Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 23/2022

Data
2022-09-28
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Texto integral (907 palavras)

Declaração de Retificação n.º 23/2022 Sumário: Declaração de retificação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022, publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022. Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022, p. 6), declara-se que, na parte das assinaturas da seguinte declaração de voto, onde se lê: «Declaração de voto Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor-se as seguintes considerações: O citado artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9 e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da pla- taforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP). Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente, transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo. Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do artigo 31.º-A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e soberania do Estado. — Assunção Raimundo.» deve ler-se: «Declaração de voto Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor-se as seguintes considerações: O citado artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando Diário da República, 1.ª série N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 33 de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9 e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da pla- taforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP). Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente, transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo. Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do artigo 31.º-A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e sobe- rania do Estado. — Assunção Raimundo — Pedro Machete — José João Abrantes. A Relatora atesta a conformidade do voto dado pelo Cons. António Ramos, que participou por videoconferência. Assunção Raimundo.» Lisboa, 21 de setembro de 2022. — A Técnica Superior do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, Paula Nóvoa. 115710796 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 34 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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