Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 13/2014
- Data
- 2014-02-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3010 palavras)
Declaração de Retificação n.º 13/2014
Declaração n.º 3/2014 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de
Renúncia de membro da Comissão para a Igualdade e Contra 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de
a Discriminação Racial 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de
Para os devidos efeitos, declara-se que Rosa Maria da Ministros n.º 101/2013, de 31 de dezembro, publicada no
Silva Bastos da Horta Albernaz renunciou ao cargo de Diário da República n.º 253, 1.ª série, de 31 de dezembro
membro efetivo da Comissão para a Igualdade e Contra a de 2013, saiu com inexatidões que, mediante declaração
Discriminação Racial. da entidade emitente, assim se retificam:
1- Na alínea b) do parágrafo «Compete, ainda, aos orga-
Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2014. — O nismos públicos no âmbito das suas responsabilidades na
Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. execução do III PNPCTSH:», da parte «II-Metodologia de
implementação» do anexo «lII PLANO NACIONAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS HUMANOS 2014-2017», onde se lê:
«b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de
Secretaria-Geral
atividades de implementação do III PNPCTSH rela-
tivo ao ano seguinte, depois de validado pelo respetivo
Declaração de Retificação n.º 12/2014 membro do Governo;»
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de deve ler-se:
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de
21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de «b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de
Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro, publicada no atividades de implementação do III PNPCTSH relativo
Diário da República n.º 253, 1.ª série, de 31 de dezembro ao ano em curso, depois de validado pelo respetivo
de 2013, saiu com inexatidões que, mediante declaração membro do Governo;»
da entidade emitente, assim se retificam:
1- Na alínea b) do parágrafo «Compete, ainda, aos or- 2 -Na medida 31) da coluna «Medidas III PNPCTSH»,
ganismos públicos no âmbito das suas responsabilidades do quadro da «Área Estratégica 2 -Educar, Formar e Qua-
na execução do V PNPCVDG:», da parte «II- Metodologia lifica!», da parte «II-Metodologia de implementação» do
de implementação» do anexo «V PLANO NACIONAL DE anexo «III PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E
PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉS- COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS 2014-
TICA E DE GÉNERO 2014 -2017», onde se lê: 2017», onde se lê:
«b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de «31) Realizar seminários formativos dirigidos a
atividades de implementação do V PNPCVDG rela- profissionais e organizações, com vista à reflexão e
tivo ao ano seguinte, depois de validado pelo respetivo discussão das melhoras práticas no âmbito do combate
membro do Governo;» ao tráfico de seres humanos.»
deve ler-se: deve ler-se:
«b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de «31) Realizar seminários formativos dirigidos a
atividades de implementação do V PNPCVDG relativo profissionais e organizações, com vista à reflexão e
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discussão das melhores práticas no âmbito do combate saído das fábricas ou importado, para consumo ou revenda
ao tráfico de seres humanos.» no território nacional, algo que importa retificar nesta
oportunidade.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Mi-
Assim,
nistros, 26 de fevereiro de 2014. — A Secretária-Geral
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
n.º 87/2005, de 23 de maio, manda o Governo, através
do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Admi-
Declaração de Retificação n.º 14/2014 nistração Interna, no uso de competências delegadas pelo
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do Ministro da Administração Interna, através do Despacho
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no Diário da
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2013, o
21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de seguinte:
Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, publicada no
Diário da República, n.º 253, 1.ª série, de 31 de dezembro Artigo 1.º
de 2013, saiu com uma inexatidão que, mediante declara- Alteração ao artigo 2.º da Portaria
ção da entidade emitente, assim se retifica: n.º 1307/2010, de 23 de dezembro
1 — Na alínea b) do parágrafo «Compete, ainda,
aos (às) conselheiros (as) ministeriais, no âmbito das O artigo 2.º da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezem-
suas responsabilidades na execução do V PNI:», da bro, passa a ter a seguinte redação:
parte «lI Metodologia de implementação» do anexo
«V PLANO NACIONAL PARA A IGUALDADE DE «Artigo 2.º
GÉNERO, CIDADANIA E NÃO-DISCRIMINAÇÃO Atualizações
2014-2017», onde se lê:
Os valores das taxas previstos na presente portaria são
«b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de automaticamente atualizados, com arredondamento à
atividades de implementação do V PNPCVDG rela- centésima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março
tivo ao ano seguinte, depois de validado pelo respetivo de cada ano, com base na variação do índice médio de
membro do Governo;» preços no consumidor no continente relativo ao ano an-
terior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto
deve ler-se:
Nacional de Estatística, quando esta for positiva.»
«b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de
atividades de implementação do V PNPCVDG relativo Artigo 2.º
ao ano em curso, depois de validado pelo respetivo
Alteração ao Anexo à Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro
membro do Governo;»
Secretaria-Geral, 27 de fevereiro de 2014. — A Secretária- O montante da taxa a considerar na alínea b) do Título I
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. da Tabela anexa à Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezem-
bro, é € 1,25.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 3.º
Produção de efeitos
Portaria n.º 51/2014 A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
de 28 de fevereiro março de 2014.
O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, que define O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Admi-
o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e nistração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre,
licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem em 25 de fevereiro de 2014.
de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas
por atos relativos à organização e andamento do processo,
bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
n.º 139/2002, de 17 de maio. DO TERRITÓRIO E ENERGIA
A Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, fixou o
valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos Decreto-Lei n.º 32/2014
e Armamento.
A experiência de aplicação da Portaria n.º 1307/2010, de de 28 de fevereiro
23 de dezembro, mostra que o critério de arredondamento Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo
estabelecido conduz, nas taxas de valor mais baixo, a uma Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para
distorção na sua atualização, podendo levar a aumentos sig- 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de
nificativamente superiores aos que resultariam da variação dezembro, assim como os compromissos assumidos no
do índice médio de preços no consumidor no continente Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre
pelo Instituto Nacional de Estatística. o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a
Por sua vez, a tabela relativa às taxas para o Fundo de Comissão Europeia e o Banco Central Europeu apontam
Fiscalização de Explosivos e Armamento não discriminava no sentido da necessidade de garantir a sustentabilidade
a taxa devida por cada milhar de cápsulas detonadoras do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
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À luz desses objetivos e compromissos encontra-se em proveitos permitidos de 2017 e 2018 do operador da Rede
curso a adoção de um conjunto de medidas que visam tra- Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão
var, a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos (MT) e alta tensão (AT).
diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, 2 — A diferença entre os montantes dos proveitos per-
bem como o aumento contínuo da dívida tarifária. mitidos estabelecidos no número anterior e os pagamen-
A curto prazo é, porém, necessário conjugar a imple- tos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei
mentação destas medidas com a adoção de outras soluções, n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-
que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores -Leis n.ºs 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de ju-
adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e lho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, devem ser identificados
empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão
repercussão tarifária dos custos de interesse económico nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006,
geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei
racionalização que, nesse domínio, será progressivamente n.º 165/2008, de 21 de agosto.
introduzida por via das medidas implementadas. Assim, 3 — O diferimento de proveitos referido nos números
desde o início do Programa de Assistência Económica e Fi- anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante
nanceira, têm sido adotadas medidas nesse sentido, como o a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro
diferimento dos ajustamentos anuais do montante da com- do Governo responsável pela área da energia, ouvidos o
pensação devida pela cessação antecipada dos contratos de membro do Governo responsável pela área das finanças e
aquisição de energia, conforme se encontram plasmadas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
nos Decretos-Leis n.ºs 109/2011, de 18 de novembro e 4 — Compete à ERSE reconhecer e divulgar, no pro-
256/2012, de 29 de novembro. cesso de cálculo das tarifas, o montante homologado do
Nesta senda, o presente decreto-lei visa assegurar ade- diferencial de custos gerado com a aplicação do diferi-
quadas condições de estabilidade tarifária no período ini- mento excecional criado pelo presente decreto-lei, bem
cial de implementação das medidas necessárias a garantir como o montante que será recuperado nas tarifas de 2017
a sustentabilidade do SEN, procedendo ao diferimento de e 2018.
parte dos ajustamentos anuais do montante da compensa- Artigo 4.º
ção devida, no ano de 2012, pela cessação antecipada dos Entrada em vigor
contratos de aquisição de energia, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Decretos-Leis n.ºs 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, ao da sua publicação.
de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
géticos. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
Assim: Lopes Moreira da Silva.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
Artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Objeto
Referendado em 25 de fevereiro de 2014.
O presente decreto-lei procede ao diferimento da reper-
cussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
não repercutido do ajustamento anual da compensação de-
vida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de
energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pe-
los Decretos-Leis n.ºs 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, Portaria n.º 52/2014
de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.
de 28 de fevereiro
Artigo 2.º
O seguro vitícola de colheitas previsto no Regulamento
Montante não repercutido (CE) n.° 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008,
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como constitui um mecanismo de apoio financiado pelo Fundo
montante não repercutido nas tarifas de energia elétrica de Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), com o propó-
2014 do ajustamento anual, a diferença entre o valor do sito de proteger os rendimentos dos produtores de vinho,
ajustamento anual relativo a 2012 homologado e o valor quando sejam afetados por catástrofes naturais de natureza
do ajustamento anual relativo a 2012 já repercutido nas climática, fenómenos climáticos adversos como a geada,
tarifas de energia elétrica de 2013. o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, ou pragas e doenças
da vinha.
Artigo 3.º Volvidos dois anos desde a publicação da Portaria
n° 42/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece as condições
Diferimento dos ajustamentos anuais
de aplicação da referida medida de apoio à contratualização
1 — O montante não repercutido dos ajustamentos anu- do seguro vitícola de colheitas, verifica-se a necessidade
ais referente ao ano de 2012, determinado nos termos de introduzir ajustamentos no procedimento conducente ao
do artigo anterior, é repercutido, em partes iguais, nos pagamento do apoio, com vista à sua melhoria e eficiência,
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aproveitando-se, ainda, para clarificar o papel do tomador nibilizados pelo Instituto de Financiamento da Agricul-
de seguros no âmbito da sua contratação. tura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.) com vista à formalização
Assim: da candidatura e à concessão do apoio;
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do b) Informar o produtor das condições do seguro em
Mar, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 18/2014, de 4 de feve- cada campanha e do apoio previsto;
reiro, o seguinte: c) Prestar apoio ao produtor em caso de sinistro,
Artigo 1.° nomeadamente no acompanhamento de peritagens e
Alteração à Portaria n.° 42/2012, de 10 de fevereiro arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I.P., ou a qualquer
Os artigos 2.°, 5.° e 7.° da Portaria n.° 42/2012, de 10 outra entidade por este indicada ou com competência
de fevereiro, alterada pela Portaria n.° 195/2013, de 28 de para o efeito, toda a informação necessária à realização
maio, passam a ter a seguinte redação: do controlo previsto no artigo 8.° da presente portaria;
e) Responder, solidariamente com o produtor, pelo
«2.°
reembolso dos pagamentos indevidos, previstos no ar-
[...] tigo 9.° da presente portaria.
[...]
Artigo 7.°
a) [...]
b) «Contrato de seguro de grupo»: o contrato de [...]
seguro celebrado por uma pessoa coletiva, agindo no
interesse direto de pelo menos 9 produtores aderen- 1- Os apoios são pagos pelo IFAP, I. P., por intermé-
tes, que representa, tendo por objeto a produção de dio das empresas de seguro, preferencialmente até ao
uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola, dia 30 de setembro do ano da celebração do contrato
considerando-se que agem no interesse direto dos pro- de seguro, desde que as respetivas candidaturas tenham
dutores que representam, as seguintes entidades: sido objeto de prévio enquadramento financeiro e se
i) Organizações e Associações de produtores; encontrem reunidos todos os requisitos necessários para
ii) Cooperativas Agrícolas; o efeito.
iii) Comissões Vitivinícolas Regionais; 2- As empresas de seguros complementam e atuali-
iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a zam as candidaturas dos tomadores de seguro, devendo
comercialização. para o efeito remeter ao IFAP, I. P., em prazo a definir e
a divulgar por este Instituto no seu portal, a informação
c) [...] relativa aos contratos de seguro para um determinado
d) [...] ano, incluindo, nomeadamente:
e) «Produtor»: A pessoa individual ou coletiva que
explora vinha destinada à produção de vinho, com si- a) Informação relativa à identificação do produtor;
tuação atualizada no registo central vitícola gerido pelo b) Identificação das parcelas e respetivas áreas se-
Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. durante o período de guras por município;
vigência do contrato de seguro; c) Valor seguro com discriminação da produção es-
f) «Tomador de seguro»: Pessoa coletiva que, nos perada e do respetivo preço;
termos da alínea b), celebra o contrato de seguro de d) Riscos cobertos, montante do prémio e valor do
grupo ou o produtor que, nos termos da alínea c), celebra apoio solicitado;
o contrato de seguro individual, com a empresa de se-
guros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. e) Declaração de compromisso de reporte ao IFAP,
I. P., da informação relativa a sinistros, prejuízos e in-
Artigo 5.° demnizações devidas;
f) Informação relativa ao recibo, emitido nos termos
[...] do n.° 7 do artigo 5.°.
1- [...]
2- [...] 3- (Revogado).
3- [...] 4- [...].».
4- [...]
5- [...] Artigo 2.°
6- [...]
7- O recibo do prémio de seguro indica o valor do Norma revogatória
prémio e o montante do apoio, apurado nos termos do É revogado o n.° 3 do artigo 7.°.
artigo 6.° da presente portaria.
8- [...] Artigo 3.°
9- No caso de contrato de seguro de grupo, o to-
mador é solidariamente responsável com o produtor Entrada em vigor e produção de efeitos
pelas informações prestadas no âmbito do processo de
candidatura e de concessão do apoio, devendo respeitar, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
entre outras a que se encontrem vinculados, as seguintes da sua publicação.
obrigações especiais: Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo San-
a) Possuir autorização do produtor para a celebração tiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura,
do contrato de seguro e para a consulta dos dados dispo- em 24 de fevereiro de 2014.
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