Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 17/2026/1

Data
2026-05-18
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que apro- va a Lei da Nacionalidade. JUSTIÇA

Texto integral (700 palavras)

Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 Sumário: Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem- bleia da República, que a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica: No n.º 11 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, constante do artigo 2.º e da republicação em anexo, onde se lê: «11 — A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:» deve ler-se: «11 — A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:» Assembleia da República, 15 de maio de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 119948512 Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 1/1 1.ª série N.º 95 18-05-2026 JUSTIÇA Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio Sumário: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, estabelece no n.º 2 do artigo 36.º que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, de pagamento da compensação de defensor oficioso, de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, são atualizados anualmente por porta- ria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados. O artigo 2.º-A da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, estabelece que o valor da unidade de referência para efeitos dos honorários para a proteção jurídica é fixado em 28,00 €, para o ano de 2025, e que a primeira atualização deste valor é determinada em 2026, de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual. Nestes termos, a presente portaria atualiza o valor da unidade de referência a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º-A da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, constante da tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, aprovada em anexo à referida portaria. Esta atualização tem em conta a evolução da inflação de acordo com os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o ano de 2025. Consagra-se ainda que a atualização definida na presente portaria é aplicável aos atos pratica- dos desde 1 de janeiro de 2026, no âmbito das nomeações aceites antes e após a entrada em vigor da Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante do n.º 1 do artigo 2.º-A e da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c),
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