Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 21/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (11 423 palavras)
Declaração de Retificação n.º 21/2018
«y) O Decreto-Lei n.º 225-E/76, de 31 de março, que
determina que o Decreto n.º 785/75, de 31 de dezem- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
bro [que introduz alterações nos Decretos n.os 45266 artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16
e 46548, respetivamente de 23 de setembro de 1963 e de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
de 23 de setembro de 1965 (juros de mora relativos a março, declara-se que a Portaria n.º 174/2018, publicada
dívidas à Previdência)], produz efeitos a partir de 1 de no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 18 de junho,
abril de 1976;» saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retifica:
5 — Na alínea a) do artigo 14.º, onde se lê: No artigo 2.º , na alteração ao artigo 84.º da Portaria
«a) Decreto-Lei n.º 60/75, de 13 de fevereiro, que n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, onde se lê:
autoriza o Governo a alterar estatutos da Marconi;»
deve ler-se: «Artigo 84.º
«a) Decreto-Lei n.º 60/75, de 17 de fevereiro, que [...]
autoriza o Governo a alterar estatutos da Marconi;»
1 — [...]
6 — Na alínea e) do artigo 14.º, onde se lê: 2 — [...]
«e) Decreto-Lei n.º 409/75, de 5 de agosto, que rees- a) [...]
trutura o Ministério da Comunicação Social;» b) [...]
c) [...]
deve ler-se: d) [...]
e) [...]
«e) Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de agosto, que rees- f) [...]
trutura o Ministério da Comunicação Social;» g) [...]
h) [...]
7 — Na alínea t) do artigo 14.º, onde se lê:
i) [...]
«t) Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 24 de fevereiro, j) [...]
que fixa, para a campanha de 1975-1976, os preços k) [...]
máximos de venda à lavoura para a batata de semente l) Confederação Nacional de Agricultura;
da produção nacional e importada;» m) Federação Nacional das Cooperativas de Produ-
tores de Mel — CRL.
deve ler-se:
«t) Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de fevereiro, que 3 — [...]
fixa, para a campanha de 1975-1976, os preços máximos 4 — [...]
de venda à lavoura para a batata de semente da produção 5 — [...]
nacional e importada;» 6 — [...]»
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deve ler-se: a Cidadania e a Igualdade, ao abrigo de competência de-
legada conforme Despacho n.º 10437/2017, de 13 de no-
«Artigo 84.º vembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
[...]
ministrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 231, de 30 de novembro, e pela Secretária de Estado
1 — [...] da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada
2 — [...] conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do
a) [...] Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
b) [...] publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de
c) [...] 27 de janeiro, o seguinte:
d) [...]
e) [...] CAPÍTULO I
f) [...]
g) [...] Disposições gerais
h) [...]
i) [...] Artigo 1.º
j) [...]
Objeto
k) [...]
l) Confederação Nacional de Agricultura; A presente portaria procede à regulamentação do De-
m) Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e creto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, especifi-
de Produtores de Mel — FCRL. camente no que respeita às seguintes matérias:
3 — [...] a) Relatório de encaminhamento, previsto no artigo 15.º;
4 — [...] b) Processo individual, previsto no artigo 17.º;
5 — [...] c) Áreas funcionais, previstas no n.º 2 do artigo 21.º, no
6 — [...]» n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
d) Recursos humanos, previstos no n.º 3 do artigo 44.º;
Secretaria-Geral, 4 de julho de 2018. — A Secretária- e) Modelos de regulamentos internos, previstos no ar-
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. tigo 55.º
111481761
Artigo 2.º
Âmbito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A presente portaria aplica-se às estruturas de atendi-
E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL mento, respostas de acolhimento de emergência e casas de
abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas
Portaria n.º 197/2018 de violência doméstica, previstas na Lei n.º 112/2009, de
16 de setembro, na sua redação atual.
de 6 de julho
O Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro,
CAPÍTULO II
estabelece as condições de organização e funcionamento
das estruturas de atendimento, das respostas de acolhi- Disposições regulamentares
mento de emergência e das casas de abrigo que integram
a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica Artigo 3.º
prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua
redação atual. Relatório de encaminhamento
O referido diploma veio introduzir um conjunto de re- 1 — O responsável técnico ou a equipa técnica da en-
gras e procedimentos com vista à melhoria, eficácia e tidade encaminhadora elabora o relatório de encaminha-
harmonização a nível nacional das normas de funciona- mento, contendo a avaliação da situação que motivou o
mento, de forma a garantir o mesmo nível de qualidade pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica.
dos serviços prestados pelas estruturas de atendimento, 2 — O relatório de encaminhamento deve integrar in-
respostas de acolhimento de emergência e pelas casas de formação relativa aos seguintes indicadores:
abrigo, permitindo, quer um processo de autoavaliação
das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu a) Historial de vitimação;
desempenho. b) Episódio atual que determina o encaminhamento;
De acordo com o previsto no Decreto Regulamentar c) Relação com o agressor;
n.º 2/2018, de 24 de janeiro, torna-se ainda necessário d) Informação de âmbito social e psicológico;
proceder à regulamentação de matérias específicas relacio- e) Identificação dos recursos pessoais para lidar com a
nadas com as condições de organização e funcionamento situação, capacidade de mudança, redes primárias de apoio
das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento e grau de isolamento social e familiar;
de emergência e das casas de abrigo, que importa nor- f) Informação de âmbito jurídico, nomeadamente rela-
malizar. tiva à existência de processos judiciais em curso, desig-
Assim: nadamente de divórcio, regulação das responsabilidades
Ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de parentais, processos de promoção e proteção, processos-
janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado para -crime;
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g) Referência a eventuais questões de saúde ou outras Artigo 7.º
que relevem. Áreas funcionais das casas de abrigo
3 — Em situações de atendimento urgente, o relatório de As áreas funcionais das casas de abrigo devem obedecer
encaminhamento poderá não conter algum dos indicadores a um conjunto de requisitos específicos que constam do
acima mencionados, sendo que, logo que possível, deve Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
ser iniciada a obtenção dos mesmos.
Artigo 8.º
Artigo 4.º Recursos humanos das casas de abrigo
Processo individual 1 — Para além da equipa técnica, prevista na legislação
1 — A estrutura de atendimento, resposta de acolhi- em vigor, as casas de abrigo dispõem, para um referencial
mento de emergência e a casa de abrigo elaboram um de 30 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no
processo individual para cada vítima a quem foi prestado mínimo de seis ajudantes de ação direta, um trabalhador
atendimento, acolhimento e apoio do qual constam, de- auxiliar dos serviços gerais e um cozinheiro, desde que
signadamente: os serviços responsáveis pela confeção de alimentação
não possam ser assegurados de uma outra forma, desig-
a) Identificação da/o utente; nadamente através da prestação de serviços ou recurso a
b) Ficha única de atendimento; meios existentes na entidade promotora da casa de abrigo.
c) Data do início e do termo da intervenção; 2 — Para garantir o acompanhamento durante vinte e
d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico, quatro horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica
bem como eventuais referências à situação de saúde da afeto/a ao período noturno.
vítima;
e) Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades Artigo 9.º
sociais da vítima; Regulamento interno
f) Plano de segurança, quando aplicável;
g) Plano individual de intervenção; 1 — As estruturas de atendimento, respostas de acolhi-
h) Relatório de encaminhamento, quando aplicável; mento de emergência e as casas de abrigo que integram a
i) Relatório de avaliação intercalar e final dos planos rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
referidos nas alíneas e) e f); possuem, obrigatoriamente, um regulamento interno, que
j) Ficha de registo de diligências. define as regras e os princípios específicos da sua organiza-
ção e do seu funcionamento, afixado em local bem visível.
2 — O processo individual deve estar atualizado e é de 2 — O regulamento interno das respostas de acolhi-
mento de emergência e das casas de abrigo são dados a
acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
conhecer às vítimas, sendo-lhes facultado um exemplar
no ato de admissão.
Artigo 5.º 3 — Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser
Áreas funcionais das estruturas de atendimento comunicada, no prazo máximo de 30 dias, ao Instituto da
Segurança Social, I. P., e ao organismo da Administração
As estruturas de atendimento são compostas pelas se- Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade
guintes áreas funcionais: de género, conforme se trate, respetivamente, das respostas
a) Área de receção; previstas na alínea a) ou na alínea b), ambas do artigo 53.º
b) Instalações sanitárias em número adequado, sendo do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
que uma deve cumprir as regras de acessibilidade para 4 — O regulamento interno das estruturas de atendi-
pessoas com mobilidade condicionada; mento, respostas de acolhimento de emergência e das casas
c) Gabinete Técnico de Atendimento. de abrigo têm como referência os modelos constantes,
respetivamente, nos Anexos II, III e IV da presente portaria.
Artigo 6.º
Áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência CAPÍTULO III
1 — As áreas funcionais da resposta de acolhimento de Disposições finais e transitórias
emergência devem obedecer a um conjunto de requisitos
específicos que constam no modelo de regulamento interno Artigo 10.º
das respostas de acolhimento de emergência. Adequação
2 — As áreas funcionais da resposta de acolhimento de
emergência correspondem aos espaços próprios de uma 1 — As estruturas de atendimento, respostas de acolhi-
habitação unifamiliar ou apartamentos plurifamiliares, de mento de emergência e as casas de abrigo devem adequar-
acordo com a legislação em vigor. -se às normas previstas na presente portaria no prazo má-
3 — A resposta de acolhimento de emergência possui: ximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror-
a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir rogado por igual período de tempo mediante pedido de-
um quarto individual; vidamente fundamentado junto do Instituto da Segurança
b) Uma instalação sanitária completa, com duche em- Social, I. P., e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade
butido ou nivelada com o pavimento, podendo esta servir, de Género, mediante parecer favorável de ambos os or-
no máximo, quatro residentes. ganismos.
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3 — O disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria 1.5 — Na proximidade desta área devem prever-se duas
não é aplicável às estruturas de atendimento e às casas de instalações sanitárias, separadas por género no caso de
abrigo que já se encontram em funcionamento à data da apartamentos plurifamiliares ou uma instalação sanitária
entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de no caso de apartamentos unifamiliares, acessíveis a pessoas
apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação com mobilidade condicionada.
social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2018, de 24 de janeiro. Ficha 2 — Área de direção e serviços administrativos
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
estruturas de atendimento e as casas de abrigo que já se (aplicável quando a área de direção e serviços administrativos
encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor não existe na entidade promotora)
da presente portaria e que beneficiem de apoio público 2.1 — Destina-se ao atendimento e local de trabalho da
prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto direção da casa de abrigo e do respetivo pessoal.
no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 2.2 — Deve localizar-se na proximidade da receção e
24 de janeiro, devem desenvolver todos os esforços para o incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis mínimas de:
cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente
portaria. a) Área da direção e dos técnicos: 10 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área
Artigo 11.º mínima: 10 m2, a qual pode ser dispensada desde que
Entrada em vigor fiquem asseguradas as funções administrativas;
c) Sala de reuniões: área mínima de 10 m2;
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil d) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se hou-
seguinte ao da sua publicação. ver outra na proximidade: 3 m2.
A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade,
Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro, em 3 de julho de Ficha 3 — Área de instalações para o pessoal
2018. — A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláu- 3.1 — Destina-se ao pessoal auxiliar, e está localizada
dia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de julho de onde melhor se considerar, desde que assegure o fácil
2018. acesso e não implique atravessamento de circulação com
ANEXO I outras áreas funcionais distintas, que deve incluir os se-
guintes espaços com áreas úteis mínimas de:
Áreas funcionais das casas de abrigo a) Sala do pessoal: 10 m2;
1 — A capacidade máxima das casas de abrigo é de b) Vestiários com capacidade para colocação de cacifos
30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as. com fechadura;
2 — Nos quartos com mais de uma cama, que possibi- c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche,
litem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhi- sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2.
dos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do
que um agregado familiar por quarto. Ficha 4 — Área de atividades
3 — Os espaços privados existentes nas instalações das 4.1 — Destina-se às atividades a desenvolver, com uma
casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir área mínima de 2 m2/utentes e deve estar apetrechada
uma efetiva privacidade e a acessibilidade das pessoas com com diversos utensílios de trabalho para a realização de
mobilidade condicionada. atividades, e pode estar subdividida em pequenos espaços
4 — As instalações devem estar providas de mobiliário por qualquer tipo de paramento amovível ou equipamento
idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcio- móvel, conforme as atividades a desenvolver — área útil
nar um ambiente próximo e familiar. mínima: 30 m2.
5 — A casa de abrigo pode integrar apartamentos plurifa- 4.2 — Instalações sanitárias, separadas por sexo, em
miliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização que o equipamento a instalar é de lavatórios e sanitas em
das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos perfis e a número adequado, considerando uma cabine com sanita
fase do plano individual de intervenção em que se encontram. por cada 10 utentes e um lavatório por cada 10 utentes e,
6 — As áreas funcionais que compõem as casas de abrigo pelo menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas
devem cumprir os requisitos constantes das fichas 1 a 9. com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
7 — Tratando-se de apartamentos unifamiliares e em 4.3 — As instalações sanitárias podem ser dispensadas
situações excecionais e devidamente fundamentadas, as desde que haja proximidade entre a área de atividades e
áreas previstas nas fichas 1 a 9 podem ser inferiores. as instalações sanitárias previstas para a área de refeições.
4.4 — Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode
Ficha 1 — Área de receção ser comum à sala de refeições, sendo que este espaço de-
1.1 — Destina-se à receção e espera. verá apresentar uma área mínima em conformidade com
1.2 — Deve ser ampla, com iluminação suficiente e o exposto no n.º 4.1.
deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos 4.5 — A área de atividades não pode ser local de passa-
espaços da casa de abrigo. gem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições
1.3 — A iluminação deve ser adequada para espaço acústicas e ligação visual com o exterior.
de transição com o exterior, protegida de intempéries e
Ficha 5 — Área de convívio
permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais
e horizontais do edifício. 5.1 — Destina-se ao convívio, por parte dos/as utentes
1.4 — A área a considerar depende diretamente da di- da casa de abrigo e deve localizar-se na proximidade da
mensão da casa de abrigo: área útil mínima: 9 m2. área de alojamento ou ter uma articulação fácil com esta.
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5.2 — A sala de convívio deve ter uma área mínima c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa
de 1,5 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no lavada;
mínimo de 80 % dos/as utentes. d) Mesa de costura e bancada para passar a roupa a ferro.
5.3 — As instalações sanitárias são partilhadas com as
existentes para a área de alojamento. 7.3.2 — Caso a casa de abrigo recorra ao tratamento
de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada,
Ficha 6 — Área de refeições devendo existir os espaços necessários para proceder, em
6.1 — Destina-se à toma de refeições e deve incluir os condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio
seguintes espaços com as áreas úteis mínimas: e à receção da roupa e respetivo depósito e separação.
a) Sala de refeições: 2 m2/utente, para uma utilização, Ficha 8 — Área de serviços de apoio
em simultâneo, no mínimo de 80 % dos/as utentes, po-
dendo ser projetadas pequenas zonas de refeições com 8.1 — Destina-se à arrumação e armazenagem de equi-
área útil mínima de 20 m2; pamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao
b) Instalações sanitárias: separadas por sexo, em que funcionamento da casa de abrigo.
o equipamento a instalar é de lavatórios e sanitas em nú- 8.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços:
mero adequado, considerando uma cabine com sanita por a) Arrecadações gerais;
cada 10 utentes e um lavatório por cada 10 utentes e, pelo b) Arrecadações de géneros alimentícios;
menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com c) Arrecadações de produtos de higiene do ambiente.
mobilidade condicionada com 4,84 m2.
8.3 — Deve existir um espaço de armazenamento para
6.2 — A sala de refeições não pode ser local de passa- a medicação e outro material de acesso restrito.
gem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições
acústicas e ligação visual com o exterior. Ficha 9 — Área de alojamento
6.3 — As instalações sanitárias podem ser dispensadas
desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as 9.1 — Destina-se ao descanso dos utentes e deve localizar-
instalações sanitárias previstas para a área de convívio e -se em zona de acesso restrito.
de atividades. 9.2 — Os quartos devem ser individuais ou duplos,
com áreas mínimas úteis de 6 m2/utente no caso de serem
Ficha 7 — Área de cozinha e lavandaria duplos, equipados com camas individuais, e espaços para
guardar roupas ou objetos pessoais.
7.1 — Destina-se à preparação de refeições e ao trata- 9.3 — Nas situações em que o agregado seja superior,
mento de roupa. poderão ser colocadas camas adicionais por cada filho
7.2 — A cozinha deve ser dimensionada ao número de menor, desde que a área do quarto assim o permita.
refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto 9.4 — Deve existir um quarto individual para uma ca-
específico para a instalação dos equipamentos de trabalho pacidade do equipamento até 15 utentes. Para capacida-
fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas neces- des superiores devem existir, no mínimo, dois quartos
sários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes. individuais.
A área mínima útil da cozinha é de 10 m2. 9.5 — Devem ser previstas instalações sanitárias, na
7.2.1 — Os espaços a considerar são: proporção mínima de uma para cada 5 utentes. Estas insta-
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona lações sanitárias devem possuir acesso privado ou localizar-se
de higienização dos manipuladores de alimentos; zona na proximidade dos quartos, possuir uma área mínima de
de preparação de alimentos, e zona de confeção de ali- 4,5 m2 e serem compostas por lavatório, sanita e duche
mentos; embutido ou nivelado com o pavimento.
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal
ou com comunicação direta com este, organizado em duas ANEXO II
outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios
de cozinha (também designado por copa suja) e zona de Modelo de regulamento interno das estruturas
distribuição das refeições (também designada por copa de atendimento
limpa); A estrutura de atendimento denominada … (indicar a
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compar- designação nominativa) é uma resposta do(a) … (indicar
timento de frio e compartimento do lixo, devendo este a designação nominativa e a natureza jurídica da entidade
último ter ligação direta ao exterior. promotora), sita em … (morada da entidade promotora)
e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela
7.2.2 — Caso o equipamento recorra à confeção de demais legislação aplicável.
alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada,
devendo existir os espaços necessários para proceder, em
condições de higiene e de bom funcionamento, à receção CAPÍTULO I
e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e Disposições gerais
respetiva distribuição.
7.3 — A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de
Artigo 1.º
serviços e deve ser dimensionada ao número de utentes.
7.3.1 — Os espaços a considerar devem ter em conta: Objeto
a) Depósito para receção de roupa suja; O presente regulamento contém as regras gerais de
b) Máquinas de lavar e secar roupa; organização e funcionamento da estrutura de atendimento
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denominada …(indicar a designação nominativa), adiante CAPÍTULO II
designada por Estrutura.
Processo de atendimento
Artigo 2.º
Artigo 6.º
Âmbito
Condições de atendimento
O presente regulamento aplica-se às vítimas de vio-
lência doméstica e aos seus filhos/as menores ou maiores Constituem condições de atendimento na Estrutura:
com deficiência na sua dependência, ao respetivo pessoal, a) A existência de um pedido de atendimento e ou apoio
às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em no âmbito da violência doméstica;
regime de voluntariado e a todas as outras pessoas que b) A aceitação do presente regulamento, após tomada
procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto
da estrutura de atendimento. de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em
vigor aplicável, no caso de atendimento e apoio prestado
Artigo 3.º com caráter de continuidade.
Objetivos Artigo 7.º
O presente regulamento visa: Atendimento
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e 1 — Para efeitos de atendimento na Estrutura, deve ser
demais interessados/as; preenchida uma ficha de admissão, devendo fazer prova
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras das declarações efetuadas mediante apresentação dos se-
de funcionamento da estrutura; guintes documentos:
c) Promover a participação das vítimas ou dos seus
representantes legais ao nível do funcionamento da Es- a) Cartão de cidadão;
trutura. b) Bilhete de identidade, se aplicável;
Artigo 4.º c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se
Destinatários
aplicável;
1 — A Estrutura destina-se a atender as vítimas de vio- e) ...
lência doméstica e todas as outras pessoas que procurem
apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura 2 — Em situação de atendimento urgente, pode ser dis-
de atendimento. pensado o preenchimento da ficha, sendo, desde logo, ini-
2 — As vítimas que se encontram em situação de risco ciado o processo para obtenção dos elementos em falta.
têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.
3 — A avaliação da situação de risco é efetuada nos
termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar CAPÍTULO III
n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
Instalações e regras de funcionamento
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
Instalações
1 — A Estrutura assegura a prestação dos seguintes
serviços: As instalações da Estrutura são compostas por … (des-
crever o número de gabinetes, bem como os restantes
a) Atendimento personalizado às vítimas de violência espaços destinados às vítimas e os reservados ao pessoal).
doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito
da violência doméstica junto da estrutura de atendimento; Artigo 9.º
b) Realização de diagnóstico das situações concretas
das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asse- Horários de funcionamento
guradas as condições essenciais face ao risco a que podem
estar sujeitas; 1 — A Estrutura funciona durante os 5 dias úteis da
c) Acompanhamento e ou encaminhamento das vítimas semana, exceto dias feriados, 7 horas diárias entre as …
para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e as …, podendo o horário ser adequado e acordado com
e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico as vítimas de forma a possibilitar a conciliação com a sua
e psicológico, proteção e segurança; vida profissional, pessoal e familiar.
d) Informação adequada às vítimas relativamente à tu- 2 — Caso a entidade que gere a estrutura de atendimento
tela dos seus direitos, recursos e respostas; disponha das condições necessárias, poderá disponibilizar
e) Criação de condições para a inclusão, qualificação e um horário de funcionamento mais alargado, designada-
ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus inte- mente fins de semana, ou para além do horário laboral.
resses e potencialidades próprias.
Artigo 10.º
2 — A Estrutura desenvolve, ainda, as seguintes ati-
vidades: Pessoal
a) ... 1 — O mapa de pessoal da Estrutura encontra-se afi-
b) ... xado em … (indicar o local de afixação, que deve ser
c) ... bem visível), contendo a indicação dos recursos humanos
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existentes, formação, vínculo laboral, definidos de acordo Artigo 14.º
com a legislação em vigor.
Direitos e deveres do pessoal da Estrutura
2 — ... (indicar o conteúdo funcional do mapa de pessoal).
1 — O pessoal da Estrutura tem direito a:
Artigo 11.º
a) Participar e ser informado das decisões que, pela
Coordenação técnica sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência
A coordenação técnica da Estrutura compete a um/a doméstica;
técnico/a superior, nos termos da legislação em vigor, b) ...
cujo nome, formação académica e conteúdo funcional se
encontra afixado em … (indicar o local de afixação, que 2 — Constituem deveres do pessoal da Estrutura para
deve ser bem visível). com as vítimas:
Artigo 12.º a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
b) Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências,
Equipa técnica
um atendimento personalizado e ou encaminhamento ade-
1 — A equipa técnica da Estrutura é constituída por: quado às suas necessidades e avaliação do risco;
c) Dar cumprimento às normas e indicações que lhe
a) ...
b) ... forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos
c) ... judiciários;
d) Dar cumprimento às normas e orientações que forem
2 — O pessoal referido no número anterior exerce as emanadas pelos serviços da segurança social e do orga-
suas funções a …. (indicar a percentagem de afetação), nismo da Administração Pública responsável pela área da
competindo-lhe, nomeadamente: cidadania e da igualdade de género;
e) Assegurar a segurança da vítima, no decurso do pro-
a) ... cesso de atendimento, acolhimento, acompanhamento e
b) ... ou encaminhamento;
c) ... f) ...
CAPÍTULO IV
Artigo 15.º
Direitos e deveres
Cessação da intervenção
Artigo 13.º A intervenção da Estrutura cessa numa das seguintes
Direitos e deveres das vítimas
situações:
1 — As vítimas têm direito a: a) Verificação das condições necessárias e efetivas para
o acolhimento da vítima em casa de abrigo ou outra estru-
a) Atendimento personalizado; tura ou resposta que se revele adequada;
b) Apoio psicossocial; b) Incumprimento grave e reiterado das regras estabe-
c) Encaminhamento para apoio médico, contando com a lecidas no presente regulamento.
colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
d) Encaminhamento para apoio social e formativo, Artigo 16.º
através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe
o acesso a benefícios sociais adequados bem como a pro- Livro de reclamações
gramas de formação profissional; Nos termos da legislação em vigor, a Estrutura possui
e) Informação sobre a legislação em vigor aplicável e livro de reclamações, que pode ser solicitado junto de …
com interesse para a sua situação específica; (indicar colaborador responsável pela gestão do livro de
f) Privacidade, autonomia e autodeterminação na con-
reclamações) sempre que desejado.
dução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;
g) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de in-
timidade privada, bem como pelos seus usos e costumes; CAPÍTULO V
h) Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;
i) Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua con- Disposições finais
dição e situação específica;
j) Garantia das condições de um nível adequado de se- Artigo 17.º
gurança em todo o processo, através de proteção policial Alterações ao regulamento
e do plano de segurança;
k) ... 1 — Nos termos do regulamento e da legislação em
vigor, os responsáveis da Estrutura devem informar as
2 — Constituem deveres das vítimas: vítimas ou os seus representantes legais sobre quaisquer
a) Cumprir com as regras constantes do presente re- alterações ao presente regulamento.
gulamento no caso de atendimento e apoio prestado com 2 — As alterações referidas no número anterior de-
caráter de continuidade; vem ser comunicadas às entidades competentes: serviços
b) ... competentes da segurança social e ao organismo da Ad-
c) ... ministração Pública responsável pela área da cidadania e
d) ... da igualdade de género.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2951
Artigo 18.º Artigo 4.º
Integração de lacunas Destinatários
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas são supridas O Acolhimento de Emergência destina-se às vítimas
pela entidade promotora da Estrutura, de acordo com a de violência doméstica, acompanhadas ou não de filhos
legislação em vigor sobre a matéria. menores ou maiores com deficiência na sua dependência.
Artigo 19.º Artigo 5.º
Disposições complementares Serviços prestados e atividades desenvolvidas
(indicar regras relativas a outros aspetos imprescindíveis 1 — O Acolhimento de Emergência assegura a prestação
ao adequado funcionamento da resposta nomeadamente dos seguintes serviços:
seguros de acidentes pessoais) a) Alojamento e higiene;
b) Alimentação;
Artigo 20.º c) Proteção e segurança;
Entrada em vigor d) Apoio psicológico e social;
e) Informação e apoio jurídico;
O presente regulamento entra em vigor em ... f) Articulação com outras entidades ou serviços da co-
munidade, vocacionados para a prestação dos apoios ade-
quados às necessidades das vítimas de violência domés-
ANEXO III
tica, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da
educação, da administração interna, da segurança social,
Modelo de regulamento interno das respostas
de acolhimento de emergência do emprego, da formação profissional e do sistema de
promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
A resposta de acolhimento de emergência denominada
… (indicar a designação nominativa) é uma resposta do(a) 2 — O Acolhimento de Emergência desenvolve, ainda,
… (indicar a designação nominativa e a natureza jurídica as seguintes atividades:
da entidade promotora), sita em …. (morada da entidade a) ...
promotora) e rege-se pelas normas do presente regulamento b) ...
e pela demais legislação aplicável. c) ...
CAPÍTULO I CAPÍTULO II
Disposições gerais Processo de admissão
Artigo 1.º Artigo 6.º
Objeto Condições de admissão
O presente regulamento contém as regras gerais de 1 — É requisito geral de admissão no Acolhimento de
organização e funcionamento da resposta de acolhimento Emergência o encaminhamento feito por qualquer uma
de emergência denominada … (indicar a designação no- das seguintes entidades:
minativa), adiante designada por Acolhimento de Emer-
a) O organismo da Administração Pública responsável
gência.
pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) As estruturas de atendimento;
Artigo 2.º c) Outras respostas de acolhimento de emergência;
Âmbito d) As casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
O presente regulamento aplica-se às vítimas de violência f) Os serviços da ação social das câmaras municipais;
doméstica e aos seus filhos/as menores ou maiores com g) Os órgãos de polícia criminal.
deficiência na sua dependência, ao respetivo pessoal e
às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em 2 — Constituem requisitos específicos de admissão no
regime de voluntariado. Acolhimento de Emergência:
Artigo 3.º a) O encaminhamento feito por indicação de uma enti-
dade referida no número anterior;
Objetivos b) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um
O presente regulamento visa: pedido de acolhimento de emergência;
c) A apresentação, pela entidade encaminhadora, do
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto
demais interessados; de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das re- pedido de acolhimento de emergência;
gras de funcionamento do Acolhimento de Emergência; d) A aceitação pela vítima, por forma expressa, do re-
c) ... curso à resposta de acolhimento de emergência.
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018
Artigo 7.º refeições diárias de pequeno-almoço, almoço, lanche e
Admissão jantar, bem como um regime de alimentação especial,
quando prescrito.
1 — Para efeitos de admissão no Acolhimento de Emer- 2 — Sempre que possível, as refeições devem ser toma-
gência, deve ser preenchida uma ficha de admissão, de- das em conjunto, preservando os grupos familiares.
vendo apresentar designadamente os seguintes documentos: 3 — As ementas são afixadas, semanalmente, em lugar
a) Cartão de cidadão; visível.
b) Bilhete de identidade, se aplicável;
c) Cartão de contribuinte, se aplicável; Artigo 11.º
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se Alojamento e tarefas domésticas
aplicável;
e) ... 1 — Os quartos das vítimas são individuais ou com
mais do que uma cama, devendo ser dada a cada vítima
2 — Nas situações excecionais, pode ser dispensado a possibilidade de ter em seu poder os objetos pessoais,
o preenchimento da ficha de admissão ou a apresentação guardados em espaço próprio, seguro e individualizado.
de algum dos documentos referidos no número anterior, 2 — Nos quartos com mais de uma cama, que possi-
sendo, desde logo, iniciado o processo para a obtenção bilitem o alojamento das vítimas e dos/as filhos/as aco-
dos elementos em falta. lhidos/as, não deve ser alojado mais do que um agregado
familiar.
CAPÍTULO III 3 — O tratamento da roupa, a limpeza e a arrumação dos
quartos, bem como das áreas comuns, são da responsabi-
Instalações e regras de funcionamento lidade das vítimas, com a colaboração do pessoal auxiliar,
tendo em vista a responsabilização e participação na vida
Artigo 8.º quotidiana da resposta de acolhimento de emergência.
Instalações
4 — O Acolhimento de Emergência deve indicar a forma
de organização e distribuição das tarefas, nomeadamente
As instalações do Acolhimento de Emergência são com- a limpeza dos quartos e dos espaços comuns, tratamento
postas por: da roupa, confeção de refeições, compras, etc.
1 — … (descrever o número de quartos e camas, bem
como os espaços comuns, como cozinha, salas, instala- Artigo 12.º
ções sanitárias, com indicação dos espaços reservados às Segurança
vítimas e filhos/as menores ou maiores com deficiência
na sua dependência, dos espaços reservados ao pessoal, 1 — Para salvaguarda da segurança do Acolhimento de
assim como a existência de apartamentos plurifamiliares Emergência e das vítimas, não é permitido:
ou unifamiliares, descrevendo as respetivas áreas e zonas a) Divulgar a morada ou a localização do Acolhimento
de serviço, se existirem). de Emergência;
2 — … (indicar o número de pessoas por quarto, forma b) Receber visitas no Acolhimento de Emergência.
de distribuição e ocupação).
2 — Em situações excecionais, devidamente validadas
Artigo 9.º pela equipa técnica e sem prejuízo do disposto no número
Horários de funcionamento anterior, o Acolhimento de Emergência pode facultar às
vítimas um espaço adequado para visitas, mas sempre fora
1 — O Acolhimento de Emergência funciona durante
do espaço do Acolhimento de Emergência.
todo o ano, todos os dias da semana, durante vinte e quatro
horas por dia.
2 — No Acolhimento de Emergência, praticam-se os Artigo 13.º
seguintes horários de refeições (indicar os horários de Pessoal
cada refeição):
O mapa de pessoal do Acolhimento de Emergência,
a) Pequeno-almoço: ... com a identificação dos recursos humanos, incluindo o/a
b) Almoço: ... responsável técnico/a, a equipa técnica, os/as ajudantes
c) Lanche: ... de ação direta, bem como da formação e vínculo laboral e
d) Jantar: ... respetiva percentagem de afetação, encontra-se atualizado
e afixado em... (indicar o local da afixação, que deve ser
3 — As vítimas devem, de forma a reduzir todas as pos-
em local visível).
síveis fontes de perturbação e ou ruído, procurar recolher
aos seus quartos entre as …H… e as …H…, com exceção
dos/as filhos/as menores, que devem recolher às …H… Artigo 14.º
4 — Qualquer exceção aos horários indicados tem de ser Responsabilidade técnica
previamente solicitada pela vítima e avaliada pela equipa
técnica. A responsabilidade técnica do Acolhimento de Emer-
gência cabe a um/a responsável técnico/a, a quem, nomea-
Artigo 10.º damente, compete:
Refeições
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das
1 — O Acolhimento de Emergência assegura uma ali- vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade
mentação variada e adequada, devendo ser garantidas as com os seus direitos e deveres;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2953
b) Promover a avaliação e gestão do grau de risco e bem como os horários do Acolhimento de Emergência,
das necessidades sociais da vítima, aquando do seu aco- encontrando-se obrigadas ao dever de confidencialidade
lhimento; e sigilo.
c) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação
do período de acolhimento;
d) Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa CAPÍTULO IV
de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se re- Direitos e deveres
vele mais adequada, explicitando os motivos do termo do
acolhimento; Artigo 18.º
e) ...
Direitos e deveres das vítimas
Artigo 15.º 1 — As vítimas acolhidas têm direito a:
Equipa técnica a) Beneficiar dos serviços e atividades referidos no
1 — A intervenção do Acolhimento de Emergência é artigo 5.º do presente regulamento, os quais devem ser
assegurada por uma equipa técnica, a quem, nomeada- prestados em condições que garantam a privacidade, dig-
mente, compete: nidade, e respeito pela autonomia na condução da sua
vida pessoal;
a) ... b) ...
b) ... c) ...
c) ...
2 — Constituem deveres das vítimas:
2 — O pessoal referido no número anterior exerce as
suas funções a ... (indicar a percentagem de afetação e a) Cumprir as regras constantes do presente regula-
a natureza do vínculo, o que deverá ser estabelecido de mento, nomeadamente as relativas às regras de segurança;
acordo com o número de vítimas no Acolhimento de Emer- b) ...
gência, bem como dos/as filhos/as menores ou maiores c) ...
com deficiência na sua dependência), competindo-lhes,
nomeadamente: Artigo 19.º
a) ... Deveres do Acolhimento de Emergência
b) ... Constituem deveres do Acolhimento de Emergência
c) ... para com as vítimas:
3 — O/A responsável técnico/a e os/as técnicos/as com a) Prestar os serviços referidos no artigo 5.º do presente
a qualificação de técnico/a de apoio à vítima, afetos ao regulamento, em condições que garantam a privacidade,
Acolhimento de Emergência, têm completa autonomia e dignidade, e respeito pela autonomia na condução da vida
independência técnica em relação à entidade promotora. pessoal das vítimas;
b) Respeitar os princípios da igualdade, do respeito e do
Artigo 16.º reconhecimento, da autonomia da vontade, da confidencia-
lidade, do consentimento previstos nos artigos 5.º a 9.º da
Outro pessoal Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Os ajudantes de ação direta do Acolhimento de Emer-
gência asseguram as seguintes tarefas: Artigo 20.º
a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuário Depósito e guarda dos bens das vítimas
das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as; (deve ser prevista a forma como se podem guardar os
b) Apoio na preparação e confeção de alimentos; bens pessoais, nos termos da legislação em vigor)
c) Apoio na organização e utilização da lavandaria;
d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da Artigo 21.º
legislação em vigor;
e) ... Acolhimento
1 — A resposta de acolhimento de emergência tem ca-
Artigo 17.º ráter transitório, não devendo ser superior a 15 dias.
Voluntários 2 — A título excecional, mediante parecer fundamen-
tado do/a responsável técnico/a do Acolhimento de Emer-
(apenas no caso da entidade promotora gência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o
recorrer ao voluntariado) período de acolhimento referido no número anterior pode
ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
1 — As pessoas que trabalham de forma voluntária no
Acolhimento de Emergência têm direito a ser devidamente
Artigo 22.º
integradas e enquadradas, ao respeito e valorização das ati-
vidades que desenvolvem, à avaliação do seu desempenho Cessação do acolhimento
e a formação adequada.
1 — O acolhimento cessa numa das seguintes situações:
2 — As pessoas que desenvolvem funções em regime
de voluntariado devem observar as normas constantes do a) Manifestação de vontade da vítima, proferida de
presente regulamento e respeitar a privacidade das vítimas, forma expressa;
2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regu- ANEXO IV
lamento interno de funcionamento do Acolhimento de
Emergência; Modelo de regulamento interno das Casas de Abrigo
c) Termo do período inicial de acolhimento ou da sua A casa de abrigo denominada … (indicar a designação
prorrogação; nominativa) é uma resposta do/a … (indicar a designação
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e nominativa e a natureza jurídica da entidade promotora),
efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou sita em … (morada da entidade promotora) e rege-se pelas
outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
normas do presente regulamento e pela demais legislação
aplicável.
2 — A saída do Acolhimento de Emergência deve ser
precedida da assinatura, pela vítima, de um termo de sa-
ída, à exceção da situação prevista na alínea c) do número CAPÍTULO I
anterior.
Disposições gerais
Artigo 23.º
Artigo 1.º
Incumprimento
Objeto
1 — O incumprimento pela vítima das regras estabe-
lecidas no presente regulamento está sujeito à realização O presente regulamento interno contém as regras ge-
de um procedimento interno da competência do/a respon- rais de organização e funcionamento da casa de abrigo
sável técnico/a do Acolhimento de Emergência, podendo denominada … (indicar a designação nominativa), adiante
dar lugar, consoante a gravidade dos factos, às seguintes designada por Casa de Abrigo.
consequências:
Artigo 2.º
a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita Âmbito
c) Cessação do acolhimento. O presente regulamento interno aplica-se às vítimas
de violência doméstica e aos seus filhos/as menores ou
2 — A aplicação das consequências referidas no número
maiores com deficiência na sua dependência, ao respetivo
anterior é obrigatoriamente precedida do seguinte:
pessoal e às pessoas que se encontrem a desempenhar
a) Registo das diligências de prova; funções em regime de voluntariado.
b) Audiência da vítima;
c) Decisão final fundamentada.
Artigo 3.º
Artigo 24.º Objetivos
Livro de reclamações O presente regulamento interno visa:
Nos termos da legislação em vigor, o Acolhimento de a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e
Emergência possui livro de reclamações, que pode ser demais interessados;
solicitado junto de … (indicar pessoa responsável pela b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras
gestão do livro de reclamações) sempre que desejado. de funcionamento da casa de abrigo;
c) Promover a participação ativa das vítimas ou seus re-
CAPÍTULO V presentantes legais ao nível do funcionamento da resposta.
Disposições finais
Artigo 4.º
Artigo 25.º Destinatários
Integração de lacunas A Casa de Abrigo destina-se a vítimas de violência,
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores
pela entidade promotora do Acolhimento de Emergência, com deficiência na sua dependência.
de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 5.º
Artigo 26.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
Disposições complementares
1 — A Casa de Abrigo assegura a prestação dos se-
(indicar regras relativas a outros aspetos imprescindíveis guintes serviços:
ao adequado funcionamento do Acolhimento de Emergên-
cia, nomeadamente seguros e outros) a) Acolhimento temporário;
b) Alimentação;
Artigo 27.º c) Proteção e segurança;
d) Apoio psicológico e social;
Entrada em vigor
e) Informação e apoio jurídico;
O presente regulamento entra em vigor em... f) ...
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2955
2 — A Casa de Abrigo desenvolve, ainda, as seguintes e filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua
atividades: dependência e os reservados ao pessoal);
2 — … (indicar o número de pessoas por quarto, forma
a) ... de distribuição e ocupação).
b) ...
c) ... Artigo 9.º
Horários de funcionamento
CAPÍTULO II
1 — A Casa de Abrigo funciona em regime permanente,
Processo de admissão todos os dias da semana.
2 — Entende-se por regime permanente, para efeitos
Artigo 6.º do número anterior, o funcionamento da Casa de Abrigo
Condições de admissão
durante vinte e quatro horas por dia.
3 — Das … às … (por exemplo, das 20.30 horas às
1 — É requisito de admissão na Casa de Abrigo o en- 23.30 horas), os utentes podem utilizar as zonas sociais e
caminhamento da vítima por uma das seguintes entidades: de lazer da Casa de Abrigo.
4 — As vítimas devem, de forma a reduzir todas as pos-
a) O organismo da Administração Pública responsá-
síveis fontes de perturbação e ou ruído, procurar recolher
vel pela área da Cidadania e da Igualdade de Género; aos seus quartos entre as …H… e as …H…, com exceção
b) As estruturas de atendimento; dos/as filhos/as menores, que devem recolher às …H…
c) As respostas de acolhimento de emergência; 5 — Quaisquer exceções aos horários acima referidos
d) Outras casas de abrigo; devem ser avaliadas pelo/a diretor/a técnico/a da Casa de
e) Os serviços competentes da segurança social; Abrigo.
f) Os serviços de ação social das câmaras municipais.
2 — São ainda requisitos de admissão na Casa de Abrigo: Artigo 10.º
a) O encaminhamento feito por indicação de uma das Refeições
entidades referidas no número anterior; 1 — A Casa de Abrigo assegura uma alimentação va-
b) A apresentação do relatório de encaminhamento; riada e adequada, devendo ser garantidas as refeições diá-
c) A aceitação pela vítima do acolhimento na Casa de rias de pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar, bem como
Abrigo e, por forma expressa, do presente regulamento um regime e alimentação especial quando determinado,
interno, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e mediante prescrição médica.
demais legislação em vigor aplicável. 2 — Na Casa de Abrigo praticam-se os seguintes ho-
rários de refeições (indicar os horários de cada refeição):
Artigo 7.º
a) Pequeno-almoço: ...
Admissão b) Almoço: ...
1 — Para efeitos de admissão na Casa de Abrigo, deve c) Lanche: ...
ser preenchida uma ficha de admissão, devendo fazer prova d) Jantar: ...
das declarações efetuadas mediante a apresentação dos
seguintes documentos: 3 — Sempre que possível, as refeições devem ser to-
madas em conjunto, preservando os grupos familiares.
a) Cartão do cidadão; 4 — As ementas são afixadas semanalmente, em lugar
b) Bilhete de identidade, se aplicável; visível.
c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se Artigo 11.º
aplicável;
Alojamento e tarefas domésticas
e) ...
1 — Os quartos das vítimas são individuais ou duplos,
2 — Em situação de admissão urgente, pode ser dispen- devendo ser dada a cada vítima a possibilidade de ter em
sado o preenchimento da ficha de admissão, sendo, desde seu poder os objetos pessoais, guardados em espaço próprio
logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos e individualizado.
em falta. 2 — A limpeza e a arrumação dos quartos, bem como
das áreas comuns, são da responsabilidade das vítimas,
com a colaboração do pessoal auxiliar, tendo em vista a
CAPÍTULO III responsabilização e participação na vida quotidiana da
Instalações e regras de funcionamento Casa de Abrigo.
3 — As tarefas de tratamento de roupa e confeção das
Artigo 8.º refeições na Casa de Abrigo podem ser efetuadas pela
vítima em colaboração com o pessoal responsável.
Instalações 4 — … (indicar a forma de organização e distribuição
As instalações da Casa de Abrigo são compostas por: de tarefas, nomeadamente a limpeza dos quartos e dos es-
paços comuns, tratamento da roupa, confeção de algumas
1 — … (descrever o número de quartos e camas, bem refeições, compras, entre outras)
como os espaços comuns, como cozinha, salas, instalações 5 — … (estabelecer regras sobre saídas, respetivos ho-
sanitárias, com indicação dos espaços reservados às vítimas rários e posse das chaves da Casa de Abrigo).
2956 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018
Artigo 12.º bem como os horários da Casa de Abrigo, encontrando-se
Segurança
obrigadas ao dever de confidencialidade e sigilo.
1 — Para proteção e segurança de todas as vítimas, não
é permitido: CAPÍTULO IV
a) Divulgar a morada ou a localização da Casa de Abrigo; Direitos e deveres
b) Receber visitas na Casa de Abrigo.
Artigo 17.º
2 — O disposto na alínea b) não se aplica sempre que
Direitos e deveres das vítimas
a equipa técnica julgue conveniente a aceitação de visitas,
devendo ser garantido um espaço adequado para o efeito. 1 — As vítimas acolhidas na Casa de Abrigo têm direito:
a) Ao alojamento e alimentação em condições de dig-
Artigo 13.º
nidade;
Pessoal b) A usufruir de um espaço de privacidade e de um grau
1 — O mapa de pessoal da Casa de Abrigo encontra-se de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados
afixado em … (indicar o local de afixação, que deve ser à sua situação;
bem visível), contendo a indicação dos recursos humanos c) Ao respeito pela sua identidade pessoal e reserva de
existentes, formação, vínculo laboral, definidos de acordo intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
com a legislação em vigor. d) ...
2 — …. (indicar o conteúdo funcional do mapa de pes-
soal). 2 — Constituem deveres das vítimas acolhidas na Casa
de Abrigo:
Artigo 14.º
a) Cumprir as regras constantes do presente regula-
Direção técnica mento;
A direção técnica da Casa de Abrigo compete a um b) ...
técnico superior, nos termos do disposto no … (indicar a c) ...
legislação específica da resposta), cujo nome, formação Artigo 18.º
académica e conteúdo funcional se encontra afixado em
Direitos e deveres do pessoal da Casa de Abrigo
… (indicar o local de afixação, que deve ser bem visível).
1 — O pessoal da Casa de Abrigo tem direito a:
Artigo 15.º
a) ...
Equipa técnica b) ...
1 — A equipa técnica da Casa de Abrigo é constituída c) ...
por:
2 — Constituem deveres do pessoal da Casa de Abrigo
a) ... para com as vítimas:
b) ...
c) ... a) ...
b) ...
2 — O pessoal referido no número anterior exerce as c) ...
suas funções a … (indicar a percentagem de afetação e Artigo 19.º
a natureza do vínculo, o que deverá ser estabelecido de Depósito e guarda dos bens das vítimas
acordo com o número de vítimas acolhidas na Casa de
Abrigo, bem como dos/as filhos/as menores ou maiores (deve ser prevista a forma como se podem guardar os
com deficiência na sua dependência), competindo-lhes, bens pessoais, nos termos da legislação em vigor)
nomeadamente:
Artigo 20.º
a) ...
b) ... Acolhimento
c) ... 1 — O acolhimento na Casa de Abrigo tem caráter tran-
Artigo 16.º sitório, não devendo ser superior a seis meses.
Voluntários
2 — A título excecional, mediante parecer fundamen-
tado da equipa técnica, acompanhado da avaliação da si-
(apenas no caso da entidade promotora
tuação da vítima, o período de acolhimento referido no
recorrer ao voluntariado) número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por
igual período.
1 — As pessoas que trabalham de forma voluntária na
Artigo 21.º
Casa de Abrigo têm direito a ser devidamente integradas
e enquadradas, ao respeito e valorização das atividades Cessação do acolhimento
que desenvolvem, à avaliação do seu desempenho e a
1 — O acolhimento na Casa de Abrigo cessa numa das
formação adequada.
seguintes situações:
2 — As pessoas que desenvolvem funções em regime
de voluntariado devem observar as normas constantes do a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua
presente regulamento e respeitar a privacidade das vítimas, prorrogação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2957
b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de Artigo 26.º
forma expressa; Disposições complementares
c) Incumprimento das regras estabelecidas no presente
regulamento; (indicar regras relativas a outros aspetos imprescindíveis
d) Verificação das condições necessárias e efetivas para ao adequado funcionamento da resposta, nomeadamente
a reinserção das vítimas, designadamente ao nível da ava- seguros e outros)
liação do risco.
Artigo 27.º
2 — A saída da Casa de Abrigo deve ser precedida da Entrada em vigor
assinatura, pela vítima, de um termo de saída, à exce-
ção da situação prevista na alínea c) do número anterior. O presente regulamento entra em vigor em ...
111477744
Artigo 22.º
Incumprimento
1 — O incumprimento pela vítima das regras estabele-
AMBIENTE
cidas no presente regulamento está sujeito à realização de
um procedimento interno da competência do/a responsável Portaria n.º 198/2018
técnico/a da Casa de Abrigo, podendo dar lugar, consoante de 6 de julho
a gravidade dos factos, às seguintes consequências:
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece
a) Repreensão oral; as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
b) Repreensão escrita; de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
c) Cessação do acolhimento. ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
qualidade das águas dessas captações.
2 — A aplicação das consequências referidas no número Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
anterior é obrigatoriamente precedida do seguinte: trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
a) Registo das diligências de prova; excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os
b) Audiência da vítima; processos naturais de diluição e de autodepuração, preve-
c) Decisão final fundamentada. nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes
e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
Artigo 23.º alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
Livro de reclamações água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas.
Nos termos da legislação em vigor, a Casa de Abrigo Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
possui livro de reclamações, que pode ser solicitado junto abastecimento público de água para consumo humano, e
de … (indicar pessoa responsável pela gestão do livro de a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
reclamações) sempre que desejado. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
CAPÍTULO V de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
Disposições finais julho.
Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí-
Artigo 24.º pio de Soure, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Alterações ao regulamento n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação
1 — Nos termos do regulamento e da legislação em e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção
vigor, os responsáveis da Casa de Abrigo devem infor- de uma captação de água subterrânea, destinada ao abas-
tecimento público de água no concelho de Soure.
mar as vítimas acolhidas ou os seus representantes legais
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo
a antecedência mínima de 30 dias à data da sua entrada Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go-
em vigor. verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
2 — As alterações devem ser comunicadas às entidades competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao
competentes: aos serviços competentes da segurança social abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
e ao organismo da Administração Pública responsável pela n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da
área da cidadania e da igualdade de género. República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o
seguinte:
Artigo 25.º
Integração de lacunas Artigo 1.º
Objeto
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas
pela entidade promotora da Casa de Abrigo, de acordo com 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
a legislação em vigor sobre a matéria. da captação designada por SL1-Santilhana, localizada na
2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018
freguesia de Granja do Ulmeiro, no concelho de Soure, se destinem ao abastecimento público e desde que exista a
inserida na massa de água subterrânea Condeixa-Alfarelos possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
(PT_O31). água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
2 — As coordenadas da captação referida no número subterrânea existentes que sejam desativadas;
anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, k) Cemitérios;
da qual faz parte integrante. l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas;
Artigo 2.º m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser
Zona de proteção imediata
assegurada a impermeabilização do solo, bem como a
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas
tro de proteção da captação mencionada no artigo anterior de armazenamento;
corresponde à área envolvente à captação, delimitada atra- n) Construção de caminhos-de-ferro;
vés do polígono que resulta da união dos vértices indicados o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
no quadro constante do anexo II da presente portaria, da cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
qual faz parte integrante. a alterar a qualidade da água subterrânea;
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas p) Parques de campismo e espaços destinados a práticas
zonas de proteção imediata a que se referem os números desportivas.
anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conser-
vação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
substâncias indesejáveis para a qualidade da água das do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos
n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei desde que não causem poluição dos recursos hídricos,
n.º 226-A/2007, de 31 de maio. nomeadamente através:
Artigo 3.º i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas
móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
Zona de proteção intermédia formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- bioacumulação;
metro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do ar- ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo
tigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno definida o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente
pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados contaminantes, em locais que não estejam devidamente
no quadro constante do anexo III à presente portaria, da impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
qual faz parte integrante. b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o cause a poluição dos recursos hídricos, devendo ser obser-
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do vadas as regras do código das boas práticas agrícolas;
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
as seguintes atividades e instalações: desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
a) Infraestruturas aeronáuticas; municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de um sistema autónomo doméstico de armazenamento
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- devidamente estanque e sem qualquer rejeição para água
netos e de resíduos perigosos; ou para o solo;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam to-
bustíveis; madas as medidas necessárias para evitar a contaminação
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- dos solos e da água;
tivos ou de outras substâncias perigosas; e) Instalação de coletores de águas residuais, que podem
f) Canalizações de produtos tóxicos; ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos periódicas do seu estado de conservação;
ou inertes; f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais
h) Instalação de estações de tratamento de águas resi- domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas
duais; caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de-
i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais vendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconver-
domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponí- tidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis
veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem
bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de
na água; saneamento.
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Artigo 4.º
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
Zona de proteção alargada
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí-
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não metro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018 2959
artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno ex- desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua
terior à zona de proteção intermédia e delimitada através profundidade não intersete o nível freático, devendo ser
do polígono que resulta da união dos vértices indicados no cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
quadro constante no anexo IV à presente portaria, da qual tentes que sejam desativadas;
faz parte integrante. f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
2 — Na zona de proteção alargada referida no número de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º permitidos desde que:
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
atividades e instalações: i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as
zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- automóveis, bem como as zonas de armazenamento de
tivos e de outras substâncias perigosas;
óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; garantida a recolha e/ou o tratamento de efluentes e águas
c) Canalizações de produtos tóxicos; pluviais contaminadas;
d) Refinarias e indústrias químicas; ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes; g) Realização de novas sondagens para pesquisa e
f) Cemitérios; captação de água subterrânea, ficando a sua execução
g) Infraestruturas aeronáuticas; sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei
h) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser
assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de Artigo 5.º
armazenamento e a existência de um sistema de drena- Representação das zonas de proteção
gem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os
encaminhe para tratamento; As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro-
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen-
quer indústrias extrativas. tadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º Artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa Entrada em vigor
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e per- da sua publicação.
sistentes na água ou no solo, ou que possam formar subs- O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel
tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, Martins, em 29 de junho de 2018.
bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários
na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estru- ANEXO I
mes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais
que não estejam devidamente impermeabilizados e não (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
disponham de sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem Coordenadas da captação
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
periódicas do seu estado de conservação; Captação M (m) P (m)
c) Instalação de estações de tratamento de águas resi-
duais urbanas ou industriais, que é permitida desde que SL1 — Santilhana . . . . . . . . . . . . . . . . -41111 54443
as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível
com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo
afetar a qualidade da água para abastecimento público, ANEXO II
devendo estar sujeitas a verificações periódicas do seu
estado de conservação; (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
d) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais
domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidos Zona de proteção imediata
caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de-
vendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconver-
tidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis Vértice M (m) P (m)
sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem
ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de 1.............................. -41131 54464
saneamento; 2.............................. -41094 54464
e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 3.............................. -41106 54447
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias 4.............................. -41108 54434
5.............................. -41131 54427
suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos
2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2018
ANEXO III ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(a que se refere o artigo 5.º)
Zona de proteção intermédia
Representação das zonas de proteção
Vértice M (m) P (m)
1.............................. -41151 54484 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE)
2.............................. -41071 54484
3.............................. -41071 54404
4.............................. -41151 54404
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Vértice M (m) P (m)
1.............................. -41019 54753
2.............................. -40738 54598
3.............................. -40790 54198
4.............................. -41164 54043
5.............................. -41485 54289
6.............................. -41395 54598
Nota. — As coordenadas da captação e dos vértices
encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763
(PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). 111472827
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