Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 17/2026/1
- Data
- 2026-05-18
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que apro- va a Lei da Nacionalidade. JUSTIÇA
Texto integral (700 palavras)
Declaração de Retificação n.º 17/2026/1
Sumário: Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
que aprova a Lei da Nacionalidade.
Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
que aprova a Lei da Nacionalidade
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, que a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de
maio de 2026, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No n.º 11 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, constante do artigo 2.º e da republicação em
anexo, onde se lê:
«11 — A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com
pena de prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de
certificados de registo criminal emitidos:»
deve ler-se:
«11 — A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com
pena de prisão efetiva superior a 3 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de
certificados de registo criminal emitidos:»
Assembleia da República, 15 de maio de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
119948512
Declaração de Retificação n.º 17/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 95
18-05-2026
JUSTIÇA
Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio
Sumário: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004,
de 10 de novembro.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que altera o regime de acesso ao direito
e aos tribunais, estabelece no n.º 2 do artigo 36.º que os encargos decorrentes da concessão de apoio
judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, de pagamento da
compensação de defensor oficioso, de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono
e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, são atualizados anualmente por porta-
ria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação
e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.
O artigo 2.º-A da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, estabelece
que o valor da unidade de referência para efeitos dos honorários para a proteção jurídica é fixado em
28,00 €, para o ano de 2025, e que a primeira atualização deste valor é determinada em 2026, de acordo
com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Nestes termos, a presente portaria atualiza o valor da unidade de referência a que se refere o n.º 1
do artigo 2.º-A da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, constante da tabela
de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no
âmbito da proteção jurídica, aprovada em anexo à referida portaria.
Esta atualização tem em conta a evolução da inflação de acordo com os dados divulgados pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o ano de 2025.
Consagra-se ainda que a atualização definida na presente portaria é aplicável aos atos pratica-
dos desde 1 de janeiro de 2026, no âmbito das nomeações aceites antes e após a entrada em vigor da
Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante do n.º 1 do artigo 2.º-A e da
tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos
encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c),