Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 21-A/2024/1

Data
2024-04-09
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril, que estabelece o regime excecional de ­comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca, procede à ­alteração da ­percentagem de comparticipação das fórmulas elementares e revoga a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 70 09-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral

Texto integral (296 palavras)

Declaração de Retificação n.º 21-A/2024/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril, que estabelece o regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem espe- cificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca, procede à ­alteração da ­percentagem de comparticipação das fórmulas elementares e revoga a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 137/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: No artigo 3.º, onde se lê: «Para os efeitos previstos na presente portaria, o valor da comparticipação do Estado no preço máximo (PVP máximo) fixado é de: a) 70 % do PVP máximo fixado para as fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA); b) 90 % do PVP máximo fixado para as fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH).» deve ler-se: «Para os efeitos previstos na presente portaria, o valor da comparticipação do Estado no preço máximo (PVP máximo) fixado é de: a) 90 % do PVP máximo fixado para as fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA); b) 70 % do PVP máximo fixado para as fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH).» Secretaria-Geral, 9 de abril de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 117585703 Declaração de Retificação n.º 21-A/2024/1 1/1
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