Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 24/2025/1

Data
2025-05-15
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, que reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finan- ças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanha- mento de Projetos. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS

Texto integral (1683 palavras)

Declaração de Retificação n.º 24/2025/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, que reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresa- rial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê: «ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.» deve ler-se: «ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da ETF.» 2 — Na subalínea xi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;» deve ler-se: «xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da ETF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;» 3 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da EF:» deve ler-se: «b) No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda Declaração de Retificação n.º 24/2025/1 atribuições da ETF:» 4 — No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê: «4 — Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.» deve ler-se: «4 — Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo v do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à ETF.» 1/3 1.ª série N.º 93 15-05-2025 5 — Na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê: «g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;» deve ler-se: «g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da ETF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;» 6 — No n.º 8 do artigo 12.º, onde se lê: «8 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incom- patibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» deve ler-se: «8 — Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incom- patibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» 7 — No n.º 4 do artigo 26.º, onde se lê: «4 — As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.» deve ler-se: «4 — As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.» 8 — No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê: «3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAM.» deve ler-se: «3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAP.» 9 — No artigo 34.º, na alteração do artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, onde se lê: «Artigo 5.º [...] Declaração de Retificação n.º 24/2025/1 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado. 2/3 1.ª série N.º 93 15-05-2025 5 — O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...]» deve ler-se: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado. 5 — O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas. 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — (Anterior n.º 6.)» Secretaria-Geral do Governo, 13 de maio de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 119049113 Declaração de Retificação n.º 24/2025/1 3/3 1.ª série N.º 93 15-05-2025 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS Portaria n.º 221/2025/1, de 15 de maio Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 397-A/2023, de 28 de novembro, convertendo para euros a remuneração dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Brasil. O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, aprovou o regime jurídico aplicável aos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e consagrou, no n.º 1 do seu artigo 12.º, as tabelas remuneratórias específicas para os referidos trabalhadores, a aprovar por decreto regulamentar, por país, categoria e em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento em moeda local. O Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, em cumprimento do estipulado pela referida norma legal, fixou a remuneração em reais para os trabalhadores dos SPE no Brasil, em virtude de o real ser a moeda com curso legal no país e de pagamento obrigatório das remunerações dos trabalhadores. Com o objetivo de fazer face à depreciação monetária verificada ao longo de quase uma década, que não pôde ser objeto de compensação através da ativação do mecanismo de correção cambial previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, uma vez que os salários se encontram fixados em reais, a Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro, introduziu um aumento salarial extraordinário de 48,96 % a todos os trabalhadores dos SPE do Brasil. O Decreto-Lei n.º 103-A/2023, de 9 de novembro, alterou o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, determinando que a aprovação das tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE passasse a ser efetuada através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças. Neste enquadramento, foi publicada a Portaria n.º 397-A/2023, de 28 de novembro, que aprovou as tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, por país e por categoria, em euros, mantendo-se, contudo, inalterada a fixação dos montantes respeitantes aos trabalhadores dos SPE, no Brasil, em reais, embora as remunerações dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade, bem como os montantes máximos de reembolso de despesas de habitação, no Brasil, tenham sido fixados em euros. Consequentemente, ao contrário dos demais países onde Portugal está acreditado, a tabela remu- neratória dos trabalhadores dos SPE do MNE, no Brasil, não se encontra fixada em euros, não refletindo, por isso, a inflação registada nos últimos anos, nem a variação cambial da divisa local face ao euro. Destarte, reconhecendo as justas pretensões dos trabalhadores, as exigências das comunida- des portuguesas residentes no estrangeiro e a importância do bom funcionamento dos SPE do MNE, urge proceder à conversão dos montantes constantes das tabelas remuneratórias, abono para falhas e subsídio de refeição dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE, no Brasil, de reais para euros, à taxa de câmbio de 2,638 BRL, correspondente à taxa fixa aplicada à conversão de euros para reais aquando da publicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, que fixou, pela primeira vez, em reais, as tabelas remuneratórias dos SPE do MNE, no Brasil. Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares, Missões Diplomáticas e Serviços Centrais do MNE. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
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