Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 30/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (46 860 palavras)

Declaração de Retificação n.º 30/2013 Ratificação/ Países Entrada em vigor aceitação Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de Belize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26-01-1990 26-04-1990 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de Comunidade da Austrália. . . . . . . . . . . 30-10-1989 30-01-1990 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 200/2013, de Comunidade das Bahamas . . . . . . . . . . 09-10-1997 09-01-1998 31 de maio, publicada no Diário da República n.º 105, Estado da Palestina . . . . . . . . . . . . . . . 22-03-2012 22-06-2012 Federação Russa. . . . . . . . . . . . . . . . . . 28-04-1988 28-07-1988 1.ª série de 31 de maio de 2013, saiu com uma inexatidão Granada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-09-1992 10-12-1992 que, mediante declaração da entidade emitente, assim se Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23-05-1991 23-08-1991 retifica: Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01-02-2007 01-05-2007 1 — No n.º 2 do artigo 1.º, onde se lê: Reino da Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-03-2009 01-07-2009 Reino da Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . 16-02-2007 16-05-2007 «2 — Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012, Reino da Suazilândia . . . . . . . . . . . . . . 30-10-2012 30-01-2013 Reino de Espanha. . . . . . . . . . . . . . . . . 10-01-1986 10-04-1986 de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autó- Reino dos Países Baixos . . . . . . . . . . . 17-07-2009 17-10-2009 nomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no República da África do Sul . . . . . . . . . 18-12-2003 18-03-2004 interior de um outro estabelecimento de comércio ali- República da Bielorrúsia . . . . . . . . . . . 28-04-1988 28-07-1988 mentar, independentemente de ambos usarem a mesma República da Costa do Marfim . . . . . . 30-10-1990 30-01-1991 República da Costa Rica . . . . . . . . . . . 06-03-1996 06-06-1996 insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados República da Colômbia . . . . . . . . . . . . 24-05-1988 24-08-1988 pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licencia- República da Estónia . . . . . . . . . . . . . . 27-10-1995 27-01-1996 mento específico, no qual se prestam serviços ou vendem República da Finlândia . . . . . . . . . . . . 14-06-1999 14-09-1999 produtos distintos dos que são transacionados no estabe- República da Guiné Equatorial . . . . . . 17-06-2010 17-09-2010 República da Moldávia . . . . . . . . . . . . 14-09-2007 14-12-2007 lecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de República da Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . 28-04-1988 28-07-1988 saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas República de Angola . . . . . . . . . . . . . . 07-11-1991 07-02-1992 a delimitar a área de venda, e em que as transações nele República de Madagáscar . . . . . . . . . . 21-06-1989 21-09-1989 República do Azerbaijão . . . . . . . . . . . 25-08-1999 25-11-1999 efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu República do Burkina Faso . . . . . . . . . 07-04-1987 07-07-1987 interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde República do Cazaquistão . . . . . . . . . . 09-02-2012 09-05-2012 não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas República do Chade . . . . . . . . . . . . . . . 17-06-2008 17-09-2008 no estabelecimento de comércio que os aloja;» República do Mali . . . . . . . . . . . . . . . . 06-04-1987 06-07-1987 República do Ruanda . . . . . . . . . . . . . . 25-09-2001 25-12-2001 República do Tadjiquistão . . . . . . . . . . 28-08-1992 28-11-1992 deve ler-se: República do Uzbequistão . . . . . . . . . . 15-03-1996 15-06-1996 República Federal da Alemanha . . . . . 30-11-2007 30-02-2008 «2 — Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012, República Francesa . . . . . . . . . . . . . . . 07-01-1997 07-04-1997 de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autó- República Libanesa . . . . . . . . . . . . . . . 25-08-1992 25-11-1992 nomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no República Popular da China. . . . . . . . . 28-11-1989 28-02-1990 República Popular do Bangladesh . . . . 09-12-1987 09-03-1988 interior de um outro estabelecimento de comércio, in- República Quirguiz . . . . . . . . . . . . . . . 03-07-1995 03-10-1995 dependentemente de ambos usarem a mesma insígnia Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06-12-1993 06-03-1994 ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- específico, no qual se prestam serviços ou vendem pro- tificação, pelo Decreto do Governo n.º 26/85, conforme dutos distintos dos que são transacionados no estabele- publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 170, de cimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de 26 de julho de 1985, tendo depositado o seu instrumento saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas de ratificação em 9 de dezembro de 1985, de acordo com a delimitar a área de venda, e em que as transações nele o Aviso n.º 78/2002 publicado no Diário da República efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de agosto de 2002. interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde Nos termos do seu artigo 21.º, a Convenção em apreço não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas entrou em vigor para a República Portuguesa três meses no estabelecimento de comércio que os aloja;» após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 9 de março de 1986. Secretaria-Geral, 16 de julho de 2013. — O Secretário- -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. Direção-Geral de Política Externa, 24 de junho de 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Aviso n.º 83/2013 Decreto-Lei n.º 95/2013 Por ordem superior se torna público o depósito, junto de 19 de julho da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ci- A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu ência e Cultura (UNESCO), dos seguintes instrumentos de e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos ratificação e aceitação à Convenção relativa às Medidas a serviços no mercado interno que estabeleceu os princípios Adotar para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e e os critérios que devem ser observados pelos regimes de a Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais, acesso e de exercício de atividades de serviços na União 4192 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 Europeia foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Assim: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e des- tituição, o Governo decreta o seguinte: materializados, o deferimento tácito, o acesso mais fácil ao exercício da atividade e uma maior responsabilização Artigo 1.º dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem Objeto tornam o mercado de serviços mais competitivo, contri- buindo para o crescimento económico e para a criação O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao de emprego. Complementarmente, são intensificados os Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece instrumentos de fiscalização e garante-se aos consumidores as condições de acesso e de exercício da atividade das uma maior transparência e mais informação. empresas de animação turística e dos operadores marítimo- O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, foi precur- -turísticos, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, sor de um regime simplificado de acesso e de exercício de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna da atividade das empresas de animação turística e dos a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do operadores marítimo-turísticos ao estabelecer, designada- Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços mente, a desmaterialização do procedimento de registo, a no mercado interno. criação de um balcão único no Turismo de Portugal, I. P., Artigo 2.º o deferimento tácito do pedido de acesso à atividade, a transferência para os organismos públicos do ónus da co- Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio municação de dados, bem como ao eliminar a exigência de Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, forma jurídica específica e a obrigação de existência de um 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, capital social mínimo para aquele tipo de empresas. 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 40.º Contudo, com a transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, passam a ter do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- a seguinte redação: bro de 2006, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mostra-se necessário proceder a alguns ajustamen- «Artigo 2.º tos destinados a adequar o regime à legislação nacional [...] aplicável a todo o setor dos serviços, pelo que se impõe 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se a alteração do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, por: no que se refere à simplificação de procedimentos e à eliminação da burocracia e dos obstáculos no acesso à a) «Empresa de animação turística», a pessoa singu- atividade. lar ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, Deste modo, o presente decreto-lei prevê que o acesso alguma das atividades de animação turística referidas no à atividade se faça por mera comunicação prévia ou por artigo seguinte, incluindo o operador marítimo-turístico; comunicação prévia com prazo quando seja requerido o b) «Operador marítimo-turístico», a empresa su- reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a jeita ao Regulamento da Atividade Marítimo-Turística realizar através de formulário eletrónico disponível no (RAMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, aces- de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, sível através do balcão único eletrónico de serviços, a que de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P.. alguma das atividades de animação turística referidas Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à ati- no n.º 2 do artigo 4.º. vidade o decreto-lei faz corresponder o reforço dos ins- trumentos de fiscalização e dos deveres de informação, 2 — Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos con- do presente decreto-lei as visitas a museus, palácios e sumidores e das empresas. monumentos nacionais, e outras atividades de extensão O diploma altera o âmbito da atividade das empre- cultural, quando organizadas pela Direção-Geral do sas de animação turística, densificando o conceito e Património Cultural ou pelas Direções Regionais de delimitando-o. Cultura, considerando-se atividades de divulgação do Prevê-se ainda uma redução muito significativa do valor património cultural nacional. das taxas previstas para o acesso à atividade, cujo valor 3 — Consideram-se igualmente excluídas do âm- passa também a refletir o grau de complexidade do serviço bito de aplicação do presente decreto-lei as atividades prestado pela administração. de informação, visitação, educação e sensibilização Por fim, o presente decreto-lei prevê pequenos ajustes das populações, dos agentes e das organizações na ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que, durante área da conservação da natureza e da biodiversidade, o respetivo período de vigência, se revelaram adequados que tenham em vista criar uma consciência coletiva e necessários. da importância dos valores naturais, quando organiza- Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. das pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portu- Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelos respetivos serviços guesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e dependentes. Eventos, a Associação Portuguesa das Agências de Viagens Artigo 3.º e Turismo e a Associação Portuguesa dos Guias-Intérpretes Atividades de animação turística e Correios de Turismo. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 1 — São atividades de animação turística as ativida- Consumo. des lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultu- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4193 ral, que se configurem como atividades de turismo de apenas podem exercer as atividades previstas no n.º 2 ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse do artigo anterior. turístico para a região em que se desenvolvam, tais 3 — As empresas proprietárias ou exploradoras de como as enunciadas no anexo ao presente decreto-lei, empreendimentos turísticos que exerçam atividades que dele faz parte integrante. próprias das empresas de animação turística como com- 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram- plementares à sua atividade principal estão sujeitas ao -se: regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo através do RNAAT, nos termos pre- a) «Atividades de turismo de ar livre», também vistos nos artigos 11.º e 13.º, com isenção do pagamento denominadas por «atividades outdoor», de «turismo das taxas a que se refere o artigo 16.º. ativo» ou de «turismo de aventura», as atividades que, 4 — As associações, clubes desportivos, misericór- cumulativamente: dias, mutualidades, instituições privadas de solidarie- i) Decorram predominantemente em espaços naturais, dade social e entidades análogas podem exercer ativi- traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, dades próprias de animação turística estando isentas de experimentação e descoberta da natureza e da paisa- inscrição no RNAAT, desde que cumpram cumulativa- gem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas mente os seguintes requisitos: equipadas para o efeito; a) A organização e venda das atividades não tenham ii) Suponham organização logística e ou supervisão fim lucrativo; pelo prestador; b) As atividades se dirijam única e exclusivamente iii) Impliquem uma interação física dos destinatários aos seus membros ou associados e não ao público em com o meio envolvente; geral; c) As atividades tenham caráter esporádico e não se- b) «Atividades de turismo cultural», as atividades jam realizadas de forma contínua ou permanente, salvo pedestres ou transportadas, que promovam o contacto se forem desenvolvidas por entidades de cariz social, com o património cultural e natural através de uma me- cultural ou desportivo; diação entre o destinatário do serviço e o bem cultural d) Obedeçam, na realização de transportes, ao dis- usufruído, para partilha de conhecimento. posto no artigo 26.º, com as devidas adaptações; e) No caso de serem utilizadas embarcações e de- 3 — Excluem-se do âmbito dos números anteriores: mais meios náuticos, estes cumpram os requisitos e a) A organização de campos de férias e similares; procedimentos técnicos, designadamente em termos de b) A organização de espetáculos, feiras, congressos, segurança, regulados por diploma próprio. eventos de qualquer tipo e similares; c) O mero aluguer de equipamentos de animação, 5 — As entidades a que se refere o número ante- com exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4.º. rior estão obrigadas a celebrar um seguro de respon- sabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os Artigo 4.º riscos decorrentes das atividades a realizar e, quando se justifique, um seguro de assistência válido no estran- [...] geiro, nos termos previstos no capítulo VII e na portaria 1 — As atividades de animação turística desenvolvi- a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, aplicando-se-lhes das em áreas classificadas ou outras com valores natu- igualmente a admissibilidade de garantia financeira ou rais designam-se por atividades de turismo de natureza, instrumento equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, desde que sejam reconhecidas como tal, nos termos devidamente adaptados. previstos no artigo 13.º e no capítulo V. 6 — As empresas de animação turística registadas 2— ..................................... no RNAAT, que no âmbito das suas atividades desen- 3— ..................................... volvam percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, Artigo 5.º incluindo arqueológicos, têm direito a entrada livre nos Registo Nacional de Agentes de Animação Turística recintos, palácios, museus, monumentos, sítios históri- cos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais, 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do ar- quando em exercício de funções e durante as horas de tigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a abertura ao público. mera comunicação prévia ou a comunicação prévia 7 — A gratuitidade de entrada nos locais referidos no com prazo através do Registo Nacional de Agentes de número anterior apenas é garantida mediante exibição Animação Turística (RNAAT), acessível através do de documento comprovativo do registo e, tratando-se balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o de pessoa diversa da constante no registo, declaração artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, da empresa contendo a identificação do profissional em e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos exercício de funções de visita guiada complementada termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer com documento de identificação civil. e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e Artigo 6.º 2 do artigo anterior. [...] 2 — Quando pretendam exercer exclusivamente ativi- dades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever- 1 — Antes da contratualização da prestação dos seus -se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos e serviços, as empresas de animação turística e os ope- 4194 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 radores marítimo-turísticos devem informar os clien- disponível ao público no balcão único eletrónico de tes sobre as características específicas das atividades a serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet do material necessário quando não seja disponibilizado Turismo de Portugal, I. P.. pela empresa, aptidões físicas e técnicas exigidas aos 2 — O registo das empresas de animação turística e participantes, idade mínima e máxima admitida, serviços dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT disponibilizados e respetivos preços, e quaisquer outros contém: elementos indispensáveis à realização das atividades a) A firma ou denominação social da entidade regis- em causa. tada para o exercício de atividades de animação turística, 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do ou o nome no caso de se tratar de pessoa singular; Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, antes do início b) Sempre que estabelecidos em território nacional, da atividade, deve ser prestada aos clientes informa- o tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conser- ção completa e clara sobre as regras de utilização de vatória do registo onde se encontrem matriculadas, o equipamentos, legislação ambiental relevante e proce- seu número de matrícula e de identificação de pessoa dimentos a cumprir nas diferentes situações de perigo coletiva, caso exista, o objeto social ou estatutário ou, no ou emergência previsíveis, bem como informação re- caso de se tratar de pessoa singular, o respetivo número lativa à formação e experiência profissional dos seus de identificação fiscal e código da atividade económica, colaboradores. assim como, em qualquer dos casos, a localização de 3— ..................................... todos os estabelecimentos em território nacional; c) (Revogada.) Artigo 7.º d) A identificação pormenorizada das atividades de [...] animação que a empresa estabelecida em território na- cional exerce; 1— ..................................... e) Referência ao reconhecimento da empresa como 2 — As atividades de animação turística realizadas de turismo de natureza, quando aplicável; em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os f) As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em respetivos planos de ordenamento e cartas de desporto território nacional; da natureza ou outros documentos de ordenamento em g) Os números das apólices de seguros obrigatórios, vigor. ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos Artigo 8.º equivalentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, [...] o respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou a referência à isenção de que goza, nos termos dos 1 — As denominações de «empresa de animação artigos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável; turística» e de «operador marítimo-turístico» só podem h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser usadas por empresas que exerçam e comercializem i) As menções distintivas de qualidade quando as legalmente em território nacional, nos termos do pre- mesmas constem da comunicação prévia referida no sente decreto-lei, as atividades de animação turística número anterior. definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º. 2 — Em contratos, correspondência, publicações, Artigo 10.º anúncios e em toda a atividade externa, as empresas de [...] animação turística e os operadores marítimo-turísticos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem indicar o número de registo, nacional ou do qualquer alteração aos elementos constantes do registo Estado-Membro da União Europeia ou do espaço econó- de empresas estabelecidas em território nacional, nos mico europeu de estabelecimento, quando aplicável, e a termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a localização da sua sede, sem prejuízo de outras referên- abertura de novos estabelecimentos ou formas de repre- cias obrigatórias nos termos do Código das Sociedades sentação locais, o encerramento de estabelecimento ou Comerciais e demais legislação aplicável. a cessação da atividade da empresa em território nacio- 3 — A utilização de marcas por empresas de anima- nal, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., ção turística e operadores marítimo-turísticos inscritos através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva no RNAAT carece, nos termos do artigo 10.º, de comu- verificação. nicação ao Turismo de Portugal, I. P.. 2 — A atualização dos elementos indicados na alí- 4— ..................................... nea g) do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos 5 — O logótipo a que se refere o número anterior é n.os 6 a 8 do artigo 27.º. aprovado por portaria dos membros do Governo respon- 3 — A comunicação prevista nos números anteriores sáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. destina-se à atualização do RNAAT. 4— ..................................... Artigo 9.º [...] Artigo 11.º 1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém Acesso à atividade de animação turística atualizado o RNAAT, que integra o registo das empre- 1 — O exercício de atividades de animação turística sas de animação turística e dos operadores marítimo- depende de: -turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando apli- a) Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de cável, nos termos do presente decreto-lei, de acesso mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4195 do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de tro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço 26 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º; Económico Europeu. b) Contratação dos seguros obrigatórios ou dos segu- 7 — O disposto no número anterior não é aplicável ros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, ao cumprimento das condições referentes diretamente nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A. às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade compe- 2 — A inscrição no RNAAT das empresas estabe- tente. lecidas em território nacional é realizada através de Artigo 12.º formulário eletrónico disponibilizado no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do [...] Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir: regularmente recebida a mera comunicação prévia por a) A identificação do interessado; via eletrónica é automaticamente enviado um recibo de b) (Revogada.) receção ao remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, c) A localização da sede, ou do domicílio no caso de desde que se encontrem pagas as taxas a que se refere se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em o artigo 16.º, quando devidas. território nacional; 2 — Caso o interessado, obrigado ao pagamento da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quantia a que se refere o artigo 16.º a ele não tenha pro- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cedido previamente à realização da mera comunicação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prévia, ou pretendendo exercer a sua atividade, por natureza sem riscos assinaláveis, de forma notoriamente perigosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do ar- não tenha ainda assim apresentado o comprovativo re- tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a ferido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o Turismo mera comunicação prévia referida no número anterior de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para é instruída com os seguintes elementos: proceder ao pagamento daquela quantia ou à apresen- a) (Revogada.) tação daquele comprovativo, suspendendo o registo da b) Extrato em forma simples do teor das inscrições empresa até ao cumprimento do solicitado. em vigor no registo comercial ou código de acesso à 3 — No prazo de 10 dias a contar da data da comu- respetiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de nicação prévia ou do cumprimento do solicitado nos pessoa singular, cópia simples da declaração de início termos do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., de atividade; comunica à Direção-Geral de Recursos Naturais, Se- c) Indicação do número de registo, na autoridade gurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Direção- competente, das marcas que pretenda utilizar; -Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e à Agência d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e Portuguesa do Ambiente, I. P., o registo de operadores comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, marítimo-turísticos e de empresas de animação turística ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, cujo projeto de atividades inclua o exercício de ativi- garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos dades marítimo-turísticas e, no caso da DGRM, ainda termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável; quando o exercício dessas atividades também inclua a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modalidade da pesca turística. f) Declaração de compromisso em como os equipa- mentos e as instalações, quando existam, satisfazem os Artigo 13.º requisitos legais; Reconhecimento de atividades de turismo de natureza g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O exercício de atividades de animação turística h) Comprovativo do pagamento das taxas a que se fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como refere o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas. definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente 4 — Quando algum dos elementos referidos no nú- pretenda obter o reconhecimento das suas atividades mero anterior se encontrar disponível na Internet, a como turismo de natureza nos termos previstos no capí- respetiva apresentação pode ser substituída por uma tulo V, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º declaração do interessado que indique o endereço do que ficam sujeitos ao regime da mera comunicação sítio onde aquele documento pode ser consultado e prévia. autorize, se for caso disso, a sua consulta. 2 — A comunicação prévia com prazo realizada nos 5 — A inscrição no RNAAT de empresas em regime termos do artigo 20.º permite ao interessado iniciar ati- de livre prestação de serviços em território nacional é vidade com o deferimento da pretensão ou, na ausência realizada na sequência da comunicação prévia referida de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de no n.º 2 do artigo 29.º. 25 dias. 6 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º 3 — O prazo referido no número anterior é contado a do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode partir do momento do pagamento das taxas devidas nos haver duplicação entre as condições exigíveis para o termos do artigo 16.º, quando o mesmo seja efetuado na cumprimento dos procedimentos previstos no presente data da comunicação prévia ou em data posterior, ou da decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, realização da comunicação prévia, quando não sejam ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente devidas taxas ou quando o seu pagamento tenha sido já tenha sido submetido em território nacional ou nou- efetuado em data anterior ao da realização da comunica- 4196 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 ção prévia, valendo o recibo de receção da comunicação anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo como comprovativo de reconhecimento. Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.). 4 — O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo 6 — Consideram-se microempresas as empresas ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei da receção da comunicação prévia com prazo, para n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto- apreciação nos termos dos artigos 21.º e 22.º. -Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, no momento em 5 — Caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo que sejam devidas as taxas referidas nos números an- referido no n.º 2, presume-se o respetivo reconheci- teriores. mento. 7 — O produto das taxas referidas nos n.os 1 a 3, 6 — O reconhecimento de atividades de turismo reverte em: de natureza pode ser requerido aquando da mera co- municação prévia para inscrição no RNAAT, prevista a) 20 % para o ICNF, I. P.; na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ou em momento b) 20 % para a DGRM; posterior. c) 20 % para a DGAM; d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.. Artigo 16.º [...] 8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, com a inscrição no RNAAT e o pagamento das taxas a que se 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição refere o presente artigo, as empresas de animação turís- no RNAAT de empresas de animação turística estabe- tica e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos da lecidas em território nacional é devida uma taxa, com obrigação de obtenção de permissões administrativas e o valor a seguir indicado, consoante o caso: do pagamento de quaisquer outras taxas exigidas para a) 135,00 EUR, para empresas de animação turística o exercício das atividades abrangidas pelo presente e operadores marítimo-turísticos que não pretendam decreto-lei, sendo contudo devido o pagamento das: reconhecimento como prestando atividades de turismo a) Taxas relativas a licenças individuais de pesca de natureza; turística quando seja exercida esta modalidade da ati- b) 240,00 EUR, para empresas de animação turís- vidade marítimo-turística; tica e operadores marítimo-turísticos que pretendam b) Taxas e cauções, devidas pela emissão de títulos reconhecimento como prestando atividades de turismo de utilização privativa de recursos hídricos nos termos de natureza; do disposto no artigo 59.º na Lei da Água, aprovada c) 90,00 EUR, para empresas de animação turística pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas 130/2012, de 22 de junho, e respetiva legislação comple- a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, mentar e regulamentar, quando esteja em causa a reserva se encontrem isentas da obrigação de contratação dos de áreas do domínio público hídrico para o exercício da seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) atividade ou instalação de estruturas de apoio ou quando do n.º 1 do artigo 28.º. tal utilização implicar alteração no estado dos recursos ou colocar esse estado em perigo. 2 — As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, em regime de livre prestação de Artigo 19.º serviços em território nacional que pretendam reco- nhecimento como prestando atividades de turismo de [...] natureza ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no 75,00 EUR. presente decreto-lei é realizada de forma desmateriali- 3 — Quando se trate de microempresas, os valores zada, através do RNAAT, acessível através do balcão previstos nos números anteriores são reduzidos, respe- único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º tivamente, para: do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre a) 90,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea a) outras funcionalidades, permitem: do n.º 1; b) 160,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea b) a) O envio da mera comunicação prévia, da comu- do n.º 1; nicação prévia com prazo, das propostas referidas no c) 20,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea c) n.º 3 do artigo 22.º, e respetivos documentos; do n.º 1; b) A comunicação de alterações aos dados constantes d) 45,00 EUR, quanto ao valor referido no número do RNAAT; anterior. c) As comunicações com o interessado; d) (Revogada.) 4 — As empresas registadas no RNAAT que queiram e) (Revogada.) ver reconhecida a sua atividade como de turismo de f) (Revogada.) natureza, pagam uma taxa de valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor devido nos termos 2— ..................................... dos números anteriores. 3— ..................................... 5 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 a 3 são 4 — As funcionalidades do sistema de informação atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir incluem a rejeição liminar de operações de cuja exe- de 2016, com base na média de variação do índice médio cução resultariam vícios ou deficiências de instrução, de preços ao consumidor no continente, relativo aos três designadamente recusando o recebimento de comuni- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4197 cações que contenham manifestas falhas de instrução f) Disponibilização de serviços de visitação e ati- do processo. vidades de educação ambiental associados ao projeto, 5— ..................................... quando se aplique. Artigo 20.º 2 — Quando solicitado pelo ICNF, I. P., a empresa Reconhecimento de atividades de turismo de natureza deve entregar informação relativa ao progresso e resul- tados do projeto de conservação da natureza referido na 1 — As pessoas singulares e coletivas habilitadas a alínea c) do artigo anterior. exercer atividades de animação turística ou atividades 3 — No prazo de três meses a contar da conclusão marítimo-turísticas que pretendam obter o reconheci- do projeto de conservação da natureza, a empresa deve mento das suas atividades como turismo de natureza entregar uma proposta para um novo projeto, o qual deve devem efetuar a comunicação prévia com prazo nos ser aprovado pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1, caso termos previstos no artigo 13.º, instruída com os se- a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da guintes elementos: sua atividade como turismo de natureza. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O novo projeto referido no número anterior, o b) Declaração de adesão formal a um código de con- qual pode ser submetido a aprovação através do balcão duta das empresas de turismo de natureza, aprovado por único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º portaria dos membros do Governo responsáveis pelas do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio áreas do ambiente e do turismo; na Internet do Turismo de Portugal, I. P., considera-se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo de 20 dias contado da data da sua receção. 2 — O projeto de conservação de natureza a que se refere a alínea c) do número anterior é opcional para Artigo 23.º pessoas singulares e coletivas habilitadas a exercer ati- [...] vidades de animação turística ou atividades marítimo- -turísticas que sejam certificadas como micro, pequena O reconhecimento da atividade de turismo de natu- ou média empresa, de acordo com o Decreto-Lei reza pode ser revogado pelo ICNF, I. P. nos seguintes n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto- casos: -Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, assim como para prestadores não estabelecidos em território nacional, a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operar nos termos do artigo 29.º. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As empresas proprietárias ou exploradoras de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empreendimentos reconhecidos como de turismo de natureza que exerçam atividades próprias de anima- Artigo 24.º ção turística nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º [...] usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Rede Na- qual conste a sua identificação como proprietária ou cional de Áreas Protegidas, o exercício de atividades exploradora de empreendimento de turismo de natureza de animação turística fora dos perímetros urbanos e da devidamente reconhecido. rede viária nacional, regional e local, aberta à circula- ção pública, apenas pode ser promovido por empresas Artigo 21.º reconhecidas nos termos previstos no artigo 20.º. 2 — Para efeitos do número anterior, apenas podem [...] ser exercidas as seguintes atividades de animação tu- O reconhecimento da atividade de turismo de natu- rística: reza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pelo ICNF, I. P., de acordo a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] com os seguintes critérios: b) [Anterior alínea b) do n.º 1.] c) [Anterior alínea c) do n.º 1.] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [Anterior alínea d) do n.º 1.] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea e) do n.º 1.] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Arborismo e outros percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares; Artigo 22.º g) [Anterior alínea g) do n.º 1.] [...] h) [Anterior alínea h) do n.º 1.] i) [Anterior alínea i) do n.º 1.] 1 — O projeto de conservação da natureza referido na j) [Anterior alínea j) do n.º 1.] alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNF, I. P., l) Passeios em todo o terreno; de acordo com os seguintes critérios: m) [Anterior alínea m) do n.º 1.] a) Proporcionalidade entre o projeto proposto e a n) Pesca turística; atividade de turismo de natureza da empresa; o) [Anterior alínea n) do n.º 1.] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) [Anterior alínea o) do n.º 1.] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) [Anterior alínea p) do n.º 1.] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) [Anterior alínea q) do n.º 1.] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) Mergulho, snorkeling e similares. 4198 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 3 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as os operadores marítimo-turísticos que exerçam ativi- entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º, que pretendam dade em território nacional estão obrigados a celebrar exercer as atividades mencionadas no número anterior e a manter válidos seguros que cubram os riscos para na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal de terceiros decorrentes da sua atividade, nos seguintes a um código de conduta das empresas de turismo de termos: natureza prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, a) Um seguro de acidentes pessoais para os destina- aplicável com as devidas adaptações. tários dos serviços; b) Um seguro de assistência para os destinatários dos Artigo 25.º serviços que viajem do território nacional para o estran- [...] geiro no âmbito ou por força do serviço prestado; c) Um seguro de responsabilidade civil que cubra 1 — Quando as empresas de animação turística dis- os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por ponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as sinistros ocorridos no decurso da prestação do serviço. normas vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas, pelas entidades 2 — A cobertura obrigatória e demais aspetos do competentes, nos termos da legislação aplicável. funcionamento dos seguros referidos no número anterior 2 — A inscrição no RNAAT não substitui qualquer são definidos em portaria dos membros do Governo ato administrativo de licenciamento ou autorização le- responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. galmente previstos para a utilização de equipamentos, 3 — No caso dos operadores marítimo-turísticos e infraestruturas ou implementação prática de um estabe- das empresas de animação turística que exerçam ativi- lecimento, iniciativa, projeto ou atividade, nem constitui dade marítimo-turística, o seguro de responsabilidade prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, civil previsto na alínea c) do n.º 1 fica ainda sujeito às nem isenta os respetivos promotores da responsabilidade regras específicas previstas no anexo III do RAMT. civil ou criminal que se possa verificar por força de 4 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do qualquer ato ilícito relacionado com a atividade. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, considera-se cumprida a obrigação de celebração dos seguros refe- Artigo 26.º ridos nos números anteriores pelas empresas e opera- [...] dores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que tenham 1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte as respetivas atividades a exercer em território nacional de clientes no âmbito das suas atividades, e quando uti- cobertas por seguro, garantia financeira ou instrumento lizem veículos automóveis com lotação superior a nove equivalente aos seguros exigidos nos termos dos núme- lugares, as empresas de animação turística devem estar ros anteriores e dos artigos 28.º e 28.º-A. licenciadas para a atividade de transportador público ro- 5 — Sem prejuízo das isenções previstas nos ar- doviário de passageiros ou recorrer a entidade habilitada tigos 28.º e 28.º-A, nenhuma empresa de animação para o efeito nos termos da legislação aplicável. turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar 2 — Os veículos automóveis utilizados no exercí- ou exercer a sua atividade sem fazer prova junto do cio das atividades previstas no número anterior com Turismo de Portugal, I. P., de ter contratado os seguros lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a exigidos nos termos dos n.os 1 a 3, ou seguro, garantia prévio licenciamento pelo Instituto de Mobilidade e dos financeira ou instrumento equivalente nos termos do Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou estar abrangidos por número anterior. licença europeia emitida em qualquer Estado-Membro 6 — As empresas de animação turística e os opera- de estabelecimento, nos termos do Regulamento (CE) dores marítimo-turísticos estabelecidos em território n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, nacional devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., de 21 de outubro, ou, quando a utilização se restrinja a comunicação a informar da revalidação das apólices operações de cabotagem, cumprir os requisitos respe- de seguro obrigatório ou de seguro, garantia financeira tivos, nos termos daquele Regulamento. ou instrumento equivalente anteriormente contratado, 3 — Na realização de passeios turísticos ou transporte acompanhada de documento comprovativo, no prazo de clientes no âmbito das suas atividades, o transporte de 30 dias a contar da data do respetivo vencimento ou em veículos automóveis com lotação até nove lugares desadequação da respetiva garantia. pode ser efetuado pelas próprias empresas de animação 7 — As empresas de animação turística e os opera- turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua dores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados- propriedade, ou objeto de locação financeira, aluguer -Membros da União Europeia ou do espaço económico de longa duração ou aluguer operacional de viaturas europeu que prestem serviços de animação turística em (renting), se a empresa de animação turística for a loca- território nacional em regime de livre prestação de servi- tária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas ços, sempre que se verifique que o seguro obrigatório ou para o transporte. o seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente 4 — (Anterior n.º 3.) comunicado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º já não se encontra válido ou adequado às atividades desenvolvi- Artigo 27.º das em território nacional, devem comprovar perante o [...] Turismo de Portugal, I. P., por comunicação, a subscri- ção de novo instrumento e a respetiva validade. 1 — Sem prejuízo das isenções previstas nos arti- 8 — A comunicação prevista no número anterior deve gos 28.º e 28.º-A, as empresas de animação turística e ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data do ven- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4199 cimento do instrumento anterior ou da desadequação da gal ou noutro Estado-Membro, dos seguros obrigatórios, sua garantia, no caso de a empresa se encontrar à data a ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos prestar serviços em Portugal, ou, no caso contrário, no equivalentes, nos termos do artigo 27.º, ou na qual de- prazo de 30 dias a contar da sua reentrada em território clarem que estão isentos dessa contratação, nos termos nacional. dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme aplicável. 9 — Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros re- 3 — Não é todavia obrigatória a mera comunicação feridos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no prévia prevista no número anterior, bem como a con- n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são sequente inscrição no RNAAT, das empresas que em atualizados anualmente, em função do índice de infla- Portugal se dediquem, em regime de livre prestação de ção publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente serviços, à realização em ambiente urbano de percursos anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no à realização de quaisquer outras atividades que venham balcão único eletrónico dos serviços. a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo como não apresen- Artigo 28.º tando riscos significativos para a saúde e segurança dos Isenções gerais destinatários dos serviços ou de terceiros. 4 — As pessoas singulares e coletivas estabeleci- 1 — Não exigem a contratação dos seguros referidos das noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior: do espaço económico europeu que pretendam exercer a) As atividades que, nos termos de legislação espe- atividades de animação turística na Rede Nacional de cial, estejam sujeitas à contratação dos mesmos tipos Áreas Protegidas de forma ocasional e esporádica ficam de seguros; sujeitas ao disposto no capítulo V. b) A realização em ambiente urbano de percursos 5 — Às empresas referidas nos números anteriores pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou são ainda aplicáveis os requisitos constantes do n.º 2, a realização de quaisquer outras atividades que venham da alínea d) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 16.º, dos arti- a ser identificadas em portaria do membro do Governo gos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne responsável pela área do turismo como não apresen- expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em tando riscos significativos para a saúde e segurança regime de livre prestação e as obrigações constantes dos dos destinatários dos serviços ou de terceiros, salvo artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos. se a específica forma de prestação do serviço assumir 6 — As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham natureza notoriamente perigosa; optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito c) A prestação de serviços por uma empresa através de de entrada livre referido no n.º 6 do artigo 5.º. outra empresa subcontratada que disponha, ela própria, dos seguros para a atividade objeto de subcontratação, Artigo 30.º obrigatórios nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A, sendo a primeira, no entanto, solidariamente responsável pelo [...] pagamento das indemnizações a que haja lugar, na parte 1— ..................................... não coberta por aqueles seguros. 2 — As autoridades administrativas competentes em razão da matéria, bem como as autoridades policiais, 2 — Ficam dispensadas da contratação do seguro cooperam com os colaboradores da ASAE no exercício de responsabilidade civil referido na alínea c) do n.º 1 das funções de fiscalização. do artigo anterior as empresas referidas no n.º 3 do 3— ..................................... mesmo artigo, desde que o seguro contratado ao abrigo do anexo III do RAMT cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo de cobertura seja igual Artigo 31.º ou superior. [...] Artigo 29.º 1— ..................................... Livre prestação de serviços a) O exercício de atividades de animação turística 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- em território nacional sem que a empresa tenha regu- tes, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas larmente efetuado a mera comunicação prévia ou comu- noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço nicação prévia com prazo, em violação do disposto no económico europeu e que aí exerçam legalmente ativida- n.º 1 do artigo 5.º, ou sem que se encontre regularmente des de animação turística podem exercê-las livremente estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia em território nacional, de forma ocasional e esporádica, ou do espaço económico europeu, nos termos previstos em regime de livre prestação de serviços. no artigo 29.º, e exerça a atividade em território nacional 2 — As empresas referidas no número anterior que ao abrigo do regime da livre prestação de serviços; pretendam exercer atividades de animação turística em b) O exercício de atividades de animação turística por Portugal devem, antes do início da atividade, apresen- empresa em regime de livre prestação de serviços sem tar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, ao Turismo de ter comprovado a contratação e validade dos seguros Portugal, I. P., mera comunicação prévia de onde conste obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou a sua identificação, assim como a sede ou estabeleci- instrumentos equivalentes, em violação do disposto no mento principal, acompanhada de documentação, em n.º 5 do artigo 27.º ou no n.º 2 do artigo 29.º, quando forma simples, comprovativa da contratação, em Portu- aplicável; 4200 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 c) O exercício de atividades de animação turística tigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho por entidade isenta de inscrição no registo em violação diretivo do IMT, I. P.. do disposto no n.º 4 do artigo 5.º; 2 — Compete ao ICNF, I. P., a instrução e a decisão d) [Anterior alínea b).] dos processos de contraordenações ambientais previstos e) [Anterior alínea c).] no presente decreto-lei. f) [Anterior alínea d).] 3 — É da competência da ASAE a aplicação das coi- g) A não comunicação da alteração dos elementos mas e sanções acessórias previstas no presente decreto- constantes do registo, em violação do disposto no ar- -lei, à exceção das resultantes da infração ao disposto tigo 10.º ou dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º; no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do h) O exercício de atividades não reconhecidas como conselho diretivo do IMT, I. P.. turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Pro- 4 — (Revogado.) tegidas, fora dos perímetros urbanos e da rede viária 5— ..................................... nacional, regional e local, aberta à circulação pública, 6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias em violação do disposto no artigo 24.º; é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo i) [Anterior alínea g).] de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de j) [Anterior alínea h).] averbamento ao registo. l) A falta ou insuficiência do documento descritivo da atividade a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º; Artigo 35.º m) A não contratação ou falta de validade de segu- [...] ros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do n.º 5 do 1— ..................................... artigo 5.º e dos artigos 27.º a 28.º-A; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) O incumprimento pelas empresas que desenvol- b) 30 % para a ASAE; vam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que c) (Revogada.) lhe são impostas, no exercício da sua atividade, pelo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT. 2— ..................................... 2 — As contraordenações previstas no número ante- rior, com exceção das previstas nas alíneas h) e n), são a) 20 % para o IMT, I. P.; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva. 3 — A repartição do produto das coimas resultantes 3 — (Revogado.) das contraordenações ambientais previstas no n.º 4 do 4 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, é efetuada nos pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prevista na termos do seu artigo 73.º. alínea h) do n.º 1. 5 — A contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 Artigo 36.º é punível com coima de 250,00 EUR a 1 500,00 EUR. 6 — (Anterior n.º 5.) Aplicação de medidas cautelares 7 — Às contraordenações previstas no presente 1 — A ASAE é competente para determinar a sus- decreto-lei é aplicável o regime geral das contraorde- pensão temporária, total ou parcial, do exercício da ati- nações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de vidade e o encerramento temporário do estabelecimento outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de nos seguintes casos: 17 de outubro, e 244/95, de 16 de setembro, e pelas Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 109/2001, de 24 de a) Quando deixe de se verificar algum dos requisitos dezembro, com exceção da contraordenação ambiental legais exigidos para o exercício da atividade; prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de b) Havendo declaração de insolvência da empresa, 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de sem aprovação do respetivo plano; agosto. c) Quando não seja entregue ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que os seguros obriga- Artigo 33.º tórios, ou seguros, garantias financeiras ou instrumentos [...] equivalentes se encontram em vigor, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º; Sempre que necessário, pode ser determinada a apre- d) Em caso de violação reiterada das normas es- ensão provisória de bens e documentos, nos termos tabelecidas no presente decreto-lei ou das normas de previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de proteção ambiental. agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. 2 — A aplicação de medidas cautelares no caso pre- Artigo 34.º visto na alínea d) do número anterior é devidamente [...] fundamentada e pressupõe a ocorrência de um prejuízo grave para os consumidores, para o ambiente ou para 1 — Compete à ASAE a instrução dos processos o mercado. decorrentes de infração ao disposto no presente decreto- 3 — A aplicação de medidas cautelares é comunicada -lei, salvo os decorrentes de infração ao disposto no ar- ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4201 a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao Artigo 16.º-A registo. Acesso de empresas de animação turística às atividades Artigo 37.º próprias das agências de viagens e turismo [...] 1 — As empresas de animação turística que preten- 1 — As empresas de animação turística e os ope- dam exercer atividades próprias das agências de viagens radores marítimo-turísticos devem dispor de livro de e turismo devem: reclamações nos termos e condições estabelecidas no a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, (RNAVT), acessível através do balcão único eletrónico 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outu- de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei bro. n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do 2— ..................................... Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da do- 3— ..................................... cumentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre Artigo 40.º prestação de serviços; b) Prestar as garantias exigidas para o exercício da ati- [...] vidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, 1 — (Anterior corpo do artigo.) de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- de 24 de agosto; -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos c) Cumprir os demais requisitos exigidos para o exer- quer pelos organismos da administração central, quer cício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei pelos serviços competentes das administrações das re- n.º 199/2012, de 24 de agosto. giões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, incluindo os registos no RNAAT, são válidos para todo 2 — As empresas referidas no número anterior, o território nacional, excetuados os controlos referentes quando estabelecidas em território nacional, pagam a instalações físicas.» a diferença entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, Artigo 3.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e o valor das taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de animação turística e dos operadores São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de marítimo-turísticos. maio, os artigos 10.º-A, 16.º-A, 28.º-A e 40.º-A com a seguinte redação: Artigo 28.º-A «Artigo 10.º-A Isenção específica para livre prestação de serviços Informação pública no RNAAT 1 — As empresas de animação turística e os opera- dores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados- 1 — O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através -Membros da União Europeia ou do espaço económico do RNAAT, a cessação da atividade das empresas de europeu que prestem serviços de animação turística em animação turística e dos operadores marítimo-turísticos território nacional em regime de livre prestação e que nele registados por um período superior a 90 dias sem estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado- justificação atendível bem como as situações de irre- -membro de origem, à contratação de garantia financeira gularidade verificadas no exercício da sua atividade, para a cobertura em território nacional dos riscos para durante o período em que as mesmas se verifiquem, a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou nomeadamente, as seguintes: de terceiros, decorrentes da sua atividade, de cobertura a) Incumprimento da obrigação de envio ao Turismo obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do de Portugal, I. P., do comprovativo de que as devidas artigo anterior, estão isentos da obrigação de contratação apólices de seguro obrigatórias, ou de seguros, garantias dos seguros referidos nos n.os 1 a 3 daquele artigo, ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes nos financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º. em vigor, em violação do disposto nos n.os 6 a 8 do 2 — Nos casos em que a legislação do Estado- artigo 27.º; -Membro de origem dos prestadores referidos no número b) Verificação de irregularidades graves na gestão anterior só obrigue à cobertura de alguns dos riscos para da empresa ou incumprimento grave perante fornece- a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou dores ou consumidores, que sejam suscetíveis de pôr de terceiros decorrentes da sua atividade, de cobertura em risco os interesses destes ou as condições normais obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do de funcionamento do mercado neste setor. artigo anterior, a isenção só se aplica a esses mesmos tipos de riscos, ficando o prestador obrigado à contra- 2 — A dissolução das empresas de animação turís- tação dos seguros obrigatórios ou de seguros, garantias tica e dos operadores marítimo-turísticos registados ou instrumentos equivalentes relativos aos riscos para no RNAAT dá lugar ao imediato cancelamento da sua os quais aquela legislação não obrigue à contratação de inscrição naquele registo. qualquer garantia financeira. 4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 3 — Nos casos de isenção nos termos dos números 15 de maio, na versão resultante do presente decreto-lei, anteriores, as informações referidas na alínea m) do só é aplicável às empresas já registadas no RNAAT após n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de a data do termo de validade dos seguros pelas mesmas já julho, referem-se à garantia financeira contratada nos contratualizados ou da respetiva renovação. termos da legislação do Estado-Membro de origem, de- vendo as empresas de animação turística e os operadores Artigo 7.º marítimo-turísticos identificar a autoridade competente Norma revogatória daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional na declara- São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, a alí- ção referida no n.º 2 do artigo seguinte e ainda sempre nea b) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, os que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 ou por autoridade competente. do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 34.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e o artigo 39.º do Decreto- Artigo 40.º-A -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio. Cooperação Administrativa Artigo 8.º As autoridades competentes nos termos do presente Republicação decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do estabelecidos noutro Estado-Membro da União Euro- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 108/2009, de peia ou do espaço económico europeu, nos termos do 15 de maio, na sua redação atual. capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Artigo 9.º Mercado Interno.» Entrada em vigor Artigo 4.º O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã um anexo, com a redação constante do anexo I do presente Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo decreto-lei, do qual faz parte integrante. e Silva — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Artigo 5.º Alterações sistemáticas Promulgado em 15 de julho de 2013. 1 — O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Publique-se. maio, passa a designar-se «Mera comunicação prévia para O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. inscrição no RNAAT». 2 — O capítulo VII do Decreto-Lei n.º 108/2009, de Referendado em 16 de julho de 2013. 15 de maio, passa a designar-se «Das garantias financei- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ras». 3 — O capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 108/2009, de ANEXO I 15 de maio, passa a designar-se «Empresas em livre pres- tação de serviços em território nacional». (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO Artigo 6.º Disposições transitórias Lista exemplificativa de atividades de empresas de animação turística 1 — As empresas de animação turística registadas no RNAAT à data de entrada em vigor do presente decreto- (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) -lei que, no prazo de sete anos contado a partir da data do respetivo registo, peçam o reconhecimento das suas ativi- I — Atividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura dades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo V não estão sujeitas às taxas devidas nos termos do Caminhadas e outras atividades pedestres; n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Atividades de observação da natureza (rotas geológicas, maio, com a redação resultante do presente decreto-lei. observação de aves, observação de cetáceos e similares); 2 — Até à data de entrada em vigor da Portaria referida Atividades de orientação (percursos, geocaching, caças no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de ao tesouros e similares); 15 de maio, com a redação resultante do presente decreto- Montanhismo; -lei, mantêm-se em vigor as disposições relativas às condi- Escalada em parede natural e em parede artificial; ções mínimas em sede de definição do capital e conteúdo Canyoning, coasteering e similares; mínimo dos seguros obrigatórios. Espeleologia; 3 — Após a data de entrada em vigor da Portaria referida Arborismo e outros percursos de obstáculos (com re- no número anterior, a obrigação de contratação dos seguros curso a manobras com cordas e cabos de aço como rapel, previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de slide, pontes e similares); Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4203 Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de das atividades de animação turística referidas no artigo pressão de ar e similares; seguinte, incluindo o operador marítimo-turístico; Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo), b) «Operador marítimo-turístico», a empresa sujeita ao em segway e similares; Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), Passeios e atividades equestres, em atrelagens de tração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, animal e similares; e alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4, julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de kartcross e similares); agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma Atividades em veículos não motorizados como gokarts, das atividades de animação turística referidas no n.º 2 do speedbalance e similares; artigo 4.º. Passeios de barco, com e sem motor; Canoagem e rafting em águas calmas e em águas bravas; 2 — Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação Natação em águas bravas (hidrospeed); do presente decreto-lei as visitas a museus, palácios e Vela, remo e atividades náuticas similares; monumentos nacionais, e outras atividades de extensão Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, skiming, standup cultural, quando organizadas pela Direção-Geral do Patri- paddle boarding e similares; mónio Cultural ou pelas Direções Regionais de Cultura, Pesca turística, mergulho, snorkeling e similares; considerando-se atividades de divulgação do património Balonismo, asa delta com e sem motor, parapente e cultural nacional. similares; 3 — Consideram-se igualmente excluídas do âmbito de Experiências de paraquedismo; aplicação do presente decreto-lei as atividades de informa- Atividades de Teambuilding (quando incluam atividades ção, visitação, educação e sensibilização das populações, de turismo de ar livre); dos agentes e das organizações na área da conservação da Atividades de Sobrevivência; natureza e da biodiversidade, que tenham em vista criar Programas multiatividades (quando incluam atividades uma consciência coletiva da importância dos valores na- de turismo de ar livre). turais, quando organizadas pelo Instituto da Conservação II — Atividades de turismo cultural/touring da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelos paisagístico e cultural respetivos serviços dependentes. Rotas temáticas e outros percursos de descoberta do pa- trimónio (por exemplo, Rota do Megalitismo, do Romano, CAPÍTULO II do Românico, do Fresco, Gastronómicas, de Vinhos, de Queijos, de Sabores, de Arqueologia Industrial); Âmbito da atividade das empresas Atividades e experiências de descoberta do Património de animação turística Etnográfico (participação em atividades agrícolas, pastoris, artesanais, enogastronómicas e similares — por exemplo: Artigo 3.º vindima, pisar uva, apanha da azeitona, descortiçar do so- Atividades de animação turística breiro, plantação de árvores, ateliers de olaria, pintura, ces- taria, confeção de pratos tradicionais, feitura de um vinho); 1 — São atividades de animação turística as atividades Visitas guiadas a museus, monumentos e outros locais lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que de interesse patrimonial; se configurem como atividades de turismo de ar livre ou Jogos populares e tradicionais. de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, tais como as enuncia- ANEXO II das no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. (a que se refere o artigo 8.º) 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se: Republicação do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio a) «Atividades de turismo de ar livre», também deno- minadas por «atividades outdoor», de «turismo ativo» ou CAPÍTULO I de «turismo de aventura», as atividades que, cumulativa- Disposições gerais mente: i) Decorram predominantemente em espaços naturais, Artigo 1.º traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, ex- Objeto perimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso para o efeito; e de exercício da atividade das empresas de animação ii) Suponham organização logística e ou supervisão turística e dos operadores marítimo-turísticos. pelo prestador; iii) Impliquem uma interação física dos destinatários Artigo 2.º com o meio envolvente; Âmbito de aplicação b) «Atividades de turismo cultural», as atividades pe- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se destres ou transportadas, que promovam o contacto com por: o património cultural e natural através de uma mediação a) «Empresa de animação turística», a pessoa singular entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, alguma para partilha de conhecimento. 4204 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 3 — Excluem-se do âmbito dos números anteriores: 13.º, com isenção do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º. a) A organização de campos de férias e similares; 4 — As associações, clubes desportivos, misericórdias, b) A organização de espetáculos, feiras, congressos, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social eventos de qualquer tipo e similares; e entidades análogas podem exercer atividades próprias de c) O mero aluguer de equipamentos de animação, com animação turística estando isentas de inscrição no RNAAT, exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4.º. desde que cumpram cumulativamente os seguintes requi- sitos: Artigo 4.º a) A organização e venda das atividades não tenham Tipo de atividades fim lucrativo; 1 — As atividades de animação turística desenvolvi- b) As atividades se dirijam única e exclusivamente aos das em áreas classificadas ou outras com valores naturais seus membros ou associados e não ao público em geral; designam-se por atividades de turismo de natureza, desde c) As atividades tenham caráter esporádico e não sejam que sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no realizadas de forma contínua ou permanente, salvo se fo- artigo 13.º e no capítulo V. rem desenvolvidas por entidades de cariz social, cultural 2 — As atividades de animação turística desenvolvidas ou desportivo; mediante utilização de embarcações com fins lucrativos d) Obedeçam, na realização de transportes, ao disposto designam-se por atividades marítimo-turísticas e integram no artigo 26.º, com as devidas adaptações; as seguintes modalidades: e) No caso de serem utilizadas embarcações e demais meios náuticos, estes cumpram os requisitos e procedi- a) Passeios marítimo-turísticos; mentos técnicos, designadamente em termos de segurança, b) Aluguer de embarcações com tripulação; regulados por diploma próprio. c) Aluguer de embarcações sem tripulação; d) Serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo; 5 — As entidades a que se refere o número anterior estão e) Pesca turística; obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil e f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados me- de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das diante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas atividades a realizar e, quando se justifique, um seguro e sem meios de propulsão próprios ou selados; de assistência válido no estrangeiro, nos termos previstos g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas no capítulo VII e na portaria a que se refere o n.º 2 do ar- embarcações dispensadas de registo; tigo 27.º, aplicando-se-lhes igualmente a admissibilidade h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos ter- serviços de reboque de equipamentos de caráter recreativo, mos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, tais como bananas, paraquedas, esqui aquático. de 26 de julho, devidamente adaptados. 6 — As empresas de animação turística registadas no 3 — As embarcações, com ou sem propulsão, e demais RNAAT, que no âmbito das suas atividades desenvolvam meios náuticos utilizados na atividade marítimo-turística percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo arque- designadamente em termos de segurança, regulados por ológicos, têm direito a entrada livre nos recintos, palácios, diploma próprio. museus, monumentos, sítios históricos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais, quando em exercício de Artigo 5.º funções e durante as horas de abertura ao público. Registo Nacional de Agentes de Animação Turística 7 — A gratuitidade de entrada nos locais referidos no número anterior apenas é garantida mediante exibição de 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do ar- documento comprovativo do registo e, tratando-se de pes- tigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera soa diversa da constante no registo, declaração da empresa comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo contendo a identificação do profissional em exercício de através do Registo Nacional de Agentes de Animação Tu- funções de visita guiada complementada com documento rística (RNAAT), acessível através do balcão único ele- de identificação civil. trónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Artigo 6.º Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território Dever de informação nacional, as atividades de animação turística definidas no 1 — Antes da contratualização da prestação dos seus artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. serviços, as empresas de animação turística e os operadores 2 — Quando pretendam exercer exclusivamente ativi- marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as dades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se características específicas das atividades a desenvolver, di- no RNAAT como operadores marítimo-turísticos e apenas ficuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário podem exercer as atividades previstas no n.º 2 do artigo quando não seja disponibilizado pela empresa, aptidões anterior. físicas e técnicas exigidas aos participantes, idade mínima 3 — As empresas proprietárias ou exploradoras de em- e máxima admitida, serviços disponibilizados e respetivos preendimentos turísticos que exerçam atividades próprias preços, e quaisquer outros elementos indispensáveis à das empresas de animação turística como complementares realização das atividades em causa. à sua atividade principal estão sujeitas ao regime da mera 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto- comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, antes do início da ativi- através do RNAAT, nos termos previstos nos artigos 11.º e dade, deve ser prestada aos clientes informação completa e Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4205 clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legis- que tenham realizado mera comunicação prévia e comu- lação ambiental relevante e procedimentos a cumprir nas nicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos diferentes situações de perigo ou emergência previsíveis, do presente decreto-lei, de acesso disponível ao público bem como informação relativa à formação e experiência no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o profissional dos seus colaboradores. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no 3 — As empresas que desenvolvam atividades reconhe- sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P.. cidas como turismo de natureza devem disponibilizar ao 2 — O registo das empresas de animação turística e público informação sobre a experiência e formação dos dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT seus colaboradores em matéria de ambiente, património contém: natural e conservação da natureza. a) A firma ou denominação social da entidade registada para o exercício de atividades de animação turística, ou o Artigo 7.º nome no caso de se tratar de pessoa singular; Desempenho ambiental b) Sempre que estabelecidos em território nacional, o tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conservatória 1 — As atividades de animação turística devem realizar- do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número -se de acordo com as disposições legais e regulamentares de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir exista, o objeto social ou estatutário ou, no caso de se tratar para a preservação do ambiente, nomeadamente maximi- de pessoa singular, o respetivo número de identificação zando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando fiscal e código da atividade económica, assim como, em a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para qualquer dos casos, a localização de todos os estabeleci- a atmosfera e os impactes no património natural. mentos em território nacional; 2 — As atividades de animação turística realizadas em c) (Revogada.) áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os res- d) A identificação pormenorizada das atividades de ani- petivos planos de ordenamento e cartas de desporto da mação que a empresa estabelecida em território nacional natureza ou outros documentos de ordenamento em vigor. exerce; e) Referência ao reconhecimento da empresa como de Artigo 8.º turismo de natureza, quando aplicável; Identificação das empresas de animação turística f) As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em e dos operadores marítimo-turísticos território nacional; g) Os números das apólices de seguros obrigatórios, ou 1 — As denominações de «empresa de animação tu- de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equi- rística» e de «operador marítimo-turístico» só podem ser valentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, o usadas por empresas que exerçam e comercializem le- respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou galmente em território nacional, nos termos do presente a referência à isenção de que goza, nos termos dos arti- decreto-lei, as atividades de animação turística definidas gos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável; no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º. h) As sanções aplicadas; 2 — Em contratos, correspondência, publicações, anún- i) As menções distintivas de qualidade quando as mes- cios e em toda a atividade externa, as empresas de anima- mas constem da comunicação prévia referida no número ção turística e os operadores marítimo-turísticos devem in- anterior. dicar o número de registo, nacional ou do Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de Artigo 10.º estabelecimento, quando aplicável, e a localização da sua Obrigação de comunicação sede, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, termos do Código das Sociedades Comerciais e demais qualquer alteração aos elementos constantes do registo de legislação aplicável. 3 — A utilização de marcas por empresas de anima- empresas estabelecidas em território nacional, nos termos ção turística e operadores marítimo-turísticos inscritos no referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a abertura RNAAT carece, nos termos do artigo 10.º, de comunicação de novos estabelecimentos ou formas de representação ao Turismo de Portugal, I. P.. locais, o encerramento de estabelecimento ou a cessação 4 — A designação «turismo de natureza» e o respetivo da atividade da empresa em território nacional, deve ser co- logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas municada ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAAT, como tal nos termos do artigo 20.º. no prazo de 30 dias após a respetiva verificação. 5 — O logótipo a que se refere o número anterior é apro- 2 — A atualização dos elementos indicados na alínea g) vado por portaria dos membros do Governo responsáveis do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos n.os 6 a 8 pelas áreas do ambiente e do turismo. do artigo 27.º. 3 — A comunicação prevista nos números anteriores destina-se à atualização do RNAAT. CAPÍTULO III 4 — A alteração dos elementos do registo deve ser co- Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística municada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a al- Artigo 9.º teração. Elementos do RNAAT Artigo 10.º-A Informação pública no RNAAT 1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas 1 — O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos RNAAT, a cessação da atividade das empresas de animação 4206 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 turística e dos operadores marítimo-turísticos nele regis- petiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de tados por um período superior a 90 dias sem justificação pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atendível bem como as situações de irregularidade verifi- atividade; cadas no exercício da sua atividade, durante o período em c) Indicação do número de registo, na autoridade com- que as mesmas se verifiquem, nomeadamente, as seguintes: petente, das marcas que pretenda utilizar; a) Incumprimento da obrigação de envio ao Turismo de d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e Portugal, I. P., do comprovativo de que as devidas apólices comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, de seguro obrigatórias, ou de seguros, garantias financeiras ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, em garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos violação do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 27.º; termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável; b) Verificação de irregularidades graves na gestão da e) Programa detalhado das atividades a desenvolver, empresa ou incumprimento grave perante fornecedores com indicação dos equipamentos a utilizar; ou consumidores, que sejam suscetíveis de pôr em risco f) Declaração de compromisso em como os equipa- os interesses destes ou as condições normais de funciona- mentos e as instalações, quando existam, satisfazem os mento do mercado neste setor. requisitos legais; g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando 2 — A dissolução das empresas de animação turística e se pretenda o reconhecimento de atividades de turismo de dos operadores marítimo-turísticos registados no RNAAT natureza; dá lugar ao imediato cancelamento da sua inscrição na- h) Comprovativo do pagamento das taxas a que se refere quele registo. o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas. CAPÍTULO IV 4 — Quando algum dos elementos referidos no número anterior se encontrar disponível na Internet, a respetiva Mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado que indique o endereço do sítio onde aquele Artigo 11.º documento pode ser consultado e autorize, se for caso Acesso à atividade de animação turística disso, a sua consulta. 5 — A inscrição no RNAAT de empresas em regime 1 — O exercício de atividades de animação turística de livre prestação de serviços em território nacional é depende de: realizada na sequência da comunicação prévia referida no a) Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de n.º 2 do artigo 29.º. mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) 6 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º; duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- b) Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, mento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis termos dos artigos 27.º a 28.º-A. quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub- metido em território nacional ou noutro Estado-Membro 2 — A inscrição no RNAAT das empresas estabeleci- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. das em território nacional é realizada através de formulá- 7 — O disposto no número anterior não é aplicável rio eletrónico disponibilizado no balcão único eletrónico ao cumprimento das condições referentes diretamente às de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei instalações físicas localizadas em território nacional, nem n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet do Tu- aos respetivos controlos por autoridade competente. rismo de Portugal, I. P., e deve incluir: Artigo 12.º a) A identificação do interessado; b) (Revogada.) Tramitação c) A localização da sede, ou do domicílio no caso de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, re- se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em gularmente recebida a mera comunicação prévia por via território nacional; eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção d) A indicação do nome adotado para o estabelecimento ao remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que e de marcas que a empresa pretenda utilizar; se encontrem pagas as taxas a que se refere o artigo 16.º, e) As atividades de animação turística que a empresa quando devidas. pretenda exercer, especificando, no caso das atividades 2 — Caso o interessado, obrigado ao pagamento da marítimo-turísticas, as modalidades a exercer; quantia a que se refere o artigo 16.º a ele não tenha pro- f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento da cedido previamente à realização da mera comunicação atividade de turismo de natureza, quando se verifique. prévia, ou pretendendo exercer a sua atividade, por na- tureza sem riscos assinaláveis, de forma notoriamente 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º perigosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a mera comu- não tenha ainda assim apresentado o comprovativo re- nicação prévia referida no número anterior é instruída com ferido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o Turismo os seguintes elementos: de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para a) (Revogada.) proceder ao pagamento daquela quantia ou à apresentação b) Extrato em forma simples do teor das inscrições daquele comprovativo, suspendendo o registo da empresa em vigor no registo comercial ou código de acesso à res- até ao cumprimento do solicitado. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4207 3 — No prazo de 10 dias a contar da data da comunica- b) 240,00 EUR, para empresas de animação turística e ção prévia ou do cumprimento do solicitado nos termos do operadores marítimo-turísticos que pretendam reconhe- número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica à cimento como prestando atividades de turismo de natu- Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços reza; Marítimos (DGRM), à Direção-Geral da Autoridade Marí- c) 90,00 EUR, para empresas de animação turística tima (DGAM) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a de animação turística cujo projeto de atividades inclua o museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se exercício de atividades marítimo-turísticas e, no caso da encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros DGRM, ainda quando o exercício dessas atividades tam- previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 bém inclua a modalidade da pesca turística. do artigo 28.º. Artigo 13.º 2 — As empresas de animação turística e operadores Reconhecimento de atividades de turismo de natureza marítimo-turísticos, em regime de livre prestação de servi- ços em território nacional que pretendam reconhecimento 1 — O exercício de atividades de animação turística como prestando atividades de turismo de natureza ficam fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como sujeitas ao pagamento de uma taxa de 75,00 EUR. definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 3 — Quando se trate de microempresas, os valores n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda previstos nos números anteriores são reduzidos, respeti- obter o reconhecimento das suas atividades como turismo vamente, para: de natureza nos termos previstos no capítulo V, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º que ficam sujeitos a) 90,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea a) ao regime da mera comunicação prévia. do n.º 1; 2 — A comunicação prévia com prazo realizada nos ter- b) 160,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea b) mos do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade do n.º 1; com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta c) 20,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea c) ao pedido de reconhecimento, no prazo de 25 dias. do n.º 1; 3 — O prazo referido no número anterior é contado a d) 45,00 EUR, quanto ao valor referido no número partir do momento do pagamento das taxas devidas nos anterior. termos do artigo 16.º, quando o mesmo seja efetuado na data da comunicação prévia ou em data posterior, ou da 4 — As empresas registadas no RNAAT que queiram realização da comunicação prévia, quando não sejam devi- ver reconhecida a sua atividade como de turismo de natu- das taxas ou quando o seu pagamento tenha sido efetuado reza, pagam uma taxa de valor correspondente à diferença em data anterior ao da realização da comunicação prévia, entre o valor pago e o valor devido nos termos dos números valendo o recibo de receção da comunicação como com- anteriores. provativo de reconhecimento. 5 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 a 3 são 4 — O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da 2016, com base na média de variação do índice médio de receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos nos termos dos artigos 21.º e 22.º. anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto 5 — Caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo refe- Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.). rido no n.º 2, presume-se o respetivo reconhecimento. 6 — Consideram-se microempresas as empresas certifi- 6 — O reconhecimento de atividades de turismo de cadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, natureza pode ser requerido aquando da mera comunicação de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, prévia para inscrição no RNAAT, prevista na alínea a) do de 16 de junho, no momento em que sejam devidas as taxas n.º 1 do artigo 11.º, ou em momento posterior. referidas nos números anteriores. 7 — O produto das taxas referidas nos n.os 1 a 3, reverte Artigo 14.º em: (Revogado.) a) 20 % para o ICNF, I. P.; b) 20 % para a DGRM; Artigo 15.º c) 20 % para a DGAM; (Revogado.) d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.. Artigo 16.º 8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, com a inscrição no RNAAT e o pagamento das taxas a que se Taxas refere o presente artigo, as empresas de animação turís- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no tica e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos da RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas obrigação de obtenção de permissões administrativas e em território nacional é devida uma taxa, com o valor a do pagamento de quaisquer outras taxas exigidas para o seguir indicado, consoante o caso: exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto- -lei, sendo contudo devido o pagamento das: a) 135,00 EUR, para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos que não pretendam re- a) Taxas relativas a licenças individuais de pesca tu- conhecimento como prestando atividades de turismo de rística quando seja exercida esta modalidade da atividade natureza; marítimo-turística; 4208 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 b) Taxas e cauções, devidas pela emissão de títulos de b) A comunicação de alterações aos dados constantes utilização privativa de recursos hídricos nos termos do do RNAAT; disposto no artigo 59.º na Lei da Água, aprovada pela Lei c) As comunicações com o interessado; n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos- d) (Revogada.) -Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de e) (Revogada.) 22 de junho, e respetiva legislação complementar e regu- f) (Revogada.) lamentar, quando esteja em causa a reserva de áreas do domínio público hídrico para o exercício da atividade ou 2 — A comunicação com as diferentes entidades com instalação de estruturas de apoio ou quando tal utilização competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada implicar alteração no estado dos recursos ou colocar esse de forma desmaterializada, por meio da integração e garan- estado em perigo. tia de interoperacionalidade entre os respetivos sistemas de informação. Artigo 16.º-A 3 — É atribuído um número de referência a cada pro- Acesso de empresas de animação turística às atividades cesso no início da tramitação que é mantido em todos os próprias das agências de viagens e turismo documentos em que se traduzem os atos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da com- 1 — As empresas de animação turística que pretendam petência de qualquer das entidades intervenientes. exercer atividades próprias das agências de viagens e tu- 4 — As funcionalidades do sistema de informação in- rismo devem: cluem a rejeição liminar de operações de cuja execução a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Re- resultariam vícios ou deficiências de instrução, designa- gisto Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), damente recusando o recebimento de comunicações que acessível através do balcão único eletrónico de serviços, a contenham manifestas falhas de instrução do processo. que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 5 — Os sistemas de informação produzem notificações de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos ou a apresentação da documentação relativa às garantias elementos sejam adicionados ao processo. referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços; CAPÍTULO V b) Prestar as garantias exigidas para o exercício da ati- vidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, Turismo de natureza de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto; Artigo 20.º c) Cumprir os demais requisitos exigidos para o exer- Reconhecimento de atividades de turismo de natureza cício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 1 — As pessoas singulares e coletivas habilitadas a n.º 199/2012, de 24 de agosto. exercer atividades de animação turística ou atividades marítimo-turísticas que pretendam obter o reconhecimento 2 — As empresas referidas no número anterior, quando das suas atividades como turismo de natureza devem efe- estabelecidas em território nacional, pagam a diferença tuar a comunicação prévia com prazo nos termos previstos entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo a) Lista das atividades disponibilizadas pela empresa; Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, e o valor das b) Declaração de adesão formal a um código de conduta taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de das empresas de turismo de natureza, aprovado por porta- animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo; Artigo 17.º c) Projeto de conservação da natureza, quando apli- (Revogado.) cável. Artigo 18.º 2 — O projeto de conservação de natureza a que se re- fere a alínea c) do número anterior é opcional para pessoas (Revogado.) singulares e coletivas habilitadas a exercer atividades de animação turística ou atividades marítimo-turísticas que Artigo 19.º sejam certificadas como micro, pequena ou média empresa, Sistema de informação de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de no- vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- junho, assim como para prestadores não estabelecidos em sente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, território nacional, a operar nos termos do artigo 29.º. através do RNAAT, acessível através do balcão único ele- 3 — As empresas proprietárias ou exploradoras de em- trónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto- preendimentos reconhecidos como de turismo de natureza -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do que exerçam atividades próprias de animação turística nos Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcio- termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, usufruem do reco- nalidades, permitem: nhecimento destas atividades como turismo de natureza por a) O envio da mera comunicação prévia, da comunica- mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação ção prévia com prazo, das propostas referidas no n.º 3 do como proprietária ou exploradora de empreendimento de artigo 22.º, e respetivos documentos; turismo de natureza devidamente reconhecido. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4209 Artigo 21.º Artigo 24.º Critérios de reconhecimento Exclusividade em áreas protegidas O reconhecimento da atividade de turismo de natureza 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Rede Na- a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo cional de Áreas Protegidas, o exercício de atividades de anterior é efetuado pelo ICNF, I. P., de acordo com os animação turística fora dos perímetros urbanos e da rede vi- seguintes critérios: ária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, apenas pode ser promovido por empresas reconhecidas nos a) Atividades disponibilizadas pela empresa e seu im- termos previstos no artigo 20.º. pacte no património natural; 2 — Para efeitos do número anterior, apenas podem ser b) Adesão ao código de conduta das empresas de tu- exercidas as seguintes atividades de animação turística: rismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percur- c) Participação da empresa, diretamente ou em parce- sos interpretativos e atividades de observação de fauna e ria com entidades públicas ou privadas, num projeto de flora; conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo b) Atividades de orientação; seguinte. c) Atividades de teambuilding; d) Jogos populares; Artigo 22.º e) Montanhismo, escalada, atividades de neve, canyo- Projeto de conservação da natureza ning, coasteering, e espeleologia; f) Arborismo e outros percursos de obstáculos com re- 1 — O projeto de conservação da natureza referido na curso a rapel, slide, pontes e similares; alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNF, I. P., de g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina acordo com os seguintes critérios: de pressão de ar e similares; a) Proporcionalidade entre o projeto proposto e a ativi- h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e simi- dade de turismo de natureza da empresa; lares; b) Valores naturais alvo do projeto; i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios c) Localização das ações a executar; de segway e em outros veículos não poluentes; d) Cronograma de execução; j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tração e) Relevância do projeto para a conservação do patri- animal e similares; mónio natural; l) Passeios em todo o terreno; f) Disponibilização de serviços de visitação e atividades m) Passeios de barco, com ou sem motor; de educação ambiental associados ao projeto, quando se n) Pesca turística; aplique. o) Observação de cetáceos e outros animais marinhos; p) Vela, remo, canoagem e atividades náuticas simi- 2 — Quando solicitado pelo ICNF, I. P., a empresa deve lares; entregar informação relativa ao progresso e resultados do q) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e atividades si- projeto de conservação da natureza referido na alínea c) milares; do artigo anterior. r) Rafting, hidrospeed e atividades similares; 3 — No prazo de três meses a contar da conclusão do s) Mergulho, snorkeling e similares. projeto de conservação da natureza, a empresa deve en- tregar uma proposta para um novo projeto, o qual deve 3 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as ser aprovado pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1, caso a entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º, que pretendam empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua exercer as atividades mencionadas no número anterior na atividade como turismo de natureza. Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao 4 — O novo projeto referido no número anterior, o qual ICNF, I. P., a declaração de adesão formal a um código de pode ser submetido a aprovação através do balcão único conduta das empresas de turismo de natureza prevista na eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto- alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do adaptações. Turismo de Portugal, I. P., considera-se aprovado caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo de 20 dias contado CAPÍTULO VI da data da sua receção. Instalações e equipamento Artigo 23.º Artigo 25.º Validade do reconhecimento Instalações, equipamento e material O reconhecimento da atividade de turismo de natureza pode ser revogado pelo ICNF, I. P., nos seguintes casos: 1 — Quando as empresas de animação turística dispo- nham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar-se reconhecimento, previstos no presente decreto-lei; licenciadas ou autorizadas, pelas entidades competentes, b) Incumprimento do código de conduta das empresas nos termos da legislação aplicável. de turismo de natureza; 2 — A inscrição no RNAAT não substitui qualquer ato c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os administrativo de licenciamento ou autorização legalmente elementos do projeto de conservação da natureza referidos previstos para a utilização de equipamentos, infraestruturas no n.º 2 do artigo anterior. ou implementação prática de um estabelecimento, inicia- 4210 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 tiva, projeto ou atividade, nem constitui prova do respeito c) Um seguro de responsabilidade civil que cubra os da- pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os res- nos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros petivos promotores da responsabilidade civil ou criminal ocorridos no decurso da prestação do serviço. que se possa verificar por força de qualquer ato ilícito relacionado com a atividade. 2 — A cobertura obrigatória e demais aspetos do fun- cionamento dos seguros referidos no número anterior são Artigo 26.º definidos em portaria dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e da economia. Utilização de meios de transporte 3 — No caso dos operadores marítimo-turísticos e das 1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte empresas de animação turística que exerçam atividade de clientes no âmbito das suas atividades, e quando uti- marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil lizem veículos automóveis com lotação superior a nove previsto na alínea c) do n.º 1 fica ainda sujeito às regras lugares, as empresas de animação turística devem estar específicas previstas no anexo III do RAMT. licenciadas para a atividade de transportador público ro- 4 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto- doviário de passageiros ou recorrer a entidade habilitada -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, considera-se cumprida a para o efeito nos termos da legislação aplicável. obrigação de celebração dos seguros referidos nos núme- 2 — Os veículos automóveis utilizados no exercício ros anteriores pelas empresas e operadores estabelecidos das atividades previstas no número anterior com lota- noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço ção superior a nove lugares devem ser sujeitos a pré- económico europeu que tenham as respetivas atividades a vio licenciamento pelo Instituto de Mobilidade e dos exercer em território nacional cobertas por seguro, garantia Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou estar abrangidos por financeira ou instrumento equivalente aos seguros exigi- licença europeia emitida em qualquer Estado-Membro dos nos termos dos números anteriores e dos artigos 28.º de estabelecimento, nos termos do Regulamento (CE) e 28.º-A. n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, 5 — Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º de 21 de outubro, ou, quando a utilização se restrinja a e 28.º-A, nenhuma empresa de animação turística ou ope- rador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua ativi- operações de cabotagem, cumprir os requisitos respetivos, dade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de nos termos daquele Regulamento. ter contratado os seguros exigidos nos termos dos n.os 1 a 3, 3 — Na realização de passeios turísticos ou transporte ou seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente de clientes no âmbito das suas atividades, o transporte em nos termos do número anterior. veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser 6 — As empresas de animação turística e os operadores efetuado pelas próprias empresas de animação turística, marítimo-turísticos estabelecidos em território nacional desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., comunicação ou objeto de locação financeira, aluguer de longa duração a informar da revalidação das apólices de seguro obri- ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa gatório ou de seguro, garantia financeira ou instrumento de animação turística for a locatária, ou ainda quando equivalente anteriormente contratado, acompanhada de recorram a entidades habilitadas para o transporte. documento comprovativo, no prazo de 30 dias a contar 4 — Nos transportes de passeios turísticos ou transporte da data do respetivo vencimento ou desadequação da res- de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o petiva garantia. motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e 7 — As empresas de animação turística e os opera- de documento que contenha a identificação da empresa, a dores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados- especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, a hora -Membros da União Europeia ou do espaço económico e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer europeu que prestem serviços de animação turística em entidade competente que o solicite. território nacional em regime de livre prestação de servi- ços, sempre que se verifique que o seguro obrigatório ou o seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente CAPÍTULO VII comunicado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º já não se Das garantias financeiras encontra válido ou adequado às atividades desenvolvidas em território nacional, devem comprovar perante o Turismo Artigo 27.º de Portugal, I. P., por comunicação, a subscrição de novo instrumento e a respetiva validade. Seguros obrigatórios 8 — A comunicação prevista no número anterior deve 1 — Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data do venci- e 28.º-A, as empresas de animação turística e os operadores mento do instrumento anterior ou da desadequação da sua marítimo-turísticos que exerçam atividade em território garantia, no caso de a empresa se encontrar à data a prestar nacional estão obrigados a celebrar e a manter válidos serviços em Portugal, ou, no caso contrário, no prazo de seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança 30 dias a contar da sua reentrada em território nacional. dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes 9 — Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referi- da sua atividade, nos seguintes termos: dos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados a) Um seguro de acidentes pessoais para os destinatários anualmente, em função do índice de inflação publicado dos serviços; pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os b) Um seguro de assistência para os destinatários dos montantes decorrentes da atualização divulgados no portal serviços que viajem do território nacional para o estran- do Turismo de Portugal, I. P., e no balcão único eletrónico geiro no âmbito ou por força do serviço prestado; dos serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4211 Artigo 28.º da legislação do Estado-Membro de origem, devendo as Isenções gerais empresas de animação turística e os operadores marítimo- -turísticos identificar a autoridade competente daquele 1 — Não exigem a contratação dos seguros referidos Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior: em causa em território nacional na declaração referida no a) As atividades que, nos termos de legislação espe- n.º 2 do artigo seguinte e ainda sempre que tal lhe seja cial, estejam sujeitas à contratação dos mesmos tipos de solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade seguros; competente. b) A realização em ambiente urbano de percursos pe- destres e visitas a museus, palácios e monumentos ou a CAPÍTULO VIII realização de quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo respon- Empresas em livre prestação de serviços sável pela área do turismo como não apresentando riscos em território nacional significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, salvo se a específica forma Artigo 29.º de prestação do serviço assumir natureza notoriamente Livre prestação de serviços perigosa; c) A prestação de serviços por uma empresa através de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, outra empresa subcontratada que disponha, ela própria, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro dos seguros para a atividade objeto de subcontratação, Estado-Membro da União Europeia ou do espaço eco- obrigatórios nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A, sendo nómico europeu e que aí exerçam legalmente atividades a primeira, no entanto, solidariamente responsável pelo de animação turística podem exercê-las livremente em pagamento das indemnizações a que haja lugar, na parte território nacional, de forma ocasional e esporádica, em não coberta por aqueles seguros. regime de livre prestação de serviços. 2 — As empresas referidas no número anterior que 2 — Ficam dispensadas da contratação do seguro de pretendam exercer atividades de animação turística em responsabilidade civil referido na alínea c) do n.º 1 do Portugal devem, antes do início da atividade, apresen- artigo anterior as empresas referidas no n.º 3 do mesmo tar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, ao Turismo de artigo, desde que o seguro contratado ao abrigo do anexo III Portugal, I. P., mera comunicação prévia de onde conste do RAMT cubra todas as atividades que exerçam e que o a sua identificação, assim como a sede ou estabelecimento capital mínimo de cobertura seja igual ou superior. principal, acompanhada de documentação, em forma sim- ples, comprovativa da contratação, em Portugal ou noutro Artigo 28.º-A Estado-Membro, dos seguros obrigatórios, ou de seguros, Isenção específica para livre prestação de serviços garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do artigo 27.º, ou na qual declarem que estão isentos 1 — As empresas de animação turística e os opera- dessa contratação, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, dores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados- conforme aplicável. -Membros da União Europeia ou do espaço económico 3 — Não é todavia obrigatória a mera comunicação pré- europeu que prestem serviços de animação turística em via prevista no número anterior, bem como a consequente território nacional em regime de livre prestação e que este- inscrição no RNAAT, das empresas que em Portugal se jam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro dediquem, em regime de livre prestação de serviços, à de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura em território nacional dos riscos para a saúde e realização em ambiente urbano de percursos pedestres e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, visitas a museus, palácios e monumentos ou à realização de decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, estão em portaria do membro do Governo responsável pela área isentos da obrigação de contratação dos seguros referidos do turismo como não apresentando riscos significativos nos n.os 1 a 3 daquele artigo, ou de seguros, garantias ou para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços instrumentos equivalentes nos termos do n.º 4 do mesmo ou de terceiros. artigo 27.º. 4 — As pessoas singulares e coletivas estabelecidas 2 — Nos casos em que a legislação do Estado-Membro noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço de origem dos prestadores referidos no número anterior económico europeu que pretendam exercer atividades de só obrigue à cobertura de alguns dos riscos para a saúde animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos no capítulo V. termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, a 5 — Às empresas referidas nos números anteriores isenção só se aplica a esses mesmos tipos de riscos, ficando são ainda aplicáveis os requisitos constantes do n.º 2, da o prestador obrigado à contratação dos seguros obrigatórios alínea d) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 16.º, dos artigos 25.º, ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes rela- 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente tivos aos riscos para os quais aquela legislação não obrigue aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre à contratação de qualquer garantia financeira. prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 3 — Nos casos de isenção nos termos dos números 28.º-A, nos termos aí referidos. anteriores, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 6 — As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham op- do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, tado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de referem-se à garantia financeira contratada nos termos entrada livre referido no n.º 6 do artigo 5.º. 4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 CAPÍTULO IX l) A falta ou insuficiência do documento descritivo da atividade a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º; Regime sancionatório m) A não contratação ou falta de validade de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou ins- Artigo 30.º trumentos equivalentes, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º Competência para a fiscalização e dos artigos 27.º a 28.º-A; n) O incumprimento pelas empresas que desenvolvam 1 — Sem prejuízo das competências próprias das entida- atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhe são des intervenientes nos procedimentos previstos no presente impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT. da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a 2 — As contraordenações previstas no número anterior, observância do disposto no presente decreto-lei. com exceção das previstas nas alíneas h) e n), são puní- 2 — As autoridades administrativas competentes em veis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de razão da matéria, bem como as autoridades policiais, co- 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja operam com os colaboradores da ASAE no exercício das pessoa singular ou pessoa coletiva. funções de fiscalização. 3 — (Revogado.) 3 — Aos funcionários em serviço de inspeção devem ser 4 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos facultados os elementos justificadamente solicitados. termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prevista na alínea h) Artigo 31.º do n.º 1. Contraordenações 5 — A contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 é punível com coima de 250,00 EUR a 1 500,00 EUR. 1 — Constituem contraordenações: 6 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a) O exercício de atividades de animação turística em para metade. território nacional sem que a empresa tenha regularmente 7 — Às contraordenações previstas no presente decreto- efetuado a mera comunicação prévia ou comunicação -lei é aplicável o regime geral das contraordenações, apro- prévia com prazo, em violação do disposto no n.º 1 do ar- vado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, al- tigo 5.º, ou sem que se encontre regularmente estabelecida terado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço e 244/95, de 16 de setembro, e pelas Leis n.os 323/2001, económico europeu, nos termos previstos no artigo 29.º, de 17 de dezembro, e 109/2001, de 24 de dezembro, com e exerça a atividade em território nacional ao abrigo do exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à regime da livre prestação de serviços; qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada b) O exercício de atividades de animação turística por pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. empresa em regime de livre prestação de serviços sem ter comprovado a contratação e validade dos seguros obri- Artigo 32.º gatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instru- mentos equivalentes, em violação do disposto no n.º 5 do Sanções acessórias artigo 27.º ou no n.º 2 do artigo 29.º, quando aplicável; Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, c) O exercício de atividades de animação turística por e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, entidade isenta de inscrição no registo em violação do podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: disposto no n.º 4 do artigo 5.º; d) A utilização de denominação ou nome ou de elemen- a) Apreensão do material através do qual se praticou tos informativos ou identificativos com desrespeito pelas a infração; regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º; b) Suspensão do exercício da atividade e encerramento e) A não comunicação da utilização de marcas, em vio- dos estabelecimentos, iniciativas ou projetos pelo período lação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; máximo de dois anos. f) A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respetivo logótipo sem o reco- Artigo 33.º nhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 Apreensão cautelar do artigo 8.º; Sempre que necessário, pode ser determinada a apreen- g) A não comunicação da alteração dos elementos cons- são provisória de bens e documentos, nos termos previstos tantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada ou dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º; pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. h) O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegi- Artigo 34.º das, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias do disposto no artigo 24.º; i) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às 1 — Compete à ASAE a instrução dos processos de- condições de funcionamento das instalações, equipamento correntes de infração ao disposto no presente decreto-lei, e material utilizado; salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, j) A utilização de veículos automóveis, em violação do cuja competência é do presidente do conselho diretivo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º; IMT, I. P.. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4213 2 — Compete ao ICNF, I. P., a instrução e a decisão 3 — A aplicação de medidas cautelares é comunicada dos processos de contraordenações ambientais previstos ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a no presente decreto-lei. respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo. 3 — É da competência da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à exceção das resultantes da infração ao disposto no ar- CAPÍTULO X tigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho Disposições finais e transitórias diretivo do IMT, I. P.. 4 — (Revogado.) Artigo 37.º 5 — É competente para a aplicação das restantes san- ções acessórias a entidade com competência para aplicação Livro de reclamações das coimas nos termos do n.º 3. 1 — As empresas de animação turística e os operadores 6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclama- é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de ções nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de aver- n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos- bamento ao registo. -Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de Artigo 35.º maio, e 317/2009, de 30 de outubro. 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado Produto das coimas pelo responsável da empresa de animação turística ou 1 — O produto das coimas recebidas por violação do operador marítimo turístico à ASAE. disposto no presente decreto-lei reverte em: 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de b) 30 % para a ASAE; protocolo a celebrar entre os dois organismos. c) (Revogada.) d) 60 % para o Estado. Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro 2 — Excetua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infração ao artigo 26.º, o Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Atividade qual é repartido da seguinte forma: Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, a) 20 % para o IMT, I. P.; de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação: b) 20 % para a entidade fiscalizadora; c) 60 % para o Estado. «Artigo 1.º 3 — A repartição do produto das coimas resultantes [...] das contraordenações ambientais previstas no n.º 4 do O Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada abreviadamente designado por RAMT, define as regras pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, é efetuada nos termos aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autori- do seu artigo 73.º. zados a exercer a atividade marítimo-turística. Artigo 36.º Artigo 2.º Aplicação de medidas cautelares [...] 1 — A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes operadores marítimo-turísticos e empresas de animação casos: turística que exerçam a atividade marítimo-turística, em todo o território nacional.» a) Quando deixe de se verificar algum dos requisitos legais exigidos para o exercício da atividade; Artigo 39.º b) Havendo declaração de insolvência da empresa, sem aprovação do respetivo plano; (Revogado.) c) Quando não seja entregue ao Turismo de Portugal, I. P., Artigo 40.º o comprovativo de que os seguros obrigatórios, ou segu- ros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes Regiões Autónomas se encontram em vigor, nos termos dos n.os 6 a 8 do ar- 1 — O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Au- tigo 27.º; tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das com- d) Em caso de violação reiterada das normas estabele- petências cometidas a serviços ou organismos da adminis- cidas no presente decreto-lei ou das normas de proteção tração do Estado serem exercidas pelos correspondentes ambiental. serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências. 2 — A aplicação de medidas cautelares no caso previsto 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei na alínea d) do número anterior é devidamente fundamen- n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos quer tada e pressupõe a ocorrência de um prejuízo grave para os pelos organismos da administração central, quer pelos consumidores, para o ambiente ou para o mercado. serviços competentes das administrações das regiões au- 4214 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 tónomas, no âmbito do presente decreto-lei, incluindo Artigo 43.º os registos no RNAAT, são válidos para todo o território Entrada em vigor nacional, excetuados os controlos referentes a instalações físicas. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar Artigo 40.º-A da data da sua publicação. Cooperação Administrativa ANEXO As autoridades competentes nos termos do presente Lista exemplificativa de atividades de empresas decreto-lei participam na cooperação administrativa, no de animação turística âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já esta- belecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) do espaço económico europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente I — Atividades de turismo de ar livre/turismo através do Sistema de Informação do Mercado Interno. de natureza e aventura Artigo 41.º Caminhadas e outras atividades pedestres; Atividades de observação da natureza (rotas geológicas, Empresas de animação turística e operadores observação de aves, observação de cetáceos e similares); marítimo-turísticos existentes Atividades de orientação (percursos, geocaching, caças 1 — As empresas de animação turística licenciadas à ao tesouros e similares); data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram- Montanhismo; -se registadas nos termos nele previstos, convertendo-se Escalada em parede natural e em parede artificial; automaticamente o respetivo número de licença no número Canyoning, coasteering e similares; de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mante- Espeleologia; nham válidas as garantias legais exigidas. Arborismo e outros percursos de obstáculos (com re- 2 — As licenças emitidas para o exercício de atividades curso a manobras com cordas e cabos de aço como rapel, de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor slide, pontes e similares); do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de atividades de turismo de natureza previsto no presente pressão de ar e similares; decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emi- Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo), tidas e pelo respetivo prazo, findo o qual, mantendo o seu em segway e similares; titular o interesse neste reconhecimento, deve efetuar o Passeios e atividades equestres, em atrelagens de tração respetivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos animal e similares; termos previstos no capítulo V. Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4, 3 — As empresas de animação turística licenciadas à kartcross e similares); data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem Atividades em veículos não motorizados como gokarts, pedir o reconhecimento das suas atividades como turismo speedbalance e similares; de natureza nos termos previstos no capítulo V ou a in- Passeios de barco, com e sem motor; clusão no seu objeto do exercício de atividades marítimo- Canoagem e rafting em águas calmas e em águas bravas; -turísticas, sem encargos adicionais. Natação em águas bravas (hidrospeed); 4 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto- Vela, remo e atividades náuticas similares; -lei devem pedir o respetivo registo no RNAAT junto do Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, skiming, standup Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados paddle boarding e similares; da sua publicação, sem encargos adicionais. Pesca turística, mergulho, snorkeling, e similares; Balonismo, asa delta com e sem motor, parapente e Artigo 42.º similares; Experiências de paraquedismo; Norma revogatória Atividades de Teambuilding (quando incluam atividades São revogados: de turismo de ar livre); Atividades de Sobrevivência; a) O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de setembro, alte- Programas multiatividades (quando incluam atividades rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de abril; de turismo de ar livre). b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro, alterado pelo II — Atividades de turismo cultural/touring Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de março; paisagístico e cultural c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de Rotas temáticas e outros percursos de descoberta do pa- 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de trimónio (por exemplo, Rota do Megalitismo, do Romano, 28 de outubro; do Românico, do Fresco, Gastronómicas, de Vinhos, de d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, Queijos, de Sabores, de Arqueologia Industrial); com exceção do artigo 6.º; Atividades e experiências de descoberta do Património e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de ou- Etnográfico (participação em atividades agrícolas, pastoris, tubro; artesanais, enogastronómicas e similares — por exemplo: f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de março; vindima, pisar uva, apanha da azeitona, descortiçar do g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de fevereiro. sobreiro, plantação de árvores, ateliers de olaria, pintura, Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4215 cestaria, confeção de pratos tradicionais, feitura de um florestal e do território, e à conservação dos ecossistemas vinho); e da paisagem; Visitas guiadas a museus, monumentos e outros locais − O conhecimento das ações de alteração do uso do solo de interesse patrimonial; ou de ocupação florestal enquanto instrumento fundamen- Jogos populares e tradicionais. tal para o acompanhamento das dinâmicas associadas ao território e como fonte importante de informação sobre o regime e estrutura da propriedade em regiões sem cadastro, mas com elevado potencial silvícola; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, − O reforço da componente de acompanhamento e DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO fiscalização da execução das intervenções florestais, em detrimento do simples controlo administrativo prévio, Decreto-Lei n.º 96/2013 permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades públicas com atribuições nesse domínio; de 19 de julho − A adequada alocação de atribuições e competências As ações de arborização e rearborização estão sujeitas entre as diferentes entidades públicas responsáveis; a regulamentação legal desde a aprovação do Regime − A diminuição dos custos de contexto, associados aos Florestal em 1901, que passou a enquadrar as iniciati- procedimentos administrativos, apostando na sua desma- vas, de cariz público ou privado, realizadas no âmbito terialização em reforço da transparência dos processos florestal. Desde então, ao longo de mais de um século, de decisão. diversos diplomas legais de âmbito florestal, ambiental e de desenvolvimento agrícola e rural introduziram novas A aplicação do presente decreto-lei não irá pôr em causa regras aplicáveis às ações de arborização, visando o seu o cumprimento das demais normas legais e regulamenta- enquadramento no contexto de diversas políticas públicas res condicionantes ou incidentes sobre as intervenções com incidência territorial. florestais e o uso do solo, incluindo, designadamente, as Reconhecidamente, as ações de arborização e rearbori- resultantes de regimes especiais de proteção de espécies, zação podem promover quer a valorização produtiva dos as orientações dos PROF, dos PGF e os instrumentos de espaços silvestres, quer a recuperação de ecossistemas gestão das zonas de intervenção florestal, as normas e os degradados, bem como a evolução da composição dos planos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios povoamentos pré-existentes, adaptando-os aos objetivos (SDFCI), o regime jurídico da conservação da natureza e de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais. da biodiversidade, os planos especiais e setoriais relevantes O planeamento e execução devem, por isso, assegurar a ou, ainda, os regimes jurídicos de avaliação de impacte prossecução dos objetivos de conservação dos recursos ambiental ou de proteção e gestão dos recursos hídricos. naturais e de racionalização do ordenamento do territó- Cumulativamente, todos os objetivos de interesse geral rio, identificados nos «modelos gerais de silvicultura e salvaguardados na Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, de gestão de recursos» constantes nos planos regionais nos Decreto-Lei n.º 28039 e Decreto n.º 28040, ambos de de ordenamento florestal (PROF) e nos planos de gestão 14 de setembro de 1937, nos Decretos-Leis n.ºs 139/88, de florestal (PGF), estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, 22 de abril, 175/88, de 17 de maio, 180/89, de 30 de maio, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, e nas Portarias n.ºs 513/89, de 6 de julho e 528/89, de 11 de 22 de outubro. de julho, que ora se revogam, e que mantêm atualidade e Contudo, no quadro legal em vigor, fruto da redefinição validade técnica, continuam a ser plenamente prosseguidos, evolutiva das políticas públicas ocorrida ao longo dos quer pelo presente decreto-lei, quer por outra legislação anos, vem-se assistindo a uma profusão e grande hete- especial já em vigor, incluindo, para além dos acima re- rogeneidade de procedimentos de licenciamento ou de feridos, o regime da utilização de espécies não indígenas, autorização de ações de arborização ou rearborização, que aprovado pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, em algumas situações impõem o cumprimento sucessivo alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setem- de diversos regimes normativos desarticulados entre si, bro, o regime dos povoamentos florestais percorridos por enquanto noutras não é exigida qualquer autorização, ou incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de sequer comunicação prévia. outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos O presente decreto-lei, dando expressão às linhas de Decretos-Leis n.ºs 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 ação da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada de março e ainda o Código Civil. A título exemplificativo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, destaca-se a Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, alterada de 15 de setembro, em particular na meta de «Racionali- pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937, e zação e simplificação do quadro legislativo», visa, assim, regulamentada pelo Decreto n.º 28040, também de 14 de prosseguir os seguintes objetivos: setembro de 1937, ora revogados e cujo âmbito de apli- − A simplificação e atualização do quadro legislativo cação já não abarca a acácia-mimosa, o ailanto e muitas incidente sobre as arborizações e rearborizações de cariz espécies de eucaliptos, uma vez que a utilização destas florestal, concentrando num único diploma o seu regime espécies está hoje proibida em lei especial reguladora da jurídico, em especial o procedimento de autorização e o introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e quadro sancionatório aplicável; da fauna. Adicionalmente, ao longo dos anos, não só várias − A eliminação dos regimes jurídicos que se revelaram disposições dos diplomas legais que se revogam através inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de do presente decreto-lei foram declaradas inconstitucionais, política florestal nacional, aprovados pela Lei n.º 33/96, de com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, 17 de agosto e, bem assim, daqueles que não asseguram a como a proteção de edifícios e outros bens, face à neces- realização do interesse público associado ao ordenamento sidade de controlar os combustíveis florestais (árvores e 4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 arbustos) na sua envolvente, tem hoje enquadramento legal 2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda al- próprio dentro do SDFCI. teração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, Do mesmo modo se revogam os Decretos-Leis alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. n.os 139/88, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de julho, e 180/89, de 30 de maio, que Artigo 2.º regulam a rearborização de áreas percorridas por incêndios florestais, fora e dentro do Sistema Nacional de Áreas Âmbito de aplicação Classificadas, definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de ar- 24 de julho, uma vez que os aspetos relevantes daqueles borização e rearborização, independentemente da área diplomas estão já regulados nos instrumentos de planea- intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade mento florestal e de gestão das áreas classificadas, sendo e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo no as questões relevantes de alteração da ocupação florestal disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro. e do uso do solo salvaguardadas, respetivamente, pelo 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as presente decreto-lei e também pelo Decreto-Lei n.º 327/90, seguintes ações de arborização e rearborização: de 22 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março. a) Para fins exclusivamente agrícolas; Relativamente ao Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a maio, que estabelece o condicionamento da arboriza- controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias; ção com espécies florestais de rápido crescimento, e c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já respetiva regulamentação, impõe-se a sua revogação na existentes, não configurem povoamento florestal. medida em que os seus objetivos ficam integralmente assegurados pelo presente decreto-lei e pelos regimes 3 - Às ações de arborização e rearborização previs- de planeamento florestal e de avaliação de impacte tas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos ambiental, que passam a enquadrar as autorizações de projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, arborização e rearborização com todas as espécies flo- respetivamente, os n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável restais, incluindo o eucalipto, sejam ou não exploradas o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril. em regimes silvícolas intensivos e independentemente das áreas a ocupar. Artigo 3.º Finalmente, é ainda harmonizado o Decreto-Lei Definições n.º 139/89, de 28 de abril, com o presente decreto-lei, de forma a eliminar-se o duplo condicionamento administra- Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: tivo à realização das ações de arborização e rearborização a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies com espécies florestais sujeitas a autorização prévia do florestais, por sementeira ou plantação, em terras que Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente, independentemente de serem consultadas as câmaras muni- conferindo ao solo onde é realizada um cariz de solo cipais, no âmbito do procedimento próprio. Reconhecendo florestal; o insubstituível papel das autarquias locais na gestão dos b) «Povoamento florestal», extensão de terreno com respetivos territórios, o presente decreto-lei reforça as área superior ou igual a 5000 metros quadrados e largura competências dos municípios tanto no âmbito do procedi- superior ou igual a 20 metros, com um grau de coberto, mento próprio, como no plano da fiscalização e controlo da definido pela razão entre a área da projeção horizontal aplicação e do cumprimento do regime aplicável às ações das copas e a área total da parcela, superior ou igual a de arborização e rearborização. 10%, onde se verifica a presença de arvoredo florestal que, Por outro lado, com o presente decreto-lei pretende-se pelas suas características ou forma de exploração, tenha ainda instituir um sistema geral de controlo, avaliação atingido, ou venha a atingir, porte arbóreo, altura superior e informação permanentes das ações de arborização e a 5 metros, independentemente da fase em que se encontre de rearborização com espécies florestais que não visem no momento da observação; finalidades estritamente agrícolas, urbanísticas ou de en- c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espé- quadramento de edifícios e de infraestruturas rodoviárias, cies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que que será informatizado e de caráter universal, constituindo já tenham sido ocupadas por floresta e que, por esse fato, um instrumento essencial à implementação das políticas o solo já possuísse um cariz de solo florestal. públicas que envolvem os espaços silvestres. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 4.º Assim: Autorização prévia Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 - Estão sujeitas a autorização prévia do ICNF, I.P., to- das as ações de arborização e de rearborização com recurso Artigo 1.º a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Objeto 2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico contados, respetivamente, da data da notificação ao reque- aplicável às ações de arborização e rearborização, com rente ou da data em que se considere tacitamente deferido recurso a espécies florestais, no território continental. o pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4217 Artigo 5.º b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arboriza- Comunicação prévia ção ou rearborização visada; 1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de c) A identificação, localização e área do prédio ou pré- arborização e de rearborização com recurso a espécies dios a intervencionar. florestais, nas situações abaixo referidas: 2 - O pedido e a comunicação prévia referidos no nú- a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumu- mero anterior são obrigatoriamente instruídos com os se- lativas: guintes documentos: i) A área de intervenção ser inferior a dois hectares; a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto Nacional de Áreas Classificadas, como tal definido no quando se trate de comunicação prévia; Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por in- projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando cêndios nos 10 anos anteriores; que foram observadas na sua elaboração as normas legais, iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espé- regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as cie ou espécies dominantes anteriormente instaladas. previstas no artigo 10.º. b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão 3 - Os documentos identificados no número anterior são florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, entregues mediante formulários próprios, cujo modelo e I.P., que integre todos os elementos de conteúdo do projeto conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P.. de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) 4 - Com a submissão eletrónica do pedido ou da comu- do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º. nicação prévia é emitido comprovativo, entregue automa- ticamente pela mesma via, devendo ser afixada, sempre 2 - A comunicação prévia deve ser apresentada com a que possível, cópia no local, legível a partir do exterior antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início da área a intervencionar, durante o período de realização da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer das ações de arborização ou rearborização. efeitos. 3 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua Artigo 8.º apresentação. Sistema de informação Artigo 6.º 1 - O sistema de informação a que se refere o artigo Dispensa de autorização e de comunicação prévia anterior assegura, nomeadamente: 1 - São dispensadas de autorização e de comunicação a) A entrega dos pedidos e comunicações; prévias as ações de arborização e rearborização com re- b) A consulta do estado do procedimento de autorização curso a espécies integradas em projetos florestais apro- prévia; vados no âmbito de programas de apoio financeiro com c) A submissão do procedimento de autorização prévia fundos públicos ou da União Europeia, exceto quando a consulta por entidades externas ao ICNF, I. P.; localizadas em área integrada no Sistema Nacional de d) O registo das decisões de autorização prévia e de Áreas Classificadas. aprovação do programa de recuperação a que se refere o 2 - Para efeitos do número anterior, as entidades com- artigo 14.º; petentes comunicam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às contar da decisão, os projetos aprovados, com identificação comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de dos promotores, das áreas a intervencionar e das ações projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 apoiadas. do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competên- 3 - Quando, nos termos da lei, haja lugar a procedi- cias em matéria de fiscalização, de planeamento florestal mento de avaliação de impacte ambiental ou análise de e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista de arborização ou rearborização comunicadas, quando no n.º 1 do artigo 4.º. incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Na- cional. Artigo 7.º Pedido e comunicação 2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de infor- 1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia mação previsto no número anterior é diretamente aplicável a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema 3 - O sistema de informação é regulamentado por por- previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao conselho taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar: das florestas e da modernização administrativa, devendo a) A identificação do requerente ou comunicante, in- assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e cluindo o domicílio ou sede; da empresa. 4218 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 Artigo 9.º Artigo 11.º Consultas e pareceres Deferimento tácito 1 - O pedido de autorização prévia está sujeito a consulta 1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva de autorização prévia que não forem decididos no prazo Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais de 45 dias contados da data de apresentação do respetivo no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, pedido, sem prejuízo das causas de suspensão. e aos demais pareceres previstos na lei, para cuja emissão 2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão não são devidas taxas ou quaisquer outros encargos. para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo 2 - As consultas e os pareceres referidos no número de outras previstas na lei, as seguintes: anterior decorrem, ou são emitidos, respetivamente, no a) A comunicação ao requerente para regularização prazo de 15 dias a contar do pedido, findo o qual o proce- do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem dimento é decidido na falta de pronúncia ou da emissão como a solicitação de elementos ou esclarecimentos com- de parecer. plementares; 3 - As consultas e pedidos de emissão de parecer refe- b) A audiência prévia. ridos no n.º 1 são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I.P., através do sistema de informação previsto no artigo 3 - O procedimento de autorização considera-se sus- anterior. penso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para Artigo 10.º a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante Decisão o caso. 1 - Os pedidos de autorização prévia são analisados e de- Artigo 12.º cididos fundamentadamente, em função da sua conformi- Sistema Nacional de Áreas Classificadas dade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, As ações de arborização e rearborização com espécies designadamente, as seguintes: florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo a) As normas legais, regulamentares e técnicas de sil- objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis ao vicultura e demais disposições orientadoras dos planos Sistema Nacional de Áreas Classificadas. regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal, Artigo 13.º quando aplicável; Reconstituição da situação b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra 1 - Independentemente da responsabilidade contraorde- agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições nacional que ao caso couber, o ICNF, I.P., pode determinar constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta a reconstituição da situação anterior nas ações de arbori- Contra Incêndios; zação ou rearborização com espécies florestais realizadas c) As medidas legais de concretização da política do nas seguintes nas circunstâncias: ambiente, nomeadamente na área da conservação da na- a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de tureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos comunicação prévia válida; e de avaliação de impacte e incidência ambiental; b) Realizadas em desconformidade com as autorizações d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das con- agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas; dicionantes impostas; e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipa- c) Realizadas em desconformidade com comunicação mentos sociais e de salvaguarda do património cultural; prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei. f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública 2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é aplicáveis; proferida no prazo de um ano a contar do seu conheci- g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da mento, por parte do ICNF, I.P. paisagem. 3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titula- res de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, não 2 - A decisão de autorização prévia deve ainda esta- procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I.P., pode belecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, in- substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta cluindo o período de realização das ações de arborização daqueles os custos inerentes. e rearborização. 4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que 3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I.P., a decisão o ICNF, I.P., considere não se justificar a reconstituição da do procedimento de autorização prévia a que se refere o situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresen- presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa tação de programa de recuperação, nos termos do artigo de recuperação a que se refere o artigo 14.º. seguinte. 4 - As competências estabelecidas no número ante- 5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias refe- rior são delegáveis no presidente do conselho dire- ridas no n.º 3 são cobradas mediante processo de execução tivo do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação. fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4219 nos artigos 148.° e seguintes do Código do Procedimento ou estavam destinados a servir para a prática de uma con- e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas traordenação, ou que por esta foram produzidos; título executivo bastante. b) Interdição de exercer a profissão ou atividades rela- cionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa Artigo 14.º de título público ou de autorização ou homologação de Programa de recuperação autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado 1 - O programa de recuperação visa a reconstituição por entidades ou serviços públicos; da conformidade legal e técnica de ações de arborização d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. e rearborização realizadas com espécies florestais em in- cumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as interven- 2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) ções a executar, que estão sujeitas a autorização prévia do número anterior têm a duração máxima de dois anos, do ICNF, I. P.. contada da decisão condenatória definitiva. 2 - Ao procedimento de autorização prévia do programa 3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, n.º 1, o ICNF, I.P., comunica as sanções acessórias aplica- com as devidas adaptações. das às entidades públicas competentes para a concessão 3 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicá- de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos vel, com as necessárias adaptações, em caso de incumpri- ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da mento das ações previstas no projeto de recuperação. data em que a decisão se tornou definitiva. Artigo 15.º Artigo 17.º Contraordenações Competência de fiscalização e contraordenacional 1 - As infrações abaixo elencadas constituem contra- 1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumpri- ordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR e mento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I.P., à 3 740,98 EUR: Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades a) A realização de ações de arborização ou rearboriza- fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios. ção com espécies florestais, sem autorização prévia, salvo 2 - Compete ao ICNF, I.P., instruir os respetivos proces- quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º; sos contraordenacionais, sendo competência do conselho b) A realização de ações de arborização e de rearboriza- diretivo do ICNF, I.P., decidir da aplicação da coima e ção não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º sanções acessórias. ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando 3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º; de cinco dias ao ICNF, I.P. c) A realização de ações de arborização e de rearbo- 4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são susce- rização com quaisquer espécies florestais em incumpri- tíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais de mento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do direito. artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autoriza- Artigo 18.º dos ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º; Destino das coimas d) O incumprimento do programa de recuperação apro- O produto das coimas aplicadas reverte a favor das vado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 14.º; seguintes entidades: e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.; a) 10% para a entidade autuante; b) 20 % para o município respetivo; 2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos c) 10 % para o ICNF, I. P.; e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações esta- d) 60 % para o Estado. belecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes. Artigo 19.º 3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, Regime transitório reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas. 1 - Até à implementação do sistema de informação a 4 - Às contraordenações previstas no presente decreto- que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e a co- lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das con- municação prévios à realização de ações de arborização e traordenações. rearborização com espécies florestais devem ser apresenta- dos, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por Artigo 16.º despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., acompanha- Sanções acessórias dos de todos os documentos que o devam instruir. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as 1 - Em função da gravidade da contraordenação e da devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P., pode, no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no câmaras municipais e demais entidades que devam pronun- artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e projetos ciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, florestais, as seguintes sanções acessórias: por qualquer meio expedito de comunicação. a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao 3 - Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização 4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 com espécies florestais que se encontrem em instrução f) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio; ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do g) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho; presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da h) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho. sua apresentação. Artigo 23.º Artigo 20.º Entrada em vigor Regulamentação O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a 1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de sua publicação. 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de conteúdo dos Martins Costa Macedo e Silva — Maria de Assunção Oli- projetos correspondentes; veira Cristas Machado da Graça. b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º; Promulgado em 15 de julho de 2013. c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de Publique-se. informação a que se refere o artigo 8.º; d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 19.º. Referendado em 16 de julho de 2013. 2 - A regulamentação prevista no número anterior re- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. veste a forma de despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., exceto quanto à alínea c) do número anterior. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013 O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Proc. n.º 788/10.0gebrg.g1-A.S1- 3.ª agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação: Recurso para fixação de jurisprudência «Artigo 20.º Conferência […] Acordam no Pleno das secções criminais do Supremo 1— ..................................... Tribunal de Justiça: 2— ..................................... I — O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto 3— ..................................... do Tribunal da Relação de Guimarães, face ao trânsito em 4 — Consideram-se ainda dispensadas da aplicação julgado do acórdão de 09/01/2012, proferido no recurso do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearbori- penal n.º 788/10.0gebrg.g1, e inconformado com a decisão, zação com espécies florestais, bem como a implantação agindo por obrigação legal, nos termos do artigo 437.º do de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes CPPenal apresentou recurso extraordinário de fixação de de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação jurisprudência desse acórdão para este Supremo Tribunal, da Natureza e das Florestas, I.P., ou aprovados pelas apresentando as seguintes conclusões na motivação: entidades competentes no âmbito de programas públi- 1 — O acórdão recorrido considerou legal a modificação cos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da matéria de facto realizada na audiência de julgamento da lei. sem que nela fosse produzida qualquer prova e sem que 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a nela fosse dado cumprimento ao disposto no art. 358 do análise das ações inerente aos projetos submetidos a CPPenal, desqualificando, na sequência dessa alteração, autorização ou aprovação deve incorporar os princípios a concreta imputação efectuada ao arguido dum crime de e objetivos da REN. ofensa à integridade física qualificada em ofensa à integri- 6 — [Anterior n.º 4].» dade física simples, apelando para tanto ao próprio citado artigo 358.º e à não ofensa à estrutura acusatória vigente Artigo 22.º no processo penal; 2 — Diverge-se desta decisão porquanto se persegue Norma revogatória o entendimento de que tendo sido recebida a acusação e Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são designado dia para julgamento, não pode o juiz, no início revogados os seguintes diplomas: da audiência, após a sua abertura, decidir que os factos da acusação não integram o crime nela mencionado, mas a) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937; sim outro; b) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 3 — E assim acontece porquanto o entendimento di- 1937; verso viola o princípio da identidade do objecto da acu- c) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937; sação fixado por via da pronúncia ou do despacho que d) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril; recebeu a acusação, variabilidade criadora de incerteza e) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio; e de desrespeito pela segurança jurídica decorrente do Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4221 recebimento por decisão judicial, incondicionada, de tal 8.ª Um dos corolários do acusatório é o princípio da imputação formal. vinculação temática, consubstanciado, na solução adoptada 4 — Nada obsta ao conhecimento do recurso extraordi- pelo nosso CPP, na ideia de que já na fase preliminar do nário porquanto o acórdão recorrido, transitado em julgado julgamento se deve uma observância estrita do princípio do e com a posição jurídica supra mencionada, se apresenta acusatório, com vinculação temática do juiz de instrução em plena oposição ao que foi proferido a 06/07/2005 pelo ao objecto formulado na acusação; Tribunal da Relação do Porto, no processo 0541884. 9.ª Fora da instrução, decorre do mesmo princípio não Foi violado, por isso, o disposto nos artigos 311.º, 358.º ser possível ao juiz efectuar uma fiscalização e controlo e artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, todos do CPPenal. da actividade do Ministério Público, nomeadamente, de V. Ex.as, com ponderação e saber, farão JUSTIÇA fazer um controlo substantivo da acusação. II — Instruído o recurso, e indo os autos à conferência, 10.ª Ora, considerando que a acusação, definidora do acordou-se em concluir pela oposição de julgados, pros- objecto do processo, integra, para além dos factos, as dis- seguindo o recurso nos termos da 2.ª parte do artigo 441.º posições legais aplicáveis, ou seja, a qualificação jurídica n.º 1, e cumprindo-se o disposto no artigo 442.º n.º 1, am- (um dos requisitos obrigatórios da acusação cuja omissão bos do CPP. acarreta rejeição — artigo 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP), III — O Digníssimo Magistrado recorrente, nas ale- a alteração da qualificação efectuada pelo juiz de julga- gações que apresentou, apresentou as seguintes CON- mento mais não é do que um proibido controlo substantivo CLUSÕES: da acusação. 1.ª A inserção sistemática do artigo 358.º do CPP no 11.ª A tese do acórdão recorrido conduz a uma solução capítulo que define as regras e princípios que regulam a inadmissível, pois a qualificação jurídica feita pelo Minis- tério Público seria mero exercício anódino. O juiz, previa- actividade da produção de prova, leva a concluir que o mente ao julgamento do mérito, passaria a poder ingerir-se mecanismo da alteração da qualificação jurídica do n.º 3 em competências alheias, estruturando substancialmente daquele preceito foi previsto e tem aplicação já após a a acusação, elegendo e impondo aos sujeitos do processo discussão da causa, após produção de prova. a qualificação correcta, que nenhum previamente (na fase 2.ª Ora, considerando que o referido n.º 3 é uma norma própria) contestara. integrada no contexto global do mecanismo da “alteração Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência exis- não substancial dos factos”, prevista no artigo 358.º CPP, tente entre os acórdãos Relação de Guimarães, de 5 de e que a alteração dos factos (n.º 1) só pode ocorrer, ne- Novembro de 2012 (recorrido), e da Relação do Porto, cessariamente, após produção de prova, estabelecendo o de 6 de Julho de 2005 (fundamento), seja resolvido nos n.º 3 que aquele n.º 1 “é correspondentemente aplicável” seguintes termos: à alteração da qualificação jurídica, não faria sentido que Aberta a audiência de discussão e julgamento, não pode a alteração da qualificação jurídica pudesse ocorrer em o juiz, sem que se proceda à produção de prova, alterar momento processual diferente; a qualificação jurídica dos factos constante da acusação. 3.ª O n.º 4 do artigo 339.º do CPP estabelece qual é, Deverá, assim, o presente recurso ser julgado proce- em sede de audiência, o objecto da discussão da causa, dente e, em consequência, fixar-se a jurisprudência acima reservando para tal momento, para além do mais e inde- proposta. pendentemente do regime aplicável à alteração dos factos IV — Por sua vez, o arguido, concluiu assim as suas que o tribunal possa vir considerar, a discussão de todas alegações de recurso: as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação i) As doutas Sentenças decidiram e bem pela aceitação ou da pronúncia; da alteração da qualificação jurídica dos factos e pela ex- 4.ª O artigo 338.º, n.º 1, do CPP, nos actos introdutórios, tinção do procedimento criminal atendendo à desistência de queixa. momento imediatamente anterior à discussão da causa, ii) Não existe fundamento para a aludida violação dos apenas prevê a possibilidade de o juiz conhecer de questões artigos 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação 311.º n.º 1, 338 n.º 1 358.º e 368, n.º 1 todos do Código do mérito da causa, acerca das quais não tenha ainda havido de Processo Penal. decisão e que possa desde logo conhecer; iii) Saliente-se que o Ministério Público não discordou 5.ª A apreciação sobre a qualificação jurídica efectuada da qualificação jurídica, em concreto, efectuada pelo Me- na acusação, para além de ser questão sobre a qual já houve ritíssimo Juiz “a quo”, mas tão só com o momento em que decisão (artigo 311.º) e que não obsta à apreciação do a mesma é operada. mérito da causa, não integra o conceito de questão prévia iv) Ora, no que respeita ao momento da alteração da qua- ou incidental; lificação jurídica dos factos importa seguir as orientações 6.ª Tendo o legislador consagrado a irrecorribilidade do do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/10/2007 despacho que recebe a acusação nos seus precisos termos segundo o qual, e desde logo “…não estamos na presença e designa data para o julgamento (artigo 313.º, n.º 4), é da uma alteração de factos. Antes, o tribunal, qualifica incoerente com o sistema o entendimento que permita ao de forma diferente os factos que constam da acusação ou próprio juiz de julgamento alterar decisão já proferida, da pronúncia, sem nada lhes editar ou modificar” e dos tanto mais que, não se tratando de despacho de mero ex- Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2010, pediente, a sua prolação esgota o poder jurisdicional sobre da Relação de Guimarães de 04.11.2002 e da Relação de tal matéria; Lisboa de 04.11.2009. 7.ª Este entendimento é o que respeita o princípio do v) Importa pois atender, desde logo, que é o que sucede acusatório, consagrado constitucionalmente no artigo 32.º no caso em apreço. Trata-se meramente da diferente quali- n.º 5 da CRP, do qual decorre que a entidade que julga é ficação jurídica dos mesmos factos constantes da acusação; diferente da entidade que acusa; O Mm. Juiz. “a quo” não modifica nem adita quaisquer 4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 factos constantes da acusação, antes os qualifica de forma já descrito os factos e a correta qualificação jurídica dos diversa, por entender que não preenchem o tipo legal de mesmos a discutir. crime de que o arguido vinha acusado. xiv) Como bem refere, o citado acórdão da Relação do vi) Desta forma, à luz da factologia descrita na acusação, Porto de 03.10.2006 entendeu o Mm, Juiz “a quo” que mereciam os factos outra A não ser assim cairíamos no absurdo de o processo qualificação Jurídica, tratando-se de um crime de ofensa à prosseguir para, em fase posterior, nomeadamente, na Integridade física simples a não qualificada, prolação da sentença, se decidir que os factos constantes da vii) Cumpre, salientar que está em causa uma alteração acusação, todos provados, e nada mais provado, importam da qualificação jurídica que é atribuída aos factos na acu- diferente alteração da incriminação jurídica. sação, pelo que, é unânime tratar-se de uma alteração não xv) No que respeita ao pedido de Indemnização civil, substancial nos termos do artigo 368.º n.º 3 do Código de ofendido e -arguido chegaram a acordo, tendo ultrapassado Processo Penal, veja-se a este propósito o Assento n.º 2/93 os diferendos de forma consensual e obtido uma solução do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, dada a palavra ao que lhes parece justa, atendendo a todos os danos de na- arguido não se opôs o mesmo à alteração feita pelo Tribunal tureza moral e patrimonial, sofridos. De modo que não se “a quo”, tendo sido observado o seu direito de defesa e o justificaria que o tribunal contribuísse por qualquer forma princípio do contraditório. para o prolongamento do conflito, antes devendo contribuir viii) Não se configurando qualquer violação à estrutura para a estabilidade da resolução, como o fez. acusatória do processo penal e, consequentemente ao ar- xvi) O que, de resto, se traduz numa situação capaz de, tigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. promover a pacificidade social e a reparação dos bens O tribunal continua vinculado ao conhecimento dos lesados, por uma via, menos onerosa para todos os en- factos constantes da acusação, que fixam, como se disse, volvidos. objeto de processo. Pelo que se respeita a vinculação te- xvii) Pelo que, bem decidiu o Mm. Juiz “a quo” ao mática em todas as suas dimensões; da Identidade, da homologar a desistência de queixa, atendendo à natureza unidade ou indivisibilidade e da consunção. Mantém-se do crime, à qualidade do assistente e à não oposição do uma clara separação entre a entidade acusadora e o Juiz arguido. de julgamento, xviii) Não se configura qualquer violação aos arti- ix) Decorre da própria Constituição que “os tribunais gos 51.º, 311.º, 338.º n.º 1, 356.º e 368.º n.º 1, todos do são Independentes e apenas estão vinculados a lei” e que Código de Processo Penal e 116.º do Código Penal. administram “a justiça em nome do povo”, conforme ar- tigos 203.º e 202.º n.º 1. Pelo que, a sua atuação deva ser Por tudo isto, deve fixar-se a Jurisprudência no sentido orientada pela aplicabilidade da lei e pela procura da so- seguido pelo acórdão recorrido e que, de resto, corresponde lução justa e adequada para o caso concreto. Desta forma, já a uma vertente maioritária das decisões jurisprudenciais. deve aceitar-se que o juiz proceda à diferente qualificação TERMOS EM QUE. jurídica dos factos, em sede de despacho de saneamento. Farão Vossas Excelências a habitual O próprio texto constitucional e, de acordo com uma In- JUSTIÇA! terpretação teleológica do mesmo, legitima este entendi- V — Da oposição de julgados mento; Uma vez que a decisão sobre a oposição de julgados, x) Além de ser o que melhor respeita o princípio da eco- não vincula o Pleno, há que reapreciar essa questão. nomia processual, por se afigurar excessivo e dispensável, Reapreciando: a realização de todo o julgamento cujo desfecho certamente A exigência de oposição de julgados, de que não se seria o mesmo no que respeita à alteração da Incriminação. pode prescindir na verificação dos pressupostos legais De facto, parece-nos excessivo que por respeito a normas de admissão do recurso extraordinário para fixação de processuais, que visam obter um fim, não sendo dotadas jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do CPP, de valor intrínseco em si mesmas, perpetuasse o tribunal é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em a discussão de factos que, a priori, no momento do des- confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a pacho de saneamento, se havia apercebido enquadrarem mesma questão fundamental de direito, se acolhem solu- um tipo legal de crime diferente do que vinha acusado o ções opostas, no domínio da mesma legislação. arguido. Isto seria persistir num erro percecionado aquando A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou da receção da acusação, o que de todo viola o princípio a incontornável necessidade de identidade de factos, não da economia processual e se traduziria numa atuação sem se restringindo à oposição entre as soluções de direito (1). utilidade, por mero respeito a normas processuais, que O recorrente interpôs recurso para fixação de jurispru- como se disse, não têm valor intrínseco. dência, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães xi) Parece-nos que a motivação do recurso do Ministério de 5 de Novembro de 2012, proferido nos autos de recurso Público enferma desse vício centrando-se numa Interpre- penal n.º 788/10.0gcbrg.g1 da mesma Relação, oriundo tação contrária a princípios gerais do Direito. do Tribunal Judicial de Esposende, e apresenta como fun- xii) Decorre do próprio artigo 203.º da Constituição da damento o acórdão de 6 de Julho de 2005, do Tribunal República portuguesa, que os tribunais são independentes, da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 0541884 da apenas estando vinculados à lei. Ora, à lei e não à inter- mesma Relação. pretação legal ou ao enquadramento Jurídico dos factos Ambos os acórdãos transitaram em julgado, tendo o feito pelo Ministério Público. acórdão recorrido transitado em julgado em 19 de No- xiii) Pelo que nos parece de todo aceitável que no des- vembro de 2012. pacho de saneamento conheça já o tribunal da alteração Como resulta dos acórdãos em confronto — recorrido da qualificação jurídica dos factos, porquanto, ainda que e fundamento — a questão fáctica é idêntica e assenta não tivesse existido desistência de queixa e se tivesse na alteração pelo juiz, no início da audiência, após a sua prosseguido para a fase de julgamento, o tribunal teria abertura, da qualificação jurídica dos factos constante da Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4223 acusação remetida e recebida para julgamento, antes de se da defesa. [Pressupostos que aqui não importa desenvolver iniciar a produção de prova. por não terem sido postos em causa neste recurso] Ambos os acórdãos apreciaram um despacho proferido Igualmente se não vê que uma interpretação exclusiva- após abertura da audiência de julgamento, que homologou mente literal do citado art.º 358.º do CPP impeça a altera- a desistência de queixa, por esse despacho ter considerado ção da qualificação jurídica, “não tendo havido produção que não se verificava o crime de ofensas à integridade de qualquer tipo de prova” física qualificada constante da acusação, mas sim o crime Assim mesmo já decidiu esta Relação, em aresto suma- de ofensas à integridade física, alterando, para tanto, a riado nos seguintes termos: qualificação jurídica constante da acusação, sem que tenha “I — A alteração não substancial dos factos por havido produção de qualquer prova, vindo o Ministério diversidade de qualificação jurídica, tanto da acusação Público a interpor recurso desse despacho. como da pronúncia, actualmente expressamente prevista O acórdão recorrido refere: no artigo 358.º, n.º 3 do C. P. Penal, na sequência de “O Ministério Público veio interpor recurso do despa- anterior discussão jurisprudencial sobre o assunto, cho do Mmo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Esposende pode ter lugar logo no início da audiência e antes de que homologou a desistência de queixa apresentada pelo qualquer produção de prova. assistente na sequência da alteração da qualificação II — Nos termos da citada disposição legal, ao juiz jurídica dos factos constante da acusação. do julgamento é conferida liberdade de dar aos factos, [...] descritos quer na acusação quer no despacho de pro- Resulta dos autos: núncia, o tratamento jurídico criminal que achar mais adequado, sendo certo que, também o n.º 1 do mesmo • o Ministério Público deduziu acusação contra Car- artigo não indica qualquer limite temporal a partir do los Manuel da Silva Gonçalves, imputando-lhe a autoria qual tal prerrogativa possa ser exercida [Acórdão da material de um crime de ofensa à integridade física RG de 04/11/2002, proc. 911/02-1, www.dgsi.pt] qualificada, p. e p. pelos artºs 143.º, n.º 1, e 145.º, n.os 1, alínea a), com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alínea e), [...] por outro lado, não há que esperar pela revelação todos do CP; [Fls. 145-146] de meios de prova quando a requalificação jurídica • remetidos os autos ao tribunal de julgamento, o dela não depende mas antes decorre, tão-só, do texto Mmo Juiz do 2.º Juízo de Esposende recebeu a acusação da acusação. nos seus precisos termos, fácticos e jurídicos, e designou [...] os dias 14 e 28/02/2012 para a realização da audiência; [...] o Mmo Juiz a quo não procedeu a qualquer “re- [Fls. 201-202] • na 1.ª data marcada, depois de declarada “aberta apreciação dos indícios recolhidos em sede de inqué- a audiência de discussão e julgamento”, o assistente- rito” nem “apreciou os factos” da acusação, a não ser -demandante e o arguido-demandado chegaram a acordo na estrita vertente da adequação às disposições legais quanto ao pedido cível, o qual foi judicialmente homo- nela indicadas; a alteração da qualificação jurídica teve logado; e logo após, o assistente desistiu da queixa, o lugar no “decurso do efectivo julgamento” (a audiência que o arguido “aceitou”, tendo havido “oposição” por de julgamento é “efectiva” a partir da sua abertura 11); parte do Ministério Público “atenta a natureza pública e é evidente que não faria sentido proceder à produ- do crime em causa”; [Fls 232-233] ção da prova no domínio da virtualidade pura, para • é sobre essa declaração de desistência que recai o concluir-se, eventualmente, pela qualificação do crime despacho ora impugnado”. de ofensa à integridade física através de uma outra das alíneas previstas no artigo 132.º, n.º 2, do CP”. [...] E considerou: Em conclusão: não se vê óbice, no caso sub judice, à “Estatui o invocado art.º 358.º do CPP (no que ora alteração da qualificação jurídica operada no despacho interessa): do Mmo Juiz do 1.º Juízo de Esposende; consequente- mente, inexiste motivo para o revogar, também na parte “1 — Se no decurso da audiência se verificar uma homologatória da desistência de queixa formulada pelo alteração não substancial dos factos descritos na acu- assistente-demandante. sação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou Em consequência, decidiu negar provimento ao recurso a requerimento, comunica a alteração ao arguido e interposto pelo Ministério Público e confirmar decisão concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente recorrida. necessário para a preparação da defesa. Por sua vez como refere o acórdão fundamento: 2 — [...] 3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli- “Distribuídos os autos no Tribunal a quo, ao abrigo cável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica do disposto pelos artigos 311.º e 312.º, ambos do Código dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.” de Processo Penal [CPP], foi essa acusação recebida pelos factos e qualificação dela constantes, bem como Da “mera leitura do preceito e ao contrário do susten- foram designadas datas para a realização da audiência tado pela Digna Recorrente, resulta que o juiz é livre de de julgamento. modificar o enquadramento jurídico dos factos da acusação 1.2 — No início desta diligência, a M.ma Juiz que ou da pronúncia e em qualquer momento da audiência de a ela presidia proferiu despacho através do qual proce- julgamento (princípio, meio ou fim); desde que — natural- deu à alteração da qualificação jurídica da factualidade mente — dê ao arguido a possibilidade de se pronunciar ou inserta naquela acusação pública, na parte relativa aos lhe conceda, sendo requerido, tempo para a reorganização indiciados crimes de ofensa à integridade física quali- 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 ficada imputados às arguidas G e H, no entendimento alterar ou revogar uma decisão que não seja de simples de que tal acusação não continha materialidade bas- expediente. Não se mostra viável, ao invés, que o pró- tante que consubstanciasse a especial censurabilidade prio juiz autor de uma decisão ou outro posteriormente, e perversidade, elementos constitutivos do tipo legal de antes de efectuado o julgamento, e sem a emergência das que vinham acusadas, mas tão só um crime de ofensa apontadas circunstâncias supervenientes, venha proferir à integridade física simples, p.p.p. artigo 143.º, n.º 1. decisão totalmente oposta. Os ofendidos declararam depois desistir das queixas Tudo a significar, então, que se mostrava vedado à apresentadas contra os arguidos e estes aceitaram tais M.ma juiz recorrida proferir, nos termos em que o fez, o desistências. despacho exarado no início da audiência de julgamento, O Ministério Público, discordando do mencionado relativamente aos factos apontados às duas mencionadas despacho que alterou a qualificação jurídica dos factos arguidas.” imputados às arguidas G e H, declarou opor-se à homo- logação de tais desistências de queixa, apenas na parte E, em consequência, decidiu conceder provimento ao relativa aos crimes qualificados, atenta a respectiva recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido natureza pública. na parte respeitante às arguidas [...] devendo a M.ma Juiz Não obstante, a M.ma Juiz homologou tais desistên- a quo proferir despacho a designar data para a continuação cias e declarou extinto o procedimento criminal veicu- do seu julgamento. lado nos autos contra todos os arguidos. Em resumo: 1.3 — Persistindo naquela primitiva discordância, O acórdão fundamento entendeu que “Depois de re- o Ministério Público recorreu do despacho mencio- cebida a acusação e antes da prolação da sentença, após nado” realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de O acórdão fundamento pronunciou-se sobre a mesma questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à temática que sintetizou da seguinte forma: apreciação do mérito da causa — artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do CPP. “Determinar se após prolação do despacho de fls. 224, Da acusação devem constar, nomeadamente, a enume- que recebeu a acusação tal como deduzida pelo Minis- ração dos factos delituosos praticados pelo agente da in- tério Público e designou datas para audiência de julga- fracção e a respectiva qualificação jurídica — artigo 283.º, mento, estava vedado à M.ma Juiz recorrida, sem que n.º 3, alíneas b) e c). O juiz ao proferir o despacho do seu a ele procedesse, proferir novo despacho alterando por recebimento pode, se assim o entender, qualificar diver- forma diversa a qualificação jurídica dos factos que samente os factos dela constantes, sendo, então, esta nova além fizera? qualificação que persiste até à prolação da sentença. [...]. — Concedendo-se a possibilidade de um tal género [...] de despacho, se, em todo o caso, da acusação constava Não se mostra viável, ao invés, que o próprio juiz autor materialidade suficiente para que sempre subsistisse de uma decisão ou outro posteriormente, antes de efectuado até então a qualificação jurídica constante da acusação? o julgamento, e sem a emergência das apontadas circuns- O que se nos afigura determinar em concreto sendo, tâncias supervenientes, venha proferir decisão totalmente porém, certo que a resposta afirmativa à primeira das oposta. questões prejudicará a apreciação da segunda, porque Tudo a significar, então, que se mostrava vedado à M.ma inútil então.” juiz recorrida proferir, nos termos em que o fez, o despacho exarado no início da audiência de julgamento,” E considerou: Por sua vez o acórdão recorrido defendeu que: ““No “Depois de recebida a acusação e antes da prolação decurso da audiência” significa desde que começa até da sentença, após realização da audiência de discussão que finda e “ubi lex non distinguít nec nos distinguere e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da debemus” [Brocardo latino em matéria de hermenêutica acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais que quer dizer, como é sabido, que não deve o intérprete susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da cau- criar distinções que não figuram na lei]; por outro lado, não sa — artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do CPP. há que esperar pela revelação de meios de prova quando a Da acusação devem constar, nomeadamente, a enu- requalificação jurídica dela não depende mas antes decorre, meração dos factos delituosos praticados pelo agente tão-só, do texto da acusação.” e, “Em conclusão: não se da infracção e a respectiva qualificação jurídica — ar- vê óbice, no caso sub judice, à alteração da qualificação tigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c). O juiz ao proferir o jurídica operada no despacho do Mmo Juiz do 1.º Juízo despacho do seu recebimento pode, se assim o entender, de Esposende; consequentemente, inexiste motivo para o qualificar diversamente os factos dela constantes, sendo, revogar”, despacho esse que tinha considerado: então, esta nova qualificação que persiste até à prolação “Quando se trata de simples alteração da qualifica- da sentença. O que é distinto do caso dos autos em que ção jurídica do acervo factual carreado pela acusação, a M.ma Juiz a quo acabou por, sem que houvessem a lei prevê apenas mecanismos tendentes a assegurar surgido circunstâncias supervenientes que devessem ser o contraditório do arguido, como o previsto no ar- ponderadas, veio a desdizer um juízo de mérito sobre a tigo 358.º, n.º 3, do CPP, que não limitam substancial- relação jurídico-processual estabelecida. mente a liberdade do julgador quanto à aplicação das Relembram as decisões citadas que esta era forma normas penais. de dar o dito por não dito, contrariar a estabilidade de Daí que se, face ao teor de uma acusação, o tribunal uma decisão jurisdicional, o que se mostra intolerável, conclui desde logo por uma qualificação diversa, nada sob pena de se criar a desordem, incerteza, confusão. o impede de a tomar na fundamentação de um despacho Apenas o tribunal superior pode, por via de recurso, de homologação de desistência de queixa.” Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4225 Segundo o acórdão recorrido: 2 — Em sentido contrário à posição jurisprudencial anterior, por exemplo, os seguintes acórdãos, publicados “Igualmente se não vê que uma interpretação exclu- em www.dgsi.pt: sivamente literal do citado art.º 358.º do CPP impeça a alteração da qualificação jurídica, “não tendo havido Tribunal da Relação de Guimarães produção de qualquer tipo de prova” Proc. 1178/09.1TAGMR, Acórdão de 16-05-2011; Proc.: [...] por outro lado, não há que esperar pela revelação 411/09.6TABRG — Acórdão de 22-02-2010; 1632/07-2, de meios de prova quando a requalificação jurídica Acórdão de 29-10-2007 dela não depende mas antes decorre, tão-só, do texto Tribunal da Relação do Porto da acusação.” 0314510, Acórdão de 19-11-2003; 0415044, Acórdão de 03-11-2004; 0040588, Acórdão de 21-06-2000; 9440425, Como então sintetizou o Exmo. Magistrado do Minis- Acórdão de 21-06-1995; 0011325, Acórdão de 07-02-2001; tério Público junto deste Supremo: 4024/06.6TDPRT.P1, Acórdão de 09-12-2009; 0111118, “Vale por dizer, em síntese, que, no domínio da Acórdão de 09-01-2002 mesma legislação e em situações idênticas — após Tribunal da Relação de Coimbra prolação dos despachos a que alude o artigo 311.º do 298/10.6TAVIS.C1, Acórdão de 02-11-2011 CPP, que receberam acusações públicas por crimes de Tribunal da Relação de Lisboa ofensas corporais qualificadas (do artigo 145.º, 2, do CP 0059325, Acórdão de 26-10-1999; 0003793, Acórdão de — embora com referência a circunstâncias diferentes do 08-05-2002; 0015179, Acórdão de 08-06-2000; 0009971, artigo 132.º, 2, do CP) — o acórdão recorrido decidiu «o Acórdão de 12-03-1996; 0056543, Acórdão de 25-02-1998; juiz é livre de modificar o enquadramento jurídico dos 2014/07-9, Acórdão de 29-03-2007; 2001/07-9 Acórdão factos da acusação ou da pronúncia e em qualquer mo- de 29-03-2007; 2008/2007-3,; Acórdão de 07-03-2007; mento da audiência de julgamento (princípio, meio ou 4853/2004-5, Acórdão de 09-11-2004;7186/2006-3; fim)», devendo, apenas, notificar o arguido nos termos Acórdão de 04-10-2006; 2189/05.3TDLSB.L1-3, Acór- do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, enquanto que o acórdão dão de 03-03-2010 1439/07.6PASNT.L1-5, Acórdão de fundamento claramente repudia tal solução, assentando 12-01-2010 o juiz não pode alterar a qualificação jurídica dada na Tribunal da Relação de Évora acusação ou na pronúncia, ou seja, «Depois de recebida 85/09.4 PTFAR.E1, Acórdão de 14.04.2010; 17/07.4 a acusação e antes da prolação da sentença, após a rea- GBORQ.E1, Acórdão de 10.12.2009; 2736/07-1, Acórdão lização da audiência de discussão e julgamento, o juiz de 26.02.2008 não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar VII — Da legislação pertinente à apreciação do mérito da causa…». No vigente Código de Processo Penal têm interesse as seguintes normas: Ambos os acórdãos — recorrido e fundamento assenta- ram, pois, em soluções de direito opostas e no domínio da Artigo 1.º mesma legislação, sobre situação de facto idêntica. Definições legais Assim, conclui-se pela oposição entre os julgados. VI — O thema decidendum Para efeitos do disposto no presente Código considera- A questão objecto do presente recurso, como assinala -se: o acórdão recorrido “diz respeito à possibilidade ou não a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que de- de o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos operada pende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma na acusação depois de recebida esta — ou de ter havido medida de segurança criminais; despacho de pronúncia — e sem produção de prova em b) [...] julgamento”, ou seja, se é ou não permitido ao juiz, depois c) [...] de ter sido declarada aberta a audiência de discussão e jul- d) [...] gamento, alterar a qualificação jurídica dos factos, indicada e) [...] na acusação, — ou no despacho de pronúncia — nomea- f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver damente desqualificando a ilicitude imputada na acusação, por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso sem que haja produção de prova. ou a agravação dos limites máximos das sanções apli- VII — A posição da jurisprudência cáveis; A jurisprudência dos Tribunais da Relação, tem sido díspar: 1 — Assim, a título de exemplo, no sentido de que a alteração da qualificação jurídica tanto da acusação como LIVRO VII da pronúncia, pode ter lugar logo no início da audiência e antes de qualquer produção de prova os seguintes identifi- Do julgamento cados acórdãos, antecedidos pelo processo a que respeitam, todos disponíveis em www.dgsi.pt: TÍTULO I Tribunal da Relação de Guimarães 911/02-1, Acórdão de 04-11-2002 Dos actos preliminares Tribunal da Relação do Porto 0110835, Acórdão de 31-10-2001; 0511622, Acór- Artigo 311.º dão de 06-07-2005; 0041157, Acórdão: de 10-01-2001; Saneamento do processo 437/06.1TAVNF.P1, Acórdão de 16-02-2011 Tribunal da Relação de Lisboa 1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente 0034219, Acórdão: de 02-05-2002 pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões pré- 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 vias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os da causa, de que possa desde logo conhecer. factos que se propõe provar. 2 — Se o processo tiver sido remetido para julga- 3 — O presidente regula activamente as exposições mento sem ter havido instrução, o presidente despacha referidas no número anterior, com vista a evitar divaga- no sentido: ções, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares. a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifesta- 4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos mente infundada; factos, a discussão da causa tem por objecto os factos b) De não aceitar a acusação do assistente ou do alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem Ministério Público na parte em que ela representa uma da prova produzida em audiência, bem como todas as alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do soluções jurídicas pertinentes, independentemente da artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a referem os artigos 368.º e 369.º acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; Artigo 358.º b) Quando não contenha a narração dos factos; Alteração não substancial dos factos c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou descritos na acusação ou na pronúncia as provas que a fundamentam; ou 1 — Se no decurso da audiência se verificar uma al- d) Se os factos não constituírem crime. teração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão Artigo 312.º da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, Data da audiência comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a pre- 1 — Resolvidas as questões referidas no artigo ante- paração da defesa. rior, o presidente despacha designando dia, hora e local 2 — Ressalva-se do disposto no número anterior para a audiência. [...] o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. Artigo 313.º 3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente apli- Despacho que designa dia para a audiência cável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. 1 — O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade: Artigo 359.º a) A indicação dos factos e disposições legais aplicá- Alteração substancial dos factos descritos veis, o que pode ser feito por remissão para a acusação na acusação ou na pronúncia ou para a pronúncia, se a houver; 1 — Uma alteração substancial dos factos descritos [...] na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em Artigo 338.º conta pelo tribunal para o efeito de condenação no pro- cesso em curso, nem implica a extinção da instância. Questões prévias ou incidentais 2 — A comunicação da alteração substancial dos 1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e factos ao Ministério Público vale como denúncia para de quaisquer outras questões prévias ou incidentais que ele proceda pelos novos factos, se estes forem au- susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa tonomizáveis em relação ao objecto do processo. acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que 3 — Ressalvam-se do disposto nos números anterio- possa desde logo apreciar. res os casos em que o Ministério Público, o arguido e 2 — A discussão das questões referidas no número o assistente estiverem de acordo com a continuação do anterior deve conter-se nos limites de tempo estrita- julgamento pelos novos factos, se estes não determina- mente necessários, não ultrapassando, em regra, uma rem a incompetência do tribunal. hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com trans- 4 — Nos casos referidos no número anterior, o presi- crição na acta. dente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com Artigo 339.º o consequente adiamento da audiência, se necessário. Exposições introdutórias Artigo 424.º 1 — Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala Deliberação das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder 1 — Encerrada a audiência, o tribunal reúne para de igual modo relativamente a outras pessoas que de- deliberar. vam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o 2 — São correspondentemente aplicáveis as disposi- objecto do processo. ções sobre deliberação e votação em julgamento, tendo 2 — Em seguida o presidente dá a palavra, pela or- em atenção a natureza das questões que constituem o dem indicada, ao Ministério Público, aos advogados objecto do recurso. do assistente, do lesado e do responsável civil e ao 3 — Sempre que se verificar uma alteração não subs- defensor, para que cada um deles indique, se assim o tancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4227 respectiva qualificação jurídica não conhecida do ar- Disse-se nesse Acórdão: — “Tal referência cuidadosa e guido, este é notificado para, querendo, se pronunciar nitidamente intencional do legislador ao termo «factos» é no prazo de 10 dias. demonstrativa de que aquele quis adoptar um regime aná- logo ao que resultava do artigo 447.º do Código anterior, VIII — Apreciando segundo o qual o juiz poderia «condenar por infracção A — A questão em análise está a jusante do despacho diversa daquela pela qual o arguido tivesse sido conde- inerente aos artigos 311.º a 313.º do CPP; situa-se após nado, ainda que mais grave, desde que os seus elementos a prolação desse despacho, e, por conseguinte, situa-se constitutivos constassem do despacho de pronúncia ou em audiência de julgamento depois de ter sido iniciada, e equivalente». integra-se no mérito da causa. É que a ideia fundamental é, em ambos os casos, a Por outro lado, a mesma questão não se confunde mesma, expressa, de resto, igualmente nos princípios gerais com o conteúdo permitido pelo artigo 338.º n.º 1 do do processo civil: a determinação do direito, ou enquadra- CPP: — “O tribunal conhece e decide das nulidades e de mento jurídico dos factos apurados, por constituir o cerne quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptí- da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes veis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das de um errado enquadramento feito pelas partes ou pessoas quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde interessadas no processo, sob pena de total desvirtuamento logo apreciar.” dessa função, e de, inclusivamente, incumprimento do Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (2): “O co- disposto nos artigos 205.º a 207.º da Constituição, tal como nhecimento das questões prévias ou incidentais inclui o eles se mostram esclarecidos e interpretados pelos arti- conhecimento dos pressupostos processuais, da conexão gos 3.º e 4.º da Lei n.º 21/85 (Estatuto dos Magistrados de processo na mesma fase processual e da separação de Judiciais), de 30 de Julho. processos, dos impedimentos, recusas e escusas dos peritos, A submissão, ao princípio do contraditório, da audiência intérpretes e funcionários de justiça, das questões atinentes do julgamento e dos actos instrutórios indicados pela lei, à assistência por defensor, à substituição de defensor e à estipulada pelo artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, tem os representação judiciária dos assistentes, da remessa das limites reais e práticos que resultam da consideração como partes civis para os tribunais civis, da questão da produção um todo das normas acima referidas e do desenvolvimento de meios de prova oficiosamente ou a requerimento na dos princípios fundamentais sobre o âmbito e limites da audiência de julgamento e das proibições de prova” função de julgar. E como aduz Maia Gonçalves (3): E nem sequer se pode dizer que o arguido, pronunciado “As questões prévias aqui referidas, e em outros lu- por um determinado enquadramento jurídico dos factos que gares do Código, são todas as que, além das incidentais, lhe são imputados, pode ficar surpreendido e em situação ou seja das que surgem no decurso da audiência, podem de desfavor perante um diverso enquadramento, feito mais obstar ao conhecimento do mérito. Essas questões po- tarde, no momento próprio para a respectiva qualificação dem ter natureza substantiva (morte do arguido, am- final, porque aquilo que é vedado modificar, sem sua au- nistia, prescrição, etc.) ou adjectiva (incompetência do torização, é tão-somente a narração dos factos reputados tribunal, ilegitimidade do acusador, etc.). A apreciação como ilícitos. É quanto a tais factos, efectivamente, que ele das questões prévias de natureza adjectiva deve proce- tem de se defender, primariamente, pois só numa segunda der à apreciação das de natureza substantiva, e dentre fase lógica lhe é possível dizer que, mesmo que tais factos aquelas deve ser apreciada prioritariamente a questão correspondam à realidade, não se pode ou não se deve da competência, pois que se o tribunal se declarar in- proceder ao respectivo enquadramento jurídico nos moldes competente deve cessar a sua intervenção, para que o propostos pela acusação, em virtude de deverem ter um tribunal competente aprecie todas as questões. diverso tratamento ou de, inclusivamente, não poderem As questões prévias devem ser apreciadas tão cedo ser considerados como ilícitos. quanto possível (cfr., v.g. artigo 311.º, n.º 1), mas podem De resto, é a aceitação destes princípios que faz com que também ser decididas na sentença final (artigo 368.º, se tenha sempre entendido que, por exemplo, a prova de n.º 1) e assim terá que suceder necessariamente sempre uma legítima defesa, ou de um estado de provocação, em que a solução estiver dependente de prova a produzir relação ao arguido, mesmo que os não tenha alegado, não na audiência.” constitui uma alteração substancial dos «factos» descritos na acusação ou na pronúncia que implique o cumprimento B — A historicidade processual da temática, na ju- dos citados artigos 338.º e 339.º do Código de Processo risprudência, e na doutrina nacional. Penal. A questão da alteração ou modificação da qualificação E isso porque a qualificação dos dados de facto que jurídica em fase de julgamento — na audiência de dis- conduzem à existência de tais figuras é um mero pro- cussão e julgamento — foi sendo debatida ao longo de blema de aplicação do direito, não enquadrável na figura vários anos, sendo representativa a jurisprudência fixada, da «alteração substancial dos factos» contemplada pelos deste Supremo. artigos 359.º e 379.º acima referidos. 1 — No Assento 2/93, de 27-01-1993 (4), decidiu-se que [...] “Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, A nossa legislação processual penal, no propósito de 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.os 1 e 2, e 379.º, alínea b), evitar que os arguidos possam ser vítimas de uma atrabi- do Código de Processo Penal, não constitui alteração subs- liária modificação do objecto da acusação, e na esteira de tancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a uma longa evolução jurídico-doutrinária, adoptou, desde simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou há longos anos, o princípio da submissão da lei de pro- convolação), ainda que se traduza na submissão de tais cesso penal à regra da chamada proibição da reformatio factos a uma figura criminal mais grave.” in pejus. 4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 Ao fazê-lo, no entanto, acabou por definir o âmbito mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, dessa proibição em moldes diversamente estruturados da proibição da reformatio in pejus.” consoante as diversas leis que se foram sucedendo, o que Considerou esse acórdão de 7 de Junho de 1995: se compreende perfeitamente se se tiver em atenção que o “É inaceitável que o julgador seja mero espectador em princípio filosófico da non reformatio in pejus é susceptível grande parte naqueles casos em que, não estando em debate de abarcar uma realidade mais ou menos ampla, em função uma qualificação jurídica errada dos factos ou até uma do maior ou menor relevo que o legislador queira dar aos medida de uma pena indevida, ele se deva pronunciar aspectos de justiça formal ou aos de justiça substancial tão-só sobre as questões suscitadas no recurso e que não na apreciação da infracção criminal, aos aspectos de de- tenham a ver com tal circunstancialismo. fesa e segurança do cidadão, como tal, ou aos de defesa A solução em processo penal não pode — não e segurança da sociedade, etc., tudo dentro da procura do deve — distanciar-se da que foi adoptada em processo civil adequado equilíbrio entre a satisfação das diferentes ne- e que se encontra condensada no artigo 664.º do Código cessidades resultantes da vivência em sociedade, muitas desta última forma de processo nos termos seguintes: vezes contraditórias entre si. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante É esta realidade que tem de ser tida em consideração à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; ao proceder-se à análise do problema dos presentes autos. mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, Com efeito, o legislador do Código de Processo Penal salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º pretendeu consignar neste diploma um regime específico Nas duas formas de processo pode dizer-se, como José de defesa da segurança do cidadão que seja arguido num Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, vol. V, p. 92), processo criminal, regime este que pode ser sintetizado que o citado artigo define a relação entre a actividade do através da indicação dos seguintes cinco aspectos: juiz e a actividade das partes no tocante aos materiais do 1) É «alteração substancial dos factos» «aquela que tiver conhecimento; e define-a assim: “pelo que respeita ao di- como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou reito, a acção do juiz é livre; pelo que respeita aos factos, a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» a sua acção está vinculada”. [artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal]; Daí que, desde o direito romano, se mostrem consagra- 2) Uma alteração substancial dos factos descritos na das — e respeitadas — as máximas jura novit cura e da acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser to- mihi facta, dabo tibi jus. mada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação Claro que, no actual processo penal, o respeito pela no processo em curso, e a verificação da sua existência proibição da reformatio in pejus não consente uma agra- determina ou a obrigatoriedade de abertura de inquérito vação da pena nos casos que se explicitam no respectivo quanto a eles, se ocorrer na fase do encerramento da ins- Código, embora seja bem mais razoável o sistema que vigorava nesta área no domínio do Código de 1929 — ar- trução (artigo 303.º, n.º 3 do Código), ou a sua equiparação tigo 667.º —, que consentia uma justiça bem mais real a denúncia ao Ministério Público, para que ele proceda do que a imposta pelo actual artigo 409.º do Código de pelos novos factos, quando ocorra na fase do julgamento Processo vigente (6). e quando este magistrado, o arguido e o assistente estejam Do mesmo modo, não se poderá ultrapassar a limita- de acordo com a continuação do julgamento pelos novos ção do recurso nos casos em que este é permitido — ar- factos, desde que estes não determinem a incompetência tigo 403.º — embora se tenha de aceitar que a parte não impug- do tribunal (artigo 359.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma); nada contém erros que são autênticas denegações de justiça. 3) A infracção das regras respeitantes à proibição da E se o dever de obediência à lei não pode ser afastado tomada em consideração de uma alteração substancial sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do pre- dos factos acusados (ou constantes da pronúncia) conduz ceito legislativo — artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil —, tal à anulabilidade da pronúncia, quando se verifique nesta não impede que o aplicador do direito não possa — nem peça processual (artigo 309.º, n.º 2, do mesmo Código), deva — denunciar os defeitos da lei que conduzem ou ou à nulidade da sentença, quando se verifique na decisão podem conduzir a uma denegação da justiça que, como final [artigo 379.º, alínea b), desse diploma], nulidade esta se disse, é função sua promover. que, por não incluída na previsão do artigo 119.º do aludido Vem a propósito reproduzir o pensamento do Prof. Be- Código, deverá ser considerada como sanável e dependente leza dos Santos, já citado pelo Exmo. Procurador-Geral- de arguição (artigo 120.º do mesmo); -Adjunto no seu douto parecer, quando aquele extraordiná- 4) Relativamente a crimes públicos e semipúblicos, o rio jurista considerou ser “injustificado e vexatório que se assistente só pode acusar por factos que não importem vinculasse o tribunal que tem de julgar a certa interpretação uma alteração substancial dos que constam da acusação da lei seguida pelo mesmo juiz que pronunciou” e que do Ministério Público (artigo 284.º, n.º 1); seria “exorbitante e injustificado” que se atribuísse ao réu 5) A verificação, em julgamento, da existência de uma a vantagem de beneficiar com qualquer erro de apreciação alteração não substancial dos factos descritos na acusação jurídica feita no despacho de pronúncia ou equivalente.” ou na pronúncia, se a houver, e com relevo para a decisão 3 — O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/97, da causa, implica unicamente a possibilidade de concessão de 25 de Junho de 1997 (7), veio, porém, declarar incons- de prazo ao arguido para preparação da defesa quanto a tal titucional, com força obrigatória geral — por violação do alteração e desde que ela não resulte da matéria que por ele princípio constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição já tenha sido alegada (artigo 358.º do referido Código)” —, a norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os ar- 2 — Mais tarde, o Assento 4/95, de: 07-06-1995 (5), tigos 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, veio fixar jurisprudência, no sentido de que “O tribunal n.os 1 e 2, e 379.º, alínea b), do mesmo Código, quando superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a quali- interpretada, nos termos constantes do Acórdão lavrado ficação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4229 1993 e publicado, sob a designação de «assento n.º 2/93», de 18 de Janeiro de 1991, (in Colectânea, citada, 1991, na 1.ª série-A do Diário da República, de 10 de Março I, p. 5), enveredou por outro caminho, precisamente de 1993 — aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão suportada na abrangência do princípio do contraditório, n.º 279/95 do Tribunal Constitucional —, no sentido de quer quanto à matéria de facto quer quanto «ao trata- não constituir alteração substancial dos factos descritos na mento que a esta é dado para o efeito de a subsumir aos acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva preceitos incriminadores». qualificação jurídica, mas tão-somente na medida em que, 3.2 — No seu Acórdão n.º 173/92 (Diário da Repú- conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à blica, 2.ª série, de 18 de Setembro de 1992), a propósito condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê da norma ínsita no n.º 2 do artigo 418.º do Código de que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, Justiça Militar e na parte em que permite que o tribunal quanto a ela, oportunidade de defesa. condene por infracção diversa daquela pela qual o ar- Na verdade, como referiu este acórdão do Tribunal guido foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que Constitucional. os factos que subsumem o tipo se encontrem descritos no libelo acusatório, interrogava-se este Tribunal, após “3.1 — No domínio do Código de Processo Penal discretear sobre os fundamentos e «alcance do princí- aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro pio do contraditório, expresso na regra da tramitação de 1929, os poderes cognitivos do tribunal quanto ao contraditória de determinadas fases do processo», se enquadramento jurídico dos factos constavam dos ar- um tal princípio seria respeitado pela norma então em tigos 447.º e 448.º, sendo que, segundo o primeiro, apreciação, tendo concluído pela negativa. era lícita a condenação por infracção diversa daquela Na verdade, escreveu-se aí: “[...] A acusação, libelo pela qual o réu foi acusado, desde que os respectivos ou requerimento acusatório, bem como o despacho ju- elementos constassem do despacho de pronúncia ou dicial que os aprecia, representam a síntese da pretensão equivalente (respeitada que fosse a competência do punitiva do Estado-Administração face ao arguido. São tribunal — cf. seu § 1.º). o coroar de todo um trabalho de investigação e de análise Essa disposição foi objecto de acentuado labor dou- jurídica tendente à apresentação da causa ao tribunal trinal, sendo conhecidas obras de fôlego a esse respeito do julgamento. Ora, assim como parece perfeitamente elaboradas, tais como, a título exemplificativo, o estudo razoável que a defesa, na fase do julgamento, possa de Beleza dos Santos publicado nos anos 63.º a 65.º da beneficiar, em princípio, de quaisquer deficiências da Revista de Legislação e de Jurisprudência e subordi- acusação em matéria de descrição dos factos, assim tam- nado ao título «A sentença condenatório e pronúncia bém não repugnará que a defesa beneficie de quaisquer em processo penal», a obra de Eduardo Correia, Caso deficiências da acusação em matéria de qualificação Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, além do tra- jurídico-penal desses mesmos factos, principalmente tamento que lhe conferiram, por entre outros, Silva e quando sobre a acusação recaiu uma pronúncia feita por Sousa (no artigo «Condenações penais de surpresa», um juiz, pronúncia que, ao fim e ao cabo, constitui um publicado na Revista dos Tribunais, 67.º), Cavaleiro primeiro crivo de apreciação dos fundamentos factuais de Ferreira (Curso de Direito Penal, III) e Castanheira e jurídicos de tal acusação. Neves (Scientia Iuridica, n.º 78). Pelo menos, essa solução não parece menos razoável No vigente Código de Processo Penal não se encon- do que permitir a possibilidade de uma condenação que tram disposições semelhantes às acima citadas do seu manifestamente exceda a pretensão punitiva constante antecessor, estatuindo-se no n.º 1 do artigo 359.º que da acusação e recebida na pronúncia. uma alteração substancial dos factos descritos na acusa- [...] ção ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada Mas, de qualquer modo, quando não se queira subor- em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no dinar o poder de julgamento do tribunal a um eventual processo em curso, cominando-se a sentença com o erro de qualificação da acusação e da pronúncia, então vício de nulidade caso nela venha a impor-se condena- indispensável será obter um dispositivo processual que ção por factos diversos dos descritos na acusação ou na permita uma correcta qualificação sem que isso implique pronúncia [artigo 379.º, alínea b)]. prejuízo para a defesa do arguido. Perante essas disposições, surgiu determinada juris- É que o arguido não tem de ser sacrificado no altar prudência e até certa doutrina que, fundada no entendi- da correcta qualificação jurídico-penal da matéria de mento de que o arguido se deve defender da imputação facto; e uma eventual alteração final do enquadramento fáctica que lhe é assacada, cabendo aos tribunais, até jurídico desta não tem necessariamente de fazer-se à por via do artigo 206.º da Constituição, a qualificação custa do sacrifício dos seus direitos de defesa. jurídica, sustentaram que o legislador, ao estatuir os [...]» artigos 359.º, n.º 1, e 379.º, alínea b), não desejou afastar- -se em muito do que fora consagrado no artigo 447.º do E, no enfrentamento específico da questão de constitu- Código de Processo Penal de 1929 (cf. Frederico Isasca, cionalidade, observou-se: Alteração Substancial dos Pactos e a Sua Relevância no Processo Penal Português, e os Acórdãos do Supremo «[...] Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1991 — publicado É certo que a necessidade desta indicação [reportava- na Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Su- -se ao dever de a acusação e pronúncia indicarem a premo Tribunal de Justiça, 1991, III, pp. 29 e segs. — e lei que proíbe e pune os factos, com o fito de destinar de 26 de Fevereiro de 1992, este proferido no processo esclarecer principalmente o arguido sobre a imputa- n.º 42 222, justamente o aresto que foi objecto do recurso ção jurídico-penal que lhe era dirigida] não decorre de extraordinário originador do «assento n.º 2/93»). norma constitucional expressa; mas decorre necessaria- Todavia, outra jurisprudência, nomeadamente do Su- mente do princípio do contraditório, e particularmente premo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Acórdão do princípio da acusação e da defesa, na medida em que 4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 tal defesa não pode ser eficazmente assegurada se não prudência: «Em processo por crime de condução perigosa puder ter por referência e por objecto uma incriminação de veículo ou por crime de condução de veículo em estado legal precisa, mesmo que eventualmente se admita a de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou possibilidade de uma rectificação posterior substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou [...] da pronúncia a indicação, entre as disposições legais apli- Como tem sido enfatizado pelas doutrina e juris- cáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode prudência constitucionais, as «garantias de defesa não ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos ter- ou contestar todos os elementos carreados pela acu- mos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo sação» (palavras do Acórdão n.º 54/87 deste Tribunal, Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade Março de 1987), sendo um dos significados jurídico- prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último -constitucionais do princípio do contraditório «o di- diploma legal.» reito do arguido [...] de se pronunciar e contraditar [...] Como se disse neste referido Acórdão: argumentos jurídicos trazidos ao processo» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República “A questão que vem colocada ao pleno das secções Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 206). criminais do Supremo Tribunal de Justiça prende-se Pois bem: directamente com temas fundamentais do processo pe- Sendo facilmente admissível, perante a realidade das nal, designadamente o do seu fim e o das garantias de coisas, que diferente pode ser a estratégia da defesa con- defesa do arguido. soante a qualificação jurídico-criminal dos factos cujo Num Estado de direito democrático é a procura da cometimento é imputado ao arguido, há-de reconhecer- verdade material e a realização da justiça que constituem -se que — independentemente da liberdade que deve o fim último do processo penal. ser concedida ao tribunal do julgamento para proceder No entanto, num Estado de direito democrático a a uma correcta subsunção jurídica — uma alteração da procura da verdade material e a realização da justiça qualificação que foi acolhida na acusação ou na pro- não podem ser alcançadas a qualquer preço. núncia pode vir a ter, e até por vezes acentuadamente, De há muito se vem reconhecendo e entendendo repercussão nos objectivos pelos quais aquela estratégia que a cadeia de actividades e procedimentos dirigidos foi delineada. à constatação, positiva ou negativa, do facto criminoso, Para obstar a um tal inconveniente não é forçoso que a para fins de aplicação da sanção penal ao seu autor, tem porventura incorrecta qualificação jurídico-penal levada de respeitar rigorosamente o Direito Constitucional, a efeito na acusação ou na pronúncia venha a subsistir com destaque para os direitos, liberdades e garantias na decisão do julgamento. Bastará que a perspectiva pessoais, bem como os princípios gerais de processo pe- assumida pelo tribunal do julgamento seja transmitida nal, nomeadamente os decorrentes de textos de Direito ao arguido e lhe seja dada oportunidade de, quanto a Internacional, designadamente a Declaração Universal ela e caso o deseje, se defender. dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para 3.2.2 — Ora, a norma constante da alínea f) do n.º 1 a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades do artigo 1.º do Código de Processo Penal, na sobre- Fundamentais e o Pacto Internacional sobre os Direitos posição interpretativa do «assento n.º 2/92» e com a Civis e Políticos. projecção que tem, inter alia, no n.º 1 do artigo 359.º Daí que a investigação e a procura da verdade, no e na alínea b) do artigo 379.º, não só não contempla âmbito do procedimento penal, se hajam de processar de a dação daquela transmissão, como também não fa- acordo com as garantias constitucionais e os princípios culta ao arguido a possibilidade de se defender quanto gerais de processo penal. à nova qualificação, pelo que, nessa medida, se posta [..] como contrária aos ditames que se extraem da expressão O objecto do processo é o objecto da acusação, o condensada «garantias de defesa», utilizada no n.º 1 do qual se mantém até ao trânsito em julgado da sentença, artigo 32.º da Constituição”. protegendo o arguido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal, as- 4 — Posteriormente, o Assento n.º 3/2000, de 15 de segurando os direitos ao contraditório e à audiência, Dezembro de 1999 (8), reformulou o Assento n.º 2/93 e direitos essenciais à defesa do arguido e à democrati- fixou a seguinte doutrina, constitutiva de jurisprudência, cidade do processo penal, que se traduzem no direito obrigatória para os tribunais judiciais (artigo 445.º do Có- de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de digo de Processo Penal): instrução sempre que eles devam tomar qualquer de- “Na vigência do regime dos Códigos de Processo cisão que pessoalmente o afecte [alínea b) do n.º 1 do Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar ju- artigo 61.º do Código de Processo Penal], bem como ridicamente os factos constantes da acusação ou da no direito a que todos os actos e procedimentos pro- pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma cessuais, na fase de julgamento, sejam susceptíveis de alteração do correspondente enquadramento, ainda que oposição e de discussão, o que implica uma efectiva em figura criminal mais grave, desde que previamente participação neles, com possibilidade de os discretear, desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido mediante a apresentação de razões e argumentos de da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo facto e de direito. pudesse organizar a respectiva defesa.” (9) A vinculação do tribunal, porém, quer no que con- cerne aos factos descritos na acusação quer no que tange 5 — Com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudên- ao enquadramento jurídico dos mesmos ali operado, cia n.º 7/2008, de 25-06-2008 (10), fixou-se a seguinte juris- não é absoluta. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4231 Com efeito, em certos casos e situações, por razões vem-se entendendo que outros casos ocorrem em que várias, já depois de deduzida a acusação, algumas vezes é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação no decurso do julgamento, outras já na fase de recurso, jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar vêm-se a descobrir novos factos ou a constatar que os a comunicação” factos constantes da acusação foram deficientemente ou insuficientemente descritos ou deficientemente ou 6 — Conforme já explanava o Acórdão do Tribunal incorrectamente qualificados, possibilitando a lei, li- Constitucional n.º 173-92, de 07-05-92 (11): Desde logo, dir- mitadamente, desde que salvaguardadas as garantias -se-á que a possibilidade conferida ao tribunal de enquadrar de defesa do arguido, a alteração dos factos e ou a alte- juridicamente os factos em diferente tipo incriminador, e ração da sua qualificação jurídica, para que o processo portanto também em diferente moldura penal abstracta, possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta não parece condizer com a obrigatoriedade de indicar na da verdade e a realização da justiça. acusação e na pronúncia a lei que proíbe e pune os factos. É através do instituto denominado da alteração dos Porque tal indicação? Por mero preciosismo? Para facilitar factos, instituto previsto nos artigos 358.º e 359.º, do o trabalho ao tribunal? Parece que não. Parece que, antes Código de Processo Penal, que se estabelece e regula a de tudo, a mesma se destina a esclarecer, quer o tribunal, possibilidade de alteração dos factos descritos na acu- quer principalmente o arguido, sobre a imputação jurídico- sação e na pronúncia, bem como a alteração da sua -penal que sobre este impende, e portanto sobre o quadro qualificação jurídica. argumentativo e o peso relativo das provas que a acusação [...] utilizará no decorrer do julgamento — para que o arguido Prevê a lei, ainda, a possibilidade de alteração da possa preparar convenientemente a sua defesa, mas tam- qualificação jurídica, situação em que, não ocorrendo bém para que o tribunal possa ponderar o interesse das alteração factual, se verifica, porém, necessidade de provas oferecidas pelos intervenientes processuais. modificar a qualificação jurídica que na acusação ou na É certo que a necessidade desta indicação não decorre pronúncia se atribuiu aos factos nas mesmas descritos, de norma constitucional expressa; mas decorre necessaria- situação que o legislador entendeu submeter ao regime mente do princípio do contraditório, e particularmente do aplicável à alteração não substancial dos factos — n.º 3 princípio da acusação e da defesa, na medida em que tal do artigo 358.º” defesa não pode ser eficazmente assegurada se não puder [...] ter por referência e por objecto uma incriminação legal Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, precisa (mesmo que eventualmente se admita a possibi- de 25 de Agosto, o legislador entendeu dever tomar lidade de uma rectificação posterior dessa incriminação, posição perante as diversas posições doutrinais e juris- que é justamente a matéria que aqui se discute). Aliás, prudenciais assumidas, tendo consagrado, por via de essa menção da incriminação tem sido uma constante em aditamento de um número ao artigo 358.º, o 3, a solução toda a história do nosso direito processual penal moderno, da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do e parece estar intimamente ligada a uma concepção acu- julgamento, com reserva da obrigatoriedade de prévia satória do mesmo. comunicação ao arguido da alteração da qualificação Na verdade, como se refere no Ac. TC 279-95, de jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do 31-05-95 (12): tempo necessário à preparação da defesa, ressalvando os casos em que a alteração derive de alegação feita “É da essência das garantias de defesa que a opera- pela defesa — n.º 2 do artigo 358.º ção de subsunção que conduz o juiz à determinação do E com a publicação da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, tipo penal correspondente a determinados factos, seja através de aditamento de um número ao artigo 424.º previamente conhecida e, como tal, controlável pelo (n.º 3), alargou a possibilidade de a alteração da qualifi- arguido. Através da narração dos factos e da indicação cação jurídica poder ser feita no tribunal de recurso (bem das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na como de a alteração poder incidir sobre os factos descri- pronúncia (v. artigos 283.º, n.º 3 e 308.º, n.º 2 do CPP), tos na decisão em recurso, desde que não substancial), é fornecido ao arguido um modelo determinado de sub- alteração que, obviamente, no caso de ser desconhecida sunção constituído por aqueles factos entendidos como do arguido, terá de lhe ser comunicada para o mesmo, correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve querendo, sobre ela se pronunciar. de referência à face do julgamento — destinando-se Certo é que este alargamento já era jurisprudencial- esta, aliás, à sua comprovação — e é em função dele mente admitido, consabido que este Supremo Tribunal que o arguido organiza a respectiva defesa. Importa através do acórdão n.º 4/95 fixou jurisprudência obri- aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse gatória no sentido de que o tribunal superior pode em modelo, tornando previsível a medida em que os seus recurso alterar oficiosamente a qualificação jurídico- direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui -penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que como se disse um imprescindível ponto de referência para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proi- na estratégia de defesa, funcionando, assim, como im- bição da reformatio in pejus. portante garantia de exercício desta. Com tudo isto, porém, não resulta pacífico o enten- As limitações quanto à possibilidade de conhecimento dimento sobre a obrigatoriedade de comunicação ao de novos factos (artigos 358.º e 359.º do CPP) visam pre- arguido da alteração da qualificação jurídica e concessão cisamente impedir que o arguido seja confrontado com ao mesmo de prazo para a defesa. uma subsunção diversa daquela em função (na previsão) Com efeito, para além da ressalva contida no n.º 2 do da qual preparou a sua defesa. Ora, é diverso — e num artigo 358.º, segundo a qual a alteração não carece de processo após a acusação ou a pronúncia é novo — tanto ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto o modelo de subsunção que recaindo sobre novos factos que a mesma é resultado de alegação por si produzida, leva a uma incriminação diversa, como o modelo que 4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 baseando-se nos mesmos factos tem como ponto de presidiu à instrução. Neste sentido, a estrutura do Processo chegada uma incriminação diversa». Penal Português têm claramente uma estrutura acusatória. Mas não é suficiente uma diferença de identidade entre Neste sentido se compreende o n.º 3 do artigo 424.º do quem acusa e quem julga para se poder dizer que um pro- CPP, aplicável em recurso, e introduzido pela Lei n.º 48/2007, cesso tem uma estrutura acusatória. Independentemente do de 29 de Agosto, sendo certo que como salienta Maia Gon- sentido histórico que a estrutura acusatória assume há pelo çalves (13), “qualquer alteração terá sempre que ser feita res- menos um outro aspecto que deriva aliás, do primeiro, em peitando o objecto do processo talqualmente vem definido relação ao qual podemos dizer que, a estrutura acusatória no artigo 339.º, n.º 4, a vinculação temática do recurso e a do processo é ou não evidente. Se deve haver uma entidade proibição de reformatio in pejus.” diferente a investigar e a acusar da entidade que julga, se a entidade que julga pudesse à vontade investigar e procurar C — A estrutura acusatória do processo e o princípio factos novos para decidir determinada causa, poderia dizer- do contraditório. -se que a estrutura acusatória era puramente formal e que 1 — O desiderato garantístico exposto tem natureza e de facto o juiz acabava por ter poderes para se pronunciar consagração constitucionais, pois que como se sabe, nos sobre os factos que entendesse. Isto não pode acontecer no termos do artigo 32.º da Constituição Política da República Direito Português isto é, a estrutura acusatória do processo Portuguesa: implica também aquilo que normalmente se define em ter- mos restritos como o Princípio da Acusação ou Princípio da 1 — O processo criminal assegura todas as garantias Vinculação temática. O Juiz que julga está tematicamente de defesa, incluindo o recurso. vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que [...] acusa. É por isso que é muito importante verificar quando, 5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, em que momento, e como é que no processo português se estando a audiência de julgamento e os actos instrutó- fixa o objecto do processo. Quando o Ministério Público rios que a lei determinar subordinados ao princípio do deduz acusação ou, em alternativa, quando é requerida contraditório. a abertura da instrução pelo assistente, nesse momento fixam-se os factos dos quais o juiz do julgamento vai 2 — Como J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (14) poder conhecer. Isto é, a estrutura acusatória do processo elucidam: implica também, além da diferença de identidade entre “O princípio acusatório (n.º 5, 1.ª parte) é um dos acusador e julgador, que o julgador está vinculado ao tema princípios estruturantes da constituição processual penal. do processo que lhe é trazido pelo acusador. O juiz do Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado julgamento só pode pronunciar-se sobre os factos que lhe por um crime precedendo acusação por esse crime por são trazidos, em princípio pelo Ministério Público. É nesse parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação sentido que se diz que a estrutura acusatória do processo condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garan- implica também o princípio da acusação ou o princípio da tia essencial do julgamento independente e imparcial. vinculação — temática.” Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da respon- 4 — Quanto ao princípio do contraditório, refere Fi- sabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). gueiredo Dias (16): A «densificação» semântica da estrutura acusatória “O princípio do contraditório opõe-se, decerto, a uma faz-se através da articulação de uma dimensão mate- estrutura puramente inquisitória do processo penal, em rial (fases do processo) com uma dimensão orgânico- que o juiz pudesse proferir a decisão sem previamente -subjectiva (entidades competentes). Estrutura acu- ter confrontado o arguido com as provas que contra ele satória significa, no plano material, a distinção entre houvesse recolhido — e não faltaram exemplos his- instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, tóricos de processos penais assim estrutura dos — ou significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão sem lhe ter dado, em geral, qualquer possibilidade de de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre contestação da acusação contra ele formulada. Excepção ambos e órgão acusador. feita, porém, a casos de estrutura mais asperamente O princípio da acusação não dispensa, antes exige, o inquisitória, o princípio, encabeçado sobretudo na pes- controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações soa do arguido, mereceu sempre geral aceitação — nos gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a direitos antigos (tanto no grego como no romano) como sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo nos medievais (após a recepção do direito romano, logo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. em seguida obscurecida, como se sabe, pelo processo Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação inquisitório) e, de forma inquestionável, nos proces- entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julga- sos penais «reformados» consequentes à Revolução mento (cf. Acs TC n.os 219/89 e 124/90).” Francesa 4. Esta persistência e geral aceitação explica-se, ao que 3 — Teresa Pizarro Beleza, com a colaboração de Frede- cremos, pela circunstância de o princípio do contradi- rico Isasca e Rui Sá Gomes (15), refere: — “O Código de tório, com os fundamentos apontados, surgir dotado de Processo Penal estabelece que quem dirige a investigação uma natureza acentuadamente formal e quase privado é o Ministério Público, e é ele que acusa. Pode haver uma de conteúdo e sentido autónomos.” segunda fase de investigação que é a fase de instrução em que já há um juiz a presidir; mas o juiz do julgamento será D — A dimensão factual do objecto do processo e o sempre uma pessoa diferente destas. O juiz do julgamento direito de defesa é necessariamente um juiz (não só em termos institucionais 1 — Quer a estrutura acusatória, quer o princípio do mas a própria pessoa tem de ser) diferente do juiz que contraditório se circunscrevem no — e integram o — ob- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4233 jecto do processo, vinculado ao chamado princípio da uni- contradição dos novos elementos que o tribunal pretende dade ou indivisibilidade, segundo o qual “deve o tribunal considerar. conhecer e julgar o objecto que lhe foi proposto («Thema Só assim se respeitará o princípio do contraditório, decidendum» e «Thema probandum») na sua totalidade, constitucionalmente garantido, que consiste, na lição de isto é, unitária e indivisivelmente.” como assinala Mário Figueiredo Dias, na «oportunidade conferida a todo o Paulo da Silva Tenreiro (17). participante processual de influir, através da sua audição Como refere este Autor (18). pelo tribunal, no decurso do processo». Oportunidade essa Se pensarmos, como Eduardo Correia, que o objecto que terá de ser efectiva e eficaz e que, por isso, terá de do processo é afinal uma concreta e hipotética violação respeitar as condições mínimas (de tempo, de meios) que jurídico-criminal acusada teremos que a identidade do possibilitem uma afirmação do princípio em termos não mesmo coincide com a do direito substantivo. meramente platónicos.” E acrescenta (19): 4.” Efectivamente, o problema central do objecto do “Para Figueiredo Dias o objecto do processo não é processo penal é o da procura do equilíbrio entre o interesse já a «concreta e hipotética infracção acusada», mas não público da aplicação do direito criminal, mediante a eficaz é tão-pouco «o facto na sua existência histórica, que perseguição dos delitos cometidos, e o direito imposter- importa averiguar no decurso do processo» (Cavaleiro gável do arguido a um processo penal que assegure todas Ferreira, representante da concepção naturalística em as garantias de defesa. Assim, “a identidade do objecto do Portugal), e em relação ao qual a identidade teria de se processo não poderá definir-se tão rígida e estreitamente estabelecer com base na conexão naturalística. O objecto que impeça um esclarecimento suficientemente amplo e do processo será antes um recorte, um pedaço da vida, adequado da infracção imputada e da correlativa respon- um conjunto de factos em conexão natural (e não já sabilidade, mas não deverá também ter limites tão largos naturalística, por tal conexão não ser estabelecida com ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo base em meros juízos procedentes de uma racionalidade princípio acusatório e que a definição do objecto do pro- própria das ciências da natureza) analisados em toda a cesso se propõe justamente realizar” (Castanheira Neves, sua possível relevância jurídica, ou seja, à luz de todos Sumários Criminais, apud M. Simas Santos e M. Leal os juízos jurídicos pertinentes. O objecto do processo Henriques, Código de Processo Penal, II vol., pág. 413). será assim uma questão-de-facto integrada por todas as Ora, ao privilegiar as máximas da identidade (o objecto do possíveis questões-de-direito que possa suscitar.” processo deve manter-se idêntico da acusação à sentença definitiva) e da consunção (a decisão sobre o objecto do 2 — Aliás, como acentua Figueiredo Dias (20) “Segundo processo deve considerar-se como tendo definido jurídico- o princípio da acusação [...] a actividade cognitória e de- -criminalmente a situação em tudo o que podia e devia ser cisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto conhecido) e a celeridade, sobrelevando a segurança e a da acusação. paz jurídica do arguido relativamente à busca da verdade Deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é material, o legislador ordinário não rompeu de modo ma- o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, deli- nifesto esse equilíbrio, movendo-se no espaço de discricio- mita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade nariedade legislativa constitucionalmente consentido” (22). cognitória [...]) e a extensão do caso julgado (actividade 5. “A circunstância de os factos novos não autonomi- decisória [...]) záveis surgirem para o processo apenas na fase de jul- É a este efeito que se chama a vinculação temática do gamento tanto poderá resultar de opção ou de incúria do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da titular da acção penal ou dos órgãos de polícia criminal, identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção como de vicissitudes da investigação que estes não tenham do objecto do processo penal.” podido dominar (confissão do arguido, novas declarações 3 — Mas na esteira do ensinamento de Mário Paulo de testemunhas ou do ofendido, meios de prova até en- da Silva Tenreiro (21), o exposto não arreda a necessidade tão desconhecidos, etc.). O inexorável sacrifício parcial de assegurar “um efectivo direito de defesa ao arguido do conhecimento da verdade material que daí decorre é face às alterações operadas no objecto, tal qual ele fora consequência comportável — embora não necessária ou considerado na acusação, uma vez que insignificantes inevitável — da “orientação para a defesa” do processo alterações dos factos podem pôr em causa toda a defesa penal e da posição diferenciada dos sujeitos processuais, do arguido. Mas também quando se trata de uma mera designadamente a que decorre da estrutura acusatória do alteração na qualificação jurídica (independentemente de processo. Que o consequente deficit de realização do direito qualquer alteração nos factos) o contraditório deve ser penal substantivo seja o resultado de opções ou contin- assegurado, não podendo o arguido ser surpreendido na gências da actuação do Ministério Público (e dos órgãos sentença com uma incriminação diversa da acusada. É isto de polícia criminal na fase em que o Ministério Público mesmo que diz Ludwig, citado por Eduardo Correia: «Uma dirige o processo) é inerente ao modelo de processo penal condenação com base em preceitos penais diferentes dos e de separação funcional das magistraturas que decorre enunciados na acusação só será admissível depois que o da Constituição. É certo que em audiência se revelarão arguido seja especialmente prevenido de tal modificação factos, relevantes sob a perspectiva da prossecução das de ponto de vista jurídico e lhe seja dada oportunidade finalidades do processo penal da verdade material e da para o esclarecer» defesa dos interesses colectivos, cuja desconsideração O respeito pelo direito de defesa do arguido pode bastar- definitiva poderá comportar desvio objectivo ao princípio -se com a simples prevenção dos interessados acerca dos da legalidade da promoção da acção penal. Mas só um novos aspectos (de facto ou de direito) que vão ser enca- repudiado modelo inquisitório, que deixasse até ao último rados. A mais disso pode contudo exigir um adiamento momento em aberto o objecto do processo, seria eficaz ou uma interrupção da audiência a fim de permitir o car- para evitar totalmente esse risco. No processo de estrutura reamento para o processo de novo material que permita a acusatória, as funções de acusador e de julgador haverão 4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 de ser exercidas por órgãos diferenciados e autónomos, Código Penal anterior, a consciência da ilicitude é essencial e o julgador, nos quadros da dialéctica processual decor- para a punibilidade do facto e, por isso, a existência dessa rente do próprio princípio do acusatório, sempre haverá consciência tem de ser objecto de acusação e de prova, é de estar confinado ao solucionamento da questão penal tal pressuposto da punição e, portanto, faz parte também do como ela lhe é proposta pelo Ministério Público ou pela objecto do processo. parte acusadora privada. A opção do legislador que está Como assertivamente este Autor esclarece (28): em análise, ainda que não fosse a única compatível com a “I. O objecto do processo corresponde à matéria sobre Constituição (recorde-se o acórdão n.º 237/2007), coaduna- que ele versa, ao quid sobre que recai. -se com a qualidade do Ministério Público como titular da O processo, nas suas fases declarativas, recai também acção penal, ao qual compete deduzir a pretensão punitiva sobre a qualificação jurídica dos factos. A valoração ou do Estado e assumir a correspondente responsabilidade qualificação jurídica vai-se progressivamente elabo- funcional pelos termos desse exercício (artigo 219.º, n.º 1, rando no decurso do procedimento, sendo algum tanto da Constituição)” (23). fluida (como aliás, a matéria de facto) até à acusação, E — Factualidade e qualificação jurídica mas devendo estabilizar-se na acusação (arts. 283.º a 1 — Como assinala Frederico Isasca na Revista Portu- 285.º) ou no requerimento de instrução (em caso de guesa de Ciência Criminal (24): Tudo aponta no sentido de este ser deduzido na sequência de arquivamento do que o momento processualmente adequado para o tribunal inquérito — artigo 287.º, n.º 2). de julgamento se pronunciar sobre a qualificação jurídica Ora, se assim é, e tendo presente que da qualificação do objecto do processo é necessariamente posterior à de- jurídica dos factos depende ou pode depender não só a cisão sobre a factualidade imputada. pena a aplicar como a própria responsabilidade penal do E, debruçando-se sobre a questão da qualificação jurí- agente, não se entenderia a razão pela qual a lei cercaria dica, escreve: de garantias a delimitação do pressuposto factual ob- Face ao C.P.P. vigente e em estreita relação com o con- jectivo do crime e do processo e havia de deixar inteira ceito de alteração dos factos, seja esta substancial ou não, liberdade ao tribunal no que concerne à qualificação a questão que se coloca é a de saber se o tribunal é livre jurídica, o que representaria, ultima ratio, a irrelevância no exercício da qualificação, ou se, pelo contrário, alguma para o processo do pressuposto factual subjectivo con- limitação se lhe impõe naquela sua função. A resposta, sistente na consciência da ilicitude, em clara contradição qualquer que ela seja, deverá surgir das disposições legais e com as exigências do direito substantivo. ser, num segundo momento, apreciada à luz dos princípios Não há razão para tal assimetria. Sobretudo não há fundamentais do nosso Direito Processual Penal. razão quando se considere, como deve agora, perante Um primeiro ponto importa, porém, desde já esclarecer. o direito penal substantivo emergente do Código Penal O do objecto da qualificação jurídica. Objecto da quali- vigente, que a consciência da ilicitude do comporta- ficação jurídica são factos. São os factos que formam um mento por parte do arguido é elemento da culpabilidade, acontecimento da vida: debilitado no espaço e no tempo, não bastando já a simples possibilidade de conhecer, e que se imputam a certo sujeito Objecto da qualificação de distinguir o bem do mal, o lícito do ilícito, a mera jurídica é, portanto, o facto processual, i. e., o objecto do susceptibilidade de imputação, como foi a orientação processo. Qualificar um determinado facto do ponto de predominante em face da lei penal anterior ao Código vista jurídico-penal é subsumir um determinado aconte- Penal de 1982.” cimento na descrição abstracta de uma preposição penal, i. e., verificar se aquele comportamento concreto daquele 3 — E sobre a problemática de que a qualificação jurí- agente, corresponde ou não, ao comportamento abstrac- dica dos factos pode e deve ser encarada numa perspectiva tamente descrito numa dada lei penal como constituindo de facto, adianta: um crime. Nisto e só nisto consiste a qualificação jurídico- -penal (25). “Com efeito, enquanto a consciência da ilicitude do A liberdade do tribunal, no que concerne à aprecia- facto é agora elemento essencial da culpabilidade e a ção da questão de direito, é, numa outra perspectiva, uma culpabilidade é pressuposto essencial da punibilidade, decorrência lógica do dever que sobre ele impende de a consciência da ilicitude é também um elemento do uma apreciação esgotante de todo o objecto do processo. crime que há-de ser objecto da prova, e é também um A posição que quanto a esta questão aqui se tome, terá facto processual incluído no thema probandi. os seus reflexos na questão do âmbito e dos efeitos do Os factos jurídico-processuais que hão-de constar da caso julgado. Entendemos pois, que só uma apreciação acusação são, por isso, todos os que integram os pressu- esgotante da matéria de facto, i. e., a sua apreciação sob postos necessários à procedência do pedido (a aplicação todos os pontos de vista jurídicos possíveis, é compatível da sanção solicitada). com a posição que acolhemos em sede de caso julgado e O agente, para poder ser punido a título de dolo, há-de por sua vez coerente com a liberdade de qualificação que ter tido consciência da ilicitude do seu comportamento. aqui se defende.” (26). Esta consciência da ilicitude é, por isso, também pressu- 2 — Por isso, como salienta Germano Marques da Silva posto da punição a esse título e necessariamente objecto (27): A partir do momento em que a lei deixou de presu- de prova no processo. mir o conhecimento da lei incriminadora ou pelo menos Ora, em muitos casos, a ilicitude do comportamento deixou de considerar irrelevante para efeitos de punição só pode aferir-se por referência às normas incriminado- o seu desconhecimento e considera que a consciência da ras e daí a necessidade, sob pena de nulidade, de essas ilicitude é elemento essencial da culpabilidade, entende-se normas serem indicadas na acusação. também a necessidade da indicação da lei aplicável na A norma incriminadora não faz parte do facto, como própria acusação e no despacho de pronúncia, sob pena já referimos, mas é a referência à norma que dá ao facto de nulidade. É que, agora, contrariamente ao regime do o concreto sentido de ilicitude. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4235 O facto com relevância penal é o facto com signi- [...] Em síntese, o legislador quis que a qualificação jurí- ficado e esse significado é-lhe dado pela referência à dica dos factos feita pela acusação (pública ou particular) norma incriminadora. Por isso que a alteração da norma ou, havendo instrução, pela pronúncia fosse discutida na incriminadora pode alterar a significação do facto, logo audiência de julgamento e só nesse momento (acórdão do a sua relevância jurídico-penal. TC n.º 518798), podendo então os sujeitos processuais A referência à norma revela o interesse tutelado e os proceder a essa discussão jurídica sem quaisquer restrições limites em que o bem jurídico é tutelado pelo direito ou vinculações à qualificação feita em momento anterior. penal e o que a lei penal exige é o conhecimento da Razão pela qual o juiz, aquando da prolação do despacho protecção penal desse interesse, e dos termos em que do artigo 311.º, não deve rejeitar a acusação e devolvê- é protegido, do desvalor jurídico do comportamento -la ao MP para as corrigir erros “claros” de qualificação objecto da acusação. Ora, para esse conhecimento, para jurídica dos factos, sendo certo que a “clareza” do direito que o agente tenha consciência da ilicitude do seu com- não é indiscutível. portamento, não é de exigir necessariamente o conheci- O tribunal não pode, no início da audiência de julga- mento da norma proibitiva, mas basta a consciência da mento, proferir despacho a alterar a qualificação jurídica existência da protecção penal do interesse violado. dos factos imputados ao arguido na acusação [...] Esta A norma indicada na acusação dá o critério de valo- conclusão não prejudica o exercício do poder do tribunal ração, revela ao acusado que é em função do desvalor durante a audiência nos termos do artigo 358.º n.º 3 (32). penal que aquela norma traduz que é requerido o seu O juiz não pode, no início da audiência, proferir des- julgamento. Enquanto a variação do tipo incriminador pacho que implique o conhecimento do mérito da causa não implicar alteração do critério essencial de valora- quanto às questões relacionadas com a matéria de facto, por ção do interesse, o arguido não fica defraudado no seu exemplo, considerando que não estão indiciados suficien- direito de defesa.” (29) temente certos factos atinentes à especial censurabilidade e convertendo, por isso, a imputação de um crime de ofensa à 4 — Nesta medida se compreende o conteúdo do n.º 4 integridade física qualificado num crime simples (acórdão do artigo 339.º do CPP: supra referido, nomeadamente no do STJ, de 20.11.1997, in BMJ, [...])” (33). que ora se realça em itálico “— Sem prejuízo do regime 6 — Como claramente refere o supra citado acór- aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem dão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008, de por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa 25-06-2008: e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independen- “O instituto da alteração dos factos descritos na acu- temente da qualificação jurídica dos factos resultante da sação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não a que se referem os artigos 368.º e 369”. venha a ser julgado e condenado por factos diferentes Como salienta a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos (30): que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou “A Lei n.º 59/98, de 25.8, introduziu o novo n.º 4. Ela seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com visa rejeitar as teses herdeiras da teoria do fait qualifié, violação do princípio do acusatório, sem que haja tido que vinculam o objecto do processo à incriminação da a possibilidade de adequadamente se defender. acusação ou da pronúncia. O objecto do processo não é Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à al- constituído pela incriminação imputada ao arguido, mas teração da qualificação jurídica dos factos o legislador antes pelos factos que lhe são imputados. O legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do nacional quis, portanto, verter para o direito português arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da Repú- a norma, segundo a qual “a investigação e a decisão blica, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de abrangem o facto descrito na acusação e as pessoas defesa ao arguido — n.º 1 do artigo 32.º consabido que imputadas pela acusação. Dentro destes limites estão a defesa do arguido não se basta com o conhecimento os tribunais autorizados e obrigados a uma actividade dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo autónoma e, em especial, eles não estão vinculados na necessário àquela o conhecimento das disposições legais aplicação da lei penal aos requerimentos feitos” [...] com base nas quais o arguido irá ser julgado. Assim e atenta a ratio do instituto, vem-se entendendo Ou seja, o tribunal está apenas vinculado tematica- que só nos casos e situações em que as garantias de mente pelo “facto histórico unitário” descrito na acusação defesa do arguido — artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (prozessualer Tatbegriff, Claus Roxin/Hans Achenbach, da República — o exijam (possam estar em causa), está 2006:146), não pela qualificação jurídica dada ao facto o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração na acusação. Portanto, o MP, o arguido e o assistente têm da qualificação jurídica e a conceder-lhe prazo para o direito de discutir a qualificação jurídica dos factos sem preparação da defesa. Por isso, se considera que a alte- quaisquer restrições durante a audiência e o juiz tem o de- ração resultante da imputação de um crime simples ou ver de suscitar essa discussão, caso pondere como plausível “menos agravado”, quando da acusação ou da pronúncia uma qualificação jurídica dos factos distinta da que consta resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma da acusação ou da pronúncia.” qualificada ou mais grave, por afastamento do elemento 5 — Em suma, como observa o mesmo Autor (31), qualificador ou agravador inicialmente imputado, não “A solução da imodificabilidade da qualificação jurídica deve ser comunicada, visto que o arguido ao defender-se no momento do saneamento judicial dos autos é a única do crime qualificado ou mais grave se defendeu, neces- consentânea com a proibição da sindicância do uso pelo sariamente, do crime simples ou “menos agravado”, ou Ministério Público da faculdade do artigo 16.º, n.º 3, por seja, defendeu-se em relação a todos os elementos de via da sindicância da imputação penal feita na acusação facto e normativos pelos quais vai ser julgado. 4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 O mesmo sucede quando a alteração resulta na impu- que disso seja prevenido, isto é, sem que lhe seja dado tação de um crime menos grave do que o da acusação oportuno conhecimento da possibilidade de que nela ou da pronúncia em consequência de redução da matéria pode vir a ser condenado.” de facto na sentença, quando esta redução não consti- tuir, obviamente, uma alteração essencial do sentido da Neste sentido, de forma reflexa, em tal âmbito, sobre a ilicitude típica do comportamento do arguido, ou seja, alteração de factos em audiência, o Acórdão do Tribunal quando não consubstanciar uma alteração substancial Constitucional n.º 90/2013, de 7 de Fevereiro de 2013 dos factos da acusação. (34), veio decidir [...], “p) Não julgar inconstitucional a Tal acontece, ainda, face a alteração decorrente da norma constante dos artigos 358.º, 360.º e 361.º, do Código requalificação da participação do agente de co-autoria de Processo Penal, interpretados com o sentido de que é para autoria, bem como perante alteração resultante da possível proceder à alteração dos factos da pronúncia até requalificação da culpa do agente de dolo directo para ao encerramento da audiência de julgamento, após terem dolo eventual. sido produzidas as alegações orais, sem a verificação de [...] circunstâncias de excecionalidade ou superveniência.” A qualificação jurídica dos factos em sede de acusa- 7 — Em síntese, e como bem acentua o Exmo. Magis- ção não se circunscreve à indicação da norma que prevê trado do Ministério Público junto deste Supremo, em suas o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem. doutas alegações: Com efeito, a lei — alínea f) do n.º 3 do artigo 283.º — im- põe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, “Ora, tendo em conta a inserção sistemática do pre- de todas as disposições legais aplicáveis. ceito [o artigo 358.º do CPP] no capítulo que define as Deste modo, para além da indicação da norma que regras e princípios que regulam a actividade da produ- prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas ção de prova, não se suscitam grandes dúvidas de que as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, o mecanismo da alteração da qualificação jurídica do a espécie e a medida das sanções aplicáveis. artigo 358.º n.º 3 do CPP foi previsto e tem aplicação Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento já após a discussão da causa, após produção de prova. do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou Na verdade, a alteração da qualificação jurídica po- seja, da incriminação e da precisa dimensão das conse- derá ocorrer em duas situações: no decurso de uma quentes respostas punitivas, dando-se assim expressão alteração dos factos (não substancial); e no caso em que, aos princípios da comunicação da acusação e da protec- não obstante os factos resultantes da prova produzida ção global e completa dos direitos defesa, este último em julgamento serem coincidentes com os da acusação estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição Po- ou pronúncia, o tribunal discorda dessa qualificação lítica, princípios a que já fizemos referência. jurídica. Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua Ora, considerando que o referido n.º 3 é uma norma defesa de forma adequada. integrada no contexto global do mecanismo da “al- É que o arguido não tem que se defender apenas dos teração não substancial dos factos”, prevista no ar- factos que lhe são imputados na acusação. A vertente tigo 358.º CPP, e que a alteração dos factos (n.º 1) só jurídica da defesa em processo penal é, em muitos ca- pode ocorrer, necessariamente, após produção de prova, sos, mais importante E esta para ser eficaz pressupõe estabelecendo o n.º 3 que aquele n.º 1 “é corresponden- que o arguido tenha conhecimento do exacto signi- temente aplicável” à alteração da qualificação jurídica, ficado jurídico-criminal da acusação, o que implica, não faria sentido que a alteração da qualificação jurí- evidentemente, lhe seja dado conhecimento preciso das dica pudesse ocorrer em momento processual diferente. disposições legais que irão ser aplicadas. [...] Por isso, qualquer alteração que se verifique da qua- Ora, considerando que a acusação, definidora do lificação jurídica dos factos feita na acusação ou na objecto do processo, integra, para além dos factos, as pronúncia (com excepção dos casos atrás referidos), disposições legais aplicáveis, ou seja, a qualificação nomeadamente qualquer alteração que importe um agra- jurídica (um dos requisitos obrigatórios da acusação vamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer cuja omissão acarreta rejeição — artigo 283.º, n.º 3, ao arguido para que este dela se possa defender, sob alínea c), do CPP), a alteração da qualificação efectuada pena de se trair o favor defensionis. pelo juiz de julgamento mais não é do que um proibido Por outro lado, como deixámos assinalado nas con- controlo substantivo da acusação. siderações preliminares tecidas, a declaração do direito De resto, se a indicação das disposições legais não do caso penal concreto é tarefa conjunta do tribunal e integrasse a parte substantiva da acusação, certamente dos sujeitos processuais, na qual o arguido é também que o legislador não teria atribuído à sua omissão uma chamado a intervir, porém, para isso terá de participar e consequência tão grave como a rejeição. de ser ouvido, nos diversos actos processuais, de acordo É verdade que o despacho judicial que procedeu à com o quadro jurídico pelo qual vai ser julgado e não alteração da qualificação, não se fundamentou em di- com base noutro quadro jurídico. Assim, se o quadro ferente apreciação da prova, antes decidindo perante o jurídico que lhe foi dado a conhecer através da comu- próprio texto da acusação. nicação da acusação ou da pronúncia é alterado, disso No entanto, ao enquadrar os factos da acusação numa terá de ser informado para que possa influir, se assim o determinada qualificação jurídica, está a formular um ju- entender, na declaração do direito. ízo acerca do conteúdo substantivo da referida acusação. Aliás, o processo penal é um processo equitativo e Em conclusão, recebida a acusação e designado dia justo, não sendo configurável, num Estado de direito, a para julgamento, a qualificação jurídica feita pelo Mi- possibilidade de ao arguido ser aplicada uma pena sem nistério Público, merecedora ou não da concordância Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4237 do juiz, traduz-se na posição que o Ministério Público Processo Penal (CPP), «o tribunal conhece e decide das assume no processo, como órgão de justiça, que goza nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou inci- de estatuto próprio e de autonomia movendo-se exclu- dentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da sivamente por critérios de legalidade e de objectividade. causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão Questão bem diferente é a da acusação conter um e que possa desde logo apreciar». E para decidir sobre manifesto lapso ou erro, passível de correcção, o que essas nulidades e outras questões prévias ou incidentais não se confunde com a divergência do juiz sobre a sub- pode ter que conhecer da qualificação jurídica dos factos, sunção jurídica dos factos. que, nesse momento, são os descritos na acusação ou na Por último, saliente-se que a tese do acórdão recorrido pronúncia, se existir. conduz a uma solução, a nosso ver, inadmissível, pois Pense-se no seguinte exemplo: O Ministério Público a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público (MP), não fazendo uso da faculdade prevista no artigo 16.º, seria mero exercício anódino. O juiz, previamente ao n.º 3, deduz acusação contra o arguido por factos que in- julgamento do mérito, passaria a poder ingerir-se em tegram um crime cujo julgamento é da competência do competências alheias, estruturando substancialmente a tribunal colectivo, mas erradamente qualifica esses factos acusação, elegendo e impondo aos sujeitos do processo como crime cujo julgamento é da competência do tribunal a qualificação correcta, que nenhum previamente (na singular, sendo o processo apresentado a juiz deste último fase própria) contestara. tribunal, que recebe a acusação pelos factos e qualifica- Daí que, sob pena de subversão do processo, de se ção jurídica indicados pelo MP, designando data para a criar a desordem, a incerteza, cada autoridade judiciária audiência. terá que actuar no momento processual que lhe compete. Num tal caso, o juiz do tribunal singular, apercebendo- E sendo indiscutível que o Tribunal é totalmente livre -se do erro no início da audiência, deve, ao abrigo do de qualificar os factos pelos quais condena o arguido, artigo 338.º, declarar a incompetência material do tribunal, certo é que o momento próprio para o fazer ocorre após em função da correcta qualificação jurídica dos factos, haver produção de prova, isto é, quando está a julgar o remetendo o processo para o tribunal colectivo. Prosse- mérito do caso concreto.” guir com a audiência, para, no final, se declarar o tribunal incompetente, não acautelaria qualquer valor do processo A razão está pois do lado do acórdão fundamento. penal e violaria os princípios da economia e da celeridade Termos em que processual, com a prática de actos inúteis e o arrastamento IX — Decidindo: do processo na sede errada. Acordam em fixar a seguinte jurisprudência: No mesmo plano está a situação verificada nos acórdãos «A alteração, em audiência de discussão e julga- em conflito: Em ambos o MP deduziu acusação contra o mento, da qualificação jurídica dos factos constantes da arguido por factos que qualificou como um crime de ofensa acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que à integridade física qualificada previsto no artigo 145.º, haja produção de prova, de harmonia com o disposto n.os 1, alínea a), e 2, do CP, sendo a acusação recebida no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP» nesses termos pelo juiz do julgamento, que designou data para a audiência. No início desta, o tribunal considerou Em consequência, ordenam o reenvio do processo para que os factos constantes da acusação preenchiam apenas o o Tribunal da Relação de Guimarães, para aplicação da crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143.º, jurisprudência fixada — artigo 445.º n.º 2 do CPP. n.º 1, do CP, e não o de ofensa à integridade física qualifi- cada, por não estar descrito qualquer facto integrador do Cumpra-se o artigo 444.º n.º 1 do CPP. elemento «especial censurabilidade ou perversidade do Lisboa, 12 de junho de 2013. — António Pires Henri- agente», exigido pelo tipo qualificado. E porque o ofen- ques da Graça (relator) — Raul Eduardo do Vale Raposo dido desistira da queixa, sendo a desistência relevante em Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel relação ao crime do artigo 143.º e não havendo oposição Joaquim Braz (vencido, nos termos da declaração de do arguido, homologou-a, pondo termo ao procedimento. voto que junto) — António Pereira Madeira — José Vaz Feito este juízo sobre a qualificação jurídica dos fac- dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas- tos, o tribunal, pelas razões já apontadas, não tinha outro par — António Artur Rodrigues da Costa — Arménio caminho que não fosse o de decidir em conformidade, Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António homologando a desistência da queixa e pondo termo ao Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernan- processo. des de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto E não é de verificação impossível o caso seguinte: O MP de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — Luís deduz acusação contra o arguido por factos que integram António Noronha Nascimento. um crime de furto simples, mas erradamente qualifica-os como um crime de furto qualificado do artigo 204.º, n.º 2, do CP, sendo designada data para a audiência por esses fac- Declaração de voto tos e qualificação jurídica. Entre esse momento e o início Em regra, o tribunal, depois de designada data para da audiência, é ordenada e executada a prisão preventiva a audiência, só decide sobre a qualificação jurídica dos do arguido. Este vem ao processo requerer a revogação da factos na sentença. Nessa altura, os factos a qualificar medida, ao abrigo do artigo 212.º, n.º 1, alínea a), do CPP, juridicamente serão os que se tiverem provado, que podem com o fundamento de que os factos imputados na acusação ou não ser os constantes da acusação ou da pronúncia, integram, não o crime de furto qualificado, mas um crime quando exista. de furto simples, que não admite prisão preventiva. Não Mas, em momento anterior a esse, no início da audi- vejo como nessa situação o juiz, em função da correcção ência, nos termos do artigo 338.º, n.º 1, do Código de da qualificação jurídica dos factos, pode deixar de revo- 4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 gar imediatamente a prisão preventiva, no cumprimento da qualificação jurídica importará, ou poderá importar, um desfavor daquela norma (cf. acórdão de fixação de jurisprudência para o réu Justamente por isso o § 265.º do Código de Processo Penal alemão dispõe que “não pode ter lugar uma condenação com base num do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/96, de 24/01/1996, preceito legal diferente do apontado no despacho de pronúncia, sem publicado no DR, 1.ª série-A, de 14/03/1996). que o arguido seja prevenido da modificação do ponto de vista jurídico Em casos como os apontados, não tem qualquer sentido e lhe seja dada oportunidade de defesa””. esperar pela produção da prova para decidir, pois os factos Por sua vez, o artigo 448.º do mesmo Código admitia que: que nessa fase processual relevam são os descritos na acu- O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que sação ou na pronúncia, se a houver. O que então importa o réu foi acusado, com fundamento nos factos alegados pela defesa ou acautelar é a justeza da decisão, e isso é conseguido com dos que resultem da discussão da causa, se, neste último caso, tiver por efeito diminuir a pena. a possibilidade de dela se interpor recurso. (7) www.tribunalconstitucional.pt/ Podendo a alteração da qualificação jurídica decorrer (8) DR 35 SÉRIE I-A, de 2000-02-11. de uma modificação dos factos submetidos a julgamento (9) A doutrina fixada implica, necessariamente, a reformulação da ou suscitar-se relativamente aos factos da acusação ou da decisão final proferida no processo originário, que neste Supremo teve pronúncia, quando exista, só a primeira tem necessaria- o n.º 42 222 e na 1.ª instância tem o n.º 98/90 da 2.ª Secção do 2.º Juízo mente lugar após a produção da prova. do Funchal, por forma a possibilitar-se o exercício do direito de defesa Em conclusão: entre o despacho que designa dia para do arguido em relação à apontada alteração da qualificação jurídica dos factos, para o que se anula a correspondente decisão quanto ao arguido a audiência e a sentença, o tribunal pode corrigir a quali- Nóbrega e se determina a anulação do decidido, quanto a ele, na 1.ª ficação jurídica dos factos constantes da acusação ou da instância de modo que, antes de encerrada a respectiva audiência, se pronúncia, havendo-a, se a correcção for instrumental de providencie pela possibilidade de lhe ser dada a apontada oportunidade qualquer outra decisão que lhe caiba proferir, designada- de defesa contra a alteração da qualificação jurídica que o tribunal mente no momento previsto no artigo 338.º do CPP. Foi entenda dever verificar-se” o que fez o acórdão recorrido, que, por isso, a meu ver, (10) DR 146 SÉRIE I de 2008-07-30. (11) www.tribunalconstitucional.pt/ decidiu correctamente. — Manuel Joaquim Braz. (12) www.tribunalconstitucional.pt/ (13) Ibidem, p. 998, nota 2, último período. (1) V. Acórdão deste Supremo de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 (14) J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República - 3.ª Secção. (2) Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, p. 522. Penal, 4.ª edição, actualizada, Universidade Católica Editora, p. 872, (15) Teresa Pizarro Beleza, com a colaboração de Frederico Isasca e nota 1. Rui Sá Gomes, Apontamentos de Direito Processual Penal, pp. 51 e 52. (3) Manuel Lopes de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, (16) Clássicos Jurídicos, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual anotado — Legislação Complementar, 17.ª edição, Almedina, Coimbra, Penal, 1.ª edição, 1974, reimpressão, 2004, p. 150. 2009, p. 778, notas 2 e 3. (17) Livros & Temas, Considerações Sobre o Objecto do Processo (4) DR 179/97 SÉRIE I-A, de 1997-08-05. Penal, pelo Dr. Mário Paulo da Silva Tenreiro, p. 1002. (5) DR/I 1995.07.06. (18) Ibidem, p. 1017. (6) No domínio do Código de Processo Penal de 1929, dispunha o (19) Ibidem, p. 1924. artigo 447.º (Convolação para infracção diversa): (20) Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro «O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por Volume, 1974, 145. que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus (21) Ibidem, pp. 1031 e 1032. elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de (22) Ac. 226/2008, de 21 de Abril de 2008, in www.tribunalconsti- pronúncia ou equivalente. tucional.pt/ §§ 1º e 2º [...]» (23) Citado Ac. 226/2008, de 21 de Abril de 2008, in www.tribunal- constitucional.pt/ Este normativo era aplicado em recurso, por força do artigo 667.º, (24) Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 3, Julho § 1.º, 1.º, do mesmo Código que, a propósito, explicitava: Setembro de 1994, Aequitas Editorial Notícias, Frederico Isasca, p. 380. (25) Ibidem, p. 100. «Artigo 667.º (Proibição de reformatio in pejus) Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão somente (26) Ibidem, p. 104. pelo réu [...], o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer (27) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 5.ª edi- dos arguidos, ainda que não recorrente: ção revista e actualizada, Editorial Verbo, 2008, 374, que em nota 1 1.º Aplicar pena que, pela sua espécie ou medida, deva considerar- acrescenta: -se mais grave do que a constante da decisão recorrida; 1 — Note-se que já perante o direito anterior o Prof. Castanheira 4.º Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida. Neves considerava que «os possíveis pontos de vista incriminatórios § 1.º A proibição estabelecida neste artigo não se verifica: não poderão ser diferentes daqueles que estejam em congruência com 1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, o sentido jurídico-criminal problematicamente constitutivo do caso nos termos do artigo 447.º [...], quer a qualificação respeite à incri- concreto», ob. cit., p. 262. Só então se satisfaria a exigência de limites minação, quer a circunstâncias modificativas da pena.» para a convolação já que sem esses limites o réu poderia ser surpreendido por uma incriminação contra a qual não era exigível que preparasse a Mas como referia o acórdão do tribunal Constitucional n.º 22/96 de sua defesa, podendo, assim, vir a ser de todo ineficaz para essa nova 16 de Janeiro de 1996, “Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de incriminação, embora menos grave, quando já poderia ser porventura Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, páginas 140 e seguintes), subscre- eficaz relativamente à primitiva incriminação, ainda que mais grave», vendo, embora, as considerações feitas por Beleza dos Santos a respeito ob. cit., p. 265. do artigo 447.º, escrevia, no entanto, que “toda a actividade defensiva e contraditória olha os factos nas suas relações com aquelas qualificações (28) Ibidem, p. 375 e segs. jurídicas em que se enquadram na acusação”. E acrescentava: “Deste (29) Ibidem, p. 382. modo, qualquer alteração do ponto de vista jurídico pode vir a reflectir-se (30) Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo na importância que tenha sido atribuída na prova e na defesa a deter- minados elementos de facto, e, portanto, a prejudicar o arguido”. E, a Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 875, seguir, ponderava: “É verdade que o defensor deve conhecer o direito e nota 8, art.º 339.º organizar a sua contestação considerando todas as possíveis qualificações (31) idem, ibidem, p. 824, nota 12. de que os factos acusados podem ser objecto. Mas também é certo que (32) Idem, Ibidem, p. 873, nota 4. o natural é ele partir do rigor da subsunção jurídica feita na pronúncia (33) Ibidem, nota 5. e que com base nela organize a sua defesa. Mas assim, a modificação (34) Processo n.º 357/1, 2.ª Secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 4239 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Uma dessas manifestações é o facto de uma denúncia anónima, expressão de covardia, permitir a abertura de Assembleia Legislativa processos de inquérito judiciais ou policiais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos regimentais, resolve solicitar aos Resolução da Assembleia Legislativa da Região Senhores Deputados à Assembleia da República, eleitos Autónoma da Madeira n.º 16/2013/M pelo Círculo Eleitoral desta Região Autónoma, a iniciativa de um diploma que vincule o prosseguimento processual “Por um regime político transparente e de responsabilização de uma denúncia, ao conhecimento da identidade do de- dos cidadãos” nunciante. Um regime democrático tem de ser transparente e de Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa responsabilização dos Cidadãos. da Região Autónoma da Madeira em 20 de junho de 2013. Infelizmente, no sistema jurídico português, restam O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel ainda manifestações do período da ditadura. Jardim Olival de Mendonça. 4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

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