Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 21/2021
- Data
- 2021-07-06
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Texto integral (18 229 palavras)
Declaração de Retificação n.º 21/2021
Sumário: Retifica as assinaturas do Acórdão n.º 318/2021, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021.
Para os devidos efeitos, declara-se que nas assinaturas do Acórdão do Tribunal Constitucio-
nal n.º 318/2021 (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021, p. 3),
onde se lê:
«O relator atesta que o anterior Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade vota vencido
quanto à alínea b), subscrevendo as outras alíneas. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de maio de 2021. — José Teles Pereira — Gonçalo Almeida Ribeiro [vencido quanto
à alínea d) da decisão, exclusivamente pelas razões constantes do ponto 2.2. da declaração de voto
do Conselheiro José João Abrantes] — Lino Rodrigues Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Mariana
Canotilho [vencida quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] — José João
Abrantes [vencido quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] — Maria José
Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) — Assunção Raimundo [vencida quanto às
alíneas a) e d) conforme voto junto] — Pedro Machete — João Pedro Caupers.»
deve ler-se:
«O relator atesta que o Cons. Fernando Vaz Ventura vota vencido as alíneas b) e d), acom-
panhando a declaração de voto do Sr. Conselheiro José João Abrantes.
O relator atesta que a Cons. Fátima Mata-Mouros vota vencida no que respeita à alínea b) da
decisão, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do Cons. José João Abrantes
na parte respeitante à norma do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do C. T., quanto ao mais
vota o presente Acórdão.
O relator atesta que o anterior Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade vota vencido
quanto à alínea b), subscrevendo as outras alíneas. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de maio de 2021. — José Teles Pereira — Gonçalo Almeida Ribeiro [vencido quanto
à alínea d) da decisão, exclusivamente pelas razões constantes do ponto 2.2. da declaração de voto
do Conselheiro José João Abrantes] — Lino Rodrigues Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Mariana
Canotilho [vencida quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] — José João
Abrantes [vencido quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] — Maria José
Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) — Assunção Raimundo [vencida quanto às
alíneas a) e d) conforme voto junto] — Pedro Machete — João Pedro Caupers.»
Lisboa, 1 de julho de 2021. — A Técnica Superior do Núcleo de Apoio Documental e Informa-
ção Jurídica, Paula Nóvoa.
114373559
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional da Saúde e Desporto.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estrutura-
ção orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da saúde, da prevenção
e combate às dependências, da proteção civil e bombeiros, e do desporto, como atribuições da
Secretaria Regional da Saúde e Desporto, definindo o Programa do Governo os objetivos progra-
máticos a serem atingidos naquelas áreas.
Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à
Secretaria Regional da Saúde e Desporto, importa proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro
do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa
do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparên-
cia, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional da Saúde e Desporto, que constam, respetivamente, dos anexos I e II ao
presente diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto são
acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formali-
dades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP — Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
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Artigo 5.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do
presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar,
em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos,
acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes
digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados, pelo presente diploma:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro;
b) Os artigos 42.º a 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 — A Secretaria Regional da Saúde e Desporto, doravante designada por SRSD, é o departa-
mento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para
as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências,
proteção civil e bombeiros, bem como para as atividades do sistema desportivo.
2 — São atribuições da SRSD as seguintes:
a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avalia-
ção das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;
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b) Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação,
acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos ser-
viços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e da proteção
civil e bombeiros;
c) Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às
atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil,
incluindo os profissionais integrados nesses setores;
d) Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas
de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas atribuições;
e) Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
Ao Secretário Regional da Saúde e Desporto, doravante designado por secretário regional,
compete:
a) Assegurar a representação da SRSD;
b) Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde, do desporto e da proteção civil e
bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo
o respetivo cumprimento;
c) Superintender e coordenar toda a ação da SRSD;
d) Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSD que estejam na sua
direta dependência;
e) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autó-
nomos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empre-
sas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSD;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRSD integra os órgãos e serviços seguintes:
a) Órgãos consultivos:
i) Conselho Regional de Saúde;
ii) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento;
b) Serviços Executivos Centrais:
i) Divisão Administrativa;
ii) Direção Regional da Saúde;
iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
iv) Direção Regional do Desporto;
c) Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha;
d) De controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional da Saúde.
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2 — A SRSD exerce tutela sobre os órgãos e serviços seguintes, integrados na administração
indireta da Região Autónoma dos Açores,
a) Unidades de Saúde de Ilha;
b) Centro de Oncologia dos Açores.
3 — Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e
Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é definida em diploma próprio.
Artigo 4.º
Colaboração funcional
1 — Os órgãos e serviços da SRSD funcionam em estreita cooperação e interligação funcio-
nal, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução
dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de
projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 — Compete ao chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste membro
do Governo Regional, promover a colaboração funcional dos órgãos e serviços da SRSD.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
Artigo 5.º
Conselho Regional da Saúde
O Conselho Regional de Saúde, doravante designado por CRS, é o órgão consultivo da SRSD
sobre a política de saúde, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos
em diploma próprio.
Artigo 6.º
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento
O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR,
é o órgão consultivo da SRSD em matéria de desporto de alto rendimento, cuja composição, com-
petências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
SUBSECÇÃO I
Divisão Administrativa
Artigo 7.º
Missão e competências
1 — A Divisão Administrativa, doravante designada por DA, é o serviço de apoio e execução
das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRSD.
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2 — À DA compete:
a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;
b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRSD seja interessada;
c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, sempre que seja superiormente
determinado, bem como dar parecer sobre aqueles, quando elaborados pelos organismos que
integram o Serviço Regional de Saúde;
d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos normativos
que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete, bem como
de protocolos ou acordos em que a SRSD seja parte;
e) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas legais e regulamentares do âmbito
das atribuições da SRSD;
f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
g) Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;
h) Coordenar e dirigir os serviços que integram a DA;
i) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
j) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRSD;
k) Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo corrente;
l) Emitir certidões;
m) Exercer as funções de oficial público, nos termos da legislação aplicável em vigor;
n) Colaborar e acompanhar a preparação e execução do plano e orçamento da SRSD e res-
petivos serviços;
o) Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da
atividade dos serviços, bem como da respetiva organização;
p) Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços
do Governo Regional com competência na matéria;
q) Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados no âmbito da sua área de
competências;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — A DA integra os serviços seguintes:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade;
c) O Núcleo de Informática e Comunicações.
Artigo 8.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 — À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:
a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão cor-
rente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que
exercem funções públicas;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;
e) Emitir certidões;
f) Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas
afetos à SPEA;
g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que
exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD;
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h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 9.º
Secção de Contabilidade
1 — À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:
a) Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;
b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
c) Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomea-
damente proceder à elaboração das propostas de portarias sobre investimentos;
d) Processar, em sistema informático implementado para o efeito, as transferências das verbas
de funcionamento e do plano de investimentos para fornecedores;
e) Processar as remunerações devidas aos trabalhadores que exercem funções públicas nos
órgãos e serviços da SRSD;
f) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas
por conta dos orçamentos dos serviços;
g) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores, bem como a outras entidades;
h) Assegurar as operações contabilísticas;
i) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efe-
tuada e a evolução verificada nas despesas;
j) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e
com a alienação de quaisquer bens;
k) Emitir certidões;
l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e
reparação das instalações e equipamentos, sem prejuízo das competências que assistem ao de-
partamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
m) Administrar o parque automóvel;
n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
o) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SC é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 10.º
Núcleo de Informática e Comunicações
1 — Ao Núcleo de Informática e Comunicações, doravante designado por NIC, compete:
a) Assegurar o suporte técnico aos utilizadores da SRSD, na área de informática e telecomu-
nicações;
b) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem
como das telecomunicações da SRSD, de acordo com as políticas globais definidas para este
setor, sem prejuízo das competências atribuídas à Divisão de Sistemas de Informação, da Direção
Regional da Saúde;
c) Elaborar um plano de informatização, e mantê-lo atualizado, de acordo com a evolução das
tecnologias e as necessidades dos órgãos e serviços da SRSD;
d) Analisar e desenvolver aplicações informáticas específicas para utilização dos órgãos e
serviços da SRSD;
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e) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da SRSD no Portal do Governo
Regional dos Açores, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
f) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em ex-
ploração por todas as entidades afetas à SRSD, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
g) Colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
h) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRSD;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO II
Direção Regional da Saúde
Artigo 11.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional da Saúde, doravante por DRS, é o serviço executivo da SRSD, que
tem por missão proceder à conceção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da
saúde, que assegura o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e humanos do Serviço Re-
gional de Saúde, bem como a contratação dos bens e serviços necessários aos respetivos sistemas
de informação, infraestruturas e instalações, e, ainda, o acompanhamento de obras de construção,
de conservação, recuperação e reconstrução de unidades e serviços de saúde, em articulação com
o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas.
2 — À DRS compete:
a) Contribuir para a definição dos objetivos, das políticas e da estratégia global do setor da
saúde, de modo a assegurar a cobertura assistencial e sanitária da Região Autónoma dos Açores;
b) Executar a política definida para o setor da saúde, visando a consolidação de um sistema
de saúde regional unificado;
c) Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde,
da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos cidadãos;
d) Orientar e coordenar a atuação do funcionamento dos organismos e serviços de saúde que
integram o Serviço Regional Saúde;
e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as atividades privadas desen-
volvidas no âmbito do setor da saúde, sem prejuízo das competências de controlo, auditoria e
fiscalização cometidas à Inspeção Regional da Saúde;
f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organiza-
cionais existentes no setor da saúde e respetivo funcionamento;
g) Elaborar projetos de atos normativos no âmbito das competências da DRS;
h) Elaborar instruções para a boa execução dos diplomas legais e regulamentares em vigor;
i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;
j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades,
nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, sempre que não exista suficiente
capacidade de resposta por parte dos serviços da rede oficial;
k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no setor;
l) Cooperar com os organismos de representação profissional, no sentido de assegurar um me-
lhor nível deontológico e técnico no exercício da atividade das carreiras específicas do setor da saúde;
m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em
articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
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n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacio-
nais, bem como a defesa sanitária da Região Autónoma dos Açores;
o) Colaborar com outros departamentos, regionais ou nacionais, que exerçam atividades
ligadas ao setor da saúde;
p) Cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que atuem na área da saúde;
q) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de pre-
venção, de tratamento e de reinserção social;
r) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos ser-
viços e instituições, no âmbito do setor da saúde, e proceder à avaliação global da sua execução;
s) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas, em
articulação com a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
t) Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, defi-
nindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumpri-
mento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde;
u) Instaurar processos de contraordenação que sejam da sua competência;
v) Efetuar, de forma centralizada, o aprovisionamento para o Serviço Regional de Saúde;
w) Fornecer bens e serviços aos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde;
x) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento das unidades de saúde que integram o
Serviço Regional de Saúde, bem como acompanhar a respetiva execução;
y) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, no quadro dos contratos com aquelas
celebrados, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue;
z) Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora
orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação
contabilística, no âmbito das respetivas competências legais, enquanto entidade consolidante;
aa) Avaliar a gestão económico-financeira dos organismos e serviços integrados no Serviço
Regional de Saúde, ou por este financiados, elaborando relatórios periódicos sobre a sua situação
financeira, bem como sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
bb) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes
do Serviço Regional de Saúde;
cc) Sinalizar as obras, no domínio do Serviço Regional de Saúde, cuja realização seja con-
veniente para o interesse público, comunicando essa informação ao departamento do Governo
Regional com competência em matéria de obras públicas;
dd) Efetuar a avaliação contínua dos indicadores de desempenho e da prática dos organis-
mos e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como de tecnologias de saúde, através de
indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos
utentes e de recursos humanos;
ee) Definir o modelo de funcionamento e coordenação operacional da Linha de Saúde Açores,
em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
ff) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 12.º
Diretor e Subdiretor Regional
1 — A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.
2 — Ao Diretor Regional da Saúde compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
c) Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRS;
d) Orientar os serviços dependentes da SRSD, na sua área de competência.
3 — O Diretor Regional da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
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4 — O Subdiretor Regional da Saúde exerce as competências que, nos termos da legislação
aplicável em vigor, lhe sejam delegadas ou subdelegadas, distribuídas ou cometidas à sua respon-
sabilidade, pelo secretário regional ou pelo Diretor Regional da Saúde.
Artigo 13.º
Estrutura
A DRS integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde;
b) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização;
c) Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipa-
mentos de Saúde;
d) Divisão Recursos Humanos;
e) Serviço de Apoio ao Doente Deslocado.
Artigo 14.º
Direção de Serviços de Prestação de Cuidados em Saúde
1 — À Direção de Serviços de Prestação de Cuidados em Saúde, doravante designada por
DSPCS, compete:
a) Proceder à realização, acompanhamento e coordenação das atividades desenvolvidas, no
âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPCS integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde;
b) Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos.
3 — A DSPCS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 15.º
Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde
1 — À Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde, doravante designada por DPQS,
compete:
a) Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde;
b) Desenvolver e promover a execução de atividades e programas de promoção da saúde,
bem como de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente
nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
c) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objetivo
a qualidade técnica dos serviços prestados e a sua humanização;
d) Orientar, coordenar e avaliar as atividades de literacia em saúde, ao longo do ciclo de vida
individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em consideração fatores
ambientais ou ocupacionais;
e) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços, da prestação de cuidados de saúde e
da promoção da qualidade, colaborando na definição de critérios de afetação dos recursos disponíveis;
f) Criar, orientar e monitorizar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica,
bem como de programas que garantam a segurança clínica, designadamente na acessibilidade
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dos utentes aos cuidados de saúde, através da Linha de Saúde Açores e do Sistema de Triagem
de Manchester, em todas as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;
g) Promover e acompanhar os processos de certificação e acreditação das unidades de saúde
do Serviço Regional de Saúde;
h) Propor a emissão de orientações e normas técnicas, com base na melhor evidência científica
disponível, e monitorizar a respetiva aplicação;
i) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos
serviços pelos utentes e profissionais de saúde, bem como promover a avaliação sistemática da
satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde;
j) Promover, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a notificação de incidentes e de
eventos adversos;
k) Assegurar a colaboração, no domínio da promoção e proteção da saúde, com entidades
governamentais e não-governamentais, facilitando o estabelecimento de parcerias;
l) Fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacionais e internacionais, com vista ao de-
senvolvimento de projetos na área da saúde;
m) Promover, junto das entidades competentes, ações de auditoria nos serviços e estabele-
cimentos integrados no Serviço Regional de Saúde;
n) Identificar as necessidades e prioridades de formação do Plano Regional de Saúde, em
articulação com outros serviços e organismos;
o) Propor as atividades e programas para o desenvolvimento e para a melhoria contínua dos
sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, promovendo e monitorizando o desen-
volvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da se-
gurança do cidadão, bem como de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados
e da satisfação dos utilizadores;
p) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos, em função da rede
necessária, bem como colaborar com os serviços e organismos da SRSD na monitorização do
desempenho, nas vertentes de qualidade e eficiência dos serviços de saúde;
q) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão de
cuidados de saúde;
r) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do Serviço Regional de Saúde,
através de projetos transversais de melhoria da qualidade de serviço e eficiência, em articulação
com as estratégias e programas regionais e nacionais de saúde;
s) Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre os programas prioritários
e os programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Direção-Geral da Saúde;
t) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes, gerando informação
para o planeamento da saúde;
u) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito das áreas da sua competência;
v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPQS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 16.º
Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos
1 — À Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos, doravante
designada por DAPCSL, compete:
a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas, no domínio da prestação de
cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas;
b) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes, na Região Autónoma dos Açores;
c) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde, na Região
Autónoma dos Açores;
d) Coordenar e acompanhar a implementação da telemedicina na Região Autónoma dos Açores;
Diário da República, 1.ª série
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e) Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a
cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como a cidadãos estrangeiros em Portugal;
f) Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças trans-
missíveis, incluindo o Plano Regional de Vacinação, bem como orientar, coordenar e acompanhar
as atividades de prevenção e controlo de doenças não transmissíveis;
g) Orientar e coordenar os Planos de Emergência das Unidades de Saúde do Serviço Regional
de Saúde;
h) Prestar apoio técnico às autoridades de saúde, em articulação com o coordenador regional
de saúde pública;
i) Exercer as competências legalmente previstas, no que respeita à saúde ocupacional,
nomeadamente no que se refere ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de
saúde no trabalho, bem como no que concerne ao exercício da atividade de medicina do trabalho;
j) Coordenar as atividades de registo e licenciamento dos profissionais de saúde, das unida-
des privadas e do setor social da saúde, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos,
bem como acompanhar o respetivo funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço
Regional de Saúde;
k) Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de
estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, nomeadamente de armazéns de medica-
mentos para uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de estabelecimentos de venda de
medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como do exercício dos profissionais de farmácia;
l) Realizar vistorias e ações que se inscrevam no âmbito das avaliações de licenciamento,
nomeadamente em colaboração com a Inspeção Regional da Saúde, nos termos do disposto na
alínea h) do n.º 2 artigo 45.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º;
m) Acompanhar a atividade da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede
Regional de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental, doravante designadas por Redes;
n) Avaliar as propostas de celebração de acordos ou protocolos, com entidades públicas ou
privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes das Redes,
submetidos à apreciação do secretário regional;
o) Avaliar as propostas de exclusão das Redes, das entidades públicas ou privadas que não
cumpram os requisitos legais ou os acordos e protocolos celebrados com aquelas, que sejam
submetidas a apreciação do secretário regional;
p) Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das uni-
dades das Redes;
q) Elaborar as orientações técnicas, no âmbito das suas áreas de competências, nomeada-
mente no que se refere à promoção e gestão da qualidade, bem como às condições de instalação
e funcionamento das unidades de internamento que integram as Redes;
r) Coordenar e gerir as ações da rede de cuidados de saúde primários, bem como das Redes,
visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar;
s) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços, considerando os planos
regionais e a oferta privada, e tendo em conta as redes de referenciação regional e nacional, em
articulação com as demais entidades competentes;
t) Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região Autónoma
dos Açores;
u) Exercer as competências legalmente previstas, no que se refere aos processos, bem como à
autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, impor-
tação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas
no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
v) Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;
w) Manter atualizado o registo de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos
de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos
de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
x) Exercer, em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação
periódicas dos requisitos de funcionamento dos fabricantes de dispositivos médicos, de estabeleci-
mentos de venda por grosso de medicamentos para uso humano, de dispositivos médicos, farmá-
cias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
Diário da República, 1.ª série
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y) Promover e acompanhar a prescrição eletrónica de medicamentos, bem como de meios
complementares de diagnóstico e de terapêutica;
z) Promover a elaboração de normas, metodologias e requisitos que permitam assegurar a
segurança, eficácia e eficiência na gestão do circuito do medicamento;
aa) Monitorizar o consumo e utilização de medicamentos para uso humano e produtos de saúde;
bb) Promover o acesso dos profissionais de saúde e dos consumidores às informações
necessárias à utilização racional de medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde;
cc) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;
dd) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Aos trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados pela DRS
para efetuar uma fiscalização ou vistoria é permitido:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras enti-
dades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias
da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa, ou de
outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, es-
clarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização,
inspeção ou auditoria, e registar as respetivas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regula-
mentos sujeitos à fiscalização da DRS;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas, quando o julguem necessário
para o cabal desempenho das suas funções.
3 — Para efeitos do referido no número anterior, os trabalhadores que exercem funções públicas
e que estejam mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria devem ser portadores
de cartão de identificação, de acordo com o modelo aprovado por regulamento da DRS.
4 — Os trabalhadores que exercem funções públicas referidos nos n.os 2 e 3, podem levan-
tar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas no âmbito das suas competências.
5 — A DAPCSL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º
Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização
1 — À Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização, doravante designada
por DSGFC, compete:
a) Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde;
b) Estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as
orientações sobre a obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e sua aplicação,
bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSGFC integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Contratualização;
b) Divisão de Gestão Financeira.
3 — A DSGFC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
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Artigo 18.º
Divisão de Contratualização
1 — À Divisão de Contratualização, doravante designada por DC, compete:
a) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o Serviço
Regional de Saúde;
b) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do Serviço Regional de Saúde;
c) Propor as tabelas de preços aplicadas no Serviço Regional de Saúde;
d) Colaborar na definição de modelos de gestão das convenções, bem como de contratação
com prestadores privados;
e) Elaborar e propor a metodologia de contratualização a aplicar nas unidades de saúde do
Serviço Regional de Saúde;
f) Propor indicadores a contratualizar, considerando o Plano Regional de Saúde;
g) Proceder à definição de cláusulas gerais dos contratos-programa, bem como dos contratos
de gestão, a celebrar com as entidades públicas e com as demais entidades de saúde que integram
a rede do Serviço Regional de Saúde;
h) Promover e acompanhar a contratualização com as unidades de saúde do Serviço Regional
de Saúde, bem como a celebração de acordos e convenções;
i) Acompanhar a execução dos contratos-programa e contratos de gestão nas vertentes eco-
nómica, de produção e de indicadores contratualizados;
j) Colaborar com as unidades de saúde no âmbito da contratualização interna;
k) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor da saúde, bem
como elaborar anualmente o relatório estatístico;
l) Colaborar e acompanhar a implementação de sistemas de informação apropriados para a
procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados, como instrumentos de suporte
às decisões de gestão e estratégicas;
m) Gerir o sistema de informação de saúde da Região Autónoma dos Açores, propondo
melhorias e desenvolvimentos que permitam às unidades de saúde a melhoria da qualidade da
informação destinada à gestão;
n) Promover e apoiar a uniformização de registos nas plataformas de informação de saúde,
por forma a melhorar a comparabilidade dos dados da Região Autónoma dos Açores;
o) Coordenar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia através da Unidade
Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia dos Açores;
p) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção cirúrgica hospitalar, a produção realizada
face à contratada, bem como o cumprimento dos objetivos fixados para cada hospital;
q) Monitorizar os programas de recuperação de listas de inscritos para cirurgia;
r) Promover medidas de acesso aos utentes cujo tempo máximo de resposta garantido em
lista de inscritos para cirurgia foi ultrapassado;
s) Promover e monitorizar a gestão comparada de desempenho das unidades de saúde;
t) Estudar e coordenar os tempos de espera de acesso às prestações de cuidados de saúde,
bem como propor, anualmente, os tempos máximos de resposta garantidos;
u) Estudar, implementar e garantir a qualidade dos sistemas de classificação de doentes,
incluindo auditorias de codificação;
v) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 19.º
Divisão de Gestão Financeira
1 — À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
a) Coordenar e analisar as propostas de plano de investimentos e orçamento das unidades de
saúde de ilha, do Centro de Oncologia dos Açores — Prof. Doutor José Conde, e dos hospitais EPER
Diário da República, 1.ª série
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da Região Autónoma dos Açores, bem como elaborar a proposta de plano de investimentos e
orçamento do Serviço Regional de Saúde, de acordo com as orientações e estratégias definidas
para o setor;
b) Propor, elaborar, acompanhar e operacionalizar as candidaturas aos fundos comunitários,
no setor da saúde, bem como promover a sua boa execução;
c) Executar as operações administrativas contabilísticas relacionadas com a execução do
plano de investimentos da DRS, nomeadamente através da elaboração das propostas de portarias
sobre investimentos;
d) Propor alterações ao plano anual de investimentos da DRS, através de alterações orça-
mentais, tendo em conta, entre outras, a respetiva execução, bem como as medidas tomadas no
cumprimento das políticas em vigor para o setor da saúde;
e) Processar as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos
para as unidades de saúde de ilha, Centro de Oncologia dos Açores, Prof. Doutor José Conde, e
hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder ao pagamento aos forne-
cedores, no âmbito do plano anual de investimentos;
f) Definir a metodologia de distribuição e atribuição dos recursos financeiros pelas unidades
de saúde;
g) Proceder à análise e emitir parecer sobre as alterações orçamentais das unidades de saúde,
bem como assegurar a devida tramitação do processo, nomeadamente ao nível das autorizações,
de acordo com a legislação aplicável em vigor;
h) Acompanhar e avaliar a execução dos orçamentos e do plano de investimentos das entida-
des que integram o Serviço Regional de Saúde;
i) Acompanhar a situação de tesouraria das unidades de saúde;
j) Preparar informação financeira consolidada do Serviço Regional de Saúde às entidades
pertencentes à administração pública regional, conforme as respetivas competências, bem como
a entidades externas, incluindo o Tribunal de Contas;
k) Promover, estudar e desenvolver indicadores e modelos integrados de informação económico-
-financeira, para a gestão das instituições do Serviço Regional de Saúde, identificando e promovendo
as melhores práticas regionais e nacionais;
l) Propor orientações que tenham como objetivo a normalização da contabilidade de gestão
para as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, assegurando a fiabilidade, bem como
a disponibilidade atempada da informação e a sua comparabilidade;
m) Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora
orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação
contabilística, no âmbito das atribuições legais, como entidade consolidante;
n) Acompanhar a faturação das unidades de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde,
na vertente internacional;
o) Acompanhar o regime de taxas moderadoras na Região Autónoma dos Açores;
p) Acompanhar a execução da política de reembolsos;
q) Proceder à conferência da faturação, coordenando a atividade do Centro de Conferência
de Faturas dos Açores;
r) Emitir pareceres e elaborar informações e estudos de impacto financeiro, no âmbito da área
da sua competência;
s) Proceder à análise, acompanhamento e normalização de processos, no âmbito do Sistema
Integrado de Recursos Administrativos e Financeiros das Unidades de Saúde;
t) Assegurar o suporte técnico às unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, no âmbito
da área da sua competência;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 20.º
Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento,
Instalações e Equipamentos de Saúde
1 — À Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e
Equipamentos de Saúde, doravante designada por DSSIAIES, compete:
a) Analisar, propor e coordenar a implementação do sistema de informação global;
b) Desenvolver e avaliar os equipamentos informáticos e as comunicações;
c) Gerir a rede de instalações e equipamentos, acompanhando a execução da reabilitação e
construção de novas infraestruturas no âmbito do Serviço Regional de Saúde;
d) Coordenar a aquisição centralizada para a área da saúde;
e) Assessorar o Diretor Regional da Saúde e o Subdiretor Regional da Saúde, fornecendo
as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e planeamento da
atividade da DRS;
f) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com os domínios de intervenção
da DRS, designadamente parcerias público-privadas, gestão financeira, contratualização, sistemas
de informação, aprovisionamento, instalações e equipamentos de saúde;
g) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;
h) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de atos normativos;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSIAIES integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Sistemas de Informação;
b) Divisão de Aprovisionamento;
c) Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde.
3 — A DSIAIES é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 21.º
Divisão de Sistemas de Informação
1 — À Divisão de Sistemas de Informação, doravante designada por DSI, compete:
a) Coordenar, desenvolver e implementar, de acordo com as orientações do secretário regional,
as políticas sobre sistemas, tecnologias de informação e de comunicação da saúde, promovendo
a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos;
b) Assegurar o funcionamento, manutenção e evolução de equipamentos informáticos e comu-
nicações do Serviço Regional de Saúde, em colaboração com as respetivas entidades, de acordo
com as políticas globais definidas para este setor;
c) Gerir de forma centralizada as necessidades de comunicações do Serviço Regional de
Saúde, bem como a monitorização das redes, em articulação com a direção regional competente
em matéria de comunicações;
d) Assegurar o funcionamento, monitorização, auditoria, manutenção e evolução dos sistemas
de informação do Serviço Regional de Saúde;
e) Definir, implementar e gerir políticas de segurança no âmbito das comunicações, equipa-
mentos informáticos e sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde;
f) Definir tecnologicamente, padronizar e propor a aquisição de equipamentos informáticos,
de comunicação e de sistemas de informação;
g) Proceder ao desenvolvimento interno de aplicações específicas, considerando os recursos
afetos à DSI;
Diário da República, 1.ª série
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h) Promover a formação dos utilizadores do Serviço Regional de Saúde nas áreas da com-
petência da DSI;
i) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, a todas as entidades do
Serviço Regional da Saúde, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes;
j) Definir e prestar o apoio técnico especializado de segunda linha, designadamente na área
de administração de sistemas;
k) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos informáticos, de comunicação ou de sistemas
de informação que pretendam ser implementados pelas entidades do Serviço Regional da Saúde,
sem prejuízo das competências em matéria de equipamentos de saúde da Divisão de Instalações
e Equipamentos de Saúde;
l) Garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da saúde;
m) Propor e implementar projetos centralizados referentes a novos sistemas de informação;
n) Propor e implementar regras e normas para as entidades do Serviço Regional da Saúde,
relativamente aos sistemas de informação;
o) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas
de informação do Serviço Regional de Saúde, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos
dados e a continuidade do serviço;
p) Coordenar o tratamento e a produção da informação e dados estatísticos do Serviço Re-
gional de Saúde, incluindo os relativos a prestadores de cuidados de saúde;
q) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação do Serviço
Regional de Saúde com os sistemas ou políticas nacionais, geridos pelos Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde;
r) Garantir o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, estabelecidas pelo
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, re-
lativo à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados, através da criação de regras e procedimentos de segurança, bem
como de auditorias correlacionadas, assegurando também uma uniformização aplicada a todo o
Serviço Regional da Saúde;
s) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da DRS no Portal do Governo Re-
gional dos Açores;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 22.º
Divisão de Aprovisionamento
1 — À Divisão de Aprovisionamento, doravante designada por DA, compete:
a) Coordenar a Central de Compras para a área da saúde;
b) Promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços para
o Serviço Regional de Saúde, em cooperação com as comissões técnicas das unidades de saúde
e de acordo com as estratégias definidas;
c) Fazer o acompanhamento e controlo da aplicação dos contratos públicos de aprovisiona-
mento, por parte das unidades de saúde;
d) Elaborar e apreciar despachos, acordos, protocolos, convenções, regulamentos, contratos
e adendas, cujas matérias se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 23.º
Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde
1 — À Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde, doravante designada por DIES, compete:
a) Definir as normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à conceção, projeto
e construção de instalações e equipamentos da saúde, em articulação com o departamento do
Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
b) Elaborar os programas preliminares e propor a aprovação de novos modelos e tipologias
para instalações de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com compe-
tências em matéria de obras públicas;
c) Estabelecer critérios de avaliação e as prioridades de investimentos públicos no desenvol-
vimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do Serviço
Regional de Saúde, tendo em consideração o Plano Regional de Saúde e a política regional de
saúde, em articulação com as unidades de saúde;
d) Elaborar e acompanhar os planos de manutenção, por forma a garantir uma intervenção
atempada nas instalações e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Re-
gional com competências em matéria de obras públicas;
e) Propor ao Diretor Regional da Saúde e ao Subdiretor Regional da Saúde os investimentos
anuais a executar nas instalações e equipamentos do Serviço Regional de Saúde;
f) Elaborar os programas preliminares relativos às instalações e equipamentos da respon-
sabilidade de entidades tuteladas pela SRSD, bem como emitir parecer sobre as diversas fases
de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com
competências em matéria de obras públicas;
g) Acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação
ou inovadores, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em
matéria de obras públicas;
h) Regular a execução, a análise, avaliação e aprovação de equipamentos da responsabilidade de
entidades tuteladas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
i) Desenvolver os procedimentos de avaliação do estado físico das instalações e equipamentos,
públicos e privados, bem como de registo e atualização do estado físico e funcional das instalações
e equipamentos da rede do Serviço Regional de Saúde;
j) Preparar, acompanhar e registar os processos de aquisição e alienação e, ou, abate de bens
móveis relacionados com o Serviço Regional de Saúde;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º
Divisão de Recursos Humanos
1 — A Divisão de Recursos Humanos, doravante designada por DRH, é um serviço de apoio
técnico-jurídico da DRS que atua nos domínios da gestão de recursos humanos, formação e con-
cessão de incentivos.
2 — À DRH compete:
a) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com as respetivas áreas de
intervenção;
b) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos, bem como a respetiva decisão;
c) Preparar projetos de atos normativos, bem como pronunciar-se sobre projetos de atos
normativos sobre os quais seja solicitado o respetivo parecer;
d) Intervir em processos de inquérito, bem como em processos disciplinares, ou outros, sempre
que assim seja determinado pelo Diretor Regional da Saúde;
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e) Emitir parecer sobre questões de trabalhadores que exercem funções públicas que lhe se-
jam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus
desenvolvimentos e estatutos jurídicos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva aplicação;
f) Apoiar a gestão de trabalhadores que exercem funções públicas nas instituições do Serviço
Regional de Saúde;
g) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e seleção de trabalha-
dores, bem como dinamizar, em tempo oportuno, a respetiva execução;
h) Acompanhar a aplicação das regras que presidem à criação e reorganização de quadros,
carreiras e categorias dos trabalhadores do setor, nos termos superiormente definidos;
i) Analisar os normativos em vigor, elaborando orientações para a respetiva aplicação, correta
e uniforme, aos trabalhadores do setor da saúde;
j) Criar e manter permanentemente atualizado um registo dos trabalhadores do setor da saúde,
em articulação com outros serviços e organismos;
k) Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no
relacionamento com as associações sindicais dos profissionais do Serviço Regional de Saúde;
l) Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais, com competências
na área de recursos humanos;
m) Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do Serviço Regional de Saúde,
podendo, subsidiariamente, desenvolver programas de formação em domínios considerados
relevantes, em articulação com outros serviços ou organismos com competências em matéria de
ensino e formação, na área das profissões de saúde;
n) Definir e executar os objetivos de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalha-
dores da saúde;
o) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as atividades desenvolvidas na formação
de base dos trabalhadores do setor da saúde;
p) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas
funções e pela natureza, bem como pela dinâmica, das carreiras profissionais;
q) Coordenar o processo de concessão e gestão de bolsas de estudo e de outros incentivos
semelhantes;
r) Assegurar o planeamento dos recursos humanos da saúde, visando a satisfação das ne-
cessidades do sistema de saúde;
s) Definir um sistema integrado de indicadores necessários à caracterização dos recursos
humanos do setor da saúde, visando a definição de políticas, bem como à gestão previsional da-
queles recursos, no Serviço Regional de Saúde;
t) Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessárias à produção de estatísticas e
de outra informação de gestão, no âmbito dos recursos humanos;
u) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a ad-
ministração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Serviço Regional de
Saúde, na respetiva implementação;
v) Conceber e promover a implementação de instrumentos de gestão estratégica e operacional,
alinhada com o modelo de avaliação do desempenho em vigor;
w) Promover, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de avaliação dos recursos
humanos na área da saúde;
x) Propor as medidas adequadas à harmonização e à coerência estatutárias dos profissionais
integrados nas carreiras especiais da saúde, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em
funções públicas, ou pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, de-
signadamente quanto às respetivas condições de trabalho e estatutos remuneratórios;
y) Colaborar na regulamentação de profissões de saúde;
z) Apoiar as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde no enquadramento, bem como
no devido encaminhamento legal, de pedidos de autorização de contratação de prestações de
serviços, no que se refere a necessidades de recursos humanos;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 25.º
Serviço de Apoio ao Doente Deslocado
1 — O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, doravante designado por SADD, tem por mis-
são apoiar os doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados em território continental nacional.
2 — Ao SADD compete:
a) Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade
aos doentes e acompanhantes, em situação de fragilidade, provenientes da Região Autónoma dos
Açores, durante o período de deslocação, no território continental nacional;
b) Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
c) Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares
de diagnóstico;
d) Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais
dos utentes;
e) Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico conso-
ante as necessidades clínicas dos doentes, e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
f) Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte,
acidente, choque emocional e abandono;
g) Articular, com o serviço social dos hospitais do território continental nacional e da Região
Autónoma dos Açores, o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
h) Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e
acompanhantes deslocados;
i) Colaborar com os serviços de ação social da Região Autónoma dos Açores, na prossecução
dos fins do SADD;
j) Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos, no sentido de contribuir para a defi-
nição de estratégias de atuação, bem como de medidas passíveis de aplicação;
k) Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social,
visando garantir complementaridade na rentabilização de recursos;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SADD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO III
Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências
Artigo 26.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, doravante designada por
DRPCD, é o serviço executivo da SRSD, que tem por missão promover a redução do consumo de
substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 — À DRPCD compete:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objetivos e prioridades do setor da saúde;
b) Coordenar a execução da política definida para o setor da saúde;
c) Promover a preparação e elaboração dos projetos do plano e orçamento setoriais;
d) Elaborar e assegurar a execução do plano setorial de investimentos e propor eventuais
reajustamentos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 129 6 de julho de 2021 Pág. 60
e) Elaborar e executar o orçamento corrente;
f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRPCD e demais
documentos estratégicos, propondo eventuais alterações;
g) Assegurar a articulação permanente com as instituições nacionais que atuam na respetiva
área de competências;
h) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de promoção da saúde
e estilos de vida saudável, nas áreas das dependências, de prevenção, de tratamento, dissuasão,
redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;
i) Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e proceder a estudos de diagnóstico na
área de gestão e planeamento;
j) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas;
k) Coordenar e controlar a utilização de opiáceos de substituição ao nível regional;
l) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares;
m) Elaborar orientações para a boa execução das disposições legais e regulamentares;
n) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos
serviços e instituições, no âmbito do setor da saúde e proceder à avaliação global da sua execução;
o) Cooperar com entidades que prossigam atividades no âmbito das dependências, através
de acordos ou protocolos;
p) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SRSD;
q) Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 27.º
Diretor regional
1 — A DRPCD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao
qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Praticar os atos da sua competência, própria ou delegada;
c) Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRPCD;
d) Orientar os serviços dependentes da SRS, na respetiva área de competências;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da legislação
aplicável em vigor, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Artigo 28.º
Estrutura
A DRPCD integra a Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação.
Artigo 29.º
Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação
1 — À Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação, doravante designada
por DPPTR, compete:
a) Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substân-
cias psicoativas, bem como efetuar a respetiva avaliação sistemática;
Diário da República, 1.ª série
N.º 129 6 de julho de 2021 Pág. 61
b) Diagnosticar as necessidades de intervenção de âmbito regional e propor prioridades e
tipos de intervenção a realizar;
c) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, acompanhamento, monitorização
e avaliação de programas e projetos nas áreas das competências da DRPCD;
d) Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das
dependências;
e) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prosse-
cução dos objetivos da DPPTR;
f) Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conheci-
mento nas áreas das dependências;
g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;
h) Proceder à recolha, tratamento, divulgação de dados e informação dos serviços públicos
e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos compor-
tamentos aditivos e das dependências, bem como na prevenção de comportamentos de risco;
i) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso,
em tempo útil, a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de
programas de tratamento e reinserção social;
j) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros
serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;
k) Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas nas
suas áreas de intervenção;
l) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias
psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
m) Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde
na área das dependências;
n) Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de
cuidados de saúde na área das dependências;
o) Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados
de saúde na área das dependências;
p) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados recolhidos junto dos serviços públi-
cos, bem como das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPPRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO IV
Direção Regional do Desporto
Artigo 30.º
Missão competências
1 — A Direção Regional do Desporto, doravante designada por DRD, é o serviço executivo da
SRSD que tem por missão conceber, coordenar e apoiar as atividades que se integrem no âmbito
do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores, bem como fazer executar os objetivos
inerentes ao mesmo.
2 — O sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores baseia-se na prática desportiva,
com os objetivos seguintes:
a) Fomentar o reconhecimento do desporto como fator importante na promoção da igualdade
de oportunidades, igualdade de género, inclusão social, coesão social e cidadania ativa;
b) Incrementar o aumento e a consciencialização dos cidadãos para os benefícios da atividade
física e de um estilo de vida saudável.
Diário da República, 1.ª série
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3 — À DRD compete:
a) Assegurar a execução da política definida para o sistema desportivo;
b) Promover a articulação da política desportiva com outros setores da ação governativa
compatíveis com o mesmo;
c) Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das atividades físicas desportivas;
d) Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo;
e) Promover e coordenar programas de apoio visando a excelência desportiva, quer na prática
regular, quer no desporto para pessoas portadoras de deficiência;
f) Cooperar nas áreas do desporto escolar;
g) Promover e apoiar a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência;
h) Assegurar a gestão do parque desportivo regional;
i) Cooperar no planeamento e na construção das instalações desportivas da Região Autónoma
dos Açores, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência em
matéria de obras públicas;
j) Cooperar nas ações de beneficiação do equipamento e das instalações desportivas da
Região Autónoma dos Açores;
k) Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime
do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público,
bem como pelas atividades ali desenvolvidas;
l) Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;
m) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados es-
tatísticos, no âmbito da atividade física desportiva e do desporto;
n) Promover a realização de estudos e projetos de investigação nas suas áreas de competência;
o) Celebrar contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos previstos na
legislação própria na matéria, bem como atribuir as correspondentes comparticipações finan-
ceiras;
p) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo da DRD, bem como a respetiva
proposta de orçamento;
q) Assegurar a execução do plano de investimentos da DRD e propor eventuais reajustamentos;
r) Cooperar no âmbito da sua área de atuação com as autarquias locais, nos termos da legis-
lação aplicável em vigor;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 31.º
Estrutura
A DRD integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo;
b) Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos;
c) Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira.
Artigo 32.º
Diretor Regional
A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau ao qual compete
assegurar a missão e as competências da DRD, podendo, para tal, avocar todas as competências
dos serviços da DRD.
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Artigo 33.º
Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
1 — À Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo, doravante designada por DSDD,
compete:
a) Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;
b) Propor a concessão de comparticipações financeiras, bem como de apoio técnico e material,
às entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
c) Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva, bem como de formação
de praticantes;
d) Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
e) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras para a organização de
eventos desportivos;
f) Promover e apoiar a realização de ações de formação dos recursos humanos do desporto;
g) Estabelecer contactos com as estruturas do associativismo desportivo, bem como com
entidades oficiais, visando a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;
h) Conceber, propor e coordenar ações, no âmbito da proteção dos desportistas;
i) Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
j) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a ra-
cionalização e eficiência dos serviços;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSDD integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Formação e Promoção Desportiva;
b) Divisão do Desporto Federado.
3 — A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 34.º
Divisão de Formação e Promoção Desportiva
1 — À Divisão de Formação e Promoção Desportiva, doravante designada por DFPD, compete:
a) Assegurar a coordenação das atividades de formação de recursos humanos e de promoção
desportiva;
b) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às atividades de formação
de recursos humanos e de promoção desportiva;
c) Organizar e apoiar projetos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da
competição e espírito desportivo;
d) Apoiar os clubes desportivos escolares, quando integrados no associativismo desportivo;
e) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do des-
porto e definir prioridades de intervenção;
f) Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto, incluindo adotar
mecanismos que promovam a formação à distância;
g) Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras
manifestações técnicas;
h) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos
desportivos;
i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência, bem como à
análise estatística na respetiva área de intervenção;
j) Promover e acompanhar a execução dos contratos programa de desenvolvimento desportivo;
Diário da República, 1.ª série
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k) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista
a racionalização e eficácia dos serviços;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º
Divisão do Desporto Federado
1 — À Divisão do Desporto Federado, doravante designada por DDF, compete:
a) Incentivar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, in-
cluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência;
b) Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projetos específicos
de desenvolvimento desportivo;
c) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projetos espe-
cíficos de desenvolvimento desportivo;
d) Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo;
e) Coordenar a concessão de apoios aos programas regionais de acesso ao desporto de alto
rendimento;
f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística
nas suas áreas de intervenção;
g) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
celebrados no âmbito das suas áreas de intervenção;
h) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista
a racionalização e eficácia dos serviços;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º
Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos
1 — À Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos, doravante
designada por DSCAFIE, compete:
a) Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de promoção de atividades físicas
desportivas como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações, incluindo
desporto para pessoas portadoras de deficiência;
b) Cooperar com o desporto escolar;
c) Colaborar na elaboração dos programas preliminares e emitir parecer sobre os projetos
relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional e
seu apetrechamento, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências
em matéria de obras públicas;
d) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preli-
minares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo
regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria
de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
e) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
f) Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendimentos desportivos que sejam subme-
tidos à apreciação da DRD;
Diário da República, 1.ª série
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g) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas des-
portivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação
aplicável em vigor;
h) Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime
do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público
e atividades aí desenvolvidas;
i) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRD e dos respetivos
serviços dependentes;
j) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e dos respetivos serviços de-
pendentes;
k) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orça-
mento da DRD, bem como dos respetivos serviços dependentes, propondo as alterações que se
mostrem adequadas;
l) Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
m) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de
intervenção;
n) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista
a racionalização e eficácia dos serviços;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSCAFIE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo
este, nas suas funções, coadjuvado por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
3 — A DSCAFIE integra a Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações.
Artigo 37.º
Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações
1 — À Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações, doravante designada por DAFDI,
compete:
a) Elaborar, promover e coordenar planos de sensibilização e promoção das atividades físicas
desportivas;
b) Promover e apoiar a prática das atividades físicas desportivas, incluindo desporto para
pessoas portadoras de deficiência e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;
c) Cooperar com o desporto escolar;
d) Assegurar a cooperação aos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção;
e) Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares
nas competições específicas do desporto escolar;
f) Elaborar as propostas dos planos anual e de médio prazo, de acordo com as orientações
definidas bem como acompanhar a respetiva execução;
g) Elaborar a proposta de orçamento da DRD, bem como emitir parecer sobre as propostas
de orçamento dos respetivos serviços dependentes;
h) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes da DRD e propor
as alterações que se mostrem necessárias;
i) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD
bem como dos respetivos serviços dependentes;
j) Executar o orçamento da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;
k) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano;
l) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
m) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
n) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preli-
minares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo
Diário da República, 1.ª série
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regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria
de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
o) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos desportivos que sejam sub-
metidos à apreciação da DRD;
p) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas des-
portivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação
aplicável em vigor;
q) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
r) Manter atualizado o cadastro do parque desportivo regional, bem como avaliar as suas
condições de segurança e qualidade;
s) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;
t) Assegurar o exercício das competências definidas por lei, no âmbito do regime das instala-
ções desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;
u) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de
intervenção;
v) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista
a racionalização e eficiência dos serviços;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAFDI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 38.º
Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira
1 — Ao Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira, doravante designado por
NCIGF, compete:
a) Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas do plano anual e de médio prazo da
DRD, de acordo com as orientações superiormente definidas;
b) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e emitir parecer sobre as pro-
postas de orçamento;
c) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano e funcionamento;
d) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e processamento
de vencimentos dos trabalhadores da DRD e seus serviços dependentes;
e) Coordenar e integrar o processo de execução do plano e do orçamento da DRD, assegurando
o respetivo acompanhamento e avaliação, propondo as alterações que se revelem adequadas;
f) Coordenar e participar na elaboração da conta de gerência da DRD;
g) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos financeiros e contabilísticos
da DRD;
h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a
racionalização e eficácia dos serviços;
i) Acompanhar, avaliar, controlar e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão finan-
ceira da DRD e dos seus serviços dependentes, nas áreas administrativo-financeira, orçamental
e patrimonial;
j) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRD e seus serviços depen-
dentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
k) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas
dos vários sistemas informáticos e comunicações;
l) Coordenar, implementar e acompanhar a execução de projetos de informatização, referentes
ao sistema de informação da DRD;
m) Analisar, sistematicamente, a evolução do sistema de informação e propor soluções
adequadas;
Diário da República, 1.ª série
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n) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informá-
ticos, bem como das comunicações da DRD e Serviços de Desporto de Ilha, realizando a gestão
das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afetos;
o) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnolo-
gias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e
utilização do material existente;
p) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas
de utilização do mesmo;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NCIGF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Periféricos
Artigo 39.º
Serviços de Desporto de Ilha
1 — Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva
ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e
competências da DRD.
2 — Os SDI são dotados de autonomia administrativa.
3 — Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional.
Artigo 40.º
Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
1 — São SDI os seguintes:
a) SDI de São Miguel;
b) SDI da Terceira;
c) SDI do Faial;
d) SDI do Pico;
e) SDI de São Jorge;
f) SDI da Graciosa;
g) SDI de Santa Maria;
h) SDI das Flores;
i) SDI do Corvo.
2 — Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços,
cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — Os SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo, são dirigidos
por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secre-
tário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
e Organismos da Administração Regional.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 41.º
Competências do diretor do serviço de desporto de ilha
Aos diretores dos SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial, compete:
a) Coordenar e orientar os SDI da respetiva ilha;
b) Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção
do SDI;
c) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento
desportivo e do desporto escolar;
d) Promover e apoiar a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo as destinadas a
pessoas portadoras de deficiência;
e) Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas ações que visem o desen-
volvimento desportivo;
f) Acompanhar a execução de projetos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;
g) Cooperar com os órgãos executivos das escolas na promoção e no desenvolvimento das
atividades do desporto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, contribuam para a
promoção da prática das atividades físicas e desportivas;
h) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores
dos recursos humanos do desporto e da atividade desportiva;
i) Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo
de ilha;
j) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;
k) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipa-
mentos e material desportivo;
l) Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;
m) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como
suporte de decisões;
n) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores
das instalações e material desportivo;
o) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de atividades de treino e com-
petição, bem como para ações de formação dos recursos humanos do desporto;
p) Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as atividades curriculares dos
estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;
q) Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de atividades de
promoção de atividades físicas e do desporto;
r) Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 42.º
Competências do coordenador do Serviço de Desporto de Ilha
Aos coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e
Corvo, compete:
a) Coordenar e orientar os serviços do SDI;
b) Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção
da DRD;
c) Estudar, propor e coordenar as medidas necessárias ao desenvolvimento desportivo e da
atividade física;
d) Elaborar a proposta de orçamento;
e) Organizar a contabilidade e a sua escrituração, em harmonia com as normas da contabi-
lidade pública;
Diário da República, 1.ª série
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f) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SDI;
g) Fiscalizar a exata aplicação de todas as verbas orçamentadas;
h) Conferir, mensalmente, a situação financeira do SDI, que deve constar de balancete e de ata;
i) Promover a elaboração e a permanente atualização do cadastro dos bens e zelar pela sua
conservação e manutenção, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do
Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
j) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para apreciação do Tribunal de Contas;
k) Propor as linhas de orientação administrativas a que devem obedecer a organização e
funcionamento de cada coordenação, bem como dos seus serviços;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO IV
Inspeção Regional da Saúde
Artigo 43.º
Natureza
A Inspeção Regional da Saúde, doravante designada por IReS, é um serviço da SRSD, do-
tado de autonomia administrativa, ao qual incumbe proceder a ações de auditoria, fiscalização e
controlo na área da saúde.
Artigo 44.º
Âmbito de atuação
1 — A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
2 — A IReS desenvolve a sua ação em todos os domínios da atividade e da prestação dos
cuidados de saúde das entidades que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como das
entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de
saúde ou exercem outras atividades no setor da saúde.
Artigo 45.º
Missão e competências
1 — A IReS tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável em vigor em
todos os domínios de atividade, bem como na prestação de cuidados, no setor da saúde, visando
o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar
dos cidadãos, bem como a salvaguarda do interesse público.
2 — À IReS compete:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicá-
veis, bem como a qualidade dos serviços prestados, mediante a realização de ações de auditoria,
inspeção e fiscalização;
b) Avaliar os sistemas e procedimentos de controlo interno no que respeita às instituições e
serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou sob a sua tutela;
c) Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, bem como a cor-
reta utilização dos fundos públicos, por parte das entidades privadas, singulares ou coletivas, com
ou sem fins lucrativos, que daqueles tenham beneficiado, através do Serviço Regional de Saúde;
d) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, que lhe sejam conferidos por determi-
nação legal ou cometidos superiormente;
e) Proceder a ações de acompanhamento para verificação do cumprimento de recomendações
e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
f) Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional;
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g) Apreciar liminarmente denúncias, participações e exposições, sem prejuízo das competências
atribuídas a outros órgãos ou serviços em matéria de reclamações, no setor da saúde;
h) Colaborar e realizar, em articulação com a DRS, ações no âmbito de matérias concorrentes;
i) Assegurar o processamento de contraordenações, bem como a aplicação de coimas, na
sequência da instrução de processos de contraordenação cometidos à IReS, nos termos da legis-
lação aplicável em vigor;
j) Cooperar com outras entidades inspetivas, em matérias incluídas no âmbito de atuação da IReS;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 46.º
Autonomia e independência técnica
A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica,
regendo-se pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma
dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do
membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, emitidas nos termos legais.
Artigo 47.º
Direção
1 — A IReS é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais,
a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 — O Inspetor Regional da IReS, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um
subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo
de direção intermédia de 1.º grau, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 — O Inspetor Regional da IReS pode delegar no subinspetor regional, a prática de atos da
sua competência.
Artigo 48.º
Competências do inspetor regional
Ao inspetor regional da IReS, doravante designado por inspetor regional, compete:
a) Assegurar a representação da IReS;
b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço, no âmbito da gestão
de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos
regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra en-
tidade, e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do secretário regional;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;
d) Emitir diretivas, ordens e instruções, às quais deve obedecer a atuação dos inspetores e
restantes trabalhadores afetos à IReS;
e) Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades e o relatório anual
de atividades da IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;
f) Determinar e decidir sobre a apreciação liminar de denúncias, participações ou exposições;
g) Propor ao secretário regional a realização de ações inspetivas extraordinárias;
h) Determinar a realização das ações inspetivas previstas no respetivo plano anual de atividades,
bem como a realização das ações inspetivas extraordinárias, depois de devidamente autorizadas;
i) Propor ao secretário regional a instauração de processos disciplinares, comuns e especiais,
nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
j) Propor ao secretário regional o processamento de contraordenações e a aplicação de coimas,
nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
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k) Nomear os instrutores de processos cuja instrução é atribuída à IReS e ordenar todas as
diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as
respetivas previsões legais;
l) Decidir sobre a composição e coordenação das ações inspetivas;
m) Propor à tutela, no âmbito do plano anual de atividades da IReS, a constituição de equipas
de projeto temporárias e com objetivos específicos, por áreas estratégicas;
n) Determinar o início, bem como os prazos para conclusão, das diversas ações inspetivas e
apresentação de relatórios, bem como determinar a respetiva prorrogação, quando as circunstân-
cias assim o exigirem;
o) Emitir parecer e despacho sobre os relatórios das ações inspetivas e submetê-los, para
homologação, ao secretário regional;
p) Determinar a realização de ações de acompanhamento, bem como de verificação do cum-
primento das medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
q) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 49.º
Serviços
A IReS integra os serviços seguintes:
a) O Corpo Inspetivo;
b) O Gabinete de Apoio.
Artigo 50.º
Corpo Inspetivo
1 — Ao Corpo Inspetivo, doravante designado por CI, compete:
a) Planear, executar e relatar as ações inspetivas constantes do plano anual de atividades
homologado, bem como as ações inspetivas extraordinárias determinadas superiormente;
b) Emitir pareceres sobre os processos que lhe sejam atribuídos superiormente;
c) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, para os quais sejam nomeados;
d) Processar contraordenações para as quais sejam nomeados;
e) Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.
2 — As ações inspetivas são realizadas, preferencialmente, por equipas inspetivas coorde-
nadas por inspetores, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor
regional.
3 — As equipas inspetivas podem integrar especialistas de reconhecida competência, a
designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a
apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais
conhecimentos técnicos ou científicos.
4 — Para áreas operativas de projeto, definidas no plano anual de atividades, devidamente
homologado pela tutela, podem ser constituídas equipas de projeto temporárias, cuja constituição
e designação de chefias, de entre os efetivos do serviço, são da responsabilidade da tutela, nos
termos da legislação aplicável na matéria.
5 — Ao pessoal das carreiras de inspeção da IReS é aplicável o regime jurídico da atividade
de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua
redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
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Artigo 51.º
Gabinete de Apoio
Ao Gabinete de Apoio, doravante designado por GA, compete:
a) Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;
b) Organizar e manter atualizado o arquivo geral da IReS;
c) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS;
d) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;
e) Prestar apoio técnico e administrativo ao corpo inspetivo;
f) Elaborar estudos, estatísticas, manuais, bem como outros elementos de apoio instrumental,
acompanhamento e planeamento da atividade;
g) Emitir pareceres e elaborar informações que lhe forem solicitados superiormente;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 52.º
Exercício de ações inspetivas
1 — A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previa-
mente aprovado, com incidência sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como sobre
entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de
saúde ou exercem outras atividades neste setor.
2 — As ações inspetivas a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.
3 — Para o exercício das ações inspetivas são, preferencialmente, constituídas equipas, cuja
composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
4 — As ações específicas, no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores,
podem também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar
por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação
dos factos em matéria de avaliação, auditoria, ou outra ação inspetiva, exigirem especiais conhe-
cimentos técnicos ou científicos.
Artigo 53.º
Poderes instrutórios
1 — No exercício da respetiva atividade, a IReS pode solicitar informações, esclarecimentos
ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas
competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde,
bem como às entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam
cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
2 — No âmbito do exercício das prerrogativas previstas no número anterior, os órgãos de
administração e gestão, bem como o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Re-
gional de Saúde, assim como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins
lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever
de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da legislação aplicável,
sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
3 — Sem prejuízo das garantias do exercício da atividade de inspeção, os dirigentes e pessoal
de inspeção da IReS podem aceder e requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou
documentos existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços, públicos e privados, que
atuem no Serviço Regional de Saúde.
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CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 54.º
Pessoal afeto aos serviços
1 — Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, a afetar aos órgãos e serviços
da SRSD, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos
responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional
pode determinar que trabalhadores afetos a cada serviço prestem, a qualquer outro, a colaboração
tida por conveniente ou coadjuvem a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 55.º
Regime de tempo completo prolongado do pessoal de informática afeto à DSI
Considerando as necessidades permanentes do Serviço Regional de Saúde, o pessoal de infor-
mática afeto à DSI pode prestar trabalho de tempo completo prolongado, com observância pelo disposto
no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua redação em vigor e demais legislação em vigor.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
Número de
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
lugares
I — Serviços diretamente dependentes do Secretário Regional
Divisão Administrativa
Cargos de direção Intermédia de 2.º grau
1 Chefe de Divisão Administrativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de chefia
1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo b)
1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, da Secção de Contabilidade . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Informática e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
II — Direção Regional da Saúde
Cargos de direção superior de 1.º grau
1 Diretor Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção superior de 2.º grau
1 Subdiretor Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
1 Diretor de serviços de Prestação de Cuidados de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços de Gestão Financeira e Contratualização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipamentos de
Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção intermédia de 2.º grau
1 Chefe de divisão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos. . . . . . . . . . . . . . a)
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Número de
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
lugares
1 Chefe de divisão de Contratualização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Aprovisionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de chefia
1 Coordenador do Serviço de Apoio ao Doente Deslocado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
III — Direção Regional da Prevenção e Combate às Dependências
Cargos de direção superior de 1.º grau
1 Diretor Regional da Prevenção e Combate às Dependências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção intermédia de 2.º grau
1 Chefe de divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
IV — Direção Regional do Desporto
Cargos de direção superior de 1.º grau
1 Diretor Regional do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
1 Diretor de serviços do Desenvolvimento Desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços de Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção intermédia de 2.º grau
1 Chefe de divisão de Formação e Promoção Desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão do Desporto Federado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão da Atividade Física, Desportiva e Instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Contabilidade, Informática e Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
V — Serviços periféricos
Serviços de Desporto de Ilha
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
1 Diretor do Serviço de Desporto da Ilha de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor do Serviço de Desporto da Ilha Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor do Serviço de Desporto da Ilha do Faial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção específica de 2.º grau
1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha Graciosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Serviço de Desporto da Ilha do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
VI — Inspeção Regional da Saúde
Cargos de direção superior de 2.º grau
1 Inspetor Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
1 Subinspetor Regional da Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
b) Remuneração de acordo com o anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, na sua redação em vigor.
c) Remuneração de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
d) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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