Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 60-A/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1955 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 60-A/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º 4 — No n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê:
do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se «4 — A autoridade competente deve exercer uma
que o Decreto-Lei n.º 145/2009, publicado no Diário da fiscalização permanente sobre os organismos notifi-
República, 1.ª série, n.º 115, de 17 de Junho de 2009, saiu cados de modo a garantir o cumprimento constante
com as seguintes inexactidões que, mediante declaração dos critérios estabelecidos no anexo XVII do presente
da entidade emitente, assim se rectificam: decreto-lei, do qual faz parte integrante.»
1 — No n.º 4 do artigo 5.º, onde se lê:
«4 — Os dispositivos feitos por medida podem ser deve ler-se:
colocados no mercado e entrar em serviço desde que «4 — O INFARMED, I. P., deve exercer uma fisca-
preencham as condições previstas no artigo 8.º em con- lização permanente sobre os organismos notificados de
jugação com o anexo VIII do presente decreto-lei, do modo a garantir o cumprimento constante dos critérios
qual faz parte integrante, ou, tratando-se de dispositi- estabelecidos no anexo XVII do presente decreto-lei, do
vos médicos implantáveis activos, em conjugação com qual faz parte integrante.»
o anexo XV do presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante, devendo os dispositivos das classes IIa, IIb 5 — No n.º 5 do artigo 22.º, onde se lê:
e III e os dispositivos médicos implantáveis activos ser
acompanhados da declaração referida nesses anexos, a «5 — Se a autoridade competente verificar que um
qual é facultada ao doente em questão, identificado por organismo notificado deixou de satisfazer os critérios
nome ou, quando manifeste vontade nesse sentido, por enunciados no anexo XVII do presente decreto-lei, do
acrónimo ou código numérico.» qual faz parte integrante, deve anular ou restringir a
notificação, informando de imediato a Comissão Eu-
deve ler-se: ropeia e os Estados membros.»
«4 — Os dispositivos feitos por medida podem ser deve ler-se:
colocados no mercado e entrar em serviço desde que
preencham as condições previstas no artigo 8.º, em con- «5 — Se o INFARMED, I. P., verificar que um or-
jugação com o anexo VIII do presente decreto-lei, do ganismo notificado deixou de satisfazer os critérios
qual faz parte integrante, ou, tratando-se de dispositi- enunciados no anexo XVII do presente decreto-lei, do
vos médicos implantáveis activos, em conjugação com qual faz parte integrante, deve anular ou restringir a
o anexo XV do presente decreto-lei, do qual faz parte notificação, informando de imediato a Comissão Eu-
integrante, devendo os dispositivos das classes IIa, IIb ropeia e os Estados membros.»
e III e os dispositivos médicos implantáveis activos ser
acompanhados da declaração referida nesses anexos, a 6 — No n.º 9 do artigo 22.º, onde se lê:
qual é facultada ao doente em questão a pedido deste, «9 — O organismo notificado deve informar:
identificando o doente por nome ou, quando o doente
ou o prescritor manifestem vontade nesse sentido, por a) A respectiva autoridade competente de todos os
acrónimo ou código numérico.» certificados emitidos, modificados, completados, sus-
pensos, retirados ou recusados e, a pedido, toda a in-
2 — No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê: formação adicional relevante;
b) Os outros organismos notificados abrangidos pelo
«1 — Os dispositivos, com excepção dos feitos por presente decreto-lei dos certificados suspensos, retirados
medida e dos destinados a investigações clínicas, que ou recusados, e, a pedido, dos certificados emitidos.»
estejam conformes com os requisitos essenciais refe-
ridos no artigo 5.º devem ostentar a marcação CE, a deve ler-se:
qual obedece aos requisitos previstos no anexo XVII do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» «9 — O organismo notificado deve informar:
a) O INFARMED, I. P., de todos os certificados emi-
deve ler-se: tidos, modificados, completados, suspensos, retirados
«1 — Os dispositivos, com excepção dos feitos por ou recusados e, a pedido, toda a informação adicional
medida e dos destinados a investigações clínicas, que relevante;
estejam conformes com os requisitos essenciais refe- b) Os outros organismos notificados abrangidos pelas
ridos no artigo 5.º devem ostentar a marcação CE, a Directivas n.os 90/385/CEE e 93/42/CEE dos certifica-
qual obedece aos requisitos previstos no anexo XVIII do dos suspensos, retirados ou recusados e, a pedido, dos
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» certificados emitidos.»
3 — No n.º 5 do artigo 11.º, onde se lê: 7 — No n.º 11 do artigo 22.º, onde se lê:
«5 — Devem ser notificadas à autoridade competen- «11 — Nos casos referidos no número anterior, e
tes as alterações dos elementos de notificação obriga- sempre que a intervenção da autoridade competente seja
tória nos termos dos números anteriores.» necessária, o organismo notificado informa a respectiva
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autoridade competente, que, por sua vez, deve informar deve ler-se:
a Comissão Europeia e os Estados membros.»
«oo) A quebra de confidencialidade em relação às
informações de natureza técnica dos processos de ava-
deve ler-se: liação da conformidade;»
«11 — Nos casos referidos no número anterior,
e sempre que a intervenção da INFARMED, I. P., 12 — Na alínea i) do n.º 1 do artigo 66.º, onde se lê:
seja necessária, o organismo notificado informa o «i) O artigo 69.º, relativo aos estabelecimentos onde
INFARMED, I. P., que, por sua vez, deve informar a são exercidas das actividades referidas no n.º 1 do ar-
Comissão Europeia e os Estados membros.» tigo 30.º e as de distribuição por grosso de dispositivos
que se encontrem em funcionamento à data da entrada
8 — No n.º 5 do artigo 28.º, onde se lê: em vigor do presente decreto-lei.»
«5 — As competências da autoridade competente,
as obrigações dos fabricantes, dos mandatários, dos deve ler-se:
distribuidores, dos profissionais de saúde, de outros «i) O artigo 70.º, relativo aos estabelecimentos onde
utilizadores profissionais de dispositivos médicos e são exercidas as actividades referidas no n.º 1 do ar-
de outros interessados na segurança dos dispositivos tigo 30.º e as de distribuição por grosso de dispositivos
médicos e a estrutura do sistema constam do anexo XX que se encontrem em funcionamento à data da entrada
do presente decreto-lei, do qual parte integrante.» em vigor do presente decreto-lei.»
deve ler-se: 13 — Na epígrafe do anexo VII, onde se lê:
«5 — As competências da autoridade competente, «[a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1
as obrigações dos fabricantes, dos mandatários, dos do artigo 8.º]»
distribuidores, dos profissionais de saúde, de outros
utilizadores profissionais de dispositivos médicos e de deve ler-se:
outros interessados na segurança dos dispositivos mé-
dicos e a estrutura do sistema constam do anexo XX do «[a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 1
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» do artigo 8.º]»
9 — No n.º 3 do artigo 44.º, onde se lê: 14 — No n.º 1.2.3.1 do anexo XIX, onde se lê:
«3 — As listas e catálogos referidos no número an- «1.2.3.1 — Ovinos e caprinos. — Foi estabelecida
terior que incluam os dispositivos referidos no n.º 2 do uma classificação de infecciosidade dos tecidos de
artigo 45.º só podem ser divulgados junto dos profissio- ovinos e caprinos, à luz dos conhecimentos actuais,
nais de saúde, distribuidores por grosso e utilizadores com base nos títulos de agentes transmissíveis en-
de dispositivos médicos.» contrados nos tecidos e fluidos orgânicos de ovinos
infectados naturalmente e de caprinos com tremor
deve ler-se: epizoótico clínico. Em anexo ao parecer do Comité
Científico Director de 22 e 23 de Julho de 1999 so-
«3 — As listas e catálogos referidos no número an- bre ‘The policy of breeding and genotyping of sheep’
terior que incluam os dispositivos referidos no n.º 2 do figura uma tabela (v. nota 1), posteriormente actua-
artigo 45.º só podem ser divulgados junto dos profissio- lizada no parecer do mesmo Comité intitulado ‘TSE
nais de saúde e distribuidores por grosso de dispositivos infectivity distributed in ruminant tissues state of
médicos.» knowledge — December 2001’, adoptado em 10 e 11
de Janeiro de 2002 (v. nota 1).
10 — No n.º 1 do artigo 55.º, onde se lê: Esta classificação pode ser revista à luz de novas
«1 — As amostras gratuitas de dispositivos médicos provas científicas (por exemplo, utilizando parece-
referidos no n.º 2 do artigo 45.º só podem ser cedidas a res pertinentes dos comités científicos, do Comité
profissionais de saúde habilitados decidir sobre a utili- das Especialidades Farmacêuticas e das medidas da
zação dos referidos dispositivos, a título excepcional, Comissão Europeia que regulam a utilização de ma-
desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes térias que apresentam riscos de EET). Um inventário
condições:» das referências aos documentos/pareceres relevantes
é publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
deve ler-se: após a decisão da Comissão Europeia é criada uma
lista.»
«1 — As amostras gratuitas de dispositivos médicos
referidos no n.º 2 do artigo 45.º só podem ser cedidas a deve ler-se:
profissionais de saúde habilitados a decidir sobre a uti-
lização dos referidos dispositivos, a título excepcional, «1.2.3.1 — Ovinos e caprinos. — Foi estabelecida
desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes uma classificação de infecciosidade dos tecidos de ovi-
condições:» nos e caprinos, à luz dos conhecimentos actuais, com
base nos títulos de agentes transmissíveis encontrados
11 — Na alínea oo) do n.º 1 do artigo 61.º, onde se lê: nos tecidos e fluidos orgânicos de ovinos infectados na-
turalmente e de caprinos com tremor epizoótico clínico.
«oo) A quebra de confidencialidade em relação às infor- Em anexo ao parecer do Comité Científico Director de
mações de natureza técnica dos processos de certificação;» 22 e 23 de Julho de 1999 sobre ‘The policy of breeding
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and genotyping of sheep’ figura uma tabela (disponível 15 — No n.º 2.1 do anexo XX, onde se lê:
no sítio da Comissão Europeia, em http://ec.europa.
eu/food/fs/sc/ssc/outcome_en.html), posteriormente «2.1 — A autoridade competente assegurara, em
actualizada no parecer do mesmo Comité intitulado especial, a interacção adequada com os profissionais
‘TSE infectivity distributed in ruminant tissues state de saúde e demais utilizadores, e com os fabricantes,
of knowledge — December 2001’, adoptado em 10 e mandatários e distribuidores, no que respeita à segu-
11 de Janeiro de 2002 (disponível no sítio da Comissão rança dos dispositivos médicos, bem como às acções
Europeia, em http://ec.europa.eu/food/fs/sc/ssc/out- correctivas de segurança a desenvolver.»
come_en.html).
Esta classificação pode ser revista à luz de novas deve ler-se:
provas científicas (por exemplo, utilizando parece- «2.1 — A autoridade competente assegura, em es-
res pertinentes dos comités científicos, do Comité pecial, a interacção adequada com os profissionais de
das Especialidades Farmacêuticas e das medidas da saúde e demais utilizadores, e com os fabricantes, man-
Comissão Europeia que regulam a utilização de ma- datários e distribuidores, no que respeita à segurança dos
térias que apresentam riscos de EET). Um inventário dispositivos médicos, bem como às acções correctivas
das referências aos documentos/pareceres relevantes de segurança a desenvolver.»
é publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
após a decisão da Comissão Europeia é criada uma Centro Jurídico, 14 de Agosto de 2009. — O Director-
lista.» -Adjunto, Pedro Delgado Alves.
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