Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 27/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (9922 palavras)

Declaração de Retificação n.º 27/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, publicada no Diário da Repú- Assembleia Legislativa blica, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A emitente, assim se retifica: No quadro do artigo 1.º, onde se lê: Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário Valores máximos das obras permitidas Classes de habilitações (em euros) O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente, para o exercício de funções no sistema educativo da 1..................... Até 170 000 Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública, 2..................... Até 350 000 encontra-se regulado pelo Decreto Legislativo Regional 3..................... Até 700 000 4..................... Até 1 400 000 n.º 27/2003/A, de 9 de junho. 5..................... Até 2 800 000 Decorrida quase uma década sobre a sua implementação, 6..................... Até 5 500 000 e atendendo à melhoria contínua da qualidade do serviço 7..................... Até 11 000 000 docente prestado, assim como à crescente estabilidade 8..................... Até 17 000 000 do corpo docente da Região, verifica-se a necessidade da 9..................... Acima de 17 000 000 revisão daquele regulamento, por forma a que continue a Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2837 promover a satisfação das necessidades reais dos alunos 20 de abril, e 11/2009/A, de 21 de julho, é aprovado em e das escolas da Região. anexo o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente O presente diploma visa aprovar o novo regime dos pro- da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, cedimentos concursais do pessoal docente, tendo presente do qual faz parte integrante, abreviadamente designado o facto de, nos últimos anos, a crescente oferta de docentes por Regulamento. candidatos aos concursos da Região Autónoma dos Açores ter permitido dotar os quadros com os recursos humanos Artigo 2.º docentes qualificados necessários ao seu normal funcio- Norma transitória namento, deixando, assim, de se justificar a abertura anual de lugares do quadro por inexistência dos mesmos. Os docentes que, à data da entrada em vigor do pre- De facto, face à estabilização do corpo docente vincu- sente diploma, se mantenham integrados nos quadros de lado às unidades orgânicas do sistema educativo regional, zona pedagógica de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo as necessidades que subsistem, em termos de recrutamento transitam para o quadro de escola onde se encontram em de pessoal docente, resultam sobretudo da descontinui- exercício de funções. dade geográfica da Região, da qual decorre, no âmbito da continuidade das políticas educativas que têm sido desen- Artigo 3.º volvidas, a relevância, em termos de uma correta e eficaz Norma revogatória gestão dos recursos humanos, de se garantir a possibilidade da mobilidade anual dos docentes vinculados, permitindo, É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, assim, aproximar os docentes dos quadros mais próximos de 9 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto dos seus agregados familiares, como forma de promoção Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, e pelo da melhoria da qualidade do ensino ministrado. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril, Verifica-se, também, a necessidade de continuar a man- alterados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, ter o recrutamento para contratação de docentes a termo de 21 de julho. resolutivo anual, como forma de garantir a substituição dos Artigo 4.º docentes dos quadros que se encontrem transitoriamente Entrada em vigor no exercício de outros cargos ou funções ou ausentes por motivo de doença. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Com este novo Regulamento visa-se, ainda, adequar os da sua publicação. procedimentos concursais aos normativos que, entretanto, foram consagrados no Estatuto da Carreira Docente, apro- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, noma dos Açores, na Horta, em 22 de março de 2012. de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respeti- Manuel Coelho Lopes Cabral. vamente, de 20 de abril e de 21 de julho, e, sobretudo, aos estabelecidos na lei geral que estabelece o novo regime de Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que Publique-se. exerçam funções públicas, que impõe, designadamente, a alteração do regime de vínculos para as carreiras e corpos O Representante da República para a Região Autónoma especiais, nos quais se inclui o pessoal docente. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Aproveita-se, ainda, para proceder à revisão de alguma linguagem que se encontra desatualizada e à consagração ANEXO de procedimentos específicos resultantes da utilização das tecnologias da informação e comunicação, que são REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL um meio indispensável e atual para a promoção, por um DOCENTE DA EDUCAÇÃO lado, da transparência, qualidade e segurança jurídica na PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO atividade da administração e, por outro, da rentabilização e racionalização dos meios humanos e materiais envolvidos. CAPÍTULO I Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Disposições gerais Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 1.º artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do Objeto artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 1 — O presente Regulamento rege o procedimento con- cursal como forma de recrutamento e seleção normal e Artigo 1.º obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previs- Objeto tas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma Em cumprimento do estabelecido no Estatuto da Car- dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- reira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores nal n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republi- dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado julho, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de da Carreira Docente. 2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2 — O procedimento concursal tem obrigatoriamente 7 — Na dotação dos quadros para o ensino artístico é uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia ao mesmo e a transparência no processo de seleção. dos estabelecimentos. 3 — O recrutamento e seleção do pessoal docente regem- 8 — Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações -se pelo disposto no presente Regulamento e subsidiaria- de excesso de docentes do quadro, pode a direção regional mente pelos princípios gerais reguladores dos procedimen- competente em matéria de educação destacá-los, por um tos concursais na administração pública regional autónoma ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencial- e pela legislação geral. mente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades: Artigo 2.º a) Havendo nas unidades orgânicas mais docentes inte- Âmbito de aplicação ressados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão O processo de recrutamento e seleção previsto no pre- da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua gra- sente Regulamento aplica-se a educadores de infância, duação profissional; professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do b) Havendo nas unidades orgânicas um número insu- ensino secundário e indivíduos portadores de habilita- ficiente de docentes interessados no destacamento, os ção académica que lhes confira habilitação própria para docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão a docência e que pretendam exercer funções no âmbito da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua do sistema educativo regional, na educação pré-escolar, graduação profissional. ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação de adultos. 9 — Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional Artigo 3.º competente em matéria de educação, até 1 de agosto de Quadros de pessoal docente cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação. Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira 10 — O destacamento por ausência de serviço docente é Docente, os quadros de pessoal docente do sistema edu- renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a cativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgâ- continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas nica do sistema educativo regional, adiante designados por subsista o horário letivo. quadros de escola. 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de Artigo 4.º origem, no caso de se verificar a existência de horário Quadros de escola letivo. 1 — São dotadas de quadro de escola as unidades orgâ- nicas do sistema educativo regional. CAPÍTULO II 2 — A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada Procedimento concursal por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou SECÇÃO I não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de Parte geral janeiro do ano da abertura do procedimento concursal. 3 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de Artigo 5.º Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição Procedimento concursal dos docentes pelas escolas, em função das necessidades. 1 — O procedimento concursal como processo de 4 — O quadro docente das escolas relativamente à edu- recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente cação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de função da relação professor/aluno, nos seguintes termos: escola, constituindo ainda o instrumento de mobilidade dos a) Até 24 alunos, 1 lugar docente; docentes de um para outro quadro e a forma de satisfazer b) Em escolas com mais de 24 alunos o número de as necessidades transitórias. lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por 2 — O procedimento concursal pode revestir a natureza de: excesso, da divisão por 25 do total de alunos. a) Interno de provimento; b) Externo de provimento; 5 — O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos c) Interno de afetação; do ensino básico e ensino secundário resulta do somatório d) Contratação a termo resolutivo. dos lugares correspondentes a horários completos, existen- tes no início do ano escolar que antecede o procedimento 3 — O procedimento concursal interno de provimento concursal, e ainda dos horários completos resultantes das é aberto a docentes dos quadros de escola e dos quadros variações previsíveis das matrículas, considerando turmas docentes do sistema público de ensino de todo o território de 25 alunos. nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos 6 — Na fixação do número de lugares dos quadros é tido quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam educação e ensino especial e na educação de adultos. mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2839 4 — Ao procedimento concursal externo de provimento aprovado pela direção regional competente em matéria podem candidatar-se os docentes profissionalizados não de educação. pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de 2 — Do formulário devem constar obrigatoriamente: habilitação própria para a docência, nos termos previstos a) Elementos legais de identificação do candidato; no artigo 20.º do presente Regulamento. b) Habilitação profissional ou académica e respetiva 5 — O procedimento concursal interno de afetação visa classificação; a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola c) Prioridade em que o docente concorre; em unidade orgânica diferente daquela em que o docente d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato está provido. concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou espe- 6 — A contratação a termo resolutivo visa suprir neces- cialidade dentro dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e sidades transitórias do sistema educativo regional que não ensino secundário; sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos e) Elementos necessários à ordenação do candidato; nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indi- f) Tempo de serviço docente prestado em estabeleci- víduos portadores de habilitação profissional ou própria mento do ensino oficial e prestado no ensino particular, consideradas como tal pela legislação em vigor. contado nos termos do artigo 247.º do Estatuto da Carreira 7 — À contratação a termo resolutivo para a educação Docente; pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem g) Formulação das preferências por unidade orgânica. candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência. 3 — Os elementos constantes do formulário, designa- damente habilitações profissionais e académicas e tempo Artigo 6.º de serviço, devem ser devidamente comprovados mediante Abertura fotocópia simples dos respetivos documentos. 1 — O procedimento concursal interno e externo de 4 — Não carecem de prova os dados constantes do pro- provimento é aberto quadrienalmente no decorrer do mês cesso individual do candidato existente em estabelecimento de janeiro, pela direção regional competente em matéria de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devi- de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego damente certificados pelo órgão executivo respetivo. Público — Açores, adiante designada por BEP — Açores, 5 — O tempo de serviço declarado no formulário de pelo prazo de 10 dias úteis. candidatura é contado de acordo com o registo biográfico 2 — O procedimento concursal interno de afetação do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo para preenchimento de lugares resultantes da variação das da unidade orgânica onde o candidato exerce funções ou, necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos do mês de junho, pela direção regional competente em do n.º 3. matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis. 6 — As falsas declarações e as falsas confirmações de 3 — O procedimento concursal de contratação a termo elementos são passíveis de procedimento disciplinar e resolutivo é aberto anualmente até ao fim da primeira criminal, nos termos da lei. semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis. Artigo 8.º 4 — Do aviso de abertura do procedimento concursal Preferências deve constar, designadamente: 1 — Os candidatos aos procedimentos concursais interno a) A natureza do procedimento concursal e a referência e externo de provimento indicam as suas preferências, por à legislação aplicável; ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade b) Requisitos gerais e específicos de admissão; orgânica ou quadro regional da educação moral e religiosa c) Número e local de lugares a prover, quando se tratar do católica e o critério de prioridade em que concorrem a procedimento concursal interno e externo de provimento; cada um deles. d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, 2 — No procedimento concursal interno de provimento com o respetivo endereço, prazo de entrega, documentos os candidatos só podem concorrer, no âmbito da sua pro- a juntar e demais indicações necessárias à correta forma- fissionalização, a vaga de educador de infância, professor lização da candidatura; do 1.º ciclo do ensino básico ou ao grupo, subgrupo, dis- e) Local de publicitação dos projetos de listas, listas ciplina ou especialidade, quando profissionalizados no 2.º ordenadas de graduação de candidatos e consequentes ou 3.º ciclos do ensino básico ou ensino secundário, em listas de colocações; que já se encontram providos ou para o qual detenham f) Endereço eletrónico onde esteja disponível o formu- habilitação. lário de candidatura. 3 — Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo 5 — Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo de utilização de formulário eletrónico em todas as fases com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento. do procedimento. Artigo 9.º Artigo 7.º Ordenação de candidatos Candidatura 1 — A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a 1 — A candidatura ao procedimento concursal é forma- sua graduação profissional e académica dentro dos critérios lizada através do preenchimento de formulário eletrónico, de prioridade constantes do presente artigo, consoante 2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 o candidato seja detentor de habilitação profissional ou didatam nessa qualidade e que reúnam, pelo menos, um própria. dos requisitos estipulados na alínea a) do número anterior; 2 — Para efeitos da graduação profissional constante b) Candidatos com habilitação profissional não perten- do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta centes aos quadros, que tenham sido opositores ao con- a classificação profissional e o número de anos de serviço curso externo, por período não inferior a três anos, que se docente. candidatam nessa qualidade; 3 — Para efeitos da graduação académica constante do c) Candidatos detentores de habilitação profissional não artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as pertencente aos quadros, que tenham sido opositores ao classificações académicas e o número de anos de serviço concurso externo por período inferior a três anos, que se docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações candidatam nessa qualidade, e que reúnam os requisitos próprias, nos termos da legislação em vigor. estipulados na alínea a) do número anterior; 4 — Para docentes dos quadros de escola são critérios d) Candidatos detentores de habilitação profissional de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente: não pertencente aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo por período inferior a três anos, que a) Ser titular de quadro de escola com nomeação defi- se candidatam nessa qualidade; nitiva e aceitar provimento em outro quadro de escola por e) Candidatos com habilitação profissional; período não inferior a três anos; f) Candidatos com habilitação própria. b) Ser titular de quadro de escola com nomeação provi- sória e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos; Artigo 10.º c) Ser titular de quadro de escola com nomeação defi- Graduação profissional nitiva; 1 — A graduação profissional do docente, a que se refere d) Ser titular de quadro de escola com nomeação pro- o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classi- visória; ficação profissional obtida no curso que o habilita para a e) Ser titular de lugar de quadro de nomeação defini- docência, calculada de acordo com a legislação em vigor tiva que pretenda mudar de grupo de recrutamento para o à data da sua conclusão, com as parcelas N × 1 valor e qual também possui habilitação profissional que, quando n × 0,5 valores, em que: provido num lugar do quadro de outra escola, aceite o provimento por um período não inferior a três anos; a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima f) Ser titular de lugar de quadro com nomeação definitiva mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a também possui habilitação profissional. menção qualitativa mínima de Bom, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve 5 — Para os docentes candidatos ao procedimento con- qualificação profissional para a docência, até ao termo do cursal externo de provimento são critérios de prioridade, ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo; não cumulativos, por ordem decrescente: b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias a) Candidatos com habilitação profissional, não per- de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com tencentes aos quadros, que aceitem ser providos por um a menção qualitativa mínima de Bom, anteriormente à período não inferior a três anos; obtenção de qualificação profissional para a docência e b) Candidatos com habilitação profissional; até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data c) Candidatos com habilitação própria. de cálculo. 6 — Na ordenação dos candidatos a que se refere a 2 — Dentro de cada uma das prioridades referidas no alínea a) do número anterior, tem-se ainda em conta a artigo 9.º os candidatos são ordenados por ordem decres- seguinte ordem de prioridades: cente da sua graduação profissional. a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores 3 — Em caso de igualdade na graduação profissional, a durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades, confere habilitação profissional para a docência, ou ter por ordem decrescente: prestado pelo menos três anos de serviço docente como a) Candidatos com mais tempo global de serviço; docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de b) Candidatos com classificação profissional mais elevada; docência em escola da rede pública ou particular, coopera- c) Candidatos com mais idade. tiva ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, 4 — Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores; do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino b) Ser detentor de habilitação profissional não incluído secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de na alínea anterior. 1985 é contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor. 7 — Para os candidatos ao procedimento concursal de 5 — Para os educadores de infância e professores do contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado para efeitos não cumulativos, por ordem decrescente: de graduação profissional o tempo de frequência, com a) Candidatos com habilitação profissional não perten- aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção centes aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso a educador de infância e dos cursos geral e especial das externo, por período não inferior a três anos, que se can- escolas de magistério primário. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2841 6 — O tempo de serviço referido no Decreto-Lei Artigo 12.º n.º 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei Exclusão n.º 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste 1 — O formulário de candidatura deve ser preenchido Regulamento. de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido. Artigo 11.º 2 — Os candidatos que preencham irregularmente o Graduação académica respetivo formulário de candidatura ou que não apresen- tem os necessários elementos de prova figurarão nas listas 1 — A graduação académica do docente, a que se refere ordenadas de candidatos excluídos. o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação 3 — As candidaturas que não sejam concluídas não são académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no consideradas. curso que lhe confere habilitação própria para a docência, 4 — Se for provada intenção dolosa nas irregularidades com a parcela N × 1 valor, em que N é o quociente, arre- referidas no n.º 2, os candidatos não podem ser opositores dondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão ao procedimento concursal interno e externo de provimento por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou imediatamente seguinte, incluindo, nesse ano, a impossibi- equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima lidade de candidatura a contrato a termo resolutivo. de Bom, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de Artigo 13.º abertura do procedimento concursal. 2 — Dentro de cada um dos escalões das habilitações Recuperação de vagas próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos 1 — O procedimento concursal interno de provimento são seriados por ordem decrescente da sua graduação na realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo docência. que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer 3 — Na determinação da classificação académica das suas preferências por outro candidato com menor gra- observa-se: duação, na mesma prioridade. a) Quando a habilitação própria exigir, para além de 2 — Para efeitos do procedimento concursal externo de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad provimento são consideradas todas as vagas dos quadros hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadei- de escola não preenchidas no procedimento de concurso ras calculada até às décimas, a classificação académica interno de provimento. M é calculada através da fórmula, com aproximação às 3 — Pode não haver recuperação de vagas sempre que décimas: os lugares já providos excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino. M = (Mc + Ma)/2 4 — As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal como vagas nega- b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação tivas da unidade orgânica. em mais de um curso, a classificação académica é a média 5 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas aritmética, aproximada às décimas, das classificações des- preferências, as unidades orgânicas em que pretenda ser ses cursos; colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um à data da abertura do procedimento concursal. curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respetivo escalão de habilitações; Artigo 14.º d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do estabelecido nos Listas de ordenação números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão localize no escalão respetivo, entendendo-se como classi- ao procedimento concursal são elaborados os projetos ficação académica, neste último caso, a média aritmética de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são ponderada, aproximada às décimas, das classificações de disponibilizadas no Portal da Educação, procedendo-se, todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprova- de imediato, à audição dos interessados. ção, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando 2 — Os candidatos aos concursos interno e externo de a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 provimento são notificados para, no âmbito do direito de para as cadeiras semestrais; participação dos interessados e no prazo de 10 dias úteis, e) O tempo de serviço considerado como condição apresentarem reclamações por escrito através do preen- necessária para aquisição de habilitação própria para o chimento de formulário eletrónico. 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino 3 — A notificação é efetuada através de publicação de básico e ensino secundário não é computável para efeitos aviso na BEP — Açores, informando os interessados do do n.º 1. projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1. 4 — Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos 4 — No mesmo período e nos termos estabelecidos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento dos docentes portadores de habilitação própria respeita as concursal ou de parte das preferências manifestadas, não seguintes prioridades: sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo a) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1; de alterações às preferências inicialmente manifestadas. b) Candidatos com classificação académica mais elevada; 5 — Terminado o prazo para o exercício do direito de c) Candidatos com mais idade. participação dos interessados, as listas ordenadas de gra- 2842 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 duação são submetidas a homologação do diretor regional no quadro regional de educação moral e religiosa católica competente em matéria de educação. é sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo 6 — Das listas ordenadas de graduação devidamente devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração. homologadas é dado conhecimento aos interessados, nos 2 — Os docentes colocados sem habilitação profissional termos do n.º 3. cumprem um período experimental, com a duração da 7 — Da homologação das listas ordenadas de gradua- realização da profissionalização em serviço. ção cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo 3 — Obtida a profissionalização, cessa o período experi- Regional competente em matéria de educação, sem efeito mental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo àquele em que a mesma é concluída. de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso 4 — Os docentes colocados no âmbito dos concursos na BEP — Açores. interno e externo de provimento consideram-se contratados 8 — Os recursos hierárquicos devem ser decididos no por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem prazo de 10 dias úteis. apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na 9 — Os candidatos a contrato a termo resolutivo podem unidade orgânica onde obtiveram colocação. apresentar, por formulário eletrónico, reclamação ou desis- 5 — Nos casos em que a apresentação dos docentes a tência, no prazo de dois dias úteis a contar da data da publi- que se refere o número anterior não puder ser presencial, citação dos projetos das listas ordenadas de graduação, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro considerando-se a não apresentação de reclamação como previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês aceitação tácita das mesmas, aplicando-se à desistência de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar fora de prazo a penalidade constante do n.º 5 do artigo 23.º o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, do presente Regulamento. com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo. Artigo 15.º 6 — A não comparência dos docentes nos termos dos Das colocações n.os 4 e 5 determina: 1 — As listas de colocações dos candidatos, depois de a) Anulação da colocação; homologadas pelo diretor regional competente em matéria b) Impossibilidade de celebração do respetivo contrato; de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação. c) Impossibilidade de, no respetivo ano e nos dois anos 2 — A colocação, no âmbito dos concursos interno e subsequentes, serem colocados em exercício de funções externo de provimento e interno de afetação, é dada a docentes em estabelecimentos de educação da rede pública conhecer aos candidatos através de publicação de aviso regional. na BEP — Açores, informando os interessados da publi- citação das listas de colocações no local referido no n.º 1, 7 — O disposto no número anterior pode não ser apli- sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com cado em virtude de motivos devidamente fundamentados, recibo de entrega da notificação. reconhecidos como tal por despacho do diretor regional 3 — A colocação, no âmbito da contratação a termo competente em matéria de educação. resolutivo, é dada a conhecer aos candidatos através de 8 — A celebração do contrato por tempo indeterminado notificação individual por correio eletrónico com recibo dos docentes dos quadros de escola está sujeita à forma de entrega da notificação, da qual constará o prazo de dois escrita e do contrato deve constar a assinatura do docente dias úteis para aceitação da colocação. e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade 4 — Os candidatos devem comunicar a sua aceitação ao orgânica onde obtiver colocação. órgão executivo da unidade orgânica onde obtiveram coloca- ção ou, no caso dos docentes colocados no quadro regional de Artigo 17.º educação moral e religiosa católica, à direção regional compe- tente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco Formalização dos contratos de trabalho dias úteis, contados da data da publicação na BEP — Aço- 1 — Os contratos por tempo indeterminado e a termo res, sendo de dois dias úteis contados da notificação indivi- resolutivo são celebrados em impressos de modelo a fixar dual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo. por despacho do membro do Governo Regional competente 5 — A falta de comunicação feita nos termos referidos em matéria de educação, que deve prever o seu formato no número anterior é considerada, para todos os efeitos eletrónico, sendo assinado pelo membro do órgão execu- legais, como não aceitação. tivo competente e pelo contratado. 6 — A não aceitação de colocação determina a exonera- 2 — No prazo de 30 dias contados a partir da data da ção do lugar em que o docente estava provido, no caso de assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos ser titular de lugar de quadro, ou a cessação do contrato e a serviços administrativos da unidade orgânica onde obti- impossibilidade de o mesmo se candidatar ao procedimento veram colocação, os seguintes documentos: concursal externo subsequente, bem como o impedimento de prestar serviço em qualquer estabelecimento de edu- a) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de cação ou de ensino da rede pública dos Açores nesse ano identificação fiscal ou do cartão de cidadão; escolar e nos dois anos escolares subsequentes. b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas; Artigo 16.º c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente; Contrato de trabalho por tempo indeterminado d) Certidão do registo criminal; 1 — A celebração de contrato por tempo indeterminado e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do com pessoal docente colocado nos quadros de escola ou recrutamento militar, se for caso disso. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2843 3 — O prazo fixado no número anterior pode ser pror- Artigo 20.º rogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por Procedimento concursal externo de provimento motivos atendíveis. 4 — Quando o contrato se referir a docentes que tenham 1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é externo de provimento indivíduos detentores de habilita- dispensada a apresentação dos documentos referidos nas ção profissional adequada para o exercício da atividade alíneas a), b) e e) do n.º 2, desde que constem do processo docente. individual do docente existente nos serviços centrais da 2 — Podem também candidatar-se indivíduos porta- direção regional competente em matéria de educação ou dores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no nos serviços administrativos da unidade orgânica onde número seguinte. tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de 3 — Condicionado à disponibilidade de meios humanos interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último e materiais para garantia do processo de profissionalização dia de abono da remuneração base. em exercício, nos termos estabelecidos no artigo 122.º do 5 — O incumprimento do contrato por motivo impu- Estatuto da Carreira Docente, e com o objetivo de satisfazer tável ao contratado determina a cessação do mesmo e a necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados por impossibilidade do exercício de funções docentes em qual- portaria do membro do Governo Regional competente em quer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse matéria de educação contingentes de lugares nos quadros, a ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes. serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação 6 — Ao contratado que não cumprir total ou parcial- própria, nos termos da lei em vigor. mente o prazo de pré-aviso estabelecido na lei geral, para 4 — Os candidatos ao procedimento concursal externo denúncia do contrato, é exigido a título de indemnização de provimento devem preencher os requisitos gerais e o valor da remuneração base correspondente ao período específicos constantes do artigo 39.º do Estatuto da Car- de antecedência em falta. reira Docente. 5 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domí- Artigo 18.º nio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo Obrigações dos docentes do disposto no n.º 7, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país 1 — A manutenção de titular de lugar de quadro dos lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham docentes que obtenham provimento integrados nas prio- sido obtidas em país de língua oficial portuguesa. ridades descritas nas alíneas a), b) e e) do n.º 4 e a) do 6 — Para efeitos do número anterior, o diretor regio- n.º 5, ambos do artigo 9.º do presente Regulamento, fica nal competente em matéria de educação nomeia um júri condicionada ao cumprimento integral dos módulos de composto por três docentes de língua portuguesa, com tempo de serviço ali fixados com serviço letivo distribuído, vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos exceto quando sejam membros de órgão executivo da cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e unidade orgânica e, nos termos legais e regulamentares, condução da respetiva prova. dele possam ser dispensados, ou sejam nomeados para o 7 — Estão dispensados da realização da prova a que exercício de cargos dirigentes. se referem os números anteriores os candidatos que com- 2 — O incumprimento do disposto no número anterior provem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em determina a cessação de contrato por tempo indeterminado estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau e a impossibilidade de no respetivo ano escolar e nos subse- ou nível, da rede pública portuguesa. quentes serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional. Artigo 21.º Procedimento concursal interno de afetação SECÇÃO II 1 — Os docentes dos quadros de escola que pretendam Parte especial beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a neces- sária candidatura ao procedimento interno de afetação. Artigo 19.º 2 — Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a Procedimento concursal interno de provimento seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere 1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal à graduação profissional: interno de provimento docentes com vínculo aos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional designação dos respetivos quadros, que pretendam con- com competência em matéria de saúde; correr para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só disciplina ou especialidade. possam ser assegurados fora da localidade do estabele- 2 — Os docentes dos quadros na situação de licença cimento de educação ou de ensino em que se encontrem sem remuneração de longa duração podem candidatar-se colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios ao procedimento concursal interno de provimento, desde auxiliares de locomoção; que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou des- ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele cendente portadores de doença ou deficiência nos termos em que pretendem regressar e tenham sido informados de mencionados na alínea b) que exija um constante e especial inexistência de vaga. apoio a prestar em determinada localidade; 2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 d) Pertençam já aos quadros de escola com nomeação 3 — A aceitação da colocação deve ter lugar no prazo definitiva; de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da e) Sejam profissionalizados e tenham obtido coloca- publicitação da lista de colocações ou da comunicação ção nos quadros de escola nos procedimentos concursais da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por interno ou externo de provimento, com nomeação defini- conveniência urgente de serviço, na data de entrada em tiva, a partir de 1 de setembro seguinte. exercício de funções. 4 — A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil sub- 3 — O projeto de lista ordenada de graduação é disponi- sequente ao prazo de aceitação determina a anulação da bilizado na página oficial da direção regional competente colocação. em matéria de educação, constituindo esta publicitação 5 — O candidato colocado que não responda à colo- a única forma de dar conhecimento aos interessados da cação nos termos do n.º 3 ou que falte à celebração do respetiva ordenação. contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendí- 4 — Os candidatos referidos no número anterior podem vel, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade reclamar do projeto de lista ordenada de graduação nos dois orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e dias úteis seguintes ao da sua publicitação ou, no mesmo nos dois anos escolares subsequentes. período, desistir no todo ou em parte das preferências 6 — Os contratos previstos no presente Regulamento manifestadas, através de formulário eletrónico. são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre 5 — Terminado o prazo para reclamações e desistências, vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa a lista ordenada de graduação é submetida a homologação assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior do diretor regional competente em matéria de educação e a 30 dias. dada a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 3. 7 — O contrato celebrado pelo período de um ano esco- 6 — A lista de colocações do procedimento concursal lar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita. interno de afetação, depois de homologada pelo diretor 8 — Os contratos celebrados por período inferior a um regional competente em matéria de educação, é publicitada ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por de acordo com o n.º 3. períodos de 30 dias, ou enquanto durar o impedimento do 7 — Das listas ordenada de graduação e de coloca- titular, por despacho do diretor regional competente em ções cabe recurso hierárquico para o membro do Governo matéria de educação, sob proposta do órgão executivo Regional competente em matéria de educação, no prazo competente, com a antecedência mínima de cinco dias de três dias úteis, sem efeito suspensivo, através de for- úteis, mediante simples anotação. mulário eletrónico. 9 — Para além das alterações decorrentes do número de 8 — À não aceitação da afetação é aplicado o disposto horas letivas, a aquisição de licenciatura e ou habilitação no n.º 6 do artigo 15.º do presente Regulamento. profissional para a atividade docente ou o completamento de 360 dias de serviço docente no decurso da vigência do Artigo 22.º contrato determina a alteração do índice com efeitos ao Contratação a termo resolutivo dia 1 do mês seguinte. 1 — O exercício transitório de funções docentes, ao 10 — A renovação dos contratos referidos no n.º 8 longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indiví- depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo duos portadores de habilitação profissional ou própria para órgão de gestão da unidade orgânica. a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, tendo 11 — O contrato celebrado para substituição temporária em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo ou resultantes de ausências temporárias de docentes. seguinte. 2 — A colocação em regime de contrato a termo reso- 12 — Nos casos em que o docente titular do lugar se lutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato regime de substituição temporária. considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde 3 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas que o docente naquele ano escolar tenha completado um preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos mínimo de 150 dias de serviço docente efetivo. de educação e de ensino em que pretende ser colocado, 13 — Se o docente titular do lugar se apresentar no independentemente dos lugares vagos. decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias 4 — Os candidatos à contratação que pretendam ser imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor colocados em horários incompletos ou em regime de subs- até à sua conclusão. tituição temporária devem manifestar tais preferências 14 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aquando da respetiva candidatura. os contratos de duração superior a três meses podem ser 5 — Consideram-se nulos os contratos que não obede- rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência cerem ao estabelecido no presente Regulamento. mínima de 20 dias, até ao início do 3.º período do ano escolar a que respeitam. Artigo 23.º 15 — O docente que fundamente a rescisão em motivo não atendível fica impedido de prestar serviço em qualquer Celebração de contrato a termo resolutivo unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano 1 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se escolar e nos dois anos escolares subsequentes. celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço. 16 — Ao contratado que não cumprir, total ou parcial- 2 — Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de mente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só é exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração produzem efeito a partir daquela data. base correspondente ao número de dias em falta daquele Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2845 prazo, salvo se o motivo determinante do incumprimento 2 — O pedido de exoneração ou de denúncia, referido não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação. no número anterior, é sempre acompanhado de declaração, passada pelo serviço competente, comprovativa de que o Artigo 24.º docente se encontra quite com a Fazenda Nacional. 3 — Os docentes dos quadros ou contratados por tempo Oferta de emprego centralizada indeterminado quando forem chamados ou se encontrem 1 — As necessidades transitórias que surjam ao longo do a realizar a profissionalização em exercício e declararem ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados dela desistir são automaticamente exonerados do respetivo constantes da lista centralizada de contratação de pessoal lugar ou cessam o respetivo contrato. docente mediante colocações a realizar pela direção regio- 4 — Os docentes referidos no número anterior podem, nal competente em matéria de educação. por interesse da administração regional, manter-se em 2 — Os órgãos executivos devem comunicar as neces- exercício de funções docentes no horário letivo que lhes sidades surgidas à direção regional competente em matéria fora distribuído, até final do ano escolar, com vencimento de educação, para efeitos de colocação de acordo com a correspondente àquele número de horas e na qualidade de lista ordenada de graduação da oferta de emprego centra- docente contratado portador de habilitação própria. lizada para recrutamento de pessoal docente. 5 — Para efeitos do número anterior, o docente celebra 3 — Todos os candidatos colocados em regime de subs- o respetivo contrato a termo resolutivo. tituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a Artigo 28.º unidade orgânica declarar o fim do contrato. Norma transitória Artigo 25.º Sem prejuízo do início da contagem dos quatro anos a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento ser Contratos de escola considerado o mês de janeiro de 2012, data de abertura 1 — Esgotados os candidatos à oferta de emprego cen- do último procedimento concursal, procede-se, excecio- tralizada, a que se refere o artigo anterior, e mediante nalmente, à abertura de um procedimento concursal em autorização da direção regional competente em matéria de janeiro de 2014. educação, podem as unidades orgânicas contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e Artigo 29.º habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, Legislação subsidiária nos termos do estipulado no artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente. Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma 2 — Os contratos a celebrar nos termos do número ante- é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autó- rior são precedidos de uma oferta de emprego publicada noma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional pela unidade orgânica na BEP — Açores. e nacional em vigor. 3 — Os candidatos são ordenados de acordo com os cri- térios de graduação constantes do presente Regulamento. Resolução da Assembleia Legislativa da Região 4 — O incumprimento do disposto no presente artigo Autónoma dos Açores n.º 12/2012/A faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar. Recomenda ao Governo Regional dos Açores que promova as iniciativas de sua competência CAPÍTULO III para promover o turismo religioso no ano de 2012 Disposições finais e transitórias Considerando a importância estratégica do turismo para o desenvolvimento dos Açores; Artigo 26.º Considerando que o esforço promocional em diversos Docentes requisitados mercados deve ter como finalidade contribuir efetivamente 1 — Para que um docente possa beneficiar de mobili- para o reforço da notoriedade do nosso destino; dade na forma de requisição tem de cumprir, obrigatoria- Considerando o estudo recentemente publicado pelo mente, no quadro onde obteve colocação com nomeação Observatório do Turismo dos Açores, que aponta o turismo definitiva, esse ano escolar e o subsequente. religioso como uma das vertentes de aposta estratégica 2 — O incumprimento do disposto no número anterior para o desenvolvimento turístico da Região; determina a exoneração do lugar do quadro em que se Considerando que, em vários pontos do mundo, o público in- encontra provido ou a cessação de contrato por tempo teressado na vertente religiosa dos locais que visita, deixa mais- indeterminado. -valias para setores como a hotelaria e restauração, resultando num impacto económico que não deve ser menosprezado; Artigo 27.º Considerando que a notoriedade do destino Açores tem que ver, em parte, com a sua vertente religiosa, como são Exoneração e cessação do contrato as festas do Senhor Santo Cristo dos Milagres e as festas 1 — Aos docentes dos quadros ou contratados por tempo do Divino Espírito Santo, entre outras, que decorrem nas indeterminado é concedida exoneração ou a cessação do diferentes ilhas do arquipélago; contrato, a seu pedido, a partir da data do respetivo des- Considerando que esta notoriedade foi reconhecida pela pacho, ou a partir da data que o interessado referenciar no revista National Geographic Traveller que destaca, para seu pedido, no caso de verificar-se a condição estabelecida além do fator dos Açores serem um dos dez destinos mun- no número seguinte. diais para o verão de 2011, a vertente religiosa como um 2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 dos pilares do turismo Açoriano, nomeadamente as festas Resolução da Assembleia Legislativa da Região do Divino Espírito Santo; Autónoma dos Açores n.º 13/2012/A Considerando que as festas do Divino Espírito Santo, para além de serem vividas nos Açores, são tradições bem Prorrogação do prazo para a apresentação do relatório por parte do presentes nas comunidades açorianas radicadas no Brasil grupo de trabalho encarregue de elaborar um estudo circuns- e na América do Norte, realizando-se mesmo as Grandes tanciado definindo o conceito de serviço público de audiovisual Festas do Espírito Santo nos Estados Unidos da América otimizado às circunstâncias geográficas, culturais, sociais e e no Canadá; políticas da Região Autónoma dos Açores. Considerando que os festejos se revigoraram com o A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos renascer da identidade açoriana no sul do Brasil, com Açores encomendou um estudo circunstanciado definindo bastante importância em Santa Catarina, Goiás, já sendo o conceito de serviço público de audiovisual otimizado às realizados também em outros estados, como São Paulo e circunstâncias geográficas, sociais, culturais e políticas Rio de Janeiro; da Região Autónoma dos Açores a um grupo de trabalho Considerando que o hino da nossa região tem acordes constituído por quatro especialistas com reconhecidas do Hino do Espírito Santo, sendo um exemplo da força da competências na área da comunicação social, através da nossa cultura que tem de ser preservada; Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Considerando que as festas em honra dos padroeiros dos Açores n.º 22/2011/A, de 31 de outubro, publicada no e padroeiras nas nossas diferentes freguesias são um dos Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 31 de outubro principais momentos de reencontro da família açoriana, de 2011. a que reside nos Açores e aquela que partiu à procura de uma vida mais confortável; Considerando a complexidade da matéria em análise, Considerando que um dos pressupostos do estudo «Tu- torna-se necessário prorrogar o prazo previsto no n.º 4 da rismo Religioso nos Açores» aponta para que as paróquias citada Resolução, para efeitos de apresentação do respetivo possam dar um contributo importante nesta temática, en- relatório. quanto estruturas de organização de viagens de caráter Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma religioso, podendo funcionar como instrumentos de di- dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º vulgação das nossas festas; do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte: Considerando que durante o ano de 2011 o Governo Regional investiu dez milhões de euros no plano de pro- Artigo único moção do destino Açores; O prazo a que se refere o n.º 4 da Resolução da Considerando que, tendo em conta as recomendações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Organização Mundial do Turismo, as ações promocionais n.º 22/2011/A, de 31 de outubro, publicada no Diário da devem ter cada vez menos a intervenção direta do Estado República, 1.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2011, é a favor do desenvolvimento de parcerias entre o setor prorrogado até 30 de Junho de 2012. público e privado; Considerando que, por via desta recomendação, o Go- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- verno Regional dos Açores assinou em 2011 um contrato tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012. de colaboração entre a Região Autónoma dos Açores e a O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Associação de Turismo dos Açores (ATA) — associação Manuel Coelho Lopes Cabral. de direito privado; Considerando que o estudo apresentado pelo Obser- vatório do Turismo dos Açores indica um caminho para suportar decisões políticas na vertente do turismo, tão REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA necessárias para os Açores; Assim: Presidência do Governo A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários apli- cáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M seguinte: 1 — Que desenvolva, no ano 2012, uma importante Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei campanha de promoção das potencialidades do turismo n.º 113/2011, de 29 de novembro religioso na Região Autónoma dos Açores, sendo esta campanha devidamente prevista no plano de promoção do Considerando que as medidas entretanto introdu- destino Açores, cabendo-lhe a afetação das verbas neces- zidas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da sárias para a promoção desta vertente turística. Madeira, E. P. E., no acesso à prestação de cuidados de 2 — Que no futuro contrato a ser celebrado entre a saúde não foram consideradas suficientes, pela Comis- Região Autónoma dos Açores e a Associação de Turismo são de Acompanhamento do Programa de Ajustamento dos Açores, para efeitos da aplicação do número anterior, Económico e Financeiro (PAEF), celebrado entre o Go- se articulem as ações a desenvolver com outras entidades, verno Regional da Madeira e o Governo da República incluindo o setor público empresarial regional, que possam Portuguesa; ter um papel relevante de intervenção nesta área. Considerando que a concretização dos compromissos Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- assumidos pela Região Autónoma da Madeira, no âmbito tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2012. do PAEF, designadamente na alínea b) do ponto 71, impõe O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco que se tomem medidas mais exigentes por forma a viabili- Manuel Coelho Lopes Cabral. zar a consolidação orçamental no setor da saúde; Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 2847 Considerando que, a nível nacional, as taxas modera- de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao doras, reguladas através do Decreto-Lei n.º 113/2011, de regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes 29 de novembro, são perspetivadas como uma medida especiais de benefícios. catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da 2 — O regime referido no número anterior é aplicável despesa, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem à Região com as adaptações e especificidades decorrentes na gestão dos recursos disponíveis; do artigo seguinte. Considerando que o disposto no artigo 21.º do Esta- Artigo 2.º tuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma Taxas moderadoras da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo De- 1 — O acesso à prestação de cuidados de saúde, no creto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma permite a aplicabilidade à Região das normas cujo âmbito da Madeira, implica o pagamento de taxas moderadoras de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde; no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, Nestes termos, importa regulamentar a comparticipação aos utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema dos utentes no acesso à prestação de cuidados de saúde, bem de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor como definir os utentes/beneficiários cuja situação os colo- verde) e a prioridade não urgente (cor azul). que num quadro de maior fragilidade, e que por esse mo- 2 — Os atos e os valores das taxas moderadoras são os tivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras. que vigoram para o Serviço Nacional de Saúde. Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constitui- ção da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Artigo 3.º Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma- Entrada em vigor deira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do de junho, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Legislativo mês seguinte ao da sua publicação. Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de maio de 2012. junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim. Artigo 1.º Objeto Assinado em 21 de maio de 2012. 1 — O presente diploma aplica à Região Autónoma da Publique-se. Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, O Representante da República para a Região Autónoma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2848 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.