Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 14-A/2024/1
- Data
- 2024-03-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 1/2024, de 2 de janeiro, que regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 01-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Texto integral (336 palavras)
Declaração de Retificação n.º 14-A/2024/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 1/2024, de 2 de janeiro, que regulamenta as condições de certificação
das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas
de condução e de examinadores de condução.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, declara-se que a Portaria n.º 1/2024, de 2 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 1, de 2 de janeiro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retificam:
1 — Na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:
«g) No caso da metodologia de ensino à distância, a plataforma que pretende utilizar e a respetiva
senha de acesso para o IMT poder aceder.»
deve ler-se:
«g) No caso da metodologia de ensino à distância em modo assíncrono, a plataforma que pretende
utilizar e a respetiva senha de acesso para o IMT, I. P., poder aceder.»
2 — No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê:
«1 — A formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE
pode ser presencial e com recurso a formação à distância em modo síncrono, nos termos do n.º 4 do
artigo 9.º»
deve ler-se:
«1 — A formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE
pode ser presencial e com recurso a formação à distância em modo síncrono, nos termos do n.º 3 do
artigo 10.º»
Secretaria-Geral, 1 de março de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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