Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
- Data
- 2025-01-31
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 22 31-01-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo
Texto integral (31 733 palavras)
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos
no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e nos arti-
gos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, declara-se que os anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024, saíram com inexatidões, que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retificam republicando-se integralmente, na versão corrigida:
1 — Republicação do anexo i do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro
Republicação do anexo i do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]
PARTE I
Para efeitos da aplicação da presente parte, as referências às regras da Convenção SOLAS devem
entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90.
1 — Além das prescrições da Convenção SOLAS, regra II-1/B/8 relativas à compartimentação
estanque e à estabilidade em condições de avaria, são cumpridas as prescrições da presente parte.
1.1 — Ao considerar-se o efeito de um volume hipotético de água acumulada no primeiro pavi-
mento acima da linha de água de projeto do espaço de carga ro-ro ou do espaço de categoria especial,
conforme definidos na regra II-2/3 (SOLAS 74), presumido em avaria (de ora em diante referido por
pavimento ro-ro em avaria), devem observar-se as disposições da regra II-1/8.2.3 (SOLAS 74). Para
efeitos da aplicação das prescrições constantes do presente anexo não é necessário satisfazer as
prescrições da regra II-1/B/8 (SOLAS 74). O volume de água do mar acumulada será calculado com
base numa superfície de água com uma altura fixa:
a) Acima do ponto mais baixo da linha de borda do compartimento em avaria do pavimento ro-ro; ou
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b) Acima da linha de água parada, em todos os ângulos de adornamento e caimento, quando
a linha de borda do compartimento em avaria fica imersa, do seguinte modo:
i) 0,5 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou inferior a 0,3 m;
ii) 0,0 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 2 m; ou
iii) Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se o bordo livre residual (fr) for igual
ou superior a 0,3 m mas inferior a 2 m, em que o bordo livre residual (fr) é a distância mínima, na vertical,
entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final na zona da avaria, no cenário de avaria con-
siderado, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria.
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1.2 — Quando exista um sistema de esgoto de alto rendimento, a Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar a redução da altura da superfície
de água.
1.3 — Relativamente aos navios que operem em zonas restritas geograficamente definidas, a DGRM
pode reduzir o valor da altura da superfície de água prescrita de acordo com o disposto no ponto 1.1,
substituindo-o pelo seguinte:
1.3.1 — 0,0 m se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou
inferior a 1,5 m;
1.3.2 — O valor determinado de acordo com o disposto no ponto 1.1, se a altura significativa da
onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 4 m;
1.3.3 — Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se a altura significativa da onda
(hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 1,5 m mas inferior a 4 m, desde que sejam
satisfeitas as seguintes condições:
a) A DGRM considere que a zona definida se caracteriza por uma altura significativa da onda (hs)
cuja probabilidade de ser excedida é igual ou inferior a 10 %;
b) A zona de operação e, se for caso disso, a época do ano para que foi estabelecido um determi-
nado valor de altura significativa da onda (hs) sejam registadas nos certificados.
1.4 — Em alternativa à aplicação das disposições dos pontos 1.1 ou 1.3, a DGRM pode aceitar
prova, estabelecida por ensaios com modelo efetuados para um navio específico em conformidade
com o método de ensaio constante do apêndice a este anexo, que demonstre que o navio, a navegar
em mar unidirecional irregular, não soçobra com as extensões de avaria previstas na regra II-1/B/8.4
(SOLAS 74) na pior localização considerada nos termos do ponto 1.1.
1.5 — A referência à aceitação dos resultados dos ensaios com modelo como equivalência ao
cumprimento do disposto nos pontos 1.1 ou 1.3 e o valor da altura significativa da onda (hs) utilizada
nos ensaios com modelo devem ser registados nos certificados do navio.
1.6 — A informação que deve ser fornecida aos comandantes em conformidade com as
regras II-1/B/8.7.1 e II-1/B/8.7.2 (SOLAS 74), para efeitos do cumprimento das regras II1/B/8.2.3
a II-1/B/8.2.3.4 (SOLAS 74), aplicar-se inalterada aos navios ro-ro de passageiros aprovados de acordo
com as presentes prescrições.
2 — Para a avaliação do efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria a que
se refere o ponto 1 aplicam-se as seguintes disposições:
2.1 — Uma antepara transversal ou longitudinal é considerada intacta se todas as suas partes
estiverem compreendidas entre dois planos verticais, um a cada bordo do navio, situados a uma distância
do forro exterior igual a um quinto da boca do navio, conforme definida na regra II-1/2 (SOLAS 74),
e medida perpendicularmente ao plano da mediania do navio ao nível da linha de carga máxima de
compartimentação.
2.2 — Quando o casco do navio é estruturalmente alargado de forma parcial para efeitos do
cumprimento das disposições do presente anexo, o resultante aumento do valor de um quinto da boca
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do navio será utilizado nos cálculos, mas não determina a localização das aberturas em anteparas,
sistemas de encanamentos, etc., aceitáveis anteriormente a tal alargamento.
2.3 — As características de estanquidade das anteparas transversais ou longitudinais conside-
radas eficazes para conter a água do mar acumulada no compartimento considerado do pavimento
ro-ro em avaria devem ser compatíveis com o sistema de esgoto e permitir-lhes suportar uma pressão
hidrostática conforme com os resultados dos cálculos em avaria. Tais anteparas devem ter, no mínimo,
4 m de altura, a menos que a altura da água seja inferior a 0,5 m. Nesse caso, a altura das anteparas
pode ser calculada pela seguinte fórmula:
Bh = 8 × hw
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em que:
Bh é a altura da antepara;
hw é a altura da água.
Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto,
tratando‑se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas
não deve ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa.
2.4 — No caso de disposições especiais, designadamente em caso de pavimentos suspensos
a toda a largura e troncos laterais largos, podem ser aceites outras alturas para as anteparas, com
base em ensaios detalhados com modelo.
2.5 — Não é necessário considerar o efeito do volume de água do mar acumulada em um qualquer
compartimento do pavimento ro-ro em avaria, na condição de o compartimento considerado dispor,
a cada bordo do pavimento, de portas de mar regularmente distribuídas ao longo do compartimento
e que satisfaçam as seguintes disposições:
2.5.1 — A ≥ 0,3 l, em que A é a área total, em metros quadrados, das portas de mar de ambos os
bordos do pavimento e l é o comprimento do compartimento, em metros;
2.5.2 — O navio deve conservar um bordo livre residual de pelo menos 1 m nas piores condições
de avaria, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria;
2.5.3 — As portas de mar devem estar a uma altura não superior a 0,6 m acima do pavimento ro-ro
em avaria e a sua aresta inferior não deve ficar a mais de 2 cm acima do referido pavimento;
2.5.4 — As portas de mar devem estar equipadas com dispositivos de fecho ou tampas para evitar
a entrada de água no pavimento ro-ro e ao mesmo tempo permitir o escoamento da água que possa
ter-se acumulado no pavimento.
2.6 — Quando se presuma em avaria uma antepara situada acima do pavimento ro-ro, ambos
os compartimentos a ela adjacentes serão considerados alagados com uma altura de água idêntica
à calculada de acordo com os pontos 1.1 ou 1.3.
3 — Para a determinação da altura significativa da onda são utilizadas as alturas da onda indicadas
nos mapas ou na lista das zonas marítimas a estabelecer por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa e das infraestruturas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
3.1 — Para os navios a explorar apenas durante um período de duração mais curta, nos termos
do artigo 8.º, a DGRM determina, por acordo prévio com os países onde estão localizados os portos
incluídos na rota do navio, a altura significativa da onda a considerar.
4 — Os ensaios com modelo serão conduzidos em conformidade com o disposto no apêndice
a este anexo.
PARTE II
Devem ser cumpridas as prescrições da parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020, sem prejuízo de,
em derrogação da regra II-1/B/6.2.3 da SOLAS 2020, o índice de subdivisão R exigido ser determinado
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nos seguintes termos:
Pessoas a bordo (N) Índice de subdivisão (R)
N < 1 000 R = 0,000 088 * N + 0,748 8
1 000 ≤ N ≤ 1 350 R = 0,036 9 * ln (N + 89,048) + 0,579
sendo:
N = Número total de pessoas a bordo.
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Apêndice
[...]
[...]»
2 — Republicação do anexo iv do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro:
«ANEXO IV
Republicação do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
(a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/25/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade
para os navios ro-ro de passageiros.
2 — O regime transposto tem como objetivo estabelecer um nível uniforme de requisitos e prescri-
ções específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros que aumentem a capacidade de
sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança
elevado aos passageiros e tripulantes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) ‘Navio ro-ro de passageiros’ um navio que transporte mais de 12 passageiros com espaços
para carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/3 da Convenção
SOLAS de 1974, alterada;
b) ‘Navio ro-ro de passageiros existente’ um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente
ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024; sendo que se
considera como fase de construção equivalente o momento em que:
i) Se inicia a construção identificável com um navio específico; e
ii) Se começou a montagem do navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada
de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c) ‘Navio ro-ro de passageiros novo’ um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro
de passageiros existente;
d) ‘Passageiro’ qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob
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qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças
com idade inferior a 1 ano;
e) ‘Convenção SOLAS’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar
de 1974, com a redação conferida pelas Resoluções MSC.117(74) (‘SOLAS 90’), MSC.216(82) (‘SOLAS
2009’) e MSC.421(98) (‘SOLAS 2020’);
f) ‘Serviço regular’ um conjunto de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros des-
tinado a servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou um conjunto de viagens de ou para o mesmo
porto efetuadas sem escalas intermédias, de acordo com um horário publicitado ou com travessias
com uma regularidade ou frequência sistemática;
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g) ‘Acordo de Estocolmo’ o acordo celebrado em Estocolmo, em 28 de fevereiro de 1996, ao abrigo
da Resolução 14, ‘Acordos regionais sobre prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro
de passageiros’, da Conferência SOLAS 95, adotada em 29 de novembro de 1995;
h) ‘Autoridade competente’ a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
i) ‘Estado do porto’ um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros
efetua um serviço regular;
j) ‘Viagem internacional’ uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto
situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
l) ‘Prescrições específicas de estabilidade’ as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;
m) ‘Altura significativa da onda (hs)’ o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas
num determinado intervalo de tempo;
n) ‘Bordo livre residual’ ou ‘(fr)’ a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro danificado
e a linha de flutuação final na zona da avaria, sem ter em conta o efeito da água do mar acumulada
naquele pavimento;
o) ‘Companhia’ o proprietário de um navio ro-ro de passageiros, o armador ou o afretador em
casco nu, que tenham assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do mesmo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão,
que efetuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado-Membro.
2 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve assegurar
que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente
as prescrições do presente decreto-lei antes de conceder autorização para efetuar viagens em serviço
regular a partir de ou com destino aos seus portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de
novembro.
Artigo 4.º
Alturas significativas de onda
1 — Para determinar a altura da água acumulada no convés destinado aos veículos, no âmbito
da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte i do anexo i do presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante, são utilizados os valores da altura significativa da onda (hs).
2 — Os valores da altura significativa da onda são aqueles cuja probabilidade de serem excedidos
é igual ou inferior a 10 % no período de um ano.
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Artigo 5.º
Zonas marítimas
1 — A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em
serviço regular rumo aos portos nacionais ou destes provenientes, bem como os correspondentes
valores da altura significativa de onda nessas zonas, é estabelecida por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e do mar, a qual deve ser
publicitada no sítio da DGRM na Internet.
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2 — As zonas marítimas e os valores da altura significativa da onda nelas aplicáveis são definidos
por acordo entre os Estados-Membros ou, sempre que aplicável ou possível, o Estado-Membro e o país
terceiro em que se inicia e termina a rota.
3 — No caso de o navio cruzar mais de uma zona marítima, o navio ro-ro de passageiros deve
satisfazer as prescrições específicas de estabilidade correspondentes ao mais alto valor de altura
significativa da onda identificado naquelas zonas.
Artigo 6.º
Prescrições específicas de estabilidade
1 — Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, na sua atual redação,
os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo,
devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1
da SOLAS 2020.
2 — Compete à companhia de navegação assegurar que os navios ro-ro de passageiros novos,
certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, satisfazem:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente
decreto-lei; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente
decreto-lei.
3 — Relativamente a cada dos navios abrangidos pelo número anterior, compete à DGRM, no prazo
de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.º, notificar a Comissão
da opção da companhia e incluindo a informação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do
qual faz parte integrante.
4 — Na aplicação das prescrições estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei,
a DGRM deve observar as orientações constantes do anexo ii do presente decreto-lei, na medida em
que seja compatível com o arranjo do navio em causa.
5 — Os navios ro‑ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de mais de 1350 pes-
soas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um
Estado‑Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade
com o presente decreto‑lei, devem cumprir:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS
2020; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente
decreto-lei, para além das estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2009.
6 — Os navios ro‑ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de até 1350 pessoas
a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado
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‑Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com
o presente decreto‑lei, devem cumprir:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente
decreto-lei; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente
decreto-lei.
7 — O cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 são averbadas aos certificados do
navio a que se referem os artigos 8.º e 9.º
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Artigo 7.º
Introdução das prescrições específicas de estabilidade
(Revogado.)
Artigo 8.º
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
1 — Uma companhia de navegação que preste serviços regulares todo o ano e que no âmbito
desses serviços pretenda explorar, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros
suplementares, deve proceder à comunicação da sua pretensão à DGRM e à autoridade competente
do outro Estado ou Estados do porto até um mês antes de iniciar a sua exploração.
2 — Os casos imprevistos em que é necessário colocar em operação um navio ro-ro de passageiros
de substituição para assegurar a continuidade do serviço são regulados pelo Decreto-Lei n.º 93/2020,
de 3 de novembro, sendo dispensada a comunicação prevista no número anterior.
3 — Uma companhia que pretenda efetuar serviços regulares sazonais durante um período de
curta duração, não superior a seis meses por ano, deve comunicar esse facto à DGRM e à autoridade
competente do outro Estado ou Estados do porto até três meses antes do início desses serviços.
4 — A exploração sazonal de curta duração de navios ro-ro de passageiros abrangidos pela parte i do
anexo i do presente decreto-lei, em condições em que a altura significativa da onda é menor do que
a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração durante todo o ano, a DGRM deve ter em
conta o valor da altura significativa da onda aplicável a esse período de exploração para determinação
da altura da água no convés no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade.
5 — Nos casos em que exploração sazonal ou de curta duração envolve a realização de viagem
de e para portos de outros Estados-Membros ou de Estados terceiros, o valor da altura significativa
da onda aplicável ao período de exploração é acordado entre a DGRM e os outros Estados do porto.
6 — Os navios ro-ro de passageiros a que se refere o número anterior devem dispor de um certi-
ficado de conformidade nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Certificados
1 — Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, apenas podem operar
com os certificados que atestem que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabele-
cidas no artigo 6.º
2 — Os certificados referidos no número anterior devem estar disponíveis a bordo para consulta
em qualquer momento.
3 — Os certificados referidos nos números anteriores permanecem válidos enquanto o navio
operar numa zona marítima cujo valor de altura significativa da onda seja igual ou inferior ao valor que
consta no certificado.
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4 — Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos pela DGRM e podem ser com-
binados com outros certificados afins, devendo indicar a altura significativa de onda até à qual o navio
pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade, no caso dos navios ro-ro de passageiros
que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do pre-
sente decreto-lei.
5 — O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do
membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar.
6 — As taxas a cobrar pelos serviços prestados são estabelecidas nos termos do diploma regu-
lamentar que fixa a respetiva cobrança pela DGRM.
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Artigo 10.º
Reconhecimento de certificados de navios ro-ro de passageiros de pavilhão estrangeiro
1 — A DGRM e os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) reconhecem os
certificados emitidos por outro Estado-Membro, ao abrigo do presente decreto-lei.
2 — A DGRM e os órgãos locais da DGAM aceitam os certificados emitidos por um país terceiro
que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade exigidas pelo presente
decreto-lei.
Artigo 11.º
Fiscalização e competências sancionatórias
1 — Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do
cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraor-
denação de que levantem auto de notícia.
2 — A aplicação das coimas compete à entidade que efetuar a instrução dos processos de
contraordenação a que se refere o número anterior.
3 — O produto da aplicação das coimas reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a DGRM;
c) 15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;
d) 10 % para o Fundo Azul.
Artigo 12.º
Infrações
1 — Constituem contraordenação punível com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoas
singulares, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas:
a) A navegação sem o certificado exigido pelo artigo 9.º;
b) A navegação em zona marítima para a qual o navio ro-ro de passageiros não possui a certifi-
cação adequada, nos termos do artigo 9.º;
c) O incumprimento da obrigação de comunicação à DGRM das situações previstas nos n.os 1 a 3
do artigo 8.º
2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
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3 — O processo por infração às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das
contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro,
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO I
Prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros
(a que se refere o artigo 6.º)
PARTE I
Para efeitos da aplicação da presente parte, as referências às regras da Convenção SOLAS devem
entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90.
1 — Além das prescrições da Convenção SOLAS, regra II-1/B/8 relativas à compartimentação
estanque e à estabilidade em condições de avaria, são cumpridas as prescrições da presente parte.
1.1 — Ao considerar-se o efeito de um volume hipotético de água acumulada no primeiro pavi-
mento acima da linha de água de projeto do espaço de carga ro-ro ou do espaço de categoria especial,
conforme definidos na regra II-2/3 (SOLAS 74), presumido em avaria (de ora em diante referido por
pavimento ro-ro em avaria), devem observar-se as disposições da regra II-1/8.2.3 (SOLAS 74). Para
efeitos da aplicação das prescrições constantes do presente anexo não é necessário satisfazer as
prescrições da regra II-1/B/8 (SOLAS 74). O volume de água do mar acumulada será calculado com
base numa superfície de água com uma altura fixa:
a) Acima do ponto mais baixo da linha de borda do compartimento em avaria do pavimento ro-ro; ou
b) Acima da linha de água parada, em todos os ângulos de adornamento e caimento, quando
a linha de borda do compartimento em avaria fica imersa, do seguinte modo:
i) 0,5 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou inferior a 0,3 m;
ii) 0,0 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 2 m; ou
iii) Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se o bordo livre residual (fr) for igual
ou superior a 0,3 m mas inferior a 2 m, em que o bordo livre residual (fr) é a distância mínima, na vertical,
entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final na zona da avaria, no cenário de avaria con-
siderado, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria.
1.2 — Quando exista um sistema de esgoto de alto rendimento, a Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar a redução da altura da superfície
de água.
1.3 — Relativamente aos navios que operem em zonas restritas geograficamente definidas, a DGRM
pode reduzir o valor da altura da superfície de água prescrita de acordo com o disposto no ponto 1.1,
substituindo-o pelo seguinte:
1.3.1 — 0,0 m se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou
inferior a 1,5 m;
1.3.2 — O valor determinado de acordo com o disposto no ponto 1.1, se a altura significativa da
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onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 4 m;
1.3.3 — Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se a altura significativa da onda
(hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 1,5 m mas inferior a 4 m, desde que sejam
satisfeitas as seguintes condições:
a) A DGRM considere que a zona definida se caracteriza por uma altura significativa da onda (hs)
cuja probabilidade de ser excedida é igual ou inferior a 10 %;
b) A zona de operação e, se for caso disso, a época do ano para que foi estabelecido um determi-
nado valor de altura significativa da onda (hs) sejam registadas nos certificados.
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1.4 — Em alternativa à aplicação das disposições dos pontos 1.1 ou 1.3, a DGRM pode aceitar
prova, estabelecida por ensaios com modelo efetuados para um navio específico em conformidade
com o método de ensaio constante do apêndice a este anexo, que demonstre que o navio, a navegar
em mar unidirecional irregular, não soçobra com as extensões de avaria previstas na regra II-1/B/8.4
(SOLAS 74) na pior localização considerada nos termos do ponto 1.1.
1.5 — A referência à aceitação dos resultados dos ensaios com modelo como equivalência ao
cumprimento do disposto nos pontos 1.1 ou 1.3 e o valor da altura significativa da onda (hs) utilizada
nos ensaios com modelo devem ser registados nos certificados do navio.
1.6 — A informação que deve ser fornecida aos comandantes em conformidade com as
regras II-1/B/8.7.1 e II-1/B/8.7.2 (SOLAS 74), para efeitos do cumprimento das regras II-1/B/8.2.3
a II-1/B/8.2.3.4 (SOLAS 74), aplicar-se inalterada aos navios ro-ro de passageiros aprovados de acordo
com as presentes prescrições.
2 — Para a avaliação do efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria a que
se refere o ponto 1 aplicam-se as seguintes disposições:
2.1 — Uma antepara transversal ou longitudinal é considerada intacta se todas as suas partes
estiverem compreendidas entre dois planos verticais, um a cada bordo do navio, situados a uma distân-
cia do forro exterior igual a um quinto da boca do navio, conforme definida na regra II-1/2 (SOLAS 74),
e medida perpendicularmente ao plano da mediania do navio ao nível da linha de carga máxima de
compartimentação.
2.2 — Quando o casco do navio é estruturalmente alargado de forma parcial para efeitos do
cumprimento das disposições do presente anexo, o resultante aumento do valor de um quinto da boca
do navio será utilizado nos cálculos, mas não determina a localização das aberturas em anteparas,
sistemas de encanamentos, etc., aceitáveis anteriormente a tal alargamento.
2.3 — As características de estanquidade das anteparas transversais ou longitudinais conside-
radas eficazes para conter a água do mar acumulada no compartimento considerado do pavimento
ro-ro em avaria devem ser compatíveis com o sistema de esgoto e permitir-lhes suportar uma pressão
hidrostática conforme com os resultados dos cálculos em avaria. Tais anteparas devem ter, no mínimo,
4 m de altura, a menos que a altura da água seja inferior a 0,5 m. Nesse caso, a altura das anteparas
pode ser calculada pela seguinte fórmula:
Bh = 8 x hw
em que:
Bh é a altura da antepara;
hw é a altura da água.
Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto,
tratando‑se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas
não deve ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa.
2.4 — No caso de disposições especiais, designadamente em caso de pavimentos suspensos
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
a toda a largura e troncos laterais largos, podem ser aceites outras alturas para as anteparas, com
base em ensaios detalhados com modelo.
2.5 — Não é necessário considerar o efeito do volume de água do mar acumulada em um qualquer
compartimento do pavimento ro-ro em avaria, na condição de o compartimento considerado dispor,
a cada bordo do pavimento, de portas de mar regularmente distribuídas ao longo do compartimento
e que satisfaçam as seguintes disposições:
2.5.1 — A ≥ 0,3 l, em que A é a área total, em metros quadrados, das portas de mar de ambos os
bordos do pavimento e l é o comprimento do compartimento, em metros;
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2.5.2 — O navio deve conservar um bordo livre residual de pelo menos 1 m nas piores condições
de avaria, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria;
2.5.3 — As portas de mar devem estar a uma altura não superior a 0,6 m acima do pavimento ro-ro
em avaria e a sua aresta inferior não deve ficar a mais de 2 cm acima do referido pavimento;
2.5.4 — As portas de mar devem estar equipadas com dispositivos de fecho ou tampas para evitar
a entrada de água no pavimento ro-ro e ao mesmo tempo permitir o escoamento da água que possa
ter-se acumulado no pavimento.
2.6 — Quando se presuma em avaria uma antepara situada acima do pavimento ro-ro, ambos
os compartimentos a ela adjacentes serão considerados alagados com uma altura de água idêntica
à calculada de acordo com os pontos 1.1 ou 1.3.
3 — Para a determinação da altura significativa da onda são utilizadas as alturas da onda indicadas
nos mapas ou na lista das zonas marítimas a estabelecer por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa e das infraestruturas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
3.1 — Para os navios a explorar apenas durante um período de duração mais curta, nos termos
do artigo 8.º, a DGRM determina, por acordo prévio com os países onde estão localizados os portos
incluídos na rota do navio, a altura significativa da onda a considerar.
4 — Os ensaios com modelo serão conduzidos em conformidade com o disposto no apêndice
a este anexo.
PARTE II
Devem ser cumpridas as prescrições da parte B do capítulo II-1 da SOLAS 2020, sem prejuízo de,
em derrogação da regra II-1/B/6.2.3 da SOLAS 2020, o índice de subdivisão R exigido ser determinado
nos seguintes termos:
Pessoas a bordo (N) Índice de subdivisão (R)
N < 1 000 R = 0,000 088 * N + 0,748 8
1 000 ≤ N ≤ 1 350 R = 0,036 9 * ln (N + 89,048) + 0,579
sendo:
N = Número total de pessoas a bordo.
Apêndice
Método de ensaio com modelo
1 — Objetivos — o presente método de ensaio com modelo, revisto, é uma revisão do método descrito
no apêndice do anexo da Resolução n.º 14 da Conferência SOLAS de 1995. Desde a entrada em vigor
do Acordo de Estocolmo foram realizados vários ensaios com modelos nos moldes do método ante-
riormente vigente. Durante esses ensaios, identificaram-se diversas possibilidades de aperfeiçoamento
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dos procedimentos. Este novo método de ensaio com modelo visa incluir os referidos aperfeiçoamentos
e, juntamente com as orientações anexas, proporcionar um procedimento mais fiável para a avaliação
da capacidade de sobrevivência de um navio ro-ro de passageiros após sofrer avaria num mar de leva.
Nos ensaios previstos no ponto 1.4, das prescrições de estabilidade constantes do anexo i, o navio deve
poder suportar, no pior cenário em avaria, as condições de mar definidas no ponto 4.
2 — Definições:
Lpp — comprimento entre perpendiculares;
Hs — altura significativa da onda;
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B — boca na ossada;
Tp — período de pico;
Tz — período de intersecção zero;
3 — Modelo do navio:
3.1 — O modelo deve reproduzir o navio real, tanto na configuração exterior como no arranjo interno,
e em particular os espaços em avaria que possam influir no processo de alagamento e de embarque de
água. Devem utilizar-se o calado, o caimento, o adornamento e o KG de serviço limite do navio intacto
correspondentes ao pior cenário de avaria. Os casos a considerar nos ensaios devem também representar
os piores cenários de avaria, definidos em conformidade com a regra SOLAS/II-1/8.2.3.2 (SOLAS 90)
relativamente à área total sob a curva GZ positiva, e o eixo do rombo deve ter a seguinte localização:
3.1.1 — ± 35 % Lpp do meio navio;
3.1.2 — Exige-se um ensaio adicional para a pior avaria dentro do limite de ± 10 % Lpp do meio navio
se a avaria referida no ponto 1 se localizar fora do limite de ± 10 % Lpp do meio navio.
3.2 — O modelo deve obedecer às seguintes disposições:
3.2.1 — O comprimento entre perpendiculares (Lpp) deve ser de, pelo menos, 3 m ou corresponder
a uma escala de 1:40, conforme o maior destes valores, e a dimensão vertical deve ser de, pelo menos,
três vezes a altura normal da superstrutura acima do pavimento das anteparas (do bordo livre);
3.2.2 — A espessura do casco na zona dos espaços alagados não deve exceder 4 mm;
3.2.3 — Na condição intacta e na condição em avaria, o modelo deve apresentar o deslocamento
e as marcas de calado corretos (TA, TM, TF, bombordo e estibordo), com uma tolerância máxima de
+ 2 mm em qualquer marca de calado. As marcas de calado à proa e à popa devem localizar-se tão
próximo quanto possível da perpendicular a vante e da perpendicular a ré;
3.2.4 — Todos os compartimentos e espaços ro-ro avariados devem ser reproduzidos com as
permeabilidades corretas de superfície e de volume (valores e distribuições reais), assegurando que
a massa de água embarcada e a distribuição da massa sejam corretamente representadas;
3.2.5 — As características do movimento devem reproduzir as do navio real, com especial atenção
à tolerância da altura metacêntrica (GM) no estado intacto e aos raios de giração nos movimentos de
balanço transversal e longitudinal. Ambos os raios devem ser medidos fora de água e situar-se nos
intervalos de 0,35 B a 0,4 B para o movimento de balanço transversal e de 0,2 Lff a 0,25 Lff para o movi-
mento de balanço longitudinal;
3.2.6 — Elementos essenciais de projeto como as anteparas estanques, os ventiladores, etc., acima
ou abaixo do pavimento das anteparas, que possam ser causa de alagamento assimétrico, devem
ser reproduzidos de modo a representarem, tanto quanto possível, a situação real. Os dispositivos
de ventilação e de compensação transversal do alagamento devem ser construídos com uma secção
transversal mínima de 500 mm2;
3.2.7 — O rombo deve ter a seguinte configuração:
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1) Perfil trapezoidal, com lados inclinados de 15.º em relação à vertical e largura na linha de água
de projeto definida de acordo com a regra II-1/8.4.1 da Convenção SOLAS;
2) Um triângulo isósceles, no plano horizontal, com altura igual a B/5 de acordo com a regra II-1/8.4.2
da Convenção SOLAS. Se houver troncos laterais dentro do limite B/5, a extensão de avaria na zona
dos troncos laterais não deve ser inferior a 25 mm;
3) Não obstante o disposto nos pontos 3.2.7.1 e 3.2.7.2, todos os compartimentos considerados
em avaria para o cálculo dos piores cenários de avaria referidos no ponto 3.1 devem ser alagados nos
ensaios com modelo.
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3.3 — O modelo na condição de equilíbrio após alagamento será adornado a um ângulo adicional
correspondente ao induzido pelo momento inclinante Mh = max (Mpass; Mlaunch) – Mwind, mas em nenhum
caso o adornamento final deve ser inferior a 1° para o bordo do rombo. Mpass, Mlaunch e Mwind) são espe-
cificados na regra II-1/8.2.3.4 da Convenção SOLAS.
Para os navios existentes, pode considerar-se que este ângulo é de 1°.
4 — Procedimento de ensaio:
4.1 — O modelo será ensaiado num mar de leva com cristas longas e irregulares, definido pelo
espectro Jonswap, com uma altura significativa da onda (Hs), um fator de intensificação de pico y =
3,3 e um período de pico Tp = 4√Hs (Tz = Tp/1,285). Hs é a altura significativa da onda na zona de
operação, cuja probabilidade de ser excedida não é superior a 10 % numa base anual, mas limitada
a um máximo de 4 m.
Além disso:
4.1.1 — A largura do tanque de ensaio deve ser suficiente para evitar o contacto ou outras intera-
ções do modelo com os lados do tanque, recomendando-se que não seja inferior a Lpp + 2 m;
4.1.2 — A profundidade do tanque deve ser suficiente para uma modelização adequada da ondu-
lação, não devendo ser inferior a 1 m;
4.1.3 — Para se obter uma ondulação representativa, devem ser efetuadas medições antes do
ensaio, em três localizações distintas do espaço de deriva;
4.1.4 — A sonda mais próxima do aparelho gerador de ondulação deve localizar-se na posição
que o modelo ocupará quando se iniciar o ensaio;
4.1.5 — Nas três localizações, a variação de Hs e de Tp deve situar-se no intervalo ± 5 %; e
4.1.6 — Durante os ensaios, para efeitos de aprovação, deve admitir-se uma tolerância de + 2,5 % para
Hs, ± 2,5 % para Tp e ± 5 % para Tz, em relação à sonda mais próxima do aparelho gerador de ondulação.
4.2 — O modelo deve poder derivar livremente em condições de mar de través (aproamento de 90°)
com o rombo a fazer face às ondas, sem estar ligado de forma permanente a um sistema de amarração.
Para manter um aproamento de aproximadamente 90° com mar de través durante o ensaio do modelo,
devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
4.2.1 — Os cabos de controlo do aproamento, destinados a efetuar pequenos ajustamentos,
devem estar posicionados no plano de mediania da roda de proa à popa, simetricamente e a um nível
intermédio entre a posição de KG e a linha de água em avaria; e
4.2.2 — A velocidade de reboque deve ser igual à velocidade real de deriva do modelo, com ajus-
tamento da velocidade sempre que necessário.
4.3 — Devem ser feitas pelo menos 10 provas. A duração de cada prova deve ser suficiente para
se chegar a um estado estacionário, mas não inferior a trinta minutos em tempo real.
Em cada prova, utilizar-se-á uma sequência de ondas diferente.
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5 — Critérios de sobrevivência — considerar-se-á que o modelo sobrevive se nas sucessivas provas
de ensaio previstas no ponto 4.3 se obtiver um estado estacionário. Considerar-se-á que o modelo
soçobrou se, por um período superior a três minutos em tempo real, ocorrerem ângulos de balanço
superiores a 30° em relação ao eixo vertical ou um adornamento estável (médio) superior a 20°, mesmo
que se tenha obtido um estado estacionário.
6 — Documentação dos ensaios:
6.1 — O programa dos ensaios com modelo deve ser previamente aprovado pela DGRM.
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6.2 — Os ensaios devem ser documentados por meio de um relatório e de um vídeo ou outro
registo de imagem, contendo toda a informação pertinente sobre o modelo e os resultados dos ensaios,
a aprovar pela DGRM. Esses dados incluirão, no mínimo, os espectros das ondas teóricos e medidos
e as estatísticas (Hs, Tp, Tz) da elevação das ondas nas três diferentes localizações selecionadas no
tanque para se obter uma ondulação representativa e, no que respeita aos ensaios com o modelo,
a série cronológica das principais estatísticas da elevação das ondas medida junto ao aparelho gerador
de ondulação e registos dos movimentos (balanço transversal, arfagem e balanço de popa proa) e da
velocidade de deriva do modelo.
ANEXO II
Orientações para as administrações nacionais
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
PARTE I
Aplicação
Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei, a DGRM guia-se
pelas presentes orientações na aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da
parte i do anexo i, na medida em que tal seja exequível e compatível com a conceção do navio em
questão. A numeração dos pontos seguintes corresponde aos dos parágrafos da parte i do anexo i.
Ponto 1. — Numa primeira fase, todos os navios ro-ro de passageiros a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º do presente diploma deverão satisfazer a regra SOLAS 90 sobre estabilidade residual, aplicável
aos navios de passageiros construídos em ou após 29 de abril de 1990. É a aplicação desta prescrição
que permite definir o bordo livre residual (fr) necessário para os cálculos previstos no ponto 1.1.
Ponto 1.1:
1 — O presente ponto refere-se ao volume hipotético de água acumulada no pavimento (ro-ro) das
anteparas. Assume-se que a água penetrou no pavimento por um rombo. O disposto no presente ponto
obriga a que o navio satisfaça, além de todos os requisitos da regra SOLAS 90, a parte dos critérios
SOLAS 90 constante dos pontos 2.3 a 2.3.4 da regra II-1/B/8, com o volume de água definido no pavi-
mento. Para o cálculo não é necessário ter em conta quaisquer outras prescrições da regra II-1/B/8.
Por exemplo, não é necessário que o navio satisfaça as prescrições relativas aos ângulos de equilíbrio
ou à não imersão da linha de sobre imersão.
2 — A água acumulada é considerada uma carga líquida com uma superfície ao mesmo nível em
todos os compartimentos alagados no convés dos veículos. A altura (hw) da água no convés depende
do bordo livre residual (fr) após avaria e é medida na zona da avaria (v. figura 1). O bordo livre residual
(fr) é a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final (após as
medidas compensatórias, se tomadas) na zona da avaria, após consideração de todos os cenários de
avaria possíveis na avaliação da conformidade com a regra SOLAS 90, conforme previsto no ponto 1
do anexo i. Para o cálculo de fr não deve entrar-se em linha de conta com o efeito do volume hipotético
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de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria.
3 — Se (fr) for igual ou superior a 2 m, assume-se que não se acumula água no pavimento ro-ro.
Se (fr) for igual ou inferior a 0,3 m, assume-se que a altura hw é 0,5 m. Os valores intermédios da altura
da água obtêm-se por interpolação linear (v. figura 2).
Ponto 1.2 — Os meios de esgoto apenas podem ser considerados eficazes se a sua capacidade for
suficiente para prevenir a acumulação de um grande volume de água no convés, isto é, muitos milhares
de toneladas por hora, um volume que excede em muito a capacidade instalada à data de adoção das
presentes regras. Tais sistemas de esgoto de alto rendimento poderão ser desenvolvidos e homologados
futuramente (com base em diretrizes que a Organização Marítima Internacional elaborará).
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Ponto 1.3:
1 — O volume de água que se presume acumulada no convés pode ser reduzido, além de uma
eventual redução de acordo com o ponto 1.1, no caso dos navios que operem em zonas restritas geo-
graficamente delimitadas. Estas zonas são designadas em função da altura significativa da onda (hs)
que define cada área, em conformidade com as disposições do artigo 5.º do presente diploma.
2 — Se a altura significativa da onda (hs) na zona considerada for igual ou inferior a 1,5 m, assume-se
que não se acumula água no pavimento ro-ro em avaria. Se a altura significativa da onda na zona con-
siderada for igual ou superior a 4 m, a altura da água que se assume acumulada terá o valor calculado
nos termos do ponto 1.1. Os valores intermédios serão determinados por interpolação linear (v. figura 3).
3 — A altura hw mantém-se constante, pelo que o volume de água é variável visto depender do ângulo
de adornamento e de a borda do pavimento ficar ou não imersa a um dado ângulo de adornamento
(v. figura 4). Note-se que a permeabilidade dos espaços do convés dos veículos deve ser considerada
90 % (v. MSC/Circ. 649), enquanto a permeabilidade de outros espaços alagados será a prescrita na
Convenção SOLAS.
4 — Se os cálculos destinados a demonstrar o cumprimento do presente diploma se referirem a uma
altura significativa da onda inferior a 4 m, essa altura restritiva deverá ser registada no certificado de
segurança para navio de passageiros do navio considerado.
Pontos 1.4 e 1.5 — Em alternativa à aplicação das novas prescrições de estabilidade previstas nos
pontos 1.1 ou 1.3, a DGRM poderá aceitar prova da conformidade mediante ensaios com modelo. As
disposições relativas a estes ensaios constam do apêndice do anexo i. Na parte ii do presente anexo
figuram notas de orientação sobre os ensaios.
Ponto 1.6 — As curvas de serviço limite (KG ou GM) obtidas segundo a regra SOLAS 90 podem não
ser aplicáveis quando se assume um volume de água no convés conforme previsto neste diploma, pelo
que poderá ser necessário determinar curvas limite que tenham em conta os efeitos deste volume de
água. Para esse efeito, deverão ser efetuados cálculos suficientes em relação a uma gama adequada
de calados e caimentos de serviço.
Nota. — As curvas de serviço limite revistas KG/GM podem ser obtidas por iteração, sendo que o excesso mínimo de GM
resultante dos cálculos de estabilidade com água no convés é adicionado ao valor de KG (ou deduzido ao GM) utilizado para
determinar os bordos livres (fr) em avaria, com os quais são determinadas as quantidades de água no convés, processo este
que será repetido até que o excesso de GM seja desprezável.
Pressupõe-se que os operadores iniciarão esta iteração com os valores de KG máximo e GM mínimo
que possam ser razoavelmente admissíveis nas condições de serviço e procurar ajustar a resultante
disposição das anteparas do pavimento para minimizar o incremento de GM derivado dos cálculos da
estabilidade em avaria com água no convés.
Ponto 2.1 — Tal como preveem as prescrições SOLAS de estabilidade em avaria, as anteparas para
dentro da linha B/5 são consideradas intactas em caso de avaria no costado por colisão.
Ponto 2.2 — Se forem instalados apêndices laterais estruturais de estabilidade para permitir
o cumprimento da regra II-1/B/8, resultando num aumento da boca (B) do navio e, consequentemente,
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da distância B/5, tal modificação não deverá implicar a relocalização de qualquer elemento estrutural
existente ou das aberturas existentes nas anteparas transversais estanques principais abaixo do pavi-
mento das anteparas (v. figura 5).
Ponto 2.3:
1 — As anteparas/barreiras transversais ou longitudinais instaladas e tomadas em consideração
para efeitos de limitar a deslocação da água acumulada no pavimento ro-ro em avaria não têm de ser
totalmente estanques. É admissível alguma infiltração, sob reserva de os meios de esgoto serem sus-
cetíveis de prevenir a acumulação de água do outro lado das anteparas/barreiras. Em tais casos, se os
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embornais ficarem inoperantes em resultado da diminuição da diferença de níveis da água, devem ser
previstos outros meios de esgoto passivos.
2 — A altura (Bh) das anteparas/barreiras transversais ou longitudinais não deve ser inferior
a (8 × hw) metros, sendo hw a altura da água acumulada calculada por aplicação dos parâmetros bordo
livre residual e altura significativa da onda (v. pontos 1.1 e 1.3). No entanto, a altura das anteparas/
barreiras não poderá, em caso algum, ser inferior ao maior dos seguintes valores:
a) 2,2 m; ou
b) A altura medida entre o pavimento das anteparas e o ponto mais baixo da estrutura inferior dos
pavimentos de veículos intermédios ou suspensos na sua posição mais baixa. Note-se que quaisquer
aberturas entre o topo da antepara e a parte inferior da chaparia devem ser «chapeadas» no plano
transversal ou longitudinal, conforme adequado (v. figura 6).
Podem aceitar-se anteparas/barreiras de altura inferior à especificada supra, na condição de serem
executados ensaios com modelo em conformidade com o disposto na parte ii do presente anexo, para
confirmar que a configuração alternativa assegura uma regra de sobrevivência adequada. Ao fixar-se
a altura das anteparas/barreiras deverá ter-se em atenção que a mesma deve igualmente ser suficiente
para prevenir um alagamento progressivo dentro do intervalo de estabilidade exigido. Este intervalo
não deve ser afetado pelos ensaios com modelo.
Nota. — O intervalo pode ser reduzido para 10°, desde que a área correspondente sob a curva seja aumentada (v. MSC 64/22).
Ponto 2.5.1 — A área «A» refere-se a aberturas permanentes; note-se que a opção portas de mar
não é adequada em navios que necessitem da reserva de flutuabilidade de parte ou da totalidade da
superstrutura para satisfazerem os critérios. O requisito é que as portas de mar estejam equipadas
com tampas que previnam a entrada de água sem impedir o seu escoamento. Estas tampas não devem
depender de meios ativos, devem ser de funcionamento automático e não restringir, comprovadamente,
o escoamento da água de forma significativa. Qualquer redução significativa da sua eficácia deve ser
compensada por aberturas adicionais de forma a manter a área exigida.
Ponto 2.5.2 — Para uma porta de mar ser considerada eficaz a distância mínima entre a sua aresta
inferior e a linha de flutuação em avaria deve ser de pelo menos 1 m. No cálculo da distância mínima
não deve ter-se em conta o efeito de qualquer volume de água no convés (v. figura 7).
Ponto 2.5.3 — As portas de mar devem estar situadas na borda falsa ou na chaparia do casco
tão abaixo quanto possível. As suas extremidades inferior e superior não devem estar, respetivamente,
a mais de 2 cm e 0,6 m acima do pavimento das anteparas (v. figura 8).
Nota. — Os espaços a que se aplica o ponto 2.5, isto é, os espaços dotados de portas de mar ou aberturas similares, não
devem ser considerados intactos para efeitos da obtenção das curvas de estabilidade intacta e em avaria.
Ponto 2.6:
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1 — A extensão de avaria prescrita deve aplicar-se a todo o comprimento do navio. Dependendo da
regra de compartimentação, a avaria pode não afetar qualquer antepara ou afetar apenas uma antepara
situada abaixo do pavimento das anteparas ou acima do referido pavimento, ou várias combinações.
2 — Todas as anteparas/barreiras transversais e longitudinais que limitem o volume de água
supostamente acumulado no pavimento devem estar instaladas e fixadas nos seus lugares quando
o navio se encontra no mar.
3 — Quando uma antepara/barreira transversal sofra avaria, a superfície da água acumulada no pavi-
mento deve ter o mesmo nível de ambos os lados da antepara/barreira em avaria à altura hw (v. figura 9).
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PARTE II
Ensaios com modelo
O objetivo destas orientações é assegurar a uniformidade dos métodos utilizados na construção
e verificação do modelo e na realização e análise dos ensaios.
O teor dos pontos 1 e 2 do apêndice do anexo i não carece de clarificação.
Ponto 3 — Modelo do navio:
3.1 — O material de que é feito o modelo não é importante, desde que na condição intacta e em
avaria o modelo seja suficientemente rígido para assegurar que as suas propriedades hidrostáticas
são idênticas às do navio real e que a resposta do casco à flexão sob ação das ondas é desprezável.
É também importante que os compartimentos em avaria sejam reproduzidos o mais fielmente
possível, a fim de assegurar que o volume de água embarcada é o correto.
Atendendo a que a entrada de água (mesmo em pequenas quantidades) nas partes intactas do
modelo irá afetar o seu comportamento, devem tomar-se medidas para a evitar.
Em ensaios com modelo, envolvendo os piores cenários de avaria previstos na Convenção SOLAS
perto das extremidades do navio, observou-se que não era possível um alagamento progressivo, devido
à tendência da água embarcada no convés para se acumular junto ao rombo e se escoar para o exterior.
Dado que esses modelos logravam sobreviver em condições de mar cavado, ao passo que soçobravam
em condições de mar menos desfavoráveis com avarias SOLAS menos graves, localizadas longe das
extremidades, adotou-se o limite de ±35 % de modo a evitar esta situação.
A investigação exaustiva realizada com o propósito de elaborar critérios adequados para os navios
novos mostrou claramente que, para a capacidade de sobrevivência dos navios de passageiros, são
importantes, não só os parâmetros altura metacêntrica e bordo livre, como a área abaixo da curva de
estabilidade residual. Consequentemente, ao determinar o pior cenário de avaria previsto na Convenção
SOLAS para efeitos do cumprimento das prescrições do ponto 3.1, deve considerar-se a avaria que
produza a menor área abaixo da curva de estabilidade residual.
3.2 — Elementos relativos ao modelo:
3.2.1 — Reconhecendo que os efeitos de escala influenciam de modo significativo o comporta-
mento do modelo durante os ensaios, é importante minimizar o mais possível tais efeitos. O modelo
deve ter o maior tamanho possível, uma vez que em modelos grandes é mais fácil construir em detalhe
os compartimentos em avaria e os efeitos de escala se reduzem. Exige-se, portanto, que o comprimento
do modelo não seja inferior ao maior dos seguintes valores: 3 m ou o comprimento correspondente
à escala de 1:40. Verificou-se, em ensaios dinâmicos, que a dimensão vertical do modelo pode influen-
ciar os resultados. Exige-se, portanto, que a superstrutura do navio seja reproduzida no modelo com
pelo menos três vezes a altura normal acima do pavimento das anteparas (do bordo livre), para que as
ondas grandes da sequência não submirjam o modelo.
3.2.2 — Na zona da avaria, o casco do modelo deve ter a menor espessura possível, a fim de asse-
gurar que o volume de água embarcada e o seu centro de gravidade são adequadamente representados.
A espessura do casco não deve exceder 4 mm. Reconhece-se, todavia, que poderá não ser possível
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
construir com suficiente detalhe o casco e os elementos da compartimentação primária e secundária
na zona da avaria e que, devido a estas limitações construtivas, poderá não ser possível calcular com
precisão a permeabilidade assumida do espaço.
3.2.3 — Importa não só verificar os calados do modelo na condição intacta como medir com
precisão os calados do modelo na condição de avaria para os correlacionar com os resultantes do
cálculo da estabilidade em avaria. Por motivos de ordem prática, aceita-se uma tolerância de + 2 mm
em qualquer calado.
3.2.4 — Após a medição dos calados em avaria, poderá ser necessário proceder a ajustamentos
da permeabilidade do compartimento em avaria, introduzindo volumes intactos ou acrescentando
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peso. No entanto, importa também assegurar a correta representação do centro de gravidade da água
embarcada. Em tal caso, os ajustamentos deverão ser efetuados do lado da segurança.
Caso o modelo deva ser equipado com barreiras no convés e estas tenham uma altura inferior
à adiante prescrita para a antepara, deve ser instalado um circuito interno de televisão para vigiar qual-
quer eventual galgar da barreira ou acumulação de água na zona sem avaria do convés. Em tal caso,
na documentação dos ensaios deve figurar uma gravação vídeo do evento.
A altura das anteparas transversais ou longitudinais consideradas eficazes para conter a água do
mar que se presume acumulada no compartimento considerado do pavimento ro-ro em avaria deverá
ser de pelo menos 4 m, a menos que a altura da água seja inferior a 0,5 m. Nesse caso, a altura das
anteparas poderá ser calculada pela seguinte fórmula:
Bh = 8 × hw
em que:
Bh é a altura da antepara; e
hw é a altura da água.
Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto,
tratando‑se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas
não deverá ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa.
3.2.5 — Para assegurar que as características do movimento do modelo reproduzem as do navio
real, é importante que o modelo seja sujeito a adornamento e balanço transversal na sua condição
intacta a fim de confirmar o valor da altura metacêntrica e a distribuição da massa nessa condição.
A distribuição da massa deverá ser medida fora de água. O raio de giração transversal do navio real
deverá situar-se entre 0,35 B e 0,4 B e o longitudinal entre 0,2 L e 0,25 L.
Nota. — O adornamento e o balanço transversal do modelo na condição de avaria podem ser aceites para efeitos da veri-
ficação da curva de estabilidade residual, mas tais ensaios não poderão substituir os ensaios na condição intacta.
3.2.6 — Assume-se que os ventiladores do compartimento em avaria do navio real não obstam ao
alagamento e ao movimento da água embarcada. A redução à escala dos dispositivos de ventilação do
navio real poderá todavia produzir no modelo efeitos de escala indesejáveis. A fim de evitar a ocorrência
de tais efeitos, recomenda-se que os dispositivos de ventilação do modelo sejam construídos a uma
escala superior à do próprio modelo, assegurando simultaneamente que o fluxo de água no convés
dos veículos não seja afetado.
3.2.7 — É aceite como apropriado considerar-se uma avaria cuja configuração seja representativa
de uma secção transversal da zona da proa do navio que abalroa. O ângulo de 15º baseia-se num estudo
da secção transversal a uma distância de B/5 da proa, para uma seleção representativa de navios de
diferentes tipos e tamanhos.
O perfil em triângulo isóscele do rombo de configuração prismática é o correspondente à linha
de água carregada.
Adicionalmente, quando existam troncos laterais de largura inferior a B/5, e para evitar eventuais
efeitos de escala, a extensão de avaria na zona dos troncos não deve ser inferior a 25 mm.
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
3.3 — No método original de ensaio com modelo descrito na Resolução n.º 14 da Conferência
SOLAS de 1995, não foi considerado o efeito inclinante induzido pelo momento máximo resultante da
concentração de passageiros, do lançamento de embarcações salva-vidas, do vento ou da giração, muito
embora a Convenção SOLAS o considerasse. Os resultados de um estudo indicam, porém, que seria
prudente ter esses efeitos em conta e aplicar um adornamento mínimo de 1º para o bordo da avaria,
por motivos de ordem prática. De notar que o adornamento devido à giração foi considerado irrelevante.
3.4 — Nos casos em que existe uma margem entre a altura metacêntrica (GM) e a altura metacên-
trica em relação à curva limite GM (segundo a SOLAS 90), nas condições reais de carga, a DGRM poderá
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aceitar que essa margem seja aproveitada no ensaio com o modelo. Em tais casos, a curva limite GM
deve ser ajustada. Este ajustamento pode ser efetuado do seguinte modo:
d = dS – 0,6 (dS – dLS)
em que dS é o calado de compartimentação e dLS é o calado do navio leve.
A curva ajustada é uma linha reta entre a altura metacêntrica correspondente ao calado de com-
partimentação, utilizada para o ensaio com modelo, e a intersecção da curva original SOLAS 90 com
o calado d.
Ponto 4 — Procedimento de ensaio:
4.1 — Espectro das ondas — deve utilizar-se o espectro Jonswap, uma vez que descreve ondas
de alcance e duração limitados, o que corresponde à maioria das condições observadas no mundo.
A este respeito, importa verificar o período de pico da sequência de ondas e também se o período de
intersecção zero é o correto.
Exige-se que o espectro das ondas seja registado e documentado relativamente a cada prova
de ensaio. Para efeitos desse registo, as medições deverão ser efetuadas na sonda mais próxima do
aparelho gerador de ondulação.
Exige-se também que o modelo seja monitorizado de modo que os seus movimentos (balanço
transversal, arfagem e balanço de popa proa) e o seu comportamento (adornamento, sobre imersão
e caimento) possam ser observados e registados durante todo o ensaio.
Concluiu-se não ser prático estabelecer limites absolutos para as alturas significativas de onda,
para os períodos de pico e para os períodos de intersecção zero dos espectros das ondas do modelo.
Foi então adotada uma margem aceitável.
4.2 — Para evitar interferências do sistema de amarração com a dinâmica do navio, o dispositivo
de reboque (ao qual está fixo o sistema de amarração) deverá acompanhar o modelo na sua velocidade
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
real de deriva. Em mar com ondulação irregular, a velocidade de deriva não será constante; uma veloci-
dade de reboque constante resultaria em oscilações de baixa frequência e grande amplitude, podendo
afetar o comportamento do modelo.
4.3 — É necessário um número suficiente de ensaios com diferentes sequências de ondas, para
assegurar fiabilidade estatística, ou seja, o objetivo é determinar, com grau elevado de confiança, que um
navio que não satisfaz os critérios de segurança soçobrará nas condições selecionadas. Considera-se
que um número mínimo de 10 provas confere um nível razoável de fiabilidade.
Ponto 5 — Critérios de sobrevivência. — O teor deste ponto não carece de clarificação.
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Ponto 6 — Aprovação dos ensaios. — Devem integrar o relatório destinado à DGRM os seguintes
documentos:
a) Os cálculos da estabilidade em avaria para o pior cenário de avaria SOLAS e a meio navio
(se diferentes);
b) O desenho do arranjo geral do modelo e os elementos de construção e instrumentação;
c) As provas de estabilidade e as medições dos raios de giração;
d) Os espectros das ondas, nominais e medidos (nas três diferentes localizações selecionadas
para garantir uma ondulação representativa e, em relação aos ensaios com modelo, na sonda mais
próxima do aparelho gerador de ondulação);
e) Um registo representativo dos movimentos, do comportamento e da deriva do modelo;
f) As gravações vídeo pertinentes.
Nota. — Todos os ensaios devem ser testemunhados pela DGRM.
Figuras
Orientações para as administrações nacionais
Figura 1
Figura 2
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
1 — Se fr ≥ 2 m, a altura da água no convés (hw) = 0,0 m.
2 — Se fr ≤ 0,3 m, a altura da água no convés (hw) = 0,5 m.
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Figura 3
1 — Se hs ≥ 4 m, a altura da água no convés calcula-se como na figura 3.
2 — Se hs ≤ 1,5 m, a altura da água no convés (hw) = 0,0 m. Por exemplo, se fr = 1,15 m e hs = 2,75 m,
a altura hw = 0,125 m.
Figura 4
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
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Figura 5
Figura 6
Navio sem pavimentos suspensos para veículos. Exemplo 1:
Altura da água no convés = 0,25 m;
Altura mínima exigida para a barreira = 2,2 m.
Navio com um pavimento suspenso (no prolongamento da barreira). Exemplo 2:
Altura da água no convés (hw) = 0,25 m;
Altura mínima exigida para a barreia = x.
Figura 7
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
Bordo livre mínimo exigido até à porta de mar = 1.
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Figura 8
Figura 9
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
Conteúdo da notificação
Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei:
I — Dados gerais:
1 — Prescrições de estabilidade aplicáveis: partes i ou ii do anexo i do presente decreto-lei;
2 — Número de identificação do navio (número IMO, indicativo de chamada rádio);
3 — Informações principais;
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4 — Plano do convénio geral;
5 — Número de pessoas a bordo;
6 — GT;
7 — O navio tem duas extremidades: sim/não;
8 — O navio tem porões mais baixos: sim/não.
II — Dados específicos — para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilís-
ticas previstas na Convenção SOLAS:
1 — dl, dp, ds;
2 — R — índice exigido;
3 — Plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos
de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações uti-
lizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito
de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1);
4 — Índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para
todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w*p*v);
5 — Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram
investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 < s < 1;
6 — Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria envolvendo
espaços ro-ro que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0,
s = 1 e 0 < s < 1;
7 — Para cada dano que contribua para o índice de subdivisão A atingido, identificação dos espaços
alagados, valor de contribuição e fator «s» (3);
8 — Especificidades dos danos não contributivos (s = 0 e p > 0) para os navios ro-ro de passageiros
equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4).
III — Dados específicos — para os navios ro-ro de passageiros a que se aplica a parte ii do anexo i:
1 — Método de conformidade: Testes de modelos; Cálculos; Indicar se os cálculos da água no
convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em
todos os casos de avaria: sim/não;
2 — Altura significativa da onda nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na
sua redação atual.
(1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução
MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução
Declaração de Retificação n.º 11/2025/1
MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice
da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução
MSC.429(98) da OMI.»
Secretaria-Geral do Governo, 29 de janeiro de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa
Ferreira.
118629178
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria
o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria
o Parque Natural da Ilha de São Miguel
Na ilha de São Miguel, existem determinadas áreas protegidas que fazem parte integrante do deno-
minado Parque Natural, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, na
sua atual redação.
Entre as várias categorias de áreas protegidas estabelecidas nos termos daquele diploma, encon-
tra-se prevista, entre outras, a área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca
do Campo, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, as áreas protegidas de gestão de
recursos — como é o caso da Caloura — , prosseguem determinados objetivos de gestão, tais como
a proteção da manutenção da biodiversidade, a gestão efetiva de recursos e o desenvolvimento sus-
tentável da Região.
Para esse efeito, e no que se refere, especificamente, à área protegida da Caloura, encontra-se
interdita uma série de atividades, entre elas, a prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca
lúdica e a caça submarina, face ao previsto no n.º 4 do artigo 30.º do citado diploma.
Acontece que, na zona da Caloura, que é uma área protegida de gestão de recursos nos termos já
aqui amplamente explanados, existe um porto de pescas para uso de pescadores e armadores, que têm
vindo a receber, constantemente, diversos alertas das autoridades competentes de que não podem sair,
nem entrar, naquele porto de pescas, por se tratar de um local que se encontra inserido na área protegida
de gestão de recursos da Caloura.
Perante toda esta dificuldade, os pescadores têm sido obrigados a percorrer, habitualmente, gran-
des distâncias no mar, para não incumprirem com a disposição legal vigente, encontrando-se, assim,
impossibilitados de exercer a sua atividade, em pleno, naquela comunidade em específico, o que se
revela absolutamente desproporcional e altamente injustificável.
Tal facto tem vindo a acarretar enormes danos para aquela comunidade em particular e, conse-
quentemente, para toda a Região Autónoma dos Açores.
Os prejuízos decorrentes da inatividade daquele porto de pescas afetam, pois, não só os pro-
fissionais deste setor, que se veem obrigados a percorrer grandes distâncias para não incumprirem
com a legislação, como também toda a comunidade envolvente que, como é sabido, vive do setor
da pesca.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Os danos e prejuízos causados têm vindo a ser alertados, há anos, pelos próprios pescadores
daquela comunidade e, para os quais, não se justifica estarem impedidos de exercer a sua atividade no
porto de pescas ali existente.
Mais, não se justifica estarem, igualmente, impedidos da prática de pesca apeada lúdica, na moda-
lidade de pesca de lazer, a qual não acarreta quaisquer consequências àquela zona geográfica.
Para esse efeito, deverá estar prevista, excecionalmente, a entrada e saída de embarcações
de pesca do Porto da Caloura, bem como a possibilidade de pesca apeada lúdica, sem prejuízo da
área protegida do ilhéu de Vila Franca do Campo, a qual dever-se-á manter contínua e inteiramente
preservada.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do
artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A,
de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho
Os artigos 15.º, 30.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
n) [...]
o) [...]
p) Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer;
q) Entrada e saída de embarcações de pesca.
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do
artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu
de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do
citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão
de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii
e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites
estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de
5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020;
b) A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se
à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos
anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla
PTMIG0020.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
É revogado o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante,
o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, com a redação introduzida pelo presente
diploma e com as necessárias correções materiais.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, natureza jurídica e âmbito
1 — É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, adiante designado por Parque Natural, que
integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel.
2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel
e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante
abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
3 — O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no
n.º 3 do respetivo artigo 17.º
Artigo 2.º
Objetivos
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas
Protegidas e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados
na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem
parte integrante.
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2 — Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão
descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na
carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere
o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respetivo original à escala 1:50 000, arquivado para
o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de São Miguel.
Artigo 4.º
Reclassificação
1 — O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:
a) Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de
fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de novembro, e regulado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de abril, sem prejuízo pela manutenção do regime
definido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro, que aprova
o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;
b) Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho;
c) Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de junho;
d) Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, classificada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2004/A, de 18 de março;
e) Monumento Natural Regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de maio;
f) Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, classificado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 4/2005/A, de 11 de maio.
2 — É reclassificada como reserva natural, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, a reserva florestal natural parcial do pico
da Vara, criada pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea n)
do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho.
3 — São reclassificadas como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira
e planalto dos Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Atalhada e Graminhais, criadas
pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) e m) do n.º 1
do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho, e classificadas como
reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Regime, fins e objetivos de reclassificação
1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de
acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em
função dos respetivos fins e objetivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
2 — As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção
dos critérios e objetivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que
alude o artigo 4.º
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3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam
o alargamento do respetivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente
diploma e são realizadas em função da respetiva importância específica para a preservação da fauna,
flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos
e geológicos em presença.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do Parque Natural
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de
áreas protegidas seguintes:
a) Reserva natural;
b) Monumento natural;
c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
d) Área de paisagem protegida;
e) Área protegida de gestão de recursos.
SECÇÃO I
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:
a) A Reserva Natural da Lagoa do Fogo;
b) A Reserva Natural do Pico da Vara.
2 — As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes
objetivos de gestão:
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b) Manutenção de processos ecológicos;
c) Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfo-
lógicos ou afloramentos rochosos;
d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e edu-
cação ambiental;
e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural da Lagoa do Fogo
1 — A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada
nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objetivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo
anterior, constituindo fundamentos específicos para a respetiva reclassificação os valores estéticos
e naturais em presença, a singularidade geológica e a respetiva importância para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos.
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2 — Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) O exercício da atividade cinegética;
b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações
e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vege-
tal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de
manutenção e limpeza da área protegida;
d) A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a ope-
rações de socorro, salvamento, ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização
da qualidade do estado da água;
e) A prática de campismo;
f) O depósito de resíduos;
g) O pastoreio selvagem;
h) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações
científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de
manutenção e limpeza da área protegida;
i) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
j) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 — Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do
serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
a) A edificação;
b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área
protegida, bem como a requalificação dos existentes;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização,
recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de
conservação da natureza;
e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda,
temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com
exceção da sinalização específica da área protegida;
f) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aque-
las que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de
extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização
biofísica;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate
a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos, devidamente autorizados pela entidade
competente;
i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou ani-
mais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de proteção, incluindo a destruição
de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
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j) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públi-
cas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem
os fatores naturais da área;
l) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos
geológicos;
m) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores
panorâmicos ou estruturas similares;
n) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais,
pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das
compartimentações existentes de sebes vivas;
o) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas
espontâneas ou naturais;
p) O exercício da atividade de pesca em regime não ordenado;
q) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
r) A abertura de novos locais de estacionamento.
4 — Os limites territoriais da Reserva Natural da Lagoa do Fogo estão representados no anexo ii
pela sigla SMG01.
5 — A Reserva Natural da Lagoa do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais
definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC, da lagoa do Fogo
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura
2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de
10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.
Artigo 9.º
Reserva Natural do Pico da Vara
1 — A Reserva Natural do Pico da Vara referida no n.º 2 do artigo 4.º é reclassificada nos ter-
mos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva reclassificação
os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas
protegidos.
2 — Na Reserva Natural do Pico da Vara fica interdita a exploração e extração de massas minerais
e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, para além dos atos e atividades referidos
nas alíneas b), e), f) e j) do n.º 2 do artigo anterior.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
3 — Na Reserva Natural do Pico da Vara ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço
com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Pico da Vara estão representados no anexo ii
pela sigla SMG02.
5 — A Reserva Natural do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme integra no seu âmbito os objetivos
e limites territoriais definidos para a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE, do pico da
Vara e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
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SECÇÃO II
Monumento natural
Artigo 10.º
Monumento natural
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de monumento natural:
a) O Monumento Natural da Caldeira Velha;
b) O Monumento Natural da Gruta do Carvão;
c) O Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria.
2 — As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade
e qualidade representativas;
b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;
c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para
o monumento natural.
Artigo 11.º
Monumento Natural da Caldeira Velha
1 — O Monumento Natural da Caldeira Velha referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassifi-
cado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos iniciais
que presidiram à respetiva criação, nomeadamente:
a) O estudo científico e a divulgação, numa perspetiva de educação ambiental, da área protegida;
b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infraestruturas que facilitem a sua explo-
ração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
c) O condicionamento das atividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os
valores estéticos em presença e a singularidade geológica.
3 — No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies
naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou
a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
b) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
c) O depósito de resíduos;
d) A prática de campismo;
e) O pastoreio selvagem;
f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados
à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental;
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
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4 — No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do
serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
a) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos
geológicos;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;
c) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento
de energias renováveis;
d) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
e) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aque-
las que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de
extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização,
recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de
conservação da natureza;
g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda,
temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com
exceção da sinalização específica da área protegida;
h) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização
biofísica;
i) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área
protegida, bem como a requalificação dos existentes;
j) A realização de obras de construção civil, nomeadamente as destinadas a ações de promoção,
divulgação e educação ambiental, e as relativas à segurança e saúde pública;
l) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais,
pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das
compartimentações existentes de sebes vivas;
m) A cozedura de vimes;
n) A abertura de novos locais de estacionamento.
5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da Caldeira Velha estão representados no anexo ii
pela sigla SMG03.
Artigo 12.º
Monumento Natural da Gruta do Carvão
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
1 — O Monumento Natural da Gruta do Carvão referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º é reclas-
sificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos
iniciais que presidiram à respetiva criação, nomeadamente:
a) O estudo científico e a divulgação, numa perspetiva de educação ambiental;
b) A valorização e preservação com a criação de infraestruturas que facilitem a sua exploração de
uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os
valores relativos à singularidade geológica.
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3 — No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam interditos, para além do referido nas alí-
neas a), c), f) e g) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente
através de escavações, aterros e depósitos de resíduos;
b) A posse ou comercialização de espeleotemas.
4 — No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio
do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), d) e f)
do n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o inte-
rior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
b) A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas;
c) Os atos e atividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida.
5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta do Carvão estão representados no
anexo ii pela sigla SMG04.
6 — A gestão do Monumento Natural da Gruta do Carvão pode ser realizada em regime de parceria
com a autarquia local com jurisdição na área onde aquele se integra e nos termos previstos no presente
diploma.
Artigo 13.º
Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria
1 — O Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria referido na alínea e) do
n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção
dos critérios e objetivos que presidiram à respetiva criação inicial, nomeadamente:
a) O estudo científico e a divulgação, numa perspetiva de educação ambiental;
b) A valorização e preservação com a criação de infraestruturas que facilitem a sua exploração de
uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os
valores estéticos em presença e a singularidade geológica.
3 — No Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria ficam interditos, para
além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do artigo anterior, os
atos e atividades seguintes:
a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;
b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente elétricas ou telefónicas;
c) A prática de atividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
de veículos de todo-o-terreno;
d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.
4 — No Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria ficam condicionados e sujeitos
a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e),
f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) A realização de eventos culturais;
b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.
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5 — As ações de recuperação, beneficiação ou ampliação das atuais instalações das Termas da
Ferraria, bem como de estabelecimentos hoteleiros e serviços de natureza similar associados à explo-
ração turística, recreio e lazer da respetiva área envolvente, ficam dependentes da elaboração de plano
de pormenor ou do regime que vier a ser definido no plano de ordenamento de área protegida, no âmbito
de uma unidade operativa de planeamento e gestão ou área de projeto.
6 — Os termos de referência para elaboração do plano de pormenor referido no número anterior
carecem de parecer prévio vinculativo do serviço com competência em matéria de ambiente.
7 — Os limites territoriais do Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria estão
representados no anexo II pela sigla SMG05.
SECÇÃO III
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 14.º
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou
espécies:
a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo;
b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau;
c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais;
d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão;
e) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel;
f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras;
g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado;
h) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha;
i) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra;
j) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria;
l) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro.
2 — São reclassificadas nos termos definidos nos artigos 4.º e 5.º e em função dos objetivos de
gestão referidos no presente artigo as áreas protegidas seguintes:
a) A Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea c) do n.º 1 do
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
artigo 4.º, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca
do Campo a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) A área remanescente e não incluída nos limites territoriais descritos no anexo iii mencionado no
n.º 2 do artigo 3.º e respeitantes à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 8.º do presente diploma, reclassificada na área protegida para
a gestão de habitats ou espécies da serra da Água de Pau a que se refere alínea b) do número anterior;
c) As reservas naturais da Atalhada e Graminhais referidas no n.º 3 do artigo 4.º, reclassificadas
na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais a que
se refere a alínea c) do número anterior.
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3 — São classificadas em função dos objetivos de gestão constantes do número seguinte as áreas
protegidas referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1.
4 — As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies signifi-
cantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que
estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão;
b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis
à gestão sustentável;
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats
a proteger;
d) Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats
ou espécies;
e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no
âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma.
Artigo 15.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo
1 — A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila
Franca do Campo referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não prejudica a manutenção dos cri-
térios e objetivos iniciais que presidiram à classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do
Campo, nomeadamente:
a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo ações tendentes
à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos
Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de exceção;
b) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas;
c) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades turística e recreativa, de forma a evi-
tar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de
atividades de recreio e lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
d) Salvaguardar a singularidade do carácter natural, paisagístico e cultural, possibilitando um incre-
mento de atividades de cariz educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local
e para divulgação dos valores presentes na área protegida.
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida para a gestão de
habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo os valores tradicionais e estéticos em presença
e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo
ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
b) O depósito de resíduos;
c) A prática de atividade cinegética;
d) A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;
e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda,
temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com
exceção da sinalização específica da área protegida;
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f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados
à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental;
g) A prática de campismo;
h) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento
de energias renováveis;
i) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos
geológicos;
j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate
a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade
competente;
l) A utilização de aparelhagens sonoras;
m) A prática de atividades desportivas motorizadas;
n) A imobilização de embarcações e barcos de recreio;
o) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
p) Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer;
q) Entrada e saída de embarcações de pesca.
4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo
ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente
os atos e atividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vege-
tal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de
manutenção e limpeza da área protegida;
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou
animais, sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição
de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
d) A navegação com embarcações motorizadas no interior da cratera, exceto se decorrentes da
prática de atividades devidamente autorizadas ou concessionadas;
e) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conserva-
ção, coleção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, exceto quando
regulamentadas;
f) A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea a) do
número anterior, bem como a entrada de animais de companhia;
g) A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
herbicidas e fertilizantes químicos;
h) A pernoita;
i) O mergulho com escafandro;
j) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
l) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações
científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de
manutenção e limpeza da área protegida;
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m) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área
protegida, bem como a requalificação dos existentes;
n) A instalação de infraestruturas de saneamento básico;
o) A alteração da configuração dos fundos marinhos;
p) A acostagem de embarcações no molhe do ilhéu;
q) A realização de eventos culturais e desportivos.
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila
Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG06.
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo
integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC Caloura — Ponta da Galera
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo
Plano Sectorial Rede Natura 2000 e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Cos-
teira da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A,
de 5 de dezembro, adiante designado por POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
7 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca integra no seu
âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 16.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau
1 — A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água
de Pau referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objetivos
iniciais que presidiram à criação da área protegida mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, integra
a Reserva Natural da Lagoa do Fogo mencionada no artigo 8.º do presente diploma e constituem fun-
damentos específicos para a respetiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância
para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam inter-
ditos os atos e atividades referidos nas alíneas c), g) e o) do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam con-
dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além
do referido nas alíneas a), b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) As atuações necessárias à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;
b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização,
recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de
conservação da natureza;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda,
temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis,
com exceção da sinalização específica da área protegida;
d) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos
geológicos.
4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau aplica-se
o regime definido quanto a atos e atividades interditos e condicionados definidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 8.º e no âmbito abrangido pelos limites territoriais definidos no anexo iii referido no n.º 2 do
artigo 3.º, quanto à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo.
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5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água
de Pau estão representados no anexo ii pela sigla SMG07.
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau integra no
seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC da Lagoa do Fogo e observa, cumu-
lativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial
Rede Natura 2000.
Artigo 17.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais
1 — A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira
e planalto dos Graminhais referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos
critérios e objetivos iniciais que presidiram à criação da reserva natural mencionada no n.º 2 do artigo 4.º,
integra a Reserva Natural do Pico da Vara mencionada no artigo 9.º do presente diploma e constitui
fundamento específico para a respetiva reclassificação a importância para as espécies, habitats e ecos-
sistemas protegidos.
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Grami-
nhais ficam interditos os atos e atividades referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nas alíneas a) a c), i) e o) do
n.º 3 do artigo 15.º, para além da alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modi-
ficação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes
da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais
ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente,
para além dos referidos nas alíneas b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo
anterior, os atos e atividades seguintes:
a) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
b) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aque-
las que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de
extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
c) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização
biofísica;
d) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públi-
cas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem
os fatores naturais da área;
e) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores
panorâmicos ou estruturas similares;
f) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais,
pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das
compartimentações existentes de sebes vivas;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
g) A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de
plantas espontâneas ou naturais.
4 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira
e planalto dos Graminhais estão representados no anexo ii pela sigla SMG08.
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais
integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZPE Pico da Vara/Ribeira do
Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabe-
lecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
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6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da
Tronqueira e planalto dos Graminhais incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da
Bird Life International como IBA.
Artigo 18.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento
específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do
Cintrão a respetiva importância para as espécies protegidas.
2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas
que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão ficam interditos,
para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes:
a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou
animais, sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição
de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
b) As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as
decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náu-
ticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas;
c) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
d) A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento
ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.
4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão ficam condicio-
nados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do
referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h)
do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades seguintes:
a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores
panorâmicos ou estruturas similares;
b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabili-
zação biofísica;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações
e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do
Cintrão estão representados no anexo ii pela sigla SMG09.
Artigo 19.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento espe-
cífico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel
a respetiva importância para espécies protegidas.
2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas
que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel ficam interditos
os atos e atividades referidos nas alíneas b), c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do
artigo anterior.
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4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades
referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do
n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do
Arnel estão representados no anexo ii pela sigla SMG10.
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel integra no seu âmbito
as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 20.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento
específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras
a respetiva importância para espécies protegidas.
2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas
que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam interditos os atos
e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 18.º
4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades
referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do
n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras
estão representados no anexo ii pela sigla SMG11.
Artigo 21.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento
específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do
Escalvado a respetiva importância para espécies protegidas.
2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas
que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado ficam inter-
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
ditos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3
do artigo 18.º
4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado ficam con-
dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos
e atividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c),
e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do
Escalvado estão representados no anexo ii pela sigla SMG12.
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Artigo 22.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento
específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da
Bretanha a respetiva importância para espécies protegidas.
2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas
que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha ficam interdi-
tos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do
artigo 18.º
4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha ficam con-
dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos
e atividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c),
e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da
Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG13.
Artigo 23.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento espe-
cífico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra
a respetiva importância para espécies protegidas.
2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas
que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam interditos os
atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º
4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades
referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do
n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra
estão representados no anexo ii pela sigla SMG14.
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra integra no seu âmbito
as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 24.º
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento
específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria
a respetiva importância para espécies protegidas.
2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas
que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam interditos os atos
e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º
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4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades
referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do
n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º
5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria estão repre-
sentados no anexo ii pela sigla SMG15.
Artigo 25.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem fundamentos
específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do
Congro os valores tradicionais, estéticos e geológicos em presença.
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam interditos,
para além do referido nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes:
a) O trânsito e circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando
se destinem a ações de fiscalização, de manutenção e de limpeza;
b) A prática de atividades desportivas motorizadas;
c) A navegação a motor no plano de água da lagoa, salvo quando destinadas a operações de socorro,
salvamento, ou atividades técnicas e científicas ou monitorização do estado da qualidade da água.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam condi-
cionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além
do referido nas alíneas c) do n.º 3 do artigo 15.º e b) e g) do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades
seguintes:
a) A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
b) A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de
herbicidas e fertilizantes químicos.
4 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do
Congro estão representados no anexo ii pela sigla SMG16.
SECÇÃO IV
Áreas de paisagem protegida
Artigo 26.º
Áreas de paisagem protegida
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
a) A área de paisagem protegida das Sete Cidades;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
b) A área de paisagem protegida das Furnas.
2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos
tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natu-
reza e com a preservação das tradições da comunidade local;
c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats
e dos ecossistemas;
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d) Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
e) Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às
características biofísicas da área;
f) Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população
e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental;
g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela
prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 27.º
Área de paisagem protegida das Sete Cidades
1 — A área de paisagem protegida das Sete Cidades referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a res-
petiva reclassificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.
2 — A área de paisagem protegida das Sete Cidades integra a área de intervenção do Plano de
Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades e observa, cumulativamente com
o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro.
3 — Na área de paisagem protegida das Sete Cidades excluída do âmbito da área de intervenção
do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades referido no número anterior,
ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente
os atos e atividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vege-
tal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de
manutenção e limpeza da área protegida;
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou
animais, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição
de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações
e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
d) O depósito de resíduos;
e) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações
de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola,
pecuária e florestal;
f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados
à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental;
g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legis-
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
lação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de
efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
h) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos
geológicos;
i) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públi-
cas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem
os fatores naturais da área;
j) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
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4 — Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Sete Cidades estão representados
no anexo ii pela sigla SMG17.
Artigo 28.º
Área de paisagem protegida das Furnas
1 — A área de paisagem protegida das Furnas é classificada em função de objetivos de gestão
referidos no n.º 2 do artigo 26.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação
os valores tradicionais, estéticos, culturais e singularidade geológica em presença.
2 — A área de paisagem protegida das Furnas integra a área de intervenção do Plano de Ordena-
mento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas e observa, cumulativamente com o regime definido
pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de
15 de fevereiro.
3 — Na área de paisagem protegida das Furnas excluída da área de intervenção do Plano de Ordena-
mento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas mencionado no número anterior, ficam condicionados
e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades
referidos no n.º 3 do artigo anterior.
4 — Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Furnas estão representados no anexo ii
pela sigla SMG18.
5 — A área de paisagem protegida das Furnas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais
definidos para a ZPE do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
SECÇÃO V
Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 29.º
Áreas protegidas de gestão de recursos
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
a) A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo;
b) A área protegida de gestão de recursos da costa este;
c) A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia;
d) A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
e) A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha.
2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca,
o pastoreio, a exploração florestal e outras atividades com baixa incidência de impactes ambientais;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
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Artigo 30.º
Área protegida de gestão de recursos da Caloura
Ilhéu de Vila Franca do Campo
1 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo é classi-
ficada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos
específicos para a respetiva classificação os valores naturais e estéticos em presença, a importância
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Sul
da Ilha de São Miguel.
2 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no
seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo
referida no artigo 15.º do presente diploma e áreas de especial interesse ambiental da faixa litoral ter-
restre e marinha entre Água de Pau e ribeira das Tainhas, incluindo o SIC da Caloura — Ponta da Galera,
da área de intervenção do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo, aplica-
-se cumulativamente com o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do presente diploma o regime
decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos
pelos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do
artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu
de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do
citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão
de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii
e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites
estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de
5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020;
b) A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se
à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos
i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020.
5 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo integra
no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC da Caloura — Ponta da Galera
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo
Plano Sectorial Rede Natura 2000.
6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca
do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG19.
7 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 31.º
Área protegida de gestão de recursos da costa este
1 — A área protegida de gestão de recursos da costa este é classificada em função de objetivos
de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva
classificação os valores naturais em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas
protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.
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2 — Na área protegida de gestão de recursos da costa este, aplica-se, cumulativamente com
o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel,
e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
3 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da costa este estão representa-
dos no anexo ii pela sigla SMG20.
4 — A área protegida de gestão de recursos da costa este integra no seu âmbito as zonas de
reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 32.º
Área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia
1 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia é classificada em
função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos
para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço
Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A,
de 17 de fevereiro, adiante designado por POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
2 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia integra no seu
âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão referida no artigo 18.º
do presente diploma e as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo corres-
pondendo ao troço entre o Calhau do Cabo (Ponta do Cintrão) e o porto da Maia, da área de intervenção
do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia ficam interditos,
para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) no n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes:
a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou
animais, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição
de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
b) As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente
as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de compe-
tições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando
regulamentadas;
c) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
d) A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento
ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.
4 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia ficam condicio-
nados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h)
do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades seguintes:
a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores
panorâmicos ou estruturas similares;
b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização
biofísica;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações
e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
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5 — Na área protegida de gestão da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia aplica-se, cumulativamente
com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de
São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do
território.
6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da
Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMG21.
7 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia integra no seu
âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 33.º
Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas
1 — A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas é classificada
em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos
para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
2 — A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas integra no
seu âmbito as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo
ao troço entre o porto das Capelas — Ponta das Calhetas, da área de intervenção do POOC da Costa
Norte da Ilha de São Miguel.
3 — Na área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas, aplica-se,
cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa
Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de
ordenamento do território.
4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta
das Calhetas estão representados no anexo ii pela sigla SMG22.
Artigo 34.º
Área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha
1 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha é classificada
em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos
para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats
e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
2 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha integra no
seu âmbito o Monumento Natural do Pico das Camarinhas -Ponta da Ferraria referido no artigo 13.º e as
áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado e da Ferraria referidas,
respetivamente, nos artigos 21.º e 24.º do presente diploma e, ainda, as áreas de proteção do meio
marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre a Ponta da Ferraria e a Ponta
da Bretanha da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha, ficam
interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do 12.º,
os atos e atividades seguintes:
a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;
b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente elétricas ou telefónicas;
c) A prática de atividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids
de veículos de todo-o-terreno;
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d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.
4 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha, ficam
condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para
além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo 12.º, os atos
e atividades seguintes:
a) A realização de eventos culturais;
b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.
5 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha, aplicam-se,
cumulativamente, os regimes previstos nos n.os 4 do artigo 21.º e 4 do artigo 24.º do presente diploma,
o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes esta-
belecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da
Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG23.
7 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha integra no
seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
CAPÍTULO III
Gestão do Parque Natural
Artigo 35.º
Natureza, missão e objetivos
1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com
os objetivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e pros-
seguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade,
desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.
2 — A missão e objetivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Conven-
ção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, nomeadamente as estatuídas
nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo
Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Artigo 36.º
Gestão do Parque Natural
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
1 — A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências
em matéria de ambiente.
2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
a) Gestão por objetivos;
b) Investigação e promoção do conhecimento científico;
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d) Simplificação administrativa;
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e) Adoção das melhores práticas de gestão aceites;
f) Avaliação sistemática dos resultados.
3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo
seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 43.º ou, ainda, ser reali-
zada por uma entidade ou entidades coletivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas
ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.
4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de
aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública
e do regime jurídico específico das mesmas.
5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade
ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos
planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 43.º
6 — Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a enti-
dades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de
utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou
recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa business & bio-
diversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 37.º
Órgãos e serviços
1 — São órgãos do Parque Natural:
a) O conselho de gestão;
b) O conselho consultivo.
2 — O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva
missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.
3 — O Parque Natural tem afeto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao
seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas
ao conselho de gestão.
4 — A afetação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos
Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, e 29/2007/A, de 10 de dezembro, sem prejuízo
da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 38.º
Conselho de gestão
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais
e por um diretor, que preside.
2 — O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na
sua falta, pelo vogal mais antigo.
3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente.
4 — Um dos vogais do conselho de gestão é indicado em conjunto pelas seis câmaras municipais
da ilha de São Miguel.
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5 — Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente notificar
as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior.
6 — Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras
municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) para proceder à indi-
cação do mesmo.
7 — Na falta de indicação pela AMISM do vogal representante dos municípios, no prazo que lhe
vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e para
efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em
matéria de administração local.
8 — O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável
por iguais períodos de tempo.
9 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, com as necessárias adaptações.
10 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocado pelo respetivo diretor, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.
11 — Nas deliberações do conselho de gestão o diretor exerce voto de qualidade.
12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de diretor do Parque Natural é equiparado para
todos os efeitos legais ao cargo de direção intermédia do 1.º grau — diretor de serviços.
13 — O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com
o cargo de diretor de serviços de Ambiente de São Miguel, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio.
14 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio
logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.
15 — O exercício do cargo de diretor do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de
diretor de serviços de Ambiente de São Miguel não prejudica a prossecução das competências definidas
no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio.
Artigo 39.º
Competências do conselho de gestão
1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio:
a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a atividade de gestão e o funcio-
namento dos serviços afetos ao Parque Natural;
b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência do órgão
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regu-
lamento do plano de ordenamento da área protegida;
c) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque
Natural;
d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direção regional com competência na área
do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho;
e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respetiva
execução;
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f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à atividade de gestão
do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de ambiente;
h) Avaliar e promover ações coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os
à apreciação prévia do conselho consultivo;
l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no Parque Natural em função
de um sistema de gestão por objetivos;
n) Exercer o poder de delegação de competências;
o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
2 — Compete ao diretor do conselho de gestão:
a) Representar o Parque Natural;
b) Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração
Pública quanto a cargos de direção intermédia do 1.º grau — diretor de serviços;
c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para
autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação
regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de atividades do Parque Natural.
3 — O conselho de gestão pode delegar no respetivo diretor as competências previstas no n.º 1 que
entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, exceto quantas as matérias
referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1.
4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos
colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas
entidades seguintes:
a) Diretor do conselho de gestão;
b) Um representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
c) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;
d) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;
e) Um representante da Câmara Municipal de Povoação;
f) Um representante da Câmara Municipal de Nordeste;
g) Um representante da Câmara Municipal de Ribeira Grande;
h) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
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i) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
j) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agri-
cultura e florestas;
l) Um representante da Capitania do Porto de Ponta Delgada e Vila do Porto;
m) Um representante da Universidade dos Açores;
n) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local
ou regional, com intervenção ou interesse coletivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto
e em sistema rotativo com mandato de um ano;
o) Um representante das associações regionais de atividades subaquáticas, das instituições cujo
âmbito incida sobre a atividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a ati-
vidade de observação de cetáceos com intervenção ou interesse coletivo na área do Parque Natural,
consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
p) Um representante das organizações representativas dos agricultores, consideradas em conjunto
e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre
que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço
dos seus membros.
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio
logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.
Artigo 41.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades;
c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de
estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do
Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
CAPÍTULO IV
Instrumento de gestão do Parque Natural
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Artigo 42.º
Instrumento de gestão
1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida
com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade
com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido
no presente diploma.
2 — O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes
de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram
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o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável
do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu
âmbito territorial.
3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores
abrange a ilha de São Miguel, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º
4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros
urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
Artigo 43.º
Plano de ordenamento de área protegida
1 — O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior
prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas
protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do presente diploma.
2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos
elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de
gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respetivo regulamento considerar, nomeadamente e entre
outras que se mostrem adequadas:
a) As regras constantes do presente diploma quanto a atos e atividades interditos ou condicionados
e referidas no capítulo II;
b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre
o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos
especiais de ordenamento do território.
3 — Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou ações
operacionais específicos e ainda a respetiva forma de negociação e contratualização visando a prosse-
cução dos objetivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.
4 — O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos
a áreas de proteção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A,
de 25 de junho.
5 — É cometida à direção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela
elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus
termos de referência e a direção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.
6 — A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural
pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria
de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as
autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 38.º
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
7 — Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode
ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de
gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 44.º
Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter
o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação
de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das
categorias de áreas protegidas e respetivos objetivos de gestão consagrados no diploma referido no
número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material,
documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as
demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.
Artigo 46.º
Regime transitório
1 — Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural, as com-
petências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo diretor dos
Serviços de Ambiente de São Miguel e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo
Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
2 — Enquanto o diretor dos Serviços de Ambiente de São Miguel exercer as competências referidas
no número anterior, beneficia do estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direção intermédia
do 1.º grau — diretor de serviços, em conformidade com a regra constante do n.º 12 do artigo 38.º do
presente diploma.
3 — (Revogado.)
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de fevereiro;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de novembro;
c) O Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de junho, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3
do artigo anterior;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de março;
f) O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de maio;
g) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de maio;
h) As alíneas f) do artigo 1.º e l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/88/A, de 22 de julho;
i) O Decreto Regional n.º 13/82/A, de 7 de julho.
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Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha de São Miguel
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Por-
tugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército,
os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na
Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica
e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
1 — Ferraria — Ponta da Bretanha:
1.1 — Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°54,705’N.;
Sul pelo paralelo 37°51,250’N.;
Oeste pelo meridiano 25°51,655’W.;
Este pela linha de costa e pelo meridiano 25°47,272’W.
1.2 — Área terrestre:
1.2.1 — Ferraria — Mosteiros — inicia-se na foz da linha de água a sul dos ilhéus da Ferraria, subindo
por esta até ao limite superior da falésia, inflete por este limite para norte até ao Miradouro da Sabrina,
continuando depois para leste pelo caminho de ligação entre a Ponta da Ferraria e os Ginetes, até atingir
o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros
do relógio, até intercetar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até intersectar o limite
superior de falésia a norte do Miradouro do Pico do Escalvado. Segue na mesma direção pelo topo da
falésia até à Grota dos Milhafres, pela qual desce até à costa. Retorna ao ponto inicial, infletindo para
sul pela linha de costa.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
1.2.2 — Mosteiros — Bretanha — tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa,
seguindo para Oeste por esta linha até ao ponto de coordenada UTM 26S X-604501 Y-4195184 m, na
Beira Mar de Cima. Inflete posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue
para leste até ao ponto inicial.
2 — Feteiras — tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte
até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia.
Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo,
desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial.
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3 — Caloura — ilhéu de Vila Franca — definido a:
Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091
Y-4175262 m, e desde este ponto pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m;
Sul pelo paralelo 37°41,933’N.;
Oeste pelo meridiano 25°31,850’W.;
Este pelo meridiano 25°26,017’W.
4 — Costa este:
4.1 — Área marinha:
Definida a:
Oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°7,833’W.;
Norte pelo paralelo 37°49,350’N.;
Sul pelo paralelo 37°45,950’N.
4.2 — Área terrestre:
4.2.1 — Faial da Terra — Lombo Gordo — tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflete pela
linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho
até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra
e por esta até ao ponto inicial.
4.2.2 — Ponta do Arnel — Lomba da Cruz — tem início na intersecção da ribeira com o limite superior
de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continuando por este limite para norte
até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia.
5 — Ponta do Cintrão — Ponta da Maia:
5.1 — Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°50,895’N.;
Sul pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°22,645’W.;
Oeste pelo meridiano 25°30,414’W.
5.2 — Área terrestre:
Ponta do Cintrão — tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria,
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
no limite superior de falésia. Inflete para leste, 90°, atravessando a Ponta do Calhau do Cabo, até ao limite
superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria.
Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de
costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270°, do ponto inicial, infletindo depois na sua direção.
6 — Porto das Capelas — Ponta das Calhetas — definido a:
Norte pelo paralelo 37°50,932’N.;
Sul e oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°36,308’W.
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Secções interiores
7 — Sete Cidades — tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal
a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar
novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da
freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira
no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice
geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada
regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial.
8 — Gruta do Carvão — desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na
Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pon-
tos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruza-
mento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000
Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m,
X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM:
26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.
9 — Serra de Água de Pau — tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com
o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva
de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio,
por esta curva até intersectar a estrada regional, junto à Bandeirinha. Continua pela estrada regional em
direção à Ribeira Grande até ao caminho de acesso à Caldeira Velha, daí inflete primeiro para noroeste
até ao ponto de coordenada UTM 26S X-631904 Y-4182963 m e deste para sudoeste até ao ponto de
coordenada UTM: 26S X-6 31785 Y-4182776 m. Continua depois para sudeste pela linha de cumeeira até
à curva de nível dos 400 m, e por esta, para sul, até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m.
Inflete posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m.
Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico
Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de
água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflete em direção a leste até ao ponto onde a curva de nível
dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando
por esta curva de nível até intersectar a parte montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho,
seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este vértice. Continua con-
tornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até
ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial.
10 — Lagoa do Congro — definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro.
11 — Furnas, Tronqueira e planalto dos Graminhais — tem início na estrada regional junto do Mira-
douro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao pico Longo. A partir daí segue
a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha até à Saladinha, no ponto de coordenada
UTM: 26S X-651068 Y-4180141 m. Deste ponto inflete para sudoeste pela cumeada até à Ribeira Quente,
passando pelos pontos cotados 355, 359, 416, pelo vértice geodésico Bodes 1.º, 462 m e 425 m, no
Pasto Agrião. Atravessa o vale da Ribeira e continua pela cumeeira para sudoeste até ao ponto cotado
411 m, no sítio das Pocinhas. Daí segue para oeste pela cumeeira, passando primeiro pelo caminho de
acesso às Pocinhas e depois pelos pontos cotados 476 m, 448 m, 423 m, 428 m, 427 m, 418 m, 398 m,
402 m, 394 m, 401 m, 404 m, 423 m e 356 m, este último junto a estrada regional. Segue para oeste
por esta estrada até a estrada de acesso ao Castelo Branco. Segue por este caminho e pelo limite da
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, primeiro para norte e depois para leste, até à base dos cumes
pico do Ferro e Terra da Cafuga. Contorna estes cumes pela base, no sentido dos ponteiros do reló-
gio, e intersecta a estrada a norte do Pico Ferro. Segue esta estrada para norte, até à estrada regional
n.º 2-1 e depois para leste até a estrada n.º 521. Sobe esta estrada até à curva a oeste do pico do Salto
do Cavalo, neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao
ponto cotado 917 m. Inflete depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da
Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto
de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m,
infletindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no
limite do arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direção
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da Achada, com a curva de nível dos 860 m, infletindo depois para nordeste em linha reta até ao ponto
de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna
as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflete
depois para norte-noroeste novamente por uma reta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte
das Anieiras, onde muda de direção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da
cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme,
até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até
aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha reta imaginária até à estrada regional no
ponto em que esta intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial.
ANEXO II
Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
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ANEXO III
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de São Miguel
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Por-
tugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército,
os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na
Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica
e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.
SMG01 — Reserva Natural da Lagoa do Fogo
Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Fogo.
SMG02 — Reserva Natural do Pico da Vara
Tem início no caminho de pé posto, que liga o planalto dos Graminhais ao pico da Vara, no lugar
onde este caminho intersecta a parte a montante da ribeira do Purgar. Inflete para noroeste pela cumeada,
passando pelo ponto com cota 947 m, até à curva de nível dos 900 m, e por esta continua para leste até
ao caminho pedestre que vem da Malhada, segue depois este caminho para norte até à Grota Escura.
Desce esta grota até à ribeira do Guilherme, infletindo depois para sul pela grota que separa os espigões de
Francisco Pires e dos Bodes, até à estrada da Tronqueira. Continua para norte pela cumeada até à Serreta,
descendo depois para oeste pela cumeada, novamente, até à estrada da Tronqueira, seguindo por esta,
na mesma direção, até ao cruzamento com a parte montante da Grotinha do Pico Verde. Continua pelo
vale para poente até ao ponto com cota 775 m. Sobe pela cumeada até à curva de nível dos 800 m e por
esta continua para noroeste até à ribeira a oeste do Pico Verde. Desce a ribeira até à cota dos 700 m,
seguindo-a para norte até ao afluente da ribeira do Purgar, seguindo depois por este até ao ponto inicial.
SMG03 — Monumento Natural da Caldeira Velha
Tem início na estrada regional no princípio do caminho de acesso à Caldeira Velha, segue depois
a estrada regional em direção à lagoa do Fogo, até intersectar a curva de nível dos 400 m, continuando
depois por esta curva para sul até à linha de água que alimenta a Caldeira Velha. Estende-se por esta
linha de água para montante até à cota dos 460 m. Daí inflete no sentido noroeste até ao ponto cotado
428 m, seguindo depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 380 m, desviando
depois para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-631903 Y-4182963 m, e deste, para
sudeste, até ao ponto inicial.
SMG04 — Monumento Natural da Gruta do Carvão
Desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir
do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225
Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor
Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste
local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m,
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X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m,
na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.
SMG05 — Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria
Tem início no ponto de coordenadas UTM: 26S X-601306 Y-4191319 m, inflete para sul ao longo da
linha de costa até ao ponto com coordenadas UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m, inflete para nordeste
até intercetar o miradouro, seguindo pelo caminho de ligação entre a Ponta da Ferraria e os Ginetes, no
mesmo sentido até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido
contrário aos ponteiros do relógio, até intercetar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte,
até atingir um entroncamento na zona de Entre Caminhos, infletindo aí para oeste, até ao ponto inicial.
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SMG06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca
Ilhéu de Vila Franca, definido pelo nível médio das águas do mar.
SMG07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau
Tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras
da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m.
Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por esta curva até
a intersectar a linha de água na Caldeira Velha, subindo posteriormente por esta até à cota dos 460 m.
Daí inflete no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, continuando depois para norte-noroeste, pela
cumeada até à curva de nível dos 400 m, e por esta até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m.
Inflete posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m.
Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico
Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água
a norte do pico da Praia. Desse ponto inflete em direção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos
500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por
esta curva de nível até intersectar a parte a montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho,
seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este. Continua contornando
a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho
do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial.
SMG08 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Gra-
minhais
Tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao
longo da mesma até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja,
Madeira Velha, passa a norte do espigão da ponta, a sul do espigão de dentro e do pico do Canário
e a norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí segue a linha de água para montante até à estrada
n.º 521, seguindo para leste até ao Salto do Cavalo, neste ponto continua para leste pelo traçado do
cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflete depois pela linha de festo para
norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite
do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe
depois essa linha de água até aos 830 m, infletindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada
UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do Arvoredo. Continua por este limite até à intersecção
da curva da estrada que vai na direção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, infletindo depois
para nordeste em linha reta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654476 Y-4185710 m, no estremo
oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar
a curva de nível dos 820 m. Inflete depois para norte-noroeste novamente por uma reta imaginária até
ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direção para nordeste até ao Outeiro
do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para
sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação
com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma
linha reta imaginária até à estrada regional no ponto em que intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua
pela estrada regional até ao ponto inicial.
SMG09 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão
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Tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior
de falésia. Inflete para leste, 90°, atravessando a Ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de
falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce
depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa
até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270°, do ponto inicial, infletindo depois na sua direção.
SMG10 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel
Tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira
até ao limite de costa, continua por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto
inicial pelo limite superior de falésia.
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SMG11 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras
Tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho
de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo
limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até
à linha de costa e retorna ao ponto inicial.
SMG12 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado
Tem início na Rua do Moio, no entroncamento na zona de Entre Caminhos, infletindo aí para oeste,
até ao ponto de coordenada UTM 26S X-601306 Y-4191319 m, na linha de costa e por esta segue para
nordeste até à Grota dos Milhafres. Inflete por esta grota até ao limite superior de escarpado, seguindo
por este para sudoeste até à Rua do Moio, a norte do miradouro do pico do Escalvado. Continua por
esta rua até ao ponto inicial.
SMG13 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha
Tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para oeste por esta linha até
ao ponto de coordenada UTM: 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflete posteriormente
para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial.
SMG14 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra
Tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflete pela linha de costa para nordeste até ao cami-
nho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado,
retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial.
SMG15 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria
Tem início no Miradouro da Ponta da Ferraria, infle-te para sudoeste em direção ao ponto na linha de
costa com coordenada UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m. Segue a linha de costa para sul até à segunda
linha de água, subindo por esta até ao limite superior da falésia. Inflete para norte e retorna ao ponto inicial.
SMG16 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro
Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro.
SMG17 — Área de paisagem protegida das Sete Cidades
Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do
Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada
regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete
Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros
do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz.
Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua
para leste até ao ponto inicial.
SMG18 — Área de paisagem protegida das Furnas
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 2-1 com o caminho de acesso ao Miradouro do Pico do
Ferro, seguindo pelo último em direção ao miradouro até a base dos cumes da Terra da Cafuga e do pico do
Ferro, contorna posteriormente estes cumes no sentido contrário ao dos ponteiros, até ao limite norte da bacia
hidrográfica da lagoa das Furnas, e por este segue para oeste até ao caminho do Castelo Branco. Segue para
sul pelo limite oeste da bacia hidrográfica e por esse caminho até a estrada regional, pela qual continua para
leste até à curva no pico dos Covões. Segue depois pelo limite de bacia até ao ponto cotado 411 m a noroeste
da Ribeira Quente. Desse ponto inflete em direção a leste-nordeste pela cumeada, passando pelo vértice
geodésico Bodes, até intersectar a curva de nível dos 400 m junto ao lugar da Saladinha. Inflete para norte
e noroeste por esta curva até intersectar a parte montante da ribeira a sul do vértice geodésico Gafanhoto,
subindo depois por esta até à estrada. Seguindo depois por esta para sudoeste e retornando ao ponto inicial.
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SMG19 — Área protegida de gestão de recursos da Caloura — Ilhéu de Vila Franca
Definido a:
Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091
Y-4175262 m, pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m;
Sul pelo paralelo 37°41,933’N.;
Oeste pelo meridiano 25°31,850’W.;
Este pelo meridiano 25°26,017’W.
SMG20 — Área protegida de gestão de recursos da costa este
Definido a:
Oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°7,833’W.;
Norte pelo paralelo 37°49,350’N.;
Sul pelo paralelo 37°45,950’N.
SMG21 — Área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°50,895’N.;
Sul pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°22,645’W.;
Oeste pelo meridiano 25°30,414’W.
SMG22 — Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas
Definido a:
Norte pelo paralelo 37°50,932’N.;
Sul e oeste pela linha de costa;
Este pelo meridiano 25°36,308’W.
SMG23 — Área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha
Definida a:
Norte pelo paralelo 37°54,705’N.;
Sul pelo paralelo 37°51,250’N.;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A
Oeste pelo meridiano 25°51,655’W.;
Este pela linha de costa e pelo meridiano 25°47,272’W.
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