Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 47/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (13 671 palavras)
Declaração de Rectificação n.º 47/2008
5 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do n.º 1
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que «b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando
o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, publicado no se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule
Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 4 de Julho de o pedido de registo;»
5890 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008
deve ler-se: deve ler-se:
«b) O nome do apresentante e o seu cargo, quando «a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se
se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule desta não depender, a data em que é feito;»
o pedido de registo;»
10 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b)
6 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea d) do do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Registo Predial,
n.º 1 do artigo 61.º do Código do Registo Predial, onde onde se lê:
se lê:
«b) A menção das apresentações e dos pedidos de
«d) O número da descrição ou das descrições a que registo pendentes sobre o prédio em causa;»
o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito,
o número da inscrição matricial;» deve ler-se:
deve ler-se: «b) A menção das apresentações pendentes sobre o
prédio em causa;»
«d) O número da descrição ou das descrições a que
o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se 11 — No artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 7 do
de prédio não descrito, o número da inscrição matricial, artigo 117.º-H do Código do Registo Predial, onde se lê:
natureza, freguesia e concelho;»
«7 — A decisão definitiva do processo de justificação
7 — No artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 64.º é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na
do Código do Registo Predial, onde se lê: Internet, em termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça.»
«Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada
pedido de registo é emitido um documento comprova- deve ler-se:
tivo da apresentação, do qual consta a identificação do
apresentante, o número de ordem e a data daquela, o «7 — A decisão do processo de justificação é publi-
facto, os documentos e as quantias entregues, bem como cada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet,
o pedido de urgência, se for caso disso.» em termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.»
deve ler-se:
12 — No artigo 2.º, na parte em que adita o n.º 2 do
«Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, onde se lê:
pedido de registo é emitido um documento comprova-
tivo da apresentação, do qual constam a identificação «2 — No caso de, em resultado da aplicação das
do apresentante, o número de ordem, a data e a hora alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a
daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, promover o registo do mesmo facto a mais de uma enti-
bem como o pedido de urgência, se for caso disso.» dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que
figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.»
8 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea e)
do n.º 1 artigo 93.º do Código do Registo Predial, onde deve ler-se:
se lê:
«2 — No caso de, em resultado da aplicação das
«e) A identificação dos sujeitos activos do facto alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a
inscrito, pela menção do nome completo, numero de promover o registo do mesmo facto mais de uma enti-
identificação fiscal, estado e residência das pessoas dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que
singulares, ou da denominação ou firma, número de figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.»
pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem
como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens 13 — No artigo 2.º, na parte em que adita a alínea j)
do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo do n.º 2 do artigo 75.º-A do Código do Registo Predial,
solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;» onde se lê:
deve ler-se: «j) Desanexação dos lotes individualizados em ope-
ração de loteamento inscrita e abertura das respectivas
«e) A identificação dos sujeitos activos do facto descrições;»
inscrito, pela menção do nome completo, número de
identificação fiscal, estado e residência das pessoas deve ler-se:
singulares, ou da denominação ou firma, número de
pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem «j) Desanexação dos lotes individualizados em opera-
como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens ção de transformação fundiária decorrente de loteamento
do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo inscrito e abertura das respectivas descrições;»
solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;»
14 — No artigo 9.º, na parte em que altera o n.º 4 do
9 — No artigo 1.º, na parte em que altera a alínea a) do n.º 1 artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê:
do artigo 102.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
«4 — Se não for possível realizar a notificação pela
«a) O número e data da apresentação ou, se desta não forma prevista no n.º 3, por esta ter sido devolvida ou
depender, a data em que é feito;» por o aviso de recepção não ter sido assinado por o
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destinatário se ter recusado a recebê-lo, é publicado um 19 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.3 do
aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e
Sociedades Comerciais.» do Notariado, onde se lê:
«2.3 — De aquisição, designadamente tendo por base
deve ler-se: contrato de contrato de compra e venda — € 250;»
«4 — Se for possível realizar a notificação pela forma
prevista no n.º 3 é publicado um aviso, nos termos do deve ler-se:
n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Co- «2.3 — De aquisição, designadamente tendo por base
merciais.» contrato de compra e venda — € 250;»
15 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 1 do 20 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.4 do
artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e
do Notariado, onde se lê: do Notariado, onde se lê:
«1 — Os emolumentos previstos neste artigo têm um «2.4 — De aquisição, designadamente tendo por base
valor único, relativo a todos os actos de registo decor- contrato de contrato de compra e venda, sendo o título
rentes ou conexos com o pedido de registo e desde que autenticado no serviço de registo — € 350;»
respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:»
deve ler-se:
deve ler-se: «2.4 — De aquisição, designadamente tendo por base
«1 — Os emolumentos previstos neste artigo têm um contrato de compra e venda, sendo o título autenticado
valor único, relativo a todos os actos de registo decor- no serviço de registo — € 350;»
rentes ou conexos com o pedido de registo e desde que
21 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.7 do
respeitantes aos mesmos prédios, incluindo:»
artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e
do Notariado, onde se lê:
16 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 1.3 do
artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e «2.7 — De penhora, arresto, arrolamentos e outras
do Notariado, onde se lê: providências cautelares, não especificadas — € 250;»
«1.3 — Os averbamentos de cancelamento de hipo- deve ler-se:
teca existentes sobre o prédio e, em geral, os averba-
mentos às inscrições;» «2.7 — De penhora, arresto, arrolamentos e outras
providências cautelares, não especificadas — € 100;»
deve ler-se:
22 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.14
«1.3 — Os averbamentos de cancelamento de hipo- do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos
tecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averba- e do Notariado, onde se lê:
mentos às inscrições;»
«2.14 — De quaisquer factos registados por inscrição
ou por subinscrição, relativos apenas a prédios rústi-
17 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.1 do cos — € 50.»
artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e
do Notariado, onde se lê: deve ler-se:
«2.1 — De aquisição, designadamente tendo por «2.14 — De quaisquer factos registados por inscri-
base contrato de contrato de compra e venda, e hipo- ção, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos
teca — € 500;» apenas a prédios rústicos — € 50.»
deve ler-se: 23 — No n.º 2 do artigo 29.º onde se lê:
«2.1 — De aquisição, designadamente tendo por base «2 — Quando o facto incidir sobre um ou mais pré-
contrato de compra e venda, e hipotecas — € 500;» dios situados na área de várias conservatórias:»
18 — No artigo 20.º, na parte em que altera o n.º 2.2 do deve ler-se:
artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e «2 — Quando o facto incidir sobre um prédio situado
do Notariado, onde se lê: na área de várias conservatórias:»
«2.2 — De aquisição, designadamente tendo por base
contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo 24 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê:
o título autenticado no serviço de registo — € 650;» «b) O registo é efectuado em todas as conservatórias
na parte respectiva.»
deve ler-se:
«2.2 — De aquisição, designadamente tendo por base deve ler-se:
contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título «b) O registo é efectuado em todas as conservató-
autenticado no serviço de registo — € 650;» rias.»
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25 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de deve ler-se:
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
«2 — Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios
Julho, no n.º 2 do artigo 8.º-B do Código do Registo Pre-
dial, onde se lê: rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a
exigência de harmonização é limitada aos artigos ma-
«2 — No caso de, em resultado da aplicação das triciais e à área dos prédios.»
alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a
promover o registo do mesmo facto a mais de uma enti- 29 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de
dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.» Julho, no n.º 7 do artigo 42.º do Código do Registo Predial,
onde se lê:
deve ler-se:
«7 — Se o registo recair sobre quota-parte de prédio
«2 — No caso de, em resultado da aplicação das indiviso, não descrito, deve declarar-se complemen-
alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a tarmente o nome, o estado e a residência de todos os
promover o registo do mesmo facto mais de uma enti- comproprietários.»
dade, a obrigação de registar compete apenas àquela que
figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.» deve ler-se:
26 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de «7 — Se o registo recair sobre quota-parte de prédio
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de indiviso não descrito, deve declarar-se complemen-
Julho, no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Registo Predial, tarmente o nome, o estado e a residência de todos os
onde se lê: comproprietários.»
«2 — Se as condições técnicas permitirem o seu
30 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de
arquivo em suporte electrónico, os documentos que
basearam actos de registo, bem como as certidões que 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
contenham elementos que possam ser recolhidos por Julho, na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do
acesso às respectivas bases de dados, são restituídos Registo Predial, onde se lê:
aos interessados.» «b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando
se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule
deve ler-se: o pedido de registo;»
«2 — Se as condições técnicas permitirem o seu
arquivo em suporte electrónico, os documentos que deve ler-se:
basearam actos de registo, bem como as certidões que «b) O nome do apresentante e o seu cargo, quando
contenham elementos que não possam ser recolhidos se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule
por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos o pedido de registo;»
aos interessados.»
31 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de
27 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do
Julho, no n.º 1 do artigo 28.º do Código do Registo Predial,
Registo Predial, onde se lê:
onde se lê:
«d) O número da descrição ou das descrições a que
«1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito,
deve haver harmonização, quanto à localização, à área
e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição o número da inscrição matricial;»
matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.»
deve ler-se:
deve ler-se: «d) O número da descrição ou das descrições a que
«1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se
deve haver harmonização quanto à localização, à área de prédio não descrito o número da inscrição matricial,
e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição natureza, freguesia e concelho;»
matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.»
32 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6
28 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho,
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de no artigo 64.º do Código do Registo Predial, onde se lê:
Julho, no n.º 2 do artigo 28.º do Código do Registo Predial, «Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada
onde se lê: pedido de registo é emitido um documento comprova-
«2 — Na descriçã.o dos prédios urbanos e dos pré- tivo da apresentação, do qual consta a identificação do
dios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geo- apresentante, o número de ordem e a data daquela, o
métrico, a exigência de harmonização é limitada aos facto, os documentos e as quantias entregues, bem como
artigos matriciais e à área dos prédios.» o pedido de urgência, se for caso disso.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5893
deve ler-se: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
«Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada RURAL E DAS PESCAS
pedido de registo é emitido um documento comprova-
tivo da apresentação, do qual constam a identificação Portaria n.º 952/2008
do apresentante, o número de ordem, a data e a hora
de 25 de Agosto
daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues,
bem como o pedido de urgência, se for caso disso.» Pela Portaria n.º 404/2005, de 8 de Abril, alterada pe-
las Portarias n.os 775/2006 e 283/2007, respectivamente
33 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de de 7 de Agosto e de 15 de Março, foi criada a zona de
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de caça municipal da Amieira I (processo n.º 3215-DGRF),
Julho, na alínea j) do n.º 2 do artigo 75.º-A do Código do situada no município de Portel, e transferida a sua gestão
Registo Predial, onde se lê: para a Câmara Municipal de Portel e para a Associação
de Caçadores de São Romão da Amieira.
«j) Desanexação dos lotes individualizados em ope- Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in-
ração de loteamento inscrita e abertura das respectivas cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua
descrições;» exclusão.
Assim:
deve ler-se: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em
«j) Desanexação dos lotes individualizados em opera- conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do
ção de transformação fundiária decorrente de loteamento Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
inscrito e abertura das respectivas descrições;» ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da
34 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios
Julho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código do rústicos, sitos na freguesia da Amieira, município de Por-
Registo Predial, onde se lê: tel, com a área de 311 ha, ficando a mesma com a área de
867 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
«a) O número e data da apresentação ou, se desta não dela faz parte integrante.
depender, a data em que é feito;» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
deve ler-se: de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
«a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se 14 de Agosto de 2008.
desta não depender, a data em que é feito;»
35 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
Julho, na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do
Registo Predial, onde se lê:
«b) A menção das apresentações e dos pedidos de
registo pendentes sobre o prédio em causa;»
deve ler-se:
«b) A menção das apresentações pendentes sobre o
prédio em causa;»
36 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de
6 de Julho, anexa ao Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
Julho, no n.º 7 do artigo 117.º-H do Código do Registo
Predial, onde se lê:
«7 — A decisão definitiva do processo de justificação
é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na
Internet, em termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça.»
deve ler-se:
«7 — A decisão do processo de justificação é publi- Portaria n.º 953/2008
cada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, de 25 de Agosto
em termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.» Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
Centro Jurídico, 14 de Agosto de 2008. — O Director- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
-Adjunto, Pedro Delgado Alves. de 24 de Novembro;
5894 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portel: nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Viseu, se dediquem às indústrias de moagem, massas ali-
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período mentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para
de 12 anos, renovável automaticamente por um único e animais e trabalhadores ao seu serviço representados pelas
igual período, à VASFRA — Actividades Agrícolas e associações que os outorgaram.
Cinegéticas, L.da, com o número de identificação fiscal A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
503984361 e sede na Quinta do Outeiro, 2600-660 Cas- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal re-
tanheira do Ribatejo, a zona de caça turística da Herdade
quereu a extensão da convenção por si subscrita às relações
da Serra do Meio (processo n.º 4987-DGRF), englobando
vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Amieira de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre-
e Alqueva, município de Portel, com a área de 529 ha, sentados pelas associações outorgantes e que, nos distritos
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz referidos, se dediquem à mesma actividade, enquanto os
parte integrante. outorgantes do CCT celebrado com a FETICEQ — Fede-
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria ração dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira,
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Extractiva, Energia e Química requereram a extensão da
da respectiva sinalização. convenção por si subscrita às relações de trabalho entre
empregadores não representados pelas associações de
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em representados pela federação sindical outorgante.
14 de Agosto de 2008. As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec-
tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros
de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento
percentual médio das tabelas salariais das convenções
publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
completo dos sectores abrangidos pelas convenções, com
exclusão dos praticantes, dos aprendizes e do residual
(que inclui o ignorado), são 676, dos quais 208 (30,8 %)
auferem retribuições inferiores às convencionais. São as
empresas dos escalões de dimensão até 10 trabalhadores,
na indústria de moagem de trigo, e entre 21 a 200 traba-
lhadores, nos restantes sectores, que empregam o maior
número de trabalhadores com retribuições inferiores às
das tabelas salariais das convenções.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de alimen-
tação, com um acréscimo de 2,3 %, e o subsídio de turno,
com um acréscimo entre 3,3 % e 4,4 %. Não se dispõe de
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
justifica-se incluí-las na extensão.
Tendo em consideração que não é viável proceder à
verificação objectiva da representatividade das associa-
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
MINISTÉRIO DO TRABALHO convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL respectiva extensão conjunta.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-
Portaria n.º 954/2008 dores e as condições de concorrência entre as empresas dos
sectores abrangidos pelas convenções, a extensão assegura
de 25 de Agosto
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre pecuniário retroactividade idêntica à das convenções.
a APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem A extensão das alterações das convenções tem, no plano
e Massas e outras e a FESAHT — Federação dos Sindi- social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
Turismo de Portugal e entre as mesmas associações de aproximar as condições de concorrência entre empresas
empregadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhado- dos mesmos sectores.
res das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
e Química (pessoal fabril, norte), publicadas no Boletim Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho
do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2008, de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, interessados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5895
Assim: «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», e tra-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- balhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º associações que os outorgaram.
do Código do Trabalho, o seguinte: A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Artigo 1.º requereu a extensão do CCT às relações de trabalho entre
As condições de trabalho constantes das alterações dos empregadores e trabalhadores não representados pelas
CCT entre a APIM — Associação Portuguesa da Indústria associações outorgantes e que na área da convenção se
de Moagem e Massas e outras e a FESAHT — Federação dediquem à mesma actividade.
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
laria e Turismo de Portugal e entre as mesmas associações avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
de empregadores e a FETICEQ — Federação dos Traba- base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran-
lhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de
Energia e Química (pessoal fabril, norte), publicadas no 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos in-
de 2008, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, termédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores
Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes,
do Castelo, Vila Real e Viseu: aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 8228,
dos quais 4313 (52,4 %) auferem retribuições inferiores às
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- convencionais. São as empresas dos escalões até 20 traba-
liados nas associações de empregadores outorgantes que lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
se dediquem à indústria de moagem, massas alimentícias, com retribuições inferiores às convencionais.
descasque de arroz e alimentos compostos para animais e A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e o
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias subsídio de refeição com um acréscimo, respectivamente,
profissionais nelas previstas; de 2,5 % e de 2,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas extensão.
nas convenções, não representados pelas associações sindicais O nível I do «horário normal» e do «horário especial»
signatárias. da tabela salarial constante do anexo III consagra valores
Artigo 2.º inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
a sua publicação no Diário da República. ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Novembro de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela sala-
2007. rial apenas são objecto de extensão para abranger situações
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem em que a retribuição mínima mensal garantida resultante
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com da redução seja inferior àquelas.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Os sectores da confeitaria, cafetaria e da pastelaria nos
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda,
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm convenções
colectivas próprias celebradas por outras associações de
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José empregadores. Duas das convenções têm sido objecto
António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de de extensão. Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a
2008. extensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam
parte empresas filiadas na associação de empregadores
Portaria n.º 955/2008 outorgante. Tem-se, também, em consideração a existência,
de 25 de Agosto na área da convenção, de outras convenções colectivas de
trabalho aplicáveis à indústria e comércio de panificação,
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a celebradas por distintas associações de empregadores.
AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pas- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
telaria e Similares do Norte e a FESAHT — Federação dos lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para
e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expe- a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
dição e vendas, apoio e manutenção, Norte), publicadas no retroactividade idêntica à da convenção.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
que se dediquem à actividade industrial e ou comercial, trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no condições de concorrência entre empresas dos mesmos
âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em sectores.
estabelecimentos que usam as consagradas denominações Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
«padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabeleci- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho
mento especializado de venda de pão e produtos afins», de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
«boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e interessados.
5896 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008
Assim: ção Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da e Serviços e outros (administrativos, norte), publicadas no
Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de
do Código do Trabalho, o seguinte: 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregado-
res que nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do
Artigo 1.º Castelo e Vila Real e em diversos concelhos dos distritos
de Aveiro, Guarda e Viseu se dediquem à actividade in-
1 — As condições de trabalho constantes das altera-
dustrial e ou comercial, em estabelecimentos simples ou
ções do CCT entre a AIPAN — Associação dos Indus-
polivalentes ou mistos, no âmbito da panificação e ou da
triais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e
pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam
a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e as consagradas denominações «padaria», «pastelaria»,
outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de
manutenção, Norte), publicadas no Boletim do Trabalho venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente»,
e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2008, são estendidas, «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem «ter-
nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira minais de cozedura», e trabalhadores administrativos ao
(distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da seu serviço, uns e outros representados pelas associações
Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João que as outorgaram.
da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos de As associações subscritoras requereram a extensão das
Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real: alterações da convenção a todos os trabalhadores e a todas
as empresas que se dediquem à actividade das indústrias
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de panificação e pastelaria.
liados na associação de empregadores outorgante que se A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran-
fissionais nelas previstas; gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio
na associação de empregadores outorgante que exerçam das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos in-
as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores termédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes,
previstas na convenção, não representados pelas associa- aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 237,
ções sindicais outorgantes. dos quais 93 (39,2 %) auferem retribuições inferiores às
convencionais. São as empresas dos escalões até 50 traba-
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- com retribuições inferiores às convencionais.
pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição e
e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na o abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente,
Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. de 2,8 % e de 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos
3 — As retribuições do nível I da tabela salarial cons- que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi-
tante do anexo III da convenção apenas são objecto de ex- derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-
tensão em situações em que sejam superiores à retribuição tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada incluí-las na extensão.
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei O nível I da tabela salarial constante do anexo III consa-
n.º 35/2004, de 29 de Julho. gra um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida
em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garan-
Artigo 2.º tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o tra-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após balhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
a sua publicação no Diário da República. de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- salarial apenas será objecto de extensão para abranger
niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. situações em que a retribuição mínima mensal garantida
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem resultante da redução seja inferior àquela.
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Os sectores da confeitaria, cafetaria, gelataria e paste-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente laria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra,
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. convenções colectivas próprias celebradas por outras as-
sociações de empregadores, objecto de extensão. Nestas
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só se aplica às
António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de relações de trabalho em que sejam parte empresas filiadas
2008. na associação de empregadores outorgante. Tem-se, tam-
bém, em consideração a existência, na área da convenção,
Portaria n.º 956/2008 de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis à
indústria e comércio de panificação, celebradas por dis-
de 25 de Agosto
tintas associações de empregadores.
As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos
Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federa- sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5897
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário Portaria n.º 957/2008
retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de de 25 de Agosto
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
dores e, no plano económico, o de aproximar as condições a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Soli-
de concorrência entre empresas dos mesmos sectores. dariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi-
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo- catos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a
letim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2008, mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos
ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. da Função Pública, publicadas no Boletim do Trabalho e
Assim: Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2007, e 6, de 15
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de Fevereiro de 2008, estas últimas objecto de rectificação
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8
do Código do Trabalho, o seguinte: de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho entre
instituições particulares de solidariedade social que exerçam
Artigo 1.º a sua actividade no território nacional, com excepção da Re-
1 — As condições de trabalho constantes das altera- gião Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço,
ções do CCT entre a AIPAN — Associação dos Indus- representados pelas associações que as outorgaram.
triais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e Os outorgantes da primeira convenção solicitaram opor-
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do tunamente a sua extensão a todas as instituições particula-
Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administra- res de solidariedade social não filiadas na Confederação
tivos, norte), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço. As partes
prego, n.º 16, de 29 de Abril de 2008, são estendidas, nos celebrantes da última convenção não formularam pedido
concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira da emissão de regulamento de extensão.
(distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz-Côa (distrito da As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec-
de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real: tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros
de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções
liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- completo dos sectores abrangidos pelas convenções, com
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que in-
fissionais nelas previstas; clui o ignorado), são 78 864, dos quais 22 656 (28,7 %) au-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ferem retribuições inferiores às fixadas pelas convenções,
na associação de empregadores outorgante que exerçam sendo que 8650 (11 %) auferem retribuições inferiores às
as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores das convenções em mais de 6,9 %. São as instituições dos
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais escalões de dimensão entre 21 e 200 trabalhadores que em-
previstas na convenção, não representados pelas associa- pregam o maior número de trabalhadores com retribuições
ções sindicais outorgantes. inferiores às convencionais.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, o abono
se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- para falhas e o subsídio de refeição com acréscimos, res-
pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio pectivamente, de 2,4 %, 2,3 % e 2,7 %. Não se dispõe de
e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
3 — A retribuição do nível I da tabela salarial constante mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão em justifica-se incluí-las na extensão.
situações em que seja superior à retribuição mínima mensal As tabelas salariais das convenções contêm retribuições
garantida resultante de redução relacionada com o traba- inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser
de 29 de Julho. objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
Artigo 2.º com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
para abranger situações em que a retribuição mínima mensal
a sua publicação no Diário da República.
garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
No CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das
niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser-
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com
viços e outros determina-se que as tabelas salariais e os va-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
lores das cláusulas de conteúdo pecuniário retroagem a 1 de
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Janeiro de 2007. No CCT entre a CNIS — Confederação
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Nacional dos Sindicatos da Função Pública, para além das
António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de tabelas salariais e dos valores das cláusulas de conteúdo
2008. pecuniário com retroactividade a 1 de Janeiro de 2007,
5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008
consagram-se tabelas salariais e valores das cláusulas de Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação
conteúdo pecuniário que retroagem a 1 de Janeiro de 2006. Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser-
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- viços e outros e entre a mesma confederação e a Federação
dores e as condições de concorrência entre as instituições Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas no
de solidariedade social, a extensão assegura para as tabelas Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro
salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retro- de 2007, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, estas últimas
actividades idênticas às das convenções. objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas,
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio no território do continente:
de 2008, na sequência do qual a União das Misericórdias
Portuguesas e a FITI — Federação das Instituições da a) Às relações de trabalho entre instituições particula-
Terceira Idade deduziram oposição. res de solidariedade social que prossigam as actividades
A União das Misericórdias Portuguesas, alegando salva- reguladas pelas convenções não filiadas na confederação
guarda da autonomia negocial, pretende que as santas casas outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões
da misericórdia sejam excluídas do âmbito do presente e categorias profissionais nelas previstas;
regulamento invocando, ainda, o facto de o anterior regu- b) Às relações de trabalho entre instituições particulares
lamento, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de solidariedade social filiadas na confederação outorgante
n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, que exclui as santas casas que prossigam as actividades reguladas pelas convenções
da misericórdia, ter promovido a extensão de textos com- e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e
pletos, enquanto as actuais convenções apenas procedem a categorias profissionais, não representados pelas associa-
actualizações parciais, pelo que seria incongruente estender ções sindicais outorgantes.
apenas estas alterações àquelas instituições.
Por sua vez, a FITI — Federação das Instituições da 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
Terceira Idade, que não é uma associação de emprega- se aplica às relações de trabalho entre santas casas da
dores, fundamenta a sua oposição em motivos de ordem misericórdia, bem como associações e fundações de
económica, porquanto alega ser incomportável para as solidariedade social na área da terceira idade associadas
307 associações e fundações de solidariedade social na área da FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade e
da terceira idade que representa por todo o país suportarem trabalhadores ao seu serviço.
os encargos decorrentes dos aumentos consagrados nas 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
convenções ora a estender, em virtude de as suas asso- retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas
ciadas serem as mais vulneráveis no actual contexto de são objecto de extensão em situações em que sejam supe-
abrandamento económico. riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de
Considerando o direito de defesa dos direitos e interes- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
ses das instituições que representam, dá-se acolhimento artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
às pretensões das oponentes, pelo que a extensão terá um
âmbito mais restrito que o referido no aviso, uma vez Artigo 2.º
que exclui as santas casas da misericórdia não filiadas na
Confederação outorgante e as associações e fundações de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
solidariedade social na área da terceira idade associadas a sua publicação no Diário da República.
da FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade e 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo de se remeter, conteúdo pecuniário que as convenções determinam que
para momento posterior, a ponderação e decisão quanto à produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a partir
extensão das convenções às referidas instituições. de 1 de Janeiro de 2007 retroagem no âmbito da presente
Tendo em consideração que não é viável proceder à extensão a partir das mesmas datas.
verificação objectiva da representatividade das associa- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre-
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais
convenções são substancialmente idênticos procede-se, de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada
conjuntamente, à respectiva extensão. em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de
dições de concorrência entre instituições do mesmo sector. 2008.
Embora as convenções se apliquem na Região Autó-
noma da Madeira, a extensão de convenções colectivas
nas Regiões Autónomas compete aos respectivos gover-
nos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
território do continente.
Assim: Assembleia Legislativa
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A
do Código do Trabalho, o seguinte:
Regimes económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável
Artigo 1.º à gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores
1 — As condições de trabalho constantes das alterações Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um
dos CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das desenvolvimento sustentável, a Constituição da República
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5899
Portuguesa consagra na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 66.º Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se
como incumbência do Estado assegurar que a política fiscal refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida
compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e fragilidade dos ecossistemas, assim considerada pelo
e qualidade de vida. Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril,
No mesmo sentido, em cumprimento do disposto com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo
nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a Lei de Bases do Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabe-
Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei lece os princípios e normas aplicáveis à gestão de emba-
n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe na alínea r) do n.º 1 lagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos
do seu artigo 27.º que constituem instrumentos da política Açores, procedendo à adaptação à Região do Decreto-Lei
de ambiente a fixação de taxas a aplicar pela utilização de n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
recursos naturais e componentes ambientais. Pelo presente diploma são também aprovadas taxas
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à
de Agosto, que define o quadro jurídico para a regulação regulação estrutural, económica e da qualidade do serviço,
e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e de modo a dotar a Entidade Reguladora dos Serviços de
que transpôs as Directivas n.os 2006/12/CE, do Parlamento Resíduos da Região Autónoma dos Açores dos meios fi-
Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e 91/689/CEE, do nanceiros necessários ao cumprimento das atribuições que
Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no n.º 2 do seu lhe foram cometidas, com garantia de autonomia técnica e
artigo 19.º que o regime económico-financeiro aplicável financeira e, simultaneamente, com inequívoco reforço dos
às operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto poderes de regulação e da transparência da actuação — o
legislativo regional. Como critério programático são evi- financiamento das entidades reguladoras pelos próprios
denciados pelo artigo 20.º do citado decreto legislativo regulados.
regional princípios enquadradores do regime económico- No sentido de potenciar a receita provinda da taxa de
-financeiro das actividades de gestão de resíduos, visando gestão regional de resíduos e da ECOCERV, bem como
uma compensação tendencial dos custos sociais e ambien- de outras que lhe sejam afectas, com o presente diploma
tais e dos benefícios que se estabelecem entre o produtor procede-se à constituição do Fundo Regional para o Am-
de resíduos e a comunidade em que se insere. biente dos Açores, cujos objectivos consistem em contri-
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região buir para o cumprimento das metas regionais em matéria
Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PE- de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em espe-
GRA, em face das disfunções que, reconhecidamente, cial.
têm sido identificadas e que urge solucionar de forma Para além dos instrumentos tributários, o regime eco-
estruturada e articulada com todas as entidades com in- nómico e financeiro da gestão de resíduos atenta ainda à
teresses na matéria, criou um plano específico de gestão necessidade de serem ultimadas as tarefas necessárias à
de resíduos com uma natureza operacional. Com especial implementação do Mercado Regional de Resíduos. Para
relevância, evidenciam-se no âmbito das áreas temáticas o efeito é criada a Comissão para a Implementação do
«A5. Regime económico-financeiro» e «A6. Quadro legal» Mercado Regional de Resíduos, que constitui uma enti-
do PEGRA os programas «A5.P2. Garantia da sustentabili- dade de consulta técnica funcionando na dependência do
dade social, económica e ambiental da gestão de resíduos» departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores
e «A6. P1. Reforço do quadro legal e institucional de gestão com as atribuições em matéria de ambiente, integrando
de resíduos», com as inerentes medidas e tipologias de elementos de reconhecido mérito técnico, e que tem como
acções previstas. fim último propor o modelo jurídico, económico e ope-
Assim, através do regime económico-financeiro aplicá- racional e o figurino institucional do Mercado Regional
vel às operações de gestão de resíduos realizadas na Região de Resíduos.
Autónoma dos Açores que ora se aprova, instituem-se Por último, procede-se à aprovação do regime contra-
como elementos centrais novos instrumentos tributários -ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos
consubstanciados na taxa de gestão regional de resíduos, na Região Autónoma dos Açores, em consonância com
na ECOCERV e nas taxas de regulação. o previsto no artigo 23.º do citado Decreto Legislativo
Com a taxa de gestão regional de resíduos, no âmbito do Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.
princípio da abordagem combinada para a gestão de resí- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
duos previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do
n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, pretende-se fomentar uma artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c)
gestão de resíduos integrada e conformadora do princípio do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo,
da hierarquia da gestão de resíduos. o seguinte:
Na ECOCERV, tendo em consideração o princípio da
equivalência jurídica, assume particular relevância o facto CAPÍTULO I
de o seu valor, respeitando a necessária proporcionali-
dade, ser fixado com base em finalidades de desincentivo Disposições gerais
à prática de certos actos ou operações concretas, no caso,
a utilização de embalagens não reutilizáveis. Artigo 1.º
A título exemplificativo, estima-se que cerca de 50 a
Objecto
60 milhões de garrafas de cerveja são anualmente intro-
duzidas para consumo na Região Autónoma dos Açores O presente diploma aprova o regime económico, finan-
sem contemplarem, na sua maioria, a possibilidade de ceiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos
reutilização e sem entrarem no âmbito de actuação dos realizada na Região Autónoma dos Açores, desenvolvendo
sistemas existentes para o seu adequado encaminhamento. o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto
Tal realidade deriva também da situação específica da Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.
5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008
Artigo 2.º 4 — Os montantes resultantes da cobrança da taxa de
Conceitos
gestão regional de resíduos constituem receita do Fundo
Regional para o Ambiente dos Açores, doravante desig-
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- nado por Fundo.
-se por:
a) «Operações de gestão de resíduos» as constantes Artigo 5.º
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional Liquidação e pagamento
n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto;
b) «Embalagem», «resíduos de embalagem» e «reutili- 1 — A taxa de gestão regional de resíduos é liquidada
zação» os constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 pela direcção regional com competências em matéria de
de Dezembro, com as respectivas alterações; ambiente, com base na informação prestada pelos sujeitos
c) «Cerveja» e «introdução em consumo» as constantes passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação
do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova sobre Resíduos, doravante designado por SRIR.
o Código dos Impostos Especiais de Consumo, doravante 2 — A direcção regional com competências em matéria
CIEC, com as necessárias adaptações. de ambiente procede à liquidação da taxa de gestão regional
de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao
termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada
CAPÍTULO II a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos
Taxas os acertos de contas que se revelem necessários.
3 — Em caso de impossibilidade de determinação di-
recta da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos
SECÇÃO I passivos, resultante da violação dos respectivos deveres
Taxa de gestão regional de resíduos de inscrição, registo ou informação no SRIR, a liquidação
da taxa de gestão regional de resíduos é feita por métodos
Artigo 3.º indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada da-
quelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos
Sujeição
de facto e de direito que a direcção regional com compe-
Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, in- tências em matéria de ambiente tenha ao seu dispor, caso
cluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias
resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações depois de notificada a liquidação.
de gestão de resíduos através de instalações de incine- 4 — O pagamento da taxa de gestão regional de resíduos
ração e co-incineração de resíduos ou de aterros, estão liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito
obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga
do respectivo título ou, quando esteja em causa um título
SECÇÃO II
anteriormente emitido apenas para o território continental,
da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde ECOCERV
que a operação licenciada ou concessionada se encontre
em funcionamento. Artigo 6.º
Artigo 4.º Âmbito
Incidência e valores Os operadores económicos, sujeitos passivos do im-
1 — A taxa de gestão regional de resíduos possui pe- posto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, de incidência
riodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos objectiva sobre a cerveja, doravante designado de IABA,
geridos pelas entidades referidas no artigo anterior. estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada de
2 — A taxa de gestão regional de resíduos é fixada nos ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que con-
seguintes valores: tenham cerveja e que se destinam ao consumo na Região,
com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
a) € 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações
de incineração e co-incineração; Artigo 7.º
b) € 1 por tonelada de resíduos urbanos depositados
em aterro; Incidência e valores
c) € 1,50 por tonelada de resíduos industriais não peri- A ECOCERV é fixada nos seguintes valores:
gosos depositados em aterro;
d) € 1 por tonelada de resíduos resultantes dos produtos a) € 0,10 por embalagem individual com capacidade
introduzidos em mercado cuja gestão esteja a cargo de igual ou inferior a 0,25 l;
sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou b) € 0,15 por embalagem individual com capacidade
colectivos, e que através destes sistemas não sejam enca- superior a 0,25 l.
minhados para reutilização, reciclagem ou valorização;
e) € 0,50 por tonelada de resíduos inertes depositados Artigo 8.º
em aterro. Exigibilidade, liquidação e pagamento
3 — O valor das taxas previstas nas alíneas do número 1 — A ECOCERV é exigível no momento da intro-
anterior é agravado em € 0,50 por tonelada quando estejam dução em consumo das embalagens referidas no n.º 1 do
em causa resíduos perigosos. artigo 6.º, devendo a referida introdução ser declarada
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5901
em simultâneo e no mesmo documento de formalização SRIR, aplicando-se o previsto no artigo 5.º do presente
estabelecido para o IABA. diploma, com as necessárias adaptações.
2 — A ECOCERV é liquidada e paga em simultâneo 3 — Os montantes gerados pela cobrança das taxas de
e nos mesmos termos que os legalmente previstos para regulação previstas e disciplinadas no presente diploma
liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das ne- constituem receita própria e exclusiva da ERSERA.
cessárias adaptações.
3 — O apuramento, a liquidação e o controlo do paga- SECÇÃO IV
mento da ECOCERV, bem como as demais actividades
e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumpri- Disposição comuns
mento e fiscalização, competem à entidade legalmente
responsável pela liquidação do IABA. Artigo 11.º
4 — Os montantes gerados pela cobrança da ECOCERV Actualizações
constituem receita do Fundo, devendo a entidade referida
no número anterior promover a transferência dos mesmos, Os valores das taxas previstas no presente diploma são
no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, automaticamente actualizados, com arredondamento para
sem prejuízo do disposto no número seguinte. a casa decimal imediatamente superior, a partir de 1 de
5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos Março de cada ano, por aplicação do índice médio de
pela entidade referida no n.º 3 são compensados através preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior,
da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da excluindo a habitação, devendo as entidades competentes
ECOCERV. pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos
valores em vigor para cada ano.
SECÇÃO III
Artigo 12.º
Taxas de regulação
Pagamento
Artigo 9.º 1 — O pagamento das taxas efectua-se por transferência
bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de
Sujeição e valores
pagamento admitido pela lei geral tributária.
1 — Como contrapartida à prática dos actos inerentes 2 — Existindo montantes devidos a título de taxa em
à regulação estrutural, económica e da qualidade da ac- dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para
tividade de gestão de resíduos são devidas por todos os efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo
operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de devidos juros de mora, à taxa legal.
sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, indi- 3 — O não pagamento integral do montante devido a
viduais ou colectivos, as seguintes taxas de regulação: título de taxa no prazo referido no número anterior implica
a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui
a) € 0,02 por ano e por cada habitante residente nas áreas
título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área
territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão,
para que este proceda à instauração do processo executivo,
conforme os limites decorrentes dos respectivos títulos;
com os seguintes elementos:
b) € 0,15 por ano e por cada tonelada de resíduos ge-
ridos. a) Identificação da entidade credora e identificação do
responsável e respectiva assinatura, que pode ser substitu-
2 — As taxas referidas no número anterior são devidas ída por chancela, nos termos do Código de Procedimento
a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo e de Processo Tributário;
título ou, quando esteja em causa um título anteriormente b) Data em que foi emitida;
emitido apenas para o território continental, da extensão c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores
do seu âmbito territorial para a Região, independentemente e demais responsáveis solidários;
da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou d) Natureza do acto praticado que serviu de base à li-
não em funcionamento. quidação e motivo da dívida;
3 — A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é igualmente e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se
aplicável às actividades acessórias ou complementares incluem o custo da certidão e demais encargos;
exercidas pelas entidades concessionárias. f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e
importância sobre que incidem.
Artigo 10.º
4 — A eventual interposição de reclamações ou recursos
Liquidação e pagamento
respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente
1 — A taxa de regulação prevista na alínea a) do n.º 1 diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.
do artigo anterior é liquidada pela Entidade Reguladora dos
Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, do- Artigo 13.º
ravante designada por ERSERA, com base nos efectivos da
Repercussão pelos sujeitos passivos
população residente nos termos do último recenseamento
populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado 1 — As taxas previstas no presente diploma podem ser
em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-
devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano. -se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus
2 — A taxa de regulação prevista na alínea b) do n.º 1 clientes e ou utentes.
do artigo anterior é liquidada pela ERSERA com base na 2 — Os valores referentes às taxas previstas no presente
informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser
5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008
desagregados e identificados de forma rigorosa na factura Artigo 16.º
que lhes seja apresentada. Receitas
3 — Os sujeitos passivos que procedam à repercus-
são das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, 1 — O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago
a) As dotações que para ele sejam canalizadas anual-
o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se,
mente por meio do Orçamento da Região;
proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes
b) O produto das taxas e demais contribuições que lhe
seja feito.
sejam afectos, nomeadamente as receitas provenientes
da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos e da
CAPÍTULO III ECOCERV nos termos definidos no presente diploma;
Fundo Regional para o Ambiente dos Açores c) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a
ser afecta por lei;
d) Os rendimentos provenientes de aplicações finan-
SECÇÃO I ceiras;
Disposições gerais e) O produto de doações, heranças, legados ou contri-
buições mecenáticas;
Artigo 14.º f) O produto da alienação, oneração ou cedência tem-
porária de bens ou direitos do seu património;
Natureza g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
O Fundo Regional para o Ambiente dos Açores tem por lei ou negócio jurídico.
a natureza de património autónomo sem personalidade
jurídica. 2 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano
Artigo 15.º económico transitam para o ano seguinte, nos termos do
diploma de execução orçamental em vigor.
Objectivos 3 — Os rendimentos ou outros tipos de retorno gerados
1 — O Fundo tem como objectivos contribuir para o pelos projectos do Fundo serão integralmente capitalizados.
cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente,
em geral, e da gestão de resíduos, em especial. SECÇÃO II
2 — Na prossecução dos objectivos enunciados no
número anterior, o Fundo desenvolve a sua actividade, Funcionamento
nomeadamente, através das seguintes linhas de acção:
Artigo 17.º
a) Em matéria de ambiente:
Gestão
i) Promover ou apoiar projectos de interesse para a
Região com incidência ambiental; 1 — O Fundo funciona junto do departamento do Go-
ii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de infor- verno Regional com competências em matéria de ambiente,
mação, sensibilização, educação e formação ambientais; sendo a respectiva representação e coordenação da gestão
iii) Prevenir e reparar os danos resultantes de actividades da competência do respectivo membro do Governo Regio-
lesivas para o ambiente; nal, doravante designado de coordenador.
2 — A gestão do fundo é assegurada, na vertente técnica,
b) Especificamente, em matéria de resíduos: através da direcção regional com competências em matéria de
ambiente e da ERSERA, e na vertente financeira, através da
i) Promover ou apoiar projectos que procedam à aplica- direcção regional com competências em matéria de tesouro.
ção de novas tecnologias ou de boas práticas relativas às 3 — Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete
operações de gestão de resíduos, nomeadamente aqueles à direcção regional com competências em matéria de am-
que permitam minimizar os custos de operação, aumen- biente e da ERSERA desenvolver as actividades necessá-
tar a eficácia e a eficiência da gestão ou a melhoria dos rias à prossecução das suas linhas de acção.
serviços prestados; 4 — Na vertente financeira da gestão do Fundo, com-
ii) Divulgar, incentivar e premiar a qualidade dos servi- pete à direcção regional com competências em matéria de
ços prestados aos utilizadores pelos operadores de gestão tesouro proceder à gestão de tesouraria e de outros eventu-
de resíduos; ais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas,
iii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de infor- aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a
mação, registo, sensibilização, educação e formação na sua capitalização, de acordo com a programação financeira
área de gestão de resíduos; aprovada pelo coordenador do Fundo.
iv) Promover ou apoiar projectos que incentivem o 5 — Por despacho do coordenador, poderá ser delegada
consumo de produtos eco-eficientes, incluindo os que a coordenação da gestão do Fundo, bem como a nomea-
promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, no- ção e integração, na vertente técnica da gestão, de outras
meadamente as que contenham cerveja; entidades representativas das áreas presentes nas linhas de
v) Prevenir e reparar danos resultantes das operações de acção e financiadoras do Fundo.
gestão de resíduos lesivas para o ambiente ou para a saúde
pública, nomeadamente nos casos em que os responsáveis Artigo 18.º
não os possam ressarcir em tempo útil, sem prejuízo do
Aprovação e formalização dos actos de gestão
direito de regresso que no caso haja lugar;
vi) Reparar passivos ambientais relacionados com re- 1 — As actividades necessárias à prossecução das linhas
síduos. de acção do Fundo, incluindo as propostas de investimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5903
inerentes, são submetidas para aprovação do coordenador b) Direcção regional com competências em matéria
mediante proposta conjunta da direcção regional com com- de tesouro;
petências em matéria de ambiente e da ERSERA. c) ERSERA;
2 — Os actos de gestão do Fundo a que se refere o d) Associação de Municípios da Região Autónoma dos
número anterior e que envolvam investimento superior a Açores;
€ 1 000 000 em projectos, fundos ou outros instrumentos e) Universidade dos Açores;
são homologados pelo Presidente do Governo Regional. f) Outras entidades que venham a ser designadas por
3 — O Fundo pode realizar investimentos em todo o despacho do presidente da CIMRR.
tipo de activos que permitam prosseguir os seus objectivos.
3 — A participação na CIMRR não é remunerada.
Artigo 19.º 4 — Por decisão do presidente da CIMRR, poderá ser
solicitada a colaboração de representantes de outras en-
Despesas tidades, sempre que tal seja necessário, bem como ser
1 — Constituem despesas do Fundo: solicitada a colaboração de consultores especializados.
5 — Podem ser constituídos, no âmbito da CIMRR,
a) O financiamento das actividades necessárias à pros- grupos de trabalho específicos e comissões de acompa-
secução das suas linhas de acção; nhamento.
b) As despesas relacionadas com prestação de serviços, 6 — Por portaria do membro do Governo Regional com-
nomeadamente despesas de consultoria externa que em petente em matéria de ambiente é aprovado o regulamento
virtude da natureza dos projectos a financiar se revelem interno da CIMRR, através do qual são fixadas as demais
por necessárias; regras de funcionamento e composição.
c) Uma comissão anual de gestão de 3 % do valor nomi-
nal do património do Fundo destinado ao pagamento das Artigo 23.º
respectivas despesas de funcionamento a repartir de igual
Competências
modo pela Região e pela ERSERA.
1 — Como tarefas necessárias à implementação do
2 — A comissão anual de gestão, referida na alínea c) Mercado Regional de Resíduos, doravante designado por
do número anterior, é calculada sobre o valor nominal do «Mercado», compete à CIMRR, nomeadamente:
património do Fundo aferido a 31 de Dezembro de cada
a) Consultar entidades públicas e privadas representa-
ano, devendo ser disponibilizada até ao final do mês de
tivas dos interesses relativos à intervenção no Mercado,
Janeiro do ano seguinte. nomeadamente associações, entidades gestoras e demais
operadores de gestão de resíduos;
Artigo 20.º b) Consultar possíveis parceiros institucionais do sector
Fiscalização público;
c) Consultar entidades responsáveis pela concepção,
A direcção regional com competências em matéria de gestão e funcionamento de mercados organizados de re-
tesouro submete, anualmente, ao coordenador um relatório síduos, incluindo de outros países;
sobre a gestão das disponibilidades do Fundo. d) Propor o modelo económico e operacional e o figu-
rino institucional do Mercado;
Artigo 21.º e) Elaborar e propor textos normativos necessários à
Extinção do Fundo implementação do Mercado, designadamente os referentes
aos respectivos regimes de constituição, gestão e funcio-
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios namento e regime contra-ordenacional;
financeiros a este afectos revertem integralmente para a f) Coordenar e acompanhar a instalação efectiva do Mer-
Região. cado, bem como promover as actividades de divulgação
do Mercado junto dos agentes económicos.
CAPÍTULO IV
2 — O regime de constituição, gestão e funcionamento
Comissão para a Implementação do Mercado do Mercado é aprovado por decreto regulamentar regional.
Regional de Resíduos (CIMRR)
Artigo 22.º CAPÍTULO V
Composição e funcionamento Regime contra-ordenacional relativo às operações
de gestão de resíduos na Região
1 — A Comissão para a Implementação do Mercado
Regional de Resíduos, doravante designada por CIMRR, Artigo 24.º
constitui uma entidade de consulta técnica funcionando
Contra-ordenações
na dependência do departamento do Governo Regional
com competências em matéria de ambiente, presidida pelo 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve:
respectivo membro do Governo Regional.
2 — A CIMRR integra um representante, de reconhecido a) A não separação na origem, pelo produtor de resí-
mérito técnico, de cada uma das seguintes entidades: duos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua
valorização por fluxos e fileiras;
a) Direcção regional com competências em matéria de b) A realização de operações de gestão de resíduos em
ambiente; desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que
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se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Artigo 25.º
Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto;
Fiscalização e tramitação processual
c) A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de
licença junto da entidade licenciadora, nas situações de 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma
caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspen- compete à direcção regional com competências em matéria
são ou cessação voluntárias do exercício da actividade, nos de ambiente, à ERSERA, à Inspecção Regional do Am-
termos e prazos previstos na legislação em vigor; biente, aos municípios e às autoridades policiais.
d) O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchi- 2 — A instrução dos processos relativos às contra-
mento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no -ordenações referidas nos artigos anteriores, bem como a
SRIR, bem como de outra informação prestada junto do decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreen-
referido sistema, de acordo com a legislação aplicável; sões e sanções acessórias, compete à Inspecção Regional
e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de re- do Ambiente.
síduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público
fixadas pela ERSERA. Artigo 26.º
2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: Apreensão cautelar e sanções acessórias
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão A entidade competente para a aplicação da coima pode
dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 6.º proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções
do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da le-
Agosto, caiba essa responsabilidade, com a excepção da gislação aplicável.
situação prevista na alínea a) do número seguinte;
b) O incumprimento, pelo operador de gestão de re- Artigo 27.º
síduos, dos termos e condições constantes do respectivo Reposição da situação anterior
título;
c) O incumprimento, pelo operador de gestão de resí- 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o
duos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou infractor está obrigado a remover as causas da infracção e
pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
compensação de efeitos negativos para a saúde pública, 2 — Sempre que o dever de reposição da situação an-
para segurança do público em geral ou para o ambiente, terior não seja voluntariamente cumprido, as entidades
resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada competentes para a fiscalização actuam directamente por
ou concessionada; conta do infractor, sendo as despesas cobradas coerci-
d) A realização de operações de gestão de resíduos com vamente através do processo previsto para as execuções
base em licença transmitida sem a obtenção da respectiva fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo
autorização prévia; infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação,
e) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício sem prejuízo do disposto no número seguinte.
da actividade sem a obtenção da respectiva autorização 3 — Nas situações em que o infractor tenha prestado
prévia; caução no âmbito do licenciamento ou concessão das ope-
f) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, rações de gestão de resíduos nos termos da legislação
pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com a le- aplicável, deverá a referida caução ser accionada para o
gislação aplicável; pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que
g) A realização de operações de gestão de resíduos sem se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser
a direcção de um responsável técnico. o restante cobrado nos termos do mesmo número.
4 — Constituem título executivo os documentos que
3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: titulam as despesas realizadas ao abrigo do n.º 2.
a) O abandono ou a descarga de resíduos perigosos em
instalações ou locais não licenciados para a realização de Artigo 28.º
operações de gestão de resíduos perigosos; Produto das coimas
b) A realização de operações de descarga ou incineração
de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo; O produto das coimas previstas no presente diploma é
c) A realização, sem título ou sem título bastante, de afectado da seguinte forma:
operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de
licença ou concessão; a) 40 % para o Fundo Regional do Ambiente dos Açores;
d) A realização de operações de gestão de resíduos com b) 60 % para a Região.
base em licença suspensa ou revogada pela entidade li-
cenciadora. CAPÍTULO VI
4 — A tentativa e a negligência são puníveis. Disposições finais e transitórias
5 — A condenação pela prática de infracções muito
graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves Artigo 29.º
previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima Dever de informação
aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima
abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, no-
termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de meadamente para confirmação ou controlo dos valores em
29 de Agosto. causa, todas as entidades públicas e privadas são obrigadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5905
a fornecer toda a informação ou documentação solicitada Artigo 31.º
pelo departamento do Governo Regional com competên- Regime transitório
cias em matéria de ambiente e pela ERSERA, bem como
a observar os demais procedimentos que venham poste- 1 — Até à implementação da ERSERA, as respectivas
riormente a ser por esta definidos. atribuições e competências previstas no presente diploma
2 — A prestação de informações falsas pelos sujeitos são transitoriamente prosseguidas pelo departamento do
passivos com o propósito de se subtraírem ao pagamento Governo Regional com as atribuições em matéria de am-
das taxas devidas é punível nos termos gerais da lei penal biente, revertendo as taxas de regulação ora criadas para
e do Regime Geral das Infracções Tributárias. a Região, pelo mesmo período.
2 — Até à implementação e início de funcionamento
3 — O departamento do Governo Regional com com-
do SRIR, bem como nas situações de indisponibilidade
petências em matéria de ambiente e a ERSERA promovem ou falha técnica do referido sistema impossibilitadoras de
as actividades necessárias com vista a assegurar o regular os utilizadores do SRIR, sujeitos ao pagamento de taxa de
pagamento da taxa de gestão regional de resíduos. gestão regional de resíduos, procederem ao preenchimento
dos mapas de registo de produção de resíduos, a liquidação
Artigo 30.º da taxa de gestão regional de resíduos será efectuada por
recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada
Alargamento da incidência
das quantidades de resíduos produzidos.
1 — Após a realização de estudo de avaliação suces-
siva da aplicação da ECOCERV, a ocorrer após a entrada Artigo 32.º
em vigor do presente diploma, poderá ser aprovado o Regulamentação
alargamento da incidência da ECOCERV a outras emba-
lagens não reutilizáveis que contenham outros produtos A regulamentação prevista no presente diploma é apro-
e que se destinam ao consumo na Região, desde que vada no prazo de 120 dias a contar da publicação.
precedido de parecer prévio da ERSERA e de estudo de
avaliação prévia de impacte que contemple nomeada- Artigo 33.º
mente o seguinte: Entrada em vigor
a) Necessidade e adequação da iniciativa legislativa; O presente decreto legislativo regional entra em vigor
b) Exequibilidade e ponderabilidade social; 30 dias após a data da sua publicação.
c) Custos e benefícios que visa alcançar; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
d) Enumeração e indicação dos valores a propor, in- noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
cluindo a análise quanto à respectiva proporcionalidade, O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer-
equidade e observância do princípio da equivalência ju- cício, Jorge Alberto da Costa Pereira.
rídica.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Julho de
2008.
2 — Os estudos de avaliação referidos no número
anterior são promovidos pelo departamento do Go- Publique-se.
verno Regional com competências em matéria de am- O Representante da República para a Região Autónoma
biente. dos Açores, José António Mesquita.
5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008
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