Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 10/2018

Data
2018-03-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (21 709 palavras)

Declaração de Retificação n.º 10/2018 eletronicamente, e de forma segura, documentos sem a Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do necessidade de uma infraestrutura para leitura do seu artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de cartão de cidadão. 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de A presente portaria procede à regulamentação do di- 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de ploma legal bem como à definição do modelo de susten- Ministros n.º 19/2018, publicada no Diário da República, tabilidade, atenta a necessidade de manutenção e gestão da 1.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2018, saiu com a infraestrutura subjacente a este instrumento, a segurança 1312 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 das transações e a garantia de não repúdio da assinatura civil ou junto de outros serviços da administração pública eletrónica. que celebrem protocolo com a Agência para a Moderniza- Através das alterações introduzidas pela lei e reguladas ção Administrativa, I. P. (AMA). pela presente portaria permite-se o alargamento das funcio- nalidades e potencialidades da CMD não só a quem resida 2 — O registo presencial requer a confirmação da iden- no país como também a todos os demais cidadãos que tidade do cidadão por conferência com o seu documento tenham relações laborais, económicas e financeiras com de identificação civil ou do seu passaporte. Portugal, designadamente a assinatura eletrónica qualifi- 3 — No ato de registo presencial é gerada automatica- cada, através deste meio de comunicação à distância. mente, e de forma aleatória, uma palavra-chave temporária, São ainda estabelecidas as taxas para as entidades pri- com seis dígitos numéricos. vadas que pretendam aderir a este mecanismo, através de 4 — A palavra-passe referida no número anterior deve protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização ser alterada pelo titular na primeira autenticação com Administrativa, I. P. CMD, de forma a criar uma palavra-chave permanente, Estas taxas foram calculadas com base nos custos verifi- cados desde a implementação do mecanismo de autenticação com quatro a oito dígitos numéricos, de autenticação para da CMD, em respeito pelo princípio da proporcionalidade futuras interações com os portais e sítios na Internet e para e da prossecução do interesse público e visando a cobertura a utilização da assinatura. da despesa inerente à manutenção e gestão da infraestrutura. 5 — No momento do registo, o cidadão pode também Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. solicitar a ativação da sua assinatura eletrónica qualifi- Assim, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios cada. Estrangeiros, pela Secretária de Estado Adjunta e da Moderni- zação Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Artigo 4.º Fiscais, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, pela Solicitação eletrónica da CMD com Cartão de Cidadão Secretária de Estado da Justiça, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto 1 — O registo pode ser solicitado através da autentica- e da Saúde, ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 2.º da Lei ção com o Cartão de Cidadão no sítio na Internet auten- n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de ticacao.gov.pt, que permite a definição da palavra-passe 1 de junho, o seguinte: permanente. 2 — No caso referido no número anterior, o cidadão Artigo 1.º pode também solicitar a ativação do certificado da sua Objeto assinatura eletrónica qualificada. A presente portaria procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD), apro- Artigo 5.º vada pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei Solicitação eletrónica da CMD através de envio n.º 32/2017, de 1 de junho, enquanto meio complementar e de carta para a morada voluntário de autenticação dos cidadãos em sistemas, por- 1 — O registo pode ser igualmente solicitado eletro- tais e sítios na Internet e assinatura eletrónica qualificada nicamente através da autenticação no sítio na Internet à distância. do portal das finanças ou de outros sítios, aplicações ou Artigo 2.º terminais eletrónicos que celebrem protocolo com a AMA, Registo solicitando o envio de carta, com a palavra-passe tempo- rária gerada automaticamente e de forma aleatória, para a 1 — O registo constitui, para efeitos de autenticação, a morada do titular do Cartão de Cidadão. associação voluntária do número de identificação civil ou, 2 — Para conclusão do processo de registo por meio no caso de cidadão estrangeiro, não titular de número de eletrónico referido no número anterior, o titular de Cartão identificação civil português, o número de passaporte, a um de Cidadão deve introduzir a palavra-passe temporária, único número de telemóvel e ou a um endereço eletrónico, recebida nos termos do número anterior, no módulo da escolhendo o cidadão uma palavra-passe permanente. autenticação.gov.pt. 2 — O registo pode ser solicitado, através dos meios 3 — A palavra passe deve ser alterada pelo titular na previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, primeira autenticação com CMD, de forma a criar uma de 26 de junho, sendo que: palavra-chave permanente para autenticação em futuras a) O registo presencial pode ser solicitado por titulares interações com os portais e sítios na Internet da Adminis- de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou, no caso tração Pública. de cidadãos estrangeiros, não abrangidos pelo Decreto-Lei 4 — O cidadão que solicite a CMD por esta via pode n.º 154/2003, de 15 de julho, de passaporte; ativar o certificado de assinatura eletrónica qualificada b) O registo eletrónico só pode ser solicitado por titu- presencialmente, ou através de autenticação com Cartão lares de Cartão de Cidadão. de Cidadão, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. Artigo 3.º Solicitação presencial da CMD Artigo 6.º 1 — O registo pode ser solicitado presencialmente: Utilização a) Aquando da entrega do Cartão de Cidadão; 1 — O utilizador da CMD pode autenticar-se, de forma b) A todo o tempo, junto dos serviços consulares por- segura, em sistemas, sítios e portais na Internet, através da tugueses, numa Loja de Cidadão, conservatória do registo sua palavra-chave permanente de autenticação. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1313 2 — Para concluir o processo de autenticação referido b) Com a validade do passaporte, no caso de cidadão no número anterior deve ser introduzido o código numérico estrangeiro, quando não titular de número de identificação que lhe seja enviado através de: civil português. a) Short message service (SMS); b) Mensagem de correio eletrónico; 2 — A aplicação dos prazos referidos no número an- c) Aplicação móvel disponibilizada para o efeito (app) terior não pode conduzir à atribuição de uma CMD com instalada no telemóvel; validade superior a 10 anos. d) Outros meios eletrónicos que permitam o envio de 3 — Findo o prazo de validade previsto na alínea a) mensagens privadas. do n.º 1 a CMD é suspensa até à renovação do mesmo documento. 3 — Cada autenticação implica a emissão de um código numérico específico de validade temporal limitada, com Artigo 10.º seis dígitos numéricos. Comunicação de dados 4 — É da responsabilidade do utilizador garantir a utili- zação adequada da CMD e tomar as medidas de segurança 1 — Para o processo de registo de atribuição da CMD para o efeito. são comunicados à AMA e validados os seguintes dados: 5 — O utilizador da CMD que tenha requerido a ati- a) Nome próprio e apelidos; vação da assinatura eletrónica qualificada pode assinar b) Número de identificação civil e número de documento documentos, de forma segura, recebendo um código nu- do Cartão de Cidadão ou número de passaporte; mérico por cada assinatura. c) Data de nascimento; d) Verificação da sua capacidade jurídica; Artigo 7.º e) Validade do documento de identificação civil ou Alteração da palavra-chave permanente da CMD passaporte; f) Existência de medidas cautelares sobre o passaporte. 1 — O cidadão pode, a todo o tempo, alterar por meio eletrónico, a sua palavra-passe permanente no sítio na 2 — No caso de registo por meio eletrónico através Internet autenticacao.gov.pt. de envio de carta para a morada do titular de Cartão de 2 — Por questões de segurança pode ser solicitada ao Cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a AMA, cidadão a alteração da sua palavra-chave. a Autoridade Tributária e o Instituto dos Registos e 3 — O cidadão pode também proceder à alteração do Notariado, I. P., é igualmente comunicada e validada a seu número de telefone e ou endereço eletrónico no sítio respetiva morada, por parte deste último, sendo eliminada mencionado no n.º 1. dos sistemas informáticos da CMD quando concluído o Artigo 8.º processo de registo. Bloqueio automático, suspensão, cancelamento 3 — Para efeitos do cancelamento previsto no n.º 4 do e revogação da CMD artigo 8.º é ainda comunicado à AMA o cancelamento do documento de registo por motivos associados à fraude de 1 — Por motivos de segurança a palavra-passe perma- identidade. nente pode ser bloqueada após a subsequente introdução 4 — Para efeitos da suspensão e reativação da CMD de códigos alfanuméricos errados. previstas no n.º 2 do artigo 9.º são comunicados à AMA 2 — O desbloqueio da CMD é efetuado nos termos além dos dados previstos no n.º 1, o cancelamento ou previstos para o registo presencial ou eletrónico. revogação do cartão de cidadão. 3 — Quando se verifique a utilização abusiva da CMD 5 — Na utilização da CMD podem ainda ser comunica- pode haver lugar à sua suspensão temporária por períodos dos e validados, nomeadamente os seguintes dados: de 24 horas. 4 — A CMD é cancelada quando exista conhecimento a) Número de identificação fiscal; que o documento de registo tenha sido cancelado por mo- b) Número de segurança social; tivos associados à fraude de identidade. c) Número de utente do Serviço Nacional de Saúde; 5 — A CMD e o certificado eletrónico de assinatura da d) Nacionalidade. CMD são cancelados: 6 — Os dados são comunicados e validados entre a a) Nos casos de morte do titular ou da sua incapacidade AMA, e os sistemas informáticos respetivos, através superveniente, através de informação enviada pelo Instituto da Plataforma de Interoperabilidade da Administração dos Registos e do Notariado, I. P.; Pública (iAP), mediante protocolo entre as entidades b) No caso do passaporte perder a validade. envolvidas, nomeadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equi- 6 — Pode ser solicitada, a todo o tempo, por meio ele- pamentos da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., trónico, a revogação da CMD ou da assinatura qualificada, da Segurança Social, o Serviço de Estrangeiros e Fron- implicando o respetivo cancelamento. teiras, a Administração Tributária, a Direção-Geral da Saúde e os Serviços Partilhados do Ministério da Artigo 9.º Saúde, E. P. E. Validade e suspensão temporária 7 — A comunicação e validação dos dados são expressa e previamente autorizadas pelo respetivo titular, nos ter- 1 — A validade da CMD coincide: mos do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 24.º da Lei a) Com a validade do documento de identificação civil n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 32/2017, português; de 1 de junho. 1314 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 8 — Os dados fornecidos pelo cidadão em conjunto 4 — Os cidadãos utilizadores da CMD podem monito- com os dados obtidos nos termos dos números anteriores rizar o seu histórico de autenticações e assinaturas. são apresentados ao cidadão para confirmação. 5 — Os dados relativos ao registo de atribuição da CMD 9 — São comunicados à AMA, mediante protocolo a são apagados no prazo de um ano após o cancelamento. celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., 6 — A Entidade Certificadora responsável pela emis- a informação do cancelamento, sempre que ocorra a morte são de certificados de assinatura da Chave Móvel Digital do titular da CMD ou a sua incapacidade superveniente e partilha a infraestrutura e os requisitos de segurança do as situações de fraude de identidade. Cartão de Cidadão, obedecendo à sua hierarquia de chaves 10 — Os protocolos previstos no presente artigo relati- públicas. vos à comunicação dos dados são notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 13.º Revogação Artigo 11.º É revogada a Portaria n.º 189/2014, de 23 de setembro. Modelo de sustentabilidade 1 — A utilização da CMD para fins de autenticação Artigo 14.º em sistemas e sítios da Administração Pública, bem Disposições transitórias como para assinatura eletrónica, não tem encargos para o cidadão. 1 — As CMD existentes à data da entrada em vigor da 2 — As entidades públicas devem privilegiar a utili- presente portaria, mantêm-se válidas até 31 de dezembro zação do Cartão de Cidadão e da CMD como modo de de 2027, enquanto não forem substituídas, sem prejuízo autenticação dos cidadãos nos respetivos sistemas e sítios de situações de cancelamento ou revogação. da Internet, celebrando para o efeito protocolo com a AMA, 2 — O modelo de sustentabilidade definido na presente isento de custos. portaria é revisto no prazo de 12 meses. 3 — As entidades privadas que pretendam utilizar a CMD como modo de autenticação dos cidadãos nos res- Artigo 15.º petivos sistemas e sítios da Internet, celebram para o efeito Entrada em vigor protocolo com a AMA, sendo aplicáveis as taxas que forem estabelecidas para a utilização da CMD, às quais acresce 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 2 de o IVA à taxa legal em vigor. abril de 2018. 4 — Para efeitos do número anterior, as taxas devi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, en- das constam do anexo à presente portaria, da qual faz tram em vigor no dia 1 de outubro de 2018: parte integrante, sendo igualmente disponibilizadas em www.autenticacao.gov.pt. a) O desbloqueio presencial da CMD, previsto no n.º 2 do artigo 8.º nos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; Artigo 12.º b) O n.º 5 do artigo 3.º, relativamente a cidadãos estran- Segurança de dados geiros, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho; e 1 — No desenho e operação dos sistemas de informação c) O n.º 4 do artigo 12.º da presente portaria. nos quais se baseia a CMD a AMA, enquanto entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tec- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto nológica que suporta a CMD, nos termos e para os efeitos Santos Silva, em 8 de março de 2018. — A Secretária do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, garante o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 2.º Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 13 de daquele diploma, em especial, a adequada separação entre março de 2018. — O Secretário de Estado dos Assun- as diversas bases de dados utilizadas por aqueles sistemas tos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça de informação, sendo a informação das interações concre- Mendes, em 13 de março de 2018. — O Secretário de tas realizadas entre os cidadãos e os serviços ou organismos Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves, em da Administração Pública apenas guardada nos sistemas 13 de março de 2018. — A Secretária de Estado da Jus- de informação desses serviços ou organismos. tiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 9 de março 2 — O registo das autenticações através da CMD é eli- de 2018. — A Secretária de Estado da Segurança Social, minado no prazo de um ano após a respetiva ocorrência. Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 14 de 3 — O registo das assinaturas efetuadas através da CMD março de 2018. — O Secretário de Estado Adjunto e da é eliminado no prazo de um ano após a revogação ou can- Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 13 de março celamento da respetiva CMD. de 2018. ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º) Escalão Descrição Valor (excluindo IVA) Escalão A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Volume de autenticações via SMS superior ou igual Valor por autenticação (via SMS) de 0,05 EUR, com a 50 000 por ano. valor mínimo anual de 4000 EUR. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1315 Escalão Descrição Valor (excluindo IVA) Escalão B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Volume de autenticações via SMS superior ou igual a Valor fixo anual de 4000 EUR. 10 000 e inferior a 50 000 por ano. Escalão C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Volume de autenticações via SMS superior ou igual a Valor fixo anual de 2000 EUR. 5000 e inferior a 10 000 por ano. Escalão D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Volume de autenticações via SMS inferior a 5000 Valor fixo anual de 1000 EUR. por ano. 111208604 JUSTIÇA processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o seguinte: Portaria n.º 78/2018 Artigo 1.º de 16 de março Objeto A Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, consagrou um A presente portaria procede à segunda alteração à Por- regime transitório atinente ao pagamento, nos processos taria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro. de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, dos honorários notariais cujo Artigo 2.º pagamento seja da responsabilidade do interessado que be- Alteração à Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro neficia desse apoio, os quais são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. O artigo 6.º da Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, (IGFEJ, I. P.). alterada pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março, passa Mais determinou que o regime transitório em apreço a ter a seguinte redação: fosse aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo criado, sob a designação de Caixa Notarial «Artigo 6.º de Apoio ao Inventário, pelo Estatuto da Ordem dos Notá- [...] rios, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro. Findo o período de vigência do mencionado regime 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável até transitório, os honorários notariais em apreço passariam a ao dia 16 de março de 2020. ser suportados pelo referido fundo, nos termos da Portaria 2 — [...]» n.º 278/2013, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro. Artigo 3.º Rapidamente se veio a verificar que a avaliação de sus- Entrada em vigor tentabilidade financeira que fundou a criação do fundo não foi a mais adequada e, consequentemente, o mesmo não A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dispõe ainda da capacidade financeira necessária à sua da sua publicação. implementação plena. A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias A verificação destes constrangimentos financeiros di- Van Dunem, em 6 de março de 2018. tou a prorrogação do período de vigência daquele regime 111185625 transitório, até ao dia 16 de março de 2018, pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março. Cessada a respetiva vigência, os honorários passam, nos termos do disposto na Portaria n.º 278/2013, de SAÚDE 26 de agosto, com a redação dada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, a ser suportados pela Caixa Notarial Portaria n.º 79/2018 de Apoio ao Inventário, criada pelo Estatuto da Ordem de 16 de março dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro. Pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, Contudo, aproximando-se a data prevista para a ces- procedeu-se à revisão do regime jurídico que regula a sação da vigência do mencionado regime transitório, formação médica pós-graduada, remetendo-se para regu- não se encontram ainda reunidas as condições para que lamentação específica a definição das competências dos a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário possa fazer face vários órgãos ou estruturas que participam na preparação aos respetivos encargos, o que torna necessária uma nova e execução do procedimento concursal para ingresso no prorrogação do período de vigência do regime transitório Internato Médico, a execução dos programas formativos, consagrado na Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, de respetivas avaliação contínua e final, bem como a atribui- modo a assegurar o acesso ao direito e a tramitação dos ção do grau de Especialista. respetivos processos de inventário. A presente Portaria aprova, em anexo, o novo Regula- Assim: mento do Internato Médico, o qual foi desenvolvido de Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo forma a garantir uma maior simplificação de procedimen- do disposto no n.º 2 do artigo 84.º do regime jurídico do tos no âmbito da formação médica pós-graduada, de que 1316 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 é exemplo a tramitação relativa a pedidos de suspensão, 3 — As especialidades médicas abrangidas pelo Regime reafetação e mudança de especialidade, vicissitudes que do Internato Médico constam do Anexo I ao presente Re- acompanham os percursos formativos dos médicos in- gulamento, do qual faz parte integrante. ternos. O Regulamento clarifica e antecipa prazos de execução Artigo 2.º de alguns dos procedimentos do internato médico, dada Conceitos a previsão da respetiva informatização. Por outro lado, vem contribuir para uma melhor harmonização do Regime 1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, Jurídico do Internato Médico com o restante ordenamento os estabelecimentos de colocação para formação médica jurídico português. são classificados nos termos seguintes: Foram ouvidos a Ordem dos Médicos, as Estruturas a) Instituição de saúde — hospital ou centro hospitalar, Sindicais e o Conselho Nacional do Internato Médico. agrupamento de centros de saúde ou unidade local de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei saúde; Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei b) Departamento hospitalar — estrutura hospitalar re- n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação vigente. sultante da aglutinação de vários serviços, relevante para Assim: as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar; Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, c) Serviço hospitalar — estrutura hospitalar que pode ser de 26 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de subdividida em várias unidades funcionais, relevante para Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar; d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de Artigo 1.º saúde personalizados — estrutura funcional de um agru- pamento de centros de saúde ou de uma unidade local de Objeto saúde, relevante para a especialidade de medicina geral É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo e familiar; a esta portaria e da qual faz parte integrante. e) Unidade de saúde pública — estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de saúde Artigo 2.º pública; Norma Revogatória f) Delegação e gabinete médico-legal — subdivisões territoriais e funcionais do Instituto Nacional de Medicina Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Regula- Legal e Ciências Forenses, I. P., relevante para a especia- mento anexo à presente portaria, é revogada a Portaria lidade de medicina legal; n.º 224-B/2015, de 29 de julho. g) Departamento de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., centros de me- Artigo 3.º dicina desportiva, relevantes para a especialidade de me- dicina desportiva. Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil 2 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, do mês seguinte ao da sua publicação. classifica-se a formação do internato médico do seguinte modo: O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 9 de março de 2018. a) Bloco formativo — período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a vertente da formação geral; ANEXO b) Estágio — período de formação, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a formação REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO especializada; c) Período de estágio — período de tempo, medido em meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdivi- CAPÍTULO I dem os estágios da formação especializada com duração superior a 12 meses; Princípios gerais d) Área de formação — agregação de conteúdos de formação, que integram vários estágios formativos, tendo Artigo 1.º em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo; Regime do internato médico e) Complemento de formação — parte do programa de formação médica realizado em estabelecimento distinto do 1 — O internato médico rege-se pelo disposto no estabelecimento de colocação, por inexistência de idonei- Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, doravante dade formativa total deste; designado por Regime do Internato Médico, e pelo disposto f) Formação externa — período de formação — estágio no presente Regulamento. ou conjunto de estágios — realizado no estrangeiro ou em 2 — O internato médico de medicina legal rege-se pelo entidade nacional que não tenha sido avaliada em termos disposto no Regime do Internato Médico e pelo presente de idoneidade formativa pela Ordem dos Médicos e cons- Regulamento com as especificidades constantes de regime titua efetiva mais-valia para o programa formativo que o próprio. interno frequenta. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1317 CAPÍTULO II e) Coordenador nacional da especialidade de medicina legal, a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal Responsabilidade pela formação médica e Ciências Forenses, I. P.; f) Representante do Ministério da Defesa Nacional; SECÇÃO I g) Três representantes da Ordem dos Médicos, sendo dois deles médicos especialistas e outro médico interno; Organização do internato médico h) Três médicos especialistas, de reconhecido mérito na área da formação médica, a designar pelo Conselho Artigo 3.º Diretivo da ACSS, I. P. Coordenação global do internato médico 3 — A constituição nominal do CNIM, em número má- 1 — Compete à Administração Central do Sistema de ximo de 30 elementos, é homologada por deliberação do Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P., nos ter- Conselho Diretivo da ACSS, I. P. mos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e 4 — A renovação da constituição nominal do CNIM a coordenação global do internato médico, sem prejuízo deve ocorrer a cada três anos. da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito 5 — O CNIM é presidido por um dos seus membros, de competências específicas, bem como da Ordem dos eleito em plenário, a nomear por deliberação do Conselho Médicos. Diretivo da ACSS, I. P. 2 — A ACSS, I. P., exerce as suas funções com a colabo- 6 — O cargo de Presidente é renovável por, apenas uma ração do Conselho Nacional do Internato Médico, adiante vez, de duração igual ao período inicial. designado por CNIM, bem como das estruturas regionais 7 — O CNIM aprova o seu regulamento interno, o previstas no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, qual é homologado pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P. e ainda das Administrações Regionais de Saúde, I. P., de- signadas ARS, I. P., e das Regiões Autónomas, adiante Artigo 6.º designadas por R.A., e das unidades de saúde das áreas de cuidados de saúde primários e hospitalares. Funcionamento do Conselho Nacional do Internato Médico 1 — O funcionamento do CNIM é garantido por uma Artigo 4.º comissão permanente constituída por alguns dos seus Articulação entre a ACSS, I. P., e o CNIM membros, que assegure a representatividade das entidades referidas no n.º 2, do artigo anterior, em número não supe- 1 — A ACSS, I. P., reúne, trimestralmente, com o CNIM rior a 15, de acordo com deliberação tomada em reunião para a análise conjunta de atividades relativas ao internato plenária do CNIM. médico. 2 — O CNIM reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem 2 — Das reuniões são lavradas atas com menção da prejuízo de, por indicação do seu Presidente, reunir noutros ordem de trabalhos e dos factos relevantes tratados. locais, sempre que tal se mostre conveniente. 3 — A ACSS, I. P., e o CNIM elaboram, em conjunto, 3 — O CNIM reúne mensalmente e extraordinariamente relatório síntese das atividades prosseguidas e da avaliação sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solici- do funcionamento e desenvolvimento do internato médico tação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P. realizado no ano anterior, o qual é remetido ao membro 4 — O CNIM pode deliberar constituir comissões ou do Governo responsável pela área da saúde até ao final do grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para es- primeiro trimestre de cada ano civil. tudo e análise de assuntos específicos ou agilização de procedimentos. SECÇÃO II 5 — Nas reuniões do CNIM, bem como nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, podem Conselho Nacional do Internato Médico participar outros profissionais ou entidades, a convite do seu Presidente ou mediante solicitação a este dirigida. Artigo 5.º 6 — A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio ju- Natureza e composição do Conselho rídico, informático e administrativo, necessários a um Nacional do Internato Médico eficiente desempenho das suas funções. 1 — O CNIM é um órgão técnico, que funciona junto Artigo 7.º da ACSS, I. P., cabendo-lhe colaborar na coordenação do internato médico no âmbito da orientação global. Competências do Conselho Nacional do Internato Médico 2 — O CNIM é composto pelos seguintes membros: Ao CNIM compete, nomeadamente: a) Presidentes das Comissões Regionais do Internato a) Emitir parecer relativamente a propostas que venham Médico, designadas por CRIM, do território continental e a ser efetuadas sobre o internato médico; das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) Emitir parecer sobre propostas de criação ou de re- b) Um elemento representante de cada uma das CRIM, visão dos programas de formação do internato médico; eleito pela mesma; c) Emitir parecer sobre a aplicação e eficácia dos progra- c) Cinco Coordenadores de Medicina Geral e Familiar, mas de formação, propondo, junto da Ordem dos Médicos, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de quando necessário, alterações aos mesmos; especialização; d) Emitir parecer sobre propostas da Ordem dos Médicos d) Três Coordenadores de Saúde Pública, designados por de definição ou revisão dos critérios a que deve obedecer a e de entre os Coordenadores dessa área de especialização; determinação de idoneidade e capacidade formativas das 1318 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 instituições, serviços e unidades de saúde para a realização sua área de influência e que assegure a representatividade do internato médico; das entidades referidas no número anterior. e) Apresentar propostas de harmonização dos critérios 3 — A constituição e alteração das CRIM é homologada referidos no número anterior; por deliberação Conselho Diretivo da respetiva ARS, I. P., f) Elaborar, em caso de ausência de parecer da Ordem ou pela R.A., e comunicada à ACSS, I. P. dos Médicos, proposta de definição de critérios de ido- 4 — Após a homologação, a composição das CRIM é neidade, a submeter à ACSS, I. P., que propõe a sua apro- publicitada pela ARS, I. P., e pela ACSS, I. P., nas respe- vação pelo membro do Governo responsável pela área tivas páginas eletrónicas. da saúde; 5 — A renovação da constituição nominal da CRIM g) Emitir parecer, em caso de ausência de parecer da deve ocorrer a cada três anos. Ordem dos Médicos, sobre propostas de atribuição, re- 6 — A CRIM é presidida por um dos seus membros, visão ou perda de idoneidade e fixação de capacidades eleito pelos e de entre eles e nomeado pelo Conselho Di- formativas dos serviços e estabelecimentos de saúde e retivo da respetiva ARS, I. P., ou pela R.A. remetê-lo à ACSS, I. P., de modo a elaborar proposta de 7 — O cargo de Presidente é renovável por uma vez lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como apenas, de igual duração. idóneos, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde; Artigo 9.º h) Emitir parecer sobre a proposta da Ordem dos Médi- cos de capacidades formativas por especialidade; Funcionamento das comissões regionais do internato médico i) Intervir na avaliação final do internato médico, nos 1 — A comissão executiva da CRIM reúne, pelo menos, termos previstos no presente Regulamento; quinzenalmente, e em plenário semestralmente. j) Emitir parecer sobre estudos relativos à formação 2 — A comissão executiva reúne junto da respetiva médica; ARS, I. P., ou do organismo da R.A., sem prejuízo de reunir k) Propor, em articulação com a Ordem dos Médicos, noutros locais, sempre que se tal se mostre conveniente. um conjunto de diretrizes para enquadramento da atividade 3 — Nas reuniões da CRIM podem participar outros de orientador da formação médica; profissionais ou entidades a convite do seu presidente ou l) Elaborar conjuntamente com a ACSS, I. P., o plano mediante solicitação a este dirigida. anual de atividades em matéria de internato médico; 4 — A CRIM funciona com apoio administrativo e jurí- m) Propor ao Conselho Diretivo da ACSS, I. P., o que dico prestado pela respetiva ARS, I. P., ou por organismo julgar conveniente em matérias relacionadas com o inter- da R.A., em articulação com as entidades de apoio jurí- nato médico; dico e administrativo a nível nacional, asseguradas pela n) Gerir o processo de reafetações por perda de idonei- ACSS, I. P. dade formativa, nos casos em que o médico interno seja 5 — Cada CRIM aprova o seu regulamento interno, o reafetado para uma instituição de saúde pertencente a uma qual é enviado para o CNIM para ratificação. ARS, I. P., diferente da sua instituição de acolhimento inicial; o) Participar na conceção e funcionamento da plata- Artigo 10.º forma eletrónica da gestão do internato médico. Competências das comissões regionais do internato médico As CRIM exercem funções de natureza predominan- SECÇÃO III temente técnica e gestionária, na sua área geográfica de Comissões regionais do internato médico intervenção, competindo-lhe nomeadamente: a) Solicitar às direções e coordenações do internato Artigo 8.º médico, anualmente, o preenchimento dos questionários Composição das comissões regionais do internato médico de caracterização de idoneidade e capacidade formativas dos serviços e unidades; 1 — As CRIM são em número de sete, sendo integradas b) Acompanhar o processo referido na alínea anterior, por: prestando os esclarecimentos necessários; a) Diretores de internato médico de organismos da sua c) Submeter à Ordem dos Médicos os pedidos de idonei- zona de influência, com intervenção em áreas hospitalares; dade e capacidade formativas dos organismos da respetiva b) Coordenadores de internato médico das especia- área de influência; lidades de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública e d) Emitir parecer sobre os pedidos de reafetação que Medicina Legal da sua zona de influência; ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Médicos, da mesma região, para posterior envio ao Conselho Dire- um especialista e outro médico interno; tivo da respetiva ARS, I. P., para decisão; d) Um médico especialista representante da ARS, I. P., e) Remeter à ACSS, I. P., devidamente informado, o da respetiva área geográfica de influência, indicado pelo pedido de reafetação de organismo de formação, quando correspondente órgão máximo de gestão. envolvida ARS, I. P., distinta, nos termos do presente Re- gulamento, e ao CNIM os casos de reafetação por perda 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de idoneidade formativa do serviço, unidade ou instituição operacionalidade de cada uma das CRIM é garantida por de saúde, os quais assumem prioridade; uma comissão executiva, constituída, no máximo, por f) Emitir parecer sobre os pedidos de suspensão de in- 12 elementos, nos termos a definir na primeira reunião do ternato, remetendo-os ao Conselho Diretivo da ARS, I. P., plenário, tendo em conta a dimensão e especificidade da respetiva, para decisão; Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1319 g) Autorizar os pedidos de realização de estágio no 4 — O desempenho das funções de Diretor e de Asses- estrangeiro quando superiores a 30 dias e de equivalências sor do Internato Médico é objeto de valorização curricular e a estágios; releva no âmbito do concurso de acesso a graus e categorias h) Autorizar a repetição ou compensação de estágios da carreira médica e carreira especial médica. sem aproveitamento, nos termos e nos limites do previsto no presente Regulamento; Artigo 13.º i) Proceder à colocação dos médicos internos em está- gios de carácter suplementar, previstos nos programas do Coordenações do internato médico das especialidades de medicina geral e familiar, internato médico; de saúde pública e de medicina legal j) Prestar apoio às direções e coordenações de internato médico das instituições e das unidades de saúde da sua zona; 1 — Nos internatos médicos de medicina geral e fa- k) Autorizar, nos termos previstos no presente Regula- miliar, de saúde pública e medicina legal, as funções de mento, a comparência dos internos noutra época de ava- direção do internato médico competem à coordenação liação final, desde que justificada a falta de comparência de internato, sem prejuízo do disposto nos números se- na respetiva época; guintes. l) Remeter à ACSS, I. P., com parecer das direções e 2 — Os coordenadores das especialidades de medicina coordenações do internato médico, propostas de desvincu- geral e familiar e de saúde pública são nomeados por des- lação dos médicos internos, devidamente fundamentadas e pacho do Conselho Diretivo da ARS, I. P., respetiva, por acompanhadas dos documentos comprovativos; um período de três anos renovável, de entre médicos com m) Prestar apoio aos júris de avaliação final; a respetiva especialidade com reconhecida competência e n) Reportar, em tempo útil, à ACSS, I. P., ARS, I. P., experiência na formação de médicos internos. ou R.A. ocorrências relacionadas com o respetivo âmbito 3 — As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde no- de intervenção; meiam os diretores do internato médico de medicina geral o) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub- e familiar e de saúde pública, por proposta dos respetivos metidos nos termos do presente Regulamento; coordenadores, quando o número de médicos internos ou p) Apresentar ao CNIM propostas conducentes a uma condições especiais o justifiquem. maior eficiência do internato; 4 — Nas situações referidas no número anterior, os di- q) Contribuir para a manutenção do sistema de gestão retores do internato médico de medicina geral e familiar e do percurso do médico interno; de saúde pública exercem as competências que lhes sejam r) Submeter ao CNIM os assuntos que não se enqua- delegadas pela respetiva coordenação. drem, com clareza ou precisão, nos normativos que regem 5 — Cabe aos serviços regionais das R.A. nomear o internato médico. os respetivos coordenadores e diretores dos interna- tos médicos de medicina geral e familiar e de saúde Artigo 11.º pública, em observância com o disposto nos números anteriores. Comissões regionais nas Regiões Autónomas 6 — No internato médico de medicina legal, cabe ao Ins- As comissões regionais do internato médico das Regiões tituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Autónomas dos Açores e da Madeira têm competências nomear o coordenador nacional e os coordenadores das de- idênticas às das Comissões Regionais do continente e legações do Norte, do Centro e do Sul do internato médico funcionam de acordo com as determinações específicas de medicina legal. dos respetivos Governos Regionais. Artigo 14.º SECÇÃO IV Competências das direções e das coordenações do internato médico Direções e coordenações do internato médico As direções e coordenações do internato médico as- sumem funções de natureza eminentemente operacional, Artigo 12.º competindo-lhes: Funcionamento das direções do internato médico a) Garantir, em articulação com outros órgãos do in- 1 — As direções do internato médico funcionam em ternato médico, com as ARS, I. P., e das R.A., sempre cada uma das instituições de saúde onde se realizem in- que necessário, a aplicação dos programas de formação ternatos médicos. do internato médico, designadamente no que se refere a 2 — Sempre que necessário, designadamente em função sequência, locais de formação e datas de realização dos da dimensão do hospital e ou dispersão do centro hospi- estágios; talar e de acordo com as especialidades em formação e b) Promover e zelar pela sequência e correta arti- o número de médicos internos, os diretores de internato culação entre os vários estágios do internato médico, médico podem ser coadjuvados por outros médicos que particularmente dos que sejam efetuados fora do serviço lhes prestem assessoria. ou unidade de saúde onde o médico interno se encontra 3 — Os diretores de internato médico e, quando aplicá- colocado; vel, os respetivos coadjuvantes, são designados pelo respe- c) Aprovar, no primeiro trimestre da formação, o cro- tivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento nograma do internato médico, assim como as alterações de saúde, por um período de três anos, renovável, de entre que venham a ser sugeridas sobre o mesmo, de acordo médicos especialistas com reconhecida competência e ex- com proposta fundamentada do orientador de formação, periência na formação de médicos internos, por indicação ouvida a respetiva hierarquia de serviço, sempre que ne- da direção clínica do organismo de formação. cessário; 1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 d) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral SECÇÃO V do internato médico e a avaliação dos médicos internos, Orientação e planeamento da formação em estreita colaboração com os diretores ou responsá- veis dos serviços ou unidades de saúde e orientadores Artigo 15.º de formação; e) Verificar a adequação das condições de formação, Orientadores de formação e responsáveis de estágio comunicando à CRIM e à ACSS, I. P., qualquer alteração 1 — A orientação dos médicos internos ao longo do que possa implicar perda de idoneidade da instituição, internato é feita diretamente por orientadores de formação. serviço ou unidade de saúde; 2 — A designação do orientador de formação deve ter f) Organizar, através de registos informáticos, os ele- em conta, preferencialmente, a duração do programa de mentos do processo individual dos médicos internos rele- formação, bem como a duração do contrato de trabalho e vantes para o internato; respetiva carga horária associada. g) Assegurar o preenchimento dos questionários e outros 3 — Nos estágios que decorram em instituição, serviço suportes online, com a informação relativa à idoneidade ou unidade diferentes do de colocação, os médicos inter- e capacidade formativas das instituições, serviços ou uni- nos têm, nesses locais, um responsável de estágio a quem dades de saúde; compete, em articulação com o orientador de formação, h) Orientar a distribuição dos médicos internos pelas exercer as funções a este cometidas. diferentes instituições, serviços e unidades de saúde de 4 — O orientador de formação é um médico do serviço acordo com a respetiva capacidade formativa; ou unidade, habilitado com, pelo menos, o grau de espe- i) Assegurar os processos de avaliação contínua e ga- cialista, da respetiva especialidade no caso da formação rantir a permanente atualização do registo da avaliação no especializada, a designar pela direção ou coordenação processo individual dos médicos internos; do internato, sob proposta do diretor ou responsável pelo j) Designar os orientadores de formação, exceto os da serviço. formação especializada de medicina legal cuja competên- 5 — Os responsáveis de estágio são designados pela cia é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências direção ou coordenação do internato médico, sob proposta Forenses, I. P.; do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade de saúde k) Designar os responsáveis de estágios; onde se realiza o estágio. l) Substituir os orientadores de formação ou responsá- 6 — Na designação dos orientadores de formação ou veis de estágios, sempre que tal substituição contribua, de dos responsáveis de estágio a regra é a da atribuição de até forma objetiva, para um melhor cumprimento dos objetivos três médicos internos por orientador, em diferentes anos de formação no caso da formação especializada. do programa de formação; 7 — Aos orientadores de formação e responsáveis de m) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação estágio deve ser facultado, dentro do respetivo período sempre que solicitados pela CRIM, pelo CNIM, pelos normal de trabalho, o tempo necessário para o exercício órgãos de gestão das respetivas instituições, serviços e das respetivas funções, o qual não deverá exceder o limite unidades de saúde ou pela ACSS, I. P.; de 3 horas semanais. n) Colaborar no processo de avaliação final de internato 8 — O desempenho das funções de orientador de for- quando realizado na sua instituição; mação e de responsável de estágio é objeto de valorização o) Garantir a inscrição dos candidatos à avaliação final curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a dentro dos prazos previstos para o efeito; graus e categorias da carreira médica e especial médica. p) Informar a ACSS, I. P., sobre a não comparência dos 9 — As funções de orientador de formação não devem médicos nas instituições, serviços e unidades de saúde, na ser exercidas por diretores de departamento, de serviço, sequência da publicação da lista final de médicos colocados presidentes do conselho clínico e da saúde, ou equiparados, no internato médico; salvo situações excecionais devidamente justificadas e q) Informar as respetivas ARS, I. P., e as R.A. sempre aprovadas pela CRIM. que se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 65.º 10 — Aos orientadores de formação será assegurado o do presente Regulamento; direito de reorganizar o seu horário de trabalho em fun- r) Informar os pedidos de suspensão de internato, ção do processo formativo através de negociação com a remetendo-os à CRIM respetiva para parecer; respetiva hierarquia técnica. s) Informar os pedidos de reafetação que ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma ou Artigo 16.º de distinta ARS, I. P., com posterior envio à CRIM para Competências do orientador de formação parecer; t) Informar os pedidos de realização de formação ex- Ao orientador de formação compete: terna, remetendo-os, consoante o caso, ao órgão máximo a) Acompanhar a execução do programa da formação de gestão das instituições, ou à Ordem dos Médicos que de cada médico interno, e propor a calendarização das enviará o seu parecer à CRIM respetiva; respetivas atividades, de acordo com as orientações do u) Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente infor- diretor de serviço e de respetivo diretor ou coordenador mados, e solicitando parecer técnico, os requerimentos para do internato médico; equivalência a estágios do internato médico; b) Proceder à orientação personalizada e permanente da v) Garantir a aplicação das orientações emanadas pela formação e à integração do interno nas equipas de trabalho CRIM, pelo CNIM e pela ACSS, I. P.; das atividades de prestação de cuidados e investigação w) Contribuir para a manutenção do sistema informático e formação, de acordo com o estabelecido no respetivo de gestão do percurso do médico interno. programa de formação; Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1321 c) Aplicar os instrumentos disponíveis para efeitos de 3 — Os representantes dos médicos internos são eleitos, avaliação contínua do internato médico; por voto secreto, pelos médicos internos de cada hospital, d) Reportar, em tempo útil e de forma fundamentada, centro hospitalar ou zona de coordenação, no caso das es- ao respetivo diretor ou coordenador do internato médico, pecialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública ocorrências que exijam a sua intervenção; e de medicina legal. e) Proceder ao acompanhamento dos programas de for- 4 — Cada Comissão é eleita por um período de dois anos, mação médica com respeito pelas orientações definidas sendo o representante da formação geral eleito anualmente. pelo CNIM; 5 — A Comissão designada comunica a sua constitui- f) Participar em atividades formativas que visem a sua ção, conforme for o caso, à respetiva direção ou coorde- preparação no domínio da formação médica. nação de internato médico, a qual comunica à ACSS, I. P., respetiva CRIM e à Ordem dos Médicos. SECÇÃO VI Artigo 21.º Normas comuns aos órgãos do internato médico Competências Artigo 17.º Às comissões de médicos internos compete: Dispensa de funções a) Representar os médicos internos da respetiva insti- 1 — Aos membros dos órgãos do internato médico são tuição junto dos órgãos do internato médico; assegurados as condições de trabalho e logísticas bem b) Contribuir para a melhoria das condições de frequên- como, no respetivo horário de trabalho, o tempo necessário cia e de funcionamento dos processos formativos; ao desempenho eficiente das suas funções. c) Promover, com o apoio da direção ou da coordenação 2 — Aos médicos indicados pela Ordem dos Médicos do internato médico, a organização de cursos, debates, para a verificação de idoneidades e capacidades formativas sessões clínicas e jornadas; é, igualmente, assegurado, no seu período normal de tra- d) Acompanhar o processo formativo dos colegas, promo- balho, o tempo de serviço necessário para o desempenho vendo reuniões periódicas entre todos os médicos internos; eficiente dessas funções. e) Comunicar à respetiva CRIM, com conhecimento à direção do internato hospitalar ou às coordenações, os Artigo 18.º factos relevantes que ocorram no decurso do processo formativo. Responsabilidade pelas remunerações e encargos CAPÍTULO IV Compete às instituições, serviços ou unidades de saúde a que se encontram vinculados os médicos que integram os Programas de formação e investigação médica órgãos do internato médico bem como os orientadores de formação, o pagamento da remuneração base e dos encar- SECÇÃO I gos que aqueles têm direito pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de Programas de formação transporte. Artigo 19.º Artigo 22.º Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação Estrutura e objetivos dos programas de formação Os serviços, unidades ou instituições de saúde que sejam 1 — O programa da Formação Geral e os programas local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos da Formação Especializada são propostos pela Ordem órgãos do internato médico ou em que se realizem inter- dos Médicos, que os remete para parecer fundamentado natos médicos, devem fornecer e garantir as instalações e do CNIM e posterior envio à ACSS, I. P., para aprovação, o apoio logístico e administrativo necessário, bem como em diploma próprio, pelo membro do Governo responsável afetar os recursos materiais e humanos exigidos pelas pela área da saúde. funções a executar. 2 — Os programas de formação do internato médico devem ser estruturados numa sequência lógica de estágios ou, no caso da Formação Geral, de blocos formativos, CAPÍTULO III devendo deles constar, designadamente: Comissões de médicos internos a) Duração total da formação; b) Sequência, obrigatória e preferencial, dos estágios ou, Artigo 20.º no caso da Formação Geral, dos blocos formativos; c) Caracterização dos estágios ou, no caso da Formação Composição Geral, dos blocos formativos, em obrigatórios e opcionais; 1 — Nos hospitais ou centros hospitalares e nas zonas d) Duração de cada estágio ou, no caso da Formação de coordenação do internato médico deve constituir-se Geral, de cada bloco formativo; uma Comissão de Médicos Internos, a seguir designada e) Condições do local de formação para cada estágio por Comissão. ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo; 2 — Cada Comissão é composta, no máximo, por cinco f) Especificação dos conhecimentos a adquirir ao longo médicos internos, incluindo, obrigatoriamente, um médico da realização de cada estágio ou, no caso da Formação da Formação Especializada e um médico da Formação Geral, de cada bloco formativo; Geral nos estabelecimentos ou serviços de colocação que g) Objetivos de desempenho a associar em cada estágio contemplem essa vertente do internato médico. ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo, 1322 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 na perspetiva das competências que os médicos internos podem ser autorizados a frequentar estágios, partes de devam ser capazes de mobilizar nos respetivos contextos estágio ou atividades formativas do seu internato médico de prática assistencial tutelada; em outras instituições que não a de colocação, nos termos h) Avaliação de desempenho e de conhecimentos em do previsto no artigo seguinte. cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, Artigo 26.º parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos Idoneidade de serviços e de instituições auxiliares da avaliação; i) Critérios e/ou orientações a utilizar no âmbito da 1 — Considera-se idóneo para a realização de determi- avaliação final da formação especializada. nado estágio ou parte de estágio de um programa de forma- ção, o serviço, departamento ou unidade que possa garantir 3 — Os programas de formação médica especializada o cumprimento dos objetivos previstos para esse estágio e devem prever a realização de estágios, de duração não in- seja reconhecido como tal pela Ordem dos Médicos. ferior a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços 2 — Compete à Ordem dos Médicos propor a perda de que não o de colocação, tendo em vista a diversidade da idoneidade ou capacidade formativas, de estabelecimentos formação médica. ou serviços de saúde, devendo apresentar a respetiva fun- Artigo 23.º damentação e conceder-lhes um prazo mínimo de 60 dias para suprimento dos requisitos em falta. Atualização dos programas de formação 3 — O médico interno só deve ser colocado em insti- 1 — Os programas de formação, para além das altera- tuição que assegure a existência de serviços idóneos que ções e atualizações que lhes sejam pontualmente introdu- garantam o cumprimento de, pelo menos, 40 % do tempo zidas, devem ser revistos, preferencialmente, de cinco em de formação especializada. cinco anos, nos termos do artigo anterior. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — A revisão prevista no número anterior deve contri- quando individualmente não disponham de capacidade buir para a harmonização dos programas de formação nas total, os estabelecimentos devem ser agrupados por crité- matérias em que tal se entenda por recomendável. rios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem, devidamente explicitado aquando da atribuição de idoneidade e capa- SECÇÃO II cidade formativas. Investigação e internato médico 5 — Excluem-se do disposto no número anterior, os estágios opcionais e aqueles que tenham de ser cumpridos Artigo 24.º fora do serviço de colocação por força do disposto no programa de formação especializada. Investigação médica 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando iden- 1 — A realização de programas de investigação médica tificada a necessidade de realização de complementos de integra-se no internato médico não podendo pôr em causa formação, as instituições e serviços de saúde articulam-se a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões ine- com outras instituições e serviços para cumprimento do rentes ao internato médico. programa de formação dos médicos internos. 2 — A realização de programas de investigação médica 7 — O reconhecimento de idoneidade formativa em não implica o aumento da duração do internato médico. instituições do sector social e privado depende da verifi- 3 — Os programas de investigação referidos no n.º 1 cação dos seguintes requisitos: devem integrar-se nos objetivos gerais de formação do a) Existência de organização de recursos equiparável à internato médico e relevam para a avaliação do médico do Serviço Nacional de Saúde, para os mesmos efeitos de interno. oportunidade de formação; 4 — O programa de investigação pode constituir um b) Garantia de manutenção do nível e da diversidade estágio específico do programa de formação especializada de cuidados de saúde considerados adequados à formação ou ser integrado, a tempo parcial, numa sequência de es- continuada dos médicos internos. tágios desse programa. 5 — As condições relativas à frequência de programas Artigo 27.º de investigação médica conducentes à atribuição do grau de doutor regem-se por diploma próprio. Procedimento de construção dos mapas de vagas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, CAPÍTULO V as vagas a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, para ingresso no Internato Idoneidade formativa médico são fixadas anualmente, por região, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas SECÇÃO I áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. 2 — O mapa de vagas para ingresso na formação geral, Instituições de formação, unidades e serviços idóneos o qual fixa a distribuição regional, é aprovado anualmente, sob proposta da ACSS, I. P., ouvidas as ARS, I. P., e as Artigo 25.º R.A., por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, e é publicado no Diário da República. Formação em diversas instituições 3 — Para efeitos de construção do mapa de vagas para Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do acesso à formação especializada, os serviços, departamen- programa de formação especializada, os médicos internos tos, unidades e instituições, mediante acompanhamento das Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1323 direções do internato médico, devem remeter para a CRIM e) Indicação da forma e locais de divulgação das listas respetiva, até 1 de março de cada ano, os questionários de admissão e classificação bem como de colocação dos de caracterização de idoneidade e capacidade formativas, candidatos; a disponibilizar, para o efeito, na página eletrónica da f) Procedimentos relativos ao desenvolvimento da prova ACSS, I. P., durante o mês de outubro. nacional de acesso; 4 — As CRIM remetem à Ordem dos Médicos, até 15 de g) Indicação sobre a data e forma de publicitação dos março, os inquéritos de reconhecimento de idoneidade e mapas de vagas; capacidade formativas, devidamente preenchidos. h) O Júri responsável pela tramitação do procedimento 5 — Incumbe à Ordem dos Médicos desencadear os concursal; mecanismos de avaliação de idoneidade e capacidades i) Outros elementos julgados necessários. formativas, nomeadamente através de visitas de avaliação e audição dos formadores, de médicos internos ou dos SECÇÃO II médicos recentemente formados. 6 — A Ordem dos Médicos submete ao CNIM, até 30 de Procedimento concursal junho, a proposta de idoneidades e capacidades formativas. 7 — O CNIM remete à ACSS, I. P., até 15 de julho, o Artigo 30.º mapa de idoneidades e capacidades formativas, sendo que, Candidatura e admissão ao procedimento quanto a estas, deve o mesmo identificar, quando necessá- rio, os estabelecimentos onde se realizem os complementos 1 — O ingresso no internato médico faz-se mediante de formação. procedimento concursal único de ingresso, anual, ao qual 8 — A ACSS, I. P., submete a aprovação do membro podem apresentar candidatura todos os cidadãos habili- do Governo responsável pela área da saúde as capacida- tados com o grau de licenciado ou mestre em Medicina. des formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de 2 — Para efeitos de candidatura deve ser preenchido saúde, mediante proposta técnica da Ordem dos Médicos um requerimento, a disponibilizar na página eletrónica e parecer fundamentado do CNIM e procede à sua divul- da ACSS, I. P. gação na página eletrónica. 3 — O requerimento deve ser acompanhado de fotocó- 9 — Da proposta do número anterior, deve constar o pia simples dos seguintes documentos: número de vagas a disponibilizar no respetivo procedi- mento concursal de ingresso no Internato Médico, com a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, quando identificação das vagas preferenciais. o candidato assim o entenda, fazendo expressa referência ao seu consentimento; Artigo 28.º b) No caso de cidadãos de países que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu, au- Capacidade formativa torização para o exercício de funções subordinadas em 1 — Entende-se por capacidade formativa total o nú- território português; mero máximo de médicos internos que um serviço, departa- c) Certificado de licenciatura ou de mestrado integrado mento, unidade ou instituição pode acolher para formação. em medicina ou respetiva equiparação ou reconhecimento, 2 — Para cada local de formação é fixado o número nos termos da lei, com informação final da nota obtida, máximo de médicos internos, estruturado por ano de fre- com conversão para a escala de 0 a 20 valores; quência. d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem 3 — O número máximo de médicos internos em forma- dos Médicos, emitido, no máximo, até três meses antes ção que um serviço, departamento, unidade ou instituição da data de apresentação da candidatura; pode acolher para formação não inclui os médicos que já e) Certificado do registo criminal; terminaram o seu programa formativo e se encontram a f) Documento comprovativo de que foi considerado apto aguardar a realização da avaliação final. na prova de comunicação médica, se aplicável; g) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso. CAPÍTULO VI Artigo 31.º Ingresso no internato médico Lista de candidatos admitidos e excluídos SECÇÃO I 1 — A lista provisória dos candidatos admitidos e ex- cluídos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., Disposições gerais na data prevista no aviso de abertura do procedimento. 2 — Da lista provisória cabe reclamação, a apresentar Artigo 29.º no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação. Aviso de abertura 3 — A falta da documentação prevista no n.º 3 do artigo anterior deve ser suprida, em sede de audiência prévia da O processo de ingresso no internato médico é iniciado lista referida no n.º 2, determinando, a não apresentação dos com a publicação do correspondente aviso de abertura, na documentos, a não admissão ao procedimento concursal. 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar: 4 — A lista definitiva dos candidatos admitidos e ex- a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas; cluídos é igualmente publicitada na página eletrónica da b) Requisitos de admissão; ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura. c) Documentos que devem acompanhar o requerimento 5 — Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de candidatura; máximo de cinco dias úteis, a contar da publicitação da lista d) Data da realização da prova nacional de acesso; definitiva, para o Conselho Diretivo da ACSS, I. P. 1324 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 6 — Os recursos interpostos são decididos em cinco SECÇÃO V dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são Ingresso na Formação Especializada efetuadas as correspondentes alterações à lista de candi- datos, a qual será republicitada na página eletrónica da Artigo 35.º ACSS, I. P. Prova Nacional de Acesso SECÇÃO III 1 — A Prova Nacional de Acesso realiza-se, uma única vez, no 4.º trimestre de cada ano civil, em data a publicitar Prestação de provas na página eletrónica da ACSS, I. P. 2 — Compete à Ordem dos Médicos, em parceria com Artigo 32.º as Escolas Médicas e a ACSS, I. P., nos termos do Proto- Prova de comunicação médica colo a celebrar entre o Ministério da Saúde, a Ordem dos Médicos e o Conselho das Escolas Médicas Portuguesas, 1 — A prova de comunicação médica, destinada aos garantir todos os aspetos relacionados com a Prova Na- candidatos ao internato médico de nacionalidade estran- cional de Acesso, nomeadamente: geira e titulares de qualificação académica obtida em esta- belecimento de ensino superior estrangeiro, é organizada a) A respetiva elaboração e a componente técnico- pela Ordem dos Médicos. -científica do enunciado; 2 — A prova referida no número anterior realiza-se no b) A confidencialidade e segurança; mês de setembro de cada ano civil, observando o previsto c) O cumprimento das condições de isenção e igualdade no respetivo regulamento específico. de realização da prova. 3 — A abertura de processo de candidatura à prova de comunicação médica é comunicada pela Ordem dos Mé- Artigo 36.º dicos à ACSS, I. P., para efeitos de publicação na 2.ª série Escolha de especialidade e de estabelecimento do Diário da República. 1 — Para efeitos de escolha da especialidade e de estabelecimento é publicitado, na página eletrónica da SECÇÃO IV ACSS, I. P., o mapa de capacidades formativas anuais. Ingresso na Formação Geral 2 — O processo de escolha é realizado de acordo com o referido mapa e é organizado pela ACSS, I. P., com o Artigo 33.º apoio das ARS, I. P., e R.A. 3 — O calendário para o exercício do direito de escolha, Escolha de local de formação a decorrer entre outubro e novembro do ano civil seguinte 1 — Após a admissão no procedimento concursal, os ao da abertura do procedimento concursal, é publicitado, candidatos ao ingresso na Formação Geral são convocados com antecedência mínima de 10 dias úteis prévia a esse para indicar, por ordem de preferência, os estabelecimentos exercício, na página eletrónica da ACSS, I. P. ou serviços de saúde de colocação para realização desta vertente do internato médico. SECÇÃO VI 2 — A indicação referida no número anterior efetua-se Colocação de candidatos por meios informáticos, nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal. Artigo 37.º Artigo 34.º Processo de colocação Ordenação dos candidatos 1 — A colocação na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos feita com 1 — A ordenação dos candidatos para efeitos de in- base nas classificações ponderadas obtidas no ciclo de gresso na Formação Geral faz-se de acordo com a clas- estudos integrados em medicina e na prova nacional de sificação final normalizada, obtida na licenciatura ou acesso, nos termos previstos no regime do internato médico. mestrado integrado em Medicina, consideradas as opções 2 — Em caso de empate, na sequência da aplicação dos dos mesmos. critérios utilizados na ordenação dos candidatos, procede- 2 — Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido -se a sorteio, o qual é presidido por um elemento a designar por um elemento designado pelo Conselho Diretivo da pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., a qual elabora a ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata. respetiva ata. 3 — A lista provisória de colocação é publicitada na 3 — A lista provisória de colocados é publicada na pá- página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de gina eletrónica da ACSS, I. P., podendo os candidatos dela 10 dias úteis após a conclusão do procedimento. reclamar, no prazo máximo de cinco dias úteis, quer quanto 4 — Da lista provisória de colocação e da lista de orde- à ordenação final quer quanto à colocação. nação a que se refere o n.º 1 cabe reclamação, a apresentar 4 — As reclamações serão decididas no prazo máximo no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicita- de dez dias úteis contados da receção das reclamações. ção, para o Conselho Diretivo da ACSS, I. P. 5 — A lista definitiva de colocação é homologada por 5 — A lista definitiva é, também, publicitada na página deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P., e publi- eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis citada na respetiva página eletrónica. após a conclusão do procedimento referido no número 6 — Ao processo de colocação relativo à frequência de anterior. estágios suplementares, previstos nos respetivos progra- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1325 mas de especialização, são aplicáveis, com as necessárias 2 — A decisão compete ao Conselho Diretivo da adaptações, as regras estabelecidas no regime do internato ACSS, I. P. médico. 3 — Da decisão é dado conhecimento à correspondente 7 — O processo de colocação previsto no presente artigo direção ou coordenação de internato, à CRIM respetiva e obedece à celebração de um acordo de colocação celebrado ao requerente. entre a ARS, I. P., ou a R.A. e o serviço ou estabelecimento 4 — Os médicos a quem foi autorizado o adiamento de saúde de formação. do início da formação devem iniciar funções no dia útil seguinte ao da cessação do impedimento. CAPÍTULO VII Artigo 42.º Regime jurídico e condições de trabalho Suspensão da formação 1 — Os pedidos de suspensão da formação devem ser SECÇÃO I solicitados pelo médico interno, junto da respetiva direção Regime de trabalho ou coordenação do internato médico, que, após parecer, os remetem à CRIM. Artigo 38.º 2 — Acompanhados do seu parecer, a CRIM envia os pedidos para a ARS, I. P., ou para organismo da R.A. para Organização do tempo de trabalho decisão. 1 — O horário dos médicos internos é estabelecido e 3 — Os pedidos de suspensão com fundamento em moti- programado em termos idênticos ao dos médicos integrados vos de interesse público, podem ser concedidos por período na carreira especial médica, tendo em conta as atividades igual ou superior a um mês e com o limite máximo igual específicas do respetivo programa de formação. a metade da duração do programa do internato médico, 2 — O limite anual da duração do trabalho suplementar com os efeitos previstos para as licenças sem remuneração é de cento e cinquenta horas. fundadas em circunstâncias de interesse público. 4 — A decisão proferida pelo Conselho Diretivo da Artigo 39.º ARS, I. P., ou pela R.A. é comunicada ao interessado, sendo a mesma disponibilizada em sistema de gestão de Férias informação de apoio ao internato médico. As férias dos médicos internos devem ser marcadas de harmonia com a programação dos estágios, de forma a não SUBSECÇÃO II prejudicar a sua frequência, avaliação e conclusão, tendo Realização de formação externa no âmbito do internato médico em atenção o disposto no presente Regulamento. Artigo 43.º Artigo 40.º Condições de concessão Participação em atividades de formação 1 — A autorização para realização de formação externa 1 — O órgão máximo do estabelecimento de formação só pode ser concedida quando: pode conceder licenças sem perda de remuneração a médi- cos internos para a participação em atividades de formação a) A ação de formação se enquadre no programa de consideradas relevantes para o programa de formação formação do internato médico e constitua uma efetiva do internato médico, a pedido do interessado, mediante mais-valia face ao mesmo; parecer do orientador de formação, do diretor de serviço b) A duração máxima do estágio, período de estágio ou e da direção ou coordenação do internato médico e, nos duração total de estágios realizados ao longo da formação casos em que a licença seja superior a 30 dias, mediante médica, não ultrapasse, de forma sequencial ou interpolada, parecer favorável das CRIM e prévia audição da Ordem 12 meses. dos Médicos. 2 — O gozo das licenças segue, com as necessárias adap- 2 — Os períodos de formação que devam ser cumpri- tações, o regime previsto para a carreira especial médica. dos, obrigatoriamente, em local distinto do de colocação não integram o período referido na alínea b) do número anterior. SECÇÃO II 3 — A formação externa deve realizar-se, preferencial- Vicissitudes contratuais mente, a partir do terceiro ano da formação especializada, exceto pedidos, devidamente fundamentados pela respetiva direção ou coordenação do internato médico. SUBSECÇÃO I 4 — A apreciação dos pedidos para a realização de Suspensão do contrato formação externa deve atender, exclusivamente, ao in- teresse formativo, em particular para o Serviço Nacional Artigo 41.º de Saúde. Adiamento do início da formação médica Artigo 44.º 1 — O adiamento do início da formação médica é Instrução do processo solicitado mediante requerimento a apresentar junto da ACSS, I. P., com conhecimento à direção ou coordenação 1 — Os pedidos para a realização de formação ex- do internato médico respetiva. terna, em território nacional ou no estrangeiro, devem 1326 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 ser apresentados pelo médico interno, junto da respe- SUBSECÇÃO III tiva direção ou coordenação do internato médico, com Intercâmbios de formação com Estados membros da CPLP a antecedência mínima de 15 ou 60 dias, conforme a duração da formação seja, respetivamente, inferior ou Artigo 48.º superior a 30 dias. 2 — Dos pedidos para realização de formação externa Condições de concessão devem constar os seguintes elementos: 1 — Durante a realização da formação especializada, o a) Identificação do requerente, com menção da espe- médico interno pode frequentar estágios em outros países cialidade frequentada e ano de frequência; da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, abrevia- b) Identificação da formação a frequentar e da entidade damente designada por CPLP, desde que, cumulativamente: promotora, dos seus objetivos, data, duração, condições de a) Esses estágios, ou períodos de estágios, tenham inscrição e, no caso de formação externa no estrangeiro, correspondência e se integrem claramente em estágio ou fundamentação da respetiva mais-valia face a programas período de estágio do respetivo programa de formação ministrados em território nacional; especializada; c) Indicação das formações já frequentadas e do número b) A duração máxima dos estágios realizados ao longo de dias de formação externa de que o médico interno be- da formação médica não ultrapasse 12 meses; neficiou durante o ano civil em que se realiza a formação c) Existam condições de idoneidade formativa no ser- externa bem como em todo o programa formativo; viço onde decorre a formação, devidamente reconhecidas d) Comunicação da entidade onde será realizada a for- pela Ordem dos Médicos portuguesa; mação, com a indicação da aceitação e descrição do pro- d) Exista um responsável de estágio designado, com grama de formação a frequentar. habilitações equivalentes às previstas neste Regulamento; e) Sejam definidas regras de avaliação dos estágios 3 — Os pedidos para realização de formação externa equivalentes às previstas no presente Regulamento. devem ser instruídos com parecer do orientador de forma- ção, do diretor de serviço e do diretor do internato e, no 2 — A autorização para a frequência dos estágios ou caso de ser superior a 30 dias, a parecer técnico da Ordem períodos de estágios compete à ACSS, I. P., mediante pa- dos Médicos. receres prévios favoráveis da direção ou coordenação do Internato Médico do serviço e estabelecimento de coloca- Artigo 45.º ção, bem como da instituição onde se realizam os estágios, da respetiva CRIM e da Ordem dos Médicos. Autorização 3 — Com as necessárias adaptações, as restantes condi- 1 — Os pedidos para realização de formação externa ções de autorização, instrução do processo e apresentação são autorizados: de relatório final seguem o disposto na subsecção II desta secção. a) Pelo órgão dirigente máximo da instituição de co- 4 — O acesso a formação profissional, por médicos em locação do médico, quando as ações de formação não formação, oriundos de outros países da CPLP, é objeto de ultrapassem, por ano, 30 dias seguidos; desenvolvimento em Protocolo de Intercâmbio, a celebrar b) Pelas CRIM, nos casos em que a duração acima entre as instituições e serviços de origem e os de realização referida seja excedida, após parecer técnico da Ordem de estágios. dos Médicos. 5 — Os Protocolos referidos no número anterior são homologados pelo membro do Governo responsável pela 2 — Os pedidos efetuados fora do prazo referido no área da saúde, sob parecer da ACSS, I. P. artigo anterior bem como a deficiente instrução dos reque- rimentos por motivo imputável ao requerente determina o SUBSECÇÃO IV indeferimento do mesmo. Reafetação Artigo 46.º Artigo 49.º Ausência de encargos Reafetação de local de formação Sem prejuízo da manutenção da remuneração base, os pedidos para realização de formação externa não conferem 1 — A reafetação de local de formação pode ocorrer por: direito ao pagamento, nomeadamente, de ajudas de custo, a) Perda de idoneidade e/ou capacidade formativa do de subsídio de transporte ou à assunção de quaisquer outros estabelecimento ou serviço de colocação; encargos. b) Requerimento do médico interno devidamente jus- tificado; Artigo 47.º c) Apresentação de candidatura a procedimento concur- Apresentação de relatório sal de ingresso no Internato Médico. A frequência de formações de duração igual ou superior 2 — A reafetação por perda de idoneidade formativa é a 30 dias obriga à apresentação, no prazo de um mês, após desencadeada pela direção ou coordenação do internato a sua conclusão, de relatório de atividades sobre a formação médico, devendo a sua análise prevalecer sobre os demais frequentada, que integrará o processo individual do médico pedidos de reafetação previstos neste artigo. interno após ser visado pelo diretor de serviço ou diretor 3 — A reafetação prevista no número anterior depende de internato médico. apenas de idoneidade e capacidade formativas do serviço Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1327 ou unidade de saúde de destino e de parecer da CRIM 3 — Para efeitos de aplicação do número anterior, não respetiva ou do CNIM quando envolva serviços ou esta- se verificam os limites previstos no regime jurídico do belecimentos de diferentes regiões de saúde. internato médico para mudança de especialidade. 4 — Quando se verifique a existência de mais do que um 4 — A situação de incapacidade referida no n.º 2 deve estabelecimento ou serviço de colocação por reafetação, ser comprovada por junta médica, a qual deve identificar deve ser ouvido o médico interno. as especialidades consideradas adequadas à incapacidade 5 — A reafetação a requerimento do médico interno tem do médico interno. caráter excecional e é solicitada junto da respetiva direção 5 — Sem prejuízo da candidatura a procedimento con- ou coordenação do internato médico. cursal nos termos dos n.os 2 e 3, os médicos referidos nos 6 — A autorização da reafetação referida no número números anteriores, podem mudar de especialidade, sem anterior é da competência da ARS, I. P., ou da R.A., apresentação de candidatura a novo procedimento concur- quando se trate de serviços situados na respetiva área sal, de acordo com as seguintes condições: geográfica de influência, devendo dar imediato conhe- cimento à ACSS, I. P., ou da ACSS, I. P., nas demais a) A especialidade a frequentar corresponda a uma das situações. indicadas no parecer da junta médica; 7 — Só podem apresentar requerimento de reafetação b) A classificação obtida para efeitos de ordenação e os médicos internos que comprovem ter frequentado, subsequente escolha de especialidade seja igual ou supe- com aproveitamento, pelo menos um ano de formação rior à do último médico interno que ocupou uma vaga da especializada na instituição em que foram colocados por mesma especialidade no estabelecimento no qual o médico procedimento concursal e desde que se verifiquem, cumu- pretende vir a ser colocado, a aferir nos termos da alínea b), lativamente, as seguintes condições: do n.º 7, do artigo anterior; a) O serviço ou estabelecimento pretendido tenha sido c) Exista capacidade formativa no local pretendido, identificado, para a respetiva especialidade, no mapa confirmada pela CRIM respetiva; de vagas do procedimento concursal que permitiu ao d) Parecer do CNIM relativamente a adequação das médico interno ingressar na formação especializada que várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer frequenta; referido na alínea a). b) A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha da especialidade seja igual ou 6 — A colocação deve ocorrer, preferencialmente, no superior à do último médico interno que ocupou uma local de formação em que o médico interno é colocado pela vaga da mesma especialidade no serviço ou unidade de via do procedimento concursal de ingresso no Internato saúde pretendido, no âmbito do mesmo procedimento Médico. concursal ao abrigo do qual o requerente iniciou a for- 7 — A mudança de especialidade quando ocorra para mação especializada; instituição distinta da do local de colocação origina a trans- c) Exista capacidade formativa no local pretendido, missão da titularidade, para a nova instituição, do contrato confirmada pela CRIM respetiva; de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto d) Exista acordo entre a instituição de origem e a de celebrado com a ARS, I. P., ou as R.A. destino. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos SUBSECÇÃO VI casos em que o médico interno tenha cumprido, pelo me- Junta Médica nos, 50 % da duração do estágio em curso, a reafetação apenas pode concretizar-se após a realização da respetiva Artigo 51.º avaliação, salvo situações excecionais, devidamente jus- tificadas e propostas pelas CRIM. Organização e Funcionamento 9 — A reafetação de instituição origina a transmissão da 1 — A junta médica reúne com periodicidade mensal, titularidade, para a nova instituição, do contrato de trabalho sempre que assim se justifique, junto das instalações da em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado ACSS, I. P. com a ARS, I. P., ou as R.A. 2 — De cada reunião deve ser lavrada ata, nos termos da lei. SUBSECÇÃO V 3 — Aos elementos indicados para a junta médica deve Mudança de especialidade ou reingresso por concurso ser assegurado, pela respetiva hierarquia interna, o tempo necessário para o desempenho das funções. Artigo 50.º 4 — Nos casos em que seja aplicável, o pagamento de ajudas de custo é assegurado pelos serviços em que os Mudança de especialidade elementos se encontrem a exercer funções. 1 — Os médicos internos podem mudar de especiali- 5 — O regulamento interno da junta médica, bem como dade, por duas vezes, nos termos do procedimento con- a densificação dos fundamentos em que assentam os pe- cursal previsto no presente Regulamento. didos de mudança de especialidade são aprovados por 2 — Os médicos internos que, por motivos de saúde, despacho do membro do Governo responsável pela área comprovados por junta médica, fiquem impossibilitados da saúde, ouvidos a Ordem dos Médicos, o CNIM e a de dar continuidade à formação especializada a decorrer à ACSS, I. P. data em que a incapacidade se produziu, podem candidatar- 6 — A ACSS, I. P., presta apoio administrativo, técnico -se a novo procedimento concursal. e jurídico, nos termos da lei. 1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 CAPÍTULO VIII 2 — A avaliação das componentes referidas no número anterior segue a ordem referida nas alíneas previstas no Sistema de avaliação e aproveitamento número anterior, sendo que a avaliação do nível de conhe- cimentos apenas tem lugar nos casos em que tenha sido Artigo 52.º obtida uma avaliação não inferior a 10 na componente Avaliação desempenho individual. 1 — A avaliação do Internato Médico assume a natureza de avaliação contínua e de avaliação final. Artigo 56.º 2 — A avaliação segue o disposto no presente Regu- Avaliação do desempenho lamento, sem prejuízo do previsto nos programas de for- mação os quais têm de respeitar os princípios vertidos no 1 — A avaliação do desempenho é feita de forma contí- regime do Internato Médico. nua no decorrer de cada estágio do programa do Internato Médico e visa permitir ao médico interno e ao orientador de formação ou responsável de estágio conhecer a evo- SECÇÃO I lução formativa e o nível de desempenho atingidos, com Avaliação contínua base num acompanhamento permanente e personalizado da formação. Artigo 53.º 2 — A avaliação do desempenho é formalizada no final de cada estágio ou período de formação na escala de 0 a Natureza da avaliação contínua 20 valores. 1 — A avaliação contínua tem como finalidade apurar 3 — Na avaliação do desempenho são obrigatoriamente o grau de aprendizagem alcançado ao longo do cumpri- considerados os seguintes parâmetros, de ponderação numa mento do programa formativo, bem como explicitar uma escala de 0 a 5 valores por cada: aferição individual da formação perante o médico interno a) Capacidade de execução técnica; e os demais intervenientes na formação. 2 — Os resultados da avaliação contínua são expressos b) Interesse pela valorização profissional; quantitativamente, de forma a determinar o aproveitamento c) Responsabilidade profissional; em cada estágio ou período de formação da formação d) Relações humanas no trabalho. especializada. 3 — A avaliação contínua da formação geral segue o 4 — Os programas de formação de cada especialidade previsto no respetivo programa de formação. podem estabelecer outros parâmetros para além dos fixados no número anterior. Artigo 54.º 5 — O resultado da avaliação do desempenho, obser- vados os respetivos parâmetros de avaliação, deve constar Formalização da avaliação contínua do processo individual do médico interno. 1 — A avaliação dos estágios dos programas do inter- 6 — Nos casos em que o médico interno revele falta de nato médico é, para todos os estágios, expressa na escala aproveitamento na componente de desempenho individual, de 0 a 20 valores. deve ser convocado para repetição, total ou parcial, do 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, estágio em causa, no tempo considerado necessário. a classificação de cada estágio ou parte de estágio sujeito a avaliação resulta da média aritmética simples entre o Artigo 57.º resultado da avaliação de desempenho e o da avaliação Avaliação de conhecimentos de conhecimentos. 3 — O apuramento da classificação obtida na totalidade 1 — A avaliação de conhecimentos tem por finali- dos estágios do programa de formação resulta da média das dade apreciar a evolução do médico interno relativa- classificações atribuídas em cada estágio, em cada uma das mente aos objetivos de conhecimento do programa de componentes avaliativas, ponderada pelo tempo de duração formação. do mesmo, com exceção das especialidades cujo programa 2 — A avaliação de conhecimentos é obrigatoriamente de formação disponha de forma diferente. formalizada no final de cada estágio da formação, na es- 4 — A classificação prevista no número anterior é valo- cala de 0 a 20 valores, tendo periodicidade, no mínimo, rizada na classificação da prova de discussão curricular da anual. avaliação final do internato com uma ponderação de 40 %, 3 — Os programas de formação fixam o tipo de prova podendo o respetivo programa de formação do internato e os períodos de avaliação, tendo em conta a adequação fixar um valor superior para esta ponderação. da mesma aos objetivos estabelecidos. 4 — A avaliação no final de cada estágio realiza-se, Artigo 55.º obrigatoriamente, através de uma prova que pode consistir, Componentes da avaliação contínua designadamente, na apreciação e discussão de um relatório de atividades ou de outro tipo de trabalho escrito. 1 — A avaliação do médico interno, em cada estágio 5 — Nos estágios do internato médico com duração ou período do programa de formação, incide sobre os inferior a seis meses, a avaliação de conhecimentos, de seguintes componentes: acordo com o programa de formação respetivo, pode a) Desempenho individual, incluindo comportamento ser diferida e integrar uma avaliação anual de conhe- funcional; cimentos efetuada no serviço de colocação do médico b) Nível de conhecimentos. interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1329 Artigo 58.º 2 — A repetição pode fazer-se até ao máximo de dois Aproveitamento estágios ou períodos formativos, sequenciais ou interpo- lados, do programa do internato médico. 1 — Considera-se apto a transitar para o estágio se- 3 — A falta de aproveitamento, na sequência da repe- guinte, ou para o período seguinte de um estágio, o médico tição ou em resultado de ter sido ultrapassado o número interno que obtenha uma classificação igual ou superior a máximo de estágios ou períodos formativos, determina a 10 valores em cada um dos componentes de desempenho cessação do contrato de trabalho e a consequente desvin- e de conhecimentos. culação do médico interno. 2 — Sem prejuízo da calendarização das respetivas 4 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados atividades efetuada pelo orientador de formação, desde pelas direções ou coordenações de internato e aprovados que observadas, quando previstas no respetivo programa pela CRIM e pelo CNIM, pode o médico interno, que não formativo, as regras de precedência, e não se encontrando obtenha aproveitamento na sequência da repetição total ou por avaliar estágios já frequentados, pode ser autorizada parcial, ser autorizado, mediante requerimento apresentado pela direção ou coordenação do internato a frequência de junto da respetiva direção do internato médico (DIM), até um ou mais estágios de anos de formação seguintes. 15 dias úteis contados da data do conhecimento da ava- 3 — Nas situações referidas no número anterior a tran- liação, a frequentar, por uma terceira vez, o estágio ou o sição formal para o ano subsequente de formação, está período formativo em causa, sem direito a remuneração. dependente da aprovação em todos os estágios integrados em anos anteriores. Artigo 62.º Artigo 59.º Faltas e sua repercussão no aproveitamento Competência para avaliar 1 — As faltas, devida e tempestivamente justificadas 1 — As avaliações do desempenho dos estágios do in- nos termos da lei, que ultrapassem o correspondente a 10 % ternato médico competem: do período de formação ou estágio do internato médico, devem, sob pena de desvinculação, ser compensadas pelo a) Nas especialidades hospitalares, ao diretor de serviço, tempo que exceder a referida percentagem e ou pelo tempo ou equiparado, onde se realizam os estágios, mediante considerado necessário ou suficiente para que os objetivos proposta do orientador de formação ou responsável de da formação não sejam prejudicados. estágio; 2 — O disposto no número anterior aplica-se à repetição b) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de total ou parcial de estágios ou períodos formativos. saúde pública e de medicina legal, aos orientadores de 3 — Os períodos de tempo de compensação são au- formação ou responsáveis de estágio. torizados pela respetiva CRIM, mediante solicitação do médico interno, a apresentar no prazo de cinco dias úteis 2 — As avaliações de conhecimentos competem: após regresso ao local de formação, e proposta da direção a) Nas especialidades a desenvolver em ambiente hospi- ou coordenação de internato, conforme a especialidade talar, ao diretor de departamento, ao diretor de serviço, ou ou fase da formação, ouvidos os responsáveis diretos pela equiparado, desde que habilitado com a especialidade do formação. médico interno em avaliação, bem como aos orientadores 4 — Em caso de não observância do disposto no pre- de formação ou responsáveis de estágio; sente artigo, deve a CRIM propor à ACSS, I. P., a cessação b) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de do vínculo do médico interno. saúde pública e de medicina legal, aos respetivos coorde- nadores de internato ou àqueles em quem eles delegarem, Artigo 63.º com a participação de orientadores de formação. Falta de comparência à avaliação de estágios Artigo 60.º 1 — A não comparência, por motivo justificado, a avaliações que requeiram a presença do médico interno Responsabilidade pela informação determina a suspensão da formação até à realização da 1 — Os responsáveis pela avaliação referidos no artigo respetiva avaliação. anterior devem comunicar aos médicos internos, no final 2 — Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, de cada estágio, os resultados das avaliações realizadas. a avaliação em falta deve ser realizada logo que concluídos 2 — Os resultados referidos no número anterior de- os respetivos estágios ou períodos de estágio. vem, ainda, ser enviados às direções ou coordenações de 3 — O período de suspensão referido no n.º 1 entra no internato, no prazo de oito dias após a avaliação de cada cômputo do período estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º estágio. do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro. 3 — Todos os resultados da avaliação contínua são registados no processo individual do médico interno da SECÇÃO II instituição de saúde de colocação ou formação. Avaliação final Artigo 61.º Artigo 64.º Falta de aproveitamento na avaliação Princípios gerais da avaliação final 1 — A falta de aproveitamento em estágio ou período de estágio sujeito a avaliação permite a repetição, total 1 — O médico interno que tenha concluído a formação ou parcial, por uma vez, até ao limite máximo do tempo é submetido a uma avaliação final de todo o processo previsto para esse período formativo. formativo. 1330 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 2 — A avaliação final destina-se a atribuir uma classifi- SECÇÃO III cação, numa escala de 0 a 20 valores, refletindo o resultado Júri e tramitação do processo de inscrição para exame final de todo o processo formativo e incide sobre os conheci- mentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo médico interno Artigo 66.º durante o internato médico. Composição do júri 3 — As provas da avaliação final têm lugar em esta- belecimentos de saúde, independentemente da respetiva 1 — A composição do júri obedece às seguintes regras: natureza jurídica e titularidade, reconhecidos como idóneos a) Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito para efeitos de formação. nacional, compostos por um presidente, dois vogais efetivos 4 — A avaliação final consta de três provas públicas e e dois vogais suplentes, a designar nos seguintes termos: eliminatórias: discussão curricular, prática e teórica. 5 — A sequência das provas deve ser mantida para todos i) O presidente do júri, da especialidade do candidato os candidatos da mesma especialidade e época de exames em avaliação, é o diretor do serviço onde se realizam as em todos os júris. provas de avaliação final; 6 — A coordenação da realização das provas de avaliação ii) O 1.º vogal efetivo deve pertencer a serviço ou uni- final é da responsabilidade da ACSS, I. P., em articulação dade de saúde diferente daquele a que pertence o presi- com as direções ou coordenações de internato onde a mes- dente do júri e o candidato, e é indicado pela Ordem dos mas se realizam. Médicos; iii) O 2.º vogal efetivo é o orientador de formação do Artigo 65.º médico interno; iv) Os vogais suplentes são indicados pela Ordem dos Épocas de avaliação final Médicos, de entre os inscritos no respetivo colégio da es- 1 — As épocas de avaliação final são as seguintes: pecialidade, devendo, um deles, pertencer ao serviço onde se realizam as provas de avaliação final e, o outro, ser de a) Normal, a realizar entre fevereiro e março; serviço ou estabelecimento diferente de onde são oriundos b) Especial, a realizar entre setembro e outubro. os elementos referidos nas subalíneas ii) e iii); v) O presidente do júri é substituído pelo vogal suplente 2 — As provas da época normal e especial de ava- referido na primeira parte da subalínea anterior; liação iniciam-se, respetivamente, a partir de 15 de fevereiro com termo até ao final do mês de março e b) Na impossibilidade de cumprimento do disposto na a partir de 15 de setembro, com termo até ao final do subalínea i) da alínea a), deve ser indicado para assumir mês de outubro. as funções de presidente o médico, da especialidade em 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, causa, mais graduado do serviço; todos os médicos internos que terminam a formação até c) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de 31 de janeiro devem apresentar-se à época normal. saúde pública e de medicina legal o presidente do júri é o 4 — À época especial apresentam-se os médicos inter- respetivo coordenador do internato, podendo esta função ser nos que se encontrem numa das seguintes situações: delegada num dos especialistas da mesma área, da direção do serviço onde se realizam as provas de avaliação final; a) Que tenham reprovado na época normal; d) Nas situações supervenientes, devidamente justifica- b) Que se encontrem ao abrigo de motivos considerados das e apresentadas no prazo máximo de cinco dias úteis a justificados nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho contar da nomeação do júri, pode o orientador de formação em Funções Públicas; ser, excecionalmente, substituído por outro médico do c) Que não tenham concluído a sua formação médica serviço de colocação do médico interno; até 31 de janeiro e a concluam até 31 de agosto. e) Todos os elementos do júri devem deter, no mínimo, o grau de especialista da especialidade dos médicos inter- 5 — Os médicos internos que não tenham comparecido nos a avaliar; à sua época de avaliação e que não se encontrem em ne- f) Por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se nhuma das situações previstas no número anterior podem sempre que, a nível nacional, o número de médicos internos ser, mediante requerimento, autorizados a comparecer à a avaliar assim o justifique. época seguinte. 6 — Os médicos internos referidos no número an- Artigo 67.º terior, enquanto se encontram a aguardar a realização Processo de Inscrição de avaliação final, podem ser colocados, por determi- 1 — O processo de inscrição para realização de exame nação da respetiva ARS, I. P., ou da R.A., num serviço final obedece aos procedimentos seguintes: da mesma área de especialização, com necessidade de recursos médicos, desde que o mesmo possua, pelo me- a) As direções de internato hospitalar e as coordenações nos, um médico com o grau de especialista da mesma de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública especialidade. e de medicina legal procedem à inscrição, na aplicação 7 — Os pedidos de admissão a época de avaliação final informática da avaliação final do internato médico, até distinta daquela em que o médico interno deve comparecer, 15 de novembro, para a época normal de avaliação, e são apresentados pelos interessados, na respetiva direção até 15 de maio, para a época especial de avaliação, dos ou coordenação de internato, até 5 de novembro ou até 5 de seguintes dados: maio, consoante se trate de avaliação em época normal i) Nome e demais dados necessários dos médicos inter- ou especial, ficando sujeitos a autorização da respetiva nos que se encontram em condições previsíveis de serem CRIM. avaliados na respetiva época de avaliação final; e Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1331 ii) Nome e demais dados necessários dos diretores de Artigo 69.º serviço, dos serviços considerados idóneos para a respetiva Responsabilidade pelos encargos formação especializada; 1 — O pagamento das ajudas de custo e das deslocações b) O CNIM consolida as listas dos médicos internos a dos membros do júri compete à instituição de origem de avaliar por especialidade; cada um dos seus membros, mediante comprovação escrita c) Os locais de realização das provas são sorteados, emitida pela instituição onde se realiza cada avaliação final. por um responsável a designar pelo Conselho Diretivo da 2 — O pagamento das ajudas de custo e das deslocações ACSS, I. P., de entre as unidades e os serviços aos quais dos médicos internos compete à instituição de colocação, tenha sido atribuída, nesse ano, idoneidade formativa na mediante comprovação escrita emitida pela instituição respetiva especialidade; onde se realiza a avaliação final. d) O médico interno não pode fazer a avaliação final no 3 — Compete à instituição onde se realizam as provas seu local de colocação; prestar todo o apoio logístico necessário. e) O CNIM disponibiliza, através de aplicação infor- mática, à Ordem dos Médicos, até 7 de dezembro, para a SECÇÃO IV época normal de avaliação e, até 7 de junho, para a época especial, os seguintes elementos: Provas de avaliação final i) Relação nacional de médicos internos a avaliar por Artigo 70.º época; ii) Indicação dos locais de realização das provas; e Calendário e organização das provas iii) Identificação do presidente e do 2.º vogal efetivo 1 — É da responsabilidade do presidente do júri a defi- do júri; nição do calendário das provas de avaliação final. 2 — Entre a realização da primeira e última provas não f) A Ordem dos Médicos insere, na aplicação informá- deve decorrer um prazo superior a 15 dias seguidos. tica, até 31 de janeiro, para a época normal de avaliação 3 — A avaliação final do internato médico é constituída e, até 30 de julho, para a época especial, os membros do por provas públicas, eliminatórias, de acordo com o es- júri, tendo em conta o disposto no artigo 66.º; tabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 64.º e nos artigos 71.º g) A Ordem dos Médicos deve informar os membros do e seguintes. júri por si indicados da sua proposta de designação para 4 — Para a prestação das provas da avaliação final, o júri de avaliação final do internato médico; médico interno deve endereçar à direção ou coordenação do h) A ACSS, I. P., procede à nomeação dos membros do internato, até 10 de fevereiro ou até 10 de setembro, respe- júri e divulga-os a todos os serviços e unidades de saúde tivamente para as épocas normal e especial, um exemplar envolvidos nessa época de avaliação final; do curriculum vitae, em suporte eletrónico, formato.pdf. i) Antes do início de cada época, a ACSS, I. P., divulga 5 — Nos casos em que, por motivo de falta devidamente na sua página eletrónica, até 15 dias úteis previamente justificada, apresentada no prazo máximo de cinco dias à respetiva época de avaliação final, a constituição dos úteis, o médico interno não proceda à entrega do curri- júris, a lista de candidatos e respetivos locais e as datas culum vitae dentro do prazo referido no número anterior, das provas de avaliação final do internato de formação deve, no dia imediatamente seguinte à cessação daquela especializada; causa impeditiva, endereçar o respetivo exemplar à direção j) Para efeitos da publicitação referida na alínea anterior, da coordenação do internato médico. o presidente de cada júri deverá informar a ACSS, I. P., 6 — O curriculum vitae entregue nos termos dos n.ºs 4 com a antecedência de 20 dias úteis relativamente à pu- e 5, é aquele que será considerado, independentemente da blicitação na página eletrónica prevista naquela alínea, da data ou da época em que venha a concretizar-se a avaliação data da realização das provas de avaliação final. final do médico interno. 7 — Nos casos referidos no n.º 5, deve a avaliação de- 2 — As funções de membro de um júri prevalecem, nos correr na época em curso, mediante autorização do res- termos da lei, sobre qualquer outra atividade. petivo júri. 8 — É da responsabilidade das direções de internato Artigo 68.º remeterem, aos presidentes dos júris, os curricula vitae dos Funcionamento do júri médicos internos que se encontram adstritos a estes. 9 — É da responsabilidade do presidente do júri, através 1 — O júri só pode funcionar quando estiverem pre- dos serviços administrativos da sua instituição, o envio dos sentes todos os seus membros efetivos, devendo as suas curricula vitae dos candidatos aos restantes membros do deliberações ser tomadas por maioria e expressas, sempre, júri, bem como de toda a restante informação relevante nominalmente. para a realização das provas. 2 — Em qualquer das provas, o candidato deve ser in- 10 — Os programas da formação especializada podem terrogado por todos os elementos do júri. conter regras de avaliação diferentes das previstas no pre- 3 — O júri elabora, para cada candidato, atas de cada sente capítulo, no que diz respeito a métodos e instrumen- uma das provas, das quais devem constar as classifica- tos da avaliação final. ções individualmente atribuídas por cada membro do 11 — As provas de avaliação final são classificadas na júri, respetiva fundamentação e classificação final obtida escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética nessa prova. simples da classificação atribuída por cada um dos elemen- 4 — Às atas são apensos os suportes de avaliação uti- tos do júri, sendo o valor da média final das três provas lizados em cada uma das provas, autenticados pelo júri. arredondado para a centésima mais próxima, considerando- 1332 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 -se Apto o médico interno que obtenha uma classificação de relatório e sua discussão, conforme aplicável e de acordo igual ou superior a 10 valores. com os programas de formação especializada. 12 — Após a conclusão das provas de avaliação final, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a o presidente do júri remete à direção do internato da insti- observação do doente pode ser substituída ou comple- tuição onde se realizaram as provas de avaliação final, as mentada, nos casos previstos no programa de formação atas das respetivas provas, contendo a lista de classificação especializada, pela discussão de um ou mais casos clínicos final dos médicos internos, para efeitos de afixação. previamente sorteados. 13 — Concluído o processo de avaliação final, as atas 3 — A substituição referida no n.º 2 deverá ser aplicada devem ser enviadas ao local de formação de cada can- nessa época, por todos os júris e para todos os candidatos didato, para arquivo no processo individual do médico dessa especialidade, de igual modo. interno, nos termos legais. 4 — Todas as provas que envolvam a avaliação de do- entes ou examinados no âmbito de perícias médico-legais Artigo 71.º devem cumprir os princípios éticos necessários, nomeada- Prova de discussão curricular mente no que diz respeito ao seu consentimento informado e a autorização a título pessoal. 1 — A prova de discussão curricular destina-se a avaliar 5 — Para cumprimento do disposto no número anterior, o percurso profissional do candidato ao longo do processo a ACSS, I. P., elabora, sob proposta do CNIM, modelo de formativo, consistindo na apreciação e discussão do cur- declaração. riculum vitae apresentado. 6 — À prova prática aplicam-se, ainda, as seguintes 2 — A classificação atribuída a esta prova por cada um regras: dos elementos do júri é fundamentada com base na utiliza- ção de uma grelha de avaliação onde constam os elementos a) O doente referido no n.º 1 é sorteado, no próprio dia a valorizar e que são, entre outros, os seguintes: em que se realiza a prova, de entre um número mínimo de três doentes, escolhidos pelo júri; a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo b) A observação do doente, efetuada na presença de, do internato, com incidência sobre os registos de avaliação pelo menos, um dos membros do júri alheio à instituição, contínua previstos no n.º 3 do artigo 60.º; tem a duração máxima de noventa minutos, podendo o b) Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato, no decurso da observação, tomar as notas que candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos; entenda necessárias; c) Frequência e classificação de cursos cujo programa c) Terminado o período de tempo destinado à observação de formação seja de interesse para a especialidade; do doente, o candidato redige a história clínica, dispondo, d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos; para o efeito, de cento e vinte minutos; e) Trabalhos escritos e/ou comunicados feitos no âmbito d) A história clínica deve conter a anamnese, o resultado dos serviços e da especialidade; da observação, as hipóteses diagnósticas mais prováveis, f) Participação, dentro da especialidade, na formação bem como a sua discussão; de outros profissionais. e) O candidato deve, ainda, elaborar uma listagem jus- tificada de exames complementares ou especializados que 3 — A grelha/matriz de avaliação de cada especialidade considere necessários a um melhor esclarecimento da si- médica é definida pela Ordem dos Médicos e publicada tuação clínica em causa; na respetiva página eletrónica. f) O relatório e a lista de exames complementares ou 4 — Em cada época de avaliação, a grelha/matriz de especializados são entregues ao júri, que os encerra em cada especialidade médica é aplicada de forma uniforme envelope nominal, rubricado e selado pelos intervenientes por todos os júris de avaliação dessa especialidade médica. na prova; 5 — As alterações efetuadas às grelhas/matrizes de ava- g) O júri fornece ao candidato os resultados dos estu- liação apenas se aplicam nas provas finais de avaliação que dos requisitados, sempre que estes constem do processo decorrem após um período correspondente a metade do clínico do doente; programa de formação da respetiva especialidade médica. h) O candidato dispõe de sessenta minutos para, face 6 — A argumentação da prova de discussão curricular aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve rela- tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade do tório, do qual devem constar o diagnóstico mais provável, tempo ao júri e a outra ao candidato, devendo cada membro o respetivo plano terapêutico e o prognóstico e plano de do júri fundamentar a avaliação e classificação atribuídas seguimento. em cada um dos elementos da discussão curricular. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo ante- 7 — Os relatórios elaborados pelos candidatos são rior, a falta de apresentação do curriculum vitae no prazo entregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo é equiparada, para os rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo, poste- efeitos previstos no artigo 76.º do presente Regulamento, riormente, abertos na presença do candidato no início da a falta de comparência às provas. discussão curricular referida no artigo anterior. 8 — A discussão do relatório é feita por todos os elemen- Artigo 72.º tos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra ao candidato. Prova prática 1 — A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do Artigo 73.º médico interno para resolver problemas e atuar, assim como Prova teórica a reagir em situações do âmbito da especialidade, dela cons- tando a observação de um doente, a elaboração de história 1 — A prova teórica destina-se a avaliar a integração e clínica e sua discussão ou análise de casos, com elaboração o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1333 oral, podendo, parcial ou totalmente, ser substituída por 2 — Nas situações de falta de comparência por motivo uma prova escrita ou por um teste de escolha múltipla, devidamente justificado, comunicado no prazo de cinco neste caso, de carácter nacional e a realizar em simultâ- dias úteis contados da data em que se impunha a compa- neo, conforme o estabelecido no programa de formação rência, o médico interno pode realizar a avaliação final, especializada. nos termos previstos no n.º 5 do artigo 65.º, ou na época 2 — A argumentação da prova oral tem a duração má- em curso, mediante acordo do júri. xima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do 3 — Nas situações em que o médico interno tenha tempo ao júri e a outra ao candidato, devendo este ser realizado, pelo menos, uma das provas só tem que efetuar questionado por todos os elementos do júri. aquela ou aquelas às quais não compareceu. 3 — No caso da prova teórica ser escrita ou ser um teste 4 — Quando, por motivos de calendarização, as pro- de escolha múltipla, a sua duração máxima será a estabele- vas em falta tenham de transitar para a época de avalia- cida no programa de formação especializada, não podendo, ção seguinte, devem ser realizadas todas as provas nessa contudo, ser superior a duas horas e trinta minutos. época. SECÇÃO V Artigo 77.º Falta de aproveitamento Classificação e aproveitamento 1 — O médico interno que obtenha uma classificação Artigo 74.º inferior a 10 valores em qualquer uma das provas da ava- liação final pode, mediante requerimento a apresentar junto Classificação da avaliação final da direção do internato médico, frequentar um programa 1 — A classificação da avaliação final resulta da média intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir aritmética simples das classificações obtidas na prova pelo júri da respetiva especialidade, o qual dura até à época curricular, prática e teórica, arredondada às centésimas. de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova 2 — Na nota de avaliação final da prova de discussão avaliação final. curricular, a média ponderada da classificação obtida du- 2 — O conteúdo formativo previsto no n.º 1, elaborado rante os estágios dos programas da formação especializada, com a participação do orientador de formação, deve ser tem um peso de 40 %. comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri à insti- 3 — Os programas de formação especializada podem es- tuição e ao serviço de colocação do médico interno. tabelecer um peso superior ao referido no número anterior. 3 — O contrato de trabalho do médico interno cessa de imediato quando, na sequência do programa intensivo Artigo 75.º de formação, volte a obter uma classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das provas da avaliação final Classificação final do internato de internato médico. 1 — A proposta de classificação final, complementada 4 — Nas situações abrangidas pelo disposto no número com a classificação atribuída em cada uma das provas, é anterior, o médico pode requerer ao Conselho Diretivo da afixada em local público do serviço, unidade ou instituição ACSS, I. P., a realização de uma terceira e última avalia- onde se realizam, dispondo o médico interno do prazo de ção final, a qual deve ter lugar na época de avaliação final 5 dias úteis após o conhecimento da fundamentação do imediatamente seguinte. júri, para reclamar para este. 5 — Do requerimento referido no número anterior deve 2 — Decorrida a tramitação referida no número ante- ser dado conhecimento à CRIM. rior, a classificação final atribuída ao médico interno deve constar de lista definitiva a homologar pelo presidente do Artigo 78.º CNIM. Revisão de idoneidade 3 — Após a homologação, a lista definitiva de classifica- ção final é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., 1 — O serviço que, durante a avaliação contínua da dispondo, os médicos internos, do prazo de 8 dias úteis a fase formativa do internato médico, aprove candidatos contar da data da publicitação, para recorrem da mesma que, posteriormente, não obtenham aproveitamento nas para o Conselho Diretivo da ACSS, I. P. provas de avaliação final, deve ser sujeito a um processo 4 — A obtenção, pelo candidato, de média inferior a especial de revisão da idoneidade formativa. 10 valores em qualquer uma das provas corresponde a falta 2 — O processo especial referido no número anterior é de aproveitamento na avaliação final, devendo ser comu- da competência da Ordem dos Médicos. nicada, pela direção do Internato Médico da instituição de colocação, à respetiva CRIM, sendo desencadeados os CAPÍTULO IX mecanismos previstos no artigo 77.º Regime de atribuição do grau de especialista Artigo 76.º Falta de comparência Artigo 79.º Grau de especialista 1 — A falta de comparência à avaliação final por parte do candidato, em qualquer dos dias de prova em que Na data da homologação da lista de classificação final seja exigida a sua presença, determina a falta de apro- dos médicos internos que concluíram com aproveitamento veitamento no internato médico e a cessação do vínculo a formação especializada é atribuído o grau de especialista contratual. na respetiva especialidade. 1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 Artigo 80.º ao candidato elementos complementares, nomeadamente Diploma comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação. 1 — A aprovação final na Formação Especializada é 3 — O requerimento é remetido pelas direções do inter- comprovada por diploma, conforme modelo constante nato médico à Ordem dos Médicos para parecer técnico. do Anexo II deste Regulamento, emitido pelo Conselho 4 — A Ordem dos Médicos remete o parecer à respe- Diretivo da ACSS, I. P., mediante requerimento do inte- tiva CRIM para decisão e envio da mesma às direções do ressado. internato para informação aos interessados. 2 — A ACSS, I. P., mantém um registo atualizado dos diplomas que emite. CAPÍTULO XI CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias Regime de equiparação e equivalências de formação Artigo 84.º Situações existentes à data de entrada SECÇÃO I em vigor do presente Regulamento Equiparação ao grau de especialista 1 — Os requerimentos relativos a pedidos de reafetação, formação externa, equivalência ou apresentação a avalia- Artigo 81.º ção final de internato regem-se pela legislação em vigor Reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos à data em que foram apresentados. 2 — O procedimento concursal de ingresso no In- Pode ser concedida equiparação ao título de especialista, ternato Médico 2018, aberto pelo Aviso de Abertura através do reconhecimento pela Ordem dos Médicos, de- n.º 10016-A/2017, publicado no Diário da República, signadamente, de diplomas, certificados ou outros títulos 2.ª série, Suplemento, n.º 167, de 30 de agosto, alterado obtidos no estrangeiro, ao abrigo de diretivas da União pela Declaração de Retificação n.º 591-A/2017, publicada Europeia ou acordos ou tratados internacionais. no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de se- tembro, segue o previsto no Regime Jurídico do Internato SECÇÃO II Médico em vigor à data da respetiva abertura. Equivalências Artigo 85.º Artigo 82.º Programas do internato Princípios gerais 1 — Os programas de formação especializada são apro- 1 — Podem ser concedidas pelas CRIM, mediante pa- vados por portaria. recer favorável da Ordem dos Médicos, equivalências a 2 — Os programas de formação especializada devem ser estágios ou blocos formativos frequentados em instituições revistos no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada ou serviços, nacionais ou estrangeiros, desde que corres- em vigor do presente Regulamento. pondam a habilitações de idêntica natureza. 2 — O parecer negativo dado pela Ordem dos Médicos Artigo 86.º deve ser fundamentado, indicando as insuficiências for- Regime transitório mativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeada- mente, em termos de tempo de formação ou de condições 1 — Até à aprovação do modelo da Prova Nacional de de idoneidade do local de formação. Acesso, mantém-se em vigor o regime previsto nos arti- 3 — As equivalências a estágios ou blocos formativos já gos 46.º a 50.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, frequentados pelos médicos internos devem ser requeridas salvaguardado pelo artigo 97.º do Regulamento do Inter- durante o 1.º trimestre do programa do internato médico. nato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, e pelo n.º 1, do artigo 79.º, do Regula- Artigo 83.º mento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria Instrução de pedidos de equivalência a estágios n.º 224-B/2015, de 29 de julho. 2 — O n.º 1, do artigo 34.º, bem como o n.º 1, do ar- 1 — A equivalência a estágios ou blocos formativos tigo 35.º e o n.º 1 do artigo 37.º, aplicam-se após a entrada do internato médico é solicitada, mediante requerimento, em vigor da regulamentação respetiva, nos termos que aí entregue na direção de internato e do qual deve constar: vierem a ser definidos. a) Os estágios ou blocos formativos para os quais é 3 — Até à entrada em vigor das portarias previstas no requerida equivalência; artigo 85.º, mantêm-se em vigor os programas formativos b) O programa ou curso em que se integraram; aprovados e em vigor nos termos da lei. c) A instituição e o serviço onde foram realizados; 4 — Os médicos internos que, à data da entrada em d) A especialidade a que dizem respeito; vigor do presente Regulamento, se encontrem a frequen- e) O parecer do orientador de formação. tar o ano comum previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos 2 — O requerimento é, ainda, instruído com os elemen- Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 tos curriculares e documentos comprovativos da frequência de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados agosto, mantêm-se no ano comum, sendo-lhes reconhecido Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1335 o exercício autónomo da medicina, a partir da respetiva 45 — Radioncologia. conclusão com aproveitamento. 46 — Reumatologia. 5 — Até à aprovação do diploma previsto no n.º 5 do 47 — Saúde pública. artigo 24.º, mantém-se em vigor o Regulamento dos In- 48 — Urologia. ternos Doutorandos, aprovado pela Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de ANEXO II 9 de julho. 6 — Para efeitos do previsto no n.º 5 do artigo 43.º do (Modelo de diploma a que se refere o artigo 80.º) Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, os encargos MINISTÉRIO DA SAÚDE com os suplementos a que os membros dos órgãos do in- Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: ternato médico e os orientadores de formação têm direito (1) _____________________________ , pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, são da respon- sabilidade das instituições, serviços ou unidades de saúde (Nome) _______________________licenciado/a/mestre em Medicina, portador/a do (2)__________ número _____, válido até_________, foi aprovado/a na Avaliação Final do a que estes pertençam. Internato Médico em _________ de ____________ de ___________, tendo obtido o grau de Especialista em _______________________(3), a que se refere o artigo 79.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º _________, de ___ de ______, pelo que lhe é ANEXO I conferido o presente diploma. Relação das especialidades do internato médico Comissão Regional do Internato Médico (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) ___, ___ de _____ de ___ 1 — Anatomia patológica. Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. 2 — Anestesiologia. ___, ___ de _____ de ___ 3 — Angiologia/cirurgia vascular. 4 — Cardiologia. 5 — Cardiologia pediátrica. 6 — Cirurgia cardíaca. 7 — Cirurgia geral. (1) Hospital/Centro Hospitalar/Unidade Local de Saúde, ou Coordenação de Internato. 8 — Cirurgia maxilofacial. (2) Documento de identificação legalmente válido. 9 — Cirurgia pediátrica. (3) Especialidade em que é conferido o grau de especialista. 10 — Cirurgia plástica reconstrutiva e estética. 11 — Cirurgia torácica. 111194195 12 — Dermatovenereologia. 13 — Doenças infecciosas. 14 — Endocrinologia/nutrição. 15 — Estomatologia. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 16 — Farmacologia clínica. 17 — Gastrenterologia. Assembleia Legislativa 18 — Genética médica. 19 — Ginecologia/obstetrícia. Resolução da Assembleia Legislativa da Região 20 — Hematologia clínica. Autónoma dos Açores n.º 10/2018/A 21 — Imunoalergologia. 22 — Imuno-hemoterapia. Auditoria pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas 23 — Medicina desportiva. aos Apoios Financeiros Concedidos à ARRISCA 24 — Medicina física e de reabilitação. 25 — Medicina geral e familiar. A auditoria da Inspeção Regional da Saúde aos apoios 26 — Medicina interna. financeiros concedidos pela Secretaria Regional da Saúde 27 — Medicina intensiva. à Associação Regional de Reabilitação e Integração So- 28 — Medicina legal. ciocultural dos Açores (ARRISCA), relativa aos anos de 29 — Medicina nuclear. 2013 e 2014, revelou diversas irregularidades no uso de 30 — Medicina do trabalho. dinheiros públicos e a inexistência de mecanismos de con- 31 — Nefrologia. trolo da utilização desses apoios. 32 — Neurocirurgia. Segundo os auditores, «os valores existentes nos balan- 33 — Neurologia. cetes da ARRISCA do ano de 2013, por centros de custo, 34 — Neurorradiologia. são mesmo inferiores aos valores pagos pela Secretaria 35 — Oftalmologia. Regional da Saúde». 36 — Oncologia médica. «No ano 2013, os custos totais das rubricas apoiadas são 37 — Ortopedia. inferiores aos efetivamente apoiados e pagos», concluiu a 38 — Otorrinolaringologia. Inspeção Regional da Saúde. 39 — Patologia clínica. Ou seja, o Governo Regional transferiu verbas em ex- 40 — Pediatria. cesso para a instituição, o que evidencia que «não se en- 41 — Pneumologia. contram definidas e aprovadas quaisquer normas internas, 42 — Psiquiatria. regulamentos ou manuais de procedimentos relativos ao 43 — Psiquiatria da infância e da adolescência. acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos 44 — Radiologia acordos». 1336 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 O relatório da auditoria revela também que os acor- no n.º 2 do artigo 4.º e da aplicação analógica da alínea g) dos celebrados entre a Secretaria Regional da Saúde e a do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 55.º da Lei n.º 98/97, ARRISCA «foram todos assinados e publicados em data de 26 de agosto, na sua atual redação, solicitar à Secção posterior à sua produção de efeitos». Regional dos Açores do Tribunal de Contas uma auditoria A Inspeção Regional da Saúde concluiu igualmente aos apoios financeiros concedidos, entre 2013 e 2017, por que os documentos de despesa referentes a uma compar- todos os departamentos e serviços dependentes do Governo ticipação de 54.000 euros «nunca foram apresentados» e Regional dos Açores à ARRISCA — Associação Regional que, num outro projeto, a Secretaria Regional da Saúde de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores. suportou os encargos de «despesas relacionadas com o Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Centro de Atividades Ocupacionais da ARRISCA, e não noma dos Açores, na Horta, em 22 de fevereiro de 2018. com projetos de saúde». A entidade beneficiária dos apoios da Secretaria Regio- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. nal da Saúde também não apresentou prova de presença 111182911 dos utentes nas consultas e nas atividades do centro de dia, dado que «não foram enviadas as listagens de presença, Resolução da Assembleia Legislativa da Região conforme estabelecido no acordo (a saber, folhas de pre- Autónoma dos Açores n.º 11/2018/A sença assinadas pelo utente e pelos profissionais envolvi- dos)». Neste caso, e apesar da falta de comprovativos, a Acompanhamento pela Comissão Permanente de Economia do Secretaria Regional da Saúde transferiu para a ARRISCA processo desenvolvido pelo Governo Regional dos Açores as verbas previstas no acordo de cooperação. na negociação nacional e comunitária com vista à definição A auditoria da Inspeção Regional da Saúde detetou do próximo Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia ainda uma situação em que «o correspetivo valor do IVA pós 2020. foi ‘duplamente’ recebido pela ARRISCA, uma vez que A Comissão Europeia manifestou, recentemente, a in- não só foi comparticipado pela Secretaria Regional da tenção de chegar a um acordo com os diversos Estados Saúde, como também foi reembolsado pela Autoridade Membros da União Europeia quanto ao próximo Quadro Tributária», a falta de pagamento de contribuições para a Segurança Social dos honorários pagos à presidente da Financeiro Plurianual da União Europeia pós 2020, antes direção da ARRISCA e pagamentos «suscetíveis de serem das eleições europeias de 2019, que deverão ocorrer no parcial ou totalmente ilegais», referentes a retribuições por final do primeiro semestre do próximo ano. isenção de horário. Esta intenção da Comissão cria um calendário ambicioso Por último, em relação ao vencimento auferido pela que obriga todos os Estados Membros e todas as Regiões «trabalhadora dependente, independente e presidente da da União Europeia a participar ativamente neste processo direção da ARRISCA», a auditoria refere que «surpreende negocial. pelo avultado montante total envolvido» e que «a acumu- Cientes da responsabilidade e do papel crucial que o lação de funções dirigentes com a prestação de trabalho e, Governo Regional dos Açores deve ter na defesa da Região ainda, com a prestação de serviços a uma mesma entidade, no quadro desse complexo processo negocial; suscita dúvidas quanto à imparcialidade, à transparên- Reconhecendo a liderança que o Governo Regional dos cia, à isenção e à própria justiça e proporcionalidade da Açores assumiu, desde a primeira hora, no sentido de en- atuação de quantos se encontrem nessas circunstâncias». volver e promover a participação de representantes legíti- Tendo em conta que a esmagadora maioria das receitas mos de todos os setores da sociedade açoriana num amplo e da ARRISCA provém de apoios públicos da Região (87 %, profundo processo de auscultação, visando consensualizar em 2013, e 95 %, em 2014), este vasto conjunto de irre- uma posição regional sobre o processo em causa; gularidades comprova que o Governo Regional falhou na Atendendo à importância, entre outras, da Política de sua função de fiscalização do uso de dinheiros públicos. Coesão, da Política Agrícola Comum e da Política Comum Além da falta de controlo da utilização dos apoios fi- de Pescas para o futuro da Região Autónoma dos Açores, nanceiros atribuídos à instituição, o Governo Regional bem como das novas políticas para a inovação, a ciên- ocultou — durante quase dois anos — o resultado da au- cia, a cooperação internacional e a mobilidade de jovens; ditoria. E, já na atual legislatura, a então presidente da Considerando que o futuro dos Açores depende, de direção da ARRISCA, principal responsável por estas ir- forma decisiva, do próximo Quadro Financeiro Plurianual regularidades, foi nomeada diretora regional da Prevenção Europeu, por este ser um instrumento essencial para asse- e Combate às Dependências. gurar a estabilidade e a previsibilidade fundamentais para Justifica-se, por isso, que uma entidade externa, credível o planeamento do nosso desenvolvimento futuro; e independente do poder político efetue uma auditoria Salientando a importância da Política de Coesão e do rigorosa às irregularidades cometidas e à falta de meca- princípio da convergência como aspetos centrais da di- nismos de controlo por parte de diferentes departamentos mensão política do Projeto Europeu; do Governo Regional. Registando o espírito de diálogo, a abertura, a transpa- Essa entidade só pode ser o Tribunal de Contas, que, no rência e o estímulo à participação de todos que o Governo âmbito das suas competências, tem jurisdição e poderes de Regional dos Açores tem demonstrado no processo de controlo financeiro sobre as entidades de qualquer natureza elaboração de uma posição regional sobre o futuro da que sejam beneficiárias de dinheiros públicos. Política Europeia de Coesão no pós 2020; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma E comprometidos com a defesa do nosso regime autonó- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e mico e com a valorização da nossa Assembleia Legislativa ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto como órgão máximo da Autonomia Regional e instituição Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que representa os legítimos interesses do Povo Açoriano e do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º, e de todas as nossas ilhas. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 1337 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e comunitária com vista à definição do próximo Quadro dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e Financeiro Plurianual da União Europeia pós 2020. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto 2 — Que a Comissão Permanente de Economia dê nota Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, periódica desse trabalho de acompanhamento, nomeada- o seguinte: mente através da elaboração de um relatório semestral, 1 — Que a Comissão Permanente de Economia da As- até à conclusão do processo referido no número anterior. sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- em articulação com as restantes Comissões Permanentes e noma dos Açores, na Horta, em 23 de fevereiro de 2018. em razão das competências conferidas a cada uma destas, acompanhe, até à sua conclusão, o processo desenvolvido A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. pelo Governo Regional dos Açores na negociação nacional 111182944 1338 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 16 de março de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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