Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 68/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Declaração de Rectificação
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (13 060 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 68/2009 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Decreto-Lei n.º 249/2009 -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria de 23 de Setembro n.º 846/2009, de 6 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009, saiu A crescente projecção de Portugal no cenário mundial com inexactidões que, mediante declaração da entidade obriga a uma reflexão profunda sobre as orientações nego- emitente, assim se rectificam: ciais nas relações económicas internacionais, sendo, nesta 1 — No artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 14.º perspectiva, imperioso que seja delineada uma estratégia ao anexo da Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março, onde fiscal global assente nos actuais paradigmas da competi- se lê: tividade. Esta circunstância conduz a que os instrumentos «Artigo 14.º de política fiscal internacional do nosso país devam fun- cionar como factor de atracção da localização dos factores Departamento da Região Autónoma da Madeira de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade Compete ao Departamento da Região Autónoma da produtiva no espaço português. Madeira, abreviadamente designado por DRAM:» A presente iniciativa legislativa vem, assim, dar con- sagração jurídica a um novo espírito de competitividade deve ler-se: da economia portuguesa, com o qual se prende estimular «Artigo 14.º a economia nacional e o tecido empresarial português. Neste sentido, no uso da autorização legislativa confe- Departamento de Apoios Comunitários rida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de na Região Autónoma da Madeira 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado Compete ao Departamento de Apoios Comunitários para 2009, aprova-se o Código Fiscal do Investimento e na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente de- cria-se o novo regime fiscal para o residente não habitual signado por DACM:» em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas sin- gulares (IRS). 2 — Na republicação do anexo da Portaria n.º 355/2007, Assim, e em primeiro lugar, o presente decreto-lei altera de 30 de Março, no artigo 2.º, onde se lê: o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regula- menta o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nessa «Artigo 14.º disposição legal. Com esta alteração visa-se, fundamen- talmente: Departamento da Região Autónoma da Madeira Alargar o prazo de vigência do referido regime até 31 de Compete ao Departamento da Região Autónoma da Dezembro de 2020; Madeira, abreviadamente designado por DRAM:» Definir o âmbito das actividades económicas em que deve ler-se: podem estar integrados os projectos de investimento sus- «Artigo 14.º ceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa; Elevar o montante mínimo de aplicações relevantes Departamento de Apoios Comunitários para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para na Região Autónoma da Madeira € 5 000 000, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, e Compete ao Departamento de Apoios Comunitários para € 250 000, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º; na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente de- Definir as condições de acesso ao regime em apreço; signado por DACM:» Acolher as novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado; Centro Jurídico, 17 de Setembro de 2009. — A Direc- Definir um mecanismo de quantificação do benefício tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. fiscal globalmente atribuído; Redefinir o âmbito e o sentido das aplicações relevantes; Declaração de Rectificação n.º 69/2009 Rever e integrar um regime de incentivo à investigação Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- e desenvolvimento; -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Reso- Rever os procedimentos de candidatura e de apreciação lução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2009, de 14 de dos processos contratuais de concessão dos benefícios Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, implicados; n.º 178, suplemento, de 14 de Setembro de 2009, saiu Rever as condições de contratualização, fiscalização e com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da acompanhamento do projecto elegível. entidade emitente, assim se rectifica: No n.º 1, onde se lê «Não ratificar a alínea a) do n.º 2 Neste contexto reformador, cria-se o Código Fiscal do artigo 21.º e o quadro 4 do artigo 22.º do Plano Direc- do Investimento, que visa, fundamentalmente, unificar o tor Municipal de Vila Franca de Xira.» deve ler-se «Não procedimento aplicável à contratualização dos benefícios ratificar a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e a segunda linha fiscais previstos no referido artigo 41.º do Estatuto dos do quadro 4 do artigo 22.º do Plano Director Municipal de Benefícios Fiscais. Vila Franca de Xira.». Cumprindo este propósito, institui-se um organismo que passa a unificar e simplificar todo o procedimento asso- Centro Jurídico, 22 de Setembro de 2009. — A Direc- ciado à concessão, acompanhamento, renegociação e reso- tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. lução dos contratos envolvidos, que passará a denominar-se Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6775 Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Artigo 2.º Fiscais ao Investimento a conceder até 2020. O Conselho é Enquadramento comunitário presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra um representante da Agência para o Investimento 1 — O presente decreto-lei é elaborado ao abrigo do e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., um representante Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impos- excepto quando assinalado, em que é elaborado ao abrigo tos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. relativo aos auxílios de minimis, e respeita os limites do Do ponto de vista material, e quanto ao investimento mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regio- produtivo, justifica-se a regulamentação conjunta dos nal para o período compreendido entre 1 de Janeiro de benefícios fiscais a atribuir às empresas que promovam 2007 e 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissão projectos de investimento realizados até 2020 e que sejam Europeia em 7 de Fevereiro de 2007, a publicitar através relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial de portaria do membro do Governo responsável pela área nacional e de sectores com interesse estratégico para a das finanças. economia portuguesa. Trata-se de benefícios de natureza 2 — Os limites previstos no mapa regional são majora- excepcional, com carácter temporário, concedidos em re- dos em 10 pontos percentuais para as médias empresas e gime contratual, e limitados em função do investimento em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal realizado, estabelecendo-se uma intensidade mais ele- como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de vada para os projectos de especial interesse para o País. Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e Refira-se, igualmente, que, para além dos limites iden- médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União tificados, os benefícios concedidos ao abrigo do presente Europeia, L 124, de 20 de Maio de 2003. decreto-lei respeitam a legislação comunitária aplicável, 3 — Em relação aos grandes projectos de investimento designadamente o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, o 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção limite previsto no mapa regional está sujeito ao ajusta- por categoria, excepto quando assinalado, caso em que mento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Dezembro, relativo aos auxílios de minimis. Europeia, n.º C 54, de 4 de Março de 2006. No contexto de desburocratização e de simplificação de procedimentos que preside a esta iniciativa legislativa, Artigo 3.º estabelece-se também, ao nível aduaneiro, um procedi- mento acelerado de concessão do estatuto de operador Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado económico autorizado para simplificações aduaneiras O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- aos promotores de grandes investimentos produtivos, e centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de adoptam-se medidas de simplificação de procedimentos, Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte que possibilitam, inclusivamente às associações represen- redacção: tativas de actividades económicas, a dispensa da prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições «Artigo 28.º eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes aduaneiros mais relevantes. 1— ..................................... No que concerne ao regime dos benefícios contratuais 2— ..................................... à internacionalização, por não estar sujeito aos limites 3 — O pagamento do imposto devido pelas impor- constantes do regulamento geral de isenção por categoria, tações de bens é efectuado junto dos serviços aduanei- nem do regulamento relativo aos auxílios de minimis, já ros competentes, de acordo com as regras previstas na referidos, optou-se por não incluir nesta revisão o regime regulamentação comunitária aplicável aos direitos de material constante do Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de importação, salvo nas situações em que, mediante a Outubro, que constará de diploma autónomo, para o qual prestação de garantia, seja concedido o diferimento do o Código Fiscal do Investimento remete, revogando-se pagamento, caso em que este é efectuado: apenas as respectivas disposições processuais, que passam a) No prazo de 60 dias contados da data do registo a constar daquele Código. de liquidação, quando o diferimento for concedido Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- isoladamente para cada montante de imposto objecto tugueses. daquele registo; Assim: b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos No uso da autorização legislativa concedida pelos arti- de globalização do registo de liquidação ou do paga- gos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento Artigo 1.º do pagamento do IVA, mediante a prestação de uma Aprovação do Código Fiscal do Investimento garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislação aplicável. É aprovado o Código Fiscal do Investimento, adiante 5 — (Anterior n.º 4.) designado por Código, que se publica em anexo ao presente 6 — (Anterior n.º 5.) decreto-lei e que dele faz parte integrante. 7 — (Anterior n.º 6.) 6776 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 8 — A prestação e utilização da garantia prevista Artigo 72.º no n.º 4 obedece às regras a estabelecer em portaria [...] do membro do Governo responsável pela área das fi- nanças. 1— ..................................... 9 — Em caso de incumprimento, e independente- 2— ..................................... mente da instauração de processo de execução fiscal 3— ..................................... nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de 4— ..................................... utilização da garantia referida no n.º 4, durante o período 5— ..................................... de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às 6 — Os rendimentos líquidos das categorias A e B garantias previstas no n.º 3.» auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em Artigo 4.º portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares português, são tributados à taxa de 20 %. 7 — Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 po- 1 — Os artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do Im- dem ser englobados por opção dos respectivos titulares posto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abre- residentes em território português. viadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo 8 — (Anterior n.º 7.) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na sua 9 — (Anterior n.º 8.) redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: 10 — (Anterior n.º 9.) «Artigo 16.º Artigo 81.º [...] Eliminação da dupla tributação internacional 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — Aos residentes não habituais em território por- 4— ..................................... tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da 5— ..................................... categoria A, aplica-se o método da isenção, desde que, 6 — Considera-se que não têm residência habitual em alternativamente: território português os sujeitos passivos que, tornando- -se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer conformidade com convenção para eliminar a dupla dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em tributação celebrada por Portugal com esse Estado; sede de IRS. b) Sejam tributados no outro país, território ou região, 7 — O sujeito passivo que seja considerado residente nos casos em que não exista convenção para eliminar não habitual adquire o direito a ser tributado como tal a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em terri- da Direcção-Geral dos Impostos. tório português. 8 — O gozo do direito a ser tributado como resi- dente não habitual em cada ano do período referido no 4 — Aos residentes não habituais em território por- número anterior requer que o sujeito passivo nele seja tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da considerado residente para efeitos de IRS. categoria B, auferidos em actividades de prestação de 9 — O sujeito passivo que não tenha gozado do di- serviços de elevado valor acrescentado, com carácter reito referido no número anterior num ou mais anos do científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo membro do Governo responsável pela área das finanças, em qualquer dos anos remanescentes daquele período, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, contando que nele volte a ser considerado residente ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma para efeitos de IRS. experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica- -se o método da isenção desde que, alternativamente: Artigo 22.º [...] a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla 1— ..................................... tributação celebrada por Portugal com esse Estado; 2— ..................................... b) Possam ser tributados no outro país, território 3— ..................................... ou região, em conformidade com o modelo de con- 4— ..................................... venção fiscal sobre o rendimento e o património da 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção refe- OCDE, interpretado de acordo com as observações e rida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar reservas formuladas por Portugal, nos casos em que a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 não exista convenção para eliminar a dupla tributação do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do ar- celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem tigo 81.º de lista aprovada por portaria do membro do Governo 6— ..................................... responsável pela área das finanças, relativa a regimes 7— ..................................... de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6777 e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios 4 — Os projectos de investimento directo efectuados previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante em território português. igual ou superior a € 250 000, de aplicações relevantes, que demonstrem interesse estratégico para a internacio- 5 — Aos residentes não habituais em território por- nalização da economia portuguesa, podem beneficiar de tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da incentivos fiscais, em regime contratual, com período categoria H, na parte em que os mesmos, quando te- de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, con- nham origem em contribuições, não tenham gerado dições e procedimentos definidos em regulamentação uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica- própria, de acordo com os princípios estabelecidos nos -se o método da isenção, desde que, alternativamente: n.os 5 a 7. a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em 5— ..................................... conformidade com convenção para eliminar a dupla 6— ..................................... tributação celebrada por Portugal com esse Estado; 7— ..................................... b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» não sejam de considerar obtidos em território português. Artigo 6.º 6 — Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, Simplificação de procedimentos aduaneiros 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimen- 1 — É concedida a dispensa de prestação de garantia dos tos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do direitos de importação e demais imposições, eventualmente artigo 72.º devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos 7 — Os titulares dos rendimentos isentos nos termos seguintes regimes aduaneiros: dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método a) Entreposto aduaneiro, que permite a armazenagem do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste de mercadorias, por tempo ilimitado, possibilitando a sua caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para utilização fraccionada à medida das necessidades do ope- efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos rador económico; nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º» b) Aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo, que permite a transformação, a reparação ou o complemento Artigo 5.º de fabrico de mercadorias destinadas a ser reexportadas Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais após aquelas operações; c) Destino especial, que permite a aplicação de uma O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abre- taxa de direitos de importação mais favorável, tendo em viadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei consideração o destino final dado à mercadoria. n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições de acesso e utilização dos regimes aduaneiros «Artigo 41.º nele referidos são as previstas na legislação comunitária [...] aplicável. 1 — Os projectos de investimento em unidades pro- 3 — A dispensa de prestação de garantia referida no dutivas realizados até 31 de Dezembro de 2020, de n.º 1 é concedida desde que o requerente, pessoa singular montante igual ou superior a € 5 000 000, que sejam ou colectiva: relevantes para o desenvolvimento dos sectores conside- a) Seja residente ou disponha de estabelecimento estável rados de interesse estratégico para a economia nacional em território nacional; e para a redução das assimetrias regionais, que induzam b) Apresente situação fiscal e contributiva regulari- a criação de postos de trabalho e que contribuam para zada; impulsionar a inovação tecnológica e a investigação c) Não tenha sido condenado por crime tributário nos científica nacional, podem beneficiar de incentivos fis- últimos três anos. cais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedi- 4 — Considera-se preenchida a condição referida na mentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de alínea b) do número anterior, sempre que pender recla- acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. mação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, 2— ..................................... oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a a) Crédito de imposto, determinado com base na ser paga em prestações, nos termos fixados por lei. aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5 — Quando se tratar de um requerente cuja activi- 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efec- dade tenha menos de três anos, as condições previstas nas tivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, alíneas b) e c) do n.º 3 são também aferidas em relação aos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código titulares, sócios gerentes ou administradores, consoante do IRC; o caso. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Qualquer associação representativa de um sector c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de actividade económica pode beneficiar da dispensa de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . garantia relativa ao regime de entreposto aduaneiro, para armazenagem de mercadorias dos seus associados, desde 3— ..................................... que cumpra as condições referidas nos n.os 2 a 4. 6778 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 7 — A pedido dos titulares dos entrepostos aduaneiros susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no ar- já autorizados, é concedida a dispensa de garantia, nos tigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo termos dos números anteriores. Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, estabelecendo ainda 8 — Caso qualquer das condições referidas nos n.os 2 e o estatuto do investidor no caso de este ser um residente 3 deixe de ser cumprida, é exigida a imediata prestação de não habitual em território português. garantia adequada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei. Artigo 2.º Âmbito objectivo e temporal Artigo 7.º 1 — O regime de benefícios fiscais referido no arti- Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020 go anterior aplica-se a projectos de investimento produ- tivo, tal como são caracterizados no capítulo I da parte II O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incen- deste Código, bem como a projectos de investimento com tivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, previsto vista à internacionalização, tal como são caracterizados no artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, é criado no capítulo II da parte II deste Código, realizados até 31 no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor de Dezembro de 2020. do presente decreto-lei. 2 — Os projectos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objecto compreendido nas se- Artigo 8.º guintes actividades económicas, desde que respeitados os Norma revogatória limites estabelecidos nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Regula- mento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o São revogados: regulamento geral de isenção por categoria: a) Os artigos 1.º a 3.º e 8.º a 13.º do Decreto- a) Indústria extractiva e indústria transformadora; -Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro; b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para b) O Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro. o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Actividades e serviços informáticos e conexos; Artigo 9.º d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e Produção de efeitos florestais; e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro alta intensidade tecnológica; de 2009. f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de e multimédia; Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- g) Ambiente, energia e telecomunicações. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- des Costa — João Manuel Machado Ferrão — Fernando 3 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Teixeira dos Santos — José Mariano Rebelo Pires Gago. responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de actividade económica (CAE) cor- Promulgado em 11 de Setembro de 2009. respondentes às actividades referidas no número anterior. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. CAPÍTULO II Referendado em 11 de Setembro de 2009. Condições de elegibilidade comuns O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 3.º de Sousa. Condições subjectivas ANEXO 1 — Os projectos de investimento são elegíveis quando: CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão; b) Os promotores e o projecto de investimento demons- PARTE I trem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do n.º 2; Disposições gerais e comuns c) Os promotores disponham de contabilidade re- gularmente organizada de acordo com a normalização CAPÍTULO I contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às Objecto e âmbito análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo; Artigo 1.º d) O lucro tributável dos promotores não seja determi- nado por métodos indirectos de avaliação; Objecto e) Os promotores se comprometam a cumprir as regras O presente Código Fiscal do Investimento, doravante de contratação pública e dos normativos nacionais e co- designado por Código, procede à regulamentação dos be- munitários em matéria de ambiente, igualdade de oportu- nefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, nidades e concorrência; Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6779 f) A contribuição financeira dos promotores corres- 2 — O Conselho é presidido por um representante do ponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis, isenta de Ministério das Finanças e da Administração Pública e qualquer apoio público. integra: a) Um representante da Agência para o Investimento e 2 — No âmbito da apreciação dos projectos de investi- o Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP); mento, são excluídos os promotores que não apresentem b) Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas a situação fiscal e contributiva regularizada. e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI); 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, c) Um representante da Direcção-Geral dos Impostos considera-se que a situação financeira é equilibrada quando (DGCI); a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas capital próprio e o total do activo líquido, ambos apura- e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). dos segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, seja igual ou superior a 0,2. 3 — Os membros do Conselho referidos no número 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de supri- anterior são nomeados por despacho conjunto dos mem- mentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura da economia. do contrato referido no artigo 9.º 4 — O exercício de funções no Conselho nesta dis- posição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações. Artigo 4.º Condições objectivas Artigo 6.º 1 — São elegíveis os projectos de investimento cuja Avaliação prévia realização não se tenha iniciado à data da notificação da avaliação prévia, exceptuando-se as despesas relativas aos 1 — A avaliação prévia corresponde a uma fase inicial estudos directamente relacionados com o investimento, do procedimento de candidatura aos benefícios fiscais, desde que realizados há menos de um ano. durante a qual é realizada uma análise sumária do projecto 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de investimento, com vista ao apuramento da respectiva considera-se que o início da realização do projecto de elegibilidade no âmbito do sistema de incentivos. investimento se reporta à data da primeira factura emitida 2 — As despesas contidas no projecto de investimento às empresas promotoras, relativa a débitos efectuados pelos só podem ser elegíveis quando o resultado da avaliação fornecedores no âmbito do projecto. prévia for positivo. 3 — A avaliação prévia não garante a concessão de apoios nem que as despesas realizadas antes dela sejam CAPÍTULO III elegíveis, exceptuado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º 4 — O envio do resultado da avaliação prévia ao pro- Procedimento comum motor deve ocorrer até 10 dias úteis após a data de apre- sentação da candidatura, devendo as entidades previstas Artigo 5.º no n.º 1 do artigo 8.º remeter o parecer sobre a avaliação Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos prévia ao Conselho no prazo de cinco dias úteis. Fiscais ao Investimento a conceder até 2020 5 — Caso o resultado da avaliação prévia seja positivo, o prazo referido no número anterior releva para o cômputo 1 — O Conselho Interministerial de Coordenação dos do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências: Artigo 7.º Declaração municipal a) Acompanhamento da aplicação do presente Código; b) Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo 1 — Nos casos em que o promotor pretenda obter bene- promotor; fícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis c) Verificação do cumprimento das condições de acesso (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões e de elegibilidade dos projectos; onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes bene- d) Pronúncia sobre o interesse do projecto quanto aos fícios fica condicionada à respectiva aceitação pelo órgão objectivos visados pelos benefícios fiscais; municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de e) Avaliação das aplicações relevantes; 18 de Setembro, e demais legislação aplicável. f) Avaliação do enquadramento dos projectos de in- 2 — A prova da aceitação referida no número anterior vestimento, não estando vinculado a quaisquer medições é feita através da junção ao processo de candidatura pre- prefixadas de mérito, para além do disposto no presente visto no artigo seguinte de uma declaração de aceitação Código; dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal g) Análise do processo e remessa da proposta para apro- competente. vação nos termos do artigo 9.º; h) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos Artigo 8.º benefícios fiscais; Candidatura e apreciação dos processos i) Verificação do cumprimento dos contratos de con- cessão de benefícios fiscais ao investimento pelos pro- 1 — As empresas promotoras dos investimentos devem motores. apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o 6780 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete seguintes entidades: ao Conselho previsto no artigo 5.º 2 — Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Es- a) AICEP, quando os projectos de investimento se tatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei enquadrem no regime contratual de investimento regu- n.º 215/89, de 1 de Julho, a AICEP e o IAPMEI enviam lado pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, anualmente à DGCI os relatórios de verificação do cumpri- e quando estejam em causa projectos de investimento mento dos objectivos previstos nos contratos de concessão com vista à internacionalização das empresas portuguesas; de benefícios fiscais. b) IAPMEI, nos restantes casos. Artigo 11.º 2 — As candidaturas são apresentadas por via elec- trónica. Direito de audição 3 — Sempre que os projectos de investimento tenham 1 — Caso verifique alguma situação susceptível de implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser con- conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à sultadas as entidades públicas ou privadas competentes, entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção de que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis. propor a resolução do contrato, podendo esta responder, 4 — As entidades referidas no n.º 1 podem, no decurso querendo, no prazo de 30 dias. da fase de verificação das candidaturas, solicitar às em- 2 — Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido presas promotoras dos projectos esclarecimentos comple- o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um relatório mentares, os quais devem ser apresentados no prazo de fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a do procedimento. resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais. 5 — As entidades referidas no n.º 1 submetem o pro- cesso devidamente instruído, por via electrónica, acompa- Artigo 12.º nhado do respectivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação Renegociação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos 1 — O contrato pode ser objecto de renegociação a n.os 3 e 4. pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento 6 — O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis que altere substancialmente as circunstâncias em que as a contar da data de submissão do processo nos termos partes fundaram a sua vontade de contratar. referidos no número anterior. 2 — Qualquer alteração contratual decorrente da re- 7 — O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicio- negociação referida no número anterior é submetida a nais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo aprovação nos termos do artigo 8.º previsto no número anterior se suspende. Artigo 13.º Artigo 9.º Resolução do contrato Contrato de concessão dos benefícios fiscais 1 — A resolução do contrato é declarada por resolução 1 — A concessão dos benefícios fiscais é objecto de con- do Conselho de Ministros nos seguintes casos: trato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objectivos e as metas a a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações es- cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, tabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da imputável à empresa promotora; conclusão do projecto de investimento. b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e 2 — Os contratos de concessão dos benefícios fiscais contributivas por parte da empresa promotora; são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do ar- c) Prestação de informações falsas sobre a situação da tigo anterior, na qualidade de representantes do Estado empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, Português. apreciação e acompanhamento dos projectos. 3 — Os contratos de investimento de montante superior a € 250 000 e inferior a € 2 500 000 ficam subordinados 2 — Para efeitos da aferição do incumprimento nos à aprovação do Governo, através de despacho conjunto termos previstos na alínea a) do número anterior, deve dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos finanças e da economia. contratuais (GCC) acordado contratualmente. 4 — Os aditamentos aos contratos de concessão de be- nefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos Artigo 14.º benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados Efeitos da resolução do contrato através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. 1 — A resolução do contrato nos termos do artigo ante- rior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos Artigo 10.º desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, Fiscalização e acompanhamento e independentemente do tempo entretanto decorrido desde 1 — Sem prejuízo das competências próprias da DGCI a data da verificação dos respectivos factos geradores de em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verifica- imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias corres- ção do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de pondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6781 de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao geral tributária. termo da vigência do contrato referido no artigo 9.º 2 — Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias 3 — A dedução anual máxima tem os seguintes limites: referido no número anterior, há lugar a procedimento exe- a) No caso de criação de empresas, a dedução anual cutivo. pode corresponder ao total da colecta apurada em cada exercício; PARTE II b) No caso de projectos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor Benefícios fiscais ao investimento produtivo entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % e benefícios fiscais à internacionalização da colecta apurada em cada exercício, excepto se um limite diferente ficar contratualmente consagrado. CAPÍTULO I Artigo 17.º Benefícios fiscais contratuais Critérios de determinação dos benefícios fiscais ao investimento produtivo 1 — O benefício fiscal total a conceder aos projectos de Artigo 15.º investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas. Condições de acesso dos projectos de investimento produtivo 2 — A percentagem estabelecida no número anterior Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contra- pode ser majorada da seguinte forma: tual e condicionados os projectos de investimento inicial, a) Em 5 %, caso o projecto se localize numa região que, nos termos definidos no n.º 34 das orientações relativas à data de apresentação da candidatura, não apresente um aos auxílios estatais com finalidade regional para o perí- índice per capita de poder de compra superior à média odo de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados Europeia, C 54, de 4 de Março de 2006, que demonstrem pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.); ter viabilidade técnica, económica e financeira e que pre- b) Até 5 %, caso o projecto proporcione a criação de encham cumulativamente as seguintes condições: postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º de acordo com a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico os cinco escalões seguintes: da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias re- 1 % — ≥ 50 postos de trabalho; gionais; 2 % — ≥ 100 postos de trabalho; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de tra- 3 % — ≥ 150 postos de trabalho; balho; 4 % — ≥ 200 postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica 5 % — ≥ 250 postos de trabalho; e a investigação científica nacional. c) Até 5 %, em caso de relevante contributo do projecto Artigo 16.º para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comuni- Benefícios fiscais tária, o desenvolvimento e revitalização das pequenas e 1 — Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 médias empresas (PME) nacionais ou a interacção com do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem as instituições relevantes do sistema científico nacional. ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: 3 — As percentagens de majoração previstas no número anterior podem ser atribuídas cumulativamente. a) Crédito de imposto, determinado com base na apli- 4 — No caso de reconhecida relevância excepcional cação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e do projecto para a economia nacional, pode ser atribu- 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente ída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da majoração até 5 %, respeitando o limite total de 20 % das alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; aplicações relevantes. b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios 5 — O benefício fiscal máximo corresponde à quantia utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no resultante da aplicação das percentagens referidas neste quadro do projecto de investimento; artigo ao valor das aplicações relevantes efectivamente c) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imó- realizadas. veis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da Artigo 18.º sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de Aplicações relevantes investimento; d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos em todos os actos ou contratos necessários à realização do de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos pro- projecto de investimento. jectos e relativas a: 2 — A dedução em sede de IRC é feita na liquidação a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de: de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser inte- i) Terrenos que não se incluam em projectos do sector gralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, da indústria extractiva, destinados à exploração de con- 6782 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 cessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, 6 — São elegíveis os adiantamentos para sinalização, barreiras e areeiros; relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo ii) Edifícios e outras construções não directamente liga- de cada aquisição, mesmo que realizados antes da data de dos ao processo produtivo ou às actividades administrativas notificação do resultado da avaliação prévia de concessão essenciais; de benefícios fiscais. iii) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de trans- 7 — São elegíveis as despesas relativas aos estudos porte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações directamente relacionados com o investimento, desde que relevantes; realizados há menos de um ano da data de notificação iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração; da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais. v) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei; Artigo 19.º vi) Outros bens de investimento não directa e impres- Simplificação de procedimentos aduaneiros cindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à 1 — Os promotores dos projectos de investimento pro- utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes dutivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos do processo de transformação produtiva ou de consumo direitos de importação e demais imposições eventualmente em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos e ambiental; regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período b) Outras despesas necessárias à realização do projecto, de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos designadamente: previstos, respectivamente, nos artigos 9.º e 13.º 2 — Os promotores que pretendam requerer o estatuto i) Despesas com assistência técnica e elaboração de de operador económico autorizado para simplificações estudos; aduaneiras, devem formular o respectivo pedido junto da ii) Despesas com patentes, licenças e alvarás; DGAIEC, o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias iii) Amortização das mais-valias potenciais ou latentes, contados a partir da respectiva apresentação. desde que expressas na contabilidade; 3 — A contagem do prazo referido no número ante- rior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos c) Activo fixo incorpóreo constituído por despesas com adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de transferência de tecnologia através da aquisição de direitos 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos promotor, se considera haver desistência do pedido. técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam PME, estas despesas não po- Artigo 20.º dem exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto, Benefícios não fiscais acessórios nos termos e condições definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que A atribuição dos benefícios fiscais constantes do n.º 1 aprovou o regulamento geral de isenção por categoria. do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regu- lamentados neste Código implica, sempre que a entidade 2 — Os activos previstos na alínea a) do número ante- promotora o requeira, a celebração de um acordo prévio rior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, sobre preços de transferência, desde que o respectivo pro- nos termos definidos no n.º 7 do artigo 13.º do Regula- cedimento decorra nos prazos de apreciação constantes mento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o dos artigos 5.º a 14.º regulamento geral de isenção por categoria, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato Artigo 21.º durante o período de vigência do contrato de concessão Notificação à Comissão Europeia de benefícios fiscais. 3 — Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da Nos termos da legislação comunitária, é notificada à noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que usados e investimento de substituição. preencham as condições definidas nessa legislação. 4 — As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investi- CAPÍTULO II mentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no activo da empresa durante o período de vigência do Benefícios fiscais com vista à internacionalização contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho Artigo 22.º conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas Condições de acesso dos projectos áreas da economia e das finanças, respeitados os limites com vista à internacionalização previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento 1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime geral de isenção por categoria. contratual e condicionados os projectos de investimento 5 — O incentivo concedido às despesas previstas na de montante igual ou superior a € 250 000, em aplicações alínea b) do n.º 1 é concedido ao abrigo da regra de mi- relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições: nimis para as empresas que não cumpram os requisitos para serem consideradas PME, nos termos da definição a) Demonstrem interesse estratégico para a internacio- comunitária. nalização da economia portuguesa; Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6783 b) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e goria A, aplica-se o método da isenção, desde que, alter- financeira; nativamente: c) Não se localizem em países, territórios e regiões a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em com regimes de tributação privilegiada, claramente mais conformidade com convenção para eliminar a dupla tri- favoráveis, previstos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de butação celebrada por Portugal com esse Estado; Fevereiro; b) Sejam tributados no outro país, território ou região, d) Não impliquem a diminuição dos postos de trabalho nos casos em que não exista convenção para eliminar a em Portugal. dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os ren- dimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do 2 — Os benefícios fiscais, os critérios de determinação Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em ter- do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a ritório português. projectos de internacionalização são definidos em diploma próprio. 2 — Aos residentes não habituais em território português que obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de ele- PARTE III vado valor acrescentado, com carácter científico, artístico Regime fiscal do investidor ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da residente não habitual propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida Artigo 23.º no sector industrial, comercial ou científico, bem como das Investidor com residência não habitual categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção desde em território português que, alternativamente: 1 — Considera-se que não têm residência habitual em a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, território português os sujeitos passivos que, tornando- em conformidade com convenção para eliminar a dupla -se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do tributação celebrada por Portugal com esse Estado; disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do b) Possam ser tributados no outro país, território ou re- IRS, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores gião, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sido tributados como tal em sede de IRS. sobre o rendimento e o património da Organização para 2 — O sujeito passivo que seja considerado residente a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), não habitual adquire o direito a ser tributado como tal, interpretado de acordo com as observações e reservas de pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com Portugal, nos casos em que não exista convenção para a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista aprovada pela Portaria da DGCI. n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, relativa a regimes de 3 — O gozo do direito a ser tributado como residente tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e, bem não habitual em cada ano do período referido no número assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado no artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar residente para efeitos de IRS. obtidos em território português. 4 — O sujeito passivo que não tenha gozado do di- reito referido no número anterior num ou mais anos do 3 — Aos residentes não habituais em território portu- período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo guês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da catego- em qualquer dos anos remanescentes daquele período, ria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem contando que nele volte a ser considerado residente para em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos de IRS. efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente: Artigo 24.º a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em Taxa especial de IRS para investidor residente não habitual conformidade com convenção para eliminar a dupla tri- 1 — Os rendimentos líquidos das categorias A e B au- butação celebrada por Portugal com esse Estado; feridos em actividades de elevado valor acrescentado, com b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em ter- do membro do Governo responsável pela área das finanças, ritório português. por residentes não habituais em território português, são 4 — Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 1, 2 e tributados à taxa de 20 %. 3 são obrigatoriamente englobados para efeitos de deter- 2 — Os rendimentos previstos no número anterior po- minação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com dem ser englobados por opção dos respectivos titulares excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º residentes em território português. do Código do IRS. 5 — Os titulares dos rendimentos isentos nos termos Artigo 25.º dos n.os 1, 2 e 3 podem optar pela aplicação do método do Eliminação da dupla tributação internacional crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da 1 — Aos residentes não habituais em território portu- sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, guês que obtenham rendimentos no estrangeiro da cate- 5 e 6 do artigo 72.º do Código do IRS. 6784 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 Decreto-Lei n.º 250/2009 até 31 de Dezembro de 2020 que tenham em vista a inter- nacionalização de empresas portuguesas. de 23 de Setembro 2 — Para além do disposto no artigo 2.º do Código Fis- O presente decreto-lei visa regulamentar o regime dos cal do Investimento, podem ainda beneficiar deste regime benefícios fiscais estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 41.º os investimentos directos efectuados no estrangeiro que do Estatuto dos Benefícios Fiscais, acolhendo as recentes tenham por objecto as seguintes actividades económicas: alterações fixadas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezem- a) Actividades associadas aos pólos de competitividade bro, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, e tecnologia; que recentemente aprovou o Código Fiscal do Investimento. b) Construção de edifícios, obras públicas e actividades A crescente inserção de Portugal no processo de globa- de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas; lização da economia mundial, especialmente visível nos c) Transportes e logística. últimos anos, bem como a tendência cada vez maior de articulação mundial entre economias e entre sociedades, Artigo 3.º constituem factores decisivos para a internacionalização das empresas portuguesas. Benefícios fiscais Nesta perspectiva, o reforço da competitividade das 1 — Os benefícios fiscais com vista à internacionaliza- empresas e do sistema económico e, bem assim, a pro- ção constantes dos n.os 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos moção do potencial de crescimento e do emprego estão Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, na base da reformulação e consequente revitalização da de 1 de Julho, consistem num crédito de imposto corres- regulamentação anteriormente vigente neste domínio. pondente a 10 % de todas as aplicações relevantes rela- O novo regime continua a permitir que as novas opor- cionadas com: tunidades resultantes do mercado globalizado sejam facil- mente absorvidas pelas empresas nacionais, tornando-as a) Criação de sucursais ou outros estabelecimentos es- mais eficientes e competitivas — fenómeno do qual segu- táveis no estrangeiro; ramente resultarão a diversificação e o desenvolvimento b) Aquisição de participações em sociedades não re- estrutural do País, repercutido necessariamente na esfera sidentes ou criação de sociedades no estrangeiro, desde de bem-estar de todos os portugueses. que a participação directa seja, pelo menos, de 25 % do Considerando a aposta da política económica do Go- capital social; verno na criação e desenvolvimento de pólos de compe- c) Campanhas plurianuais de promoção em mercados titividade e tecnologia (PCT), seleccionados, entre outros externos, tais como as de lançamento ou promoção de critérios, pela sua orientação e visibilidade internacional, bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com estabelece-se no novo regime uma ligação muito próxima feiras, exposições e outras manifestações análogas com com as actividades económicas associadas aos PCT. Ao carácter internacional. mesmo tempo, as acções conjuntas de internacionalização são incentivadas, quer pela aceitação de candidaturas de 2 — O crédito de imposto a que se refere o número ante- investimentos conjuntos, quer por via da majoração do rior é concedido por via contratual, com período de vigên- crédito fiscal. cia até cinco anos a contar da data da conclusão do projecto Nestes termos, atendendo a que o anterior regime, de investimento, nos termos e procedimentos definidos contido no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, irá nos artigos 3.º a 14.º do Código Fiscal do Investimento, cessar os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2010, im- com as devidas adaptações, sendo dedutível ao montante porta estabelecer um novo regime jurídico, dando-se assim apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas dos Benefícios Fiscais e no n.º 2 do artigo 22.º do Código Colectivas (Código do IRC), mas sem ultrapassar 25 % da- Fiscal do Investimento. quele montante, com o limite de € 1 000 000 por exercício. Assim: 3 — Relativamente às situações previstas na alínea c) do No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- n.º 1, a dedução do crédito de imposto apurado nos termos tigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do número anterior é concedida automaticamente ao su- nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da jeito passivo pelo período de cinco anos, sem necessidade Constituição, o Governo decreta o seguinte: de cumprimento dos procedimentos contratuais exigidos pelos artigos 5.º a 14.º do Código Fiscal do Investimento. 4 — Aplicando-se o regime constante dos artigos 69.º Artigo 1.º e seguintes do Código do IRC, a dedução a que se refere Objecto o n.º 1 é feita de acordo com as seguintes regras: O presente decreto-lei procede à regulamentação dos a) A dedução efectua-se ao montante apurado nos termos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporá- da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com rios, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no base na matéria colectável do grupo; n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, b) A dedução é feita até 25 % do montante mencionado desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código na alínea a) e não pode ultrapassar, em relação a cada so- Fiscal do Investimento. ciedade e por cada exercício, o limite de 25 % da colecta da sociedade que realizou as despesas de investimento, Artigo 2.º com o limite de € 1 000 000. Âmbito temporal e objectivo 5 — Independentemente da data da celebração do con- 1 — O regime de benefícios fiscais referido no número trato, a dedução é feita na liquidação de IRC respeitante ao anterior aplica-se a projectos de investimento realizados exercício em que forem realizadas as despesas relevantes, Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6785 ou em que seja atingida a participação de 25 %, consoante o tamente relacionado e relevante para a actividade desen- caso, e, quando o não possa ser integralmente, a importân- volvida, com excepção do disposto no n.º 3; cia ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, b) Aquisição de participações em sociedades não resi- na liquidação dos cinco exercícios seguintes. dentes, excluindo a aquisição de sociedades não residentes 6 — A contabilidade das empresas dá expressão ao im- intra-grupo; posto que deixe de ser pago em resultado da dedução a c) Realização do capital social de sociedades no es- que se referem os números anteriores, mediante menção do trangeiro; valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstra- d) Custos com a realização de campanhas plurianuais ção de resultados relativos ao exercício em que se efectua com as características definidas na alínea c) do n.º 1 do a dedução. artigo 3.º, desde que não impliquem ultrapassar, por sujeito 7 — Excluindo o disposto no presente decreto-lei, os passivo beneficiário, durante um período de três anos, os benefícios fiscais a conceder não são cumuláveis com ou- montantes de apoio definidos de acordo com as regras tros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, estabele- de investimento. cidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro; Artigo 4.º e) Custos corporizados em activo fixo incorpóreo, desig- nadamente os relacionados com despesas com assistência Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos técnica e elaboração de estudos, bem como com despesas com patentes, licenças e alvarás, sendo aplicável, para as 1 — A dedução prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Có- empresas que não sejam PME, o disposto na alínea anterior digo do IRC é aplicável, cumulativamente com a dedução relativamente aos limites do apoio. à colecta prevista no artigo anterior e durante o período previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, nos termos e con- 2 — Consideram-se abrangidos no presente artigo os dições aí referidos, relativamente aos lucros distribuídos investimentos realizados através de acções conjuntas de por sociedades afiliadas não residentes em território por- internacionalização, cujos termos são definidos por por- tuguês ou em Estado membro da Comunidade Europeia, taria do membro do Governo responsável pela área das sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma finanças. natureza que o IRC, desde que os lucros distribuídos sejam 3 — Excepciona-se da alínea a) do n.º 1 o investi- provenientes de resultados obtidos em virtude da realização mento em: do investimento. 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número an- a) Terrenos; terior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve b) Edifícios e outras construções não directamente liga- dispor de prova da verificação das condições de que de- dos ao processo produtivo ou às actividades administrativas pende a dedução, designadamente declaração confirmada e essenciais; autenticada pelas autoridades fiscais do Estado de residên- c) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de trans- cia da sociedade afiliada e demonstração do ano a que se porte com valor superior a 20 % do total das aplicações referem os resultados donde provêm os lucros distribuídos. relevantes; d) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração; Artigo 5.º e) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal; Critérios de determinação do crédito fiscal f) Criação e aquisição de empresas comerciais e cria- 1 — A percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º ção e exploração de redes de distribuição no estrangeiro. pode ser majorada em 10 pontos percentuais, caso o pro- motor do projecto seja uma pequena ou média empresa Artigo 7.º (PME), tal como definida pelo ordenamento comunitário, Enquadramento comunitário ou no caso de investimentos realizados através de acções conjuntas de internacionalização cujos termos são defini- 1 — O presente decreto-lei é elaborado ao abrigo do dos por portaria do membro do Governo responsável pela Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que es- área das finanças. tabelece o regulamento geral de isenção por categoria, 2 — Em caso de reconhecida relevância excepcional excepto quando assinalado, em que respeita o Regula- do projecto para a economia nacional pode ser atribuída, mento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo através de resolução do Conselho de Ministros, uma ma- aos auxílios de minimis. 2 — Nos termos da legislação comunitária, é notificada joração até cinco pontos percentuais, com o limite total à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais de 20 % das aplicações relevantes. que preencham as condições definidas nessa legislação. Artigo 6.º Artigo 8.º Aplicações relevantes Norma transitória 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos Aos projectos que se tenham iniciado antes de 1 de Ja- de cálculo dos benefícios fiscais a atribuir, as despesas neiro de 2009 e que ainda não tenham sido concedidos os associadas aos projectos e relativas a: benefícios fiscais constantes do presente decreto-lei aplica- a) Aquisição de equipamento afecto à actividade de -se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, sucursal ou de estabelecimento estável no exterior, direc- de 23 de Setembro. 6786 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 Artigo 9.º representatividade das igrejas e comunidades religiosas Norma revogatória radicadas no País. Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi- São revogados os artigos 4.º a 7.º e 14.º do Decreto-Lei dade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a n.º 401/99, de 14 de Outubro. Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Artigo 10.º Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Produção de efeitos Religiosa. Assim: O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 2009. tituição, o Governo decreta o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer- CAPÍTULO I nando Teixeira dos Santos — Fernando Teixeira dos San- tos — Fernando Teixeira dos Santos. Disposições gerais Promulgado em 17 de Setembro de 2009. Artigo 1.º Publique-se. Objecto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente decreto-lei regula o exercício da assistência Referendado em 17 de Setembro de 2009. religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança Guarda Nacional República (GNR) e Polícia de Segu- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto rança Pública (PSP), adiante designadas por forças de de Sousa. segurança. Artigo 2.º Âmbito MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal militar, mili- tarizado, com funções policiais e civil, que exerce funções Decreto-Lei n.º 251/2009 nas Forças Armadas e nas forças de segurança. de 23 de Setembro Artigo 3.º O presente decreto-lei estabelece a regulamentação da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de Princípios gerais segurança, em concretização do disposto no artigo 17.º da 1 — Ao pessoal militar, militarizado, com funções po- Concordata, de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa liciais e civil, que exerce funções nas Forças Armadas e Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissões nas forças de segurança, independentemente da respectiva religiosas, no artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, confissão, é garantida a assistência religiosa, adiante de- aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho. signada por assistência. Com efeito, nos termos da Concordata, a República 2 — As igrejas ou comunidades religiosas, legalmente Portuguesa garante à Igreja Católica «o livre exercício da reconhecidas, são livres para prestar assistência aos membros liberdade religiosa através da assistência religiosa católica das Forças Armadas e das forças de segurança que a solicita- aos membros das Forças Armadas e de segurança que a rem, bem como de praticarem os respectivos actos de culto. solicitarem e, bem assim, através da prática dos respectivos 3 — A assistência aos membros das Forças Armadas e actos de culto». das forças de segurança é assegurada através do Serviço Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece de Assistência Religiosa, em respeito pelos princípios con- que a qualidade de membro das Forças Armadas ou das for- sagrados na Lei da Liberdade Religiosa e na Concordata ças de segurança não impede «o exercício da liberdade re- celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé. ligiosa, nomeadamente do direito à assistência religiosa e à 4 — As igrejas ou comunidades religiosas que preten- prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito dam prestar assistência aos membros das Forças Armadas e pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da das forças de segurança devem apresentar, para o efeito, ao cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da membro do Governo competente proposta de celebração de assistência religiosa nas instituições públicas». acordo com o Estado, salvo nas situações em que o direito O Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado a prestar assistência religiosa se encontre já garantido por pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, regulou o Ser- força de normas jurídicas específicas. viço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e estabe- leceu que a assistência religiosa nas Forças Armadas seria CAPÍTULO II prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei e que o Serviço de Assistência Religiosa Assistência religiosa das Forças Armadas deveria ser extensivo, através de mi- nistros próprios e em condições a estabelecer, aos militares Artigo 4.º das diferentes confissões e comunidades religiosas. Serviço de Assistência Religiosa Neste contexto, importa proceder à actualização do enquadramento legal da assistência religiosa nas Forças 1 — O Serviço de Assistência Religiosa, adiante de- Armadas e nas forças de segurança, salvaguardando a signado por Serviço de Assistência, integra a assistência Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6787 nos três ramos das Forças Armadas e nas forças de segu- 3 — Os capelães-adjuntos são designados, de entre os rança. capelães em exercício, pelo respectivo capelão-chefe. 2 — O Serviço de Assistência é assegurado através de 4 — O critério indicativo para a fixação do número de capelães. capelães-adjuntos é determinado com base num rácio de 3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, um capelão-adjunto por cada ramo das Forças Armadas e entende-se por capelão, militar ou civil, o assistente reli- por cada força de segurança, quando uma das confissões gioso ou espiritual, o ministro de culto ou outra pessoa indi- professadas atinja, no conjunto daquelas forças, um número cada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade igual ou superior a 15 capelães em prestação de assistência, religiosa reconhecida por instrumento jurídico próprio ou nos termos do número anterior. inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas. 5 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da 4 — O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Concordata, celebrada entre a República Portuguesa e a Armadas e das forças de segurança é constituído pela Santa Sé, a Igreja Católica assegura a assistência religiosa Capelania Mor e pelos centros de assistência religiosa da aos seus fiéis membros das Forças Armadas e das forças Armada, do Exército, da Força Aérea, da Guarda Nacional de segurança nos termos do direito canónico e através da Republicana e da Polícia de Segurança Pública. jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense. Artigo 5.º Artigo 7.º Capelania Mor Conselho Consultivo de Assistência Religiosa 1 — A Capelania Mor é um órgão, de natureza inter- 1 — O Conselho Consultivo de Assistência é um órgão, -religiosa, integrado no Serviço de Assistência Religiosa de natureza inter-religiosa, para acompanhamento dos das Forças Armadas e das forças de segurança, que asse- assuntos de assistência nas Forças Armadas e nas forças gura o regular funcionamento da assistência. de segurança. 2 — A Capelania Mor das Forças Armadas e das forças 2 — Integram o Conselho: de segurança é composta por: a) Os directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Mi- a) Um capelão-chefe, por cada confissão professada, que litar e da Administração Interna; coordena a assistência nas Forças Armadas e nas forças de b) Um representante do Estado-Maior General das For- segurança respeitante à respectiva confissão; ças Armadas, um de cada um dos ramos das Forças Ar- b) Capelães-adjuntos, que coordenam os centros de as- madas, um do Comando-Geral da GNR e um da Direcção sistência da respectiva confissão em cada ramo das Forças Nacional da PSP; Armadas e em cada força de segurança; c) Um capelão representante de cada confissão ou co- c) Pessoal de apoio administrativo necessário ao seu munidade religiosa, que é, em regra, o respectivo capelão- funcionamento; -chefe ou outro capelão indicado pelo responsável máximo d) Conselho Consultivo de Assistência Religiosa. da hierarquia em Portugal da igreja ou da comunidade religiosa respectiva, quando a confissão ou comunidade 3 — A Capelania Mor depende, funcionalmente, da religiosa representada não tenha um capelão-chefe; Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do d) Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas Ministério da Defesa Nacional (DGPRM) e da Direcção- reuniões quaisquer outras entidades cuja presença seja -Geral da Administração Interna (DGAI), que asseguram julgada útil. os recursos necessários ao seu funcionamento. 4 — Os capelães-adjuntos dependem, pelas vias de- 3 — São atribuições do Conselho: finidas na organização de cada um dos três ramos das a) Avaliar as necessidades de assistência nos ramos Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana (GNR) das Forças Armadas e das forças de segurança, incluindo e da Polícia de Segurança Pública (PSP), dos respectivos as necessidades decorrentes do destacamento de forças chefes de estado-maior, do comandante-geral da Guarda nacionais ou de missões fora de território nacional; Nacional Republicana e do director nacional da Polícia de b) Garantir a existência de uma forma de organização Segurança Pública, mantendo uma dependência funcional inter-religiosa que assegure o regular funcionamento da do respectivo capelão-chefe. assistência nos termos da presente lei; c) Estimar as necessidades globais de capelães em fun- Artigo 6.º ção dos acordos celebrados entre o Estado e igrejas ou Capelão-chefe e capelães-adjuntos comunidades religiosas; d) Dar parecer sobre eventuais propostas do Estado- 1 — O capelão-chefe é designado por despacho dos -Maior General das Forças Armadas, dos ramos das For- membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa ças Armadas e das forças de segurança em matéria de nacional e da administração interna, com base em proposta assistência; do responsável máximo em Portugal da igreja ou comu- e) Acompanhar as matérias relativas à distribuição de nidade religiosa respectiva. capelães nas unidades, estabelecimentos, órgãos, comandos 2 — O critério indicativo para a fixação do número ou serviços. de capelães-chefes é determinado em função do número de capelães da mesma confissão professada que prestem 4 — O Conselho reúne, ordinariamente, de seis em seis assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança, meses e, extraordinariamente, a pedido justificado de um existindo um capelão-chefe quando a mesma religião atinja dos seus membros, sendo convocado e co-presidido pelos um número igual ou superior a 15 capelães em exercício directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Militar e da no conjunto daquelas forças. Administração Interna. 6788 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 Artigo 8.º Militares da Guarda Nacional Republicana ou do Estatuto Centros de assistência religiosa do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato 1 — Os centros de assistência religiosa dos ramos das (RC), regendo-se pelo respectivo estatuto. Forças Armadas e das forças de segurança asseguram, 2 — Os capelães civis são recrutados num dos seguintes sob a coordenação dos capelães-adjuntos, a assistência regimes: nos respectivos ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança. a) Contrato de trabalho em funções públicas, a tempo 2 — São atribuições dos centros de assistência reli- completo ou parcial, por tempo determinado ou determi- giosa: nável; b) Prestação de serviços, consoante o tipo e a periodi- a) Organizar a assistência no respectivo ramo ou co- cidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas. mando das Forças Armadas e nas forças de segurança; b) Difundir normas relativas ao serviço de assistência; 3 — Podem, ainda, exercer funções como capelão civil c) Reportar junto da Capelania Mor as necessidades de os assistentes religiosos ou espirituais, os ministros de capelães em função dos pedidos formulados e das igrejas culto ou outras pessoas designadas nos termos do n.º 3 ou comunidades religiosas que manifestem interesse em exercer assistência aos seus membros; do artigo 4.º do presente decreto-lei que, não possuindo d) Apreciar e dar parecer sobre o plano de acção apre- qualquer vínculo, se apresente a prestar a assistência de- sentado pelos capelães no início de cada ano; vidamente identificado e credenciado. e) Propor a aquisição de material de culto, bem como 4 — O recrutamento de capelães num dos regimes pre- velar pela sua manutenção e distribuição; vistos no presente decreto-lei é precedido de proposta f) Informar sobre os recursos financeiros necessários ao fundamentada da DGPRM ou a DGAI, consoante se trate exercício da assistência; de contratação para as Forças Armadas ou para as forças g) Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as de segurança, apresentada junto do respectivo membro actividades de assistência. do Governo. 3 — Os centros de assistência religiosa dos ramos das Artigo 11.º Forças Armadas e das forças de segurança têm a seguinte Curso de formação composição: 1 — Os candidatos a capelães frequentam, na academia a) Capelães-adjuntos, que coordenam a assistência da militar, um curso de formação destinado a ministrar-lhes respectiva confissão nos ramos das Forças Armadas e das os necessários conhecimentos de natureza militar, findo o forças de segurança; qual, desde que obtenham avaliações favoráveis, iniciam b) Capelães; a prestação de serviço nas Forças Armadas ou nas forças c) Pessoal de apoio administrativo necessário ao res- de segurança. pectivo funcionamento. 2 — O curso referido no número anterior é regulamen- 4 — Os centros de assistência religiosa das Forças tado por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Armadas e das forças de segurança dependem, funcio- Forças Armadas, sob proposta do Conselho Consultivo de nalmente, dos respectivos chefes de estado-maior, do Assistência Religiosa, ouvidos os chefes de estado-maior, comandante-geral da GNR e do director nacional da PSP, o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o que asseguram, no respectivo âmbito, o apoio adminis- director nacional da Polícia de Segurança Pública. trativo e os meios logísticos necessários ao exercício da 3 — Os capelães que já tenham servido pelo período assistência, designadamente pela afectação de um espaço mínimo de dois anos nas Forças Armadas ou forças de físico e do material necessário ao regular funcionamento segurança como capelães civis, com avaliação favorável, da assistência. podem apresentar a sua candidatura ao Serviço de Assis- tência Religiosa. CAPÍTULO III Artigo 12.º Regimes de vinculação e de exercício Graduações ou equiparações Artigo 9.º 1 — O capelão-chefe é graduado ou equiparado, conso- Capelão-chefe e capelães-adjuntos antes os casos, no posto de contra-almirante, major-general O capelão-chefe e os capelães-adjuntos são recrutados ou de superintendente-chefe. ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, 2 — Os capelães-adjuntos são graduados ou equipa- do Estatuto dos Militares da GNR, do Estatuto da PSP ou rados, consoante os casos, no posto de capitão-de-mar-e- do regime geral da administração pública, respectivamente, -guerra, de coronel ou de intendente. para os quadros permanentes ou por contrato de trabalho 3 — O estatuto remuneratório dos capelães militares é em funções públicas, por tempo indeterminado. determinado em função das regras previstas no estatuto ao abrigo do qual foram recrutados. Artigo 10.º 4 — O estatuto remuneratório dos capelães civis com contrato de trabalho em funções públicas a tempo completo Capelães militares e civis corresponde, na falta de acordo entre as partes, à posição 1 — Os capelães militares são recrutados ao abrigo do remuneratória 12 da tabela de remuneração única da Ad- Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos ministração Pública, valor de referência que, nos casos Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009 6789 de contrato de trabalho a tempo parcial e de contrato em Artigo 16.º regime de prestação de serviços, é calculado proporcio- Norma revogatória nalmente. São revogados os seguintes diplomas: Artigo 13.º a) Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro; Direitos e deveres b) Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março; 1 — Os capelães que prestem assistência nas Forças c) Portaria n.º 852/2001, de 27 de Julho. Armadas e nas forças de segurança exercem a sua função Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de com plena autonomia religiosa ou espiritual e com plena Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- liberdade de consciência. sa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os capelães que exercem funções nas Forças Armadas e nas Nuno Pires Severiano Teixeira. forças de segurança devem observar, com as necessá- Promulgado em 16 de Setembro de 2009. rias adaptações, os direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, do pessoal da Publique-se. Guarda Nacional Republicana e dos membros da Polícia O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Segurança Pública em tudo aquilo que não afecte a sua autonomia religiosa ou espiritual e a sua liberdade de Referendado em 16 de Setembro de 2009. consciência. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3 — Em matéria de disciplina militar, os capelães mi- de Sousa. litares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados. Artigo 14.º MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Condições de exercício
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