Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1
- Data
- 2025-01-06
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via ele- trónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 3 06-01-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo
Texto integral (347 palavras)
Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por
via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação
e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retifica:
No artigo 3.º, na alteração ao artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
onde se lê:
«1 — [...]
2 — A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar
a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as
pessoas coletivas.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
deve ler-se:
«1 — [...]
Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1
2 — [...]
3 — [...]
4 — A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar
a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as
pessoas coletivas.
5 — [...]
a) [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 3
06-01-2025
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Secretaria-Geral do Governo, 6 de janeiro de 2025. — O Secretário-Geral do Governo, em suplência,
João Manuel Domingos da Silva Rolo.
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