Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 70/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (18 207 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 70/2007 «Os centros de emprego e de formação profissional Segundo comunicação do Ministério do Trabalho e da exercem as competências atribuídas pelos artigos 32.º e Solidariedade Social, a Portaria n.º 637/2007, publicada 33.º aos centros de emprego e aos centros de formação no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio profissional.» de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões que assim se deve ler-se: rectificam: 1 — No preâmbulo, onde se lê: «Os centros de emprego e de formação profissional exercem as competências atribuídas pelos artigos 28.º e «O Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, defi- 29.º aos centros de emprego e aos centros de formação niu a missão e as atribuições do Instituto do Emprego profissional.» e da Formação Profissional, I. P., Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua 6 — No artigo 32.º, «Competências do centro de reabi- organização interna.» litação profissional», dos Estatutos em anexo, onde se lê: deve ler-se: «Compete ao centro de reabilitação profissional exercer as competências dos centros de formação pro- «O Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, defi- fissional referidas no artigo 30.º, desenvolvendo acti- niu a missão e as atribuições do Instituto do Emprego vidades no âmbito da avaliação, orientação, formação e Formação Profissional, I. P. Importa agora, no de- e readaptação profissional de indivíduos portadores de senvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua deficiência.» organização interna.» deve ler-se: 2 — No artigo 1.º, onde se lê: «Compete ao centro de reabilitação profissional «São aprovados, em anexo à presente portaria e da exercer as competências dos centros de formação pro- qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto fissional referidas no artigo 29.º, desenvolvendo acti- do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abrevia- vidades no âmbito da avaliação, orientação, formação damente designado por IEFP, I. P.» e readaptação profissional de indivíduos portadores de deficiência.» deve ler-se: Centro Jurídico, 10 de Julho de 2007. — A Directora, «São aprovados, em anexo à presente portaria e da Susana Brito. qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P.» MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO 3 — Nos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO- Profissional, I. P., no título, onde se lê: NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. «ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P.» Portaria n.º 785/2007 deve ler-se: de 20 de Julho «ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P.» e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4615 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer Decreto-Lei n.º 263/2007 do Sal: de 20 de Julho Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Tendo em conta as exigências de modernização e de desburocratização que se colocam hoje em dia, revela-se e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, essencial eliminar custos de contexto e simplificar procedi- o seguinte: mentos por forma que a maior parte do tempo dos agentes 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- económicos e da Administração Pública não seja consumida ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por um com aspectos que não beneficiam a real prossecução dos in- único e igual período, a António Xavier de Lima, com teresses que a regulação de determinadas actividades visa. o número de identificação fiscal 130801275 e sede na É neste contexto que surge a presente revisão do regime Rua de 25 de Abril, 11-11-A, Paivas, 2840 Amora, a jurídico das agências de viagens e turismo que vem, em zona de caça turística da Herdade da Batalha (processo síntese, simplificar procedimentos, reforçar a protecção n.º 4619-DGRF), englobando vários prédios rústicos do consumidor e clarificar situações. sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, município De entre as alterações efectuadas destaca-se a elimi- de Alcácer do Sal, com a área de 2798 ha, conforme nação da necessidade de vistorias e de autorizações que planta anexa à presente portaria e que dela faz parte a prática demonstrou não trazerem mais-valia ao serviço integrante. prestado, a clarificação de obrigações das agências de viagens, bem como o alargamento dos meios de accio- 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- namento das garantias prestadas, reconhecendo-se que a sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para sempre que sejam introduzidas novas condicionantes o desenvolvimento da actividade constituem factores da por planos especiais de ordenamento do território ou sua afirmação na cadeia turística. obtidos dados científicos que comprovem a incompa- Na mesma linha, estabelece-se a possibilidade de revoga- tibilidade da actividade cinegética com a conservação ção da licença se a agência de viagens e turismo não entregar da natureza até ao máximo de 10 % da área total da o comprovativo de que as garantias se encontram em vigor zona de caça. e, no tocante às agências que pretendam exercer actividades 3.º É criada uma área de condicionamento total à ac- de animação turística, exige-se que obtenham a necessária tividade cinegética, devidamente demarcada na planta autorização por parte do Turismo de Portugal, I. P., mediante anexa. prova de que se encontram prestadas as garantias exigidas 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria por lei para a prática daquelas actividades. produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Por último, adapta-se o regime em vigor a novas realidades entretanto surgidas, nomeadamente as empresas de animação da respectiva sinalização. turística, a nova regulamentação da profissão de transporta- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- dor público rodoviário, internacional e interno de passagei- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado ros, o novo regime do livro de reclamações, a Convenção Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, de Montreal de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo em 21 de Junho de 2007. — O Ministro da Agricultura, Internacional, o novo Código de Processo nos Tribunais Ad- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus ministrativos, aproveitando-se ainda a oportunidade para con- Lopes Silva, em 5 de Julho de 2007. verter os valores constantes do diploma para euros e substituir as referências à Direcção-Geral do Turismo, em geral, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em matéria de fiscalização, em virtude da transferência de competências entretanto ocorrida. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 25.º, 27.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 55.º a 57.º, 59.º a 62.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A reserva de serviços em empreendimentos turís- ticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza; 4616 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Todos os estabelecimentos das agências de via- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gens e turismo devem exibir, de forma visível, a deno- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minação da agência titular do alvará. 5 — Em todos os contratos, correspondência, publi- 2— ..................................... cações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua a) A obtenção de certificados colectivos de identi- actividade comercial as agências de viagens e turismo dade, vistos ou outros documentos necessários à reali- devem indicar a denominação e número do seu alvará, zação de uma viagem; bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referências obrigatórias nos termos do Código das So- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciedades Comerciais. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A utilização de marcas pelas agências de viagens e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e turismo carece de prévia comunicação ao Turismo de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal, I. P. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] j) O exercício de actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º-A. 1 — O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a Artigo 3.º conceder pelo Turismo de Portugal, I. P. 2— ..................................... […] a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual 1— ..................................... de responsabilidade limitada ou sociedade comercial 2— ..................................... que tenha por objecto o exercício daquela actividade e a) A comercialização directa dos seus serviços pelos um capital social mínimo realizado de € 100 000; empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas empresas de animação turística e pelas empresas transportadoras; 3— ..................................... b) O transporte de clientes pelos empreendimentos 4— ..................................... turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com meios de trans- Artigo 6.º porte próprios; […] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3 — Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a co- 2 — O pedido deve ser instruído com os seguintes mercialização de serviços por empreendimentos turísti- elementos: cos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza ou empresas transportadoras, estabeleci- a) Certidão do acto constitutivo da empresa ou a mentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse respectiva cópia simples; para o turismo que não constituam viagens organizadas, b) Código de acesso à certidão permanente ou, em quando feita através de meios telemáticos. alternativa, certidão do registo comercial actualizada e 4 — Entende-se por meios de transporte próprios em vigor ou a respectiva cópia simples; aqueles que são propriedade da empresa, bem como c) Indicação do nome adoptado para o estabele- aqueles que são objecto de contrato de locação finan- cimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, ceira, ou de aluguer de longa duração, desde que a em- acompanhados de cópia simples do registo no Instituto presa utilizadora seja a locatária. Nacional da Propriedade Industrial, I. P., caso exista; 5 — (Revogado.) d) Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, I. P., consoante os casos, dos contratos de prestação de Artigo 4.º garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial; […] e) Declaração em como o titular do estabelecimento 1— ..................................... em nome individual de responsabilidade limitada, os 2 — As agências de viagens e turismo não podem uti- directores ou gerentes da cooperativa e os administra- lizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes dores ou gerentes da sociedade requerente, consoante às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas previstas no n.º 3 do artigo anterior. detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resul- tantes da propriedade industrial. 3 — Na falta de decisão do Turismo de Portugal, I. P., 3 — O Turismo de Portugal, I. P., não deverá autorizar no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido o licenciamento de agências cuja denominação infrinja devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, resultantes da propriedade industrial. entende-se que a licença é concedida, pelo que o reque- Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4617 rente pode iniciar a actividade, devendo ser emitido o Artigo 11.º respectivo alvará. […] 4 — (Revogado.) 5 — Quando os elementos a que se referem as 1 — As agências de viagens e turismo devem dispor, alíneas a) e c) do n.º 2 se encontrem disponíveis na In- no mínimo, de um estabelecimento para atendimento ternet, a respectiva apresentação pode ser substituída por dos clientes. uma declaração do interessado a indicar o endereço do 2 — (Revogado.) sítio onde aqueles documentos podem ser consultados 3 — (Revogado.) e a autorizar, se for caso disso, essa consulta. Artigo 12.º Artigo 8.º […] […] 1 — A abertura ou mudança de localização dos esta- 1— ..................................... belecimentos ou de quaisquer formas de representação 2— ..................................... só pode ser efectuada após comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 2 — As comunicações referidas no número anterior o pedido deve ser instruído com um certificado emitido devem ser acompanhadas dos elementos constantes pela entidade competente do país onde se encontra si- das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, no caso de tuada a sede da sociedade, comprovando que esta se representações temporárias, do período em que estarão encontra habilitada ao exercício da actividade de agência em funcionamento no local. de viagens e turismo, bem como os elementos referidos 3 — (Revogado.) nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, e código de 4 — (Revogado.) acesso à certidão permanente ou, em alternativa, cer- tidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou Artigo 14.º respectiva cópia simples, comprovando a constituição da representação permanente em Portugal. […] 1— ..................................... Artigo 9.º 2 — Para efeitos de comprovação da capacidade […] financeira exigida para o acesso à profissão de trans- portador público rodoviário, internacional e interno de 1— ..................................... passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, o valor do capital social é, no caso das agên- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cias de viagens e turismo, reduzido para € 100 000. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos de comprovação da capacidade c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . profissional exigida para o acesso à profissão de trans- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portador público rodoviário, internacional e interno e) Se a agência não entregar no Turismo de Portu- de passageiros, aplica-se às agências de viagens e tu- gal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas rismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) se encontram em vigor. do n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- 2 — A revogação da licença será determinada por -Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro. despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., e 4— ..................................... acarreta a cassação do alvará da agência. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 10.º […] Artigo 15.º […] 1 — O Turismo de Portugal, I. P., deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas, Aos representantes das agências, quando devida- o qual será disponibilizado e acessível ao público no mente identificados e em serviço, é permitido o acesso sítio da Internet deste instituto público. às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos 2— ..................................... recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou 3 — Devem ainda ser inscritos no registo, por aver- gares desde que tal acesso seja possível em função dos bamento, os seguintes factos: regulamentos de segurança adoptados pelas respectivas entidades gestoras. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A verificação de qualquer facto sujeito a comuni- Artigo 16.º cação ao Turismo de Portugal, I. P.; c) (Revogada.) […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Em todos os estabelecimentos das agências de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viagens e turismo deve existir um livro de reclama- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções, aplicando-se à sua utilização, edição e venda o regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 4 — (Revogado.) de Setembro. 4618 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 2 — O original da reclamação deve ser enviado pelo Artigo 21.º responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo […] de Portugal, I. P. 3 — (Revogado.) A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do 4 — (Revogado.) programa, salvo se: 5 — (Revogado.) a) Estando prevista no próprio programa a possi- Artigo 17.º bilidade de alteração das condições, tal alteração te- nha sido expressamente comunicada ao cliente antes […] da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova à 1— ..................................... agência de viagens; b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ónus da prova à agência de viagens. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte Artigo 22.º e do alojamento. […] 2— ..................................... 1 — Os contratos de venda de viagens organizadas 3— ..................................... deverão conter, de forma clara, precisa e com caracteres 4— ..................................... legíveis, as seguintes menções: 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º b) Identificação das entidades que garantem a respon- […] sabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obriga- 1 — Antes da venda de uma viagem turística, a agên- tório, nos termos do disposto no artigo 50.º; cia deve informar, por escrito ou por qualquer outra c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma adequada, os clientes que se desloquem ao es- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trangeiro sobre a necessidade de documento de iden- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tificação civil, passaportes e vistos, prazos legais para f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a viagem se realize no território de Estados membros h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia, a documentação exigida para a ob- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenção de assistência médica ou hospitalar em caso de j) Termos a observar pelo cliente em caso de re- acidente ou doença. clamação pelo não cumprimento pontual dos serviços 2— ..................................... 3— ..................................... acordados, incluindo prazos e trâmites para acciona- 4 — Qualquer descrição de uma viagem bem como mento da caução; o respectivo preço e as restantes condições do contrato l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não devem conter elementos enganadores nem induzir m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o consumidor em erro. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao […] cliente do documento de reserva e do programa desde 1— ..................................... que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, 2 — Aquando da venda de qualquer serviço, as da viagem, devendo a viagem ser identificada através agências devem entregar aos clientes documentação da designação que constar do programa. que mencione o objecto e características do serviço, 3— ..................................... data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, 4— ..................................... excepto quando tais elementos figurem nos documen- 5— ..................................... tos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração. Artigo 23.º […] Artigo 20.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os programas de viagem deverão informar, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 22.º e ainda sobre: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A exigência de documento de identificação civil, h) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a via- revoluções e situações análogas que se verifiquem no gem e estada; local de destino da viagem e de que a agência tenha b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4619 Artigo 24.º c) € 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, […] incluindo a bagagem nele contida; d) € 10 375, em caso de perda de bagagem, acompa- 1 — O cliente pode ceder a sua posição, fazendo- nhada ou não, contida em veículo automóvel; -se substituir por outra pessoa que preencha todas as e) € 1097, por danos na bagagem, em resultado da condições requeridas para a viagem organizada, desde danificação do veículo automóvel. que informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista para a partida, e que tal cessão 3— ..................................... seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação. a) € 1397, globalmente; 2— ..................................... b) € 449 por artigo; 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5 — Caso não seja possível a cessão da posição con- 4— ..................................... tratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de 5— ..................................... transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por escrito, ao cliente, no momento da reserva. Artigo 41.º […] Artigo 25.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . turísticas, à excepção das viagens previstas no n.º 3 do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 17.º, os turistas devem ser acompanhados por c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guias-intérpretes. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A assistência médica e medicamentos necessários Artigo 27.º em caso de acidente ou doença, ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários […] após a conclusão da viagem. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 45.º 3 — O cliente deve comunicar à agência a sua de- […] cisão no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação prevista no n.º 1. 1 — O montante garantido através da caução é de 5 % do valor das vendas de viagens organizadas Artigo 30.º efectuadas pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quantitativo ser comunicado ao Turismo de […] Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, 1— ..................................... com base em declaração emitida por técnico oficial 2— ..................................... de contas. 3— ..................................... 2 — Caso a declaração referida no número anterior 4 — Qualquer deficiência na execução do contrato não seja entregue, o montante garantido através da cau- relativamente às prestações fornecidas por terceiros ção deve corresponder a 5 % do valor da prestação de prestadores de serviços deve ser comunicada à agência serviços declarado pela agência no ano anterior, devi- por escrito ou de outra forma adequada, no prazo má- damente comprovado mediante a apresentação de cópia ximo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no da declaração anual de rendimentos, apresentada pelo prazo previsto no contrato, se superior. representante legal da empresa para efeitos fiscais. 5— ..................................... 3 — Quando a agência invoque a circunstância de 6— ..................................... não ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve igualmente ser comunicado ao Turismo de Artigo 40.º Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, […] com base em declaração emitida por técnico oficial de contas. 1 — A responsabilidade da agência terá como limite o 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- montante máximo exigível às entidades prestadoras dos res, o montante garantido por cada agência não pode, serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 em caso algum, ser inferior a € 25 000 nem superior a de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, € 250 000. e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte 5 — As agências devem enviar ao Turismo de Por- Ferroviário. tugal, I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos 2— ..................................... exigidos nos números anteriores. a) € 441 436, em caso de morte ou danos corpo- 6 — Quando os elementos a que se referem os nú- rais; meros anteriores se encontrem disponíveis na Internet, b) € 7881, em caso de perda total ou parcial de ba- a respectiva apresentação pode ser substituída por uma gagem ou da sua danificação; declaração do interessado a indicar o endereço do sítio 4620 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 onde aqueles documentos podem ser consultados e a c) Que se realizem de forma ocasional ou esporá- autorizar, se for caso disso, essa consulta. dica; d) Que não utilizem meios publicitários para a sua Artigo 46.º promoção dirigidos ao público em geral. […] 2 — As entidades referidas no número anterior de- 1 — As agências de viagens estão obrigadas a pro- vem celebrar um seguro de responsabilidade civil que mover anualmente a actualização da caução prestada, cubra os riscos decorrentes da viagem a realizar. nos termos e condições referidas no artigo anterior, e 3 — O INATEL pode realizar viagens organizadas a comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., o montante para os seus associados, estando dispensado do licen- actualizado de cobertura. ciamento como agência de viagens e turismo, aplicando- 2— ..................................... -se com as necessárias adaptações o disposto nos arti- gos 17.º a 51.º Artigo 47.º 4 — A entidade referida no número anterior deve […] prestar uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguin- tes, cujo montante mínimo é reduzido a € 5000, e deve 1 — Os clientes interessados em accionar a caução celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que de- previstos para as agências de viagens e turismo. mande a entidade garante, apresentando: a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual Artigo 55.º conste o montante da dívida exigível, certa e líquida; Competências de fiscalização e instrução de processos b) Decisão arbitral; 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar c) Requerimento solicitando intervenção da comissão e Económica: arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados. a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma; 2 — Podem ser objecto de accionamento as cauções b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestadas pela agência com quem o cliente contratou c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido directamente ou pela agência que organizou a viagem, neste diploma. sem prejuízo do direito de regresso. 3 — O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é 2 — As autoridades administrativas e policiais presta- apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da rão auxílio aos funcionários da Autoridade de Segurança viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior. Alimentar e Económica no exercício das funções de fiscalização. Artigo 49.º 3— ..................................... […] Artigo 56.º Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de […] viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a agência de viagens e a entidade garante para pagarem, 1 — Todas as autoridades e seus agentes devem parti- no prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada. cipar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas Artigo 50.º disposições regulamentares. […] 2 — Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral 1— ..................................... de Transportes Terrestres. 2 — O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 74 819,68. Artigo 57.º 3— ..................................... […] 4— ..................................... 1 — Constituem contra-ordenações os seguintes Artigo 52.º comportamentos: […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Podem organizar viagens as associações, mise- c) A infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do ar- ricórdias, instituições privadas de solidariedade social, tigo 4.º e no artigo 7.º; institutos públicos, cooperativas e entidades análogas, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estando dispensados do licenciamento como agências e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de viagens e turismo desde que se verifiquem cumula- f) A infracção ao disposto no artigo 16.º; tivamente os seguintes requisitos: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Que a organização da viagem não tenha fim lu- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crativo; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Que se dirijam única e exclusivamente aos seus j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros e não ao público em geral; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4621 m) A não prestação das garantias exigidas pelo ar- Artigo 61.º tigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, […] 50.º e 52.º; n) O incumprimento do disposto no artigo 42.º, no O produto das coimas recebidas por infracção ao n.º 5 do artigo 45.º e no artigo 46.º; disposto no presente diploma reverte em 60 % para os o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos cofres do Estado, em 30 % para a Autoridade de Segu- turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comis- são de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de rural e em casas de natureza não licenciados ou sem Publicidade, excepto o que resultar das coimas previstas título válido de abertura, bem como a intermediação na por infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, que venda dos produtos das empresas de animação turística, reverterá em 60 % para os cofres do Estado, em 20 % não licenciadas; para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e em p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % para a entidade fiscalizadora. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 62.º s) O incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 5 do […] artigo 53.º-A. 1 — Os montantes das taxas devidas pela concessão 2 — São punidos com coimas de € 15 000 a € 30 000 de licenças e de autorizações constituem receitas do os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do Turismo de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria número anterior. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 3 — São punidos com coima de € 5000 a € 20 000 os finanças e do turismo, a aprovar no prazo de 90 dias. 2 — A forma de pagamento é fixada na portaria re- comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1. ferida no número anterior. 4 — São punidos com coima de € 1000 a € 10 000 3 — O requerente deverá juntar ao processo documento os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, l), p), q) e s) do n.º 1. sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue. 5 — São punidos com coima de € 500 a € 5000 os 4 — As empresas de animação turística que preten- comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1. dam constituir-se como agências de viagens e turismo 6 — São punidos com coima de € 250 a € 2500 os e reúnam os requisitos previstos neste diploma para o comportamentos referenciados na alínea c) do n.º 1. efeito pagam o diferencial da taxa de licenciamento 7 — É punido com coima de € 500 a € 2500 o não entre a respectiva licença e o valor da taxa prevista para cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1. as agências de viagens e turismo. 8 — A infracção prevista na alínea f) do n.º 1 é pu- nida nos termos previstos na lei geral relativa ao livro Artigo 65.º de reclamações. […] 1 — Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, Artigo 59.º de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, […] perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer 1— ..................................... ao tribunal administrativo competente a intimação da au- 2 — A decisão de aplicação de qualquer sanção po- toridade competente para proceder à referida emissão. derá ser publicada, a expensas do infractor, pela Comis- 2— ..................................... são de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e 3— ..................................... de Publicidade, em jornal de difusão nacional, regional 4 — Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica- ou local, de acordo com o local, a importância e os -se o disposto no Código de Processo nos Tribunais efeitos da infracção. Administrativos. 3— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 60.º 7— ..................................... 8— ..................................... […] 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a Artigo 2.º aplicação das coimas previstas no presente diploma, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto à excepção das resultantes da violação do n.º 6 do ar- São aditados os artigos 53.º-A e 64.º-A ao Decreto-Lei tigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Trans- n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis portes Terrestres. n.os 12/99, de 11 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, 2 — É da competência do membro do Governo res- com a seguinte redacção: ponsável pela área do turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo. «Artigo 53.º-A 3— ..................................... Exercício de actividades de animação turística 4 — A aplicação das coimas é comunicada ao Tu- rismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento 1 — O exercício de actividades de animação turís- ao registo. tica por parte das agências de viagens e turismo carece 4622 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 de prévia autorização pelo Turismo de Portugal, I. P., de Portugal, I. P., no prazo de seis meses, a autorização constante de um documento complementar ao alvará prevista no n.º 1 do artigo 53.º-A, ficando, neste caso, da agência. isentas do pagamento da respectiva taxa. 2 — A concessão da autorização depende da pres- 3 — As agências existentes com capital social de € tação das garantias exigidas pela legislação que regula 99 759,58 ficam dispensadas de actualizar o capital social a actividade de animação turística, sem prejuízo do para o valor previsto no presente diploma. cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade. Artigo 6.º 3 — O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos: Republicação a) Programa detalhado das actividades a desenvolver, É republicado, em anexo, que faz parte integrante do com indicação dos equipamentos a utilizar e locais onde presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de as actividades vão decorrer; Agosto, com a redacção actual. b) Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompa- Artigo 7.º nhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades Entrada em vigor competentes, quando previstas na legislação aplicável; c) Cópia simples dos contratos de prestação de ga- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte rantias e comprovativo do pagamento do prémio ou ao da sua publicação. fracção inicial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 4 — Ao pedido previsto nos números anteriores é Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com as ne- Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos cessárias adaptações. da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de 5 — A alteração do documento complementar emitido Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — José pelo Turismo de Portugal, I. P., com vista à autorização António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Cor- do exercício de novas actividades de animação turística reia de Campos — Maria Isabel da Silva Pires de Lima. é efectuada por averbamento, aplicando-se o disposto nos números anteriores. Promulgado em 5 de Julho de 2007. Publique-se. Artigo 64.º-A Meios de comunicação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. As comunicações e requerimentos previstos no pre- Referendado em 10 de Julho de 2007. sente diploma são efectuados por via informática, nos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto termos a definir por portaria do membro do Governo de Sousa. com tutela na área do turismo.» ANEXO Artigo 3.º Republicação do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto Referências à Direcção-Geral do Turismo Todas as referências feitas à Direcção-Geral do Turismo consideram-se feitas ao Turismo de Portugal, I. P., e as CAPÍTULO I referências ao director-geral, ao presidente do Turismo Disposições gerais de Portugal, I. P. Artigo 4.º Artigo 1.º Norma revogatória Noção os São revogados os n. 5 do artigo 3.º, e 4 do artigo 6.º, 1 — São agências de viagens e turismo as empresas cujo a alínea c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do objecto compreenda o exercício das actividades previstas artigo 11.º, 3 e 4 do artigo 12.º, e 3 a 5 do artigo 16.º e os no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e se encontrem artigos 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 209/97, licenciadas como tal. de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 2 — Para os efeitos do presente diploma, a noção de 11 de Janeiro. empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade Artigo 5.º comercial que tenham por objecto o exercício das activi- Disposições transitórias dades referidas no número anterior. 1 — As agências de viagens e turismo que utilizam mar- Artigo 2.º cas não comunicadas devem proceder a essa comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a Actividades próprias e acessórias entrada em vigor do presente decreto-lei. 1 — São actividades próprias das agências de viagens 2 — As agências de viagens e turismo que exercem e turismo: actividades de animação turística à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer ao Turismo a) A organização e venda de viagens turísticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4623 b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, turismo que não constituam viagens organizadas, quando em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas feita através de meios telemáticos. casas de natureza; 4 — Entende-se por meios de transporte próprios aque- c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio les que são propriedade da empresa, bem como aqueles de transporte; que são objecto de contrato de locação financeira, ou de d) A representação de outras agências de viagens e tu- aluguer de longa duração, desde que a empresa utilizadora rismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísti- seja a locatária. cos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos 5 — (Revogado.) respectivos produtos; e) A recepção, transferência e assistência a turistas. Artigo 4.º 2 — São actividades acessórias das agências de viagens Denominação, nome dos estabelecimentos e menções e turismo: em actos externos a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, 1 — Somente as empresas licenciadas como agências vistos ou outros documentos necessários à realização de de viagens e turismo podem usar tal denominação ou ou- uma viagem; tras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens» ou b) A organização de congressos e eventos semelhantes; «agência de viagens». c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e 2 — As agências de viagens e turismo não podem uti- outras manifestações públicas; lizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes d) A realização de operações cambiais para uso exclu- às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem sivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas da actividade cambial; detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer da propriedade industrial. de veículos de passageiros sem condutor; 3 — O Turismo de Portugal, I. P., não deverá autorizar f) A comercialização de seguros de viagem e de baga- o licenciamento de agências cuja denominação infrinja gem em conjugação e no âmbito de outros serviços por o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos si prestados; resultantes da propriedade industrial. g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes; 4 — Todos os estabelecimentos das agências de viagens h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma e turismo devem exibir, de forma visível, a denominação viagem turística, nos termos do definido no artigo 14.º; da agência titular do alvará. i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento tu- rístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, 5 — Em todos os contratos, correspondência, publi- monumentos históricos e outros locais de relevante inte- cações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua resse turístico; actividade comercial as agências de viagens e turismo j) O exercício de actividades de animação turística, nos devem indicar a denominação e número do seu alvará, termos previstos no artigo 53.º-A. bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Socie- Artigo 3.º dades Comerciais. 6 — A utilização de marcas pelas agências de viagens Exclusividade e limites e turismo carece de prévia comunicação ao Turismo de 1 — Apenas as empresas licenciadas como agências Portugal, I. P. de viagens e turismo podem exercer as actividades pre- vistas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. CAPÍTULO II 2 — Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às Do licenciamento agências de viagens e turismo: a) A comercialização directa dos seus serviços pelos Artigo 5.º empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos de Licença turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelas empresas de animação turística e pelas empresas trans- 1 — O exercício da actividade de agências de viagens e portadoras; turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turís- pelo Turismo de Portugal, I. P. ticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas 2 — A concessão da licença depende da observância, de natureza, empresas de animação turística e operadores pela requerente, dos seguintes requisitos: marítimo-turísticos, com meios de transporte próprios; c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que com as quais tenham serviços combinados. tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de € 100 000; 3 — Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a co- b) Prestação das garantias exigidas por este diploma; mercialização de serviços por empreendimentos turísticos, c) Comprovação da idoneidade comercial do titular do empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de estabelecimento em nome individual de responsabilidade natureza ou empresas transportadoras, estabelecimentos, limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos iniciativas ou projectos declarados de interesse para o administradores ou gerentes da sociedade requerente. 4624 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número Artigo 7.º anterior, não serão consideradas comercialmente idóneas Obrigação de comunicação as pessoas relativamente às quais se verifique: 1 — A transmissão da propriedade e a cessão de ex- a) A proibição legal do exercício do comércio; ploração de estabelecimentos, bem como a alteração de b) A inibição do exercício do comércio por ter sido qualquer elemento integrante do pedido de licença, devem declarada a sua falência ou insolvência enquanto não for ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo levantada a inibição e decretada a sua reabilitação; de 30 dias após a respectiva verificação. c) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de 2 — A comunicação prevista no número anterior de- uma agência de viagens e turismo falida, a menos que se verá ser acompanhada dos documentos comprovativos comprove terem os mesmos actuado diligentemente no dos factos invocados. exercício dos seus cargos nos termos estabelecidos por lei; d) Terem sido titulares, gerentes ou administradores Artigo 8.º de uma agência de viagens e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção 1 — As agências de viagens e turismo estabelecidas de suspensão do exercício da actividade. noutro Estado membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalida- 4 — A licença não pode ser objecto de negócios jurí- des exigidas pelo direito nacional para a constituição de dicos. empresas previstas no artigo 1.º 2 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do Artigo 6.º Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais Pedido referidas no número anterior as normas sobre licencia- mento de agências de viagens e turismo. 1 — Do pedido de licença deverão constar: 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o a) A identificação do requerente; pedido deve ser instruído com um certificado emitido pela b) A identificação dos titulares, administradores ou ge- entidade competente do país onde se encontra situada a rentes; sede da sociedade comprovando que esta se encontra ha- c) A localização dos estabelecimentos. bilitada ao exercício da actividade de agência de viagens e turismo, bem como os elementos referidos nas alíneas c) 2 — O pedido deve ser instruído com os seguintes ele- a e) do n.º 2 do artigo 6.º, e código de acesso à certidão mentos: permanente ou, em alternativa, certidão do registo comer- cial actualizada e em vigor, ou respectiva cópia simples, a) Certidão do acto constitutivo da empresa ou a res- comprovando a constituição da representação permanente pectiva cópia simples; em Portugal. b) Código de acesso à certidão permanente ou, em al- Artigo 9.º ternativa, certidão do registo comercial actualizada e em Revogação da licença vigor ou a respectiva cópia simples; c) Indicação do nome adoptado para o estabelecimento 1 — A licença para o exercício da actividade de agên- e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanha- cia de viagens e turismo pode ser revogada nos seguintes dos de cópia simples do registo no Instituto Nacional da casos: Propriedade Industrial, I. P., caso exista; a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias d) Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, após a emissão do alvará; I. P., consoante os casos, dos contratos de prestação de b) Havendo falência; garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou c) Se a agência cessar a actividade por um período su- fracção inicial; perior a 90 dias sem justificação atendível; e) Declaração em como o titular do estabelecimento em d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais nome individual de responsabilidade limitada, os direc- para a concessão da licença; tores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou e) Se a agência não entregar no Turismo de Portugal, gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas se en- se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no contram em vigor. n.º 3 do artigo anterior. 2 — A revogação da licença será determinada por despa- 3 — Na falta de decisão do Turismo de Portugal, I. P., no cho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., e acarreta prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido devida- a cassação do alvará da agência. mente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas de- vidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, pelo que o requerente pode iniciar a Artigo 10.º actividade, devendo ser emitido o respectivo alvará. Registo 4 — (Revogado.) 1 — O Turismo de Portugal, I. P., deve organizar e 5 — Quando os elementos a que se referem as alíneas a) manter actualizado um registo das agências licenciadas, e c) do n.º 2 se encontrem disponíveis na Internet, a respec- o qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio tiva apresentação pode ser substituída por uma declaração da Internet deste instituto público. do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles 2 — O registo das agências deve conter: documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta. a) A identificação do requerente; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4625 b) A firma ou denominação social, a sede, o objecto de viagens podem utilizar os meios de transporte que social, o número de matrícula e a conservatória do registo lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veícu- comercial em que a sociedade se encontra matriculada; los automóveis com lotação superior a nove lugares, c) A identificação dos administradores, gerentes e di- cumprir os requisitos de acesso à profissão de trans- rectores; portador público rodoviário interno ou internacional d) A localização dos estabelecimentos; de passageiros que nos termos da legislação respectiva e) O nome comercial; lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos f) As marcas próprias da agência; números seguintes. g) A forma de prestação das garantias exigidas e o mon- 2 — Para efeitos de comprovação da capacidade finan- tante garantido. ceira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, 3 — Devem ainda ser inscritos no registo, por averba- regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, o mento, os seguintes factos: valor do capital social é, no caso das agências de viagens a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes e turismo, reduzido para € 100 000. do pedido de licenciamento; 3 — Para efeitos de comprovação da capacidade profis- b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação sional exigida para o acesso à profissão de transportador ao Turismo de Portugal, I. P.; público rodoviário, internacional e interno de passageiros, c) (Revogada.) aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam d) Reclamações apresentadas; a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, e) Sanções aplicadas; com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) f) Louvores concedidos. do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro. 4 — (Revogado.) 4 — As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios de transporte a outras agências. CAPÍTULO III 5 — As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador público rodoviário, interno ou Do exercício da actividade das agências internacional de passageiros, podem efectuar todo o tipo de viagens e turismo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros. Artigo 11.º 6 — Os veículos automóveis utilizados no exercício Estabelecimentos das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a 1 — As agências de viagens e turismo devem dispor, nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos clientes. a definir em portaria conjunta dos membros do Governo 2 — (Revogado.) responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes, a 3 — (Revogado.) qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos. Artigo 12.º Artigo 15.º Abertura e mudança de localização Representantes das agências 1 — A abertura ou mudança de localização dos esta- belecimentos ou de quaisquer formas de representação Aos representantes das agências, quando devidamente só pode ser efectuada após comunicação ao Turismo de identificados e em serviço, é permitido o acesso às delega- Portugal, I. P. ções das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos 2 — As comunicações referidas no número anterior destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares, desde devem ser acompanhadas dos elementos constantes das que tal acesso seja possível em função dos regulamentos alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, no caso de repre- de segurança adoptados pelas respectivas entidades ges- sentações temporárias, do período em que estarão em fun- toras. cionamento no local. 3 — (Revogado.) Artigo 16.º 4 — (Revogado.) Livro de reclamações Artigo 13.º 1 — Em todos os estabelecimentos das agências de Negócios sobre os estabelecimentos viagens e turismo deve existir um livro de reclamações, A transmissão da propriedade e a cessão de exploração aplicando-se à sua utilização, edição e venda, o regime dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setem- de agência de viagens pela empresa adquirente. bro. 2 — O original da reclamação deve ser enviado pelo Artigo 14.º responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P. Utilização de meios próprios 3 — (Revogado.) 1 — Na realização de viagens turísticas e na recep- 4 — (Revogado.) ção, transferência e assistência de turistas, as agências 5 — (Revogado.) 4626 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 CAPÍTULO IV não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro. Das viagens turísticas Artigo 19.º SECÇÃO I Obrigações acessórias Noção e espécies 1 — As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço Artigo 17.º vendido. Noção e espécies 2 — Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione 1 — São viagens turísticas as que combinem dois dos o objecto e características do serviço, data da prestação, serviços seguintes: preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais a) Transporte; elementos figurem nos documentos referidos no número b) Alojamento; anterior e não tenham sofrido alteração. c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento. SECÇÃO III 2 — São viagens organizadas as viagens turísticas que, Viagens organizadas combinando previamente dois dos serviços seguintes, se- jam vendidas ou propostas para venda a um preço com Artigo 20.º tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou Programas de viagem incluam uma dormida: 1 — As agências que anunciarem a realização de via- a) Transporte; gens organizadas deverão dispor de programas para en- b) Alojamento; tregar a quem os solicite. c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do 2 — Os programas de viagem deverão informar, de alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os ele- desportivos, religiosos e culturais, desde que representem mentos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 22.º e uma parte significativa da viagem. ainda sobre: 3 — São viagens por medida as viagens turísticas pre- a) A exigência de documento de identificação civil, paradas a pedido do cliente para satisfação das solicitações passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem por este definidas. e estada; 4 — Não são havidas como viagens turísticas aquelas em b) Quaisquer outras características especiais da via- que a agência se limita a intervir como mera intermediária em gem. vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente. Artigo 21.º 5 — A eventual facturação separada dos diversos ele- Carácter vinculativo do programa mentos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime. A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se: SECÇÃO II a) Estando prevista no próprio programa a possibili- dade de alteração das condições, tal alteração tenha sido Disposições comuns expressamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova à agência de viagens; Artigo 18.º b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o Obrigação de informação prévia ónus da prova à agência de viagens. 1 — Antes da venda de uma viagem turística, a agência Artigo 22.º deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro Contrato sobre a necessidade de documento de identificação civil, 1 — Os contratos de venda de viagens organizadas passaportes e vistos, prazos legais para a respectiva obten- deverão conter, de forma clara, precisa e com caracteres ção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize legíveis, as seguintes menções: no território de Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para a obtenção de assistência mé- a) Nome, endereço e número do alvará da agência ven- dica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. dedora e da agência organizadora da viagem; 2 — Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência b) Identificação das entidades que garantem a respon- deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a sabilidade da agência, bem como indicação do número da incluir no mesmo. apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório, 3 — Considera-se forma adequada de informação ao nos termos do disposto no artigo 50.º; cliente a entrega do programa de viagem que inclua os c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que elementos referidos nos números anteriores. é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas 4 — Qualquer descrição de uma viagem bem como devidos em função da viagem, que não estejam incluídos o respectivo preço e as restantes condições do contrato no preço; Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4627 d) Montante ou percentagem do preço a pagar, a título d) No caso de viagens e estadas de menores no País de princípio de pagamento, data de liquidação do rema- ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com nescente e consequências da falta de pagamento; esses menores ou com o responsável local pela sua estada; e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e e) A possibilidade de celebração de um contrato de datas de estada; seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo f) Número mínimo de participantes de que dependa cliente e de um contrato de assistência que cubra as des- a realização da viagem e data limite para a notificação pesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença; do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso aquele número; de a viagem se realizar no território de Estados membros da g) Meios, categorias e características de transporte União Europeia, a documentação de que o cliente se deve utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar possível, as horas; em caso de acidente ou doença; h) Grupo e classificação do alojamento utilizado, de g) O modo de proceder no caso específico de doença acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, ou acidente; sua localização, bem como o nível de conforto e demais h) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revo- características principais, número e regime ou plano de luções e situações análogas que se verifiquem no local de refeições fornecidas; destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos ou que lhe tenham sido comunicadas. do artigo 40.º; j) Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação Artigo 24.º pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo prazos e trâmites para accionamento da caução; Cessão da posição contratual l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no 1 — O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se preço; substituir por outra pessoa que preencha todas as condições m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente; requeridas para a viagem organizada, desde que informe a n) Todas as exigências específicas que o cliente comu- agência, por forma escrita, até sete dias antes da data pre- nique à agência e esta aceite. vista para a partida e que tal cessão seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente 2 — Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas do documento de reserva e do programa, desde que se te- de longo curso, o prazo previsto no número anterior é nha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem, alargado para 15 dias. devendo a viagem ser identificada através da designação 3 — O cedente e o cessionário são solidariamente res- que constar do programa. ponsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adi- 3 — Sempre que o cliente o solicite ou a agência o cionais originados pela cessão. determine, o contrato constará de documento autónomo, 4 — A cessão vincula também os terceiros prestadores devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto mesmo, assinado por ambas as partes. no prazo de quarenta e oito horas. 4 — O contrato deve conter a indicação de que o grupo 5 — Caso não seja possível a cessão da posição con- e a classificação do alojamento utilizado são determinados tratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de pela legislação do Estado de acolhimento. transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, 5 — O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou por escrito, ao cliente, no momento da reserva. das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 Artigo 25.º do artigo 2.º Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística Artigo 23.º Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos Informação sobre a viagem nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens Antes do início de qualquer viagem organizada, a agên- turísticas, à excepção das viagens previstas no n.º 3 do cia deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou artigo 17.º, os turistas devem ser acompanhados por guias- por outra forma adequada, as seguintes informações: -intérpretes. a) Os horários e os locais de escalas e correspondên- Artigo 26.º cias, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível; Alteração do preço nas viagens organizadas b) O nome, endereço e número de telefone da represen- 1 — Nas viagens organizadas o preço não é susceptível tação local da agência ou, não existindo uma tal represen- de revisão, excepto o disposto no número seguinte. tação local, o nome, endereço e número de telefone das 2 — A agência só pode alterar o preço até 20 dias antes entidades locais que possam assistir o cliente em caso de da data prevista para a partida e se, cumulativamente: dificuldade; c) Quando as representações e organismos previstos a) O contrato o previr expressamente e determinar as na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos regras precisas de cálculo da alteração; os casos dispor de um número telefónico de urgência ou b) A alteração resultar unicamente de variações no custo de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos contacto com a agência; ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais. 4628 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 3 — A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 con- 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto fere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos no contrato, se superior. dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º 5 — Caso se verifique alguma deficiência na execução do 4 — O cliente não é obrigado ao pagamento de acrés- contrato relativamente a serviços de alojamento e transporte, cimos de preço determinados nos 20 dias que precedem a o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de data prevista para a partida. viagens, através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 23.º, por forma que esta possa assegurar, em tempo Artigo 27.º útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. Impossibilidade de cumprimento 6 — Quando não seja possível contactar a agência de viagens nos termos previstos no número anterior ou quando 1 — A agência deve notificar imediatamente o cliente esta não assegure, em tempo útil, a prestação de serviços quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar com cumprir obrigações resultantes do contrato. terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos 2 — Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação no contrato, a expensas da agência de viagens. essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato Artigo 31.º e eventual variação de preço. 3 — O cliente deve comunicar à agência a sua decisão Assistência a clientes no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação 1 — Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o prevista no n.º 1. cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é Artigo 28.º obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias. Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente 2 — Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto ou ao seu representante local provar ter actuado diligente- nos artigos 26.º ou 27.º ou se, por facto não imputável ao mente no sentido de encontrar a solução adequada. cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da res- CAPÍTULO V ponsabilidade civil da agência, a: Das relações das agências entre si a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias e com empreendimentos turísticos pagas; b) Em alternativa, optar por participar numa outra via- Artigo 32.º gem organizada, devendo ser reembolsada ao cliente a eventual diferença de preço. Identidade de prestações 1 — Sendo proibidos os acordos ou as práticas con- Artigo 29.º certadas entre empreendimentos turísticos ou entre estes Direito de rescisão pelo cliente e as agências de viagens que tenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podem O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o os empreendimentos turísticos vender os seus serviços di- tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante an- rectamente a preços inferiores aos preços que recebam das tecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, jus- agências que comercializam os seus serviços, sem prévio tificadamente, o início do cumprimento do contrato e a aviso à agência ou agências contratantes. rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço 2 — Independentemente da diversidade de preços prati- do serviço não superior a 15. cados directamente e dos acordos com as agências, os ser- viços prestados pelos empreendimentos turísticos devem Artigo 30.º ser iguais, designadamente em qualidade e características, Incumprimento quer sejam vendidos directamente a clientes quer por meio de agências de viagens. 1 — Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência Artigo 33.º deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a Reservas prestação de serviços equivalentes aos contratados. 2 — Quando se mostre impossível a continuação da 1 — A reserva de serviços em empreendimentos turísti- viagem ou as condições para a continuação não sejam jus- cos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços tificadamente aceites pelo cliente, a agência deve fornecer, pretendidos e as respectivas datas. sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente 2 — A aceitação do pedido de reserva deve ser feita que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos local acordado. preços e condições de pagamento. 3 — Nas situações previstas nos números anteriores, o 3 — Na falta de estipulação em contrário, o pagamento cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços. das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais. Artigo 34.º 4 — Qualquer deficiência na execução do contrato re- Cancelamento de reservas lativamente às prestações fornecidas por terceiros pres- tadores de serviços deve ser comunicada à agência por 1 — O cancelamento de reservas deve ser requerido escrito ou de outra forma adequada, no prazo máximo de por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4629 qualquer indemnização quando forem respeitados os pra- 2 — Quando se tratar de viagens organizadas, as agên- zos seguintes: cias são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais do direito de regresso. de 50 % das reservas; 3 — No caso de viagens organizadas, as agências or- b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais ganizadoras respondem solidariamente com as agências de 25 % das reservas; vendedoras. c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o 4 — Quando se trate de viagens organizadas, a agência cancelamento de reservas individuais. não pode ser responsabilizada se: 2 — Sendo cancelada a reserva com respeito pelos pra- a) O cancelamento se baseie no facto de o número de zos estabelecidos no número anterior, o empreendimento participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo turístico é obrigado a reembolsar o montante pago ante- exigido e o cliente for informado por escrito do cancela- cipadamente pela agência. mento no prazo previsto no programa; b) O incumprimento não resulte de excesso de reservas e Artigo 35.º seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, mo- tivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias Inobservância do prazo àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos sido evitadas apesar de todas as diligências feitas; prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento c) For demonstrado que o incumprimento se deve à turístico tem direito a uma indemnização correspondente conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível de ao montante pago antecipadamente por cada reserva can- um terceiro alheio ao fornecimento das prestações devidas celada, sem prejuízo de estipulação em contrário. pelo contrato; d) Legalmente não puder accionar o direito de regresso Artigo 36.º relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável; Incumprimento das reservas aceites e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser 1 — Se os empreendimentos turísticos não cumprirem responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtrac- as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso ção de bagagens ou outros artigos. dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemni- zação do mesmo valor. 5 — No domínio das restantes viagens turísticas, as 2 — Os empreendimentos turísticos são ainda respon- agências respondem pela correcta emissão dos títulos de sáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa agências pelos clientes em virtude do incumprimento a dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido que se refere o presente artigo. sugeridos pelo cliente. 6 — Quando as agências intervierem como meras inter- Artigo 37.º mediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solici- tados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta Indemnização emissão dos títulos de alojamento e de transporte. Na falta de pagamento antecipado e de acordo em con- 7 — Consideram-se clientes, para os efeitos previstos trário, o montante de indemnização devido por inobservân- para o presente artigo, todos os beneficiários da prestação cia do previsto nos artigos 35.º e 36.º é de 20 % do preço de serviços, ainda que não tenham sido partes no con- acordado por cada unidade de alojamento reservada. trato. Artigo 38.º Artigo 40.º Relações entre agências de viagens Limites Às relações entre agências são aplicáveis, com as ne- 1 — A responsabilidade da agência terá como limite o cessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo. montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, CAPÍTULO VI e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Fer- roviário. Da responsabilidade e garantias 2 — No que concerne aos transportes marítimos, a res- ponsabilidade das agências de viagens, relativamente aos SECÇÃO I seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de Da responsabilidade transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes Artigo 39.º montantes: Princípios gerais a) € 441 436, em caso de morte ou danos corporais; 1 — As agências são responsáveis perante os seus clien- b) € 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem tes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes ou da sua danificação; da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto c) € 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, nos números seguintes. incluindo a bagagem nele contida; 4630 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 d) € 10 375, em caso de perda de bagagem, acompa- observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do nhada ou não, contida em veículo automóvel; n.º 2 do artigo 41.º e) € 1097, por danos na bagagem, em resultado da da- 2 — A garantia referida no número anterior pode ser nificação do veículo automóvel. prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças 3 — Quando exista, a responsabilidade das agências de e da Economia. viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtrac- 3 — O título da prestação de caução deve ser depositado ção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos no Turismo de Portugal, I. P. de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites: Artigo 44.º a) € 1397, globalmente; Forma de prestação da caução b) € 449 por artigo; c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos de- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a positados à guarda do estabelecimento de alojamento tu- caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia ban- rístico. cária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portu- guesa, depositados à ordem do Turismo de Portugal, I. P. 4 — As agências terão direito de regresso sobre os for- 2 — O título da caução não pode condicionar o accio- necedores de bens e serviços relativamente às quantias namento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista por parte da agência ou de terceiros. nos números anteriores. 5 — A responsabilidade da agência por danos não cor- Artigo 45.º porais poderá ser contratualmente limitada ao valor corres- Montante pondente a cinco vezes o preço do serviço vendido. 1 — O montante garantido através da caução é de 5 % do valor das vendas de viagens organizadas efectuadas SECÇÃO II pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quan- Das garantias titativo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração Artigo 41.º emitida por técnico oficial de contas. 2 — Caso a declaração referida no número anterior não Garantias exigidas seja entregue, o montante garantido através da caução 1 — Para garantia da responsabilidade perante os clien- deve corresponder a 5 % do valor da prestação de serviços tes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as declarado pela agência no ano anterior, devidamente com- agências de viagens e turismo devem prestar uma caução provado mediante a apresentação de cópia da declaração e efectuar um seguro de responsabilidade civil. anual de rendimentos, apresentada pelo representante legal 2 — São obrigatoriamente garantidos: da empresa para efeitos fiscais. a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes; 3 — Quando a agência invoque a circunstância de não b) O reembolso das despesas suplementares suportadas ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve pelos clientes em consequência da não prestação dos ser- igualmente ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., viços ou da sua prestação defeituosa; pelo representante legal da empresa, com base em decla- c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patri- ração emitida por técnico oficial de contas. moniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, omissões da agência ou seus representantes; o montante garantido por cada agência não pode, em caso d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos algum, ser inferior a € 25 000 nem superior a € 250 000. termos do artigo 31.º; 5 — As agências devem enviar ao Turismo de Portugal, e) A assistência médica e medicamentos necessários em I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos exigidos caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, nos números anteriores. incluindo aqueles que se revelem necessários após a con- 6 — Quando os elementos a que se referem os números clusão da viagem. anteriores se encontrem disponíveis na Internet, a respec- tiva apresentação pode ser substituída por uma declaração Artigo 42.º do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for Formalidades caso disso, essa consulta. Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua activi- dade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de Artigo 46.º que as garantias exigidas foram regularmente contratadas Actualização e se encontram em vigor. 1 — As agências de viagens estão obrigadas a promover Artigo 43.º anualmente a actualização da caução prestada, nos termos e condições referidos no artigo anterior, e a comunicar Caução ao Turismo de Portugal, I. P., o montante actualizado de 1 — Para garantia do cumprimento das obrigações cobertura. emergentes do exercício da sua actividade, as agências 2 — Se a caução for accionada, deve ser reposto o mon- devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a tante de cobertura exigido. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4631 Artigo 47.º prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º e sempre, como Funcionamento da caução risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo. 1 — Os clientes interessados em accionar a caução de- 2 — O montante mínimo coberto pelo seguro é de vem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande € 74 819,68. a entidade garante, apresentando: 3 — A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual Instituto de Seguros de Portugal. conste o montante da dívida exigível, certa e líquida; 4 — O seguro de responsabilidade civil pode ser subs- b) Decisão arbitral; tituído por caução de igual montante, prestada nos termos c) Requerimento solicitando intervenção da comissão do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados. Artigo 51.º Âmbito de cobertura 2 — Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou di- 1 — São excluídos do seguro referido no artigo ante- rectamente ou pela agência que organizou a viagem, sem rior: prejuízo do direito de regresso. a) Os danos causados aos agentes ou representantes 3 — O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é legais das agências; apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior. alheio ao fornecimento das prestações. Artigo 48.º 2 — Podem ser excluídos do seguro: Comissão arbitral a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios 1 — O requerimento previsto no artigo anterior será de transporte que não pertençam à agência, desde que o apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo pre- transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de sidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias transporte; após a entrega do pedido, e constituída por um represen- b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de baga- tante desta, que preside, um representante do Instituto do gens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência. Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo CAPÍTULO VII cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da Regimes especiais lei da arbitragem voluntária. 2 — A comissão arbitral delibera no prazo máximo de Artigo 52.º 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação Instituições de economia social tomada por maioria dos membros presentes, tendo o pre- sidente voto de qualidade. 1 — Podem organizar viagens as associações, miseri- 3 — Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para córdias, instituições privadas de solidariedade social, insti- o presidente do Turismo de Portugal, I. P., a interpor no tutos públicos, cooperativas e entidades análogas, estando prazo de cinco dias úteis. dispensados do licenciamento como agências de viagens 4 — O presidente do Turismo de Portugal, I. P., deve e turismo, desde que se verifiquem cumulativamente os apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo seguintes requisitos: o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferi- a) Que a organização da viagem não tenha fim lucra- mento do mesmo. tivo; 5 — Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, b) Que se dirijam única e exclusivamente aos seus mem- o requerimento será apreciado pelos serviços competentes bros e não ao público em geral; do Turismo de Portugal, I. P., e submetido a decisão do presidente. c) Que se realizem de forma ocasional ou esporádica; d) Que não utilizem meios publicitários para a sua pro- Artigo 49.º moção dirigidos ao público em geral. Obrigação das entidades garantes 2 — As entidades referidas no número anterior devem Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a riscos decorrentes da viagem a realizar. agência de viagens e a entidade garante para pagarem, no 3 — O INATEL pode realizar viagens organizadas para prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada. os seus associados, estando dispensado do licenciamento como agência de viagens e turismo, aplicando-se com as Artigo 50.º necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º a 51.º 4 — A entidade referida no número anterior deve prestar Seguro de responsabilidade civil uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguintes, cujo 1 — As agências devem celebrar um seguro de res- montante mínimo é reduzido a € 5000 e deve celebrar um ponsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação as agências de viagens e turismo. 4632 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 Artigo 53.º quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas (Revogado.) disposições regulamentares. 2 — Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 6 Artigo 53.º-A do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral Exercício de actividades de animação turística de Transportes Terrestres. 1 — O exercício de actividades de animação turística por Artigo 57.º parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização pelo Turismo de Portugal, I. P., constante de Contra-ordenações um documento complementar ao alvará da agência. 1 — Constituem contra-ordenações os seguintes com- 2 — A concessão da autorização depende da prestação portamentos: das garantias exigidas pela legislação que regula a activi- dade de animação turística, sem prejuízo do cumprimento a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º; dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade. b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º; 3 — O pedido de autorização deve ser instruído com os c) A infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º seguintes documentos: e no artigo 7.º; a) Programa detalhado das actividades a desenvolver, d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; com indicação dos equipamentos a utilizar e locais onde e) Incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º; as actividades vão decorrer; f) A infracção ao disposto no artigo 16.º; b) Declaração em como os equipamentos e instalações, g) Incumprimento das obrigações previstas nos arti- se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada gos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º; das licenças e autorizações emitidas pelas entidades com- h) A infracção ao disposto no artigo 25.º; petentes, quando previstas na legislação aplicável; i) A alteração do preço de uma viagem organizada em c) Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e violação do disposto no artigo 26.º; comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial. j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e 1 do artigo 31.º; 4 — Ao pedido previsto nos números anteriores é apli- l) A infracção ao disposto no artigo 32.º; cável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias m) A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, adaptações. pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º; 5 — A alteração do documento complementar emitido n) O incumprimento do disposto no artigo 42.º, no n.º 5 pelo Turismo de Portugal, I. P., com vista à autorização do artigo 45.º e no artigo 46.º; do exercício de novas actividades de animação turística é o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos efectuada por averbamento, aplicando-se o disposto nos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço ru- números anteriores. ral e em casas de natureza não licenciados ou sem título Artigo 54.º válido de abertura, bem como a intermediação na venda (Revogado.) dos produtos das empresas de animação turística, não li- cenciadas; CAPÍTULO VIII p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a Da fiscalização e sanções estas entidades, dos elementos solicitados; q) A realização de transportes em veículos automóveis Artigo 55.º não licenciados, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º; Competências de fiscalização e instrução de processos r) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 59.º; 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e s) O incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 5 do ar- Económica: tigo 53.º-A. a) Fiscalizar a observância do disposto no presente 2 — São punidos com coimas de € 15 000 a € 30 000 os diploma; comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número b) Conhecer das reclamações apresentadas; anterior. c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido 3 — São punidos com coima de € 5000 a € 20 000 os neste diploma. comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1. 4 — São punidos com coima de € 1000 a € 10 000 os 2 — As autoridades administrativas e policiais presta- comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p), rão auxílio aos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no exercício das funções de fis- q) e s) do n.º 1. calização. 5 — São punidos com coima de € 500 a € 5000 os 3 — Aos funcionários em serviço de inspecção devem comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1. ser facultados os elementos justificadamente solicitados. 6 — São punidos com coima de € 250 a € 2500 os com- portamentos referenciados na alínea c) do n.º 1. Artigo 56.º 7 — É punido com coima de € 500 a € 2500 o não cum- primento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1. Obrigação de participação 8 — A infracção prevista na alínea f) do n.º 1 é punida 1 — Todas as autoridades e seus agentes devem parti- nos termos previstos na lei geral relativa ao livro de re- cipar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica clamações. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 4633 Artigo 58.º CAPÍTULO IX Tentativa e negligência Disposições finais e transitórias A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi- tes máximo e mínimo da coima, nesses casos, reduzidos Artigo 62.º a metade. Taxas 1 — Os montantes das taxas devidas pela concessão de Artigo 59.º licenças e de autorizações constituem receitas do Turismo Sanções acessórias de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do 1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, po- turismo, a aprovar no prazo de 90 dias. dem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos 2 — A forma de pagamento é fixada na portaria referida termos do regime geral das contra-ordenações: no número anterior. a) Interdição do exercício de profissão ou actividades 3 — O requerente deverá juntar ao processo documento directamente relacionadas com a infracção praticada; comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, b) Suspensão da autorização para o exercício da activi- sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue. 4 — As empresas de animação turística que pretendam dade e encerramento dos estabelecimentos; constituir-se como agências de viagens e turismo e reúnam c) Suspensão do alvará da agência, quando se trate de os requisitos previstos neste diploma para o efeito pagam comportamentos referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 o diferencial da taxa de licenciamento entre a respectiva do artigo 57.º licença e o valor da taxa prevista para as agências de via- gens e turismo. 2 — A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Comissão de Artigo 63.º Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi- (Revogado.) cidade, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da in- Artigo 64.º fracção. (Revogado.) 3 — A agência deve afixar cópia da decisão sanciona- tória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, Artigo 64.º-A em lugar e por forma bem visível. Meios de comunicação Artigo 60.º As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos Competência para aplicação das sanções a definir por portaria do membro do Governo com tutela 1 — É da competência da Comissão de Aplicação na área do turismo. de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente diploma, Artigo 65.º à excepção das resultantes da violação do n.º 6 do ar- Intimação judicial para um comportamento tigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Trans- 1 — Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de portes Terrestres. pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante 2 — É da competência do membro do Governo respon- recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo sável pela área do turismo a cassação do alvará da agência no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal de viagens e turismo. administrativo competente a intimação da autoridade com- 3 — É competente para a aplicação das restantes san- petente para proceder à referida emissão. ções acessórias a entidade com competência para aplicação 2 — É condição do conhecimento do pedido de intima- das coimas, nos termos dos números anteriores. ção referido no número anterior o pagamento ou o depósito 4 — A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de das taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo. 3 — O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos: Artigo 61.º a) Cópia do requerimento para a prática do acto de- Produto das coimas vido; b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando O produto das coimas recebidas por infracção ao dis- ele tenha tido lugar; posto no presente diploma reverte em 60 % para os co- c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos fres do Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e 1 e 2 do artigo 6.º, Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de no caso de deferimento tácito. Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi- cidade, excepto o que resultar das coimas previstas por 4 — Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, que rever- o disposto no Código de Processo nos Tribunais Admi- terá em 60 % para os cofres do Estado, em 20 % para a nistrativos. Direcção-Geral de Transportes Terrestres e em 20 % para 5 — O recurso da decisão que haja intimado à emissão a entidade fiscalizadora. de alvará tem efeito suspensivo. 4634 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de Julho de 2007 6 — O efeito meramente devolutivo do recurso pode, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural porém, ser requerido pelo recorrido ou concedido oficio- e das Pescas, o seguinte: samente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do seis anos, renováveis, a concessão da zona de caça associa- mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando tiva da Quinta e Mata da Foja (processo n.º 128-DGRF), a ela houver lugar, no prazo de 10 dias. abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de 7 — A certidão da sentença transitada em julgado que Santana, Ferreira-a-Nova e Maiorca, município da Figueira haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos da Foz, com a área de 293 ha, e nas freguesias de Gatões, os efeitos previstos no presente diploma, o alvará não Liceia e Montemor-o-Velho, com a área de 1039 ha, o que emitido. perfaz um total de 1332 ha. 8 — A Associação Portuguesa de Agências de Viagens 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 e Turismo tem legitimidade processual para intentar, em de Agosto de 2007. nome dos seus associados, os pedidos de intimação pre- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural vistos no presente artigo. e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Junho 9 — Os pedidos de intimação previstos no presente de 2007. artigo devem ser propostos no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade. Portaria n.º 787/2007 Artigo 66.º de 20 de Julho Regiões Autónomas Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, O regime previsto no presente diploma é aplicável às do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro- Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem pre- prietários e produtores florestais, para o efeito constituído juízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação administração regional autónoma, a introduzir por diploma de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo regional adequado. vários prédios rústicos de freguesias dos municípios de Artigo 67.º Paredes e Penafiel. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas Revogação nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de 1 — São revogados o Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de como os princípios reguladores da sua constituição, fun- Julho. cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 2 — A Portaria n.º 784/93, de 6 de Setembro, manter- n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos -se-á em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 62.º das entidades gestoras das ZIF. 3 — (Revogado.) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Artigo 68.º Assim: Entrada em vigor Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Entre Douro e Sousa (ZIF-n.º 3, processo n.º 23/06-DGRF), com MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO a área de 7223,4480 ha, cujos limites constam da planta RURAL E DAS PESCAS anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, en- globando vários prédios rústicos das freguesias de Aguiar de Sousa, Sobreira, Recarei, Lagares, Capela, Figueira,
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Declaração de Rectificação n.º 70/2007 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI