Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 8/2008

Data
2008-02-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (9976 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 8/2008 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No mapa IX, onde se lê: «Planeamento e Finanças — Total» deve ler-se: «Planeamento e Finanças — Total — 4 300 000 euros» 2 — Tendo sido omitido o mapa VIII, procede-se à sua publicação, pelo que, entre os mapas VIII e IX, deve ler-se: MAPA VIII Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica Importâncias em euros Códigos Designação Por subagrupamentos Por agrupamentos Despesas correntes 205 165 669,00 01.00 Despesas com pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 767 267,00 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 681 682,00 03.00 Encargos correntes da dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 819,00 03.01 Juros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 119,00 03.02 Outros encargos correntes da dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700,00 04.00 Transferências correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 504 468,00 04.03 a 04.06 Administrações Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 843 880,00 04.01 — 04.02 E Outros sectores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 660 588,00 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 210 380,00 06.00 Outras despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 782 053,00 Despesas de capital 32 467 188,00 07.00 Aquisição de bens de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 045 635,00 08.00 Transferências de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 268 553,00 08.03 a 08.06 Administrações Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 234 197,00 08.01 — 08.02 Outros sectores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 034 356,00 E 08.07 a 08.09 09.00 Activos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 153 000,00 10.00 Passivos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.00 Outras despesas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contas de ordem 5 939 723,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 572 580,00 Centro Jurídico, 19 de Fevereiro de 2008. — O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de 29 de Dezembro, visa concretizar uma orientação fun- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA damental do Programa do XVII Governo Constitucional respeitante ao reforço da eficácia no combate à fraude e Decreto-Lei n.º 29/2008 à evasão fiscais, designadamente mediante a adopção de medidas que estejam em linha com as melhores práticas de 25 de Fevereiro europeias e internacionais. O presente decreto-lei, na sequência da autorização Entre as medidas que têm vindo a ser desenvolvidas legislativa conferida pelo artigo 98.º da Lei n.º 53-A/2006, noutros sistemas jurídicos, designadamente nos Estados 1206 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 Unidos da América, no Reino Unido e no Canadá, com as graves repercussões económicas e sociais que para a vista a reforçar o combate à evasão fiscal, bem como à comunidade no seu todo advêm da respectiva actuação. própria fraude, destaca-se a consagração de obrigações de Justamente, a consagração pelo presente decreto-lei em comunicação, informação e esclarecimento à administração relação a esquemas ou actuações de planeamento fiscal, fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal que possuam as características constantes dos artigos 3.º agressivo que são propostos, promovidos e comercializa- e 4.º, de obrigações de comunicação, informação e es- dos por diversas entidades, genericamente apelidadas de clarecimento, tais como previstas nos artigos 7.º, 8.º e intermediários fiscais. 9.º, visa produzir um importante e significativo efeito de Todos os sistemas fiscais modernos assentam na exigên- regulação das actuações com efeitos abusivos das enti- cia do fornecimento de informações pelos sujeitos passivos, dades promotoras de tais esquemas (entidades essas que avultando desde logo a obrigação básica de apresentar são objecto de caracterização pelo artigo 5.º), porquanto declarações sobre os elementos fiscalmente relevantes. possibilita a percepção social de que as lacunas legislativas Verifica-se actualmente, porém, que as obrigações de pres- serão preenchidas em conformidade com o programa do tação de informações sobre factos tributários e matérias legislador e com o princípio da igualdade, e que as posi- conexas devem ultrapassar o estrito campo dos contri- ções fiscais dúbias e abusivas dos contribuintes e demais buintes e de certos terceiros delimitados para passarem a sujeitos passivos serão devidamente expostas, prevenidas e incidir igualmente sobre as entidades que prestam serviços combatidas, designadamente pelos procedimentos próprios de consultoria no campo fiscal, dada a sua importância anti-abusivos. crescente na definição da actuação dos sujeitos passivos Trata-se, em suma, de consagrar um novo regime que de imposto. assenta, fundamentalmente, na consagração de deveres de A declaração de Seoul de Setembro de 2006, resultante informação à administração fiscal tendo em conta que o de reunião de diversas administrações fiscais promovida funcionamento regular, eficaz, íntegro e justo do sistema pela OCDE, referiu-se expressamente ao desenvolvimento fiscal também depende fortemente da informação que lhe crescente e muito rápido de esquemas de planeamento seja reportada, em tempo oportuno. fiscal agressivo e à ligação entre tais práticas inaceitáveis De qualquer modo, em atenção à sua novidade, a dis- de minimização fiscal e a intervenção dos intermediários ciplina instituída é muito prudente, o que se manifesta fiscais, como sejam consultores fiscais e entidades finan- logo no facto de se dirigir unicamente ao conhecimento ceiras. pela administração fiscal dos esquemas ou actuações de Os resultados provenientes do exercício da consultoria planeamento fiscal considerados em si mesmos e de modo fiscal no que concerne à afectação do cumprimento pontual abstracto (artigo 8.º). Deste modo, as obrigações instituídas e exacto dos deveres fiscais assumiu já proporções absolu- não se destinam a determinar a identificação dos utilizado- tamente preocupantes, fruto da intensa concorrência entre res de esquemas ou actuações de planeamento fiscal (n.º 2 as diversas entidades que prestam serviços neste domínio, do artigo 8.º), o que apenas tem lugar quando o conheci- com criação permanente de esquemas pré-fabricados de mento desses esquemas ou actuações não pode ser obtido planeamento fiscal para oferta a clientes e demais interes- senão junto dos próprios utilizadores (artigo 10.º). sados, com práticas de modelos de preços extraordinaria- A revelação dos esquemas ou actuações de planeamento mente lucrativos assentes na ligação entre a remuneração fiscal prevista no presente decreto-lei possibilita, assim, e o montante da vantagem fiscal proporcionada, bem como melhorar a transparência e a justiça do sistema fiscal, com recurso à configuração de instrumentos e produtos assegurando-se ao mesmo tempo que os custos adminis- financeiros muito complexos e sofisticados. trativos relacionados com estas obrigações não assumem Ora, o fenómeno do planeamento fiscal agressivo ou significado relevante dado incidirem, fundamentalmente, abusivo, promovido por estes intermediários fiscais, gera apenas sobre as entidades que promovem junto de terceiros efeitos desfavoráveis muito significativos, pois corrói a a utilização desses esquemas e que, portanto, têm deles integridade e a justiça dos sistemas fiscais, desencoraja o perfeito conhecimento. cumprimento por parte da generalidade dos contribuintes O presente decreto-lei visa, portanto, objectivos de pro- e aumenta injustificadamente os custos administrativos de moção do interesse nacional em atenção ao papel funda- fiscalização da máquina fiscal. mental que a liquidação e cobrança das receitas tributárias O exercício da consultoria no campo tributário tem, devidas nos termos da lei assume para o desenvolvimento então, vindo a ser desenvolvido sem qualquer forma de económico e social. regulação, não se encontrando muitas vezes sequer uma Evidentemente, é fundamental que todos, particulares e qualquer manifestação de preocupação com as fronteiras da empresas, na sua qualidade de contribuintes ou fora dela, actuação ilícita que podem estar a ser atravessadas ou com tenham plena consciência e assumam na prática que repre- o princípio material fundamental da justiça na repartição senta um essencial dever de cidadania que cada um pague efectiva dos encargos tributários. Muitos intervenientes todos os impostos que são devidos nos termos da lei. Com a neste sector de actividade concebem mesmo a sua mis- disciplina agora instituída dá-se igualmente mais um passo são, não como a promoção do cumprimento da lei fiscal e no sentido da plena radicação na comunidade nacional de erradicação do seu incumprimento, mas antes como a deste elementar princípio de justiça e solidariedade. exploração sem limites nem peias das fragilidades da lei Foram promovidas as diligências necessárias à audição fiscal, mesmo que em desconformidade com o plano e o da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, espírito legislativo. da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da Ordem dos Naturalmente, pelos proventos que assim têm obtido, Revisores Oficiais de Contas, da Associação Portuguesa estes promotores pretendem proteger ciosamente a ac- de Bancos, da Associação Portuguesa de Seguradores, do tual e desregrada forma de desenvolver a sua actividade, Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e bem como o know how entretanto adquirido, não obstante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1207 Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da- Artigo 4.º dos. Esquemas ou actuações abrangidos Assim: No uso da autorização legislativa concedida no ar- 1 — Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei tigo 98.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos os esquemas ou actuações de planeamento fiscal, tal como termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- definidos no artigo anterior, que se reconduzam a uma das tituição, o Governo decreta o seguinte: situações seguintes: a) Impliquem a participação de entidade sujeita a um CAPÍTULO I regime fiscal privilegiado, considerando-se como tal a en- tidade cujo território de residência conste da lista aprovada Objecto e âmbito por portaria do Ministro das Finanças ou quando aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou Artigo 1.º análogo ao IRS ou ao IRC ou ainda quando o imposto efec- tivamente pago seja igual ou inferior a 60 % do imposto Objecto que seria devido se a referida entidade fosse considerada O presente decreto-lei estabelece deveres de comunica- residente em território português; ção, informação e esclarecimento à administração tributária b) Impliquem a participação de entidade total ou par- sobre esquemas propostos ou actuações adoptadas que cialmente isenta; tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a c) Envolvam operações financeiras ou sobre seguros obtenção de vantagens fiscais, em ordem ao combate ao que sejam susceptíveis de determinar a requalificação do planeamento fiscal abusivo. rendimento ou a alteração do beneficiário, designadamente locação financeira, instrumentos financeiros híbridos, deri- Artigo 2.º vados ou contratos sobre instrumentos financeiros; d) Impliquem a utilização de prejuízos fiscais. Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos esquemas ou 2 — Independentemente da correspondência com uma actuações de planeamento fiscal em que estejam impli- das situações referidas no número anterior, estão sempre cadas vantagens fiscais respeitantes, por qualquer modo, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei os esquemas total ou parcialmente, aos impostos sobre o rendimento, de planeamento fiscal, tal como definidos no artigo ante- sobre a despesa e sobre o património administrados pela rior, que sejam propostos com cláusula de exclusão ou de Direcção-Geral dos Impostos. limitação da responsabilidade em benefício do respectivo 2 — Nos termos do número anterior, estão abrangidos promotor. pelo disposto no presente decreto-lei o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o ren- Artigo 5.º dimento das pessoas colectivas, o imposto sobre o valor Promotor acrescentado, o imposto municipal sobre imóveis, o im- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se posto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis promotor qualquer entidade com ou sem personalidade ju- e o imposto do selo. rídica, residente ou estabelecida em qualquer circunscrição do território nacional, que, no exercício da sua actividade Artigo 3.º económica, preste, a qualquer título, com ou sem remu- Planeamento fiscal neração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou análogos no domínio tributário, relativos à Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, con- determinação da situação tributária ou ao cumprimento de sidera-se: obrigações tributárias de clientes ou de terceiros. a) «Planeamento fiscal», qualquer esquema ou actua- 2 — Nos termos do número anterior, consideram-se ção que determine, ou se espere que determine, de modo promotores, designadamente: exclusivo ou predominante, a obtenção de uma vantagem a) As instituições de crédito e demais instituições finan- fiscal por sujeito passivo de imposto; ceiras; b) «Esquema», qualquer plano, projecto, proposta, con- b) Os revisores oficiais de contas e as sociedades de selho, instrução ou recomendação, exteriorizada expressa revisores oficiais de contas; ou tacitamente, objecto ou não de concretização em acordo c) Os advogados, as sociedades de advogados, os soli- ou transacção; citadores e as sociedades de solicitadores; c) «Actuação», qualquer contrato, negócio ou conjunto d) Os técnicos oficiais de contas e outras entidades que de negócios, promessa, compromisso, estrutura colectiva prestem serviços de contabilidade. ou societária, com natureza vinculativa ou não, unilateral ou plurilateral bem como qualquer operação ou acto jurí- 3 — Um promotor, tal como definido no n.º 1, fica vin- dico ou material, simples ou complexo, realizado, a realizar culado às obrigações previstas no presente decreto-lei em ou em curso de realização; relação a um esquema ou actuação de planeamento fiscal d) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou dife- quando, por qualquer forma e em qualquer medida, tenha rimento temporal de imposto ou a obtenção de benefício participado ou colaborado na respectiva concepção ou fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a proposta ou acompanhado a sua preparação, adopção ou utilização do esquema ou a actuação. implementação. 1208 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 Artigo 6.º 2 — Não está compreendido no dever de comunicação Delimitação previsto pelo presente decreto-lei a cargo dos promoto- res qualquer indicação nominativa ou identificativa dos 1 — Não envolve actuação como promotor, não se apli- clientes ou interessados relativamente aos quais tenha cando as obrigações previstas no presente decreto-lei, o sido proposto o esquema de planeamento fiscal ou que o aconselhamento sobre esquema ou actuação de planea- tenham adoptado. mento fiscal por advogado ou solicitador ou por socie- Artigo 9.º dade de advogados ou de solicitadores no contexto da Dever de esclarecimento avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou 1 — O director-geral dos Impostos pode solicitar aos representação do cliente num processo judicial, ou a res- promotores, apenas relativamente à informação referida na peito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, os esclarecimentos sobre relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer quaisquer aspectos ou elementos da descrição efectuada as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, bem processo, bem como no âmbito dos demais actos próprios como a indicação do número de vezes em que foi proposto dos advogados e solicitadores, tal como definidos na Lei ou adoptado e do número de clientes abrangidos. n.º 49/2004, de 24 de Agosto. 2 — Os esclarecimentos são prestados no prazo de 30 2 — Não envolve, igualmente, actuação como promo- dias após notificação para o efeito, aplicando-se o disposto tor as recomendações sobre esquema ou actuação de pla- no artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo neamento fiscal feitas por revisor oficial de contas ou Tributário. sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito e para Artigo 10.º os efeitos das respectivas funções de interesse público de Utilizadores revisão legal das contas. 1 — Sempre que o esquema ou actuação de planeamento fiscal não tenha sido objecto de proposta ou acompanha- CAPÍTULO II mento por um promotor, ou o promotor não seja residente ou não esteja estabelecido em território português, com- Deveres pete ao próprio utilizador proceder à sua comunicação ao director-geral dos Impostos, o que deve ser realizado até Artigo 7.º ao fim do mês seguinte ao da respectiva adopção. Comunicação 2 — No caso do número anterior, para além do nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal 1 — Qualquer entidade que constitua um promotor, tal do utilizador, são objecto de comunicação as informações como definido no artigo 5.º, deve comunicar ao director- referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º -geral dos Impostos os esquemas ou actuações de planea- 3 — Só estão abrangidos pelas obrigações previstas no mento fiscal propostos a clientes ou outros interessados. presente artigo os seguintes utilizadores: 2 — A comunicação deve ter lugar nos 20 dias subse- quentes ao termo do mês em que o esquema ou actuação a) Pessoas colectivas ou entidades sem personalidade de planeamento fiscal tenha sido proposto pela primeira jurídica; vez. b) Pessoas singulares quando esteja em causa um dos 3 — Sempre que o esquema ou actuação de planeamento esquemas incluídos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do ar- fiscal tenha sido proposto por outra entidade, o promotor tigo 4.º que participe ou colabore na respectiva implementação Artigo 11.º deve comunicar o esquema ou actuação ao director-geral Cessação do dever de segredo dos Impostos nos vinte dias subsequentes ao termo do O dever de sigilo a que estejam legal ou contratual- mês em que o esquema ou actuação tenha passado a ser mente sujeitas as entidades abrangidas por este decreto-lei acompanhado pelo promotor, excepto quando o proponente não as desobriga do cumprimento das obrigações nele lhe comprove já ter efectuado a comunicação prevista no previstas. presente artigo. Artigo 12.º Artigo 8.º Exclusão de responsabilidade Informações As informações prestadas no cumprimento dos deveres previstos neste decreto-lei não constituem violação de 1 — As informações a comunicar nos termos do ar- qualquer dever de confidencialidade, nem implicam para tigo antecedente compreendem os seguintes elementos: quem as preste responsabilidade de qualquer tipo. a) Descrição pormenorizada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, incluindo designadamente a indi- CAPÍTULO III cação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias e das operações ou transacções propostas ou Gestão utilizadas, bem como da espécie e configuração da vanta- gem fiscal pretendida; Artigo 13.º b) Indicação da base legal relativamente à qual se afere, Competência se repercute ou respeita a vantagem fiscal pretendida; c) Nome ou denominação, endereço e número de iden- 1 — Compete ao director-geral dos Impostos receber tificação fiscal do promotor. e tratar todas as comunicações relativas a esquemas ou Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1209 actuações de planeamento fiscal efectuadas ao abrigo do lectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a presente decreto-lei. comunicação fora do prazo legal, bem como omissões ou 2 — O director-geral dos Impostos determina o estudo, inexactidões relativas às informações exigidas, devidas concepção e proposta de medidas legislativas e regula- pelos utilizadores nos termos do artigo 10.º mentares sempre que o julgue necessário em face do tipo, 4 — A negligência é punível. natureza, relevo e utilização do esquema de planeamento fiscal. Artigo 18.º 3 — O director-geral determina a inclusão na proposta Cumprimento do dever omitido de plano nacional de actividades da inspecção tributária de acções de inspecção dirigidas aos esquemas de planea- Sempre que a infracção resulte da omissão de um de- mento fiscal que apresentem maior utilização ou relevân- ver, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção cia, podendo ainda decidir, em atenção às características acessória não dispensam o infractor do cumprimento do desses esquemas, a realização de acções específicas de dever, se este ainda for possível. inspecção tributária. Artigo 19.º Artigo 14.º Competência para o processo Base de dados A competência para a instauração, instrução e decisão É organizada, sob a responsabilidade do director-geral dos processos de contra-ordenação previstos no presente dos Impostos, uma base nacional de dados de esquemas de decreto-lei pertence ao director de finanças da área do planeamento fiscal por imposto, a qual será disponibilizada domicílio fiscal do promotor ou do utilizador. aos serviços competentes para efeito do exercício da acção de inspecção tributária. Artigo 20.º Regime aplicável às infracções ao presente decreto-lei Artigo 15.º Às infracções previstas no presente decreto-lei é apli- Divulgação cável o regime geral das infracções tributárias, aprovado O director-geral dos Impostos, para efeitos de prevenção pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, podendo haver lugar a da fraude e evasão fiscais, procede à divulgação pública, sanções acessórias de acordo com o previsto no artigo 28.º através da página electrónica desta instituição na Internet, do mesmo diploma. do entendimento da Direcção-Geral dos Impostos de que certo esquema ou actuação de planeamento fiscal, descrito CAPÍTULO V em termos gerais e abstractos, é reputado abusivo e pode ser requalificado, objecto de correcções ou determinar a Disposições finais instauração de procedimento legalmente previsto de apli- cação de disposições anti-abuso. Artigo 21.º Esquemas em curso de realização Artigo 16.º 1 — Os promotores que prestem apoio, assessoria ou Confidencialidade aconselhamento no âmbito fiscal quanto à implementação Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ele- de esquemas de planeamento fiscal em curso de realização mentos comunicados ao abrigo do presente decreto-lei à data da entrada em vigor deste decreto-lei, ficam sujeitos estão sujeitos ao dever de sigilo fiscal, aplicando-se o às obrigações previstas nos artigo 7.º e 8.º disposto no artigo 64.º da lei geral tributária. 2 — O cumprimento do disposto no número anterior é efectuado no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 22.º CAPÍTULO IV Artigo 22.º Ilícitos de mera ordenação social Declarações Artigo 17.º São aprovados por portaria do Ministro das Finanças os Ilícitos em especial modelos de declarações para o cumprimento dos deveres de comunicação previstos no presente decreto-lei, a qual 1 — É punível com coima de € 5000 a € 100 000 ou de define ainda as especificações dos modelos e os procedi- € 1000 a € 50 000, consoante seja aplicada a ente colectivo mentos para a respectiva entrega. ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comuni- cação fora do prazo legal exigida nos artigos 7.º e 8.º Artigo 23.º 2 — São puníveis com coima de € 1000 a € 50 000 ou Revisão de € 500 a € 25 000, consoante seja aplicada a ente colec- tivo ou a pessoa singular, a não prestação ou a prestação O presente decreto-lei é revisto no prazo de três anos fora do prazo legal dos esclarecimentos a que se refere o a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser artigo 9.º recolhidos os elementos úteis resultantes da sua apli- 3 — São puníveis com coima de € 500 a € 80 000 ou cação para introdução das alterações que se mostrem de € 250 a € 40 000, consoante seja aplicada a ente co- necessárias. 1210 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 Artigo 24.º assim se dispensando o envio de documentos e certidões em Entrada em vigor papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunica- ção entre tribunal e conservatória em suporte de papel. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Maio Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa de 2008. principal após decretar a providência cautelar de entrega Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de in- Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de tentar uma acção declarativa apenas para prevenir a ca- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- ducidade de uma providência cautelar requerida por uma nardes Costa. locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008. do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Publique-se. Decretos-Leis n.os 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. acções judiciais — uma providência cautelar e uma acção Referendado em 13 de Fevereiro de 2008. principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto entrega do bem locado. de Sousa. Finalmente, aproveita-se para introduzir uma novidade no sentido da simplificação de procedimentos no sector dos registos e do notariado, assim eliminando formalida- des desnecessárias que significam custos desproporcio- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA nados para as actividades económicas envolvidas. Desta forma, passa a ser possível que a locação financeira de Decreto-Lei n.º 30/2008 bens imóveis seja feita sem reconhecimento presencial de 25 de Fevereiro das assinaturas, se estas forem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo, aquando da apresen- Dando continuidade ao esforço de racionalização da jus- tiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de tação do respectivo pedido. Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT), Foram promovidas as diligências necessárias à audição o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Re- da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais solução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de de Justiça. Novembro, um novo conjunto de medidas destinadas a Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim, Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos melhorar a sua capacidade de resposta através do seu des- Advogados. congestionamento. Assim: Com efeito, os bons resultados obtidos, em 2006, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com o PADT, que consistiram na eliminação do cró- tituição, o Governo decreta o seguinte: nico crescimento da pendência processual em 100 000 a 120 000 processos/ano e na correspondente melhoria Artigo 1.º da capacidade de resposta do sistema judicial, mais que justificam a manutenção desse esforço de descongestiona- Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho mento processual, evitando acções judiciais desnecessárias Os artigos 3.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de quando não existam conflitos ou quando se verifiquem 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 265/97, de 2 intervenções judiciais redundantes. Uma das novas medidas de descongestionamento do de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro, passam a ter sistema judicial previstas na referida resolução é agora a seguinte redacção: concretizada pelo presente decreto-lei, que consiste na «Artigo 3.º revisão do regime jurídico da locação financeira, no sentido […] de evitar acções judiciais desnecessárias. Com efeito, o regime jurídico aplicável ao contrato de 1 — Os contratos de locação financeira podem ser locação financeira apresenta constrangimentos, cuja su- celebrados por documento particular. peração permitirá retirar dos tribunais processos que não 2 — No caso de bens imóveis, as assinaturas das devem, em primeira linha, ser solucionados por esta via. partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo Em primeiro lugar, esclarece-se que o cancelamento do se efectuadas na presença de funcionário dos serviços registo da locação financeira é independente de qualquer do registo, aquando da apresentação do pedido de re- tipo de acção judicial intentada para a recuperação da gisto. posse do bem locado. Portanto, torna-se agora claro que 3 — Nos casos referidos no número anterior, a é desnecessária a propositura de qualquer acção judicial existência de licença de utilização ou de construção do para cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais. imóvel deve ser certificada pela entidade que efectua Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação o reconhecimento ou verificada pelo funcionário dos financeira, adoptam-se disposições no sentido de promover serviços do registo. as vias electrónicas. Por um lado, prevê-se a apresentação 4 — (Anterior n.º 2.) destes pedidos por via electrónica. Por outro, estabelece-se 5 — A locação financeira de bens imóveis ou de mó- que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em veis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço caso de acção judicial, através de consultas electrónicas, de registo competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1211 Artigo 17.º De acordo com o regime previsto no referido diploma, Resolução do contrato por incumprimento os técnicos responsáveis pelos projectos apresentados a e cancelamento do registo licenciamento, bem com pela exploração das instalações, devem solicitar a sua inscrição na Direcção-Geral de Ener- 1 — (Anterior corpo do artigo.) gia e Geologia (DGEG). 2 — Para o cancelamento do registo de locação fi- Sucede que, por força do artigo 3.º do Estatuto da Ordem nanceira com fundamento na resolução do contrato por dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de incumprimento é documento bastante a prova da comu- 30 de Junho, a atribuição do título, o seu uso e o exercício nicação da resolução à outra parte nos termos gerais. da profissão de engenheiro dependem da inscrição como Artigo 21.º membro efectivo daquela Ordem. Por sua vez, o artigo 4.º do Estatuto da Associação Nacional dos Engenheiros Téc- Providência cautelar de entrega judicial nicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Se- 1 — Se, findo o contrato por resolução ou pelo de- tembro, estabelece que a atribuição do título, o seu uso e curso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o exercício da profissão de engenheiro técnico dependem o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, de inscrição como membro desta Associação. pode este, após o pedido de cancelamento do registo da Por outro lado, a única exigência legal para a inscrição locação financeira, a efectuar por via electrónica sem- junto da DGEG para a atribuição da categoria de técnico pre que as condições técnicas o permitam, requerer ao responsável é a de que sejam engenheiros ou engenheiros tribunal providência cautelar consistente na sua entrega técnicos, não existindo qualquer referência a uma formação imediata ao requerente. 2 — Com o requerimento, o locador oferece prova de base específica, ou experiência curricular, o que coloca a sumária dos requisitos previstos no número anterior, administração na situação de ter de inscrever técnicos cuja excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando habilitação académica ou profissional poderá não ser a mais o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, adequada para a finalidade em causa. Esta situação agravou- sempre que as condições técnicas o permitam, por via -se devido à proliferação das licenciaturas e das especialida- electrónica. des inscritas nas respectivas associações profissionais. 3— ..................................... Assim, não deve continuar a cometer-se à administração 4— ..................................... a verificação da adequação de habilitações para tarefas 5— ..................................... profissionais, cujo exercício é regulado pelas associações 6— ..................................... profissionais e, do mesmo modo, resulta desnecessária 7 — Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, a exigência de inscrição daqueles técnicos na DGEG, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedi- que se vem praticando ao abrigo do referido Decreto-Lei mento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à n.º 267/2002, de 26 de Novembro. resolução definitiva do caso. Pelo que, o presente decreto-lei, visa desburocratizar 8 — (Anterior n.º 7.) o actual procedimento, em cumprimento de um dos ob- 9 — (Anterior n.º 8.)» jectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa — Medida 203 do SIMPLEX 2007. Artigo 2.º O presente decreto-lei visa, ainda, clarificar algumas Entrada em vigor matérias que se encontravam omitidas. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a Foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros e sua publicação. da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Assim: Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber- tituição, o Governo decreta o seguinte: nardes Costa. Promulgado em 13 de Fevereiro de 2008. Artigo único Publique-se. Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São alterados os artigos 14.º, 18.º, 19.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção Referendado em 15 de Fevereiro de 2008. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: de Sousa. «Artigo 14.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO [...] 1— ..................................... Decreto-Lei n.º 31/2008 2— ..................................... 3— ..................................... de 25 de Fevereiro 4 — Também previamente à emissão da licença de ex- O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com ploração, deve ser designado o técnico responsável pela ex- a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, ploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade de 30 de Novembro, estabelece os procedimentos e de- previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º fine as competências para efeitos de licenciamento e fis- 5 — No caso de o técnico responsável pela explora- calização de instalações de armazenamento de produtos ção cessar a responsabilidade que assumiu nos termos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, combustíveis. o titular da licença de exploração deve comunicar à 1212 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o Artigo 22.º novo responsável pela exploração e entregar o respec- tivo termo de responsabilidade. Taxas 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às ins- talações identificadas nos anexos I e II do presente 1— ..................................... decreto-lei. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A assinatura dos projectos apresentados a licen- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciamento, bem como a exploração das instalações, são da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com formação adequada, reconhecida pela respectiva as- h) Reconhecimento de entidades inspectoras de ins- sociação pública profissional, nos termos previstos no es- talações de combustíveis derivados do petróleo. tatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo 2 — Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) e de postos de abastecimentos de combustíveis. 2 — O estatuto referido no número anterior é definido a g) do número anterior são definidos em regulamento em portaria do Ministro da Economia e Inovação. municipal ou em portaria conjunta dos membros do 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da válidas até três anos após a publicação da portaria pre- economia, consoante a entidade licenciadora seja o vista no número anterior, a inscrição de técnicos res- município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do ponsáveis pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 6.º, respectivamente. artigo 56.º do Decreto n.º 29 034, de 1 de Outubro de 3— ..................................... 1938, bem como as declarações dos técnicos responsá- 4— ..................................... veis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do 5 — Pela apreciação do procedimento de reconheci- Decreto n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947, com a redac- mento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é ção dada pelo Decreto n.º 487/76, de 21 de Junho. devida à DGEG uma taxa, fixada em € 250, devendo este 4 — A portaria prevista no n.º 2 pode definir igual- valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice mente os requisitos de formação de base e experiência de preços no consumidor, no continente, com exclusão da aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior. habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 6 — O pagamento da taxa a que se refere o número Artigo 19.º anterior é devido com a apresentação do pedido e li- [...] quidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG. 1— ..................................... Artigo 26.º 2— ..................................... 3— ..................................... Contra-ordenações 4— ..................................... 1— ..................................... 5 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as entidades inspectoras de instalações de combustíveis b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . derivados do petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acreditadas no âmbito do Sistema Português da Quali- d) A realização de inspecções por entidades que não dade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo se encontram nas condições previstas no n.º 5 do ar- estatuto aprovado por portaria conjunta dos membros tigo 19.º; do Governo competentes em razão da matéria. e) O não cumprimento das obrigações previstas no 6 — As EIC podem colaborar com as entidades licen- n.º 7 do artigo 19.º ciadoras, nas modalidades que forem entre elas acorda- das, em actividades relacionadas com a apreciação de 2— ..................................... projectos, vistorias e inspecções das instalações. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 7 — As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, se- gredo profissional, prestação de informação às entidades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de competentes, manutenção de arquivo de documentação Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de da actividade e de seguro de responsabilidade civil, de- Sousa — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Go- vendo estas obrigações constar do respectivo estatuto. mes de Almeida de Pinho. 8 — No caso das instalações abrangidas pelos anexos I e II, a realização das inspecções periódicas é exercida Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008. pelas respectivas entidades licenciadoras. Publique-se. 9 — Nas restantes instalações, as inspecções perió- dicas também podem ser realizadas pelas respectivas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a Referendado em 12 de Fevereiro de 2008. sua realização pelas entidades referidas no n.º 5. 10 — (Anterior n.º 6.) O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 11 — (Anterior n.º 8.) de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1213 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 10.º RURAL E DAS PESCAS […] 1— ..................................... Decreto-Lei n.º 32/2008 2— ..................................... de 25 de Fevereiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As relações orgânicas estabelecidas após a publicação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos diplomas orgânicos dos serviços e organismo do Mi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pescas demonstraram a necessidade de fazer um ajusta- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento relativamente às atribuições da Secretaria-Geral e f) Coordenar e elaborar o orçamento de funciona- do Gabinete de Planeamento e Políticas de modo a que a mento do MADRP e acompanhar a sua execução. elaboração e a execução do orçamento de funcionamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e 3— ..................................... das Pescas continuassem a ser asseguradas pela Secretaria- -Geral. Artigo 14.º Observou-se, ainda, a necessidade de reforçar a Direcção- […] -Geral de Veterinária com um cargo de direcção superior de 2.º grau, que passará a contar com dois subdirecto- 1— ..................................... res, de modo a melhor adaptar a estrutura dirigente deste 2— ..................................... serviço às respectivas atribuições aos níveis nacional e 3 — A DGV é dirigida por um director-geral, coad- internacional. juvado por dois subdirectores-gerais. Nestes termos, procede-se à alteração dos diplomas or- gânicos da Secretaria-Geral e do Gabinete de Planeamento ANEXO I e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas, bem como da Direcção-Geral […] de Veterinária. Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para proceder … à alteração de outras normas do diploma orgânico das di- recções regionais de Agricultura e Pescas, tendo em vista ................................... … uma melhor adaptação à realidade a que se aplicam e a ................................... 22 clarificação de alguns aspectos do texto. Assim: Artigo 2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro Artigo 1.º Os artigos 2.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2007, Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Os artigos 8.º, 10.º e 14.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte «Artigo 2.º redacção: […] Artigo 8.º 1— ..................................... 2— ..................................... […] 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Coordenar e elaborar o orçamento de investimento h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e acompanhar a sua execução, assim como das acções i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluídas nos vários programas de apoio no âmbito do j) Coordenar e elaborar o orçamento de investimento Ministério, apoiando tecnicamente na elaboração de do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando instrumentos de previsão orçamental, em articulação tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa ges- com os instrumentos de planeamento; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tão e previsão orçamental, em articulação com outras h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades com competência neste domínio; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1214 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 Artigo 12.º Artigo 5.º […] Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro ......................................... O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 5.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] f) [Anterior alínea g).]» 1 — Os CRADRP são órgãos consultivos, presididos pelo respectivo director regional, que visam permitir a Artigo 3.º abordagem interprofissional na avaliação de políticas e Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2007, definição de estratégias dos sectores agro-florestal, agro- de 27 de Fevereiro -industrial e pescas, ao nível da investigação, produção, promoção, comercialização e associativismo, nas áreas O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de jurisdição das direcções regionais de Agricultura e de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Pescas, reflectindo a representatividade da realidade sócio-económica daqueles sectores. «Artigo 2.º 2 — Cada CRADRP é composto por um máximo de […] 11 elementos, sendo um deles o presidente e outro um representante da Comissão de Coordenação de Desen- 1— ..................................... volvimento Regional. 2— ..................................... 3 — Os restantes membros do CRADRP são desig- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nados, nomeadamente, de entre as entidades representa- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivas do sector da agricultura, do sector agro-industrial, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do sector do desenvolvimento rural, do sector das pes- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cas, do sector agro-florestal e dos estabelecimentos de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensino superior. f) Coordenar e elaborar o orçamento de funcio- 4 — Os representantes das entidades referidas no namento do MADRP e acompanhar a sua execução, número anterior são por elas livremente designados e apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de substituídos. boa gestão e previsão orçamental, em articulação com 5 — (Anterior n.º 4.) outras entidades com competência neste domínio.» 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.)» Artigo 4.º Artigo 6.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro O artigo 3.º e o anexo do Decreto Regulamentar O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fe- n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte vereiro, passa a ter a seguinte redacção: redacção: «Artigo 6.º Artigo 3.º […] […] 1— ..................................... 1 — A DGV é dirigida por um director-geral, coad- 2— ..................................... juvado por dois subdirectores gerais. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... ANEXO 6 — Pela participação nas reuniões do Conselho Interprofissional podem ser atribuídas senhas de pre- […] sença de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das … … … … Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. .................. .................. … … 7— ..................................... .................. .................. … 2 8— ..................................... .................. .................. … … 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1215 Artigo 7.º de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, bem como do Decreto-Lei Entrada em vigor n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro. seguinte ao da sua publicação. Com esta transposição faz-se o ajustamento da termi- nologia utilizada na legislação sobre aditivos alimentares Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de aos Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, relativo aos Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de géneros alimentícios destinados a uma alimentação espe- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Nobre Gon- cial, e 136/2003, de 28 de Junho, relativo aos suplementos çalves. alimentares, e ainda ao Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008. Setembro, relativo aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. Publique-se. Em breve, a matéria relativa aos aditivos alimentares O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. (incluindo corantes e edulcorantes), enzimas alimentares e aromas, por se encontrar plenamente harmonizada na Referendado em 13 de Fevereiro de 2008. União Europeia, será objecto de regulamento do Parla- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto mento Europeu e do Conselho. de Sousa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
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