Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1
- Data
- 2026-07-27
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 27-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo
Texto integral (3041 palavras)
Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licencia-
mento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação
e o regime jurídico da reabilitação urbana.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo
Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2026, saiu com as seguintes ine-
xatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
Na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«d) À primeira alteração Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simpli-
ficação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria»
deve ler-se:
«d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e sim-
plificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria»
Na alteração e na republicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do
Estado e da construção e, ou na legislação aplicável;»
deve ler-se:
«c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do
Estado e da construção, ou na legislação aplicável;»
Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 — Com a apresentação de requerimento ou comunicação é emitido comprovativo.»
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deve ler-se:
«6 — Com a apresentação de requerimento ou comunicação, é emitido comprovativo.»
Na alteração e na republicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial com-
plexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º no n.º 9 do artigo 20.º, ou no
n.º 8 do artigo 23.º;»
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deve ler-se:
«d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial com-
plexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 9 do artigo 20.º, ou no
n.º 8 do artigo 23.º;»
Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 — Decorrido o prazo aplicável nos termos do no n.º 1, considera-se tacitamente deferido
o pedido de informação prévia»
deve ler-se:
«6 — Decorrido o prazo aplicável nos termos do n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido
de informação prévia»
Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal
pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após
a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção peri-
férica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de
indeferimento, caducidade ou revogação.»
deve ler-se:
«6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal
pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após
a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção
periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso
de indeferimento ou caducidade.»
Na alteração e na republicação do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«1 — Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alí-
nea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente,
na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos
inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento
das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.»
deve ler-se:
«1 — Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alí-
nea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24.º, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente,
na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos
inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento
das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.»
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Na alteração e na republicação do n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controla-
dos ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de
construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.»
deve ler-se:
«5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controla-
dos ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de
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construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos, não sendo aplicável
o disposto no n.º 5 do artigo 44.º caso seja cumprido o respetivo parâmetro de dimensionamento.»
Na alteração e na republicação do n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«9 — Nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, custos controlados ou para arren-
damento acessível, é da responsabilidade do município o dimensionamento e a execução, das áreas
afetas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas,
podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.»
deve ler-se:
«9 — Nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, custos controlados ou para arren-
damento acessível, é da responsabilidade do município o dimensionamento e a execução das áreas
afetas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas,
podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.»
Na alteração e na republicação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«2 — A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior
é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação
prévia que contenha todos os elementos previsto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam
aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste,
a expensas do município.»
deve ler-se:
«2 — A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior
é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação
prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam
aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste,
a expensas do município.»
Na alteração e na republicação do n.º 10 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«10 — Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao
abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais
elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.»
deve ler-se:
«10 — Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao
abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais
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elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.»
Na alteração e na republicação do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«2 — O termo de responsabilidade previsto na alínea a) do número anterior deve ser subscrito
por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, e o termo previsto na alínea b)
do número anterior deve ser subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, nos
termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos.»
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deve ler-se:
«2 — O termo de responsabilidade previsto no número anterior deve ser subscrito por pessoa
legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos do regime jurídico que define
a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
Na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras
de reconstrução;»
deve ler-se:
«f) As obras de demolição de edificações que não se encontrem integradas em obra de recons-
trução;»
No n.º 10 do artigo 4.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«10 — Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na
sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as
obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo,
para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.»
deve ler-se:
«10 — Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação
e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de
licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.»
No n.º 5 do artigo 24-A.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consul-
tadas previsto no n.º 3 do artigo 13.º-A é reduzido para 10 dias.»
deve ler-se:
«5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consul-
tadas previsto no n.º 5 do artigo 13.º é reduzido para 10 dias.»
No n.º 6 do artigo 17.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao
presidente da câmara a declaração que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram
à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.»
deve ler-se:
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«6 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez,
ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que
levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.»
No artigo 62.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«Artigo 62.º
[Revogado.]»
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deve ler-se:
«Artigo 62.º
Âmbito
A utilização de edifícios ou suas frações na sequência da realização de obras apenas pode
consumar-se após a conclusão das mesmas, no todo ou em parte, observando a sua conformidade
com os projetos de arquitetura e de arranjos exteriores aprovados ou submetidos, bem como com as
condições do respetivo procedimento, garantindo também a conformidade da utilização prevista com
as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar
utilizações mistas.»
No artigo 62-C.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«Artigo 62.º-C
Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas
de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação
prévia com prazo nos termos do artigo anterior.»
deve ler-se:
«Artigo 62.º-C
Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
[Revogado.]»
No n.º 4 do artigo 69.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no
prazo de 3 anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito
de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente
a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.»
deve ler-se:
«4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no
prazo de três anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito
de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente
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a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.»
No artigo 74.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«Artigo 74.º
Títulos da licença e da comunicação prévia
1 — As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos
das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
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2 — A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua
apresentação e, no caso de operações de loteamento, é titulada, ainda, por documento comprovativo da
prestação de caução do instrumento a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º ou por declaração da câmara
municipal relativa à sua inexigibilidade.
3 — [Revogado.]
4 — Nos casos em que ocorra deferimento tácito o pagamento de taxas não é condição de eficácia
da licença.
5 — Sempre que haja lugar à prestação de caução, o interessado é notificado desse dever, produ-
zindo a comunicação prévia efeitos com o respetivo pagamento.
6 — Sempre que a notificação a que se refere o número anterior não tenha lugar no prazo de 15 dias,
a comunicação prévia produz efeitos independentemente do pagamento.»
deve ler-se:
«Artigo 74.º
Títulos da licença e da comunicação prévia
[Revogado.]»
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«b) Na suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio;»
deve ler-se:
«b) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;»
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 102.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«d) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;»
deve ler-se:
«d) Na legalização das operações urbanísticas;»
Secretaria-Geral do Governo, 24 de julho de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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