Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 22-A/2023

Data
2023-10-31
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3919 palavras)

Declaração de Retificação n.º 22-A/2023 Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro — Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 1 de setembro de 2023, saiu com inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: 1 — No anexo එ, no quadro එ — Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC, onde se lê: «QUADRO I Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC Área inserida Municípios Freguesias no PNSAC NUT II — CENTRO NUT III — Médio Tejo Alcanena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira . . . . . . . . . . . . . Parcial. Serra de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. Minde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro . . . . . . . Parcial. Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. Moitas Venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Ourém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fátima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. N. Sr.ª das Misericórdias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . Chancelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Pedrógão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. NUT III — Região de Leiria Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . Alqueidão da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de Alvados e Alcaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de Arrimal e Mendiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. Mira de Aire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de S. João Baptista e S. Pedro . . . . . . . . . . Parcial. Serro Ventoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. S. Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. NUT III — Oeste Alcobaça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljubarrota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Benedita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Évora de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Turquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. Diário da República, 1.ª série N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 40-(3) Área inserida Municípios Freguesias no PNSAC NUT II — ALENTEJO NUT III — Lezíria do Tejo Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobertas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Alcanede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Amiais de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. » deve ler-se: «QUADRO I Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC Área inserida Municípios Freguesias no PNSAC NUT II — CENTRO NUT III — Médio Tejo Alcanena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira . . . . . . . . . . . . . Parcial. Serra de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. Minde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro . . . . . . . Parcial. Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. Moitas Venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Ourém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fátima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. N. Sr.ª das Misericórdias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . Chancelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Pedrógão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. NUT III — Região de Leiria Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . Alqueidão da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de Alvados e Alcaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de Arrimal e Mendiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. Mira de Aire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. União das freguesias de S. João Baptista e S. Pedro . . . . . . . . . . Parcial. Serro Ventoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. S. Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total. NUT III — Oeste Alcobaça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljubarrota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Benedita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Évora de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Turquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. NUT II — ALENTEJO NUT III — Lezíria do Tejo Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobertas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Alcanede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. Amiais de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcial. » Diário da República, 1.ª série N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 40-(4) 2 — No anexo එ, 4 — Normativo — Organização do quadro normativo, onde se lê: «Importa, ainda, explicitar sobre a conformidade do PEPNSAC com os objetivos da Rede Natura 2000, de modo que este quadro normativo contenha as disposições e medidas necessárias à salva- guarda das espécies e habitats da ZEC — PTCON 0015 das Serras de Aire e Candeeiros definida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, incluindo as orientações de gestão defini- das em sede do PSRN2000, tal como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. Por conseguinte, todas as questões fundamentais de salvaguarda da ZEC estão devidamente contempladas no presente Programa, com clara coincidência de conteúdos, pelo que, garantida a sua aplicação aos particulares por via do Regulamento de Gestão do PNSAC e dos Pla- nos Diretores Municipais de Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, não se aplica o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.» deve ler-se: «Importa, ainda, explicitar sobre a conformidade do PEPNSAC com os objetivos da Rede Natura 2000, de modo que este quadro normativo contenha as disposições e medidas necessárias à salvaguarda das espécies e habitats da ZEC — PTCON 0015 das Serras de Aire e Candeeiros definida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, incluindo as orientações de gestão definidas em sede do PSRN2000, tal como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. Por conseguinte, todas as questões fundamentais de salvaguarda da ZEC estão devidamente contempladas no presente Programa, com clara coincidência de conteúdos, pelo que, garantida a sua aplicação aos particulares por via do Regulamento de Gestão do PNSAC e dos Planos Diretores Muni- cipais de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, não se aplica o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.» 3 — No anexo එ, NE.10., na alínea a) do n.º 5, onde se lê: «a) Nas áreas de proteção complementar do tipo එඑ é de 50 m2, exceto nas situações previstas na 7;» deve ler-se: «a) Nas áreas de proteção complementar do tipo එඑ é de 50 m2, exceto nas situações previstas na NE.18;» 4 — No anexo එ, NE.11., no n.º 5, onde se lê: «5 — Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combus- tíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas na 7, quando aplicável;» deve ler-se: «5 — Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sóli- dos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas na NE.18, quando aplicável;» 5 — No anexo එ, NE.11., no n.º 8, onde se lê: «8 — Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas na 7;» Diário da República, 1.ª série N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 40-(5) deve ler-se: «8 — Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas na NE.18;» 6 — No anexo එ, NE.17., no n.º 6, onde se lê: «6 — A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da 7 e nos projetos previstos na NE.29;» deve ler-se: «6 — A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da NE.18 e nos projetos previstos na NE.29;» 7 — No anexo එ, NE.28., onde se lê: «NE.28. Sem prejuízo do disposto na NE.28, são admitidas obras de construção de infraestru- turas destinadas à valorização turística, que visem melhorar as condições de visitação dos locais constantes da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», bem como da sua envolvente.» deve ler-se: «NE.28. Sem prejuízo do disposto na NE.27, são admitidas obras de construção de infraestru- turas destinadas à valorização turística, que visem melhorar as condições de visitação dos locais constantes da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», bem como da sua envolvente.» 8 — No anexo එ, 4.3.1, NGe.01., n.º 4, onde se lê: «4 — Os pareceres, autorizações e não precludem nem substituem as demais licenças, auto- rizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;» deve ler-se: «4 — Os pareceres, autorizações e aprovações não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;» 9 — No anexo එ, 4.3.1.2.1, NGe.16., alínea b) do n.º 11, onde se lê: «b) Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na NGe.36;» deve ler-se: «b) Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na NGe.37;» 10 — No anexo එ, 4.3.1.2.1, NGe.17., é aditado o novo n.º 20 com a seguinte redação: «20 — As ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha.» Diário da República, 1.ª série N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 40-(6) 11 — No anexo එ, 4.3.1.2.1, NGe.18, onde se lê: «NGe.18. As ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha, a realização de exercícios militares, bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.» deve ler-se: «NGe.18. Encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., a realização de exercí- cios militares bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones.» Secretaria-Geral, 31 de outubro de 2023. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 117018079 Diário da República, 1.ª série N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 40-(7) I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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