Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 11/2025/1

Data
2025-01-31
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 22 31-01-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo

Texto integral (31 733 palavras)

Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e nos arti- gos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que os anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024, saíram com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam republicando-se integralmente, na versão corrigida: 1 — Republicação do anexo i do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro Republicação do anexo i do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro «ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I [...] [...] PARTE I Para efeitos da aplicação da presente parte, as referências às regras da Convenção SOLAS devem entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90. 1 — Além das prescrições da Convenção SOLAS, regra II-1/B/8 relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em condições de avaria, são cumpridas as prescrições da presente parte. 1.1 — Ao considerar-se o efeito de um volume hipotético de água acumulada no primeiro pavi- mento acima da linha de água de projeto do espaço de carga ro-ro ou do espaço de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/3 (SOLAS 74), presumido em avaria (de ora em diante referido por pavimento ro-ro em avaria), devem observar-se as disposições da regra II-1/8.2.3 (SOLAS 74). Para efeitos da aplicação das prescrições constantes do presente anexo não é necessário satisfazer as prescrições da regra II-1/B/8 (SOLAS 74). O volume de água do mar acumulada será calculado com base numa superfície de água com uma altura fixa: a) Acima do ponto mais baixo da linha de borda do compartimento em avaria do pavimento ro-ro; ou Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 b) Acima da linha de água parada, em todos os ângulos de adornamento e caimento, quando a linha de borda do compartimento em avaria fica imersa, do seguinte modo: i) 0,5 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou inferior a 0,3 m; ii) 0,0 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 2 m; ou iii) Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 0,3 m mas inferior a 2 m, em que o bordo livre residual (fr) é a distância mínima, na ­vertical, entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final na zona da avaria, no cenário de avaria con- siderado, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria. 1/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 1.2 — Quando exista um sistema de esgoto de alto rendimento, a Direção-Geral de Recursos ­Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar a redução da altura da superfície de água. 1.3 — Relativamente aos navios que operem em zonas restritas geograficamente definidas, a DGRM pode reduzir o valor da altura da superfície de água prescrita de acordo com o disposto no ponto 1.1, substituindo-o pelo seguinte: 1.3.1 — 0,0 m se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou inferior a 1,5 m; 1.3.2 — O valor determinado de acordo com o disposto no ponto 1.1, se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 4 m; 1.3.3 — Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 1,5 m mas inferior a 4 m, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a) A DGRM considere que a zona definida se caracteriza por uma altura significativa da onda (hs) cuja probabilidade de ser excedida é igual ou inferior a 10 %; b) A zona de operação e, se for caso disso, a época do ano para que foi estabelecido um determi- nado valor de altura significativa da onda (hs) sejam registadas nos certificados. 1.4 — Em alternativa à aplicação das disposições dos pontos 1.1 ou 1.3, a DGRM pode aceitar prova, estabelecida por ensaios com modelo efetuados para um navio específico em conformidade com o método de ensaio constante do apêndice a este anexo, que demonstre que o navio, a navegar em mar unidirecional irregular, não soçobra com as extensões de avaria previstas na regra II-1/B/8.4 (SOLAS 74) na pior localização considerada nos termos do ponto 1.1. 1.5 — A referência à aceitação dos resultados dos ensaios com modelo como equivalência ao cumprimento do disposto nos pontos 1.1 ou 1.3 e o valor da altura significativa da onda (hs) utilizada nos ensaios com modelo devem ser registados nos certificados do navio. 1.6 — A informação que deve ser fornecida aos comandantes em conformidade com as regras II-1/B/8.7.1 e II-1/B/8.7.2 (SOLAS 74), para efeitos do cumprimento das regras II1/B/8.2.3 a II-1/B/8.2.3.4 (SOLAS 74), aplicar-se inalterada aos navios ro-ro de passageiros aprovados de acordo com as presentes prescrições. 2 — Para a avaliação do efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria a que se refere o ponto 1 aplicam-se as seguintes disposições: 2.1 — Uma antepara transversal ou longitudinal é considerada intacta se todas as suas partes ­estiverem compreendidas entre dois planos verticais, um a cada bordo do navio, situados a uma ­distância do forro exterior igual a um quinto da boca do navio, conforme definida na regra II-1/2 (SOLAS 74), e medida perpendicularmente ao plano da mediania do navio ao nível da linha de carga máxima de compartimentação. 2.2 — Quando o casco do navio é estruturalmente alargado de forma parcial para efeitos do cumprimento das disposições do presente anexo, o resultante aumento do valor de um quinto da boca Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 do navio será utilizado nos cálculos, mas não determina a localização das aberturas em anteparas, sistemas de encanamentos, etc., aceitáveis anteriormente a tal alargamento. 2.3 — As características de estanquidade das anteparas transversais ou longitudinais conside- radas eficazes para conter a água do mar acumulada no compartimento considerado do pavimento ro-ro em avaria devem ser compatíveis com o sistema de esgoto e permitir-lhes suportar uma pressão ­hidrostática conforme com os resultados dos cálculos em avaria. Tais anteparas devem ter, no mínimo, 4 m de altura, a menos que a altura da água seja inferior a 0,5 m. Nesse caso, a altura das anteparas pode ser calculada pela seguinte fórmula: Bh = 8 × hw 2/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 em que: Bh é a altura da antepara; hw é a altura da água. Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto, tratando­‑se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas não deve ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa. 2.4 — No caso de disposições especiais, designadamente em caso de pavimentos suspensos a toda a largura e troncos laterais largos, podem ser aceites outras alturas para as anteparas, com base em ensaios detalhados com modelo. 2.5 — Não é necessário considerar o efeito do volume de água do mar acumulada em um qualquer compartimento do pavimento ro-ro em avaria, na condição de o compartimento considerado dispor, a cada bordo do pavimento, de portas de mar regularmente distribuídas ao longo do compartimento e que satisfaçam as seguintes disposições: 2.5.1 — A ≥ 0,3 l, em que A é a área total, em metros quadrados, das portas de mar de ambos os bordos do pavimento e l é o comprimento do compartimento, em metros; 2.5.2 — O navio deve conservar um bordo livre residual de pelo menos 1 m nas piores condições de avaria, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria; 2.5.3 — As portas de mar devem estar a uma altura não superior a 0,6 m acima do pavimento ro-ro em avaria e a sua aresta inferior não deve ficar a mais de 2 cm acima do referido pavimento; 2.5.4 — As portas de mar devem estar equipadas com dispositivos de fecho ou tampas para evitar a entrada de água no pavimento ro-ro e ao mesmo tempo permitir o escoamento da água que possa ter-se acumulado no pavimento. 2.6 — Quando se presuma em avaria uma antepara situada acima do pavimento ro-ro, ambos os compartimentos a ela adjacentes serão considerados alagados com uma altura de água idêntica à ­calculada de acordo com os pontos 1.1 ou 1.3. 3 — Para a determinação da altura significativa da onda são utilizadas as alturas da onda ­indicadas nos mapas ou na lista das zonas marítimas a estabelecer por portaria dos membros do Governo ­responsáveis pelas áreas da defesa e das infraestruturas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º 3.1 — Para os navios a explorar apenas durante um período de duração mais curta, nos termos do artigo 8.º, a DGRM determina, por acordo prévio com os países onde estão localizados os portos incluídos na rota do navio, a altura significativa da onda a considerar. 4 — Os ensaios com modelo serão conduzidos em conformidade com o disposto no apêndice a este anexo. PARTE II Devem ser cumpridas as prescrições da parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020, sem prejuízo de, em derrogação da regra II-1/B/6.2.3 da SOLAS 2020, o índice de subdivisão R exigido ser determinado Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 nos seguintes termos: Pessoas a bordo (N) Índice de subdivisão (R) N < 1 000 R = 0,000 088 * N + 0,748 8 1 000 ≤ N ≤ 1 350 R = 0,036 9 * ln (N + 89,048) + 0,579 sendo: N = Número total de pessoas a bordo. 3/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Apêndice [...] [...]» 2 — Republicação do anexo iv do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro: «ANEXO IV Republicação do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro (a que se refere o artigo 8.º) Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/25/CE, do ­Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. 2 — O regime transposto tem como objetivo estabelecer um nível uniforme de requisitos e prescri- ções específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros que aumentem a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) ‘Navio ro-ro de passageiros’ um navio que transporte mais de 12 passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/3 da Convenção SOLAS de 1974, alterada; b) ‘Navio ro-ro de passageiros existente’ um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024; sendo que se considera como fase de construção equivalente o momento em que: i) Se inicia a construção identificável com um navio específico; e ii) Se começou a montagem do navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor; c) ‘Navio ro-ro de passageiros novo’ um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente; d) ‘Passageiro’ qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças com idade inferior a 1 ano; e) ‘Convenção SOLAS’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a redação conferida pelas Resoluções MSC.117(74) (‘SOLAS 90’), MSC.216(82) (‘SOLAS 2009’) e MSC.421(98) (‘SOLAS 2020’); f) ‘Serviço regular’ um conjunto de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros des- tinado a servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou um conjunto de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias, de acordo com um horário publicitado ou com travessias com uma regularidade ou frequência sistemática; 4/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 g) ‘Acordo de Estocolmo’ o acordo celebrado em Estocolmo, em 28 de fevereiro de 1996, ao abrigo da Resolução 14, ‘Acordos regionais sobre prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros’, da Conferência SOLAS 95, adotada em 29 de novembro de 1995; h) ‘Autoridade competente’ a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma; i) ‘Estado do porto’ um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular; j) ‘Viagem internacional’ uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa; l) ‘Prescrições específicas de estabilidade’ as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º; m) ‘Altura significativa da onda (hs)’ o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo; n) ‘Bordo livre residual’ ou ‘(fr)’ a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro danificado e a linha de flutuação final na zona da avaria, sem ter em conta o efeito da água do mar acumulada naquele pavimento; o) ‘Companhia’ o proprietário de um navio ro-ro de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, que tenham assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do mesmo. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efetuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado-Membro. 2 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de conceder autorização para efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino aos seus portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro. Artigo 4.º Alturas significativas de onda 1 — Para determinar a altura da água acumulada no convés destinado aos veículos, no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte i do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são utilizados os valores da altura significativa da onda (hs). 2 — Os valores da altura significativa da onda são aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10 % no período de um ano. Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 Artigo 5.º Zonas marítimas 1 — A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos portos nacionais ou destes provenientes, bem como os correspondentes ­valores da altura significativa de onda nessas zonas, é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e do mar, a qual deve ser publicitada no sítio da DGRM na Internet. 5/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 2 — As zonas marítimas e os valores da altura significativa da onda nelas aplicáveis são definidos por acordo entre os Estados-Membros ou, sempre que aplicável ou possível, o Estado-Membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota. 3 — No caso de o navio cruzar mais de uma zona marítima, o navio ro-ro de passageiros deve satisfazer as prescrições específicas de estabilidade correspondentes ao mais alto valor de altura significativa da onda identificado naquelas zonas. Artigo 6.º Prescrições específicas de estabilidade 1 — Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, na sua atual redação, os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020. 2 — Compete à companhia de navegação assegurar que os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, satisfazem: a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei; ou b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente decreto-lei. 3 — Relativamente a cada dos navios abrangidos pelo número anterior, compete à DGRM, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.º, notificar a Comissão da opção da companhia e incluindo a informação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4 — Na aplicação das prescrições estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei, a DGRM deve observar as orientações constantes do anexo ii do presente decreto-lei, na medida em que seja compatível com o arranjo do navio em causa. 5 — Os navios ro­‑ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de mais de 1350 pes- soas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado­‑Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto­‑lei, devem cumprir: a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020; ou b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei, para além das estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2009. 6 — Os navios ro­‑ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado­ Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 ‑Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto­‑lei, devem cumprir: a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei; ou b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente decreto-lei. 7 — O cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 são averbadas aos certificados do navio a que se referem os artigos 8.º e 9.º 6/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Artigo 7.º Introdução das prescrições específicas de estabilidade (Revogado.) Artigo 8.º Exploração sazonal e outra exploração de curta duração 1 — Uma companhia de navegação que preste serviços regulares todo o ano e que no âmbito desses serviços pretenda explorar, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares, deve proceder à comunicação da sua pretensão à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até um mês antes de iniciar a sua exploração. 2 — Os casos imprevistos em que é necessário colocar em operação um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço são regulados pelo Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, sendo dispensada a comunicação prevista no número anterior. 3 — Uma companhia que pretenda efetuar serviços regulares sazonais durante um período de curta duração, não superior a seis meses por ano, deve comunicar esse facto à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até três meses antes do início desses serviços. 4 — A exploração sazonal de curta duração de navios ro-ro de passageiros abrangidos pela parte i do anexo i do presente decreto-lei, em condições em que a altura significativa da onda é menor do que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração durante todo o ano, a DGRM deve ter em conta o valor da altura significativa da onda aplicável a esse período de exploração para determinação da altura da água no convés no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade. 5 — Nos casos em que exploração sazonal ou de curta duração envolve a realização de viagem de e para portos de outros Estados-Membros ou de Estados terceiros, o valor da altura significativa da onda aplicável ao período de exploração é acordado entre a DGRM e os outros Estados do porto. 6 — Os navios ro-ro de passageiros a que se refere o número anterior devem dispor de um certi- ficado de conformidade nos termos do disposto no n.º 1. Artigo 9.º Certificados 1 — Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, apenas podem operar com os certificados que atestem que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabele- cidas no artigo 6.º 2 — Os certificados referidos no número anterior devem estar disponíveis a bordo para consulta em qualquer momento. 3 — Os certificados referidos nos números anteriores permanecem válidos enquanto o navio operar numa zona marítima cujo valor de altura significativa da onda seja igual ou inferior ao valor que consta no certificado. Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 4 — Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos pela DGRM e podem ser com- binados com outros certificados afins, devendo indicar a altura significativa de onda até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade, no caso dos navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do pre- sente decreto-lei. 5 — O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar. 6 — As taxas a cobrar pelos serviços prestados são estabelecidas nos termos do diploma regu- lamentar que fixa a respetiva cobrança pela DGRM. 7/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Artigo 10.º Reconhecimento de certificados de navios ro-ro de passageiros de pavilhão estrangeiro 1 — A DGRM e os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) reconhecem os certificados emitidos por outro Estado-Membro, ao abrigo do presente decreto-lei. 2 — A DGRM e os órgãos locais da DGAM aceitam os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade exigidas pelo presente decreto-lei. Artigo 11.º Fiscalização e competências sancionatórias 1 — Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraor- denação de que levantem auto de notícia. 2 — A aplicação das coimas compete à entidade que efetuar a instrução dos processos de ­contraordenação a que se refere o número anterior. 3 — O produto da aplicação das coimas reverte: a) 60 % para o Estado; b) 15 % para a DGRM; c) 15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo; d) 10 % para o Fundo Azul. Artigo 12.º Infrações 1 — Constituem contraordenação punível com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas: a) A navegação sem o certificado exigido pelo artigo 9.º; b) A navegação em zona marítima para a qual o navio ro-ro de passageiros não possui a certifi- cação adequada, nos termos do artigo 9.º; c) O incumprimento da obrigação de comunicação à DGRM das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 3 — O processo por infração às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 8/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 ANEXO I Prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (a que se refere o artigo 6.º) PARTE I Para efeitos da aplicação da presente parte, as referências às regras da Convenção SOLAS devem entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90. 1 — Além das prescrições da Convenção SOLAS, regra II-1/B/8 relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em condições de avaria, são cumpridas as prescrições da presente parte. 1.1 — Ao considerar-se o efeito de um volume hipotético de água acumulada no primeiro pavi- mento acima da linha de água de projeto do espaço de carga ro-ro ou do espaço de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/3 (SOLAS 74), presumido em avaria (de ora em diante referido por pavimento ro-ro em avaria), devem observar-se as disposições da regra II-1/8.2.3 (SOLAS 74). Para efeitos da aplicação das prescrições constantes do presente anexo não é necessário satisfazer as prescrições da regra II-1/B/8 (SOLAS 74). O volume de água do mar acumulada será calculado com base numa superfície de água com uma altura fixa: a) Acima do ponto mais baixo da linha de borda do compartimento em avaria do pavimento ro-ro; ou b) Acima da linha de água parada, em todos os ângulos de adornamento e caimento, quando a linha de borda do compartimento em avaria fica imersa, do seguinte modo: i) 0,5 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou inferior a 0,3 m; ii) 0,0 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 2 m; ou iii) Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 0,3 m mas inferior a 2 m, em que o bordo livre residual (fr) é a distância mínima, na ­vertical, entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final na zona da avaria, no cenário de avaria con- siderado, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria. 1.2 — Quando exista um sistema de esgoto de alto rendimento, a Direção-Geral de Recursos ­Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar a redução da altura da superfície de água. 1.3 — Relativamente aos navios que operem em zonas restritas geograficamente definidas, a DGRM pode reduzir o valor da altura da superfície de água prescrita de acordo com o disposto no ponto 1.1, substituindo-o pelo seguinte: 1.3.1 — 0,0 m se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou inferior a 1,5 m; 1.3.2 — O valor determinado de acordo com o disposto no ponto 1.1, se a altura significativa da Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 4 m; 1.3.3 — Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 1,5 m mas inferior a 4 m, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a) A DGRM considere que a zona definida se caracteriza por uma altura significativa da onda (hs) cuja probabilidade de ser excedida é igual ou inferior a 10 %; b) A zona de operação e, se for caso disso, a época do ano para que foi estabelecido um determi- nado valor de altura significativa da onda (hs) sejam registadas nos certificados. 9/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 1.4 — Em alternativa à aplicação das disposições dos pontos 1.1 ou 1.3, a DGRM pode aceitar prova, estabelecida por ensaios com modelo efetuados para um navio específico em conformidade com o método de ensaio constante do apêndice a este anexo, que demonstre que o navio, a navegar em mar unidirecional irregular, não soçobra com as extensões de avaria previstas na regra II-1/B/8.4 (SOLAS 74) na pior localização considerada nos termos do ponto 1.1. 1.5 — A referência à aceitação dos resultados dos ensaios com modelo como equivalência ao cumprimento do disposto nos pontos 1.1 ou 1.3 e o valor da altura significativa da onda (hs) utilizada nos ensaios com modelo devem ser registados nos certificados do navio. 1.6 — A informação que deve ser fornecida aos comandantes em conformidade com as regras II-1/B/8.7.1 e II-1/B/8.7.2 (SOLAS 74), para efeitos do cumprimento das regras II-1/B/8.2.3 a II-1/B/8.2.3.4 (SOLAS 74), aplicar-se inalterada aos navios ro-ro de passageiros aprovados de acordo com as presentes prescrições. 2 — Para a avaliação do efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria a que se refere o ponto 1 aplicam-se as seguintes disposições: 2.1 — Uma antepara transversal ou longitudinal é considerada intacta se todas as suas partes estiverem compreendidas entre dois planos verticais, um a cada bordo do navio, situados a uma distân- cia do forro exterior igual a um quinto da boca do navio, conforme definida na regra II-1/2 (SOLAS 74), e medida perpendicularmente ao plano da mediania do navio ao nível da linha de carga máxima de compartimentação. 2.2 — Quando o casco do navio é estruturalmente alargado de forma parcial para efeitos do cumprimento das disposições do presente anexo, o resultante aumento do valor de um quinto da boca do navio será utilizado nos cálculos, mas não determina a localização das aberturas em anteparas, sistemas de encanamentos, etc., aceitáveis anteriormente a tal alargamento. 2.3 — As características de estanquidade das anteparas transversais ou longitudinais conside- radas eficazes para conter a água do mar acumulada no compartimento considerado do pavimento ro-ro em avaria devem ser compatíveis com o sistema de esgoto e permitir-lhes suportar uma pressão hidrostática conforme com os resultados dos cálculos em avaria. Tais anteparas devem ter, no mínimo, 4 m de altura, a menos que a altura da água seja inferior a 0,5 m. Nesse caso, a altura das anteparas pode ser calculada pela seguinte fórmula: Bh = 8 x hw em que: Bh é a altura da antepara; hw é a altura da água. Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto, tratando­‑se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas não deve ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa. 2.4 — No caso de disposições especiais, designadamente em caso de pavimentos suspensos Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 a toda a largura e troncos laterais largos, podem ser aceites outras alturas para as anteparas, com base em ensaios detalhados com modelo. 2.5 — Não é necessário considerar o efeito do volume de água do mar acumulada em um qualquer compartimento do pavimento ro-ro em avaria, na condição de o compartimento considerado dispor, a cada bordo do pavimento, de portas de mar regularmente distribuídas ao longo do compartimento e que satisfaçam as seguintes disposições: 2.5.1 — A ≥ 0,3 l, em que A é a área total, em metros quadrados, das portas de mar de ambos os bordos do pavimento e l é o comprimento do compartimento, em metros; 10/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 2.5.2 — O navio deve conservar um bordo livre residual de pelo menos 1 m nas piores condições de avaria, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria; 2.5.3 — As portas de mar devem estar a uma altura não superior a 0,6 m acima do pavimento ro-ro em avaria e a sua aresta inferior não deve ficar a mais de 2 cm acima do referido pavimento; 2.5.4 — As portas de mar devem estar equipadas com dispositivos de fecho ou tampas para evitar a entrada de água no pavimento ro-ro e ao mesmo tempo permitir o escoamento da água que possa ter-se acumulado no pavimento. 2.6 — Quando se presuma em avaria uma antepara situada acima do pavimento ro-ro, ambos os compartimentos a ela adjacentes serão considerados alagados com uma altura de água idêntica à ­calculada de acordo com os pontos 1.1 ou 1.3. 3 — Para a determinação da altura significativa da onda são utilizadas as alturas da onda ­indicadas nos mapas ou na lista das zonas marítimas a estabelecer por portaria dos membros do Governo ­responsáveis pelas áreas da defesa e das infraestruturas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º 3.1 — Para os navios a explorar apenas durante um período de duração mais curta, nos termos do artigo 8.º, a DGRM determina, por acordo prévio com os países onde estão localizados os portos incluídos na rota do navio, a altura significativa da onda a considerar. 4 — Os ensaios com modelo serão conduzidos em conformidade com o disposto no apêndice a este anexo. PARTE II Devem ser cumpridas as prescrições da parte B do capítulo II-1 da SOLAS 2020, sem prejuízo de, em derrogação da regra II-1/B/6.2.3 da SOLAS 2020, o índice de subdivisão R exigido ser determinado nos seguintes termos: Pessoas a bordo (N) Índice de subdivisão (R) N < 1 000 R = 0,000 088 * N + 0,748 8 1 000 ≤ N ≤ 1 350 R = 0,036 9 * ln (N + 89,048) + 0,579 sendo: N = Número total de pessoas a bordo. Apêndice Método de ensaio com modelo 1 — Objetivos — o presente método de ensaio com modelo, revisto, é uma revisão do método descrito no apêndice do anexo da Resolução n.º 14 da Conferência SOLAS de 1995. Desde a entrada em vigor do Acordo de Estocolmo foram realizados vários ensaios com modelos nos moldes do método ante- riormente vigente. Durante esses ensaios, identificaram-se diversas possibilidades de aperfeiçoamento Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 dos procedimentos. Este novo método de ensaio com modelo visa incluir os referidos aperfeiçoamentos e, juntamente com as orientações anexas, proporcionar um procedimento mais fiável para a avaliação da capacidade de sobrevivência de um navio ro-ro de passageiros após sofrer avaria num mar de leva. Nos ensaios previstos no ponto 1.4, das prescrições de estabilidade constantes do anexo i, o navio deve poder suportar, no pior cenário em avaria, as condições de mar definidas no ponto 4. 2 — Definições: Lpp — comprimento entre perpendiculares; Hs — altura significativa da onda; 11/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 B — boca na ossada; Tp — período de pico; Tz — período de intersecção zero; 3 — Modelo do navio: 3.1 — O modelo deve reproduzir o navio real, tanto na configuração exterior como no arranjo interno, e em particular os espaços em avaria que possam influir no processo de alagamento e de embarque de água. Devem utilizar-se o calado, o caimento, o adornamento e o KG de serviço limite do navio intacto correspondentes ao pior cenário de avaria. Os casos a considerar nos ensaios devem também representar os piores cenários de avaria, definidos em conformidade com a regra SOLAS/II-1/8.2.3.2 (SOLAS 90) relativamente à área total sob a curva GZ positiva, e o eixo do rombo deve ter a seguinte localização: 3.1.1 — ± 35 % Lpp do meio navio; 3.1.2 — Exige-se um ensaio adicional para a pior avaria dentro do limite de ± 10 % Lpp do meio navio se a avaria referida no ponto 1 se localizar fora do limite de ± 10 % Lpp do meio navio. 3.2 — O modelo deve obedecer às seguintes disposições: 3.2.1 — O comprimento entre perpendiculares (Lpp) deve ser de, pelo menos, 3 m ou corresponder a uma escala de 1:40, conforme o maior destes valores, e a dimensão vertical deve ser de, pelo menos, três vezes a altura normal da superstrutura acima do pavimento das anteparas (do bordo livre); 3.2.2 — A espessura do casco na zona dos espaços alagados não deve exceder 4 mm; 3.2.3 — Na condição intacta e na condição em avaria, o modelo deve apresentar o deslocamento e as marcas de calado corretos (TA, TM, TF, bombordo e estibordo), com uma tolerância máxima de + 2 mm em qualquer marca de calado. As marcas de calado à proa e à popa devem localizar-se tão próximo quanto possível da perpendicular a vante e da perpendicular a ré; 3.2.4 — Todos os compartimentos e espaços ro-ro avariados devem ser reproduzidos com as permeabilidades corretas de superfície e de volume (valores e distribuições reais), assegurando que a massa de água embarcada e a distribuição da massa sejam corretamente representadas; 3.2.5 — As características do movimento devem reproduzir as do navio real, com especial atenção à tolerância da altura metacêntrica (GM) no estado intacto e aos raios de giração nos movimentos de balanço transversal e longitudinal. Ambos os raios devem ser medidos fora de água e situar-se nos intervalos de 0,35 B a 0,4 B para o movimento de balanço transversal e de 0,2 Lff a 0,25 Lff para o movi- mento de balanço longitudinal; 3.2.6 — Elementos essenciais de projeto como as anteparas estanques, os ventiladores, etc., acima ou abaixo do pavimento das anteparas, que possam ser causa de alagamento assimétrico, devem ser reproduzidos de modo a representarem, tanto quanto possível, a situação real. Os dispositivos de ventilação e de compensação transversal do alagamento devem ser construídos com uma secção transversal mínima de 500 mm2; 3.2.7 — O rombo deve ter a seguinte configuração: Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 1) Perfil trapezoidal, com lados inclinados de 15.º em relação à vertical e largura na linha de água de projeto definida de acordo com a regra II-1/8.4.1 da Convenção SOLAS; 2) Um triângulo isósceles, no plano horizontal, com altura igual a B/5 de acordo com a regra II-1/8.4.2 da Convenção SOLAS. Se houver troncos laterais dentro do limite B/5, a extensão de avaria na zona dos troncos laterais não deve ser inferior a 25 mm; 3) Não obstante o disposto nos pontos 3.2.7.1 e 3.2.7.2, todos os compartimentos considerados em avaria para o cálculo dos piores cenários de avaria referidos no ponto 3.1 devem ser alagados nos ensaios com modelo. 12/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 3.3 — O modelo na condição de equilíbrio após alagamento será adornado a um ângulo adicional correspondente ao induzido pelo momento inclinante Mh = max (Mpass; Mlaunch) – Mwind, mas em nenhum caso o adornamento final deve ser inferior a 1° para o bordo do rombo. Mpass, Mlaunch e Mwind) são espe- cificados na regra II-1/8.2.3.4 da Convenção SOLAS. Para os navios existentes, pode considerar-se que este ângulo é de 1°. 4 — Procedimento de ensaio: 4.1 — O modelo será ensaiado num mar de leva com cristas longas e irregulares, definido pelo espectro Jonswap, com uma altura significativa da onda (Hs), um fator de intensificação de pico y = 3,3 e um período de pico Tp = 4√Hs (Tz = Tp/1,285). Hs é a altura significativa da onda na zona de operação, cuja probabilidade de ser excedida não é superior a 10 % numa base anual, mas limitada a um máximo de 4 m. Além disso: 4.1.1 — A largura do tanque de ensaio deve ser suficiente para evitar o contacto ou outras intera- ções do modelo com os lados do tanque, recomendando-se que não seja inferior a Lpp + 2 m; 4.1.2 — A profundidade do tanque deve ser suficiente para uma modelização adequada da ondu- lação, não devendo ser inferior a 1 m; 4.1.3 — Para se obter uma ondulação representativa, devem ser efetuadas medições antes do ensaio, em três localizações distintas do espaço de deriva; 4.1.4 — A sonda mais próxima do aparelho gerador de ondulação deve localizar-se na posição que o modelo ocupará quando se iniciar o ensaio; 4.1.5 — Nas três localizações, a variação de Hs e de Tp deve situar-se no intervalo ± 5 %; e 4.1.6 — Durante os ensaios, para efeitos de aprovação, deve admitir-se uma tolerância de + 2,5 % para Hs, ± 2,5 % para Tp e ± 5 % para Tz, em relação à sonda mais próxima do aparelho gerador de ondulação. 4.2 — O modelo deve poder derivar livremente em condições de mar de través (aproamento de 90°) com o rombo a fazer face às ondas, sem estar ligado de forma permanente a um sistema de amarração. Para manter um aproamento de aproximadamente 90° com mar de través durante o ensaio do modelo, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: 4.2.1 — Os cabos de controlo do aproamento, destinados a efetuar pequenos ajustamentos, devem estar posicionados no plano de mediania da roda de proa à popa, simetricamente e a um nível intermédio entre a posição de KG e a linha de água em avaria; e 4.2.2 — A velocidade de reboque deve ser igual à velocidade real de deriva do modelo, com ajus- tamento da velocidade sempre que necessário. 4.3 — Devem ser feitas pelo menos 10 provas. A duração de cada prova deve ser suficiente para se chegar a um estado estacionário, mas não inferior a trinta minutos em tempo real. Em cada prova, utilizar-se-á uma sequência de ondas diferente. Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 5 — Critérios de sobrevivência — considerar-se-á que o modelo sobrevive se nas sucessivas ­provas de ensaio previstas no ponto 4.3 se obtiver um estado estacionário. Considerar-se-á que o modelo soçobrou se, por um período superior a três minutos em tempo real, ocorrerem ângulos de balanço superiores a 30° em relação ao eixo vertical ou um adornamento estável (médio) superior a 20°, mesmo que se tenha obtido um estado estacionário. 6 — Documentação dos ensaios: 6.1 — O programa dos ensaios com modelo deve ser previamente aprovado pela DGRM. 13/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 6.2 — Os ensaios devem ser documentados por meio de um relatório e de um vídeo ou outro registo de imagem, contendo toda a informação pertinente sobre o modelo e os resultados dos ensaios, a aprovar pela DGRM. Esses dados incluirão, no mínimo, os espectros das ondas teóricos e medidos e as estatísticas (Hs, Tp, Tz) da elevação das ondas nas três diferentes localizações selecionadas no tanque para se obter uma ondulação representativa e, no que respeita aos ensaios com o modelo, a série cronológica das principais estatísticas da elevação das ondas medida junto ao aparelho gerador de ondulação e registos dos movimentos (balanço transversal, arfagem e balanço de popa proa) e da velocidade de deriva do modelo. ANEXO II Orientações para as administrações nacionais (a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º) PARTE I Aplicação Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei, a DGRM guia-se pelas presentes orientações na aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte i do anexo i, na medida em que tal seja exequível e compatível com a conceção do navio em ­questão. A numeração dos pontos seguintes corresponde aos dos parágrafos da parte i do anexo i. Ponto 1. — Numa primeira fase, todos os navios ro-ro de passageiros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma deverão satisfazer a regra SOLAS 90 sobre estabilidade residual, aplicável aos navios de passageiros construídos em ou após 29 de abril de 1990. É a aplicação desta prescrição que permite definir o bordo livre residual (fr) necessário para os cálculos previstos no ponto 1.1. Ponto 1.1: 1 — O presente ponto refere-se ao volume hipotético de água acumulada no pavimento (ro-ro) das anteparas. Assume-se que a água penetrou no pavimento por um rombo. O disposto no presente ponto obriga a que o navio satisfaça, além de todos os requisitos da regra SOLAS 90, a parte dos critérios SOLAS 90 constante dos pontos 2.3 a 2.3.4 da regra II-1/B/8, com o volume de água definido no pavi- mento. Para o cálculo não é necessário ter em conta quaisquer outras prescrições da regra II-1/B/8. Por exemplo, não é necessário que o navio satisfaça as prescrições relativas aos ângulos de equilíbrio ou à não imersão da linha de sobre imersão. 2 — A água acumulada é considerada uma carga líquida com uma superfície ao mesmo nível em todos os compartimentos alagados no convés dos veículos. A altura (hw) da água no convés depende do bordo livre residual (fr) após avaria e é medida na zona da avaria (v. figura 1). O bordo livre residual (fr) é a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final (após as medidas compensatórias, se tomadas) na zona da avaria, após consideração de todos os cenários de avaria possíveis na avaliação da conformidade com a regra SOLAS 90, conforme previsto no ponto 1 do anexo i. Para o cálculo de fr não deve entrar-se em linha de conta com o efeito do volume hipotético Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria. 3 — Se (fr) for igual ou superior a 2 m, assume-se que não se acumula água no pavimento ro-ro. Se (fr) for igual ou inferior a 0,3 m, assume-se que a altura hw é 0,5 m. Os valores intermédios da altura da água obtêm-se por interpolação linear (v. figura 2). Ponto 1.2 — Os meios de esgoto apenas podem ser considerados eficazes se a sua capacidade for suficiente para prevenir a acumulação de um grande volume de água no convés, isto é, muitos milhares de toneladas por hora, um volume que excede em muito a capacidade instalada à data de adoção das presentes regras. Tais sistemas de esgoto de alto rendimento poderão ser desenvolvidos e homologados futuramente (com base em diretrizes que a Organização Marítima Internacional elaborará). 14/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Ponto 1.3: 1 — O volume de água que se presume acumulada no convés pode ser reduzido, além de uma eventual redução de acordo com o ponto 1.1, no caso dos navios que operem em zonas restritas geo- graficamente delimitadas. Estas zonas são designadas em função da altura significativa da onda (hs) que define cada área, em conformidade com as disposições do artigo 5.º do presente diploma. 2 — Se a altura significativa da onda (hs) na zona considerada for igual ou inferior a 1,5 m, assume-se que não se acumula água no pavimento ro-ro em avaria. Se a altura significativa da onda na zona con- siderada for igual ou superior a 4 m, a altura da água que se assume acumulada terá o valor calculado nos termos do ponto 1.1. Os valores intermédios serão determinados por interpolação linear (v. figura 3). 3 — A altura hw mantém-se constante, pelo que o volume de água é variável visto depender do ângulo de adornamento e de a borda do pavimento ficar ou não imersa a um dado ângulo de adornamento (v. figura 4). Note-se que a permeabilidade dos espaços do convés dos veículos deve ser considerada 90 % (v. MSC/Circ. 649), enquanto a permeabilidade de outros espaços alagados será a prescrita na Convenção SOLAS. 4 — Se os cálculos destinados a demonstrar o cumprimento do presente diploma se referirem a uma altura significativa da onda inferior a 4 m, essa altura restritiva deverá ser registada no certificado de segurança para navio de passageiros do navio considerado. Pontos 1.4 e 1.5 — Em alternativa à aplicação das novas prescrições de estabilidade previstas nos pontos 1.1 ou 1.3, a DGRM poderá aceitar prova da conformidade mediante ensaios com modelo. As disposições relativas a estes ensaios constam do apêndice do anexo i. Na parte ii do presente anexo figuram notas de orientação sobre os ensaios. Ponto 1.6 — As curvas de serviço limite (KG ou GM) obtidas segundo a regra SOLAS 90 podem não ser aplicáveis quando se assume um volume de água no convés conforme previsto neste diploma, pelo que poderá ser necessário determinar curvas limite que tenham em conta os efeitos deste volume de água. Para esse efeito, deverão ser efetuados cálculos suficientes em relação a uma gama adequada de calados e caimentos de serviço. Nota. — As curvas de serviço limite revistas KG/GM podem ser obtidas por iteração, sendo que o excesso mínimo de GM resultante dos cálculos de estabilidade com água no convés é adicionado ao valor de KG (ou deduzido ao GM) utilizado para determinar os bordos livres (fr) em avaria, com os quais são determinadas as quantidades de água no convés, processo este que será repetido até que o excesso de GM seja desprezável. Pressupõe-se que os operadores iniciarão esta iteração com os valores de KG máximo e GM mínimo que possam ser razoavelmente admissíveis nas condições de serviço e procurar ajustar a resultante disposição das anteparas do pavimento para minimizar o incremento de GM derivado dos cálculos da estabilidade em avaria com água no convés. Ponto 2.1 — Tal como preveem as prescrições SOLAS de estabilidade em avaria, as anteparas para dentro da linha B/5 são consideradas intactas em caso de avaria no costado por colisão. Ponto 2.2 — Se forem instalados apêndices laterais estruturais de estabilidade para permitir o cumprimento da regra II-1/B/8, resultando num aumento da boca (B) do navio e, consequentemente, Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 da distância B/5, tal modificação não deverá implicar a relocalização de qualquer elemento estrutural existente ou das aberturas existentes nas anteparas transversais estanques principais abaixo do pavi- mento das anteparas (v. figura 5). Ponto 2.3: 1 — As anteparas/barreiras transversais ou longitudinais instaladas e tomadas em consideração para efeitos de limitar a deslocação da água acumulada no pavimento ro-ro em avaria não têm de ser totalmente estanques. É admissível alguma infiltração, sob reserva de os meios de esgoto serem sus- cetíveis de prevenir a acumulação de água do outro lado das anteparas/barreiras. Em tais casos, se os 15/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 embornais ficarem inoperantes em resultado da diminuição da diferença de níveis da água, devem ser previstos outros meios de esgoto passivos. 2 — A altura (Bh) das anteparas/barreiras transversais ou longitudinais não deve ser inferior a (8 × hw) metros, sendo hw a altura da água acumulada calculada por aplicação dos parâmetros bordo livre residual e altura significativa da onda (v. pontos 1.1 e 1.3). No entanto, a altura das anteparas/ barreiras não poderá, em caso algum, ser inferior ao maior dos seguintes valores: a) 2,2 m; ou b) A altura medida entre o pavimento das anteparas e o ponto mais baixo da estrutura inferior dos pavimentos de veículos intermédios ou suspensos na sua posição mais baixa. Note-se que quaisquer aberturas entre o topo da antepara e a parte inferior da chaparia devem ser «chapeadas» no plano transversal ou longitudinal, conforme adequado (v. figura 6). Podem aceitar-se anteparas/barreiras de altura inferior à especificada supra, na condição de serem executados ensaios com modelo em conformidade com o disposto na parte ii do presente anexo, para confirmar que a configuração alternativa assegura uma regra de sobrevivência adequada. Ao fixar-se a altura das anteparas/barreiras deverá ter-se em atenção que a mesma deve igualmente ser suficiente para prevenir um alagamento progressivo dentro do intervalo de estabilidade exigido. Este intervalo não deve ser afetado pelos ensaios com modelo. Nota. — O intervalo pode ser reduzido para 10°, desde que a área correspondente sob a curva seja aumentada (v. MSC 64/22). Ponto 2.5.1 — A área «A» refere-se a aberturas permanentes; note-se que a opção portas de mar não é adequada em navios que necessitem da reserva de flutuabilidade de parte ou da totalidade da superstrutura para satisfazerem os critérios. O requisito é que as portas de mar estejam equipadas com tampas que previnam a entrada de água sem impedir o seu escoamento. Estas tampas não devem depender de meios ativos, devem ser de funcionamento automático e não restringir, comprovadamente, o escoamento da água de forma significativa. Qualquer redução significativa da sua eficácia deve ser compensada por aberturas adicionais de forma a manter a área exigida. Ponto 2.5.2 — Para uma porta de mar ser considerada eficaz a distância mínima entre a sua aresta inferior e a linha de flutuação em avaria deve ser de pelo menos 1 m. No cálculo da distância mínima não deve ter-se em conta o efeito de qualquer volume de água no convés (v. figura 7). Ponto 2.5.3 — As portas de mar devem estar situadas na borda falsa ou na chaparia do casco tão abaixo quanto possível. As suas extremidades inferior e superior não devem estar, respetivamente, a mais de 2 cm e 0,6 m acima do pavimento das anteparas (v. figura 8). Nota. — Os espaços a que se aplica o ponto 2.5, isto é, os espaços dotados de portas de mar ou aberturas similares, não devem ser considerados intactos para efeitos da obtenção das curvas de estabilidade intacta e em avaria. Ponto 2.6: Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 1 — A extensão de avaria prescrita deve aplicar-se a todo o comprimento do navio. Dependendo da regra de compartimentação, a avaria pode não afetar qualquer antepara ou afetar apenas uma antepara situada abaixo do pavimento das anteparas ou acima do referido pavimento, ou várias combinações. 2 — Todas as anteparas/barreiras transversais e longitudinais que limitem o volume de água supostamente acumulado no pavimento devem estar instaladas e fixadas nos seus lugares quando o navio se encontra no mar. 3 — Quando uma antepara/barreira transversal sofra avaria, a superfície da água acumulada no pavi- mento deve ter o mesmo nível de ambos os lados da antepara/barreira em avaria à altura hw (v. figura 9). 16/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 PARTE II Ensaios com modelo O objetivo destas orientações é assegurar a uniformidade dos métodos utilizados na construção e verificação do modelo e na realização e análise dos ensaios. O teor dos pontos 1 e 2 do apêndice do anexo i não carece de clarificação. Ponto 3 — Modelo do navio: 3.1 — O material de que é feito o modelo não é importante, desde que na condição intacta e em avaria o modelo seja suficientemente rígido para assegurar que as suas propriedades hidrostáticas são idênticas às do navio real e que a resposta do casco à flexão sob ação das ondas é desprezável. É também importante que os compartimentos em avaria sejam reproduzidos o mais fielmente possível, a fim de assegurar que o volume de água embarcada é o correto. Atendendo a que a entrada de água (mesmo em pequenas quantidades) nas partes intactas do modelo irá afetar o seu comportamento, devem tomar-se medidas para a evitar. Em ensaios com modelo, envolvendo os piores cenários de avaria previstos na Convenção SOLAS perto das extremidades do navio, observou-se que não era possível um alagamento progressivo, devido à tendência da água embarcada no convés para se acumular junto ao rombo e se escoar para o exterior. Dado que esses modelos logravam sobreviver em condições de mar cavado, ao passo que soçobravam em condições de mar menos desfavoráveis com avarias SOLAS menos graves, localizadas longe das extremidades, adotou-se o limite de ±35 % de modo a evitar esta situação. A investigação exaustiva realizada com o propósito de elaborar critérios adequados para os navios novos mostrou claramente que, para a capacidade de sobrevivência dos navios de passageiros, são importantes, não só os parâmetros altura metacêntrica e bordo livre, como a área abaixo da curva de estabilidade residual. Consequentemente, ao determinar o pior cenário de avaria previsto na Convenção SOLAS para efeitos do cumprimento das prescrições do ponto 3.1, deve considerar-se a avaria que produza a menor área abaixo da curva de estabilidade residual. 3.2 — Elementos relativos ao modelo: 3.2.1 — Reconhecendo que os efeitos de escala influenciam de modo significativo o comporta- mento do modelo durante os ensaios, é importante minimizar o mais possível tais efeitos. O modelo deve ter o maior tamanho possível, uma vez que em modelos grandes é mais fácil construir em detalhe os compartimentos em avaria e os efeitos de escala se reduzem. Exige-se, portanto, que o comprimento do modelo não seja inferior ao maior dos seguintes valores: 3 m ou o comprimento correspondente à escala de 1:40. Verificou-se, em ensaios dinâmicos, que a dimensão vertical do modelo pode influen- ciar os resultados. Exige-se, portanto, que a superstrutura do navio seja reproduzida no modelo com pelo menos três vezes a altura normal acima do pavimento das anteparas (do bordo livre), para que as ondas grandes da sequência não submirjam o modelo. 3.2.2 — Na zona da avaria, o casco do modelo deve ter a menor espessura possível, a fim de asse- gurar que o volume de água embarcada e o seu centro de gravidade são adequadamente representados. A espessura do casco não deve exceder 4 mm. Reconhece-se, todavia, que poderá não ser possível Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 construir com suficiente detalhe o casco e os elementos da compartimentação primária e secundária na zona da avaria e que, devido a estas limitações construtivas, poderá não ser possível calcular com precisão a permeabilidade assumida do espaço. 3.2.3 — Importa não só verificar os calados do modelo na condição intacta como medir com precisão os calados do modelo na condição de avaria para os correlacionar com os resultantes do cálculo da estabilidade em avaria. Por motivos de ordem prática, aceita-se uma tolerância de + 2 mm em qualquer calado. 3.2.4 — Após a medição dos calados em avaria, poderá ser necessário proceder a ajustamentos da permeabilidade do compartimento em avaria, introduzindo volumes intactos ou acrescentando 17/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 peso. No entanto, importa também assegurar a correta representação do centro de gravidade da água embarcada. Em tal caso, os ajustamentos deverão ser efetuados do lado da segurança. Caso o modelo deva ser equipado com barreiras no convés e estas tenham uma altura inferior à adiante prescrita para a antepara, deve ser instalado um circuito interno de televisão para vigiar qual- quer eventual galgar da barreira ou acumulação de água na zona sem avaria do convés. Em tal caso, na documentação dos ensaios deve figurar uma gravação vídeo do evento. A altura das anteparas transversais ou longitudinais consideradas eficazes para conter a água do mar que se presume acumulada no compartimento considerado do pavimento ro-ro em avaria deverá ser de pelo menos 4 m, a menos que a altura da água seja inferior a 0,5 m. Nesse caso, a altura das anteparas poderá ser calculada pela seguinte fórmula: Bh = 8 × hw em que: Bh é a altura da antepara; e hw é a altura da água. Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto, tratando­‑se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas não deverá ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa. 3.2.5 — Para assegurar que as características do movimento do modelo reproduzem as do navio real, é importante que o modelo seja sujeito a adornamento e balanço transversal na sua condição intacta a fim de confirmar o valor da altura metacêntrica e a distribuição da massa nessa condição. A distribuição da massa deverá ser medida fora de água. O raio de giração transversal do navio real deverá situar-se entre 0,35 B e 0,4 B e o longitudinal entre 0,2 L e 0,25 L. Nota. — O adornamento e o balanço transversal do modelo na condição de avaria podem ser aceites para efeitos da veri- ficação da curva de estabilidade residual, mas tais ensaios não poderão substituir os ensaios na condição intacta. 3.2.6 — Assume-se que os ventiladores do compartimento em avaria do navio real não obstam ao alagamento e ao movimento da água embarcada. A redução à escala dos dispositivos de ventilação do navio real poderá todavia produzir no modelo efeitos de escala indesejáveis. A fim de evitar a ocorrência de tais efeitos, recomenda-se que os dispositivos de ventilação do modelo sejam construídos a uma escala superior à do próprio modelo, assegurando simultaneamente que o fluxo de água no convés dos veículos não seja afetado. 3.2.7 — É aceite como apropriado considerar-se uma avaria cuja configuração seja representativa de uma secção transversal da zona da proa do navio que abalroa. O ângulo de 15º baseia-se num estudo da secção transversal a uma distância de B/5 da proa, para uma seleção representativa de navios de diferentes tipos e tamanhos. O perfil em triângulo isóscele do rombo de configuração prismática é o correspondente à linha de água carregada. Adicionalmente, quando existam troncos laterais de largura inferior a B/5, e para evitar eventuais efeitos de escala, a extensão de avaria na zona dos troncos não deve ser inferior a 25 mm. Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 3.3 — No método original de ensaio com modelo descrito na Resolução n.º 14 da Conferência SOLAS de 1995, não foi considerado o efeito inclinante induzido pelo momento máximo resultante da concentração de passageiros, do lançamento de embarcações salva-vidas, do vento ou da giração, muito embora a Convenção SOLAS o considerasse. Os resultados de um estudo indicam, porém, que seria prudente ter esses efeitos em conta e aplicar um adornamento mínimo de 1º para o bordo da avaria, por motivos de ordem prática. De notar que o adornamento devido à giração foi considerado irrelevante. 3.4 — Nos casos em que existe uma margem entre a altura metacêntrica (GM) e a altura metacên- trica em relação à curva limite GM (segundo a SOLAS 90), nas condições reais de carga, a DGRM poderá 18/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 aceitar que essa margem seja aproveitada no ensaio com o modelo. Em tais casos, a curva limite GM deve ser ajustada. Este ajustamento pode ser efetuado do seguinte modo: d = dS – 0,6 (dS – dLS) em que dS é o calado de compartimentação e dLS é o calado do navio leve. A curva ajustada é uma linha reta entre a altura metacêntrica correspondente ao calado de com- partimentação, utilizada para o ensaio com modelo, e a intersecção da curva original SOLAS 90 com o calado d. Ponto 4 — Procedimento de ensaio: 4.1 — Espectro das ondas — deve utilizar-se o espectro Jonswap, uma vez que descreve ondas de alcance e duração limitados, o que corresponde à maioria das condições observadas no mundo. A este respeito, importa verificar o período de pico da sequência de ondas e também se o período de intersecção zero é o correto. Exige-se que o espectro das ondas seja registado e documentado relativamente a cada prova de ensaio. Para efeitos desse registo, as medições deverão ser efetuadas na sonda mais próxima do aparelho gerador de ondulação. Exige-se também que o modelo seja monitorizado de modo que os seus movimentos (balanço transversal, arfagem e balanço de popa proa) e o seu comportamento (adornamento, sobre imersão e caimento) possam ser observados e registados durante todo o ensaio. Concluiu-se não ser prático estabelecer limites absolutos para as alturas significativas de onda, para os períodos de pico e para os períodos de intersecção zero dos espectros das ondas do modelo. Foi então adotada uma margem aceitável. 4.2 — Para evitar interferências do sistema de amarração com a dinâmica do navio, o dispositivo de reboque (ao qual está fixo o sistema de amarração) deverá acompanhar o modelo na sua velocidade Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 real de deriva. Em mar com ondulação irregular, a velocidade de deriva não será constante; uma veloci- dade de reboque constante resultaria em oscilações de baixa frequência e grande amplitude, podendo afetar o comportamento do modelo. 4.3 — É necessário um número suficiente de ensaios com diferentes sequências de ondas, para assegurar fiabilidade estatística, ou seja, o objetivo é determinar, com grau elevado de confiança, que um navio que não satisfaz os critérios de segurança soçobrará nas condições selecionadas. Considera-se que um número mínimo de 10 provas confere um nível razoável de fiabilidade. Ponto 5 — Critérios de sobrevivência. — O teor deste ponto não carece de clarificação. 19/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Ponto 6 — Aprovação dos ensaios. — Devem integrar o relatório destinado à DGRM os seguintes documentos: a) Os cálculos da estabilidade em avaria para o pior cenário de avaria SOLAS e a meio navio (se diferentes); b) O desenho do arranjo geral do modelo e os elementos de construção e instrumentação; c) As provas de estabilidade e as medições dos raios de giração; d) Os espectros das ondas, nominais e medidos (nas três diferentes localizações selecionadas para garantir uma ondulação representativa e, em relação aos ensaios com modelo, na sonda mais próxima do aparelho gerador de ondulação); e) Um registo representativo dos movimentos, do comportamento e da deriva do modelo; f) As gravações vídeo pertinentes. Nota. — Todos os ensaios devem ser testemunhados pela DGRM. Figuras Orientações para as administrações nacionais Figura 1 Figura 2 Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 1 — Se fr ≥ 2 m, a altura da água no convés (hw) = 0,0 m. 2 — Se fr ≤ 0,3 m, a altura da água no convés (hw) = 0,5 m. 20/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Figura 3 1 — Se hs ≥ 4 m, a altura da água no convés calcula-se como na figura 3. 2 — Se hs ≤ 1,5 m, a altura da água no convés (hw) = 0,0 m. Por exemplo, se fr = 1,15 m e hs = 2,75 m, a altura hw = 0,125 m. Figura 4 Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 21/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Figura 5 Figura 6 Navio sem pavimentos suspensos para veículos. Exemplo 1: Altura da água no convés = 0,25 m; Altura mínima exigida para a barreira = 2,2 m. Navio com um pavimento suspenso (no prolongamento da barreira). Exemplo 2: Altura da água no convés (hw) = 0,25 m; Altura mínima exigida para a barreia = x. Figura 7 Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 Bordo livre mínimo exigido até à porta de mar = 1. 22/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Figura 8 Figura 9 ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º) Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 Conteúdo da notificação Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei: I — Dados gerais: 1 — Prescrições de estabilidade aplicáveis: partes i ou ii do anexo i do presente decreto-lei; 2 — Número de identificação do navio (número IMO, indicativo de chamada rádio); 3 — Informações principais; 23/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 4 — Plano do convénio geral; 5 — Número de pessoas a bordo; 6 — GT; 7 — O navio tem duas extremidades: sim/não; 8 — O navio tem porões mais baixos: sim/não. II — Dados específicos — para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilís- ticas previstas na Convenção SOLAS: 1 — dl, dp, ds; 2 — R — índice exigido; 3 — Plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações uti- lizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1); 4 — Índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w*p*v); 5 — Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 < s < 1; 6 — Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria envolvendo espaços ro-ro que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 < s < 1; 7 — Para cada dano que contribua para o índice de subdivisão A atingido, identificação dos espaços alagados, valor de contribuição e fator «s» (3); 8 — Especificidades dos danos não contributivos (s = 0 e p > 0) para os navios ro-ro de passageiros equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4). III — Dados específicos — para os navios ro-ro de passageiros a que se aplica a parte ii do anexo i: 1 — Método de conformidade: Testes de modelos; Cálculos; Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: sim/não; 2 — Altura significativa da onda nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual. (1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI. (2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução Declaração de Retificação n.º 11/2025/1 MSC.429(98) da OMI. (3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI. (4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.» Secretaria-Geral do Governo, 29 de janeiro de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 118629178 24/24 1.ª série N.º 22 31-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel Na ilha de São Miguel, existem determinadas áreas protegidas que fazem parte integrante do deno- minado Parque Natural, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, na sua atual redação. Entre as várias categorias de áreas protegidas estabelecidas nos termos daquele diploma, encon- tra-se prevista, entre outras, a área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma. De acordo com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, as áreas protegidas de gestão de recursos — como é o caso da Caloura — , prosseguem determinados objetivos de gestão, tais como a proteção da manutenção da biodiversidade, a gestão efetiva de recursos e o desenvolvimento sus- tentável da Região. Para esse efeito, e no que se refere, especificamente, à área protegida da Caloura, encontra-se interdita uma série de atividades, entre elas, a prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina, face ao previsto no n.º 4 do artigo 30.º do citado diploma. Acontece que, na zona da Caloura, que é uma área protegida de gestão de recursos nos termos já aqui amplamente explanados, existe um porto de pescas para uso de pescadores e armadores, que têm vindo a receber, constantemente, diversos alertas das autoridades competentes de que não podem sair, nem entrar, naquele porto de pescas, por se tratar de um local que se encontra inserido na área protegida de gestão de recursos da Caloura. Perante toda esta dificuldade, os pescadores têm sido obrigados a percorrer, habitualmente, gran- des distâncias no mar, para não incumprirem com a disposição legal vigente, encontrando-se, assim, impossibilitados de exercer a sua atividade, em pleno, naquela comunidade em específico, o que se revela absolutamente desproporcional e altamente injustificável. Tal facto tem vindo a acarretar enormes danos para aquela comunidade em particular e, conse- quentemente, para toda a Região Autónoma dos Açores. Os prejuízos decorrentes da inatividade daquele porto de pescas afetam, pois, não só os pro- fissionais deste setor, que se veem obrigados a percorrer grandes distâncias para não incumprirem com a legislação, como também toda a comunidade envolvente que, como é sabido, vive do setor da pesca. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Os danos e prejuízos causados têm vindo a ser alertados, há anos, pelos próprios pescadores daquela comunidade e, para os quais, não se justifica estarem impedidos de exercer a sua atividade no porto de pescas ali existente. Mais, não se justifica estarem, igualmente, impedidos da prática de pesca apeada lúdica, na moda- lidade de pesca de lazer, a qual não acarreta quaisquer consequências àquela zona geográfica. Para esse efeito, deverá estar prevista, excecionalmente, a entrada e saída de embarcações de pesca do Porto da Caloura, bem como a possibilidade de pesca apeada lúdica, sem prejuízo da área protegida do ilhéu de Vila Franca do Campo, a qual dever-se-á manter contínua e inteiramente preservada. 1/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho Os artigos 15.º, 30.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A n) [...] o) [...] p) Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer; q) Entrada e saída de embarcações de pesca. 4 — [...] 5 — [...] 2/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 6 — [...] 7 — [...] Artigo 30.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020; b) A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 46.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — (Revogado.)» Artigo 3.º Norma revogatória Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A É revogado o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho. Artigo 4.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, com a redação introduzida pelo presente diploma e com as necessárias correções materiais. 3/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de janeiro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto, natureza jurídica e âmbito 1 — É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel. 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho. 3 — O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respetivo artigo 17.º Artigo 2.º Objetivos Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes. Artigo 3.º Limites territoriais 1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 4/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior. 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respetivo original à escala 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de São Miguel. Artigo 4.º Reclassificação 1 — O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma: a) Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de novembro, e regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de abril, sem prejuízo pela manutenção do regime definido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades; b) Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho; c) Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de junho; d) Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de março; e) Monumento Natural Regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de maio; f) Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de maio. 2 — É reclassificada como reserva natural, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, a reserva florestal natural parcial do pico da Vara, criada pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho. 3 — São reclassificadas como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Atalhada e Graminhais, criadas pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho, e classificadas como reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho. Artigo 5.º Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Regime, fins e objetivos de reclassificação 1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respetivos fins e objetivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho. 2 — As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º 5/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respetivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respetiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença. CAPÍTULO II Áreas protegidas do Parque Natural Artigo 6.º Categorias de áreas protegidas As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes: a) Reserva natural; b) Monumento natural; c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies; d) Área de paisagem protegida; e) Área protegida de gestão de recursos. SECÇÃO I Reserva natural Artigo 7.º Reserva natural 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural: a) A Reserva Natural da Lagoa do Fogo; b) A Reserva Natural do Pico da Vara. 2 — As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão: a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável; b) Manutenção de processos ecológicos; c) Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfo- lógicos ou afloramentos rochosos; d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e edu- cação ambiental; e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público. Artigo 8.º Reserva Natural da Lagoa do Fogo 1 — A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objetivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, constituindo fundamentos específicos para a respetiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a respetiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 6/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 2 — Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam interditos os atos e atividades seguintes: a) O exercício da atividade cinegética; b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vege- tal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida; d) A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a ope- rações de socorro, salvamento, ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água; e) A prática de campismo; f) O depósito de resíduos; g) O pastoreio selvagem; h) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida; i) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas; j) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 3 — Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: a) A edificação; b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes; c) A reintrodução de espécies da flora indígena; d) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida; f) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aque- las que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos, devidamente autorizados pela entidade competente; i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou ani- mais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; 7/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 j) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públi- cas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área; l) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos; m) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares; n) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas; o) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais; p) O exercício da atividade de pesca em regime não ordenado; q) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas; r) A abertura de novos locais de estacionamento. 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural da Lagoa do Fogo estão representados no anexo ii pela sigla SMG01. 5 — A Reserva Natural da Lagoa do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC, da lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000. Artigo 9.º Reserva Natural do Pico da Vara 1 — A Reserva Natural do Pico da Vara referida no n.º 2 do artigo 4.º é reclassificada nos ter- mos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na Reserva Natural do Pico da Vara fica interdita a exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, para além dos atos e atividades referidos nas alíneas b), e), f) e j) do n.º 2 do artigo anterior. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 3 — Na Reserva Natural do Pico da Vara ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos no n.º 3 do artigo anterior. 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Pico da Vara estão representados no anexo ii pela sigla SMG02. 5 — A Reserva Natural do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE, do pico da Vara e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. 8/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 SECÇÃO II Monumento natural Artigo 10.º Monumento natural 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de monumento natural: a) O Monumento Natural da Caldeira Velha; b) O Monumento Natural da Gruta do Carvão; c) O Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria. 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão: a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas; b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública; c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural. Artigo 11.º Monumento Natural da Caldeira Velha 1 — O Monumento Natural da Caldeira Velha referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassifi- cado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram à respetiva criação, nomeadamente: a) O estudo científico e a divulgação, numa perspetiva de educação ambiental, da área protegida; b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infraestruturas que facilitem a sua explo- ração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente; c) O condicionamento das atividades realizadas na área protegida e na sua envolvente. 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica. 3 — No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam interditos os atos e atividades seguintes: a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A b) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas; c) O depósito de resíduos; d) A prática de campismo; e) O pastoreio selvagem; f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental; g) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 9/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 4 — No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: a) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos; b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes; c) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis; d) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento; e) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aque- las que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas; f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida; h) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; i) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes; j) A realização de obras de construção civil, nomeadamente as destinadas a ações de promoção, divulgação e educação ambiental, e as relativas à segurança e saúde pública; l) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas; m) A cozedura de vimes; n) A abertura de novos locais de estacionamento. 5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da Caldeira Velha estão representados no anexo ii pela sigla SMG03. Artigo 12.º Monumento Natural da Gruta do Carvão Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 1 — O Monumento Natural da Gruta do Carvão referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º é reclas- sificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram à respetiva criação, nomeadamente: a) O estudo científico e a divulgação, numa perspetiva de educação ambiental; b) A valorização e preservação com a criação de infraestruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente. 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores relativos à singularidade geológica. 10/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 3 — No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam interditos, para além do referido nas alí- neas a), c), f) e g) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes: a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos; b) A posse ou comercialização de espeleotemas. 4 — No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes: a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o inte- rior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas; b) A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas; c) Os atos e atividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida. 5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta do Carvão estão representados no anexo ii pela sigla SMG04. 6 — A gestão do Monumento Natural da Gruta do Carvão pode ser realizada em regime de parceria com a autarquia local com jurisdição na área onde aquele se integra e nos termos previstos no presente diploma. Artigo 13.º Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria 1 — O Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos que presidiram à respetiva criação inicial, nomeadamente: a) O estudo científico e a divulgação, numa perspetiva de educação ambiental; b) A valorização e preservação com a criação de infraestruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente. 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica. 3 — No Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes: a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso; b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente elétricas ou telefónicas; c) A prática de atividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A de veículos de todo-o-terreno; d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica. 4 — No Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes: a) A realização de eventos culturais; b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas. 11/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 5 — As ações de recuperação, beneficiação ou ampliação das atuais instalações das Termas da Ferraria, bem como de estabelecimentos hoteleiros e serviços de natureza similar associados à explo- ração turística, recreio e lazer da respetiva área envolvente, ficam dependentes da elaboração de plano de pormenor ou do regime que vier a ser definido no plano de ordenamento de área protegida, no âmbito de uma unidade operativa de planeamento e gestão ou área de projeto. 6 — Os termos de referência para elaboração do plano de pormenor referido no número anterior carecem de parecer prévio vinculativo do serviço com competência em matéria de ambiente. 7 — Os limites territoriais do Monumento Natural do Pico das Camarinhas — Ponta da Ferraria estão representados no anexo II pela sigla SMG05. SECÇÃO III Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies Artigo 14.º Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies: a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo; b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau; c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais; d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão; e) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel; f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras; g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado; h) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha; i) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra; j) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria; l) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro. 2 — São reclassificadas nos termos definidos nos artigos 4.º e 5.º e em função dos objetivos de gestão referidos no presente artigo as áreas protegidas seguintes: a) A Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea c) do n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A artigo 4.º, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo a que se refere a alínea a) do número anterior; b) A área remanescente e não incluída nos limites territoriais descritos no anexo iii mencionado no n.º 2 do artigo 3.º e respeitantes à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 8.º do presente diploma, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra da Água de Pau a que se refere alínea b) do número anterior; c) As reservas naturais da Atalhada e Graminhais referidas no n.º 3 do artigo 4.º, reclassificadas na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais a que se refere a alínea c) do número anterior. 12/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 3 — São classificadas em função dos objetivos de gestão constantes do número seguinte as áreas protegidas referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1. 4 — As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão: a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies signifi- cantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão; b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável; c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger; d) Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma. Artigo 15.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo 1 — A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não prejudica a manutenção dos cri- térios e objetivos iniciais que presidiram à classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, nomeadamente: a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de exceção; b) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas; c) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades turística e recreativa, de forma a evi- tar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de atividades de recreio e lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença; d) Salvaguardar a singularidade do carácter natural, paisagístico e cultural, possibilitando um incre- mento de atividades de cariz educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores presentes na área protegida. 2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo os valores tradicionais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam interditos os atos e atividades seguintes: a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; b) O depósito de resíduos; c) A prática de atividade cinegética; d) A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina; e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida; 13/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental; g) A prática de campismo; h) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis; i) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos; j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente; l) A utilização de aparelhagens sonoras; m) A prática de atividades desportivas motorizadas; n) A imobilização de embarcações e barcos de recreio; o) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente; p) Pesca lúdica apeada, na modalidade de pesca de lazer; q) Entrada e saída de embarcações de pesca. 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vege- tal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; c) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas; d) A navegação com embarcações motorizadas no interior da cratera, exceto se decorrentes da prática de atividades devidamente autorizadas ou concessionadas; e) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conserva- ção, coleção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, exceto quando regulamentadas; f) A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea a) do número anterior, bem como a entrada de animais de companhia; g) A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A herbicidas e fertilizantes químicos; h) A pernoita; i) O mergulho com escafandro; j) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas; l) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida; 14/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 m) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes; n) A instalação de infraestruturas de saneamento básico; o) A alteração da configuração dos fundos marinhos; p) A acostagem de embarcações no molhe do ilhéu; q) A realização de eventos culturais e desportivos. 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG06. 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC Caloura — Ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000 e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Cos- teira da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, adiante designado por POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel. 7 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. Artigo 16.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau 1 — A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram à criação da área protegida mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural da Lagoa do Fogo mencionada no artigo 8.º do presente diploma e constituem fun- damentos específicos para a respetiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam inter- ditos os atos e atividades referidos nas alíneas c), g) e o) do n.º 3 do artigo anterior. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam con- dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes: a) As atuações necessárias à preservação, valorização e ordenamento da área protegida; b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida; d) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos. 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau aplica-se o regime definido quanto a atos e atividades interditos e condicionados definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no âmbito abrangido pelos limites territoriais definidos no anexo iii referido no n.º 2 do artigo 3.º, quanto à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo. 15/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau estão representados no anexo ii pela sigla SMG07. 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC da Lagoa do Fogo e observa, cumu- lativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. Artigo 17.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais 1 — A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram à criação da reserva natural mencionada no n.º 2 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural do Pico da Vara mencionada no artigo 9.º do presente diploma e constitui fundamento específico para a respetiva reclassificação a importância para as espécies, habitats e ecos- sistemas protegidos. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Grami- nhais ficam interditos os atos e atividades referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, para além da alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modi- ficação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos referidos nas alíneas b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes: a) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim; b) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aque- las que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas; c) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; d) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públi- cas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área; e) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares; f) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A g) A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais. 4 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais estão representados no anexo ii pela sigla SMG08. 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZPE Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabe- lecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 16/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. Artigo 18.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão a respetiva importância para as espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes: a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; b) As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náu- ticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas; c) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias; d) A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água. 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão ficam condicio- nados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades seguintes: a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares; b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabili- zação biofísica; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos. 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão estão representados no anexo ii pela sigla SMG09. Artigo 19.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento espe- cífico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel a respetiva importância para espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas b), c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior. 17/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior. 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel estão representados no anexo ii pela sigla SMG10. 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. Artigo 20.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras a respetiva importância para espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras estão representados no anexo ii pela sigla SMG11. Artigo 21.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado a respetiva importância para espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado ficam inter- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A ditos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado ficam con- dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado estão representados no anexo ii pela sigla SMG12. 18/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Artigo 22.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha a respetiva importância para espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha ficam interdi- tos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha ficam con- dicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG13. Artigo 23.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento espe- cífico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra a respetiva importância para espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra estão representados no anexo ii pela sigla SMG14. 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. Artigo 24.º Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria a respetiva importância para espécies protegidas. 2 — Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 19/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria estão repre- sentados no anexo ii pela sigla SMG15. Artigo 25.º Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro os valores tradicionais, estéticos e geológicos em presença. 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes: a) O trânsito e circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando se destinem a ações de fiscalização, de manutenção e de limpeza; b) A prática de atividades desportivas motorizadas; c) A navegação a motor no plano de água da lagoa, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou atividades técnicas e científicas ou monitorização do estado da qualidade da água. 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam condi- cionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas c) do n.º 3 do artigo 15.º e b) e g) do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades seguintes: a) A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas; b) A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos. 4 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro estão representados no anexo ii pela sigla SMG16. SECÇÃO IV Áreas de paisagem protegida Artigo 26.º Áreas de paisagem protegida 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida: a) A área de paisagem protegida das Sete Cidades; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A b) A área de paisagem protegida das Furnas. 2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão: a) Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais; b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natu- reza e com a preservação das tradições da comunidade local; c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas; 20/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 d) Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem; e) Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área; f) Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental; g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais. Artigo 27.º Área de paisagem protegida das Sete Cidades 1 — A área de paisagem protegida das Sete Cidades referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a res- petiva reclassificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença. 2 — A área de paisagem protegida das Sete Cidades integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro. 3 — Na área de paisagem protegida das Sete Cidades excluída do âmbito da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades referido no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vege- tal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; d) O depósito de resíduos; e) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal; f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental; g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legis- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A lação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados; h) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos; i) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públi- cas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área; j) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente. 21/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 4 — Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Sete Cidades estão representados no anexo ii pela sigla SMG17. Artigo 28.º Área de paisagem protegida das Furnas 1 — A área de paisagem protegida das Furnas é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 26.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores tradicionais, estéticos, culturais e singularidade geológica em presença. 2 — A área de paisagem protegida das Furnas integra a área de intervenção do Plano de Ordena- mento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 15 de fevereiro. 3 — Na área de paisagem protegida das Furnas excluída da área de intervenção do Plano de Ordena- mento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas mencionado no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos no n.º 3 do artigo anterior. 4 — Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Furnas estão representados no anexo ii pela sigla SMG18. 5 — A área de paisagem protegida das Furnas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZPE do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. SECÇÃO V Áreas protegidas de gestão de recursos Artigo 29.º Áreas protegidas de gestão de recursos 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos: a) A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo; b) A área protegida de gestão de recursos da costa este; c) A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia; d) A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A e) A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha. 2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão: a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo; b) Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras atividades com baixa incidência de impactes ambientais; c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional. 22/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Artigo 30.º Área protegida de gestão de recursos da Caloura Ilhéu de Vila Franca do Campo 1 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo é classi- ficada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores naturais e estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel. 2 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida no artigo 15.º do presente diploma e áreas de especial interesse ambiental da faixa litoral ter- restre e marinha entre Água de Pau e ribeira das Tainhas, incluindo o SIC da Caloura — Ponta da Galera, da área de intervenção do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel. 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo, aplica- -se cumulativamente com o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do presente diploma o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, ficam excecionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo, as regras que decorrem das alíneas c), n), p) e q) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 do citado artigo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) A interdição prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 15.º aplica-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujos limites estão representados nos anexos ii e iii pela sigla SMG06, e à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020; b) A excecionalidade de aplicação da interdição prevista na alínea q) do n.º 3 do artigo 15.º limita-se à Zona Especial de Conservação da Caloura — Ponta da Galera, cujos limites estão representados nos anexos i e ii da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 30/1998, de 5 de fevereiro, pela sigla PTMIG0020. 5 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC da Caloura — Ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG19. 7 — A área protegida de gestão de recursos da Caloura — ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. Artigo 31.º Área protegida de gestão de recursos da costa este 1 — A área protegida de gestão de recursos da costa este é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores naturais em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel. 23/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 2 — Na área protegida de gestão de recursos da costa este, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 3 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da costa este estão representa- dos no anexo ii pela sigla SMG20. 4 — A área protegida de gestão de recursos da costa este integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. Artigo 32.º Área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia 1 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, adiante designado por POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 2 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão referida no artigo 18.º do presente diploma e as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo corres- pondendo ao troço entre o Calhau do Cabo (Ponta do Cintrão) e o porto da Maia, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) no n.º 3 do artigo 15.º, os atos e atividades seguintes: a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; b) As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de compe- tições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas; c) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias; d) A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de atividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água. 4 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia ficam condicio- nados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os atos e atividades seguintes: a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares; b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos. 24/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 5 — Na área protegida de gestão da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMG21. 7 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. Artigo 33.º Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas 1 — A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 2 — A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas integra no seu âmbito as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o porto das Capelas — Ponta das Calhetas, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 3 — Na área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas estão representados no anexo ii pela sigla SMG22. Artigo 34.º Área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha 1 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. 2 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha integra no seu âmbito o Monumento Natural do Pico das Camarinhas -Ponta da Ferraria referido no artigo 13.º e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado e da Ferraria referidas, respetivamente, nos artigos 21.º e 24.º do presente diploma e, ainda, as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre a Ponta da Ferraria e a Ponta da Bretanha da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha, ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do 12.º, os atos e atividades seguintes: a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso; b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente elétricas ou telefónicas; c) A prática de atividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo-o-terreno; 25/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica. 4 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo 12.º, os atos e atividades seguintes: a) A realização de eventos culturais; b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas. 5 — Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha, aplicam-se, cumulativamente, os regimes previstos nos n.os 4 do artigo 21.º e 4 do artigo 24.º do presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes esta- belecidos pelos planos municipais de ordenamento do território. 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG23. 7 — A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. CAPÍTULO III Gestão do Parque Natural Artigo 35.º Natureza, missão e objetivos 1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objetivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e pros- seguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. 2 — A missão e objetivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Conven- ção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho. Artigo 36.º Gestão do Parque Natural Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente. 2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios: a) Gestão por objetivos; b) Investigação e promoção do conhecimento científico; c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; d) Simplificação administrativa; 26/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 e) Adoção das melhores práticas de gestão aceites; f) Avaliação sistemática dos resultados. 3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 43.º ou, ainda, ser reali- zada por uma entidade ou entidades coletivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma. 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas. 5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 43.º 6 — Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a enti- dades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa business & bio- diversity (B&B) da União Europeia. Artigo 37.º Órgãos e serviços 1 — São órgãos do Parque Natural: a) O conselho de gestão; b) O conselho consultivo. 2 — O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão. 3 — O Parque Natural tem afeto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão. 4 — A afetação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, e 29/2007/A, de 10 de dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Artigo 38.º Conselho de gestão Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um diretor, que preside. 2 — O diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo. 3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 4 — Um dos vogais do conselho de gestão é indicado em conjunto pelas seis câmaras municipais da ilha de São Miguel. 27/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 5 — Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente notificar as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior. 6 — Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) para proceder à indi- cação do mesmo. 7 — Na falta de indicação pela AMISM do vogal representante dos municípios, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local. 8 — O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo. 9 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, com as necessárias adaptações. 10 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo diretor, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais. 11 — Nas deliberações do conselho de gestão o diretor exerce voto de qualidade. 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de diretor do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direção intermédia do 1.º grau — diretor de serviços. 13 — O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de diretor de serviços de Ambiente de São Miguel, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio. 14 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel. 15 — O exercício do cargo de diretor do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de diretor de serviços de Ambiente de São Miguel não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio. Artigo 39.º Competências do conselho de gestão 1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio: a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a atividade de gestão e o funcio- namento dos serviços afetos ao Parque Natural; b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência do órgão Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regu- lamento do plano de ordenamento da área protegida; c) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural; d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direção regional com competência na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho; e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respetiva execução; 28/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural; g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à atividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; h) Avaliar e promover ações coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem; i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo; l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução; m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objetivos; n) Exercer o poder de delegação de competências; o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. 2 — Compete ao diretor do conselho de gestão: a) Representar o Parque Natural; b) Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direção intermédia do 1.º grau — diretor de serviços; c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de atividades do Parque Natural. 3 — O conselho de gestão pode delegar no respetivo diretor as competências previstas no n.º 1 que entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, exceto quantas as matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1. 4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 40.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes: a) Diretor do conselho de gestão; b) Um representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A c) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa; d) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo; e) Um representante da Câmara Municipal de Povoação; f) Um representante da Câmara Municipal de Nordeste; g) Um representante da Câmara Municipal de Ribeira Grande; h) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas; 29/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 i) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo; j) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agri- cultura e florestas; l) Um representante da Capitania do Porto de Ponta Delgada e Vila do Porto; m) Um representante da Universidade dos Açores; n) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional, com intervenção ou interesse coletivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; o) Um representante das associações regionais de atividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a atividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a ati- vidade de observação de cetáceos com intervenção ou interesse coletivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; p) Um representante das organizações representativas dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano. 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel. Artigo 41.º Competências do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo: a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento; b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades; c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural. CAPÍTULO IV Instrumento de gestão do Parque Natural Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Artigo 42.º Instrumento de gestão 1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma. 2 — O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram 30/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. 3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de São Miguel, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor. Artigo 43.º Plano de ordenamento de área protegida 1 — O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do presente diploma. 2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respetivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas: a) As regras constantes do presente diploma quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo II; b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território. 3 — Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou ações operacionais específicos e ainda a respetiva forma de negociação e contratualização visando a prosse- cução dos objetivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural. 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de proteção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho. 5 — É cometida à direção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano. 6 — A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 38.º Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3. Artigo 44.º Prazo de elaboração O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 31/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 45.º Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho. 2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respetivos objetivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural. Artigo 46.º Regime transitório 1 — Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural, as com- petências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo diretor dos Serviços de Ambiente de São Miguel e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 2 — Enquanto o diretor dos Serviços de Ambiente de São Miguel exercer as competências referidas no número anterior, beneficia do estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direção intermédia do 1.º grau — diretor de serviços, em conformidade com a regra constante do n.º 12 do artigo 38.º do presente diploma. 3 — (Revogado.) Artigo 47.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de fevereiro; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de novembro; c) O Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho; d) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de junho, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A e) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de março; f) O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de maio; g) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de maio; h) As alíneas f) do artigo 1.º e l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho; i) O Decreto Regional n.º 13/82/A, de 7 de julho. 32/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Artigo 48.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Limites do Parque Natural da Ilha de São Miguel (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Por- tugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno. Secções costeiras 1 — Ferraria — Ponta da Bretanha: 1.1 — Área marinha: Definida a: Norte pelo paralelo 37°54,705’N.; Sul pelo paralelo 37°51,250’N.; Oeste pelo meridiano 25°51,655’W.; Este pela linha de costa e pelo meridiano 25°47,272’W. 1.2 — Área terrestre: 1.2.1 — Ferraria — Mosteiros — inicia-se na foz da linha de água a sul dos ilhéus da Ferraria, subindo por esta até ao limite superior da falésia, inflete por este limite para norte até ao Miradouro da Sabrina, continuando depois para leste pelo caminho de ligação entre a Ponta da Ferraria e os Ginetes, até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até intercetar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até intersectar o limite superior de falésia a norte do Miradouro do Pico do Escalvado. Segue na mesma direção pelo topo da falésia até à Grota dos Milhafres, pela qual desce até à costa. Retorna ao ponto inicial, infletindo para sul pela linha de costa. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 1.2.2 — Mosteiros — Bretanha — tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para Oeste por esta linha até ao ponto de coordenada UTM 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflete posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial. 2 — Feteiras — tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial. 33/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 3 — Caloura — ilhéu de Vila Franca — definido a: Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, e desde este ponto pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m; Sul pelo paralelo 37°41,933’N.; Oeste pelo meridiano 25°31,850’W.; Este pelo meridiano 25°26,017’W. 4 — Costa este: 4.1 — Área marinha: Definida a: Oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25°7,833’W.; Norte pelo paralelo 37°49,350’N.; Sul pelo paralelo 37°45,950’N. 4.2 — Área terrestre: 4.2.1 — Faial da Terra — Lombo Gordo — tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflete pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial. 4.2.2 — Ponta do Arnel — Lomba da Cruz — tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continuando por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia. 5 — Ponta do Cintrão — Ponta da Maia: 5.1 — Área marinha: Definida a: Norte pelo paralelo 37°50,895’N.; Sul pela linha de costa; Este pelo meridiano 25°22,645’W.; Oeste pelo meridiano 25°30,414’W. 5.2 — Área terrestre: Ponta do Cintrão — tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A no limite superior de falésia. Inflete para leste, 90°, atravessando a Ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270°, do ponto inicial, infletindo depois na sua direção. 6 — Porto das Capelas — Ponta das Calhetas — definido a: Norte pelo paralelo 37°50,932’N.; Sul e oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25°36,308’W. 34/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 Secções interiores 7 — Sete Cidades — tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial. 8 — Gruta do Carvão — desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pon- tos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruza- mento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes. 9 — Serra de Água de Pau — tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por esta curva até intersectar a estrada regional, junto à Bandeirinha. Continua pela estrada regional em direção à Ribeira Grande até ao caminho de acesso à Caldeira Velha, daí inflete primeiro para noroeste até ao ponto de coordenada UTM 26S X-631904 Y-4182963 m e deste para sudoeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-6 31785 Y-4182776 m. Continua depois para sudeste pela linha de cumeeira até à curva de nível dos 400 m, e por esta, para sul, até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m. Inflete posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflete em direção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este vértice. Continua con- tornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial. 10 — Lagoa do Congro — definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro. 11 — Furnas, Tronqueira e planalto dos Graminhais — tem início na estrada regional junto do Mira- douro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha até à Saladinha, no ponto de coordenada UTM: 26S X-651068 Y-4180141 m. Deste ponto inflete para sudoeste pela cumeada até à Ribeira Quente, passando pelos pontos cotados 355, 359, 416, pelo vértice geodésico Bodes 1.º, 462 m e 425 m, no Pasto Agrião. Atravessa o vale da Ribeira e continua pela cumeeira para sudoeste até ao ponto cotado 411 m, no sítio das Pocinhas. Daí segue para oeste pela cumeeira, passando primeiro pelo caminho de acesso às Pocinhas e depois pelos pontos cotados 476 m, 448 m, 423 m, 428 m, 427 m, 418 m, 398 m, 402 m, 394 m, 401 m, 404 m, 423 m e 356 m, este último junto a estrada regional. Segue para oeste por esta estrada até a estrada de acesso ao Castelo Branco. Segue por este caminho e pelo limite da Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, primeiro para norte e depois para leste, até à base dos cumes pico do Ferro e Terra da Cafuga. Contorna estes cumes pela base, no sentido dos ponteiros do reló- gio, e intersecta a estrada a norte do Pico Ferro. Segue esta estrada para norte, até à estrada regional n.º 2-1 e depois para leste até a estrada n.º 521. Sobe esta estrada até à curva a oeste do pico do Salto do Cavalo, neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflete depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, infletindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direção 35/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 da Achada, com a curva de nível dos 860 m, infletindo depois para nordeste em linha reta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflete depois para norte-noroeste novamente por uma reta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha reta imaginária até à estrada regional no ponto em que esta intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial. ANEXO II Cartas (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A 36/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 ANEXO III Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de São Miguel (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Nota prévia Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Por- tugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno. SMG01 — Reserva Natural da Lagoa do Fogo Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Fogo. SMG02 — Reserva Natural do Pico da Vara Tem início no caminho de pé posto, que liga o planalto dos Graminhais ao pico da Vara, no lugar onde este caminho intersecta a parte a montante da ribeira do Purgar. Inflete para noroeste pela cumeada, passando pelo ponto com cota 947 m, até à curva de nível dos 900 m, e por esta continua para leste até ao caminho pedestre que vem da Malhada, segue depois este caminho para norte até à Grota Escura. Desce esta grota até à ribeira do Guilherme, infletindo depois para sul pela grota que separa os espigões de Francisco Pires e dos Bodes, até à estrada da Tronqueira. Continua para norte pela cumeada até à Serreta, descendo depois para oeste pela cumeada, novamente, até à estrada da Tronqueira, seguindo por esta, na mesma direção, até ao cruzamento com a parte montante da Grotinha do Pico Verde. Continua pelo vale para poente até ao ponto com cota 775 m. Sobe pela cumeada até à curva de nível dos 800 m e por esta continua para noroeste até à ribeira a oeste do Pico Verde. Desce a ribeira até à cota dos 700 m, seguindo-a para norte até ao afluente da ribeira do Purgar, seguindo depois por este até ao ponto inicial. SMG03 — Monumento Natural da Caldeira Velha Tem início na estrada regional no princípio do caminho de acesso à Caldeira Velha, segue depois a estrada regional em direção à lagoa do Fogo, até intersectar a curva de nível dos 400 m, continuando depois por esta curva para sul até à linha de água que alimenta a Caldeira Velha. Estende-se por esta linha de água para montante até à cota dos 460 m. Daí inflete no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, seguindo depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 380 m, desviando depois para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-631903 Y-4182963 m, e deste, para sudeste, até ao ponto inicial. SMG04 — Monumento Natural da Gruta do Carvão Desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes. SMG05 — Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria Tem início no ponto de coordenadas UTM: 26S X-601306 Y-4191319 m, inflete para sul ao longo da linha de costa até ao ponto com coordenadas UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m, inflete para nordeste até intercetar o miradouro, seguindo pelo caminho de ligação entre a Ponta da Ferraria e os Ginetes, no mesmo sentido até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até intercetar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até atingir um entroncamento na zona de Entre Caminhos, infletindo aí para oeste, até ao ponto inicial. 37/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 SMG06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca Ilhéu de Vila Franca, definido pelo nível médio das águas do mar. SMG07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau Tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por esta curva até a intersectar a linha de água na Caldeira Velha, subindo posteriormente por esta até à cota dos 460 m. Daí inflete no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, continuando depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 400 m, e por esta até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m. Inflete posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflete em direção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte a montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este. Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial. SMG08 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Gra- minhais Tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha, passa a norte do espigão da ponta, a sul do espigão de dentro e do pico do Canário e a norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí segue a linha de água para montante até à estrada n.º 521, seguindo para leste até ao Salto do Cavalo, neste ponto continua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflete depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S: X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, infletindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654845 Y-4185740 m no limite do Arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, infletindo depois para nordeste em linha reta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflete depois para norte-noroeste novamente por uma reta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha reta imaginária até à estrada regional no ponto em que intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial. SMG09 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Cintrão Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. Inflete para leste, 90°, atravessando a Ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270°, do ponto inicial, infletindo depois na sua direção. SMG10 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel Tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continua por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia. 38/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 SMG11 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras Tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial. SMG12 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado Tem início na Rua do Moio, no entroncamento na zona de Entre Caminhos, infletindo aí para oeste, até ao ponto de coordenada UTM 26S X-601306 Y-4191319 m, na linha de costa e por esta segue para nordeste até à Grota dos Milhafres. Inflete por esta grota até ao limite superior de escarpado, seguindo por este para sudoeste até à Rua do Moio, a norte do miradouro do pico do Escalvado. Continua por esta rua até ao ponto inicial. SMG13 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Bretanha Tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para oeste por esta linha até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflete posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial. SMG14 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra Tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflete pela linha de costa para nordeste até ao cami- nho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial. SMG15 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria Tem início no Miradouro da Ponta da Ferraria, infle-te para sudoeste em direção ao ponto na linha de costa com coordenada UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m. Segue a linha de costa para sul até à segunda linha de água, subindo por esta até ao limite superior da falésia. Inflete para norte e retorna ao ponto inicial. SMG16 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro. SMG17 — Área de paisagem protegida das Sete Cidades Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial. SMG18 — Área de paisagem protegida das Furnas Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 2-1 com o caminho de acesso ao Miradouro do Pico do Ferro, seguindo pelo último em direção ao miradouro até a base dos cumes da Terra da Cafuga e do pico do Ferro, contorna posteriormente estes cumes no sentido contrário ao dos ponteiros, até ao limite norte da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, e por este segue para oeste até ao caminho do Castelo Branco. Segue para sul pelo limite oeste da bacia hidrográfica e por esse caminho até a estrada regional, pela qual continua para leste até à curva no pico dos Covões. Segue depois pelo limite de bacia até ao ponto cotado 411 m a noroeste da Ribeira Quente. Desse ponto inflete em direção a leste-nordeste pela cumeada, passando pelo vértice geodésico Bodes, até intersectar a curva de nível dos 400 m junto ao lugar da Saladinha. Inflete para norte e noroeste por esta curva até intersectar a parte montante da ribeira a sul do vértice geodésico Gafanhoto, subindo depois por esta até à estrada. Seguindo depois por esta para sudoeste e retornando ao ponto inicial. 39/40 1.ª série N.º 22 31-01-2025 SMG19 — Área protegida de gestão de recursos da Caloura — Ilhéu de Vila Franca Definido a: Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m; Sul pelo paralelo 37°41,933’N.; Oeste pelo meridiano 25°31,850’W.; Este pelo meridiano 25°26,017’W. SMG20 — Área protegida de gestão de recursos da costa este Definido a: Oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25°7,833’W.; Norte pelo paralelo 37°49,350’N.; Sul pelo paralelo 37°45,950’N. SMG21 — Área protegida de gestão de recursos da Ponta do Cintrão — Ponta da Maia Definida a: Norte pelo paralelo 37°50,895’N.; Sul pela linha de costa; Este pelo meridiano 25°22,645’W.; Oeste pelo meridiano 25°30,414’W. SMG22 — Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas — Ponta das Calhetas Definido a: Norte pelo paralelo 37°50,932’N.; Sul e oeste pela linha de costa; Este pelo meridiano 25°36,308’W. SMG23 — Área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria — Ponta da Bretanha Definida a: Norte pelo paralelo 37°54,705’N.; Sul pelo paralelo 37°51,250’N.; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/A Oeste pelo meridiano 25°51,655’W.; Este pela linha de costa e pelo meridiano 25°47,272’W. 118620145 40/40
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