Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1

Data
2025-01-06
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via ele- trónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 3 06-01-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo

Texto integral (347 palavras)

Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No artigo 3.º, na alteração ao artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se lê: «1 — [...] 2 — A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] a) [...] b) [...] c) (Revogada.) d) [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...]» deve ler-se: «1 — [...] Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1 2 — [...] 3 — [...] 4 — A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas. 5 — [...] a) [...] 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 3 06-01-2025 b) [...] c) (Revogada.) d) [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...]» Secretaria-Geral do Governo, 6 de janeiro de 2025. — O Secretário-Geral do Governo, em suplência, João Manuel Domingos da Silva Rolo. 118532593 Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1 2/2
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