Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 28/2017
- Data
- 2017-10-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (7439 palavras)
Declaração de Retificação n.º 28/2017
A Assembleia da República resolve, nos termos do dis-
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2
posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República,
relatório e a conta de gerência da Assembleia da República
declara-se que a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que «Re-
referentes ao ano de 2016.
força o quadro legislativo para a prevenção da prática de
Aprovada em 20 de setembro de 2017. assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em
Ferro Rodrigues. Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo
Declaração de Retificação n.º 27/2017 do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
Para os devidos efeitos, observado o disposto no novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da n.º 157, de 16 de agosto de 2017, saiu com a seguinte
incorreção, que assim se retifica:
República, declara-se que a Lei n.º 76/2017, de 17 de
No n.º 3 do artigo 563.º do Código do Trabalho, cons-
agosto, que «Altera o Sistema Nacional de Defesa da tante do artigo 2.º (Alteração ao Código do Trabalho),
Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração onde se lê:
ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 17 de agosto «O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de
de 2017, saiu com as seguintes incorreções, que assim contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º»
se retificam:
No n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, deve ler-se:
de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, «O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de
onde se lê: contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º»
«Os condicionalismos previstos neste artigo não se Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. — O
aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
n.os 9 e 12 do artigo anterior.»
deve ler-se:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Os condicionalismos previstos neste artigo não se
aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017
n.os 10 e 13 do artigo anterior.»
Os incêndios florestais ocorridos desde o início do verão
e de 2017, desencadearam uma série de danos e prejuízos
em habitações, na floresta e nas explorações agrícolas, nas
No n.º 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas
de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, e autarquias locais.
onde se lê: O Governo estabeleceu como prioridade o apoio neces-
sário para assegurar as condições básicas para reposição
«As ampliações dos aglomerados populacionais, das da normalidade da vida das populações afetadas, parti-
infraestruturas, equipamentos e demais áreas menciona- cularmente das situações mais críticas, nomeadamente
das nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas ao nível das habitações particulares, das atividades eco-
destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos nómicas (agricultura, floresta, indústria e turismo) e das
planos municipais ou intermunicipais de ordenamento infraestruturas viárias, municipais e de proteção civil. De
do território, ser admitidas em áreas classificadas na forma particular, a recuperação das infraestruturas e equi-
cartografia de perigosidade de incêndio rural definida pamentos das autarquias locais e suas associações, cujo
em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se imediato restabelecimento fosse essencial à vida das po-
verificado cumulativamente o seguinte:» pulações ou cuja reposição do funcionamento revestisse
carácter urgente e inadiável, nomeadamente nos domí-
deve ler-se: nios da energia, abastecimento de água, comunicações e
circulação, foram apoiados recorrendo para o efeito aos
«As ampliações dos aglomerados populacionais, das instrumentos legais disponíveis, designadamente o Fundo
infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencio- de Emergência Municipal, tendo para o efeito aprovado já
nadas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior ou novas áreas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017
destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos e 101-B/2017, de 12 de julho, circunscrita aos territórios
planos municipais ou intermunicipais de ordenamento ali identificados.
do território, ser admitidas em áreas classificadas na No entanto, os incêndios verificados noutros muni-
cartografia de perigosidade de incêndio rural definida cípios justificam a adoção de idênticas medidas para os
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danos mais críticos e não objeto de seguro, em domínios área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou 10 % da
como as habitações particulares, atividade económica, área do respetivo concelho, aferida através do Sistema de
infraestruturas, equipamentos e bens públicos munici- Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sis-
pais, e proteção civil, em aditamento às Resoluções do tema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.
Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, de 2 — Reconhecer que preenchem os requisitos pre-
12 de julho. A concessão de auxílios financeiros para os vistos no número anterior, até à data de aprovação da
danos em infraestruturas, equipamentos e bens públicos presente resolução, os concelhos de Abrantes, Alijó, Cas-
municipais vem prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei telo Branco, Coimbra, Covilhã, Gavião, Guarda, Freixo
das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de de Espada à Cinta, Ferreira do Zêzere, Fundão, Mação,
3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 Mangualde, Nisa, Oleiros, Proença-a-Nova, Resende,
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de Sardoal, Torre de Moncorvo, Vila de Rei e Vila Velha de
setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 Ródão, para além dos já abrangidos pelas Resoluções do
de dezembro, e é especialmente regulada no Decreto-Lei Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017,
n.º 225/2009, de 14 de setembro, o qual cria e disciplina de 12 de julho.
o Fundo de Emergência Municipal. 3 — Determinar a adoção das seguintes medidas ex-
O n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado traordinárias:
para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem-
bro, permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal a) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de
sem verificação do requisito da declaração de situação de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação
calamidade pública, desde que se verifiquem condições de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte
excecionais reconhecidas por Resolução do Conselho de às populações;
Ministros. b) Apoiar o restabelecimento das condições de proteção
Para os efeitos previstos na presente Resolução do Con- civil;
selho de Ministros, considera-se que a verificação de uma c) Realizar o levantamento urgente e apoiar as condições
área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou 10 %, da para o restabelecimento das situações críticas de carência
área do concelho, aferida através do Sistema de Gestão de habitacional ou risco de encerramento de empresas devido
Informação de Incêndios Florestais ou pelo Sistema Euro- à destruição de bens, imóveis ou equipamentos e não co-
peu de Informação Sobre Incêndios Florestais, constituem bertos por seguro.
uma condição excecional.
A decisão sobre os apoios a conceder tem, necessaria- 4 — Determinar a atribuição de apoio financeiro ao
mente, como base, a avaliação rigorosa e documentada abrigo do Fundo de Emergência Municipal aos municí-
dos danos, bem como a verificação da incapacidade de os pios excecionalmente atingidos por incêndios florestais,
sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acio- mediante seleção pela Comissão de Coordenação e Desen-
namento de contratos de seguro existentes, superarem, no volvimento Regional competente, em aplicação do regime
todo ou em parte, a situação. e das condições previstas na lei, designadamente o previsto
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Re- no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 4
gional, em estreita articulação com as autarquias locais, do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
irão proceder à avaliação dos danos e prejuízos e cuja pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de
imediata recuperação seja considerada essencial à vida das 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30
populações ou cuja reposição do funcionamento revista de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.
carácter urgente e inadiável. 5 — Autorizar o reforço da dotação do Fundo de Emer-
Sem prejuízo da conclusão do processo tendente ao gência Municipal, através do recurso à dotação provisional,
apuramento rigoroso dos danos e prejuízos sofridos ou que prevista no capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2017,
ainda possam a vir a ocorrer no corrente ano, entende o aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Governo que, dadas as condições excecionais verificadas e 6 — Determinar que o disposto nos números anterio-
a gravidade dos danos e prejuízos ocorridos, estão reunidas res tem aplicação subsidiária em relação à apresentação
as condições para, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Or- preferencial pelos municípios afetados de candidatura ao
çamento do Estado para 2017, por resolução do Conselho Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
de Ministros, permitir a concessão de auxílios financeiros 7 — Estabelecer que a aplicação da presente resolução
aos municípios afetados ou que venham a ser afetados aos municípios afetados por eventuais incêndios posterio-
através do Fundo de Emergência Municipal sem a respetiva res à data da sua aprovação depende apenas da verificação,
declaração de calamidade pública. através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios
As dotações financeiras a disponibilizar para a concre- Florestais ou pelo Sistema Europeu de Informação Sobre
tização das medidas agora adotadas são fixadas assim que Incêndios Florestais, da área ardida exigida pelo n.º 1.
esteja concluído o processo de determinação exata dos 8 — Proceder à abertura de concursos do Programa
danos e prejuízos efetivamente sofridos ou que venham de Desenvolvimento Rural, PDR 2020, para medidas de
a ser sofridos. apoio a ações de emergência florestal pós-incêndio para
Assim: minimização dos riscos de erosão e para a reposição do
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, potencial produtivo agrícola, relativamente a freguesias
o Conselho de Ministros resolve: ou municípios afetados, nos termos da regulamentação
1 — Reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do aplicável.
artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, como condições Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro
excecionais, os incêndios florestais ocorridos ou que ve- de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
nham a ocorrer no ano de 2017 em que se verifique uma da Costa.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2017 Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2017
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um
Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de re- instituto público de regime especial, integrado na adminis-
gime especial que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei tração indireta do Estado, dotado de autonomia administra-
n.º 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão tiva, financeira e património próprio, tendo como missão a
financeira unificada dos recursos económicos consigna- gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento
dos no orçamento da segurança social, desempenhando, dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes
designadamente, as funções de tesouraria única do sistema dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a
de segurança social. aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como
Nesse sentido, importa assegurar o pagamento de presta- previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012,
ções diferidas e sociais, nomeadamente pensões do regime de 30 de março.
geral, pensões no âmbito das doenças profissionais e ainda O ISS, I. P., desenvolve a sua atividade em todo o ter-
o designado «rendimento social de inserção», mediante a ritório nacional continental detendo, além dos serviços
emissão de vales postais, sendo esta aquisição de serviços centrais, 18 centros distritais, o Centro Nacional de Pen-
imprescindível e revestindo caráter corrente e contínuo. sões e uma rede de mais de 300 serviços de atendimento.
Os CTT — Correios de Portugal, S. A., detêm a exclu- No âmbito das atribuições consagradas nos respetivos
sividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribui- estatutos, o ISS, I. P., necessita de proceder à aquisição de
ção de objetos postais, bem como a emissão e venda de portes de correio, tendo em vista, designadamente, a efe-
selos e outros valores postais, decorrentes do contrato de tivação de notificações por via postal de diversa natureza,
concessão em vigor até 2020, pelo que os serviços postais como as referentes a processos de contraordenações e a
a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto da declarações anuais de rendimentos de pensionistas.
alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos A aquisição deste tipo de serviços é, pela sua própria
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de natureza, essencial para o cumprimento da missão do Ins-
janeiro, não sendo aplicáveis as disposições deste diploma
tituto, o qual se encontra vinculado à remessa atempada
relativas aos procedimentos pré-contratuais.
Neste contexto, prevê-se a celebração de um contrato de notificações decorrentes de diplomas legais e em cum-
pelo período de 12 meses, cuja despesa corresponde ao primento dos prazos nestes fixados.
montante máximo global de € 4 176 639,50, isento de IVA. Os CTT — Correios de Portugal, S. A., detêm a exclusi-
Assim: vidade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e outros valores postais, decorrentes do contrato de con-
repristinados pela Resolução da Assembleia da República cessão em vigor até 2020, pelo que os serviços postais a
n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea b) do n.º 1 do ar- contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1
tigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos do artigo 5.º do Código de Contratos Públicos, aprovado
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na medida
de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, em que apenas podem ser adquiridos àquela entidade.
o Conselho de Ministros resolve: Assim:
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Gestão Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a rea- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
lizar a despesa relativa à aquisição de serviços de emissão repristinados pela Resolução da Assembleia da República
de vales postais aos CTT — Correios de Portugal, S. A., n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea b) do n.º 1 do ar-
pelo período de 12 meses, até ao montante máximo global tigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos
de € 4 176 639,50, isento de IVA. Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- o Conselho de Ministros resolve:
nómico, os seguintes montantes, isentos de IVA: 1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segu-
rança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa relativa
2018: €3 828 586,21;
à aquisição de portes de correio aos CTT — Correios de
2019: €348 053,29.
Portugal, S. A., para os anos de 2018 e 2019, até ao mon-
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- tante máximo global de €13 917 000,00, isento de IVA.
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
apurado no ano que lhe antecede. no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorren- nómico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
tes da aquisição referida no n.º 1 são suportados por verbas 2018: €6 900 000,00;
adequadas a inscrever nos orçamentos do IGFSS, I. P., para 2019: €7 017 000,00.
os anos de 2018 e 2019.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
a competência para a prática de todos os atos a realizar no apurado no ano que lhe antecede.
âmbito da presente resolução. 4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorren-
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos tes da aquisição referida no n.º 1 são suportados por verbas
a partir da data da sua aprovação. adequadas a inscrever nos orçamentos do ISS, I. P., para
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro os anos de 2018 e 2019.
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
da Costa. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
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a competência para a prática de todos os atos a realizar no n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º
âmbito da presente resolução. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 1 — Autorizar a Administração Central do Sistema de
a partir da data da sua aprovação. Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ao recurso ao procedimento de
ajuste direto para a aquisição de bens e serviços tendente à
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro celebração de um contrato para a gestão, manutenção e ope-
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos ração do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço
da Costa. Nacional de Saúde, o qual inclui, também, a implementa-
ção de novas áreas de conferência, nomeadamente:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2017 a) Transporte não urgente de doentes;
O Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional b) Contratos-programa celebrados com hospitais e uni-
de Saúde (SNS) tem-se revelado, desde a sua criação, um dades locais de saúde, e outros contratos similares;
importante instrumento de gestão de pagamentos, bem c) Acordos internacionais celebrados com países tercei-
como um meio imprescindível de fornecimento e gestão ros para a prestação de cuidados de saúde.
de informação do SNS, pelo que importa assegurar a con-
tinuidade do seu funcionamento. 2 — Autorizar a ACSS, I. P., a realizar a despesa rela-
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, tiva à aquisição dos bens e serviços referidos no número
de 23 de março, foi autorizado o lançamento de um Con- anterior até ao montante de € 6 560 000, ao qual acresce
curso Limitado por Prévia Qualificação, com publicação IVA à taxa legal em vigor, e determinar que os encargos
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes
no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração montantes:
do Contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão,
manutenção e operação do agora denominado Centro de 2017: € 220 000;
Controlo e Monitorização do SNS e autorizada a repartição 2018: € 3 700 000;
de encargos para 2017-2019. 2019: € 2 640 000.
A decisão de adjudicação de 15 de dezembro de 2016,
adotada pelo conselho diretivo da Administração Central 3 — Determinar que a presente autorização vigora pelo
do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), relativa ao referido tempo estritamente necessário, até que o contrato a celebrar
procedimento encontra-se suspensa em virtude da proposi- na sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualifica-
tura, em 19 de janeiro de 2017, de uma ação administrativa ção, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros
de contencioso pré-contratual, com vista à impugnação do n.º 18/2016, de 23 de março, produza efeitos materiais.
ato de adjudicação, bem como à condenação da ACSS, I. P., 4 — O montante da despesa a realizar no ano económico
à prática de atos administrativos relativos à formação do de 2018 engloba o valor estimado referido para a renovação
dos equipamentos e sistemas de informação (software e
contrato de aquisição de serviços aqui em causa, nomea- hardware) necessários ao funcionamento do centro e à
damente a celebração do mesmo contrato com o respetivo implementação das novas áreas de conferência, corres-
Autor na ação, e que faz suspender automaticamente os pondente a € 1 060 000, sendo o restante correspondente
efeitos do ato impugnado. à estimativa dos custos de operação do centro nesse ano.
A ACSS, I. P., requereu ao tribunal, no âmbito da refe- 5 — Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2,
rida ação, o levantamento do efeito suspensivo referido para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo
e, para assegurar a continuidade da atividade do ainda apurado no ano que antecede.
Centro de Conferência de Faturas até que seja proferida 6 — Determinar que os encargos decorrentes da presente
decisão judicial sobre o mesmo pedido, tem recorrido resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e
sucessivamente à prorrogação da vigência do contrato, a inscrever no orçamento próprio da ACSS, I. P., para os
sem qualquer alteração das prestações abrangidas pelo anos de 2017, 2018 e 2019.
seu objeto. 7 — Delegar no conselho diretivo da ACSS, I. P., com
Não obstante, dada a urgência da renovação dos equi- faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do ar-
pamentos e sistemas de informação atualmente existentes tigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
no atual Centro de Conferência de Faturas e a necessidade pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a compe-
imperiosa de introdução de novas áreas de conferência, tência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito
abrangidas pelo objeto da contratação atualmente suspensa, da autorização a que se refere o n.º 1.
é necessário lançar um procedimento por ajuste direto 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
para a celebração de um novo contrato para a aquisição desde a data da sua aprovação.
dos serviços em causa, o qual vigorará pelo tempo estri- Presidência do Conselho de Ministros, 21 de setembro
tamente necessário, isto é, até que o contrato a celebrar na de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de
sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualificação Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Mo-
acima referido produza efeitos materiais. dernização Administrativa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
repristinados pela Resolução da Assembleia da República
n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do Aviso n.º 115/2017
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de junho, Por ordem superior se torna público que, em 24 de
da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 109.º do agosto de 2009 e em 7 de outubro de 2009, foram recebidas
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2017 5563
Camberra e pelo Departamento de Negócios Estrangeiros e FINANÇAS
Comércio do Governo Australiano, nas quais se comunica
terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitu- Portaria n.º 293/2017
cionais internas de aprovação do Acordo entre a República
Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e de 2 de outubro
Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado
em Lisboa, em 6 de fevereiro de 2009. Preâmbulo
Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, criou a
foi aprovado pelo Decreto n.º 24/2009, de 2 de outubro, obrigatoriedade de os sistemas de contabilidade e faturação
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 2 passarem a estar dotados de mecanismos que possibili-
de outubro de 2009. tassem a criação de um ficheiro normalizado contendo
Nos termos do respetivo artigo 11.º, o Acordo entrou um conjunto predefinido de dados, num formato legível e
em vigor em 6 de novembro de 2009. comum, independente da origem do sistema que os pro-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de setembro duziu, designado por SAF-T (PT) — Standard Audit File
for Tax Purposes.
de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
Com a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, foram
definidas as regras que os programas de faturação de-
Aviso n.º 116/2017 vem observar de forma a garantir a inviolabilidade da
Por ordem superior se torna público que, por notifi- informação, definindo-se, em consequência, que apenas
cação de 20 de abril de 2016, o Ministério dos Negócios os programas que respeitem os requisitos aí enunciados
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a possam ser utilizados, após certificação pela Autoridade
República da Costa Rica aderido em conformidade com Tributária e Aduaneira (AT).
o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notifi- Como resultado da certificação de software, uma vez
cação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais que, entre outros, um dos requisitos para a certificação de
em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de um programa de faturação é a possibilidade de exportação
novembro de 1965. do ficheiro com a estrutura da Portaria n.º 321-A/2007,
SAF-T (PT) e no que respeita aos programas de faturação
(Tradução) (como definidos na Portaria n.º 363/2010), passaram a
ser produzidos ficheiros normalizados de auditoria com
Adesão qualidade, ao nível do conteúdo e estrutura, possibilitando
assim, não só para os serviços de inspeção tributária, mas
Costa Rica, 16-03-2016 também para a generalidade das empresas de auditoria,
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só contabilidade, outros organismos públicos, a análise e a
entrará em vigor para a Costa Rica se não houver objeção auditoria da informação produzida pelos mais diversos
por parte de nenhum Estado que tenha ratificado a Conven- sistemas, num formato normalizado.
ção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada A garantia da qualidade dos ficheiros SAF-T (PT)
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos produzidos pelos programas informáticos de faturação,
Países Baixos num prazo a contar da data em que o referido proporcionada pela certificação de software de fatura-
Ministério lhe tiver notificado essa adesão. ção, veio possibilitar o desenvolvimento de um conjunto
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de outras realidades de que são exemplo a comunicação
termina a 30 de setembro de 2016. Não havendo qualquer dos elementos das faturas e documentos de transporte ao
objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Conven- sistema e-Fatura e o subsequente pré-preenchimento das
ção entrará em vigor para a Costa Rica a 1 de outubro de declarações de IRS, a partilha de informação entre dife-
2016. rentes plataformas de informação permitindo a geração de
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, lançamentos contabilísticos de forma automatizada, como
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado por exemplo, a importação para sistemas de contabilidade
no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de dos dados de sistemas de faturação, com reconhecida efi-
1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo ciência na gestão de recursos.
com o publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, A par desta evolução, na divulgação do Simplex+ 2016,
de 24 de janeiro de 1974. a medida 130 veio contemplar a automatização do preen-
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de de- chimento de alguns anexos da IES/DA, respetivamente,
zembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário A e I, com base no ficheiro SAF-T (PT) de contabilidade.
do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. Em virtude desta medida e do seu impacto na utiliza-
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 ção das contas pelas diferentes entidades, foi necessário
de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado adaptar a estrutura do ficheiro SAF-T (PT) — Portaria
no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro n.º 302/2016, de 02 de dezembro, de forma a, por um lado,
de 1974. De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publi- possibilitar a exequibilidade da medida e, por outro, per-
cado no Diário da República n.º 240, 1.ª série., de 14 de mitir uma melhor compreensão e controlo da informação
dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração relativa à contabilidade.
da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como Não estando a certificação de programas de contabi-
autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, lidade no âmbito da Portaria n.º 363/2010 de 02 de de-
alínea 1.ª zembro e não existindo para estes obrigação equivalente
no ordenamento jurídico, nem tendo sido os programas
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de setembro de contabilidade objeto de testes prévios à sua utilização,
de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. torna-se necessário garantir que os padrões de qualidade,
5564 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2017
hoje reconhecidos aos ficheiros SAF-T (PT) produzidos i) O conteúdo do ficheiro SAF-T (PT) corresponder à
por programas de faturação, se mantêm para os ficheiros totalidade dos processamentos efetuados e que são neces-
SAF-T (PT) produzidos pelos sistemas de contabilidade. sários ao correto preenchimento das tabelas e campos para
Neste sentido, a Autoridade Tributária e Aduaneira fa- os quais produz informação.
cultará, aos produtores de programas de contabilidade que
o solicitem, um serviço semelhante ao prestado na certifi- Artigo 4.º
cação de programas de faturação, por forma a aconselhar
Testes de conformidade
procedimentos que resultem na criação e exportação de
ficheiros de auditoria SAF-T (PT) com a qualidade dese- 1 — Após a receção do pedido de testes de conformi-
jada para os fins a que se destinam. dade, a AT notificará o produtor do programa de contabili-
Assim, dade, num prazo de 30 dias, com a indicação dos elementos
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- necessários para análise e realização dos testes.
tos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 123.º do 2 — Os testes de conformidade destinam-se a aferir que,
Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, durante a sua execução, os processamentos dos registos
de 30 de novembro, o seguinte: contabilísticos efetuados são integral e corretamente ex-
portados para o ficheiro SAF-T (PT), sendo este gerado
Artigo 1.º isento de erros de estrutura e conteúdo.
Objeto 3 — Devem ainda ser observadas as demais instruções
publicadas no Portal das Finanças, sobre o SVAT dos pro-
A presente portaria cria o Selo de Validação AT (SVAT) gramas de contabilidade;
e define as regras da sua atribuição aos programas de 4 — As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do ar-
contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de tigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão
auditoria SAF-T (PT). que ser comprovadas durante a execução dos testes para
que o programa possa ser considerado apto à atribuição
Artigo 2.º do SVAT.
Destinatários
Artigo 5.º
Os produtores de programas informáticos de contabili-
dade podem solicitar à AT a atribuição do SVAT nos termos Atribuição do SVAT
do artigo seguinte. 1 — Tendo o programa sido aprovado nos testes de con-
formidade à criação e exportação dos ficheiros de auditoria
Artigo 3.º SAF-T (PT), a AT atribuirá o Selo de Validação à empresa
Requisitos produtora, com menção do programa e versão testada.
2 — O SVAT não atesta o rigor ou veracidade da in-
1 — Para a atribuição do SVAT os interessados devem formação contabilística produzida após a sua atribuição,
efetuar um pedido de testes de conformidade no portal das nem o cumprimento das normas legais e contabilísticas
finanças, através de uma declaração de modelo oficial. em vigor, cuja responsabilidade compete, nos termos da
2 — Na referida declaração deverão, entre outras in- lei, às entidades que procedem à sua execução e revisão.
formações, ser assinaladas funcionalidades da aplicação, 3 — A AT pode ainda em qualquer momento efetuar
designadamente: a realização de novos testes de conformidade, devendo
a) Gestão de utilizadores que permita verificar que ape- o produtor do programa de contabilidade disponibilizar
nas utilizadores autenticados conseguem aceder e processar um exemplar do programa e a documentação necessária
dados, de acordo com o perfil que lhes foi atribuído; incluindo o dicionário de dados.
b) Existência de documentação abrangente sobre o fun- 4 — A AT mantém no Portal das Finanças, uma lista
cionamento do programa; atualizada dos programas e respetivas versões com Selo
c) Adequado controlo interno que garanta a integridade, de Validação, bem como a identificação dos respetivos
a integralidade e a fiabilidade dos processamentos e dos produtores.
dados processados;
d) Controlos aplicacionais para prevenir, detetar, re- Artigo 6.º
verter e corrigir erros nos processamentos à medida que Validade do SVAT
decorrem as várias etapas de registo da informação, bem
como a sua concordância com as normas contabilísticas 1 — O Selo de Validação terá a validade de 24 meses,
e legais em vigor; contados a partir da data de atribuição.
e) Controlos aplicacionais que previnam a alteração e/ou 2 — A renovação do Selo de Validação apenas pode
eliminação de processamentos já efetuados; ser efetuada por iniciativa do produtor do programa, atra-
f) Pistas de auditoria adequadas sobre os fluxos de pro- vés da submissão de pedido de renovação, no Portal das
cessamento e sua reconstrução se necessário; Finanças;
g) Mecanismos de arquivo, de salvaguarda e restauro 3 — A AT pode, antes da renovação do Selo de Vali-
de dados que garantam a integridade, integralidade e a dação, notificar o produtor do programa de contabilidade
legibilidade dos registos durante o período legalmente para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do
exigido; n.º 2 do artigo 5.º;
h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem er- 4 — Sempre que o produtor proceda à transmissão dos
ros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que direitos de propriedade intelectual, ou à cessação da sua
impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos atividade, deverá comunicar o facto à AT, indicando, se
ou duplicados; aplicável, a entidade ou entidades adquirentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2017 5565
5 — As entidades adquirentes do direito de propriedade do Centro Educativo do Mondego, no concelho da Guarda,
intelectual pretendendo obter o Selo de Validação, deverão tem vindo a constituir cada vez mais um grave problema
proceder nos termos dos artigos 2.º e 3.º de gestão para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais por tornar muitíssimo difícil a observância do
Artigo 7.º disposto no artigo 150.º, n.º 2 da Lei Tutelar Educativa,
Anulação e caducidade do SVAT
que determina que:
1 — A AT poderá anular, a todo o tempo, o Selo de «Na definição de qual o centro educativo mais ade-
Validação sempre que: quado para a execução da medida aplicada, os serviços
de reinserção social tomam em conta as necessidades
a) Se verifique o não cumprimento dos pressupostos educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior
que levaram à sua atribuição; proximidade do centro relativamente à sua residência.»
b) Tendo os produtores de programas informáticos de
contabilidade sido notificados para a realização de novos Por outro lado, nos últimos anos tem vindo igualmente a
testes de conformidade, não se tenha verificado o cumpri- registar-se um crescimento acentuado da população prisio-
mento dos requisitos definidos no artigo 4.º; nal, sendo também publicamente reconhecida a existência
de preocupante sobrelotação do sistema prisional, desig-
2 — A validade do Selo de Validação caduca sempre nadamente pelos operadores judiciários, pela comunidade
que: científica, pelos órgãos de controlo nacionais e internacio-
a) Não seja solicitada a renovação nos termos do ar- nais e pelo Governo.
tigo 6.º; Face a tal reconhecimento, é despiciendo explicar em
b) Seja comunicada a transmissão da propriedade inte- detalhe a necessidade de adotar soluções para o problema
lectual, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º; da sobrelotação prisional, havendo apenas que acrescen-
c) Se verifique a cessação de atividade da entidade que tar que, no mesmo passo, importa propiciar medidas que
o requereu. permitam a separação dos diferentes tipos de reclusos e,
designadamente, proporcionem acolhimentos mais dig-
Artigo 8.º nos e estimulem percursos positivos dentro do sistema
prisional, ou seja, que promovam de uma forma mais efi-
Entrada em vigor caz a reinserção social das pessoas privadas da liberdade.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Ora, as instalações do Centro Educativo do Mondego
da sua publicação. que ora se visa extinguir reúnem características que se
adequam de forma perfeita ao desiderato atrás enunciado.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de 28 de setembro, dispõe que os centros educativos são
setembro de 2017. unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais, serviço integrante da
administração direta do Ministério da Justiça.
Por sua vez a Portaria n.º 102/2008, de 1 de fevereiro,
JUSTIÇA identifica os centros educativos que integram a Rede Na-
cional.
Portaria n.º 294/2017 Assim:
de 2 de outubro
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do
Nos últimos anos tem vindo a registar-se uma diminui- artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro,
ção muitíssimo acentuada e permanente da aplicação de e no exercício da competência delegada através do disposto
medidas de internamento em centro educativo, previstas na alínea b) do n.º 1.1 do Despacho n.º 977/2016, de 20 de
no artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13,
Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei de 20 de janeiro de 2016, manda o Governo, pela Secretária
n.º 4/2015, de 15 de janeiro. de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Com efeito, apenas para exemplificar, em 2006 entra-
ram nos centros educativos 279 jovens, enquanto no ano Artigo 1.º
de 2011 esse número foi de 198 e em 2016 baixou para 115.
Extinção do Centro Educativo do Mondego
Esta realidade tem sido publicamente reconhecida,
designadamente, pelos operadores judiciários, pela co- É extinto o Centro Educativo do Mondego, em Cava-
munidade científica e pelo Governo e tem sido também doude, Guarda.
confirmada pelas estatísticas sobre criminalidade.
Com efeito, nos últimos Relatórios Anuais de Segurança Artigo 2.º
Interna (vulgo RASI) os registos relativos à criminalidade
Afetação dos recursos
grupal (com significativa participação de jovens) baixam
de 8535 em 2010 para 5162 em 2016 e no que concerne à 1 — Os recursos humanos e financeiros afetos ao Centro
delinquência juvenil tout court os registos baixam de 3880 Educativo do Mondego continuam afetos à Direção-Geral
em 2010 para 1636 em 2016. de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos legais.
Acresce que, atenta a área da residência dos jovens in- 2 — Os espaços e edifícios do Centro Educativo que
ternados em centros educativos, maioritariamente situada agora se extingue continuam afetos à Direção-Geral de
no litoral e nos grandes centros urbanos (sobretudo nas Reinserção e Serviços Prisionais, mas passam a integrar
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto), a localização o Estabelecimento Prisional da Guarda.
5566 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2017
Artigo 3.º em que constituam catástrofe natural a ser reconhecida por
Revogação
despacho do membro do Governo responsável pela área da
agricultura, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
É revogada a alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 102/2008, da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
de 1 de fevereiro. Consequente, alarga-se o âmbito de aplicação do ar-
tigo 3.º da Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de julho, de
Artigo 4.º forma a contemplar igualmente estas situações.
Entrada em vigor
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
mês seguinte ao da sua publicação. do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
Maria Mesquita Ribeiro, em 21 de setembro de 2017. de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL A presente portaria procede à extensão do âmbito de
aplicação do artigo 3.º da Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de
julho, que alterou a Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho,
Portaria n.º 295/2017 que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2,
de 2 de outubro «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na
ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial
A Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de julho, no seu ar- produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e resta-
tigo 3.º, introduziu um regime derrogatório, de caráter tran- belecimento do potencial produtivo», do Programa de
sitório, ao disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de designado por PDR 2020.
março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de
23 de agosto, que estabelece o regime de aplicação do Artigo 2.º
apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo»,
inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do Extensão do âmbito de aplicação
potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco Para além das situações a que se refere o artigo 3.º da
e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de julho, o regime previsto
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente no referido artigo é aplicável às situações de reposição
designado por PDR 2020. de potencial produtivo das explorações abrangidas pelo
O regime constante no referido artigo 3.º, reportava-se despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria
aos incêndios ocorridos em 17 de junho de 2017 e abran- n.º 199/2015, de 6 de julho, que reconhece como catás-
gia as freguesias dos municípios de Castanheira de Pêra, trofe natural os incêndios registados nos meses de julho
Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão e agosto de 2017, nas freguesias dos municípios de Alijó,
Grande, Penela e Sertã, atenta a especial gravidade dos Abrantes, Almeida, Cantanhede, Castelo Branco, Coimbra,
danos e prejuízos causados por aqueles incêndios. Covilhã, Ferreira do Zêzere, Freixo de Espada à Cinta,
Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do Fundão, Gavião, Gouveia, Guarda, Mação, Macedo de
passado mês de julho e agosto deste ano, de enormes e de- Cavaleiros, Mangualde, Mealhada, Melgaço, Oleiros,
vastadoras proporções, desencadearam uma série de danos Penedono, Proença-a-Nova, Resende, Sabrosa, Sabugal,
e prejuízos em áreas localizadas nas Regiões Norte, Centro Sardoal, Sertã, Vila de Rei.
e Lisboa e Vale do Tejo. Face à dimensão e gravidade dos
danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios Artigo 3.º
florestais, nas zonas em que ocorreram, considera-se que
o regime transitório previsto no artigo 3.º é adequado, do Entrada em vigor
mesmo modo, à definição dos níveis de apoio a aplicar no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
âmbito da ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do da sua publicação.
potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e
restabelecimento do potencial produtivo», do PDR 2020, O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
suscetível de ser acionada na sequência dos incêndios Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de setembro
ocorridos nos meses de julho e agosto de 2017, na medida de 2017.
5568 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de outubro de 2017
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