar entre as Partes e a tivesse ocorrido. ocorrer em períodos a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas ante- CAPÍTULO III riores. Financiamento 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de Base XVIII atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos Responsabilidade da Concessionária acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR Acionista do Caso Base. 1 — Sem prejuízo do disposto na base XX, a Conces- 9 — O valor do pagamento único a que se refere a sionária é responsável pela obtenção do financiamento alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo integram o objeto da Concessão, por forma a cumprir cabal até que se verifique a condição prevista no n.º 3. e atempadamente todas as obrigações por si assumidas no 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o bases XXXIII e XXXIII-A. valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao de- capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio pon- senvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Con- derado dos capitais próprios e alheios da Concessionária. cessionária contraiu os empréstimos e prestou as garantias, 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização têm celebrando com os Bancos Financiadores os demais atos e em consideração a preocupação da repartição equitativa dos contratos que constituem os Contratos de Financiamento. benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes. 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do a um Refinanciamento da Concessão. número anterior, salvo quando respeitem a responsabili- dade diretamente assumida pelo Concedente. 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, 4 — [Revogado]. a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão. Base XVIII-A 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, Refinanciamento da Concessão a Concessionária deve, alternativamente: 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de dente tem condições globalmente menos favoráveis do forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos. pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- contratos de financiamento vigentes; tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os cessão proposta. seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem. 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, Concessionária e da aprovação do Concedente. em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base termos referidos nos n.os 8 e 10. Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento partir desse momento, para o Caso Base Ajustado. e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- Base XIX respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para Obrigações do Concedente os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de -Refinanciamento. Concessão, as obrigações do Concedente em matéria de 3960 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 financiamento necessário ao desenvolvimento das ativi- pagamento de indemnizações ou de outras compensações dades integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido derivadas das expropriações ou da imposição de servidões na base seguinte, não assumindo o Concedente qualquer ou de outros ónus ou encargos delas derivados. outra responsabilidade ou risco nesta matéria. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- pete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no Base XX âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao Concedente Comparticipação de fundos pelo Estado nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação A comparticipação do Estado no investimento necessá- e rapidez dos processos expropriativos. rio à Concessão, no montante total de € 169 591 285, foi 3 — Os bens e direitos expropriados devem ser entre- entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do gues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos Contrato de Concessão. e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apre- sentação pela Concessionária ao Concedente das plantas parcelares para cada Sublanço. CAPÍTULO IV 4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, Expropriações na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro- priados, que impeça que a Concessionária dê início a obras Base XXI ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio Disposições aplicáveis financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, Às expropriações efetuadas no âmbito das presentes desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativa- bases são aplicáveis as disposições da legislação portu- mente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária guesa em vigor. ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou supe- Base XXII rior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o Declaração de utilidade pública com caráter de urgência início daquelas obras ou trabalhos. 5 — Para o cômputo dos 15 dias referidos no número 1 — São de utilidade pública com caráter de urgência anterior são tidos em consideração os dias de atraso ocor- todas as expropriações por causa direta ou indireta da ridos antes do início dos trabalhos de construção. Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações. CAPÍTULO IV-A 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- Funções do IMT dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática Base XXIII-A dos atos de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor, com exceção do documento com- Funções do IMT provativo do caucionamento dos valores indemnizatórios Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, a pagar previsto no Código das Expropriações. sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes 3 — Caso os elementos e documentos referidos no nú- ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, mero anterior enfermem de incorreções ou insuficiências, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, o qual o Concedente notifica a Concessionária para corrigir as fica autorizado para tanto por força das presentes bases e do deficiências apontadas, e o prazo para realização das expro- Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar priações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se do Contrato de Concessão ou de disposição normativa. suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o CAPÍTULO V efeito, até à efetiva correção das mesmas. 4 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- Projeto e construção das Autoestradas ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou ser- Base XXIV viços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter Conceção, projeto e construção de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens não 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pro- integrar necessariamente o património do Concedente. jeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos Base XXIII das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão. 2 — Para cumprimento das obrigações assumidas em Condução e controlo dos processos expropriativos matéria de projeto e construção das Autoestradas, a Con- 1 — A condução e a realização dos processos expro- cessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projeto e priativos dos bens ou dos direitos necessários ao estabe- Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos mem- lecimento da Concessão competem à entidade que o ME bros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente designar como entidade expropriante em nome do Estado, entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção condução dos processos expropriativos e, bem assim, o dos Lanços referidos no n.º 1 da base II. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3961 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- sistemas de portagem deve ser objeto de pormenorizada ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- justificação nos estudos e projetos a submeter pela Con- tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do cessionária e tem em conta, nomeadamente, os estudos número anterior. de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abran- Base XXV gidas nas zonas em que esses traçados se desenvolvem, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do Programa de execução de autoestradas território, os planos de desenvolvimento municipal e planos 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um de pormenor urbanísticos. dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes: 4 — As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Lanço Trimestre Concessão nem constem de disposições legais ou regula- mentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária atual. A7/IC5 Póvoa do Varzim/Famalicão . . . . . 4.º Trimestre de 2004. A7/IC5 Guimarães/Fafe . . . . . . . . . . . . . . . 4.º Trimestre de 2004. A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de 3.º Trimestre de 2007. Base XXVII Aguiar). Programa de estudos e projetos A11/IC14 Esposende/Barcelos . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005. A11/IC14 Barcelos/Braga . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2004. 1 — No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura A11/IP9 Braga/Guimarães . . . . . . . . . . . . . 1.º Trimestre de 2003. do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à A11/IP9 Guimarães/IP4 . . . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005. Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras 2.º Trimestre de 2009. aprovação do Concedente um documento em que indica as (EN 101). datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projetos que lhe compete elaborar. 2 — As datas de entrada em serviço e as datas de início 2 — O documento referido no número anterior e os da construção de cada um dos Lanços referidos no número estudos e projetos que dele são objeto devem ser elabo- anterior constam do Programa de Trabalhos. rados e apresentados de forma a permitir o cumprimento 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela Concessionária da obrigação de observar as datas de em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Lanços, estabelecidas nos termos da base XXV. Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se prazos limite: tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude a) As obras de construção do primeiro Lanço devem da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assi- de pedidos de esclarecimento pelo Concedente. natura do Contrato de Concessão; b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir Base XXVIII deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data refe- rida na alínea anterior; Apresentação dos estudos e projetos c) No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura 1 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos do Contrato de Concessão, devem encontrar-se em serviço prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divi- a totalidade das Autoestradas. didos nos seguintes fascículos independentes: 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; por atrasos causados por modificações unilaterais impostas b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- imputáveis ao Concedente. ção, dos pavimentos e das barreiras de portagem; c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- Base XXVI grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projeto; Disposições gerais relativas a estudos e projetos d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e responsabilidade, a realização dos estudos e projetos rela- restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- tivos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as zação e segurança, a integração paisagística, as praças de normas legais e regulamentares em vigor. portagem e outras instalações acessórias; 2 — Os estudos e os projetos referidos no número an- e) Obras de arte correntes; terior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- f) Obras de arte especiais; dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes g) Túneis; das Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; ambiental e o enquadramento adaptado à região que as i) Auditoria de segurança. mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, de projetos base e de 2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente projetos de execução, podendo algumas fases de projeto ser com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária fundamentada da Concessionária. em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter 3 — O estabelecimento dos traçados das Autoestradas ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e legislação em vigor. 3962 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — Os projetos base e os projetos de execução devem 2 — Em zonas particularmente difíceis por motivos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada a fascículos independentes: velocidade base de 100 km/h e caraterísticas técnicas infe- riores às indicadas, mediante proposta da Concessionária a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; devidamente fundamentada. b) Implantação e apoio topográfico; c) Estudo geológico e geotécnico; 3 — O dimensionamento do perfil transversal das Au- d) Traçado geral; toestradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes e) Nós de ligação; horários de projeto previstos para o ano horizonte, conside- f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; rando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço g) Drenagem; ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja h) Pavimentação; atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem que, i) Integração paisagística; no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas j) Equipamento de segurança; em cada sentido. l) Sinalização; 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- m) Portagens; plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito n) Telecomunicações; pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao o) Iluminação; seguinte: p) Vedações; a) Vedação — as Autoestradas são vedadas em toda a q) Serviços afetados; sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações r) Obras de arte correntes; a aprovar pelo IMT, devendo também as passagens superio- s) Obras de arte especiais; res em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante t) Túneis; ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão; u) Centro de assistência e manutenção; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- v) Áreas de Serviço e áreas de repouso; tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente x) Projetos complementares; orientação e segurança da circulação, segundo as normas y) Expropriações; em uso no IMT; z) Relatório das medidas de minimização de impactes c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas ambientais; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no li- aa) Auditoria de segurança. mite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha 4 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, largura inferior a nove metros, bem como na proteção a exceto os Estudos de Impacte Ambiental, que devem ser obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos entregues em nove exemplares, com uma cópia de natureza nas normas em vigor para o setor; informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ção das Autoestradas na paisagem e o seu enquadramento ambiente Windows (última versão). adaptado à região que atravessam são objeto de projetos 5 — A documentação informática usa os seguintes tipos: especializados que contemplem a implantação do traçado, a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato a modulação dos taludes e o revestimento quer destes standard; quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- de repouso; mazenados no formato standard; e) Iluminação — os nós de ligação, as praças de por- c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. tagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados; 6 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para físicos e software necessários para a sua utilização. instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da 7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo de revisão emitido por entidades técnicas independentes de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica previamente aceites pelo IMT, o qual os submete à apro- reservada; vação do ME. g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos 8 — A apresentação de projetos ao Concedente deve ser de proteção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, instruída com todas as autorizações necessárias por parte bem como contra o ruído. das autoridades competentes. 5 — O dimensionamento das praças de portagem deve Base XXIX ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das Autoestradas. Critérios de projeto 6 — Ao longo e através das Autoestradas, incluindo nas 1 — Na elaboração dos projetos das Autoestradas de- suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas se julgue conveniente, os dispositivos necessários para normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem sem prejuízo do disposto no número seguinte. necessidade de se levantar o pavimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3963 7 — Os critérios de projeto constantes da presente base de- concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo vem ser aplicados em todos os Lanços referidos na base II. de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras Base XXX ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais Aprovação dos estudos e projetos de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- da arte, de harmonia com as disposições legais e regula- dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci- mentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar do tipo das que constituem objeto da Concessão. da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação números seguintes. apenas podem circular nas obras com o respetivo visto. 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de 4 — A adjudicação, pela Concessionária, de qualquer esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das por efeito o reinício da contagem dos prazos de aprovação, atividades integradas na Concessão a Empreiteiros Inde- se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados pendentes deve respeitar a legislação nacional ou comu- nos 20 dias seguintes à apresentação dos documentos em nitária aplicável. causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente. Base XXXII 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no Programa de Trabalhos caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE. 1 — Quaisquer alterações propostas pela Concessio- 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nária ao Programa de Trabalhos devem ser submetidas aprovação dos projetos pelo ME não envolve responsabi- ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo lidade para o Concedente nem exonera a Concessionária envolver adiamento da data de entrada em serviço do pri- dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, meiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição da da totalidade das Autoestradas, estabelecidas na base XXV. conceção ou do funcionamento das obras, exceto em caso 2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, número anterior, o Concedente notifica a Concessionária por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas. para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas 5 — Tendo em consideração o facto de, relativamente nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito neces- Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato sário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação. do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da 3 — Caso o plano de recuperação referido no número base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente recuperar o atraso verificado, este pode impor à Conces- com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de sionária a adoção de medidas adequadas e o cumprimento Impacte Ambiental. de um plano de recuperação por ele elaborado. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ape- 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de nas são consideradas como modificações substanciais do recuperação nos termos dos números anteriores, a Con- traçado aquelas: cessionária deve proceder à execução das atividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, a) Que se traduzam na imposição da construção de obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cum- túneis não considerados nos elementos integrantes da Pro- prir o plano de recuperação. posta ou no mencionado traçado alternativo; e ou 5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa b) Das quais decorra a localização do traçado aprovado, de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Proposta; Concessão, nos termos da base LXXXIV. desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Con- Base XXXIII cessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas. 7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alí- Aumento do número de vias das Autoestradas nea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo ME se 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços das inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Autoestradas é realizado de harmonia com o seguinte: Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Contrato de Concessão. a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída Base XXXI mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos; Execução das obras b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. aprovado o respetivo projeto de execução. 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de aprovação do Concedente, que se considera tacitamente vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, 3964 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 devendo as respetivas condições de pagamento ser previa- b) Os Grupos de Sublanços; mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-B, nos e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; segmentos do Sublanço em causa afetados, em virtude e d) A data de início do programa de Campanhas de Mo- durante o período de execução dos trabalhos de aumento nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; do número de vias. e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária; 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia. número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo disposto no n.º 8. os trabalhos para a sua realização justificação para encer- 4 — Os documentos e peças dos procedimentos pré- ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado -contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- na base LV-A. mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os circunstância, determinar a alteração: encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma: a) Dos documentos e das peças do procedimento; b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que a) Os encargos associados à realização de Campanhas respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária sempre suportados pela Concessionária; os meios financeiros necessários ao pagamento do preço b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual parações de Pavimento na sequência de Monitorizações referido no n.º 3. Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, com o total da área anteriormente intervencionada cujos sem prejuízo do disposto no número seguinte. encargos tenham sido suportados pela Concessionária, 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área -contratual relativo à adjudicação do aumento do número máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão; de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- tribunal arbitral, nos termos do capítulo XVIII. parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária termos e as condições relativos ao desenvolvimento do ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Con- processo de aumento do número de vias são previamente trato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada acordados entre as Partes. com o total da área anteriormente intervencionada cujos 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, encargos tenham sido suportados pela Concessionária, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão. nos n.os 4 a 7. 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações lização de um aumento do número de vias na data em que de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên- tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e serviço D a partir daqueles limiares. as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza- 11 — [Revogado]. das por entidades independentes da Concessionária e por 12 — [Revogado]. esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces- sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o Base XXXIII-A qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária. Grandes Reparações de Pavimento 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea- que detalha ainda: lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente. a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável aí incluídos; como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3965 desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces- com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a a intervencionar, somada com o total da área anteriormente matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de intervencionada desde a última Campanha de Monitori- Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão anexo ao Contrato de Concessão. dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e 8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos de execução apresentados ou as correspondentes alterações com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, que a Concessionária deve incluir nesses documentos. sendo de imediato desencadeado um procedimento de 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro- Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos alterações, a Concessionária procede às correspondentes são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo alterações. a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc- Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con- a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos nunca inferior a 90 dias. casos em que a área a intervencionar, somada com o to- 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos tal da área anteriormente intervencionada desde a última encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo e as condições de pagamento da Grande Reparação de de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos intervenção pela Concessionária definida em anexo ao finais da nota técnica ou do projeto de execução. Contrato de Concessão. 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições 11 — Na hipótese prevista na parte final do número an- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, respetivos trabalhos. sendo de imediato desencadeado um procedimento nos 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- termos dos números seguintes. terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à concorrencial. sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária indica à Concessionária o preço base e as condições de a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja decidido pela Comissão de Peritos. necessário realizar. 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a tados da data de envio da comunicação referida no número nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa de execução, em função da complexidade da intervenção, definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter- os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo para a necessidade de realização de uma Grande Reparação do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada- 14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos no mente, alterações às peças procedimentais propostas pela número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro Concessionária, na medida em que não contendam com a do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer nota técnica ou o projeto de execução. pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota 24 — Em caso de realização de procedimento pré- técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução. -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- procede à análise e avaliação das propostas recebidas, rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe- respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que cimento ao Concedente. entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de- para a execução da Grande Reparação de Pavimento vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, parecer. aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão 3966 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, Base XXXIV para o efeito, de qualquer das Partes. Vias de comunicação e serviços afetados 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- 1 — Compete à Concessionária suportar os encargos sequente atraso na realização da Grande Reparação de relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do dis- se verifique terem sido causados em quaisquer vias de posto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente. comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- como restabelecer as vias de comunicação existentes in- rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- terrompidas pela construção das Autoestradas. dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios que se refere o número anterior é efetuado com um perfil financeiros necessários ao pagamento do preço devido. transversal que atenda às normas em vigor, devendo as 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Reparações correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os quando exista, da via onde se inserem e apresentar exterior- empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever mente, de um e outro lado, passeios de largura dependente expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre das caraterísticas dessas vias. dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Conces- 3 — Compete ainda à Concessionária construir, nas Au- sionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, toestradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsa- das vias de comunicação constantes de planeamento ou bilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados projetos oficiais aprovados pelas entidades competentes pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços de disponibilização atempada de tais meios financeiros. a construir. 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande 4 — O traçado e as caraterísticas técnicas destes resta- Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para de realização de trabalhos não previstos e que se tenham as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. tornado necessários à execução da mesma obra na se- 5 — A Concessionária é responsável por deficiências ou quência de uma circunstância imprevista, não é necessário vícios de construção que venham a detetar-se nos restabe- novo procedimento nos termos descritos na presente base, lecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data de desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam. pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos ção de todos e quaisquer danos causados em condutas de Contratos Públicos, sempre que aplicável. água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, terceiros, em resultado da execução das obras da sua res- a pedido da Concessionária, designa um seu representante ponsabilidade nos termos do Contrato de Concessão. para acompanhar a respetiva execução e com poderes para 7 — A reposição de serviços afetados é efetuada de emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. acordo com as imposições das entidades que neles su- 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande perintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsa- mesma se faça em condições substancialmente diferentes bilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Con- das preexistentes. cedente informado do andamento dos trabalhos e de quais- Base XXXV quer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, Condicionamentos especiais aos estudos e à construção pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada. 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- realização, em prazo razoável, de modificações aos pro- cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o jetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e Concedente determine o adiamento, a sua não realização, ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- imediatamente aplicável. trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne 2 — Em situações de emergência, estado de sítio e ca- a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente lamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, ou do projeto de execução. mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- diatamente aplicável. cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera que seja descoberto no curso das obras de construção das necessárias com vista a adequar as condições de circulação Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, de- ao estado das vias. vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua 34 — As aprovações do Concedente previstas na presente descoberta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que base consideram-se tacitamente concedidas quando não possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para obter indicações do Concedente relativamente à sua forma o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação. de preservação. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3967 4 — A verificação de qualquer das situações previstas na 7 — Considera-se como ato de receção das obras de presente base confere à Concessionária o direito à reposição construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV. sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento Base XXXVI nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Autoestradas de ser recebida. 8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referi- 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- das nos números anteriores, a Concessionária fornece ao dade da conceção e do projeto, bem como da execução das Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas obras de construção e conservação dos Lanços previstos definitivas do projeto das obras executadas, em material no n.º 1 da base II, responsabilizando-se, na medida das reprodutível e em suporte informático. obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do 9 — A homologação do auto de vistoria favorável à Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação entrada em serviço das Autoestradas não envolve qual- e Manutenção, pela sua durabilidade, em plenas condições quer responsabilidade do Concedente relativamente às de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem período da Concessão. exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações 2 — A Concessionária responde perante o Concedente resultantes do Contrato de Concessão. e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros Base XXXVIII cessantes resultantes de deficiências ou omissões na con- Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares ceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação das Autoestradas, devendo esta responsa- 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do bilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, 3 — A Concessionária não responde nos termos dos bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações números anteriores sempre que, existindo a necessidade suplementares. de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 2 — De igual forma, a Concessionária tem de efetuar encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras rea- termos da base XXXIII-A, não se execute atempadamente lizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem a mesma por facto imputável a este. prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, salvo Base XXXVII se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes do incumprimento, pela Entrada em serviço das Autoestradas construídas Concessionária, do disposto da base XXXVI. 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede- Base XXXIX -se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral auto, em que intervêm representantes do Concedente e da Concessionária. 1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os 2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, mente à data pretendida para o seu início. à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da 3 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte equipamento de segurança, equipamento previsto no âmbito integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes terrenos. acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que 2 — A demarcação referida no número anterior e a res- obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem. petiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano 4 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- serviço de cada Lanço. sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- determinadas pelo Concedente como imprescindíveis ao cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos seu bom funcionamento. ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que 5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à para cada caso seja fixado pelo Concedente. entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, é a CAPÍTULO VI abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autori- zada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo Áreas de Serviço da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte. Base XL 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos Requisitos no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objeto de 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com nova vistoria nos termos da presente base. os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados 3968 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar Base XLII todas as infraestruturas e instalações que as integram. Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, execução nos termos das bases XXVI e seguintes. no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Autoestradas devem: Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades na paisagem em que se situam, quer através da volumetria nesta matéria. e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação 2 — A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem ao Concedente a posição contratual para si emergente dos aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, contratos referidos no número anterior, se o Concedente seguro, rápido e eficiente; assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 dias b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar úteis previamente ao Termo da Concessão. aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradáveis, 3 — No caso de resgate da Concessão, o Concedente as- bem como postos de abastecimento de combustíveis e de sume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em lubrificantes. vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço. 4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a Base XLIII estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior a Entrada em funcionamento 50 km, salvo se permitido em legislação específica. 5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve localizam-se nos seguintes Sublanços: ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram. a) Nó com a EN 205 — Barcelos; b) Calvos — Fafe; c) Ribeira de Pena — Nó com IP3/A24; CAPÍTULO VII d) Felgueiras — Lousada; e) Nó A3/A7 — Ceide. Exploração e conservação das Autoestradas 6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de Base XLIV Serviço a instalar no Lanço A 11/IP 9 Braga/Guimarães, Manutenção das Autoestradas ficando reservado à EP o direito, livre de quaisquer ónus ou encargos, de a construir e explorar e não tendo a Con- 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, as cessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação res- Autoestradas e os demais bens que constituem o objeto da peitante à mesma. Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, 7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quaisquer em bom estado de conservação e em perfeitas condições de direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, incluindo utilização e de segurança, realizando, oportunamente e de os que possam resultar de eventuais acordos ou diligências acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade encetados pela Concessionária com vista à construção e e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, ou exploração da Área de Serviço referida no número as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem anterior e os que possam vir a ser invocados por entidades necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, exploradoras das demais Áreas de Serviço. sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e al- terações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal Base XLI e permanentemente os fins a que se destinam. Construção e exploração de Áreas de Serviço 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos qualquer outra forma contratar com terceiros as atividades de conservação da Natureza e dos sistemas de proteção de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano prévia aprovação dos respetivos termos pelo Concedente. de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e 2 — Os contratos previstos no número anterior estão Manutenção. sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária e extinção, ao disposto na base LXII. a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de 3 — Independentemente da atribuição da exploração a sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limi- a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às tes estabelecidos nos projetos aprovados pelo Concedente. obrigações emergentes do Contrato de Concessão neste 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de qua- âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo lidade, designadamente para a regularidade e aderência do cabal cumprimento do mesmo. pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de 4 — O regime de exploração das Áreas de Serviço deve segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Ope- cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação ração e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente. não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3969 pela não conformidade com os padrões de qualidade rela- representantes do Concedente e da Concessionária, em cionados com os pavimentos que sejam comprovadamente data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam afetados pela não realização de uma Grande Reparação rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objeto de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços do Concedente, nos termos da base XXXIII-A, sempre referidos no n.º 2 da base II e dos respetivos equipamentos que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não e instalações. ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente. 4 — Uma lista identificativa dos bens afetos à explora- 5 — [Revogado]. ção e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II 6 — [Revogado]. é elaborada aquando da realização da vistoria prevista no 7 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade ali referido. de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo 5 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento de operação de reposição, designadamente nos seguintes do estado de conservação dos Lanços referidos na pre- componentes: sente base, bem como das instalações e equipamentos a a) Pavimentos flexíveis; eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva b) Obras de arte correntes; transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do c) Obras de arte especiais; Contrato de Concessão, independentemente dos resultados d) [Revogada]; da vistoria a que se refere o n.º 3. e) Drenagem; 6 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans- f) Equipamentos de segurança; ferência dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, um mon- g) Sinalização; tante global de € 54 867 768,68, a liquidar na Data de h) Integração paisagística e ambiental; Assinatura do Contrato de Concessão. i) Iluminação; j) Telecomunicações; Base XLVI k) [Revogada]. Trabalhadores 8 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado 1 — Na data da transferência da exploração dos Lanços por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, referidos no n.º 2 da base II, a Concessionária integra nos caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir- assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o -se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à Contrato de Concessão. exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, 9 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo contratado sem termo certo, cuja identificação e situação de Qualidade decorra de alteração das disposições nor- funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão. mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 2 — A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após situação funcional em relações laborais precárias, sem em- a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo bargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre diferente previsto na lei. a Concessionária e os trabalhadores em causa. 10 — O estado de conservação e as condições de ex- ploração dos Lanços e demais bens que integrem ou este- Base XLVII jam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, Instalações de portagens competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessá- As instalações de portagem devem integrar, designa- rias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no damente, serviços de cobrança, serviços administrativos Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qua- e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como lidade, salvo na medida do diversamente estipulado na os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados. base XXXIII-A e sem prejuízo do aí disposto. Base XLVIII Base XLV Tarifas de portagem Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 1 — Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se de portagem são, por ordem crescente do respetivo valor para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura tarifário, as seguintes: do Contrato de Concessão, tornando-se a respetiva ex- ploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Classe Designação Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das bases XLVIII e seguintes. 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m com ou sem reboque. 2 — Consideram-se igualmente transferidos para a Con- 2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do cessionária, na data referida no número anterior, os direitos primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor 3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do relativamente a obras realizadas nos Lanços ali referidos. primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m. 4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical 3 — No prazo de 30 dias a contar da Data de Assinatura do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m. do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por 3970 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal pondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor. com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, 2 — Entende-se por comprimento efetivo de um Su- medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou blanço a extensão de autoestrada medida entre as obras superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apre- de arte referentes aos nós de ligação. sentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, 3 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arre- pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os dondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais seus utilizadores: próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo em vigor. sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de 4 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos documento oficial emitido pela entidade competente, do utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem preenchimento dos requisitos exigidos neste número. ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de 3 — A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por e 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a 2,5. simples determinação do Concedente, durante o prazo 4 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por pro- da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, posta da Concessionária, com o acordo do Concedente, respetivamente, 1,75 e a 2,25. no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 3 e 5 — No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas, até seguintes da base IX. à atualização a efetuar nos termos do disposto na base L, 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a a dezembro de 1998: cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1 Classe 1: calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da EN14-Famalicão — € 0,045/km; base seguinte. Famalicão-Ceide — € 0,046/km; 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ta- Ceide-Ave — € 0,050/km; rifa de referência, reportada a dezembro de 1998, é de Ave-Guimarães — € 0,054/km. € 0,054. 7 — As taxas de portagem para cada classe de veículos, Base XLIX incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e Taxas de portagem que se mantêm em vigor até à primeira atualização a 1 — As taxas de portagem para as diferentes classes efetuar em conformidade com as presentes bases são as de veículos definidas nos termos da base anterior corres- seguintes: Extensão Tarifas Taxas de Portagem Autoestrada Sublanço Km Classe 1 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 A7 EN 14-Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 0,045 30 60 80 90 Famalicão-Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 0,046 40 80 100 110 Ceide-Ave. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.5 0,050 90 160 200 220 Ave-Guimarães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 0,054 80 140 180 200 8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação vigor, para a classe de veículos 1; aplicáveis. IPC(p) = valor do último IPC publicado; Base L p = mês a que se refere o último IPC publicado; n = número de meses decorridos entre a data da última Atualização das tarifas de portagem atualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas da nova tarifa; anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte: 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma ª IPC ( p ) º antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em td (1) tv (1) u « » vigor das mesmas. ¬ IPC ( p  n ) ¼ Base LI sendo: Formas de pagamento das taxas de portagem td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- 1 — As formas de pagamento das taxas de portagem blanço e para a classe de veículos 1; incluem o sistema manual, automático e por cartão de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3971 débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada os títulos de isenção previstos na presente base têm um ou outras que o Concedente autorize. período de validade de dois anos, renovável. 2 — Qualquer alteração das formas de pagamento re- 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 feridas no número anterior depende de prévia aprovação respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade do Concedente. ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo pe- Base LII ríodo de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis Não pagamento de taxas de portagem meses, renovável. 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas 6 — A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista de portagem devidas nos Lanços ou Sublanços que inte- atualizada das isenções referidas no número anterior que gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas se encontrem em vigor. disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de aquelas que regulem as competências e os poderes que pagamento de taxas de portagem para além das estabele- assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da cidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço Concessionária, nesta matéria. próprio das Autoestradas e mediante autorização prévia 2 — [Revogado]. do Concedente. 3 — [Revogado]. 8 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a 4 — [Revogado]. uma Transação. 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado]. Base LIV 7 — [Revogado]. 8 — [Revogado]. [Revogada.] 9 — [Revogado]. 10 — [Revogado]. Base LV 11 — [Revogado]. Operação e manutenção Base LIII 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em Isenções de pagamento de taxas de portagem matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem dora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: Contrato de Operação e Manutenção. a) Presidente da República; 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual b) Presidente da Assembleia da República; no contrato referido no número anterior, mediante autori- c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização e do Tribunal de Contas; tacitamente concedida. d) Membros do Governo; 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente e) Procurador-Geral da República; quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e relações contratuais estabelecidas nos termos dos números veículos de forças de segurança afetos à fiscalização do anteriores. trânsito; 4 — O Manual de Operação e Manutenção das Autoes- g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- tradas estabelece as obrigações a observar pela Conces- cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, sionária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria quando devidamente identificados; de operação e de manutenção do Empreendimento Con- h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando cessionado, designadamente sobre: em coluna; i) Veículos da Concessionária, bem como os que se a) Funcionamento de portagens; possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu b) Informação e normas de comportamento para com serviço, incluindo os veículos da Operadora; os utentes; j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao c) Segurança dos trabalhadores ao serviço da Conces- serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções sionária; de fiscalização; d) Normas de atuação no caso de restrições de circulação k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da nas Autoestradas; Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções e) Segurança dos utentes e das instalações; de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, de atualização; com exceção dos indicados na alínea h), devem circular g) [Revogada.] munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo h) Estatísticas; Concedente, nos termos do número seguinte. i) Áreas de Serviço; 3 — Apenas é considerado como título de isenção o j) Revestimento vegetal; dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- k) Pavimentos; contre registado como isento para os efeitos previstos na l) Sinalização temporária; presente base. m) Manutenção corrente da infraestrutura. 3972 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 5 — [Revogado]. tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das 6 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser entidades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o a realização de obras programadas que afetem as normais Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- condições de circulação nas Autoestradas, designadamente nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para as que reduzam o número de vias em serviço ou as que todos os efeitos, o Contrato de Concessão. obriguem a desvios de faixa de rodagem. 7 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- ração e Manutenção decorra de alteração das disposições Base LVII normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo Disciplina de tráfego previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após 1 — A circulação pelas Autoestradas obedece ao dis- a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo posto no Código da Estrada e nas demais disposições legais diferente previsto na lei. ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto 8 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos a Concessionária acorda ainda com o Concedente um ma- dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes- nual de procedimentos de operação e manutenção das tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das Autoestradas que estabelece as regras e procedimentos entidades exploradoras. a serem adotados com vista ao cumprimento das obriga- 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força ções que para a Concessionária decorrem do Manual de maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas con- aferição e medida do referido cumprimento das obrigações dições de segurança e de comodidade, a circulação nas da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Autoestradas, nos termos e condições definidos no Contrato Concedente e perante terceiros. de Concessão, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias Base LV-A rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas Encerramento de vias e trabalhos na via e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras. 3 — A Concessionária não responde nos termos do 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regu- número anterior sempre que, existindo a necessidade de lamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias ro- proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos doviárias classificadas como autoestradas concessionadas encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, termos da base XXXIII-A, não se proceda atempadamente apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de à mesma por facto imputável a este. vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite 4 — Não obstante o estipulado no número anterior, e sem de 20 000 via × quilómetro × hora por ano, durante o pe- prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIII-A, a ríodo diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização 30 000 via × quilómetro × hora por ano, durante o período da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos as medidas necessárias, quer à informação dos utentes de aplicação de penalidades: sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, balhos de terceiros previstos na base LXV; neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a em conjunto, um efeito equivalente. via ou causem risco para a circulação. 5 — A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do 2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e siste- previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo Base LVI na restante rede nacional. 6 — Deve também a Concessionária submeter-se, sem Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adota- confinantes das Autoestradas das pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e obri- no domínio da respetiva competência, nomeadamente em gações dos proprietários confinantes com as Autoestradas, ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim em relação ao seu policiamento, são as que constam do de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições de utentes do conjunto da rede viária. legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos Base LVIII dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes- Assistência aos utentes tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras. 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assistên- 2 — Os utentes têm o direito de ser informados previa- cia aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigi- mente pela Concessionária, na observância do disposto nas lância das condições de circulação, nomeadamente no que normas legais e regulamentares que regulam os direitos respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes- termos e condições previstos no Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3973 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do CAPÍTULO VIII número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede Outros direitos do Concedente de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Au- toestradas, organizar um serviço destinado a chamar do Base LXII exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente Contratos do Projeto e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob de Operação e Manutenção. pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a reso- 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos lução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração centros de assistência e manutenção que a Concessionária pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projeto deve criar, e que compreendem também as instalações não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Con- necessárias aos serviços de conservação, exploração e cessão, com exceção dos contratos associados à realização policiamento das Autoestradas. de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem 4 — Pela prestação do serviço de assistência a Conces- pelo disposto na base XXXIII-A. sionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo mon- 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da tante deve constar do Manual de Operação e Manutenção. data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda 5 — [Revogado]. a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de Base LVIII-A esclarecimento pelo Concedente. Obrigações perante terceiros 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. As obrigações da Concessionária, perante terceiros, 4 — A Concessionária permanece responsável perante enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao abrigo o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas assumidas no Contrato de Concessão, independentemente no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclu- da contratação (no todo ou em parte) dessas atividades com sivamente, por referência ao cumprimento das obrigações terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projeto, para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades direta- de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de mente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes Qualidade. desses contratos. Base LIX 5 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- Reclamações dos utentes diata de todos os Contratos do Projeto, com exceção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos contrário nas presentes bases e dos acordos diretos que o utentes do Empreendimento Concessionado, em locais Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser as respetivas contrapartes. visados periodicamente pelo Concedente. 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos Base LXIII 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, um rela- Outras autorizações do Concedente tório sobre todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhado das respostas 1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- dadas aos utentes e dos resultados das investigações e dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento demais providências que tenham sido efetuadas. ou modificação dos seguintes documentos: Base LX a) Termos e condições dos seguros referidos na ba- se LXIX; Estatísticas do tráfego b) Garantias prestadas a favor do Concedente; 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor rigorosa e diária do tráfego nas Autoestradas, incluindo da Concessionária; para as Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, sistema d) Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual base XIII; de Operação e Manutenção. e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2 2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer da base XIII. restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm 2 — À aprovação pelo Concedente é aplicável o dis- livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas posto nos n.os 2 e 3 da base LXII. de controlo. Base LXI Base LXIV Participações às autoridades públicas Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente 1 — A Concessionária é responsável pela vigilância do 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho Empreendimento Concessionado. conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: 2 — A Concessionária obriga-se a participar às auto- ridades públicas competentes quaisquer atos ou factos a) A alteração do objeto social da Concessionária; ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos das atividades objeto da Concessão. limites físicos da Concessão, de outras atividades para 3974 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 além das integradas na Concessão nos termos das pre- c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço; sentes bases; d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Conces- bases ou outros rendimentos obtidos no âmbito da sua sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão; atividade, designadamente os Custos Administrativos a d) A alteração da hierarquia dos membros do Concor- cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, rente no capital da Concessionária; nos termos da lei. e) A redução do capital social da Concessionária; f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; Base LXV-B g) A transmissão ou oneração das ações, nos casos e nos Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas termos previstos nas bases XI e XIV; h) A concretização de uma operação de Refinanciamento 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das da Concessão; atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, e até ao final i) As autorizações previstas nas bases LXII e LXIII; do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária j) O trespasse da Concessão; recebe uma remuneração anual calculada nos termos da l) As alterações nas condições das apólices de seguros. fórmula seguinte: Rt Dist  Dedt r ¦Sint 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- tabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas. em que: 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exer- Dist = componente da remuneração anual relativa à cício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de disponibilidade das Autoestradas verificada no ano t, cal- sequestro, e de resolução do Contrato de Concessão, bem culada nos termos do n.º 2; como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. Dedt = componente correspondente às deduções a efe- 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade, cedente nos termos das bases LXII e LXIII ou as suas no ano t, calculada nos termos do n.º 3; eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer Sint = montante correspondente à dedução ou incremento responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Con- imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- cessionária do cumprimento cabal e atempado das obriga- lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguin- ções assumidas no Contrato de Concessão. tes, com o limite de 2 % da componente da remuneração 5 — As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da base LXII não devem ser infundadamente anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dist). recusadas. 2 — O apuramento da componente da remuneração Base LXV anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dist), Instalações de terceiros a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte: 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem nas Autoestradas de ª IPCDezt1 º Dist «tdit u  td t » u ndt quaisquer instalações ou redes de serviço público não ¬ IPCDez 2012 ¼ previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser em que: levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Autoestradas. tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, 2 — A forma e os meios de realização e conservação no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato destas instalações e demais compensações devidas devem de Concessão; ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessio- tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao em causa, as quais devem suportar os respetivos custos de Contrato de Concessão; instalação e manutenção. ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem encontrou em serviço; como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; aprovados pelo Concedente. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada CAPÍTULO VIII-A ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade Receitas da Concessionária e partilha de benefícios (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Base LXV-A Dedt ¦ F ( Dis) t Receitas da Concessionária Constituem receitas próprias da Concessionária: em que: a) A remuneração anual pela disponibilidade, prevista F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária na base seguinte; imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXV-C; bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3975 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade b) Dedução: quando alguma das condições de indisponibilidade de- IS t (Conc)  IS t 1 ( ponderado) finidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o SInt 2% u ( Dist ) u disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23. IS t (Conc) 5 — O montante relativo à dedução ou incremento 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- previsto nos números anteriores, não é considerado o even- lidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo tual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo com as fórmulas seguintes: de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, nos seguintes termos: o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade N t u 10 8 IS t ( Conc ) deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos L u TMDA t u 365 da base XXXIII-A, ou se opte pela não realização de um em que: aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIII, considerando-se, ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual o ano t; do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores. Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto autoridade policial competente; no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção Concessão; dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; da Concessão. b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 10 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o portagem real calcula-se nos seguintes termos: Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: ¦ IS (concessão portagem ) u L i t i i a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, IS t (CONPOR ) ¦L i abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são i efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- em que: pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as anual prevista; concessões com portagem real para o ano t; b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de tuado um pagamento de reconciliação correspondente à cada uma das concessões com portagem real em operação; diferença entre a remuneração devida relativa ao ano an- Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das terior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo concessões com portagem real, expresso em quilómetros; ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte; c) Índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí- seguintes termos: nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc )  40% u ISt (CONPOR ) remuneração anual do ano anterior; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior em que: não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade das para o ano t; Autoestradas, os quais são refletidos num dos pagamentos ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em o ano t; que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado concessões com portagem real para o ano t. do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após 6 — Sempre que se verifique: receção dos mapas referidos na alínea c). a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- remuneração anual da Concessionária um valor calculado mento de reconciliação previsto no número anterior é feita nos termos da alínea a) do número seguinte; da seguinte forma: b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano nos termos da alínea b) do número seguinte. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar 7 — Os incrementos e deduções referidos no número ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de anterior são calculados da seguinte forma: reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano a) Incremento: ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à IS t 1 ( ponderado)  IS t (Conc) Sint 2% u ( Dist ) u Concessionária o montante respeitante ao pagamento de IS t (Conc) reconciliação. 3976 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- em que: mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal a zero, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato aplicável depois de decorrido esse período. de Concessão; 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a de juros calculados à taxa Euribor para operações a três zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja meses acrescida de 1 %. superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente Contrato de Concessão; ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para T = relação entre o número total de quilómetros afetados operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal Concessão; aplicável depois de decorrido esse período. c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Su- dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de blanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos indisponibilidade: do disposto no Contrato de Concessão, quando se encon- tram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um coeficiente de valor 1; a) Condições de acessibilidade: estado ou condição ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados coeficiente de valor 0,5; terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por: c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- indisponibilidade: posições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade; i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente de por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física valor igual a 0,3×hn/10, sendo hn o número de horas de e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos duração da indisponibilidade nesse período noturno; veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre as prudente utilização; 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente de valor igual a 0,7×hd/14, sendo hd o número de horas de c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- duração da indisponibilidade no período diurno; blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- ponde um coeficiente de valor 1. modidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta: i) A regularidade e a aderência do pavimento; 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio falhas de disponibilidade, não são considerados o número aos utentes e o respetivo estado de manutenção; total de quilómetros relativamente aos quais não se verifi- iii) Os sistemas de iluminação; que o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pamentos integrantes da Autoestrada. pavimento, que resulte da não realização, por facto impu- tável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande 16 — [Revogado]. Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- 17 — [Revogado]. sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada 18 — [Revogado]. nos termos da base XXXIII-A, pelo período de tempo 19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado correspondente ao atraso na realização desses trabalhos. com base na metodologia preconizada na última versão do 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores Highway Capacity Manual e com sistema métrico. padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade condições de circulação a que se refere a subalínea i) da realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados determina a extensão de via que se encontra relativa ou consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- faixa de rodagem do Sublanço. mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma 21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo da responsabilidade do Concedente, durante o período de cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte: tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento ª IPCDezt−1 º F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d ) das suas obrigações de operação e manutenção, tal como ¬ IPCDez 2012 ¼ estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3977 b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re- vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma lacionadas com: Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser i) Centros de controlo de tráfego; suportados pelo Concedente, durante o período de tempo ii) Centros de assistência e manutenção; e necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que iii) Centros de manutenção invernal. respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXIII-A; ou 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- zação dos ganhos operacionais previstos no número ante- tificação ao Concedente da versão final do relatório que rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente referidos nos n.os 3 e 4. nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa e o Caso Base Pós-Otimização. prorrogação. 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 corres- pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os 24 — Para efeito do disposto na presente base, não são acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente base termos do n.º 1 da base LV-A. a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas Base LXV-BA previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de Pagamentos por conta da remuneração anual reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. pela disponibilidade das Autoestradas 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- 1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas Transa- dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis ções registadas nas Autoestradas, que, nos termos do Con- de gerar ganhos operacionais. trato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em uma proposta apresentada nos termos do número anterior que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com da remuneração anual pela disponibilidade das Autoes- as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5. tradas devida à Concessionária ao abrigo da base LXV-B. 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao presente base, o Caso Base então em vigor é substituído abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referên- gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) cias feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base do n.º 10 da base anterior. como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- Base Ajustado. cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) Base LXV-BC do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada Partilha de redução de custos da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução. 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao Base LXV-BB final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX sejam inferiores a € 49 731 080,85, a valores atualizados, Partilha de benefícios operacionais a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en- dente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, cargos efetivamente incorrido e esse montante. os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- encargos suportados pelo Concedente com a realização de cessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da económica e financeira, com vista à sua implementação Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. para além das já consagradas nestas bases e no Contrato 3 — O montante da redução dos pagamentos pela dis- de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso en- ponibilidade das Autoestradas decorrente da redefinição tre Concessionária e Concedente, possam contribuir para da responsabilidade do Concedente pelo financiamento de gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes Grandes Reparações de Pavimento nos termos previstos do seguinte: na base XXXIII-A é de € 99 462 161,70, a valores atuali- zados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. a) Otimização de custos de operação e manutenção 4 — O valor do benefício resultante da aplicação do corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú- de serviço da Concessão, para além do já consagrado no meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 Manual de Operação e Manutenção; da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos 3978 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 CAPÍTULO IX dessa mesma base. 5 — No cumprimento das obrigações respeitantes à Modificações subjetivas na Concessão conservação das Autoestradas e realização de Grandes Base LXVI Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por Cedência, oneração, trespasse e alienação uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por para o Concedente e para a Concessionária. qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idên- CAPÍTULO VIII-B ticos resultados. 2 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização Receitas da EP do Concedente, trespassar a Concessão. 3 — A Concessionária está impedida, designadamente, Base LXV-C de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distintos Receitas de portagem do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, partilha de benefícios daí decorrentes. incluindo nas Autoestradas, assumindo integralmente a EP 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto ções aplicáveis. na base LXV-BA e no n.º 3 da presente base. 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes das municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao Autoestradas constituem receita da EP, salvo na medida trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto do negócio que pretende realizar, bem como o calendário na base LXV-BA e no número seguinte. previsto para a sua realização. 3 — No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e remuneração, de valor equivalente a 25 % da receita de por- obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda tagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão. os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe 4 — Os termos do pagamento da remuneração prevista venham a ser impostos pelo Concedente como condição no número anterior são definidos no Contrato de Concessão. para a autorização do trespasse. 7 — A Concessionária é responsável pela transferência Base LXV-D integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário. Entrega das receitas de portagem CAPÍTULO X Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP Garantias do cumprimento das obrigações o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações re- da Concessionária gistadas nas Autoestradas, nos termos e em obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão. Base LXVII Garantias em benefício do Concedente Base LXV-E O cumprimento cabal e atempado das obrigações as- Período adicional de Concessão e partilha sumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é de Receitas Líquidas de Portagem garantido, cumulativamente, através de: 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no a) Caução estabelecida nos montantes e com as con- n.º 3 da base IX, as receitas de taxas de portagem passam dições de execução pelo Concedente estipulados na base a constituir receita da titularidade da Concessionária, que seguinte, a qual deve encontrar-se constituída para que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos Líquidas de Portagem. termos previstos na base LXXXVI, devendo manter-se 2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor duração da Concessão e até um ano após a data do Termo das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de da Concessão; Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante nária pelos membros do Agrupamento, enquanto acionistas resultante da aplicação do disposto no número anterior. da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou 3 — A realização de pagamentos ao abrigo da presente a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo assumidas por esta na base XII e por aqueles no Acordo de da base LXV-BA não prejudica as obrigações da Conces- Subscrição, e com as condições de execução pelo Conce- sionária em matéria de informação e de acesso a dados. dente constantes de anexo ao Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3979 Base LXVIII que para si resultam ou possam resultar da manutenção Regime das garantias em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em que foram prestadas. 1 — Em atenção às diversas atividades que se integram 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e todo o período de duração da mesma, as garantias previstas certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeada- na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos: mente quando: a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, a) A Concessionária não proceda ao pagamento das no valor determinado nos termos dos números seguintes, multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV; mantém-se em vigor até um ano após a data do Termo da b) A Concessionária não proceda ao pagamento dos Concessão; prémios de seguro nos termos n.º 5 da base seguinte; b) O montante máximo da responsabilidade assumida c) Tal se revele necessário em virtude da aplicação do nos termos das garantias referidas na alínea b) da base disposto no n.º 2 da base LXXII, no n.º 6 da base LXXVIII anterior é progressivamente reduzido à medida em que for e no n.º 5 da base LXXXI; ou sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se d) Tal se revele necessário em virtude do incumprimento a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-B. acionistas da Concessionária. 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução nos 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o termos do número anterior, a Concessionária deve proce- valor da caução é fixado pela forma seguinte: der à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data da notificação à Concessionária do a) O valor da caução prestada pela Concessionária despacho referido no número seguinte. na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de 10 — Há recurso imediato à caução nas situações pre- € 2 493 989,48; vistas no n.º 8, mediante despacho do ME, sob proposta b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção, do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou a caução é reforçada, no mês de janeiro de cada ano, no arbitral sobre a matéria em causa. valor correspondente a 5 % do orçamento das obras de 11 — A caução pode ser levantada pela Concessionária cada Lanço a realizar nesse ano; dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada Concessão. um dos Lanços construídos, o montante da caução corres- Base LXIX pondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo; Cobertura por seguros d) [Revogada]. 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e ma- 3 — O valor da caução determinado nos termos do nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,48. garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos 4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, a 1 % do valor do investimento efetuado em formação bruta de acordo com critérios de razoabilidade. de capital fixo totalidade dos Lanços construídos, apurado 2 — As apólices de seguro respeitantes à construção de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício e à exploração e conservação da Concessão e os respeti- anterior, valor esse que é atualizado anualmente de acordo vos termos e condições constam de anexo ao Contrato de com o IPC publicado para o ano anterior. Concessão. 5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da 3 — Nenhum projeto é aprovado, nem podem ter iní- Concessionária, por uma das seguintes modalidades: cio quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- Concedente comprovativo de que as apólices de seguro cedente; aplicáveis se encontram em vigor. b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito 4 — O Concedente deve ser indicado como um dos cos- em benefício do Concedente; segurados nas apólices de seguro, devendo o cancelamento, c) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apó- dente junto de companhia de seguros. lices ser previamente aprovados pelo Concedente. 5 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- 6 — Os termos e condições de constituição da caução cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros em qualquer das modalidades previstas no número anterior quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depo- caução. sitárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, CAPÍTULO XI devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, Fiscalização do cumprimento das obrigações por escrito, no prazo de 30 dias úteis. da Concessionária 7 — Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não podem ser alterados sem Base LXX autorização prévia do Concedente, a qual se considera Fiscalização pelo Concedente tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações obrigações da Concessionária emergentes do Contrato 3980 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que económicos e financeiros e pelo ME para os demais as- razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a fa- petos, e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a culdade de proceder à correção da situação, diretamente ser definidos pelo MEF. ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito 2 — As competências do ME são exercidas pelo IMT incorridos por conta da Concessionária. e as do MEF são exercidas pela IGF. 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- número anterior. mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessioná- CAPÍTULO XII ria, livros, registos e documentos relativos às instalações Responsabilidade extracontratual perante terceiros e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses Base LXXIII documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. 4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, Pela culpa e pelo risco de acordo com critério de razoabilidade e na presença de 1 — A Concessionária responde, nos termos da lei geral representantes da Concessionária, ensaios que permitam e do Contrato de Concessão, por quaisquer prejuízos causa- avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das dos a terceiros no exercício das atividades que constituem Autoestradas, e do equipamento, sistemas e instalações às o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabili- conta da Concessionária. dade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3. 5 — As determinações do Concedente que venham a ser 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me- emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de cons- ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento trução, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Conces- das obrigações que, para a Concessionária, emergem do sionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo a arbitragem nos termos previstos nas presentes bases. de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- comprovado cumprimento. volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela 3 — O Concedente responde pelos danos causados a execução das obras de construção em condições de ope- terceiros no desenvolvimento das atividades que cons- racionalidade e segurança. 7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, exe- tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro cução ou funcionamento das obras mencionadas no número seja imputável, designadamente por qualquer atraso na anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessio- realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja nária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos de necessidade tenha sido determinada nos termos estipu- arbitragem realizada nos termos previstos nas presentes lados na base XXXIII-A e cujos encargos sejam da sua bases, se conclua terem resultado de determinações do responsabilidade. Concedente. Base LXXIV Base LXXI Por prejuízos causados por entidades contratadas Controlo da construção das Autoestradas 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento trabalhos traçados sobre documentos que contenham o das atividades compreendidas na Concessão. plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover e na base XXXII. exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Conce- promova as medidas necessárias para salvaguarda da inte- dente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traça- gridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, dos sobre documentos que também contenham planos parce- devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regu- lares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos. lamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento. 3 — Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se CAPÍTULO XIII de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas. Incumprimento e cumprimento defeituoso 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em do contrato complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam Base LXXV razoavelmente solicitados pelo Concedente. Incumprimento Base LXXII 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que Intervenção direta do Concedente podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária determinações expressamente emitidas pelo Concedente dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Con- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3981 cessão, ou das determinações do Concedente emitidas no graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante compreendidas na Concessão. varia entre um mínimo de € 4 987,98 e um máximo de 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números € 99 759,58, em função da gravidade das infrações. anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor- 2 — Caso a infração consista em mora no cumprimento tado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos aprovados da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada e dentro dos limites por estes previstos. nos termos da base XXV, as multas referidas no número 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência anterior: de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Con- cessionária da responsabilidade pelo não cumprimento a) São aplicadas por cada dia de atraso; das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que b) Têm como limite global máximo o montante de sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida € 4 987 978,98; e em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha c) São aplicáveis nos termos seguintes: sido efetivamente impedido, e dá lugar, sujeito ao disposto i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, no n.º 7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive; nos termos da base LXXXIV, ou, caso a impossibilidade ii) Até ao montante de € 24 939,90 por dia de atraso, de cumprimento do Contrato de Concessão se torne defini- entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, tiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão inclusive; se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, resolução do Contrato de Concessão. entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, 5 — Sempre que um caso de força maior corresponda, inclusive; desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a iv) Até ao montante de € 62 349,74 por cada dia de um risco segurável em praças da União Europeia por apó- atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigé- lices comercialmente aceitáveis, e independentemente de simo dia de atraso, inclusive; a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas v) Até ao montante de € 74 819,68 a partir do centésimo apólices, verifica-se o seguinte: vigésimo primeiro dia de atraso. a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato d) [Revogada]; de Concessão na medida em que aquele cumprimento se e) [Revogada]. tornasse possível em virtude do recebimento da indem- nização aplicável nos termos da apólice comercialmente 3 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento aceitável relativa ao risco em causa; das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode termos do n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para sofridos relativamente à indemnização total passível de pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base. relativa ao risco em causa, independentemente das limita- 4 — Os valores mínimo e máximo das multas estabe- ções resultantes de franquia; lecidos na presente base são atualizados anualmente de c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos acordo com o IPC publicado para o ano anterior. termos do n.º 7, quando, apesar do recebimento da indem- 5 — A aplicação de multas, que é sempre precedida de nização aplicável nos termos da apólice comercialmente audição da Concessionária nos termos da lei, não prejudica aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de sanções previstas na lei ou em regulamento. Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio 6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente. primento das obrigações estabelecidas no âmbito da ba- se LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre 6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva en- n.º 5, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apó- trega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de lices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar identificados no n.º 2 e, bem assim, os eventos naturais do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo montante em causa seja devida e até integral pagamento. impacte exceda o estabelecido naqueles projetos. 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, Base LXXVI as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio Força maior financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, a 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior, arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases. com as consequências fixadas nos números seguintes e 8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos im- cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea- previsíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e damente, o seguinte: cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma. a) O Concedente assume os direitos e obrigações da 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos ve- ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, rificados antes da ocorrência do caso de força maior; 3982 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 b) Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de segu- cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a ros em que o Concedente seja cossegurado são diretamente seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das pagas ao Concedente. atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão. 9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- se verifique qualquer das seguintes situações: lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, ou da exploração dos serviços com consequências graves; a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de b) Deficiências graves na organização e regular desen- Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, em assim, se for volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de estado geral das instalações e equipamentos que compro- mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos. metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração; c) Atrasos anormais na construção das Autoestradas CAPÍTULO XIV que ponham em risco o cumprimento do prazo estabele- cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido Extinção e suspensão da Concessão resolvidos nos termos da base XXXII. Base LXXVII 3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar Resgate lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o pro- 1 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, cesso de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a pode o Concedente, sempre que o interesse público o jus- 5 da base seguinte. tifique, proceder ao respetivo resgate, a todo o tempo, mas 4 — A Concessionária é responsável pela imediata dis- nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação ponibilização do Empreendimento Concessionado logo que à Concessionária da intenção de resgate. lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão. 2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o mente todos os direitos e obrigações da Concessionária Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos emergentes dos Contratos do Projeto. na base LXV-B e no n.º 3 da base LXV-F, se aplicável, 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes força de contratos por si celebrados após a notificação do da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais restabelecimento do normal funcionamento do Empreendi- contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a mento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar autorização do Concedente. o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o re- prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em manescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da o período de sequestro. Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia 6 — A Concessionária suporta os encargos resultantes correspondente ao somatório dos reembolsos, remunera- da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao ções e de outros cash-flows para acionistas previstos no restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária dos pagamentos devidos durante o período de sequestro seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 não sejam suficientes para o efeito. da base IX, do montante equivalente à parte ainda não 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado. da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações pelo Concedente. da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate. Base LXXIX 6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que Resolução seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de Concessão. da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- 7 — Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação lação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do apuramento do montante da indemnização a que se referem Contrato de Concessão. os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer a 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases. do Contrato de Concessão por parte do Concedente as seguintes situações: Base LXXVIII a) Abandono da construção, exploração ou conservação Sequestro da Concessão; 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- da Concessionária; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3983 c) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- Base LXXX ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; Caducidade d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verifi- ou, quando o tenha feito, continuação das situações que car o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, mantiveram o sequestro; extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que termos e prazos previstos; perduram para além do Termo da Concessão. f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- parte, sem prévia autorização; cessão nos termos do número anterior, a Concessionária g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de arbitrais transitadas em julgado; quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projeto) h) Desobediência reiterada às determinações do Con- de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer cedente, com prejuízo para a execução das obras ou da responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto exploração e conservação das Autoestradas; no n.º 2 da base XLII. i) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público. Base LXXXI Reversão de bens 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da nos termos da presente base, possa motivar a resolução Concessão revertem gratuita e automaticamente para o do Contrato de Concessão por parte do Concedente, Concedente todos os bens que integram a Concessão nos este notifica a Concessionária para, no prazo que ra- termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá- zoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as -los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências nos termos estipulados no Contrato de Concessão, sem pre- dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não juízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos desse sanável. contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obriga- se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do primento havido, nos termos determinados na notificação Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão referida no número anterior, o Concedente pode resolver deste, as medidas para atender a essas condições. o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto disposto no número anterior, o Concedente promove a no número seguinte. realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato do estado de conservação e de funcionamento dos bens de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- aí referidos, sendo as respetivas despesas custeadas por viamente notificar de tal intenção por escrito o Agente conta da caução. dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos 3 — Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência do estabelecido no Contrato de Concessão. da Concessão, se verificar que a Concessionária não se 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 caução não for suficiente para cobrir as despesas a reali- produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer zar ou a Concessionária não preste garantia bancária de outra formalidade. valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a 7 — Em casos de fundamentada urgência que não se Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para compadeça com as delongas do processo de sanação do levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes. incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, 4 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a sem prejuízo da observância daquele processo e do cum- uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual parti- primento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao cipam representantes das Partes, destinada à verificação sequestro da Concessão nos termos definidos na base an- do estado de conservação e manutenção daqueles bens, terior. devendo ser lavrado o respetivo auto. 8 — A resolução do Contrato de Concessão origina 5 — Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Conces- o dever de indemnizar por parte da Concessionária, de- sionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo patri- vendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de mónio social sem que o Concedente ateste, através do auto direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se indemnização não seja paga voluntariamente pela Con- os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1, cessionária. ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer este deve indemnizar a Concessionária nos termos ge- outro título. rais de direito e é responsável pela assunção de todas as 6 — O Concedente pode autorizar que os bens referidos obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem de Financiamento, com exceção das relativas a incum- igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de primentos verificados antes da ocorrência do motivo da taxas de portagem no âmbito de outros contratos de con- resolução. cessão, continuem afetos à execução desses contratos. 3984 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 CAPÍTULO XV b) Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo; c) TIR Acionista, em termos anuais, relativa ao total Condição financeira da Concessionária do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados Base LXXXII por eles feitos à Concessionária. Assunção de riscos 5 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão A Concessionária expressamente assume integral res- nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me- ponsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, dida em que, como consequência do impacte isolado ou exceto nos casos em que o contrário resulte do Contrato cumulativo dos eventos referidos no n.º 1: de Concessão. Base LXXXIII a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Caso Base Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pon- 1 — O Caso Base representa a equação financeira com tos percentuais; base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro b) Qualquer valor anual da TIR Acionista seja reduzido da Concessão, nos termos da base seguinte. em mais de 0,01 pontos percentuais. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do 6 — Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Ser- equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para viço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afetados por e termos estipulados no Contrato de Concessão. qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores iguais ou superiores, respetivamente, a 2,00 e 2,50, a reposição do Base LXXXIV equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar-se à repo- Equilíbrio financeiro sição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da TIR Acionista 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estipu- e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subor- lada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem di- dinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos reito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos no Caso Base. termos estabelecidos na presente base, nos seguintes casos: 7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através condições de desenvolvimento das atividades integradas na de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no verifique, para a Concessionária, um significativo aumento número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes de custos ou uma significativa perda de receitas; ou, na falta de acordo, através de processo de arbitragem b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da nos termos previstos nas presentes bases: base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- a) [Revogada]; rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; do n.º 7 da mesma base; c) Prorrogação do prazo da Concessão; c) Alterações legislativas de caráter específico, que te- d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer nham um impacte significativo e direto sobre as receitas outra forma que seja acordada pelas Partes. ou custos respeitantes à exploração das Autoestradas; d) Casos em que o direito de aceder à reposição do 8 — Caso, durante a fase de projeto e construção das equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas pre- Autoestradas, se verifique qualquer dos eventos referidos sentes bases. no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei pelo Concedente. fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas 9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão da previsão da alínea c) do número anterior. efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- evento que lhe deu origem, única, completa e final para sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela repo- é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada sição poder ser parcialmente diferida em relação a quais- de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as quer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável solicitadas pela Concessionária. avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou 4 — Decorridos 30 dias sobre a notificação do início de quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo. negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os 10 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes do n.º 2 da base LXXXIII e é constituída pela reposição de à data da sua ocorrência. dois dos três valores constantes do Caso Base para os se- 11 — Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro guintes Critérios Chave, selecionados pela Concessionária: da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após a) Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da Sénior; base IX, o direito da Concessionária à reposição do equi- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3985 líbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de CAPÍTULO XVII-A acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco- Comissão de Peritos nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária Base LXXXVI-C durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base IX. Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos 12 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi- ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de efeitos, observa o disposto no número anterior. Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos CAPÍTULO XVI com vista à sua realização. Direitos de propriedade industrial e intelectual 2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- Base LXXXV lados no Contrato de Concessão. Direitos de propriedade industrial e intelectual CAPÍTULO XVIII 1 — A Concessionária fornece gratuitamente ao Con- cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos Resolução de diferendos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a Base LXXXVII este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos Processo de arbitragem do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja da competência da Comissão de Peritos nos termos seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir que para o efeito subcontratar. entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpre- 2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos aos tação ou integração das regras por que se rege a Concessão estudos e projetos elaborados em cumprimento do Contrato são resolvidos por arbitragem. de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não Concedente no Termo da Concessão, competindo à Conces- exonera a Concessionária do pontual e atempado cum- sionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias. primento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe CAPÍTULO XVII sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão Aplicação no tempo que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de Base LXXXVI submissão da questão e até que uma decisão final seja Início da vigência da Concessão obtida relativamente à matéria em causa. 3 — O disposto no número anterior relativamente O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de ao cumprimento de determinações do Concedente pela Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir Concessionária aplica-se também a determinações se- dessa data o prazo da Concessão. quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, Base LXXXVI-A desde que a primeira dessas determinações sequentes Prazos e sua contagem tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de 4 — Sempre que a matéria em causa em determinada Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calen- questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou dário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, indiretamente, com atividades integradas na Concessão caso em que apenas se contam os dias em que os serviços que sejam objeto de qualquer dos Contratos do Pro- da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. jeto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Base LXXXVI-B Concessionária. Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão 5 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da ob- dos mesmos. tenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não Base LXXXVIII se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo. [Revogada.] 3986 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LXXXIX face ao volume de endividamento da EP — Estradas de Tribunal arbitral Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, introdução de reformas que permitissem a viabilização um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- financeira do setor. mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. Para dar seguimento aos compromissos assumidos e 2 — [Revogado]. desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- 3 — [Revogado]. nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 4 — A Parte que decida submeter determinado dife- n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- rendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências para a referida submissão e designa de imediato o árbitro necessárias à conclusão da renegociação dos contratos da sua nomeação, no requerimento de constituição do de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo objetivo ambicioso de redução global de encargos para de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, o erário público em 30 % face ao valor originalmente designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 5 — Os árbitros designados pelas Partes nos termos do 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário 2013. da Ordem dos Advogados, que também nomeia o repre- Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um sentante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não processo muito complexo e exigente para a renegociação ocorra dentro deste prazo. dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das 6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, municar a ambas as Partes. da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e 7 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos da Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente técnicos e consultores que considere conveniente designar. Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alen- 8 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribu- tejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve nal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas Litoral. decisões não cabe recurso. Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma 9 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro- comissão de negociação, ao abrigo do Despacho feridas no prazo de seis meses a contar da data de cons- n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador tituição do tribunal determinada nos termos da presente da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem. no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- 10 — Cada decisão do tribunal arbitral configura a de- petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro cisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a público nas sessões de negociação com os parceiros pri- fixação das custas do processo e a forma da sua repartição vados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas entre as Partes. com a defesa do interesse público, tendo por referência 11 — A arbitragem decorre em Lisboa, em língua por- os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório tuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas nas fundamentado sobre os resultados do processo negocial, presentes bases, no Contrato de Concessão, com as regras com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. à conclusão do processo negocial. Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- Decreto-Lei n.º 110/2015 tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo de 18 de junho de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra- tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir Condicionalidades de Política Económica, celebrado em para a redução de encargos, passando este exercício, desig- 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- remuneratório. promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas redução sustentada dos encargos públicos e deste modo portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária promover uma reforma estrutural do Estado Português, e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a nomeadamente através do seu setor rodoviário. revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais crescimento muito significativo dos mesmos, inviável relevante, para a redução dos encargos públicos emer- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3987 gentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se deste setor. encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia Com este enquadramento, foram desenvolvidos os nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do processos negociais tendo sido identificado um conjunto Tribunal de Contas. de modificações às condições de exploração de várias É ainda importante salientar que o processo negocial concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na do interesse público. medida em que houve uma redução muito substancial Tais modificações, bem como o seu impacto na redu- do recurso a consultores externos e, consequentemente, ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- Lisboa, do Grande Porto e do Norte -, por via da assinatura tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio de Memorandos de Entendimento para o ajustamento das prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. condições dos correspondentes contratos de concessão, O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que em julho de 2013. permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos ne- estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo gociais destas cinco concessões, na sequência da obtenção remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o dos necessários consentimentos das respetivas entidades esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um financiadoras, e tendo a totalidade das modificações con- esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão tratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas de Negociação, mas também as concessionárias e os seus de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que dos resultados alcançados no âmbito do processo de rene- tinham inicialmente contratado com o Estado Português, gociação destas concessões. tendo também estes agentes económicos, a par de outros Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade conjunto de modificações às condições de exploração da futura das contas públicas. concessão Grande Porto que se entendem viáveis e que, Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade agora necessário proceder à revisão das bases da concessão do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo Grande Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de prazo. 28 de agosto, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-G/2010, Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) de 5 de maio. a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em Assim: consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e tituição, o Governo decreta o seguinte: previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento Artigo 1.º das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser Alteração às bases da concessão do Grande Porto financiadas antecipadamente e com base em previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à As bases I, II, V, VII, IX a XII, XV, XVI, XVIII-A, XIX, concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessá- XIX-A, XXIV, XXV, XXVII, XXIX a XXXI, XXXIV, ria e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva XXXVII a XXXIX, XLI a XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, da taxa interna de rendibilidade acionista de referência L, LI-A, LII a LVI, LVII-A a LVII-Q, LVII-S a LVII-X, prevista no caso base. LVII-Z, LVII-AA, LVIII, LX, LXV-A, LXVI, LXVIII, Para além dos temas diretamente associados à redução LXX, LXXI, LXXIII, LXXV a LXXVII, LXXIX, LXXXI, dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVIII e LXXXIX das bases foram ainda consensualizados com a concessionária outros da concessão da conceção, projeto, construção, financia- aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na mento, exploração e conservação dos lanços de autoes- parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha trada e conjuntos viários associados, designada por Grande de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, (ii) Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, venham a ser obtidas com a realização futura de grandes de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, passam a ter reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e a seguinte redação: benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou (iv) a possibilidade de «Base I utilização das receitas de portagem a título de pagamento [...] por conta da remuneração anual devida pelo concedente. 1 — [...]: Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão que incorporem o a) [...]; disposto nas presentes bases serão remetidas ao Tribunal b) [...]; de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, c) [...]; a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da d) [...]; 3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 e) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- x) [Anterior alínea t).] portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- as competências que lhe estejam legalmente cometidas vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com respeito à Concessão; com as respetivas alterações; f) [Anterior alínea e).] z) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos g) [...]; termos da base LXXXVII-B; h) [Anterior alínea f).] aa) Concedente — o Estado Português; i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- bb) [...]; mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei cc) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado e republicado atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato pelo Decreto-Lei n.º 110/2015, de 18 de junho; de Concessão e demais regulamentação aplicável; j) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma dd) Concessionária — a Ascendi Grande Porto, Au- campanha de avaliação do estado de conservação dos toestradas do Grande Porto, S. A.; pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e ee) Concorrente — o conjunto de sociedades co- valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- merciais vencedor do concurso público que precedeu a dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, celebração do Contrato de Concessão, cuja identificação realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual e participação percentual e nominal no capital social deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a tota- da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato lidade da área por este abrangida e com utilização dos de Concessão figura em anexo ao Contrato de Con- critérios definidos no Contrato de Concessão; cessão; k) [...]; ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado l) [Anterior alínea i).] entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- m) [Anterior alínea j).] sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a n) [Anterior alínea l).] conceção, projeto, construção, financiamento, explora- o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo da introdução das alterações previstas nas presentes os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso venha a sofrer; Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle- gg) Contrato de Operação e Manutenção — o con- tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha trato celebrado entre a Concessionária e a Operadora de ganhos operacionais, conforme aplicável; tendo por objeto a operação da Autoestrada e a manu- p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- tenção do Empreendimento Concessionado, o qual não -Otimização com as novas condições decorrentes das inclui a prestação do serviço de cobrança de taxas de melhorias nas condições de execução do Contrato de portagem e que constitui um dos anexos ao Contrato Concessão, suscetíveis de contribuir para a obten- de Concessão; ção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os hh) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré- de prestação do serviço de cobrança de taxas de porta- -Otimização; gem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial q) [Anterior alínea n).]; constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão, r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas termos contratualmente previstos; condições de execução do Contrato de Concessão sus- ii) [Anterior alínea aa).] cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- jj) [Anterior alínea cc).] racionais; kk) [...]; s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi- ll) [Anterior alínea dd).] nanceiro utilizado para efeitos de contratação de uma mm) [Anterior alínea ee).] operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo nn) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a Concedente, incluindo as condições e a estrutura de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos financiamento previstas no Caso Base; termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de Concessão; portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta- oo) [...]; belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através pp) [...]; da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im- qq) [Anterior alínea hh).] plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos rr) [Anterior alínea ii).] e de uma coima, se aplicável; ss) Custos Administrativos — as sobretaxas admi- u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta- nistrativas a suportar pelo utente nos termos legal e xas de portagem aos utentes através de sistema de débito regulamentarmente previstos; em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a adequada, seja o utente anónimo ou identificado; data em que foi celebrada a versão originária do Con- v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela taxas de portagem aos utentes através de sistema de Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de pagamento posterior à utilização do serviço portajado 28 de agosto, ou seja, 12 de setembro de 2002; (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos uu) [Anterior alínea ll).] Administrativos; vv) [Anterior alínea mm).] w) [Anterior alínea s).] ww) [Anterior alínea nn).] Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3989 xx) [Anterior alínea qq).] e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos yy) [Anterior alínea rr).] termos do Contrato de Operação e Manutenção; zz) [...]; ttt) [Revogada]; aaa) [...]; uuu) [Revogada]; bbb) [...]; vvv) [Anterior alínea jjj).] ccc) [Anterior alínea ss).] www) Período Inicial da Concessão — o período de ddd) [Anterior alínea tt).] tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura eee) Grande Reparação de Pavimento — qualquer do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa- 31 de dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo ços em resultado das conclusões de uma Campanha de de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização da base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde; Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de xxx) Plano de Controlo de Qualidade — o documento projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais anexo ao Contrato de Concessão; e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas yyy) [Anterior alínea mmm).] estruturais; zzz) [Anterior alínea nnn).] fff) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços aaaa) [Anterior alínea ooo).] identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos bbbb) [Anterior alínea ppp).] pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, cccc) [Anterior alínea qqq).] das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito dddd) [Anterior alínea rrr).] de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de eeee) Receitas Líquidas de Portagem — as recei- Monitorizações Localizadas de Pavimentos; tas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas ggg) [Anterior alínea uu).] na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de hhh) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser respetiva cobrança, designadamente com a remuneração atribuídas as competências que lhe estejam legalmente pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas cometidas com respeito à Concessão; de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de iii) [Anterior alínea ww).] taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato jjj) [Anterior alínea xx).] de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços; kkk) [Anterior alínea yy).] ffff) [Anterior alínea sss).] lll) Manual de Operação e Manutenção — o docu- gggg) [Anterior alínea vvv).] mento a que se refere o n.º 8 da base L e que constitui hhhh) [Anterior alínea www).] um anexo ao Contrato de Concessão; iiii) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os mmm) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo mento do Território e Energia, ou o membro do Governo da Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis- nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído nnn) ME — o Ministro da Economia, ou o membro aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e do Governo que, em cada momento, detenha as com- reembolso de prestações acessórias ou outros emprés- petências para prosseguir as atribuições do Estado na timos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou área das obras e infraestruturas públicas; reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo ooo) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, o referido período da Concessão, calculada nos termos ou o membro do Governo que, em cada momento, de- constantes do Caso Base; tenha as competências para prosseguir as atribuições jjjj) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado do Estado na área das finanças; de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI; ppp) Meios Libertos do Projeto — o resultado de (i) kkkk) Transação — o conjunto de dados gerado num receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplica- local de deteção de veículos aquando da sua transposi- ções financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de que englobam os custos operacionais e os investimentos portagem; pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos llll) [Anterior alínea aaaa).] pela Concessionária e menos (iv) fluxos destinados à mmmm) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir fluxos provenientes da conta de reserva de impostos; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei qqq) [Anterior alínea ggg).] n.º 111/2012, de 23 de maio; rrr) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- nnnn) Viagem — o percurso realizado por uma de- quer campanha de avaliação do estado de conservação terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão e valores padrão definidos no Plano de Controlo de com um ou mais pórticos instalados, a que correspon- Qualidade, integrando atividades de inspeção ou aus- dam taxas de portagem real que o sistema de cobrança cultação, determinada pelo Concedente, para qualquer existente possa identificar, de uma forma coerente e efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar integrada, por referência a um dado limite de tempo ade- entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos; quado, definido no Contrato de Prestação de Serviços. sss) Operadora — a sociedade incumbida do desen- volvimento das atividades de operação da Autoestrada 2 — [...]. 3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base II 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri- [...] vado ou de expropriação, para a construção da Autoes- trada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo 1 — [...]. de tráfego, de cobrança de taxas de portagem e de as- 2 — [...]. sistência dos utentes, bem como as edificações neles 3 — [...]. construídas, integram igualmente o domínio público 4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a do Concedente. prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis- no capítulo X-A. posto, a Concessionária não pode por qualquer forma 5 — [...]. celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a 6 — [...]. efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos 7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efetuar bens que integram a Concessão ou o domínio público do pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- Lousada como limite desse Lanço, conforme consta de pação dos respetivos espaços nem de arresto, penhora anexo ao Primeiro Aditamento. ou qualquer providência cautelar. 8 — [...]. 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a 9 — [...]. d) do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos e alienados pela Concessionária com as limitações re- Base V sultantes dos números seguintes no que respeita à sua [...] alienação. 6 — [...]. 1 — [...]. 7 — [...]. 2 — [...]. 8 — [...]. 3 — [...]. 9 — [...]. 4 — [...]. 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da 5 — [...]. Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 6 — Excetuam-se do disposto no número anterior e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao os troços de estrada a transferir pela Concessionária, Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e podendo este, fundamentadamente e de acordo com cri- conservação apenas se mantém da responsabilidade térios de razoabilidade, opor-se à sua concretização nos daquela até à efetiva transferência dos mesmos. 10 dias seguintes ao da receção daquela comunicação. 7 — [Anterior n.º 6]. 11 — [...]. 8 — [Anterior n.º 7]. 12 — As instalações e os equipamentos de via de 9 — Os limites da Concessão são os que constam, cobrança de taxas de portagem, bem como os demais graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço Base VII de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da [...] Autoestrada, integram o domínio privado do Conce- dente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Con- 1 — [...]: trato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de a) [...]; cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W, b) [...]; para a sociedade cessionária. c) As instalações e equipamentos de via de cobrança 13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da de taxas de portagem; e base LXXXI, revertem automaticamente para o Con- d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, cedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo associados às instalações e equipamentos referidos na ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do que integram a Concessão. serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- 14 — [Anterior n.º 13]. dores da Autoestrada. 15 — [Anterior n.º 14]. 2 — A Concessionária elabora, e mantém permanen- Base X temente atualizado e à disposição do Concedente, um [...] inventário do património que integra a Concessão, nos termos do número anterior, e que menciona os ónus ou 1 — [...]. encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem 2 — [...]. prejuízo do disposto na base IX. 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo Base IX da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não [...] atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, 1 — [...]. em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2 — [...]. 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de € 29 558 531,05, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3991 acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Conces- informações, o Concedente recorre a arbitragem nos sionária nos termos previstos na base LXV-E. termos previstos no Contrato de Concessão. 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, no número anterior apenas ocorre pelo período estrita- o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, mente necessário para que, através da atribuição à Con- limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli- seja alcançado o montante previsto no número anterior, cável: até ao máximo de três anos, devendo o Concedente a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a respeitar as legítimas expectativas da Concessionária acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis- neste âmbito. posto nos n.os 4, 5 e 8; 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu- aludem os números anteriores não há lugar à realização tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, de qualquer pagamento do Concedente à Concessioná- o disposto nos n.os 4, 5, 8 e 9. ria, incluindo em contrapartida da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem. Base XI 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Con- cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes [...] do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a 1 — [...]. seguinte informação: 2 — [...]. a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 3 — [...]. pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a panhado de demonstração da respetiva atualização, nos Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- termos do n.º 3; sicos da Concessão, outras atividades para além das que b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto de benefícios entre o Concedente e a Concessionária no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da atualização, nos termos do n.º 3; base XIX-A. c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem cessionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acom- condicione o cumprimento das obrigações que à Con- panhado de demonstração da respetiva atualização; cessionária incumbem nos termos do Contrato de Con- d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao cessão, a Concessionária pode, mediante autorização do abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; físicos da Concessão, outras atividades. e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro- gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, Base XII em caso afirmativo, [...] f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação 1 — [...]. aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. 2 — [...]. 3 — [...]. 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária 4 — [...]. a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para 5 — [...]. o efeito, de quaisquer informações adicionais para a 6 — [...]. confirmação das informações referidas no número an- 7 — [...]. terior. 8 — Consideram-se «ações», para os efeitos pre- 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do vistos nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é pror- social da Concessionária que confiram ou possam vir a rogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessio- conferir, por força do disposto no capítulo III do título IV nária, no período de prorrogação, proceder às entregas do Código das Sociedades Comerciais, direito de voto de receita de acordo com o previsto na alínea a) do aos seus titulares. n.º 2 da base LVII-UA, acompanhadas dos documentos 9 — [...]. justificativos dos montantes em causa e da indicação do Base XV valor remanescente por recuperar. [...] 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária 1 — [...]. antes do período máximo de três anos aí fixado, o que 2 — [...]. é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, à data da verificação desse requisito. dos instrumentos de oneração de ações referidos no 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- número anterior não pode nunca resultar a detenção, sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de transmissão ou posse de ações representativas do capital prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à social da Concessionária por entidades que não sejam aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido Membros do Concorrente, em violação do disposto no possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, a contar da data da receção pelo Concedente daquelas XIII e XIV. 3992 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4 — [...]. principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces- 5 — As disposições da presente base mantêm-se em sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as vigor até três anos após a data de entrada em serviço do parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado último Lanço a construir. do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isola- Base XVI damente, tenham por efeito a variação da TIR em mais [...] de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dis- 1 — [...]: ponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer são ajustados, para mais ou para menos, consoante o evento de que tenha conhecimento e que possa vir a caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja re- prejudicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil posto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que o cumprimento pontual e atempado de qualquer das se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. obrigações emergentes do Contrato de Concessão e ou 3 — O acerto de pagamentos referido nos números que possam constituir causa de sequestro ou de reso- anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, lução do Contrato de Concessão, nos termos previstos em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamen- no capítulo XVIII; tos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que b) [...]; produzir efeitos a variação prevista no número anterior. c) [...]; 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das d) [...]; situações previstas na presente base se verifique em e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão sível, relatório circunstanciado e fundamentado das estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos situações a que se refere a alínea anterior, integrando referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado eventualmente o contributo de entidades exteriores à líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em Concessionária e de reconhecida competência, com valor absoluto, a € 150 000, a preços correntes, face ao indicação das medidas tomadas ou a implementar para resultado líquido que seria apurado caso tal situação a superação daquelas situações; não tivesse ocorrido. f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo Base XIX de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da [...] base LVI; 1 — A Concessionária é responsável única pela g) [...]; obtenção do financiamento necessário ao desenvol- h) [...]; vimento de todas as atividades que integram o objeto i) [...]; da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal j) [...]. e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) nas bases XXXIV e XXXIV-A. a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP 2 — [...]. e à UTAP. 3 — [...]. Base XVIII-A 4 — A Concessionária tem o direito a receber as im- Variação na tributação portâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendi- mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC nos termos das presentes bases e do Contrato de Con- e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha cessão. por efeito a variação da TIR acionista em mais de Base XIX-A 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- [...] nibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A são 1 — [...]. ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de 2 — [...]. modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con- a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria cretização do Refinanciamento da Concessão são par- caso tal variação não tivesse ocorrido. tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, caso venham a ser implementadas medidas de caráter calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10. fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste 4 — [...]. último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao 5 — [...]. nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu 6 — [...]. território), incluindo, sem limitação, a criação de novos 7 — [...]: tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis- a) [...]; cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- das regras sobre determinação da base tributável ou nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove ocorrer em períodos a definir; ou serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, c) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3993 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere triz, perfil transversal e perfil longitudinal, para que as a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa obras a realizar melhor possam corresponder à finali- de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir dade em vista. aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, corres- Base XXIX pondente à TIR do Caso Base. [...] 9 — [...]. 10 — [...]. 1 — [...]. 11 — [...]. 2 — [...]. 12 — [...]. 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos 13 — [...]. em cumprimento da legislação nacional e comunitária 14 — [...]. em vigor, por forma a que o Concedente os possa sub- 15 — [...]. meter ao MAOTE, para procedimento de avaliação de 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, impacte ambiental. o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso 4 — [...]: Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei- tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como a) [...]; sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base b) [...]; Ajustado. c) [...]; Base XXIV d) [...]; e) [...]; IMT f) [...]; Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entida- g) [...]; des, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam h) [...]; poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo i) [...]; Concedente, tais poderes e tal exercício são executados j) [...]; pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato k) [...]; de Concessão ou de disposição normativa. l) [...]; m) [...]; Base XXV n) [...]; o) [...]; [...] p) [...]; 1 — [...]. q) [...]; 2 — [...]. r) [...]; 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em s) [...]; matéria de conceção, projeto e construção da Autoes- t) [...]; trada, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato u) [...]; de Projeto e Construção. v) [...]; w) [...]; Base XXVII x) Relatório de conformidade com a declaração de impacte ambiental; [...] y) [...]; 1 — [...]. z) Sistema de controlo e gestão de tráfego; 2 — [...]. aa) [...]; 3 — [...]. bb) [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 5 — [...]. 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, 6 — [...]. e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os 7 — [...]. seguintes elementos de estudo: 8 — [...]. Base XXX a) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte); [...] b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de- do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas; vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas c) Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aero- normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, porto (IC 24) e o IP 4; tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem d) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental prejuízo do disposto no número seguinte. do IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira; 2 — [...]. e) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do 3 — [...]. IC 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101). 4 — [...]: 7 — Os elementos de estudo indicados no número a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua anterior não criam para a Concessionária quaisquer di- extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações reitos ou obrigações nem obrigam, de qualquer forma, a aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em o Concedente, podendo a Concessionária propor as que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser alterações que entender, nomeadamente quanto à dire- também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; 3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- cedente, devendo as respetivas condições de pagamento zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- ser previamente acordadas com a Concessionária, sem niente orientação e segurança da circulação, segundo prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar as normas em uso no IMT, devendo ser ainda prevista a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da sinalização específica para a circulação em situação base LXV-A, nos segmentos dos Sublanços em causa de condições atmosféricas adversas, tais como chuva afetados, em virtude e durante o período de execução intensa ou nevoeiro; dos trabalhos de aumento do número de vias. c) [...]; 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do d) [...]; número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela e) [...]; Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- f) [...]; tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, g) [...]. no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8. 5 — [...]. 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos Base XXXI pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser [...] previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração: 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- cedente nos termos das bases anteriores consideram-se a) Dos documentos e das peças do procedimento; tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que contados da respetiva apresentação, sem prejuízo do respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. disposto nos números seguintes. 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou 5 — [...]. de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos apresen- 6 — [...]. tados tem por efeito o reinício da contagem do prazo 7 — [...]. de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daque- os termos e as condições relativos ao desenvolvimento les prazos, até que seja feita a correção ou prestado o do processo de aumento do número de vias são previa- esclarecimento, se a referida solicitação se verificar mente acordados entre as Partes. após aquela data. 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, 3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, prazo para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a com vista à escolha da entidade que procede aos traba- partir da data de receção, pelo Concedente, do compe- lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o tente parecer ou do termo do prazo previsto na lei para disposto nos n.os 4 a 7. que aquela entidade se pronuncie. 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à 4 — A aprovação ou, quando devidamente funda- realização de um aumento do número de vias na data mentada, a não aprovação dos estudos e dos projetos em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C o Concedente nem liberta a Concessionária dos com- até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe- promissos emergentes do Contrato de Concessão ou tivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição um nível de serviço D a partir daqueles limiares. daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de 11 — [Revogado]. modificações unilateralmente impostas pelo Conce- 12 — [Revogado]. dente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, Base XXXVII à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsa- [...] bilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham 1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- a padecer decorram diretamente de factos incluídos em lidade da conceção, projeto e da execução das obras de tais reservas. construção e de conservação dos Lanços previstos no 5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conserva- alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 da base II que venha a ção dos lanços referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base, ser aprovado pelo ME não se localizar, no todo ou em responsabilizando-se, na medida das obrigações para parte, no Corredor considerado na Proposta, a Conces- si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de sionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e havido aumento de custos ou perda de receitas. plenas condições de funcionamento e de operacionali- dade, ao longo de todo o período da Concessão. Base XXXIV 2 — A Concessionária responde perante o Conce- dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e Aumento do número de vias da Autoestrada do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- 1 — [...]. gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número ou omissões na conceção, no projeto, na execução das de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- obras de construção e na conservação da Autoestrada, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3995 devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, dada na paisagem em que se situam, quer através da nos termos da base LXIX. volumetria e partido arquitetónico das construções, quer 3 — A Concessionária não responde nos termos dos da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- b) [...]; dente, nos termos da base XXXIV-A, não se execute c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicá- atempadamente a mesma por facto imputável a este. vel ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus ele- mentos, nomeadamente aquela que regule a localização, Base XXXVIII classificação, composição, funcionamento e exploração [...] de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas. 1 — [...]. 2 — [...]. 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer 3 — [...]. nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão 4 — [...]. não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em 5 — [...]. legislação específica. 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à 5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura localizam-se nos seguintes Sublanços: ao tráfego autorizada por despacho do ME. 7 — [...]. a) Custóias-Via Norte nascente; 8 — [...]. b) Lipor- EN13. 9 — É considerado como auto de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável 6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área à sua entrada em serviço, devidamente homologado de Serviço a instalar no Lanço IC 25, nó da Ermida pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de (IC 24)-Paços de Ferreira, ficando reservado à EP o di- acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado reito, livre de quaisquer ónus ou encargos, de a construir após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra e explorar e não tendo a Concessionária qualquer direito em condições de ser recebida. sobre ela ou obrigação respeitante à mesma. 10 — [...]. 7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quais- 11 — [...]. quer direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, incluindo os que possam resultar de eventuais acor- Base XXXIX dos ou diligências encetados pela Concessionária com vista à construção e ou exploração da Área de Serviço [...] referida no número anterior e os que possam vir a ser 1 — A Concessionária pode, mediante despacho invocados por entidades exploradoras das demais Áreas de autorização do ME, introduzir alterações nas obras de Serviço. realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento insta- lações não previstas nos projetos aprovados, desde que Base XLII delas não resulte nenhuma modificação fundamental à [...] Concessão. 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar 1 — [...]. em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam 2 — [...]. determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos 3 — [...]. números seguintes. 4 — [...]. 3 — [...]. 5 — [...]. 4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem reali- 6 — [...]. zadas por concurso público, na reposição do equilíbrio 7 — [...]. financeiro referida no número anterior tem-se por base 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço a listagem de preços unitários a acordar, previamente deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de à execução das obras em causa, entre o Concedente, Operação e Manutenção, salvo autorização expressa através de representantes do MEF e do ME, e a Con- do Concedente. cessionária, tendo em consideração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Base XLIII Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de [...] Projeto e Construção. 5 — [...]. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente e Base XLI em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados [...] pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente respon- 1 — [...]. sável pelas consequências legais e contratuais dessa 2 — [...]. caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer 3 — [...]: responsabilidades nesta matéria. a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até higiene e salubridade, bem como à sua integração cui- 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda 3996 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 gratuitamente a posição contratual para si emergente 6 — [Revogado]. dos contratos referidos no número anterior. 7 — [Revogado]. 3 — [...]. 8 — [...]: 4 — [...]. 5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas a) Pavimentos flexíveis; de Serviço devem conter uma cláusula que contenha b) [...]; a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão c) [...]; da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconheci- d) [Revogada]; mento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate e) [...]; ou a resolução do Contrato de Concessão, previstos no f) [...]; número anterior. g) [...]; h) [...]; Base XLV i) [...]; [...] j) [...]; 1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, k) Telemática; bem como os demais bens que integram ou estejam l) [Revogada]. afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em per- 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser feitas condições de utilização e segurança, realizando, alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua- Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Ma- lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para nutenção, as reparações, as renovações e as adaptações todos os efeitos, o Contrato de Concessão. que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con- do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabili- trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições dade, e todos os trabalhos e alterações necessários para normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os acordo previsto no número anterior deve ser obtido, fins a que se destinam. na sequência de proposta da Concessionária, no prazo 2 — A Concessionária é responsável pela manuten- de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem ção, em bom estado de conservação e funcionamento, prejuízo de prazo diferente previsto na lei. do equipamento de monitorização ambiental, dos dis- positivos de conservação da natureza e dos sistemas de Base XLVII proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido [...] no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- ou manter instalado o equipamento de contagem e de nária a conservação e manutenção dos sistemas de con- classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato tagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo de Concessão que permita, em tempo real, assegurar centro de controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal limites estabelecidos na base V. equipamento ao programa de monitorização de tráfego 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de em curso na rede rodoviária nacional. qualidade, designadamente para a regularidade e ade- 2 — O equipamento de medição de tráfego instalado rência do pavimento, para a conservação da sinalização deve garantir: e do equipamento de segurança e para apoio aos uten- tes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e a) [...]; no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo b) [...]; ser imputada qualquer responsabilidade pela não con- c) [...]. formidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afe- 3 — A Concessionária pode proceder à remoção do tados pela não realização de uma Grande Reparação de equipamento que se encontre instalado em Sublanços Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade que integram a Concessão e a cuja instalação a Con- do Concedente, nos termos da base XXXIV-A, sem- cessionária não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. pre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, 4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao de processamento de informação em tempo real e ser Concedente. compatíveis com a rede de equipamento de contagem, 5 — O estado de conservação e as condições de ex- de classificação automática de veículos e de sistemas ploração da Autoestrada são verificados pelo Conce- de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o atual dente, competindo à Concessionária proceder, nos pra- programa de controlo do sistema utilizado pelo Con- zos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações cedente. e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões 5 — [Anterior n.º 4]. de qualidade previstos no Contrato de Concessão e 6 — [Anterior n.º 5]. no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida 7 — [Anterior n.º 6]. do diversamente estipulado na base XXXIV-A e sem 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os custos prejuízo do aí disposto. referentes ao fornecimento, instalação, conservação e Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3997 exploração do equipamento de contagem, classificação 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, e observação de tráfego referido no n.º 1. a Concessionária acorda ainda com o Concedente um 9 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- manual de procedimentos de operação e manutenção da sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos período de testes de, pelo menos, dois meses, após a a serem adotados com vista ao cumprimento das obri- entrada em serviço do Sublanço respetivo, através do gações que para a Concessionária decorrem do Manual qual o Concedente possa aferir do seu bom funciona- de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos mento e autorizar que o Lanço em que se integram entre de aferição e medida do referido cumprimento das obri- em serviço efetivo. gações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros. Base XLVIII Base LI-A [...] [...] 1 — A localização dos sistemas de contagem de trá- fego é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e permitir, nos Sublanços em que devam permanecer ins- regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas talados, a contagem e classificação do tráfego. vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- 2 — [Revogado]. cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades 3 — [Revogado]. exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justi- Base L ficados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) [...] e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por 1 — [...]. ano, durante o período noturno, não sendo considerado 2 — [...]. encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades: 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente a) [...]; quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força das relações contratuais estabelecidas nos termos dos maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) números anteriores. à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via 4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes- ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manuten- trada estabelece as obrigações a observar pela Conces- ção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo sionária ao abrigo do Contrato de Concessão em maté- tempo estritamente necessário à execução da ação de ria de operação e de manutenção do Empreendimento manutenção em causa. Concessionado, designadamente sobre: 2 — [Revogado]. a) Equipamento de contagem e classificação de trá- 3 — [Revogado]. fego e circuitos fechados de TV; 4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser b) [...]; previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. c) [...]; d) [...]; Base LII e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma [...] de atualização; 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as f) [Revogada]; obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes g) [...]; com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, h) [...]; são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais i) Revestimento vegetal; e de outras disposições legais ou regulamentares apli- j) Pavimentos; cáveis, designadamente do disposto nas normas legais k) Sinalização temporária; e regulamentares que regulam os direitos dos utentes l) Manutenção corrente da infraestrutura. nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- 5 — [Revogado]. dades exploradoras. 6 — [...]. 2 — A Concessionária tem o dever de informar os 7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na alterado por acordo escrito entre a Concessionária e observância do disposto nas normas legais e regulamen- o Concedente, caso em que o Manual de Operação e tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo- Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, viárias classificadas como autoestradas concessionadas para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. e as correspetivas obrigações das entidades explorado- 8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- ras e no Contrato de Concessão, sobre a realização de ração e Manutenção decorra de alteração das disposições obras que afetem as normais condições de circulação normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o na via, designadamente as que reduzam o número de acordo previsto no número anterior deve ser obtido, vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de rodagem. de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de prejuízo de prazo diferente previsto na lei. informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- 3998 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 cedência, na observância do disposto nas normas legais Base LIV e regulamentares que regulam os direitos dos utentes [...] nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistên- dades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre cia aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilân- a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona- cia das condições de circulação, nomeadamente no que mentos no troço em obras, devendo a informação ser respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos prestada, pelo menos, através de sinalização colocada termos e condições previstos no Contrato de Concessão. na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos das obras em causa e o seu impacte na circulação as- do número anterior inclui também o auxílio sanitário sim o recomendem, através de anúncio publicado num e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o jornal de circulação nacional, com a antecedência e o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o destaque convenientes. traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em Base LIII caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo Disciplina de tráfego de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis- 3 — [...]. posto no Código da Estrada e demais disposições le- 4 — [...]. gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas 5 — [Revogado]. normas legais e regulamentares que regulam os direitos Base LV dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como au- [...] toestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras e nas presentes bases. 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas manentemente, em boas condições de segurança e de de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na visados periodicamente pelo Concedente. Autoestrada, nos termos e condições definidos nas pre- 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, sentes bases, salvo a ocorrência de caso de força maior, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal termos do número anterior, acompanhadas das respostas obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto dadas aos utentes e dos resultados das investigações e nas normas legais e regulamentares que regulam os demais providências que tenham sido tomadas. direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas Base LVI obrigações das entidades exploradoras e no Contrato de Concessão. [...] 3 — A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos de Serviço, compatível com os equipamentos de con- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, tagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos da base XXXIV-A, não se execute a mesma nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para atempadamente por facto imputável a este. o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e 4 — Não obstante o estipulado no número ante- nos termos do Manual de Operação e Manutenção. rior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir base XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e caso e até à realização da Grande Reparação de Pavi- classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de mento em causa, implementar as medidas necessárias, taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa- quer à informação dos utentes sobre o estado da via, mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança utilizando os meios de informação e de sinalização em caso de sobreposição dos dois sistemas. adequados, quer à segurança na circulação, neste último 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de caso salvo na medida em que os trabalhos em causa um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento recolhidos nos termos do número anterior, considera-se ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos conjunto, um efeito equivalente. Sublanços adjacentes. 5 — A Concessionária deve estudar e implementar os 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer mecanismos necessários para, através do equipamento restrições, à disposição do Concedente e da EP, que que, nos termos do Contrato de Concessão, a Conces- têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sionária está obrigada a instalar e desde que compatível sistemas de controlo. com os equipamentos listados em anexo ao Contrato 5 — [Anterior n.º 3]. de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à Base LVII-A circulação, à deteção de acidentes e à consequente e Cobrança de taxas de portagem sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão. 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica 6 — [Anterior n.º 4]. os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3999 a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de 8 — O procedimento regulado na presente base pode portagem aos utilizadores, podendo prever diferencia- não ser aplicado nas situações expressamente identifi- ções de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a cadas no Contrato de Concessão. tráfegos locais. 2 — [...]. Base LVII-C 3 — Os diplomas a que se referem os números an- Sistema de cobrança de taxas de portagem teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem de portagem. desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido do sistema e dos equipamentos necessários à prestação em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema na Autoestrada por todo o período da Concessão são da por acordo com o Concedente. responsabilidade da Concessionária. 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento Base LVII-B em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- Procedimento prévio à introdução de um regime cedente autorize, nomeadamente através de pagamento de cobrança de taxas de portagem por débito em conta, de pagamento através de sistema 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan- como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, Custo Administrativo. solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem que contemple, designadamente: tem de permitir, designadamente: a) Os custos da instalação e da manutenção; a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização b) [...]; em Portugal; c) [...]; b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva d) As condições da operacionalização do sistema de n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, cobrança de taxas de portagem; de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no alínea a) da base LVII-K. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei 2 — [...]. n.º 113/2009, de 18 de maio. 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem do processo negocial referido no número anterior, pode obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma- ser determinada, nos termos previstos na base anterior, nual de operação e manutenção específicos, nos termos a introdução de um regime de cobrança de taxas de definidos no Contrato de Prestação de Serviços. portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem Base LVII-D que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a [...] totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a 1 — [...]. introdução de um regime de cobrança de taxas de por- 2 — [...]: tagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. a) [...]; 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- prazo adequado para diligenciar no sentido da contra- sentação de documento oficial emitido pela entidade tação, nas condições que venham a ser definidas pelo competente, do preenchimento dos requisitos exigidos Concedente, dos equipamentos necessários à execução neste número. das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Conces- sionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublan- das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 contratação da responsabilidade do Concedente. e 2,5. 6 — [...]. 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos 7 — Em caso de cessão da posição contratual da definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja cessionária no procedimento previsto na presente base, aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA podendo a Concessionária nela delegar a prática de que seja aplicável à taxa em vigor. qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento. 5 — [Revogado]. 4000 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Base LVII-G as taxas de portagem que a Concessionária está autori- Isenções de pagamento de taxas de portagem zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada 1 — [...]: no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, a) [...]; e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. b) [...]; 7 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço c) [...]; aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem d) [...]; podem ser objeto de variação, designadamente em fun- e) [...]; ção da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas f) [...]; especiais ou de passagens regulares e frequentes do g) [...]; mesmo veículo, por simples determinação do Conce- h) [...]; dente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces- da base X ou por proposta da Concessionária, com o sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual acordo do Concedente, no eventual período de prorro- no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que gação previsto nos n.os 3 e seguintes da base X. se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao 8 — [...]. 9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- seu serviço, incluindo os veículos da Operadora; tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrati- j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou vos a que haja lugar, nos termos da legislação e regu- ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas lamentação aplicáveis. funções de fiscalização; k) [...]. Base LVII-E 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, [...] com exceção dos indicados na alínea h), devem circular 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por Concedente, nos termos do número seguinte. despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, 3 — Apenas é considerado como título de isenção de acordo com a expressão seguinte: o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos ª IPC ( p ) º na presente base. td (1) tv (1) u « » 4 — Salvo na medida do disposto no número se- ¬ IPC ( p  n ) ¼ guinte, os títulos de isenção previstos na presente base sendo: têm um período de validade de dois anos, renovável. 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da Sublanço e para a classe de veículos 1; atividade ou ao serviço da Concessionária ou da socie- tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da dade cessionária são concedidos pelo período de tempo tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em estritamente necessário ao desempenho das atividades vigor, para a classe de veículos 1; ou serviços em causa, não superior a seis meses, re- IPC(p) = valor do último IPC publicado; novável. p = mês a que se refere o último IPC publicado; 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua n = número de meses decorridos entre a data da última posição contratual no Contrato de Prestação de Servi- atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de ços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a EP lista atualizada das isenções referidas no número entrada em vigor da nova tarifa; anterior que se encontrem em vigor. IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem. 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à 8 — A passagem de um veículo isento nos termos Concessionária o valor das novas tarifas de portagem da presente base não dá lugar a uma Transação nem é com uma antecedência mínima de 15 dias face à data contabilizada na determinação da remuneração devida da entrada em vigor das mesmas. à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos Base LVII-F no n.º 1 da base LVII-P. Não pagamento de taxas de portagem Base LVII-H O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços Direito de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão é sancionado nos termos 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato previstos nas disposições legais e regulamentares apli- de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências direito de cobrança de taxas de portagem na rede conces- e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de sionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integral- fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da mente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, sociedade cessionária, em caso de cessão da posição salvo na medida do estipulado na base LVII-UA e sem contratual nos termos da base LVII-W. prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4001 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida disposto nos números seguintes. do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do dis- 5 — [...]. posto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. Base LVII-K Base LVII-I [...] Serviço de cobrança de taxas de portagem A título de remuneração pela cobrança de taxas de 1 — [...]. portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes: cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema o direito a receber da EP uma remuneração nos termos de cobrança de taxas de portagem; definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de Prestação de Serviços. taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, Base LVII-L no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos [...] Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 1 — O valor anual e os termos da revisão da remu- de maio, e nas disposições legais e regulamentares apli- neração pela disponibilidade do sistema de cobrança de cáveis, em cada momento, a esse serviço. taxas de portagem, devida pela EP à Concessionária, 4 — Em caso de cessão da posição contratual da encontram-se fixados no Contrato de Concessão e no Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e Contrato de Prestação de Serviços. de posterior cessação da relação contratual estabelecida 2 — O pagamento da remuneração pela disponibili- entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos dade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efe- do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação tuado de acordo com a calendarização e procedimento de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de sua posição contratual originária, de modo a não ser Prestação de Serviços. interrompida a prestação do serviço de cobrança de 3 — Em caso de mora no cumprimento das obriga- taxas de portagem na Autoestrada. ções estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar 5 — [...]: ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, a) [...]; calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e termos previstos na secção VIII. até integral pagamento. Base LVII-J Base LVII-M [...] [...] 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve re- 1 — O valor anual da remuneração pela disponibi- fletir, em cada momento, o disposto neste capítulo e lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no Contrato de Concessão em matéria de prestação do (“DisSCt”) é atualizado, no primeiro dia de cada ano serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoes- civil, nos seguintes termos: trada. 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres- IPCp DisSCt DisSCt 0 u tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que IPCDez2009 para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele em que: contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, DisSCt = valor anual da remuneração pela disponi- a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem deduções e multas contratuais, a execução da caução no ano t; prestada nos termos do n.º 4 e seguintes e a verificação DisSCt0 = valor anual da remuneração pela dispo- das situações que conduzam ao incumprimento, mora nibilidade do sistema de cobrança de taxas de porta- ou cumprimento defeituoso. gem, conforme resulta do Contrato de Prestação de 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces- Serviços; sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações IPCp = último IPC conhecido do ano t-1; estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das dispo- IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009. sições do Contrato de Concessão que regulam a pres- tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos 2 — Nos anos em que ocorra a revisão do valor anual utilizadores da Autoestrada. remuneração pela disponibilidade do sistema de co- 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações brança de taxas de portagem, nos termos do Contrato assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- de Prestação de Serviços, não há lugar à atualização tido mediante prestação de caução nos termos definidos prevista no número anterior. 4002 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — Ocorrendo a revisão do valor anual remuneração d) [...]; pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas e) Os custos diretos das Transações Agregadas debi- de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de tados por entidades de cobrança de taxas de portagem, Serviços, o valor anual revisto é atualizado, nos anos os custos com o sistema de identificação eletrónica de seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1, veículos e os custos de operação do sistema FF neces- ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o sários à individualização da Transação Agregada, com mês de dezembro do ano anterior àquele em que se vista à sua boa cobrança; verifique essa revisão. f) O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na base LVII-V; Base LVII-N g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem [...] como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, con- 1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início tribuem para remunerar a Concessionária pelos custos da cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoes- adicionais de cobrança; trada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas h) [...]: de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar i) O valor correspondente às receitas provenientes no Contrato de Prestação de Serviços. da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de 2 — [...]. portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da Base LVII-O parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos [...] da lei, e ii) A soma dos custos associados a essas cobranças 1 — Findo o período transitório referido na base ante- com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu- prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas a repartição de riscos e a partilha de benefícios acor- de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a deter- dadas. minar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R. 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa- i) [Revogada]; mente tendo em vista a maximização das Receitas Lí- j) [Revogada]. quidas de Portagem. Base LVII-P Base LVII-Q Determinação do valor da remuneração pelo serviço Procedimento de determinação do valor da remuneração de cobrança de taxas de portagem pelo serviço de cobrança de taxas de portagem 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos valor devido a título de remuneração pela prestação do prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base an- serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde terior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre- ao valor unitário a que se refere o número seguinte sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento multiplicado pelo número de Transações Agregadas de abertura de procedimento obrigatório de conciliação que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos para a determinação do valor unitário por Transação previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento número de Transações Agregadas que se encontrem e de todos os documentos que o instruem. isentas de cobrança de taxas de portagem por força da 2 — [...]: aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos a) [...]; utilizadores da Autoestrada. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior a título de remuneração pela prestação do serviço de e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o poderes de regulamentação do sistema de cobrança período transitório, é determinado: eletrónica de taxas de portagem; a) [...]; c) Outros elementos que venham a ser legal ou re- b) [...]. gulamentarmente exigíveis. 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação do termo do período transitório e termina no dia 31 de do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP dezembro do terceiro ano subsequente. para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor 4 — [...]. do requerimento apresentado pela Concessionária e, 5 — [...]: querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior. a) [...]; 4 — No termo do último prazo referido no número b) [...]; anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de 15 dias a contar da notificação. portagem como um todo, tendo em conta a experiência 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- adquirida e as melhorias técnicas e processuais que mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e forem sendo conseguidas; à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4003 Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento na medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. posta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um 2 — [Revogado]. valor que considere adequado atendendo aos princípios 3 — [Revogado]. estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de 4 — O regime de entrega das Receitas de Portagem tarifa aditiva definido. pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira 5 — [Revogado.] sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. Base LVII-V 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem do serviço de cobrança de taxas de portagem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados ne- A metodologia de repartição de riscos e de partilha cessários, devendo as partes no procedimento de conci- de benefícios é definida no contexto do procedimento liação ser representadas por dois elementos cada uma. de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo ta- 8 — [...]. rifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao por Transação Agregada dentro do período referido no histórico de cobranças, custos e despesas verificados n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega no período anterior. à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento. Base LVII-W 10 — Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo [...] arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão de Prestação de Serviços. e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessio- 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao nária pode ceder a sua posição contratual no Contrato mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto de Prestação de Serviços a uma entidade por ela esco- no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT lhida, mediante autorização da EP, a qual se considera injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos tacitamente concedida quando não seja recusada no números anteriores. prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo Base LVII-S pedido instruído com todos os elementos necessários [...] à sua apreciação. 2 — [...]. 1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à lativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não de remuneração pela prestação do serviço de cobrança continue ou não possa continuar a executar diretamente de taxas de portagem na Autoestrada. o Contrato de Prestação de Serviços. 2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao 4 — [...]. pagamento da remuneração pela prestação do serviço 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a de cobrança de taxas de portagem são regulados no posição contratual que assuma nos termos da presente Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise Serviços. atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico 3 — [Revogado]. resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua 4 — [Revogado]. posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, Base LVII-T com as necessárias adaptações. [...] 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente base, a Concessionária confere à sociedade Para além da remuneração prevista na base LVII-K, cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e constituem receitas próprias da Concessionária no âm- equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem bito da prestação do serviço de cobrança de taxas de que integram a Concessão com vista ao cumprimento portagem: das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de a) Os Custos Administrativos; Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de b) [...]; tais instalações e equipamentos. c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V. Base LVII-X [...] Base LVII-U 1 — [...]. Entrega das receitas de portagem 2 — A sociedade cessionária tem como objeto social 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- 4004 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de Base LVII-AA atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo Indisponibilidade do sistema de cobrança período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade de taxas de portagem anónima, regulada pela lei portuguesa. 3 — [...]. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de 4 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos dade cessionária, desde que os acionistas existentes na de cobrança que o integram registarem os elementos data da cessão da posição contratual detenham o respe- relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato tivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços. acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no 2 — [...]. artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de co- prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes brança assumido pela Concessionária encontra-se pre- requisitos. visto no Contrato de Concessão. 5 — [Revogado]. 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de 6 — [Revogado]. informação que, nos termos estabelecidos no Contrato 7 — [...]. de Prestação de Serviços, permita confirmar o cum- primento do nível de disponibilidade a que se refere o Base LVII-Z número anterior. 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos Incumprimento da prestação do serviço pontos de cobrança inferior ao assumido pela Conces- de cobrança de taxas de portagem sionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do 1 — [...]. Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Con- atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade ces- cessionária a título de remuneração pela disponibilidade sionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias do sistema de cobrança de taxas de portagem. estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços 6 — [Revogado]. confere à EP o direito aos juros de mora sobre o mon- tante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, Base LVIII calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três [...] meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, do montante em causa seja devida e até integral paga- carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena mento. de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolu- 3 — [...]. ção dos Contratos do Projeto, bem como a celebração 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções pre- pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que vistas nos números anteriores e na base seguinte, em tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das com exceção dos contratos associados à realização de obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o pelo disposto na base XXXIV-A. conhecimento da Concessionária, para, no prazo que 2 — [...]. razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as 3 — [...]. suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências 4 — [...]. dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não 5 — [...]. sanável. 6 — [...]. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 7 — [...]. considera-se, designadamente, violação grave das 8 — [...]. obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Base LX Serviços: [...] a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie- dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes das receitas de portagem; atos: b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. a) [...]; b) [...]; 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou c) [...]; caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri- d) [...]; gações ou não corrija ou repare as consequências do e) [...]; incumprimento nos termos determinados pela EP, esta f) [...]; pode determinar a cessação da relação contratual esta- g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces- belecida com a sociedade cessionária e a reassunção sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII pela Concessionária da sua posição contratual origi- e XV; nária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, h) [...]; mediante notificação para o efeito enviada a cada uma i) [...]; das partes. j) [...]; 7 — [...]. k) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4005 2 — [...]. 4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente dade quando se verificar alguma das condições de in- previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME disponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, conside- o exercício dos poderes do Concedente em matéria rando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23. de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- financeiro da Concessão. tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de 4 — [...]. acordo com as fórmulas seguintes: Base LXV-A a) [...]; Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada b) [...]: 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das c) [...]. atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária 6 — [...]. recebe uma remuneração anual calculada nos termos 7 — [...]. da fórmula seguinte: 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- Rt Dist  Dedt r ¦ ( Sin) t dade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço em que: ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Dist = componente da remuneração anual relativa Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido calculada nos termos do n.º 2; determinada nos termos da base XXXIV-A ou se opte Dedt = componente correspondente às deduções a pela não realização de um aumento do número de vias efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi- na data em que tal devesse ocorrer, nos termos do dis- bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 3; posto na base XXXIV, considerando-se, para o efeito, Sint = montante correspondente à dedução ou incre- e com as devidas adaptações, a média anual do número mento imposto em resultado da evolução dos índices de acidentes ocorrido nos três anos anteriores. de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em da remuneração anual relativa à disponibilidade da Au- mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo toestrada (Dist). previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, 2 — O apuramento da componente da remuneração na proporção dos meses inteiros que decorram entre anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a janeiro e o Termo da Concessão. que se refere o número anterior, é efetuado nos termos 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o da fórmula seguinte: Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: ª IPCDezt1 º Dist «tdit u  td t » u ndt a) [...]; ¬ IPC ¼ Dez 2012 b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- tuado um pagamento de reconciliação correspondente em que: à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atuali- anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano zável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B; Contrato de Concessão; c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária atualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento ao Contrato de Concessão; da remuneração anual do ano anterior; ndt = número de dias do ano t em que a Concessão d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an- se encontrou em serviço; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; montante do pagamento de reconciliação é efetuado IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos 3 — O montante total das deduções a efetuar em num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de da alínea a); acordo com a seguinte fórmula: e) A Concessionária pode reclamar do montante apu- rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias Dedt ¦ F ( Dis) t após receção dos mapas referidos na alínea c). em que: 11 — [...]: F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo- ao abrigo da alínea a) do número anterior for superior nibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Conces- 4006 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 sionária pagar ao Concedente o montante respeitante car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a ao pagamento de reconciliação; fórmula seguinte: b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do número anterior for inferior ª IPCDezt−1 º F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d ) à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Con- ¬ IPC Dez 2012 ¼ cedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação. em que: tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atua- 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo seja superior a zero, de acordo com previsto em anexo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à ao Contrato de Concessão; taxa Euribor para operações a três meses acrescida de tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja esse período. superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos Contrato de Concessão; prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; de juros calculados à taxa Euribor para operações a três IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; meses acrescida de 1 %. T = relação entre o número total de quilómetros afe- 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- tados pela indisponibilidade e o número total de quiló- tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a metros da Concessão; realização de pagamentos de reconciliação devidos pela c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi- Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de de indisponibilidade: 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde esse período. um coeficiente de valor 1; 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um coeficiente de valor 0,5; Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando c(d) = coeficiente de duração da falha de disponi- se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes bilidade, sendo, para este efeito, são considerados três condições: graus de indisponibilidade: a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; i) indisponibilidade durante o período noturno entre b) [Anterior alínea b) do n.º 12]: as 21 e as 7 horas — a que corresponde um coeficiente i) Representar o cumprimento integral de todas as de valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas disposições legais ou regulamentares estabelecidas para de duração da indisponibilidade nesse período noturno; a respetiva operacionalidade; ii) indisponibilidade durante o período diurno entre ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12]; as 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de duração da indisponibilidade no período diurno; c) Condições de circulação: estado ou condição do iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor- Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto responde um coeficiente de valor 1. de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente em conta: às falhas de disponibilidade, não são considerados o i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12]; número total de quilómetros relativamente aos quais ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12]; não se verifique o cumprimento da condição prevista iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12]; na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regu- iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12]. laridade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos 16 — [Revogado]. trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavi- 17 — [Revogado]. mento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e 18 — [Revogado]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da 19 — [Anterior n.º 13]. base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade ao atraso na realização desses trabalhos. realizada nos termos dos números anteriores, o Con- 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores cedente determina a extensão de via que se encontra padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se condições de circulação a que se refere a subalínea i) da como métrica padrão segmentos de via de 100 metros alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados de extensão de faixa de rodagem do Sublanço. consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: 21 — O montante relativo às falhas de disponibili- a) No caso de uma Monitorização Localizada de dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4007 a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos se, nos três meses anteriores à constituição da caução, sejam da responsabilidade do Concedente, durante o a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, período de tempo necessário à conclusão dos respeti- situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa vos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja média. em incumprimento das suas obrigações de operação 7 — [...]. e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que Operação e Manutenção; a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assu- b) No caso de uma Campanha de Monitorização de mida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos pré- devam ser suportados pelo Concedente, durante o pe- mios de seguro, nos termos do disposto no n.º 6 da base ríodo de tempo necessário à conclusão dos respetivos seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII de responsabilidade da Concessionária definidos na ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incumprimento do base XXXIV-A; ou disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A. c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de 9 — [...]. notificação ao Concedente da versão final do relatório 10 — Há recurso imediato à caução, nos casos previs- que tenha determinado a necessidade de proceder a uma tos na presente base, mediante despacho do ME, sobre Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os proposta do IMT, sem necessidade de qualquer outra respetivos encargos não sejam da responsabilidade do formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror- 11 — [...]. rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem Base LXX a necessidade dessa prorrogação. [...] 24 — Para efeito do disposto na presente base, não 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das são consideradas falhas de disponibilidade as que corres- obrigações da Concessionária emergentes do Contrato pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos nos termos do n.º 1 da base LI-A. económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos. Base LXVI 2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e [...] pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser defi- 1 — [...]. nidos pelo MEF, e os do ME são exercidos pelo IMT. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o 4 — [...]. Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins 5 — [...]. distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo 6 — [...]. ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio- 7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das nária, independentemente da sua natureza, sem prévia obrigações resultantes do Contrato de Concessão não autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os envolvem qualquer responsabilidade do Concedente mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes. pela execução das obras de construção. 4 — [...]. 8 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Base LXXI 7 — [...]. [...] Base LXVIII 1 — [...]. 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em 2 — [...]: complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, a) [...]; todos os esclarecimentos e as informações adicionais b) [...]; que o Concedente razoavelmente lhe solicitar. c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspon- Base LXXIII dente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento [...] efetuado em formação bruta de capital fixo; d) [...]. 1 — A Concessionária responde, nos termos do Con- trato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos 3 — [...]. causados no exercício das atividades que constituem 4 — [...]. o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não 5 — [...]. sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de res- 6 — Quando a caução seja constituída em títulos, ponsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo no n.º 3. 4008 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Base LXXVI medida da responsabilidade da Concessionária, pela [...] culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cum- primento das obrigações que, para a Concessionária, 1 — [...]. emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano 2 — [...]. de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e 3 — [...]. Manutenção, constituindo causa de exclusão de respon- 4 — [...]. sabilidade o seu comprovado cumprimento. 5 — No caso de exoneração da Concessionária do 3 — O Concedente responde pelos danos causados a cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato terceiros no desenvolvimento das atividades que consti- de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente tuem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual seja imputável, designadamente por qualquer atraso aquela exoneração se vai prolongar. na realização de uma Grande Reparação de Pavimento 6 — [...]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos 7 — [...]. estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam 8 — [...]. da sua responsabilidade. 9 — [...]: Base LXXV a) [...]; b) [...]; [...] c) [...]; 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato revertem para o Concedente todos os bens que integram de Concessão nos casos e nos termos previstos nas a Concessão; bases LXXVIII e LXXIX e do disposto no n.º 9, o in- e) [...]M cumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres f) [...]. ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou 10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de das determinações do Concedente emitidas no âmbito da imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento lei ou do Contrato de Concessão, pode ser sancionado, qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis- por decisão do Concedente, pela aplicação de multas posto na presente base, bem como, no mais curto prazo contratuais, cujo montante varia, em função da gravi- possível, a indicar quais as obrigações emergentes do dade da falta, entre € 5 000 e € 100 000. Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu enten- 2 — [...]. der, se encontra impedido ou dificultado por força de tal 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento em atenção a defesa do interesse público e a manuten- e os respetivos custos, sem prejuízo de a Concessionária, ção em funcionamento da Concessão, nos termos do em situações de reconhecida emergência, dever tomar, Contrato de Concessão. por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, 4 — [...]. as medidas destinadas a evitar o agravamento dos efeitos 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na do caso de força maior. data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária multas referidas no número anterior: a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada força maior. Lanço; b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, Base LXXVII o montante de € 5 000 000; c) São aplicáveis nos termos seguintes: [...] i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre 1 — [...]. o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; 2 — [...]. ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notifi- entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, in- cação da intenção de resgate, só são assumidas pelo clusive; Concedente quando tais contratos tenham obtido, pre- iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, viamente, a autorização do ME. entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito inclusive; à prestação pelo Concedente, a título de indemnização iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagé- e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do simo primeiro dia de atraso. prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembol- 6 — [...]. sos, remunerações e outros cash-flow para acionistas 7 — [...]. previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada 8 — [...]. ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a 9 — [...]. Concessionária seja titular do direito à prorrogação es- 10 — [...]. tabelecido no n.º 3 da base X, do montante equivalente Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4009 à parte ainda não recuperada pela Concessionária do aos pavimentos, o âmbito, extensão, características ou valor aí estipulado. calendarização de Grandes Reparações de Pavimento 5 — [...]. cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no de- dente não tenha tido em conta, por ação ou omissão curso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no deste, as medidas para atender a essas condições: n.º 1, sobre o valor das indemnizações, devidas em caso de resgate, tal valor é determinado por uma comissão [...] [...] arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo MEF e pelo ME, outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha [...] [...] [...] [...] do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de [...] [...] Contas, ao qual cabe também nomear o representante [...] [...] da Parte que o não tenha feito. [...] [...] 7 — [...]. [...] [...] [...] [...] Equipamentos de cobrança de [...] Base LXXIX taxas de portagem. [...] 4 — Todos os bens não contemplados no quadro 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos constante do número anterior devem ser entregues em o IMT, a IGF e a UTAP, pode, em caso de violação estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos grave das obrigações da Concessionária decorrentes do seus componentes. Contrato de Concessão, pôr fim à Concessão através da 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- resolução do Contrato de Concessão. cessão, se verificar que a Concessionária não consegue 2 — [...]: cumprir a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem a) [...]; o Concedente o direito de se compensar pelos custos b) [...]; previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvên- de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, cia da Concessionária; até ao montante necessário para levar a efeito os traba- d) [...]; lhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que e) [...]; a Concessionária não preste garantia bancária emitida f) [...]; em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado g) [...]; à cobertura do referido montante. h) [...]; 6 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se i) [...]; verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, j) [...]; a pedido da Concessionária, que as condições descritas k) [...]; nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, l) [...]. as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do nú- mero anterior são pagas à Concessionária acrescidas de 3 — [...]. juros à taxa Euribor para o prazo de três meses. 4 — [...]. 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no 5 — [...]. número anterior tenham sido substituídas por garantia 6 — [...]. bancária prestada pela Concessionária, nos termos pre- 7 — [...]. vistos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessioná- 8 — [...]. ria o custo comprovado dessa garantia bancária. 9 — [...]. 8 — [Anterior n.º 7]. 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, Base LXXXI o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se [...] encontrem igualmente afetos à prestação do serviço 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros Concessão revertem gratuita e automaticamente para o contratos de concessão, continuem afetos à execução Concedente todos os bens que integram a Concessão desses contratos. nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Conces- sionária a entregá-los em bom estado de conservação e Base LXXXIII de funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo [...] por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do 1 — O Caso Base representa a equação financeira Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio encargos. financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na 2 — [...]. base LXXXIV. 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente bens que integram a Concessão, em estado que satis- para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais faça as seguintes condições, salvo se, no que respeita casos e termos estipulados no Contrato de Concessão. 4010 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LXXXIV Base LXXXVIII [...] [...] 1 — [...]. 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução 2 — [...]. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal gir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação reposição é, sem prejuízo do disposto no número se- ou integração das regras por que se rege a Concessão guinte, efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja são resolvidos por arbitragem. estabelecido entre o Concedente, através de represen- 2 — [...]. tantes do MEF e do ME e a Concessionária, em nego- 3 — [...]. ciações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela 4 — [...]. Concessionária. 4 — [...]: Base LXXXIX a) [...]; Tribunal arbitral b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo; 1 — O tribunal arbitral é composto por três mem- c) TIR. bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham 5 — [...]. designado. 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso 2 — A Parte que decida submeter determinado dife- ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção rendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos o calendário de reembolsos e de remuneração acionista para a referida submissão e designa de imediato o árbi- constante do Caso Base. tro da sua nomeação, no requerimento de constituição 7 — [...]: do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, a) [...]; no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos per- requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e centuais. deduzir a sua defesa. 3 — Os árbitros designados nos termos do número 8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbi- por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades: tro do tribunal, cabendo esta designação ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia a) [...]; o representante da Parte que não o tenha, feito, caso a b) Atribuição de compensação direta pelo Conce- mesma não ocorra dentro deste prazo. dente; 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e Partes. o comunicar a ambas as Partes. 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos pe- 9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, ritos técnicos e consultores que considere conveniente se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a designar. reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário lugar através da atribuição de compensação direta pelo das Partes, julga segundo o direito constituído e das Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes. suas decisões não cabe recurso. 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- cessão efetuada nos termos da presente base é, relativa- ridas no prazo de seis meses a contar da data de constitui- mente ao evento que lhe deu origem, única, completa, ção do tribunal determinada nos termos da presente base, suficiente e final para todo o período da Concessão, e configuram a decisão final de arbitragem relativamente salvo acordo diverso das Partes. às matérias em causa e incluem a fixação das custas 11 — [...]. do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. 12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor- 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram- o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato -se de acordo com os termos gerais de direito, sendo de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tal reposição efetuada em termos que permitam repor o tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.» à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido Artigo 2.º no n.º 3 da base X. Aditamento às bases da concessão do Grande Porto 13 — Sempre que o direito da Concessionária à repo- sição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se reper- São aditadas as bases XXXIV-A, LIV-A, LVII-UA, cutem para além do prazo da Concessão estipulado no LXV-B a LXV-E, LXXXVI-A e LXXXVII-B às bases da n.º 1 da base X, a medida da reposição, no que respeita concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, a tais efeitos, observa o disposto no número anterior. exploração e conservação dos lanços de autoestrada e con- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4011 juntos viários associados, designada por Grande Porto, acumulados, a área máxima identificada em anexo ao aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 Contrato de Concessão. de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, com a seguinte 4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- redação: ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen- «Base XXXIV-A tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Grandes Reparações de Pavimento Sublanços. 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos que detalha ainda: são realizadas por entidades independentes da Con- cessionária e por esta selecionadas de entre as que, a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- propostas pela Concessionária, disponham de prévia terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar trabalhos aí incluídos; no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela b) Os Grupos de Sublanços; Concessionária. c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada associados, e a área total de cada um dos Grupos de de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva Sublanços; realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue d) A data de início do programa de Campanhas de à Concessionária, com cópia para o Concedente. Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de blanços; Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio- sionária; nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos tologia. em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse conceção, execução e fiscalização das obras inerentes Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido su- a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- portados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima tuindo os trabalhos para a sua realização justificação respetivamente identificada em anexo ao Contrato de para encerramento de vias nos termos e para efeitos do Concessão. estipulado na base LI-A. 8 — Na hipótese prevista na parte final do número 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, anterior, são da responsabilidade do Concedente os os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento encargos com a realização dessa Grande Reparação são suportados da seguinte forma: de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e a) Os encargos associados à realização de Campanhas aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações nos n.os 12 e seguintes. Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo obras são sempre suportados pela Concessionária; a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de b) Os encargos associados à execução de Grandes Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade situação caraterizável como Grande Reparação de Pa- da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a nada, somada com o total da área anteriormente inter- expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro com o total da área anteriormente intervencionada desde anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores a última Campanha de Monitorização de Pavimentos acumulados, a área máxima identificada em anexo ao nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido Contrato de Concessão; suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva c) Os encargos associados à execução de Grandes área máxima de intervenção pela Concessionária defi- Reparações de Pavimento são da responsabilidade do nida em anexo ao Contrato de Concessão. Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- 11 — Na hipótese prevista na parte final do número panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção anterior, são da responsabilidade do Concedente os necessária ultrapasse a área máxima identificada em encargos com a realização dessa Grande Reparação anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um vencionar, somada com o total da área anteriormente procedimento nos termos dos números seguintes. intervencionada cujos encargos tenham sido suportados 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o 4012 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- concorrencial. culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, Concedente indica à Concessionária o preço base e as contados da data de envio da comunicação referida no condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de número anterior, a Concessionária elabora nota técnica oposição pela Concessionária ao preço base assim indi- ou projeto de execução, em função da complexidade da cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos. intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- a justificação para a necessidade de realização de uma -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária çamental e elementos que definam o âmbito e natureza submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dos trabalhos a realizar. dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que 14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- se determine a necessidade de lançar tal procedimento ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi- 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais tratar de projeto de execução. propostas pela Concessionária, na medida em que não 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- 24 — Em caso de realização de procedimento pré- tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações procede à análise e avaliação das propostas recebidas, que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório cessidade de realização de uma Grande Reparação de e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no conhecimento ao Concedente. prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas relativamente a esse parecer. para a execução da Grande Reparação de Pavimento 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- dente, procede-se à repetição do procedimento pré- cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar a efetiva necessidade de realização de uma Grande da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes. Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- consequente atraso na realização da Grande Reparação balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao apresentados ou as correspondentes alterações que a Concedente. Concessionária deve incluir nesses documentos. 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada- de tais alterações, a Concessionária procede às corres- mente, os meios financeiros necessários ao pagamento pondentes alterações. do preço devido. 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- técnica ou o projeto de execução, a Concessionária rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con- contratação da execução de Grandes Reparações de cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser tais contratos prever expressamente que o pagamento determinado pelo Concedente atendendo também aos ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en- prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos financeiros necessários à sua realização, ficando a Con- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por e as condições de pagamento da Grande Reparação de eventuais incumprimentos que sejam causados pelo Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em ter- disponibilização atempada de tais meios financeiros. mos finais da nota técnica ou do projeto de execução. 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a cessidade de realização de trabalhos não previstos e que Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos se tenham tornado necessários à execução da mesma respetivos trabalhos. obra na sequência de uma circunstância imprevista, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4013 não é necessário novo procedimento nos termos des- 2 — Durante o período de prorrogação fixado no critos na presente base, desde que tal necessidade seja n.º 4 da base X, a Concessionária: confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e conforme previsto no Contrato de Concessão e no Con- se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, trato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, sempre que aplicável. nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessá- 30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- rias adaptações, o montante resultante da aplicação do vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, disposto no número anterior, fazendo seu o montante o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu remanescente; representante para acompanhar a respetiva execução b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato e com poderes para emitir, em nome do Concedente, de Prestação de Serviços. essa aprovação. 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma 3 — O disposto na presente base não prejudica as Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam obrigações de informação e de disponibilização de dados da responsabilidade do Concedente, a Concessionária e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação mantém o Concedente informado do andamento dos de Serviços. trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr Base LXV-B em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada. Pagamentos por conta da remuneração anual 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pela disponibilidade da Autoestrada proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S encargos sejam da responsabilidade do Concedente, e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato caso o Concedente determine o adiamento, a sua não de Prestação de Serviços relativamente a montantes realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de padamente os meios financeiros necessários nos termos Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão, previstos no Contrato de Concessão, este compromete- sejam da titularidade da EP, podem ser retidas e utiliza- -se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos das pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, portagem devam ser entregues nos termos do Contrato incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, reformulação da nota técnica ou do projeto de execução. a título de pagamento por conta da remuneração anual 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a pela disponibilidade da Autoestrada devida à Conces- Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- sionária ao abrigo da base anterior. mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados considera necessárias com vista a adequar as condições ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido de circulação ao estado das vias. aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da 34 — As aprovações do Concedente previstas na alínea a) do n.º 10 da base anterior. presente base consideram-se tacitamente concedidas 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui Concessionária remete ao Concedente, com cópia para estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na respetiva solicitação. alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acu- Base LIV-A mulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução. Obrigações perante terceiros 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-W as Receitas Lí- As obrigações da Concessionária, perante terceiros, quidas de Portagem são entregues, pela sociedade ces- enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo sionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar do Contrato de Concessão e, em particular, do estipu- nos termos previstos no n.º 1. lado no presente capítulo, relativamente a ocorrências 5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo verificadas no Empreendimento Concessionado, são da presente base não prejudica as obrigações de infor- aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- mação e de disponibilização de dados e documentação mento das obrigações para si emergentes do Contrato à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços. de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade. Base LXV-C Partilha de benefícios de receitas de portagem Base LVII-UA 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de Período adicional de Concessão e partilha partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, de Receitas Líquidas de Portagem caso estas excedam as receitas líquidas de portagem 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos se- n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir guintes moldes: receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem de Portagem. estimada; 4014 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 b) 20 % da parcela do excedente apurado que ul- 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente trapasse 140 % da Receita Líquida de Portagem esti- base a que tem direito o Concedente é refletida na dedu- mada. ção aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de 2 — O benefício resultante do disposto no número reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. anterior concretiza-se num pagamento único anual, a 6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 das condições de execução do Contrato de Concessão, da base LXV-A. suscetíveis de gerar ganhos operacionais. 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado Caso Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a de uma proposta apresentada nos termos do número cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Con- anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios cessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de daí resultantes são partilhados em termos equitativos, taxas de portagem. aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, tante dos n.os 3 a 5. ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos estimativas de receita de taxas de portagem previstas no na presente base, o Caso Base então em vigor é subs- Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo as referências feitas no Contrato de Concessão para o de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, revisão das referidas estimativas, apurando-se as par- para o Caso Base Ajustado. tilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê Base LXV-E lugar a qualquer compensação à Concessionária. Partilha de redução de custos Base LXV-D 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente Partilha de benefícios operacionais com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de base X sejam inferiores a € 16 292 689,67, a valores 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a possíveis melhorias nas condições de execução do Con- Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre trato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer o montante de encargos efetivamente incorrido e esse numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua montante. implementação dentro do referido prazo, ponderando 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os outras alternativas para além das já consagradas nestas encargos suportados pelo Concedente com a realização bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são possam contribuir para gerar poupanças adicionais, de- atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. signadamente decorrentes do seguinte: 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos a) Otimização de custos de operação e manutenção números anteriores, acresce ao montante definido no corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos n.º 3 da base X para efeitos da prorrogação aí prevista níveis de serviço da Concessão, para além do já consa- e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo grado no Manual de Operação e Manutenção; do n.º 4 dessa mesma base. b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à relacionadas com: conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- i) Centros de controlo de tráfego; parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, ii) Centros de assistência e manutenção; e no sentido de minimizar os custos a serem suportados iii) Centros de manutenção invernal. por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser 2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- gerados para o Concedente e para a Concessionária. cretização dos ganhos operacionais previstos no nú- mero anterior e que resultem do esforço conjugado da Base LXXXVI-A Concessionária e do Concedente são partilhados, em Produção de efeitos das alterações partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e ao Contrato de Concessão calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4. 3 — Para efeitos do disposto no número ante- Salvo na medida do disposto no Contrato de Con- rior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que -Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. incorporam o disposto nas presentes bases produzem 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con- respondem aos diferenciais de cash-flow disponível tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- a procedimento de fiscalização prévia nos termos da -Otimização. respetiva Lei de Organização e Processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4015 Base LXXXVII-B Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVII-B. 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes Artigo 4.º com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa- ração de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto Outorga do contrato de execução, à fixação do preço base, à necessidade de Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia realização ou não de trabalhos adicionais e à condução ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- dos procedimentos com vista à sua realização. crever, em nome e em representação do Estado, o contrato 2 — A constituição, o funcionamento e os procedi- de alteração ao contrato de concessão do Grande Porto, mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho regulados no Contrato de Concessão.» de Ministros. Artigo 3.º Artigo 5.º Alterações sistemáticas Norma revogatória 1 — Os capítulos VII e X das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração São revogadas as alíneas ttt) e uuu) do n.º 1 da base I, as e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viá- alíneas c) e d) da base VI, os n.os 11 e 12 da base XXXIV, rios associados, designada por Grande Porto, aprovadas os n.os 6 e 7 e as alíneas d) e l) do n.º 8 da base XLV, os em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, n.os 2 e 3 da base XLVIII, a alínea f) do n.º 4 e o n.º 5 da alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, base L, os n.os 2 e 3 da base LI-A, o n.º 5 da base LIV, o e 44-G/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes n.º 5 da base LVII-D, as alíneas i) e j) da base LVII-P, os epígrafes: n.os 3 e 4 da base LVII-S, os n.os 2, 3 e 5 da base LVII-U, os n.os 5 e 6 da base LVII-X, o n.º 6 da base LVII-AA e os a) Capítulo VII — Funções do IMT; n.os 16, 17 e 18 da base LXV-A das bases da concessão da b) Capítulo X — Pagamentos pela disponibilidade da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração Autoestrada e partilha de benefícios. e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viá- rios associados, designada por Grande Porto, aprovadas 2 — As secções I, II, IV, V e IX do capítulo X-A das em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, bases da concessão da conceção, projeto, construção, finan- alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, ciamento, exploração e conservação dos lanços de autoes- trada e conjuntos viários associados, designada por Grande e 44-G/2010, de 5 de maio. Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.os 19/2007, Artigo 6.º de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes: Republicação a) Secção I — Disposições gerais; 1 — São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei b) Secção II — Sistema de cobrança de taxas de por- e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da tagem; conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e c) Secção IV — Prestação do serviço de cobrança de conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários taxas de portagem; associados, designada por Grande Porto, aprovadas em d) Secção V — Remuneração pela cobrança de taxas anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, com de portagem; a redação atual. e) Secção IX — Incumprimento. 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «InIR» deve ler-se «IMT» 3 — As subsecções II e III da secção V do capítulo X-A das bases da concessão da conceção, projeto, constru- Artigo 7.º ção, financiamento, exploração e conservação dos lanços Entrada em vigor de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis ao da sua publicação. n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova a) Subsecção II — Remuneração pela disponibilidade Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães do sistema de cobrança de taxas de portagem; Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. b) Subsecção III — Remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem. Promulgado em 2 de junho de 2015. Publique-se. 4 — É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe Co- missão de Peritos, às bases da concessão da conceção, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. projeto, construção, financiamento, exploração e conserva- Referendado em 4 de junho de 2015. ção dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associa- dos, designada por Grande Porto, aprovadas em anexo ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4016 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 ANEXO k) [Revogada]; l) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de (a que se refere o artigo 6.º) condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, alojamento de ativos de telecomunicações; construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, m) Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão — em designada por Grande Porto. cada período, corresponde à soma de i) o resultado líquido, ii) as amortizações, e iii) as provisões desse período; Bases da Concessão n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projeções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas CAPÍTULO I nos termos permitidos no Contrato de Concessão; Disposições gerais o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os Base I efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí- cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Definições e abreviaturas Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- operacionais, conforme aplicável; tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- significados: -Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- a) ACE — o agrupamento complementar de empresas cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos constituído entre os membros construtores do Concorrente operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; de Projeto e Construção, das atividades de conceção, de q) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base construção, de duplicação ou de aumento do número de Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II; tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto seus acionistas, relativo à subscrição e realização do capital cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; da Concessionária e à realização de prestações acessórias r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor de capital e ou de suprimentos; no momento anterior à adoção de melhorias nas condições c) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de cessionária; contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; d) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- que nos Contratos de Financiamento lhe é conferido; ceiro utilizado para efeitos de contratação de uma operação e) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as incluindo as condições e a estrutura de financiamento competências que lhe estejam legalmente cometidas com previstas no Caso Base; respeito à Concessão; t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de f) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Autoes- portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- trada, destinadas à instalação de equipamento de apoio lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da aos utentes, compostas, designadamente, por postos de Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso coima, se aplicável; e de parqueamento de veículos; u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas g) [Revogada]; de portagem aos utentes através de sistema de débito em h) Autoestrada — a secção corrente, com pelo menos conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos quada, seja o utente anónimo ou identificado; viários associados que integram o objeto da Concessão nos v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de termos das bases II e V; taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado e republicado pelo nistrativos; Decreto-Lei n.º 110/2015, de 18 de junho; w) Código das Expropriações — o diploma aprovado j) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- alterações; vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser Concessão; efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- por este abrangida e com utilização dos critérios definidos vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com no Contrato de Concessão; as respetivas alterações; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4017 z) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- termos da base LXXXVII-B; solução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de aa) Concedente — o Estado Português; agosto, ou seja, 12 de setembro de 2002; bb) [Revogada]; uu) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos cc) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de de Concessão; Concessão e demais regulamentação aplicável; vv) Empreiteiros Independentes — as entidades que dd) Concessionária — a Ascendi Grande Porto, Autoes- não sejam Membros do Concorrente nem empresas asso- tradas do Grande Porto, S. A.; ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º ee) Concorrente — o conjunto de sociedades comerciais da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do vencedor do concurso público que precedeu a celebração Conselho, de 31 de março de 2004; do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação ww) Entidades Financiadoras — as instituições de cré- percentual e nominal no capital social da Concessionária dito financiadoras das atividades integradas na Concessão, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão figura nos termos dos Contratos de Financiamento; em anexo ao Contrato de Concessão; xx) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre yy) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura bens referido na base VI; do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, zz) [Revogada]; projeto, construção, financiamento, exploração e conser- aaa) [Revogada]; vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução bbb) [Revogada]; das alterações previstas nas presentes bases, e todos os ccc) Estatutos — o pacto social da Concessionária; aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; ddd) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que gg) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situa- objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- ção de referência, bem como a identificação e a avaliação preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na do serviço de cobrança de taxas de portagem e que constitui fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi- um dos anexos ao Contrato de Concessão; das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar hh) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de ou compensar os impactes negativos esperados; prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos eee) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter- utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento um dos anexos ao Contrato de Concessão, incluindo as das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re- alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos con- sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza- tratualmente previstos; ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada ii) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- lebrado entre a Concessionária e o ACE tendo por objeto de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de a conceção, projeto, construção ou duplicação dos Lanços execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis referidos, respetivamente, nos n.os 1, 2 e 3 da base II; adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe- jj) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais; dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras; fff) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços kk) [Revogada]; identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos ll) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, tificados em anexo ao Contrato de Concessão; das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito mm) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve Monitorizações Localizadas de Pavimentos; de base; ggg) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; nn) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a re- hhh) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de Concessão; atribuídas as competências que lhe estejam legalmente oo) [Revogada]; cometidas com respeito à Concessão; pp) [Revogada]; iii) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- qq) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior — a taxa bitação, para todo o território nacional, publicado pelo de atualização calculada a partir do custo individual de Instituto Nacional de Estatística, I. P.; cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior jjj) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura kkk) Lanço — as secções em que se divide a Autoes- da dívida sénior; trada; rr) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de atua- lll) Manual de Operação e Manutenção — o documento lização calculada a partir do custo individual de cada uma a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui um anexo das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas ao Contrato de Concessão; de acordo com a estrutura de capital da mesma; mmm) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- ss) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis- mento do Território e Energia, ou o membro do Governo trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado mentarmente previstos; nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a nnn) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do data em que foi celebrada a versão originária do Contrato Governo que, em cada momento, detenha as competências 4018 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os e infraestruturas públicas; juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ooo) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de o membro do Governo que, em cada momento, detenha cálculo, calculado com referência ao período subsequente as competências para prosseguir as atribuições do Estado de 12 meses; na área das finanças; dddd) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ppp) Meios Libertos do Projeto — o resultado de (i) Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente entre receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplica- (i) os Meios Libertos do Projeto, e (ii) o capital devido ções financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de que englobam os custos operacionais e os investimentos todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con- pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em pela Concessionária e menos (iv) fluxos destinados à cons- cada ano de cálculo, calculado com referência ao período tituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos subsequente de 12 meses; provenientes da conta de reserva de impostos; eeee) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas qqq) Membro do Concorrente — cada uma das socie- brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na dades que o constituíam à data da adjudicação provisória Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Presta- da Concessão; ção de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva rrr) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- cobrança, designadamente com a remuneração pela dispo- quer campanha de avaliação do estado de conservação nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, Contrato de Prestação de Serviços; determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do ffff) Refinanciamento da Concessão — a alteração das Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou panhas de Monitorização de Pavimentos; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua sss) Operadora — a sociedade incumbida do desen- substituição por outros contratos ou por outras estruturas volvimento das atividades de operação da Autoestrada de financiamento; e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos gggg) Sublanço — o troço viário da Autoestrada en- termos do Contrato de Operação e Manutenção; tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ttt) [Revogada]; ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída uuu) [Revogada]; ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de vvv) Partes — o Concedente e a Concessionária; Concessão; www) Período Inicial da Concessão — o período de hhhh) Termo da Concessão — a extinção do Contrato tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de mesma ocorra; dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em iiii) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os acio- que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os nistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII, Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como a consoante o que ocorra mais tarde; taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dispo- xxx) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a nibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um anexo aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e ao Contrato de Concessão; reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos yyy) Primeiro Aditamento — o aditamento ao Contrato subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas de Concessão, celebrado entre as Partes em conformidade distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de período da Concessão, calculada nos termos constantes Ministros n.º 12/2007, de 23 de janeiro; do Caso Base; zzz) Programa de Trabalhos — o documento fixando a jjjj) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado de ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI; integradas na Concessão; kkkk) Transação — o conjunto de dados gerado num lo- aaaa) Proposta — o conjunto da documentação subme- cal de deteção de veículos aquando da sua transposição por tida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu a um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou llll) Transação Agregada — a liquidação de uma Viagem alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas realizada numa via portajada; nos termos das regras daquele concurso; mmmm) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- bbbb) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir (RCVE) — o quociente entre (i) o valor atual líquido dos nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei Meios Libertos do Projeto, desde a data de cálculo até à n.º 111/2012, de 23 de maio; data do último vencimento da dívida sénior, descontado nnn) Viagem — o percurso realizado por uma determi- ao Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior, acrescido do nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais e (ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo; pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem cccc) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida real que o sistema de cobrança existente possa identificar, Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente entre de uma forma coerente e integrada, por referência a um (i) os Meios Libertos do Projeto acrescido do saldo das dado limite de tempo adequado, definido no Contrato de disponibilidades de caixa, e (ii) o capital devido nos termos Prestação de Serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4019 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- sua extensão é provisoriamente determinada, até à data gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o correspondente alteração do respetivo significado, salvo último perfil transversal de Autoestrada construído e a se do contexto resultar claramente o inverso. entrar em serviço; e) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra autoestrada, e esse CAPÍTULO II nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa Objeto e tipo da Concessão autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à Base II outra extremidade. Objeto 7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efetuar 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que res- construção, financiamento, conservação e exploração, em peita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse Lanço, conforme consta de anexo ao a) IP 4, Sendim-Águas Santas; Primeiro Aditamento. b) VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4; 8 — A Concessão tem ainda por objeto a conceção e pro- c) IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25); jeto do Lanço de autoestrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras d) IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira; e) IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada. (EN 101), com a extensão de 4,8 km. 9 — As obrigações da Concessionária no que respeita 2 — Integra também o objeto da Concessão, para ao Lanço referido no número anterior implicam a apresen- efeitos de conceção, projeto, duplicação, financiamento, tação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental conservação e exploração, em regime de disponibili- e da respetiva geometria de traçado, e consideraram-se dade, o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106. cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo 3 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para Concedente. efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços: Base III Natureza da Concessão a) IP 4, nó de Sendim; b) IC 24, Freixieiro-Aeroporto; A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- c) IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1); gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra d) IC 24, nó da Maia (IP1)-Alfena. o seu objeto. 4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a pres- Base IV tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no ca- Serviço público pítulo X-A. 1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades 5 — Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, concessionadas de acordo com as exigências de um regular, para efeitos dos pagamentos a efetuar pelo Concedente contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e previstos no do capítulo XII, nos Sublanços indicados adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas «extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos presentes bases. Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização número seguinte. da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo utentes. da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, da seguinte forma: Base V a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós Delimitação física da Concessão de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre- terminar em contacto com uma estrada ou uma autoestrada mos da mesma, em conformidade com os traçados defini- construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. partir do perfil de contacto das duas vias; 2 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces- c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de sionária de conceção, projeto, construção e financiamento nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, é determinada pela distância que medeia entre a linha do o limite desse Lanço é fixado nos termos que constam de bordo externo da berma da estrada que primeiro contacte anexo ao Primeiro Aditamento. o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra 3 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces- extremidade; sionária de operação e manutenção do Lanço que tem um d) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a o que consta de anexo ao Primeiro Aditamento. 4020 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos pro- 2 — A Concessionária elabora, e mantém permanente- jetos aprovados nos termos da base XXXI. mente atualizado e à disposição do Concedente, um inven- 5 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela tário do património que integra a Concessão, nos termos se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, do número anterior, e que menciona os ónus ou encargos os troços de estradas que os completem, considerados que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- disposto na base IX. nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos Base VIII dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego Manutenção dos bens que integram a Concessão seja exclusivamente de acesso à Autoestrada. 6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado troços de estrada a transferir pela Concessionária, por de funcionamento, conservação e segurança, a expensas acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até do Contrato de Concessão e nos termos e condições cons- à efetiva transferência dos mesmos. tantes das disposições aplicáveis deste último, efetuando 7 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en- para tanto as reparações, renovações e adaptações que, lace com outra concessão de autoestradas, o limite entre de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se concessões deve ser estabelecido pelo perfil transversal tornem necessárias. de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manuten- Base IX ção deve ser assegurada na totalidade, incluindo a zona Natureza e regime de bens e direitos de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação. 1 — A Autoestrada integra o domínio público do Con- 8 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- cedente. tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro mero anterior, constitui a Autoestrada: da estrutura. a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma 9 — Os limites da Concessão são os que constam, gra- da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e ficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos Base VI marginais até à vedação; Estabelecimento da Concessão b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando O Estabelecimento da Concessão é composto: os imóveis que nelas sejam construídos. a) Pela Autoestrada; b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das utentes da Autoestrada e nela situados; Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de c) [Revogada]; cobrança de taxas de portagem e de assistência dos uten- d) [Revogada]. tes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente. Base VII 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Bens que integram a Concessão Concessionária não pode por qualquer forma celebrar con- 1 — Integram a Concessão: trato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a) O Estabelecimento da Concessão; a Concessão ou o domínio público do Concedente, os b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, damente instalações e equipamentos de contagem de veí- de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma culos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos aparelhagem e respetivos acessórios, e, em geral, outros espaços nem de arresto, penhora ou qualquer providência bens diretamente afetos à exploração e conservação da cautelar. Autoestrada, bem como os terrenos, as casas de guarda 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) e do pessoal da referida exploração e conservação, os es- do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos e alie- critórios e outras dependências de serviço integradas nos nados pela Concessionária com as limitações resultantes limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários dos números seguintes no que respeita à sua alienação. à referida exploração e à conservação, que pertençam à 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 Concessionária; da base VII, podem ser onerados em benefício das Enti- c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos taxas de portagem; e de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes ao associados às instalações e equipamentos referidos na da sua execução, de cópia certificada do documento ou alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do documentos que consagrem tal oneração. serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores 7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- da Autoestrada. cionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4021 por outros com condições de operacionalidade, qualidade e 2 — O disposto no número anterior não prejudica a funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se aplicação das disposições do capítulo XVIII bem como de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade a aplicação para além daquele prazo das disposições do para a Concessão. Contrato de Concessão que perduram para além do Termo 8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade da Concessão. para a Concessão são abatidos ao inventário referido no 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Conce- acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da dente, que se considera concedida se este não se opuser base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham no prazo de 30 dias contados da receção do pedido de sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não abate. atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em 9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente no prazo taxa de 6,08 %, o montante de € 29 558 531,05, acrescido de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos disposto no número seguinte. termos previstos na base LXV-E. 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e número anterior apenas ocorre pelo período estritamente 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Conce- necessário para que, através da atribuição à Concessionária dente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado este, fundamentadamente e de acordo com critérios de o montante previsto no número anterior, até ao máximo razoabilidade, opor-se à sua concretização nos 10 dias de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas seguintes ao da receção daquela comunicação. expectativas da Concessionária neste âmbito. 11 — A oposição do Concedente nos termos do número 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, vista, sob pena de nulidade. incluindo em contrapartida da prestação do serviço de 12 — As instalações e os equipamentos de via de co- cobrança de taxas de portagem. brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessio- direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, informação: integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- nos termos da base LVII-W, para a sociedade cessionária. panhado de demonstração da respetiva atualização, nos 13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, termos do n.º 3; revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no este, todos os bens e direitos que integram a Concessão. n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali- 14 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- zação, nos termos do n.º 3; gidos nos números anteriores que sejam utilizados no de- c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Conces- senvolvimento das atividades integradas na Concessão sionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acompa- podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- nhado de demonstração da respetiva atualização; cessionária. d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao 15 — Os bens móveis referidos no número anterior abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração da podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado afirmativo, pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a não o tenham feito. prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação CAPÍTULO III das informações referidas no número anterior. 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, Duração da Concessão o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período Base X de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo Prazo da Concessão com o previsto na alínea a) do n.º 2 da base LVII-UA, acompanhadas dos documentos justificativos dos mon- 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da tantes em causa e da indicação do valor remanescente por Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando recuperar. automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos trigésimo aniversário dessa assinatura. termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes 4022 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti- 4 — A transmissão de ações da Concessionária é ex- ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de pressamente proibida até três anos após a data de entrada Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e verificação desse requisito. de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- violação desta disposição, salvo autorização em contrário sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de do Concedente. prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a desde que os Membros do Concorrente identificados em contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a previstos no Contrato de Concessão. data de entrada em serviço do último Lanço a construir, 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o o domínio da Concessionária, nos termos do artigo 486.º prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização tado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão em contrário do Concedente. final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto ações da Concessionária, desde que os Membros do Con- nos n.os 4, 5 e 8; corrente identificados em anexo ao Contrato de Concessão b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto enquanto acionistas, diretos ou indiretos, desta, até ao nos n.os 4, 5, 8 e 9. Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos. CAPÍTULO IV 7 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto Sociedade Concessionária nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a Base XI qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira ou Objeto social, sede e forma possua ações representativas do seu capital através dessas 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo transmissões. de todo o período da Concessão, o exercício das atividades 8 — Consideram-se «ações», para os efeitos previstos que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital social da integradas na Concessão, bem como das atividades auto- Concessionária que confiram ou possam vir a conferir, rizadas nos termos dos n.os 4 e 5. por força do disposto no capítulo III do título IV do Có- 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o digo das Sociedades Comerciais, direito de voto aos seus período da Concessão, a sua sede em Portugal. titulares. 3 — A Concessionária deve, também, manter, ao longo 9 — As autorizações do Concedente previstas na pre- de todo o período da Concessão, a forma de sociedade sente base consideram-se tacitamente concedidas quando anónima, regulada pela lei portuguesa. não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a solicitação. Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- cos da Concessão, outras atividades para além das que se Base XIII encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de be- Capital nefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A. 1 — O capital social da Concessionária, integralmente 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi- subscrito e realizado, é de € 37 300 000. cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Concedente incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con- informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, cessionária pode, mediante autorização do Concedente, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- contempladas foram integralmente realizadas ou, não o cessão, outras atividades. sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. 3 — A Concessionária não pode proceder à redução do Base XII seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente. Estrutura acionista da Concessionária 4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da 1 — O capital social da Concessionária encontra-se construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. inicialmente distribuído entre os Membros do Concor- rente, na exata medida que foi pelo Concorrente indicada Base XIV na Proposta. Estatutos e Acordo Parassocial 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária carece de 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três autorização prévia do Concedente. anos após a data de entrada em serviço do último Lanço 3 — Todas as ações representativas do capital social da a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Concessionária são obrigatoriamente nominativas. Concedente, sob pena de nulidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4023 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização prévia Base XVI por parte do Concedente, durante idêntico período, quais- Obrigações de informação da Concessionária quer alterações ao Acordo Parassocial, das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o do- prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas mínio da Concessionária pelos Membros do Concorrente. no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- 3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos -se para com o Concedente a: financeiros pela Concessionária que permitam ou possam a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de ações evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- representativas do capital social da Concessionária em judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum- violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII primento pontual e atempado de qualquer das obrigações carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e es- emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam pecífica do Concedente. constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato 4 — A autorização prevista no número anterior é soli- de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII; citada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou documentos de prestação de contas legalmente exigidos, que constitua compromisso da Concessionária em criar bem como a certificação legal de contas e pareceres do os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no órgão de fiscalização e de auditores externos; número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer. c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano 5 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de capital da Concessionária, desde que as condições e a de fiscalização e de auditores externos; realização efetiva desse aumento observem o disposto nas d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer bases XII e XIII. situação que, quer na fase de construção quer na de ex- 6 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou de 30 dias após a respetiva outorga, cópia das escrituras possam alterar significativamente o normal desenvolvi- notariais de alteração de Estatutos que tenha realizado nos mento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem termos da presente base. como a verificação de anomalias estruturais ou outras no 7 — As autorizações do Concedente previstas na pre- Empreendimento Concessionado; sente base consideram-se concedidas quando não sejam e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua soli- relatório circunstanciado e fundamentado das situações a citação. que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de re- Base XV conhecida competência, com indicação das medidas toma- Oneração de ações da Concessionária das ou a implementar para a superação daquelas situações; f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de 1 — A oneração de ações representativas do capital cada trimestre, relatório com informação detalhada das social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI; de autorização prévia do Concedente, a qual se considera g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo suporte informático e em papel, se e quando este for al- de 60 dias úteis a contar da sua solicitação. terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, as de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes onerações de ações efetuadas em benefício das Entida- para a sua alteração, devendo as projeções financeiras des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser no Caso Base; comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, prazo de três meses após o termo do primeiro semestre cópia notarial do documento que formaliza a oneração e civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo informação detalhada sobre quaisquer outros termos e semestre civil, informação relativa à condição financeira condições que sejam estabelecidos. da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato até ao termo do semestre anterior, bem como uma proje- de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, ção da sua posição entre esse período e o previsto termo dos instrumentos de oneração de ações referidos no da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos número anterior não pode nunca resultar a detenção, a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período transmissão ou posse de ações representativas do capital e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação social da Concessionária por entidades que não sejam elaborada no formato do Caso Base; Membros do Concorrente, em violação do disposto no i) Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada XIII e XIV. informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- 4 — Os Membros do Concorrente aceitam, na sua qua- lhos de construção, de conservação e de exploração da lidade de acionistas da Concessionária, não onerar ações Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os em contravenção ao disposto nos números anteriores. indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade 5 — As disposições da presente base mantêm-se em e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos vigor até três anos após a data de entrada em serviço do de acumulação de acidentes, a identificação das causas último Lanço a construir. dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais 4024 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a entidade idónea e independente e em formato a acordar ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso com o Concedente; tal variação não tivesse ocorrido. j) Apresentar prontamente as informações complemen- 3 — O acerto de pagamentos referido nos números an- tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em dente. qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do efeitos a variação prevista no número anterior. número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das situa- ções previstas na presente base se verifique em qualquer Base XVII um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado Obtenção de licenças no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da 1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício a € 150 000, a preços correntes, face ao resultado líquido das atividades integradas na Concessão, observando todos que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido. os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas. 2 — A Concessionária deve informar de imediato o CAPÍTULO V Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada Financiamento ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar Base XIX para repor tal licença em vigor. Responsabilidade da Concessionária Base XVIII 1 — A Concessionária é responsável única pela obten- ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de Regime fiscal todas as atividades que integram o objeto da Concessão, Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. todas as obrigações que assume no Contrato de Conces- são, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIV e Base XVIII-A XXXIV-A. 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao Variação na tributação desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre- ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito tanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto a variação da TIR acionista em mais de 0,001000 pontos com o Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, garantirem-lhe tais fundos. os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse os seus acionistas, salvo quando respeitem a responsabili- ocorrido. dade diretamente assumida pelo Concedente. 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso 4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa- tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, das presentes bases e do Contrato de Concessão. sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, Base XIX-A eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Refinanciamento da Concessão Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona- elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar nos contratos de financiamento que substituem. previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4025 com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o termos referidos nos n.os 8 e 10. Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a e o Caso Base Pós-Refinanciamento. partir desse momento, para o Caso Base Ajustado. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para Base XX os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- Obrigações do Concedente -Refinanciamento. O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon- das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do tagem da operação de Refinanciamento da Concessão. disposto em contrário nestas bases. 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo CAPÍTULO VI com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si- tuação da Concessão, podendo este consistir: Expropriações a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no Base XXI momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; Disposições aplicáveis b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor. em períodos a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas ante- Base XXII riores. Declaração de utilidade pública com caráter de urgência 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de 1 — São de utilidade pública com caráter de urgência atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos todas as expropriações a realizar, por causa direta ou indi- acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente reta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao à TIR do Caso Base. Concedente a prática dos atos que individualizem os bens 9 — O valor do pagamento único a que se refere a a expropriar, nos termos do Código das Expropriações. alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, até que se verifique a condição prevista no n.º 3. todos os elementos e documentos necessários à prática 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma dos atos de declaração de utilidade pública com caráter das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, exceção do documento comprovativo do caucionamento capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio pon- dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código derado dos capitais próprios e alheios da Concessionária. das Expropriações. 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização têm 3 — Caso os elementos e documentos referidos no em consideração a preocupação da repartição equitativa número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias úteis as Partes. seguintes à sua receção para as corrigir. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 4 — O prazo para a realização das expropriações in- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder dicado no n.º 5 da base seguinte considera-se suspenso a um Refinanciamento da Concessão. relativamente às parcelas em que a falta ou incorreção se 13 — O Concedente pode, a qualquer momento, apre- tenha verificado a partir da data em que a Concessionária sentar à Concessionária, uma proposta de Refinanciamento seja notificada pelo Concedente para a sua correção e até da Concessão. à efetiva e completa correção das mesmas. 14 — Quando o Concedente apresente uma proposta de 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento alternativamente: ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- serviços afetados, são estas de utilidade pública e com dente tem condições globalmente menos favoráveis do caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos não integrar necessariamente o domínio público do Con- contratos de financiamento vigentes; cedente. b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- Base XXIII cessão proposta. Condução, controlo e custos dos processos expropriativos 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- 1 — A condução e realização dos processos expropria- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da tivos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabeleci- Concessionária e da aprovação do Concedente. mento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe 4026 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 também suportar todos os custos respetivos, bem como o 2 — A construção deve iniciar-se 18 meses após a Data pagamento de indemnizações ou de outras compensações de Assinatura do Contrato de Concessão. decorrentes das expropriações ou da imposição de servi- 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em dões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte matéria de conceção, projeto e construção da Autoestrada, em que estas ultrapassem o montante de € 30 000 000. a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Pro- 2 — É obrigação da Concessionária o pagamento das jeto e Construção. indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros Base XXVI ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo Programa de execução da Autoestrada de € 30 000 000. 3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento dos Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o nú- das indemnizações a que se refere o número anterior, até mero de vias previsto em anexo ao Primeiro Aditamento, ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 dias úteis são as seguintes: após a receção do pedido, findos os quais o Concedente pode utilizar, com observância do disposto no n.º 9 da IP 4, Sendim-Águas Santas — março de 2006; base LXVIII, a caução estabelecida nos termos da alínea a) VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 — março de 2006; da base LXVII. IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) — janeiro de 2006; 4 — Sem prejuízo do disposto na base anterior e no IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira — ou- número anterior da presente base, compete ainda à Con- tubro de 2005; cessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada — setembro de dos estudos e dos projetos a apresentar nos termos do 2006; capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação e IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 — janeiro de colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos 2006; expropriativos. IP 4, nó de Sendim — março de 2006; 5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números IC 24, Freixieiro-Aeroporto — agosto de 2006; anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con- IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) — agosto de 2006; cessionária livres de encargos e desocupados, no prazo de IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena — agosto de 2006. seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no n.º 2 da base XXII, lavrando-se os 2 — A data limite para a apresentação do estudo prévio, respetivos autos de entrega. do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado 6 — Qualquer atraso do Concedente na entrega dos bens referentes ao Lanço identificado no n.º 7 da base II é, no a que se refere a presente base, desde que não imputável que respeita aos dois primeiros documentos, junho de à Concessionária e superior a 60 dias, confere o direito 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, março de à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 2006. termos da base LXXXIV. 3 — As datas de entrada em serviço efetivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 constam do Programa de Trabalhos. CAPÍTULO VII 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada Funções do IMT por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou Base XXIV por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente. IMT Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, Base XXVII sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes Disposições gerais relativas a estudos e projetos ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce- de disposição normativa. dente, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lan- ços a construir, Áreas de Serviço, centros de manutenção e conservação e outros equipamentos da Autoestrada, os CAPÍTULO VIII quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares Conceção, projeto, construção e duplicação em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis, da Autoestrada e respeitar os termos da Proposta. 2 — Os estudos e os projetos referidos no número ante- Base XXV rior, devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Conceção, projeto, construção e duplicação Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração am- 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pro- biental e de enquadramento adaptado à região que a mesma jeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, atravessa, e são apresentados sucessivamente sob a forma bem como pela conceção, projeto e duplicação do Lanço de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- referido no n.º 2 da mesma base, respeitando os estudos e tal, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente disposto no Contrato de Concessão. fundamentada da Concessionária. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4027 3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e período de tempo que decorrer até à prestação de tais projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es- esclarecimentos pela Concessionária. tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Base XXIX 4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com Apresentação dos estudos e projetos os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de 1 — No Sublanço Via Norte-Águas Santas do Lanço tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos do IP 4 (Sendim-Águas Santas) e nos Lanços a) IC 24, estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem Alfena-nó da Ermida (IC 25), e b) IC 25, nó da Ermida em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvi- (IC 24)-Paços de Ferreira (EN 319), é dispensada a apre- mento que existam ou estejam em curso para as localidades sentação de estudos prévios. ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos desenvolve, nomeadamente os planos regionais de orde- prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente namento do território, os planos diretores municipais, os divididos nos seguintes fascículos independentes: planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental. a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou 5 — As normas a considerar na elaboração dos projetos Sublanço; que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- Concessão nem constem de disposições legais ou regula- sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li- mentares em vigor devem ser as que se coadunem com a gação e dos pavimentos; melhor técnica rodoviária. c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes do projeto; seguintes elementos de estudo: d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e a) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte); zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental contagem e classificação de tráfego e outras instalações do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas; acessórias; c) Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aeroporto e) Obras de arte correntes; (IC 24) e o IP 4; f) Obras de arte especiais; d) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental g) Túneis; do IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira; h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; e) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do i) Portagens; IC 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101). j) Sistema de controlo e gestão de tráfego; k) Auditoria de segurança. 7 — Os elementos de estudo indicados no número ante- rior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos obrigações nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, em cumprimento da legislação nacional e comunitária em podendo a Concessionária propor as alterações que enten- vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter der, nomeadamente quanto à diretriz, perfil transversal e ao MAOTE, para procedimento de avaliação de impacte perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor ambiental. possam corresponder à finalidade em vista. 4 — Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes Base XXVIII fascículos independentes: Programa de estudos e projetos a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Sublanço; Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária b) Implantação e apoio topográfico; submete à aprovação do Concedente um documento em c) Estudo geológico e geotécnico; que indica as datas em que se compromete a apresentar d) Traçado geral; os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os e) Nós de ligação; anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 g) Drenagem; da base anterior e as entidades técnicas independentes que h) Pavimentação; propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude i) Integração paisagística; o n.º 7 da base seguinte. j) Equipamento de segurança; 2 — No documento referido no número anterior figuram k) Sinalização; também as datas, expressas em meses e anos, do início l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, e circuitos fechados de TV; estabelecidas nos termos da base XXVI. m) Telecomunicações; 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se n) Iluminação; tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar o) Vedações; da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude p) Serviços afetados; da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, q) Obras de arte correntes; de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo r) Obras de arte especiais; 4028 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 s) Túneis; pecífica para a circulação em situação de condições atmos- t) Centro de assistência e manutenção; féricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas v) Projetos complementares; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no w) Expropriações; limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com x) Relatório de conformidade com a declaração de im- altura superior a três metros, no separador quando tenha pacte ambiental; largura inferior a nove metros, bem como na proteção a y) Portagens; obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos z) Sistema de controlo e gestão de tráfego; nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos aa) Canal Técnico Rodoviário; sistemas de deteção de nevoeiro; bb) Auditoria de segurança. d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento 5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, adaptado à região que atravessa são objeto de projetos exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem especializados que contemplem a implantação do traçado, ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em das margens, separador e Áreas de Serviço; equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço ambiente Windows (última versão). e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as 6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: pontes de especial dimensão e os túneis; f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede standard; de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da mazenados no formato standard; legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica re- 7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- servada; dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos de revisão emitido por entidades técnicas independentes, de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais bem como contra o ruído. competentes. 8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde das pelas autoridades competentes. o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétri- Base XXX cos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. Critérios de projeto 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem Base XXXI respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas Aprovação dos estudos e projetos de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- disposto no número seguinte. dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci- 2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias contados de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indi- números seguintes. cadas, mediante proposta da Concessionária devidamente 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou fundamentada. de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos apresen- 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- tados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de blanços (secção corrente) é o que resulta de anexo ao aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem Contrato de Concessão. solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, se a referida solicitação se verificar após aquela data. ao seguinte: 3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o prazo para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a partir da data a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua de receção, pelo Concedente, do competente parecer ou extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade a aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em se pronuncie. que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser 4 — A aprovação ou, quando devidamente fundamen- também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; tada, a não aprovação dos estudos e dos projetos pelo ME b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente nem liberta a Concessionária dos compromissos emer- orientação e segurança da circulação, segundo as normas gentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade em uso no IMT, devendo ser ainda prevista sinalização es- que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4029 das obras, exceto em caso de modificações unilateral- 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de mente impostas pelo Concedente relativamente às quais recuperação ou das medidas previstas nos números an- a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas teriores, a Concessionária deve manter a execução dos referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as obras venham a padecer decorram diretamente de factos as medidas em questão. incluídos em tais reservas. 5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa 5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 da base II que venha a ser nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da aprovado pelo ME não se localizar, no todo ou em parte, no Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV. Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da Base XXXIV base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento Aumento do número de vias da Autoestrada de custos ou perda de receitas. 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da Base XXXII Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte: Execução das obras a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento o TMDA ter atingido 38 000 veículos; do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída aprovado o respetivo projeto de execução. mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, ou as normas de construção, não podendo as obras ser devendo as respetivas condições de pagamento ser previa- iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-A, nos regras da arte, de harmonia com as disposições legais e segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em e durante o período de execução dos trabalhos de aumento obras do tipo das que constituem objeto da Concessão. do número de vias. 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente. número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela 4 — A execução por Empreiteiros Independentes de Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in- tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do ou comunitária aplicável. disposto no n.º 8. 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- Base XXXIII -contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- Programa de Trabalhos mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração: 1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessio- nária, ao Programa de Trabalhos, constante de anexo ao a) Dos documentos e das peças do procedimento; Contrato de Concessão, devem ser notificadas ao Conce- b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que res- dente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, peitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. em qualquer circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela Con- os meios financeiros necessários ao pagamento do preço cessionária que possam pôr em risco as datas de entrada devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- referido no n.º 3. sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, para o efeito necessário, pronunciando-se o Concedente sem prejuízo do disposto no número seguinte. sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, da sua apresentação. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- 3 — Caso o plano de recuperação referido no número -contratual relativo à adjudicação do aumento do número anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. Concessionária a adoção das medidas que entender ade- 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os por ele elaborado. termos e as condições relativos ao desenvolvimento do 4030 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 processo de aumento do número de vias são previamente trato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada acordados entre as Partes. com o total da área anteriormente intervencionada cujos 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, encargos tenham sido suportados pela Concessionária, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão. nos n.os 4 a 7. 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações lização de um aumento do número de vias na data em que de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na se- tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas quência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e serviço D a partir daqueles limiares. as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza- 11 — [Revogado]. das por entidades independentes da Concessionária e por 12 — [Revogado]. esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces- sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o Base XXXIV-A qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária. Grandes Reparações de Pavimento 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea- que detalha ainda: lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente. a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável aí incluídos; como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária b) Os Grupos de Sublanços; desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, a intervencionar, somada com o total da área anteriormente e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; intervencionada desde a última Campanha de Monitori- d) A data de início do programa de Campanhas de Mo- zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; encargos tenham sido suportados pela Concessionária, e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária; ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia. anexo ao Contrato de Concessão. 8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo sendo de imediato desencadeado um procedimento de os trabalhos para a sua realização justificação para encer- Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. na base LI-A. 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de suportados da seguinte forma: Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de a) Os encargos associados à realização de Campanhas Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos sempre suportados pela Concessionária; casos em que a área a intervencionar, somada com o to- b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- tal da área anteriormente intervencionada desde a última parações de Pavimento na sequência de Monitorizações Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada intervenção pela Concessionária definida em anexo ao com o total da área anteriormente intervencionada cujos Contrato de Concessão. encargos tenham sido suportados pela Concessionária, 11 — Na hipótese prevista na parte final do número an- não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão; sendo de imediato desencadeado um procedimento nos c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- termos dos números seguintes. parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Con- estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4031 forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza con- a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, correncial. identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente necessário realizar. indica à Concessionária o preço base e as condições de 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela tados da data de envio da comunicação referida no número Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto decidido pela Comissão de Peritos. de execução, em função da complexidade da intervenção, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a para a necessidade de realização de uma Grande Reparação nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter- 14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo no número anterior devem ser enviados ao Concedente, do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada- tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto mente, alterações às peças procedimentais propostas pela de execução. Concessionária, na medida em que não contendam com a 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- nota técnica ou o projeto de execução. rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos 24 — Em caso de realização de procedimento pré- pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que procede à análise e avaliação das propostas recebidas, entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de- proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe- vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias cimento ao Concedente. quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas parecer. para a execução da Grande Reparação de Pavimento 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces- cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade para o efeito, de qualquer das Partes. de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão sequente atraso na realização da Grande Reparação de dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do dis- segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto posto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente. de execução apresentados ou as correspondentes alterações 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- que a Concessionária deve incluir nesses documentos. rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro- dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais financeiros necessários ao pagamento do preço devido. alterações, a Concessionária procede às correspondentes 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Reparações alterações. de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc- do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Conces- que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con- sionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsa- nunca inferior a 90 dias. bilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor de disponibilização atempada de tais meios financeiros. e as condições de pagamento da Grande Reparação de 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade finais da nota técnica ou do projeto de execução. de realização de trabalhos não previstos e que se tenham 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições tornado necessários à execução da mesma obra na se- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos quência de uma circunstância imprevista, não é necessário encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a novo procedimento nos termos descritos na presente base, Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, respetivos trabalhos. pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária Contratos Públicos, sempre que aplicável. 4032 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, data da respetiva conclusão. a pedido da Concessionária, designa um seu representante 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- para acompanhar a respetiva execução e com poderes para ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande telecomunicações e respetivos equipamentos e em quais- Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato o Concedente informado do andamento dos trabalhos de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o exercer perante terceiros. cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos empreitada. termos do número anterior, ou afetados pela construção da 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- entidades que neles superintendam, não podendo contudo cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- Concedente determine o adiamento, a sua não realização, mente diferentes das previamente existentes. total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- Base XXXVI trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne Condicionamentos especiais aos estudos e à construção a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a lização de modificações aos projetos e estudos apresenta- eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, ou do projeto de execução. quando o interesse público o exija, mediante comunicação 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos 2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão necessárias com vista a adequar as condições de circulação ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras ao estado das vias. e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, 34 — As aprovações do Concedente previstas na presente mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- base consideram-se tacitamente concedidas quando não diatamente aplicável. sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação. que seja descoberto no curso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo Base XXXV a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua desco- Vias de comunicação e serviços afetados berta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que pos- sam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e indicações do Concedente relativamente à sua forma de encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- preservação. damente, se verifique terem sido causados em quaisquer 4 — A verificação de qualquer das situações previstas na vias de comunicação em consequência das obras a seu presente base confere à Concessionária o direito à reposição cargo bem como os relativos ao restabelecimento das vias do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV. de comunicação existentes interrompidas pela construção da Autoestrada. Base XXXVII 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que Responsabilidade da Concessionária se refere a parte final do número anterior é efetuado com pela qualidade da Autoestrada um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade dade da conceção, projeto e da execução das obras de cons- à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e trução e de conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- base II, bem como a qualidade da conservação dos lanços tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base, responsabilizando- dependente das caraterísticas dessas vias. -se, na medida das obrigações para si resultantes do Con- 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- trato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança em permanentes e plenas condições de funcionamento e de de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão. as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. 2 — A Concessionária responde perante o Concedente 4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au- e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato toestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros das vias de comunicação constantes de planeamento ou cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conce- projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes ção, no projeto, na execução das obras de construção e na à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade a construir ou duplicar. ser coberta por seguro, nos termos da base LXIX. 5 — A Concessionária é responsável por deficiências 3 — A Concessionária não responde nos termos dos ou vícios de construção que venham a ser detetados nos números anteriores sempre que, existindo a necessidade Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4033 de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos Base XXXIX encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares termos da base XXXIV-A, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este. 1 — A Concessionária pode, mediante despacho de au- torização do ME, introduzir alterações nas obras realizadas Base XXXVIII e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não pre- vistas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte Entrada em serviço da Autoestrada construída nenhuma modificação fundamental à Concessão. 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos nú- tuar conjuntamente por representantes do Concedente e meros seguintes. da Concessionária. 3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à en- referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem trada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimen- direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da tação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo equipamento de segurança, a equipamento de portagem, Concedente tenham a natureza de correções resultantes do a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, incumprimento pela Concessionária do disposto na base bem como a equipamento previsto no âmbito da proteção XXXVII, ou de qualquer das suas obrigações contratuais. do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, 4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem. referida no número anterior tem-se por base a listagem de 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- preços unitários a acordar, previamente à execução das longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto obras em causa, entre o Concedente, através de represen- assinado por representantes do Concedente e da Conces- tantes do MEF e do ME, e a Concessionária, tendo em sionária. consideração, se as alterações forem ordenadas antes da 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- constantes do Contrato de Projeto e Construção. mente à data pretendida para o seu início. 5 — Os documentos do concurso público referido no 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter número anterior e a respetiva adjudicação devem ser pre- lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- viamente aprovados pelo Concedente. sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis Base XL ao seu normal funcionamento. Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura 1 — A Concessionária deve proceder, à sua custa, com os ao tráfego autorizada por despacho do ME. proprietários vizinhos e na presença de um representante do 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a Concedente, ao qual cabe levantar o respetivo auto, à demar- abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização cação dos terrenos que fazem parte integrante da Conces- de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos são, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva realizados prontamente pela Concessionária, efetuando- planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, -se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos que identifique os terrenos que fazem parte integrante n.os 3 e 4. da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. 8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- 2 — Esta demarcação e a respetiva planta têm de ser ridos no número anterior devem ser especificadamente concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de indicados no auto de vistoria e executados no prazo no vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço. mesmo fixado. 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- 9 — É considerado como auto de receção das obras de cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME para cada caso seja fixado pelo Concedente. ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria CAPÍTULO IX daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida. Áreas de Serviço 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Con- Base XLI cessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças Requisitos escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras exe- cutadas, em material reprodutível e em suporte informático. 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com 11 — A homologação do auto de vistoria favorável à os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as responsabilidade do Concedente relativamente às condi- infraestruturas e instalações que as integram. ções de segurança ou de qualidade daquele nem exonera a 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de exe- do Contrato de Concessão. cução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX. 4034 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da primento e reparar as respetivas consequências, com a Autoestrada devem: expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato na paisagem em que se situam, quer através da volumetria de exploração da Área de Serviço. e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação 5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode seguro, rápido e eficiente; exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- b) Incluir zonas de repouso, destinadas a proporcionar ração da Área de Serviço. aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, 6 — Se a Concessionária não resolver o contrato de ex- bem como postos de abastecimento de combustíveis e ploração da Área de Serviço, no prazo de 30 dias contados lubrificantes; da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável número anterior, pode o Concedente pôr imediatamente ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, termo àquele contrato. nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar cação, composição, funcionamento e exploração de áreas expressamente ressalvado nos contratos a submeter à apre- de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis ciação do Concedente para os efeitos previstos no n.º 1 da marginais às estradas. presente base. 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em Concedente. legislação específica. Base XLIII 5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço localizam-se nos seguintes Sublanços: 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a) Custóias-Via Norte nascente; no Termo da Concessão caducam automaticamente e em b) Lipor-EN13. razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das 6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de Ser- Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável viço a instalar no Lanço IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, de Ferreira, ficando reservado à EP o direito, livre de quais- não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades quer ónus ou encargos, de a construir e explorar e não tendo nesta matéria. a Concessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até respeitante à mesma. 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda 7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quaisquer direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, incluindo gratuitamente a posição contratual para si emergente dos os que possam resultar de eventuais acordos ou diligências contratos referidos no número anterior. encetados pela Concessionária com vista à construção e 3 — No caso de se verificar a cedência gratuita da ou exploração da Área de Serviço referida no número posição contratual da Concessionária ao Concedente, os anterior e os que possam vir a ser invocados por entidades contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo exploradoras das demais Áreas de Serviço. da Concessão. 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato Base XLII de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que Construção e exploração de Áreas de Serviço estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por exceção dos resultantes de reclamações que contra a Con- qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. Concedente. 5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas de 2 — Os contratos previstos no número anterior estão Serviço devem conter uma cláusula que contenha a ex- sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação pressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição e extinção, ao disposto na base LVIII. contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento dos efeitos 3 — Independentemente da atribuição da exploração a que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Con- terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém trato de Concessão, previstos no número anterior. os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergen- tes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única Base XLIV responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento. Entrada em funcionamento 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferên- de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum- cia para a Concessionária do Lanço já construído. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4035 CAPÍTULO X d) [Revogada]; e) Drenagem; Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada f) Equipamentos de segurança; e partilha de benefícios g) Sinalização; h) Integração paisagística e ambiental; Base XLV i) Iluminação; Manutenção da Autoestrada j) Telecomunicações; k) Telemática; 1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, bem l) [Revogada]. como os demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado em bom estado de conservação e em perfeitas condições por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, de utilização e segurança, realizando, oportunamente e de caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, Contrato de Concessão. as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, de Qualidade decorra de alteração das disposições nor- sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e al- mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo terações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência e permanentemente os fins a que se destinam. de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- diferente previsto na lei. pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra Base XLVI o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária 1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas respetiva exploração e a conservação da responsabilidade que contactam com os nós de ligação até aos limites esta- exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos belecidos na base V. termos da base anterior. 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- qualidade, designadamente para a regularidade e aderên- possível o exercício direto pela Concessionária, e sempre cia do pavimento, para a conservação da sinalização e que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga- do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano realizadas nos Lanços referidos no número anterior. de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias qualquer responsabilidade pela não conformidade com indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem que sejam comprovadamente afetados pela não realização por este ser pagas imediatamente após o respetivo rece- de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos bimento, e, bem assim, a acompanhar todos os trabalhos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, base XXXIV-A, sempre que, existindo a necessidade de nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto de si a aceitação das reparações efetuadas. imputável ao Concedente. 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento 5 — O estado de conservação e as condições de explo- do estado de conservação dos Lanços referidos na pre- ração da Autoestrada são verificados pelo Concedente, sente base, bem como das instalações e equipamentos a competindo à Concessionária proceder, nos prazos que eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às benefi- transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos ciações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade do Contrato de Concessão. previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado Base XLVII na base XXXIV-A e sem prejuízo do aí disposto. Instalações e equipamentos de contagem 6 — [Revogado]. e de classificação de tráfego 7 — [Revogado]. 8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade ou manter instalado o equipamento de contagem e de de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de de operação de reposição, designadamente nos seguintes Concessão que permita, em tempo real, assegurar ao Con- componentes: cedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda a) Pavimentos flexíveis; disponibilizar os dados captados por tal equipamento ao b) Obras de arte correntes; programa de monitorização de tráfego em curso na rede c) Obras de arte especiais; rodoviária nacional. 4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 2 — O equipamento de medição de tráfego instalado mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema deve garantir: aberto de medição do tráfego, proporcionando as inova- a) A classificação dos veículos, de acordo com as ções mais recentes, de acordo com padrões operacionais categorias definidas pelo Concedente e descritas na reconhecidos. base XLIX; 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- b) [Revogada]; tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- exploração do equipamento de contagem, classificação e mas de controlo e gestão de tráfego. observação de tráfego referido no n.º 1. 9 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica- 3 — A Concessionária pode proceder à remoção do ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período de equipamento que se encontre instalado em Sublanços que testes de, pelo menos, dois meses, após a entrada em ser- integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária viço do Sublanço respetivo, através do qual o Concedente não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o 4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de Lanço em que se integram entre em serviço efetivo. processamento de informação em tempo real e ser compa- tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- Base XLVIII ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de Localização dos equipamentos de contagem de veículos controlo do sistema utilizado pelo Concedente. 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego 5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo permi- circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- tir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, mentos pelo menos uma câmara de vídeo. a contagem e classificação do tráfego. 6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda 2 — [Revogado]. contemplar o fornecimento e a instalação de uma works- tation e respetivo software que permita o acesso em tempo 3 — [Revogado]. real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao Base XLIX circuito fechado de TV. Classificação de veículos 7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem 1 — As classes de veículos que os equipamentos des- através de soluções com capacidade de débito adequada critos nas bases anteriores devem permitir classificar são à correta execução das tarefas a que se destinam, com um as seguintes: Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Caraterísticas possível uma classificação efetuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomo- Veículos com comprimento ≤ 2,5 metros tores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 metros e mercadorias com não mais de 9 lugares, incluindo o condutor ≤ 7,0 metros (este comprimento refere-se ex- e com peso máximo permitido inferior ou igual a clusivamente ao veículo e não ao conjunto 3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros de pas- veículo + reboque) sageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias . . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo su- Veículos com comprimento > 7,0 metros, com ou perior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um ou sem reboque e todos os demais veículos não mais atrelados, veículos tratores, veículos tratores classificados nas demais classes com um ou mais atrelados e veículos especiais (tra- tores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe) D Pesados de passageiros . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 metros, com ou sem reboque 2 — [Revogado]. 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das Base L relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores. Operação e manutenção 4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes- 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em trada estabelece as obrigações a observar pela Concessio- matéria de operação e de manutenção do Empreendimento nária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de operação e de manutenção do Empreendimento Conces- Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, sionado, designadamente sobre: o Contrato de Operação e Manutenção. a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual e circuitos fechados de TV; no contrato referido no número anterior, mediante autori- b) Informação e normas de comportamento para com zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de os utentes; 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação tacitamente concedida. na Autoestrada; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4037 d) Segurança dos utentes e das instalações; 4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização; Base LII f) [Revogada]; g) Estatísticas; Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários h) Áreas de Serviço; confinantes da Autoestrada i) Revestimento vegetal; 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as j) Pavimentos; obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com k) Sinalização temporária; a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que l) Manutenção corrente da infraestrutura. constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- 5 — [Revogado]. damente do disposto nas normas legais e regulamentares 6 — [Revogado]. que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias 7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o respetivas obrigações das entidades exploradoras. Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- 2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para tes e o Concedente, com a devida antecedência, na obser- todos os efeitos, o Contrato de Concessão. vância do disposto nas normas legais e regulamentares 8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias ração e Manutenção decorra de alteração das disposições classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo respetivas obrigações das entidades exploradoras e no previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência Contrato de Concessão, sobre a realização de obras que de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após afetem as normais condições de circulação na via, desig- a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo nadamente as que reduzam o número de vias em serviço diferente previsto na lei. ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de a Concessionária acorda ainda com o Concedente um informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- manual de procedimentos de operação e manutenção da cedência, na observância do disposto nas normas legais Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas serem adotados com vista ao cumprimento das obriga- vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces- ções que para a Concessionária decorrem do Manual de sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex- Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de ploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a ocorrência aferição e medida do referido cumprimento das obrigações de incidentes que impliquem congestionamentos no troço da Concessionária e da responsabilidade desta perante o em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, Concedente e perante terceiros. através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu Base LI impacte na circulação assim o recomendem, através de [Revogada.] anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com Base LI-A a antecedência e o destaque convenientes. Encerramento de vias e trabalhos na via Base LIII 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e Disciplina de tráfego regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o lamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais encerramento de vias, para efeitos devidamente justifi- e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas cados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces- por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex- e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ploradoras e nas presentes bases. ano, durante o período noturno, não sendo considerado 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades: temente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- nos termos e condições definidos nas presentes bases, balhos de terceiros previstos na base LXI; salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) sem prejuízo do cumprimento do disposto nas normas à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten- ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades estritamente necessário à execução da ação de manutenção exploradoras e no Contrato de Concessão. em causa. 3 — A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de 2 — [Revogado.] proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 3 — [Revogado.] encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos 4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 termos da base XXXIV-A, não se execute a mesma atem- Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo padamente por facto imputável a este. de Qualidade. 4 — Não obstante o estipulado no número anterior, e Base LV sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização Reclamações dos utentes da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos as medidas necessárias, quer à informação dos utentes utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, periodicamente pelo Concedente. neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do em conjunto, um efeito equivalente. número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos 5 — A Concessionária deve estudar e implementar os utentes e dos resultados das investigações e demais pro- mecanismos necessários para, através do equipamento que, vidências que tenham sido tomadas. nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os Base LVI equipamentos listados em anexo ao Contrato de Conces- são, proceder à monitorização do tráfego, à identificação Estatísticas do tráfego de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística de acidentes e à consequente e sistemática informação de rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de alerta ao utente, no âmbito da Concessão. Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que 6 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan- Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário ceiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de de Operação e Manutenção. tráfego em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas- viária nacional. sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas Base LIV de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos Assistência aos utentes de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas. 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados das condições de circulação, nomeadamente no que res- recolhidos nos termos do número anterior, considera-se peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- termos e condições previstos no Contrato de Concessão. blanços adjacentes. 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer número anterior inclui também o auxílio sanitário e mecâ- restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm nico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da de controlo. Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do 5 — A Concessionária deve manter um contínuo con- exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. Base LVII 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessioná- Participações às autoridades públicas ria deve criar, que compreendem também as instalações A Concessionária obriga-se a participar às autoridades necessárias aos serviços de conservação, exploração e públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou policiamento da Autoestrada. 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos des objeto da Concessão. respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do CAPÍTULO X-A Manual de Operação e Manutenção. 5 — [Revogado]. Portagens Base LIV-A Obrigações perante terceiros SECÇÃO I As obrigações da Concessionária, perante terceiros, Disposições gerais enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado Base LVII-A no presente capítulo, relativamente a ocorrências verifi- Cobrança de taxas de portagem cadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obri- 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os gações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4039 sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos 7 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou cessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obri- isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais. gatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do no procedimento previsto na presente base, podendo a regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato re- qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada sub- lativo a esse mesmo procedimento. metidos anteriormente a esse regime. 8 — O procedimento regulado na presente base pode 3 — Os diplomas a que se referem os números anterio- não ser aplicado nas situações expressamente identificadas res devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais no Contrato de Concessão. se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem. 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção SECÇÃO II do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem Sistema de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da Base LVII-C responsabilidade da Concessionária. Sistema de cobrança de taxas de portagem Base LVII-B 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem Procedimento prévio à introdução de um regime desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele- de cobrança de taxas de portagem trónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços com o Concedente. da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento temple, designadamente: em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as a) Os custos da instalação e da manutenção; modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- b) O prazo de execução do investimento; cedente autorize, nomeadamente através de pagamento c) As condições de pagamento; por débito em conta, de pagamento através de sistema de d) As condições da operacionalização do sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como cobrança de taxas de portagem; de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do ministrativo. sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tem alínea a) da base LVII-K. de permitir, designadamente: a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de 2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização dente a proposta a que se refere o número anterior no em Portugal; prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí re- b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva ferida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com base na proposta apresentada, o qual deve estar de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis- concluído no prazo de 60 dias, a contar do seu início. temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota- Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei lidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, processo negocial referido no número anterior, pode ser de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 determinada, nos termos previstos na base anterior, a in- de maio. trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe- 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade operação e manutenção específicos, nos termos definidos dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, no Contrato de Prestação de Serviços. nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou SECÇÃO III Sublanços em causa. Tarifas e taxas de portagem 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo Base LVII-D adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, Tarifas e taxas de portagem dos equipamentos necessários à execução das atividades 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de valor tarifário, as seguintes: portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi- Classe Designação lidade do Concedente. 6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do de Concessão, nos termos da base LXXXIV. primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque 4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo Classe Designação com a expressão seguinte: ª IPC ( p ) º 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do td (1) tv (1) u « » primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m ¬ IPC ( p  n ) ¼ 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m sendo: 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver- tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- blanço e para a classe de veículos 1; 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com vigor, para a classe de veículos 1; lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, me- IPC(p) = valor do último IPC publicado; dida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior p = mês a que se refere o último IPC publicado; a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tra- n = número de meses decorridos entre a data da última ção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su- de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores: blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- em vigor da nova tarifa; brança; IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- documento oficial emitido pela entidade competente, do cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma preenchimento dos requisitos exigidos neste número. antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas. 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não Base LVII-F pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. Não pagamento de taxas de portagem 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo que seja aplicável à taxa em vigor. aquelas que regulem as competências e os poderes que 5 — [Revogado]. assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomea- 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, damente da Concessionária ou da sociedade cessionária, as taxas de portagem que a Concessionária está au- em caso de cessão da posição contratual nos termos da torizada a cobrar têm como base a tarifa de referência base LVII-W. para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula in- dicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezem- Base LVII-G bro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. Isenções de pagamento de taxas de portagem 7 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem ser objeto de variação, designadamente em função da hora os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por a) Presidente da República; simples determinação do Concedente, durante o prazo da b) Presidente da Assembleia da República; Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da e do Tribunal de Contas; base X. d) Membros do Governo; 8 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- e) Procurador-Geral da República; tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente trânsito; e integrada a uma só Viagem. g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- 9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a quando devidamente identificados; que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando aplicáveis. em coluna; Base LVII-E i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio- nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Atualização das tarifas de portagem Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anual- possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu mente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho serviço, incluindo os veículos da Operadora; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4041 j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao direito a receber da EP uma remuneração nos termos defi- serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções nidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de fiscalização; de Serviços. k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Servi- ços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas com exceção dos indicados na alínea h), devem circular disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo momento, a esse serviço. Concedente, nos termos do número seguinte. 4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- 3 — Apenas é considerado como título de isenção o cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- posterior cessação da relação contratual estabelecida entre contre registado como isento para os efeitos previstos na a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Con- presente base. trato de Concessão e do Contrato de Prestação de Servi- 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, ços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição os títulos de isenção previstos na presente base têm um contratual originária, de modo a não ser interrompida a período de validade de dois anos, renovável. prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 na Autoestrada. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade 5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio- a Concessionária: nária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em a) Não assume qualquer responsabilidade em que causa, não superior a seis meses, renovável. tenha incorrido, em momento anterior, a sociedade ces- 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua sionária; posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter- atualizada das isenções referidas no número anterior que mos previstos na secção VIII. se encontrem em vigor. 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de Base LVII-J pagamento de taxas de portagem. 8 — A passagem de um veículo isento nos termos da Contrato de Prestação de Serviços presente base não dá lugar a uma Transação nem é conta- 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, bilizada na determinação da remuneração devida à Con- em cada momento, o disposto neste capítulo e no Contrato cessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de Concessão em matéria de prestação do serviço de co- de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1 brança de taxas de portagem na Autoestrada. da base LVII-P. 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o SECÇÃO IV Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati- Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remunera- Base LVII-H ção prevista na secção V do presente capítulo, a fiscali- zação da execução do contrato, a aplicação de deduções Direito de cobrança de taxas de portagem e multas contratuais, a execução da caução prestada nos 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de termos dos n.os 4 e seguintes e a verificação das situações concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, defeituoso. incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Concessio- risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida nária ou pela sociedade cessionária, das obrigações esta- do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto belecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui nas bases LXV-B e LXV-C. cumprimento, pela Concessionária, das disposições do 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da Contrato de Concessão que regulam a prestação do ser- Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do viço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto da Autoestrada. nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- Base LVII-I tido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do Serviço de cobrança de taxas de portagem disposto nos números seguintes. 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no 5 — A caução que venha a ser prestada identifica como presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000, Contrato de Prestação de Serviços. atualizável de três em três anos de acordo com os IPC 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de publicados para os três anos anteriores àquele em que a cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem o atualização ocorre. 4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 SECÇÃO V 2 — Nos anos em que ocorra a revisão do valor anual re- muneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de ta- Remuneração pela cobrança de taxas de portagem xas de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de Ser- viços, não há lugar à atualização prevista no número anterior. SUBSECÇÃO I 3 — Ocorrendo a revisão do valor anual remuneração Disposição geral pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de Servi- Base LVII-K ços, o valor anual revisto é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1, ajustando-se Remuneração para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- do ano anterior àquele em que se verifique essa revisão. tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes: SUBSECÇÃO III a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de Remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas cobrança de taxas de portagem; de portagem b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. Base LVII-N Período transitório SUBSECÇÃO II 1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início da Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoestrada, a de taxas de portagem remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de porta- gem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato Base LVII-L de Prestação de Serviços. 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- Montante e pagamento rogável por acordo entre as partes. 1 — O valor anual e os termos da revisão da remunera- ção pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas Base LVII-O de portagem, devida pela EP à Concessionária, encontram- Regime geral -se fixados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. 1 — Findo o período transitório referido na base ante- 2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu- do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de de acordo com a calendarização e procedimento definidos portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R. Serviços. 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativamente 3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pa- Portagem. Base LVII-P gamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres- Determinação do valor da remuneração pelo serviço cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia de cobrança de taxas de portagem subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor pagamento. devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor Base LVII-M unitário a que se refere o número seguinte multiplicado Atualização pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no Con- 1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade trato de Concessão, bem como pelo número de Transações do sistema de cobrança de taxas de portagem (“DisSCt”) é Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes de portagem por força da aplicação de qualquer regime termos: legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada. 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido IPCp a título de remuneração pela prestação do serviço de co- DisSCt DisSCt 0 u IPCDez2009 brança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado: em que: a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- DisSCt = valor anual da remuneração pela disponibi- fário, no fim do período transitório, nos termos definidos lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no no Contrato de Prestação de Serviços; ano t; b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem DisSCt0 = valor anual da remuneração pela dispo- prejuízo do disposto no número seguinte. nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, conforme resulta do Contrato de Prestação de Serviços; 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao IPCp = último IPC conhecido do ano t-1; do termo do período transitório e termina no dia 31 de IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009. dezembro do terceiro ano subsequente. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4043 4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante 2 — O requerimento referido no número anterior deve de cada processo de revisão produz efeitos a partir do ser instruído com os seguintes documentos: primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada; triénio. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe 5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre- os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o mo- gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do delo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de princípios: taxas de portagem; a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula- de transparência de informação, que constitui referência mentarmente exigíveis. obrigatória; b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação da alteração; do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, portagem como um todo, tendo em conta a experiência apresentar contraproposta, instruída com os documentos adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem identificados no número anterior. sendo conseguidas; 4 — No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de o valor unitário por Transação Agregada contemplar os 15 dias a contar da notificação. preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento integram as componentes da cadeia de valor nas quais não anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu existe livre concorrência; parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con- dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os cessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- apresentar, indicativamente, um valor que considere ade- culos e os custos de operação do sistema FF necessários quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da à individualização da Transação Agregada, com vista à base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido. sua boa cobrança; 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve f) O critério de repartição de risco definido nos termos estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira previstos na base LVII-V; sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- ciliação quantas forem marcadas pelo IMT. lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso- cobrança; rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e devendo as partes no procedimento de conciliação ser das coimas devem ser determinados de modo a que no representadas por dois elementos cada uma. agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Tran- para a Concessionária um equilíbrio entre: sação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- auto do qual devem constar todos os termos e condições muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, do acordo, que é assinado pelos representantes da Con- da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe cessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e vincular as referidas entidades. ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con- riscos e a partilha de benefícios acordadas. cessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento. 10 — Na situação referida no número anterior, a Con- i) [Revogada]; cessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral j) [Revogada]. de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços. Base LVII-Q 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao Procedimento de determinação do valor da remuneração mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto pelo serviço de cobrança de taxas de portagem no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base números anteriores. anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre- Base LVII-R sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de Atualização abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada O valor unitário por Transação Agregada é atualizado e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- os documentos que o instruem. riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo 4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, nos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adap- tações, o montante resultante da aplicação do disposto no Base LVII-S número anterior, fazendo seu o montante remanescente; Pagamento b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato de Prestação de Serviços. 1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- lativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do 3 — O disposto na presente base não prejudica as obri- Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, gações de informação e de disponibilização de dados e como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título documentação à EP previstas no Contrato de Prestação de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de de Serviços. taxas de portagem na Autoestrada. 2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao pa- Base LVII-V gamento da remuneração pela prestação do serviço de Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato do serviço de cobrança de taxas de portagem de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. A metodologia de repartição de riscos e de partilha de 3 — [Revogado]. benefícios é definida no contexto do procedimento de 4 — [Revogado]. revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como SECÇÃO VI o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de Receitas próprias da Concessionária cobranças, custos e despesas verificados no período an- terior. Base LVII-T SECÇÃO VIII Receitas próprias da Concessionária Cessão da posição contratual Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito Base LVII-W da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: Cessão da posição contratual da Concessionária a) Os Custos Administrativos; 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão b) O produto das coimas, nos termos da lei; e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná- c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de caber nos termos previstos na base LVII-V. Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente SECÇÃO VII concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com Receitas relativas às taxas de portagem todos os elementos necessários à sua apreciação. 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode Base LVII-U ser recusado pela EP em caso de: Entrega das receitas de portagem a) Incumprimento do disposto na base seguinte; 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo de b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à 2 — [Revogado]. EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a 3 — [Revogado]. sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na 4 — O regime de entrega das Receitas de Portagem base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. de Prestação de Serviços. 5 — [Revogado]. 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela so- Base LVII-UA ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Período adicional de Concessão e partilha Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido de Receitas Líquidas de Portagem prestada pela Concessionária. 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a posi- 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no ção contratual que assuma nos termos da presente base (ou n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual Portagem. cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, 2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias da base X, a Concessionária: adaptações. a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem con- 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista forme previsto no Contrato de Concessão e no Contrato na presente base, a Concessionária confere à sociedade Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4045 cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e multas contratuais cujo montante, em função da gravidade equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. que integram a Concessão com vista ao cumprimento das 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser- imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no instalações e equipamentos. Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar Base LVII-X na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos Sociedade cessionária percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele 1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição em que a entrega do montante em causa seja devida e até contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma integral pagamento. sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 3 — As sanções previstas no n.º 1 da presente base têm cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio de indemnização pelo dano excedente. da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de nos números anteriores e na base seguinte, em caso de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações cessionária a serem consagrados a favor das entidades decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da 2 — A sociedade cessionária tem como objeto social Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de tratando-se de uma violação não sanável. atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade considera-se, designadamente, violação grave das obriga- anónima, regulada pela lei portuguesa. ções decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços: 3 — Todas as ações representativas do capital social da a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie- sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a 4 — Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das cessionária, desde que os acionistas existentes na data da receitas de portagem; cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou caso do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou EP poder dispensar a verificação destes requisitos. não corrija ou repare as consequências do incumprimento 5 — [Revogado]. nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a 6 — [Revogado]. cessação da relação contratual estabelecida com a socie- 7 — Os custos e os proveitos da atividade exercida dade cessionária e a reassunção pela Concessionária da pela sociedade cessionária em execução do Contrato de sua posição contratual originária nos termos estabelecidos Prestação de Serviços devem ser individualizados em um no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito ou mais centros de custo autónomos e específicos. enviada a cada uma das partes. 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e Base LVII-Y à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar Licenças, autorizações e seguros da respetiva receção. A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao Base LVII-AA exercício das atividades integradas no objeto do Contrato Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de co- brança que o integram registarem os elementos relativos SECÇÃO IX à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Con- Incumprimento cessão e do Contrato de Prestação de Serviços. 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança Base LVII-Z consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada. 1 — Salvo nos casos previstos no número e na base 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- assumido pela Concessionária encontra-se previsto no gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Concessão. ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito, 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de 4046 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou do nível de disponibilidade a que se refere o número an- sobre a Concessionária. terior. 6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessio- esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa nária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato previstos nesses contratos ou deles resultantes, na me- de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a dida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e título de remuneração pela disponibilidade do sistema de ou significativamente mais difícil para a Concessionária cobrança de taxas de portagem. o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do 6 — [Revogado]. Contrato de Concessão. 7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata SECÇÃO X dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em con- trário nas presentes bases e dos acordos que o Concedente Termo do Contrato de Prestação de Serviços tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes. Base LVII-BB 8 — O disposto no número anterior em nada prejudica a Termo do Contrato de Prestação de Serviços vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo Concessionária. da Concessão. Base LIX CAPÍTULO XI Outras autorizações do Concedente Outros direitos do Concedente 1 — Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs- Base LVIII tituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos: Contratos do Projeto a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com ex- 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, ceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena pagamento de prémios; de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução b) Garantias prestadas a favor do Concedente; dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por da Concessionária. objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Repa- 2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na na base LXIX devem comunicar ao Concedente com, pelo base XXXIV-A. menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada ou suspender tais apólices por não pagamento dos respe- à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Con- tivos prémios. tratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, 3 — A Concessionária assegura-se que os contratos e devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito. aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos 4 — As autorizações do Concedente previstas na pre- de esclarecimento e até que estes sejam prestados. sente base consideram-se tacitamente concedidas se não 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, forem recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva so- a aprovação considera-se tacitamente concedida. licitação. 4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5 da base LVII-I, a Concessionária permanece diretamente Base LX responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cumprimento Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in- 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho dependentemente da contratação, no todo ou em parte, conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- a) A alteração do objeto social da Concessionária; dades diretamente assumidas perante o Concedente pelas b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos contrapartes nesses contratos. limites físicos da Concessão, de outras atividades para além 5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se das integradas na Concessão, nos termos das presentes refere o número anterior, seja ao Concedente permitido bases e do Contrato de Concessão; o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con- les são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, cessão; igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor- correspondentes, pode o Concedente optar livremente por rente no capital da Concessionária; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4047 e) A redução do capital social da Concessionária; Base LXV f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces- [Revogada.] sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV; Base LXV-A h) A concretização de uma operação de Refinanciamento Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada da Concessão; i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das j) O trespasse da Concessão; atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final k) As alterações nas condições das apólices de seguros. do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- fórmula seguinte: tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas. Rt Dist  Dedt r ¦ ( Sin) t 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o em que: exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; gate, de sequestro e de resolução do Contrato de Conces- Dist = componente da remuneração anual relativa à são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, cal- Concessão. culada nos termos do n.º 2; 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- Dedt = componente correspondente às deduções a efe- cedente nos termos das bases LVIII e LIX ou, desde que tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade fundamentadas, as suas eventuais recusas, não implicam no ano t, calculada nos termos do n.º 3; a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem Sint = montante correspondente à dedução ou incremento exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- obrigações assumidas no Contrato de Concessão. lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente da remuneração anual Base LXI relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist). Instalações de terceiros 2 — O apuramento da componente da remuneração 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve- anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a nha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da por quaisquer instalações ou redes de serviço público não fórmula seguinte: previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma ª IPCDezt1 º Dist «tdit u  td t » u ndt a causar a menor perturbação possível à circulação na ¬ IPCDez 2012 ¼ Autoestrada. 2 — A forma e os meios de realização e conservação em que: das instalações a que se refere o número anterior devem tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces- no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- de Concessão; viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- realização e demais compensações eventualmente devidas lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao à Concessionária pela sua conservação. Contrato de Concessão; 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- encontrou em serviço; vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização. 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade CAPÍTULO XII (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios Dedt ¦ F ( Dis) t Base LXII em que: [Revogada.] F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- Base LXIII bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. [Revogada.] 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponi- Base LXIV bilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, considerando o [Revogada.] disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23. 4048 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento b) Dedução: imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- IS t (Conc)  IS t 1 ( ponderado) lidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo SInt 2% u ( Dist ) u IS t (Conc) com as fórmulas seguintes: a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- nos seguintes termos: dade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço N t u 10 8 ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período IS t ( Conc ) L u TMDA t u 365 relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande em que: Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada o ano t; nos termos da base XXXIV-A ou se opte pela não realiza- Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos ção de um aumento do número de vias na data em que tal e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela devesse ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV, autoridade policial competente; considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta- L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos Concessão; três anos anteriores. TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao portagem real calcula-se nos seguintes termos: cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo ¦ IS (concessão portagem ) u L i t i i da Concessão. IS t (CONPOR ) 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Con- ¦L i i cedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: em que: a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são concessões com portagem real para o ano t; efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração cada uma das concessões com portagem real em operação; anual prevista; Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das concessões com portagem real, expresso em quilóme- b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- tros; tuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao seguintes termos: abrigo da alínea anterior e da base LXV-B; c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí- ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc )  40% u ISt (CONPOR ) nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da em que: remuneração anual do ano anterior; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante para o ano t; do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da o ano t; Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em concessões com portagem real para o ano t. que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado 6 — Sempre que se verifique: do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à receção dos mapas referidos na alínea c). remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz mento de reconciliação previsto no número anterior é feita à remuneração anual da Concessionária um valor calculado da seguinte forma: nos termos da alínea b) do número seguinte. a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do número anterior for superior à re- 7 — Os incrementos e deduções referidos no número muneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária anterior são calculados da seguinte forma: pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento a) Incremento: de reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano Sint 2% u ( Dist ) u IS t 1 ( ponderado)  IS t (Conc) ao abrigo da alínea a) do número anterior for inferior à IS t (Conc) remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4049 pagar à Concessionária o montante respeitante ao paga- 21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade mento de reconciliação. corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- guinte: mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização ª IPCDezt−1 º de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d ) há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para ¬ IPCDez 2012 ¼ operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal em que: aplicável depois de decorrido esse período. tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior de juros calculados à taxa Euribor para operações a três a zero, de acordo com previsto em anexo ao Contrato de meses acrescida de 1 %. Concessão; 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo Contrato de Concessão; primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; aplicável depois de decorrido esse período. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um T = relação entre o número total de quilómetros afetados Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando Concessão; se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- condições: dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de indisponibilidade: a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; coeficiente de valor 1; b) Condições de segurança: estado ou condição de um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um Sublanço caraterizada por: coeficiente de valor 0,5; i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- posições legais ou regulamentares estabelecidas para a dade, sendo, para este efeito, são considerados três graus respetiva operacionalidade; de indisponibilidade: ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade i) indisponibilidade durante o período noturno entre as física e bem estar dos utentes e para a integridade dos 21 e as 7 horas — a que corresponde um coeficiente de respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas de sua normal e prudente utilização; duração da indisponibilidade nesse período noturno; ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de requisitos que permitem a circulação na velocidade e como- duração da indisponibilidade no período diurno; didade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta: iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- ponde um coeficiente de valor 1. i) A regularidade e a aderência do pavimento; ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às utentes e o respetivo estado de manutenção; falhas de disponibilidade, não são considerados o número iii) Os sistemas de iluminação; total de quilómetros relativamente aos quais não se verifi- iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- que o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da pamentos integrantes da Autoestrada. alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto impu- 16 — [Revogado]. tável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande 17 — [Revogado]. Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- 18 — [Revogado]. sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada 19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo com base na metodologia preconizada na última versão do correspondente ao atraso na realização desses trabalhos. Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente condições de circulação a que se refere a subalínea i) da determina a extensão de via que se encontra relativa ou alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- faixa de rodagem do Sublanço. mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma 4050 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam Base LXV-C da responsabilidade do Concedente, durante o período de Partilha de benefícios de receitas de portagem tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de parti- das suas obrigações de operação e manutenção, tal como lha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes: vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe entre Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada; suportados pelo Concedente, durante o período de tempo b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada. respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXIV-A; ou 2 — O benefício resultante do disposto no número c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- anterior concretiza-se num pagamento único anual, a tificação ao Concedente da versão final do relatório que realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos da base LXV-A. encargos não sejam da responsabilidade do Concedente 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, prorrogação. ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às esti- mativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso 24 — Para efeito do disposto na presente base, não são Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revi- termos do n.º 1 da base LI-A. são das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às Base LXV-B novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer Pagamentos por conta da remuneração anual compensação à Concessionária. pela disponibilidade da Autoestrada Base LXV-D 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Partilha de benefícios operacionais Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos 1 — A Concessionária, em articulação com o Concedente, ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os tra- que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da titu- balhos tendentes à identificação de outras possíveis melho- laridade da EP, podem ser retidas e utilizadas pela Conces- rias nas condições de execução do Contrato de Concessão, sionária, nas datas em que tais taxas de portagem devam quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva eco- ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do nómica e financeira, com vista à sua implementação dentro Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento do referido prazo, ponderando outras alternativas para além por conta da remuneração anual pela disponibilidade da das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessio- anterior. nária e Concedente, possam contribuir para gerar poupan- 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao ças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte: abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- a) Otimização de custos de operação e manutenção gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis do n.º 10 da base anterior. de serviço da Concessão, para além do já consagrado no 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- Manual de Operação e Manutenção; cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re- até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) lacionadas com: do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompa- nhada da discriminação dos valores retidos acumulados i) Centros de controlo de tráfego; até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos ii) Centros de assistência e manutenção; e de dedução. iii) Centros de manutenção invernal. 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con- 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- tratual regulada pela base LVII-W as Receitas Líquidas zação dos ganhos operacionais previstos no número ante- de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar nos termos e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a previstos no n.º 1. Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos 5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo referidos nos n.os 3 e 4. da presente base não prejudica as obrigações de informa- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, ção e de disponibilização de dados e documentação à EP procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização previstas no Contrato de Prestação de Serviços. e o Caso Base Pós-Otimização. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4051 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 corres- 2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os autorização do Concedente, trespassar a Concessão. acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente base do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconci- Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de liação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. partilha de benefícios daí decorrentes. 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis ções aplicáveis. de gerar ganhos operacionais. 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao uma proposta apresentada nos termos do número anterior trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con- e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com os elementos do negócio que pretende realizar, bem como as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5. o calendário previsto para a sua realização e a identidade 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na do trespassário. A autorização que eventualmente venha presente base, o Caso Base então em vigor é substituído a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referên- contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos cias feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base que constavam do pedido de autorização submetido pela como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Concessionária ao Concedente. Base Ajustado. 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- Base LXV-E -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e Partilha de redução de custos obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com venham a ser impostos pelo Concedente como condição a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao para a autorização do trespasse. final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X 7 — A Concessionária é responsável pela transferência sejam inferiores a € 16 292 689,67, a valores atualizados, integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en- data do trespasse. cargos efetivamente incorrido e esse montante. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os CAPÍTULO XIV encargos suportados pelo Concedente com a realização de Garantias do cumprimento das obrigações Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessionária da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. Base LXVII 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú- Garantias a prestar meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 O exato e pontual cumprimento das obrigações assu- da base X para efeitos da prorrogação aí prevista e dos midas no Contrato de Concessão pela Concessionária é benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 garantido, cumulativamente, através de: dessa mesma base. 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- base seguinte; parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- no sentido de minimizar os custos a serem suportados por nária pelos Membros do Concorrente enquanto acionistas uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações para o Concedente e para a Concessionária. assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus CAPÍTULO XIII acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as Modificações subjetivas na Concessão condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão. Base LXVI Base LXVIII Cedência, oneração, trespasse e alienação Regime das garantias 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por em vigor nos seguintes termos: qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. no valor determinado nos termos dos números seguintes, 4052 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti- cessão; lização. b) O montante máximo da responsabilidade assumida 10 — Há recurso imediato à caução, nos casos previstos nos termos das garantias referidas na alínea b) da base na presente base, mediante despacho do ME, sobre pro- anterior é progressivamente reduzido à medida em que posta do IMT, sem necessidade de qualquer outra forma- for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. lidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. 11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o são da responsabilidade da Concessionária. valor da caução é fixado da seguinte forma: Base LXIX a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, € 2 500 000; Cobertura por seguros b) Após o início da construção e enquanto se encon- 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos orçamento das obras a realizar nesse ano; riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades inte- c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- gradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o ços construídos, o montante da caução correspondente a Concedente. esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se- formação bruta de capital fixo; guro indicadas no número anterior é o constante de anexo d) [Revogada]. ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI. 3 — O valor da caução determinado nos termos do 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos número anterior nunca pode ser inferior a € 2 500 000, no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- atualizado de acordo com o referido no número se- sionária apresente ao Concedente comprovativo de que guinte. as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, 4 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, totalidade da Autoestrada, o valor da caução é atualizado nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Con- de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele cessão. em que a atualização ocorre. 4 — O Concedente deve ser indicado como co benefi- 5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da ciário nas apólices de seguro aplicáveis. Concessionária, por uma das seguintes modalidades: 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga- cedente; mento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- lhe seja debitado pelas seguradoras. guês; 6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros em benefício do Concedente de acordo com a minuta que referidos nos números anteriores, quando a Concessionária consta em anexo ao Contrato de Concessão. não o faça, mediante recurso à caução. 7 — A condição constante do número anterior deve 6 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes constar das apólices emitidas nos termos da presente base são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos e ser do conhecimento das seguradoras. três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. CAPÍTULO XV 7 — Os termos e condições da caução constituída de Fiscalização do cumprimento das obrigações acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, da Concessionária quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições Base LXX emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida Fiscalização pelo Concedente quando não seja recusada, no prazo de 45 dias úteis. 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco- no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não pro- nómicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos. ceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do 2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e pela disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos nos termos do disposto no n.º 6 da base seguinte, ou sempre pelo MEF, e os do ME são exercidos pelo IMT. que tal se revele necessário em virtude da aplicação do 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento da base LXV-A. Concessionado, bem como a todos os livros de atas, às 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- listas de presença e aos documentos anexos relativos à cessionária deve proceder à reposição do seu montante Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4053 relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos faculdade de proceder à correção da situação, diretamente que lhe sejam solicitados. ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito 4 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- incorridos por conta da Concessionária. tervir em qualquer momento do processo evolutivo da 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de mento dos custos decorrentes da aplicação do disposto no exploração e conservação, ordenando a verificação quer número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior de anomalias de execução, quer do incumprimento do que recurso à arbitragem. seja exigível à Concessionária. 5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que CAPÍTULO XVI permitam avaliar as condições de funcionamento e cara- Responsabilidade extracontratual perante terceiros terísticas da Autoestrada, do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os res- Base LXXIII petivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. Pela culpa e pelo risco 6 — As determinações do Concedente que venham a ser 1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causa- lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos dos no exercício das atividades que constituem o objeto da trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste de posterior recurso à arbitragem. âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3. 7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me- obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento execução das obras de construção. das obrigações que, para a Concessionária, emergem do 8 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, exe- Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo cução ou funcionamento das obras mencionadas no número de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, anterior são da exclusiva responsabilidade da Conces- constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu sionária, com exceção das imperfeições ou vícios que se comprovado cumprimento. prove terem resultado de determinações do Concedente e 3 — O Concedente responde pelos danos causados a a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da terceiros no desenvolvimento das atividades que cons- execução dessas determinações, observações ou reservas tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas seja imputável, designadamente por qualquer atraso na determinadas pelo Concedente. realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipu- Base LXXI lados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade. Controlo da construção da Autoestrada 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- Base LXXIV tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de Por prejuízos causados por entidades contratadas trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais no Programa de Trabalhos. da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados 2 — A Concessionária obriga-se também a apresentar pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de das atividades compreendidas na Concessão. trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem 2 — Constitui especial dever da Concessionária pro- ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro- mover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a grama de Trabalhos. contratar que promova as medidas necessárias para sal- 3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi- vaguarda da integridade física do público e do pessoal dos nos números anteriores devem ser neles devidamente afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Au- cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança toestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação em vigor a cada momento. previstas. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em CAPÍTULO XVII complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que Incumprimento e cumprimento defeituoso o Concedente razoavelmente lhe solicitar. Base LXXV Base LXXII Incumprimento Intervenção direta do Concedente 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da pos- 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as sibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Con- determinações expressamente emitidas pelo Concedente cessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII 4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 e LXXIX e do disposto no n.º 9, o incumprimento pela Con- se produzam independentemente da vontade ou das cir- cessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes cunstâncias pessoais da Concessionária. do Contrato de Concessão, ou das determinações do Con- 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior cedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Con- atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumul- cessão, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, tos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores em função da gravidade da falta, entre € 5 000 e € 100 000. de terra e outros cataclismos naturais que diretamente 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente afetem as atividades compreendidas na Concessão. de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números para reparar o incumprimento e do não cumprimento do anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser supor- prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, e dentro dos limites por estes previstos. pela Concessionária, naquele prazo. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado um caso de força maior tem por efeito: de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo em atenção a defesa do interesse público e a manutenção não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato em funcionamento da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão que sejam diretamente por aquele afetadas, de Concessão. na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual 4 — A fixação do montante das multas contratuais a que e atempado tenha sido efetivamente impedido; aludem os números anteriores é da exclusiva competência b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo nos termos da base LXXXIV; tribunal arbitral. c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data sibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele referidas no número anterior: excessivamente onerosa para o Concedente. a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; 5 — No caso de exoneração da Concessionária do b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de montante de € 5 000 000; Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia c) São aplicáveis nos termos seguintes: audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre exoneração se vai prolongar. o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; risco normalmente segurável em praças da União Europeia iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- por apólices comercialmente aceitáveis, e independente- tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as inclusive; respetivas apólices, verifica-se o seguinte: iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento primeiro dia de atraso. pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento tornasse possível em virtude do recebimento da indem- voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas nização aplicável nos termos da apólice comercialmente no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi- aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para razoabilidade, lhe sejam, para este efeito, fixados pelo pagamento das mesmas. Concedente; 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele. dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização apli- 8 — Os valores das multas estabelecidas na presente cável nos termos da apólice comercialmente aceitável base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável, com o IPC publicado para o ano anterior. independentemente das limitações resultantes de franquia, 9 — A aplicação das multas previstas na presente base capital seguro ou limite de cobertura; não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de res- quando o cumprimento das obrigações emergentes do ponsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, incorrer perante o Concedente ou terceiro. mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que 10 — [Revogado]. se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Base LXXVI Concedente. Força maior 7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os número anterior, ainda que correspondam a riscos normal- acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos mente seguráveis em praças da União Europeia, os atos Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4055 de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. camente todos os direitos e obrigações da Concessionária 8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti- as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio ficação referida no número anterior que tenham por objeto financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o Contratos de Financiamento. acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força força de contratos por si celebrados após a notificação da maior, à arbitragem. intenção de resgate, só são assumidas pelo Concedente 9 — Verificando-se a resolução do Contrato de Conces- quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au- são nos termos da presente base, extinguem-se as relações torização do ME. contratuais entre as Partes, e observa-se, nomeadamente, 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito o seguinte: à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do a) O Concedente assume os direitos e obrigações da prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, re- mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados munerações e outros cash-flow para acionistas previstos antes da ocorrência do caso de força maior; no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de ca- período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária sos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 seja cossegurado, são diretamente pagas ao Concedente; da base X, do montante equivalente à parte ainda não c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado. lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos à do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsis- da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas tem para além da resolução do Contrato de Concessão; defeituosamente, à data do resgate. d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso revertem para o Concedente todos os bens que integram dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre a Concessão; o valor das indemnizações, devidas em caso de resgate, tal e) A caução é libertada a favor da Concessionária, ex- valor é determinado por uma comissão arbitral, composta ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo por três peritos, um nomeado pelo MEF e pelo ME, outro Concedente em consequência de facto ocorrido antes do pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes evento que esteve na origem da verificação de um caso ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos de força maior; Revisores Oficiais de Contas, ao qual cabe também nomear f) A Concessionária é responsável pelos efeitos da ces- o representante da Parte que o não tenha feito. sação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do 7 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a Projeto, de que seja parte. caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII, 10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos res- diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- petivos depositários ou emitentes. lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, Base LXXVIII a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Sequestro Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- de mitigar o impacto do referido evento e os respetivos cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a custos, sem prejuízo de a Concessionária, em situações de seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das reconhecida emergência, dever tomar, por qualquer meio atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos razoável e apropriado ao seu dispor, as medidas destinadas serviços desta. a evitar o agravamento dos efeitos do caso de força maior. 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao imputáveis à Concessionária: seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras maior. ou da exploração dos serviços com consequências signi- CAPÍTULO XVIII ficativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão; Extinção e suspensão da Concessão b) Deficiências graves na organização e regular desen- volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no Base LXXVII estado geral das instalações e equipamentos que compro- Resgate metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- ou dos pagamentos; são, pode o Concedente, sempre que o interesse público c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos à Concessionária da intenção de resgate. termos da base XXXIII; 4056 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; pelo recurso ao sequestro. e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado situações que motivaram o sequestro; pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa termos e prazos previstos; entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com exceção cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; dos já vencidos na mesma data, a ser efetuados à entidade h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou que o Concedente haja designado para operar a Concessão. arbitrais transitadas em julgado; 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- exploração e conservação da Autoestrada; primento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX. j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o público; Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos k) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- da base LVII-I; gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces- necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento sionária, das obrigações constantes do Contrato de Presta- da Concessão e, em segundo lugar, para efetuar o serviço ção de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição con- da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de tratual nesse contrato nos termos previstos na base LVII-W Financiamento. e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição 6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- contratual originária nos termos do n.º 4 da base LVII-I. dos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces- a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, caução em caso de não pagamento pela Concessionária no cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou prazo que razoavelmente lhe seja fixado. reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se 7 — Se o montante dos pagamentos referidos no capí- de uma violação não sanável. tulo XII durante o período do sequestro exceder o valor 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obriga- global dos custos, encargos e serviço da dívida, liquidados ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Concedente à primento, nos termos determinados na notificação referida Concessionária na data em que terminar o sequestro. no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da de Concessão mediante comunicação enviada à Conces- Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a sionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente. 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do Concessão deve previamente notificar por escrito o Agente Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha por das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos seis meses, após ter sido restabelecido o normal funciona- do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão. mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a n.º 9 da base seguinte. comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer Base LXXIX outra formalidade. 7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente Resolução das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o casos de fundamentada urgência que não se compadeça com IMT, a IGF e a UTAP, pode, em caso de violação grave as delongas no processo de sanação do incumprimento re- das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato gulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da obser- de Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução vância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro do Contrato de Concessão. da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII. 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos clude a obrigação de indemnização que seja aplicável por termos e para os efeitos do disposto no número anterior, lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos os seguintes factos e situações: gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à cau- a) Abandono da construção, conservação ou exploração ção, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela da Concessão; Concessionária. b) A não entrada em serviço da totalidade da Autoes- 9 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Concessão trada, até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão; este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária; da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4057 ciamento, com exceção das relativas a incumprimentos o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário Base LXXX para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste ga- Caducidade rantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- por valor adequado à cobertura do referido montante. rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as 6 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se relações contratuais existentes entre as Partes. verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII, pedido da Concessionária, que as condições descritas nos verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as Concessionária é inteiramente responsável pela cessação retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à do Projeto, de que seja parte. taxa Euribor para o prazo de três meses. 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- Base LXXXI mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos Domínio público do Estado e reversão de bens no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da comprovado dessa garantia bancária. Concessão revertem gratuita e automaticamente para o 8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede Concedente todos os bens que integram a Concessão nos a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da base VII, na termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessio- qual participam representantes das Partes, destinada à ve- nária a entregá-los em bom estado de conservação e de rificação do estado de conservação e manutenção daqueles funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por bens, devendo ser lavrado o respetivo auto. referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alí- desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de nea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos. igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao taxas de portagem no âmbito de outros contratos de con- disposto no número anterior, o Concedente promove a cessão, continuem afetos à execução desses contratos. realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser CAPÍTULO XIX utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- Condição financeira da Concessionária didos pelo Concedente. 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- Base LXXXII cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Con- Assunção de riscos cessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes 1 — A Concessionária assume expressamente integral condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âm- e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes bito, extensão, características ou calendarização de Grandes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- de Concessão. sabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação 2 — [Revogado]. ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições: 3 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Bens Condições mínimas 6 — [Revogado]. 7 — [Revogado]. Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração residual superior a 10 anos. Base LXXXIII Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos Postes de iluminação . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos Caso Base Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 anos (exceto lâmpadas) 1 — O Caso Base representa a equação financeira com Sinalização vertical . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro Sinalização horizontal . . . . . . Duração residual superior a 2 anos da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV. Equipamentos de segurança. . Duração residual superior a 12 anos 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 anos taxas de portagem haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos 4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- e termos estipulados no Contrato de Concessão. tante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. Base LXXXIV 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Conces- Reposição do equilíbrio financeiro são, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for sufi- 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- ciente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem 4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se nos termos da presente base, nos seguintes casos: verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposi- ção do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das da atribuição de compensação direta pelo Concedente, condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, salvo acordo diverso entre as Partes. se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou uma perda de receitas; efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- e final para todo o período da Concessão, salvo acordo rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos diverso das Partes. do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da mesma base; 11 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- c) Alterações legislativas de caráter específico que te- cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de nham um impacto direto sobre as receitas ou custos res- qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa peitantes às atividades integradas na Concessão; dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação. brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de 12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro Concessão. da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei base X, o direito da Concessionária à reposição do equi- fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas líbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de da previsão da alínea c) do número anterior. acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre o durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base X. Concedente, através de representantes do MEF e do ME 13 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi- e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercu- logo que solicitadas pela Concessionária. tem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de da base X, a medida da reposição, no que respeita a tais negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os efeitos, observa o disposto no número anterior. termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo CAPÍTULO XX do n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela reposição, Direitos de propriedade industrial e intelectual por opção da Concessionária, de dois dos três seguintes Critérios Chave: Base LXXXV a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Direitos de propriedade industrial e intelectual Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa e o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce- Sénior sem caixa; dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem do Empréstimo; necessários ou úteis ao desempenho das funções que a c) TIR. este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, 5 — Os três valores referidos nas três alíneas no número ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Con- do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no cessão e não podem ser modificados, independentemente desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, de qualquer alteração ao Caso Base. seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso que para o efeito subcontratar. ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os o calendário de reembolsos e de remuneração acionista estudos e projetos elaborados para os fins específicos das constante do Caso Base. atividades integradas na Concessão e bem assim os proje- 7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tos, planos, plantas, documentos e outros materiais referi- nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me- dos no número anterior são transmitidos gratuitamente e dida em que, como consequência do impacto individual ou em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique: Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias. a) A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Co- bertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou CAPÍTULO XXI b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos percentuais. Aplicação no tempo 8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo Base LXXXVI entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades: Início da vigência da Concessão a) [Revogada]; O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. a partir dessa data o prazo da Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4059 Base LXXXVI-A 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir atividades integradas na Concessão, que devem continuar da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as questão até que uma decisão final seja obtida relativamente mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fisca- à matéria em causa. lização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização 3 — O disposto no número anterior relativamente ao e Processo. cumprimento de determinações do Concedente pela Con- CAPÍTULO XXII cessionária aplica-se também a determinações consequen- tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a Disposições diversas data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido Base LXXXVII comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. Custos e encargos da Concessionária 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Conces- prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução são, dos encargos suportados na preparação, no lançamento dos mesmos. e na conclusão do concurso e que ascendem a € 602 550. Base LXXXIX Base LXXXVII-A Tribunal arbitral Prazos e sua contagem 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. calendário, salvo quando contenham a indicação de dias 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a serviços da Administração Pública se encontrem abertos referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua ao público em Lisboa. nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada CAPÍTULO XXII-A com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar Comissão de Peritos o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- Base LXXXVII-B terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Presidente do 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com representante da Parte que não o tenha, feito, caso a mesma respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de não ocorra dentro deste prazo. Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos municar a ambas as Partes. com vista à sua realização. 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos 2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- técnicos e consultores que considere conveniente designar. tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das lados no Contrato de Concessão. Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de- cisões não cabe recurso. 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferi- CAPÍTULO XXIII das no prazo de seis meses a contar da data de constituição Resolução de diferendos do tribunal determinada nos termos da presente base, e configuram a decisão final de arbitragem relativamente Base LXXXVIII às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. Processo de arbitragem 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri- integração das regras por que se rege a Concessão são bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na resolvidos por arbitragem. Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. 4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Decreto-Lei n.º 111/2015 de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra- tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da de 18 de junho identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as para a redução de encargos, passando este exercício, desig- Condicionalidades de Política Económica, celebrado em nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de remuneratório. 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- No que respeita à negociação das concessões ex-SCUT, promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do as mesmas enquadraram-se ainda num contexto de pro- setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma fundas alterações no setor, com efeitos, essencialmente, redução sustentada dos encargos públicos e deste modo a partir de 2010, quando se decidiu introduzir portagens promover uma reforma estrutural do Estado Português, em autoestradas onde se encontrava instituído o regime nomeadamente através do seu setor rodoviário. SCUT (numa primeira fase, nas concessões Costa de Prata, De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, Grande Porto e Norte Litoral), tal como previsto, quer no as projeções de encargos com as PPP apontavam para um Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, quer crescimento muito significativo dos mesmos, inviável no Programa do XVIII Governo Constitucional. face ao volume de endividamento da EP — Estradas de Na linha do que ocorreu com as ex-SCUT da Costa Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o a introdução de reformas que permitiam a viabilização Governo decidiu estender o regime de cobrança de taxas financeira do setor. de portagem às concessões SCUT do Algarve, da Beira Para dar seguimento aos compromissos assumidos e Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta. desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto- nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e necessárias à conclusão da renegociação dos contratos Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um da Beira Litoral/Beira Alta. objetivo ambicioso de redução global de encargos para o Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder erário público em 30 % face ao valor originalmente con- à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais processo muito complexo e exigente para a renegociação relevante, para a redução dos encargos públicos emer- dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das gentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, deste setor. do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/ Com este enquadramento, foram desenvolvidos os Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões processos negociais tendo sido identificado um conjunto Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- de modificações às condições de exploração de várias damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, Algarve Litoral. médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma do interesse público. comissão de negociação, ao abrigo do Despacho Tais modificações, bem como o seu impacto na redu- n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos da Beira Litoral/Beira Alta, Costa de Prata, Grande Lis- no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- boa, Grande Porto e Norte —, por via da assinatura de petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro Memorandos de Entendimento para o ajustamento das público nas sessões de negociação com os parceiros pri- condições dos correspondentes contratos de concessão, vados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas em julho de 2013. com a defesa do interesse público, tendo por referência Encontrando-se, entretanto, concluídos os referidos os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório processos negociais, na sequência da obtenção recente fundamentado sobre os resultados do processo negocial, dos necessários consentimentos das respetivas entidades com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas financiadoras, e tendo a totalidade das modificações con- dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias tratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas à conclusão do processo negocial. de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo dos resultados alcançados. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4061 Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado futura das contas públicas. um conjunto de modificações às atuais condições de ex- Por último, em resultado do acordo alcançado, torna-se ploração da concessão Beira Litoral/Beira Alta que se agora necessário proceder à revisão das bases da conces- entendem viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem são Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas pelo Decreto-Lei para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a n.º 142-A/2001, de 24 de abril, e alteradas pelo Decreto-Lei curto, médio e longo prazo. n.º 44-D/2010, de 5 de maio. Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a Assim: otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- tituição, o Governo decreta o seguinte: latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- Artigo 1.º ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento Alteração às bases da concessão da Beira Litoral/Beira Alta das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em previsões de As bases I, II, V, VII, IX, X, XV, XVI, XVIII-A, XIX, ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à XIX-A, XXIV, XXVII, XXIX a XXXI, XXXIV, XXXVII concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessá- a XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, L, LI-A, LII a LVI, LVIII, ria e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva LX, LXI, LXV-A, LXVI, LXVIII, LXX, LXXI, LXXIII, da TIR acionista de referência prevista no caso base. LXXV a LXXVII, LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, Para além dos temas diretamente associados à redução LXXXVIII e LXXXIX das bases da concessão da con- dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, ceção, projeto, construção, financiamento, exploração e foram ainda consensualizados com a concessionária outros conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, apro- parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de par- vadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de tilha de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de (ii) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que maio, passam a ter a seguinte redação: venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e «Base I benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de [...] melhorias operacionais futuras; ou (iv) a possibilidade de utilização das receitas de portagem a título de pagamento 1 — [...]: por conta da remuneração anual devida pelo concedente. a) [...]; Quanto à produção de efeitos, importa salientar que b) [...]; as alterações ao contrato de concessão que incorporem c) [...]; o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal d) [...]; de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, e) [...]; a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se ciais vencedor do concurso público para atribuição da encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia Concessão, cuja identificação e participação percentual nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal e nominal no capital social da Concessionária, na Data de Contas. de Assinatura do Contrato de Concessão, figura em É ainda importante salientar que o processo negocial anexo ao mesmo; das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na as competências que lhe estejam legalmente cometidas medida em que houve uma redução muito substancial com respeito à Concessão; do recurso a consultores externos e, consequentemente, h) [Anterior alínea g)]; dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da i) [...]; Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da j) [Anterior alínea h)]; respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria k) Bases da Concessão — o quadro geral da regu- das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado e republicado prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. pelo Decreto-Lei n.º 111/2015, de 18 de junho; O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que l) [...]; permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futu- m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma ros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo campanha de avaliação do estado de conservação dos remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, de Negociação, mas também as concessionárias e os seus realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a to- que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que talidade da área por este abrangida e com utilização dos tinham inicialmente contratado com o Estado Português, critérios definidos no Contrato de Concessão; tendo também estes agentes económicos, a par de outros n) [Anterior alínea k)]; setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas o) [Anterior alínea m)]; 4062 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 p) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refi- do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a nanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do be- e constitui um anexo ao Contrato de Concessão; nefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso hh) [...]; Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle- ii) [...]; tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha jj) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de ganhos operacionais, conforme aplicável; de prestação do serviço de cobrança de taxas de porta- q) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- gem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial -Otimização com as novas condições decorrentes das constitui um anexo ao Contrato de Concessão, incluindo melhorias nas condições de execução do Contrato de as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos Concessão, suscetíveis de contribuir para a obten- contratualmente previstos; ção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os kk) [Anterior alínea v)]; restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré- ll) [Anterior alínea w)]; -Otimização; mm) [...] r) [Anterior alínea o)]; nn) [...] s) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em oo) [Anterior alínea x)]; vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas pp) [Anterior alínea y)]; condições de execução do Contrato de Concessão sus- qq) Critérios-Chave — os critérios a utilizar para a cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos racionais; termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de t) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi- Concessão; nanceiro utilizado para efeitos da contratação de uma rr) [Anterior alínea bb)]; operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo ss) Custos Administrativos — as sobretaxas admi- Concedente, incluindo as condições e a estrutura de nistrativas a suportar pelo utente nos termos legal e financiamento previstas no Caso Base; regulamentarmente previstos; u) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta- data em que foi celebrada a versão originária do Con- belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im- Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos 24 de abril, ou seja, 28 de abril de 2001; e de uma coima, se aplicável; uu) [...]; v) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta- vv) [Anterior alínea dd)]; xas de portagem aos utentes através de sistema de débito ww) [Anterior alínea ee)]; em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta xx) [Anterior alínea ff)]; adequada, seja o utente anónimo ou identificado; yy) [Anterior alínea gg)]; w) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica zz) [Anterior alínea jj)]; de taxas de portagem aos utentes através de sistema de aaa) [...]; pagamento posterior à utilização do serviço portajado bbb) [...]; (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos ccc) [...]; Administrativos; ddd) [Anterior alínea kk)]; x) [Anterior alínea q)]; eee) [Anterior alínea ll)]; y) [Anterior alínea r)]; fff) Grande Reparação de Pavimento — qualquer z) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- com as respetivas alterações; ços em resultado das conclusões de uma Campanha de aa) [...]; Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de nos termos da base LXXXVII-B; projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição cc) Concedente — o Estado Português; em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais dd) Concessão — o conjunto dos direitos e obriga- e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas ções atribuídos à Concessionária por intermédio do Con- estruturais; trato de Concessão e demais regulamentação aplicável; ggg) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços ee) Concessionária — a Ascendi Beiras Litoral e identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos Alta, Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a Monitorizações Localizadas de Pavimentos; conceção, projeto, construção, financiamento, explora- hhh) [Anterior alínea oo)]; ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante iii) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Trans- da introdução das alterações previstas nas presentes portes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo atribuídas as competências que lhe estejam legalmente venha a sofrer; cometidas com respeito à Concessão; gg) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato jjj) [Anterior alínea qq)]; celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo kkk) [Anterior alínea rr)]; por objeto a operação da Autoestrada e a manutenção lll) [Anterior alínea ss)]; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4063 mmm) Manual de Operação e Manutenção — o do- reembolso de prestações acessórias ou outros emprés- cumento a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui timos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou um anexo ao Contrato de Concessão; reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo nnn) [Revogada]; o referido período da Concessão, calculada nos termos ooo) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- constantes do Caso Base; mento do Território e Energia, ou o membro do Governo iiii) TMDA — o tráfego médio diário anual, apu- que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado rado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; base LVI; ppp) ME — o Ministro da Economia, ou o membro jjjj) Transação — o conjunto de dados gerado num do Governo que, em cada momento, detenha as com- local de deteção de veículos aquando da sua transposi- petências para prosseguir as atribuições do Estado na ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de área das obras e infraestruturas públicas; portagem; qqq) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças kkkk) Transação Agregada — a liquidação de uma ou o membro do Governo que, em cada momento, de- Viagem realizada numa via portajada; tenha as competências para prosseguir as atribuições llll) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- do Estado na área das finanças; mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir rrr) [Anterior alínea xx)]; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei sss) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- n.º 111/2012, de 23 de maio; quer campanha de avaliação do estado de conservação mmmm) Viagem — o percurso realizado por uma dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da e valores padrão definidos no Plano de Controlo de autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão Qualidade, integrando atividades de inspeção ou aus- com um ou mais pórticos instalados, a que correspon- cultação, determinada pelo Concedente, para qualquer dam taxas de portagem real que o sistema de cobrança efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar existente possa identificar, de uma forma coerente e entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos; integrada, por referência a um dado limite de tempo ade- ttt) [Anterior alínea zz)]; quado definido no Contrato de Prestação de Serviços. uuu) [Anterior alínea ddd)]; vvv) Período Inicial da Concessão — o período de 2 — [...]. tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas de 31 de Base II dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês [...] em que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da 1 — [...]. base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde; 2 — [...]. www) Plano de Controlo de Qualidade — o docu- 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a mento a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem um anexo ao Contrato de Concessão; aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos xxx) [Anterior alínea ggg)]; no capítulo X-A. yyy) [Anterior alínea hhh)]; 4 — [Anterior n.º 3]. zzz) [Anterior alínea iii)]; 5 — [Anterior n.º 4]. aaaa) [Anterior alínea jjj)]; bbbb) [Anterior alínea kkk)]; Base V cccc) [Anterior alínea lll)]; [...] dddd) Receitas Líquidas de Portagem — as recei- tas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas 1 — [...]. na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de 2 — [...]. Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a 3 — [...]. respetiva cobrança, designadamente com a remuneração 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas os troços de estrada a transferir pela Concessionária, de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de por acordo, para outras entidades, cuja exploração e taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato conservação apenas se mantém da responsabilidade de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços; daquela até à efetiva transferência dos mesmos. eeee) [Anterior alínea mmm)]; 5 — [Anterior n.º 4]. ffff) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre 6 — [Anterior n.º 5]. dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de 7 — Os limites da Concessão são os que constam, ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; Base VII gggg) [Anterior alínea ppp)]; [...] hhhh) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os 1 — [...]: acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como a) [...]; a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis- b) [...]; ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído c) As instalações e equipamentos de via de cobrança aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e de taxas de portagem; 4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da ba- associados às instalações e equipamentos referidos na se LXXXI, revertem automaticamente para o Conce- alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- ou preço a suportar por este, todos os bens que integram dores da Autoestrada. a Concessão. 13 — [Anterior n.º 12]. 2 — A Concessionária elabora, e mantém perma- 14 — [Anterior n.º 13]. nentemente atualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens que integram a Concessão nos Base X termos do número anterior e que menciona os ónus ou [...] encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX. 1 — [...]. 2 — [...]. Base IX 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo [...] da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham 1 — [...]. sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não 2 — [...]. atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de € 53 626 235,78, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Conces- tráfego, das instalações para assistência aos utentes e de sionária nos termos previstos na base LXV-E. cobrança de taxas de portagem, bem como as edifica- 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista ções neles construídas, integram igualmente o domínio no número anterior apenas ocorre pelo período estrita- público do Concedente. mente necessário para que, através da atribuição à Con- 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis- seja alcançado o montante previsto no número anterior, posto, a Concessionária não pode por qualquer forma até ao máximo de três anos, devendo o Concedente celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a respeitar as legítimas expetativas da Concessionária efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos neste âmbito. bens que integram a Concessão ou o domínio público 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que do Concedente, os quais não podem igualmente ser aludem os números anteriores não há lugar à realização objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento de qualquer pagamento do Concedente à Concessioná- ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista ria, incluindo em contrapartida da prestação do serviço a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, de cobrança de taxas de portagem. penhora ou qualquer providência cautelar. 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Con- 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes a d) do n.º 1 da base VII apenas podem ser onerados, do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a substituídos e alienados pela Concessionária nos termos seguinte informação: previstos nos números seguintes. a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 6 — [...]. pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- 7 — [...]. panhado de demonstração da respetiva atualização, nos 8 — [...]. termos do n.º 3; 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, e salvo na b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária hipótese prevista no número seguinte, os termos dos ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser co- no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva municados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a atualização, nos termos do n.º 3; data da sua realização. c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, da Concessão, os termos dos negócios referidos no acompanhado de demonstração da respetiva atualização; n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; com critérios de razoabilidade à sua concretização e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro- nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação. gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, 11 — As instalações e os equipamentos de via de co- em caso afirmativo, brança de taxas de portagem, bem como os demais bens f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos e estimativa fundamentada do período de prorrogação que se encontrem afetos à prestação do serviço de co- aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. brança de taxas de portagem aos utilizadores da Auto- estrada, integram o domínio privado do Concedente, 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão o efeito, de quaisquer informações adicionais para a da posição contratual nos termos da base LVII-W, para confirmação das informações referidas no número a sociedade cessionária. anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4065 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do c) [...]; n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é pror- d) [...]; rogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessio- e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- nária, no período de prorrogação, proceder às entregas sível, relatório circunstanciado e fundamentado das de receita de acordo com o previsto na alínea a) do situações a que se refere a alínea anterior, integrando n.º 2 da base LVII-U, acompanhadas dos documentos eventualmente o contributo de entidades exteriores à justificativos dos montantes em causa e da indicação Concessionária e de reconhecida competência, com do valor remanescente por recuperar. indicação das medidas tomadas ou a implementar para 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária a superação daquelas situações; nos termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo antes do período máximo de três anos aí fixado, o que de cada trimestre, relatório com informação detalhada é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados base LVI; à data da verificação desse requisito. g) [...]; 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de no prazo de três meses após o termo do primeiro se- prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à mestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido segundo semestre civil, informação relativa à condição possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias financeira da Concessionária desde a entrada em vigor a contar da data da receção pelo Concedente daquelas do Contrato de Concessão até ao termo do semestre informações, o Concedente recorre a arbitragem nos anterior, bem como uma projeção da sua posição entre termos previstos no Contrato de Concessão. esse período, e o previsto termo da Concessão, incluindo 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, li- Concedente entre esse período, e o previsto termo da mitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de deci- Concessão, sendo esta informação elaborada no formato são final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: do Caso Base; i) [...]; a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a j) [...]. acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis- posto nos n.os 4, 5 e 8; 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu- a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, e à UTAP. o disposto nos n.os 4, 5, 8 e 9. Base XVIII-A Base XV Variação na tributação [...] 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- 1 — [...]. butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por onerações de ações efetuadas em benefício das Entida- efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, da Autoestrada previstos na base LXV-A são ajustados, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam cons- para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a tituídas, cópia notarial do documento que formaliza a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal termos e condições que sejam estabelecidos. variação não tivesse ocorrido. 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos caso venham a ser implementadas medidas de caráter instrumentos de oneração de ações referidos no número fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao a posse de ações representativas do capital social da nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu Concessionária por entidades que não sejam Membros território), incluindo, sem limitação, a criação de novos do Agrupamento, em violação do disposto no Contrato tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis- e XIV. cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações 4 — [...]. das regras sobre determinação da base tributável ou 5 — [...]. sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, Base XVI principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces- [...] sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do 1 — [...]: Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização a) [...]; de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta b) [...]; ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR 4066 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, corres- se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos pondente à TIR do Caso Base. anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na 9 — [...]. base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, 10 — [...]. consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso 11 — [...]. Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow 12 — [...]. acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse 13 — [...]. ocorrido. 14 — [...]. 3 — O acerto de pagamentos referido nos números 15 — [...]. anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamen- o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso tos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei- produzir efeitos a variação prevista no número anterior. tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base situações previstas na presente base se verifique em Ajustado. qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos Base XXIV referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em IMT valor absoluto, a € 180 000, a preços correntes, face ao Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entida- resultado líquido que seria apurado caso tal situação des, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam não tivesse ocorrido. poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados Base XIX pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato [...] de Concessão ou de disposição normativa. 1 — A Concessionária é responsável única pela Base XXVII obtenção do financiamento necessário ao desenvol- vimento de todas as atividades que integram o objeto [...] da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal 1 — [...]. e atempadamente todas as obrigações que assume no 2 — [...]. Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado 3 — [...]. nas bases XXXIV e XXXIV-A. 4 — [...]. 2 — [...]. 5 — [...]. 3 — [...]. 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, 4 — A Concessionária tem o direito de receber as e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com importâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendi- a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo: mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, a) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre nos termos das presentes bases e do Contrato de Con- Albergaria (IP 1) e o Nó do IC 2; cessão. b) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre Guarda e Vilar Formoso; Base XIX-A c) Projeto de execução do Nó do Carvoeiro. [...] 7 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. Base XXIX 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con- [...] cretização do Refinanciamento da Concessão são par- tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o 1 — [...]. Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, 2 — [...]: calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10. a) [...]; 4 — [...]. b) [...]; 5 — [...]. c) [...]; 6 — [...]. d) [...]; 7 — [...]: e) [...]; a) [...]; f) [...]; b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- g) [...]; nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a h) [...]; ocorrer em períodos a definir; ou i) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; c) [...]. j) [...]; k) Portagens. 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir em cumprimento da legislação nacional e comunitária Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4067 em vigor, por forma a que o Concedente os possa sub- sinalização específica para a circulação em situação meter ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo de condições atmosféricas adversas, tais como chuva com a legislação em vigor. intensa ou nevoeiro; 4 — [...]: c) [...]; d) [...]; a) [...]; e) [...]; b) [...]; f) [...]; c) [...]; g) [...]. d) [...]; e) [...]; 5 — [...]. f) [...]; g) [...]; Base XXXI h) [...]; i) [...]; [...] j) [...]; 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- k) [...]; cedente nos termos das bases anteriores consideram-se l) [...]; tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias m) [...]; a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do n) [...]; disposto nos números seguintes. o) [...]; 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções p) [...]; ou de esclarecimentos necessários dos projetos ou dos q) [...]; estudos apresentados, tem por efeito o reinício da con- r) [...]; tagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou s) [...]; esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes t) [...]; à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera u) [...]; suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção v) [...]; ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação w) [...]; se verificar após aquela data. x) Relatório das medidas de minimização de impactes 3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o ambientais; prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir y) Sistema de controlo e gestão de tráfego; da data de receção desse parecer pelo Concedente ou do z) [...]; termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade aa) [...]; se pronuncie. bb) Portagens. 4 — A aprovação ou, quando devidamente funda- mentada, a não aprovação dos projetos pelo ME, não 5 — [...]. acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente 6 — [...]: nem liberta a Concessionária dos compromissos emer- 7 — [...]. gentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade 8 — [...]. que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateral- Base XXX mente impostas pelo Concedente, relativamente às quais [...] a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de- mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas por terceiro lesado, ou o vício de que as obras venham normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, a padecer, decorram diretamente de factos incluídos tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, nos em tais reservas. troços a duplicar, e de 120 km/h nos troços a construir 5 — [...]. de raiz, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos Base XXXIV de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada Aumento do número de vias da Autoestrada velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é Concessionária devidamente fundamentada. realizado em harmonia com o seguinte: 3 — [...]. a) [...]; 4 — [...]: b) [...]. a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número a aprovar pelo IMT, devendo também ser vedadas la- de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- teralmente, em toda a sua extensão, as passagens su- cedente, devendo as respetivas condições de pagamento periores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou ser previamente acordadas com a Concessionária, sem importante; prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8, e não havendo lugar b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- base LXV-A, nos segmentos dos Sublanços em causa niente orientação e segurança da circulação, segundo afetados, em virtude e durante o período de execução as normas em uso no IMT, devendo ainda ser prevista dos trabalhos de aumento do número de vias. 4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do Base XXXVIII número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela [...] Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, 1 — [...]. no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo 2 — [...]. do disposto no n.º 8. 3 — [...]. 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos 4 — [...]. pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser 5 — [...]. previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à qualquer circunstância, determinar a alteração: entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME. a) Dos documentos e das peças do procedimento; 7 — [...]. b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que 8 — [...]. respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. 9 — É considerado como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável 5 — [...]. à sua entrada em serviço, devidamente homologado 6 — [...]. pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de 7 — [...]. acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, obra em condições de ser recebida. os termos e as condições relativos ao desenvolvimento 10 — [...]. do processo de aumento do número de vias são previa- 11 — [...]. mente acordados entre as Partes. 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, Base XXXIX é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos traba- [...] lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do disposto nos n.os 4 a 7. ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em realização de um aumento do número de vias na data funcionamento instalações não previstas nos projetos em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica aprovados, desde que delas não resulte nenhuma mo- apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C dificação fundamental à Concessão. até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe- 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar tivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam um nível de serviço D a partir daqueles limiares. determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos 11 — [Revogado]. números seguintes. 12 — [Revogado]. 3 — [...]. 4 — Na reposição do equilíbrio financeiro referida no Base XXXVII número anterior, tem-se por base a listagem de preços [...] unitários a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente, através de representantes 1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- do ME e do MEF, e a Concessionária, tendo em con- lidade da conceção e do projeto e da execução das obras sideração, se as alterações forem ordenadas antes da de construção e de conservação dos Lanços previstos no entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação constantes do Contrato de Projeto e Construção. do Lanço referido no n.º 2 da base II, responsabilizando- -se, na medida das obrigações para si resultantes do Base XL Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qua- lidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela [...] sua durabilidade, em permanentes e plenas condições 1 — [...]. de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de 2 — A demarcação referida no número anterior e a todo o período da Concessão. respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um 2 — A Concessionária responde perante o Conce- ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e entrada em serviço de cada Lanço. do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- 3 — [...]. gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das Base XLI obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro [...] nos termos da base LXIX. 1 — [...]. 3 — A Concessionária não responde nos termos dos 2 — [...]. números anteriores sempre que, existindo a necessidade 3 — [...]: de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, dente, nos termos da base XXXIV-A, não se execute higiene e salubridade, bem como à sua integração cui- atempadamente a mesma por facto imputável a este. dada na paisagem em que se situam, quer através da Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4069 volumetria e partido arquitetónico das construções, quer em bom estado de conservação e em perfeitas condições da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de utilização e segurança, realizando, oportunamente de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, b) [...]; as reparações, as renovações e as adaptações que para c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja apli- o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do cável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus Contrato de Concessão sejam da sua responsabilidade elementos, nomeadamente aquela que regule a loca- e todos os trabalhos e alterações necessários para que lização, classificação, composição, funcionamento e os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins exploração de áreas de serviço e de postos de abasteci- a que se destinam. mento de combustíveis marginais às estradas bem como 2 — A Concessionária é responsável pela manuten- atender às cinco Áreas de Serviço concessionadas pelo ção, em bom estado de conservação e funcionamento, Concedente, aos quilómetros 4, 77, 106, 145 e 189 do do equipamento de monitorização ambiental, dos dis- traçado atual do IP 5. positivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido 4 — A distância entre Áreas de Serviço estabelecidas no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de na Autoestrada que constitui o objeto da Concessão Operação e Manutenção. não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em 3 — [...]. legislação específica. 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de 5 — [...]. qualidade, designadamente para a regularidade e ade- rência do pavimento, conservação da sinalização e do Base XLII equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados [...] no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada 1 — [...]. qualquer responsabilidade pela não conformidade com 2 — [...]. os padrões de qualidade relacionados com os pavimen- 3 — [...]. tos que sejam comprovadamente afetados pela não rea- 4 — [...]. lização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos 5 — [...]. encargos sejam da responsabilidade do Concedente, 6 — [...]. nos termos da base XXXIV-A, sempre que, existindo a 7 — [...]. necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atem- 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço padamente por facto imputável ao Concedente. deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de 5 — O estado de conservação e as condições de ex- Operação e Manutenção, salvo autorização expressa ploração da Autoestrada e demais bens que integrem do Concedente. ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, Base XLIII nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às [...] reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Con- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- cessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A e em razão daquele termo, quaisquer contratos cele- e sem prejuízo do aí disposto. brados pela Concessionária com quaisquer terceiros 6 — [Revogado]. relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta 7 — [Revogado]. inteiramente responsável pelas consequências legais e 8 — [...]: contratuais dessa caducidade e não assumindo o Conce- dente quaisquer responsabilidades nesta matéria. a) Pavimentos flexíveis; 2 — [...]. b) [...]; 3 — [...]. c) [...]; 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato d) [Revogada]; de Concessão, o Concedente assume os direitos e as e) [...]; obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 f) [...]; que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, g) [...]; com exceção dos resultantes de reclamações que contra h) [...]; a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, i) [...]; embora apresentadas após o resgate ou a resolução do j) [...]; Contrato de Concessão, se refiram a factos que lhes l) Telemática. sejam anteriores. 5 — [...]. 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Base XLV Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua- lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para [...] todos os efeitos, o Contrato de Concessão. 1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, e 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con- os demais bens que integram ou estejam afetos à Con- trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o 4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 acordo previsto no número anterior deve ser obtido, 4 — O Manual de Operação e Manutenção da Auto- na sequência de proposta da Concessionária, no prazo estrada estabelece as obrigações a observar pela Con- de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem cessionária ao abrigo do Contrato de Concessão em ma- prejuízo de prazo diferente previsto na lei. téria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente sobre: Base XLVII a) Equipamento de contagem e classificação de trá- [...] fego e circuitos fechados de TV; 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e b) [...]; ou manter instalado o equipamento de contagem e de c) [...]; classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato d) [...]; de Concessão que permita, em tempo real, assegurar e) Serviços de vigilância e assistência aos utentes, ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, de atualização; devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal f) [Revogada]; equipamento ao programa de monitorização de tráfego g) [...]; em curso na rede rodoviária nacional. h) [...]; 2 — O equipamento de medição de tráfego instalado i) Revestimento vegetal; deve garantir: j) Pavimentos; k) Sinalização temporária; a) [...]; l) Manutenção corrente da infraestrutura. b) [...]; c) [...]. 5 — [Revogado]. 6 — [...]. 3 — A Concessionária pode proceder à remoção do 7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser equipamento que se encontre instalado em Sublanços alterado por acordo escrito entre a Concessionária e que integram a Concessão e a cuja instalação a Con- o Concedente, caso em que o Manual de Operação e cessionária não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, 4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. de processamento de informação em tempo real e ser 8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- compatíveis com a rede de equipamento de contagem, ração e Manutenção decorra de alteração das disposições de classificação automática de veículos e de sistemas normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o atual acordo previsto no número anterior deve ser obtido, programa de controlo do sistema utilizado pelo Con- na sequência de proposta da Concessionária, no prazo cedente. de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem 5 — [Anterior n.º 4]. prejuízo de prazo diferente previsto na lei. 6 — [Anterior n.º 5]. 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, 7 — [Anterior n.º 6]. a Concessionária acorda ainda com o Concedente um 8 — [Anterior n.º 7]. manual de procedimentos de operação e manutenção da 9 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um a serem adotados com vista ao cumprimento das obri- período de testes, de pelo menos dois meses, após a gações que para a Concessionária decorrem do Manual entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento de aferição e medida do referido cumprimento das obri- e autorizar que o Lanço em que se integram entre em gações da Concessionária e da responsabilidade desta serviço efetivo. perante o Concedente e perante terceiros. Base XLVIII [...] Base LI-A [...] 1 — A localização dos sistemas de contagem de trá- fego é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e permitir, nos Sublanços em que devam permanecer ins- regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas talados, a contagem e classificação do tráfego. vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- 2 — [Revogado]. cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades 3 — [Revogado]. exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o 4 — [...]. encerramento de vias, para efeitos devidamente justi- ficados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora Base L por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) [...] e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado 1 — [...]. encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades: 2 — [...]. 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente a) [...] quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força das relações contratuais estabelecidas nos termos dos maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, números anteriores. (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4071 a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manu- 3 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- tenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, manentemente, em boas condições de segurança e de pelo tempo estritamente necessário à execução da ação comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na de manutenção em causa. Autoestrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal 2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas Base LII como autoestradas concessionadas e as correspetivas [...] obrigações das entidades exploradoras. 4 — A Concessionária não responde nos termos do 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as número anterior sempre que, existindo a necessidade de obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais termos da base XXXIV-A, não se proceda atempada- e de outras disposições legais ou regulamentares apli- mente à mesma por facto imputável a este. cáveis, designadamente do disposto nas normas legais 5 — Não obstante o estipulado no número ante- e regulamentares que regulam os direitos dos utentes rior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da ba- nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas se XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer caso concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- dades exploradoras. e até à realização da Grande Reparação de Pavimento 2 — A Concessionária tem o dever de informar os em causa, implementar as medidas necessárias, quer à utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando observância do disposto nas normas legais e regulamen- os meios de informação e de sinalização adequados, quer tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo- à segurança na circulação, neste último caso salvo na viárias classificadas como autoestradas concessionadas medida em que os trabalhos em causa consubstanciem e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por e no Contrato de Concessão, sobre a realização de obras força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um que afetem as normais condições de circulação na via, efeito equivalente. designadamente as que reduzam o número de vias em ser- 6 — [Anterior n.º 4]. viço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de Base LIV informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- [...] cedência, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis- nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas tência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- vigilância das condições de circulação, nomeadamente dades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona- dentes, nos termos e condições previstos no Contrato mentos no troço em obras, devendo a informação ser de Concessão. prestada, pelo menos, através de sinalização colocada 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume número anterior consiste também no auxílio sanitário das obras em causa e o seu impacte na circulação assim e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o o recomendem, através de anúncio publicado num jornal efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o de circulação nacional, com a antecedência e o destaque traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado convenientes. a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em Base LIII caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo Disciplina de tráfego de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis- 3 — [...]. posto no Código da Estrada e demais disposições le- 4 — [...]. gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas 5 — [Revogado]. normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como au- Base LV toestradas concessionadas e as correspetivas obrigações [...] das entidades exploradoras. 2 — A Concessionária deve estudar e implementar os 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos mecanismos necessários para, através do equipamento utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas que, nos termos do Contrato de Concessão, a Conces- de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser sionária está obrigada a instalar e desde que compatível visados periodicamente pelo Concedente. com os equipamentos listados em anexo ao Contrato 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, à identificação de condições climatéricas adversas à todas as reclamações registadas, nomeadamente nos circulação, à deteção de acidentes e à consequente e termos do número anterior, acompanhadas das respostas sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito dadas aos utentes e dos resultados das investigações e da Concessão. demais providências que tenham sido tomadas. 4072 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LVI g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces- sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII [...] e XV; 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística h) [...]; rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas i) [...]; de Serviço, compatível com os equipamentos de con- j) [...]; tagem que a Concessionária tem a obrigação de manter l) [...]. nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e 2 — [...]. nos termos do Manual de Operação e Manutenção. 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e o exercício dos poderes do Concedente em matéria classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa- de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança financeiro da Concessão. em caso de sobreposição dos dois sistemas. 4 — [...]. 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de Base LXI um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se [...] como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se Sublanços adjacentes. venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto- 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço restrições, à disposição do Concedente e da EP, que público não previstas anteriormente, a Concessionária têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada sistemas de controlo. a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Autoestrada. Base LVIII 2 — [...]. 3 — [...]. [...] Base LXV-A 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolu- 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das ção dos Contratos do Projeto, bem como a celebração atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II e até ao final pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, recebe uma remuneração anual calculada nos termos com exceção dos contratos associados à realização de da fórmula seguinte: Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A. Rt Dist  Dedt r ¦(Sin)t 2 — [...]. 3 — [...]. em que: 4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5 Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; da base LVII-I, a Concessionária permanece responsável Dist = componente da remuneração anual relativa perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento calculada nos termos do n.º 2; das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, Dedt = componente correspondente às deduções a independentemente da contratação, no todo ou em parte, efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi- dessas atividades com terceiros nos termos dos Contra- bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 3; tos do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsa- Sint = montante correspondente à dedução ou incre- bilidades diretamente assumidas perante o Concedente mento imposto em resultado da evolução dos índices pelas contrapartes nesses contratos. de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos 5 — [...]. n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente 6 — [...]. da remuneração anual relativa à disponibilidade da Au- 7 — [...]. toestrada (Dist). 8 — [...]. 2 — O apuramento da componente da remuneração Base LX anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a [...] que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte: 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: ª Dist «tdit u IPCDezt1 º  td t » u ndt ¬ IPCDez 2012 ¼ a) [...]; b) [...]; em que: c) [...]; d) [...]; tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atuali- e) [...]; zável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao f) [...]; Contrato de Concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4073 tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na atualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária ao Contrato de Concessão; os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento ndt = número de dias do ano t em que a Concessão da remuneração anual do ano anterior; se encontrou em serviço; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an- IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na 3 — O montante total das deduções a efetuar em disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo acordo com a seguinte fórmula: da alínea a); e) A Concessionária pode reclamar do montante apu- Dedt ¦ F (Dis) t rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c). em que: F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária 11 — [...]: imposta em resultado da ocorrência de falhas de dis- a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar 4 — Considera-se existir uma falha de disponibi- ao Concedente o montante respeitante ao pagamento lidade quando se verificar alguma das condições de de reconciliação; indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, consi- b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano derando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- 5 — O montante relativo à dedução ou incremento ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- à Concessionária o montante respeitante ao pagamento tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de de reconciliação. acordo com as fórmulas seguintes: a) [...]; 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- b) [...]; tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a c) [...]. realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à 6 — [...]. taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 7 — [...]. 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido dade previsto nos números anteriores, não é considerado esse período. o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação relativamente ao qual se verifique, por facto imputável de juros calculados à taxa Euribor para operações a três ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma meses acrescida de 1 %. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos se- 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- jam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a sido determinada nos termos da base XXXIV-A, ou se realização de pagamentos de reconciliação devidos pela opte pela não realização de um aumento do número de Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de base XXXIV, considerando-se para o efeito, e com as 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período devidas adaptações, a média anual do número de aci- de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido dentes ocorrido nos três anos anteriores. esse período. 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes na proporção dos meses inteiros que decorram entre condições: janeiro e o Termo da Concessão. a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o b) [Anterior alínea b) do n.º 12]: Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a) [...]; a respetiva operacionalidade; b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12]; tuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano c) Condições de circulação: estado ou condição do anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte; de requisitos que permitem a circulação na velocidade 4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente em conta: às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12]; não se verifique o cumprimento da condição prevista ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12]; na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regu- iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12]; laridade e aderência do pavimento, que resulte da não iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12]. realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavi- 16 — [Revogado]. mento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e 17 — [Revogado]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da 18 — [Revogado]. base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente 19 — [Anterior n.º 13]. ao atraso na realização desses trabalhos. 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores realizada nos termos dos números anteriores, o Con- padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das cedente determina a extensão de via que se encontra condições de circulação a que se refere a subalínea i) relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afeta- como métrica padrão segmentos de via de 100 metros dos consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: de extensão de faixa de rodagem do Sublanço. 21 — O montante relativo às falhas de disponibili- a) No caso de uma Monitorização Localizada de dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos fórmula seguinte: sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respeti- ª IPCDezt1 º vos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja F ( Dis)t «tdit u  tdt » u T u c (g ) u c ( d ) ¬ IPCDez 2012 ¼ em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de em que: Operação e Manutenção; tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atua- b) No caso de uma Campanha de Monitorização de lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos seja superior a zero, de acordo com previsto em anexo devam ser suportados pelo Concedente, durante o pe- ao Contrato de Concessão; ríodo de tempo necessário à conclusão dos respetivos tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares atualizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual de responsabilidade da Concessionária definidos na a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa base XXXIV-A; ou seja superior a zero, de acordo com o previsto em anexo c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório ao Contrato de Concessão; que tenha determinado a necessidade de proceder a uma IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; respetivos encargos não sejam da responsabilidade do T = relação entre o número total de quilómetros afe- Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror- tados pela indisponibilidade e o número total de quiló- rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, metros da Concessão; sempre que existam razões atendíveis que determinem c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi- a necessidade dessa prorrogação. lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de indisponibilidade: 24 — Para efeito do disposto na presente base, não i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde são consideradas falhas de disponibilidade as que corres- um coeficiente de valor 1; pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde nos termos do n.º 1 da base LI-A. um coeficiente de valor 0,5; Base LXVI c(d) = coeficiente de duração da falha de disponi- [...] bilidade, sendo, para este efeito, são considerados três graus de indisponibilidade: 1 — [...]. 2 — [...]. i) indisponibilidade durante o período noturno en- 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o tre as 21 e as 7 horas — a que corresponde um coefi- Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins ciente de valor igual a 0,3 x hn/10, sendo hn o número distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo de horas de duração da indisponibilidade nesse período ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio- noturno; nária, independentemente da sua natureza, sem prévia ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes. valor igual a 0,7 x hd/14, sendo hd o número de horas 4 — [...]. de duração da indisponibilidade no período diurno; 5 — [...]. iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor- 6 — [...]. responde um coeficiente de valor 1. 7 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4075 Base LXVIII 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em [...] complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que 1 — [...]. o Concedente razoavelmente lhe solicitar. 2 — [...]: a) [...]; Base LXXIII b) [...]; [...] c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspon- 1 — A Concessionária responde, nos termos do Con- dente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento trato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos efetuado em formação bruta de capital fixo; causados no exercício das atividades que constituem d) [...]; o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não e) [...]. sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de res- ponsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto 3 — [...]. no n.º 3. 4 — [...]. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 5 — [...]. medida da responsabilidade da Concessionária, pela 6 — Quando a caução seja constituída em títulos, culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cum- estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo primento das obrigações que, para a Concessionária, se, nos três meses anteriores à constituição da caução, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa Manutenção, constituindo causa de exclusão de respon- média. sabilidade o seu comprovado cumprimento. 7 — Os termos e condições da caução constituída 3 — O Concedente responde pelos danos causados a de acordo com qualquer das alíneas do n.º 5, quaisquer terceiros no desenvolvimento das atividades que consti- modificações subsequentes dos seus termos e o seu tuem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro cancelamento ou redução e as respetivas instituições seja imputável, designadamente por qualquer atraso emitentes ou depositárias devem merecer aprovação na realização de uma Grande Reparação de Pavimento prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente cuja necessidade tenha sido determinada nos termos recusada quando não seja concedida, por escrito, no estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam prazo de 45 dias. da sua responsabilidade. 8 — [...]. 9 — [...]. Base LXXV 10 — Há recurso imediato à caução nos casos pre- [...] vistos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. da possibilidade de sequestro ou de resolução do Con- 11 — [...]. trato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Base LXX Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das deter- [...] minações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das daquele contrato pode ser sancionado, por decisão do obrigações da Concessionária emergentes do Contrato Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos montante varia, em função da gravidade da falta, entre económicos e financeiros e pelo ME para os demais € 4 987,98 e € 99 759,58. aspetos. 2 — [...]. 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fi- do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos xado de acordo com critérios de razoabilidade e tem legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. sempre em atenção a defesa do interesse público e a 3 — [...]. manutenção em funcionamento, nos termos do Contrato 4 — [...]. de Concessão, da Concessão. 5 — [...]. 4 — [...]. 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na obrigações resultantes do Contrato de Concessão não data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as envolvem qualquer responsabilidade do Concedente multas referidas no número anterior: pela execução das obras de construção. a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada 7 — [...]. Lanço; b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, Base LXXI o montante de € 7 481 968,46; e [...] c) São aplicáveis nos termos seguintes: 1 — [...]. i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, 2 — [...]. entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, in- 3 — [...]. clusive; 4076 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 ii) Até ao montante de € 24 939,89 por dia de atraso, Base LXXIX entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, in- [...] clusive; iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão inclusive; através da resolução do Contrato de Concessão, em iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexa- caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das gésimo primeiro dia de atraso. obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão. 6 — [...]. 2 — [...]: 7 — [...]. a) [...] 8 — [...]. b) [...] 9 — [...]. c) [...] d) [...] Base LXXVI e) [...] [...] f) [...] g) [...] 1 — [...]. h) [...] 2 — [...]. i) [...] 3 — [...]. j) [...] 4 — [...]. k) Violação, pela Concessionária, do disposto no 5 — [...]. n.º 4 da base LVII-I; 6 — [...]. l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- 7 — [...]. cessionária, das obrigações constantes do Contrato de 8 — [...]: Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua a) [...] posição contratual nesse contrato nos termos previstos b) [...] nas bases LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido c) [...] a sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, da base LVII-I. revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; 3 — [...]. 4 — [...]. e) [...] 5 — [...]. f) [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 9 — [...]. 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- 10 — [...]. clude a obrigação de indemnização que lhe seja apli- cável por lei, devendo o montante desta ser calculado Base LXXVII nos termos gerais de direito e podendo o Concedente [...] recorrer à caução caso a mesma não seja paga volunta- riamente pela Concessionária. 1 — [...]. 9 — [...]. 2 — [...]. 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária Base LXXXI por força de contratos por si celebrados após a notifi- cação do resgate só são assumidas pelo Concedente [...] quando tais contratos tenham obtido, previamente, a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo autorização do ME. da Concessão a Concessionária obriga-se a entregar 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito ao Concedente os bens que integram a Concessão nos à prestação pelo Concedente, a título de indemnização termos do n.º 1 da base VII, em bom estado de conser- e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do vação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de e tendo por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem uma quantia correspondente ao somatório dos reem- prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para bolsos, das remunerações e de outros cash-flow para efeitos do Contrato de Concessão e livres de quaisquer acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, ónus ou encargos. para cada ano desse período, acrescido, caso à data do 2 — [...]. resgate a Concessionária seja titular do direito à pror- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no fim do rogação estabelecido no n.º 3 da base X, do montante prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos equivalente à parte ainda não recuperada pela Conces- os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo sionária do valor aí estipulado. entregues ao Concedente todos os bens que integram a 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos ter- Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condi- mos do número anterior são deduzidos de eventuais ções, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes à data do resgate. Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da res- 6 — [...]. ponsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4077 por ação ou omissão deste, as medidas para atender a Base LXXXIV essas condições: [...] [...] [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à [...] [...] reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal [...] [...] reposição é, sem prejuízo do disposto no número se- [...] [...] [...] [...] guinte, efetuada de acordo com o que, de boa fé, for [...] [...] estabelecido entre o Concedente, através de represen- [...] [...] tantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em nego- [...] [...] ciações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 anos. Concessionária. taxas de portagem. 4 — [...]: 4 — Todos os bens não contemplados no quadro a) [...]; constante do número anterior devem ser entregues em b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos Vida do Empréstimo; seus componentes. c) TIR. 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- cessão, se verificar que a Concessionária não se mostra 5 — [...]. capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de o calendário de reembolsos e de remuneração acionista se compensar pelos custos previsíveis mediante a de- constante do Caso Base. dução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos 7 — [...]: relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por a) [...] convenientes, desde que a Concessionária não preste b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos per- garantia bancária por valor adequado à cobertura do centuais. referido montante. 6 — Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, 8 — [...]. se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Conce- 9 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio dente, a pedido da Concessionária, que as condições financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas modalidades: ao abrigo do número anterior são pagas à Concessio- a) [...] nária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; de três meses. c) [...] 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas no número anterior tenham sido substituídas por ga- Partes. rantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 5, o Concedente reembolsa à 10 — [...]. Concessionária o custo comprovado dessa garantia 11 — [...]. bancária. 12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan- 8 — [Anterior n.º 7]. ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor- 9 — O Concedente pode autorizar que os bens referi- ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no dos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram- de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros -se de acordo com os termos gerais de direito, sendo contratos de concessão, continuem afetos à execução tal reposição efetuada em termos que permitam repor o desses contratos. equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas Base LXXXIII da Concessionária durante o prazo adicional referido [...] no n.º 3 da base X. 13 — Sempre que o direito da Concessionária à repo- 1 — O Caso Base representa a equação financeira sição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se reper- com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio cutem para além do prazo da Concessão estipulado no financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na n.º 1 da base X, a medida da reposição, no que respeita base seguinte. a tais efeitos, observa o disposto no número anterior. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição Base LXXXVIII do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusiva- [...] mente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução de Concessão. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 4078 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur- 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela gir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação conceção, execução e fiscalização das obras inerentes ou integração das regras por que se rege a Concessão a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- são resolvidos por arbitragem. tuindo os trabalhos para a sua realização justificação 2 — [...]. para encerramento de vias nos termos e para efeitos do 3 — [...]. estipulado na base LI-A. 4 — [...]. 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento Base LXXXIX são suportados da seguinte forma: [...] a) Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações 1 — [...]. Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- 2 — [...]. nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das 3 — Os árbitros designados nos termos do número obras são sempre suportados pela Concessionária; anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo b) Os encargos associados à execução de Grandes de 10 dias úteis a contar da designação do segundo Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de dos Advogados, que também nomeia o representante Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- mesma não ocorra dentro deste prazo. nada, somada com o total da área anteriormente inter- 4 — [...]. vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela 5 — [...]. Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro 6 — [...]. anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores 7 — [...]. acumulados, a área máxima identificada em anexo ao 8 — [...]. Contrato de Concessão; 9 — [...]. c) Os encargos associados à execução de Grandes 10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando Reparações de Pavimento são da responsabilidade do o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto necessária ultrapasse a área máxima identificada em na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.» anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- vencionar, somada com o total da área anteriormente Artigo 2.º intervencionada cujos encargos tenham sido suportados Aditamento às bases da concessão da Beira Litoral/Beira Alta pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores São aditadas às bases da concessão da conceção, projeto, acumulados, a área máxima identificada em anexo ao construção, financiamento, exploração e conservação, dos Contrato de Concessão. lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, de- signada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado 4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, as bases ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na XXXIV-A, LIV-A, LVII-A a LVII-BB, LXV-B a LXV-E, sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen- LXXXVI-A e LXXXVII-B, com a seguinte redação: tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. «Base XXXIV-A 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- Grandes Reparações de Pavimento tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Con- 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por cessionária e por esta selecionadas de entre as que, objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, propostas pela Concessionária, disponham de prévia que detalha ainda: aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os Concessionária. trabalhos aí incluídos; 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização b) Os Grupos de Sublanços; de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue associados, e a área total de cada um dos Grupos de à Concessionária, com cópia para o Concedente. Sublanços; 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de d) A data de início do programa de Campanhas de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio- blanços; nária desencadeia de imediato e a expensas suas os e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos sionária; em que a área a intervencionar, somada com o total f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- da área anteriormente intervencionada desde a última tologia. Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4079 Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido su- 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- portados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- respetivamente identificada em anexo ao Contrato de cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes Concessão. à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre 8 — Na hipótese prevista na parte final do número a efetiva necessidade de realização de uma Grande anterior, são da responsabilidade do Concedente os Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de encargos com a realização dessa Grande Reparação Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- procedimento de Grande Reparação de Pavimento e balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução nos n.os 12 e seguintes. apresentados ou as correspondentes alterações que a 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos Concessionária deve incluir nesses documentos. são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de tais alterações, a Concessionária procede às corres- de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma pondentes alterações. situação caraterizável como Grande Reparação de Pa- 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a técnica ou o projeto de execução, a Concessionária expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada contratação da execução de Grandes Reparações de com o total da área anteriormente intervencionada desde Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser a última Campanha de Monitorização de Pavimentos determinado pelo Concedente atendendo também aos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos área máxima de intervenção pela Concessionária defi- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor nida em anexo ao Contrato de Concessão. e as condições de pagamento da Grande Reparação de 11 — Na hipótese prevista na parte final do número Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo anterior, são da responsabilidade do Concedente os de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em encargos com a realização dessa Grande Reparação termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições procedimento nos termos dos números seguintes. de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o respetivos trabalhos. estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- concorrencial. culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, Concedente indica à Concessionária o preço base e as contados da data de envio da comunicação referida no condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de número anterior, a Concessionária elabora nota técnica oposição pela Concessionária ao preço base assim indi- ou projeto de execução, em função da complexidade da cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos. intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- a justificação para a necessidade de realização de uma -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária çamental e elementos que definam o âmbito e natureza submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dos trabalhos a realizar. dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que 14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- se determine a necessidade de lançar tal procedimento ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi- 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais se tratar de projeto de execução. propostas pela Concessionária, na medida em que não 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- 24 — Em caso de realização de procedimento pré- tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações procede à análise e avaliação das propostas recebidas, que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório cessidade de realização de uma Grande Reparação de e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no conhecimento ao Concedente. prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas relativamente a esse parecer. para a execução da Grande Reparação de Pavimento 4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a dente, procede-se à repetição do procedimento pré- Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar considera necessárias com vista a adequar as condições da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes. de circulação ao estado das vias. 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o 34 — As aprovações do Concedente previstas na Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do presente base consideram-se tacitamente concedidas consequente atraso na realização da Grande Reparação quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao respetiva solicitação. Concedente. 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- Base LIV-A parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- Obrigações perante terceiros ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada- As obrigações da Concessionária, perante terceiros, mente, os meios financeiros necessários ao pagamento enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do preço devido. do Contrato de Concessão e, em particular, do estipu- 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- lado no presente capítulo, relativamente a ocorrências rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- verificadas no Empreendimento Concessionado, são sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con- aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo mento das obrigações para si emergentes do Contrato tais contratos prever expressamente que o pagamento de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en- e do Plano de Controlo de Qualidade. trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Con- Base LVII-A cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo Cobrança de taxas de portagem incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica disponibilização atempada de tais meios financeiros. os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- portagem aos utilizadores, podendo prever diferencia- ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- ções de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a cessidade de realização de trabalhos não previstos e que tráfegos locais. se tenham tornado necessários à execução da mesma 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir obra na sequência de uma circunstância imprevista, do regime de cobrança de taxas de portagem aos utili- não é necessário novo procedimento nos termos des- zadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto- critos na presente base, desde que tal necessidade seja estrada submetidos anteriormente a esse regime. confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de 3 — Os diplomas a que se referem os números an- execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas sempre que aplicável. de portagem. 30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, do sistema e dos equipamentos necessários à prestação o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem representante para acompanhar a respetiva execução na Autoestrada por todo o período da Concessão são da e com poderes para emitir, em nome do Concedente, responsabilidade da Concessionária. essa aprovação. 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Base LVII-B Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária Procedimento prévio à introdução de um regime mantém o Concedente informado do andamento dos de cobrança de taxas de portagem trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan- contrato de empreitada. ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos que contemple, designadamente: encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não a) Os custos da instalação e da manutenção; realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- b) O prazo de execução do investimento; padamente os meios financeiros necessários nos termos c) As condições de pagamento; previstos no Contrato de Concessão, este compromete- d) As condições da operacionalização do sistema de -se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos cobrança de taxas de portagem; que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na reformulação da nota técnica ou do projeto de execução. alínea a) da base LVII-K. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4081 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva a proposta a que se refere o número anterior no prazo de n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos lugar, em seguida, um processo negocial com base na sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, proposta apresentada, o qual deve estar concluído no e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no prazo de 60 dias, a contar do seu início. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito n.º 113/2009, de 18 de maio. do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem a introdução de um regime de cobrança de taxas de obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma- portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. nual de operação e manutenção específicos, nos termos 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem definidos no Contrato de Prestação de Serviços. que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser Base LVII-D determinada, nos termos previstos na base anterior, a Tarifas e taxas de portagem introdução de um regime de cobrança de taxas de por- tagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o as classes de veículos são, por ordem crescente do res- Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe petivo valor tarifário, as seguintes: prazo adequado para diligenciar no sentido da contra- tação, nas condições que venham a ser definidas pelo Classe Designação Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Conces- sionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublan- 2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do ços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. contratação da responsabilidade do Concedente. 3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do 6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessio- primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical nária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. Concessão, nos termos da base LXXXIV. 7 — Em caso de cessão da posição contratual da 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, Concessionária no Contrato de Prestação de Ser- tal como definidos no Código da Estrada, com dois viços, é obrigatória a presença e a intervenção da eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou sociedade cessionária no procedimento previsto na igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a presente base, podendo a Concessionária nela dele- cinco lugares e uma altura, medida à vertical do gar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m procedimento. e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração 8 — O procedimento regulado na presente base pode às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a não ser aplicado nas situações expressamente identifi- tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os cadas no Contrato de Concessão. seus utilizadores: Base LVII-C a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- brança; Sistema de cobrança de taxas de portagem b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente sentação de documento oficial emitido pela entidade eletrónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no competente, do preenchimento dos requisitos exigidos Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evo- neste número. luções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente. 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as 1,75, 2,25 e 2,5. modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos cedente autorize, nomeadamente através de pagamento definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- por débito em conta, de pagamento através de sistema cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA Custo Administrativo. que seja aplicável à taxa em vigor. 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tem de permitir, designadamente: as taxas de portagem que a Concessionária está autori- zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, em Portugal; e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. 4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 6 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço Base LVII-G aos utentes e o interesse público, as taxas de porta- Isenções de pagamento de taxas de portagem gem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- zonas especiais ou de passagens regulares e frequen- tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou or- tes do mesmo veículo, por simples determinação do ganismos: Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da Concessioná- a) Presidente da República; ria, com o acordo do Concedente, no eventual perí- b) Presidente da Assembleia da República; odo de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Su- base X. premo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Ad- 7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- ministrativo e do Tribunal de Contas; tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança d) Membros do Governo; de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- e) Procurador-Geral da República; sações, no caso de as mesmas corresponderem de forma f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e coerente e integrada a uma só Viagem. veículos das forças de segurança afetos à fiscalização 8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- do trânsito; tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrati- g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambu- vos a que haja lugar, nos termos da legislação e regu- lâncias e outros veículos de emergência a estes equipa- lamentação aplicáveis. ráveis, quando devidamente identificados; h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna; Base LVII-E i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces- Atualização das tarifas de portagem sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por seu serviço, incluindo os veículos da Operadora; despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou de acordo com a expressão seguinte: ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização; ª IPC ( p ) º k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da td (1) tv (1) u « » ¬ IPC ( p  n ) ¼ Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. sendo: td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, Sublanço e para a classe de veículos 1; com exceção dos indicados na alínea h), devem circular tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em Concedente, nos termos do número seguinte. vigor, para a classe de veículos 1; 3 — Apenas é considerado como título de isenção IPC(p) = valor do último IPC publicado; o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se p = mês a que se refere o último IPC publicado; encontre registado como isento para os efeitos previstos n = número de meses decorridos entre a data da última na presente base. atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a os títulos de isenção previstos na presente base têm um entrada em vigor da nova tarifa; período de validade de dois anos, renovável. IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à atividade ou ao serviço da Concessionária ou da socie- Concessionária o valor das novas tarifas de portagem dade cessionária são concedidos pelo período de tempo com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente estritamente necessário ao desempenho das atividades à data da entrada em vigor das mesmas. ou serviços em causa, não superior a seis meses, re- novável. Base LVII-F 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Servi- Não pagamento de taxas de portagem ços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à O não pagamento ou o pagamento viciado de ta- EP lista atualizada das isenções referidas no número xas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Su- anterior que se encontrem em vigor. blanços que integram a Concessão é sancionado nos 7 — A Concessionária não pode conceder isenções termos previstos nas disposições legais e regula- de pagamento de taxas de portagem. mentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem 8 — A passagem de um veículo isento nos termos as competências e os poderes que assistem nesta da presente base não dá lugar a uma Transação nem é matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente contabilizada na determinação da remuneração devida da Concessionária ou da sociedade cessionária, em à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança caso de cessão da posição contratual nos termos da de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos base LVII-W. no n.º 1 da base LVII-O. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4083 Base LVII-H a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de Direito de cobrança de taxas de portagem deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos n.os 4 e seguintes e a verificação 1 — A EP é titular, nos termos regulados no con- das situações que conduzam ao incumprimento, mora trato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, ou cumprimento defeituoso. do direito de cobrança de taxas de portagem na rede 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces- concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços direito, salvo na medida do estipulado na base LVII-U constitui cumprimento, pela Concessionária, das dispo- e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. sições do Contrato de Concessão que regulam a pres- 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida utilizadores da Autoestrada. do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- tido mediante prestação de caução nos termos definidos Base LVII-I no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do Serviço de cobrança de taxas de portagem disposto nos números seguintes. 5 — A caução que venha a ser prestada identifica 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP € 1 500 000. o Contrato de Prestação de Serviços. 6 — O valor da caução referida no número anterior 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem publicados para os três anos anteriores àquele em que direito a receber da EP uma remuneração nos termos a atualização ocorre. definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. Base LVII-K 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de Remuneração portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação A título de remuneração pela cobrança de taxas de de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da Decretos-Lei n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes: 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema 4 — Em caso de cessão da posição contratual da de cobrança de taxas de portagem; Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de posterior cessação da relação contratual estabelecida de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação Base LVII-L de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a Montante e pagamento sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de 1 — O valor anual e os termos da revisão e atu- taxas de portagem na Autoestrada. alização da remuneração pela disponibilidade do 5 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- sistema de cobrança de taxas de portagem, devida rior, a Concessionária: pela EP à Concessionária, encontram-se fixados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação a) Não assume qualquer responsabilidade em que de Serviços. tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente 2 — O pagamento da remuneração pela disponibili- a essa reassunção; dade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efe- b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição tuado de acordo com a calendarização e procedimento contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de termos previstos na secção VIII. Prestação de Serviços. 3 — Em caso de mora no cumprimento das obriga- Base LVII-J ções estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, Contrato de Prestação de Serviços calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve re- meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do fletir, em cada momento, o disposto neste capítulo e primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do até integral pagamento. serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoes- trada. Base LVII-M 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres- Período transitório tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão 1 — Durante um período de três meses a contar da relativamente às matérias incluídas no objeto daquele data de início de produção de efeitos do Contrato de contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço remuneração prevista na secção V do presente capítulo, de cobrança de taxas de portagem é objeto de um 4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação adquirida e as melhorias técnicas e processuais que de Serviços. forem sendo conseguidas; 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, de- rogável por acordo entre as partes. vendo o valor unitário por Transação Agregada con- templar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de Base LVII-N valor nas quais não existe livre concorrência; Regime geral e) Os custos diretos das Transações Agregadas debi- tados por entidades de cobrança de taxas de portagem, 1 — Findo o período transitório referido na base an- os custos com o sistema de identificação eletrónica de terior, a Concessionária passa a receber da EP uma veículos e os custos de operação do sistema FF neces- remuneração pela prestação do serviço de cobrança sários à individualização da Transação Agregada com de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, vista à sua boa cobrança; a determinar nos termos previstos nas bases LVII-O a f) O critério de repartição de risco definido nos termos LVII-Q. previstos na base LVII-V; 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa- g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, mente tendo em vista a maximização das Receitas Lí- bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, quidas de Portagem. contribuem para remunerar a Concessionária pelos cus- tos adicionais de cobrança; Base LVII-O h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que, no Determinação do valor da remuneração pelo serviço agregado das Cobranças Secundária e Coerciva, resulte de cobrança de taxas de portagem para a Concessionária um equilíbrio entre: 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o i) O valor correspondente às receitas provenientes valor devido a título de remuneração pela prestação do da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da ao valor unitário a que se refere o número seguinte parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos multiplicado pelo número de Transações Agregadas da lei, e que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos ii) A soma dos custos associados a essas cobran- previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo ças com a justa remuneração da Concessionária pelo número de Transações Agregadas que se encontrem serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aditiva e a repartição de riscos e a partilha de bene- aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos fícios acordadas. utilizadores da Autoestrada. 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido Base LVII-P a título de remuneração pela prestação do serviço de Procedimento de determinação do valor da remuneração cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o pelo serviço de cobrança de taxas de portagem período transitório, é determinado: 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo a) Em sede de revisão extraordinária do modelo ta- dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 rifário, no termo do período transitório, nos termos da base anterior, consoante o caso, a Concessionária definidos no Contrato de Prestação de Serviços; dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a um requerimento de abertura de procedimento obri- cada três anos após o termo do período transitório, sem gatório de conciliação para a determinação do valor prejuízo do disposto no número seguinte. unitário por Transação Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao que o instruem. do termo do período transitório e termina no dia 31 de 2 — O requerimento referido no número anterior dezembro do terceiro ano subsequente. deve ser instruído com os seguintes documentos: 4 — O valor unitário por Transação Agregada resul- tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir a) Uma proposta de valor unitário por Transação do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de Agregada; cada triénio. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- 5 — A alteração do valor unitário por Transação serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordi- e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com nária do modelo tarifário, deve tomar em consideração poderes de regulamentação do sistema de cobrança os seguintes princípios: eletrónica de taxas de portagem; c) Outros elementos que venham a ser legal ou re- a) O custeio baseado em atividades elaborado numa gulamentarmente exigíveis. base de transparência de informação, que constitui re- ferência obrigatória; 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP da alteração; para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da do requerimento apresentado pela Concessionária e, eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de querendo, apresentar contraproposta, instruída com os portagem como um todo, tendo em conta a experiência documentos identificados no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4085 4 — No termo do último prazo referido no número de cobrança de taxas de portagem são regulados no anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de Serviços. 15 dias a contar da notificação. 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- Base LVII-S mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e Receitas próprias da Concessionária à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento Para além da remuneração prevista na base LVII-K, inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- constituem receitas próprias da Concessionária no âm- posta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um bito da prestação do serviço de cobrança de taxas de valor que considere adequado atendendo aos princípios portagem: estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de a) Os Custos Administrativos; tarifa aditiva definido. b) O produto das coimas, nos termos da lei; 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira caber nos termos previstos na base LVII-V. sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. Base LVII-T 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem Entrega das receitas de portagem este delegar a competência para o efeito, que pode ser 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo assessorado pelos técnicos ou peritos considerados ne- de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo cessários, devendo as partes no procedimento de conci- na medida do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo liação ser representadas por dois elementos cada uma. do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por 2 — O regime de entrega das Receitas de Por- Transação Agregada para vigorar no período seguinte, tagem pela Concessionária à EP é estabelecido no é lavrado auto do qual devem constar todos os termos Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação e condições do acordo, que é assinado pelos represen- de Serviços. tantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades. Base LVII-U 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no descreva o desfecho do procedimento. n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir 10 — Na situação referida no número anterior, a receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Portagem. de Prestação de Serviços. 2 — Durante o período de prorrogação fixado no 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao n.º 4 da base X, a Concessionária: mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT conforme previsto no Contrato de Concessão e no Con- injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos trato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, números anteriores. nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessá- rias adaptações, o montante resultante da aplicação do Base LVII-Q disposto no número anterior, fazendo seu o montante Atualização remanescente; b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato O valor unitário por Transação Agregada é atualizado de Prestação de Serviços. no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido relativa- 3 — O disposto na presente base não prejudica as mente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos obrigações de informação e de disponibilização de dados em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraor- e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação dinária, desse valor. de Serviços. Base LVII-R Base LVII-V Pagamento Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem 1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- lativas à cobrança de taxas de portagem, nos termos do A metodologia de repartição de riscos e de partilha Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, de benefícios é definida no contexto do procedimento como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo ta- de remuneração pela prestação do serviço de cobrança rifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, de taxas de portagem na Autoestrada. bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao 2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados pagamento da remuneração pela prestação do serviço no período anterior. 4086 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LVII-W artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem Cessão da posição contratual da Concessionária prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes requisitos. 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão 3 — A sociedade cessionária tem como objeto social e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessio- exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte nária pode ceder a sua posição contratual no Contrato no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- de Prestação de Serviços a uma entidade por ela esco- nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de lhida, mediante autorização da EP, a qual se considera atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo tacitamente concedida quando não seja recusada no período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo anónima, regulada pela lei portuguesa. pedido instruído com todos os elementos necessários 4 — Todas as ações representativas do capital social à sua apreciação. da sociedade cessionária são obrigatoriamente nomi- 2 — O pedido referido no número anterior apenas nativas. pode ser recusado pela EP em caso de: 5 — Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de a) Incumprimento do disposto na base seguinte; Prestação de Serviços devem ser individualizados em b) Verificação de algum dos impedimentos referidos um ou mais centros de custo autónomos e específicos. no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. Base LVII-Y 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e Licenças, autorizações e seguros a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos A sociedade cessionária deve ser titular de todas as na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não licenças, autorizações e seguros necessários ou adequa- continue ou não possa continuar a executar diretamente dos ao exercício das atividades integradas no objeto do o Contrato de Prestação de Serviços. Contrato de Prestação de Serviços, observando todos 4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre- os requisitos necessários à manutenção em vigor dos vista na presente base depende da prestação de caução mesmos. pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da Base LVII-Z que haja sido prestada pela Concessionária. 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a Incumprimento da prestação do serviço de cobrança posição contratual que assuma nos termos da presente de taxas de portagem base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise 1 — Salvo nos casos previstos no número e na ba- atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico se seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, atra- com as necessárias adaptações. vés da aplicação de multas contratuais cujo montante, 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista em função da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e na presente base, a Concessionária confere à sociedade € 50 000. cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade ces- que integram a Concessão com vista ao cumprimento sionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de confere à EP o direito aos juros de mora sobre o mon- tais instalações e equipamentos. tante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três Base LVII-X meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar Sociedade cessionária do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral paga- 1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição mento. contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma 3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de sociedade comercial cujo capital social seja, na data cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indem- da cessão, controlado pelas entidades que detenham, nização pelo dano excedente. direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções pre- domínio da Concessionária, nos termos previstos no vistas nos números anteriores e na base seguinte, em artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de social da sociedade cessionária a serem consagrados a Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o favor das entidades financiadoras da Concessionária ou conhecimento da Concessionária, para, no prazo que daquela entidade. razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as 2 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dade cessionária, desde que os acionistas existentes na dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não data da cessão da posição contratual detenham o respe- sanável. tivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no considera-se, designadamente, violação grave das Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4087 obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de de Prestação de Serviços relativamente a montantes Serviços: devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão, a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie- sejam da titularidade da EP, podem ser retidas e utiliza- dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de das receitas de portagem; portagem devam ser entregues nos termos do Contrato b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento por conta da remuneração anual 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou pela disponibilidade da Autoestrada devida à Conces- caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri- sionária ao abrigo da base anterior. gações ou não corrija ou repare as consequências do 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados incumprimento nos termos determinados pela EP, esta ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido pode determinar a cessação da relação contratual esta- aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da belecida com a sociedade cessionária e a reassunção alínea a) do n.º 10 da base anterior. pela Concessionária da sua posição contratual origi- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a nária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, Concessionária remete ao Concedente, com cópia para mediante notificação para o efeito enviada a cada uma a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na das partes. alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária acompanhada da discriminação dos valores retidos acu- e à sociedade cessionária nos termos previstos no nú- mulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para mero anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a efeitos de dedução. contar da respetiva receção. 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-W as Receitas Lí- Base LVII-AA quidas de Portagem são entregues, pela sociedade ces- sionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar Indisponibilidade do sistema de cobrança nos termos previstos no n.º 1. de taxas de portagem 5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de da presente base não prejudica as obrigações de infor- taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos mação e de disponibilização de dados e documentação de cobrança que o integram registarem os elementos à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços. relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços. Base LXV-C 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança Partilha de benefícios de receitas de portagem consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de ou reconstituir os elementos necessários ao estabeleci- partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, mento da respetiva Transação Agregada. caso estas excedam as receitas líquidas de portagem 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de co- estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos se- brança assumido pela Concessionária encontra-se pre- guintes moldes: visto no Contrato de Concessão. 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe informação que, nos termos estabelecidos no Contrato entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem de Prestação de Serviços, permita confirmar o cum- estimada; primento do nível de disponibilidade a que se refere o b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultra- número anterior. passe 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada. 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos pontos de cobrança inferior ao assumido pela Conces- 2 — O benefício resultante do disposto no número sionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do anterior concretiza-se num pagamento único anual, a Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Con- mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 cessionária a título de remuneração pela disponibilidade da base LXV-A. do sistema de cobrança de taxas de portagem. 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a Base LVII-BB cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Con- cessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de Termo do Contrato de Prestação de Serviços taxas de portagem. O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo 4 — Para efeitos do disposto nos números anterio- da Concessão. res, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas de receita de taxas de portagem pre- Base LXV-B vistas no Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário Pagamentos por conta da remuneração anual ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, pela disponibilidade da Autoestrada deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R apurando-se as partilhas de benefícios de receita pre- e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato vistos no n.º 1 com referência às novas estimativas, 4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação Base LXV-E à Concessionária. Partilha de redução de custos Base LXV-D 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento Partilha de benefícios operacionais até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- base X sejam inferiores a € 57 811 845,98, a valores cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre possíveis melhorias nas condições de execução do Con- o montante de encargos efetivamente incorrido e esse trato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer montante. numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os implementação dentro do referido prazo, ponderando encargos suportados pelo Concedente com a realização outras alternativas para além das já consagradas nestas de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. possam contribuir para gerar poupanças adicionais, de- 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do signadamente decorrentes do seguinte: disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos a) Otimização de custos de operação e manutenção números anteriores, acresce ao montante definido no corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos n.º 3 da base X para efeitos da prorrogação aí prevista níveis de serviço da Concessão, para além do já consa- e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo grado no Manual de Operação e Manutenção; do n.º 4 dessa mesma base. b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à relacionadas com: conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, i) Centros de controlo de tráfego; no sentido de minimizar os custos a serem suportados ii) Centros de assistência e manutenção; e por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, iii) Centros de manutenção invernal. potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária. 2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- cretização dos ganhos operacionais previstos no nú- Base LXXXVI-A mero anterior e que resultem do esforço conjugado da Produção de efeitos das alterações Concessionária e do Concedente são partilhados, em ao Contrato de Concessão partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4. Salvo na medida do disposto no Contrato de Con- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização incorporam o disposto nas presentes bases produzem e o Caso Base Pós-Otimização. efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con- 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele respondem aos diferenciais de cash-flow disponível Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, a procedimento de fiscalização prévia nos termos da entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- respetiva Lei de Organização e Processo. -Otimização. 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente Base LXXXVII-B base a que tem direito o Concedente é refletida na Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Au- toestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes do ano seguinte. com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa- 6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- ração de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias de execução, à fixação do preço base, à necessidade de das condições de execução do Contrato de Concessão, realização ou não de trabalhos adicionais e à condução suscetíveis de gerar ganhos operacionais. dos procedimentos com vista à sua realização. 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado 2 — A constituição, o funcionamento e os procedi- de uma proposta apresentada nos termos do número mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios regulados no Contrato de Concessão.» daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons- Artigo 3.º tante dos n.os 3 a 5. Alterações sistemáticas 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é subs- 1 — Os capítulos VII e X das bases da concessão da tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas conceção, projeto, construção, financiamento, exploração as referências feitas no Contrato de Concessão para o e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viá- Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, rios associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, para o Caso Base Ajustado. aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4089 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 Artigo 5.º de maio, passam a ter as seguintes epígrafes: Norma revogatória a) Capítulo VII — Funções do IMT; São revogadas a alínea nnn) do n.º 1 da base I, os n.os 11 b) Capítulo X — Pagamentos pela disponibilidade da e 12 da base XXXIV, os n.os 6 e 7 e a alínea d) do n.º 8 da Autoestrada e partilha de benefícios. base XLV, os n.os 2 e 3 da base XLVIII, a alínea f) do n.º 4 e o n.º 5 da base L, o n.º 5 da base LIV e os n.os 16, 17 e 18 da 2 — É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe «Porta- base LXV-A das bases da concessão da conceção, projeto, gens», às bases da concessão da conceção, projeto, constru- construção, financiamento, exploração e conservação, dos ção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, desig- de autoestrada e conjuntos viários associados, designada nada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio. Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, que se divide nas seguintes secções e subsecções: Artigo 6.º a) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que Republicação inclui as bases LVII-A e LVII-B; b) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei do qual taxas de portagem», que inclui a base LVII-C; fazem parte integrante, as bases da concessão da conceção, c) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de porta- projeto, construção, financiamento, exploração e conserva- gem», que inclui as bases LVII-D a LVII-G; ção, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associa- d) Secção IV, com a epígrafe «Prestação do serviço dos, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, com LVII-H a LVII-J; a redação atual. e) Secção V, com a epígrafe «Remuneração pela co- Artigo 7.º brança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-K a LVII-R e se subdivide nas seguintes subsecções: Entrada em vigor i) Subsecção I, com a epígrafe «Disposição geral», que O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte inclui a base LVII-K; ao da sua publicação. ii) Subsecção II, com a epígrafe «Remuneração pela Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por- de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova tagem», que inclui a base LVII-L; Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães iii) Subsecção III, com a epígrafe «Remuneração pela Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-M a LVII-R; Promulgado em 2 de junho de 2015. Publique-se. f) Secção VI, com a epígrafe «Receitas próprias da Concessionária», que inclui a base LVII-S; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) Secção VII, com a epígrafe «Receitas relativas às Referendado em 4 de junho de 2015. taxas de portagem», que inclui as bases LVII-T a LVII-V; h) Secção VIII, com a epígrafe «Cessão da posição O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. contratual», que inclui as bases LVII-W a LVII-Y; i) Secção IX, com a epígrafe «Incumprimento», que ANEXO inclui as bases LVII-Z e LVII-AA; (a que se refere o artigo 6.º) j) Secção X, com a epígrafe «Termo do Contrato de Prestação de Serviços», que inclui a base LVII-BB. Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, 3 — É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe «Co- dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, missão de Peritos», às bases da concessão da conceção, designada por Beira Litoral/Beira Alta. projeto, construção, financiamento, exploração e conser- Bases da Concessão vação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários asso- ciados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, CAPÍTULO I alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVII-B. Disposições gerais Base I Artigo 4.º Definições e abreviaturas Outorga do contrato 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai- Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia úscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes crever, em nome e em representação do Estado, o contrato significados: de alteração ao contrato de concessão da Beira Litoral/ Beira Alta, cuja minuta é aprovada mediante resolução do a) ACE — o agrupamento complementar de empresas Conselho de Ministros. constituído entre os membros construtores do Agrupa- 4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 mento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Con- Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós- trato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, -Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos de projeto e de construção dos Lanços referidos no n.º 1 decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos opera- da base II; cionais, conforme aplicável; b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela q) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- -Otimização com as novas condições decorrentes das quanto seus acionistas, relativo à subscrição e à realização melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- do capital da Concessionária e à realização de prestações cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos que constitui anexo ao Contrato de Concessão; e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Conce- r) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré- dente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e as -Refinanciamento com as novas condições e estrutura de condições em que o Concedente tem o direito de intervir no financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con- âmbito do Contrato de Projeto e Construção, que constitui cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e anexo ao Contrato de Concessão; cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- s) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor cessionária que constitui anexo ao Contrato de Concessão; no momento anterior à adoção de melhorias nas condições e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; no Common Terms Agreement, é conferido à expressão t) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- Global Agent; ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comerciais de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, vencedor do concurso público para atribuição da Conces- incluindo as condições e a estrutura de financiamento são, cuja identificação e participação percentual e nominal previstas no Caso Base; no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura u) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de do Contrato de Concessão, figura em anexo ao mesmo; portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando competências que lhe estejam legalmente cometidas com ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma respeito à Concessão; coima, se aplicável; h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- v) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio de portagem aos utentes através de sistema de débito em aos utentes, compostas designadamente por postos de conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de quada, seja o utente anónimo ou identificado; restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso w) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de e de parqueamento de veículos; taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- i) [Revogada]; gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- j) Autoestrada — a secção corrente, os nós de ligação -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- e os conjuntos viários associados que integram o objeto nistrativos; da Concessão nos termos da base II e no n.º 3 da base V; x) Código das Expropriações — o diploma aprovado k) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei alterações; n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado e republicado y) Código das Sociedades Comerciais — o diploma pelo Decreto-Lei n.º 111/2015, de 18 de junho; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, l) [Revogada]; na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma Concessão; campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- z) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- as respetivas alterações; tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada aa) [Revogada]; para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área termos da base LXXXVII-B; por este abrangida e com utilização dos critérios definidos cc) Concedente — o Estado Português; no Contrato de Concessão; dd) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações n) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com Concessão e demais regulamentação aplicável; as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao ee) Concessionária — a Ascendi Beiras Litoral e Alta, alojamento de ativos de telecomunicações; Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; o) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro- ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre jeções económico-financeiras descritos em anexo ao Con- o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura trato de Concessão, com as alterações que lhe sejam intro- do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, duzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; projeto, construção, financiamento, exploração e conser- p) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan- vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução ciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos das alterações previstas nas presentes bases, e todos os decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4091 gg) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato eee) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- do projeto, a informação relativa aos estudos de base e à preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação situação de referência, bem como a identificação e a ava- do serviço de cobrança de taxas de portagem e constitui liação dos impactes ambientais considerados relevantes, um anexo ao Contrato de Concessão; quer na fase de construção quer na fase de exploração, e as hh) [Revogada]; medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mi- ii) [Revogada]; nimizar ou a compensar os impactes negativos esperados; jj) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de fff) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter- prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re- um anexo ao Contrato de Concessão, incluindo as altera- sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza- ções que o mesmo venha a sofrer nos termos contratual- ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada mente previstos; de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de kk) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe- a conceção, o projeto e a construção ou duplicação dos ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais; Lanços referidos no n.º 1 da base II, que constitui um anexo ggg) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços ao Contrato de Concessão; identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos ll) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito que constituem um anexo ao Contrato de Concessão; de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de mm) [Revogada]; Monitorizações Localizadas de Pavimentos; nn) [Revogada]; hhh) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; oo) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- iii) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. tificados em anexo ao Contrato de Concessão; ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as compe- pp) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida tências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário à Concessão; que lhe serve de base; jjj) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- qq) Critérios-Chave — os critérios a utilizar para a bitação, para todo o território nacional, publicado pelo reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos Instituto Nacional de Estatística, I. P.; termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de Con- kkk) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; cessão; lll) Lanço — as secções em que se divide a Autoestrada; rr) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de atu- mmm) Manual de Operação e Manutenção — o docu- alização calculada a partir do custo individual de cada uma mento a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui um das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas anexo ao Contrato de Concessão; de acordo com a estrutura de capital da mesma; nnn) [Revogada]; ss) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis- ooo) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em mentarmente previstos; cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a do ambiente e do ordenamento do território; data em que foi celebrada a versão originária do Contrato ppp) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso- Governo que, em cada momento, detenha as competências lução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras abril, ou seja, 28 de abril de 2001; e infraestruturas públicas; uu) [Revogada]; qqq) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças ou vv) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos o membro do Governo que, em cada momento, detenha bens que integram a Concessão, nos termos das presentes as competências para prosseguir as atribuições do Estado bases e do Contrato de Concessão; na área das finanças; ww) Empreiteiros Independentes — as entidades que rrr) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- não sejam Membros do Agrupamento nem empresas asso- dades que o constituíam à data da adjudicação provisória ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Concessão; da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do sss) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- Conselho, de 31 de março de 2004; quer campanha de avaliação do estado de conservação xx) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- termos dos Contratos de Financiamento; dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, yy) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do zz) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- bens referido na base VI; panhas de Monitorização de Pavimentos; aaa) [Revogada]; ttt) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- bbb) [Revogada]; vimento das atividades de operação da Autoestrada e de ccc) [Revogada]; manutenção do Empreendimento Concessionado, nos ter- ddd) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que mos do Contrato de Operação e Manutenção; constitui um anexo ao Contrato de Concessão; uuu) Partes — o Concedente e a Concessionária; 4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 vvv) Período Inicial da Concessão — o período de tempo uma estrada ou uma autoestrada já construída ou em cons- que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato trução à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; de Concessão e termina às 24 horas de 31 de dezembro de gggg) Termo da Concessão — a extinção do Contrato 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que se veri- de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a fique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de mesma ocorra; acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII, consoante hhhh) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os o que ocorra mais tarde; acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo www) Plano de Controlo de Qualidade — o documento da Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis- anexo ao Contrato de Concessão; ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído xxx) Programa de Trabalhos — o documento fixando aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e a ordem, os prazos e os ritmos de execução das diversas reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos atividades integradas na Concessão, que constitui um anexo subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas ao Contrato de Concessão; distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido yyy) Proposta — o conjunto da documentação subme- período da Concessão, calculada nos termos constantes tida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição do Caso Base; da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão iiii) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado de da fase de negociações mantidas nos termos das regras acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI; daquele concurso; jjjj) Transação — o conjunto de dados gerado num local zzz) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo de deteção de veículos aquando da sua transposição por um (RCVE) — o quociente entre (i) o valor atual líquido dos veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; meios libertos do projeto, desde a data de cálculo até ao kkkk) Transação Agregada — a liquidação de uma Via- período de cálculo em que ocorra o último vencimento da gem realizada numa via portajada; dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da llll) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento de dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas compe- reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior tências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, existente à data do cálculo; de 23 de maio; aaaa) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida mmmm) Viagem — o percurso realizado por uma de- Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da entre (i) os meios libertos do projeto acrescido do saldo das autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão disponibilidades de caixa e (ii) o capital devido nos termos com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de referência a um dado limite de tempo adequado definido cálculo, calculado com referência ao período subsequente no Contrato de Prestação de Serviços. de 12 meses; bbbb) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en- gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a tre (i) os meios libertos do projeto e (ii) o capital devido correspondente alteração do respetivo significado, salvo nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de se do contexto resultar claramente o inverso. todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con- cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao período CAPÍTULO II subsequente de 12 meses; Objeto e tipo da Concessão cccc) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos Base II Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida Objeto sénior; 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, dddd) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas construção ou duplicação do número de vias, financia- brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na mento, conservação e exploração, em regime de disponi- Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Presta- bilidade, dos seguintes Lanços: ção de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, designadamente com a remuneração pela dispo- a) IP 5 Nó do IC 2-Viseu; nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e b) IP 5 Viseu-Mangualde; pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem c) IP 5 Mangualde-Guarda; nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no d) IP 5 Guarda-Vilar Formoso. Contrato de Prestação de Serviços; eeee) Refinanciamento da Concessão — a alteração das 2 — Integra ainda o objeto da Concessão, para efeitos condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou de conservação e de exploração, em regime de disponibi- dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua lidade, o Lanço IP 5 Albergaria (IP 1)-Nó do IC 2. substituição por outros contratos ou por outras estruturas 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a pres- de financiamento; tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos ffff) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre dois utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no ca- nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e pítulo X-A. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4093 4 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados seja exclusivamente de acesso à Autoestrada. em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os extensão de um Lanço o somatório das extensões dos troços de estrada a transferir pela Concessionária, por Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- número seguinte, divididas por dois. vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até 5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se- à efetiva transferência dos mesmos. gundo o eixo de cálculo da faixa de rodagem e determina- 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace das, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces- sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou concessionária que detenha o ramo de ligação. terminar contactando em plena via uma estrada ou au- 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- toestrada construída, a sua extensão é determinada pela tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; da estrutura. c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de 7 — Os limites da Concessão são os que constam, gra- nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão ficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte Base VI o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade; Estabelecimento da Concessão d) Se não estiver concluída a construção de um dos O Estabelecimento da Concessão é composto: Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que a) Pela Autoestrada; medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio da outra extremidade. aos utentes da Autoestrada e nela situados. Base III Base VII Natureza da Concessão Bens que integram a Concessão A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- 1 — Integram a Concessão: gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra a) O Estabelecimento da Concessão; o seu objeto. b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designada- Base IV mente instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, apare- Serviço público lhagens, acessórios e, em geral, outros bens diretamente 1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades afetos à exploração e conservação da Autoestrada, bem concessionadas de acordo com as exigências de um regular, como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da explo- contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e ração e conservação, os escritórios e outras dependências adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das quaisquer bens necessários à referida exploração e à con- disposições aplicáveis do Contrato de Concessão. servação que pertençam à Concessionária; 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- taxas de portagem; criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, utentes. associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do Base V serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores Delimitação física da Concessão da Autoestrada. 1 — Os limites da Concessão são definidos em rela- 2 — A Concessionária elabora, e mantém permanen- ção à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais temente atualizado e à disposição do Concedente, um in- extremos da mesma, em conformidade com os traçados ventário dos bens que integram a Concessão nos termos definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. do número anterior e que menciona os ónus ou encargos 2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos pro- que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do jetos aprovados nos termos da base XXXI. disposto na base IX. 3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, Base VIII os troços de estradas que os completem, considerados Manutenção dos bens que integram a Concessão entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom 4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 estado de funcionamento, conservação e segurança, nos efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao termos e condições estabelecidos nas disposições apli- Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua rea- cáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram lização. a Concessão, efetuando em devido tempo as reparações, 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 de- disposições, para o efeito se tornem necessárias. vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este Base IX opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de Natureza dos bens razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação. 1 — A Autoestrada integra o domínio público do Con- 11 — As instalações e os equipamentos de via de co- cedente. brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que mero anterior, constitui a Autoestrada: se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança a) O terreno por ela ocupado abrangendo a plataforma de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e integram o domínio privado do Concedente, sem preju- bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e ízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição marginais até à vedação; contratual nos termos da base LVII-W, para a sociedade b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os cessionária. terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, os imóveis que nelas sejam construídos. revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado por este, todos os bens que integram a Concessão. ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das 13 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, gidos nos números anteriores que sejam utilizados no de- das instalações para assistência aos utentes e de cobrança senvolvimento das atividades integradas na Concessão de taxas de portagem, bem como as edificações neles podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- construídas, integram igualmente o domínio público do cessionária. Concedente. 14 — Os bens móveis referidos no número anterior 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo Concessionária não pode por qualquer forma celebrar con- das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de trato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, avaliação da qual fazem parte três peritos, um nomeado alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por a Concessão ou o domínio público do Concedente, os acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos o não tenham feito. espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar. CAPÍTULO III 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII apenas podem ser onerados, substituí- Duração da Concessão dos e alienados pela Concessionária nos termos previstos nos números seguintes. Base X 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 Prazo da Concessão da base VII podem ser onerados em benefício das Enti- dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o à sua execução, de cópia certificada do documento ou trigésimo aniversário dessa assinatura. documentos que consagrem tal oneração. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como cionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição a aplicação para além daquele prazo das disposições do por outros com condições de operacionalidade, de quali- Contrato de Concessão que perduram para além do Termo dade e de funcionamento idênticas ou superiores, exceto da Concessão. tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor utilidade para a Concessão. acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da 8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham para a Concessão são abatidos ao inventário referido no sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Conce- atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em dente, que se considera concedida se este não se opuser no termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à prazo de 30 dias contados da receção do pedido de abate. taxa de 6,08 %, o montante de € 53 626 235,78, acrescido 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, e salvo na hipó- dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos tese prevista no número seguinte, os termos dos negócios termos previstos na base LXV-E. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4095 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no tado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão número anterior apenas ocorre pelo período estritamente final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a o montante previsto no número anterior, até ao máximo acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas nos n.os 4, 5 e 8; expetativas da Concessionária neste âmbito. b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto aludem os números anteriores não há lugar à realização nos n.os 4, 5, 8 e 9. de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, incluindo em contrapartida da prestação do serviço de CAPÍTULO IV cobrança de taxas de portagem. 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessio- Sociedade concessionária nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte Base XI informação: Objeto social, sede e forma a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- de todo o período da Concessão, o exercício das atividades panhado de demonstração da respetiva atualização, nos que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram termos do n.º 3; integradas na Concessão, bem como das atividades auto- b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao rizadas nos termos dos n.os 4 e 5. abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali- zação, nos termos do n.º 3; período da Concessão, a sua sede em Portugal. c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Conces- 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo sionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acompa- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, nhado de demonstração da respetiva atualização; regulada pela lei portuguesa. d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração da Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- respetiva atualização, nos termos do n.º 3; cos da Concessão, outras atividades para além das que se e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso benefícios entre Concedente e Concessionária através de afirmativo, um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A. f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi- e estimativa fundamentada do período de prorrogação cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con- cessionária pode, mediante autorização do Concedente, 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, cessão, outras atividades. de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior. Base XII 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, Estrutura acionista da Concessionária o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- período de prorrogação, proceder às entregas de receita de cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 da base LVII-U, na exata medida que foi pelo Agrupamento indicado na acompanhadas dos documentos justificativos dos mon- Proposta. tantes em causa e da indicação do valor remanescente por 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros recuperar. do Agrupamento no capital da Concessionária carece de 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos autorização prévia do Concedente. termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes 3 — A transmissão de ações da Concessionária é ex- do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti- pressamente proibida até três anos após a data de entrada ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões verificação desse requisito. efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- em contrário do Concedente. sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de 4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido desde que os Membros do Agrupamento identificados em possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a Anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos data da entrada em serviço do último Lanço a construir ou previstos no Contrato de Concessão. a duplicar, o domínio da Concessionária nos termos previs- 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- salvo autorização em contrário do Concedente. 4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- da Concessionária em criá-los, consoante o evento que mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter primeiro ocorrer. ações da Concessionária desde que os Membros do Agru- 4 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações pamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e de capital da Concessionária desde que as condições e a enquanto acionistas, diretos ou indiretos, desta, até ao realização efetiva desse aumento observem o disposto nas Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º bases XII e XIII. do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o 5 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos. de 30 dias após a respetiva outorga, cópia das escrituras 6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de notariais de alteração dos Estatutos que tenha realizado ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto nos termos da presente base. no Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a Concessio- 6 — As autorizações do Concedente previstas na pre- nária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, sente base consideram-se tacitamente concedidas quando a qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da ou possua ações representativas do seu capital através sua solicitação. dessas transmissões. Base XV 7 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos Oneração de ações da Concessionária do capital social da Concessionária, que confiram ou, por 1 — A oneração de ações representativas do capital força do disposto no capítulo III do título IV do Código social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de autorização prévia do Concedente, a qual se considera de voto aos seus titulares. tacitamente recusada se não for concedida no prazo de 8 — As autorizações do Concedente previstas na pre- 60 dias úteis a contar da sua solicitação. sente base consideram-se tacitamente concedidas quando 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva onerações de ações efetuadas em benefício das Entida- solicitação. des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser Base XIII comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no Capital prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituí- das, cópia notarial do documento que formaliza a oneração 1 — O capital social da Concessionária, integralmente e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e subscrito e realizado, é de € 51 000 000. condições que sejam estabelecidos. 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Concedente 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele instrumentos de oneração de ações referidos no número contempladas foram integralmente realizadas ou, não o anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. posse de ações representativas do capital social da Conces- 3 — A Concessionária não pode proceder à redução do sionária por entidades que não sejam Membros do Agrupa- seu capital social, durante todo o período da Concessão, mento, em violação do disposto no Contrato de Concessão sem prévio consentimento do Concedente. e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV. 4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da 4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores. Base XIV 5 — As disposições da presente base mantêm-se em Estatutos e Acordo Parassocial vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir. 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço Base XVI a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Obrigações de informação da Concessionária Concedente, sob pena de nulidade. 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização pré- 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem via por parte do Concedente, durante idêntico período, prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras -se para com o Concedente a: relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domí- a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer nio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento. evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- 3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum- financeiros pela Concessionária que permitam ou possam primento pontual e atempado de qualquer das obrigações permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de ou a detenção de ações representativas do capital social Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessionária em violação das regras estabelecidas da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de nos termos previstos no capítulo XVIII; autorização prévia e específica do Concedente, a quem b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antece- documentos de prestação de contas legalmente exigidos, dência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de bem como a certificação legal de contas e pareceres do instrumento que os crie ou que constitua compromisso órgão de fiscalização e de auditores externos; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4097 c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano 2 — A Concessionária deve informar de imediato o o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada de fiscalização e de auditores externos; ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar situação que, quer na fase de construção, quer na de ex- para repor tal licença em vigor. ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvi- Base XVIII mento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem Regime fiscal como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado; Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente Base XVIII-A o contributo de entidades exteriores à Concessionária e Variação na tributação de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- tuações; ção direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de mas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a cada trimestre, relatório com informação detalhada das variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI; relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada suporte informático e em papel, se e quando este for al- previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow para a sua alteração, devendo as projeções financeiras acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas ocorrido. no Caso Base; 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa- prazo de três meses após o termo do primeiro semestre rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União semestre civil, informação relativa à condição financeira Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, uma projeção da sua posição entre esse período, e o pre- eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à visto termo da Concessão, incluindo uma projeção dos Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e esse período, e o previsto termo da Concessão, sendo esta que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação informação elaborada no formato do Caso Base; abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona- relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização lhos de construção, de conservação e de exploração da de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pon- previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- tos de acumulação de acidentes, identificação das causas nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a entidade idónea e independente e em formato a acordar ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso com o Concedente; tal variação não tivesse ocorrido. j) Apresentar prontamente as informações complementa- 3 — O acerto de pagamentos referido nos números an- res ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente. teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. efeitos a variação prevista no número anterior. 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das Base XVII situações previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão Obtenção de licenças estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos 1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em das atividades integradas na Concessão, observando todos valor absoluto, a € 180 000, a preços correntes, face ao os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em resultado líquido que seria apurado caso tal situação não vigor das mesmas. tivesse ocorrido. 4098 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 CAPÍTULO V com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si- tuação da Concessão, podendo este consistir: Financiamento a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no Base XIX momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; Responsabilidade da Concessionária b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- 1 — A Concessionária é responsável única pela obten- lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de em períodos a definir; ou todas as atividades que integram o objeto da Concessão, c) Numa composição resultante das alternativas ante- por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente riores. todas as obrigações que assume no Contrato de Conces- são, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIV e 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere XXXIV-A. a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- à TIR do Caso Base. trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre- 9 — O valor do pagamento único a que se refere a tanto alterados, e o Acordo de Subscrição que, em conjunto, alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo garantirem-lhe tais fundos. até que se verifique a condição prevista no n.º 3. 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer o valor resultante da atualização realizada nos termos do terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio os seus acionistas, salvo quando respeitem a responsabili- ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- dade diretamente assumida pelo Concedente. nária. 4 — A Concessionária tem o direito de receber as impor- 11 — Os mecanismos de atualização e de capitalização tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos têm em consideração a preocupação da repartição equi- de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos entre as Partes. das presentes bases e do Contrato de Concessão. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder Base XIX-A a um Refinanciamento da Concessão. Refinanciamento da Concessão 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- da Concessão. dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais a Concessionária deve, alternativamente: elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não dente tem condições globalmente menos favoráveis do devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos nos contratos de financiamento que substituem. contratos de financiamento vigentes; 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, cessão proposta. em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- termos referidos nos n.os 8 e 10. cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- Concessionária e da aprovação do Concedente. -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajus- o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- tado. -Refinanciamento. 6 — Ao montante apurado nos termos do número Base XX anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados Obrigações do Concedente e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Con- O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, cessão. nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo disposto em contrário no Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4099 CAPÍTULO VI ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido daquela entidade. Expropriações 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeada- Base XXI mente no âmbito dos estudos e dos projetos a apresentar ao Disposições aplicáveis Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de à rápida conclusão dos processos expropriativos. Concessão são aplicáveis as disposições da legislação 5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números portuguesa em vigor. anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con- cessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de Base XXII seis meses contados a partir da apresentação das plantas Declaração de utilidade pública com caráter de urgência parcelares de cada Sublanço. 6 — Qualquer atraso não imputável à Concessionária 1 — São de utilidade pública com caráter de urgência e superior a 60 dias na entrega pelo Concedente de bens a todas as expropriações por causa direta ou indireta da que se refere a presente base, confere à Concessionária o Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, que individualizem os bens a expropriar, nos termos do nos termos da base LXXXIV. Código das Expropriações. 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, CAPÍTULO VII todos os elementos e documentos necessários à prática Funções do IMT dos atos de declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com Base XXIV exceção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código IMT das Expropriações. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, 3 — Caso os elementos e os documentos referidos no sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias seguintes tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo à sua receção para as corrigir. quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou 4 — O prazo para realização das expropriações, in- de disposição normativa. dicado no n.º 5 da base seguinte, considera-se suspenso relativamente às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou a incorreção se tenha verificado, a partir da data CAPÍTULO VIII em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente Conceção, projeto e construção da Autoestrada para o efeito e até à efetiva correção das mesmas. 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- Base XXV ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou Conceção, projeto, construção e duplicação do número de vias serviços afetados, são estas de utilidade pública e com 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pelo caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições projeto, pela construção e pela duplicação do número de legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens vias dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando não integrar necessariamente o património do Concedente. os estudos e os projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão. Base XXIII 2 — A construção da Autoestrada deve iniciar-se no Condução, controlo e custos dos processos expropriativos prazo de nove meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão. 1 — A condução e a realização dos processos expro- 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Esta- matéria de conceção e de construção da Autoestrada, a belecimento da Concessão compete ao Concedente, ao Concessionária celebra o Contrato de Projeto e Construção. qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de Base XXVI indemnizações ou de outras compensações derivadas das Programa de execução da Autoestrada expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um ultrapassem o montante de € 24 939 894,85. dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes: 2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das Lanço Mês expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos dela derivados, até um valor máximo de € 24 939 894,85. IP 5 Nó do IC2 — Viseu . . . . . . . . . . . . setembro de 2005. 3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente IP 5 Viseu — Mangualde . . . . . . . . . . . setembro de 2005. IP 5 Mangualde — Guarda . . . . . . . . . . junho de 2006. qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento IP 5 Guarda — Vilar Formoso . . . . . . . maio de 2004. das indemnizações a que se refere o número anterior e até 4100 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 2 — As datas de entrada em serviço efetivo e as datas que entender, nomeadamente quanto à diretriz e perfil de início da construção ou da duplicação de cada um dos transversal, para que as obras a realizar melhor possam Lanços referidos no número anterior constam do Pro- corresponder à finalidade em vista. grama de Trabalhos que constitui um anexo ao Contrato de Concessão. Base XXVIII 3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada Programa de Estudos e Projetos por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária Concedente. submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar Base XXVII os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as Disposições gerais relativas a estudos e projetos alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira da base anterior e as entidades técnicas independentes que responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce- propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude dente, a realização dos estudos e dos projetos relativos aos o n.º 7 da base seguinte. Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas 2 — No programa referido no número anterior figuram legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias também as datas, expressas em meses e anos, do início da aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. construção ou da duplicação e da abertura ao tráfego de 2 — Os estudos e os projetos referidos no número ante- cada Lanço, estabelecidas nos termos da base XXVI e de rior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, anexo ao Contrato de Concessão. à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração am- tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da biental e de enquadramento adaptado à região que a mesma sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da atravessa e são apresentados sucessivamente sob as formas apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período tal, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta. ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária. Base XXIX 3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e Apresentação dos estudos e projetos projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es- tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional 1 — No caso do Lanço referido na alínea d) do n.º 1 da de Engenharia Civil. base II é dispensável a apresentação de estudos prévios por 4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com se considerar que os mesmos resultam da Proposta. os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos e instalação dos sistemas de contagem e classificação de prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos divididos nos seguintes fascículos independentes: estudos e nos projetos a submeter pela Concessionária, e a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de de- Sublanço; senvolvimento que existam ou estejam em curso para as b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse sionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais ligação e dos pavimentos; de ordenamento do território, os planos diretores munici- c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- pais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases Impacte Ambiental. seguintes do projeto; 5 — As normas a considerar na elaboração dos proje- d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para tos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e de Concessão nem constem de disposições legais ou re- restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- gulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos contagem e classificação de tráfego e outras instalações trabalhos. acessórias; 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e) Obras de arte correntes; e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com f) Obras de arte especiais; a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo: g) Túneis; a) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre Al- h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; bergaria (IP 1) e o Nó do IC 2; i) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; b) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre j) Auditoria de segurança; Guarda e Vilar Formoso; k) Portagens. c) Projeto de execução do Nó do Carvoeiro. 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos 7 — Os elementos de estudo indicados no número an- em cumprimento da legislação nacional e comunitária em terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a cedente, podendo a Concessionária propor as alterações legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4101 4 — Os projetos base e os projetos de execução devem e de 120 km/h nos troços a construir de raiz, sem prejuízo ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes do disposto no número seguinte. fascículos independentes: 2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada veloci- a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou dade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas Sublanço; no número anterior, mediante proposta da Concessionária b) Implantação e apoio topográfico; devidamente fundamentada. c) Estudo geológico e geotécnico; 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- d) Traçado geral; blanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA e) Nós de ligação; previsto para o ano horizonte, considerando este como o f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que g) Drenagem; se integram. h) Pavimentação; 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- i) Integração paisagística; plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito j) Equipamento de segurança; pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao k) Sinalização; seguinte: l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV; a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua m) Telecomunicações; extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações n) Iluminação; a aprovar pelo IMT, devendo também ser vedadas la- o) Vedações; teralmente, em toda a sua extensão, as passagens su- p) Serviços afetados; periores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou q) Obras de arte correntes; importante; r) Obras de arte especiais; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- s) Túneis; zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- t) Centro de assistência e manutenção; niente orientação e segurança da circulação, segundo u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; as normas em uso no IMT, devendo ainda ser prevista v) Projetos complementares; sinalização específica para a circulação em situação w) Expropriações; de condições atmosféricas adversas, tais como chuva x) Relatório das medidas de minimização de impactes intensa ou nevoeiro; ambientais; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas y) Sistema de controlo e gestão de tráfego; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no z) Canal Técnico Rodoviário; limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com aa) Auditoria de segurança; altura superior a três metros, no separador quando tenha bb) Portagens. largura inferior a nove metros, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos 5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem sistemas de deteção de nevoeiro; ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em adaptado à região que atravessa são objeto de projetos es- ambiente Windows (última versão). pecializados que contemplem a implantação do traçado, a 6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, o separador e as Áreas de Serviço; a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço standard; e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- pontes de especial dimensão e os túneis; mazenados no formato standard; f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para 7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- instalação de ativos de telecomunicações, nos termos dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer da legislação aplicável, a construir pela Concessionária de revisão emitido por entidades técnicas independentes, que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica competentes. reservada; 8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, das pelas autoridades competentes. bem como contra o ruído. Base XXX 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas Critérios de projeto suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dis- 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem positivos necessários para que o futuro alojamento de respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar conta a velocidade base de 100 km/h, nos troços a duplicar, o pavimento. 4102 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base XXXI ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e Aprovação dos estudos e projetos devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- regras da arte, de harmonia com as disposições legais e dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci- regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar obras do tipo das que constituem objeto da Concessão. da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação números seguintes. apenas podem circular nas obras com o visto do Conce- 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de dente. esclarecimentos necessários dos projetos ou dos estudos 4 — A execução por Empreiteiros Independentes de apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in- prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimen- tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional tos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação ou comunitária aplicável. desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o es- Base XXXIII clarecimento, se a referida solicitação se verificar após Programa de Trabalhos aquela data. 3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o prazo 1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessio- de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir da data de nária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao receção desse parecer pelo Concedente ou do termo do Concedente, acompanhadas da devida justificação, não prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie. podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento 4 — A aprovação ou, quando devidamente fundamen- da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. tada, a não aprovação dos projetos pelo ME, não acarreta 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato terações que possam pôr em risco as datas de entrada em de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe em caso de modificações unilateralmente impostas pelo seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios manifestado por escrito reservas referentes à segurança, para o efeito necessário. à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsa- 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o referido plano bilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação. ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram 4 — Caso o plano de recuperação referido no número diretamente de factos incluídos em tais reservas. anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado 5 — A Concessionária tem direito à reposição do equi- ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à líbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que Concessionária a adoção das medidas que entender ade- demonstre ter havido aumentos de custos ou perdas de quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação receitas que resultem: por ele elaborado. 5 — Até a aprovação ou imposição de um plano de a) De o traçado que venha a ser aprovado pelo Conce- recuperação ou das medidas previstas nos números an- dente para quaisquer Lanços ou Sublanços a construir ou a teriores, a Concessionária deve manter a execução dos duplicar se localizar, no todo ou em parte, fora do Corredor trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ou Corredores considerados na Proposta; ou ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou b) De ser imposta à Concessionária a construção de imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar túneis não considerados nos elementos integrantes da as medidas em questão. Proposta, se e na medida em que a soma das extensões 6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de tais túneis seja superior a um quilómetro, exceto se tal de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- construção se tornar indispensável em virtude de compro- nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da vada incorreção técnica de qualquer solução ou soluções Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem constantes dos estudos prévios submetidos pela Conces- prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII. sionária ao Concedente para aprovação nos termos da base XXIX, no quadro das caraterísticas geométricas de Base XXXIV base a partir das quais essa solução ou soluções tenham sido estruturadas. Aumento do número de vias da Autoestrada 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é Base XXXII realizado em harmonia com o seguinte: Execução das obras a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de o TMDA ter atingido 38 000 veículos; aprovado o respetivo projeto de execução. b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano aprovação do Concedente, que se considera tacitamente após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encar- 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de gos ou as normas de construção, não podendo as obras vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4103 devendo as respetivas condições de pagamento ser previa- b) Os Grupos de Sublanços; mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- disposto nos n.os 5 a 8, e não havendo lugar a dedução por cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-A, nos e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude d) A data de início do programa de Campanhas de Mo- e durante o período de execução dos trabalhos de aumento nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; do número de vias. e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio- 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do nária; número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela f) Os critérios de medição relevantes para cada pato- Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- logia. tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela disposto no n.º 8. conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo -contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- os trabalhos para a sua realização justificação para encer- mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado circunstância, determinar a alteração: na base LI-A. 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os a) Dos documentos e das peças do procedimento; encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que suportados da seguinte forma: respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. a) Os encargos associados à realização de Campanhas 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas os meios financeiros necessários ao pagamento do preço ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual sempre suportados pela Concessionária; referido no n.º 3. b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao parações de Pavimento na sequência de Monitorizações desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- sem prejuízo do disposto no número seguinte. sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, com o total da área anteriormente intervencionada cujos e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- encargos tenham sido suportados pela Concessionária, -contratual relativo à adjudicação do aumento do número não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão; 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- c) Os encargos associados à execução de Grandes sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os Reparações de Pavimento são da responsabilidade do termos e as condições relativos ao desenvolvimento do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- processo de aumento do número de vias são previamente panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção acordados entre as Partes. necessária ultrapasse a área máxima identificada em 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, vencionar, somada com o total da área anteriormente com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos intervencionada cujos encargos tenham sido suportados de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro nos n.os 4 a 7. anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- acumulados, a área máxima identificada em anexo ao lização de um aumento do número de vias na data em que Contrato de Concessão. tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente, de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên- para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de serviço D a partir daqueles limiares. Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua 11 — [Revogado]. execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. 12 — [Revogado]. 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza- Base XXXIV-A das por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces- Grandes Reparações de Pavimento sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, de proposta pela Concessionária. que detalha ainda: 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea- veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à aí incluídos; Concessionária, com cópia para o Concedente. 4104 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer. desencadeia de imediato e a expensas suas os trabalhos 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces- com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a a intervencionar, somada com o total da área anteriormente matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de intervencionada desde a última Campanha de Monitori- Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão anexo ao Contrato de Concessão. dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e 8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos de execução apresentados ou as correspondentes alterações com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, que a Concessionária deve incluir nesses documentos. sendo de imediato desencadeado um procedimento de 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro- Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos alterações, a Concessionária procede às correspondentes são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo alterações. a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc- Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con- a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos nunca inferior a 90 dias. casos em que a área a intervencionar, somada com o to- 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos tal da área anteriormente intervencionada desde a última encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo e as condições de pagamento da Grande Reparação de de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos intervenção pela Concessionária definida em anexo ao finais da nota técnica ou do projeto de execução. Contrato de Concessão. 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições 11 — Na hipótese prevista na parte final do número an- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos sendo de imediato desencadeado um procedimento nos respetivos trabalhos. termos dos números seguintes. 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza con- sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o correncial. estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, indica à Concessionária o preço base e as condições de identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja Concessionária ao preço base assim indicado, o preço necessário realizar. base decidido pela Comissão de Peritos. 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- tados da data de envio da comunicação referida no número -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária de execução, em função da complexidade da intervenção, submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter- para a necessidade de realização de uma Grande Reparação mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos no 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada- número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro mente, alterações às peças procedimentais propostas pela do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer Concessionária, na medida em que não contendam com a pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota nota técnica ou o projeto de execução. técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução. 24 — Em caso de realização de procedimento pré- 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos procede à análise e avaliação das propostas recebidas, pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe- entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de cimento ao Concedente. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4105 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- para a execução da Grande Reparação de Pavimento cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, necessárias com vista a adequar as condições de circulação aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão ao estado das vias. de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, 34 — As aprovações do Concedente previstas na pre- para o efeito, de qualquer das Partes. sente base consideram-se tacitamente concedidas quando 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- para o Concedente se pronunciar após a respetiva solici- sequente atraso na realização da Grande Reparação de tação. Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Con- Base XXXV cedente. Vias de comunicação e serviços afetados 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, damente, se verifique terem sido causados em quaisquer os meios financeiros necessários ao pagamento do preço vias de comunicação em consequência das obras a seu devido. cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repara- de comunicação existentes interrompidas pela construção ções de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- da Autoestrada. dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos se refere a parte final do número anterior é efetuado com prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da dependente das caraterísticas dessas vias. sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- financeiros. lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. de realização de trabalhos não previstos e que se tenham 4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au- tornado necessários à execução da mesma obra na se- toestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento quência de uma circunstância imprevista, não é necessário das vias de comunicação constantes de planeamento ou novo procedimento nos termos descritos na presente base, projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela a construir ou duplicar. fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos 5 — A Concessionária é responsável por deficiências Contratos Públicos, sempre que aplicável. ou vícios de construção que venham a ser detetados nos 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, data da respetiva conclusão. a pedido da Concessionária, designa um seu representante 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- para acompanhar a respetiva execução e com poderes para ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande telecomunicações e respetivos equipamentos e em quais- Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato o Concedente informado do andamento dos trabalhos de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o exercer perante terceiros. cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos empreitada. termos do número anterior, ou afetados pela construção da 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- entidades que neles superintendam, não podendo contudo cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- Concedente determine o adiamento, a sua não realização, mente diferentes das previamente existentes. total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- Base XXXVI trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne Condicionamentos especiais aos estudos e à construção a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica realização de modificações aos projetos e aos estudos ou do projeto de execução. apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de 4106 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto aplicável. assinado por representantes do Concedente e da Conces- 2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- sionária. lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mente à data pretendida para o seu início. mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter diatamente aplicável. lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou que seja descoberto no curso das obras de construção da determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo ao seu normal funcionamento. a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua desco- 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à berta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que pos- entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura sam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter ao tráfego autorizada por despacho do ME. indicações do Concedente relativamente à sua forma de 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a preservação. abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de 4 — A verificação de qualquer das situações previstas na trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos presente base confere à Concessionária o direito à reposi- realizados prontamente pela Concessionária, realizando- ção do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV. -se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos termos dos n.os 3 e 4. Base XXXVII 8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- Responsabilidade da Concessionária ridos no número anterior devem ser especificadamente pela qualidade da Autoestrada indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado. 1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- 9 — É considerado como ato de receção das obras de lidade da conceção e do projeto e da execução das obras de construção e de conservação dos Lanços previstos no construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação do entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME Lanço referido no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento na medida das obrigações para si resultantes do Contrato nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria da- de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do queles trabalhos, que declare estar a obra em condições Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, de ser recebida. em permanentes e plenas condições de funcionamento e de 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão. um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, 2 — A Concessionária responde perante o Concedente a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros obras executadas, em material reprodutível e em suporte cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conce- informático. ção, no projeto, na execução das obras de construção e na 11 — A homologação do auto de vistoria favorável à conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. responsabilidade do Concedente relativamente às condi- 3 — A Concessionária não responde nos termos dos ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a números anteriores sempre que, existindo a necessidade Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos do Contrato de Concessão. encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIV-A, não se execute atempadamente Base XXXIX a mesma por facto imputável a este. Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares Base XXXVIII 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir Entrada em serviço da Autoestrada construída alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos funcionamento instalações não previstas nos projetos apro- trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada vados, desde que delas não resulte nenhuma modificação Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- fundamental à Concessão. tuar conjuntamente por representantes do Concedente e 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar da Concessionária. em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos nú- entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- meros seguintes. mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, 3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações equipamento de segurança, equipamento de contagem e referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem de classificação de tráfego, bem como equipamento pre- direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como Concedente tiverem a natureza de correções resultantes os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de do incumprimento pela Concessionária do disposto na serviço na faixa de rodagem. base XXXVII. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4107 4 — Na reposição do equilíbrio financeiro referida no 4 — A distância entre Áreas de Serviço estabelecidas número anterior, tem-se por base a listagem de preços na Autoestrada que constitui o objeto da Concessão não unitários a acordar previamente à execução das obras em deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legisla- causa entre o Concedente, através de representantes do ME ção específica. e do MEF, e a Concessionária, tendo em consideração, se as 5 — As Áreas de Serviço identificadas na alínea c) do alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do n.º 3 não fazem parte da Concessão, não tendo a Conces- último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato sionária qualquer direito nem lhe sendo imposto qualquer de Projeto e Construção. dever sobre elas. Base XL Base XLII Construção e exploração de Áreas de Serviço Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral 1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por proprietários vizinhos e em presença de um representante qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, pro- delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente. cedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, 2 — Os contratos previstos no número anterior estão em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação identifique os terrenos que fazem parte integrante da Con- e extinção, ao disposto na base LVIII. cessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. 3 — Independentemente da atribuição da exploração a 2 — A demarcação referida no número anterior e a res- terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém petiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer- contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada gentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a em serviço de cada Lanço. única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum- 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- primento. cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que caso de incumprimento das obrigações impostas, neste para cada caso seja fixado pelo Concedente. âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área CAPÍTULO IX de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum- primento e reparar as respetivas consequências, com a Áreas de Serviço expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Base XLI Concedente, nos termos do n.º 6, do contrato de exploração da Área de Serviço. Requisitos 5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- infraestruturas e instalações que as integram. ração da Área de Serviço. 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente 6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de os projetos das Áreas de Serviço e o respetivo programa de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX. nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato. Autoestrada devem: 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apre- a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- ciação do Concedente nos termos do n.º 1. giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço na paisagem em que se situam, quer através da volumetria deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem Concedente. aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; Base XLIII b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço bem como postos de abastecimento de combustíveis e 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, lubrificantes; no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, Concessionária com quaisquer terceiros relativos à ex- nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- ploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente cação, composição, funcionamento e exploração de áreas responsável pelas consequências legais e contratuais dessa de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis caducidade e não assumindo o Concedente quaisquer res- marginais às estradas bem como atender às cinco Áreas ponsabilidades nesta matéria. de Serviço concessionadas pelo Concedente, aos quilóme- 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até tros 4, 77, 106, 145 e 189 do traçado atual do IP 5. 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda 4108 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 gratuitamente a posição contratual para si emergente dos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de contratos referidos no número anterior. Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada 3 — No caso previsto no número anterior, os contra- qualquer responsabilidade pela não conformidade com tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos Concessão. que sejam comprovadamente afetados pela não realização 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que base XXXIV-A, sempre que, existindo a necessidade de estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto exceção dos resultantes de reclamações que contra a Con- imputável ao Concedente. cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora 5 — O estado de conservação e as condições de ex- apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de ploração da Autoestrada e demais bens que integrem ou Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce- 5 — Os contratos referidos no n.º 1 devem conter cláu- dente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos sula que contenha a expressa anuência dos terceiros em que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o res- qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano gate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversa- no número anterior. mente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do aí disposto. Base XLIV 6 — [Revogado]. 7 — [Revogado]. Entrada em funcionamento 8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço, de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo com perfil de autoestrada, do Lanço onde se integram. de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes: CAPÍTULO X a) Pavimentos flexíveis; b) Obras de arte correntes; Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada c) Obras de arte especiais; e partilha de benefícios d) [Revogada]; e) Drenagem; Base XLV f) Equipamentos de segurança; Manutenção da Autoestrada g) Sinalização; h) Integração paisagística e ambiental; 1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, e i) Iluminação; os demais bens que integram ou estejam afetos à Con- j) Telecomunicações; cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em l) Telemática. bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, realizando, oportunamente e de 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão Contrato de Concessão. sejam da sua responsabilidade e todos os trabalhos e alte- 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo rações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal de Qualidade decorra de alteração das disposições nor- e permanentemente os fins a que se destinam. mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo de conservação da natureza e dos sistemas de proteção diferente previsto na lei. contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Base XLVI Manutenção. 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes a conservação e a manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de 1 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data que contactam com os nós de ligação até aos limites esta- de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do belecidos na base V. Lanço referido no n.º 2 da base II, na data da sua entrada 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de em serviço, com perfil de autoestrada, caso esta ocorra mais qualidade, designadamente para a regularidade e ade- tarde, tornando-se a respetiva exploração e conservação rência do pavimento, conservação da sinalização e do da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados desse momento, nos termos da base anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4109 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- possível o exercício direto pela Concessionária e sempre ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga- dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras controlo do sistema utilizado pelo Concedente. realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as 5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um quais se encontram identificadas em anexo ao Contrato circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- de Concessão. mentos pelo menos uma câmara de vídeo. 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias 6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda con- indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos ter- templar o fornecimento e a instalação de uma workstation mos das garantias referidas no número anterior, que lhe e respetivo software que permita o acesso em tempo real a devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante fechado de TV. do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este 7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, de- a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem pendendo exclusivamente de si a aceitação das reparações através de soluções com capacidade de débito adequada efetuadas. à correta execução das tarefas a que se destinam, com um 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema do estado de conservação dos Lanços referidos na presente aberto de medição do tráfego, proporcionando as inova- base, bem como das instalações e dos equipamentos a ções mais recentes, de acordo com padrões operacionais eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva reconhecidos. transferência sem reservas, nos termos e para os efeitos 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- do Contrato de Concessão. tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e Base XLVII observação de tráfego. Instalações e equipamentos de contagem 9 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica- e de classificação de tráfego ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes, de pelo menos dois meses, após a entrada em 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente ou manter instalado o equipamento de contagem e de possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Lanço em que se integram entre em serviço efetivo. Concessão que permita, em tempo real, assegurar ao Con- cedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos Base XLVIII que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal equipamento ao Localização dos equipamentos de contagem de veículos programa de monitorização de tráfego em curso na rede 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego rodoviária nacional. é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo permi- 2 — O equipamento de medição de tráfego instalado tir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, deve garantir: a contagem e classificação do tráfego. a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate- 2 — [Revogado]. gorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX; 3 — [Revogado]. b) [Revogada]; 4 — A Concessionária deve ainda prever a instalação de c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- uma estação de pesagem nas proximidades de Mangualde, mas de controlo e gestão de tráfego. que determine a pesagem em movimento dos veículos. 3 — A Concessionária pode proceder à remoção do Base XLIX equipamento que se encontre instalado em Sublanços que Classificação de veículos integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. 1 — As classes de veículos que os equipamentos des- 4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de critos nas bases anteriores devem permitir classificar são processamento de informação em tempo real e ser compa- as seguintes: Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Caraterísticas possível uma classificação efetuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 metros. triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 metros e ≤ 7 me- e de mercadorias. não mais de 9 lugares incluindo o condutor e com peso tros (este comprimento refere-se exclusivamente máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui ao veículo e não ao conjunto veículo + reboque). os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7 metros, sem re- 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, boque, com ou sem reboque e todos os demais veículos tratores, veículos tratores com um ou mais atre- veículos não classificados nas demais classes. lados e veículos especiais (tratores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). 4110 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Caraterísticas possível uma classificação efetuada por equipamentos D Pesados de passageiros Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7 metros, com ou sem reboque. 2 — [Revogado]; manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a Base L serem adotados com vista ao cumprimento das obriga- ções que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e manutenção Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em aferição e medida do referido cumprimento das obrigações matéria de operação e de manutenção do Empreendimento da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- Concedente e perante terceiros. dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção. Base LI 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual [Revogada]. no contrato referido no número anterior, mediante autori- zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de Base LI-A 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida. Encerramento de vias e trabalhos na via 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regu- quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das lamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias ro- relações contratuais estabelecidas nos termos dos números doviárias classificadas como autoestradas concessionadas anteriores. e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, 4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes- apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de trada estabelece as obrigações a observar pela Concessio- vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite nária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o pe- operação e de manutenção do Empreendimento Conces- ríodo diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de sionado, designadamente sobre: 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos e circuitos fechados de TV; de aplicação de penalidades: b) Informação e normas de comportamento para com a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- os utentes; balhos de terceiros previstos na base LXI; c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força na Autoestrada; maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à d) Segurança dos utentes e das instalações; ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou cau- e) Serviços de vigilância e assistência aos utentes, com sem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do sistema definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente atualização; necessário à execução da ação de manutenção em causa. f) [Revogada]; g) Estatísticas; 2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser h) Áreas de Serviço; previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. i) Revestimento vegetal; j) Pavimentos; Base LII k) Sinalização temporária; l) Manutenção corrente da infraestrutura. Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Autoestrada 5 — [Revogado]. 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as 6 — [Revogado]. obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com 7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para damente do disposto nas normas legais e regulamentares todos os efeitos, o Contrato de Concessão. que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias 8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- ração e Manutenção decorra de alteração das disposições respetivas obrigações das entidades exploradoras. normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência tes e o Concedente, com a devida antecedência, na obser- de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após vância do disposto nas normas legais e regulamentares a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias diferente previsto na lei. classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, respetivas obrigações das entidades exploradoras e no a Concessionária acorda ainda com o Concedente um Contrato de Concessão, sobre a realização de obras que Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4111 afetem as normais condições de circulação na via, desig- ceiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas nadamente as que reduzam o número de vias em serviço adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- da rede viária nacional. cedência, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas Base LIV vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces- sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex- Assistência aos utentes ploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a ocorrência 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, das condições de circulação, nomeadamente no que res- através de sinalização colocada na rede viária servida pela peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu termos e condições previstos no Contrato de Concessão. impacte na circulação assim o recomendem, através de 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com número anterior consiste também no auxílio sanitário e a antecedência e o destaque convenientes. mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado Base LIII da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar Disciplina de tráfego do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci- dente e promover a prestação de assistência mecânica, nos 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- Manual de Operação e Manutenção. lamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais e 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias centros de assistência e manutenção que a Concessionária rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas deve criar e que compreendem também as instalações e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras. necessárias aos serviços de conservação, exploração e 2 — A Concessionária deve estudar e implementar os policiamento da Autoestrada. mecanismos necessários para, através do equipamento que, 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos está obrigada a instalar e desde que compatível com os respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do equipamentos listados em anexo ao Contrato de Conces- Manual de Operação e Manutenção. são, proceder à monitorização do tráfego, à identificação 5 — [Revogado]. de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e à consequente e sistemática informação de Base LIV-A alerta ao utente, no âmbito da Concessão. Obrigações perante terceiros 3 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- temente, em boas condições de segurança e de comodidade As obrigações da Concessionária, perante terceiros, para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e no presente capítulo, relativamente a ocorrências verifi- sem prejuízo do cumprimento do disposto nas normas cadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten- exclusivamente, por referência ao cumprimento das obri- tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas gações para si emergentes do Contrato de Concessão, do concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo exploradoras. de Qualidade. 4 — A Concessionária não responde nos termos do Base LV número anterior sempre que, existindo a necessidade de Reclamações dos utentes proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos termos da base XXXIV-A, não se proceda atempadamente utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de à mesma por facto imputável a este. Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados 5 — Não obstante o estipulado no número anterior, e periodicamente pelo Concedente. sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIV-A, 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do as medidas necessárias, quer à informação dos utentes número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e utentes e dos resultados das investigações e demais pro- de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, vidências que tenham sido tomadas. neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- Base LVI mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, Estatísticas do tráfego em conjunto, um efeito equivalente. 6 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan- rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de 4112 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- a Concessionária tem a obrigação de manter nos termos do temple, designadamente: Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a) Os custos da instalação e da manutenção; a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual b) O prazo de execução do investimento; de Operação e Manutenção. c) As condições de pagamento; 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de d) As condições da operacionalização do sistema de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas- sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas cobrança de taxas de portagem; de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na sobreposição dos dois sistemas. alínea a) da base LVII-K. 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente recolhidos nos termos do número anterior, considera-se a proposta a que se refere o número anterior no prazo de como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo blanços adjacentes. lugar, em seguida, um processo negocial com base na 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm de 60 dias, a contar do seu início. livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota- de controlo. lidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser Base LVII determinada, nos termos previstos na base anterior, a in- Participações às autoridades públicas trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. A Concessionária obriga-se a participar às autoridades 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, des objeto da Concessão. nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. CAPÍTULO X-A 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- Portagens cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, SECÇÃO I dos equipamentos necessários à execução das atividades Disposições gerais5 previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de Base LVII-A portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi- Cobrança de taxas de portagem lidade do Concedente. 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os 6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessioná- Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar ria o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Con- sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos cessão, nos termos da base LXXXIV. utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou 7 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais. cessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obri- 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do gatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores no procedimento previsto na presente base, podendo a qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada sub- Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato re- metidos anteriormente a esse regime. lativo a esse mesmo procedimento. 3 — Os diplomas a que se referem os números ante- 8 — O procedimento regulado na presente base pode riores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das não ser aplicado nas situações expressamente identificadas quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de no Contrato de Concessão. portagem. 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção SECÇÃO II do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem Sistema de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária. Base LVII-C Sistema de cobrança de taxas de portagem Base LVII-B 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem Procedimento prévio à introdução de um regime desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele- de cobrança de taxas de portagem trónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no Con- 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de trato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar Concedente. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4113 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos cedente autorize, nomeadamente através de pagamento definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- por débito em conta, de pagamento através de sistema de cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA ministrativo. que seja aplicável à taxa em vigor. 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tem 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as de permitir, designadamente: taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de em Portugal; € 0,06671, não incluindo IVA. b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva 6 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis- ser objeto de variação, designadamente em função da hora temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, simples determinação do Concedente, durante o prazo da de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da de maio. Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe- base X. dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de 7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- operação e manutenção específicos, nos termos definidos tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de no Contrato de Prestação de Serviços. uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente SECÇÃO III e integrada a uma só Viagem. 8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, Tarifas e taxas de portagem além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação Base LVII-D aplicáveis. Tarifas e taxas de portagem Base LVII-E 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo Atualização das tarifas de portagem valor tarifário, as seguintes: 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anual- mente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho Classe Designação do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte: 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. ª IPC ( p ) º 2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do pri- td (1) tv (1) u « » meiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ¬ IPC ( p  n ) ¼ 3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do pri- meiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical sendo: do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- blanço e para a classe de veículos 1; 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, vigor, para a classe de veículos 1; com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al- IPC(p) = valor do último IPC publicado; tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual p = mês a que se refere o último IPC publicado; ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não n = número de meses decorridos entre a data da última apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su- pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada seus utilizadores: em vigor da nova tarifa; a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- sentação de documento oficial emitido pela entidade cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma competente, do preenchimento dos requisitos exigidos antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da neste número. entrada em vigor das mesmas. 4114 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LVII-F atualizada das isenções referidas no número anterior que Não pagamento de taxas de portagem se encontrem em vigor. 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de pagamento de taxas de portagem. portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- 8 — A passagem de um veículo isento nos termos da tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas presente base não dá lugar a uma Transação nem é conta- disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo bilizada na determinação da remuneração devida à Con- aquelas que regulem as competências e os poderes que cessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomea- de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1 damente da Concessionária ou da sociedade cessionária, da base LVII-O. em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W. SECÇÃO IV Base LVII-G Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem Isenções de pagamento de taxas de portagem Base LVII-H 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem Direito de cobrança de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de a) Presidente da República; concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito b) Presidente da Assembleia da República; de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida e do Tribunal de Contas; do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto d) Membros do Governo; nas bases LXV-B e LXV-C. e) Procurador-Geral da República; 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto nas trânsito; bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados; Base LVII-I h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando Serviço de cobrança de taxas de portagem em coluna; 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio- presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços. Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem di- serviço, incluindo os veículos da Operadora; reito a receber da EP uma remuneração nos termos defini- j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao dos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de Serviços. de fiscalização; 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Servi- de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. ços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada com exceção dos indicados na alínea h), devem circular momento, a esse serviço. munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo 4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- Concedente, nos termos do número seguinte. cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de 3 — Apenas é considerado como título de isenção o posterior cessação da relação contratual estabelecida entre dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Con- contre registado como isento para os efeitos previstos na trato de Concessão e do Contrato de Prestação de Servi- presente base. ços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, contratual originária, de modo a não ser interrompida a os títulos de isenção previstos na presente base têm um prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem período de validade de dois anos, renovável. na Autoestrada. 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade a Concessionária: ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio- nária são concedidos pelo período de tempo estritamente a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha necessário ao desempenho das atividades ou serviços em incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa causa, não superior a seis meses, renovável. reassunção; 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter- a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista mos previstos na secção VIII. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4115 Base LVII-J 2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade Contrato de Prestação de Serviços do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado de acordo com a calendarização e procedimento definidos no 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. em cada momento, o disposto neste capítulo e no Contrato 3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações de Concessão em matéria de prestação do serviço de co- estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pa- brança de taxas de portagem na Autoestrada. gamento de juros sobre o montante em dívida, calculados 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Presta- dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres- ção de Serviços, todos os direitos e obrigações que para cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati- subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, pagamento. cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização SUBSECÇÃO III da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos Remuneração pela prestação do serviço de cobrança n.os 4 e seguintes e a verificação das situações que condu- de taxas de portagem zam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Concessioná- Base LVII-M ria ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabeleci- Período transitório das no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumpri- mento, pela Concessionária, das disposições do Contrato de 1 — Durante um período de três meses a contar da data Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- fixar no Contrato de Prestação de Serviços. tido mediante prestação de caução nos termos definidos 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do rogável por acordo entre as partes. disposto nos números seguintes. 5 — A caução que venha a ser prestada identifica como Base LVII-N beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000. 6 — O valor da caução referida no número anterior Regime geral é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC 1 — Findo o período transitório referido na base ante- publicados para os três anos anteriores àquele em que a rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu- atualização ocorre. neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de SECÇÃO V portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-O a LVII-Q. Remuneração pela cobrança de taxas de portagem 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativamente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de SUBSECÇÃO I Portagem. Disposição geral Base LVII-O Base LVII-K Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem Remuneração 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- devido a título de remuneração pela prestação do ser- tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos viço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao termos previstos nas subsecções seguintes: valor unitário a que se refere o número seguinte multi- a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de plicado pelo número de Transações Agregadas que dão cobrança de taxas de portagem; origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de no Contrato de Concessão, bem como pelo número de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. Transações Agregadas que se encontrem isentas de co- brança de taxas de portagem por força da aplicação de SUBSECÇÃO II qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada. Remuneração pela disponibilidade do sistema 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido de cobrança de taxas de portagem a título de remuneração pela prestação do serviço de co- brança de taxas de portagem, depois de decorrido o período Base LVII-L transitório, é determinado: Montante e pagamento a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifá- 1 — O valor anual e os termos da revisão e atualiza- rio, no termo do período transitório, nos termos definidos ção da remuneração pela disponibilidade do sistema de no Contrato de Prestação de Serviços; cobrança de taxas de portagem, devida pela EP à Conces- b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a sionária, encontram-se fixados no Contrato de Concessão cada três anos após o termo do período transitório, sem e no Contrato de Prestação de Serviços. prejuízo do disposto no número seguinte. 4116 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe do termo do período transitório e termina no dia 31 de os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o mo- dezembro do terceiro ano subsequente. delo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes 4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de de cada processo de revisão produz efeitos a partir do pri- taxas de portagem; meiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio. c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula- 5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre- mentarmente exigíveis. gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação princípios: do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP a) O custeio baseado em atividades elaborado numa para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do base de transparência de informação, que constitui refe- requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, rência obrigatória; apresentar contraproposta, instruída com os documentos b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação identificados no número anterior. da alteração; 4 — No termo do último prazo referido no número c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de portagem como um todo, tendo em conta a experiência 15 dias a contar da notificação. adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento sendo conseguidas; anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a o valor unitário por Transação Agregada contemplar os fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con- preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços cessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo integram as componentes da cadeia de valor nas quais não apresentar, indicativamente, um valor que considere ade- existe livre concorrência; quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido. dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira culos e os custos de operação do sistema FF necessários à sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- individualização da Transação Agregada com vista à sua ciliação quantas forem marcadas pelo IMT. boa cobrança; 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo f) O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na base LVII-V; presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, bem delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso- como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais devendo as partes no procedimento de conciliação ser de cobrança; representadas por dois elementos cada uma. h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Tran- das coimas devem ser determinados de modo a que, no sação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado agregado das Cobranças Secundária e Coerciva, resulte auto do qual devem constar todos os termos e condições para a Concessionária um equilíbrio entre: do acordo, que é assinado pelos representantes da Con- cessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- vincular as referidas entidades. muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con- ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a cessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, desfecho do procedimento. tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de 10 — Na situação referida no número anterior, a Con- riscos e a partilha de benefícios acordadas. cessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação Base LVII-P de Serviços. Procedimento de determinação do valor da remuneração 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao pelo serviço de cobrança de taxas de portagem mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, números anteriores. consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber- Base LVII-Q tura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e Atualização remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os O valor unitário por Transação Agregada é atualizado documentos que o instruem. no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à 2 — O requerimento referido no número anterior deve variação homóloga do último IPC conhecido relativamente ser instruído com os seguintes documentos: ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre- produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse gada; valor. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4117 Base LVII-R 3 — O disposto na presente base não prejudica as obri- Pagamento gações de informação e de disponibilização de dados e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação 1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- de Serviços. lativas à cobrança de taxas de portagem, nos termos do Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, Base LVII-V como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de do serviço de cobrança de taxas de portagem taxas de portagem na Autoestrada. 2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao A metodologia de repartição de riscos e de partilha de pagamento da remuneração pela prestação do serviço benefícios é definida no contexto do procedimento de de cobrança de taxas de portagem são regulados no revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como Serviços. o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período an- terior. SECÇÃO VI Receitas próprias da Concessionária SECÇÃO VIII Base LVII-S Cessão da posição contratual Receitas próprias da Concessionária Base LVII-W Para além da remuneração prevista na base LVII-K, Cessão da posição contratual da Concessionária constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná- a) Os Custos Administrativos; ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de b) O produto das coimas, nos termos da lei; Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente caber nos termos previstos na base LVII-V. concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com SECÇÃO VII todos os elementos necessários à sua apreciação. Receitas relativas às taxas de portagem 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de: Base LVII-T a) Incumprimento do disposto na base seguinte; Entrega das receitas de portagem b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à medida do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a disposto nas bases LXV-B e LXV-C. sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na 2 — O regime de entrega das Receitas de Portagem base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. de Prestação de Serviços. 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista Base LVII-U na presente base depende da prestação de caução pela so- Período adicional de Concessão e partilha ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de de Receitas Líquidas de Portagem Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária. 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a posi- n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir ção contratual que assuma nos termos da presente base (ou receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso Portagem. a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual 2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, da base X, a Concessionária: que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem adaptações. conforme previsto no Contrato de Concessão e no Con- 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista trato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, na presente base, a Concessionária confere à sociedade nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessá- cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e rias adaptações, o montante resultante da aplicação do equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem disposto no número anterior, fazendo seu o montante que integram a Concessão com vista ao cumprimento das remanescente; obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser- b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato de viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais Prestação de Serviços. instalações e equipamentos. 4118 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LVII-X em que a entrega do montante em causa seja devida e até Sociedade cessionária integral pagamento. 3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de 1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemni- contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma zação pelo dano excedente. sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta nos números anteriores e na base seguinte, em caso de ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da eventuais direitos de step in no capital social da sociedade Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe cessionária a serem consagrados a favor das entidades seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto 2 — Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade tratando-se de uma violação não sanável. cessionária, desde que os acionistas existentes na data da 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- considera-se, designadamente, violação grave das obri- nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços: diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie- EP poder dispensar a verificação destes requisitos. dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a 3 — A sociedade cessionária tem como objeto social dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte receitas de portagem; no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou caso período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou anónima, regulada pela lei portuguesa. não corrija ou repare as consequências do incumprimento 4 — Todas as ações representativas do capital social da nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. cessação da relação contratual estabelecida com a socie- 5 — Os custos e os proveitos da atividade exercida dade cessionária e a reassunção pela Concessionária da pela sociedade cessionária em execução do Contrato de sua posição contratual originária nos termos estabelecidos Prestação de Serviços devem ser individualizados em um no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito ou mais centros de custo autónomos e específicos. enviada a cada uma das partes. 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e Base LVII-Y à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar Licenças, autorizações e seguros da respetiva receção. A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao Base LVII-AA exercício das atividades integradas no objeto do Contrato Indisponibilidade do sistema de cobrança de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos de taxas de portagem necessários à manutenção em vigor dos mesmos. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de co- SECÇÃO IX brança que o integram registarem os elementos relativos Incumprimento à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Con- cessão e do Contrato de Prestação de Serviços. Base LVII-Z 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o Incumprimento da prestação do serviço de cobrança transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou de taxas de portagem reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento 1 — Salvo nos casos previstos no número e na base da respetiva Transação Agregada. seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços assumido pela Concessionária encontra-se previsto no ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode Contrato de Concessão. ser sancionado, por decisão da EP, através da aplicação de 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, nível de disponibilidade a que se refere o número anterior. imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessio- Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito nária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos título de remuneração pela disponibilidade do sistema de percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele cobrança de taxas de portagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4119 SECÇÃO X contrário no Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer Termo do Contrato de Prestação de Serviços diretamente com as respetivas contrapartes. 8 — O disposto no número anterior em nada prejudica a Base LVII-BB vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere Termo do Contrato de Prestação de Serviços às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária. O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão. Base LIX Outras autorizações do Concedente CAPÍTULO XI 1 — Carecem igualmente de autorização do Concedente, Outros direitos do Concedente sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, cancela- mento ou modificação dos seguintes documentos: Base LVIII a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com ex- Contratos do Projeto ceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, pagamento de prémios; carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena b) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução da Concessionária. dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por 2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção na base LXIX devem comunicar ao Concedente, com, dos contratos associados à realização de Grandes Repa- pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cancelar ou de suspender tais apólices por não pagamento base XXXIV-A. dos respetivos prémios. 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada 3 — A Concessionária assegura-se de que os contratos à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Con- e documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula tratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito. do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a 4 — As autorizações do Concedente previstas na pre- documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia sente base consideram-se tacitamente concedidas quando aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva de esclarecimento e até que estes sejam prestados. solicitação. 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, Base LX a aprovação considera-se tacitamente concedida. 4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5 Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente da base LVII-I, a Concessionária permanece responsá- 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho, a vel perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas aprovação ou a autorização dos seguintes atos: as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in- a) A alteração do objeto social da Concessionária; dependentemente da contratação, no todo ou em parte, b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- das integradas na Concessão nos termos das presentes bases dades diretamente assumidas perante o Concedente pelas e do Contrato de Concessão; contrapartes nesses contratos. c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Conces- 5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão; refere o número anterior, seja permitido ao Concedente d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- mento no capital da Concessionária; les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por e) A redução do capital social da Concessionária; força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações g) A transmissão ou a oneração das ações da Concessio- correspondentes, pode o Concedente optar livremente por nária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV; exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou h) A concretização de uma operação de Refinanciamento sobre a Concessionária. da Concessão; 6 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta j) O trespasse da Concessão; apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que k) As alterações nas condições das apólices de seguros. nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não im- 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- peça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no e ou significativamente mais difícil para a Concessionária, número anterior devem ser expressas e escritas. o cumprimento pontual das respetivas obrigações decor- 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente rentes do Contrato de Concessão. previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o 7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em gate, de sequestro e de resolução do Contrato de Conces- 4120 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Dist = componente da remuneração anual relativa à dis- Concessão. ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada 4 — As autorizações ou as aprovações a emitir pelo nos termos do n.º 2; Concedente nos termos das bases LXVIII e LXIX, ou as Dedt = componente correspondente às deduções a efe- suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Conces- no ano t, calculada nos termos do n.º 3; sionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas Sint = montante correspondente à dedução ou incremento no Contrato de Concessão. imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes, Base LXI com o limite de 2 % da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist). Instalações de terceiros 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve- 2 — O apuramento da componente da remuneração nha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a por quaisquer instalações ou redes de serviço público não que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a fórmula seguinte: sua instalação, a qual tem de ser levada a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na ª IPCDezt1 º Dist «tdit u  td t » u ndt Autoestrada. IPCDez 2012 ¬ ¼ 2 — A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem em que: ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces- sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato realização e demais compensações eventualmente devidas de Concessão; à Concessionária pela sua conservação. tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- Contrato de Concessão; vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à encontrou em serviço; Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; pedido de autorização. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada CAPÍTULO XII ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com e partilha de benefícios a seguinte fórmula: Base LXII Dedt ¦ F (Dis) t [Revogada]. em que: F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária Base LXIII imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- [Revogada]. bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. Base LXIV 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponi- [Revogada]. bilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23. Base LXV 5 — O montante relativo à dedução ou incremento im- [Revogada]. posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali- dade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo Base LXV-A com as fórmulas seguintes: Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos: 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II e até ao final N t u 10 8 IS t ( Conc ) do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária L u TMDA t u 365 recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte: em que: Rt Dist  Dedt r ¦(Sin)t ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t; em que: Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; autoridade policial competente; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4121 L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos Concessão; três anos anteriores. TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao portagem real calcula-se nos seguintes termos: cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo ¦ IS (concessão portagem ) u L t i i da Concessão. IS t (CONPOR ) i 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Con- ¦L i i cedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: em que: a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são concessões com portagem real para o ano t; efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração cada uma das concessões com portagem real em operação; anual prevista; Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- concessões com portagem real, expresso em quilómetros; tuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao seguintes termos: abrigo da alínea anterior e da base seguinte; ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc )  40% u ISt (CONPOR ) c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí- nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os em que: mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior; ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior para o ano t; não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar o ano t; os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos concessões com portagem real para o ano t. a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); 6 — Sempre que se verifique: e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado a) ISt(Conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após remuneração anual da Concessionária um valor calculado receção dos mapas referidos na alínea c). nos termos da alínea a) do número seguinte; b) ISt(Conc) > ISt(ponderado),o Concedente deduz à 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- remuneração anual da Concessionária um valor calculado mento de reconciliação previsto no número anterior é feita nos termos da alínea b) do número seguinte. da seguinte forma: a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano 7 — Os incrementos e deduções referidos no número ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- anterior são calculados da seguinte forma: ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar a) Incremento: ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação; Sint 2% u ( Dist ) u IS t 1 ( ponderado)  IS t (Conc) b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano IS t (Conc) ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à b) Dedução: Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação. IS t (Conc)  IS t 1 ( ponderado) SInt 2% u ( Dist ) u IS t (Conc) 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente previsto nos números anteriores, não é considerado o há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para eventual aumento de acidentes registados no Sublanço operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal relativamente ao qual se verifique, por facto imputável aplicável depois de decorrido esse período. ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido de- meses acrescida de 1 %. terminada nos termos da base XXXIV-A, ou se opte pela 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente não realização de um aumento do número de vias na data ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária considerando-se para o efeito, e com as devidas adapta- há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para 4122 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; aplicável depois de decorrido esse período. T = relação entre o número total de quilómetros afetados 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Su- pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da blanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos Concessão; do disposto no Contrato de Concessão, quando se encon- c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- tram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de indisponibilidade: a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; coeficiente de valor 1; b) Condições de segurança: estado ou condição de um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um Sublanço caraterizada por: coeficiente de valor 0,5; i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- posições legais ou regulamentares estabelecidas para a dade, sendo, para este efeito, são considerados três graus respetiva operacionalidade; de indisponibilidade: ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade i) indisponibilidade durante o período noturno entre as física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos 21 e as 7 horas — a que corresponde um coeficiente de respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas de sua normal e prudente utilização; duração da indisponibilidade nesse período noturno; ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- duração da indisponibilidade no período diurno; modidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta: iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- ponde um coeficiente de valor 1. i) A regularidade e a aderência do pavimento; ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às aos utentes e o respetivo estado de manutenção; falhas de disponibilidade, não são considerados o número iii) Os sistemas de iluminação; total de quilómetros relativamente aos quais não se veri- iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- fique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) pamentos integrantes da Autoestrada. da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto 16 — [Revogado]. imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma 17 — [Revogado]. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 18 — [Revogado]. da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido 19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período com base na metodologia preconizada na última versão do de tempo correspondente ao atraso na realização desses Highway Capacity Manual e com sistema métrico. trabalhos. 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das determina a extensão de via que se encontra relativa ou condições de circulação a que se refere a subalínea i) da absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: faixa de rodagem do Sublanço. a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- 21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- da responsabilidade do Concedente, durante o período de guinte: tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, ª IPCDezt1 º desde que a Concessionária não esteja em incumprimento F ( Dis)t «tdit u  tdt » u T u c (g ) u c ( d ) das suas obrigações de operação e manutenção, tal como ¬ IPC ¼ Dez 2012 estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- em que: vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no suportados pelo Concedente, durante o período de tempo ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a zero, de acordo com previsto em anexo ao Contrato de respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessão; Concessionária definidos na base XXXIV-A; ou tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a tificação ao Concedente da versão final do relatório que zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos Contrato de Concessão; encargos não sejam da responsabilidade do Concedente Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4123 nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente prorrogação. sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 24 — Para efeito do disposto na presente base, não são ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às esti- consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- mativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja termos do n.º 1 da base LI-A. pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revi- Base LXV-B são das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação à Concessionária. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Base LXV-D Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos Partilha de benefícios operacionais ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da titularidade 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- da EP, podem ser retidas e utilizadas pela Concessionária, dente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entre- os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis gues nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- de Prestação de Serviços, a título de pagamento por conta cessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada económica e financeira, com vista à sua implementação devida à Concessionária ao abrigo da base anterior. dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao para além das já consagradas nestas bases e no Contrato abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso en- gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) tre Concessionária e Concedente, possam contribuir para do n.º 10 da base anterior. gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- do seguinte: cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, a) Otimização de custos de operação e manutenção até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompa- de serviço da Concessão, para além do já consagrado no nhada da discriminação dos valores retidos acumulados Manual de Operação e Manutenção; até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re- de dedução. lacionadas com: 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con- tratual regulada pela base LVII-W as Receitas Líquidas i) Centros de controlo de tráfego; de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária ii) Centros de assistência e manutenção; e à Concessionária, que as pode reter e utilizar nos termos iii) Centros de manutenção invernal. previstos no n.º 1. 5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- da presente base não prejudica as obrigações de informa- zação dos ganhos operacionais previstos no número ante- ção e de disponibilização de dados e documentação à EP rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária previstas no Contrato de Prestação de Serviços. e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos Base LXV-C referidos nos n.os 3 e 4. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, Partilha de benefícios de receitas de portagem procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de parti- e o Caso Base Pós-Otimização. lha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes: os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem base a que tem direito o Concedente é refletida na dedu- estimada; ção aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada. de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, 2 — O benefício resultante do disposto no número a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- anterior concretiza-se num pagamento único anual, a dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- de gerar ganhos operacionais. mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de da base LXV-A. uma proposta apresentada nos termos do número anterior 4124 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con- são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5. os elementos do negócio que pretende realizar, bem como 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na o calendário previsto para a sua realização e a identidade presente base, o Caso Base então em vigor é substitu- do trespassário. A autorização que eventualmente venha ído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as re- a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do ferências feitas no Contrato de Concessão para o Caso contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o que constavam do pedido de autorização submetido pela Caso Base Ajustado. Concessionária ao Concedente. 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- Base LXV-E -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e Partilha de redução de custos obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com venham a ser impostos pelo Concedente como condição a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao para a autorização do trespasse. final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X 7 — A Concessionária é responsável pela transferência sejam inferiores a € 57 811 845,98, a valores atualizados, integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en- à data do trespasse. cargos efetivamente incorrido e esse montante. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de CAPÍTULO XIV Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados, Garantias do cumprimento das obrigações a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. da Concessionária 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú- Base LXVII meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 Garantias a prestar da base X para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato dessa mesma base. de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulati- 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à vamente, através de: conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por base seguinte; uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados nária pelos Membros do Agrupamento enquanto acionistas para o Concedente e para a Concessionária. da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com CAPÍTULO XIII o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus Modificações subjetivas na Concessão acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente constantes de Base LXVI anexo ao Contrato de Concessão. Cedência, oneração, trespasse e alienação 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato Base LXVIII de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou Regime das garantias por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. em vigor nos seguintes termos: 2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, autorização do Concedente, trespassar a Concessão. no valor determinado nos termos dos números seguintes, 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos cessão; do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto b) O montante máximo da responsabilidade assumida de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- nos termos das garantias referidas na alínea b) da base ante- dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do rior é progressivamente reduzido à medida e na proporção Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. partilha de benefícios daí decorrentes. 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- valor da caução é fixado da seguinte forma: ções aplicáveis. 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao € 2 493 989,49; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4125 b) Após o início da construção e enquanto se encon- 10 — Há recurso imediato à caução nos casos previstos trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou orçamento das obras a realizar nesse ano; arbitral sobre a matéria em causa. c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- 11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução ços construídos, o montante da caução correspondente a são da responsabilidade da Concessionária. esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo; Base LXIX d) No ano seguinte à data de entrada em serviço da Cobertura por seguros totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias o balanço aprovado pela Assembleia Geral da Concessio- para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos nária relativamente ao exercício anterior; riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades inte- e) [Revogada]. gradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente. 3 — O valor da caução nunca pode ser inferior a 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se- € 2 493 989,49, atualizado de acordo com o referido no guro indicadas no número anterior é o constante de anexo número seguinte. ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação 4 — Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) dos seguros previstos na base LXXVI. do n.º 2, o valor da caução é atualizado de acordo com o 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atua- no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- lização ocorre. sionária apresente ao Concedente comprovativo de que 5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, Concessionária, por uma das seguintes modalidades: com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Con- a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- cessão. cedente; 4 — O Concedente deve ser indicado como co benefi- b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; ciário nas apólices de seguro aplicáveis. c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a em benefício do Concedente de acordo com a minuta que manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao consta de anexo ao Contrato de Concessão; Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga- d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- mento atempado dos respetivos prémios pelo valor que dente. lhe seja debitado pelas seguradoras. 6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- 6 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos referidos nos números anteriores, quando a Concessionária três meses anteriores à constituição da caução, a cotação não o faça, mediante recurso à caução. média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em 7 — A condição constante do número anterior deve que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. constar das apólices emitidas nos termos da presente base. 7 — Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das alíneas do n.º 5, quaisquer mo- dificações subsequentes dos seus termos e o seu cancela- CAPÍTULO XV mento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Conce- Fiscalização do cumprimento das obrigações dente, a qual se considera tacitamente recusada quando não da Concessionária seja concedida, por escrito, no prazo de 45 dias. 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Base LXX Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida Fiscalização pelo Concedente no Contrato de Concessão, nomeadamente: 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das a) Quando não proceda ao pagamento das multas con- obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de tratuais, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXV; Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco- b) Quando não proceda ao pagamento dos prémios de nómicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos. seguro, nos termos do n.º 6 da base seguinte; 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os c) Sempre que tal se revele necessário em virtude da do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. da base LXXXI; 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- d) Por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- da base LXV-A. mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, de 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- listas de presença e de documentos anexos relativos à cessionária deve proceder à reposição do seu montante Concessionária, livros, registos e documentos relativos às integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti- instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo lização. as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta 4126 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior forem solicitados. recurso à arbitragem. 4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam CAPÍTULO XVI avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas Responsabilidade extracontratual perante terceiros da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instala- ções às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos Base LXXIII por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. Pela culpa e pelo risco 5 — As determinações do Concedente que venham a ser 1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causa- lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos dos no exercício das atividades que constituem o objeto da trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste de posterior recurso à arbitragem. âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3. 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me- obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento execução das obras de construção. das obrigações que, para a Concessionária, emergem do 7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, de Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo execução ou de funcionamento das obras mencionadas de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, no número anterior são da exclusiva responsabilidade da constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu Concessionária, com exceção das imperfeições ou vícios comprovado cumprimento. que se prove terem resultado de determinações do Con- 3 — O Concedente responde pelos danos causados a cedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e terceiros no desenvolvimento das atividades que cons- antes da execução dessas determinações, observações ou tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções seja imputável, designadamente por qualquer atraso na técnicas determinadas pelo Concedente. realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipu- Base LXXI lados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade. Controlo da construção da Autoestrada 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- Base LXXIV cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de Por prejuízos causados por entidades contratadas trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais na base XXXIII. da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento cedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho, das atividades compreendidas na Concessão. traçados sobre documentos que também contenham planos 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar 3 — Eventuais desvios entre os documentos referidos que promova as medidas necessárias para salvaguarda da nos números anteriores devem ser neles devidamente fun- integridade física do público e do pessoal afeto à Conces- damentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- são, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação regulamentos de higiene e de segurança em vigor. previstas. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em CAPÍTULO XVII complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Incumprimento e cumprimento defeituoso Concedente razoavelmente lhe solicitar. Base LXXV Base LXXII Incumprimento Intervenção direta do Concedente 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e da 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato determinações expressamente emitidas pelo Concedente no de Concessão nos casos e nos termos previstos nas ba- âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo ses LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessio- que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade nária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do de proceder à correção da situação, diretamente ou através Contrato de Concessão, ou das determinações do Conce- de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por dente emitidas no âmbito da lei ou daquele contrato pode conta da Concessionária. ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- de multas contratuais, cujo montante varia, em função da mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no gravidade da falta, entre € 4 987,98 e € 99 759,58. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4127 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente se produzam independentemente da vontade ou das cir- de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente cunstâncias pessoais da Concessionária. para reparar o incumprimento e do não cumprimento do 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumul- do número seguinte, ou da não reparação integral da falta tos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas, pela Concessionária naquele prazo. fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado de terra e outros cataclismos naturais que diretamente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em afetem as atividades compreendidas na Concessão. atenção a defesa do interesse público e a manutenção em 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números funcionamento, nos termos do Contrato de Concessão, anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor- da Concessão. tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados 4 — A fixação do montante das multas contratuais a que e dentro dos limites por estes previstos. aludem os números anteriores é da exclusiva competência 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: tribunal arbitral. a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas de Concessão que sejam diretamente por ele afetadas, na referidas no número anterior: estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; tenha sido efetivamente impedido; b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, montante de € 7 481 968,46; e nos termos da base LXXXIV; ou c) São aplicáveis nos termos seguintes: c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- sibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; excessivamente onerosa para o Concedente. ii) Até ao montante de € 24 939,89 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; 5 — Sempre que um caso de força maior corresponda, iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, risco normalmente segurável em praças da União Europeia inclusive; por apólices comercialmente aceitáveis e independente- iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexagé- mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as simo primeiro dia de atraso. respetivas apólices, verifica-se o seguinte: 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas mento pontual e atempado das obrigações emergentes do no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e da Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum- notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução primento se tornasse possível em virtude do recebimento para pagamento das mesmas. da indemnização aplicável nos termos da apólice comer- 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente cialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele. Concedente; 8 — Os valores das multas estabelecidas na presente b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo termos do disposto no n.º 7, apenas na medida do excesso com o IPC publicado para o ano anterior. dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização re- 9 — A aplicação das multas previstas na presente base lativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável não prejudica: independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura; a) A aplicação de outras sanções previstas em lei ou c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos regulamento; termos do n.º 7, quando o cumprimento das obrigações b) A responsabilidade criminal ou contraordenacional emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente em que a Concessionária incorra pelos atos em que o in- impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemni- cumprimento se traduz; zação a que se referem as alíneas anteriores ou quando a c) A responsabilidade civil da Concessionária perante reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente terceiros ou perante o Concedente pelas consequências onerosa para o Concedente. dos mesmos atos, mas, no que respeita ao Concedente, excetuando para todos os efeitos os incumprimentos que 6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e número anterior, ainda que correspondam a riscos normal- limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano mente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de comprovado que exceda o valor da multa aplicada. guerra ou subversão, de hostilidade ou de invasão, de rebe- lião ou de terrorismo e as radiações atómicas e os eventos Base LXXVI naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente Força maior cujo impacte exceda o previsto naqueles projetos. 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de 4128 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo força de contratos por si celebrados após a notificação do de 150 dias a contar da ocorrência de um caso de força resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais con- maior, à arbitragem. tratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME. 8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea- prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em damente, o seguinte: cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma quantia a) O Concedente assume os direitos e obrigações da correspondente ao somatório dos reembolsos, das remu- Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados nerações e de outros cash-flow para acionistas previstos antes da ocorrência do caso de força maior; no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao da base X, do montante equivalente à parte ainda não re- Concedente; cuperada pela Concessionária do valor aí estipulado. c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, sub- resgate. sistem para além da resolução do Contrato de Concessão; 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre revertem para o Concedente todos os bens que integram a o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é Concessão e o Estabelecimento da Concessão; determinado por uma comissão arbitral, composta por três e) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Conces- ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo sionária, e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua Concedente em consequência de facto ocorrido antes do falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores evento que esteve na origem da verificação de um caso Oficiais de Contas, que também nomeia o representante de força maior; da Parte que o não tenha feito. f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos Base LXXVIII do Projeto) de que seja parte. Sequestro 9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra serviços desta. impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos imputáveis à Concessionária: custos. a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou 10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a da exploração dos serviços com consequências graves para mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao o interesse público ou para a integridade da Concessão; seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força b) Deficiências graves na organização e regular de- maior. senvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que compro- metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- CAPÍTULO XVIII gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração Extinção e suspensão da Concessão ou dos pagamentos; c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham Base LXXVII em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos Resgate termos da base XXXIII. 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- são, pode o Concedente, sempre que o interesse público 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, preendimento Concessionado no prazo que razoavelmente mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comu- à Concessionária da intenção de resgate. nicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- partir da data dessa entrega, e enquanto durar o seques- camente todos os direitos e obrigações da Concessionária tro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do emergentes dos Contratos de Projeto outorgados anterior- capítulo XII, com exceção dos já vencidos na mesma data, mente à notificação referida no número anterior que tenham a ser efetuados à entidade que o Concedente haja designado por objeto a exploração e conservação da Autoestrada. para operar a Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4129 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com arbitrais transitadas em julgado; as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- primento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte. dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o exploração e a conservação da Autoestrada; Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- público; gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas k) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da base LVII-I; do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- para efetuar o serviço da dívida da Concessionária decor- cessionária, das obrigações constantes do Contrato de rente dos Contratos de Financiamento. Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po- 6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- sição contratual nesse contrato nos termos previstos nas dos à Concessionária nos termos do capítulo XII durante bases LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a o período do sequestro não seja suficiente para fazer face sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às base LVII-I. despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos caução, em caso de não pagamento pela Concessionária termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces- 7 — Se o montante dos pagamentos referidos no capí- sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, tulo XII durante o período do sequestro exceder o valor global dos custos, dos encargos e dos serviços da dívida, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou liquidados nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Con- reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se cedente à Concessionária na data em que terminar o se- de uma violação não sanável. questro. 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obri- 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da gações ou não corrija ou repare as consequências do in- Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a cumprimento, nos termos determinados na notificação Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente. referida no número anterior, o Concedente pode resolver 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- seguinte. mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato n.º 9 da base seguinte. de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- viamente notificar por escrito o Agente das Entidades Base LXXIX Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão. Resolução 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação outra formalidade. grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- 7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos casos de fundamentada urgência que não se compadeça termos e para os efeitos do disposto no número anterior, com as delongas no processo de sanação do incumpri- os seguintes factos e situações: mento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo a) A não entrada em serviço da totalidade da Autoes- da observância daquele processo, proceder de imediato trada até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável à ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base Concessionária nos termos do Contrato de Concessão; anterior. b) Abandono da construção, da exploração ou da con- 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- servação da Concessão; clude a obrigação de indemnização que lhe seja aplicável c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência por lei, devendo o montante desta ser calculado nos ter- da Concessionária; mos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; Concessionária. e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das este deve indemnizar a Concessionária nos termos ge- situações que motivaram o sequestro; rais de direito e é responsável pela assunção de todas as f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos termos e prazos previstos; de Financiamento, com exceção das relativas a incum- g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- primentos verificados antes da ocorrência do motivo da cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; resolução. 4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LXXX trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que Caducidade a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante. 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- 6 — Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, se rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo pedido da Concessionária, que as condições descritas nos das disposições que perdurem além daquela data. n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os taxa Euribor para o prazo de três meses. Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII. mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos Base LXXXI no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária. Domínio público do Estado e reversão de bens 8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual par- Concessão a Concessionária obriga-se a entregar ao Con- ticipam representantes das Partes, destinada à verificação cedente os bens que integram a Concessão nos termos do estado de conservação e manutenção daqueles bens, do n.º 1 da base VII, em bom estado de conservação e de devendo ser lavrado o respetivo auto. funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por 9 — O Concedente pode autorizar que os bens referi- referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal dos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de Concessão e livres de quaisquer ónus ou encargos. cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con- 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao dis- tratos de concessão, continuem afetos à execução desses posto no número anterior, o Concedente promove a realiza- contratos. ção dos trabalhos e das aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos CAPÍTULO XIX pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para Condição financeira da Concessionária os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente. Base LXXXII 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direi- Assunção de riscos tos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues 1 — A Concessionária assume expressamente integral ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, ca- de Concessão. raterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de 2 — [Revogado]. Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do 3 — [Revogado]. Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão 4 — [Revogado]. deste, as medidas para atender a essas condições: 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado]. Bens Condições mínimas 7 — [Revogado]. Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração Base LXXXIII residual superior a 10 anos. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. Caso Base Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. 1 — O Caso Base representa a equação financeira com Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 anos. (exceto lâmpadas). base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte. Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a 2 anos. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja Equipamentos de segurança . . . Duração residual superior a 12 anos. lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilí- Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 anos. taxas de portagem. brio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos 4 — Todos os bens não contemplados no quadro constante estipulados no Contrato de Concessão. do número anterior devem ser entregues em estado que ga- ranta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. Base LXXXIV 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Conces- Reposição do equilíbrio financeiro são, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor nos termos da presente base, nos seguintes casos: máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das anos, até ao montante necessário para levar a efeito os condições de desenvolvimento das atividades integradas Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4131 na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, c) [Revogada]; se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. ou uma perda de receitas; b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, com- rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos pleta, suficiente e final para todo o período da Concessão, do n.º 7 da mesma base; salvo acordo diverso das Partes. c) Alterações legislativas de caráter específico que te- 11 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- nham um impacte direto sobre as receitas ou custos res- cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de peitantes às atividades integradas na Concessão; qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação. Concessão. 12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan- ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor- 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição da previsão da alínea c) do número anterior. do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram- 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- -se de acordo com os termos gerais de direito, sendo sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tal reposição efetuada em termos que permitam repor o é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas Concedente, através de representantes do ME e do MEF, da Concessionária durante o prazo adicional referido no e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se n.º 3 da base X. logo que solicitadas pela Concessionária. 13 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi- 4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercu- negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os tem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve da base X, a medida da reposição, no que respeita a tais ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso efeitos, observa o disposto no número anterior. Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base anterior, e é efetuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave: CAPÍTULO XX a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Direitos de propriedade industrial e intelectual Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mí- nimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Base LXXXV Sénior sem caixa e o valor médio do Rácio de Cobertura Direitos de propriedade industrial e intelectual do Serviço da Dívida; b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce- do Empréstimo; dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e c) TIR. outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a 5 — Os cinco valores referidos no número anterior são este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, os que constem de anexo ao Contrato de Concessão e não ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos podem ser modificados, independentemente de qualquer do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no alteração ao Caso Base. desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção que para o efeito subcontratar. o calendário de reembolsos e de remuneração acionista 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os constante do Caso Base. estudos e projetos elaborados para os fins específicos das 7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão atividades integradas na Concessão e bem assim os proje- apenas deve ter lugar na medida em que, como conse- tos, planos, plantas, documentos e outros materiais referi- quência do impacte individual ou cumulativo dos eventos dos no número anterior são transmitidos gratuitamente, e referidos no n.º 1, se verifique: em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as a) A redução em mais de 0,01 pontos de qualquer Rácio medidas para o efeito necessárias. de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou de qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos percentuais. CAPÍTULO XXI Aplicação no tempo 8 — [Revogado]. 9 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por Base LXXXVI acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo- Início da vigência da Concessão dalidades: O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da a) [Revogada]; Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; a partir dessa data o prazo da Concessão. 4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Base LXXXVI-A 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir atividades integradas na Concessão, que devem continuar da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as questão até que uma decisão final seja obtida relativamente mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fisca- à matéria em causa. lização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização 3 — O disposto no número anterior relativamente ao e Processo. cumprimento de determinações do Concedente pela Con- cessionária aplica-se também a determinações consequen- CAPÍTULO XXII tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que Disposições diversas a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. Base LXXXVII 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- Custos e encargos da Concessionária mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução 60 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Con- dos mesmos. cessão, os encargos suportados na preparação, no lan- çamento e na conclusão do concurso e que ascendem a Base LXXXIX € 1 097 355,37, incluindo IVA. Tribunal arbitral Base LXXXVII-A 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, Prazos e sua contagem um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato mum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado. de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo calendário, salvo quando contenham a indicação de dias ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua serviços da Administração Pública se encontrem abertos nomeação, no requerimento de constituição do tribunal ao público em Lisboa. arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar CAPÍTULO XXII-A o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. Comissão de Peritos 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de Base LXXXVII-B 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos que também nomeia o representante da Parte que não o 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com dentro deste prazo. respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não municar a ambas as Partes. de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos com vista à sua realização. técnicos e consultores que considere conveniente designar. 2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de- lados no Contrato de Concessão. cisões não cabe recurso. 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferi- das no prazo de seis meses a contar da data de constituição CAPÍTULO XXIII do tribunal determinada nos termos da presente base. Resolução de diferendos 8 — As decisões do tribunal arbitral configuram a deci- são final de arbitragem relativamente às matérias em causa Base LXXXVIII e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. Processo de arbitragem 9 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio integração das regras por que se rege a Concessão são tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto resolvidos por arbitragem. na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4133 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA noma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Presidência do Governo e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Re- gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pe- los Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o seguinte: Turismo e Cultura O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, CAPÍTULO I de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) Natureza, Missão, Atribuições e Competências do artigo 1.º, a Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura (SRETC) na estrutura orgânica do Governo Re- Artigo 1.º gional. A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 6.º Natureza do referido Decreto, atribuições sobre os setores da eco- A Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cul- nomia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria e tura, adiante abreviadamente designada por SRETC, serviços, inspeção das atividades económicas, transportes é o departamento do Governo Regional da Madeira a e acessibilidades, energia, qualidade, empreendedorismo, que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regu- inovação e apoio às empresas. lamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, cuja A nova orgânica da SRETC obedeceu também aos prin- missão, atribuições e organização interna constam dos cípios e normas de organização da administração direta e artigos seguintes. indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Artigo 2.º novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de Missão janeiro. A SRETC tem por missão definir, coordenar, executar Em conformidade com os citados diplomas, é feita a e avaliar a política regional nos setores da economia e distinção entre os serviços da administração direta e indi- empresas, turismo, cultura, comércio, indústria e serviços, reta desta Secretaria Regional sendo que, quanto aos da inspeção das atividades económicas, transportes, acessi- administração direta, estes são divididos por dois tipos, o bilidades e mobilidade, energia, qualidade, empreendedo- Gabinete do Secretário Regional, cuja missão é assegurar rismo, inovação e apoio às empresas. o apoio técnico, jurídico-administrativo, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das compe- Artigo 3.º tências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRETC, onde se inclui a unidade de gestão e os Serviços Atribuições Executivos e/ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização Constituem atribuições da SRETC: que prosseguem as políticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional. a) Promover a execução das políticas definidas para as Finalmente, esta orgânica apresenta um sistema centra- áreas do comércio, indústria, energia, qualidade e trans- lizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o portes; qual os trabalhadores são concentrados na SRETC, com b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a posterior afetação aos seus órgãos e serviços da admi- formulação dos sistemas e instrumentos regionais de di- nistração direta, por despacho do respetivo Secretário namização e valorização do tecido empresarial, bem como Regional. promover a execução transversal das políticas definidas O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às estabelecer as atribuições e competências adequadas e empresas; indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa c) Definir e implementar políticas e instrumentos de nos setores estratégicos da economia e empresas, turismo, incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empre- cultura, comércio, indústria e serviços, inspeção das ativi- sariais empreendedores, assim como contribuir para uma dades económicas, transportes e acessibilidades, energia, cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às em- prática de novos conhecimentos; presas, promovendo igualmente a articulação de políticas d) Contribuir para o desenvolvimento do meio em- públicas para os setores, bem como a articulação e parceria presarial regional, gerindo e disponibilizando de forma entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos estruturas representativas, com o objetivo de promover o e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento interesse público e de contribuir para o desenvolvimento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e va- regional. lorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Assim: Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas O Governo Regional da Madeira decreta, nos ter- e médias empresas; mos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do e) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º e equilibrado dos setores economia e empresas, turismo, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- cultura, comércio, indústria, inspeção das atividades eco- 4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 nómicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas; movimento e disciplina dos trabalhadores da SRETC; f) Promover a coordenação do setor dos transportes e f) Aprovar os planos de atividades e respetivas altera- a sua complementaridade dos seus diversos modos, bem ções, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade como a sua competitividade e articulação com o setor das empresas públicas tuteladas; turístico, com a finalidade de melhorar a satisfação dos g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças utentes e do desenvolvimento turístico; e autorizações, bem como outorgar concessões relativas g) Promover a gestão e a modernização das infraestru- aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superin- turas de transportes; tendência; h) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estra- h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos tégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos serviços de transporte aéreos e marítimos; de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções turística regional, a nível nacional e internacional; nas matérias da sua competência; i) Participar na definição da estratégia de promo- j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam ção da Região como destino turístico, suas marcas e projetos ou ações relevantes no âmbito das competências produtos, coordenando a dinamização das ações pro- específicas da SRETC; mocionais; k) Exercer as demais competências que lhe sejam co- j) Planear, coordenar e desenvolver um programa de metidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calen- Regional. dário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira; 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas com- k) Promover uma política adequada de ordenamento petências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do turístico e de estruturação da oferta, em articulação com seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços as entidades competentes, promovendo o adequado pla- e organismos. neamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; l) Intervir no licenciamento e autorização de empreen- CAPÍTULO II dimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico; Estrutura Orgânica m) Promover e implementar uma estratégia cultural para a valorização da identidade cultural regional, do património Artigo 5.º cultural, da oferta cultural diversificada e de qualidade e Estrutura Geral dos museus, bibliotecas e arquivos; n) Promover a descentralização cultural em articulação Para o exercício das suas atribuições a SRETC com outras entidades públicas e privadas visando uma compreende serviços integrados na administração direta maior integração das populações em atividades cultu- da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superinten- rais; dência sobre organismos de administração indireta, a tutela o) Promover a divulgação do património cultural imó- sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compre- vel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico endidas no setor empresarial da RAM, define orientações com vista ao desenvolvimento do turismo cultural; em empresas participadas integradas no setor empresarial p) Promover a regulação e fiscalização dos setores tu- da RAM e em Agências Regionais. telados. Artigo 6.º Artigo 4.º Serviços da Administração Direta Competências do Secretário Regional 1 — Integram a administração direta da Região Au- 1 — A SRETC é dirigida superiormente pelo Secre- tónoma da Madeira, no âmbito da SRETC, as seguintes tário Regional da Economia, Turismo e Cultura, desig- estruturas ou serviços: nado abreviadamente no presente diploma por Secretário a) Gabinete do Secretário Regional; Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as b) Direção Regional da Economia e Transportes (DRET); competências para a realização das atribuições referidas c) Direção Regional da Inovação, Valorização e Em- no artigo anterior. preendedorismo (DRIVE); 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: d) Direção Regional do Turismo (DRT); a) Representar a SRETC; e) Direção Regional da Cultura (DRC); b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da f) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE). Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria, inspe- 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio ção das atividades económicas, transportes e mobilidade, técnico e administrativo e o controlo orçamental necessário energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio ao exercício das competências do Secretário Regional e às empresas; ao funcionamento da SRETC. c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a f) são Servi- e serviços da SRETC; ços Executivos e ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscali- d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva zação, que garantem a prossecução das políticas referidas no âmbito dos setores adstritos à SRETC; no artigo 2.º do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4135 Artigo 7.º nete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Serviços da Administração Indireta Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, bem como, assegurar o planeamento e o apoio técnico, estra- 1 — A SRETC exerce a superintendência e tutela so- tégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao bre os seguintes serviços da administração indireta da exercício das suas competências. Região: 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Ga- binete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto a) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Ma- Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a deira (EPHTM); designar por despacho do Secretário Regional, compre- b) Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM endendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob (IDE). a sua direta dependência. 3 — São atribuições do Gabinete: 2 — A natureza, atribuições e orgânica dos serviços referidos nos números anteriores constam de diploma a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, próprio. jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional; Artigo 8.º b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRETC; Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos huma- nos da SRETC; 1 — Integram o setor público empresarial da Região d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- Autónoma da Madeira, sob a tutela da SRETC, os seguintes pacho do Secretário Regional; organismos: e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de me- a) APRAM — Administração dos Portos da Região didas tendentes a promover, de forma permanente e siste- Autónoma da Madeira, S. A.; mática, a inovação, a modernização e a política de quali- dade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com b) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, L.da; os serviços da SRETC com competências nestas áreas; c) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.; f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe- d) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar- e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A. tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio; 2 — A orientação estratégica da gestão da participação g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pública da Região Autónoma da Madeira na Cimentos e ou delegadas pelo Secretário Regional. Madeira, L.da, e na SILOMAD — Silos da Madeira, S. A., é definida e assegurada pela SRETC. 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do 3 — Compete à SRETC definir a orientação da par- Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos ticipação pública da Região Autónoma da Madeira na atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da delegadas por despacho do Secretário Regional. Região Autónoma da Madeira. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do 4 — A SRETC exerce a tutela sob a Associação de Pro- Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do ga- moção da Madeira (AP Madeira). binete para o efeito designado pelo Secretário Regional. 6 — Aos Adjuntos e Técnicos Especialistas compete Artigo 9.º prestar ao Secretário Regional da Economia, Turismo e Órgão Consultivo Cultura o apoio técnico que lhes for determinado. 1 — No âmbito das atribuições da SRETC, podem ser Artigo 11.º criados órgãos de consulta do Secretário Regional da Eco- nomia, Turismo e Cultura. Organização interna 2 — A composição e funcionamento dos órgãos A organização interna do Gabinete obedece ao modelo previstos no número anterior constam de diploma de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades or- próprio. gânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, CAPÍTULO III de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, Dos Serviços da Administração Direta de 2 de janeiro. SECÇÃO I SECÇÃO II Missão e atribuições e organização do Gabinete Missão dos Serviços Executivos e ou de Controlo, do Secretário Regional Auditoria e de Fiscalização Artigo 10.º Artigo 12.º Gabinete do Secretário Regional Direção Regional da Economia e Transportes 1 — O Gabinete do Secretário Regional da Economia, 1 — A Direção Regional da Economia e Transportes, Turismo e Cultura, abreviadamente designado por Gabi- abreviadamente designada por DRET, é um serviço execu- 4136 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 tivo da SRETC que tem por missão assegurar a execução tivo da SRETC que tem por missão fiscalizar e prevenir, da política definida pelo Governo Regional para os setores em todo o território da RAM, o cumprimento da legislação do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e reguladora do exercício das atividades económicas nos mobilidade. setores alimentar e não alimentar. 2 — A DRET é dirigida por um Diretor Regional, cargo 2 — A IRAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. de direção superior de 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor Regional. Artigo 13.º Direção Regional do Turismo CAPÍTULO IV 1 — A Direção Regional do Turismo, abreviadamente Pessoal designada por DRT, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, Artigo 17.º a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor Sistema Centralizado de Gestão turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado 1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma dos recursos humanos na SRETC, é adotado o sistema da Madeira. centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do 2 — A DRT é dirigida por um Diretor Regional, cargo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de ja- de direção superior de 1.º grau. neiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Artigo 14.º Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, Direção Regional da Cultura relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias, 1 — A Direção Regional da Cultura, abreviadamente dos serviços da sua administração direta. designada por DRC, é um serviço executivo da SRETC 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma- que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes nos consiste na concentração na SRETC dos trabalhadores projetos que realizam as políticas definidas para a área referidos no número anterior, através de lista nominativa, e da cultura, mantendo ativo o diálogo com os criadores, sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua adminis- no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a iden- tidade cultural da Região Autónoma da Madeira, bem tração direta, de acordo com as necessidades verificadas, como, fomentar a realização e coordenação da investigação por despacho do Secretário Regional. científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem intercontinentais, promovendo a divulgação dos estudos prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, po- feitos nessas áreas. derá ser revista a afetação a que se refere o número 2 — A DRC é dirigida por um Diretor Regional, cargo anterior, sempre que se verifique alteração de circuns- de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Sub- tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços diretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau, o justificar. que exerce as competências do Diretor Regional em caso 4 — A afetação determina a competência do dirigente de vacatura do lugar. máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente Artigo 15.º avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade. Direção Regional da Inovação, Valorização 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de e Empreendedorismo trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime cen- 1 — A Direção Regional da Inovação, Valorização e Em- tralizado é feito para a SRETC, sem prejuízo de ser deter- preendedorismo, abreviadamente designada por DRIVE, é minado no aviso de abertura do procedimento concursal um serviço executivo da SRETC que tem por missão ser o ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o veículo de política económica de proximidade da SRETC órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através para as empresas regionais que, operando em parceria de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto com o tecido empresarial e outros organismos públicos e de trabalho se encontra previsto. privados, seja um centro dinamizador de excelência para 6 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atuali- o incentivo à inovação e a aplicação prática de conheci- zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A, mento, para o suporte descentralizado aos empreendedores do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de e a multiplicação de novos projetos empresariais e para janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo a disponibilização coordenada dos instrumentos de valo- Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo rização das empresas regionais e o fortalecimento da sua Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de atividade nos mercados interno e internacionais. setembro, bem como, sempre que haja saída definitiva 2 — A DRIVE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da de direção superior de 1.º grau. SRETC, procedendo-se neste caso à eliminação destes da dita lista. Artigo 16.º 7 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão Inspeção Regional das Atividades Económicas adotado pela SRETC, aplica-se o disposto no artigo 5.º-A 1 — A Inspeção Regional das Atividades Económicas, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de abreviadamente designada por IRAE, é um serviço inspe- janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4137 Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo b) A Direção Regional de Transportes Terrestres, sendo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de as suas atribuições integradas na Direção Regional da setembro. Economia e Transportes; c) O Gabinete de Planeamento Estratégico para os Artigo 18.º Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Di- reção Regional da Economia e Transportes; Carreira de Coordenador d) O Centro de Estudos de História do Atlântico, sendo 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto as suas atribuições integradas na Direção Regional da Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto Cultura. da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, 3 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços: de 30 de setembro, integra-se no grupo de pessoal de chefia a) A Direção Regional dos Assuntos Culturais que passa e desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coor- a designar-se Direção Regional da Cultura, compreendendo denador especialista, sendo-lhes aplicável o disposto no ar- todas as anteriores atribuições. tigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de Artigo 22.º 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 Produção de efeitos e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no 2 — O disposto no número anterior não prejudica a presente diploma produzem efeitos com a entrada em vigor integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo dos processos de fusão do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. e de reestruturação a que haja lugar. 2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção CAPÍTULO V superior dos serviços criados pelo presente diploma, pre- vistos no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em Disposições finais e transitórias vigor. 3 — Aos processos de fusão e reestruturação, aplicam-se Artigo 19.º as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Dotação de cargos de direção outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes. 1 — A dotação de cargos de direção superior da admi- 4 — As atribuições dos serviços extintos transitam au- nistração direta e indireta da SRETC consta dos anexos I tomaticamente sem dependência de qualquer formalidade e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. para o serviço criado pelo presente diploma, integrador 2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter- das respetivas atribuições, sendo as competências dos res- média de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que petivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta titulares referidos no n.º 2. do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte inte- 5 — Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, in- grante. cluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em Artigo 20.º vigor da orgânica do serviço integrador. Norma transitória 6 — O processo de fusão e de reestruturação, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a recursos, quando seja o caso, decorre no prazo de 45 dias organização interna dos serviços do Gabinete, mantêm-se após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço em vigor a Portaria n.º 61/2012, de 16 de maio, da Vice- integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo -Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do serviço integrador, o qual sempre que necessário, pode do Plano e Finanças e da Cultura, Turismo e Transportes e solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos ser- o Despacho n.º 5/2012, de 16 de maio, da Secretaria Regio- viços extintos. nal da Cultura, Turismo e Transportes, com as respetivas 7 — O presente diploma não prejudica a legislação comissões de serviços e cargos dirigentes. relativa ao pessoal da extinta Direção Regional dos Ae- roportos que exerce funções em regime de mobilidade na Artigo 21.º ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., com a salvaguarda Extinção, criação e reestruturação de serviços dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, de- correntes do contrato de concessão outorgado nos termos 1 — São criados: e condições do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, a) A Direção Regional da Economia e Transportes; de 21 de abril, revisto pelo Decreto Legislativo Regional b) A Direção Regional da Inovação, Valorização e Em- n.º 25-A/2013/M, de 26 de julho. preendedorismo. 8 — O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de em- serviços: prego público, com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de a) A Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, concessão outorgado nos termos e condições da Resolução sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de da Economia e Transportes; dezembro. 4138 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 Artigo 23.º vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Re- Referências gional da Cultura. 4 — A revogação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, do Anexo I 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de feitas: março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à a) À Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Trans- data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica portes devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da da Direção Regional do Turismo. Economia, Turismo e Cultura; 5 — A revogação dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 27.º b) À Direção Regional do Comércio, Indústria e Ener- e 28.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional gia e à Direção Regional de Transportes Terrestres de- n.º 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republicado pelo vem ter-se por feitas à Direção Regional da Economia e Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M, de 20 de Transportes; fevereiro, produz efeitos à data da entrada em vigor do c) Ao Gabinete de Planeamento Estratégico para os diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional da Transportes devem ter-se por feitas à Direção Regional Economia e Transportes. da Economia e Transportes; d) À Direção Regional dos Assuntos Culturais devem ter-se por feitas à Direção Regional da Cultura; Artigo 27.º e) Ao Centro de Estudos de História do Atlântico devem Entrada em vigor ter-se por feitas à Direção Regional da Cultura. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 24.º Orgânicas dos serviços Aprovado em Conselho do Governo em 28 de maio de 2015. Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação ou fusão pelo presente O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- diploma, referidos no artigo 21.º, são aprovados no prazo chado de Albuquerque. de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente di- Assinado em 4 de junho de 2015. ploma. Publique-se. Artigo 25.º O Representante da República para a Região Autónoma Listas nominativas e afetação de pessoal da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Após a conclusão dos processos de fusão e reestru- ANEXO I turação referidos no artigo 21.º do presente diploma, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sis- Cargos de direção superior da administração direta tema centralizado de gestão da SRETC são objeto de atualização e publicitação na página eletrónica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, Número de lugares sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da admi- Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 5 nistração direta. Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 26.º Norma revogatória ANEXO II 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados: Dirigentes dos organismos da administração indireta a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de Número 8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regula- de lugares mentar Regional n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro; b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2012/M, Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 de 24 de agosto. Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 — A revogação do artigo 13.º, do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, al- terado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional ANEXO III n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a organização Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau interna dos serviços do Gabinete. do Gabinete do Secretário Regional 3 — A revogação dos artigos 14.º,15.º, 16.º, 17.º, 18.º, Número 26.º-A e 26.º-B, do Anexo I do Decreto Regulamentar de lugares Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republi- cado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M, Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 2 de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da entrada em 4140 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.