Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 12/2026/1
- Data
- 2026-03-19
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 86/2026/1, de 20 de fevereiro, que procede à terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (828 palavras)
Declaração de Retificação n.º 12/2026/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 86/2026/1, de 20 de fevereiro, que procede à terceira alteração ao Regu-
lamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período
de programação 2021-2027.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 da delegação de competências conferida pelo
Despacho n.º 12335/2025, de 21 de outubro, declara-se que a Portaria n.º 86/2026/1, de 20 de feve-
reiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, saiu com a seguinte
inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No n.º 3 da presente portaria, onde se lê:
«3 — Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
sem prejuízo das alterações aos artigos 71.º e 111.º que produzem efeitos à data da entrada em vigor
da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, e das alterações ao artigo 230.º-AAA e ao anexo i relativa
à tipologia de operação capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista
à inclusão de pessoas com deficiência e ou incapacidade, bem como aos artigos 230.º-EEEE, 230.º-FFFF,
230.º-GGGG, 230.º-HHHH e 230.º-IIII, aditados pelo artigo 2.º da presente portaria, que produzem
efeitos a 29 de março de 2025.»
deve ler-se:
«3 — Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem
prejuízo das alterações aos artigos 71.º e 111.º e ao anexo i relativo à formação avançada que produ-
zem efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, e das alterações
ao artigo 230.º-AAA e ao anexo i relativo à tipologia de operação capacitação de públicos estratégicos
para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de pessoas com deficiência e ou incapacidade, bem
como aos artigos 230.º-EEEE, 230.º-FFFF, 230.º-GGGG, 230.º-HHHH e 230.º-IIII, aditados pelo artigo 2.º
da presente portaria, que produzem efeitos a 29 de março de 2025.»
Secretaria-Geral do Governo, 16 de março de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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Declaração de Retificação n.º 12/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 55
19-03-2026
FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 118/2026/1, de 19 de março
Sumário: Estabelece os termos, incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais, do
seguro obrigatório de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento,
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que
estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exer-
cício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica,
aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, determina
que as entidades responsáveis pela gestão e operação de pontos de carregamento encontram-se obri-
gadas a contratar um seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente
da sua atividade.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de
14 de agosto, e nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos do contrato de seguro de responsabilidade civil dos Ope-
radores de Pontos de Carregamento (OPC), incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos
anuais cobertos pelo seguro, nos termos, respetivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à orga-
nização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Cobertura do seguro
O contrato de seguro de responsabilidade civil referido no artigo anterior tem como objeto a cober-
tura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao
operador de pontos de carregamento no exercício da sua atividade.
Artigo 3.º
Capital seguro
1 — Os capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros
ocorridos e do número de lesados, são fixados nos seguintes montantes, em função das características,
da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo
operador:
a) Para os operadores de pontos de carregamento que pretendam exercer exclusivamente ativi-
dades de operação de pontos de carregamento relativamente: