Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 24/2025/1
- Data
- 2025-05-15
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, que reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finan- ças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanha- mento de Projetos. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Texto integral (1683 palavras)
Declaração de Retificação n.º 24/2025/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, que reestrutura a Direção-Geral do
Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por
fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresa-
rial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retificam:
1 — Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê:
«ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.»
deve ler-se:
«ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da ETF.»
2 — Na subalínea xi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira
e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira
da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;»
deve ler-se:
«xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira
e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira
da ETF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;»
3 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda
atribuições da EF:»
deve ler-se:
«b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda
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atribuições da ETF:»
4 — No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê:
«4 — Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF
remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.»
deve ler-se:
«4 — Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo v do RJSPE, a DGAL e a IGF
remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à ETF.»
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5 — Na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:
«g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos
critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;»
deve ler-se:
«g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da ETF, nomeadamente quanto
aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;»
6 — No n.º 8 do artigo 12.º, onde se lê:
«8 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incom-
patibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.»
deve ler-se:
«8 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incom-
patibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.»
7 — No n.º 4 do artigo 26.º, onde se lê:
«4 — As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«4 — As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.»
8 — No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê:
«3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se
em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM
e da UTAM.»
deve ler-se:
«3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se
em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM
e da UTAP.»
9 — No artigo 34.º, na alteração do artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, onde se lê:
«Artigo 5.º
[...]
Declaração de Retificação n.º 24/2025/1
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV,
até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as
atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador
com função de secretariado.
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5 — O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de
serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários
pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória
única dos trabalhadores em funções públicas.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
deve ler-se:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV,
até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as
atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador
com função de secretariado.
5 — O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de
serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários
pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória
única dos trabalhadores em funções públicas.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)»
Secretaria-Geral do Governo, 13 de maio de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa
Ferreira.
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Portaria n.º 221/2025/1, de 15 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 397-A/2023, de 28 de novembro, convertendo
para euros a remuneração dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços
Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Brasil.
O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, aprovou o regime jurídico aplicável aos trabalhadores
recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios
Estrangeiros (MNE) e consagrou, no n.º 1 do seu artigo 12.º, as tabelas remuneratórias específicas para
os referidos trabalhadores, a aprovar por decreto regulamentar, por país, categoria e em euros, salvo
nos casos em que seja obrigatório o pagamento em moeda local.
O Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, em cumprimento do estipulado pela referida
norma legal, fixou a remuneração em reais para os trabalhadores dos SPE no Brasil, em virtude de o real
ser a moeda com curso legal no país e de pagamento obrigatório das remunerações dos trabalhadores.
Com o objetivo de fazer face à depreciação monetária verificada ao longo de quase uma década,
que não pôde ser objeto de compensação através da ativação do mecanismo de correção cambial
previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, uma vez que os salários se encontram fixados
em reais, a Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro, introduziu um aumento salarial extraordinário
de 48,96 % a todos os trabalhadores dos SPE do Brasil.
O Decreto-Lei n.º 103-A/2023, de 9 de novembro, alterou o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013,
de 5 de abril, determinando que a aprovação das tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE
passasse a ser efetuada através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
Neste enquadramento, foi publicada a Portaria n.º 397-A/2023, de 28 de novembro, que aprovou
as tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, por país e por categoria, em euros,
mantendo-se, contudo, inalterada a fixação dos montantes respeitantes aos trabalhadores dos SPE,
no Brasil, em reais, embora as remunerações dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de
contabilidade, bem como os montantes máximos de reembolso de despesas de habitação, no Brasil,
tenham sido fixados em euros.
Consequentemente, ao contrário dos demais países onde Portugal está acreditado, a tabela remu-
neratória dos trabalhadores dos SPE do MNE, no Brasil, não se encontra fixada em euros, não refletindo,
por isso, a inflação registada nos últimos anos, nem a variação cambial da divisa local face ao euro.
Destarte, reconhecendo as justas pretensões dos trabalhadores, as exigências das comunida-
des portuguesas residentes no estrangeiro e a importância do bom funcionamento dos SPE do MNE,
urge proceder à conversão dos montantes constantes das tabelas remuneratórias, abono para falhas
e subsídio de refeição dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE, no Brasil,
de reais para euros, à taxa de câmbio de 2,638 BRL, correspondente à taxa fixa aplicada à conversão de
euros para reais aquando da publicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, que fixou,
pela primeira vez, em reais, as tabelas remuneratórias dos SPE do MNE, no Brasil.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares, Missões Diplomáticas e Serviços Centrais do MNE.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual,
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das
Finanças, o seguinte: