Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 20/2024/1

Data
2024-04-05
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 41/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração à Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, que aprova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida»

Texto integral (436 palavras)

Declaração de Retificação n.º 20/2024/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 41/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração à Portaria n.º 105/2019, de 10 de abril, que aprova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida». Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 41/2024, de 7 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No n.º 2, onde se lê: «2 — É aditado um n.º 6, nos seguintes termos: ‘6 — A Autoridade de Gestão assegura o acompanhamento da execução das linhas de crédito previs- tas ao abrigo do Instrumento Financeiro (IF), com reporte ao Organismo de Certificação, garantindo que: a) A execução do IF alcança anualmente o efeito de alavancagem previsto; b) O valor global alocado ao instrumento financeiro e ainda não utilizado se mantém em níveis compatíveis com uma alocação eficiente de verbas por parte do Estado Membro; c) As comissões de gestão não ultrapassam o limite máximo definido no Acordo de Financiamento durante o período de elegibilidade em função dos valores estimados das contribuições do Estado Membro.’» deve ler-se: «2 — É aditado um n.º 8, nos seguintes termos: ‘8 — A Autoridade de Gestão assegura o acompanhamento da execução das linhas de crédito previs- tas ao abrigo do Instrumento Financeiro (IF), com reporte ao Organismo de Certificação, garantindo que: a) A execução do IF alcança anualmente o efeito de alavancagem previsto; b) O valor global alocado ao instrumento financeiro e ainda não utilizado se mantém em níveis compatíveis com uma alocação eficiente de verbas por parte do Estado Membro; c) As comissões de gestão não ultrapassam o limite máximo definido no Acordo de Financiamento durante o período de elegibilidade em função dos valores estimados das contribuições do Estado Membro.’» Declaração de Retificação n.º 20/2024/1 Secretaria-Geral, 2 de abril de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 117556795 1/1 1.ª série N.º 68 05-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
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