Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 13/2026/1
- Data
- 2026-03-26
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entida- des públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (823 palavras)
Declaração de Retificação n.º 13/2026/1
Sumário: Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis
a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de inte-
resses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de
Interesses.
Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades
privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses
junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia
da República, que a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis
a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto
de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses, publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2026, saiu com as seguintes incorreções,
que assim se retificam:
Na alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles, que não se enquadrando em nenhuma
das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo
quando atuem em representação dos seus próprios interesses.»
deve ler-se:
«Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles que, não se enquadrando em nenhuma
das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo
quando atuem em representação dos seus próprios interesses.»
No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê:
«As entidades referidas no artigo 3.º, que se dedicam profissionalmente à representação de inte-
resses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei, devem registar-se junto do
RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.»
deve ler-se:
«As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de ter-
ceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias
após o início do seu funcionamento.»
Assembleia da República, 18 de março de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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Declaração de Retificação n.º 13/2026/1
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1.ª série
N.º 60
26-03-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março
Sumário: Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funciona-
mento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica,
aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica,
aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio dar um
novo impulso a uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e, consequentemente, nos utilizado-
res dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam para melhorar a experiência
final de carregamento, permitindo servir melhor os utilizadores e tornar o modelo mais simples, mais
flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível.
Conforme prevê o artigo 22.º do referido decreto-lei, as operações urbanísticas de construção de
edifícios em regime de propriedade horizontal, ou de outros imóveis que disponham de locais de estacio-
namento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico
de veículos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos
e regras técnicas de instalações elétricas e de desempenho energético dos edifícios, em cumprimento do
direito da União Europeia, devendo ser assegurada uma potência adequada para o carregamento elétrico
de veículos, cujos valores mínimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da habitação e da energia. A mesma
portaria deve definir as normas técnicas para as instalações de carregamento elétrico de veículos.
Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de
agosto, e nos artigos 15.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual,
manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro das Infraestruturas
e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a potência mínima a ser assegurada nas novas operações urbanísticas,
nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade
elétrica, e as regras técnicas aplicáveis à instalação, ao funcionamento e à segurança dos pontos de
carregamento elétrico de veículos, previstas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º
Potências mínimas
1 — A potência mínima de cada ponto de conexão de veículo elétrico não deve ser inferior