Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 27/2025/1
- Data
- 2025-05-30
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1076 palavras)
Declaração de Retificação n.º 27/2025/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos
processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que
podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa
de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas
médicas de avaliação de incapacidade.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho, declara-se que a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No n.º 8 do artigo 5.º, onde se lê:
«8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações
comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.»
deve ler-se:
«8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações
comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.»
2 — No n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«1 — A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a pato-
logia, no prazo de 10 dias úteis seguidos contados do pedido de emissão.»
deve ler-se:
«1 — A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a pato-
logia, no prazo de 10 dias seguidos contados do pedido de emissão.»
3 — No n.º 10 do artigo 11.º, onde se lê:
«10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações
comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.»
deve ler-se:
«10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações
comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.»
Declaração de Retificação n.º 27/2025/1
4 — No anexo, onde se lê:
«
Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
V 2.5 e) Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do 0,60 Relatório médico de oftalmologia onde
outro 0 conste a verificação da acuidade visual
binocular e dos campos visuais (com
e sem correção).
»
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1.ª série
N.º 104
30-05-2025
deve ler-se:
«
Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
V 2.5 d) Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do 0,60 Relatório médico de oftalmologia onde
outro 0 conste a verificação da acuidade visual
binocular e dos campos visuais (com
e sem correção).
»
Secretaria-Geral do Governo, 28 de maio de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Mafalda Lopes
dos Santos.
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Declaração de Retificação n.º 27/2025/1
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N.º 104
30-05-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE
E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras
nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas
e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompa-
nhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período
compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.
A Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização das regras respeitantes ao
regime escolar para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029, de acordo
com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na reda-
ção dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo procedido
a uma reavaliação do montante da ajuda, por aluno e por ano letivo, que teve por base a conjuntura de
mercado e a evolução considerável dos preços dos produtos alimentares registados nos últimos anos
e o número de semanas de distribuição.
De forma a contribuir para a evolução da distribuição de produtos com um valor nutricional relevante
para a população escolar, bem como promover e estimular hábitos alimentares saudáveis, determinou-
-se a distribuição de uma maior variedade de produtos às crianças e alunos nos estabelecimentos de
ensino, dentro das possibilidades existentes no quadro regulamentar europeu, tendo sido alargados os
produtos lácteos elegíveis. Para este efeito, foram incluídos iogurtes naturais sem adição de açúcares
ou edulcorantes, queijo em porções individuais e suas variantes sem lactose.
Adicionalmente, no seguimento da avaliação da implementação da nova Estratégia Nacional
durante o primeiro ano letivo, com o intuito de aumentar a implementação do regime escolar e promover
uma maior regularidade no consumo de frutas, produtos hortícolas e bananas, mostra-se conveniente
aumentar o número de semanas letivas objeto de distribuição.
As alterações previstas na presente portaria adequam-se, assim, à alteração da Estratégia Nacional
a ser comunicada à Comissão Europeia, tendo sido discutidas no âmbito da Comissão de Acompanha-
mento do Regime Escolar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pelo
Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento
do Território, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho,
do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40,
da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, em conjugação com o Despacho
n.º 2484/2025, de 24 de fevereiro, e com os artigos 8.º, 15.º, 20.º, 21.º e 27.º, do Decreto-Lei n.º 32/2024,
de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional,
na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto