Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 47/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (13 671 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 47/2008 5 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do n.º 1 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde se lê: do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que «b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, publicado no se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 4 de Julho de o pedido de registo;» 5890 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 deve ler-se: deve ler-se: «b) O nome do apresentante e o seu cargo, quando «a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule desta não depender, a data em que é feito;» o pedido de registo;» 10 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) 6 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea d) do do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Registo Predial, n.º 1 do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde onde se lê: se lê: «b) A menção das apresentações e dos pedidos de «d) O número da descrição ou das descrições a que registo pendentes sobre o prédio em causa;» o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial;» deve ler-se: deve ler-se: «b) A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;» «d) O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se 11 — No artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 7 do de prédio não descrito, o número da inscrição matricial, artigo 117.º-H do Código do Registo Predial, onde se lê: natureza, freguesia e concelho;» «7 — A decisão definitiva do processo de justificação 7 — No artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 64.º é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na do Código do Registo Predial, onde se lê: Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» «Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprova- deve ler-se: tivo da apresentação, do qual consta a identificação do apresentante, o número de ordem e a data daquela, o «7 — A decisão do processo de justificação é publi- facto, os documentos e as quantias entregues, bem como cada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, o pedido de urgência, se for caso disso.» em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» deve ler-se: 12 — No artigo 2.º, na parte em que adita o n.º 2 do «Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, onde se lê: pedido de registo é emitido um documento comprova- tivo da apresentação, do qual constam a identificação «2 — No caso de, em resultado da aplicação das do apresentante, o número de ordem, a data e a hora alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, promover o registo do mesmo facto a mais de uma enti- bem como o pedido de urgência, se for caso disso.» dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.» 8 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea e) do n.º 1 artigo 93.º do Código do Registo Predial, onde deve ler-se: se lê: «2 — No caso de, em resultado da aplicação das «e) A identificação dos sujeitos activos do facto alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a inscrito, pela menção do nome completo, numero de promover o registo do mesmo facto mais de uma enti- identificação fiscal, estado e residência das pessoas dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que singulares, ou da denominação ou firma, número de figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.» pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens 13 — No artigo 2.º, na parte em que adita a alínea j) do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo do n.º 2 do artigo 75.º-A do Código do Registo Predial, solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;» onde se lê: deve ler-se: «j) Desanexação dos lotes individualizados em ope- ração de loteamento inscrita e abertura das respectivas «e) A identificação dos sujeitos activos do facto descrições;» inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas deve ler-se: singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem «j) Desanexação dos lotes individualizados em opera- como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens ção de transformação fundiária decorrente de loteamento do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo inscrito e abertura das respectivas descrições;» solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;» 14 — No artigo 9.º, na parte em que altera o n.º 4 do 9 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea a) do n.º 1 artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê: do artigo 102.º do Código do Registo Predial, onde se lê: «4 — Se não for possível realizar a notificação pela «a) O número e data da apresentação ou, se desta não forma prevista no n.º 3, por esta ter sido devolvida ou depender, a data em que é feito;» por o aviso de recepção não ter sido assinado por o Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5891 destinatário se ter recusado a recebê-lo, é publicado um 19 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.3 do aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Sociedades Comerciais.» do Notariado, onde se lê: «2.3 — De aquisição, designadamente tendo por base deve ler-se: contrato de contrato de compra e venda — € 250;» «4 — Se for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 3 é publicado um aviso, nos termos do deve ler-se: n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Co- «2.3 — De aquisição, designadamente tendo por base merciais.» contrato de compra e venda — € 250;» 15 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 1 do 20 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.4 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê: do Notariado, onde se lê: «1 — Os emolumentos previstos neste artigo têm um «2.4 — De aquisição, designadamente tendo por base valor único, relativo a todos os actos de registo decor- contrato de contrato de compra e venda, sendo o título rentes ou conexos com o pedido de registo e desde que autenticado no serviço de registo — € 350;» respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:» deve ler-se: deve ler-se: «2.4 — De aquisição, designadamente tendo por base «1 — Os emolumentos previstos neste artigo têm um contrato de compra e venda, sendo o título autenticado valor único, relativo a todos os actos de registo decor- no serviço de registo — € 350;» rentes ou conexos com o pedido de registo e desde que 21 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.7 do respeitantes aos mesmos prédios, incluindo:» artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê: 16 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 1.3 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e «2.7 — De penhora, arresto, arrolamentos e outras do Notariado, onde se lê: providências cautelares, não especificadas — € 250;» «1.3 — Os averbamentos de cancelamento de hipo- deve ler-se: teca existentes sobre o prédio e, em geral, os averba- mentos às inscrições;» «2.7 — De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas — € 100;» deve ler-se: 22 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.14 «1.3 — Os averbamentos de cancelamento de hipo- do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos tecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averba- e do Notariado, onde se lê: mentos às inscrições;» «2.14 — De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relativos apenas a prédios rústi- 17 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.1 do cos — € 50.» artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê: deve ler-se: «2.1 — De aquisição, designadamente tendo por «2.14 — De quaisquer factos registados por inscri- base contrato de contrato de compra e venda, e hipo- ção, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos teca — € 500;» apenas a prédios rústicos — € 50.» deve ler-se: 23 — No n.º 2 do artigo 29.º onde se lê: «2.1 — De aquisição, designadamente tendo por base «2 — Quando o facto incidir sobre um ou mais pré- contrato de compra e venda, e hipotecas — € 500;» dios situados na área de várias conservatórias:» 18 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.2 do deve ler-se: artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e «2 — Quando o facto incidir sobre um prédio situado do Notariado, onde se lê: na área de várias conservatórias:» «2.2 — De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo 24 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê: o título autenticado no serviço de registo — € 650;» «b) O registo é efectuado em todas as conservatórias na parte respectiva.» deve ler-se: «2.2 — De aquisição, designadamente tendo por base deve ler-se: contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título «b) O registo é efectuado em todas as conservató- autenticado no serviço de registo — € 650;» rias.» 5892 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 25 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de deve ler-se: 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de «2 — Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios Julho, no n.º 2 do artigo 8.º-B do Código do Registo Pre- dial, onde se lê: rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos ma- «2 — No caso de, em resultado da aplicação das triciais e à área dos prédios.» alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma enti- 29 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.» Julho, no n.º 7 do artigo 42.º do Código do Registo Predial, onde se lê: deve ler-se: «7 — Se o registo recair sobre quota-parte de prédio «2 — No caso de, em resultado da aplicação das indiviso, não descrito, deve declarar-se complemen- alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a tarmente o nome, o estado e a residência de todos os promover o registo do mesmo facto mais de uma enti- comproprietários.» dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.» deve ler-se: 26 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de «7 — Se o registo recair sobre quota-parte de prédio 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de indiviso não descrito, deve declarar-se complemen- Julho, no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Registo Predial, tarmente o nome, o estado e a residência de todos os onde se lê: comproprietários.» «2 — Se as condições técnicas permitirem o seu 30 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de contenham elementos que possam ser recolhidos por Julho, na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do acesso às respectivas bases de dados, são restituídos Registo Predial, onde se lê: aos interessados.» «b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule deve ler-se: o pedido de registo;» «2 — Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que deve ler-se: basearam actos de registo, bem como as certidões que «b) O nome do apresentante e o seu cargo, quando contenham elementos que não possam ser recolhidos se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos o pedido de registo;» aos interessados.» 31 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 27 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Julho, no n.º 1 do artigo 28.º do Código do Registo Predial, Registo Predial, onde se lê: onde se lê: «d) O número da descrição ou das descrições a que «1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito, deve haver harmonização, quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição o número da inscrição matricial;» matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.» deve ler-se: deve ler-se: «d) O número da descrição ou das descrições a que «1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se deve haver harmonização quanto à localização, à área de prédio não descrito o número da inscrição matricial, e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição natureza, freguesia e concelho;» matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.» 32 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 28 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de no artigo 64.º do Código do Registo Predial, onde se lê: Julho, no n.º 2 do artigo 28.º do Código do Registo Predial, «Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada onde se lê: pedido de registo é emitido um documento comprova- «2 — Na descriçã.o dos prédios urbanos e dos pré- tivo da apresentação, do qual consta a identificação do dios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geo- apresentante, o número de ordem e a data daquela, o métrico, a exigência de harmonização é limitada aos facto, os documentos e as quantias entregues, bem como artigos matriciais e à área dos prédios.» o pedido de urgência, se for caso disso.» Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5893 deve ler-se: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO «Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada RURAL E DAS PESCAS pedido de registo é emitido um documento comprova- tivo da apresentação, do qual constam a identificação Portaria n.º 952/2008 do apresentante, o número de ordem, a data e a hora de 25 de Agosto daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.» Pela Portaria n.º 404/2005, de 8 de Abril, alterada pe- las Portarias n.os 775/2006 e 283/2007, respectivamente 33 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de de 7 de Agosto e de 15 de Março, foi criada a zona de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de caça municipal da Amieira I (processo n.º 3215-DGRF), Julho, na alínea j) do n.º 2 do artigo 75.º-A do Código do situada no município de Portel, e transferida a sua gestão Registo Predial, onde se lê: para a Câmara Municipal de Portel e para a Associação de Caçadores de São Romão da Amieira. «j) Desanexação dos lotes individualizados em ope- Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in- ração de loteamento inscrita e abertura das respectivas cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua descrições;» exclusão. Assim: deve ler-se: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em «j) Desanexação dos lotes individualizados em opera- conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do ção de transformação fundiária decorrente de loteamento Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- inscrito e abertura das respectivas descrições;» ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da 34 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios Julho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código do rústicos, sitos na freguesia da Amieira, município de Por- Registo Predial, onde se lê: tel, com a área de 311 ha, ficando a mesma com a área de 867 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que «a) O número e data da apresentação ou, se desta não dela faz parte integrante. depender, a data em que é feito;» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário deve ler-se: de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em «a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se 14 de Agosto de 2008. desta não depender, a data em que é feito;» 35 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Registo Predial, onde se lê: «b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre o prédio em causa;» deve ler-se: «b) A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;» 36 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no n.º 7 do artigo 117.º-H do Código do Registo Predial, onde se lê: «7 — A decisão definitiva do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» deve ler-se: «7 — A decisão do processo de justificação é publi- Portaria n.º 953/2008 cada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, de 25 de Agosto em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as Centro Jurídico, 14 de Agosto de 2008. — O Director- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, -Adjunto, Pedro Delgado Alves. de 24 de Novembro; 5894 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portel: nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Viseu, se dediquem às indústrias de moagem, massas ali- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período mentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para de 12 anos, renovável automaticamente por um único e animais e trabalhadores ao seu serviço representados pelas igual período, à VASFRA — Actividades Agrícolas e associações que os outorgaram. Cinegéticas, L.da, com o número de identificação fiscal A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, 503984361 e sede na Quinta do Outeiro, 2600-660 Cas- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal re- tanheira do Ribatejo, a zona de caça turística da Herdade quereu a extensão da convenção por si subscrita às relações da Serra do Meio (processo n.º 4987-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Amieira de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- e Alqueva, município de Portel, com a área de 529 ha, sentados pelas associações outorgantes e que, nos distritos conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz referidos, se dediquem à mesma actividade, enquanto os parte integrante. outorgantes do CCT celebrado com a FETICEQ — Fede- 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria ração dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Extractiva, Energia e Química requereram a extensão da da respectiva sinalização. convenção por si subscrita às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em representados pela federação sindical outorgante. 14 de Agosto de 2008. As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pelas convenções, com exclusão dos praticantes, dos aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 676, dos quais 208 (30,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais. São as empresas dos escalões de dimensão até 10 trabalhadores, na indústria de moagem de trigo, e entre 21 a 200 traba- lhadores, nos restantes sectores, que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções. As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de alimen- tação, com um acréscimo de 2,3 %, e o subsídio de turno, com um acréscimo entre 3,3 % e 4,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas MINISTÉRIO DO TRABALHO convenções são substancialmente idênticos, procede-se à E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL respectiva extensão conjunta. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- Portaria n.º 954/2008 dores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores abrangidos pelas convenções, a extensão assegura de 25 de Agosto para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. a APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem A extensão das alterações das convenções tem, no plano e Massas e outras e a FESAHT — Federação dos Sindi- social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de Turismo de Portugal e entre as mesmas associações de aproximar as condições de concorrência entre empresas empregadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhado- dos mesmos sectores. res das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e Química (pessoal fabril, norte), publicadas no Boletim Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2008, de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5895 Assim: «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», e tra- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- balhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º associações que os outorgaram. do Código do Trabalho, o seguinte: A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Artigo 1.º requereu a extensão do CCT às relações de trabalho entre As condições de trabalho constantes das alterações dos empregadores e trabalhadores não representados pelas CCT entre a APIM — Associação Portuguesa da Indústria associações outorgantes e que na área da convenção se de Moagem e Massas e outras e a FESAHT — Federação dediquem à mesma actividade. dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de laria e Turismo de Portugal e entre as mesmas associações avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por de empregadores e a FETICEQ — Federação dos Traba- base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- lhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de Energia e Química (pessoal fabril, norte), publicadas no 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos in- de 2008, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, termédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, do Castelo, Vila Real e Viseu: aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 8228, dos quais 4313 (52,4 %) auferem retribuições inferiores às a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- convencionais. São as empresas dos escalões até 20 traba- liados nas associações de empregadores outorgantes que lhadores que empregam o maior número de trabalhadores se dediquem à indústria de moagem, massas alimentícias, com retribuições inferiores às convencionais. descasque de arroz e alimentos compostos para animais e A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e o trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias subsídio de refeição com um acréscimo, respectivamente, profissionais nelas previstas; de 2,5 % e de 2,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas extensão. nas convenções, não representados pelas associações sindicais O nível I do «horário normal» e do «horário especial» signatárias. da tabela salarial constante do anexo III consagra valores Artigo 2.º inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode a sua publicação no Diário da República. ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de pecuniário produzem efeitos desde 1 de Novembro de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela sala- 2007. rial apenas são objecto de extensão para abranger situações 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem em que a retribuição mínima mensal garantida resultante ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com da redução seja inferior àquelas. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Os sectores da confeitaria, cafetaria e da pastelaria nos portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm convenções colectivas próprias celebradas por outras associações de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José empregadores. Duas das convenções têm sido objecto António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de de extensão. Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a 2008. extensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empresas filiadas na associação de empregadores Portaria n.º 955/2008 outorgante. Tem-se, também, em consideração a existência, de 25 de Agosto na área da convenção, de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis à indústria e comércio de panificação, As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a celebradas por distintas associações de empregadores. AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pas- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- telaria e Similares do Norte e a FESAHT — Federação dos lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expe- a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário dição e vendas, apoio e manutenção, Norte), publicadas no retroactividade idêntica à da convenção. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos que se dediquem à actividade industrial e ou comercial, trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no condições de concorrência entre empresas dos mesmos âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em sectores. estabelecimentos que usam as consagradas denominações Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabeleci- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho mento especializado de venda de pão e produtos afins», de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e interessados. 5896 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 Assim: ção Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da e Serviços e outros (administrativos, norte), publicadas no Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de do Código do Trabalho, o seguinte: 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregado- res que nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Artigo 1.º Castelo e Vila Real e em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Guarda e Viseu se dediquem à actividade in- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- dustrial e ou comercial, em estabelecimentos simples ou ções do CCT entre a AIPAN — Associação dos Indus- polivalentes ou mistos, no âmbito da panificação e ou da triais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e as consagradas denominações «padaria», «pastelaria», outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de manutenção, Norte), publicadas no Boletim do Trabalho venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2008, são estendidas, «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem «ter- nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira minais de cozedura», e trabalhadores administrativos ao (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da seu serviço, uns e outros representados pelas associações Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João que as outorgaram. da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos de As associações subscritoras requereram a extensão das Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real: alterações da convenção a todos os trabalhadores e a todas as empresas que se dediquem à actividade das indústrias a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de panificação e pastelaria. liados na associação de empregadores outorgante que se A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- fissionais nelas previstas; gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio na associação de empregadores outorgante que exerçam das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos in- as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores termédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, previstas na convenção, não representados pelas associa- aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 237, ções sindicais outorgantes. dos quais 93 (39,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais. São as empresas dos escalões até 50 traba- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não lhadores que empregam o maior número de trabalhadores se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- com retribuições inferiores às convencionais. pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição e e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na o abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente, Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. de 2,8 % e de 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos 3 — As retribuições do nível I da tabela salarial cons- que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- tante do anexo III da convenção apenas são objecto de ex- derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- tensão em situações em que sejam superiores à retribuição tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se mínima mensal garantida resultante de redução relacionada incluí-las na extensão. com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei O nível I da tabela salarial constante do anexo III consa- n.º 35/2004, de 29 de Julho. gra um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garan- Artigo 2.º tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o tra- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após balhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, a sua publicação no Diário da República. de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- salarial apenas será objecto de extensão para abranger niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. situações em que a retribuição mínima mensal garantida 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem resultante da redução seja inferior àquela. ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Os sectores da confeitaria, cafetaria, gelataria e paste- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente laria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. convenções colectivas próprias celebradas por outras as- sociações de empregadores, objecto de extensão. Nestas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só se aplica às António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de relações de trabalho em que sejam parte empresas filiadas 2008. na associação de empregadores outorgante. Tem-se, tam- bém, em consideração a existência, na área da convenção, Portaria n.º 956/2008 de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis à indústria e comércio de panificação, celebradas por dis- de 25 de Agosto tintas associações de empregadores. As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federa- sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5897 a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário Portaria n.º 957/2008 retroactividade idêntica à da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de de 25 de Agosto uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre dores e, no plano económico, o de aproximar as condições a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Soli- de concorrência entre empresas dos mesmos sectores. dariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo- catos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a letim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2008, mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. da Função Pública, publicadas no Boletim do Trabalho e Assim: Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2007, e 6, de 15 Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de Fevereiro de 2008, estas últimas objecto de rectificação lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 do Código do Trabalho, o seguinte: de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que exerçam Artigo 1.º a sua actividade no território nacional, com excepção da Re- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- gião Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, ções do CCT entre a AIPAN — Associação dos Indus- representados pelas associações que as outorgaram. triais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e Os outorgantes da primeira convenção solicitaram opor- a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do tunamente a sua extensão a todas as instituições particula- Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administra- res de solidariedade social não filiadas na Confederação tivos, norte), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço. As partes prego, n.º 16, de 29 de Abril de 2008, são estendidas, nos celebrantes da última convenção não formularam pedido concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira da emissão de regulamento de extensão. (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz-Côa (distrito da As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real: tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- completo dos sectores abrangidos pelas convenções, com lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que in- fissionais nelas previstas; clui o ignorado), são 78 864, dos quais 22 656 (28,7 %) au- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ferem retribuições inferiores às fixadas pelas convenções, na associação de empregadores outorgante que exerçam sendo que 8650 (11 %) auferem retribuições inferiores às as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores das convenções em mais de 6,9 %. São as instituições dos ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais escalões de dimensão entre 21 e 200 trabalhadores que em- previstas na convenção, não representados pelas associa- pregam o maior número de trabalhadores com retribuições ções sindicais outorgantes. inferiores às convencionais. As convenções actualizam, ainda, outras prestações 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, o abono se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- para falhas e o subsídio de refeição com acréscimos, res- pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio pectivamente, de 2,4 %, 2,3 % e 2,7 %. Não se dispõe de e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as 3 — A retribuição do nível I da tabela salarial constante mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão em justifica-se incluí-las na extensão. situações em que seja superior à retribuição mínima mensal As tabelas salariais das convenções contêm retribuições garantida resultante de redução relacionada com o traba- inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser de 29 de Julho. objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo Artigo 2.º com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após para abranger situações em que a retribuição mínima mensal a sua publicação no Diário da República. garantida resultante da redução seja inferior àquelas. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- No CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com viços e outros determina-se que as tabelas salariais e os va- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lores das cláusulas de conteúdo pecuniário retroagem a 1 de portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Janeiro de 2007. No CCT entre a CNIS — Confederação retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Nacional dos Sindicatos da Função Pública, para além das António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de tabelas salariais e dos valores das cláusulas de conteúdo 2008. pecuniário com retroactividade a 1 de Janeiro de 2007, 5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 consagram-se tabelas salariais e valores das cláusulas de Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação conteúdo pecuniário que retroagem a 1 de Janeiro de 2006. Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- viços e outros e entre a mesma confederação e a Federação dores e as condições de concorrência entre as instituições Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas no de solidariedade social, a extensão assegura para as tabelas Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retro- de 2007, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, estas últimas actividades idênticas às das convenções. objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio no território do continente: de 2008, na sequência do qual a União das Misericórdias Portuguesas e a FITI — Federação das Instituições da a) Às relações de trabalho entre instituições particula- Terceira Idade deduziram oposição. res de solidariedade social que prossigam as actividades A União das Misericórdias Portuguesas, alegando salva- reguladas pelas convenções não filiadas na confederação guarda da autonomia negocial, pretende que as santas casas outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões da misericórdia sejam excluídas do âmbito do presente e categorias profissionais nelas previstas; regulamento invocando, ainda, o facto de o anterior regu- b) Às relações de trabalho entre instituições particulares lamento, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de solidariedade social filiadas na confederação outorgante n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, que exclui as santas casas que prossigam as actividades reguladas pelas convenções da misericórdia, ter promovido a extensão de textos com- e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e pletos, enquanto as actuais convenções apenas procedem a categorias profissionais, não representados pelas associa- actualizações parciais, pelo que seria incongruente estender ções sindicais outorgantes. apenas estas alterações àquelas instituições. Por sua vez, a FITI — Federação das Instituições da 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não Terceira Idade, que não é uma associação de emprega- se aplica às relações de trabalho entre santas casas da dores, fundamenta a sua oposição em motivos de ordem misericórdia, bem como associações e fundações de económica, porquanto alega ser incomportável para as solidariedade social na área da terceira idade associadas 307 associações e fundações de solidariedade social na área da FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade e da terceira idade que representa por todo o país suportarem trabalhadores ao seu serviço. os encargos decorrentes dos aumentos consagrados nas 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à convenções ora a estender, em virtude de as suas asso- retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas ciadas serem as mais vulneráveis no actual contexto de são objecto de extensão em situações em que sejam supe- abrandamento económico. riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de Considerando o direito de defesa dos direitos e interes- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o ses das instituições que representam, dá-se acolhimento artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. às pretensões das oponentes, pelo que a extensão terá um âmbito mais restrito que o referido no aviso, uma vez Artigo 2.º que exclui as santas casas da misericórdia não filiadas na Confederação outorgante e as associações e fundações de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após solidariedade social na área da terceira idade associadas a sua publicação no Diário da República. da FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade e 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo de se remeter, conteúdo pecuniário que as convenções determinam que para momento posterior, a ponderação e decisão quanto à produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a partir extensão das convenções às referidas instituições. de 1 de Janeiro de 2007 retroagem no âmbito da presente Tendo em consideração que não é viável proceder à extensão a partir das mesmas datas. verificação objectiva da representatividade das associa- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais convenções são substancialmente idênticos procede-se, de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada conjuntamente, à respectiva extensão. em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de dições de concorrência entre instituições do mesmo sector. 2008. Embora as convenções se apliquem na Região Autó- noma da Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos gover- nos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES território do continente. Assim: Assembleia Legislativa Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A do Código do Trabalho, o seguinte: Regimes económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável Artigo 1.º à gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um dos CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das desenvolvimento sustentável, a Constituição da República Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5899 Portuguesa consagra na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 66.º Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se como incumbência do Estado assegurar que a política fiscal refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e fragilidade dos ecossistemas, assim considerada pelo e qualidade de vida. Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, No mesmo sentido, em cumprimento do disposto com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a Lei de Bases do Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabe- Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei lece os princípios e normas aplicáveis à gestão de emba- n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe na alínea r) do n.º 1 lagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos do seu artigo 27.º que constituem instrumentos da política Açores, procedendo à adaptação à Região do Decreto-Lei de ambiente a fixação de taxas a aplicar pela utilização de n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro. recursos naturais e componentes ambientais. Pelo presente diploma são também aprovadas taxas O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à de Agosto, que define o quadro jurídico para a regulação regulação estrutural, económica e da qualidade do serviço, e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e de modo a dotar a Entidade Reguladora dos Serviços de que transpôs as Directivas n.os 2006/12/CE, do Parlamento Resíduos da Região Autónoma dos Açores dos meios fi- Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e 91/689/CEE, do nanceiros necessários ao cumprimento das atribuições que Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no n.º 2 do seu lhe foram cometidas, com garantia de autonomia técnica e artigo 19.º que o regime económico-financeiro aplicável financeira e, simultaneamente, com inequívoco reforço dos às operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto poderes de regulação e da transparência da actuação — o legislativo regional. Como critério programático são evi- financiamento das entidades reguladoras pelos próprios denciados pelo artigo 20.º do citado decreto legislativo regulados. regional princípios enquadradores do regime económico- No sentido de potenciar a receita provinda da taxa de -financeiro das actividades de gestão de resíduos, visando gestão regional de resíduos e da ECOCERV, bem como uma compensação tendencial dos custos sociais e ambien- de outras que lhe sejam afectas, com o presente diploma tais e dos benefícios que se estabelecem entre o produtor procede-se à constituição do Fundo Regional para o Am- de resíduos e a comunidade em que se insere. biente dos Açores, cujos objectivos consistem em contri- O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região buir para o cumprimento das metas regionais em matéria Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PE- de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em espe- GRA, em face das disfunções que, reconhecidamente, cial. têm sido identificadas e que urge solucionar de forma Para além dos instrumentos tributários, o regime eco- estruturada e articulada com todas as entidades com in- nómico e financeiro da gestão de resíduos atenta ainda à teresses na matéria, criou um plano específico de gestão necessidade de serem ultimadas as tarefas necessárias à de resíduos com uma natureza operacional. Com especial implementação do Mercado Regional de Resíduos. Para relevância, evidenciam-se no âmbito das áreas temáticas o efeito é criada a Comissão para a Implementação do «A5. Regime económico-financeiro» e «A6. Quadro legal» Mercado Regional de Resíduos, que constitui uma enti- do PEGRA os programas «A5.P2. Garantia da sustentabili- dade de consulta técnica funcionando na dependência do dade social, económica e ambiental da gestão de resíduos» departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores e «A6. P1. Reforço do quadro legal e institucional de gestão com as atribuições em matéria de ambiente, integrando de resíduos», com as inerentes medidas e tipologias de elementos de reconhecido mérito técnico, e que tem como acções previstas. fim último propor o modelo jurídico, económico e ope- Assim, através do regime económico-financeiro aplicá- racional e o figurino institucional do Mercado Regional vel às operações de gestão de resíduos realizadas na Região de Resíduos. Autónoma dos Açores que ora se aprova, instituem-se Por último, procede-se à aprovação do regime contra- como elementos centrais novos instrumentos tributários -ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos consubstanciados na taxa de gestão regional de resíduos, na Região Autónoma dos Açores, em consonância com na ECOCERV e nas taxas de regulação. o previsto no artigo 23.º do citado Decreto Legislativo Com a taxa de gestão regional de resíduos, no âmbito do Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto. princípio da abordagem combinada para a gestão de resí- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma duos previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, pretende-se fomentar uma artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) gestão de resíduos integrada e conformadora do princípio do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, da hierarquia da gestão de resíduos. o seguinte: Na ECOCERV, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica, assume particular relevância o facto CAPÍTULO I de o seu valor, respeitando a necessária proporcionali- dade, ser fixado com base em finalidades de desincentivo Disposições gerais à prática de certos actos ou operações concretas, no caso, a utilização de embalagens não reutilizáveis. Artigo 1.º A título exemplificativo, estima-se que cerca de 50 a Objecto 60 milhões de garrafas de cerveja são anualmente intro- duzidas para consumo na Região Autónoma dos Açores O presente diploma aprova o regime económico, finan- sem contemplarem, na sua maioria, a possibilidade de ceiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos reutilização e sem entrarem no âmbito de actuação dos realizada na Região Autónoma dos Açores, desenvolvendo sistemas existentes para o seu adequado encaminhamento. o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Tal realidade deriva também da situação específica da Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto. 5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 Artigo 2.º 4 — Os montantes resultantes da cobrança da taxa de Conceitos gestão regional de resíduos constituem receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, doravante desig- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- nado por Fundo. -se por: a) «Operações de gestão de resíduos» as constantes Artigo 5.º do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional Liquidação e pagamento n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto; b) «Embalagem», «resíduos de embalagem» e «reutili- 1 — A taxa de gestão regional de resíduos é liquidada zação» os constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 pela direcção regional com competências em matéria de de Dezembro, com as respectivas alterações; ambiente, com base na informação prestada pelos sujeitos c) «Cerveja» e «introdução em consumo» as constantes passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova sobre Resíduos, doravante designado por SRIR. o Código dos Impostos Especiais de Consumo, doravante 2 — A direcção regional com competências em matéria CIEC, com as necessárias adaptações. de ambiente procede à liquidação da taxa de gestão regional de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada CAPÍTULO II a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos Taxas os acertos de contas que se revelem necessários. 3 — Em caso de impossibilidade de determinação di- recta da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos SECÇÃO I passivos, resultante da violação dos respectivos deveres Taxa de gestão regional de resíduos de inscrição, registo ou informação no SRIR, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos é feita por métodos Artigo 3.º indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada da- quelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos Sujeição de facto e de direito que a direcção regional com compe- Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, in- tências em matéria de ambiente tenha ao seu dispor, caso cluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações depois de notificada a liquidação. de gestão de resíduos através de instalações de incine- 4 — O pagamento da taxa de gestão regional de resíduos ração e co-incineração de resíduos ou de aterros, estão liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação. resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título SECÇÃO II anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde ECOCERV que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento. Artigo 6.º Artigo 4.º Âmbito Incidência e valores Os operadores económicos, sujeitos passivos do im- 1 — A taxa de gestão regional de resíduos possui pe- posto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, de incidência riodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos objectiva sobre a cerveja, doravante designado de IABA, geridos pelas entidades referidas no artigo anterior. estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada de 2 — A taxa de gestão regional de resíduos é fixada nos ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que con- seguintes valores: tenham cerveja e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes. a) € 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração e co-incineração; Artigo 7.º b) € 1 por tonelada de resíduos urbanos depositados em aterro; Incidência e valores c) € 1,50 por tonelada de resíduos industriais não peri- A ECOCERV é fixada nos seguintes valores: gosos depositados em aterro; d) € 1 por tonelada de resíduos resultantes dos produtos a) € 0,10 por embalagem individual com capacidade introduzidos em mercado cuja gestão esteja a cargo de igual ou inferior a 0,25 l; sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou b) € 0,15 por embalagem individual com capacidade colectivos, e que através destes sistemas não sejam enca- superior a 0,25 l. minhados para reutilização, reciclagem ou valorização; e) € 0,50 por tonelada de resíduos inertes depositados Artigo 8.º em aterro. Exigibilidade, liquidação e pagamento 3 — O valor das taxas previstas nas alíneas do número 1 — A ECOCERV é exigível no momento da intro- anterior é agravado em € 0,50 por tonelada quando estejam dução em consumo das embalagens referidas no n.º 1 do em causa resíduos perigosos. artigo 6.º, devendo a referida introdução ser declarada Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5901 em simultâneo e no mesmo documento de formalização SRIR, aplicando-se o previsto no artigo 5.º do presente estabelecido para o IABA. diploma, com as necessárias adaptações. 2 — A ECOCERV é liquidada e paga em simultâneo 3 — Os montantes gerados pela cobrança das taxas de e nos mesmos termos que os legalmente previstos para regulação previstas e disciplinadas no presente diploma liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das ne- constituem receita própria e exclusiva da ERSERA. cessárias adaptações. 3 — O apuramento, a liquidação e o controlo do paga- SECÇÃO IV mento da ECOCERV, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumpri- Disposição comuns mento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA. Artigo 11.º 4 — Os montantes gerados pela cobrança da ECOCERV Actualizações constituem receita do Fundo, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, Os valores das taxas previstas no presente diploma são no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, automaticamente actualizados, com arredondamento para sem prejuízo do disposto no número seguinte. a casa decimal imediatamente superior, a partir de 1 de 5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos Março de cada ano, por aplicação do índice médio de pela entidade referida no n.º 3 são compensados através preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da excluindo a habitação, devendo as entidades competentes ECOCERV. pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano. SECÇÃO III Artigo 12.º Taxas de regulação Pagamento Artigo 9.º 1 — O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de Sujeição e valores pagamento admitido pela lei geral tributária. 1 — Como contrapartida à prática dos actos inerentes 2 — Existindo montantes devidos a título de taxa em à regulação estrutural, económica e da qualidade da ac- dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para tividade de gestão de resíduos são devidas por todos os efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de devidos juros de mora, à taxa legal. sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, indi- 3 — O não pagamento integral do montante devido a viduais ou colectivos, as seguintes taxas de regulação: título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui a) € 0,02 por ano e por cada habitante residente nas áreas título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão, para que este proceda à instauração do processo executivo, conforme os limites decorrentes dos respectivos títulos; com os seguintes elementos: b) € 0,15 por ano e por cada tonelada de resíduos ge- ridos. a) Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substitu- 2 — As taxas referidas no número anterior são devidas ída por chancela, nos termos do Código de Procedimento a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo e de Processo Tributário; título ou, quando esteja em causa um título anteriormente b) Data em que foi emitida; emitido apenas para o território continental, da extensão c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores do seu âmbito territorial para a Região, independentemente e demais responsáveis solidários; da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou d) Natureza do acto praticado que serviu de base à li- não em funcionamento. quidação e motivo da dívida; 3 — A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é igualmente e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se aplicável às actividades acessórias ou complementares incluem o custo da certidão e demais encargos; exercidas pelas entidades concessionárias. f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem. Artigo 10.º 4 — A eventual interposição de reclamações ou recursos Liquidação e pagamento respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente 1 — A taxa de regulação prevista na alínea a) do n.º 1 diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo. do artigo anterior é liquidada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, do- Artigo 13.º ravante designada por ERSERA, com base nos efectivos da Repercussão pelos sujeitos passivos população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado 1 — As taxas previstas no presente diploma podem ser em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando- devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano. -se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus 2 — A taxa de regulação prevista na alínea b) do n.º 1 clientes e ou utentes. do artigo anterior é liquidada pela ERSERA com base na 2 — Os valores referentes às taxas previstas no presente informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser 5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 desagregados e identificados de forma rigorosa na factura Artigo 16.º que lhes seja apresentada. Receitas 3 — Os sujeitos passivos que procedam à repercus- são das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, 1 — O Fundo é financiado pelas seguintes receitas: tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago a) As dotações que para ele sejam canalizadas anual- o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, mente por meio do Orçamento da Região; proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes b) O produto das taxas e demais contribuições que lhe seja feito. sejam afectos, nomeadamente as receitas provenientes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos e da CAPÍTULO III ECOCERV nos termos definidos no presente diploma; Fundo Regional para o Ambiente dos Açores c) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei; d) Os rendimentos provenientes de aplicações finan- SECÇÃO I ceiras; Disposições gerais e) O produto de doações, heranças, legados ou contri- buições mecenáticas; Artigo 14.º f) O produto da alienação, oneração ou cedência tem- porária de bens ou direitos do seu património; Natureza g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas O Fundo Regional para o Ambiente dos Açores tem por lei ou negócio jurídico. a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica. 2 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano Artigo 15.º económico transitam para o ano seguinte, nos termos do diploma de execução orçamental em vigor. Objectivos 3 — Os rendimentos ou outros tipos de retorno gerados 1 — O Fundo tem como objectivos contribuir para o pelos projectos do Fundo serão integralmente capitalizados. cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em especial. SECÇÃO II 2 — Na prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Fundo desenvolve a sua actividade, Funcionamento nomeadamente, através das seguintes linhas de acção: Artigo 17.º a) Em matéria de ambiente: Gestão i) Promover ou apoiar projectos de interesse para a Região com incidência ambiental; 1 — O Fundo funciona junto do departamento do Go- ii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de infor- verno Regional com competências em matéria de ambiente, mação, sensibilização, educação e formação ambientais; sendo a respectiva representação e coordenação da gestão iii) Prevenir e reparar os danos resultantes de actividades da competência do respectivo membro do Governo Regio- lesivas para o ambiente; nal, doravante designado de coordenador. 2 — A gestão do fundo é assegurada, na vertente técnica, b) Especificamente, em matéria de resíduos: através da direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA, e na vertente financeira, através da i) Promover ou apoiar projectos que procedam à aplica- direcção regional com competências em matéria de tesouro. ção de novas tecnologias ou de boas práticas relativas às 3 — Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete operações de gestão de resíduos, nomeadamente aqueles à direcção regional com competências em matéria de am- que permitam minimizar os custos de operação, aumen- biente e da ERSERA desenvolver as actividades necessá- tar a eficácia e a eficiência da gestão ou a melhoria dos rias à prossecução das suas linhas de acção. serviços prestados; 4 — Na vertente financeira da gestão do Fundo, com- ii) Divulgar, incentivar e premiar a qualidade dos servi- pete à direcção regional com competências em matéria de ços prestados aos utilizadores pelos operadores de gestão tesouro proceder à gestão de tesouraria e de outros eventu- de resíduos; ais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, iii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de infor- aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a mação, registo, sensibilização, educação e formação na sua capitalização, de acordo com a programação financeira área de gestão de resíduos; aprovada pelo coordenador do Fundo. iv) Promover ou apoiar projectos que incentivem o 5 — Por despacho do coordenador, poderá ser delegada consumo de produtos eco-eficientes, incluindo os que a coordenação da gestão do Fundo, bem como a nomea- promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, no- ção e integração, na vertente técnica da gestão, de outras meadamente as que contenham cerveja; entidades representativas das áreas presentes nas linhas de v) Prevenir e reparar danos resultantes das operações de acção e financiadoras do Fundo. gestão de resíduos lesivas para o ambiente ou para a saúde pública, nomeadamente nos casos em que os responsáveis Artigo 18.º não os possam ressarcir em tempo útil, sem prejuízo do Aprovação e formalização dos actos de gestão direito de regresso que no caso haja lugar; vi) Reparar passivos ambientais relacionados com re- 1 — As actividades necessárias à prossecução das linhas síduos. de acção do Fundo, incluindo as propostas de investimento Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5903 inerentes, são submetidas para aprovação do coordenador b) Direcção regional com competências em matéria mediante proposta conjunta da direcção regional com com- de tesouro; petências em matéria de ambiente e da ERSERA. c) ERSERA; 2 — Os actos de gestão do Fundo a que se refere o d) Associação de Municípios da Região Autónoma dos número anterior e que envolvam investimento superior a Açores; € 1 000 000 em projectos, fundos ou outros instrumentos e) Universidade dos Açores; são homologados pelo Presidente do Governo Regional. f) Outras entidades que venham a ser designadas por 3 — O Fundo pode realizar investimentos em todo o despacho do presidente da CIMRR. tipo de activos que permitam prosseguir os seus objectivos. 3 — A participação na CIMRR não é remunerada. Artigo 19.º 4 — Por decisão do presidente da CIMRR, poderá ser solicitada a colaboração de representantes de outras en- Despesas tidades, sempre que tal seja necessário, bem como ser 1 — Constituem despesas do Fundo: solicitada a colaboração de consultores especializados. 5 — Podem ser constituídos, no âmbito da CIMRR, a) O financiamento das actividades necessárias à pros- grupos de trabalho específicos e comissões de acompa- secução das suas linhas de acção; nhamento. b) As despesas relacionadas com prestação de serviços, 6 — Por portaria do membro do Governo Regional com- nomeadamente despesas de consultoria externa que em petente em matéria de ambiente é aprovado o regulamento virtude da natureza dos projectos a financiar se revelem interno da CIMRR, através do qual são fixadas as demais por necessárias; regras de funcionamento e composição. c) Uma comissão anual de gestão de 3 % do valor nomi- nal do património do Fundo destinado ao pagamento das Artigo 23.º respectivas despesas de funcionamento a repartir de igual Competências modo pela Região e pela ERSERA. 1 — Como tarefas necessárias à implementação do 2 — A comissão anual de gestão, referida na alínea c) Mercado Regional de Resíduos, doravante designado por do número anterior, é calculada sobre o valor nominal do «Mercado», compete à CIMRR, nomeadamente: património do Fundo aferido a 31 de Dezembro de cada a) Consultar entidades públicas e privadas representa- ano, devendo ser disponibilizada até ao final do mês de tivas dos interesses relativos à intervenção no Mercado, Janeiro do ano seguinte. nomeadamente associações, entidades gestoras e demais operadores de gestão de resíduos; Artigo 20.º b) Consultar possíveis parceiros institucionais do sector Fiscalização público; c) Consultar entidades responsáveis pela concepção, A direcção regional com competências em matéria de gestão e funcionamento de mercados organizados de re- tesouro submete, anualmente, ao coordenador um relatório síduos, incluindo de outros países; sobre a gestão das disponibilidades do Fundo. d) Propor o modelo económico e operacional e o figu- rino institucional do Mercado; Artigo 21.º e) Elaborar e propor textos normativos necessários à Extinção do Fundo implementação do Mercado, designadamente os referentes aos respectivos regimes de constituição, gestão e funcio- Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios namento e regime contra-ordenacional; financeiros a este afectos revertem integralmente para a f) Coordenar e acompanhar a instalação efectiva do Mer- Região. cado, bem como promover as actividades de divulgação do Mercado junto dos agentes económicos. CAPÍTULO IV 2 — O regime de constituição, gestão e funcionamento Comissão para a Implementação do Mercado do Mercado é aprovado por decreto regulamentar regional. Regional de Resíduos (CIMRR) Artigo 22.º CAPÍTULO V Composição e funcionamento Regime contra-ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos na Região 1 — A Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos, doravante designada por CIMRR, Artigo 24.º constitui uma entidade de consulta técnica funcionando Contra-ordenações na dependência do departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, presidida pelo 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve: respectivo membro do Governo Regional. 2 — A CIMRR integra um representante, de reconhecido a) A não separação na origem, pelo produtor de resí- mérito técnico, de cada uma das seguintes entidades: duos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras; a) Direcção regional com competências em matéria de b) A realização de operações de gestão de resíduos em ambiente; desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que 5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Artigo 25.º Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto; Fiscalização e tramitação processual c) A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora, nas situações de 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspen- compete à direcção regional com competências em matéria são ou cessação voluntárias do exercício da actividade, nos de ambiente, à ERSERA, à Inspecção Regional do Am- termos e prazos previstos na legislação em vigor; biente, aos municípios e às autoridades policiais. d) O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchi- 2 — A instrução dos processos relativos às contra- mento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no -ordenações referidas nos artigos anteriores, bem como a SRIR, bem como de outra informação prestada junto do decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreen- referido sistema, de acordo com a legislação aplicável; sões e sanções acessórias, compete à Inspecção Regional e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de re- do Ambiente. síduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público fixadas pela ERSERA. Artigo 26.º 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: Apreensão cautelar e sanções acessórias a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão A entidade competente para a aplicação da coima pode dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 6.º proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da le- Agosto, caiba essa responsabilidade, com a excepção da gislação aplicável. situação prevista na alínea a) do número seguinte; b) O incumprimento, pelo operador de gestão de re- Artigo 27.º síduos, dos termos e condições constantes do respectivo Reposição da situação anterior título; c) O incumprimento, pelo operador de gestão de resí- 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o duos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou infractor está obrigado a remover as causas da infracção e pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou a reconstituir a situação anterior à prática da mesma. compensação de efeitos negativos para a saúde pública, 2 — Sempre que o dever de reposição da situação an- para segurança do público em geral ou para o ambiente, terior não seja voluntariamente cumprido, as entidades resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada competentes para a fiscalização actuam directamente por ou concessionada; conta do infractor, sendo as despesas cobradas coerci- d) A realização de operações de gestão de resíduos com vamente através do processo previsto para as execuções base em licença transmitida sem a obtenção da respectiva fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo autorização prévia; infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, e) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício sem prejuízo do disposto no número seguinte. da actividade sem a obtenção da respectiva autorização 3 — Nas situações em que o infractor tenha prestado prévia; caução no âmbito do licenciamento ou concessão das ope- f) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, rações de gestão de resíduos nos termos da legislação pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com a le- aplicável, deverá a referida caução ser accionada para o gislação aplicável; pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que g) A realização de operações de gestão de resíduos sem se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser a direcção de um responsável técnico. o restante cobrado nos termos do mesmo número. 4 — Constituem título executivo os documentos que 3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: titulam as despesas realizadas ao abrigo do n.º 2. a) O abandono ou a descarga de resíduos perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de Artigo 28.º operações de gestão de resíduos perigosos; Produto das coimas b) A realização de operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo; O produto das coimas previstas no presente diploma é c) A realização, sem título ou sem título bastante, de afectado da seguinte forma: operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão; a) 40 % para o Fundo Regional do Ambiente dos Açores; d) A realização de operações de gestão de resíduos com b) 60 % para a Região. base em licença suspensa ou revogada pela entidade li- cenciadora. CAPÍTULO VI 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. Disposições finais e transitórias 5 — A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves Artigo 29.º previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima Dever de informação aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, no- termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de meadamente para confirmação ou controlo dos valores em 29 de Agosto. causa, todas as entidades públicas e privadas são obrigadas Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5905 a fornecer toda a informação ou documentação solicitada Artigo 31.º pelo departamento do Governo Regional com competên- Regime transitório cias em matéria de ambiente e pela ERSERA, bem como a observar os demais procedimentos que venham poste- 1 — Até à implementação da ERSERA, as respectivas riormente a ser por esta definidos. atribuições e competências previstas no presente diploma 2 — A prestação de informações falsas pelos sujeitos são transitoriamente prosseguidas pelo departamento do passivos com o propósito de se subtraírem ao pagamento Governo Regional com as atribuições em matéria de am- das taxas devidas é punível nos termos gerais da lei penal biente, revertendo as taxas de regulação ora criadas para e do Regime Geral das Infracções Tributárias. a Região, pelo mesmo período. 2 — Até à implementação e início de funcionamento 3 — O departamento do Governo Regional com com- do SRIR, bem como nas situações de indisponibilidade petências em matéria de ambiente e a ERSERA promovem ou falha técnica do referido sistema impossibilitadoras de as actividades necessárias com vista a assegurar o regular os utilizadores do SRIR, sujeitos ao pagamento de taxa de pagamento da taxa de gestão regional de resíduos. gestão regional de resíduos, procederem ao preenchimento dos mapas de registo de produção de resíduos, a liquidação Artigo 30.º da taxa de gestão regional de resíduos será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada Alargamento da incidência das quantidades de resíduos produzidos. 1 — Após a realização de estudo de avaliação suces- siva da aplicação da ECOCERV, a ocorrer após a entrada Artigo 32.º em vigor do presente diploma, poderá ser aprovado o Regulamentação alargamento da incidência da ECOCERV a outras emba- lagens não reutilizáveis que contenham outros produtos A regulamentação prevista no presente diploma é apro- e que se destinam ao consumo na Região, desde que vada no prazo de 120 dias a contar da publicação. precedido de parecer prévio da ERSERA e de estudo de avaliação prévia de impacte que contemple nomeada- Artigo 33.º mente o seguinte: Entrada em vigor a) Necessidade e adequação da iniciativa legislativa; O presente decreto legislativo regional entra em vigor b) Exequibilidade e ponderabilidade social; 30 dias após a data da sua publicação. c) Custos e benefícios que visa alcançar; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- d) Enumeração e indicação dos valores a propor, in- noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. cluindo a análise quanto à respectiva proporcionalidade, O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer- equidade e observância do princípio da equivalência ju- cício, Jorge Alberto da Costa Pereira. rídica. Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Julho de 2008. 2 — Os estudos de avaliação referidos no número anterior são promovidos pelo departamento do Go- Publique-se. verno Regional com competências em matéria de am- O Representante da República para a Região Autónoma biente. dos Açores, José António Mesquita. 5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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