Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 16/2021
- Data
- 2021-05-14
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (13 253 palavras)
Declaração de Retificação n.º 16/2021
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que altera o modelo de ensino
e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P.
(INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções
Públicas.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro,
e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 — No n.º 3 do artigo 5.º (Programas de formação), onde se lê:
«3 — Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes
desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 2.º»
deve ler-se:
«3 — Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes
desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 3.º»
2 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º (Referências legais), onde se lê:
«a) As referências feitas à DGQTFP para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, bem como à revogação da alínea g) do n.º 2 do
mesmo artigo, consideram-se feitas ao INA, I. P.;»
deve ler-se:
«a) As referências feitas à DGQTFP para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, bem como à revogação da alínea g) do
n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se feitas ao INA, I. P;»
3 — Na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Administração I. P.
(Conselho estratégico), onde se lê:
«e) Dois membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalha-
dores da Administração Pública;»
deve ler-se:
«e) Três membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalha-
dores da Administração Pública;»
Secretaria-Geral, 12 de maio de 2021. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gon-
çalves.
114236571
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 32
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M
Sumário: Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobi-
lidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pes-
soal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da
Madeira.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico
dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos
básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autó-
noma da Madeira.
A implementação de medidas que diferenciem positivamente o exercício da profissão docente
na Região é um dos objetivos estraFtégicos do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira e pres-
supõe a criação de condições para se implementar maior estabilidade dos quadros docentes.
Nesse sentido, já dispunha o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, com
as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho, que
anteriormente regulava o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade
do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especia-
lizado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.
A criação de dois quadros de zona pedagógica, um para a ilha da Madeira e outro para o Porto
Santo, a adoção de mecanismos de fixação plurianuais e a realização de procedimentos de transi-
ção de grupo de recrutamento, conferiram ao sistema educativo regional uma estabilidade ímpar,
que tem sido reconhecida e enaltecida pelas comunidades educativas regionais e pelos próprios
docentes, beneficiários destas medidas.
Não obstante, importa proceder a retificações e alterações pontuais ao regime jurídico dos
concursos de pessoal docente, decorrentes da experiência colhida nos últimos anos e da evolução
de outros diplomas conexos.
Um exemplo dessas alterações necessárias prende-se com a clarificação da definição do
conceito de contrato anual, uma vez que o despacho do calendário escolar poderá vir a prever
momentos distintos para o início das aulas, em função dos diferentes níveis de ensino.
Esclarece-se, também, o momento de gozo das férias, no caso dos docentes com sucessivos
contratos a termo resolutivo incerto no mesmo ano letivo.
É introduzida uma nova norma de vinculação extraordinária para os docentes com, pelo menos,
dez anos de tempo de serviço e cinco contratos anuais e completos com a Secretaria Regional de
Educação, Ciência e Tecnologia, independentemente do grupo de recrutamento, indo ao encontro
da aspiração de muitos educadores e professores que, por força das opções manifestadas nos
concursos e das vagas disponíveis, foram contratados para exercerem funções em mais do que
um grupo de recrutamento nos últimos anos.
Finalmente, no sentido de promover uma maior estabilidade aos quadros de pessoal docente
da ilha do Porto Santo, estabelece-se um regime excecional de transição para o quadro de zona
pedagógica 2, aplicável aos docentes que se encontram a exercer funções em regime de mobilidade
naquela ilha, há pelo menos quatro anos escolares consecutivos.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 33
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legis-
lativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17
de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mo-
bilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente
especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 36.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M,
de 15 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação
jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo inde-
terminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 do artigo 44.º
Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial
e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem comple-
tar o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com
maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
10 — [...].
11 — As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior
ao das candidaturas.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 34
3 — [...].
4 — [...].
5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que
corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das
aulas, independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
6 — [...].
Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser admitidas desistências
totais do concurso até à publicação das listas de colocação.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...].
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação
junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois
primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à
contratação nos termos do n.º 10 do artigo 43.º e do n.º 11 do artigo 44.º
Artigo 19.º
[...]
1 — [...].
2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de
setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 43.º
e no n.º 11 do artigo 44.º
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 36.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Os docentes em mobilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem requerer o regresso
à escola de origem ou ser opositores a novo concurso de mobilidade interna, sem que tenha es-
gotado o prazo de quatro anos.
Artigo 46.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 35
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário
à sua substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresen-
tação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 — [...].
9 — Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária
mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade
dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
10 — Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que
impossibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias de
férias, correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.
11 — (Anterior n.º 10.)»
Artigo 3.º
Concurso externo para 2021/2022
1 — Para efeitos do concurso externo para o ano escolar 2021/2022, consideram-se também
abrangidos pela 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M,
de 29 de junho, os docentes que possuam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Contrato anual e completo no ano escolar 2020/2021;
b) Cinco contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional respon-
sável pela educação, durante os últimos cinco anos, com habilitação profissional, em horário anual
e completo, independentemente do grupo de recrutamento;
c) Pelo menos dez anos de tempo de serviço docente, contabilizados nos termos dos n.os 7 e
8 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho.
2 — A abertura de vaga é efetuada no grupo de recrutamento a que diz respeito o contrato
referido na alínea a) do número anterior.
Artigo 4.º
Transição para o quadro de zona pedagógica 2
Os docentes do quadro de zona pedagógica 1 e do quadro de escolas da ilha da Madeira, que
se encontrem a exercer funções em regime de mobilidade em escolas da ilha do Porto Santo, há
pelo menos quatro anos escolares consecutivos, contabilizados até 31 de agosto de 2021, podem,
no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, optar pela transição
para o quadro de zona pedagógica 2.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regime
jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação,
dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino espe-
cial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M,
de 15 de julho, na sua redação atual e com as necessárias atualizações normativas e retificações
materiais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 36
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
14 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito dos concursos
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente
da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação
e ensino especial da Região Autónoma da Madeira e os princípios a que obedece a contratação
de pessoal docente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto
da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de
abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M,
de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituindo este o processo normal e obrigatório
de seleção e recrutamento do pessoal docente.
2 — O presente diploma estabelece ainda os procedimentos necessários à operacionalização
da mobilidade interna dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos
ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação
jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo inde-
terminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 do artigo 44.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 37
Artigo 3.º
Âmbito material
1 — O disposto no presente diploma é aplicável à generalidade das modalidades de educa-
ção escolar, aos lugares das instituições de educação especial para os grupos de recrutamento de
educação física, educação visual e tecnológica, educação musical, informática e à lecionação da
componente sociocultural e científica dos cursos profissionais.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacio-
nais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto de diploma próprio.
3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educa-
ção, de ensino, instituições de educação especial e institutos e escolas profissionais públicas sob
a superintendência e tutela da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 4.º
Quadros de pessoal
1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, de
zona pedagógica e de instituição de educação especial.
2 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos esta-
belecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.
3 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à
gestão dos recursos humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das
escolas, a substituição de docentes de quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas
curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a
promoção do sucesso educativo.
4 — A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e do
artigo 31.º do Estatuto.
SECÇÃO II
Natureza e objetivos dos concursos
Artigo 5.º
Natureza e objetivos
1 — A satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas efetua-se
através dos seguintes concursos:
a) Concurso interno por ausência de serviço;
b) Concurso interno;
c) Concurso externo.
2 — O concurso interno destina-se a docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica
que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou
pretendam transitar de grupo.
3 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes profissionalizados que
pretendam ingressar na carreira através do preenchimento de vagas nos quadros de escola ou de
zona pedagógica.
4 — Quando se justifique, poderá ser aberto concurso interno por ausência de serviço, destinado
aos docentes de carreira a quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente
letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção,
fusão, suspensão ou reestruturação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 38
5 — As necessidades temporárias, não supridas pelos concursos referidos nos números
anteriores ou que ocorram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente, através dos
seguintes concursos:
a) Concurso de afetação;
b) Mobilidade interna;
c) Contratação inicial;
d) Reserva de recrutamento;
e) Oferta pública.
6 — O concurso de afetação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica,
numa determinada escola.
7 — A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja pos-
sível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que pretendam exercer transitoriamente
funções docentes noutra escola.
8 — O concurso de contratação inicial e as ofertas públicas de emprego visam suprir neces-
sidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de
trabalho a termo resolutivo.
9 — Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial
e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem comple-
tar o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com
maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
10 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes dos demais níveis de ensino,
em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente quando não seja possível
assegurar o cumprimento da componente letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio,
quando se trate de um docente do quadro de escola.
11 — As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior
ao das candidaturas.
SECÇÃO III
Procedimentos dos concursos
Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e
recrutamento de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:
a) Anual para o concurso externo, salvo na ausência de docentes que reúnam as condições
referidas no n.º 2 do artigo 46.º;
b) Quadrienal para o concurso interno, exceto se houver a necessidade de se proceder a um
reajustamento na vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona pedagógica, caso em
que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, poderá
ser aberto um concurso interno extraordinário;
c) Com vista ao reajustamento dos grupos de recrutamento de vínculo, poderá ser desencadeado
um procedimento especial de transição de grupo de recrutamento, a definir por portaria do membro
do Governo Regional responsável pela área da educação, mediada a participação das organizações
sindicais, devendo-se, para esse efeito, salvaguardar o princípio da graduação profissional.
2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam, em resultado da variação de
necessidades temporárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Concurso de afetação;
b) Mobilidade interna;
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 39
c) Contratação inicial;
d) Reserva de recrutamento.
3 — A abertura dos concursos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 traduz-se
na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos
os momentos dos concursos.
4 — Os concursos são abertos pelo diretor regional responsável pela área da administração
e gestão das organizações escolares, mediante aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar no mesmo.
5 — Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) Local e número de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço
eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização
da candidatura nos termos do artigo 7.º;
e) Forma e local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
f) Identificação e local de disponibilização do formulário de inscrição;
g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com
deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;
h) Motivos de exclusão da candidatura;
i) Calendário indicativo das várias fases dos concursos.
Artigo 7.º
Candidatura
1 — A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica, de forma a recolher a seguinte
informação obrigatória:
a) Prioridade em que o candidato concorre;
b) Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre;
c) Habilitação com que concorre;
d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Formulação das preferências, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação a termo
resolutivo, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.
2 — A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candida-
tos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.
3 — O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos,
nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.
4 — Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são
certificados pelo respetivo órgão de gestão.
5 — Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de
recrutamento das instituições de educação especial, são certificados pela direção regional respon-
sável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
6 — O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de
abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela direção regional responsável pela área
da administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas dos 2.º e
3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos
de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 40
b) O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado ou
pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente
prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante
para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.
7 — Para efeitos de candidatura ao concurso externo, o tempo de serviço dos candidatos que
se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, é considerado até ao dia 31 de
agosto desse ano.
8 — No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem o limite
previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a
candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso de
contratação.
9 — A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica
de emprego, a declarar pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das
organizações escolares.
Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas
1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferên-
cia de escola e de zona pedagógica e à transição de grupo de recrutamento, devendo indicar na
candidatura a ordem de preferência.
2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais
possuem habilitação profissional.
3 — Os candidatos ao concurso de contratação são obrigatoriamente opositores ao concurso
externo, quando a ele houver lugar.
Artigo 9.º
Preferências
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade,
da opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou de zona
pedagógica.
2 — Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos re-
feridos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as
preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de zonas pedagógicas;
b) Códigos de concelhos;
c) Códigos de escolas.
3 — Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam
igual preferência por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de
vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transita de
nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento, fazendo-se a colocação por ordem crescente
do respetivo código.
4 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os candidatos apenas podem manifestar
as suas preferências por escolas e por concelhos e de acordo com a duração previsível do contrato
a termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
a) Contratos de duração anual;
b) Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 41
5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que
corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das
aulas, independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
6 — O tempo de serviço dos docentes colocados nos termos do disposto no número anterior,
produz efeitos a 1 de setembro desse mesmo ano escolar, salvo quanto à remuneração.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou de zona pedagógica que pretendam a
mudança do lugar de vinculação;
b) 2.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou de zona pedagógica que pretendam
transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo
aos quadros do Continente ou da Região Autónoma dos Açores, pretendam mudar de lugar de
vinculação ou transitar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou
de zona pedagógica.
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade
referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: docentes que, nos termos do artigo 46.º, se encontram no último ano do
limite do contrato;
b) 2.ª prioridade: candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a
que se candidatam.
4 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo
nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos
superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras
funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de
pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência
ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de
funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.
5 — Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento de educação e ensino especial do
Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação,
concorrem aos quadros de escola da Região Autónoma da Madeira na 1.ª prioridade referida
na alínea a) do n.º 1, desde que portadores de qualificação profissional para o respetivo nível e
grau de ensino e de formação especializada na área de educação especial nos termos do n.º 4, e
quando opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições de educação especial, desde
que titulares de formação especializada na respetiva área.
Artigo 11.º
Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
1 — A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos
valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua ob-
tenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no
documento comprovativo da referida classificação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 42
b) O resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setem-
bro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a
que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do
concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção
da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado
como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto
no artigo 42.º do Estatuto, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, in-
dependentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado
como docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a
verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
4 — Para efeitos da graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recruta-
mento de educação e ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, bem como nos
artigos 12.º e 13.º, relevando para a classificação profissional a obtida pelo docente no curso de
formação especializada que o qualifica para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com
outras necessidades educativas especiais.
Artigo 12.º
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento
de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
1 — A classificação profissional corresponde para todos os efeitos legais, à classificação final
obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens com
deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício
de funções no âmbito da educação e ensino especial.
2 — Quando a instituição de ensino superior não atribua menção quantitativa ao curso de
formação especializada, a classificação profissional do candidato será a seguinte:
a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na
área de educação especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de janeiro;
b) 11 valores para o curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte
final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão anterior à Lei n.º 115/97,
de 19 de setembro;
c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de um mestrado;
d) 14 valores para o grau de mestre;
e) 16 valores para o grau de doutor.
Artigo 13.º
Ordenação de candidatos
1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados
no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos artigos 11.º e 12.º
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na ordenação dos candidatos a que se refere o
n.º 3 do artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º do presente diploma, terão prioridade os docentes
que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes
confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso
promovido pela direção regional que tutela a área da Educação Especial e Reabilitação que lhes
confere formação especializada em educação especial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 43
de serviço docente em escola da Região Autónoma da Madeira no ano escolar em que decorre o
concurso, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remune-
rado, em escola da Região Autónoma da Madeira, e desde que, na situação referida no n.º 3 do
artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
3 — O incumprimento do disposto na parte final do número anterior implica o pagamento,
a título de indemnização, do valor correspondente ao da respetiva remuneração base mensal.
4 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte
ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 14.º
Grupos de recrutamento e habilitações profissionais das atividades de enriquecimento do currículo
Os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino
básico e as respetivas habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo
Regional responsável pela área da educação, ouvidas as associações sindicais.
Artigo 15.º
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial e áreas e domínios de especialização
1 — Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial são definidos por portaria do
membro do Governo Regional responsável pela área da educação, ouvidas as associações sindicais.
2 — As áreas e domínios de especialização para os grupos de recrutamento de educação e
ensino especial das instituições de educação especial são definidas por portaria do membro do
Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 16.º
Listas provisórias
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as
listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são
publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e
gestão das organizações escolares.
2 — Dos dados constantes das listas provisórias, bem como dos elementos que o candidato
selecionou na candidatura eletrónica, expressos no comprovativo de candidatura, cujo acesso é
disponibilizado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das orga-
nizações escolares aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia
imediato ao da publicitação das listas.
3 — A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela direção re-
gional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, na respetiva
página eletrónica.
4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à
aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto no prazo
de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
6 — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, por via eletrónica até ao termo
do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências
inicialmente manifestadas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 44
Artigo 17.º
Listas definitivas
1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias
convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas pro-
cedentes e as provenientes das desistências.
2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma
e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas
de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colo-
cados são homologadas pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das
organizações escolares, sendo publicitadas na respetiva página eletrónica.
4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto
recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no
prazo de cinco dias úteis.
5 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser admitidas desistências
totais do concurso até à publicação das listas de colocação.
Artigo 18.º
Aceitação
1 — Os candidatos colocados na sequência de concurso interno ou externo, devem manifestar
a aceitação da colocação, no prazo de cinco dias úteis, junto do órgão de administração e gestão
do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos
opositores aos grupos de recrutamento das instituições de educação especial, a que se refere
o n.º 2 do artigo 1.º, na direção regional responsável pela área da educação especial, mediante
declaração datada e assinada.
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação
junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois
primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à
contratação nos termos do n.º 10 do artigo 43.º e do n.º 11 do artigo 44.º
Artigo 19.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se na escola
onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de se-
tenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 43.º e
no n.º 11 do artigo 44.º
3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro
motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês
de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à escola com apresentação, no
prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.
4 — Os docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica que aguardam colocação, de-
vem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde exerceram funções,
a aguardar nova colocação.
Artigo 20.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos
os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 45
c) Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício
de funções docentes nesse ano e concorrerem no ano seguinte aos procedimentos concursais
regulados no presente diploma.
2 — O disposto na parte final da alínea c) do número anterior não é aplicável em situações
devidamente fundamentadas e comprovadas pelo candidato.
CAPÍTULO II
Necessidades permanentes das escolas
SECÇÃO I
Dotação de pessoal
Artigo 21.º
Dotação das vagas
1 — A dotação de lugares dos quadros de escolas e de zona pedagógica realiza-se nos termos
do n.º 2 do artigo 29.º, do n.º 3 do artigo 30.º e do artigo 31.º do Estatuto.
2 — As vagas das escolas e das zonas pedagógicas não ocupadas, bem como as vagas que
excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido
no n.º 4 do artigo 6.º
3 — O apuramento das vagas necessárias à satisfação das necessidades permanentes das
escolas básicas e secundárias é da responsabilidade do respetivo órgão de gestão, do delegado
escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional
responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.
Artigo 22.º
Recuperação de vagas
1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a
concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo
com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.
2 — O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo a que
cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com
menor graduação, na mesma prioridade.
3 — As vagas que excedam as necessidades permanentes das respetivas escolas e da zona
pedagógica, não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
4 — Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas prefe-
rências, a zona pedagógica ou as escolas em que pretendem ser colocados, independentemente
de naquelas existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
SECÇÃO II
Concurso interno
Artigo 23.º
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas das escolas
e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto
no seu n.º 3.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 46
Artigo 24.º
Candidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os docentes de carreira que pretendam a trans-
ferência para outra escola, para a zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.
2 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração po-
dem candidatar-se ao concurso interno, desde que, nos termos do artigo 50.º, tenham requerido
o regresso à escola de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em
que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 25.º
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 3 do artigo 46.º do presente diploma;
b) As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
c) (Revogada.)
Artigo 26.º
Candidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
2 — A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso
externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
SECÇÃO IV
Concurso interno por ausência de serviço
Artigo 27.º
Candidatos
1 — Compete ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das orga-
nizações escolares promover o concurso interno por ausência de serviço dos docentes de carreira
de escolas e de zona pedagógica a quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de
componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo
de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
2 — O concurso interno por ausência de serviço docente realiza-se em momento anterior ao con-
curso interno, quando este se realize.
Artigo 28.º
Procedimento de colocação
1 — Os docentes referidos no artigo anterior podem manifestar voluntariamente o seu interesse
em concorrer ao concurso interno por ausência de serviço.
2 — A identificação dos docentes abrangidos pelo concurso por ausência de serviço compete
ao respetivo órgão de gestão e obedece às seguintes regras:
a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, os candidatos são indicados por
ordem decrescente da graduação profissional;
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 47
b) Na falta de docentes voluntários suficientes, os candidatos são indicados por ordem cres-
cente da graduação profissional.
3 — No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico das
escolas não integradas, a indicação prevista no número anterior compete ao delegado escolar e
quando se trate de uma instituição de educação especial ao diretor regional responsável pela área
da educação.
4 — Os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
5 — Identificados e graduados os docentes abrangidos por este concurso, a direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares publicita na sua
página eletrónica a lista provisória de ordenação e colocação, com respeito pela sua graduação
profissional, por ordem decrescente da mesma.
6 — Dos elementos constantes da lista provisória cabe reclamação, no prazo de cinco dias
úteis, convertendo-se em definitiva no termo do período de reclamações, contendo as altera-
ções decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
7 — As listas definitivas são homologadas pelo diretor regional responsável pela área da
administração e gestão das organizações escolares e publicitadas na respetiva página eletrónica,
podendo ser interposto recurso hierárquico nos termos do disposto no artigo 17.º
8 — À aceitação e apresentação é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 20.º para o concurso
interno, com as devidas adaptações.
9 — Os docentes abrangidos pelo presente artigo podem candidatar-se ao concurso interno
correspondente ao mesmo ano escolar.
CAPÍTULO III
Necessidades temporárias
SECÇÃO I
Identificação e suprimento das necessidades temporárias
Artigo 29.º
Necessidades temporárias
Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos in-
terno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes
à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
Artigo 30.º
Ordenação das necessidades temporárias
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de
acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de
componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de extinção, fusão,
suspensão ou reestruturação;
b) Docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica com vista à sua afetação às escolas;
c) Docentes de carreira de escola que pretendam exercer transitoriamente funções docentes
noutra escola;
d) Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização;
e) Candidatos à contratação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 48
Artigo 31.º
Procedimento de colocação
1 — As necessidades temporárias estruturadas em horários, completos ou incompletos, são
recolhidas pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares, mediante proposta do órgão de gestão das escolas básicas e secundárias, do delegado
escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional res-
ponsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.
2 — O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor regional
referido no número anterior, de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos humanos docentes.
3 — O preenchimento dos horários é realizado através de colocação dos docentes referidos
nas alíneas do artigo anterior, segundo a ordem nele indicada e é efetuada pela direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
4 — As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satis-
feitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior.
5 — Os mapas com a requisição de horários são publicitados na página eletrónica da respe-
tiva escola ou serviço, contendo a assinatura do responsável e a data de elaboração, devendo os
mesmos ser atualizados, sempre que se justificar, com a indicação dos motivos que originaram a
sua alteração.
6 — A requisição de horários pelos órgãos de gestão das escolas com autonomia administrativa
pressupõe a verificação prévia da regularidade financeira do respetivo encargo, designadamente
a existência de cabimento orçamental.
SECÇÃO II
Concurso de afetação
Artigo 32.º
Candidatos
1 — A candidatura ao concurso de afetação é anual e obrigatória para os docentes dos quadros
de zona pedagógica, independentemente da continuidade prevista no artigo 34.º
2 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento pre-
visto na presente secção ficam sujeitos à instauração de processo disciplinar.
Artigo 33.º
Manifestação de preferências
1 — Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos de afetação às escolas, os docentes têm
de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
2 — Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não
esgote a totalidade das escolas, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas,
fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.
3 — A este concurso é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 34.º
Afetação quadrienal
1 — De modo a contribuir para a estabilidade do corpo docente, a afetação dos docentes
dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na escola em
que o docente foi colocado subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 49
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes em exercício efetivo de funções
nas escolas de afetação.
3 — No início do ciclo quadrienal ou no caso de o docente não reunir as condições previstas
nos números anteriores, a afetação aos quadros de zona pedagógica efetua-se de acordo com a
sequência prevista no artigo 30.º
4 — Anualmente são publicitadas as listas de docentes abrangidos pela continuidade referida
no n.º 1.
Artigo 35.º
Bolsa para substituições
(Revogado.)
SECÇÃO III
Mobilidade interna
Artigo 36.º
Candidatos
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes
situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos
6 horas de componente letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de ex-
tinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira de escola do Continente e das escolas das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes
noutra escola da Região Autónoma da Madeira.
2 — Aos docentes referidos no número anterior e que possuam qualificação profissional para
outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de,
também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea f)
do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em primeiro lugar os
docentes de carreira de escola, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão
obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.
4 — O docente na situação de mobilidade interna é remunerado pela escola de destino.
5 — Os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, objeto
de mobilidade para escolas nos termos da portaria da mobilidade a que se refere o artigo 64.º do
Estatuto, têm prioridade de colocação sobre os docentes mencionados no n.º 1.
6 — A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se
na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva com a duração mínima de
seis horas e, no caso dos docentes da alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a inexistência
de horário com a duração mínima de seis horas na escola de origem.
7 — Os docentes em mobilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem requerer o regresso
à escola de origem ou ser opositores a novo concurso de mobilidade interna, sem que tenha es-
gotado o prazo de quatro anos.
Artigo 37.º
Manifestação de preferências
Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas pre-
ferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 50
Artigo 38.º
Procedimento
O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela direção regional responsável
pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo prazo de cinco dias úteis,
após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando
a eles houver lugar.
Artigo 39.º
Lista da mobilidade interna
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento da mobilidade in-
terna, são publicitadas na página eletrónica da direção regional referida no artigo anterior, as listas
provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
2 — A este concurso é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO IV
Contratação
Artigo 40.º
Contratação inicial
1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchi-
das por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, me-
diante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no
artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 42/2016,
de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
3 — Para o recrutamento previsto no n.º 1, a direção regional responsável pela área da ad-
ministração e gestão das organizações escolares abre concurso pelo prazo a definir no aviso de
abertura previsto no artigo 6.º
4 — O concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a
publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se em matéria
de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 11.º a 13.º, de listas provisórias e às re-
clamações o disposto no artigo 16.º e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado
nos artigos seguintes.
5 — Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no ar-
tigo 10.º, os indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido
habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam
a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
6 — Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação ini-
cial são ordenados numa prioridade única, de candidatos qualificados profissionalmente para
o grupo de recrutamento a que se candidatam.
Artigo 41.º
Procedimento
1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao
concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso externo nos
termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 51
2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial, formalizam a
sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 6.º
3 — Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição
relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
4 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opo-
sitores ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.
5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo
com a prioridade fixada no n.º 6 do artigo 40.º, com a respetiva graduação nos termos dos artigos 11.º
e 12.º, tendo em conta as preferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
6 — Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são dis-
ponibilizados aos candidatos por via eletrónica.
7 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 16.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este
concurso.
Artigo 42.º
Listas de contratação inicial
1 — A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página eletrónica da di-
reção regional referida no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico disponibilizado naquela
página, em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 43.º
Reserva de recrutamento
1 — Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos
6 horas de componente letiva e os candidatos à contratação inicial, integram a reserva de recru-
tamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos
após a contratação inicial.
2 — Os candidatos são colocados respeitando as alíneas b), d) e e) do artigo 30.º e a ordenação
das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma, procedendo-se à atualização
da lista de candidatos não colocados.
3 — Os candidatos à contratação inicial, quando colocados, são retirados da reserva de re-
crutamento.
4 — No âmbito da reserva de recrutamento os docentes de zona pedagógica podem ser co-
locados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até
ao final do correspondente ano letivo.
5 — A colocação através do procedimento previsto no presente artigo realiza-se até ao final
do ano letivo.
6 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de
recrutamento para efeitos de nova colocação.
7 — Os docentes de carreira que integram a reserva de recrutamento ou cuja colocação ca-
duque, mantêm-se em funções na última escola, até nova colocação, designadamente para efeitos
de registo da assiduidade e remuneração.
8 — Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na
página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das orga-
nizações escolares.
9 — Após a saída da lista de contratação inicial, os candidatos à contratação que pretendam
manter-se no concurso deverão manifestar a sua vontade, por via eletrónica, através da plataforma
concursal, no prazo a fixar no aviso de abertura.
10 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, até vinte e quatro horas, correspondentes
ao primeiro dia útil após a publicitação da colocação.
11 — A apresentação na escola é efetuada no prazo de vinte e quatro horas após a aceitação
ou no prazo de setenta e duas horas, consoante os candidatos residam ou não na Região Autó-
noma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 52
12 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-
-se o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
13 — Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, cujo formulário eletrónico se
encontra disponibilizado na página eletrónica da direção regional responsável pela área da admi-
nistração e gestão das organizações escolares, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de
cinco dias úteis ao membro do Governo Regional competente.
14 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação
efetiva ao serviço.
Artigo 44.º
Oferta de emprego
1 — As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos
dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos e as resultantes de duas não aceitações
consecutivas referentes ao mesmo horário, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
2 — Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das orga-
nizações escolares, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola, autorizar a
abertura de oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento
dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função
docente, nos termos do artigo 25.º do Estatuto.
3 — O procedimento previsto no presente artigo é desencadeado pela direção regional respon-
sável pela área da administração e gestão das organizações escolares, com exceção das ofertas
de emprego para escolas profissionais públicas e institutos com autonomia administrativa e finan-
ceira, as quais são abertas pelos responsáveis máximos das respetivas entidades, sem prejuízo
da autorização prévia referida no número anterior.
4 — Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no artigo 13.º
5 — Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não pos-
suidores de habilitação profissional.
6 — Consideram-se ainda abrangidas pelo presente artigo, as necessidades dos serviços a
prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnoló-
gica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos
de recrutamento existentes.
7 — A oferta de emprego pode destinar-se à satisfação de necessidades de uma ou mais
escolas, tendo em conta as necessidades do sistema educativo regional, até ao limite da compo-
nente letiva aplicável.
8 — As ofertas públicas de emprego são publicitadas na página eletrónica da direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares e, nas situações
referidas na parte final do n.º 3, na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, pelo prazo de
três dias úteis a contar do dia seguinte à respetiva publicação.
9 — Considerando a urgência do procedimento, não há lugar à publicação prévia de listas de
candidatos admitidos e excluídos, nem audiência de interessados.
10 — Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a apre-
sentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional competente.
11 — Em matéria de aceitação de colocação e de apresentação é aplicável o disposto no n.º 6
do artigo 9.º e nos n.os 10 a 14 do artigo 43.º
Artigo 45.º
Documentos
1 — No momento da celebração de contrato, o docente selecionado deve apresentar prova
documental dos seguintes dados:
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de
recrutamento a que se candidata;
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 53
b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispen-
sáveis no exercício da função e vacinação obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/2009,
de 16 de setembro;
c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes, nos termos da
Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 — Os docentes que se encontrem impossibilitados de se apresentar por motivo de doença,
devem apresentar uma declaração médica a comprovar a robustez física e o perfil psíquico indis-
pensáveis para o exercício da função.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não celebração do contrato.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, com as necessárias
adaptações.
SECÇÃO V
Contrato
Artigo 46.º
Limites do contrato
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano
escolar, incluindo o período de férias.
2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo
Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recruta-
mento, não podem exceder o limite de 5 anos.
3 — A verificação do limite indicado no número anterior, determina a abertura de vaga no
quadro de zona pedagógica em que se insere a escola onde o docente se encontrava a exercer
funções no ano escolar anterior a que diz respeito o concurso.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em
estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em
grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva.
5 — O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional,
tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período
de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
6 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto,
incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado
em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.
7 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário
à sua substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresen-
tação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 — No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos tra-
balhos de avaliação ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até
à sua respetiva conclusão.
9 — Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária
mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totali-
dade dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
10 — Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que
impossibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias
de férias, correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.
11 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, a cessação do contrato é comunicada
à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares,
pelo órgão de gestão das escolas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 54
Artigo 47.º
Celebração do contrato
1 — Os modelos destinados à celebração do contrato são aprovados pela direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, que os disponibi-
lizará na sua página eletrónica.
2 — Os contratos de trabalho são outorgados pelo respetivo órgão de gestão da escola, pelo
delegado escolar no caso das escolas sem autonomia ou pelo diretor regional que tutela a área da
educação no caso dos serviços na sua dependência.
3 — Os contratos são homologados pelo diretor regional responsável pela área da adminis-
tração e gestão das organizações escolares.
4 — Os contratos consideram-se celebrados na data da apresentação, sendo esta a data
relevante para efeitos de contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 10 do artigo 43.º
5 — O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo
não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte em qualquer escola
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 48.º
Retribuição
1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala
indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na pro-
porção do período normal de trabalho semanal.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração
Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
5 — A remuneração dos docentes contratados a termo resolutivo é devida a partir do dia da
apresentação.
6 — Aos docentes contratados a termo resolutivo não licenciados ou não detentores de habi-
litação profissional é aplicada a tabela constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 49.º
Período experimental e denúncia de contrato
1 — O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de tra-
balho em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impossibilita o seu
regresso à lista ordenada de candidatos não colocados, bem como outra colocação nesse ano escolar.
4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração
de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar e a impossibilidade
de concorrer no ano seguinte aos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Situações especiais
Artigo 50.º
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
1 — Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem,
nos termos do artigo 96.º do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o
regresso ao lugar de origem.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 55
2 — A autorização só é concedida se a escola dispuser de vaga e de horário nos termos dos
artigos 73.º e 75.º do Estatuto.
Artigo 51.º
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro-
vada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de
maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto e 71/2018, de
31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro e pelas Leis n.os 79/2019 e 82/2019,
ambas de 2 setembro, e 2/2020, de 31 de março, é consolidada a mobilidade dos docentes porta-
dores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde
que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições
físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
b) O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a 6 horas e seja garantida
a sua continuidade;
c) Seja requerida pelo docente.
Artigo 52.º
Situações específicas de graduação profissional
1 — Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacha-
relato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos
identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Edu-
cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional,
entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação
inicial e daquele curso.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída
classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente
é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação
profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se
refere o n.º 1 do presente artigo.
3 — A graduação profissional dos docentes de carreira que adquiriram a categoria de efetivo
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação
dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado
da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de
0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com
o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço
docente ou equiparado avaliado, contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de
agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 — A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço
ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
é determinada nos termos seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica,
expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento
comprovativo;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro
do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 56
a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura
do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção
da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento à milésima.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 53.º
Regime especial de afetação
1 — À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no
n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A colocação de docentes nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite pre-
visto, desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas.
Artigo 54.º
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo de-
pende de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 55.º
Educação moral e religiosa católica
Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício temporário de funções docentes na dis-
ciplina de educação moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de
março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional
n.º 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Artigo 56.º
Criação do quadro de zona pedagógica único
É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e de
educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Artigo 57.º
Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
1 — Os docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira transitam auto-
maticamente, sem outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica único, a partir da data
de entrada em vigor da portaria conjunta referida no artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 57
2 — O tempo de serviço prestado no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
é contabilizado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de zona pedagógica
único.
3 — É extinto o quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira criado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, a partir da data da entrada em vigor da portaria
referida no n.º 1.
Artigo 58.º
Falsas declarações
1 — Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos proce-
dimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo
dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
2 — As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das enti-
dades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 59.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto, o regime geral
de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime geral de trabalho em
funções públicas.
Artigo 60.º
Norma revogatória e de produção de efeitos
1 — São revogados:
a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M,
de 28 de maio;
b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos De-
cretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M,
de 28 de maio;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho;
f) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M, de 25 de julho.
2 — O disposto na alínea e) do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da
portaria a que se refere o artigo 56.º do presente diploma.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos
concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 58
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º)
Habilitação Académica Habilitação/Formação Profissional Índices
Licenciado . . . . . . . . . . . . . Não Profissionalizado com certificado de competências pedagógicas . . . . . . . . . 151
Licenciado . . . . . . . . . . . . . Não Profissionalizado sem certificado de competências pedagógicas . . . . . . . . . 126
Não Licenciado. . . . . . . . . . Profissionalizado ou com certificado de competências pedagógicas. . . . . . . . . . . 112
Não Licenciado. . . . . . . . . . Não Profissionalizado sem certificado de competências pedagógicas . . . . . . . . . 89
114217641
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 59
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750