Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 26/2026/1
- Data
- 2026-07-13
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação
Texto integral (906 palavras)
Declaração de Retificação n.º 26/2026/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que, no uso da autorização concedida pela
Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento
de oferta de habitação.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo
Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 20 de maio de 2026, saiu com as seguintes ine-
xatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No artigo 7.º, na alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
onde se lê:
«b) O montante dos restantes rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes
de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate
ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante
correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
Ativo elegível Exclusão de tributação
Mais de 5 % até 10 % 2,5 %
Mais de 10 % até 15 % 5%
Mais de 15 % até 25 % 7,5 %
Mais de 25 % a 50 % 15 %
Mais de 50 % 30 %
»
deve ler-se:
«b) O montante dos restantes rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes
de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate
ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante
correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
Ativo elegível Exclusão de tributação
De 5 % até 10 % 2,5 %
Declaração de Retificação n.º 26/2026/1
Mais de 10 % até 15 % 5%
Mais de 15 % até 25 % 7,5 %
Mais de 25 % a 50 % 15 %
Mais de 50 % 30 %
»
Na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«v) Não seja convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior ao previsto
na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º»
1/2
1.ª série
N.º 133
13-07-2026
deve ler-se:
«v) Não seja convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior ao previsto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º»
No n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê:
«2 — No caso de imóvel adquirido em regime de compropriedade ou de comunhão, a verba 2.42.1
só é aplicável quando, verificadas as demais condições, todos os comproprietários o afetem a habi-
tação permanente.»
deve ler-se:
«2 — No caso de imóvel adquirido em regime de compropriedade ou de comunhão, a verba 2.42.1
só é aplicável quando, verificadas as demais condições, todos os comproprietários e proprietários em
comunhão o afetem a habitação permanente.»
Na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do anexo i, onde se lê:
«b) Não transmitir os imóveis objeto do CIA, afetos ou a afetar a arrendamento habitacional ou
arrendamento para subarrendamento habitacional, salvo se essa transmissão ocorrer em simultâneo
com a transmissão da posição contratual nos termos previstos no artigo 7.º»
deve ler-se:
«b) Não transmitir os imóveis objeto do CIA, afetos ou a afetar a arrendamento habitacional ou
arrendamento para subarrendamento habitacional, salvo se essa transmissão ocorrer em simultâneo
com a transmissão da posição contratual nos termos previstos no artigo 8.º;»
No n.º 1 do artigo 9.º do anexo i, onde se lê:
«1 — A autorização para a transmissão dos imóveis afetos a arrendamento nos termos do CIA,
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, configura um ónus sujeito a registo predial, a promover gratui-
tamente pelo IHRU, I. P., nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da habitação e da justiça.»
deve ler-se:
«1 — A autorização para a transmissão dos imóveis afetos a arrendamento nos termos do CIA,
a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, configura um ónus sujeito a registo predial, a promover gratui-
tamente pelo IHRU, I. P., nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da habitação e da justiça.»
No n.º 2 do artigo 4.º do anexo iii, onde se lê:
«2 — Os limites máximos de renda referidos nos números anteriores são objeto de atualização
automática de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU.»
deve ler-se:
«2 — Os limites máximos de renda referidos no número anterior são objeto de atualização auto-
mática de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU.»
Declaração de Retificação n.º 26/2026/1
Secretaria-Geral do Governo, 8 de julho de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
119949015
2/2
1.ª série
N.º 133
13-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo