Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1
- Data
- 2026-04-14
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 72 14-04-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo
Texto integral (1261 palavras)
Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime exce-
cional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução
e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela
tempestade «Kristin».
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 da delegação de competências conferida pelo
Despacho n.º 12335/2025, de 21 de outubro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de
fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2026, saiu com as
seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No nono parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tra-
mitação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de
autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento de tácito dos pedidos
de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.»
deve ler-se:
«Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tra-
mitação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de
autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento tácito dos pedidos de
autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.»
2 — No artigo 1.º, onde se lê:
«O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação adminis-
trativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas
nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo designadamente, medidas de gestão
e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade
económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das
populações e ao funcionamento das infraestruturas.»
deve ler-se:
«O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação adminis-
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trativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas
nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo designadamente medidas de gestão
e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade
económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das
populações e ao funcionamento das infraestruturas.»
3 — No n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:
«2 — O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente no presente não pode exceder
o montante de € 20 000 000,00 por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças.»
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 72
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deve ler-se:
«2 — O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei não pode exceder
o montante de 20 000 000,00 € por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças.»
4 — Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«a) Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu
envio para operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garan-
tidas as condições de segurança e de salubridade;»
deve ler-se:
«a) Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu
envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas
as condições de segurança e de salubridade;»
5 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«b) Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores
de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de
segurança e de salubridade;»
deve ler-se:
«b) Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores
de tratamento de resíduos, prevista no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de
segurança e de salubridade;»
6 — No n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê:
«1 — O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de
obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos,
de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias,
ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários
dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários
e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente
impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos
ou parte dos demais contratos.»
deve ler-se:
«1 — O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de
obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos,
de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias,
ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários
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dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessário
e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente
impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos
ou parte dos demais contratos.»
7 — No n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê:
«4 — A falta de verificação das condições de acesso aos apoios, determina a sua imediata ces-
sação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos
montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal
e contraordenacional aplicável.»
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deve ler-se:
«4 — A falta de verificação das condições de acesso aos apoios determina a sua imediata ces-
sação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos
montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal
e contraordenacional aplicável.»
8 — No n.º 1 do artigo 26.º, onde se lê:
«1 — A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no art. 305.º do Código
do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em
situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro,
é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que
o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.»
deve ler-se:
«1 — A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no artigo 305.º do Código
do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em
situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro,
é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que
o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.»
Secretaria-Geral do Governo, 14 de abril de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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