Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 20/2025/1

Data
2025-04-14
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à ado- ção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (992 palavras)

Declaração de Retificação n.º 20/2025/1 Sumário: Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candida- tas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem- bleia da República, que a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica: Na alínea b) do artigo 1.º, onde se lê: «Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.» deve ler-se: «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.» Assembleia da República, 9 de abril de 2025. — Em substituição da Secretária-Geral, a Adjunta da Secretária-Geral, Susana Martins. 118934637 Declaração de Retificação n.º 20/2025/1 1/1 1.ª série N.º 73 14-04-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 179/2025/1, de 14 de abril Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta- ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos) As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus derivados e bebidas espi- rituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 178 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 60,7 % são mulheres e 39,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 109 TCO (61,2 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 69 TCO (38,8 % do total) as remunerações devidas são inferio- res às convencionais, dos quais 43,5 % são homens e 56,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con- dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
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