Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 21-A/2024/1
- Data
- 2024-04-09
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril, que estabelece o regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca, procede à alteração da percentagem de comparticipação das fórmulas elementares e revoga a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 70 09-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Texto integral (296 palavras)
Declaração de Retificação n.º 21-A/2024/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril, que estabelece o regime excecional de
comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem espe-
cificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca, procede à alteração da
percentagem de comparticipação das fórmulas elementares e revoga a Portaria n.º 296/2019,
de 9 de setembro.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada
com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República,
aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de
11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria
n.º 137/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2024, saiu com as
seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No artigo 3.º, onde se lê:
«Para os efeitos previstos na presente portaria, o valor da comparticipação do Estado no preço
máximo (PVP máximo) fixado é de:
a) 70 % do PVP máximo fixado para as fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA);
b) 90 % do PVP máximo fixado para as fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH).»
deve ler-se:
«Para os efeitos previstos na presente portaria, o valor da comparticipação do Estado no preço
máximo (PVP máximo) fixado é de:
a) 90 % do PVP máximo fixado para as fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA);
b) 70 % do PVP máximo fixado para as fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH).»
Secretaria-Geral, 9 de abril de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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