Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 18/2025/1
- Data
- 2025-03-20
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 82/2001, que es- tabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e as suas regras de funcionamento. JUSTIÇA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (674 palavras)
Declaração de Retificação n.º 18/2025/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 82/2001,
que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e as
suas regras de funcionamento.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retifica:
No artigo 2.º, que altera o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, onde se lê:
«Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha ter-
minado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização
ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução
de gestão integrada de fogos rurais.»
deve ler-se:
«Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha ter-
minado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização
ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução
de gestão integrada de fogos rurais.»
Secretaria-Geral do Governo, 17 de março de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa
Ferreira.
118820467
Declaração de Retificação n.º 18/2025/1
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1.ª série
N.º 56
20-03-2025
JUSTIÇA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 120/2025/1, de 20 de março
Sumário: Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendi-
mento omnicanal para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Justiça.
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços
digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada
e homogénea, independentemente do canal utilizado.
Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os
novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já
implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previa e foi efetuado pela Justiça, até 30 de setembro de
2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais exis-
tentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação
do universo apurado, em articulação com a disponibilização das soluções transversais de suporte
a disponibilizar pela área da Modernização, através de portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pela Justiça e pela Juventude e Modernização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo,
pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Justiça, nos
termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta
e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra
da Justiça:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
b) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) Direção-Geral da Política de Justiça;
d) Direção-Geral da Administração da Justiça;
e) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;