Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 25/2014

Data
2014-04-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (6564 palavras)

Declaração de Retificação n.º 25/2014 registada pelo cidadão para o efeito; ii) da maior usabilidade dos sítios e portais na Internet Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- da Administração Pública, e em particular do Portal do tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de Cidadão; janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de iii) do desenvolvimento de outros meios de comunicação março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de com a Administração Pública por via digital — tais como abril, publicado no Diário da República n.º 68, 1.ª série, de videoconferência e webchats; 7 de abril de 2014, saiu com uma inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: e) Constituir núcleos de modernização administrativa No n.º 9 do artigo 7.º, onde se lê: em cada ministério, responsáveis pela condução setorial «9 — As instituições de ensino superior, nestas se da política pública da simplificação e modernização ad- incluindo, para efeitos do presente número, a Fundação ministrativa; Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Em- f) Aprovar o Programa Simplificar e respetivo calen- presa, a Universidade do Porto — Fundação Pública dário, definindo ainda os mecanismos de monitorização e e a Universidade de Aveiro — Fundação Pública, são avaliação da implementação do programa; competentes para proceder às alterações orçamentais g) Lançar o portal web para divulgação e participação constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas c) nas políticas públicas de simplificação regulatória — portal e d) do mesmo número e do n.º 4.» Simplificar; h) Iniciar o desenvolvimento da rede de Espaços do deve ler-se: Cidadão a instalar por todo o território nacional, garantindo «9 — As instituições de ensino superior, nestas se a formação e um back-office de suporte ao atendimento incluindo, para efeitos do presente número, a Fundação digital assistido adequados; Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Em- i) Regulamentar o modo de funcionamento, a gestão e a presa, a Universidade do Porto — Fundação Pública entrada em funcionamento da Linha do Cidadão, acessível e a Universidade de Aveiro — Fundação Pública, são através de um número curto, de fácil memorização, para competentes para proceder às alterações orçamentais que os cidadãos possam interagir com a Administração constantes dos n.os 2 e 4.» Pública através de um único número; j) Disponibilizar um sistema desmaterializado para apre- Secretaria-Geral, 9 de abril de 2014. — O Secretário- sentação de sugestões, elogios e reclamações pelos utentes -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. dos serviços públicos, bem como mecanismos de avaliação da sua satisfação pelo serviço prestado num dado local de atendi- mento da Administração Pública, num atendimento telefónico MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ou através da Internet, e criar uma classificação de tais locais (físicos ou virtuais), em função da avaliação dada; E DA ECONOMIA k) Proceder à cartografia da presença do Estado na In- ternet e procurar racionalizar a mesma, identificando quais Portaria n.º 83/2014 os sítios ainda existentes mas que já não são mantidos nem de 11 de abril atualizados e desconectando os mesmos, sem prejuízo das políticas de arquivo histórico dos documentos públicos; O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alte- l) Promover a articulação entre a Administração Pública rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, prevê, e as entidades do setor privado relevantes para as áreas no n.º 1 do artigo 48.º, que a taxa de segurança constitui abrangidas, quando tal seja aplicável; uma contrapartida pelos serviços afetos à segurança da m) Cooperar com a Assembleia da República, com vista aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos, a assegurar a necessária articulação e a divulgação de boas destinando-se a mesma «à cobertura parcial dos encargos práticas em matéria de avaliação de impacto regulatório de atos respeitantes a meios humanos e materiais afetos empre- normativos, designadamente com vista à aplicação da regra gues», sendo a mesma cobrada às transportadoras aéreas da comporta regulatória (one-in, one-out) e do “Teste PME”; nos voos comerciais, que a podem repercutir nos passagei- n) Articular os planos de ação com a estratégia de ino- ros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave, vação para o sector público aprovada pelas instituições da conforme estabelece o n.º 3 do mesmo artigo. União Europeia. Por sua vez, a alínea a) do artigo 49.º do citado diploma legal, estabelece que a taxa de segurança engloba uma com- 15 — As iniciativas legislativas necessárias para a im- ponente que constitui contrapartida do Instituto Nacional plementação do Programa Simplificar gozam de prioridade, de Aviação Civil, I. P., adiante designado INAC, I. P., e nos termos e para os efeitos do Regimento da Assembleia das forças e serviços de segurança, conforme estabelece a da República. alínea a) do artigo 49.º do citado diploma legal. Todavia, constituindo esta componente da taxa de segu- Aprovada em 7 de março de 2014. rança uma receita própria do INAC, I. P. e, tendo presente A Presidente da Assembleia da República, Maria da que as forças e serviços de segurança que suportam encar- Assunção A. Esteves. gos com a segurança da aviação civil nos termos acima 2390 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 referidos, têm direito a uma comparticipação nesta receita, c) Voos internacionais: importa proceder à definição das condições de atribuição i. Polícia de Segurança Pública — 2,00 €; daquela comparticipação, por forma a dar execução ao ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — 3,00 €; previsto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de iii. Guarda Nacional Republicana — 0,44 €. 28 de novembro. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, manda o Prazo de distribuição da taxa de segurança Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo 1 - O INAC, I. P., procede, trimestralmente, ao apu- Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e ramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e Comunicações, no uso das competências delegadas atra- operadores de aeronave para efeitos de verificação dos vés do ponto 3.1. do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de valores a distribuir às forças e serviços de segurança. setembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, 2 - O INAC, I. P., distribui os montantes apurados nos n.º 183, de 23 de setembro de 2013, o seguinte: termos do número anterior, no prazo de 30 dias subsequen- tes ao termo de cada trimestre. Artigo 1.º Distribuição da comparticipação da taxa de segurança Artigo 4.º pelas forças e serviços de segurança — Rede ANA Norma revogatória 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º É revogada a Portaria n.º 541/2004, de 21 de maio, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, alterada pelas Portarias n.os 1360/2009, de 27 de outubro, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de e 213/2011, de 30 de maio. segurança, a título de comparticipação, às forças e servi- ços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais Artigo 5.º integrados na Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos: Entrada em vigor a) Voos dentro do espaço Schengen: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. i. Polícia de Segurança Pública — 0,29 €; ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — 0,44 €; Em 1 de abril de 2014. iii. Guarda Nacional Republicana — 0,07 €; Pelo Ministro da Administração Interna, Fernando Ma- nuel de Almeida Alexandre, Secretário de Estado Adjunto b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen: do Ministro da Administração Interna. — O Secretário de i. Polícia de Segurança Pública — 0,79 €; Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — 1,18 €; Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. iii. Guarda Nacional Republicana — 0,17 €; c) Voos internacionais: MINISTÉRIO DA ECONOMIA i. Polícia de Segurança Pública — 1,71 €; ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — 2,57 €; Decreto-Lei n.º 57/2014 iii. Guarda Nacional Republicana — 0,38 €. de 11 de abril Artigo 2.º O regime jurídico relativo às atividades de assistência Distribuição da comparticipação da taxa de segurança em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródro- pelas forças e serviços de segurança — Outras entidades mos nacionais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/99, gestoras aeroportuárias de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro, e 19/2012, de do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, 27 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro segurança, a título de comparticipação, às forças e servi- de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em ços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais escala nos aeroportos da Comunidade. fora da Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de ja- seguintes termos: neiro, previu uma prorrogação excecional do prazo das licenças de acesso à atividade de prestador de serviços a) Voos dentro do espaço Schengen: de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, do i. Polícia de Segurança Pública — 0,52 €; Porto e de Faro e das licenças de acesso ao mercado, ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — 0,79 €; nas categorias 3 (assistência a bagagens), 4 (assistên- iii. Guarda Nacional Republicana — 0,12 €; cia a carga e correio) e 5 (assistência a operadores em pista), até ao início da atividade dos novos prestadores b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen: de serviços selecionados, através do concurso público internacional em curso, para evitar a ocorrência de i. Polícia de Segurança Pública — 1,04 €; quebras na prestação de serviços de assistência em es- ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — 1,57 €; cala, e para garantir a efetiva continuidade da prestação iii. Guarda Nacional Republicana — 0,23 €; de serviços, sem penalizar a liberdade de escolha do Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 2391 prestador de serviços pelos utilizadores, dado terem Artigo 2.º sido ultrapassados os prazos das licenças inicialmente Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro concedidas. A evolução no mercado de assistência em escala O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de ja- em Portugal, consistente com a fundamentação sub- neiro, passa a ter a seguinte redação: jacente às propostas legislativas em discussão no seio das instituições da União Europeia, tornou patente, na «Artigo 4.º pendência dos mencionados concursos, a necessidade [...] de introdução de um maior grau de concorrência na prestação de serviços de assistência em escala sempre, 1 — As atuais licenças de acesso à atividade de pres- quando justificado pelo tráfego, com vista à redução tador de serviços de assistência em escala nos aeroportos dos custos de exploração das companhias aéreas e, de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao por conseguinte, dos preços por estas cobrados aos mercado, nas categorias 3, 4 e 5, previstas no anexo I ao passageiros. Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelos A constatação desta realidade conduziu à prolação Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, do Despacho n.º 14886-A/2013, de 14 de novembro, do de 4 de setembro, e 19/2012, de 27 de janeiro podem Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade ges- e Comunicações, publicado no Diário da República, tora aeroportuária, respetivamente, até 31 de maio de n.º 222, de 15 de novembro, que aumenta de dois para 2015 ou até à data em que os prestadores de serviços três o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, que vierem ser selecionados de assistência em escala à aviação comercial não exe- ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de cutiva nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 23 de julho, iniciem a sua atividade nas mencionadas (assistência a operadores em pista) e na categoria 4 categorias e nas referidas infraestruturas aeroportuárias, (assistência a carga e correio), caso seja atingido, de caso esta ocorra em momento anterior. forma continuada, um determinado volume anual de 2 — [...].» passageiros ou de carga, consoante aplicável, e procede Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de à liberalização do mercado da assistência em escala à março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís aviação executiva. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Essa alteração superveniente significativa das condições Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães do mercado de assistência em escala acarreta consigo riscos Pires de Lima. sérios de a autoridade nacional de aviação civil dar por findos os procedimentos concursais em curso sem que Promulgado em 2 de abril de 2014. dos mesmos resulte a seleção de novos prestadores de Publique-se. serviços de assistência em escala, conforme já notificado ao Governo por esta entidade e, consequentemente, de se O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. verificar o mesmo quadro factual e jurídico que presidiu Referendado em 3 de abril de 2014. à necessidade de proceder à prorrogação excecional das licenças, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. -Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro. Assim sendo, e com as mesmas preocupações de garantir a efetiva continuidade da prestação de serviços de assis- tência em escala, procede-se, através do presente diploma, MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO à alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2012, de DO TERRITÓRIO E ENERGIA 27 de janeiro, a qual deverá produzir efeitos antes que opere a caducidade das licenças por verificação do termo Portaria n.º 84/2014 nele constante sem que se tenha produzido o efeito útil de 11 de abril expectável face aos objetivos de garantir o interesse público em presença, criando-se um regime de exceção que permite A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) manter válidas as licenças objeto de prorrogação, nos ter- para a área do município de Estarreja foi aprovada pela mos da mencionada disposição legal, durante um período Portaria n.° 262/93, de 8 de março, alterada pela Portaria considerado adequado para a conclusão dos novos procedi- n.° 98/2012, de 10 de abril. mentos concursais que procedam à seleção dos prestadores A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- de serviços e para respetivo início da atividade. gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no Assim: n.° 2 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 166/2008, de 22 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 239/2012, de 2 tituição, o Governo decreta o seguinte: de novembro, uma proposta de delimitação de REN para o município de Estarreja, enquadrada no procedimento de Artigo 1.º revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município. Objeto A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao posta, nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto- Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, que procedeu -Lei n.° 93/90, de 19 de março, aplicável por via do alu- à alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que dido n.° 2 do artigo 41.°, sendo que o respetivo parecer regula as atividades de assistência em escala ao transporte se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais. Comissão, realizada em 22 de abril de 2013, subscrita 2392 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 pelos representantes que a compõem, bem como na do- Artigo 3.° cumentação relativa às demais diligências no âmbito do Produção de efeitos respetivo procedimento. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- A presente portaria produz os seus efeitos com a en- nicipal de Estarreja, tendo apresentado declaração datada trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de de 7 de junho de 2013, em que manifestou concordância Estarreja. com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da revisão do Plano Diretor Municipal de Estarreja. da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em Assim, considerando o disposto no n.° 2 do artigo 41.° 1 de abril de 2014. do Decreto-Lei n.° 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 239/2012, de 2 de novem- bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das competências delega- das pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do Despacho n.° 13322/2013, publicado na 2.a Série do Diário da República, n.° 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.° 1941-A/2014, publicado na 2.a série do Diário da República, n.° 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte: Artigo 1.° Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Estarreja, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.° Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter- ritório (DGT). QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Estarreja Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.° de ordem) C1 Faixa de Proteção à Laguna de Aveiro Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . As manchas C1, C2 e C3 localizadas na freguesia de Avanca, correspondem ao aglomerado da C2 Faixa de Proteção à Laguna de Aveiro + Ribeira do Mourão, ocupado por edificações Áreas de Máxima Infiltração. existentes e anteriores à entrada em vigor do PDM, que implicam correções nos limites na mancha da REN, justificada pela proposta de C3 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . ordenamento e pela necessidade de enquadra- mento das preexistências. C4 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C4, localizada na freguesia de Pardilhó, enquadra uma proposta de exclusão, que promove uma pequena extensão do perímetro, suportado pelo arruamento existente e infraestruturado, jus- tificados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerência e conformação do perímetro urbano. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 2393 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.° de ordem) C5 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C5, localizada na freguesia de Pardilhó, enquadra uma proposta de exclusão, em ar- ticulação com a proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. C6 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . As manchas C6 e C7, localizadas na freguesia de Pardilhó, enquadram uma proposta de exclu- são, que promove uma pequena extensão do C7 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . perímetro, suportado pelo arruamento existente e infraestruturado, justificados pela necessi- dade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerência e conformação do perímetro urbano. C8 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha C8, localizada na freguesia de Pardilhó, enquadra uma proposta de exclusão, em ar- ticulação com a proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. C9 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha C9, localizada na freguesia de Pardilhó, enquadra uma proposta de exclusão, que pro- move uma pequena extensão do perímetro, suportado pelo arruamento existente e infra- estruturado, justificados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerência e conformação do perí- metro urbano. C10 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial e Espaço Central. . . A mancha C10, localizada na freguesia de Par- dilhó, classificada de acordo com o PDM em vigor como espaço urbano, é justificada pela proposta de ordenamento, e tem como objetivo promover a nucleação do aglomerado urbano de Pardilhó e consequentemente enquadrar pre- existências, garantindo coerência em termos de profundidade da mancha e ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. C11 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C11, localizada na freguesia de Par- dilhó, classificada de acordo com o PDM em vigor como espaço urbano, é justificada pela proposta de ordenamento, e tem como objetivo promover a nucleação do aglomerado urbano de Pardilhó e consequentemente enquadrar pre- existências, garantindo coerência em termos de profundidade da mancha e ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. C12 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha C12, localizada na freguesia de Pardi- lhó, enquadra uma proposta de exclusão, em articulação com a proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. C13 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C13, localizada na freguesia de Pardi- lhó, enquadra uma proposta de exclusão, em articulação com a proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. 2394 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.° de ordem) C14 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C14, localizada na freguesia de Pardi- lhó, enquadra uma proposta de exclusão, em articulação com a proposta de ordenamento, justificada pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. C15 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . As manchas C15, C16 e C17, localizadas na fre- guesia de Pardilhó, são justificadas pela pro- posta de ordenamento, e têm como objetivo C16 Faixa de Proteção à Laguna de Aveiro + promover a nucleação do aglomerado urbano Áreas de Máxima Infiltração. de Pardilhó e consequentemente enquadrar pre- existências, garantindo coerência em termos de C17 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . profundidade da mancha e ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. C18 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas. . . . . A mancha C18, localizada na freguesia de Par- dilhó, classificada de acordo com o PDM em vigor como espaço agrícola, tem por objetivo promover uma correção na delimitação da REN, justificada pela proposta de ordena- mento, que classifica a área como espaço de atividade económica. C19 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . As manchas C19, C20 e C21 localizadas na fre- guesia de Pardilhó, inseridas no aglomerado de Monte de Cima, ocupado por edificações C20 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . existentes e anteriores à entrada em vigor do PDM, que implicam correções nos limites na C21 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . mancha da REN, justificada pela proposta de ordenamento e pela necessidade de enquadra- mento das preexistências. C22 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C22, localizada na freguesia de Pardi- lhó, enquadra uma proposta de exclusão, que promove uma pequena extensão do perímetro, suportado pelo arruamento existente e infra- estruturado, justificados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerência e conformação do perí- metro urbano. C23 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C23, localizada na freguesia de Pardi- lhó, não se encontra classificada pelo PDM em vigor, uma vez que se encontrava fora do limite do concelho à data da sua elaboração, enquadra uma proposta de exclusão, que promove uma pequena extensão do perímetro, suportado pelo arruamento existente e infraestruturado, justifi- cados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerên- cia e conformação do perímetro urbano. C24 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha C24, localizada na freguesia de Avanca, classificada de acordo com o PDM em vigor como espaço urbano, é justificada pela pro- posta de ordenamento, e tem como objetivo promover a nucleação do aglomerado urbano da Fontela e consequentemente enquadrar pre- existências, garantindo coerência em termos de profundidade da mancha e ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. C25 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha C25, localizada na freguesia de Avanca, enquadra uma proposta de exclusão, que pro- move uma pequena extensão do perímetro, jus- tificados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerência e conformação do perímetro urbano do aglomerado da Fontela. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 2395 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.° de ordem) C26 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C26, localizada na freguesia de Avanca, enquadra uma proposta de exclusão, que pro- move uma pequena extensão do perímetro, suportado pelos arruamentos existentes e in- fraestruturados, justificados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de ga- rantir uma maior coerência e conformação do perímetro urbano. C27 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas. . . . . A mancha C27, localizada na freguesia de Avanca, tem por objetivo promover uma correção na delimitação da REN, justificada pela proposta de ordenamento, que classifica a área como espaço de atividade económica. C28 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C28, localizada na freguesia de Avanca, é justificada pela proposta de ordenamento, e tem como objetivo promover a nucleação do aglomerado e consequentemente enquadrar preexistências, garantindo coerência em termos de profundidade da mancha e ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. C29 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . As manchas C29 e C30, localizadas na freguesia de Avanca, classificadas de acordo com o PDM em vigor como espaço urbano, são justificadas C30 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . pela proposta de ordenamento, e têm como objetivo promover a nucleação do aglomerado e consequentemente enquadrar preexistências, garantindo coerência em termos de profundi- dade da mancha e ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. C31 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C31, localizada na freguesia de Vei- ros, enquadra uma proposta de exclusão, que promove uma pequena extensão do perímetro, suportado pelo arruamento existente e infraes- truturado (perímetro existente do lado oposto), justificados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coe- rência e conformação do perímetro urbano. C32 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade e Es- A mancha C32, localizada na freguesia de Bedu- paço Residencial. ído, enquadra uma proposta de exclusão, em articulação com a proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. C33 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha C33, localizada na freguesia de Vei- ros, enquadra uma proposta de exclusão, em articulação com a proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM deli- mita como perímetro urbano, que se encontram edificadas e correspondem a propriedade do município. C34 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha C34, localizada na freguesia de Vei- ros, enquadra uma proposta de exclusão, em articulação com a proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. 2396 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.° de ordem) C35 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . As manchas C35 e C36, localizadas na freguesia de Veiros, enquadram uma proposta de exclu- são, que promove uma pequena extensão do C36 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . perímetro, suportado pelo arruamento existente e infraestruturado, justificados pela necessi- dade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerência e conformação do perímetro urbano. C37 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . As manchas C37, C38, C39, C40 e C41, locali- zadas na freguesia de Veiros, enquadram uma proposta de exclusão, em articulação com a C38 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . proposta de ordenamento, justificadas pela necessidade de desanexar do regime da REN C39 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . áreas que o atual PDM delimita como perímetro urbano e que se encontram edificadas. C40 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . C41 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . C42 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha C42, localizada na freguesia de Veiros, não se encontra classificada pelo PDM em vi- gor, uma vez que se encontrava fora do limite do concelho à data da sua elaboração, enquadra uma proposta de exclusão, que promove uma pequena extensão do perímetro, suportado pelo arruamento existente e infraestruturado, justi- ficados pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coerência e conformação do perímetro urbano. E1 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha E1, localizada na freguesia de Salreu, enquadra uma proposta de exclusão, de um es- paço já integrado em perímetro urbano no PDM em vigor, mas que se encontra ainda bastante descomprometido, mas que dado o nível de infraestruturação existente, se justifica a sua continuidade em termos de perímetro urbano, quer ainda pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior co- erência e conformação do perímetro urbano. E2 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . As manchas E2, E3, E4, E5, E6 e E7 classificadas no PDM em vigor como espaço urbano, enqua- dram propostas de exclusão, justificadas pela E3 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessidade de promover o acerto ou o ajusta- mento do perímetro urbano, do aglomerado de E4 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . Pardilhó, garantindo a nucleação e a conforma- ção do aglomerado e a coerência em termos de E5 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . profundidade da mancha e de ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. E6 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . E7 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . E8 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha E8, localizada na freguesia de Veiros, enquadra uma proposta de exclusão, de um es- paço já integrado em perímetro urbano no PDM em vigor, mas que se encontra ainda bastante descomprometido, mas que dado o nível de infraestruturação existente, se justifica a sua continuidade em termos de perímetro urbano, quer ainda pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coe- rência e conformação do perímetro urbano. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 2397 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.° de ordem) E9 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas. . . . . A mancha E9, classificada no Plano de Pormenor do Ecoparque Empresarial de Estarreja como Espaço de Atividades Económicas, consiste na área de expansão, cuja infraestruturação se encontra em curso e prevista (com Estudo de Impacte Ambiental em elaboração) no âmbito do referido Plano de Pormenor. E10 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas. . . . . As manchas E10 e E11 encontram-se classifi- cadas no Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvolvimento Progra- E11 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas. . . . . mado — Espaço Industrial como zona destinada a Atividades Industriais. E12 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . As manchas E12 e E13, classificadas no PDM em vigor como espaço urbano, enquadram propos- tas de exclusão, justificadas pela necessidade E13 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . de promover o acerto ou o ajustamento do perímetro urbano, do aglomerado da Fontela (freguesia de Avanca), garantindo a nucleação e a conformação do aglomerado e a coerência em termos de profundidade da mancha e de ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. E14 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . As manchas E14 e E15, classificadas no PDM em vigor como espaço urbano, enquadram pro- postas de exclusão, justificadas pela necessi- E15 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . dade de promover o acerto ou o ajustamento do perímetro urbano, do aglomerado Veiros, garantindo a nucleação e a conformação do aglomerado e a coerência em termos de profun- didade da mancha e de ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. E16 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha E16, localizada na freguesia de Veiros, corresponde a uma pequena expansão na con- tinuidade do perímetro urbano em vigor, que implica uma correção nos limites na mancha da REN, justificados pela necessidade de garantir uma maior coerência em função da estrutura fundiária existente. E17 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha E17, classificada no PDM em vigor como espaço urbano, enquadra uma proposta de exclusão, justificada pela necessidade de promover o acerto ou o ajustamento do períme- tro urbano, do aglomerado Veiros, garantindo a nucleação e a conformação do aglomerado e a coerência em termos de profundidade da man- cha e de ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. E18 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . A mancha E18, localizada na freguesia de Veiros, enquadra uma proposta de exclusão, de um es- paço já integrado em perímetro urbano no PDM em vigor, mas que se encontra ainda bastante descomprometido, mas que dado o nível de infraestruturação existente, se justifica a sua continuidade em termos de perímetro urbano, quer ainda pela necessidade de enquadramento das preexistências e de garantir uma maior coe- rência e conformação do perímetro urbano. E19 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . A mancha E19, localizada na freguesia de Avanca, classificada de acordo com o PDM em vigor como espaço urbano, é justificada pela pro- posta de ordenamento, e tem como objetivo promover a nucleação do aglomerado urbano da Fontela e consequentemente enquadrar pre- existências, garantindo coerência em termos de profundidade da mancha e ajustamentos em função da estrutura fundiária existente. 2398 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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