Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 15/2024/1

Data
2024-03-05
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública. FINANÇAS

Texto integral (967 palavras)

Declaração de Retificação n.º 15/2024/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Inte- grado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública. Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2024, saiu com inexatidão, e que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: 1 — No artigo 4.º («Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública»), na alínea i) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê: «i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º» deve ler-se: «i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º» 2 — No artigo 4.º («Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública»), no n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê: «3 — A classificação da competência a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.» deve ler-se: «3 — A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.» 3 — No artigo 4.º («Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública»), no n.º 2 do artigo 64.º, onde se lê: «2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 50.º» Declaração de Retificação n.º 15/2024/1 deve ler-se: «2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º» 4 — Na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê: «a) As menções previstas no n.º 4 do artigo 50.º;» 1/2 1.ª série N.º 46 05-03-2024 deve ler-se: «a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º;» Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 117413934 Declaração de Retificação n.º 15/2024/1 2/2 1.ª série N.º 46 05-03-2024 FINANÇAS Portaria n.º 81/2024/1, de 5 de março Sumário: Aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. A Lei n.º 81/2023 de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, veio introduzir determinadas obrigações apli- cáveis aos prestadores de serviços de pagamento. Esta lei impõe aos prestadores de serviços de pagamento de obrigações de conservação de regis- tos relativos a pagamentos transfronteiriços que efetuam e aos respetivos beneficiários, bem como de comunicação dessas informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A introdução destas obrigações visa reforçar a capacidade das administrações fiscais dos Esta- dos-Membros no controlo das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas na União Europeia, de modo a combater a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, em especial no domínio do comércio eletrónico. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a comunicar trimestralmente à AT os elementos dos registos definidos no artigo 6.º da referida lei até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as infor- mações dizem respeito. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, estabelece que as comuni- cações previstas nesse artigo são efetuadas utilizando formulários eletrónicos normalizados cujo con- teúdo, estrutura e condições para a submissão por via eletrónica são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. O formulário eletrónico normalizado deve respeitar os campos e o formato definidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA. Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obriga- ções de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º
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