Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 12/2026/1

Data
2026-03-19
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 86/2026/1, de 20 de fevereiro, que procede à terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (828 palavras)

Declaração de Retificação n.º 12/2026/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 86/2026/1, de 20 de fevereiro, que procede à terceira alteração ao Regu- lamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 12335/2025, de 21 de outubro, declara-se que a Portaria n.º 86/2026/1, de 20 de feve- reiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No n.º 3 da presente portaria, onde se lê: «3 — Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das alterações aos artigos 71.º e 111.º que produzem efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, e das alterações ao artigo 230.º-AAA e ao anexo i relativa à tipologia de operação capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de pessoas com deficiência e ou incapacidade, bem como aos artigos 230.º-EEEE, 230.º-FFFF, 230.º-GGGG, 230.º-HHHH e 230.º-IIII, aditados pelo artigo 2.º da presente portaria, que produzem efeitos a 29 de março de 2025.» deve ler-se: «3 — Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das alterações aos artigos 71.º e 111.º e ao anexo i relativo à formação avançada que produ- zem efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, e das alterações ao artigo 230.º-AAA e ao anexo i relativo à tipologia de operação capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de pessoas com deficiência e ou incapacidade, bem como aos artigos 230.º-EEEE, 230.º-FFFF, 230.º-GGGG, 230.º-HHHH e 230.º-IIII, aditados pelo artigo 2.º da presente portaria, que produzem efeitos a 29 de março de 2025.» Secretaria-Geral do Governo, 16 de março de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz. 119948029 Declaração de Retificação n.º 12/2026/1 1/1 1.ª série N.º 55 19-03-2026 FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 118/2026/1, de 19 de março Sumário: Estabelece os termos, incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais, do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exer- cício das atividades relativas à mobilidade elétrica. O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, determina que as entidades responsáveis pela gestão e operação de pontos de carregamento encontram-se obri- gadas a contratar um seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade. Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula os termos do contrato de seguro de responsabilidade civil dos Ope- radores de Pontos de Carregamento (OPC), incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, nos termos, respetivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à orga- nização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Artigo 2.º Cobertura do seguro O contrato de seguro de responsabilidade civil referido no artigo anterior tem como objeto a cober- tura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao operador de pontos de carregamento no exercício da sua atividade. Artigo 3.º Capital seguro 1 — Os capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados nos seguintes montantes, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador: a) Para os operadores de pontos de carregamento que pretendam exercer exclusivamente ativi- dades de operação de pontos de carregamento relativamente:
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