Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1

Data
2024-03-28
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suplemento, de 21 de março de 2024. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 28-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral

Texto integral (500 palavras)

Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suplemento, de 21 de março de 2024. Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 112-B/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suple- mento, de 21 de março de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No artigo 6.º, onde se lê: «Artigo 6.º Livrarias aderentes 1 — Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente: a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica; b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros; c) Tenham contabilidade organizada. 2 — As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio. 3 — Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado. 4 — O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º 5 — O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias. 6 — A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Pla- taforma referida no artigo 8.º» deve ler-se: Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1 «Artigo 6.º Livrarias aderentes 1 — Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente: a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica; b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros; c) Tenham contabilidade organizada. 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 28-03-2024 2 — Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado. 3 — O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º 4 — O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias. 5 — A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Pla- taforma referida no artigo 8.º» Secretaria-Geral, 28 de março de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 117543648 Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1 2/2
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