Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1
- Data
- 2024-03-28
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suplemento, de 21 de março de 2024. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 28-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Texto integral (500 palavras)
Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 58, suplemento, de 21 de março de 2024.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos
no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
declara-se que a Portaria n.º 112-B/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suple-
mento, de 21 de março de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retifica:
No artigo 6.º, onde se lê:
«Artigo 6.º
Livrarias aderentes
1 — Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio
a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
c) Tenham contabilidade organizada.
2 — As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde
que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.
3 — Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou
de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
4 — O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro
estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação
disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
5 — O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
6 — A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Pla-
taforma referida no artigo 8.º»
deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1
«Artigo 6.º
Livrarias aderentes
1 — Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:
a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio
a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;
b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;
c) Tenham contabilidade organizada.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
28-03-2024
2 — Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou
de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.
3 — O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro
estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação
disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
4 — O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.
5 — A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Pla-
taforma referida no artigo 8.º»
Secretaria-Geral, 28 de março de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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