Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 88/2009

Data
2009-11-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (8621 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 88/2009 «LIVRO II Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei Artigos 187.º a 200.º n.º 254/2009, de 24 de Setembro, publicado no Diário da (Revogados.)» República, 1.ª série, n.º 186, de 24 de Setembro 2009, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da en- Centro Jurídico, 12 de Novembro de 2009. — A Direc- tidade emitente, assim se rectifica: tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. No artigo 5.º onde se lê: Declaração de Rectificação n.º 87/2009 «Artigo 5.º Norma revogatória Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto São revogados: n.º 22/2009, de 24 de Setembro, publicado no Diário da a) A Lei n.º 27 667, de 24 de Abril de 1937; República, 1.ª série, n.º 186, de 24 de Setembro, saiu com a b) A Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938; 8456 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 c) A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954; c) A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954; d) Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 d) Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto; de Agosto; e) A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro; e) A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro; f) A secção III da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho; f) A secção III da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho; g) O Decreto-Lei n.º 13 658, de 20 de Maio de 1927; g) O Decreto-Lei n.º 13 658, de 23 de Maio de 1927; h) O Decreto-Lei n.º 13 658, de 23 de Maio de 1927; h) O Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro i) O Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937; de 1937; j) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; i) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro l) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; m) O Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951; de 1938; n) O Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952; j) O Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951; o) O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro l) O Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1954; de 1952; p) O Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957; m) O Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março q) O Decreto-Lei n.º 43 464, de 4 de Janeiro de 1961; de 1957; r) O Decreto-Lei n.º 145/72, de 3 de Maio; n) O Decreto-Lei n.º 43 464, de 4 de Janeiro de 1961; s) O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 145/72, de 3 de Maio; t) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril; p) O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril; u) O Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio; q) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril; v) O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio; r) O Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio; x) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; s) O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio; z) O Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril; t) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; aa) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio; u) O Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril; bb) O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro; v) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio; cc) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, x) O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro; alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo z) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alte- Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto- -Lei n.º 55/2007, de 12 de Março; rado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto- dd) O Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro; -Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei ee) O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, al- n.º 55/2007, de 12 de Março; terado pelo Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto; aa) O Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro; ff) O Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho; bb) O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, al- gg) O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, terado pelo Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto; alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio; cc) O Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho; hh) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, al- dd) O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, terado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho; alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio; ii) O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro; ee) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, jj) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901; alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de ll) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903; Junho; mm) O Decreto de 9 de Março de 1905; ff) O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro; nn) O Decreto de 11 de Julho de 1905; gg) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901; oo) O Decreto n.º 12 625, de 9 de Novembro de 1926, hh) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903; alterado pelo Decreto n.º 12 793, de 30 de Novembro ii) O Decreto de 9 de Março de 1905; de 1926; jj) O Decreto de 11 de Julho de 1905; pp) O Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932; qq) O Decreto n.º 26 408, de 9 de Março de 1936; ll) O Decreto n.º 12 625, de 9 de Novembro de 1926, rr) O Decreto n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937; alterado pelo Decreto n.º 12 793, de 30 de Novembro ss) O Decreto n.º 28 517, de 11 de Março de 1938; de 1926; tt) O Decreto n.º 31 002, de 24 de Dezembro de 1940; mm) O Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932; uu) O Decreto n.º 44 625, de 13 de Outubro de 1962; nn) O Decreto n.º 26 408, de 9 de Março de 1936; vv) A Portaria n.º 11 070, de 22 de Agosto de 1945; oo) O Decreto n.º 28 040, de 14 de Setembro xx) O n.º 2.º da Portaria n.º 23 526, de 8 de Abril de 1937; de 1968; pp) O Decreto n.º 28 517, de 11 de Março de 1938; zz) A Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho; qq) O Decreto n.º 31 002, de 24 de Dezembro aaa) A Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.» de 1940; rr) O Decreto n.º 44 625, de 13 de Outubro de 1962; deve ler-se: ss) A Portaria n.º 11 070, de 22 de Agosto de 1945; «Artigo 5.º tt) O n.º 2.º da Portaria n.º 23 526, de 8 de Abril de 1968; Norma revogatória uu) A Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho; São revogados: vv) A Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.» a) A Lei n.º 27 667, de 24 de Abril de 1937; Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc- b) A Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938; tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 8457 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA b) Reabertura da audiência, nos termos do ar- tigo 371.º-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), para efeitos de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009 aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, quando o arguido ainda não tenha cumprido o limite máximo da Recurso n.º 574/09 pena de prisão aplicável ao crime em causa. Fixação de jurisprudência 4 — Em caso de suspensão da execução da pena de pri- Acordam no pleno das secções criminais do Supremo são, aplicada por sentença transitada em julgado, atingida Tribunal de Justiça: a duração da pena de prisão substituída (n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007), deverá o O Ministério Público, representado pelo Ex.mo Procurador- juiz, oficiosamente, e sem necessidade de reabertura da au- -Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, diência, determinar extinta a pena, caso não se verifiquem interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurispru- fundamentos que determinem a revogação da suspensão. dência, do acórdão proferido naquela Relação em 19 de 5 — Nos restantes casos, ou seja fora das situações Novembro de 2008, no recurso n.º 192/04, que decidiu que cabem na parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código não ser de conhecimento oficioso, nem a requerimento Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, mostra-se afastada do Ministério Público, após o trânsito em julgado da con- a aplicação oficiosa do disposto no n.º 5 do artigo 50.º do denação, a aplicação de nova lei penal de conteúdo mais Código Penal, na sua nova redacção. favorável, concretamente o n.º 5 do artigo 50.º do Código 6 — Em tais casos, poderá haver lugar a reabertura Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do Código Setembro, que faz coincidir o período de suspensão da de Processo Penal, para efeitos da aplicação da lei penal execução da pena de prisão à pena de prisão determinada de conteúdo mais favorável, tendo a lei conferido legi- na sentença, aplicação que deverá ter lugar, apenas a pedido timidade para requerer tal reabertura apenas ao próprio do condenado, com reabertura da audiência, nos termos condenado. do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, suposta a 7 — Termos em que: vigência da pena (1). O conflito que se suscita haverá de ser resolvido, fixando- Em sentido oposto indicou o Acórdão da mesma Re- -se jurisprudência, no sentido que a seguir se propõe: lação de 22 de Outubro de 2008, proferido no recurso a) Em caso de suspensão da execução da pena de prisão, n.º 61/05, o qual decidiu ser de conhecimento oficioso e aplicada por sentença transitada em julgado, atingida sem necessidade de reabertura da audiência a aplicação de a duração da pena de prisão substituída, deverá o juiz, nova lei penal de conteúdo mais favorável, concretamente oficiosamente, determinar extinta a pena, por força do o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção intro- disposto nos artigos 2.º, n.º 4, parte final, e 50.º, n.º 5, do duzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a arguido Código Penal, ambos na redacção da Lei n.º 59/2007, de condenado com trânsito em julgado, enquanto a pena se 4 de Setembro, caso não se verifiquem fundamentos que não extinguir. determinem a revogação da suspensão; Em conferência, concluiu-se pela admissibilidade do b) Alterando-se, em conformidade, o acórdão recor- recurso, face à oposição de soluções relativamente à mesma rido. questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo- -se ordenado o seu prosseguimento. O recorrido não apresentou alegações. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nas alegações que Após julgamento em conferência, cumpre decidir. apresentou formulou as seguintes conclusões: Como se reconheceu no acórdão interlocutório, verifica- 1 — As alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de -se oposição de julgados. 4 de Setembro, em matéria de aplicação da lei no tempo, A questão ora submetida à apreciação do pleno das sec- visaram reforçar a aplicação retroactiva da lei mais favo- ções criminais deste Supremo Tribunal consiste em saber rável, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º se a aplicação de lei nova de conteúdo mais favorável a da Constituição da República e ultrapassar, assim, o juízo condenado em pena de suspensão da prisão com trânsito em de inconstitucionalidade imputado à ressalva do caso jul- julgado, cuja execução se mantém suspensa, concretamente gado, inserta no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, na a aplicação do regime instituído pelo n.º 5 do artigo 50.º anterior versão. do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de 2 — Da nova redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Setembro, pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento Penal resulta clara a opção do legislador no sentido da do Ministério Público, sem necessidade de reabertura da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, haja ou audiência ou, ao invés, apenas poderá ser operada a pedido não condenação com trânsito em julgado. do condenado, com reabertura de audiência, nos termos do 3 — Como se refere no Acórdão do Tribunal Consti- artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. tucional n.º 164/08, para as hipóteses de ter havido con- Antes de entrar na análise e apreciação da questão ob- denação, transitada em julgado, o legislador estabeleceu jecto do recurso, cumpre abordar e conhecer outra que a um sistema dual: montante daquela se situa, de natureza prévia. Trata-se de verificar se a modificação de decisão conde- a) Aplicação oficiosa da lei mais favorável, nas situações natória transitada em julgado, tendo em vista a aplicação a que alude o n.º 4, parte final, do artigo 2.º do Código Pe- de lei posterior de conteúdo mais favorável ao condenado, nal, na redacção da Lei n.º 59/2007, cessando a execução à revelia de processo de revisão (2), se compatibiliza com e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se o princípio constitucional non bis in idem. encontra cumprida atinja o limite máximo da pena prevista Perante dois valores jurídicos com dignidade consti- na lei posterior; tucional, de um lado o princípio da aplicação retroactiva 8458 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (3), tivas dos sujeitos processuais e à confiança do cidadão e do outro o princípio non bis in idem na sua dupla dimen- da comunidade na justiça e nos tribunais. são (4) — direito subjectivo do arguido a não ser julgado Na sua dimensão subjectiva, porém, o princípio non bis mais do que uma vez pelo mesmo facto e princípio ob- in idem, enquanto garante da posição do arguido, integrado jectivo consagrador do caso julgado material —, há que num processo penal justo e equitativo, tem prevalentemente averiguar se a efectivação de um não atinge e pospõe o em vista a protecção do condenado, defendendo-o contra outro, ou seja, se a aplicação retroactiva de lei mais favo- a possibilidade de ser julgado por mais de uma vez pelo rável ao arguido entra ou não em rota de colisão com o mesmo facto, ou seja, a possibilidade de repetição arbitrária princípio non bis in idem. do julgamento, com dupla punição pelo mesmo crime ou Em matéria de conflito entre direitos constitucionais, condenação após um julgamento absolutório. vem-se entendendo que ocorre verdadeira colisão sempre Nesta perspectiva é por demais evidente que o princípio que a Constituição proteja simultaneamente dois direitos non bis in idem não colide, minimamente, com o princípio em contradição concreta, isto é, quando a esfera de pro- da aplicação retroactiva de lei penal de conteúdo mais tecção de um certo direito é constitucionalmente protegida favorável ao arguido. Ao invés, conjugam-se harmonio- em termos de intersectar a esfera de outro direito consti- samente. tucionalmente tutelado ou de colidir com uma norma ou Com efeito, se a proibição do duplo julgamento pelo princípio constitucional (5). mesmo facto visa, obviamente, a defesa do arguido contra A colisão tanto pode ocorrer entre direitos, como entre a possibilidade de uma condenação após uma absolvição um direito e um bem ou valor jurídico constitucionalmente ou de dupla punição pelo mesmo crime, ou seja, tem por consagrados ou entre dois bens ou valores constitucional- desiderato evitar uma injusta administração da justiça, mente protegidos, sejam individuais, comunitários ou do torna-se claro que a aplicação retroactiva de lei penal de Estado. conteúdo mais favorável ao arguido, mais não constituindo Curemos, pois, de saber se a aplicação retroactiva de que a correcção de decisão considerada desajustada, face lei de conteúdo mais favorável ao arguido colide com o a posterior/diferente valoração legislativa, em nada colide princípio non bis in idem. com a essência da dimensão subjectiva do princípio non bis Consabido que a aplicação retroactiva de lei de conteúdo in idem, com ele se mostrando inteiramente consonante. mais favorável ao arguido é susceptível de conduzir à mo- Acresce que a lei adjectiva penal faz depender a apli- dificação de decisão condenatória transitada em julgado, cação retroactiva de lei penal mais favorável de pedido do sendo certo que o caso julgado material tem por primordial arguido — artigo 371.º-A. efeito a intangibilidade da decisão, com força obrigatória Mas mesmo na sua vertente objectiva inexiste verdadeiro universal, dúvidas não restam de que no caso vertente conflito entre aquele princípio e o da aplicação retroactiva estamos perante um conflito de valores constitucionais. de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido. Certo é, porém, que nem todos os conflitos de direitos ou Vejamos. valores constitucionais conduzem a situações de violação A própria Constituição admite, em certos e determinados (relevante) de um dos direitos ou valores, ou seja, nem casos, a compressão, restrição ou limitação de direitos ou todos os conflitos afectam irremediavelmente o direito de valores constitucionalmente consagrados em ordem ao ou valor atingido. correcto exercício, protecção e defesa de outros direitos e Só assim será quando o conteúdo essencial do direito ou interesses constitucionalmente tutelados, mediante o es- valor atingido for afectado, conteúdo expresso na norma tabelecimento de autorização expressa ou implícita nesse constitucional que o consagra (6), o qual se afere e estabe- preciso sentido. Nuns casos o texto constitucional indica lece, por um lado, a partir do núcleo fundamental, deter- directa ou indirectamente a possibilidade de um direito minável em abstracto, próprio de cada direito ou valor, ou ou valor com protecção constitucional ser comprimido seja, do «coração do direito», por outro lado, através do ou restringido, noutros a Assembleia da República legisla quantum da compressão/restrição a que o direito ou valor nesse sentido ou autoriza o Governo (artigo 165.º da CRP) atingido é submetido, compressão/restrição que se terá de a fazê-lo (7). conter no mínimo necessário, tendo ainda em considera- No caso de a restrição ser directamente autorizada pela ção os respectivos motivos ou fundamentos, posto que a Constituição, tem por limite a «operacionalidade mínima» compressão/restrição só é admissível pela necessidade de ou o «alcance central de aplicação» do direito que se pre- proteger ou promover um bem constitucionalmente valioso tende seja exercido ou tutelado. Sendo a restrição indi- (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República) e só na rectamente autorizada pela Constituição, através de lei proporção dessa necessidade. da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado Vejamos, pois, se a aplicação retroactiva de lei penal (artigo 165.º da CRP), a mesma deverá ater-se aos fins em de conteúdo mais favorável ao arguido afecta o núcleo nome dos quais foi autorizada e só deve ser adoptada se essencial do princípio non bis in idem. esses fins não puderem ser alcançados por outros meios O caso julgado material mostra-se constitucionalmente «menos gravosos» (8). tutelado através da consagração do princípio non bis in Ora, a verdade é que o legislador de 2007 (Leis idem, constituindo, como já se deixou consignado, a di- n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 48/2007, de 28 de Agosto), mensão objectiva daquele princípio. Nesta dimensão são a ao estabelecer a aplicação retroactiva de lei penal mais fa- segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade vorável ao arguido ainda que a condenação tenha transitado do definitivamente decidido pelo tribunal, que se visam em julgado, a pedido do mesmo — artigos 2.º, n.º 4, do proteger. Estão aqui subjacentes valores atinentes à imagem Código Penal e 371.º-A do Código de Processo Penal —, e credibilidade dos tribunais e ao interesse dos sujeitos entendeu autorizar restrição ao princípio non bis in idem, processuais e da própria comunidade, designadamente o na sua dimensão objectiva (caso julgado material). interesse na tutela estável dos bens jurídicos, mediante a Por outro lado, certo é que a restrição adoptada se con- imutabilidade da decisão, essencial às legítimas expecta- tém nos limites atrás referidos, consabido que a Consti- Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 8459 tuição estabelece, sem qualquer excepção, o princípio da se mostrar mais favorável apenas admite a aplicação de aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ao arguido um dos regimes (14). (parte final do n.º 4 do artigo 29.º) (9), o que só poderá Aliás, foi este o entendimento assumido por Eduardo ser alcançado se contempladas, também, as situações de Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal, condenação com trânsito em julgado. após dúvidas suscitadas por José Osório e por Gomes Mostra-se conforme à Constituição, pois, a modificação da Silva perante a expressão normas então constante do de decisão condenatória transitada em julgado, a pedido Projecto, expressão que mais tarde viria a ser substituída do arguido, tendo em vista a aplicação de lei posterior de por regime, dúvidas sobre «se se aplicam as parcelas mais conteúdo mais favorável, à revelia do processo de revisão. favoráveis de cada lei ou se se aplica só, em globo, a lei Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou neste mais favorável», ao referir expressamente que «o que im- mesmo sentido perante casos coincidentes com o dos pre- porta é que ao delinquente seja aplicado o regime previsto sentes autos (10). numa ou noutra lei, que concretamente se mostre mais Retomando a questão objecto do presente recurso ve- favorável» (15). rificamos que em defesa da posição assumida no acórdão A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterou o n.º 5 do recorrido alega-se que as alterações introduzidas às leis artigo 50.º do Código Penal, fazendo coincidir o período penais, substantiva e adjectiva (Leis n.os 59/2007, de 4 de de suspensão da execução da pena com a pena de prisão Setembro, e 48/2007, de 29 de Agosto), em matéria de apli- fixada na sentença, com a limitação de que o período de cação das leis no tempo face a decisões condenatórias tran- suspensão em caso algum pode ser inferior a um ano (16). sitadas em julgado, instituem dois regimes distintos, um no Na redacção anterior o período de suspensão da exe- caso de a nova lei se mostrar mais favorável ao condenado cução da pena variava entre o mínimo de um e o máximo tout court, situação em que se atribui ao condenado o di- de cinco anos (17). reito de requerer a reabertura da audiência para aplicação Do cotejo das redacções vigente e pré-vigente do n.º 5 do do novo regime — artigo 371.º-A do Código de Processo artigo 50.º do Código Penal resulta que enquanto a antiga Penal —, o outro aplicável, somente, no caso de a pena já redacção atribuía ao julgador um papel interventivo na cumprida atingir o limite máximo da pena prevista pela fixação do período de suspensão da execução da pena, nova lei, situação em que a lei substantiva manda cessar a ficando dependente do seu julgamento a determinação respectiva execução e seus efeitos penais — última parte daquele período, a redacção actual, fazendo corresponder do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal —, pelo que não se o período de suspensão da execução da pena à pena de enquadrando a questão decorrente da alteração introduzida prisão determinada na sentença, com a limitação referida, ao artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, na última parte do retirou ao juiz qualquer possibilidade de interferência na n.º 4 do artigo 2.º deste diploma, há que a submeter ao re- fixação daquele período, o qual decorre directa e imedia- gime instituído pelo artigo 371.º-A do Código de Processo tamente da lei. Penal, tanto mais que a aplicação automática do regime Conquanto o texto legal, na redacção pré-vigente, não ora consagrado para a fixação do período de suspensão estabelecesse critério para determinação/fixação do pe- da execução da pena de prisão pode redundar em prejuízo ríodo de suspensão da execução da pena, como este Su- do condenado e a determinação do regime mais favorável premo Tribunal se pronunciou em diversas decisões, a depende de um juízo ponderativo a formular e a emitir duração daquele período deve ser encontrada em função pelo tribunal, implicando nalguns casos a necessidade das concretas necessidades de socialização do condenado, de produção de prova, pelo que só deve e pode ter lugar necessidades a aferir a partir da sua personalidade, suas a pedido do condenado e com submissão ao princípio do condições pessoais, características e gravidade do facto e contraditório, sob pena de violação do princípio non bis duração da pena (18). in idem (11). Ora, resultando o período de suspensão da execução Em defesa da orientação assumida no acórdão funda- da pena fixado na vigência da lei anterior de conside- mento é invocada a circunstância de o regime instituído rações de natureza preventiva, enquanto que de acordo pelo n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da com a lei vigente aquele período tem duração igual à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao fazer coincidir o da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca período de suspensão da execução da pena com a duração inferior a um ano, é evidente que o cotejo entre aque- da pena aplicada é mais favorável para o condenado que o les dois regimes não se pode circunscrever a uma mera regime pré-vigente, posto que se traduz numa redução do operação de confronto entre os períodos de suspensão período de suspensão da execução da pena, razão pela qual da execução da pena, sob pena de violação grosseira do é de conhecimento oficioso, sem necessidade de reabertura critério legal de aferição do regime mais favorável a que de audiência, tanto mais que a sua aplicação não depende atrás fizemos referência, qual seja o de que os regimes de qualquer juízo ponderativo (12). em confronto devem ser analisados na sua globalidade, Como o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, não podendo ser segmentados, confronto que tem de ser de forma constante e pacífica, o apuramento do regime feito em concreto. mais favorável perante sucessão de leis penais, de acordo Tal critério, transposto para o caso ora em apreciação, com o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 2.º do impõe que a norma do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, Código Penal (13), é feito através do cotejo dos regimes na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, em bloco da lei vigente e da lei pré-vigente ao caso em não seja isoladamente cotejada com a norma pré-vigente julgamento, ou seja, pondo em confronto a globalidade correspondente, ou seja, sem mais, devendo a procura do daqueles dois regimes e não apenas partes ou segmentos regime mais favorável ao condenado passar pelo cotejo dos mesmos, confronto que há-de ser feito em concreto, do instituto da suspensão da execução da pena de prisão isto é, tendo em consideração as circunstâncias específicas à luz dos dois regimes, vigente e pré-vigente, cotejo que, do caso em apreciação, visto que o texto legal ao estabe- repete-se, não poderá ser feito em abstracto, antes em lecer que é sempre aplicado o regime que concretamente concreto. 8460 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 Vejamos. com a aceitação do condenado — n.º 5 do artigo 58.º do A decisão ora sob recurso, que conduziu à suspensão da Código Penal. execução da pena de prisão aplicada (2 anos) pelo período Intervenção que, aliás, é em qualquer caso imprescin- de três anos e seis meses, fundamentou-se no entendimento dível. assumido pelo julgador de que aquela concreta pena de Como vimos, o cotejo entre os dois regimes implica uma substituição realizava de forma adequada e suficiente as ponderação dos dois em concreto e uma decisão sobre qual finalidades da punição — artigo 50.º, n.º 1, do Código dos dois é o mais favorável ao condenado. Penal. Para tal conclusão o período de suspensão fixado Ora, a declaração do direito do caso penal concreto, pelo tribunal, enquanto parte integrante da pena de substi- como refere Figueiredo Dias (22), não é apenas tarefa do tuição, assumiu, obviamente, um papel fundamental, sem o tribunal (concepção «carismática» do processo), sendo qual aquela pena perde o seu sentido útil, designadamente antes tarefa de todos os que nele intervêm, de acordo com a enquanto sanção destinada a prevenir a prática de futuros posição e funções processuais que cada um assume. Nesta crimes. Aquele período de suspensão foi fixado em fun- conformidade, o arguido, enquanto principal interessado ção de considerações de natureza preventiva, tendo sido na declaração do regime que lhe é concretamente mais considerado o necessário para que a pena de substituição favorável, não poderá deixar de nela intervir, no uso dos atinja os fins a que se destina. seus direitos de participação, de audiência (23) e ao contra- Assim, é por demais evidente que o confronto dos dois ditório, direitos essenciais à democraticidade do processo regimes, vigente e pré-vigente, não se pode circunscrever e à realização da justiça. ao cotejo do período de suspensão da execução da pena Vejamos agora como o legislador de 2007 previu e esta- fixado na decisão recorrida com o período que resulta da beleceu a intervenção do arguido/condenado na declaração aplicação do actual n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, do direito perante sucessão de leis penais. período este que decorre directa e imediatamente da lei e Como já vimos, o legislador penal de 2007, no inte- que tem a duração da própria pena, mas nunca inferior a gral cumprimento da norma constitucional que regula a um ano. aplicação da lei criminal no tempo, designadamente na Sendo o período de suspensão previsto no actual n.º 5 do parte em que manda aplicar retroactivamente as leis penais artigo 50.º do Código Penal um período fixo, não podendo de conteúdo mais favorável ao arguido — parte final do assim servir de elemento a utilizar pelo tribunal para atingir n.º 4 do artigo 29.º da Constituição —, passou a possibilitar as finalidades da pena, estas terão de ser obtidas através a aplicação retroactiva da lei mais favorável nos casos de de outro meio que a lei contemple e que o julgador possa condenação com trânsito em julgado, desde que a pena utilizar. Tal meio, através do qual se procurará obter a pena aplicada ainda esteja em execução, alteração que operou por via da eliminação da parte final do n.º 4 do artigo 2.º necessária, não pode deixar de ser a fixação de deveres, do Código Penal (24). regras de conduta ou a imposição do regime de prova, Nesses casos, anteriormente excluídos da aplicação conforme estabelece o n.º 2 do artigo 50.º do Código Pe- retroactiva de lei penal mais favorável, o legislador in- nal (19). troduziu dois mecanismos distintos de efectivação do Assim, ter-se-á de averiguar se o julgador, face à lei benefício. nova, que faz coincidir o período de suspensão ao quan- Um, previsto na última parte do n.º 4 do artigo 2.º do tum de pena de prisão determinado na sentença, tendo em Código Penal (25), aplicável à situação ali contemplada, consideração os critérios legais que presidem ao instituto cumprimento pelo condenado de uma pena igual ou su- da suspensão da execução da pena de prisão, teria, de perior ao limite máximo previsto na lei posterior, de efec- acordo com esses critérios, aplicado a pena de suspensão tivação automática (26). da prisão nos moldes em que foi cominada ou, ao invés, O outro, previsto na lei adjectiva penal, através do adi- teria subordinado a suspensão ao cumprimento de outros tamento do artigo 371.º-A (27), aplicável a todos os demais deveres, à observância de outras regras de conduta e em casos, cuja efectivação depende de pedido do condenado que medida (20). e de realização de audiência destinada a esse concreto Só depois disso está o julgador em condições de cotejar, fim (28). em concreto, os regimes pré-vigente e vigente e dizer qual Tal diversidade de regimes é facilmente perceptível e dos dois é mais favorável ao condenado. justificável, tendo pleno cabimento. Acresce, ainda, que o legislador de 2007 entendeu alte- Num caso estamos perante mecanismo de efectivação rar os pressupostos de outras penas de substituição, como automática, visto que a lei posterior é objectiva e indis- é o caso da pena de prestação de trabalho a favor da co- cutivelmente mais favorável, sendo que a sua aplicação munidade, alargando a possibilidade da sua aplicação aos retroactiva está apenas dependente da verificação de uma casos em que ao agente deva ser aplicada pena de prisão situação de facto atinente ao cumprimento da pena pelo não superior a 2 anos — n.º 1 do artigo 58.º do Código condenado, a qual é constatável através do mero cotejo do Penal (21). limite máximo da pena aplicável ao crime cometido e do Destarte, no caso que se encontra subjacente à decisão período de clausura sofrido pelo condenado. sob recurso, tendo sido aplicada pena de 2 anos de prisão Constituiria, pois, um formalismo injustificado, e seria suspensa na sua execução por três anos e seis meses, a uma pura inutilidade, sujeitar ao pedido do condenado e à aplicação do regime de conteúdo mais favorável passa, realização de uma audiência a aplicação retroactiva da lei também, pela questão de saber se a cominação ao con- posterior, razão pela qual o legislador optou por submeter denado do instituto da prestação de trabalho a favor da aquela concreta situação a regime igual ao já estabelecido comunidade é ou não mais favorável, cotejo que, obvia- para os casos de descriminalização. mente, terá de ser feito em concreto, não dispensando, No outro estamos face a mecanismo de efectivação em caso algum, a directa intervenção daquele, consabido complexa, com pedido prévio do condenado e realização que a pena de substituição em causa só pode ser aplicada de uma audiência, visto que há necessidade de averiguar Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 8461 se a lei posterior é mais favorável que a anterior, não só (3) De acordo com o n.º 4 do artigo 29.º da Constituição Política: em abstracto, mas também em concreto, o que implica a «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves formulação e a emissão de um juízo ponderativo/compa- do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da rativo no que concerne à aplicação da lei nova à situação verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroacti- concreta, para além de que o regime resultante da lei vamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido» (itálico nosso) posterior, podendo aparentemente beneficiar o conde- nado, designadamente em abstracto, poderá não ser por (4) É do seguinte teor o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição Política: ele querido por, na sua óptica, ser menos favorável ou, «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática sendo mais favorável para a generalidade das pessoas, do mesmo crime.» ser para si desfavorável, ou não lhe interessar pura e simplesmente (29). A Convenção Europeia dos Direitos do Homem estatui no mesmo Consabido que no caso em apreciação não estamos sentido, como se vê do artigo 4.º, n.º 1, do protocolo n.º 7, que esta- perante a situação contemplada na parte final do n.º 4 do belece: artigo 2.º do Código Penal, certo é que a aplicação ao con- «1 — Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas denado da lei penal vigente de conteúdo mais favorável, jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual abstractamente considerado, designadamente o disposto no já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformi- n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei dade com a lei e o processo penal desse Estado.» n.º 59/2007, de 4 de Setembro, terá de se processar nos ter- (5) Cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição mos do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Portuguesa de 1976 (1987), p. 220. Penal, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, (6) Cf. Vieira de Andrade, Ibidem, pp. 233 e segs. ou seja, com reabertura de audiência a requerimento do (7) Cf. Cristina M. M. Queiroz, Direitos Fundamentais — Teoria condenado (30). Geral (2002), pp. 203 e segs. (8) Cf. Cristina M. M. Queiroz, Ibidem. Trata-se, aliás, da única solução compatível com o prin- (9) Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Por- cípio non bis in idem, nas suas duas vertentes. tuguesa Anotada (4.ª edição – 2007), I, p. 496. Só o pedido do condenado e a garantia de que a de- (10) Cf. o Acórdão de 5 de Março de 2008, proferido no processo claração do direito será feita com a sua participação e a n.º 1042/07, onde expressamente se consignou: dos demais sujeitos processuais, sob contraditório pleno, «Aliás, a própria relatividade do caso julgado penal, por compara- asseguram, em absoluto, por um lado, o direito do arguido ção com o caso julgado civil, encontra-se eloquentemente consagrada ao julgamento único, a não modificação arbitrária da sen- na própria Lei Fundamental. Ao abordar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o legislador tença e a certeza de que a lei posterior só será aplicada se constituinte procedeu, no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, a uma notória lhe for indiscutivelmente mais favorável, por outro lado, distinção entre ‘caso julgado penal’ e ‘caso julgado civil’. É que se, o direito dos demais sujeitos processuais e da comunidade em regra, o n.º 3 do artigo 282.º ressalva ‘os casos julgados’, em à estabilidade do decidido em sentença com trânsito em sentido amplo – ou seja, abrangendo os casos julgados de qualquer uma das jurisdições especializadas –, logo de seguida se permite que julgado, enquanto meio de tutela dos bens jurídicos e de o Tribunal Constitucional desconsidere os casos julgados ‘quando defesa da ordem jurídica, através da garantia de participa- a matéria respeitar a matéria penal […] e for de conteúdo mais ção na decisão de aplicação da lei nova de conteúdo mais favorável ao arguido’. Só esta constatação permite concluir que, na favorável ao condenado. realidade, a Lei Fundamental manifesta uma evidente preocupação Termos em que se fixa a jurisprudência seguinte: com a aplicação dos regimes penais mais favoráveis aos condenados, ainda que tal coloque em cheque eventuais casos julgados penais». «A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a con- Em sentido coincidente pronunciaram-se o Acórdão n.º 265/08, de 7 de Maio, e a decisão sumária n.º 138/08, de 27 de Março. denado em pena de suspensão da execução da prisão, por No mesmo sentido se tem orientado a maioria da doutrina, como sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor é o caso de Taipa de Carvalho, Direito Penal Parte Geral (2.ª edi- daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da ção — 2008), pp. 170 e segs., Maia Gonçalves, Código de Processo Pe- audiência, a requerimento do condenado, nos termos do nal Anotado (17.ª edição — 2009), pp. 843-845, Gomes Canotilho/Vital artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.» Moreira, Ibidem, p. 496, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada (2005), I, 329-331. Em sentido contrário pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque, Sem tributação. Comentário ao Código de Processo Penal (2007), p. 918. (11) Cf., entre muitos outros, os Acórdãos das Relações de Coimbra (1) Ao condenado, Bruno Manuel Henriques Mendes, foi cominada de 16 de Abril de 2008, 24 de Setembro de 2008, 8 de Outubro de 2008, a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 10 de Dezembro de 2008 e 21 de Janeiro de 2009, de Lisboa de 6 de três anos e seis meses. Fevereiro de 2008, do Porto de 21 de Maio de 2008 e 17 de Setembro de (2) Certo é que até à publicação e entrada em vigor das Leis 2008 e de Guimarães de 28 de Abril de 2008, o sétimo publicado na CJ, n.os 59/2007, de 4 de Setembro (alteração do Código Penal), e 48/2007, os XXXIII, IV, p. 214, os restantes proferidos nos processos n. 303/03, 256/03, de 29 de Agosto (alteração do Código de Processo Penal), o instituto 23/04, 341/03, 168/05, 799/08, 0812435 e 457/08, respectivamente. do caso julgado assumia no nosso ordenamento jurídico-penal um va- (12) Cf., entre muitos outros, os Acórdãos das Relações de Coimbra lor quase absoluto, só ultrapassável no caso de lei descriminalizadora de 7 de Maio de 2008 e 9 de Julho de 2008, de Lisboa de 17 de Abril (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal) ou por via do recurso de revisão de de 2008 e 2 de Outubro de 2008 e do Porto de 24 de Setembro de 2008, sentença (artigos 449.º e segs. do Código de Processo Penal). 21 de Janeiro de 2009, 18 de Fevereiro de 2009 e 25 de Fevereiro de As soluções adoptadas noutros ordenamentos jurídicos vão nos sen- 2009, o primeiro, segundo, terceiro, sexto, sétimo e oitavo proferi- tidos seguintes: dos nos processos n.os 428/05, 205/03, 1218/08, 0815156, 0816848 e No sentido da não aplicação retroactiva de lei mais favorável quando 230/07, o quarto e o quinto publicados na CJ, XXXIII, IV, pp. 142 e 215, já há decisão proferida (ainda que não transitada em julgado) estatuem o respectivamente. Código Penal Alemão (§ 2) e o Código Penal Suíço (artigo 2.º); (13) É do seguinte teor a primeira parte do n.º 4 do artigo 2.º do No sentido da não aplicação retroactiva de lei mais favorável pe- Código Penal: rante decisão transitada em julgado estatuem o Código Penal Francês (artigo 112.º, 1) e o Código Penal Italiano (artigo 2.º); «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática No sentido da aplicação retroactiva de lei mais favorável ainda que do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis poste- já haja decisão transitada em julgado estatuem o Código Penal Espanhol riores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar (artigo 2.º, 2) e o Código Penal Brasileiro (artigo 2º, § único). mais favorável ao agente.» 8462 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 (14) Entre outros, os Acórdãos de 28 de Maio de 1998, 15 de Junho (26) Como expressamente se consignou na exposição de motivos da de 2000, 2 de Março de 2003 e 3 de Setembro de 2008, o primeiro Proposta de Lei n.º 98/X, trata-se de solução materialmente análoga à publicado no BMJ, 477, 177, o segundo publicado na CJ (STJ), viii, ii, do n.º 2 do artigo 2.º para a hipótese de leis novas descriminalizadoras p. 218, os restantes proferidos nos processos n.os 1539/03 e 2558/08, ou despenalizantes e a sua efectivação prescinde de uma reponderação respectivamente, com destaque para o último onde expressamente se da responsabilidade do agente à luz do novo regime sancionatório mais consignou: favorável. «Perante a questão da sucessão de leis penais surge, como con- (27) É do seguinte teor o artigo 371.º-A do Código de Processo sequência teórica e prática mais importante, o princípio segundo Penal: o qual a proibição só vale a favor do agente, não contra ele, o que se consubstancia no princípio da lei ou regime mais favorável. Tal «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter regime não se cinge a segmentos: como refere Figueiredo Dias, o cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, juízo complexivo de mais favor não deve resultar apenas, em prin- o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe cípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal, ou da seja aplicado o novo regime.» sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete, o que significa que devem comparar-se regimes legais — como estabelece (28) É o que decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei o artigo 2.º, n.º 4, do CP —, e não normas de um ou outro regime, n.º 109/X, conforme ali se deixou consignado: num delicado jogo de engenharia jurídica.» «Por fim prescreve-se a reabertura da audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais (15) Actas das Sessões (1965), i, 61/63. (16) É do seguinte teor o actual n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal: favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena. Esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário «O período de suspensão tem a duração igual à pena de prisão de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a trânsito em julgado da decisão.» nova lei ao tribunal de execução das penas).» (17) É do seguinte teor o antigo n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal: (29) Tenha-se em vista que em certos casos a aplicação da lei nova «O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos a contar poderá redundar em prejuízo do condenado. É o que sucede relativa- do trânsito em julgado.» mente aos processos em que a suspensão da execução da pena de prisão ficou subordinada ao pagamento de certa importância, a efectuar ao (18) Entre outros, o Acórdão de 15 de Novembro de 2006, proferido longo do período de suspensão ou no seu final. Certo é que a redu- no processo n.º 2939/06. ção daquele período, implicando uma antecipação do pagamento, é Este critério foi adoptado, como no acórdão citado se consignou, a aparentemente mais desfavorável para o condenado — cf. o Acórdão partir dos fundamentos e fins do instituto da pena de suspensão da prisão deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2008, proferido no e do que a este propósito estabelece a lei substantiva penal espanhola, processo n.º 020/07. que no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal de 1995, dispõe que na fixação E não se contra-argumente como se faz no Acórdão da Relação do período de suspensão deve o tribunal atender às condições pessoais de Coimbra de 18 de Junho de 2008, publicado na CJ, XXX, III, 58, do condenado, às características do facto e à duração da pena. considerando-se mais favorável ao condenado o período de dois anos de (19) É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 50.º do Código Penal: suspensão da execução da pena de prisão, com obrigação de pagar nesse «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização período quantias em dívida à administração tributária, em relação ao das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da anteriormente fixado período de cinco anos de suspensão, com a mesma pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento condição, tendo em conta que só o incumprimento culposo importa a de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que revogação da suspensão da pena. a suspensão seja acompanhada de regime de prova.» Com efeito, se o condenado puder pagar as quantias em dívida, não se poderá dizer mais favorável um período de suspensão da (20) Deve-se ainda ter em atenção que de acordo com o novo regime execução da pena mais curto. Só ele poderá aquilatar o que mais introduzido pela Lei n.º 59/2007, ao contrário do que sucedia com o lhe convém. regime pré-vigente, passou a ser obrigatória a sujeição do condenado (30) Como se salienta no Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de ao regime de prova sempre que ainda não tenha completado 21 anos Novembro de 2008, proferido no processo n.º 2812/08, o artigo 371.º-A ao tempo do crime — primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º do Código do Código de Processo Penal, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Penal —, pelo que no confronto a fazer, tendo o condenado menos de Agosto, visa, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação da lei 21 anos, há que tomar isso em consideração. mais favorável, mesmo havendo trânsito em julgado da condenação, (21) Segundo a redacção pré-vigente, a pena de prestação de trabalho mas antes da execução desta, com o que atenua o lançar mão do recurso a favor da comunidade só era admissível nos casos em que a pena a extraordinário de revisão, além de realizar a justiça material que uma aplicar não fosse superior a 1 ano de prisão. lei mais favorável introduz, estabelecendo a concordância prática entre (22) Direito Processual Penal (1981), I, pp. 157-158. o regime substantivo e o direito processual penal, instrumento de reali- (23) De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tri- zação daquele, finalidade que se harmoniza, também, como artigo 2.º, bunal e pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer n.º 4, do Código Penal, na alteração trazida pela Lei n.º 59/2007, de decisão que pessoalmente o afecte. 4 de Setembro. (24) É do seguinte teor a anterior redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal: 21 de Outubro de 2009. — António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator) — José Adriano Machado «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis poste- Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Cos- riores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar ta — António Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por do Vale Raposo Borges — Jorge Henrique Soares Ra- sentença transitada em julgado.» mos — Fernando Manuel Cerejo Fróis — José António (25) É do seguinte teor a actual redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Carmona da Mota — António Pereira Madeira — José Código Penal: Vaz dos Santos Carvalho (voto a decisão, sem prejuízo «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática pela aplicação do disposto na parte final do artigo 2.º, do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posterio- n.º 4, do Código Penal) — António Silva Henriques Gas- res, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos pena prevista na lei posterior.» Cabral — Luís António Noronha Nascimento. 8464 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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