Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 2/2025/1

Data
2025-01-10
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e para Lares Residenciais (LR). SAÚDE

Texto integral (836 palavras)

Declaração de Retificação n.º 2/2025/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e para Lares Residenciais (LR). Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, suplemento, de 10 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: «1 — Observadas as condições estabelecidas nesta portaria, podem ser prescritos medicamentos e produtos de apoio, a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:» deve ler-se: «1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos, a dispensar em far- mácia comunitária, e produtos de apoio e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:» 2 — No n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê: «1 — A disponibilização da PEAI aos estabelecimentos cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º» deve ler-se: «1 — A disponibilização da PEM aos estabelecimentos cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º» Secretaria-Geral do Governo, 7 de janeiro de 2025. — O Secretário-Geral do Governo, em suplência, João Manuel Domingos da Silva Rolo. 118541057 Declaração de Retificação n.º 2/2025/1 1/1 1.ª série N.º 7 10-01-2025 SAÚDE Portaria n.º 9/2025/1, de 10 de janeiro Sumário: Aprova o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental. A saúde mental é uma componente fundamental do bem-estar dos indivíduos e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos de vida saudáveis perdidos. O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que cria a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM), introduziu um conjunto de inovações importantes relativamente à legislação anterior, tais como: a) Consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços locais de saúde mental (SLSM) se devem orientar para a recuperação integral das pessoas com doença mental; b) Configuração de um modelo estrutural no qual existem (i) órgãos consultivos de âmbito nacio- nal, regional e local, (ii) estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e (iii) SLSM de saúde mental de nível local e regional; c) Criação das coordenações regionais de saúde mental (CRSM); d) Consagração do princípio geral de avaliação regular da execução das políticas e planos de saúde mental, com participação de entidades independentes; e) Reconfiguração da organização dos serviços de saúde mental, baseada no princípio da setori- zação do território, com expansão das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM); f) Qualificação das ECSM como o núcleo fundamental dos SLSM, os quais se devem organizar em centros de responsabilidade integrada (CRI). As ECSM são equipas multidisciplinares que asseguram cuidados diferenciados de saúde men- tal a uma determinada população, numa área geodemográfica definida. Estas equipas, de natureza multiprofissional, são responsáveis pela articulação com os cuidados de saúde primários (CSP), com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com as unidades forenses, com outros parceiros e estruturas da sua zona de responsabilidade geográfica assistencial, de que são exemplo as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as organizações da sociedade civil, as associações de doentes e de familiares. As ECSM surgiram na sequência da evolução e investigação de vários modelos de intervenção em saúde mental, decorrentes dos processos de desinstitucionalização e de desenvolvimento comunitá- rio. Estes modelos consideram fundamental o entendimento do contexto, da estrutura e do meio onde as pessoas vivem e adoecem, bem como dos fatores biopsicossociais que contribuem para a causa e manutenção da doença mental, com particular atenção às populações com maior risco e vulnerabi- lidade. Nesse sentido, as ECSM contribuem para promover a recuperação e integração familiar e social através da prestação de cuidados multidisciplinares de proximidade, em que a participação e envolvi- mento das pessoas, da e na comunidade, são particularmente valorizadas. No contexto do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definida, como meta até final de 2025, a criação de 40 ECSM para adultos e para a infância e adolescência. Destas, 20 já estão em
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