Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 76/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (5978 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 76/2009 Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. — O Director- Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º -Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves. do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 259/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009, Declaração de Rectificação n.º 78/2009 saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do da entidade emitente, assim se rectifica: Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que No artigo 28.º, onde se lê: a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2009, de «Aos encargos do processo de arbitragem de ser- 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, viços mínimos é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do n.º 165, de 26 de Agosto de 2009, saiu com as seguintes artigo 23.º». inexactidões que, mediante declaração da entidade emi- tente, assim se rectificam: deve ler-se: 1 — No sumário, onde se lê: «Aos encargos do processo de arbitragem de serviços «Classifica como obra do grupo II o aproveitamento mínimos é aplicável o disposto no artigo 23.º». hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos con- Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. — O Director- celhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, -Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves. Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra.» Declaração de Rectificação n.º 77/2009 deve ler-se: Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do «Classifica como obra do grupo II o aproveitamento Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos con- Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, publicado no celhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure, Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de declaração da entidade emitente, assim se rectificam: Leiria.» 1 — Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê «Âmbito de aplicação» deve ler-se «Âmbito de aplicação e objecti- 2 — No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê: vos» 2 — No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, utilizando os recursos hídricos provenientes das albu- «1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do feiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas, Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) no rio Alva, Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sempre que beneficiar uma área de cerca de 12 314 ha, localizado exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o- contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia -Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coim- daquele contrato depende da validade e eficácia deste.» bra, no distrito de Coimbra.» deve ler-se: deve ler-se: «1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do «O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) utilizando os recursos hídricos provenientes das albu- do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que feiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas, exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o no rio Alva, Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.» beneficiar uma área de cerca de 12 314 ha, localizada nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no 3 — No artigo 11.º, onde se lê: distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no dis- «Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao incumpri- trito de Leiria.» mento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei 3 — No texto da resolução, onde se lê: aplica-se o regime sancionatório previsto, respectiva- mente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Cons- Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, tituição, o Conselho de Ministros resolve classificar de 17 de Abril.» o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado no distrito de Coimbra, concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a- deve ler-se: -Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra, «Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumpri- como obra do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º mento das obrigações das instituições de crédito e das do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.» 7794 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 deve ler-se: 3.º O n.º 7.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Cons- tituição, o Conselho de Ministros resolve classificar «7.º A renovação é concedida a requerimento do in- o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, teressado, a apresentar no mês anterior ao termo de localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor- validade do título, sob pena de caducidade, devendo o -o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coim- requerimento ser instruído com os seguintes elementos: bra, no distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a foto- no distrito de Leiria, como obra do grupo II, nos termos grafia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos; dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 b) A declaração referida na alínea c) do n.º 5.º» de Julho.» Em 30 de Setembro de 2009. Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. — O Director- -Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves. O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Er- nesto Santos Silva. — O Secretário de Estado das Comu- nidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Portaria n.º 1259/2009 Aviso n.º 92/2009 de 15 de Outubro Por ordem superior se torna público que, em 12 de Dezembro de 2007, foi depositado junto do Governo da Com a aprovação da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novem- República Federal da Alemanha o depósito do instrumento bro, que alterou o Estatuto do Jornalista, e do Decreto- de ratificação do Acto de Revisão da Convenção sobre -Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, que aprovou as regras a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre de organização e funcionamento da Comissão da Carteira a Patente Europeia), adoptado em Munique, em 29 de Profissional de Jornalista e regulamentou o sistema de Novembro de 2000. acreditação profissional dos jornalistas e colaboradores da Portugal é Parte do Acto de Revisão da Convenção, área informativa dos órgãos de comunicação social, foram aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia revistos e simplificados alguns aspectos do regime dos da República n.º 60-A/2007 e pelo Decreto do Presidente títulos habilitadores para o exercício da actividade daqueles da República n.º 126-A/2007, ambos publicados no Diá- agentes, designadamente no que concerne à documentação rio da República, 1.ª série, n.º 239, suplemento, de 12 de exigível para o seu requerimento inicial ou renovação. Dezembro de 2007. Aproveitando tais alterações, a presente portaria tem Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, como objecto simplificar o regime de acesso ao título de 1 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel identificação dos colaboradores de órgãos de comuni- Almeida e Sousa. cação social nas comunidades portuguesas e respectiva renovação, equiparando-o, em matéria de exigências pro- Aviso n.º 93/2009 cedimentais, às que passaram a vigorar para os restantes títulos de acreditação. Por ordem superior se torna público que, em 8 de Se- Assim: tembro de 2009, foi depositado junto do Secretário-Geral Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Ja- das Nações Unidas o depósito do instrumento de ratifi- neiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e cação da República Portuguesa à Emenda à Convenção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, sobre Acesso à Informação, Participação do Público no manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamen- Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em tares e pelo Secretário de Estado das Comunidades Por- Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005. tuguesas, o seguinte: Portugal é Parte da mesma Emenda, aprovada, para 1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa ratificação, pela Resolução da Assembleia da República a ter a seguinte redacção: n.º 54/2009 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 69/2009, ambos publicados no Diário da República, «5.º A emissão do título de identificação é requerida 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009. pelo interessado à CCPJ, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos: Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 1 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel a) Cópia do bilhete de identidade ou de documento Almeida e Sousa. que permita a identificação civil do requerente; b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe; Aviso n.º 94/2009 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Por ordem superior se torna público que, em 15 de Maio 2.º O n.º 6.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, passa de 2009, a República Portuguesa depositou o seu instru- a ter a seguinte redacção: mento de adesão à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão «6.º O título de identificação é válido pelo período dos Resíduos Radioactivos, adoptada em Viena, em 5 de de dois anos, carecendo de renovação.» Setembro de 1997. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 7795 Portugal é Parte da Convenção aprovada, para adesão, Considerando que a ATP representa um número muito pelo Decreto n.º 12/2009, publicado no Diário da Repú- reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número blica, 1.ª série, n.º 77, de 21 de Abril de 2009, tendo depo- de trabalhadores e que a ANIL representa um número de sitado o seu instrumento de adesão junto do Secretariado- empresas muito superior que empregam muito mais traba- -Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em lhadores, a presente extensão é aplicável a toda a indústria 15 de Maio de 2009. de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas na ATP. Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, no- Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, meadamente na indústria de têxteis-lar, tem-se em atenção 1 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel que as duas associações de empregadores que deram origem à Almeida e Sousa. constituição daquela representavam um número de empresas que empregavam um número de trabalhadores igualmente significativo. Admitindo que a ATP manteve a representativi- MINISTÉRIO DO TRABALHO dade neste sector das associações que lhe deram origem, tanto E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ela como a ANIT-LAR são representativas do sector têxtil. Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções exis- tentes são celebradas por associações de empregadores Portaria n.º 1260/2009 representativas, a presente extensão abrange as empresas de 15 de Outubro filiadas na ANIT-LAR, bem como as empresas não filia- das em qualquer das associações, em concorrência com a As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a extensão das convenções celebradas pela ATP. ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no outra e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto dores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal de 2009, na sequência do qual a FEPCES — Federação e outros e entre as mesmas associações de empregadores e Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, viços deduziu oposição. Têxtil e Indústrias Diversas e outro publicadas no Boletim do Esta federação invoca a existência do contrato colectivo Trabalho e Emprego, n.ºs 17, de 8 de Maio de 2009, e 21, de 8 de trabalho celebrado com a então Associação Portuguesa de Junho de 2009, respectivamente, abrangem as relações de das Indústrias de Malha e Confecção e outras publicado no trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, Abril de 1995, com última publicação no Boletim do Traba- passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns lho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2003. Estas e outros representados pelas associações que os outorgaram. convenções não foram outorgadas pela Associação Nacional As associações subscritoras requereram a extensão das dos Industriais de Lanifícios e não se aplicam à indústria de alterações das convenções em causa às relações de trabalho lanifícios. Não obstante, considerando que assiste à oponente em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não a defesa dos interesses dos trabalhadores que representa, representados pelas associações outorgantes e que, no são excluídas as relações de trabalho em que sejam parte território nacional, se dediquem à mesma actividade. trabalhadores representados pela Federação oponente. As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por e as condições de concorrência entre as empresas do sector de base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções. actualizadas com base no aumento percentual médio das tabe- Tendo em consideração que não é viável proceder à las salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. verificação objectiva da representatividade das associa- Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas dos aprendizes, dos praticantes e um grupo residual, são cerca convenções são substancialmente idênticos procede-se, de 42 549, dos quais 25 060 (58,9 %) auferem retribuições conjuntamente, à respectiva extensão. inferiores às convencionais, sendo que 1166 (2,7 %) auferem Atendendo a que as convenções regulam diversas con- retribuições inferiores às da convenção em mais de 8,3 %. dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- São as empresas do escalão entre 50 e 249 trabalhadores que sulas contrárias a normas legais imperativas. empregam o maior número de trabalhadores com retribuições A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito inferiores às da convenção. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e à balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- indústria têxtil, nomeadamente de têxteis-lar. As mesmas dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. actividades são também abrangidas pelos contratos colec- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão tivos de trabalho celebrados entre a Associação Têxtil e de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE — Federação dos aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, é apenas aplicável no território do continente. Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação Assim: de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8, de 29 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de Fevereiro de 2008, e 15, de 22 de Abril de 2008, respecti- vamente, objecto de regulamento de extensão aprovado pela Artigo 1.º Portaria n.º 163/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2008 e no Boletim 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008. dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL — As- 7796 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 sociação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos e outros e entre as mesmas associações de empregadores anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí- sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos mica, Têxtil e Indústrias Diversas e outro publicadas no praticantes e dos aprendizes, são 214, dos quais 34 (15,9 %) Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17, de 8 de Maio de auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo 2009, e 21, de 8 de Junho de 2009, respectivamente, são que 9 (4,2 %) auferem retribuições inferiores em mais de estendidas, no território do continente: 7,7 % às da convenção. São as empresas dos escalões entre a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número liados nas associações de empregadores outorgantes que de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela exerçam as actividades económicas abrangidas pelas con- salarial da convenção. venções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e As alterações da convenção actualizam outras prestações categorias profissionais nelas previstas; de conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades em b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- 3 %, o subsídio de refeição em 2,6 % e o abono para falhas çam as actividades económicas referidas na alínea anterior em 2,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam filiados nas associações de empregadores outorgantes e avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto profissionais previstas nas convenções não representados de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. pelas associações sindicais outorgantes. A retribuição do grupo X da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto aplica aos empregadores filiados na ATP — Associação de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo Têxtil e Vestuário de Portugal. com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- a referida retribuição apenas é objecto de extensão para res filiados em sindicatos inscritos na Federação Portuguesa abranger situações em que a retribuição mínima mensal dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. garantida resultante da redução seja inferior àquela. 4 — Não são objecto de extensão as disposições con- Toda a área da convenção se encontra igualmente abran- trárias a normas legais imperativas. gida pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profis- sional celebrados entre a ACIP — Associação do Comér- Artigo 2.º cio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após e, respectivamente, a FEPCES — Federação Portuguesa a sua publicação no Diário da República. dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a 2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Março de 2009. de Serviços e, quanto a alguns concelhos dos distritos de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Leiria e Santarém, pelo CCT entre a mesma associação de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com empregadores e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de Escritório, Serviços e Comércio, e respectivas exten- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de sões, razão pela qual a presente extensão excluirá do seu retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. âmbito, como habitualmente, as relações de trabalho entre empresas filiadas naquela associação de empregadores e O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José trabalhadores ao seu serviço. António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Outubro de 2009. Por outro lado, em 2004 as alterações desta convenção passaram a aplicar-se também nos distritos de Braga, Porto Portaria n.º 1261/2009 e Viana do Castelo e em 2006 nos distritos de Évora e Faro. de 15 de Outubro Considerando que estes distritos se encontram já abrangidos pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a celebrados pela AIPAN — Associação dos Industriais de Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e pela ASIM- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores PALA — Associação dos Industriais de Panificação do Alto de Serviços publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Alentejo e outra, a presente extensão, naqueles distritos, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, abrangem as relações de apenas será aplicável às relações de trabalho estabelecidas trabalho entre empregadores e trabalhadores representados entre empresas filiadas na associação de empregadores pelas associações que as outorgaram. outorgante da convenção e trabalhadores ao seu serviço. As associações subscritoras requereram a extensão das Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- alterações referidas às relações de trabalho entre empre- dores e as condições de concorrência entre as empresas do gadores não representados pela associação outorgante que sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de con- Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e teúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. Viana do Castelo e trabalhadores representados pelas as- A extensão das alterações da convenção tem, no plano sociações sindicais outorgantes. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por aproximar as condições de concorrência entre empresas base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- do mesmo sector. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 7797 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de melhores condições de vida, é um elemento constitutivo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho das sociedades contemporâneas, fruto de um fenómeno que de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos deixou de ser provisório para, ao invés, se intensificar e interessados. diversificar, quer quanto às proveniências étnicas, culturais Assim: e linguísticas dos cidadãos migrantes quer quanto ao modo Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- como é perspectivado pelos próprios e, sobretudo, pelas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do sociedades que os acolhem. De direcção dupla, envolve, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: pois, os que chegam e os que acolhem e integram, exigindo o esforço de ambas as partes na partilha e compreensão de Artigo 1.º hábitos, costumes, valores, religiões e línguas. Desta realidade e considerando a emergência e a urgên- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações cia da sua integração, questão que se tem vindo a tornar, do CCT entre a Associação dos Industriais de Panifica- de forma cada vez mais sistemática, no pilar do debate ção de Lisboa e a FETESE — Federação dos Sindicatos político e público europeu sobre a imigração, o direito à dos Trabalhadores de Serviços publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, são língua do país de acolhimento impõe-se como prioritário, estendidas: de modo que, em lugar de funcionar como instrumento de discriminação, a língua se constitua como meio de acesso à a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, cidadania, como um direito cuja aprendizagem viabilizará às relações de trabalho entre empregadores não filiados o usufruto de outros direitos, assim como o conhecimento na associação de empregadores outorgante da convenção e a promoção do cumprimento dos deveres que assistem que exerçam a actividade da indústria e comércio de pa- a qualquer cidadão. nificação e trabalhadores ao seu serviço das profissões e Conhecer a língua do país de acolhimento não é ape- categorias profissionais nelas previstas; nas uma condição necessária e indispensável para se ser b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, autónomo, é também, e sobretudo, condição de desenvol- Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações vimento pessoal, familiar, cultural e profissional. O seu de trabalho entre empregadores filiados na associação de desconhecimento constitui uma desigualdade que fragiliza empregadores outorgante que exerçam a actividade referida as pessoas, tornando-as dependentes e, por consequên- na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- cia, mais vulneráveis. Poder aprender a língua do país sões e categorias profissionais previstas na convenção não de acolhimento é poder adquirir os meios de comunicar, representados pelas associações sindicais signatárias. interagir, compreender, defender-se, confrontar-se com uma outra cultura e outros códigos, é poder escolher abrir- 2 — A presente portaria não é aplicável às relações de -se aos outros. trabalho entre empresas filiadas na ACIP — Associação É preciso falar, compreender, ler, escrever em português do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e para aceder ao mercado de trabalho, encontrar alojamento, Similares e trabalhadores ao seu serviço. pedir autorização de permanência no País, poder acom- 3 — A retribuição do grupo X da tabela salarial da con- panhar a escolaridade dos filhos, aceder aos cuidados de venção apenas é objecto de extensão em situações em saúde, compreender e participar na vida social, política e que seja superior à retribuição mínima mensal garantida cultural. resultante de redução relacionada com o trabalhador, de É preciso ser-se proficiente em português para, em Por- acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. tugal, agir, exercendo uma cidadania plena e consciente. Em Portugal estas preocupações não são recentes, exis- Artigo 2.º tindo desde há alguns anos ofertas de cursos de Português 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após para estrangeiros. Contudo, face aos desenvolvimentos que a sua publicação no Diário da República. têm ocorrido, nos últimos anos, não só a nível comunitá- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo rio, nomeadamente com a publicação do Quadro Europeu pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Comum de Referência para as Línguas, mas também a 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão nível nacional, mais concretamente com a aprovação do ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações pelo início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, importa portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de agora proceder à criação dos cursos de Português para retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Falantes (adultos) de Outras Línguas. Ainda no plano nacional, e num quadro de mudança O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José do enquadramento legal da imigração, é publicado, em António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Outubro de 2009. 2007, o Plano para a Integração dos Imigrantes, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio. Entre o conjunto de medidas inscritas no Plano MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE encontram-se medidas de valorização do ensino do Portu- guês como língua não materna, enquanto factor gerador de SOCIAL E DA EDUCAÇÃO uma maior igualdade de oportunidades para todos. Complementarmente, a Lei da Nacionalidade e o regime Portaria n.º 1262/2009 jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional requerem como um dos de 15 de Outubro requisitos para a aquisição da nacionalidade portuguesa e A migração de pessoas, na esmagadora maioria dos ca- para a concessão de autorização de residência permanente sos por razões que se prendem com a procura de trabalho e e aquisição do estatuto de residente de longa duração o 7798 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 conhecimento suficiente da língua portuguesa, tal como e Formação Profissional, I. P., quando se trate de cursos dispõem, respectivamente, os artigos 25.º do Decreto-Lei promovidos nos centros de formação deste Instituto. n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 80.º e 126.º da Lei 2 — A certificação a que se refere o número anterior é n.º 23/2007, de 4 de Julho. formalizada com base no modelo de certificado emitido É neste contexto que surge a presente portaria com o nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto- objectivo de criar os cursos de Português para Falantes -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, constante do anexo (adultos) de Outras Línguas, com base no referencial O à presente portaria. Português para Falantes de Outras Línguas — O Utilizador Elementar no País de Acolhimento, enquadrando-os no Artigo 5.º Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente pela Requisito de conhecimento em língua portuguesa inserção no Catálogo Nacional de Qualificações e pela adopção do modelo de certificado de qualificações. A obtenção do nível A2 de proficiência linguística do Esta portaria pretende ainda responder às exigências utilizador elementar ou superior faz prova do conhecimento dos regimes jurídicos para aquisição da nacionalidade de língua portuguesa, nos termos do disposto na alínea b) portuguesa e para a concessão de autorização de residência do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de permanente e estatuto de residente de longa duração, no 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionali- que diz respeito ao requisito do conhecimento da língua dade Portuguesa, e nos termos do disposto nas alíneas e) do portuguesa. n.º 1 do artigo 64.º e g) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Assim: Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que regu- Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Ou- tubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de lamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de e afastamento de estrangeiros do território nacional. Agosto, e no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- Artigo 6.º dariedade Social e pelo Secretário de Estado da Educação, Entrada em vigor o seguinte: Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Abril Objecto de 2008. 1 — A presente portaria cria os cursos de Português para Em 24 de Setembro de 2009. Falantes de Outras Línguas, adiante designados por cursos, assim como as regras a que obedece a sua leccionação e O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José certificação. António Fonseca Vieira da Silva. — O Secretário de Estado 2 — A organização, os referenciais de competências, os da Educação, Valter Victorino Lemos. requisitos de acesso e a carga horária dos cursos obedecem ao referencial O Português para Falantes de Outras Lín- ANEXO guas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da educação. Certificado de Qualificações 3 — Os referenciais de competências que integram o Certifica-se que referencial referido no número anterior constam do Catá- logo Nacional de Qualificações. (nome) ___________________________________________________________________ natural de (país) ____________________________________________________________ Artigo 2.º nascido(a) em ___-___-______(dia-mês-ano), titular do (BI/Passaporte/Autorização Residência/Cartão de Cidadão) n.º __________________, emitido por1 __________________________________________, em1 Entidades formadoras ___-___-______ (dia-mês-ano), obteve certificação nas seguintes unidades: Os cursos são promovidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública e pelos centros de formação do Código Unidades de formação de curta duração Horas Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. Artigo 3.º Leccionação A leccionação dos cursos é assegurada por docentes profissionalizados na área do ensino do Português, pre- ferencialmente com formação específica no ensino do Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou por formadores devidamente certificados na mesma área, seleccionados, para o efeito, pelos estabelecimentos de Total de horas ensino e centros de formação. Artigo 4.º Certificação Tendo concluído2 em ____-____-_____ (dia-mês-ano) na (entidade formadora) ______________________________________ o nível3 _____ do curso. 1 — A certificação dos cursos é efectuada pelos es- tabelecimentos de ensino ou pelo Instituto do Emprego Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 7799 PORTUGUÊS PARA FALANTES DE OUTRAS LÍNGUAS terapêuticos que integram os diferentes escalões de com- participação são fixados por portaria do Ministro da Saúde. __________, ___ de ________________ de________ Nesse sentido, foi aprovada a Portaria n.º 1474/2004, de O responsável pela (designação da entidade emitente) 21 de Dezembro. Em Fevereiro de 2009, o coordenador da Comissão e Acompanhamento do Programa Nacional de Controlo da _____________________________________________ Asma apresentou uma proposta de subida de escalão para (Assinatura e selo branco ou carimbo da entidade emitente) as associações fixas de broncodilatadores em formulação Certificado n.º xx/xxxx (n.º sequencial/ano) farmacêutica única, a fim de melhorar a adesão ao trata- Indicar apenas quando aplicável. mento e controlo da asma. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da 1 2 A designação do curso e a designação do nível só devem constar do certificado emitido no caso da conclusão do curso. 3 De acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas. Saúde de 22 de Setembro, foi determinado que fosse pro- duzida evidência empírica, no prazo de um ano, que com- provasse os benefícios da medida para o melhor controlo da doença, pelo que a presente portaria deve ser revista no fim do referido prazo. Desta forma, a medida agora tomada vigora apenas por um ano. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- Logótipo do -Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pela programa / entidade Ministra da Saúde, o seguinte: financiadora Os logótipos do programa/entidade financiadora e do Fundo Social Europeu só são obrigatórios no caso da formação ter sido financiada por fundos públicos e/ou por esse fundo Artigo único estrutural da União Europeia. 1 — As associações de antiasmáticos e ou de broncodi- latadores (5.1) constantes do escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a integrar o MINISTÉRIO DA SAÚDE escalão B, devendo esta alteração ser incluída no local próprio daquele anexo. Portaria n.º 1263/2009 2 — A mudança de escalão a que se refere o número anterior vigora pelo prazo de um ano. de 15 de Outubro 3 — A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabe- mês seguinte ao da sua publicação. lece o regime de comparticipação do Estado no preço dos A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 2 medicamentos, prevê que os grupos e subgrupos farmaco- de Outubro de 2009. 7800 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 15 de Outubro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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