Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 28/2026/1
- Data
- 2026-07-15
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1741 palavras)
Declaração de Retificação n.º 28/2026/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 276-B/2026/1, de 26 de junho, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 122, suplemento, de 26 de junho de 2026, que procede à primeira alteração
à Portaria n.º 265-A/2026/1, de 17 de junho, bem como ao Regulamento que estabelece
as normas de aplicação do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do
Cinema ― SCRI.PT, criado pelo Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida
pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que a Portaria n.º 276-B/2026/1, de 26 de
junho, publicada Diário da República, 1.ª série, n.º 122, suplemento, de 26 de junho de 2026, saiu com
a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 — Os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 18.º, do RIPAC, aprovado em anexo à Portaria n.º 265-A/2026/1,
de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:»
deve ler-se:
«1 — Os artigos 9.º, 13.º e 15.º do RIPAC, aprovado em anexo à Portaria n.º 265-A/2026/1, de 17 de
junho, passam a ter a seguinte redação:»
Secretaria-Geral do Governo, 8 de julho de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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Declaração de Retificação n.º 28/2026/1
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que desenvolva, junto do Governo da Repú-
blica, as diligências necessárias à criação de um modelo de financiamento estruturado das
obrigações de serviço público do transporte aéreo regular interilhas na Região Autónoma
dos Açores.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que desenvolva, junto do Governo da República,
as diligências necessárias à criação de um modelo de financiamento estruturado
das obrigações de serviço público do transporte aéreo regular interilhas na Região Autónoma dos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que desenvolva, junto do Governo da República,
as diligências necessárias para:
1 — A avaliação financeira do atual modelo de financiamento das obrigações de serviço público
(OSP) do transporte aéreo regular interilhas da Região Autónoma dos Açores, mediante a análise dos
encargos assumidos pelo Estado e pela Região Autónoma dos Açores e da adequação da compartici-
pação prevista no Orçamento do Estado.
2 — Na sequência da avaliação referida no número anterior, a abertura de um processo de nego-
ciação entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores, a iniciar no prazo de 90 dias
após a aprovação da presente resolução, com vista à definição de um modelo de financiamento mais
estável e estruturado das OSP do transporte aéreo regular interilhas, incluindo um reforço da partici-
pação financeira do Estado no respetivo financiamento.
3 — No âmbito do processo a que se refere o número anterior, a definição de um quadro de finan-
ciamento das OSP do transporte aéreo regular interilhas estruturado a partir de uma dotação orçamental
específica, com carácter estável e previsível.
4 — Em articulação com o quadro de financiamento referido no número anterior, a promoção da
utilização articulada de instrumentos financeiros da União Europeia aplicáveis às regiões ultraperiféricas,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2026/A
designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão, em coordenação
com as autoridades de gestão competentes e a programação operacional em vigor, para financiamento
de investimentos elegíveis no setor do transporte aéreo interilhas na Região Autónoma dos Açores.
5 — A apresentação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo Governo
Regional dos Açores, de um relatório anual sobre a execução do contrato de concessão das OSP do
transporte aéreo regular interilhas, contendo a discriminação dos montantes suportados financeiramente
pelo Estado e pela Região Autónoma, bem como a avaliação do impacto do sistema na mobilidade dos
residentes e na coesão territorial do arquipélago.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2026/A
Sumário: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
que recomenda ao Governo da República a criação do Museu Nacional de Arqueologia Náu-
tica e Subaquática nos Açores.
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores que recomenda ao Governo da República a criação
do Museu Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática nos Açores
Nascido de um movimento popular significativo, considerando a relevância do património cul-
tural subaquático regional e o papel singular dos Açores na preservação, estudo e valorização deste
património, reconhecendo o histórico de iniciativas pioneiras nesta Região Autónoma e atendendo às
distinções internacionais que o singularizam, designadamente a classificação de Angra do Heroísmo
como Património Mundial da UNESCO e a atribuição da Marca do Património Europeu ao Património
Cultural Subaquático dos Açores, importa afirmar uma resposta institucional à altura deste legado.
A Região Autónoma dos Açores encontra-se associada a um património subaquático de excecional
valor histórico e científico, inserido numa rede patrimonial açoriana reconhecida pela sua dimensão
europeia e atlântica.
Acresce que os Açores dispõem dos únicos parques arqueológicos subaquáticos existentes no
país, localizados em Angra do Heroísmo, bem como do único roteiro nacional de património cultural
subaquático visitável, estruturado ao longo da última década e identificado a nível europeu como uma
experiência de referência no cruzamento entre investigação, preservação e fruição pública.
Esta realidade confere à Região Autónoma dos Açores uma legitimidade material, científica e sim-
bólica ímpar para acolher um museu nacional vocacionado para a arqueologia náutica e subaquática.
O património cultural subaquático português, que inclui vestígios arqueológicos de naufrágios,
estruturas portuárias, artefactos e outros testemunhos da presença humana submersa, constitui um
elemento fundamental da identidade histórica e cultural de Portugal, em particular no contexto do
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2026/A
Atlântico.
A Região Autónoma dos Açores, pela sua posição geoestratégica e pela densidade do seu acervo
patrimonial submerso, assume um papel central na proteção, estudo e divulgação desse património,
sendo há muito reconhecida como um dos principais centros de dinamização da arqueologia suba-
quática em Portugal.
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores reconhecem competências próprias da Região em matéria de cultura, património histórico
e arqueológico e equipamentos culturais, em especial quando estejam em causa interesses específicos
regionais.
Por seu turno, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que aprova a Lei de Bases do Património
Cultural, e a Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, esta-
belecem o quadro normativo aplicável à proteção, valorização e musealização do património cultural,
impondo a definição de uma missão clara, de um documento fundador e de um programa museológico
coerente para os museus públicos.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, criou a entidade pública empresarial
Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., hoje responsável pela gestão dos museus e monumentos
nacionais e pela execução da política museológica nacional, constituindo o enquadramento institucional
adequado para acolher e desenvolver este projeto.
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No quadro das celebrações dos 600 anos da descoberta dos Açores, assinaladas em 2027,
a criação do Museu Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática, com sede em Angra do Heroísmo,
reveste-se de particular oportunidade histórica e estratégica. Trata-se de um instrumento fundamental
para a proteção e valorização do património cultural subaquático português, para o reforço da coesão
territorial, para a afirmação do papel dos Açores no espaço atlântico e para a dinamização cultural,
científica, educativa e turística do país, promovendo simultaneamente o desenvolvimento humano,
a valorização das autonomias regionais e o acesso democrático à cultura.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicá-
veis e ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Ad-
ministrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:
1 — Recomenda ao Governo da República que promova, em articulação com o Governo Regional
dos Açores e com as autarquias locais territorialmente competentes, a criação do Museu Nacional de
Arqueologia Náutica e Subaquática nos Açores.
2 — No âmbito do modelo de funcionamento do museu, entende ser necessário determinar a ela-
boração do respetivo documento fundador e programa museológico, definindo com clareza a missão,
os objetivos, o modelo de gestão, os núcleos funcionais, as áreas de reserva, conservação, investigação,
exposição e mediação cultural.
3 — No âmbito da política museológica nacional, importa que o Governo da República assegure
o enquadramento institucional do museu, designadamente em articulação com a Museus e Monumen-
tos de Portugal, E. P. E., sem prejuízo das competências próprias da Região Autónoma dos Açores em
matéria de património cultural.
4 — Defende a promoção da inventariação, estudo, conservação e valorização do património
arqueológico náutico e subaquático português, com especial incidência no acervo existente e identi-
ficado na Região Autónoma dos Açores.
5 — Ao Governo da República cabe garantir a previsão dos meios financeiros, técnicos e humanos
necessários à instalação e funcionamento do museu, mobilizando, sempre que adequado, instrumentos
de financiamento nacional e europeu.
6 — A criação deste museu deverá ser considerada como projeto estruturante das comemorações
dos 600 anos da descoberta dos Açores, a celebrar em 2027.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de junho
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2026/A
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
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