Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (9011 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008 que a efectuada em regime de internamento, permitindo a cirurgia de ambulatório um regresso rápido dos doentes Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do às suas actividades diárias, à sua vida familiar e à sua Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que actividade profissional. a Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto, publicada no Por outro lado, a cirurgia de ambulatório associa-se a uma Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 20 de Agosto menor taxa de complicações pós-operatórias, apresentando de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante uma incidência de regressos ao hospital não superior àquela declaração da entidade emitente, assim se rectificam: encontrada no pós-operatório da cirurgia de internamento. 1 — No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê: É sabido que a hospitalização aumenta o risco de expo- «3 — O edifício principal dos empreendimentos sição a infecções e promove o prolongamento do interna- de turismo de habitação deve dispor de sala de estar mento, muitas vezes, para além do necessário. destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao Apesar das vantagens comparativas da cirurgia de am- uso do proprietário ou seu representante, quando ali bulatório, em Portugal o desenvolvimento deste regime residente.» cirúrgico é ainda bastante inferior ao de outros países com os quais nos pretendemos comparar. Importa, pois, corrigir deve ler-se: esta situação. Sem prejuízo da adopção de outras medidas que visem «3 — O edifício principal dos empreendimentos de a implementação da cirurgia de ambulatório em Portugal, turismo de habitação deve dispor de sala de estar des- importa dar visibilidade a esta realidade. Assim, assinala- tinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do -se pela presente resolução o dia 20 de Outubro de 2008 proprietário ou seu representante.» como o dia de abertura da campanha de sensibilização de cirurgia de ambulatório, permitindo desta forma dar 2 — No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê: a conhecer aos profissionais e à população em geral a «3 — Os empreendimentos de turismo no espaço importância e vantagens da implementação deste regime rural podem fornecer directamente aos seus utentes, Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 7458-(3) a estabelecimentos de comércio a retalho ou a esta- 3.º É revogada a Portaria n.º 1321/2006, de 23 de No- belecimentos de restauração ou de bebidas, pequenas vembro. quantidades de produtos primários, transformados ou 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte não, nos termos da legislação nacional que estabelece ao da sua publicação. e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitá- rios relativos à higiene dos géneros alimentícios.» O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro, em 15 de Outubro de 2008. deve ler-se: ANEXO I «3 — Os empreendimentos de turismo de habitação e os empreendimentos de turismo no espaço rural podem REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APOIO fornecer directamente aos seus utentes, a estabeleci- DIRECTO ÀS ARTES mentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos CAPÍTULO I da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos Disposições genéricas à higiene dos géneros alimentícios.» Artigo 1.º Centro Jurídico, 16 de Outubro de 2008. — O Director- Objecto -Adjunto, Pedro Delgado Alves. 1 — O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Ministério da Cultura, atra- vés da Direcção-Geral das Artes, doravante designada MINISTÉRIO DA CULTURA DGArtes, dos apoios financeiros directos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, Portaria n.º 1204-A/2008 de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo de 17 de Outubro Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades: O Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 a) Apoio quadrienal; de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de b) Apoio bienal; apoios financeiros do Estado às artes. c) Apoio anual; O diploma aprovado, cuja regulamentação se impõe, d) Apoio pontual. revê e republica o regime de atribuição de apoios financei- ros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entida- 2 — Para efeitos do disposto neste Regulamento, são des, grupos e pessoas singulares que exercem actividade de contemplados os seguintes domínios artísticos: criação, carácter profissional de criação, de programação ou mistas programação, interpretação, inovação e experimentação, nas áreas das artes plásticas, da arquitectura, do design, da formação, residências, circulação nacional e internacio- dança, da fotografia, do multimédia, da música, do teatro nal de artistas e produções artísticas, formação e desen- e das áreas de cruzamento artístico, no que respeita exclu- volvimento de públicos, registo, documentação, edição e sivamente ao ponto de contacto entre a acção dos agentes divulgação. com a missão de serviço público do Estado. 3 — Os apoios a conceder nos termos deste Regula- Este regime operacionaliza medidas que concorrem mento têm por objecto a actividade de entidades de criação, para a promoção da actividade dos agentes culturais, a entidades de programação e entidades mistas, e ainda, no distribuição equilibrada da actividade artística pelas dife- caso dos apoios pontuais, de grupos informais e pessoas rentes regiões e o acesso à fruição das artes por parte dos singulares, portugueses ou estrangeiros, com residência diversos públicos. fiscal em Portugal, e que aqui exerçam maioritariamente Neste sentido, promove-se a clarificação das tipologias a sua actividade. de apoios, projectos e entidades beneficiárias. Assegurando critérios de avaliação rigorosos, este regime jurídico fa- Artigo 2.º vorece, por via da extinção do «processo simplificado» Objectivos e da constituição de comissões de apreciação nacionais, uma maior equidade no acesso aos apoios e na apreciação 1 — A concessão dos apoios previstos neste Regula- das candidaturas, bem como uma maior transparência nos mento tem os objectivos fixados no artigo 3.º do Decreto- procedimentos. -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que Assim: lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto- Outubro, e, nomeadamente, a consolidação de entidades -Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, manda o Governo, e actividades de criação, programação e mistas, a descen- pelo Ministro da Cultura, o seguinte: tralização da oferta cultural, a correcção de assimetrias 1.º É aprovado o Regulamento das Modalidades de regionais, a promoção de actividades artísticas como ins- Apoio Directo às Artes, constante do anexo I à presente trumento de desenvolvimento económico e de qualifica- portaria e da qual faz parte integrante. ção, inclusão e coesão sociais, a formação de públicos e 2.º É aprovado o Regulamento das Modalidades de a profissionalização da oferta cultural, tendo em conta o Apoio Indirecto às Artes, constante do anexo II à presente interesse nacional das actividades artísticas a desenvolver, portaria e da qual faz parte integrante. aferido pela respectiva representatividade e qualidade. 7458-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 2 — A concessão dos apoios previstos neste Regula- c) Montante financeiro global disponível; mento cumpre ainda objectivos específicos de cada área d) Montante financeiro e número máximo de candida- artística, nomeadamente: turas a apoiar por área artística; a) Para a arquitectura, fomentar, preservar e valorizar a e) Montante financeiro e número máximo de candida- cultura arquitectónica e a sua prática enquanto acto artístico; turas a apoiar por zona de competência de cada direcção b) Para as artes digitais, fomentar e valorizar projectos regional de cultura; que privilegiem processos e resultados interactivos; f) Prazo de apresentação das candidaturas; c) Para as artes plásticas, fomentar, preservar e valorizar g) Forma de apresentação das candidaturas; a cultura visual contemporânea, a actividade expositiva e h) Composição das comissões de apreciação. os novos meios; d) Para a dança, fomentar, preservar e valorizar o patri- 5 — Os indicadores constantes do aviso de abertura mónio e a composição coreográficos; referidos nas alíneas c) a e) do número anterior podem ser e) Para o design, fomentar, preservar e valorizar a cultura alterados, em momento posterior, por despacho do membro do design e a sua prática enquanto acto artístico; do Governo responsável pela área da cultura, publicado na f) Para a fotografia, fomentar, preservar e valorizar a 2.ª série do Diário da República, nomeadamente em razão cultura fotográfica, a sua prática enquanto acto artístico do universo das candidaturas apresentadas. e os novos meios; 6 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 4, o que g) Para a música, fomentar, preservar e valorizar o patri- determina a integração das entidades candidatas nas zonas mónio musical e fomentar a produção portuguesa de ópera; de competência de cada direcção regional de cultura é o h) Para o teatro, fomentar, preservar e valorizar a escrita local onde a sua actividade é maioritariamente exercida. dramática em língua portuguesa; 7 — O prazo fixado para apresentação das candidaturas i) Para os cruzamentos disciplinares, fomentar e valo- nos termos da alínea f) do n.º 4 não pode ser inferior a rizar as múltiplas práticas de adição, encontro e relação 15 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de entre disciplinas artísticas, na criação e na programação, abertura. incluindo intersecções com as ciências e as tecnologias. Artigo 4.º 3 — Para permitir a verificação dos objectivos descritos no número anterior, as entidades que apresentem candi- Apresentação de candidaturas datura ao abrigo dos apoios previstos neste Regulamento 1 — As candidaturas são redigidas integralmente em devem optar pela área artística preponderante na sua ac- língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso tividade, sem prejuízo da diversidade de projectos dela de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à constantes e, não existindo essa preponderância, devem data de entrega. optar pela área de cruzamentos disciplinares. 2 — A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente 4 — O apoio quadrienal, o apoio bienal e o apoio anual feita em formulário específico disponibilizado no sítio da destinam-se a incentivar o desenvolvimento de programas Internet da DGArtes, que contempla: de actividades assentes em planos estratégicos e o apoio pontual destina-se a incentivar projectos com duração até a) Identificação completa da entidade candidata: seis meses, não necessariamente enquadrados num plano i) Natureza jurídica; de continuidade. ii) Sede e zona onde exerce predominantemente a sua actividade; CAPÍTULO II iii) Breve historial; Apoio quadrienal, apoio bienal e apoio anual iv) Responsáveis pela direcção artística e pela gestão administrativa e financeira, incluindo notas biográficas; Artigo 3.º b) Exposição do plano de actividades: Aviso de abertura 1 — Os procedimentos para a atribuição de apoios são i) Objectivos artísticos e profissionais, linhas de orien- abertos no último semestre no ano civil anterior àquele a tação e estratégia de desenvolvimento; que se reporta o início da sua atribuição, sendo qualquer ii) Actividades a desenvolver em território nacional e alteração a este prazo sujeita a despacho do membro do Go- no estrangeiro; verno responsável pela cultura, sob proposta da DGArtes. iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográ- 2 — Compete à DGArtes, mediante a publicação de um ficas; aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresen- iv) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibi- tação das candidaturas. lização; 3 — O aviso de abertura será publicado em dois jornais v) Plano de comunicação; de expansão nacional, bem como no sítio da Internet da vi) Calendarização; DGArtes. vii) Instalações de que dispõem e regime legal de uti- 4 — O aviso de abertura respeitará o disposto no des- lização; pacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi c) Previsão orçamental: conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, i) Encargos com pessoal, espaço, equipamentos, pro- e incluirá as seguintes menções: dução, gestão, comunicação e outros; a) Destinatários; ii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias, b) Modalidades e áreas artísticas objecto de apoio; acordos de co-produção, patrocínios, mecenato e outros Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 7458-(5) apoios e financiamentos, incluindo documentação com- i) Fundamentação e pertinência dos objectivos artísticos provativa; e profissionais, das linhas orientadoras e das estratégias iii) Apoio financeiro solicitado; de desenvolvimento; ii) Relevância e valor artístico do programa de activi- d) Indicação da situação regularizada perante o fisco e dades; a segurança social e das licenças obtidas para o exercício iii) Coerência dos diversos elementos constitutivos do da actividade. programa de actividades; iv) Adequação do programa de actividades à prossecu- 3 — No caso das candidaturas aos apoios quadrie- ção dos objectivos referidos no artigo 2.º; nais e aos apoios bienais, os requisitos indicados nas subalíneas ii) a vi) da alínea b) e na alínea c) do número b) Relevância do percurso artístico e profissional das anterior respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo equipas, aferida pelos seguintes parâmetros: que, em referência a cada um dos anos seguintes, deverá i) Consistência das biografias dos intervenientes; ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo ii) Adequação das biografias dos intervenientes ao pro- com o formulário disponibilizado. grama de actividades; 4 — Para efeito do disposto no presente Regulamento, os candidatos ao apoio quadrienal, ao apoio bienal e ao c) Consistência do projecto de gestão e de comunicação, apoio anual devem enquadrar a sua actividade em apenas aferida pelos seguintes parâmetros: uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o res- pectivo contrato constitui o único instrumento de regulação i) Afectação de recursos humanos, financeiros e mate- para o período a que se destina. riais ao programa de actividades e relação entre a dimensão da estrutura e o número de actividades previstas; Artigo 5.º ii) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas e receitas; Comissões de apreciação iii) Adequação das parcerias de produção e intercâmbio 1 — A apreciação das candidaturas é da competência ao programa de actividades; de comissões de apreciação nomeadas pelo membro do iv) Definição de públicos-alvo e concepção do plano de Governo responsável pela cultura, sob proposta funda- comunicação e divulgação; mentada da DGArtes. 2 — Cada comissão é composta por três individua- d) Capacidade de gerar receitas próprias e angariar fi- lidades de reconhecido mérito e competência nas áreas nanciamentos e outros apoios, aferida pela percentagem artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da de montante solicitado em relação ao orçamento global DGArtes, que preside. de despesas; 3 — Os membros das comissões de apreciação estão e) Razoabilidade do montante solicitado, tendo em con- sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código sideração os indicadores constantes do aviso de abertura. do Procedimento Administrativo. 4 — Os membros das comissões de apreciação que não 2 — Os critérios referidos nas alíneas a), b), c) e e) do sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou número anterior são pontuados, numa escala de 0 a 10, indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada por cada um dos membros da comissão, sendo a pontua- ao número de candidaturas a analisar, cujo montante é ção mais elevada correspondente à maior adequação da fixado por despacho conjunto dos membros do Governo candidatura ao critério em análise. responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem 3 — O critério referido na alínea d) do n.º 1 é pontuado como ao pagamento de ajudas de custo, sempre que se de acordo com o seguinte escalonamento: justifique nos termos legais. a) Abaixo de 20 % — 10 pontos; b) Entre 21 % e 40 % — 8 pontos; Artigo 6.º c) Entre 41 % e 60 % — 6 pontos; Período de verificação d) Entre 61 % e 80 % — 4 pontos; e) Entre 81 % e 90 % — 2 pontos; 1 — As candidaturas que não reúnam as condições f) Acima dos 91 % — 0 pontos. previstas na lei e no presente Regulamento, ou cujos pro- ponentes não sejam uma entidade elegível para efeitos do 4 — São factores de majoração, para efeitos de avalia- disposto na lei ou neste Regulamento, são excluídas no ção da candidatura: período de verificação, que termina 10 dias úteis após o fim do prazo de apresentação das candidaturas. a) A circulação regular, nacional e internacional; 2 — As entidades excluídas são notificadas da exclusão, b) A existência de serviço educativo ou actividades podendo pronunciar-se em sede de audiência de interes- regulares com vertente pedagógica; sados. c) O acolhimento regular de projectos e entidades emer- gentes; Artigo 7.º d) O apoio continuado do Ministério da Cultura num Critérios de apreciação período superior a 10 anos; e) O exercício da actividade ou das actividades maio- 1 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os ritariamente fora do concelho de Lisboa. seguintes critérios: a) Qualidade artística do programa de actividades, afe- 5 — À verificação de cada um dos factores de majora- rida pelos seguintes parâmetros: ção indicados no número anterior corresponde 4 pontos, 7458-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 sempre que as candidaturas, de forma justificada, a de- Artigo 11.º monstrem. Entrega de documentação Artigo 8.º 1 — As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista Classificação da candidatura no n.º 3 do artigo anterior: A classificação da candidatura é equivalente à soma arit- a) Cópia do documento de constituição e respectivos mética das pontuações atribuídas pela verificação dos crité- estatutos, devidamente actualizados, ou, se sujeita a registo rios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior comercial, cópia da certidão do registo comercial com e, quando aplicável, dos factores de majoração previstos todos os registos em vigor, desde que não disponível na no n.º 4 do artigo anterior. DGArtes; b) Documentos comprovativos da situação fiscal e con- Artigo 9.º tributiva; Candidaturas elegíveis c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos pedidos relativos às obras que impliquem direitos de au- 1 — As candidaturas são elegíveis para apoio se atingi- tor e direitos conexos, para as actividades constantes do rem, pelo menos, 60 % da pontuação total possível. primeiro ano do contrato; 2 — As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma d) Documentos comprovativos das licenças exigidas decrescente, a partir da mais pontuada, tendo em conside- para o exercício da actividade; ração os indicadores constantes do aviso de abertura. e) Informação relativa às instalações, designadamente 3 — Às candidaturas elegíveis é aplicada a seguinte cópia do pedido de vistoria à Inspecção-Geral das Activi- fórmula de cálculo do montante a atribuir: dades Culturais, autorizações camarárias ou outras decla- A×B×C rações, de acordo com as disposições legais, apenas para os beneficiários de apoio quadrienal; sendo: f) Plano de actividades e previsão orçamental revistos e com os necessários ajustamentos, de acordo com a candi- A a percentagem equivalente à classificação obtida nos datura apresentada e sem desvirtuar as características que termos do artigo anterior; presidiram à atribuição do apoio. B o montante solicitado na candidatura; C a percentagem equivalente à pontuação obtida pela 2 — A celebração do contrato previsto no artigo seguinte verificação do critério previsto na alínea e) do n.º 1 do e a atribuição do apoio ficam dependentes da entrega, no artigo 7.º prazo estipulado, da documentação indicada no número anterior. 4 — As comissões de apreciação, em função da análise global efectuada, podem propor à DGArtes a transição Artigo 12.º de candidaturas, sempre no sentido decrescente, entre as modalidades de apoio quadrienal, apoio bienal e apoio Formalização anual. 1 — O apoio financeiro é formalizado mediante con- trato celebrado entre a DGArtes e cada uma das entidades Artigo 10.º beneficiárias. Decisão final 2 — O contrato contém, designadamente, os seguintes elementos: 1 — No prazo de 60 dias a contar do termo do período de verificação, as comissões de apreciação deliberam sobre a) Objecto do contrato; as candidaturas, lavrando acta fundamentada que contém b) Direitos e obrigações de cada uma das partes; as seguintes menções: c) Período de vigência; d) Quantificação do financiamento e respectivo fasea- a) A avaliação de cada candidatura; mento; b) Os totais da pontuação obtida em cada critério; e) Consequências e penalizações face a situações de c) O montante de apoio a conceder às seleccionadas. incumprimento, nomeadamente com observância do dis- posto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, 2 — Para efeitos de audiência prévia dos interessa- de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo dos, as actas das comissões de apreciação são remetidas Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro. à DGArtes. 3 — As actas contendo as deliberações finais de cada 3 — No caso de apoios quadrienais e de apoios bienais, comissão de apreciação são submetidas a homologação do o contrato pode prever, adicionalmente, a possibilidade director-geral da DGArtes. de alteração do montante de financiamento dos segundo, 4 — A documentação do processo de apreciação e a terceiro e ou quarto anos em função do plano de actividades lista dos apoios financeiros a conceder são comunicadas e orçamento anuais respectivos, da avaliação e acompa- a cada um dos candidatos e tornadas públicas no sítio da nhamento levados a cabo e da disponibilidade financeira Internet da DGArtes. da DGArtes. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 7458-(7) Artigo 13.º 6 — Os membros das comissões que não sejam traba- Acompanhamento e avaliação lhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração, a ser paga pelas 1 — A execução dos contratos é objecto de acompa- direcções regionais de cultura, cujo montante é fixado por nhamento e de avaliação, que consistem na verificação despacho conjunto dos membros do Governo responsá- do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que veis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique e da execução financeira e na validação de indicadores de nos termos legais. actividade apresentados pelas entidades beneficiárias. 2 — As entidades beneficiárias enviam à DGArtes e à CAPÍTULO III direcção regional de cultura da respectiva zona de compe- tência relatório da actividade e contas, com a periodicidade Apoio pontual definida no seu contrato, elaborado segundo modelos dis- ponibilizados pela DGArtes, e de que conste: Artigo 15.º a) Análise sobre a concretização do plano de activida- Aviso de abertura des desenvolvido no período a que se reporta o relatório, 1 — Os procedimentos para a atribuição de apoios são com descrição das acções realizadas e do impacte junto abertos entre Abril e Junho e entre Outubro e Dezembro, dos públicos; sendo qualquer alteração a estes prazos sujeita a despacho b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de do membro do Governo responsável pela área da cultura, gestão e execução financeira, nomeadamente em temos sob proposta da DGArtes. do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos 2 — Compete à DGArtes, mediante a publicação de um à concretização do projecto; aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresen- c) Outros elementos considerados relevantes para a tação das candidaturas. apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da 3 — O aviso de abertura será publicado em dois jornais de execução orçamental. expansão nacional, bem como no sítio da Internet da DGArtes. 4 — O aviso de abertura respeitará o disposto no des- 3 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto- pacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu- conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades e incluirá as seguintes menções: beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação a) Destinatários; da execução do contrato. b) Modalidades e áreas artísticas objecto de apoio; 4 — As entidades beneficiárias que violem as obri- c) Montante financeiro global disponível; gações decorrentes do disposto nos números anteriores d) Montante financeiro disponível em função de pata- ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos mares definidos; abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis e) Número máximo de projectos a apoiar; subsequentes. f) Prazo de apresentação das candidaturas; g) Forma de apresentação das candidaturas. Artigo 14.º 5 — O prazo fixado para apresentação das candidaturas Comissões de acompanhamento e avaliação não será inferior a 10 dias úteis a contar da data da publi- 1 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos cação do aviso de abertura. contratos competem às comissões de acompanhamento e avaliação. Artigo 16.º 2 — Compete, ainda, às comissões de acompanhamento Apresentação de candidaturas e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponi- bilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza 1 — As candidaturas são redigidas integralmente em a avaliação da execução do programa de actividades e língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à à DGArtes. data de entrega. 3 — As comissões de acompanhamento e avaliação 2 — As candidaturas são apresentadas em formulários funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direc- disponibilizados no sítio da Internet da DGArtes, e incluem ções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico as seguintes menções: e logístico necessários ao seu funcionamento. a) Identificação da entidade candidata: 4 — As comissões de acompanhamento e avaliação integram, além de reputados especialistas nas diferentes i) Natureza jurídica; áreas artísticas designados pelo director-geral da DGArtes, ii) Breve historial; sob proposta fundamentada dos serviços da DGArtes, o iii) Responsáveis pela direcção artística e pela gestão, director regional de Cultura, ou quem o represente, que incluindo notas biográficas; preside, e representantes das autarquias locais envolvidas b) Exposição do projecto: convidados pelo director regional de Cultura. 5 — A autarquia local ou autarquias locais devem indi- i) Objectivos artísticos e profissionais; car o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar ii) Actividades a desenvolver em território nacional e da data de recepção do convite. no estrangeiro; 7458-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográ- dos os registos em vigor, ou, no caso de grupos informais, ficas; cópia do bilhete de identidade do representante do grupo, iv) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibi- ou, no caso de pessoa singular, cópia do seu bilhete de lização; identidade, desde que não disponíveis na DGArtes; v) Plano de comunicação; b) Documentos comprovativos da situação fiscal e con- vi) Calendarização; tributiva; c) Documentos comprovativos das autorizações rela- c) Previsão orçamental: tivas às obras que impliquem direitos de autor e direitos i) Discriminação de despesas e receitas, incluindo docu- conexos; mentação comprovativa de apoios e financiamentos; d) Documentos comprovativos de obtenção das licenças ii) Patamar financeiro a que se candidata; exigidas para o exercício da actividade; e) Projecto de actividades e previsão orçamental, de d) Indicação da situação regularizada perante o fisco e acordo com a candidatura apresentada. a segurança social e das licenças obtidas para o exercício da actividade. 2 — Tratando-se de grupo informal ou de pessoa sin- gular, podem estes indicar, no prazo de cinco dias úteis a Artigo 17.º contar da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, Apreciação das candidaturas a entidade com a qual será celebrado contrato, ficando esta sujeita às obrigações que impendem sobre as entida- 1 — As candidaturas são apreciadas e avaliadas, no des beneficiárias e contando-se o prazo para o respectivo prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para a apre- cumprimento a partir da data de comunicação feita pelo sentação das candidaturas, pela DGArtes. grupo informal ou pela pessoa singular. 2 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os 3 — A celebração de contrato nos termos do disposto seguintes critérios: no artigo seguinte e a atribuição do apoio ficam depen- a) Qualidade e relevância artística do projecto; dentes da entrega, no prazo estipulado, da documentação b) Adequação da proposta aos objectivos e às priorida- indicada no n.º 1. des estratégicas; c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes e Artigo 20.º sua adequação ao projecto; Formalização d) Consistência do projecto de gestão e de comunicação. 1 — O apoio financeiro às entidades beneficiárias é 3 — Os critérios referidos nas alíneas do número ante- formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma rior são pontuados numa escala de 0 a 10, sendo a pontua- das entidades e a DGArtes. ção mais elevada correspondente à maior adequação do 2 — O contrato contém, designadamente, os seguintes projecto ao critério em análise. elementos: a) Objecto; Artigo 18.º b) Direitos e obrigações de cada uma das partes; Candidaturas elegíveis e decisão final c) Período de vigência; d) Quantificação do financiamento e respectivo fasea- 1 — As candidaturas são elegíveis para apoio se atin- mento; girem, pelo menos, 6 pontos em cada um dos critérios e) Consequências e penalizações face a situações de enunciados. incumprimento, nomeadamente com observância do dis- 2 — As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma posto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, decrescente, a partir da mais pontuada, sendo seleccionadas de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo as que se enquadrarem no número máximo de apoios por Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro. patamar financeiro indicado no aviso de abertura. 3 — Para efeitos de audiência prévia, a proposta de Artigo 21.º decisão tomada nos termos do número anterior é comuni- cada aos candidatos. Acompanhamento e avaliação 4 — A decisão final é tomada pelo director-geral das 1 — A execução dos contratos é objecto de acompa- Artes, sendo, com a documentação do processo de apre- nhamento e de avaliação, que consistem na verificação ciação e a lista dos apoios financeiros, comunicada a cada do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que um dos candidatos e tornada pública no sítio da Internet justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão da DGArtes. e da execução financeira e na validação de indicadores Artigo 19.º de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias. 2 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos Entrega de documentação contratos competem aos serviços técnicos da DGArtes, 1 — Os candidatos seleccionados entregam à DGArtes, que elaboram um relatório sobre a execução dos projectos. no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da comuni- 3 — As entidades beneficiárias enviam à DGArtes um cação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os seguintes relatório da actividade e contas, com a periodicidade de- documentos: finida no seu contrato, elaborado segundo modelos dispo- nibilizados pela DGArtes, e de que conste: a) Cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, devidamente actualizados ou, se sujeita a registo a) Análise sobre a concretização do projecto, com des- comercial, cópia da certidão do registo comercial com to- crição das acções realizadas e impacte junto dos públicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 7458-(9) b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de deste diploma, e que não estejam previstas em contrato, gestão e execução financeira, nomeadamente em termos podem ser objecto de candidatura no âmbito dos apoios do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do à concretização do projecto; n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de c) Outros elementos considerados relevantes para a Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da -Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro. execução orçamental. 3 — Os beneficiários de apoio no âmbito da presente portaria não podem apresentar candidaturas às modalida- 4 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto- des de apoio indirecto referidas nas subalíneas i) e ii) da -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu- de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro. beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação Artigo 24.º da execução do contrato. Execução do objecto dos contratos 5 — As entidades beneficiárias que violem as obri- gações decorrentes do disposto nos números anteriores O objecto dos contratos deve ser integralmente exe- ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos cutado no decurso do ano civil de atribuição do apoio abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou pro- subsequentes. grama de actividades abarcar um conjunto coerente de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 25.º Menção obrigatória Artigo 22.º Na divulgação, promoção e publicitação de actividades Exclusões artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos 1 — Só são admitidas a concurso as candidaturas que que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Re- sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários de- gulamento, as entidades beneficiárias e parceiras deverão vida e completamente preenchidos e acompanhados pelos fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes documentos exigidos, não havendo qualquer admissão e os respectivos logótipos. condicional decorrente de falhas de instrução da candi- datura. Artigo 26.º 2 — São excluídas, por decisão fundamentada do di- Recursos rector-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, O recurso interposto do despacho de decisão ou de não se insiram nos objectivos de interesse público e de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do não tem efeito suspensivo. Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 ANEXO II de Outubro. 3 — São excluídas, por decisão fundamentada do di- REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APOIO rector-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da INDIRECTO ÀS ARTES DGArtes, as candidaturas de entidades que, tendo benefi- ciado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado. CAPÍTULO I 4 — As entidades excluídas nos termos dos números Disposições gerais anteriores são notificadas da exclusão, para efeitos de audiência de interessados. Artigo 1.º 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a mesma actividade e o mesmo projecto não podem be- Objecto neficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei O presente Regulamento estabelece as normas aplicá- n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe veis à atribuição, pelo Ministério da Cultura, através da foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Ou- Direcção-Geral das Artes, doravante designada DGArtes, tubro. dos apoios indirectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de Artigo 23.º 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Cumulação de apoios Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades: 1 — Não podem apresentar candidaturas a apoios pon- tuais as entidades beneficiárias de apoio quadrienal, apoio a) Acordo tripartido celebrado entre Ministério da Cul- bienal ou apoio anual. tura, através da DGArtes, autarquia local ou autarquias 2 — Eventuais actividades que decorram ou sejam con- locais e entidade de criação ou entidade de programação sequência da actividade ou projecto apoiados no âmbito ou entidade mista; 7458-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 b) Protocolo celebrado entre Ministério da Cultura, f) Prazo de apresentação das candidaturas; através da DGArtes, autarquias locais e ou outras entida- g) Forma de apresentação das candidaturas. des públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior; 4 — O prazo fixado para apresentação das candidaturas c) Programa Território Artes. não será inferior a 15 dias úteis a contar da data da publi- cação do aviso de abertura. Artigo 2.º Objectivos Artigo 4.º Apresentação das candidaturas 1 — Sem prejuízo dos objectivos específicos identi- ficados nos números seguintes, a concessão dos apoios 1 — A autarquia local ou autarquias locais e as entidades previstos neste Regulamento tem os objectivos fixados no de criação, entidades de programação ou entidades mistas artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novem- apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos bro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei dos números seguintes. n.º 196/2008, de 6 de Outubro. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem 2 — Visando estimular a correcção de assimetrias na apresentar candidatura quaisquer entidades de criação, enti- oferta cultural, dinamizar os equipamentos culturais exis- dades de programação ou entidades mistas que tenham, no tentes e promover o desenvolvimento regular da actividade mínimo, cinco anos de actividade profissional continuada das entidades beneficiárias na relação com as autarquias por referência à data de apresentação da candidatura. locais e com a DGArtes, o Ministério da Cultura, através 3 — As candidaturas são redigidas integralmente em da DGArtes, pode celebrar acordos tripartidos com uma ou língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso várias autarquias locais e entidades de criação, entidades de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à de programação ou entidades mistas, para períodos de data de entrega. dois ou quatro anos. 4 — As candidaturas são apresentadas em formulários 3 — O apoio atribuído pela DGArtes nos termos do disponibilizados no sítio da Internet da DGArtes, e incluem número anterior destina-se a apoiar o plano de actividades as seguintes menções: das entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas. a) Identificação completa da entidade beneficiária, in- 4 — Visando estimular a correcção das assimetrias na cluindo natureza jurídica, breve historial e notas biográficas oferta cultural e a dinamização dos equipamentos cultu- dos responsáveis artísticos e de gestão; rais, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, pode b) Sumário descritivo e nota justificativa da proposta ainda celebrar protocolos com autarquias locais e ou outras conjunta elaborada pela entidade beneficiária em parce- entidades públicas ou privadas que não as previstas no ria com a autarquia local, ou autarquias locais, incluindo número anterior. caracterização do tecido cultural local, nomeadamente os 5 — Com o objectivo de apoiar a itinerância, a co- agentes e equipamentos culturais existentes, bem como os -produção e as redes de programação, e de promover a objectivos e a estratégia de desenvolvimento a prosseguir correcção das assimetrias na oferta cultural, o Ministério com a proposta; da Cultura, através da DGArtes, desenvolve o Programa c) Plano de actividades detalhado, de que constem as Território Artes. iniciativas propostas, a calendarização das actividades, os locais de realização das mesmas, as notas biográficas das equipas artística e técnica e o plano de divulgação CAPÍTULO II pública; d) Previsão orçamental com indicação discriminada Acordos tripartidos das despesas e das receitas, incluindo a comparticipação das autarquias locais parceiras e do patamar financeiro a Artigo 3.º que se candidata; Aviso de abertura e) Indicação dos demais apoios financeiros obtidos e ou a que se candidatou; 1 — Compete à DGArtes, mediante a publicação de um f) Indicação da situação regularizada perante o fisco e aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresen- a segurança social e das licenças obtidas para o exercício tação das candidaturas. da actividade. 2 — O aviso de abertura será publicado em dois jornais de expansão nacional, bem como no sítio da Internet da 5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número DGArtes. anterior, o plano de actividades deve incluir o desenvol- 3 — O aviso de abertura respeitará o disposto no des- vimento de acções que fomentem a captação e formação pacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei de novos públicos e de acções dirigidas ao público infanto- n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi -juvenil. conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, 6 — As entidades beneficiárias a quem sejam atribuídos e incluirá as seguintes menções: apoios ficam obrigadas a, anualmente, durante a vigência a) Destinatários; dos acordos tripartidos, remeter à DGArtes, através dos b) Áreas artísticas a privilegiar na apreciação das pro- formulários disponibilizados para o efeito no sítio da In- postas e as prioridades estratégicas; ternet da DGArtes, os elementos indicados nas alíneas c) c) Montante global do apoio financeiro; e d) do n.º 3. d) Montantes de apoio financeiro em função de pata- 7 — Os requisitos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 4 mares definidos; respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, para e) Número máximo de propostas a apoiar; cada um dos anos seguintes deverá ser entregue uma sín- Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 7458-(11) tese dos dados solicitados, de acordo com o formulário c) Período de vigência; disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes. d) Quantificação do financiamento e respectivo fase- amento; Artigo 5.º e) Consequências e penalizações face a situações de Apreciação técnica e decisão incumprimento, nomeadamente com observância do dis- posto nos artigos 10.º e 11.º 1 — A apreciação técnica das candidaturas é feita, no prazo de 30 dias úteis a contar da data limite para a apre- Artigo 8.º sentação das candidaturas, pelos serviços da DGArtes, ouvida a competente direcção regional de cultura. Acompanhamento e avaliação 2 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os 1 — A execução dos contratos é objecto de acompa- seguintes critérios: nhamento e de avaliação, que consistem na verificação a) Qualidade e relevância artística da proposta; do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que b) Adequação da proposta aos objectivos e às priorida- justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão des estratégicas; e da execução financeira e na validação de indicadores c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes e de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias. sua adequação à proposta; 2 — As entidades beneficiárias enviam à direcção regio- d) Consistência do projecto de gestão e de comunicação. nal de cultura da respectiva zona de competência um rela- tório de actividade e contas, com a periodicidade definida 3 — Os candidatos são informados da deliberação da no seu contrato, elaborado segundo modelo disponibilizado DGArtes, para efeitos de audiência prévia. pela DGArtes, e de que conste: 4 — As candidaturas que sejam objecto de apreciação favorável pela DGArtes são submetidas à consideração a) Análise sobre a concretização do plano de activida- do membro do Governo responsável pela área da cultura, des desenvolvido no período a que se reporta o relatório, que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar com descrição das acções realizadas e do impacte junto ao início da celebração dos respectivos contratos. dos públicos; 5 — Após homologação, a decisão final é comunicada b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de a cada um dos candidatos e tornada pública no sítio da gestão e execução financeira, nomeadamente em termos Internet da DGArtes. do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos à concretização do projecto; Artigo 6.º c) Outros elementos considerados relevantes para a Entrega de documentação apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da execução orçamental. 1 — As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da comunicação 3 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto- prevista no n.º 5 do artigo anterior: -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe a) Cópia do documento de constituição e respectivos foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu- estatutos, devidamente actualizados ou, se sujeita a registo bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades comercial, cópia da certidão do registo comercial com beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que todos os registos em vigor; considere necessários para o acompanhamento e avaliação b) Documentos comprovativos da situação fiscal e con- da execução do contrato. tributiva; 4 — As entidades beneficiárias que violem as obri- c) Documentos comprovativos de obtenção das licenças gações decorrentes do disposto nos números anteriores exigidas para o exercício da actividade; ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos d) Plano de actividade e previsão orçamental, de acordo abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis com a candidatura apresentada e sem desvirtuar as carac- subsequentes. terísticas que presidiram à atribuição do apoio. Artigo 9.º 2 — A celebração de contrato nos termos do artigo seguinte e a atribuição do apoio ficam dependentes da Comissões de acompanhamento e avaliação entrega, no prazo estipulado, da documentação indicada 1 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos no número anterior. contratos competem às comissões de acompanhamento e avaliação. Artigo 7.º 2 — Compete, ainda, às comissões de acompanhamento Formalização e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponi- bilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza 1 — O apoio financeiro é formalizado mediante contrato a avaliação da execução do programa de actividades e celebrado entre cada uma das entidades beneficiárias, a respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido à autarquia local parceira ou as autarquias locais parceiras DGArtes, acompanhado de cópia do relatório previsto no e a DGArtes. n.º 2 do artigo anterior. 2 — O contrato contém, designadamente, os seguintes 3 — As comissões de acompanhamento e avaliação elementos: funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direc- a) Objecto; ções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico b) Direitos e obrigações de cada uma das partes; e logístico necessários ao seu funcionamento. 7458-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 4 — As comissões de acompanhamento e avaliação Artigo 13.º integram, além de reputados especialistas nas diferentes Entrega de documentação e formalização áreas artísticas nomeados pelo membro do Governo res- ponsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada 1 — O apoio é formalizado mediante contrato, que da DGArtes, o director regional de cultura, ou quem o recebe a denominação «protocolo» e contém, designada- represente, que preside, e representantes das autarquias mente, os seguintes elementos: locais envolvidas convidados pelo director regional de a) Objecto; Cultura. b) Direitos e obrigações de cada uma das partes; 5 — A autarquia local ou autarquias locais devem indi- c) Período de vigência; car o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar d) Quantificação do financiamento e respectivo fasea- da data de recepção do convite. mento, se a ele houver lugar; e) Consequências e penalizações face a situações de Artigo 10.º incumprimento. Suspensão do contrato 2 — Caso o protocolo seja celebrado com uma entidade 1 — A falta de cumprimento pelas entidades beneficiá- de direito privado, essa entidade entrega, em momento rias das respectivas obrigações, ou a verificação superve- anterior ao da assinatura do protocolo, cópia do documento niente da não prossecução dos objectivos que justificaram de constituição e respectivos estatutos devidamente actua- a atribuição do financiamento, confere à DGArtes o direito lizados ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativa- do registo comercial com todos os registos em vigor. mente ao qual se verifique o incumprimento. 3 — A celebração do protocolo fica dependente da en- 2 — A decisão de suspensão e a respectiva fundamen- trega, no prazo estipulado, da documentação indicada no tação competem à DGArtes e são por esta comunicadas número anterior. às entidades beneficiárias. 3 — A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um Artigo 14.º prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incum- Acompanhamento e avaliação primento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão 1 — A execução dos protocolos é objecto de acompa- de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da nhamento e de avaliação, que consistem na verificação sanação do incumprimento. do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram o objecto protocolado, no controlo da gestão Artigo 11.º e da execução financeira e na validação de indicadores de Resolução do contrato actividade apresentados pelas entidades parceiras. 2 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos 1 — Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior protocolos competem à DGArtes. sem que tenha sido sanado o incumprimento das obriga- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades par- ções, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes. ceiras enviam à DGArtes um relatório da actividade e 2 — Em caso de resolução, as entidades beneficiárias contas, com a periodicidade definida no seu protocolo, repõem as quantias recebidas correspondentes ao plano de elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes. actividade não cumprido, ficando igualmente impossibi- 4 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto- litadas de apresentar candidaturas enquanto não tiverem -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe procedido à reposição dessas quantias. foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu- 3 — A cobrança coerciva das importâncias referidas bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades no número anterior é efectuada através de processo de beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que execução fiscal. considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do protocolo. CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Protocolos Programa Território Artes Artigo 12.º Artigo 15.º Princípios orientadores Norma transitória Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto na suba- 1 — O Programa Território Artes será objecto de regula- línea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do mentação autónoma a aprovar por portaria do membro do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Governo responsável pela área da cultura, nos termos do Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, -Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, respeitam princípios de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo de transparência e de equidade e cumprem objectivos de Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro. interesse público, sendo decisivo para a sua celebração a 2 — Até ser aprovada a regulamentação prevista no inaplicabilidade dos outros apoios previstos neste Regu- número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento apro- lamento e as características de estabilidade, representati- vado pela Portaria n.º 105-A/2007, de 22 de Janeiro, que vidade e referência das entidades envolvidas. dela faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 7458-(13) CAPÍTULO V lidade de apoio referida na alínea a) do artigo 1.º, e que não estejam previstas em contrato, podem ser objecto de Disposições finais candidatura no âmbito dos apoios referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Artigo 16.º -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que Exclusões lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de 1 — Só são admitidas a concurso as candidaturas que Outubro. sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários de- 2 — Os beneficiários de apoio no âmbito do presente vida e completamente preenchidos e acompanhados pelos Regulamento não podem apresentar candidaturas às mo- documentos exigidos, não havendo qualquer admissão dalidades de apoios directos, previstas na alínea a) do condicional decorrente de falhas de instrução da candi- n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de datura. Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- 2 — São excluídas, por decisão fundamentada do di- -Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro. rector-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, Artigo 18.º não se insiram nos objectivos de interesse público e de Menção obrigatória cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção Na divulgação, promoção e publicitação de actividades que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos de Outubro. que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Re- 3 — São excluídas, por decisão fundamentada do di- gulamento, as entidades beneficiárias e parceiras deverão rector-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes DGArtes, as candidaturas que envolvam parcerias com e os respectivos logótipos. entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento Artigo 19.º não sanado. 4 — As entidades excluídas nos termos dos números Execução do objecto dos contratos anteriores são notificadas da exclusão, para efeitos de O objecto dos contratos deve ser integralmente exe- audiência de interessados. cutado no decurso do ano civil de atribuição do apoio 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou pro- mesma actividade e o mesmo projecto não podem be- grama de actividades abarcar um conjunto coerente de neficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe seguinte. foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Ou- tubro. Artigo 20.º Artigo 17.º Recursos Cumulação de apoios O recurso interposto do despacho de decisão ou de 1 — Eventuais actividades que decorram ou sejam qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento consequência da actividade apoiada no âmbito da moda- não tem efeito suspensivo. 7458-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 17 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.