Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 20/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (31 589 palavras)
Declaração de Retificação n.º 20/2014
4— .....................................
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 5— .....................................
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, 6— .....................................
declara-se que a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro — Procede à 7— .....................................
segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que 8— .....................................
aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97,
de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a deve ler-se:
Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no «Artigo 19.º
trabalho a bordo dos navios de pesca -, foi publicada no Diário [...]
da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014, com
as seguintes incorreções, que assim se retificam: 1— .................................... :
Na alínea c) do artigo 1.º do regime jurídico da pro- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
moção da segurança e saúde no trabalho, constante do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
artigo 2.º e da republicação anexa: c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de
onde se lê: «Proteção de menor em caso de trabalhos evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios,
que, pela sua natureza ou pelas condições em que são pres- bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de
tados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, as pôr em prática.
psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do
artigo 72.º do Código do Trabalho.» 2— .....................................
deve ler-se: «Proteção de menor em caso de trabalhos 3 — O empregador deve informar os trabalhado-
que, pela sua natureza ou pelas condições em que são pres- res com funções específicas no domínio da segurança
tados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas
psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
artigo 72.º do Código do Trabalho.» anterior.
4— .....................................
Nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º do regime jurídico da pro- 5— .....................................
moção da segurança e saúde no trabalho, constante do 6— .....................................
artigo 2.º: 7— .....................................
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
onde se lê: «5 — As consultas, respetivas respostas e
propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo Na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º do regime jurídico
em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente da promoção da segurança e saúde no Trabalho, constante
em suporte informático. do artigo 2.º e da republicação anexa:
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
onde se lê: «Capacidade para o exercício das atividades
deve ler-se: «5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso
6 — As consultas, respetivas respostas e propostas pre- a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas
vistas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro pró- de elevada complexidade ou pouco frequentes;»
prio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte deve ler-se: «Capacidade para o exercício das atividades
informático.» previstas no n.º 1 do artigo 73.º-B, sem prejuízo do recurso
a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas
No artigo 19.º do regime jurídico da promoção da segu- de elevada complexidade ou pouco frequentes;»
rança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º:
No n.º 1 do artigo 96.º do regime jurídico da promoção
onde se lê: da segurança e saúde no Trabalho, constante da republi-
cação anexa:
«Artigo 19.º
onde se lê: «Tendo em consideração as alterações comu-
[...] nicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de
1— ................................... : auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento
do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo com-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; petente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos
evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, setores de atividade ou às atividades de risco elevado.»
bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de deve ler-se: «Tendo em consideração as alterações co-
as pôr em prática. municadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através
de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funciona-
2— ..................................... mento do serviço externo ou ainda a verificação do não
3 — O empregador deve informar os trabalhadores exercício das atividades previstas no artigo 73.º-B, o or-
com funções específicas no domínio da segurança e ganismo competente pode suspender, revogar ou reduzir
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a autorização no que respeita aos domínios da segurança a presente reforma visa melhorar o funcionamento do
e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de
risco elevado.» qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especia-
Assembleia da República, 24 de março de 2014. — lização, dotando todo o território nacional de jurisdições
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma
resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das
populações.
A oferta de especialização para cada comarca em ma-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS téria de família e menores foi adequada não só ao volume
processual expetável para os municípios integrados na
Aviso n.º 47/2014 comarca mas, sobretudo, à respetiva dimensão geográfica,
às frequentes deslocações e, também, à inadequada oferta
Por ordem superior se torna público que, por notificação de transportes públicos. Tal determinou uma apropriada
datada de 22 de janeiro de 2013, o Ministério dos Negócios delimitação da competência territorial, cingindo-a, em
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o certos casos, apenas a alguns dos municípios da comarca.
Reino da Dinamarca comunicado a sua autoridade em Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agili-
conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os zação na distribuição e tramitação processual, uma sim-
Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada plificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos
na Haia, a 25 de outubro de 1980. e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais,
que permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias
AUTORIDADE
por objetivos.
Dinamarca, 4-12-2012 As vantagens decorrentes do alargamento da jurisdição
especializada, provenientes da maior concentração e espe-
(Tradução) cialização da oferta judiciária têm, a par da racionalização
e o aproveitamento de recursos humanos, impacto no com-
A partir de 1 de dezembro de 2012 a Autoridade Central bate à morosidade processual e na extinção de processos
na Dinamarca será o Ministério dos Assuntos Sociais e da pendentes, convivendo, estas e aquelas, com a programada
Integração. descentralização dos serviços judiciários visando assegurar
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual as legítimas expectativas dos cidadãos e das empresas.
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder
da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983. à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organi-
O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de zação e funcionamento dos tribunais judiciais, para que
setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz
da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983. concretização da reforma.
A Convenção entrou em vigor para a República Por- A LOSJ fixou a nova matriz territorial das circunscrições
tuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso pu- judiciais que permite agregar as atuais comarcas em áreas
blicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em
maio de 1984. regra, as centralidades sociais com as novas comarcas, por
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção se considerar que as suas capitais constituem centralidades
Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso objeto de uma identificação clara e imediata por parte das
n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230, populações e também por estas serem providas de acessi-
1.ª s.-A, de 4 de outubro de 1995. bilidades rodoviárias/ferroviárias fáceis, garantidas, bem
como, uma oferta adequada de transportes.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal
2014. — A Diretora, Rita Faden. judicial de primeira instância, com competência territorial
correspondente à circunscrição territorial onde se inclui,
com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA matriz ajustada às respetivas especificidades, em função
da qual são divididas, respetivamente, em três e duas co-
Decreto-Lei n.º 49/2014 marcas, e de uma matriz própria para as duas Regiões
Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento
de 27 de março das suas especificidades autonómicas.
Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, que No que concerne aos concelhos de Lisboa e da margem
aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), sul do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo
fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas
sistema Judiciário. de integração económicas, dinâmicas sociais, o sentido de
A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos mobilidade da população ativa, mecanismos de interde-
objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em pendência e escala demográfica próprias de uma dimensão
três pilares fundamentais: (i) o alargamento da base terri- metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme
torial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento
em regra, com as centralidades sociais, (ii) a instalação da área de competência territorial da comarca de Lisboa,
de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a im- aumentando a especialização dos tribunais, aproximando,
plementação de um novo modelo de gestão das comarcas. também assim, a justiça das pessoas e das empresas.
Sem perder de vista a premissa essencial da reorga- Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Rela-
nização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas, ção, abandona-se a referência aos distritos judiciais e de-
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termina-se que a competência territorial daqueles tribunais passam a ter acesso a um conjunto de informações de cará-
tome por referência agrupamentos de comarcas. ter geral e processual (desde que observadas as limitações
Para efeitos de organização judiciária, o território nacio- previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de
nal divide-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro, justiça), e a poder entregar papéis, documentos, articulados
Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, e requerimentos a partir de qualquer secção de instância
Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, central, local ou secção de proximidade, no âmbito da
Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, respetiva comarca, através do sistema informático, único
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, definindo-se no pre- em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora,
sente decreto-lei as respetivas sedes, área de competência grande relevância tendo em conta a criação de comarcas
territorial e composição. de maior dimensão territorial.
A estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se Por sua vez, organizando-se a comarca num único tri-
em torno de instâncias centrais, preferencialmente localiza- bunal, com uma área de jurisdição territorial alargada,
das nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas, a gestão desta estrutura exige um orçamento único, um
e de instâncias locais. mapa de pessoal para os oficiais de justiça, integrados
As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência numa única secretaria.
para toda a área geográfica correspondente à comarca e De igual modo, a nova organização contempla qua-
desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, dros únicos para juízes e para magistrados do Ministério
em regra, as questões cíveis de valor superior a € 50 000,00, Público definidos, em regra, por um intervalo entre um
em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento número mínimo e um número máximo por comarca. Esta
das causas crime da competência do tribunal coletivo ou flexibilidade facilita que as funções de representação do
de júri, e em secções de competência especializada, de- Ministério Público, em sede de processo penal, sejam asse-
signadamente, secções de comércio, execução, família e guradas pelo magistrado do Ministério Público que deduziu
menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam acusação, permitindo-lhe, assim, sustentá-la efetivamente
e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída em audiência de julgamento.
por lei. A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância
As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, com-
não atribuídas à instância central, integram secções de posta pelo presidente do tribunal, centrada na figura do
competência genérica e podem desdobrar-se em secções juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público
cíveis, secções criminais, secções de pequena criminali- coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo
dade e secções de proximidade. que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido
As secções de competência genérica tramitam e jul-
consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto,
gam as causas não atribuídas a outra secção da instância
pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. Prevê-se a prévia
central ou tribunal de competência territorial alargada e
nomeação das estruturas de gestão para que possam acom-
passam a deter competência para julgar ações declarati-
panhar a implementação das novas comarcas.
vas cíveis de processo comum de valor igual ou inferior
a € 50 000,00. Mostra-se, também assim, prevista a existência de ga-
As secções de proximidade são parte integrante da ins- binetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados
tância local, desempenhando um conjunto bastante rele- do Ministério Público, compostos por especialistas com
vante de serviços, de onde se destaca a possibilidade de formação académica em diversas áreas para que aqueles
serem asseguradas diligências processuais, cuja realização possam dedicar-se exclusivamente à sua tarefa essencial.
aí seja determinada e depoimentos prestados através de De sublinhar, ainda, que a conformação das comarcas e,
teleconferência ou ainda outros atos que venham a ser em especial, a localização das secções que as constituem,
determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à resultou de um amplo processo de consultas públicas,
realização de audiências de julgamento. que se prolongou por um período alargado, com base nos
Por outro lado, considerando a diminuta e desadequada diversos documentos técnicos que o Ministério da Justiça
oferta de transportes públicos que servem alguns dos mu- promoveu e lançou a debate público, os quais mereceram
nicípios, a que se somam as dificuldades nas respetivas o interesse e a participação não apenas dos parceiros ju-
acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais diciários, mas também dos representantes dos municípios.
de 50 quilómetros da instância local mais próxima, foi Em resultado de tais audições e consultas públicas, bem
contemplado que algumas destas secções de proximidade, como da análise detalhada às características das comarcas
prévia e devidamente identificadas, asseguram preferen- existentes, ao respetivo volume processual, ao contexto ge-
cialmente as respetivas audiências de julgamento. ográfico e demográfico onde estas se inserem, à dimensão
Os tribunais judiciais de primeira instância contem- territorial de algumas das instâncias locais, à qualidade do
plam, ainda, tribunais com competência sobre uma ou edificado existente e à dimensão de recursos humanos em
mais comarcas ou sobre áreas especialmente referidas na causa, reequacionaram-se algumas das propostas entretanto
lei, designados por, tribunais de competência territorial divulgadas.
alargada, concretamente, os Tribunais de Execução das Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Penas, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistra-
Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Su- tura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
pervisão e o Tribunal Central de Instrução Criminal. Estes e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a
são tribunais de competência especializada e conhecem Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Funcionários de
de matérias determinadas, independentemente da forma Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Associação
de processo aplicável. Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magis-
Cumpre realçar que, sem prejuízo das regras de com- trados do Ministério Público e a Associação Nacional de
petência territorial fixadas, todos os cidadãos e empresas Municípios Portugueses.
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Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores Artigo 6.º
e do Conselho dos Oficiais de Justiça. Juízes dos tribunais da Relação
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que
Constituição, o Governo decreta o seguinte: consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
2 - Na fixação do número e composição das secções
CAPÍTULO I dos tribunais da Relação observa-se o disposto no n.º 2
Disposições gerais do artigo anterior.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra,
por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 7.º
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização 1 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe
do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável um quadro único de juízes.
à organização e funcionamento dos tribunais judiciais 2 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira
(ROFTJ). instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao pre-
sente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º 3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra,
Âmbito de aplicação por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
4 - O quadro de juízes pode ser alterado na sequência
O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao Su- da revisão trianual dos valores de referência processual.
premo Tribunal de Justiça, aos tribunais da Relação e aos 5 - Por deliberação do Conselho Superior da Magistra-
tribunais judiciais de primeira instância. tura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as
secções a serem providas em primeira nomeação.
CAPÍTULO II
Artigo 8.º
Organização judicial Magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público
SECÇÃO I junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da
Divisão judicial e quadros de magistrados Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o
que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do
Artigo 3.º qual faz parte integrante.
2 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe
Divisão judicial um quadro único de magistrados do Ministério Público,
O território nacional divide-se em 23 comarcas. sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Su-
perior do Ministério Público nos concretos departamentos
de investigação e ação penal e nas secções ou tribunais de
Artigo 4.º
competência territorial alargada.
Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais 3 - O quadro a que se refere o n.º 1, previsto para os tri-
bunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa, instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mí-
área de competência territorial e composição constantes nimo e um máximo de magistrados do Ministério Público.
do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte 4 - O quadro de magistrados do Ministério Público pode
integrante. ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de
2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de com- referência processual, com as devidas adaptações.
petência territorial e composição constantes do mapa II 5 - O Conselho Superior do Ministério Público pode
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. determinar o aumento do número de magistrados do mu-
3 - Os tribunais judiciais de primeira instância têm a nicípio, dentro do limite máximo de magistrados fixado
sede, área de competência territorial e composição cons- para a respetiva comarca.
tantes dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, 6 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério
do qual fazem parte integrante. Público, prévia aos movimentos, são identificadas as sec-
ções a serem providas em primeira nomeação.
Artigo 5.º
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO II
1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça Exercício de funções dos juízes de direito
é o que consta do mapa I anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante. Artigo 9.º
2 - Na fixação do número e composição das secções
Funcionamento do tribunal coletivo
do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da
Magistratura tem em atenção o volume e a complexidade Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em
do serviço. tribunal coletivo tem preferência sobre o demais serviço.
2188 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Artigo 10.º SUBSECÇÃO II
Substituição de juízes Administrador judiciário
O juiz presidente do tribunal coletivo é substituído, nas Artigo 14.º
suas faltas e impedimentos, por outro juiz da instância
central. Recrutamento para frequência do curso de formação específico
O âmbito de recrutamento para frequência do curso
Artigo 11.º de formação específico referido no artigo 107.º da Lei
Juízes de instrução criminal n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras pro-
cedimentais relativas à seleção, à forma de graduação
Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º da Lei para a frequência do curso de formação e à identificação
n.º 62/2013, de 26 agosto, exercem funções, em regra, em das licenciaturas adequadas são definidas por portaria do
todas as secções da comarca. membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Identificação de lugares de juízes
Curso de formação específico
Nas secções com mais de um juiz, e para efeitos, no- 1 - O curso de formação inclui, nomeadamente, as se-
meadamente de distribuição, os lugares são identificados guintes áreas de competências:
como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.
a) Organização e atividade administrativa;
b) Gestão de recursos humanos e liderança;
SECÇÃO III
c) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
Gestão dos tribunais de primeira instância d) Higiene e segurança no trabalho;
e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecno-
SUBSECÇÃO I lógicos;
f) Informação e conhecimento;
Presidente do tribunal e magistrado
do Ministério Público coordenador g) Qualidade, inovação e modernização.
Artigo 13.º 2 - É aplicável aos candidatos a administrador judiciário
o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º
Curso de formação específico
1 - O exercício de funções de presidente do tribunal Artigo 16.º
e de magistrado do Ministério Público coordenador im- Isenção de horário
plica a aprovação em curso de formação específico, nos
termos dos artigos 97.º e 102.º da Lei n.º 62/2013, de 26 O administrador judiciário está isento de horário de
agosto, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas trabalho.
de competências:
Artigo 17.º
a) Organização e atividade administrativa;
Remuneração
b) Organização do sistema judicial e administração do
tribunal; O administrador judiciário tem o estatuto remuneratório
c) Gestão do tribunal e gestão processual; de diretor de serviços.
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento; Artigo 18.º
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
Tempo de serviço
g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tec-
nológicos; O tempo de serviço prestado no cargo de administrador
h) Informação e conhecimento; judiciário conta, para todos os efeitos legais, como prestado
i) Qualidade, inovação e modernização. na categoria de origem.
2 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Artigo 19.º
Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades
Avaliação do desempenho
formadoras, nos termos definidos por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça que aprova o 1 - A avaliação do desempenho do administrador ju-
regulamento do curso, após audição do Conselho Superior diciário é realizada pelo presidente do tribunal, ouvido o
da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República. magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos
3 - Os candidatos selecionados para a frequência do do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos
curso de formação podem ser parcialmente dispensados dirigentes da Administração Pública.
da realização do mesmo quando demonstrem possuir for- 2 - O magistrado do Ministério Público coordenador
mação académica que o Centro de Estudos Judiciários apresenta informação relativa ao desempenho de funções
considerar equivalerem a módulos ministrados no refe- a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 104.º da
rido curso, sob proposta das entidades responsáveis pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, para ser considerada na
nomeação. respetiva avaliação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2189
Artigo 20.º o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova
Substituição
o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos
da administração central, local e regional do Estado, com
1 - O cargo de administrador judiciário pode ser exer- exceção do artigo 26.º da referida lei.
cido em regime de substituição nos casos de ausência ou
impedimento do respetivo titular quando se preveja que SUBSECÇÃO III
estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou
em caso de vacatura do lugar. Cooperação e despesas de representação
2 - A nomeação em regime de substituição é efetuada nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º e no artigo 107.º Artigo 24.º
da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Princípio da cooperação
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome
funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do O exercício das funções dirigentes atribuídas ao pre-
lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à sidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público
nomeação de novo titular. coordenador, aos magistrados judiciais coordenadores, aos
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer mo- procuradores da República com funções de coordenação
mento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido setorial, ao administrador judiciário e restantes membros
do substituto logo que deferido. do conselho consultivo e aos serviços competentes do Mi-
5 - O período de substituição confere direito a remu- nistério da Justiça, rege-se pelo princípio da cooperação.
neração nos termos do artigo 17.º e conta, para todos os
efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo Artigo 25.º
anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. Despesas de representação
Artigo 21.º O presidente do tribunal e o magistrado do Ministério
Público coordenador têm direito, pelo exercício das suas
Renovação e avaliação funções de gestão, a um subsídio correspondente a 10%
1 - A comissão de serviço do administrador judiciário da sua remuneração base, a título de despesas de repre-
pode ser renovada por igual período, pelo presidente do sentação.
tribunal, ponderando o exercício dos poderes cometidos e
os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do SECÇÃO IV
Ministério Público coordenador e obtida a concordância do
serviço competente do Ministério da Justiça, a qual deve ser Conselho consultivo
comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo.
2 - Para efeitos da eventual renovação da comissão de Artigo 26.º
serviço, o administrador judiciário elabora relatório de Mandato e eleição
demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados
obtidos e remete ao presidente do tribunal, ao magistrado 1 - O mandato relativo ao exercício de funções dos
do Ministério Público coordenador e ao serviço competente representantes referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do
do Ministério da Justiça, com uma antecedência mínima artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não pode
de 60 dias do termo da respetiva comissão. exceder o período de três anos, a contar da eleição ou da
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço respetiva designação, podendo ser objeto de uma única
as funções são asseguradas pelo administrador judiciário renovação por igual período.
cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação 2 - A forma de eleição dos representantes referidos nas
de novo titular. alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013,
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente de 26 de agosto, é definida no regulamento aprovado para
não pode exceder o prazo de 90 dias. a comarca pelo conselho de gestão.
Artigo 22.º Artigo 27.º
Cessação da comissão de serviço Ajudas de custo
1 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a As ajudas de custo referidas no n.º 5 do artigo 109.º da
qualquer momento, por decisão fundamentada do presi- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são fixadas nos termos
dente do tribunal, após emissão de parecer do magistrado da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem
do Ministério Público coordenador, sem prejuízo do direito funções públicas.
de audição prévia do administrador judiciário.
2 - A comissão de serviço pode cessar igualmente a SECÇÃO V
requerimento do administrador judiciário, apresentado
com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se con- Gabinetes de apoio
sidera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de
apresentação. Artigo 28.º
Artigo 23.º Composição
Direito subsidiário
1 - Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no e magistrados do Ministério Público são compostos por
presente decreto-lei, aplica-se ao administrador judiciário especialistas com formação académica de nível não infe-
2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
rior a licenciatura e experiência profissional adequada nas quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico
seguintes áreas: superior, sendo o seu encargo suportado pelo Conselho
a) Ciências jurídicas; Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da
b) Economia; República.
c) Gestão;
d) Contabilidade e finanças; Artigo 32.º
e) Outras consideradas relevantes por deliberação do Estágios profissionais
Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-
Geral da República. 1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do ma-
gistrado do Ministério Público coordenador, consoante
2 - A composição de cada gabinete, no âmbito da co- os casos, sob parecer favorável do Conselho Superior da
marca, é definida pelo Conselho Superior da Magistratura Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, podem
e pela Procuradoria-Geral da República, ouvidos o presi- ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens
dente do tribunal e o magistrado do Ministério Público profissionais para a realização de estágios profissionais no
coordenador, respetivamente. âmbito dos gabinetes de apoio.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio são recrutados 2 - Os estágios profissionais destinam-se a licenciados
por procedimento concursal nos termos da legislação apli- nas áreas de formação científica a que se refere o n.º 1 do
cável aos cargos de direção intermédia da Administração artigo 28.º
Pública, com as especificidades previstas no presente artigo. 3 - O número de estagiários é fixado anualmente por
4 - É da competência do Conselho Superior da Magis- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
tratura e da Procuradoria-Geral da República a abertura do áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça,
procedimento concursal, a fixação do perfil exigido e dos sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da
critérios de admissão, bem como a seleção e classificação Procuradoria-Geral da República.
dos especialistas que integram os respetivos gabinetes de 4 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito
apoio. deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas
adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19
Artigo 29.º de março.
Direção
SECÇÃO VI
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e aos
magistrados do Ministério Público são dirigidos pelo presi- Apoio técnico
dente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público
coordenador, respetivamente. Artigo 33.º
Apoio técnico
Artigo 30.º
Regime jurídico 1 - Podem ser designados de entre os oficiais de justiça
e trabalhadores afetos ao tribunal de comarca os recursos
1 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magis- necessários para concretizar tarefas de apoio ao conselho
trados judiciais são designados pelo Conselho Superior de gestão.
da Magistratura e exercem as suas funções em regime 2 - Podem ainda ser designados, mediante decisão do
de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades Público coordenador, oficiais de justiça da secretaria da
constantes do presente decreto-lei. comarca, ouvidos os interessados, para assegurar funções
2 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magis- de apoio aos magistrados.
trados do Ministério Público são designados pela Procu- 3 - Os oficiais de justiça e trabalhadores a desempenhar
radoria-Geral da República e exercem as suas funções em as funções previstas nos números anteriores são avaliados
regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na de acordo com os respetivos regimes, não podendo ser
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especiali- prejudicados pelo exercício daquelas funções.
dades constantes do presente decreto-lei.
3 - Os especialistas dos gabinetes estão sujeitos ao res-
peito pelo segredo de justiça e pelo dever de reserva, quanto CAPÍTULO III
a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercí-
cio das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados Secretarias judiciais
judiciais e dos magistrados do Ministério Público.
4 - Os especialistas referidos nos números anteriores SECÇÃO I
gozam férias, preferencialmente, no período das férias
judiciais. Composição e competência
5 - A cessação das comissões de serviço referidas nos
n.ºs 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização. Artigo 34.º
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 31.º
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compre-
Estatuto remuneratório
ende serviços judiciais, compostos por uma unidade cen-
Os especialistas dos gabinetes de apoio auferem a re- tral e por unidades de processos e serviços do Ministério
muneração correspondente a um nível remuneratório da Público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2191
Artigo 35.º f) Passar certidões;
Competência
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas
por lei.
1 - Compete à unidade central:
2 - Compete às unidades de processos dos serviços
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos judiciais:
respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades
de processos a que pertençam; a) Registar e movimentar os processos;
b) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas b) Apresentar os processos prontos para julgamento;
restantes unidades; c) Passar certidões relativas a processos pendentes;
c) Contar os processos e papéis avulsos; d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos proces-
d) Organizar os mapas estatísticos; sos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos
e) Passar certidões relativas a documentos que nela se respetivos mapas;
encontrem pendentes e de processos arquivados; e) Efetuar liquidações;
f) Executar o expediente da secretaria judicial que não f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas
seja da competência das unidades de processos; por lei.
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas 3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
por lei.
a) Registar e movimentar os processos;
2 - Compete às unidades de processos: b) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto com funções
de coordenação e os procuradores-gerais-adjuntos na mo-
a) Movimentar os processos, contar e efetuar o respetivo vimentação dos processos a cargo das unidades, designa-
registo e expediente; damente no controlo de prazos e elaboração de pareceres,
b) Organizar as tabelas de processos para julgamento; alegações e contra-alegações;
c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação; c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários
d) Elaborar as atas de julgamento; à elaboração do relatório anual;
e) Passar certidões, cópias e extratos, respeitantes a d) Passar certidões, cópias e extratos;
processos e documentos que nelas se encontrem pendentes e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra
ou nelas devam ser ou estejam arquivados; natureza;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas
por lei. por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público: 4 - Compete aos serviços administrativos:
a) Movimentar os processos e efetuar o respetivo registo a) Elaborar os termos de posse e declarações de início
e expediente; de funções;
b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movi- b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados
mentação dos processos a cargo das secções, designada- do respetivo tribunal;
mente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não
alegações e contra-alegações; oficial de justiça;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários d) Passar certidões;
à elaboração do relatório anual; e) Executar o expediente que não seja da competên-
d) Passar certidões, cópias e extratos; cia dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas Público;
por lei. f) Organizar a biblioteca;
g) Organizar o arquivo e os respetivos índices;
Artigo 36.º h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas
por lei.
Secretarias dos tribunais da Relação
As secretarias dos tribunais da Relação compreendem 5 - A distribuição de serviço pelas unidades dos serviços
serviços judiciais, compostos por uma unidade central, por administrativos faz-se de forma que a execução do expe-
unidades de processos, serviços do Ministério Público e diente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo
serviços administrativos. a uma ou mais unidades.
Artigo 37.º Artigo 38.º
Chefia dos serviços das secretarias
Competência
1 - Compete à unidade central dos serviços judiciais: As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das
Relações são chefiadas por secretários de justiça.
a) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas
restantes unidades; Artigo 39.º
b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos pro-
Secretarias dos tribunais de primeira instância
cessos e distribuí-los pelas unidades de processos a que
pertençam; 1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que
c) Contar os papéis avulsos; assegura o expediente das respetivas secções e dos tribu-
d) Organizar a tabela dos processos para julgamento; nais de competência territorial alargada, ali instalados, a
e) Organizar os mapas estatísticos; qual dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2192 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
2 - Em cada um dos municípios onde se mostrem ins- os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo
taladas secções de instância central, secções de instância magistrado.
local, secções de proximidade ou tribunais de competên- Artigo 42.º
cia territorial alargada, existe um núcleo que assegura as
Competência das unidades de serviço externo
funções da secretaria.
3 - As secretarias compreendem serviços judiciais, ser- 1 - Compete às unidades de serviço externo:
viços do Ministério Público e serviços administrativos,
com funções de centralização. a) Receber e registar os papéis que lhes sejam remeti-
4 - As secretarias organizam-se em unidades centrais, dos para execução de serviço externo, quando tal não seja
que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Minis- efetuado automaticamente pelo sistema informático;
tério Público, e unidades de processos e podem, ainda, b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo
compreender, entre outras, unidades de serviço externo, que lhe seja cometido;
unidades de arquivo e unidades para a tramitação do pro- c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento
cesso de execução. do serviço;
5 - Quando a natureza e o volume processual o acon- d) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuí-
selharem, pode existir uma única unidade central e de dos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
processos. e) Assegurar os depoimentos prestados através de te-
6 - Independentemente da sua localização geográfica leconferência;
na comarca, os núcleos da secretaria asseguram também f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas
a receção de papéis, peças processuais, documentos e re- por lei.
querimentos destinados a processos de outros núcleos
da mesma comarca, não situados no mesmo município, 2 - Caso a secretaria não compreenda a unidade de
e prestam informações de carácter geral ou de carácter serviço externo, as competências referidas no n.º 1 são
processual, em razão do especial interesse nos atos ou asseguradas pela respetiva unidade central.
processos, desde que observados as limitações previstas na
lei para a publicidade do processo e segredo de justiça. Artigo 43.º
Apoio aos juízes de instrução criminal
Artigo 40.º
Nas comarcas em que não haja secção de instrução cri-
Direção do serviço das secretarias minal, e caso o Conselho Superior da Magistratura tenha
A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário determinado a afetação de juízes de direito em regime de
conforme previsto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. exclusividade à instrução criminal, a respetiva tramitação
processual é assegurada por oficiais de justiça que exer-
Artigo 41.º çam funções em unidades afetas aos serviços judiciais.
Competência Artigo 44.º
1 - Compete à unidade central executar o expediente Serviços de secretaria das secções de proximidade
que não seja da competência das unidades de processos,
designadamente: 1 - As secções de proximidade funcionam na dependên-
cia da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema
a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos informático da respetiva comarca às quais incumbe:
e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não
seja efetuado automaticamente pelo sistema informático; a) Prestar informações de carácter geral;
b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça; b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito
c) Passar certidões dos processos em arquivo; da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos
d) Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem atos ou processos, desde que observados as limitações
assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos previstas na lei para a publicidade do processo e segredo
ou incorporados nos processos; de justiça;
e) Registar e tratar a informação criminal; c) Proceder à receção de papéis, peças processuais,
f) Registar as armas e outros objetos apreendidos; documentos e requerimentos destinados a processos de
g) Passar certificados de registo de denúncia; qualquer secção da comarca em que se inserem;
h) Contar os papéis avulsos e, quando superiormente d) Assegurar os depoimentos prestados através de te-
determinado, os processos; leconferência;
i) Escriturar a receita e despesa; e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos
j) Processar as despesas; órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audi-
k) Elaborar os termos de posse e declarações de início ências de julgamento;
de funções; f) Acolher as audiências de julgamento ou outras dili-
l) Organizar a biblioteca; gências processuais cuja realização aí seja determinada.
m) Organizar o arquivo e respetivos índices;
n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas 2 - As secções de proximidade identificadas no mapa VI
por lei ou superiormente determinadas. anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,
asseguram preferencialmente a realização das sessões de
2 - Compete ainda à unidade central assegurar o apoio julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas,
informático aos serviços da comarca. como se de uma secção de competência genérica da ins-
3 - Compete às unidades de processos proceder à con- tância local se tratasse e detivesse competência territorial
tagem e tramitação dos processos pendentes e praticar para o respetivo município.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2193
Artigo 45.º lhador responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição
Horário das secretarias e entrega no prazo de 48 horas, mediante recibo.
2 - Caso o processo arquivado se destine a ser junto a
O horário de funcionamento das secretarias é fixado expediente relativo a arguidos presos ou a qualquer outro
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas processo a que, nos termos da lei, seja atribuída natureza
áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Supe- urgente, o responsável pelo arquivo deve proceder à sa-
rior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério tisfação imediata da requisição.
Público.
Artigo 46.º Artigo 51.º
Entrada nas secretarias Registos dos serviços
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estra- Os registos inerentes ao serviço das secretarias são
nhas aos serviços. efetuados através do sistema informático de suporte à
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos atividade dos tribunais.
mandatários judiciais.
3 - Mediante autorização do funcionário responsável Artigo 52.º
pela secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão
do seu especial interesse nos atos ou processos, a ela deva Coadjuvação de autoridades
ter acesso.
Artigo 47.º Os oficiais de justiça podem solicitar a colaboração de
quaisquer autoridades para execução de atos de serviço,
Fiéis depositários em caso de manifesta necessidade.
1 - Os oficiais de justiça que chefiam núcleos e respe-
tivas unidades são fiéis depositários do arquivo, valores, CAPÍTULO IV
processos e objetos que a elas digam respeito.
2 - Os oficiais de justiça referidos no número anterior Organização do serviço urgente
devem conferir o inventário no início de funções.
SECÇÃO I
SECÇÃO II Turnos e serviço urgente
Organização das secretarias dos tribunais de primeira instância
Artigo 53.º
Artigo 48.º Turnos
Distribuição do pessoal 1 - O serviço urgente referido no n.º 2 do artigo 36.º da
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere-se designadamente
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça coloca ao previsto no Código de Processo Penal, na lei de coope-
os oficiais de justiça e restantes trabalhadores, nos termos ração judiciária internacional em matéria penal, na lei de
previstos na lei.
saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em
2 - O administrador judiciário procede à distribuição
pelas secções, tribunais de competência territorial alargada perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída
instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional e afastamento de estrangeiros do território nacional, que
do Arrendamento e Balcão Nacional de Injunções, dos deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam
oficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados em em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de
cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca, feriados consecutivos.
após audição dos próprios. 2 - Os turnos são organizados pelo presidente do tribunal
3 - A decisão de distribuição é fundamentada de acordo e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, nos
com os critérios objetivos definidos por portaria do mem- tribunais de comarca.
bro do Governo responsável pela área da justiça, também 3 - Os tribunais de competência territorial alargada inte-
aplicáveis aos casos de recolocação transitória, e prossegue gram a organização de turnos prevista no número anterior.
as orientações genéricas sobre a distribuição previamente 4 - A organização dos turnos é efetuada com prévia
estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do audição dos magistrados e, sempre que possível, com a
Ministério Público coordenador. antecedência de 60 dias.
Artigo 49.º Artigo 54.º
Registo de documentos Turnos de férias judiciais
1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a 1 - Para assegurar o serviço a que se refere o disposto
data da sua entrada nos serviços. non.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto,
2 - Quando os interessados o solicitarem, é passado organizam-se turnos em cada comarca.
recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de de- 2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nas secções
núncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo. competentes para assegurar o respetivo serviço, sendo
organizados pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado
Artigo 50.º do Ministério Público coordenador, consoante os casos,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Saída de processos do arquivo
3 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Minis-
1 - Quando for necessário movimentar algum processo tério Público coordenador, consoante os casos, aprovam os
arquivado, este é requisitado ao oficial de justiça ou traba- mapas de turnos de férias, com uma antecedência mínima
2194 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
de 60 dias face ao início do respetivo período de férias, SECÇÃO III
ouvidos, respetivamente, os magistrados judiciais e os
magistrados do Ministério Público. Organização
4 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados Artigo 57.º
que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado,
em caso de feriados consecutivos, os turnos funcionam Magistrados
nos termos do artigo seguinte.
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno,
Artigo 55.º os magistrados que exercem funções nas secções incluídas
Turnos aos sábados e feriados na organização dos respetivos turnos.
2 - Para cada dia de serviço de turno são designados,
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feria- pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministé-
dos que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, rio Público coordenador, consoante os casos, o número de
em caso de feriados consecutivos, os turnos são organiza- juízes e de magistrados do Ministério Público necessários
dos pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do para assegurar o volume de serviço da respetiva comarca.
Ministério Público coordenador nos termos referidos nos 3 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a
números seguintes. designação recair, para efeitos da realização de turno aos
2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no
e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos,
na comarca, onde se mostre instalada secção de compe- apenas em magistrados que exerçam funções nas secções
tência genérica. referidas no n.º 4 do artigo 55.º
3 - A cada município referido no número anterior cor- 4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os ma-
respondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos gistrados designados são substituídos por aqueles que se
o número de juízes aí colocados. lhes sigam na ordem de designação.
4 - Os turnos funcionam nas secções da comarca, de 5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comu-
acordo com a seguinte ordem de preferência: nicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no
a) Secção de instrução criminal da instância central; número anterior, por forma a que fique assegurada a respetiva
b) Secção criminal da instância local; substituição.
c) Secção de pequena criminalidade da instância local; Artigo 58.º
d) Secção de competência genérica da instância local. Oficiais de justiça
5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao 1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias
período necessário para assegurar o serviço urgente. judiciais o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado
6 - O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes dos serviços.
por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime 2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que
previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em
eletrónicos disponíveis. segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados
7 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Minis- consecutivos, podem ser abrangidos todos os oficiais de
tério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, justiça que exerçam funções nos núcleos da secretaria.
uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistra-
dos do Ministério Público designados para o serviço de Artigo 59.º
turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto. Designação e substituição dos oficiais de justiça
8 - Quando a extensão e o volume processual da comarca 1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação
assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de do serviço de turno compete ao administrador judiciário.
municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão. 2 - A designação referida no número anterior é precedida
9 - Quando um feriado municipal ocorra em segunda- de audição dos oficiais de justiça e concluída, sempre que
feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
de turno é assegurado pela secção de competência genérica 3 - Por cada dia de turno organizado nos termos do n.º 2
normalmente competente, aplicando-se o disposto nos ar- do artigo anterior, são designados dois oficiais de justiça,
tigos 57.º a 60.º salvo decisão do diretor-geral da Administração da Justiça,
a pedido do administrador judiciário e atenta a dimensão e
SECÇÃO II
especificidades de cada uma das comarcas, pode ser fixado
Competência um número superior de oficiais de justiça.
4 - Quando o volume ou complexidade do serviço o
Artigo 56.º justifique, por decisão do diretor-geral da Administração
da Justiça, podem ser organizados grupos de oficiais de
Competência das secções em serviço de turno
justiça que, em regime de rotatividade, asseguram o serviço
1 - Durante o período de turno, a secção que esteja de de turno previsto no n.º 2 do artigo anterior, por período
turno nos termos do mapa referido no n.º 6 do artigo an- nunca superior a quatro meses em cada ano.
terior, possui competência territorial para a comarca ou, 5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais
na situação referida no n.º 8 do artigo anterior, para os de justiça designados são substituídos por aqueles que se
municípios abrangidos. lhes sigam na ordem de designação.
2 - No primeiro dia útil subsequente à execução do 6 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível,
serviço de turno, a secção onde funcionou o turno remete comunicar antecipadamente a ocorrência das situações
à secção ou ao serviço normalmente competente o expe- referidas no número anterior por forma a que fique asse-
diente relativo ao serviço executado. gurada a respetiva substituição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2195
Artigo 60.º c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja;
Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga;
e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;
1 - Pelo serviço de turno previsto no artigo 55.º é devido f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco;
acréscimo de remuneração aos juízes e aos magistrados do g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra;
Ministério Público, nos termos definidos nos respetivos h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora;
estatutos. i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
2 - Pelo serviço de turno referido no número anterior é
igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda;
de justiça, nos termos definidos no respetivo estatuto. k) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria;
l) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
m) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;
Artigo 61.º n) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
Horário aos sábados e feriados o) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;
p) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre;
1 - O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados q) Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado,
em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 ho- r) Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este;
ras e as 13 horas, sem prejuízo da completa execução do s) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;
serviço em curso. t) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;
2 - Por deliberação do conselho de gestão da comarca u) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;
pode ser fixado para o serviço de turno referido no número v) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real;
anterior, horário igual ao do funcionamento das secretarias w) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
nos dias úteis, atenta a dimensão e especificidades de cada
uma das comarcas.
SECÇÃO II
3 - Nos municípios de Lisboa e do Porto o serviço de
turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em Tribunais de competência territorial alargada
segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de fe-
riados consecutivos, funciona com horário igual ao de Artigo 65.º
funcionamento das secretarias nos dias úteis, sem prejuízo
da completa execução do serviço em curso. Criação de tribunais de competência territorial alargada
São criados os seguintes tribunais de competência ter-
Artigo 62.º
ritorial alargada:
Deslocações
a) Tribunal de Execução das Penas de Coimbra;
Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes b) Tribunal de Execução das Penas de Évora;
processuais sejam obrigados a deslocar-se para a secção c) Tribunal de Execução das Penas de Lisboa;
de serviço, para intervenção em ato processual, e devam d) Tribunal de Execução das Penas do Porto;
percorrer uma distância superior a 50 km face ao que e) Tribunal Marítimo;
percorreriam para se deslocarem à secção normalmente
competente, têm direito ao pagamento das despesas res- f) Tribunal da Propriedade Intelectual;
petivas, de acordo com o Regulamento das Custas Pro- g) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
cessuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 h) Tribunal Central de Instrução Criminal.
de fevereiro.
Artigo 63.º
CAPÍTULO VI
Exercício de direito de defesa durante os turnos
Organização dos tribunais de comarca
Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas
adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa
durante os turnos de férias judiciais e sábados, feriados SECÇÃO I
que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
em caso de feriados consecutivos.
Artigo 66.º
CAPÍTULO V Desdobramento
Tribunais judiciais de primeira instância 1 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra
as seguintes secções de instância central:
SECÇÃO I a) 1.ª Secção cível, com sede em Ponta Delgada;
Tribunais de comarca b) 1.ª Secção criminal, com sede em Ponta Delgada;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Angra do Heroísmo;
Artigo 64.º d) 2.ª Secção criminal, com sede em Angra do Heroísmo;
Criação de tribunais de comarca e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta
Delgada;
São criados os seguintes tribunais de comarca: f) Secção de família e menores, com sede em Ponta
a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; Delgada;
b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; g) Secção do trabalho, com sede em Ponta Delgada.
2196 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
2 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra p) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Santa Maria
ainda as seguintes secções de instância local: da Feira;
a) Secção de competência genérica, desdobrada em q) 1.ª Secção de comércio, com sede em Aveiro;
matéria cível e criminal, com sede em Angra do Heroísmo; r) 2.ª Secção de comércio, com sede em Oliveira de
b) Secção de competência genérica, com sede na Horta; Azeméis;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em s) 1.ª Secção de execução, com sede em Águeda;
matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada; t) 2.ª Secção de execução, com sede em Ovar;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em u) 3.ª Secção de execução, com sede em Oliveira de
matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória; Azeméis.
e) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande; 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra
f) Secção de competência genérica, com sede em Santa ainda as seguintes secções de instância local:
Cruz da Graciosa; a) Secção de competência genérica, desdobrada em
g) Secção de competência genérica, com sede em Santa matéria cível e criminal, com sede em Águeda;
Cruz das Flores; b) Secção de competência genérica, com sede em Al-
h) Secção de competência genérica, com sede em São bergaria-a-Velha;
Roque do Pico;
c) Secção de competência genérica, com sede em Ana-
i) Secção de competência genérica, com sede em Velas;
j) Secção de competência genérica, com sede em Vila dia;
do Porto; d) Secção de competência genérica, com sede em Arouca;
k) Secção de competência genérica, com sede em Vila e) Secção de competência genérica, desdobrada em
Franca do Campo; matéria cível e criminal, com sede em Aveiro;
l) Secção de proximidade, com sede em Nordeste; f) Secção de competência genérica, com sede em Cas-
m) Secção de proximidade, com sede em Povoação. telo de Paiva;
g) Secção de competência genérica, com sede em Es-
Artigo 67.º pinho;
h) Secção de competência genérica, com sede em Es-
Departamento de investigação e ação penal tarreja;
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal i) Secção de competência genérica, com sede em Ílhavo;
da comarca dos Açores, com sede em Ponta Delgada. j) Secção de competência genérica, com sede em Mea-
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita lhada;
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos k) Secção de competência genérica, desdobrada em ma-
definidos pelo estatuto do Ministério Público. téria cível e criminal, com sede em Oliveira de Azeméis;
l) Secção de competência genérica, com sede em Oli-
veira do Bairro;
SECÇÃO II m) Secção de competência genérica, desdobrada em
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro matéria cível e criminal, com sede em Ovar;
n) Secção de competência genérica, desdobrada em
Artigo 68.º matéria cível e criminal, com sede em Santa Maria da
Feira;
Desdobramento o) Secção de competência genérica, com sede em São
João da Madeira;
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra
p) Secção de competência genérica, com sede em Vagos;
as seguintes secções de instância central:
q) Secção de competência genérica, com sede em Vale
a) 1.ª Secção cível, com sede em Aveiro; de Cambra.
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Aveiro; Artigo 69.º
c) 2.ª Secção cível, com sede em Santa Maria da Feira;
Departamento de investigação e ação penal
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Santa Maria da
Feira; 1 - É criado o departamento de investigação e ação penal
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Aveiro; da comarca de Aveiro, com sede em Aveiro.
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Águeda; 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede em Santa todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos
Maria da Feira; definidos pelo estatuto do Ministério Público.
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Aveiro;
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Es-
tarreja; SECÇÃO III
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Oli- Tribunal Judicial da Comarca de Beja
veira do Bairro;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santa Artigo 70.º
Maria da Feira;
l) 5.ª Secção de família e menores, com sede em São Desdobramento
João da Madeira; 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra as
m) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Aveiro; seguintes secções de instância central:
n) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Águeda;
o) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Oliveira de a) Secção cível, com sede em Beja;
Azeméis; b) Secção criminal, com sede em Beja;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2197
c) Secção de família e menores, com sede em Beja; d) Secção de competência genérica, com sede em Ca-
d) Secção do trabalho, com sede em Beja. beceiras de Basto;
e) Secção de competência genérica, com sede em Ce-
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra ainda lorico de Basto;
as seguintes secções de instância local: f) Secção de competência genérica, com sede em Es-
posende;
a) Secção de competência genérica, com sede em Al- g) Secção de competência genérica, desdobrada em
modôvar; matéria cível e criminal, com sede em Fafe;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em h) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede em Beja; matéria cível e criminal, com sede em Guimarães;
c) Secção de competência genérica, com sede em Cuba; i) Secção de competência genérica, com sede em Póvoa
d) Secção de competência genérica, com sede em Fer- de Lanhoso;
reira do Alentejo; j) Secção de competência genérica, com sede em Vieira
e) Secção de competência genérica, com sede em Moura; do Minho;
f) Secção de competência genérica, com sede em Ode- k) Secção de competência genérica, desdobrada em
mira; matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Fa-
g) Secção de competência genérica, com sede em Ou- malicão;
rique; l) Secção de competência genérica, desdobrada em ma-
h) Secção de competência genérica, com sede em Serpa; téria cível e criminal, com sede em Vila Verde.
i) Secção de proximidade, com sede em Mértola.
Artigo 72.º
SECÇÃO IV Departamento de investigação e ação penal
Tribunal Judicial da Comarca de Braga 1 - É criado o departamento de investigação e ação penal
da comarca de Braga, com sede em Braga.
Artigo 71.º 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita
Desdobramento todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos
definidos pelo estatuto do Ministério Público.
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra as
seguintes secções de instância central:
SECÇÃO V
a) 1.ª Secção cível, com sede em Braga;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Braga; Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
c) 2.ª Secção cível, com sede em Guimarães;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Guimarães; Artigo 73.º
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Braga; Desdobramento
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Gui-
marães; 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Braga; as seguintes secções de instância central:
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Bar- a) Secção cível, com sede em Bragança;
celos; b) Secção criminal, com sede em Bragança;
i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Gui- c) Secção do trabalho, com sede em Bragança.
marães;
j) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Vila 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra
Nova de Famalicão; ainda as seguintes secções de instância local:
k) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Braga;
l) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Barcelos; a) Secção de competência genérica, desdobrada em
m) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Guimarães; matéria cível e criminal, com sede em Bragança;
n) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de b) Secção de competência genérica, com sede em Ma-
Famalicão; cedo de Cavaleiros;
o) 1.ª Secção de comércio, com sede em Guimarães; c) Secção de competência genérica, com sede em Mi-
p) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de randela;
Famalicão; d) Secção de competência genérica, com sede em Mo-
q) 1.ª Secção de execução, com sede em Guimarães; gadouro;
r) 2.ª Secção de execução, com sede em Vila Nova de e) Secção de competência genérica, com sede em Torre
Famalicão. de Moncorvo;
f) Secção de competência genérica, com sede em Vila
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra Flor;
ainda as seguintes secções de instância local: g) Secção de proximidade, com sede em Alfândega
da Fé;
a) Secção de competência genérica, com sede em Ama- h) Secção de proximidade, com sede em Carrazeda de
res; Ansiães;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em i) Secção de proximidade, com sede em Miranda do
matéria cível e criminal, com sede em Barcelos; Douro;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em j) Secção de proximidade, com sede em Vimioso;
matéria cível e criminal, com sede em Braga; k) Secção de proximidade, com sede em Vinhais.
2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
SECÇÃO VI e) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede na Figueira da Foz;
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
f) Secção de competência genérica, com sede em Lousã;
g) Secção de competência genérica, com sede em Mon-
Artigo 74.º temor-o-Velho;
Desdobramento h) Secção de competência genérica, com sede em Oli-
veira do Hospital;
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
i) Secção de competência genérica, com sede em Pe-
integra as seguintes secções de instância central:
nacova;
a) Secção cível, com sede em Castelo Branco; j) Secção de competência genérica, com sede em Tábua;
b) Secção criminal, com sede em Castelo Branco; k) Secção de proximidade, com sede em Soure;
c) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Cas- l) Secção de proximidade, com sede em Mira;
telo Branco; m) Secção de proximidade, com sede em Pampilhosa
d) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Covilhã; da Serra.
e) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Castelo Branco;
f) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Covilhã; Artigo 76.º
g) Secção de comércio, com sede no Fundão. Departamento de investigação e ação penal
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco 1 - É criado o departamento de investigação e ação penal
integra ainda as seguintes secções de instância local: da comarca de Coimbra, com sede em Coimbra.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita
a) Secção de competência genérica, desdobrada em todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos
matéria cível e criminal, com sede em Castelo Branco; definidos pelo estatuto do Ministério Público.
b) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede na Covilhã;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em SECÇÃO VIII
matéria cível e criminal, com sede no Fundão; Tribunal Judicial da Comarca de Évora
d) Secção de competência genérica, com sede em Ida-
nha-a-Nova; Artigo 77.º
e) Secção de competência genérica, com sede em Olei-
ros; Desdobramento
f) Secção de competência genérica, com sede em Sertã; 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra as
g) Secção de proximidade, com sede em Penamacor. seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Évora;
SECÇÃO VII b) Secção criminal, com sede em Évora;
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra c) Secção de instrução criminal, com sede em Évora;
d) Secção de família e menores, com sede em Évora;
Artigo 75.º e) Secção do trabalho, com sede em Évora;
f) Secção de execução, com sede em Montemor-o-Novo.
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra
as seguintes secções de instância central: ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção cível, com sede em Coimbra; a) Secção de competência genérica, com sede em Es-
b) Secção criminal, com sede em Coimbra; tremoz;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Coimbra; b) Secção de competência genérica, desdobrada em
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Coimbra; matéria cível e criminal, com sede em Évora;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Figueira c) Secção de competência genérica, com sede em Mon-
da Foz; temor-o-Novo;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Coimbra; d) Secção de competência genérica, com sede no Re-
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Figueira da Foz; dondo;
h) Secção de comércio, com sede em Coimbra; e) Secção de competência genérica, com sede em Re-
i) Secção de execução, com sede em Coimbra. guengos de Monsaraz;
f) Secção de competência genérica, com sede em Vila
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra Viçosa;
ainda as seguintes secções de instância local: g) Secção de proximidade, com sede em Arraiolos.
a) Secção de competência genérica, com sede em Ar- Artigo 78.º
ganil;
Departamento de investigação e ação penal
b) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal com sede em Cantanhede; 1 - É criado o departamento de investigação e ação penal
c) Secção de competência genérica, desdobrada em da Comarca de Évora, com sede em Évora.
matéria cível e criminal, com sede em Coimbra; 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita
d) Secção de competência genérica, com sede em Con- todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos
deixa-a-Nova; definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2199
SECÇÃO IX 2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra
ainda as seguintes secções de instância local:
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
a) Secção de competência genérica, com sede em Al-
Artigo 79.º meida;
b) Secção de competência genérica, com sede em Ce-
Desdobramento
lorico da Beira;
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as c) Secção de competência genérica, com sede em Fi-
seguintes secções de instância central: gueira de Castelo Rodrigo;
d) Secção de competência genérica, com sede em Gou-
a) 1.ª Secção cível, com sede em Faro; veia;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Faro; e) Secção de competência genérica, desdobrada em
c) 2.ª Secção cível, com sede em Portimão; matéria cível e criminal, com sede na Guarda;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Portimão; f) Secção de competência genérica, com sede em Pinhel;
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro; g) Secção de competência genérica, com sede em Seia;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Por- h) Secção de competência genérica, com sede em Tran-
timão; coso;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro; i) Secção de competência genérica, com sede em Vila
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Por- Nova de Foz Côa;
timão; j) Secção de proximidade, com sede no Sabugal.
i) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro;
j) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão; SECÇÃO XI
k) Secção de comércio, com sede em Olhão;
l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé; Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
m) 2.ª Secção de execução, com sede em Silves.
Artigo 82.º
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda Desdobramento
as seguintes secções de instância local:
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra as
a) Secção de competência genérica, desdobrada em seguintes secções de instância central:
matéria cível e criminal, com sede em Albufeira;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em a) Secção cível, com sede em Leiria;
matéria cível e criminal, com sede em Faro; b) Secção criminal, com sede em Leiria;
c) Secção de competência genérica, com sede em Lagos; c) Secção de instrução criminal, com sede em Leiria;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Caldas
matéria cível e criminal, com sede em Loulé; da Rainha;
e) Secção de competência genérica, com sede em Olhão; e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Pombal;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em ma- f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Leiria;
téria cível e criminal, com sede em Portimão; g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Caldas da Rainha;
h) 1.ª Secção de comércio, com sede em Leiria;
g) Secção de competência genérica, com sede em Silves;
i) 2.ª Secção de comércio, com sede em Alcobaça;
h) Secção de competência genérica, com sede em Tavira; j) 1.ª Secção de execução, com sede em Alcobaça;
i) Secção de competência genérica, com sede em Vila k) 2.ª Secção de execução, com sede em Pombal.
Real de Santo António.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra
Artigo 80.º ainda as seguintes secções de instância local:
Departamento de investigação e ação penal
a) Secção de competência genérica, desdobrada em
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal matéria cível e criminal, com sede em Alcobaça;
da comarca de Faro, com sede em Faro. b) Secção de competência genérica, desdobrada em
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita matéria cível e criminal, com sede em Caldas da Rainha;
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos c) Secção de competência genérica, com sede em Fi-
definidos pelo estatuto do Ministério Público. gueiró dos Vinhos;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede em Leiria;
SECÇÃO X e) Secção de competência genérica, com sede em Ma-
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda rinha Grande;
f) Secção de competência genérica, com sede na Na-
Artigo 81.º zaré;
g) Secção de competência genérica, com sede em Pe-
Desdobramento niche;
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra h) Secção de competência genérica, desdobrada em
as seguintes secções de instância central: matéria cível e criminal, com sede em Pombal;
i) Secção de competência genérica, desdobrada em ma-
a) Secção cível, com sede na Guarda; téria cível e criminal, com sede em Porto de Mós;
b) Secção criminal, com sede na Guarda; j) Secção de proximidade, com sede em Alvaiázere;
c) Secção do trabalho, com sede na Guarda. k) Secção de proximidade, com sede em Ansião.
2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Artigo 83.º SECÇÃO XIII
Departamento de investigação e ação penal Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal Artigo 86.º
da comarca de Leiria, com sede em Leiria.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita Desdobramento
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos 1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
definidos pelo estatuto do Ministério Público. integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Loures;
SECÇÃO XII b) Secção criminal, com sede em Loures;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa c) Secção de instrução criminal, com sede em Loures;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures;
Artigo 84.º e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres
Vedras;
Desdobramento f) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Vila
Franca de Xira;
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as g) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures;
seguintes secções de instância central: h) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras;
a) 1.ª Secção cível, com sede em Lisboa; i) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Lisboa; Xira;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Almada; j) Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Almada; k) Secção de execução, com sede em Loures.
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Lis- 2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
boa; integra ainda as seguintes secções de instância local:
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Al-
mada; a) Secção de competência genérica, desdobrada em
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Bar- matéria cível e criminal, com sede em Alenquer;
reiro; b) Secção de competência genérica, desdobrada em
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa; matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada; criminalidade, com sede em Loures;
c) Secção de competência genérica, com sede na Lou-
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro;
rinhã;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal; d) Secção de competência genérica, desdobrada em
l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa; matéria cível e criminal, com sede em Torres Vedras;
m) 2.ª Secção do trabalho, com sede no Barreiro; e) Secção de competência genérica, desdobrada em
n) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa; matéria cível e criminal, com sede em Vila Franca de Xira.
o) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro;
p) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa; Artigo 87.º
q) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada.
Departamento de investigação e ação penal
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra 1 - É criado o departamento de investigação e ação penal
ainda as seguintes secções de instância local: da comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita
a) Secção de competência genérica, desdobrada em todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos
matéria cível e criminal, com sede em Almada; definidos pelo estatuto do Ministério Público.
b) Secção de competência genérica do Barreiro e da
Moita, desdobrada em matéria criminal, com sede no Bar-
reiro e em matéria cível, com sede na Moita; SECÇÃO XIV
c) Secção de competência genérica, desdobrada em ma- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
téria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena
criminalidade, com sede em Lisboa; Artigo 88.º
d) Secção de competência genérica, desdobrada em
Desdobramento
matéria cível e criminal, com sede no Montijo;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
matéria cível e criminal, com sede no Seixal. integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Sintra;
Artigo 85.º b) 1.ª Secção criminal, com sede em Sintra;
Departamento de investigação e ação penal c) 2.ª Secção cível, com sede em Cascais;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Cascais;
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra;
da comarca de Lisboa, com sede em Lisboa. f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais;
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra;
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Ama-
definidos pelo estatuto do Ministério Público. dora;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2201
i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais; 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita
j) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra; todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos
k) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais; definidos pelo estatuto do Ministério Público.
l) Secção de comércio, com sede em Sintra;
m) 1.ª Secção de execução, com sede em Sintra; SECÇÃO XVI
n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras.
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
integra ainda as seguintes secções de instância local: Artigo 92.º
a) Secção de competência genérica, desdobrada em Desdobramento
matéria cível e criminal, com sede em Amadora; 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra
b) Secção de competência genérica, desdobrada em as seguintes secções de instância central:
matéria cível e criminal, com sede em Cascais;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em a) Secção cível, com sede em Portalegre;
matéria cível e criminal, com sede em Mafra; b) Secção criminal, com sede em Portalegre;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em c) Secção do trabalho, com sede em Portalegre.
matéria cível e criminal, com sede em Oeiras;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em ma- 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra
téria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena ainda as seguintes secções de instância local:
criminalidade, com sede em Sintra.
a) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede em Elvas;
Artigo 89.º
b) Secção de competência genérica, com sede em Fron-
Departamento de investigação e ação penal teira;
c) Secção de competência genérica, com sede em Ponte
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal
de Sor;
da comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita d) Secção de competência genérica, desdobrada em
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos matéria cível e criminal, com sede em Portalegre;
definidos pelo estatuto do Ministério Público. e) Secção de proximidade, com sede em Avis;
f) Secção de proximidade, com sede em Nisa.
SECÇÃO XV
SECÇÃO XVII
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Artigo 90.º
Artigo 93.º
Desdobramento
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra
as seguintes secções de instância central: 1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as
seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede no Funchal;
b) Secção criminal, com sede no Funchal; a) 1.ª Secção cível, com sede no Porto;
c) Secção de instrução criminal, com sede no Funchal; b) 1.ª Secção criminal, com sede no Porto;
d) Secção de família e menores, com sede no Funchal; c) 2.ª Secção cível, com sede na Póvoa de Varzim;
e) Secção do trabalho, com sede no Funchal; d) 2.ª Secção criminal, com sede em Vila do Conde;
f) Secção de comércio, com sede no Funchal; e) 3.ª Secção cível, com sede em Vila Nova de Gaia;
g) Secção de execução, com sede no Funchal. f) 3.ª Secção criminal, com sede em Vila Nova de Gaia;
g) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto;
h) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Ma-
2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra
tosinhos;
ainda as seguintes secções de instância local:
i) 1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto;
a) Secção de competência genérica, desdobrada em j) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Gon-
matéria cível e criminal, com sede no Funchal; domar;
b) Secção de competência genérica, com sede em Ponta k) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Ma-
do Sol; tosinhos;
c) Secção de competência genérica, com sede em Porto l) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo
Santo; Tirso;
d) Secção de competência genérica, com sede em Santa m) 5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila
Cruz; Nova de Gaia;
e) Secção de proximidade, com sede em São Vicente. n) 1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto;
o) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Maia;
Artigo 91.º p) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Matosinhos;
q) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Valongo;
Departamento de investigação e ação penal
r) 5.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal Gaia;
da comarca da Madeira, com sede no Funchal. s) 1.ª Secção de comércio, com sede em Santo Tirso;
2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
t) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de c) Secção de competência genérica, desdobrada em
Gaia; matéria cível e criminal, com sede em Felgueiras;
u) 1.ª Secção de execução, com sede no Porto; d) Secção de competência genérica, desdobrada em
v) 2.ª Secção de execução, com sede na Maia. matéria cível e criminal, com sede em Lousada;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra matéria cível e criminal, com sede em Marco de Cana-
ainda as seguintes secções de instância local: veses;
a) Secção de competência genérica, desdobrada em f) Secção de competência genérica, desdobrada em ma-
matéria cível e criminal, com sede em Gondomar; téria cível e criminal, com sede em Paços de Ferreira;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em g) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede na Maia; matéria cível e criminal, com sede em Paredes;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em h) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos; matéria cível e criminal, com sede em Penafiel.
d) Secção de competência genérica, desdobrada em
matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena
SECÇÃO XIX
criminalidade, com sede no Porto;
e) Secção de competência genérica da Póvoa de Varzim Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
e de Vila do Conde, desdobrada em matéria cível, com sede
em Póvoa de Varzim e em matéria criminal, com sede em Artigo 96.º
Vila do Conde;
Desdobramento
f) Secção de competência genérica, desdobrada em ma-
téria cível e criminal, com sede em Santo Tirso; 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra
g) Secção de competência genérica, desdobrada em as seguintes secções de instância central:
matéria cível e criminal, com sede em Valongo;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em ma- a) Secção cível, com sede em Santarém;
téria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Gaia. b) Secção criminal, com sede em Santarém;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Santarém;
3 - O Balcão Nacional do Arrendamento e o Balcão d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em San-
Nacional de Injunções para efeitos de gestão e organização tarém;
da secretaria integram-se na Comarca do Porto. e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em To-
mar;
Artigo 94.º f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Santarém;
Departamento de investigação e ação penal g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Tomar;
h) Secção de comércio, com sede em Santarém;
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal i) Secção de execução, com sede no Entroncamento.
da comarca do Porto, com sede no Porto.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita 2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos ainda as seguintes secções de instância local:
definidos pelo estatuto do Ministério Público.
a) Secção de competência genérica, desdobrada em
SECÇÃO XVIII
matéria cível e criminal, com sede em Abrantes;
b) Secção de competência genérica, com sede em Al-
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este meirim;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em
Artigo 95.º matéria cível e criminal, com sede em Benavente;
Desdobramento d) Secção de competência genérica, com sede em Car-
taxo;
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra e) Secção de competência genérica, com sede em Co-
as seguintes secções de instância central: ruche;
a) Secção cível, com sede em Penafiel; f) Secção de competência genérica, com sede no En-
b) Secção criminal, com sede em Penafiel; troncamento;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Marco g) Secção de competência genérica, desdobrada em
de Canaveses; matéria cível e criminal, com sede em Ourém;
d) Secção de família e menores, com sede em Paredes; h) Secção de competência genérica, com sede em Rio
e) Secção do trabalho, com sede em Penafiel; Maior;
f) Secção de comércio, com sede em Amarante; i) Secção de competência genérica, desdobrada em ma-
g) Secção de execução, com sede em Lousada. téria cível e criminal, com sede em Santarém;
j) Secção de competência genérica, desdobrada em ma-
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra téria cível e criminal, com sede em Tomar;
ainda as seguintes secções de instância local: k) Secção de competência genérica, desdobrada em
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Novas;
matéria cível e criminal, com sede em Amarante; l) Secção de proximidade, com sede em Alcanena;
b) Secção de competência genérica, com sede em Baião; m) Secção de proximidade, com sede na Golegã.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2203
SECÇÃO XX com sede em Arcos de Valdevez e em matéria criminal,
com sede em Ponte da Barca;
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
b) Secção de competência genérica, com sede em Ca-
minha;
Artigo 97.º
c) Secção de competência genérica, com sede em Mel-
Desdobramento gaço;
d) Secção de competência genérica, com sede em Monção;
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra
e) Secção de competência genérica, com sede em Ponte
as seguintes secções de instância central:
de Lima;
a) Secção cível, com sede em Setúbal; f) Secção de competência genérica, com sede em Va-
b) Secção criminal, com sede em Setúbal; lença;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Setúbal; g) Secção de competência genérica, desdobrada em
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Se- matéria cível e criminal, com sede em Viana do Castelo;
túbal; h) Secção de competência genérica, com sede em Vila
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em San- Nova de Cerveira.
tiago do Cacém;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Setúbal; SECÇÃO XXII
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Santiago do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Cacém;
h) Secção de comércio, com sede em Setúbal;
Artigo 100.º
i) Secção de execução, com sede em Setúbal.
Desdobramento
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra
ainda as seguintes secções de instância local: as seguintes secções de instância central:
a) Secção de competência genérica, com sede em Grân- a) Secção cível, com sede em Vila Real;
dola; b) Secção criminal, com sede em Vila Real;
b) Secção de competência genérica, com sede em San- c) Secção de família e menores, com sede em Vila Real;
tiago do Cacém; d) Secção do trabalho, com sede em Vila Real;
c) Secção de competência genérica, com sede em Se- e) Secção de execução, com sede em Chaves.
simbra;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra
matéria cível e criminal, com sede em Setúbal;
ainda as seguintes secções de instância local:
e) Secção de proximidade, com sede em Alcácer do Sal.
a) Secção de competência genérica, com sede em Alijó;
Artigo 98.º b) Secção de competência genérica, desdobrada em
Departamento de investigação e ação penal
matéria cível e criminal, com sede em Chaves;
c) Secção de competência genérica, com sede em Mon-
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal talegre;
da comarca de Setúbal, com sede em Setúbal. d) Secção de competência genérica, com sede em Peso
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita da Régua;
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos e) Secção de competência genérica, com sede em Val-
definidos pelo estatuto do Ministério Público. paços;
f) Secção de competência genérica, com sede em Vila
SECÇÃO XXI Pouca de Aguiar;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo matéria cível e criminal, com sede em Vila Real;
h) Secção de proximidade, com sede em Mondim de
Artigo 99.º Basto.
Desdobramento
SECÇÃO XXIII
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Viana do Castelo; Artigo 101.º
b) Secção criminal, com sede em Viana do Castelo;
Desdobramento
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viana
do Castelo; 1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as
d) Secção de família e menores, com sede em Viana seguintes secções de instância central:
do Castelo;
e) Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo. a) Secção cível, com sede em Viseu;
b) Secção criminal, com sede em Viseu;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu;
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu;
integra ainda as seguintes secções de instância local:
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em La-
a) Secção de competência genérica de Arcos de Val- mego;
devez e de Ponte da Barca, desdobrada em matéria cível, f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Viseu;
2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego; zos de competência específica cível relativos às matérias
h) Secção de comércio, com sede em Viseu; da competência das secções de comércio, os quais tran-
i) Secção de execução, com sede em Viseu. sitam para as correspondentes secções da instância local.
2 - Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra com competência mista cível e criminal e juízos de grande
ainda as seguintes secções de instância local: instância cível das comarcas piloto, independentemente
do valor, transitam igualmente para as secções de compe-
a) Secção de competência genérica, com sede em Cin- tência especializada das instâncias centrais referidas no
fães; número anterior.
b) Secção de competência genérica, desdobrada em 3 - Transitam para os tribunais de competência territo-
matéria cível e criminal, com sede em Lamego; rial alargada, à data da instalação dos novos tribunais, os
c) Secção de competência genérica, com sede em Man- processos pendentes nos atuais tribunais de competência
gualde; especializada que lhes correspondam.
d) Secção de competência genérica, com sede em Moi- 4 - Os processos pendentes nos atuais tribunais e juízos
menta da Beira; de competência especializada das comarcas piloto, não
e) Secção de competência genérica, com sede em Nelas; incluídos no número anterior, transitam, dentro do mesmo
f) Secção de competência genérica, com sede em Santa município, à data da instalação dos novos tribunais, para as
Comba Dão; secções de competência especializada das instâncias cen-
g) Secção de competência genérica, com sede em São trais, de acordo com as regras de competência material.
Pedro do Sul; 5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não
h) Secção de competência genérica, com sede em Sá- abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores,
tão; transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para
i) Secção de competência genérica, com sede em Ton- as respetivas instâncias locais.
dela; 6 - Os processos objeto de interposição de recurso juris-
j) Secção de competência genérica, desdobrada em ma- dicional que se encontrem pendentes nas instâncias supe-
téria cível e criminal, com sede em Viseu; riores, à data da instalação dos novos tribunais, transitam,
k) Secção de proximidade, com sede em Castro Daire; após decisão, para as secções ou tribunais competentes,
l) Secção de proximidade, com sede em Oliveira de de acordo com as novas regras de competência material e
Frades; territorial, sem prejuízo do previsto no n.º 2.
m) Secção de proximidade, com sede em São João da 7 - Os processos em que o Ministério Público é titular,
Pesqueira; pendentes nos atuais tribunais, departamentos de inves-
n) Secção de proximidade, com sede em Vouzela. tigação e ação penal ou serviços do Ministério Público,
transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para
Artigo 102.º os departamentos ou serviços do Ministério Público que
lhes correspondam.
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal Artigo 105.º
da comarca de Viseu, com sede em Viseu. Outras situações na transição de processos
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita
todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos Na transição de processos pendentes, os aspetos não es-
definidos pelo estatuto do Ministério Público. pecialmente regulados no artigo anterior são objeto de de-
liberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Ma-
gistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO VII
Artigo 106.º
Disposições transitórias e finais
Transição dos oficiais de justiça e demais
trabalhadores e conformação inicial
SECÇÃO I
As regras da transição dos oficiais de justiça e dos de-
Disposições transitórias mais trabalhadores, bem como a conformação inicial para
ocupação dos lugares, constam de portaria dos membros
Artigo 103.º do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Fixação de competência justiça que aprova os novos mapas de pessoal.
A competência dos atuais tribunais da Relação mantém- Artigo 107.º
se para os processos neles pendentes.
Recuperação de pendências
Artigo 104.º 1 - A recuperação dos processos pendentes em atraso é
Transição de processos pendentes assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério
Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra,
1 - Os processos que em cada uma das áreas se encon- por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes
trem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da e de magistrados do Ministério Público.
instalação dos novos tribunais, transitam para as secções 2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho
de competência especializada das instâncias centrais, de Superior do Ministério Público coordenam-se na determi-
acordo com as novas regras de competência material e nação concreta do número de juízes e de magistrados do
territorial, com exceção dos processos pendentes nos juí- Ministério Público para cada uma das comarcas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2205
Artigo 108.º execução de convenções internacionais referidas no nú-
Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares
mero anterior é da competência das respetivas secções da
instância local.
Os juízes e os magistrados do Ministério Público não Artigo 114.º
colocados nos lugares dos quadros constantes dos anexos Preservação do registo informático de processos
ao presente decreto-lei, nem nos quadros complementares,
são colocados nos tribunais judiciais de primeira instância É preservado no sistema informático de gestão pro-
como auxiliares, pelo Conselho Superior da Magistratura cessual o registo integral dos processos existentes à data
e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeti- da instalação das novas comarcas e garantido o respetivo
vamente. acesso através da criação de perfis adequados.
Artigo 109.º
Artigo 115.º
Regulamento do primeiro curso de formação
Criação e extinção de departamentos de investigação e ação penal
O regulamento do primeiro curso de formação espe-
cífico, previsto no n.º 2 do artigo 13.º, é aprovado pelo Nos casos previstos no estatuto do Ministério Público,
Centro de Estudos Judiciários e homologado por portaria podem ser criados e extintos departamentos de investigação
do membro do Governo responsável pela área da justiça. e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da Re-
pública e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Artigo 110.º Público, que é homologada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
Primeiro recrutamento para administrador judiciário
O primeiro procedimento de seleção para o cargo de Artigo 116.º
administrador judiciário é fixado por despacho do membro Movimento de magistrados
do Governo responsável pela área da justiça.
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho
Artigo 111.º Superior do Ministério Público, asseguram a organização
dos respetivos movimentos dos magistrados com a ante-
Nomeação dos órgãos de gestão cedência necessária para o início de funções nas novas
1 - Para efeitos do disposto no artigo 172.º da Lei comarcas.
n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Artigo 117.º
Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público Extinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas
nomeiam o presidente do tribunal e o magistrado do Mi-
nistério Público Coordenador, respetivamente. 1 - São extintos os atuais distritos judiciais, sem pre-
2 - O presidente do tribunal, ouvido o magistrado do juízo de se considerar que, até à alteração do disposto
Ministério Público coordenador, nomeia o administrador no estatuto dos Magistrados Judiciais e no estatuto do
judiciário. Ministério Público, as referências aos distritos judiciais,
3 - Por despacho do membro do Governo responsável deles constantes, se reportam à área de competência dos
pela área da justiça, os órgãos de gestão são investidos dos tribunais da Relação correspondentes.
meios necessários tendo em vista a participação ativa no 2 - São extintos os atuais círculos judiciais.
processo organizativo, designadamente a prática de atos 3 - São extintas as atuais comarcas.
inerentes à implementação das comarcas.
4 - Para os fins previstos no número anterior, os órgãos Artigo 118.º
de gestão articulam-se com os magistrados e funcionários Entrada em vigor
em exercício de funções nas atuais comarcas.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de se-
tembro de 2014, com as exceções seguintes:
Artigo 112.º
Instalações
a) Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º entram
em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente
Por despacho do membro do Governo responsável pela decreto-lei;
área da justiça, a sede das secções dos tribunais de comarca b) O artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 48.º, o artigo 106.º e
pode, transitoriamente, ser deslocalizada. o artigo 115.º, quanto à emissão da regulamentação neles
prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação
SECÇÃO II
do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Disposições finais
fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria
Artigo 113.º von Hafe Teixeira da Cruz.
Execução de convenções internacionais
Promulgado em 24 de março de 2014.
1 - Para a execução de convenções internacionais em
Publique-se.
que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
é autoridade central são competentes as secções de família O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e menores.
Referendado em 24 de março de 2014.
2 - Nos municípios não integrados na área de com-
petência territorial das secções de família e menores, a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
ANEXOS Quadro de juízes: de 31 a 35.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Ponta Delgada).
MAPA I
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado em Ponta Delgada).
Supremo Tribunal de Justiça
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Ponta Del-
Sede: Lisboa. gada).
Área de competência territorial: território nacional.
Quadro de juízes: 60. Instância central
Juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das For-
ças Armadas e um da GNR. Secções de competência especializada
MAPA II Ponta Delgada
1.ª Secção cível;
Tribunais da Relação
1.ª Secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa,
Coimbra
Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila
Sede: Coimbra. do Porto e Vila Franca do Campo.
Área de competência territorial: comarcas de Castelo Juízes: 3.
Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu. Secção de instrução criminal
Quadro de juízes: de 57 a 66. Área de competência territorial: municípios de Lagoa,
Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila
Évora Franca do Campo.
Juízes: 1.
Sede: Évora.
Secção de família e menores.
Área de competência territorial: comarcas de Beja,
Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal. Área de competência territorial: municípios de Lagoa,
Quadro de juízes: de 53 a 61. Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila
Franca do Campo.
Guimarães
Juízes: 2.
Secção do trabalho.
Sede: Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Lagoa,
Área de competência territorial: comarcas de Braga, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila
Bragança, Viana do Castelo e Vila Real. Franca do Campo.
Quadro de juízes: de 57 a 66. Juízes: 1.
Lisboa Angra do Heroísmo
Sede: Lisboa. 2.ª Secção cível;
Área de competência territorial: comarcas dos Açores, 2.ª Secção criminal.
Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira. Área de competência territorial: municípios de Angra
Quadro de juízes: de 133 a 153. do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lages das Flores,
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar- Lages do Pico, Madalena, Praia da Vitória, Santa Cruz
madas e um da GNR. da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico
e Velas.
Porto Juízes: 3.
Sede: Porto.
Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Instâncias locais
Porto e Porto Este.
Quadro de juízes: de 103 a 119. Secções de competência genérica
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar-
Angra do Heroísmo
madas e um da GNR.
MAPA III A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal.
Tribunais judiciais de primeira instância Área de competência territorial: município de Angra
do Heroísmo.
Tribunais de comarca Juízes:
Secção cível: 2.
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Secção criminal: 1.
Sede: Ponta Delgada. Horta
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios de Angra Área de competência territorial: município de Horta.
do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lages das Flores, Juízes: 1.
Lages do Pico, Lagoa, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Ponta Delgada
Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz
da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo. ção cível e secção criminal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2207
Área de competência territorial: municípios de Lagoa Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa,
e Ponta Delgada. Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria
Juízes: da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e
Vale de Cambra.
Secção cível: 4. Quadro de juízes: de 75 a 81.
Secção criminal: 2. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Aveiro).
Praia da Vitória
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado em Aveiro).
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Administrador Judiciário: 1 (sediado em Aveiro).
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Praia da Instância central
Vitória.
Juízes: Secções de competência especializada
Secção cível: 1. Aveiro
Secção criminal: 1.
1.ª Secção cível;
Ribeira Grande 1.ª Secção criminal.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: municípios de Águeda,
ção cível e secção criminal. Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mea-
Área de competência territorial: municípios de Nordeste lhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga
e Ribeira Grande. e Vagos.
Juízes: Juízes:
Secção cível: 2. Secção cível: 3.
Secção criminal: 1. Secção criminal: 6.
Santa Cruz da Graciosa 1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Aveiro,
Área de competência territorial: município de Santa Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos.
Cruz da Graciosa. Juízes: 2.
Juízes: 1. 1.ª Secção de família e menores.
Santa Cruz das Flores Área de competência territorial: municípios de Alberga-
Área de competência territorial: municípios de Corvo, ria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Sever do Vouga e Vagos.
Lages das Flores e Santa Cruz das Flores. Juízes: 2.
Juízes: 1. 1.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alber-
São Roque do Pico
garia-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar,
Área de competência territorial: municípios de Lages Sever do Vouga e Vagos.
do Pico, Madalena e São Roque do Pico. Juízes: 2.
Juízes: 1. 1.ª Secção de comércio.
Velas Área de competência territorial: municípios de Águeda,
Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mea-
Área de competência territorial: municípios da Calheta lhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga
e de Velas. e Vagos.
Juízes: 1. Juízes: 3.
Vila do Porto Águeda
Área de competência territorial: município de Vila do 2.ª Secção de instrução criminal.
Porto. Área de competência territorial: municípios de Águeda,
Juízes: 1. Albergaria-a-Velha, Anadia, Mealhada, Oliveira do Bairro
Vila Franca do Campo e Sever do Vouga.
Juízes: 1.
Área de competência territorial: municípios de Povoação 2.ª Secção do trabalho.
e Vila Franca do Campo. Área de competência territorial: municípios de Águeda,
Juízes: 1. Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
Juízes: 1.
Secções de proximidade
1.ª Secção de execução.
Nordeste
Área de competência territorial: municípios de Águeda,
Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Mealhada, Oliveira do
Povoação Bairro, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 1.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Estarreja
Sede: Aveiro. 2.ª Secção de família e menores.
Tribunal da Relação competente: Porto. Área de competência territorial: municípios de Estarreja,
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Murtosa e Ovar.
Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Juízes: 1.
2208 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Oliveira de Azeméis Juízes:
3.ª Secção do trabalho. Secção cível: 1.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Secção criminal: 1.
Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Juízes: 1. Albergaria-a-Velha
2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Área de competência territorial: municípios de Alber-
Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa garia-a-Velha e Sever do Vouga.
Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra. Juízes: 2.
Juízes: 2. Anadia
3.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Área de competência territorial: município de Anadia.
Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Juízes: 1.
Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra. Arouca
Juízes: 1.
Área de competência territorial: município de Arouca.
Oliveira do Bairro
Juízes: 1.
3.ª Secção de família e menores. Aveiro
Área de competência territorial: municípios de Águeda,
Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Juízes: 1. ção cível e secção criminal.
Ovar Área de competência territorial: município de Aveiro.
Juízes:
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Secção cível: 2.
Estarreja, Murtosa e Ovar. Secção criminal: 3.
Juízes: 1.
Castelo de Paiva
Santa Maria da Feira
2.ª Secção cível; Área de competência territorial: município de Castelo
2.ª Secção criminal. de Paiva.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Juízes: 1.
Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João Espinho
da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.
Juízes: Área de competência territorial: município de Espi-
nho.
Secção cível: 3. Juízes: 2.
Secção criminal: 3.
Estarreja
3.ª Secção de instrução criminal. Área de competência territorial: municípios de Estarreja
Área de competência territorial: municípios de Arouca, e Murtosa.
Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Juízes: 2.
Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Juízes: 2. Ílhavo
4.ª Secção de família e menores. Área de competência territorial: município de Ílhavo.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Juízes: 2.
Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira.
Juízes: 2. Mealhada
4.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Área de competência territorial: município de Mea-
de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira. lhada.
Juízes: 2. Juízes: 1.
São João da Madeira Oliveira de Azeméis
5.ª Secção de família e menores. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: municípios Oliveira de ção cível e secção criminal.
Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra. Área de competência territorial: município de Oliveira
Juízes: 1. de Azeméis.
Juízes:
Instâncias locais
Secção cível: 1.
Secções de competência genérica Secção criminal: 1.
Águeda Oliveira do Bairro
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: município de Oliveira
ção cível e secção criminal. do Bairro.
Área de competência territorial: município de Águeda. Juízes: 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2209
Ovar Instâncias locais
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Secções de competência genérica
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Ovar. Almodôvar
Juízes:
Área de competência territorial: municípios de Almo-
Secção cível: 1. dôvar e Castro Verde.
Secção criminal: 1. Juízes: 1.
Santa Maria da Feira
Beja
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal. ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Santa Área de competência territorial: municípios de Beja e
Maria da Feira. Mértola.
Juízes: Juízes:
Secção cível: 3. Secção cível: 2.
Secção criminal: 2. Secção criminal: 1.
São João da Madeira
Cuba
Área de competência territorial: município de São João Área de competência territorial: municípios de Alvito,
da Madeira. Cuba e Vidigueira.
Juízes: 2. Juízes: 1.
Vagos Ferreira do Alentejo
Área de competência territorial: município de Vagos. Área de competência territorial: município de Ferreira
Juízes: 1. do Alentejo.
Juízes: 1.
Vale de Cambra
Moura
Área de competência territorial: município de Vale de
Área de competência territorial: municípios de Barran-
Cambra.
cos e Moura.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Tribunal Judicial da Comarca de Beja Odemira
Sede: Beja. Área de competência territorial: município de Ode-
Tribunal da Relação competente: Évora. mira.
Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Juízes: 2.
Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ourique
Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique,
Serpa e Vidigueira. Área de competência territorial: municípios de Aljustrel
Quadro de juízes: de 16 a 17. e Ourique.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Beja). Juízes: 1.
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Serpa
diado em Beja).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Beja). Área de competência territorial: município de Serpa.
Juízes: 1.
Instância central
Secção de proximidade
Secções de competência especializada
Mértola
Beja
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Secção cível;
Secção criminal. Sede: Braga.
Área de competência territorial: distrito de Beja. Tribunal da Relação competente: Guimarães.
Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Amares,
Secção de família e menores. Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto,
Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras
Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila
Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Verde e Vizela.
Vidigueira. Quadro de juízes: de 84 a 90.
Juízes: 1. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Braga).
Secção do trabalho. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Área de competência territorial: distrito de Beja. diado em Braga).
Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Braga).
2210 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Instância central Área de competência territorial: municípios de Cabe-
ceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e
Secções de competência especializada Vizela.
Juízes: 3.
Braga 1.ª Secção de comércio.
1.ª Secção cível; Área de competência territorial: municípios de Cabecei-
1.ª Secção criminal. ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa
Área de competência territorial: municípios de Amares, de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.
Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Juízes: 3.
1.ª Secção de execução.
Minho e Vila Verde.
Área de competência territorial: municípios de Cabecei-
Juízes: ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa
Secção cível: 5. de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.
Secção criminal: 4. Juízes: 2.
Vila Nova de Famalicão
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Amares, 4.ª Secção de família e menores.
Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Área de competência territorial: município de Vila Nova
Minho e Vila Verde. de Famalicão.
Juízes: 2. Juízes: 1.
1.ª Secção de família e menores. 4.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Área de competência territorial: município de Vila Nova
Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do de Famalicão.
Minho e Vila Verde. Juízes: 1.
Juízes: 2. 2.ª Secção de comércio.
1.ª Secção do trabalho. Área de competência territorial: municípios de Amares,
Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova
Área de competência territorial: municípios de Amares,
de Famalicão e Vila Verde.
Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Juízes: 4.
Minho e Vila Verde. 2.ª Secção de execução.
Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Amares,
Barcelos
Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova
de Famalicão e Vila Verde.
2.ª Secção de família e menores. Juízes: 2.
Área de competência territorial: municípios de Barcelos
e Esposende. Instâncias locais
Juízes: 2.
2.ª Secção do trabalho. Secções de competência genérica
Área de competência territorial: municípios de Barcelos Amares
e Esposende.
Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Amares.
Juízes: 1.
Guimarães
Barcelos
2.ª Secção cível;
2.ª Secção criminal. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: municípios de Cabecei- ção cível e secção criminal.
ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa Área de competência territorial: município de Barcelos.
de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela. Juízes:
Juízes: Secção cível: 3.
Secção criminal: 2.
Secção cível: 5.
Secção criminal: 4. Braga
2.ª Secção de instrução criminal. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: municípios de Cabecei- ção cível e secção criminal.
ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa Área de competência territorial: município de Braga.
Juízes:
de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Juízes: 2. Secção cível: 4.
3.ª Secção de família e menores. Secção criminal: 3.
Área de competência territorial: municípios de Cabe-
Cabeceiras de Basto
ceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e
Vizela. Área de competência territorial: município de Cabe-
Juízes: 2. ceiras de Basto.
3.ª Secção do trabalho. Juízes: 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2211
Celorico de Basto Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro,
Área de competência territorial: município de Celorico Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor,
de Basto. Vimioso e Vinhais.
Juízes: 1. Quadro de juízes: de 13 a 15.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Bragança).
Esposende
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Área de competência territorial: município de Espo- diado em Bragança).
sende. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Bragança).
Juízes: 2.
Instância central
Fafe
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Secções de competência especializada
ção cível e secção criminal.
Bragança
Área de competência territorial: município de Fafe.
Juízes: Secção cível;
Secção cível: 1. Secção criminal.
Secção criminal: 1. Área de competência territorial: distrito de Bragança.
Juízes: 3.
Guimarães Secção do trabalho.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: distrito de Bragança.
ção cível e secção criminal. Juízes: 1.
Área de competência territorial: municípios de Guima-
rães e Vizela. Instâncias locais
Juízes:
Secções de competência genérica
Secção cível: 4.
Secção criminal: 3. Bragança
Póvoa de Lanhoso A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: município de Póvoa ção cível e secção criminal.
de Lanhoso. Área de competência territorial: municípios de Bra-
Juízes: 1. gança, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.
Juízes:
Vieira do Minho
Secção cível: 2.
Área de competência territorial: município de Vieira Secção criminal: 1.
do Minho.
Juízes: 1. Macedo de Cavaleiros
Vila Nova de Famalicão Área de competência territorial: municípios de Alfân-
dega da Fé e Macedo de Cavaleiros.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Juízes: 1.
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Vila Nova Mirandela
de Famalicão.
Juízes: Área de competência territorial: município de Miran-
dela.
Secção cível: 3.
Juízes: 2.
Secção criminal: 3.
Mogadouro
Vila Verde
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: município de Moga-
ção cível e secção criminal. douro.
Área de competência territorial: municípios de Terras Juízes: 1.
de Bouro e Vila Verde.
Torre de Moncorvo
Juízes:
Secção cível: 1. Área de competência territorial: municípios de Freixo
Secção criminal: 1. de Espada à Cinta e Torre de Moncorvo.
Juízes: 1.
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Vila Flor
Sede: Bragança.
Tribunal da Relação competente: Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Carra-
Área de competência territorial: municípios de Alfân- zeda de Ansiães e Vila Flor.
dega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Juízes: 1.
2212 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Secções de proximidade Instâncias locais
Alfândega da Fé Secções de competência genérica
Carrazeda de Ansiães Castelo Branco
Miranda do Douro A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal.
Vimioso Área de competência territorial: municípios de Castelo
Branco e Vila Velha de Rodão.
Vinhais Juízes:
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco Secção cível: 3.
Secção criminal: 2.
Sede: Castelo Branco.
Tribunal da Relação competente: Coimbra. Covilhã
Área de competência territorial: municípios de Bel-
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
monte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova,
ção cível e secção criminal.
Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Área de competência territorial: municípios de Belmonte
Vila Velha de Rodão. e Covilhã.
Quadro de juízes: de 23 a 25. Juízes:
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Castelo Branco).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Secção cível: 2.
diado em Castelo Branco). Secção criminal: 1.
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Castelo Branco).
Fundão
Instância central A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal.
Secções de competência especializada Área de competência territorial: municípios de Fundão
e Penamacor.
Castelo Branco
Juízes:
Secção cível; Secção cível: 1.
Secção criminal. Secção criminal: 1.
Área de competência territorial: distrito de Castelo
Branco. Idanha-a-Nova
Juízes:
Área de competência territorial: município de Idanha-
Secção cível: 2. -a-Nova.
Secção criminal: 3. Juízes: 1.
Oleiros
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: Castelo Branco, Ida- Área de competência territorial: município de Oleiros
nha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e de Proença-a-Nova.
e Vila Velha de Rodão. Juízes: 1.
Juízes: 1. Sertã
1.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: Castelo Branco, Ida- Área de competência territorial: municípios de Sertã e
nha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei Vila de Rei.
e Vila Velha de Rodão. Juízes: 1.
Juízes: 1.
Secção de proximidade
Covilhã
Penamacor
2.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: Belmonte, Covilhã, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Fundão e Penamacor.
Sede: Coimbra.
Juízes: 1.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
2.ª Secção do trabalho. Área de competência territorial: municípios de Arganil,
Área de competência territorial: Belmonte, Covilhã, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz,
Fundão e Penamacor. Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Ve-
Juízes: 1. lho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova,
Fundão
Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Quadro de juízes: de 43 a 47.
Secção de comércio. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Coimbra).
Área de competência territorial: distrito de Castelo Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Branco. diado em Coimbra).
Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Coimbra).
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2213
Instância central Coimbra
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Secções de competência especializada
ção cível e secção criminal.
Coimbra
Área de competência territorial: municípios de Coimbra
e Soure.
Secção cível; Juízes:
Secção criminal.
Área de competência territorial: distrito de Coimbra. Secção cível: 3.
Juízes: Secção criminal: 3.
Secção cível: 4. Condeixa-a-Nova
Secção criminal: 4. Área de competência territorial: municípios de Con-
deixa-a-Nova e Penela.
Secção de instrução criminal. Juízes: 1.
Área de competência territorial: distrito de Coimbra.
Juízes: 3. Figueira da Foz
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: Arganil, Coimbra, Con- A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
deixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do ção cível e secção criminal.
Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Área de competência territorial: municípios de Figueira
Tábua e Vila Nova de Poiares. da Foz.
Juízes: 3. Juízes:
1.ª Secção do trabalho. Secção cível: 2.
Área de competência territorial: Arganil, Coimbra, Con- Secção criminal: 1.
deixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do
Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Lousã
Tábua e Vila Nova de Poiares. Área de competência territorial: municípios de Lousã,
Juízes: 2. Miranda do Corvo e Pampilhosa da Serra.
Secção de comércio (a instalar provisoriamente em Juízes: 2.
Montemor-o-Velho).
Área de competência territorial: distrito de Coimbra. Montemor-o-Velho
Juízes: 3.
Secção de execução. Área de competência territorial: município de Monte-
Área de competência territorial: distrito de Coimbra. mor-o-Velho.
Juízes: 2. Juízes: 1.
Oliveira do Hospital
Figueira da Foz
2.ª Secção de família e menores. Área de competência territorial: município de Oliveira
Área de competência territorial: Cantanhede, Figueira do Hospital.
da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. Juízes: 1.
Juízes: 2. Penacova
2.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: Cantanhede, Figueira Área de competência territorial: municípios de Penacova
da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. e Vila Nova de Poiares.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Instâncias locais Tábua
Área de competência territorial: município de Tábua.
Secções de competência genérica Juízes: 1.
Arganil
Secções de proximidade
Área de competência territorial: municípios de Arganil
e Góis. Soure
Juízes: 1.
Mira
Cantanhede
Pampilhosa da Serra
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal. Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Área de competência territorial: municípios de Canta-
Sede: Évora.
nhede e Mira.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Juízes:
Área de competência territorial: municípios de Alan-
Secção cível: 1. droal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-
Secção criminal: 1. -Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de
2214 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Vi- Reguengos de Monsaraz
çosa. Área de competência territorial: municípios de Mourão
Quadro de juízes: de 17 a 19. e Reguengos de Monsaraz.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Évora). Juízes: 1.
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Vila Viçosa
diado em Évora).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Évora). Área de competência territorial: municípios de Borba
e Vila Viçosa.
Instância central Juízes: 1.
Secções de competência especializada Secção de proximidade
Évora Arraiolos
Secção cível; Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Secção criminal.
Área de competência territorial: distrito de Évora. Sede: Faro.
Juízes: 3. Tribunal da Relação competente: Évora.
Secção de instrução criminal. Área de competência territorial: municípios de Al-
Área de competência territorial: distrito de Évora. bufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa,
Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás
Juízes: 1.
de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de
Secção de família e menores. Santo António.
Área de competência territorial: municípios de Arraio- Quadro de juízes: de 61 a 67.
los, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Viana do Juiz-Presidente: 1 (sediado em Faro).
Alentejo e Vendas Novas. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Juízes: 1. diado em Faro).
Secção do trabalho. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Faro).
Área de competência territorial: distrito de Évora.
Juízes: 1. Instância central
Montemor-o-Novo Secções de competência especializada
Secção de execução. Faro
Área de competência territorial: distrito de Évora.
Juízes: 1. 1.ª Secção cível;
1.ª Secção criminal.
Instâncias locais Área de competência territorial: municípios de Alcou-
tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al-
Secções de competência genérica portel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes:
Estremoz
Secção cível: 4.
Área de competência territorial: município de Estre- Secção criminal: 6.
moz.
Juízes: 1. 1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Alcou-
Évora tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al-
portel, Tavira e Vila Real de Santo António.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Juízes: 2.
ção cível e secção criminal. 1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Arraio- Área de competência territorial: municípios de Alcou-
los, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al-
Juízes: portel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Secção cível: 2. Juízes: 3.
Secção criminal: 2. 1.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alcou-
Montemor-o-Novo tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al-
portel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Área de competência territorial: municípios de Monte- Juízes: 2.
mor-o-Novo e Vendas Novas.
Juízes: 2. Loulé
Redondo
1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Alcou-
Área de competência territorial: municípios de Alan- tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al-
droal e Redondo. portel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2215
Olhão Loulé
Secção de comércio. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: distrito de Faro. ção cível e secção criminal.
Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Loulé.
Portimão Juízes:
2.ª Secção cível; Secção cível: 2.
2.ª Secção criminal. Secção criminal: 3.
Área de competência territorial: municípios de Albu-
feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Olhão
e Vila do Bispo. Área de competência territorial: município de Olhão.
Juízes: Juízes: 2.
Secção cível: 4.
Secção criminal: 3. Portimão
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
2.ª Secção de instrução criminal. ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Albu- Área de competência territorial: municípios de Lagoa,
feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Monchique e Portimão.
e Vila do Bispo. Juízes:
Juízes: 1.
2.ª Secção de família e menores. Secção cível: 2.
Área de competência territorial: municípios de Albu- Secção criminal: 3.
feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves
e Vila do Bispo. Silves
Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Silves.
2.ª Secção do trabalho. Juízes: 2.
Área de competência territorial: municípios de Albu-
feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Tavira
e Vila do Bispo.
Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Tavira.
Silves
Juízes: 1.
2.ª Secção de execução. Vila Real de Santo António
Área de competência territorial: municípios de Albu-
feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Área de competência territorial: municípios de Alcou-
e Vila do Bispo. tim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Juízes: 1. Juízes: 2.
Instâncias locais Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Secções de competência genérica Sede: Guarda.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Albufeira Área de competência territorial: municípios de Aguiar
da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Mantei-
ção cível e secção criminal.
gas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova
Área de competência territorial: município de Albu-
de Foz Côa.
feira.
Juízes: Quadro de juízes: de 16 a 18.
Juiz-Presidente: 1 (sediado na Guarda).
Secção cível: 1. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Secção criminal: 2. diado na Guarda).
Administrador Judiciário: 1 (sediado na Guarda).
Faro
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Instância central
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Faro e Secções de competência especializada
São Brás de Alportel.
Juízes: Guarda
Secção cível: 2. Secção cível;
Secção criminal: 3. Secção criminal.
Área de competência territorial: distrito da Guarda.
Lagos
Juízes: 3.
Área de competência territorial: municípios de Aljezur, Secção do trabalho.
Lagos e Vila do Bispo. Área de competência territorial: distrito da Guarda.
Juízes: 2. Juízes: 1.
2216 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Instâncias locais Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Pe-
niche, Pombal e Porto de Mós.
Secções de competência genérica Quadro de juízes: de 51 a 55.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Leiria).
Almeida Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Área de competência territorial: município de Almeida. diado em Leiria).
Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Leiria).
Celorico da Beira Instância central
Área de competência territorial: município de Celorico Secções de competência especializada
da Beira.
Juízes: 1. Leiria
Figueira de Castelo Rodrigo
Secção cível;
Secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Figueira Área de competência territorial: distrito de Leiria.
de Castelo Rodrigo. Juízes:
Juízes: 1.
Secção cível: 5.
Gouveia
Secção criminal: 3.
Área de competência territorial: municípios de Fornos Secção de instrução criminal.
de Algodres e Gouveia. Área de competência territorial: distrito de Leiria.
Juízes: 1. Juízes: 3.
1.ª Secção do trabalho.
Guarda Área de competência territorial: municípios de Alvaiá-
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- zere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos
ção cível e secção criminal. Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande,
Área de competência territorial: municípios de Guarda, Pombal e Porto de Mós.
Manteigas e Sabugal. Juízes: 3.
Juízes: 1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiá-
Secção cível: 2. zere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos,
Secção criminal: 1. Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.
Juízes: 3.
Pinhel
Alcobaça
Área de competência territorial: município de Pinhel.
Juízes: 1. 2.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios de Alco-
Seia baça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbi-
dos, Peniche e Porto de Mós.
Área de competência territorial: município de Seia.
Juízes: 2.
Juízes: 2. 1.ª Secção de execução.
Trancoso
Área de competência territorial: municípios de Alco-
baça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbi-
Área de competência territorial: municípios de Aguiar dos, Peniche e Porto de Mós.
da Beira e Trancoso. Juízes: 1.
Juízes: 1.
Caldas da Rainha
Vila Nova de Foz Côa
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Meda e Área de competência territorial: municípios de Alco-
Vila Nova de Foz Côa. baça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e
Juízes: 1. Peniche.
Juízes: 2.
2.ª Secção do trabalho.
Secções de proximidade Área de competência territorial: municípios de Alco-
baça, Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche.
Sabugal
Juízes: 1.
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Pombal
Sede: Leiria. 2.ª Secção de família e menores.
Tribunal da Relação competente: Coimbra. Área de competência territorial: municípios de Alvaiá-
Área de competência territorial: municípios de Alco- zere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos
baça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal
Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, e Porto de Mós.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2217
Juízes: 3. Juízes:
2.ª Secção de execução (a instalar provisoriamente em
Secção cível: 2.
Ansião).
Área de competência territorial: municípios de Alvaiá- Secção criminal: 2.
zere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Porto de Mós
Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.
Juízes: 1. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal.
Instâncias locais Área de competência territorial: municípios de Batalha
e Porto de Mós.
Secções de competência genérica Juízes:
Alcobaça
Secção cível: 1.
Secção criminal: 1.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal. Secções de proximidade
Área de competência territorial: município de Alco-
baça. Alvaiázere
Juízes:
Ansião
Secção cível: 2.
Secção criminal: 1. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Caldas da Rainha Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: municípios de Alco-
ção cível e secção criminal. chete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Área de competência territorial: municípios de Bom- Quadro de juízes: de 168 a 192.
barral, Caldas da Rainha e Óbidos. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Lisboa).
Juízes: Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Secção cível: 2. diado em Lisboa).
Secção criminal: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Lisboa).
Figueiró dos Vinhos Instância central
Área de competência territorial: municípios de Alvai-
Secções de competência especializada
ázere, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão
Grande. Lisboa
Juízes: 1.
Leiria
1.ª Secção cível;
1.ª Secção criminal.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: município de Lisboa.
ção cível e secção criminal. Juízes:
Área de competência territorial: município de Leiria.
Juízes: Secção cível: 20.
Secção criminal: 24.
Secção cível: 4.
Secção criminal: 3. Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar-
madas e um da GNR.
Marinha Grande
1.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Marinha Área de competência territorial: município de Lisboa.
Grande. Juízes: 7.
Juízes: 2. 1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Nazaré Juízes: 6.
Área de competência territorial: município de Nazaré. 1.ª Secção do trabalho.
Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 8.
Peniche
1.ª Secção de comércio.
Área de competência territorial: município de Peni- Área de competência territorial: município de Lisboa.
che. Juízes: 5.
Juízes: 1. 1.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Pombal Juízes: 9.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Almada
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Ansião 2.ª Secção cível;
e Pombal. 2.ª Secção criminal.
2218 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Área de competência territorial: municípios de Alco- Lisboa
chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. A secção de competência genérica desdobra-se em
Juízes: secção cível, secção criminal e secção de pequena cri-
Secção cível: 3. minalidade.
Secção criminal: 6. Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes:
2.ª Secção de instrução criminal. Secção cível: 24.
Área de competência territorial: municípios de Almada Secção criminal: 14.
e Seixal. Secção de pequena criminalidade: 5.
Juízes: 2.
2.ª Secção de família e menores. Montijo
Área de competência territorial: município de Almada.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Juízes: 2.
ção cível e secção criminal.
2.ª Secção de execução.
Área de competência territorial: municípios de Alco-
Área de competência territorial: municípios de Alco-
chete e Montijo.
chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Juízes:
Juízes: 2.
Secção cível: 1.
Barreiro Secção criminal: 1.
3.ª Secção de instrução criminal. Seixal
Área de competência territorial: municípios de Alco-
chete, Barreiro, Moita e Montijo. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Juízes: 1. ção cível e secção criminal.
3.ª Secção de família e menores. Área de competência territorial: município de Seixal.
Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízes:
chete, Barreiro, Moita e Montijo. Secção cível: 2.
Juízes: 2. Secção criminal: 3.
2.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Alco- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Juízes: 2. Sede: Loures.
2.ª Secção de comércio. Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: municípios de Alenquer,
chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã,
Juízes: 4. Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila
Franca de Xira.
Seixal Quadro de juízes: de 57 a 65.
4.ª Secção de família e menores. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Loures).
Área de competência territorial: município de Seixal. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado em Loures).
Juízes: 2.
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Loures).
Instâncias locais
Instância central
Secções de competência genérica
Secções de competência especializada
Almada
Loures
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal. Secção cível;
Área de competência territorial: município de Almada. Secção criminal.
Juízes: Área de competência territorial: municípios de Alenquer,
Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã,
Secção cível: 2. Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila
Secção criminal: 3. Franca de Xira.
Barreiro e Moita
Juízes:
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Secção cível: 6.
ção cível (sediada na Moita) e secção criminal (sediada Secção criminal: 6.
no Barreiro).
Área de competência territorial: municípios do Barreiro Secção de instrução criminal.
e Moita. Área de competência territorial: municípios de Alenquer,
Juízes: Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã,
Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila
Secção cível: 2. Franca de Xira.
Secção criminal: 2. Juízes: 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2219
1.ª Secção de família e menores. Lourinhã
Área de competência territorial: municípios de Loures Área de competência territorial: município de Louri-
e Odivelas. nhã.
Juízes: 4. Juízes: 1.
1.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Loures Torres Vedras
e Odivelas.
Juízes: 2. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Secção de execução. ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Área de competência territorial: municípios de Cadaval,
Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Juízes:
Franca de Xira.
Secção cível: 2.
Juízes: 3.
Secção criminal: 2.
Torres Vedras
2.ª Secção de família e menores. Vila Franca de Xira
Área de competência territorial: municípios de Cadaval, A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. ção cível e secção criminal.
Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Arruda
2.ª Secção do trabalho (a instalar provisoriamente no dos Vinhos e Vila Franca de Xira.
Cadaval). Juízes:
Área de competência territorial: municípios de Cadaval,
Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Secção cível: 2.
Juízes: 1. Secção criminal: 3.
Vila Franca de Xira
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Sede: Sintra.
Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira. Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Ama-
3.ª Secção do trabalho. dora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Quadro de juízes: de 84 a 92.
Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Sintra).
Juízes: 2. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Secção de comércio. diado em Sintra).
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Administrador Judiciário: 1 (sediado em Sintra).
Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã,
Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila
Franca de Xira. Instância central
Juízes: 4.
Secções de competência especializada
Instâncias locais
Sintra
Secções de competência genérica
1.ª Secção cível;
Alenquer
1.ª Secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Ama-
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- dora, Mafra e Sintra.
ção cível e secção criminal. Juízes:
Área de competência territorial: municípios de Alenquer
e Azambuja. Secção cível: 5.
Juízes: Secção criminal: 6.
Secção cível: 1. 1.ª Secção de instrução criminal.
Secção criminal: 1. Área de competência territorial: municípios de Ama-
Loures
dora, Mafra e Sintra.
Juízes: 3.
A secção de competência genérica desdobra-se em 1.ª Secção de família e menores.
secção cível, secção criminal e secção de pequena cri- Área de competência territorial: municípios de Mafra
minalidade. e Sintra.
Área de competência territorial: municípios de Loures Juízes: 6.
e Odivelas. 1.ª Secção do trabalho.
Juízes: Área de competência territorial: municípios de Ama-
Secção cível: 4. dora, Mafra e Sintra.
Secção criminal: 4. Juízes: 3.
Secção de pequena criminalidade: 2. Secção de comércio.
2220 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Área de competência territorial: municípios de Ama- Mafra
dora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Juízes: 5. ção cível e secção criminal.
1.ª Secção de execução. Área de competência territorial: município de Mafra.
Área de competência territorial: municípios de Ama- Juízes:
dora, Mafra e Sintra.
Juízes: 3. Secção cível: 1.
Secção criminal: 2.
Amadora
Oeiras
2.ª Secção de família e menores. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: município de Ama- ção cível e secção criminal.
dora. Área de competência territorial: município de Oeiras.
Juízes: 2. Juízes:
Cascais Secção cível: 4.
Secção criminal: 3.
2.ª Secção cível;
2.ª Secção criminal. Sintra
Área de competência territorial: municípios de Cascais A secção de competência genérica desdobra-se em
e Oeiras. secção cível, secção criminal e secção de pequena cri-
Juízes: minalidade.
Secção cível: 5. Área de competência territorial: município de Sintra.
Secção criminal: 3. Juízes:
Secção cível: 5.
2.ª Secção de instrução criminal. Secção criminal: 4.
Área de competência territorial: municípios de Cascais Secção de pequena criminalidade: 2.
e Oeiras.
Juízes: 2. Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
3.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Cascais Sede: Funchal.
e Oeiras. Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios da Calheta,
2.ª Secção do trabalho. Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto
Área de competência territorial: municípios de Cascais Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana
e Oeiras. e São Vicente.
Juízes: 3. Quadro de juízes: de 25 a 29.
Juiz-Presidente: 1 (sediado no Funchal).
Oeiras Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado no Funchal).
2.ª Secção de execução. Administrador Judiciário: 1 (sediado no Funchal).
Área de competência territorial: municípios de Cascais
e Oeiras. Instância central
Juízes: 2.
Secções de competência especializada
Instâncias locais
Funchal
Secções de competência genérica Secção cível;
Secção criminal.
Amadora
Área de competência territorial: Região Autónoma da
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Madeira (municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Fun-
ção cível e secção criminal. chal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo,
Área de competência territorial: município de Ama- Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente).
dora. Juízes:
Juízes: Secção cível: 4.
Secção cível: 2. Secção criminal: 3.
Secção criminal: 2. Secção de instrução criminal.
Cascais Área de competência territorial: municípios da Ca-
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol,
ção cível e secção criminal. Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São
Área de competência territorial: município de Cascais. Vicente.
Juízes: Juízes: 1.
Secção de família e menores.
Secção cível: 4. Área de competência territorial: municípios da Ca-
Secção criminal: 3. lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol,
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2221
Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Vicente. diado em Portalegre).
Juízes: 3. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Portalegre).
Secção do trabalho.
Área de competência territorial: Região Autónoma da
Instância central
Madeira (municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Fun-
chal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo,
Secções de competência especializada
Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente).
Juízes: 1. Portalegre
Secção de comércio.
Área de competência territorial: municípios da Ca- Secção cível;
lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Secção criminal.
Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Área de competência territorial: distrito de Portalegre.
Vicente. Juízes: 3.
Juízes: 2. Secção do trabalho.
Secção de execução. Área de competência territorial: distrito de Portalegre.
Área de competência territorial: municípios da Ca- Juízes: 1.
lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol,
Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Instâncias locais
Vicente.
Juízes: 1. Secções de competência genérica
Elvas
Instâncias locais
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Secções de competência genérica ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Campo
Funchal Maior e Elvas.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Juízes:
ção cível e secção criminal. Secção cível: 2.
Área de competência territorial: municípios de Câmara Secção criminal: 1.
de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente.
Juízes: Fronteira
Secção cível: 3. Área de competência territorial: municípios de Alter do
Secção criminal: 3. Chão, Avis, Fronteira, Monforte e Sousel.
Juízes: 1.
Ponta do Sol
Ponte de Sor
Área de competência territorial: municípios da Calheta,
Ponta do Sol e Ribeira Brava. Área de competência territorial: municípios de Gavião
Juízes: 1. e Ponte de Sor.
Juízes: 2.
Porto Santo
Portalegre
Área de competência territorial: município de Porto
Santo. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Juízes: 1. ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Arron-
Santa Cruz ches, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Nisa e Portalegre.
Área de competência territorial: municípios de Machico Juízes:
e Santa Cruz. Secção cível: 2.
Juízes: 2. Secção criminal: 1.
Secção de proximidade Secção de proximidade
São Vicente Avis
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Nisa
Sede: Portalegre.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: municípios de Alter do Sede: Porto.
Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Tribunal da Relação competente: Porto.
Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Área de competência territorial: municípios de Gon-
Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. domar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo
Quadro de juízes: de 13 a 15. Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Portalegre). Quadro de juízes: de 167 a 179.
2222 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Juiz-Presidente: 1 (sediado no Porto). Póvoa de Varzim e Vila do Conde
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- 2.ª Secção cível.
diado no Porto). Sede: Póvoa de Varzim.
Administrador Judiciário: 1 (sediado no Porto). Área de competência territorial: municípios de Maia,
Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila
Instância central
do Conde.
Juízes: 6.
Secções de competência especializada
2.ª Secção criminal.
Porto
Sede: Vila do Conde.
Área de competência territorial: municípios de Maia,
1.ª Secção cível; Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila
1.ª Secção criminal. do Conde.
Área de competência territorial: municípios de Gondo- Juízes: 9.
mar, Valongo e Porto. Santo Tirso
Juízes:
1.ª Secção de comércio.
Secção cível: 7. Área de competência territorial: municípios de Gon-
Secção criminal: 15. domar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso,
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar- Trofa, Valongo e Vila do Conde.
madas e um da GNR. Juízes: 4.
4.ª Secção de família e menores.
1.ª Secção de instrução criminal. Área de competência territorial: municípios Santo Tirso
Área de competência territorial: municípios de Gondo- e Trofa.
mar, Valongo, Vila Nova de Gaia e Porto. Juízes: 1.
Juízes: 5.
1.ª Secção de família e menores. Valongo
Área de competência territorial: município do Porto.
Juízes: 4. 4.ª Secção do trabalho.
1.ª Secção do trabalho. Área de competência territorial: municípios de Gon-
Área de competência territorial: município do Porto. domar e Valongo.
Juízes: 3. Juízes: 2.
1.ª Secção de execução. Vila Nova de Gaia
Área de competência territorial: municípios de Gondo- 3.ª Secção cível;
mar, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila 3.ª Secção criminal.
do Conde e Vila Nova de Gaia. Área de competência territorial: município de Vila Nova
Juízes: 9. de Gaia.
Gondomar
Juízes:
2.ª Secção de família e menores. Secção cível: 3.
Área de competência territorial: municípios de Gon- Secção criminal: 3.
domar e Valongo.
Juízes: 3. 5.ª Secção de família e menores.
Maia Área de competência territorial: município de Vila Nova
2.ª Secção do trabalho. de Gaia.
Área de competência territorial: municípios da Maia, Juízes: 3.
Santo Tirso e Trofa. 5.ª Secção do trabalho.
Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Vila Nova
2.ª Secção de execução. de Gaia.
Área de competência territorial: municípios de Maia, Juízes: 3.
Santo Tirso e Trofa. 2.ª Secção de comércio.
Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios do Porto e
Matosinhos
Vila Nova de Gaia.
Juízes: 3.
2.ª Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: municípios de Maia, Instâncias locais
Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila
do Conde. Secções de competência genérica
Juízes: 4.
3.ª Secção de família e menores. Gondomar
Área de competência territorial: municípios de Maia, A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde. ção cível e secção criminal.
Juízes: 5. Área de competência territorial: município de Gondomar.
3.ª Secção do trabalho. Juízes:
Área de competência territorial: municípios de Mato-
sinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde. Secção cível: 3.
Juízes: 3. Secção criminal: 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2223
Maia Juízes:
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Secção cível: 5.
ção cível e secção criminal. Secção criminal: 4.
Área de competência territorial: município da Maia.
Juízes: Balcão Nacional do Arrendamento
Secção cível: 6.
Porto
Secção criminal: 3.
Matosinhos Balcão Nacional de Injunções
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Porto
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Mato- Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
sinhos.
Juízes: Sede: Penafiel.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Secção cível: 4. Área de competência territorial: municípios de Ama-
Secção criminal: 3. rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses,
Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Porto
Quadro de juízes: de 39 a 43.
A secção de competência genérica desdobra-se em Juiz-Presidente: 1 (sediado em Penafiel).
secção cível, secção criminal e secção de pequena cri- Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
minalidade. diado em Penafiel).
Área de competência territorial: município do Porto. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Penafiel).
Juízes:
Instância central
Secção cível: 9.
Secção criminal: 8. Secções de competência especializada
Secção de pequena criminalidade: 3.
Penafiel
Póvoa de Varzim e Vila do Conde
Secção cível;
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Secção criminal.
ção cível (sediada em Póvoa de Varzim) e secção criminal Área de competência territorial: municípios de Ama-
(sediada em Vila do Conde). rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses,
Área de competência territorial: municípios de Póvoa Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
de Varzim e Vila do Conde. Juízes:
Juízes:
Secção cível: 4.
Secção cível: 3. Secção criminal: 3.
Secção criminal: 3.
Secção do trabalho.
Santo Tirso
Área de competência territorial: municípios de Ama-
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses,
ção cível e secção criminal. Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Área de competência territorial: municípios de Santo Juízes: 4.
Tirso e Trofa. Amarante
Juízes:
Secção de comércio.
Secção cível: 2. Área de competência territorial: municípios de Ama-
Secção criminal: 2. rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses,
Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Valongo Juízes: 3.
Lousada
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal. Secção de execução.
Área de competência territorial: município de Valongo. Área de competência territorial: municípios de Ama-
Juízes: rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses,
Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Secção cível: 2. Juízes: 2.
Secção criminal: 2.
Marco de Canaveses
Vila Nova de Gaia
Secção de instrução criminal.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: municípios de Ama-
ção cível e secção criminal. rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses,
Área de competência territorial: município de Vila Nova Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
de Gaia. Juízes: 2.
2224 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Paredes Paredes
Secção de família e menores. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: municípios de Ama- ção cível e secção criminal.
rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Área de competência territorial: município de Paredes.
Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel. Juízes:
Juízes: 3.
Secção cível: 2.
Instâncias locais
Secção criminal: 2.
Penafiel
Secções de competência genérica
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Amarante ção cível e secção criminal.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: município de Penafiel.
ção cível e secção criminal. Juízes:
Área de competência territorial: município de Ama- Secção cível: 1.
rante. Secção criminal: 1.
Juízes:
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Secção cível: 1.
Secção criminal: 1. Sede: Santarém.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Baião
Área de competência territorial: municípios de Abran-
Área de competência territorial: município de Baião. tes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo,
Juízes: 1. Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira
do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra
Felgueiras de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Nova da Barquinha.
ção cível e secção criminal. Quadro de juízes: de 43 a 47.
Área de competência territorial: município de Felgueiras. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Santarém).
Juízes: Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado em Santarém).
Secção cível: 2. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Santarém).
Secção criminal: 1.
Lousada Instância central
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Secções de competência especializada
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Lou- Santarém
sada.
Secção cível;
Juízes:
Secção criminal.
Secção cível: 1. Área de competência territorial: distrito de Santarém.
Secção criminal: 1. Juízes:
Marco de Canaveses Secção cível: 5.
Secção criminal: 4.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal. Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: município de Marco Área de competência territorial: distrito de Santarém.
de Canaveses. Juízes: 2.
Juízes: 1.ª Secção de família e menores.
Secção cível: 1. Área de competência territorial: municípios de Almei-
Secção criminal: 1. rim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior,
Salvaterra de Magos e Santarém.
Paços de Ferreira Juízes: 2.
1.ª Secção do trabalho.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Área de competência territorial: municípios de Almei-
ção cível e secção criminal.
rim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior,
Área de competência territorial: município de Paços
Salvaterra de Magos e Santarém.
de Ferreira.
Juízes: 2.
Juízes:
Secção de comércio.
Secção cível: 1. Área de competência territorial: distrito de Santarém.
Secção criminal: 1. Juízes: 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2225
Entroncamento Juízes:
Secção de execução. Secção cível: 1.
Área de competência territorial: distrito de Santarém. Secção criminal: 1.
Juízes: 2.
Rio Maior
Tomar
2.ª Secção de família e menores. Área de competência territorial: município de Rio Maior.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Juízes: 1.
Alcanena, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira Santarém
do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres
Novas e Vila Nova da Barquinha. A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Juízes: 2. ção cível e secção criminal.
2.ª Secção do trabalho. Área de competência territorial: município de Santarém.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Juízes:
Alcanena, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira Secção cível: 2.
do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Secção criminal: 2.
Novas e Vila Nova da Barquinha.
Juízes: 2. Tomar
Instâncias locais A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal.
Secções de competência genérica Área de competência territorial: municípios de Ferreira
do Zêzere e Tomar.
Abrantes Juízes:
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Secção cível: 1.
ção cível e secção criminal. Secção criminal: 1.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes,
Constância, Mação e Sardoal. Torres Novas
Juízes: A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Secção cível: 1. ção cível e secção criminal.
Secção criminal: 1. Área de competência territorial: municípios de Alcanena
e Torres Novas.
Almeirim Juízes:
Área de competência territorial: municípios de Almeirim Secção cível: 1.
e Alpiarça. Secção criminal: 1.
Juízes: 1.
Secção de proximidade
Benavente
Alcanena
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal. Golegã
Área de competência territorial: municípios de Bena-
vente e Salvaterra de Magos. Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízes:
Sede: Setúbal.
Secção cível: 1. Tribunal da Relação competente: Évora.
Secção criminal: 1. Área de competência territorial: municípios de Alcácer
do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra,
Cartaxo
Setúbal e Sines.
Área de competência territorial: município do Cartaxo. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Setúbal).
Juízes: 1. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado em Setúbal).
Coruche
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Setúbal).
Área de competência territorial: município de Coruche. Quadro de juízes: de 35 a 39.
Juízes: 1.
Instância central
Entroncamento
Área de competência territorial: municípios de Cha- Secções de competência especializada
musca, Entroncamento, Golegã e Vila Nova da Barquinha. Setúbal
Juízes: 2.
Secção cível;
Ourém
Secção criminal.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Área de competência territorial: municípios de Alcácer
ção cível e secção criminal. do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra,
Área de competência territorial: município de Ourém. Setúbal e Sines.
2226 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Juízes: Área de competência territorial: municípios de Palmela
e Setúbal.
Secção cível: 4. Juízes:
Secção criminal: 4.
Secção cível: 3.
Secção de instrução criminal. Secção criminal: 5.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer
do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra,
Setúbal e Sines. Secção de proximidade
Juízes: 2.
1.ª Secção de família e menores. Alcácer do Sal
Área de competência territorial: municípios de Palmela,
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Sesimbra e Setúbal.
Juízes: 3. Sede: Viana do Castelo.
1.ª Secção do trabalho. Tribunal da Relação competente: Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Palmela, Área de competência territorial: municípios de Arcos de
Sesimbra e Setúbal. Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura,
Juízes: 2. Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo
Secção de comércio. e Vila Nova de Cerveira.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer Quadro de juízes: de 28 a 31.
do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viana do Castelo).
Setúbal e Sines. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
Juízes: 2. diado em Viana do Castelo).
Secção de execução. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viana do
Sede: Setúbal (a instalar provisoriamente em Alcácer Castelo).
do Sal).
Área de competência territorial: municípios de Alcácer Instância central
do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra,
Setúbal e Sines. Secções de competência especializada
Juízes: 2.
Viana do Castelo
Santiago do Cacém
Secção cível;
2.ª Secção de família e menores. Secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer Área de competência territorial: distrito de Viana do
do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines. Castelo.
Juízes: 1. Juízes:
2.ª Secção do trabalho. Secção cível: 4.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer Secção criminal: 3.
do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1. Secção de instrução criminal.
Área de competência territorial: distrito de Viana do
Castelo.
Instâncias locais Juízes: 1.
Secção de família e menores.
Secções de competência genérica Área de competência territorial: municípios de Arcos
de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte da Barca,
Grândola Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de
Cerveira.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer Juízes: 2.
do Sal e Grândola. Secção do trabalho.
Juízes: 2. Área de competência territorial: distrito de Viana do
Castelo.
Santiago do Cacém
Juízes: 2.
Área de competência territorial: municípios de Santiago
do Cacém e Sines. Instâncias locais
Juízes: 2.
Secções de competência genérica
Sesimbra
Área de competência territorial: município de Sesimbra. Arcos de Valdevez e Ponte da Barca
Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Arcos
Setúbal
de Valdevez e Ponte da Barca.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- ção cível (sediada em Arcos de Valdevez) e secção criminal
ção cível e secção criminal. (sediada em Ponte da Barca).
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2227
Juízes: Juízes:
Secção cível: 1. Secção cível: 2.
Secção criminal: 1. Secção criminal: 3.
Caminha Secção de família e menores.
Área de competência territorial: município de Caminha. Área de competência territorial: municípios de Alijó,
Juízes: 1. Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua,
Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.
Melgaço Juízes: 1.
Área de competência territorial: município de Melgaço. Secção do trabalho.
Juízes: 1. Área de competência territorial: distrito de Vila Real.
Juízes: 2.
Monção
Chaves
Área de competência territorial: município de Monção.
Juízes: 1. Secção de execução.
Área de competência territorial: distrito de Vila Real.
Ponte de Lima Juízes: 1.
Área de competência territorial: município de Ponte
de Lima.
Juízes: 2. Instâncias locais
Valença Secções de competência genérica
Área de competência territorial: municípios de Paredes Alijó
de Coura e Valença.
Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Alijó
e Murça.
Viana do Castelo Juízes: 1.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec- Chaves
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: município de Viana A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
do Castelo. ção cível e secção criminal.
Juízes: Área de competência territorial: municípios de Boticas
e Chaves.
Secção cível: 4. Juízes:
Secção criminal: 2.
Secção cível: 2.
Vila Nova de Cerveira Secção criminal: 1.
Área de competência territorial: município de Vila Nova
de Cerveira. Montalegre
Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Monta-
legre.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Juízes: 1.
Sede: Vila Real.
Peso da Régua
Tribunal da Relação competente: Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Alijó, Área de competência territorial: municípios de Mesão
Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Monta- Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
legre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Juízes: 2.
Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar
e Vila Real. Valpaços
Quadro de juízes: de 21 a 24.
Área de competência territorial: município de Valpaços.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Vila Real).
Juízes: 1.
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado em Vila Real). Vila Pouca de Aguiar
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Vila Real).
Área de competência territorial: municípios de Ribeira
Instância central de Pena e Vila Pouca de Aguiar.
Juízes: 1.
Secções de competência especializada
Vila Real
Vila Real
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Secção cível; ção cível e secção criminal.
Secção criminal. Área de competência territorial: municípios de Mondim
Área de competência territorial: distrito de Vila Real. de Basto, Sabrosa e Vila Real.
2228 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Juízes: Lamego
Secção cível: 2. 2.ª Secção de família e menores.
Secção criminal: 1. Área de competência territorial: municípios de Arma-
mar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono,
Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço
Secção de proximidade e Tarouca.
Juízes: 1.
Mondim de Basto
2.ª Secção do trabalho.
Área de competência territorial: municípios de Arma-
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
mar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono,
Sede: Viseu. Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço
Tribunal da Relação competente: Coimbra. e Tarouca.
Área de competência territorial: municípios de Arma- Juízes: 1.
mar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego,
Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira Instâncias locais
de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa
Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Secções de competência genérica
Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova
Cinfães
de Paiva, Viseu e Vouzela.
Quadro de juízes: de 33 a 36. Área de competência territorial: município de Cinfães.
Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viseu). Juízes: 1.
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se-
diado em Viseu). Lamego
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viseu). A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Arma-
Instância central mar, Lamego, Resende e Tarouca.
Juízes:
Secções de competência especializada
Secção cível: 1.
Viseu Secção criminal: 1.
Secção cível; Mangualde
Secção criminal.
Área de competência territorial: município de Man-
Área de competência territorial: distrito de Viseu.
gualde.
Juízes:
Juízes: 1.
Secção cível: 3.
Secção criminal: 3. Moimenta da Beira
Área de competência territorial: municípios de Moi-
Secção de instrução criminal. menta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Ser-
Área de competência territorial: distrito de Viseu. nancelhe e Tabuaço.
Juízes: 2. Juízes: 1.
1.ª Secção de família e menores.
Área de competência territorial: municípios de Carregal Nelas
do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oli- Área de competência territorial: município de Nelas.
veira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Juízes: 1.
São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva,
Viseu e Vouzela. Santa Comba Dão
Juízes: 2.
1.ª Secção do trabalho. Área de competência territorial: municípios de Carregal
Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Mortágua e Santa Comba Dão.
do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oli- Juízes: 1.
veira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul
São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva,
Viseu e Vouzela. Área de competência territorial: município de São Pedro
Juízes: 2. do Sul.
Secção de comércio. Juízes: 1.
Área de competência territorial: distrito de Viseu.
Sátão
Juízes: 2.
Secção de execução. Área de competência territorial: municípios de Penalva
Área de competência territorial: distrito de Viseu. do Castelo, Sátão e Vila Nova de Paiva.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2229
Tondela Tribunal da Propriedade Intelectual
Área de competência territorial: município de Tondela. Sede: Lisboa.
Juízes: 1. Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Viseu Juízes: 3.
A secção de competência genérica desdobra-se em sec-
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
ção cível e secção criminal.
Área de competência territorial: municípios de Castro Sede: Santarém.
Daire, Oliveira de Frades, Viseu e Vouzela. Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Juízes: Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 3.
Secção cível: 3.
Secção criminal: 3. Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Secções de proximidade Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Castro Daire
Juízes: 2.
Oliveira de Frades
MAPA V
São João da Pesqueira
Quadro de magistrados do Ministério Público
Vouzela
Supremo Tribunal de Justiça
MAPA IV Procuradores-gerais adjuntos: 8.
Tribunais de competência territorial alargada Tribunais da Relação
Tribunais de Execução das Penas Coimbra
Sede: Coimbra. Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: comarcas de Castelo Évora
Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabe-
Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12.
lecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Juízes: 3. Guimarães
Sede: Évora.
Tribunal da Relação competente: Évora. Procuradores-gerais adjuntos: de 9 a 13.
Área de competência territorial: comarcas de Beja,
Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Lisboa
Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém Procuradores-gerais adjuntos: de 15 a 20.
e Setúbal.
Juízes: 2. Porto
Sede: Lisboa Procuradores-gerais adjuntos: de 13 a 17.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: comarcas dos Açores, Comarca dos Açores
Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabele-
cimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e Serviços do Ministério Público
de Vale de Judeus.
Juízes: 7. Quadro de magistrados do Ministério Público:
Sede: Porto. Procuradores da República: de 6 a 7.
Tribunal da Relação competente: Porto. Procuradores-adjuntos: de 24 a 25.
Área de competência territorial: comarcas de Aveiro,
Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Angra do Heroísmo
Vila Real. Procurador da República: 1.
Juízes: 4. Procurador-adjunto: 3.
Tribunal Marítimo Horta
Sede: Lisboa. Procurador-adjunto: 1.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Ponta Delgada
Área de competência territorial: departamentos maríti-
mos do norte, centro e sul. Procurador da República: 5.
Juízes: 2. Procurador-adjunto: 8.
2230 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Praia da Vitória Ílhavo
Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 3.
Ribeira Grande Mealhada
Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 2.
Santa Cruz da Graciosa
Oliveira de Azeméis
Procurador-adjunto: 1.
Procurador da República: 4.
Santa Cruz das Flores
Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 1. Oliveira do Bairro
São Roque do Pico
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Procurador-adjunto: 1.
Ovar
Velas
Procurador da República: 1
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3.
Vila do Porto Santa Maria da Feira
Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 7.
Procurador-adjunto: 7.
Vila Franca do Campo
São João da Madeira
Procurador-adjunto: 2.
Procurador da República: 1.
Comarca de Aveiro Procurador-adjunto: 3.
Serviços do Ministério Público Vagos
Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 2.
Procuradores da República: de 26 a 27.
Vale de Cambra
Procuradores-adjuntos: de 50 a 52.
Procurador-adjunto: 1.
Águeda
Comarca de Beja
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 3. Serviços do Ministério Público
Albergaria-a-Velha Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procurador-adjunto: 2. Procuradores da República: de 3 a 4.
Procuradores-adjuntos: de 11 a 12.
Anadia
Almodôvar
Procurador-adjunto: 2.
Procurador-adjunto: 1.
Arouca
Beja
Procurador-adjunto: 1.
Procurador da República: 3.
Aveiro Procurador-adjunto: 3.
Procurador da República: 9.
Cuba
Procurador-adjunto: 9.
Procurador-adjunto: 1.
Castelo de Paiva
Ferreira do Alentejo
Procurador-adjunto: 1.
Procurador-adjunto: 1.
Espinho
Moura
Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 1.
Estarreja
Odemira
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2231
Ourique Bragança
Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 4.
Serpa
Procurador-adjunto: 1. Macedo de Cavaleiros
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Braga
Serviços do Ministério Público Mirandela
Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 2.
Procuradores da República: de 33 a 34.
Mogadouro
Procuradores-adjuntos: de 49 a 52.
Procurador-adjunto: 1.
Amares
Procurador-adjunto: 1. Torre de Moncorvo
Procurador-adjunto: 1.
Barcelos
Procurador da República: 4. Vila Flor
Procurador-adjunto: 5.
Procurador-adjunto: 1.
Braga
Comarca de Castelo Branco
Procurador da República: 10.
Procurador-adjunto: 12. Serviços do Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Cabeceiras de Basto
Procuradores da República: de 7 a 8.
Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 14 a 15.
Celorico de Basto
Castelo Branco
Procurador-adjunto: 1.
Procurador da República: 4.
Esposende
Procurador-adjunto: 5.
Procurador-adjunto: 2. Covilhã
Fafe Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 4.
Procurador-adjunto: 4.
Fundão
Guimarães
Procurador da República: 1.
Procurador da República: 13. Procurador-adjunto: 2.
Procurador-adjunto: 10.
Idanha-a-Nova
Póvoa de Lanhoso
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1.
Vieira do Minho Oleiros
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1.
Vila Nova de Famalicão Sertã
Procurador da República: 6. Procurador-adjunto: 1.
Procurador-adjunto: 8.
Comarca de Coimbra
Vila Verde
Procurador-adjunto: 3. Serviços do Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Comarca de Bragança
Procuradores da República: de 20 a 21.
Serviços do Ministério Público Procuradores-adjuntos: de 30 a 32.
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Arganil
Procuradores da República: de 2 a 3.
Procuradores-adjuntos: 10 a 11. Procurador-adjunto: 1.
2232 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Cantanhede Comarca de Faro
Procurador-adjunto: 2. Serviços do Ministério Público
Coimbra Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procurador da República: 17 (inclui o Tribunal de Exe- Procuradores da República: de 24 a 25.
cução das Penas). Procuradores-adjuntos: de 49 a 51.
Procurador-adjunto: 14.
Albufeira
Condeixa-a-Nova
Procurador-adjunto: 7.
Procurador-adjunto: 1.
Faro
Figueira da Foz
Procurador da República: 12.
Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 10.
Procurador-adjunto: 5.
Lagos
Lousã
Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 2.
Loulé
Montemor-o-Velho
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 8.
Oliveira do Hospital Olhão
Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Tábua
Portimão
Procurador-adjunto: 1.
Procurador da República: 9.
Penacova Procurador-adjunto: 10.
Procurador-adjunto: 1.
Silves
Comarca de Évora Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Serviços do Ministério Público
Tavira
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 6 a 7. Procurador-adjunto: 2.
Procuradores-adjuntos: de 12 a 13.
Vila Real de Santo António
Évora Procurador-adjunto: 3.
Procurador da República: 5 (inclui o Tribunal de Exe-
Comarca da Guarda
cução das Penas).
Procurador-adjunto: 6. Serviços do Ministério Público
Montemor-o-Novo Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procurador da República: 1. Procuradores da República: de 2 a 3.
Procurador-adjunto: 2. Procuradores-adjuntos: de 13 a 14.
Estremoz Almeida
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1.
Reguengos de Monsaraz Celorico da Beira
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1.
Redondo Figueira de Castelo Rodrigo
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1.
Vila Viçosa Gouveia
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2233
Guarda Almada
Procurador da República: 2. Procurador da República: 8.
Procurador-adjunto: 4. Procurador-adjunto: 12.
Trancoso Barreiro e Moita
Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 8.
Procurador-adjunto: 10.
Pinhel
Lisboa
Procurador-adjunto: 1.
Procurador da República: 56 (inclui os tribunais de
Seia
competência alargada instalados em Lisboa).
Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 82.
Vila Nova de Foz Côa Montijo
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 5.
Comarca de Leiria Seixal
Serviços do Ministério Público Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 11.
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 19 a 20. Comarca de Lisboa Norte
Procuradores-adjuntos: de 32 a 34. Serviços do Ministério Público
Alcobaça Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procurador da República: 2. Procuradores da República: de 25 a 27.
Procurador-adjunto: 4. Procuradores-adjuntos: de 40 a 42.
Caldas da Rainha Alenquer
Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 2.
Procurador-adjunto: 6.
Loures
Figueiró dos Vinhos
Procurador da República: 15.
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 23.
Leiria
Lourinhã
Procurador da República: 10. Procurador-adjunto: 1.
Procurador-adjunto: 9.
Marinha Grande Torres Vedras
Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 5.
Nazaré
Vila Franca de Xira
Procurador-adjunto: 1.
Procurador da República: 8.
Peniche Procurador-adjunto: 9.
Procurador-adjunto: 2. Comarca de Lisboa Oeste
Pombal
Serviços do Ministério Público
Procurador da República: 4.
Procurador-adjunto: 3 . Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 40 a 42.
Porto de Mós Procuradores-adjuntos: de 70 a 74.
Procurador-adjunto: 3. Amadora
Comarca de Lisboa Procurador da República: 4.
Serviços do Ministério Público
Procurador-adjunto: 13.
Quadro de magistrados do Ministério Público: Cascais
Procuradores da República: de 74 a 78. Procurador da República: 13.
Procuradores-adjuntos: de 120 a 125. Procurador-adjunto: 14.
2234 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Mafra Gondomar
Procurador-adjunto: 4. Procurador da República: 4.
Procurador-adjunto: 9.
Oeiras
Maia
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 11. Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 10.
Sintra Matosinhos
Procurador da República: 22. Procurador da República: 11.
Procurador-adjunto: 28. Procurador-adjunto: 15.
Comarca da Madeira Porto
Procurador da República: 24 (inclui o Tribunal de Exe-
Serviços do Ministério Público cução das Penas).
Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 43.
Procuradores da República: de 8 a 9. Póvoa de Varzim e Vila do Conde
Procuradores-adjuntos: de 17 a 19.
Procurador da República: 6.
Funchal Procurador-adjunto: 10.
Procurador da República: 8. Valongo
Procurador-adjunto: 11. Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 6.
Ponta do Sol
Procurador-adjunto: 2. Santo Tirso
Procurador da República: 4.
Porto Santo
Procurador-adjunto: 6.
Procurador-adjunto: 1. Vila Nova de Gaia
Santa Cruz Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: 20.
Procurador-adjunto: 3.
Comarca do Porto Este
Comarca de Portalegre
Serviços do Ministério Público
Serviços do Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 14 a 15.
Procuradores da República: de 2 a 3. Procuradores-adjuntos: de 26 a 28.
Procuradores-adjuntos: de 9 a 10.
Amarante
Fronteira
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3.
Portalegre Baião
Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Felgueiras
Elvas
Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 3.
Lousada
Ponte de Sor
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 2.
Comarca do Porto Marco de Canaveses
Serviços do Ministério Público
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Paços de Ferreira
Procuradores da República: de 66 a 69.
Procuradores-adjuntos: de 119 a 122. Procurador-adjunto: 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2235
Paredes Grândola
Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 2.
Procurador-adjunto: 6.
Santiago do Cacém
Penafiel Procurador da República: 2.
Procurador da República: 7. Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 5.
Sesimbra
Comarca de Santarém Procurador-adjunto: 3.
Serviços do Ministério Público
Setúbal
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procurador da República: 11.
Procuradores da República: de 18 a 20. Procurador-adjunto: 14.
Procuradores-adjuntos: de 31 a 33.
Comarca de Viana do Castelo
Abrantes
Serviços do Ministério Público
Procurador-adjunto: 3.
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Almeirim Procuradores da República: de 6 a 7.
Procurador-adjunto: 2. Procuradores-adjuntos: de 17 a 18.
Arcos de Valdevez e Ponte da Barca
Benavente
Procurador-adjunto: 2.
Procurador-adjunto: 4.
Caminha
Cartaxo
Procurador-adjunto: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Melgaço
Coruche Procurador-adjunto: 1.
Procurador-adjunto: 1. Monção
Entroncamento Procurador-adjunto: 1.
Procurador da República: 1. Ponte de Lima
Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 3.
Ourém
Valença
Procurador-adjunto: 3.
Procurador-adjunto: 2.
Rio Maior
Viana do Castelo
Procurador-adjunto: 2.
Procurador da República: 6.
Santarém Procurador-adjunto: 6.
Procurador da República: 12 (inclui o Tribunal da Con- Vila Nova de Cerveira
corrência, Regulação e Supervisão).
Procurador-adjunto: 4. Procurador-adjunto: 1.
Tomar Comarca de Vila Real
Procurador da República: 5. Serviços do Ministério Público
Procurador-adjunto: 3.
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Torres Novas
Procuradores da República: de 6 a 7.
Procurador-adjunto: 3. Procuradores-adjuntos: 13 a 15.
Comarca de Setúbal Alijó
Serviços do Ministério Público
Procurador-adjunto: 1.
Quadro de magistrados do Ministério Público: Chaves
Procuradores da República: de 13 a 14. Procurador da República: 1.
Procuradores-adjuntos: de 22 a 24. Procurador-adjunto: 3.
2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
Montalegre Secção de proximidade de Miranda do Douro;
Procurador-adjunto: 1. Secção de proximidade de Mondim de Basto;
Secção de proximidade do Nordeste;
Peso da Régua Secção de proximidade de Pampilhosa da Serra;
Procurador-adjunto: 2. Secção de proximidade de Sabugal;
Secção de proximidade de São João da Pesqueira;
Valpaços Secção de proximidade de Vimioso.
Procurador-adjunto: 1.
Vila Real
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 4. Assembleia Legislativa
Vila Pouca de Aguiar
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2014/M
Procurador-adjunto: 1.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
Comarca de Viseu N.º 22/2007/M, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE DEFINIU AS LINHAS
ORIENTADORAS PARA A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
Serviços do Ministério Público DE APOIO AO INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO E FUNCIO-
NAMENTO DAS EMPRESAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA
Quadro de magistrados do Ministério Público: MADEIRA.
Procuradores da República: de 10 a 11. O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de
Procuradores-adjuntos: de 20 a 22.
dezembro, definiu as linhas orientadoras para a utilização
Cinfães dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento
e funcionamento das empresas da Região Autónoma da
Procurador-adjunto: 1. Madeira.
Lamego
Face à prorrogação do período previsto nos enquadra-
mentos comunitários aplicáveis aos auxílios com finalidade
Procurador da República: 2. regional, até 30 de junho de 2014, adotada nas Orientações
Procurador-adjunto: 3. relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para
2014-2020, de 28 de junho de 2013, da Comissão, publi-
Mangualde cada na série C 209 do Jornal Oficial da União Europeia,
Procurador-adjunto: 1. de 23 de julho de 2013, da decisão que prorrogou o mapa
de auxílios com finalidade regional de Portugal, «Auxílio
Moimenta da Beira
estatal n.º SA.37471 (2013/N) — Portugal», bem como do
Regulamento (UE) n.º 1224/2013 da Comissão, de 29 de
Procurador-adjunto: 1. novembro que altera a vigência do Regulamento Geral de
Isenção por Categoria (CE) n.º 800/2008, importa ajustar
Nelas
em conformidade o período fixado ao nível do enquadra-
Procurador-adjunto: 1. mento regional, para a vigência das condições e regras a
observar pelos instrumentos de apoio de 2007-2013, igual-
Santa Comba Dão mente até à data limite de 30 de junho de 2014, inclusive.
Procurador-adjunto: 1. Importa ainda clarificar o âmbito de aplicação da regu-
lamentação comunitária no que se refere aos limites dos
São Pedro do Sul
auxílios estatais com finalidade regional e à exceção prevista
no que toca aos limites definidos na regulamentação espe-
Procurador-adjunto: 1. cífica dos sistemas de incentivos do Programa Operacional
Intervir+ para projetos de investimento direto estruturante,
Sátão tornando-se necessário alterar a redação do artigo 19.º do
Procurador-adjunto: 1. diploma supra referido.
Assim:
Tondela A Assembleia Legislativa Regional da Madeira de-
creta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da
Procurador-adjunto: 2. Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do
Viseu n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Procurador da República: 8. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
Procurador-adjunto: 8. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
MAPA VI
junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Secções de proximidade a que se refere
o n.º 2 do artigo 44.º Objeto
Secção de proximidade de Ansião; O presente diploma procede à primeira alteração ao
Secção de proximidade de Mértola; Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014 2237
zembro, de forma a conformar a vigência das condições e 3 — No caso de projetos de investimento direto
regras a observar pelos sistemas de incentivos às Orienta- estruturante, os limites definidos na regulamentação
ções relativas aos auxílios estatais com finalidade regional específica podem, a título excecional e em situações
e ao Regulamento (UE) n.º 1224/2013 da Comissão, de devidamente fundamentadas, ser ultrapassados até aos
29 de novembro que altera a vigência do Regulamento máximos definidos nos enquadramentos comunitários
Geral de Isenção por Categoria. aplicáveis»
«Artigo 23.º
Artigo 2.º
[...]
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M,
de 7 de dezembro O presente diploma vigora no período de 2007 até
junho de 2014, podendo ser revisto no decurso do
Os artigos 1.º, 19.º e 23.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, passam a ter a mesmo, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua
seguinte redação: publicação.»
«Artigo 1.º Artigo 3.º
Produção de efeitos
[...]
É aprovado o enquadramento legal de referência O presente diploma produz efeitos à data da entrada em
de um conjunto de instrumentos de apoio ao investi- vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de
mento, financiamento e funcionamento das empresas, 7 de dezembro.
em coerência com as estratégias das políticas públicas de Artigo 4.º
dinamização da envolvente empresarial para o período
de 2007 até 30 de junho de 2014.» Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
«Artigo 19.º da sua publicação.
[...] Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
1— ..................................... da Região Autónoma da Madeira em 26 de fevereiro de
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 2014.
anterior e sem prejuízo da observância dos regulamentos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
comunitários aplicáveis, o valor máximo do incentivo Jardim Olival de Mendonça.
a conceder por projeto não pode ser superior ao limite
máximo de auxílio, indicado em equivalente de sub- Assinado em 11 de março de 2014.
venção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos Publique-se.
auxílios estatais com finalidade regional para o período
de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União O Representante da República para a Região Autónoma
Europeia n.º C 68, de 24 de março de 2007. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2238 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
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