Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 4/2009

Data
2009-01-01
Tipo
Declaração de Rectificação

Texto integral (14 248 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 4/2009 2 — O requerimento de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria para licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa. n.º 1369-A/2008, de 28 de Novembro, publicada no su- 3 — O prazo para a emissão de parecer pela REFER, plemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 28 E. P. E., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do de Novembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões requerimento ou da data de envio de informações comple- que, mediante declaração da entidade emitente, assim, se mentares solicitadas por esta entidade. rectificam: 1 — No n.º 1 do artigo 2.º do anexo, «Regulamento de Artigo 2.º Gestão do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde», onde se lê: Incumprimento «1 — As instituições e serviços do SNS notificam a 1 — São nulos os actos administrativos que decidam pe- didos de emissão de licença ou autorização ou que aceitem ACSS, até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da comunicações prévias relativamente a actos ou actividades dívida a fornecedores que pretendem regularizar atra- abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando vés do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes não sejam precedidos de parecer da REFER, E. P. E., ou elementos:» quando não estejam em conformidade com esse parecer. 2 — As obras e os trabalhos efectuados com inobser- deve ler-se: vância das normas previstas na presente resolução podem «1 — As instituições e serviços do SNS notificam ser embargados e demolidos, bem como pode ser reposta a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. a situação anterior, incluindo a configuração do terreno, (ACSS), até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os dívida a fornecedores que pretendem regularizar atra- respectivos encargos ao infractor. vés do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes 3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade elementos:» urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câ- mara municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno 2 — No artigo 6.º do anexo, «Regulamento de Gestão cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço e desenvolvimento regional territorialmente competen- Nacional de Saúde», onde se lê: tes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente. «Artigo 6.º Remuneração e resgate das unidades de participação Artigo 3.º 1 — As unidades de participação são remuneradas Fiscalização ao trimestre à taxa utilizada para os CEDIC com ma- A competência para a fiscalização do disposto na pre- turidade de três meses, para a mesma data e montante sente resolução cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de de subscrição. coordenação e desenvolvimento regional territorialmente 2 — O resgate de unidades de participação é pos- competentes, podendo cada uma das referidas entidades sível a todo o momento, devendo os correspondentes exercê-la isoladamente. pedidos de resgate ser apresentados pelos respectivos 550 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 subscritores à comissão directiva do Fundo com a an- 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1,a remuneração tecedência mínima de 10 dias, relativamente à data das unidades de participação pode ser alterada por des- efectiva do resgate. pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis 3 — Caso o montante do pedido de resgate impli- pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da que uma redução do valor nominal das unidades de comissão directiva.» participação, tituladas por cada participante, para um valor inferior ao valor por este devido ao Fundo, o Centro Jurídico, 26 de Janeiro de 2009. — A Directora, pedido de resgate deverá ser previamente justificado Susana de Meneses Brasil de Brito. perante a ACSS e por esta validado, sob pena de re- jeição do pedido por parte da comissão directiva do Fundo. 3 — Às unidades de participação resgatadas em data MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS diferente da data de vencimento da respectiva remunera- ção é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para Decreto n.º 1/2009 o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade de três meses. de 27 de Janeiro 4 — A remuneração das unidades de participação é colocada à disposição dos participantes em conta por Considerando que o Acordo de Cooperação nos Domí- estes titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o nios da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Ju- titular se encontre em incumprimento, perante o Fundo, ventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social permi- no reembolso de verbas por este concedidas, situação tirá promover a cooperação entre a República Portuguesa em que os rendimentos das unidades de participação são e a República Federal Democrática da Etiópia nas áreas afectos à regularização da dívida do participante com o da educação, ciência, ensino superior, cultura, juventude, limite do respectivo valor. desporto, turismo e comunicação social; 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remunera- Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para ção das unidades de participação pode ser alterada por fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação despacho conjunto dos membros do Governo respon- entre instituições competentes nas matérias corresponden- sáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta tes ao seu objecto, a promoção do estudo das respectivas da comissão directiva.» línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salva- deve ler-se: guarda do património nacional das Partes e a protecção «Artigo 6.º dos direitos de autor; Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas Remuneração e resgate das unidades de participação sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas 1 — As unidades de participação são remuneradas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas ao trimestre à taxa utilizada para os CEDIC com ma- de cooperação e intercâmbio: turidade de três meses, para a mesma data e montante Assim: de subscrição. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- 2 — O resgate de unidades de participação é pos- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação nos sível a todo o momento, devendo os correspondentes Domínios da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, pedidos de resgate ser apresentados pelos respectivos Juventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social entre subscritores à comissão directiva do Fundo com a an- a República Portuguesa e a República Federal Democrática tecedência mínima de 10 dias, relativamente à data efectiva do resgate. da Etiópia, assinado em Adis Abeba em 28 de Janeiro de 3 — Caso o montante do pedido de resgate implique 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas uma redução do valor subscrito e realizado por cada portuguesa e inglesa, se publica em anexo. participante, para um valor inferior ao valor por este Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de devido ao Fundo, o pedido de resgate deverá ser previa- Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto mente justificado perante a ACSS e por esta validado, sob pena de rejeição do pedido por parte da comissão de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Ma- directiva do Fundo. nuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Manuel António 4 — Às unidades de participação resgatadas em data Gomes de Almeida de Pinho — Maria de Lurdes Reis diferente da data de vencimento da respectiva remunera- Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — José ção é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para António de Melo Pinto Ribeiro — Augusto Ernesto San- o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade tos Silva. de três meses. 5 — A remuneração das unidades de participação é Assinado em 15 de Janeiro de 2009. colocada à disposição dos participantes em conta por Publique-se. estes titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o titular se encontre em incumprimento, perante o Fundo, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no reembolso de verbas por este concedidas, situação Referendado em 16 de Janeiro de 2009. em que os rendimentos das unidades de participação são afectos à regularização da dívida do participante com o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto limite do respectivo valor. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 551 ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, Artigo 5.º CIÊNCIA, ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DES- PORTO, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚ- Cooperação entre instituições de ensino superior BLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁ- TICA DA ETIÓPIA. As Partes, de acordo com a sua legislação, promoverão a cooperação entre instituições do ensino superior em A República Portuguesa e a República Federal Demo- domínios de interesse mútuo. crática da Etiópia, doravante designadas «As Partes»: Animadas pelo desejo de assegurar, nos respectivos CAPÍTULO III países, uma melhor compreensão e conhecimento mútuo da civilização e da cultura do outro país; e Cultura Empenhadas em fortalecer os laços históricos e de ami- zade que unem os seus povos e em desenvolver a coopera- Artigo 6.º ção nas áreas da educação, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicação social; Cooperação na área da cultura Cada Parte, em conformidade com a respectiva legis- acordam o seguinte: lação, promoverá as seguintes iniciativas: a) Organização de exposições, nomeadamente de livros, CAPÍTULO I de arte, cultura e feiras de artesanato; Disposições gerais b) Intercâmbio de grupos culturais e artísticos, espe- cialistas e artistas, concedendo as facilidades necessárias Artigo 1.º para as respectivas visitas; Domínios de cooperação c) Intercâmbio de livros, publicações, fotografias, dia- positivos, gravações áudio, filmes e microfilmes; As Partes comprometem-se a promover e a encorajar todas as actividades que possam contribuir para a coope- d) Cooperação entre as bibliotecas e arquivos nacionais, ração mútua nos domínios da educação, ciência, ensino museus e teatros. superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comu- nicação social. Artigo 7.º Restauro e preservação de arquivos e monumentos históricos Artigo 2.º As Partes tomarão todas as medidas necessárias Troca de informações e participação em eventos para assegurar o restauro e a preservação dos arquivos 1 — As Partes informar-se-ão sobre as reuniões, semi- e dos monumentos históricos que sejam de interesse nários, conferências, exposições, simpósios, encontros e comum. concursos, actividades de investigação, eventos científicos, educacionais, culturais e artísticos, bem como festivais Artigo 8.º internacionais, que tenham lugar nos seus países. 2 — Cada uma das Partes convidará representantes da Estágios de curta duração outra Parte e concederá as facilidades necessárias para a sua participação nos eventos mencionados no número As Partes procederão ao intercâmbio de experiências anterior. na área cultural, organizando, para esse fim, estágios de curta duração nos respectivos países. Artigo 3.º Artigo 9.º Bolsas de estudo Direitos de autor e direitos conexos 1 — As Partes envidarão esforços para conceder bolsas de estudo de pós-graduação, mestrado e doutoramento no As Partes comprometem-se a proteger os direitos de âmbito do presente Acordo. autor e direitos conexos de que sejam titulares os seus ci- 2 — Os beneficiários destas bolsas de estudo serão de- dadãos, nos termos do seu direito interno e das convenções signados pelas autoridades competentes de cada um dos internacionais de que sejam parte. países. Artigo 10.º CAPÍTULO II Salvaguarda do património cultural e natural Educação, ciência e ensino superior 1 — As Partes concordam em cooperar na preservação e restauro do património cultural. Artigo 4.º 2 — As Partes comprometem-se a respeitar e a fazer Cooperação na área da educação básica e ensino secundário cumprir as disposições legais respeitantes ao tráfico ilícito As Partes promoverão a troca de informações e ex- dos bens pertencentes ao património cultural e natural e periências sobre orientação escolar e profissional, bem promoverão o retorno de objectos de natureza histórica e como a troca de documentação sobre os diferentes níveis cultural perdidos ou ilegalmente transferidos aos respec- e tipos de ensino. tivos territórios. 552 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 Artigo 11.º CAPÍTULO VII Importação e exportação temporárias Disposições diversas 1 — As Partes concederão, em regime de reciproci- Artigo 16.º dade, todas as facilidades para a importação e exporta- ção temporária de objectos arqueológicos e artísticos Obrigações financeiras destinados a exposições culturais organizadas sob a sua As obrigações financeiras relativas às actividades pre- responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades vistas no presente Acordo serão reguladas entre as Partes, legais aplicáveis. em conformidade com a respectiva legislação em vigor. 2 — A Parte que recebe a exposição assegurará a pro- tecção e restituição dos objectos expostos à Parte que os Artigo 17.º enviou. Comissão mista 1 — Para os efeitos do presente acordo é criada uma CAPÍTULO IV comissão mista com composição paritária. 2 — A comissão mista estabelecerá os programas plu- Juventude e desportos rianuais de cooperação reunindo, para o efeito, alternada- mente, em Portugal e na Etiópia, pelo menos uma vez em Artigo 12.º cada três anos. Cooperação na área da juventude Artigo 18.º As Partes apoiarão e incentivarão a cooperação na Solução de controvérsias área da juventude, nomeadamente através da troca de informação e documentação, com vista ao aprofunda- As Partes resolverão, por via diplomática, eventuais mento do conhecimento da realidade juvenil dos dois divergências de interpretação ou de execução do presente Estados. Acordo. Artigo 13.º Artigo 19.º Cooperação na área dos desportos Conformidade com convenções multilaterais As Partes promoverão a cooperação entre federações As convenções multilaterais sobre a matéria objecto e organizações desportivas dos dois Estados, através do presente Acordo que vinculem as Partes prevalecerão sobre as disposições deste. do intercâmbio de equipas e grupos desportivos, bem como de informação nos domínios da documentação Artigo 20.º desportiva e do apoio à investigação na área dos des- portos. Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de CAPÍTULO V que foram cumpridos os requisitos de direito interno de Turismo ambas as Partes necessários para o efeito. Artigo 14.º Artigo 21.º Cooperação na área do turismo Vigência e denúncia As Partes encorajarão o turismo entre os dois países, 1 — O presente Acordo vigorará por um período de o qual constitui um meio efectivo de promoção para uma cinco anos, renovável automaticamente por iguais perío- dos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito melhor compreensão mútua. e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, antes do término de cada período. CAPÍTULO VI 2 — A denúncia do presente Acordo não afectará qual- quer projecto ou actividade em curso ao abrigo do presente Comunicação social Acordo. Artigo 15.º Artigo 22.º Cooperação na área da comunicação social Revisão do Acordo As Partes favorecerão a cooperação em todas as áreas 1 — Qualquer uma das Partes poderá requerer à outra de actividade do sector da comunicação social, nomea- a revisão do presente Acordo. damente entre as empresas com missões do serviço pú- 2 — A revisão do Acordo entrará em vigor nos termos blico nessas áreas, com vista ao conhecimento mútuo do artigo 20.º das respectivas identidades culturais e ao intercâmbio de Feito em Adis Abeba, aos 28 de Janeiro de 2007, em experiências. dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 553 ambos os textos igualmente fé. No caso de divergência na CHAPTER II interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. Education, science and university education Pela República Portuguesa: João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negó- Article 4 cios Estrangeiros e da Cooperação. Cooperation in the elementary and secondary education field Pela República Federal Democrática da Etiópia: The Parties shall promote the exchange of information Mohamoud Dirir Gheddi, Ministro da Cultura e do and experience on school and vocational guidance, as well Turismo. as the exchange of documentation on the different levels and types of teaching. COOPERATION AGREEMENT IN THE FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE, HIGHER EDUCATION, CULTURE, YOUTH, SPORTS, Article 5 TOURISM AND MEDIA BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC Cooperation between higher education institutions AND THE FEDERAL DEMOCRATIC REPUBLIC OF ETHIOPIA. In conformity with their legislation, the Parties shall The Portuguese Republic and the Federal Democratic promote cooperation between higher education institutions, Republic of Ethiopia, hereafter referred to as the «Par- within the areas of mutual interest. ties»: Endeavouring to ensure a better understanding and kno- CHAPTER III wledge of the civilisation and culture in their respective countries; Culture Pledged to the strengthening of the historical and frien- dship bonds that unite their peoples and wishing to imple- Article 6 ment co-operation in the fields of education, science, higher Cooperation in the cultural field education, culture, youth, sports, tourism and media; Either Party shall promote, in accordance with their have agreed as follows: legislation, the following initiatives: a) Organisation of exhibitions, namely books, art, cul- CHAPTER I tural and handicraft fairs; b) Exchange of cultural and artistic groups, experts General provisions and artists, granting them the necessary facilities for their Article 1 respective visits; c) Exchange of books, publications, photographs, slides, Co-operation scope audio recordings, films and microfilms; The Parties commit themselves to promote and encou- d) Cooperation between libraries and national archives, rage all the activities which might contribute towards mu- museums and theatres. tual co-operation in the fields of education, science, higher education, culture, youth, sports, tourism and media. Article 7 Restoration and preservation of archives Article 2 and historical monuments Exchange of information and participation in events The Parties shall take the necessary measures to gua- 1 — The Parties shall mutually inform one another on rantee the restoration and preservation of archives and meetings, seminars, conferences, exhibitions, symposiums, historical monuments that are of mutual interest. meetings and contests, research activities, scientific, edu- cational, cultural and artistic events, as well as on interna- Article 8 tional festivals, which take place in their countries. Short term training 2 — Either Party shall invite representatives of the other Party and shall grant the necessary facilities for their parti- The Parties shall exchange experience in the cultural cipation in the events mentioned in the previous number. area organising, to that end, short term training periods in their respective countries. Article 3 Article 9 Scholarships Copyright and related rights 1 — The Parties shall endeavour to grant post-graduation masters and doctoral scholarships in the scope of the pre- The Parties shall commit themselves to protect copyright sent Agreement. and related rights of which their citizens are holders, in 2 — The beneficiaries of these scholarships shall be no- conformity with their domestic law in force and with the minated by the competent authorities of either country. international conventions to which they are Parties. 554 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 Article 10 CHAPTER VI Safeguard of the cultural and natural heritage Media 1 — The Parties agree in co-operation in the preserva- Article 15 tion and restoration of the cultural heritage. Cooperation in the media field 2 — The Parties commit themselves to abide by the legal provisions, as regards the illicit trafficking of pro- The Parties shall foster the cooperation in all the areas pertaining to the media sector, namely between com- perty belonging to the natural and cultural patrimony, and panies responsible for public service missions in such shall ensure the return of historical and cultural objects, areas with the aim of becoming mutually acquainted which were lost or illegally removed, to their respective with the respective cultural identities and for exchanging territories. experiences. Article 11 CHAPTER VII Temporary import and export Final provisions 1 — On a reciprocity basis, the Parties shall grant all Article 16 the facilities required for the temporary import and export of archaeological and artistic objects destined for cultural Financial obligations exhibitions they are to organise, as soon as the legal for- The Parties shall settle financial obligations incurred malities in force have been fulfilled. with the activities indicated in this Agreement, in accor- 2 — The Party hosting the exhibition shall ensure the dance with their respective legislation in force. safety and return of the objects on display to the country Article 17 that sent them. Joint committee 1 — For the purposes of the present Agreement, a joint CHAPTER IV committee shall be established, composed of an equal Youth and sports number of representatives from both Parties. 2 — The joint committee shall elaborate multi-annual Article 12 cooperation programs and, for that purpose, shall meet alternately in Portugal and Ethiopia, at least once in every Cooperation in the youth field three years. The Parties shall support and encourage cooperation in Article 18 the field of youth, namely through the exchange of infor- Disputes settlement mation and documentation, contributing towards a better acquaintance with the youth realities of both countries. Disputes running from this Agreement shall be settled by the Parties, through diplomatic channels. Article 13 Article 19 Cooperation in the sports field International obligations The Parties shall promote co-operation between the The obligations arising from multilateral treaties bin- sports federations and organisations of both countries by ding for both Parties regarding the same subject-matter of means of interchanging sports teams and groups, as well the present Agreement shall prevail over the obligations as information in the field of sports documentation and herewith contained. research support in the sports field. Article 20 Entry into force CHAPTER V This Agreement shall enter into force on the date of re- Tourism ceipt of the last communication, in writing and through the diplomatic channels, indicating that all the legal procedures Article 14 required for the purpose have been fulfilled. Cooperation in the tourism field Article 21 The Parties shall encourage tourism between both coun- Duration and denunciation tries since this constitutes an efficient means for promoting 1 — The present Agreement shall remain in force for a better understanding between them. a period of five years and shall continue automatically in Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 555 force for subsequent equal periods, unless either Party De referir que a alteração das directivas acima referi- denounces it, in writing and through the diplomatic chan- das traduz-se na conversão do regime nelas contido em nels, at least six months before the date of expiry of each medidas de execução da Directiva n.º 2005/32/CE, que period. vem constituir o seu regime de enquadramento, que com 2 — The denunciation of the present Agreement shall o presente decreto-lei é transposto para a ordem jurídica not impair any project or activity initiated within its du- interna com o mesmo propósito e âmbito. ration. Assim, com o presente decreto-lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, pretende- Article 22 -se atingir um elevado nível de protecção do ambiente, Revision of the Agreement através da redução do impacte ambiental dos produtos que consomem energia, beneficiando, em última instância, os 1 — Either Party may request the other Party, in writing, consumidores. the revision of this Agreement. De facto, os produtos que consomem energia são glo- 2 — The revision shall enter into force under arti- balmente responsáveis por uma grande parte do consumo cle 20. de recursos naturais e de energia, assumindo igualmente Done at Addis Ababa on the 28th of January of two outros impactes significativos a nível ambiental. thousand and seven in two original copies, in the English Por outro lado, esta iniciativa legislativa também se and Portuguese languages, both texts being equally au- insere na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Susten- thentic. In case of any divergence of interpretation, the tável (ENDS-2015), que vem dar resposta aos objectivos English text shall prevail. e desafios chave da sustentabilidade, contribuindo este normativo para a prossecução dos objectivos da estratégia For the Portuguese Republic: referentes às «alterações climáticas e energia limpa», «con- sumo e produção sustentáveis» e «conservação e gestão João Gomes Cravinho, State Minister for Foreign Affai- dos recursos naturais». res and Co-operation. A melhoria da eficiência energética, associada à concep- For the Federal Democratic Republic of Ethiopia: ção ecológica dos produtos, contribui para uma melhoria dos padrões de produção e consumo e é concomitantemente Mahamoud Dirir Gheddi, Minister of Culture and Tou- promotora de uma política industrial sustentável. rism. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral Decreto-Lei n.º 26/2009 de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Confederação do Comércio e Servi- de 27 de Janeiro ços de Portugal e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. A Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu Assim: e do Conselho, de 6 de Julho, que estabelece um quadro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- para a definição dos requisitos de concepção ecológica (ecodesign) dos produtos que consomem energia, pre- tituição, o Governo decreta o seguinte: tende responder aos objectivos da integração dos aspectos ambientais nas políticas sectoriais, sendo aplicável a todo CAPÍTULO I o produto que utilize energia para efectuar a função para a qual foi concebido, fabricado e colocado no mercado, Disposições gerais permitindo melhorar a sua eficiência energética e o de- sempenho e contribuindo para uma redução global do seu Artigo 1.º impacte ambiental. Objecto A referida directiva procede à alteração da Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa às O presente decreto-lei estabelece o enquadramento apli- exigências de rendimento para novas caldeiras de água cável à definição dos requisitos de concepção ecológica quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, dos produtos consumidores de energia, transpondo para transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do n.º 136/94, de 20 de Maio, regulamentado pela Portaria Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa n.º 337/96, de 6 de Agosto. Altera também a Directiva à criação de um quadro de definição dos requisitos de con- n.º 96/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de cepção ecológica dos produtos consumidores de energia na 3 de Setembro, relativa aos requisitos de rendimento ener- Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação gético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos destes produtos no mercado interno. e respectivas combinações, transposta para a ordem jurí- dica interna pelo Decreto-Lei n.º 214/98, de 16 de Julho, Artigo 2.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/99, de 5 de Junho, e a Âmbito Directiva n.º 2000/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa às normas de efi- 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos produtos con- ciência energética para balastros de fontes de iluminação sumidores de energia abrangidos por medidas de execução fluorescente, transposta para a ordem jurídica interna pelo definidas a nível comunitário, com vista à sua colocação no Decreto-Lei n.º 327/2001, de 18 de Dezembro. mercado ou em serviço, contribuindo para o desenvolvi- 556 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 mento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência l) «Importador» a pessoa singular ou colectiva estabe- energética e o nível de protecção do ambiente e permite, lecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade ao mesmo tempo, aumentar a segurança do fornecimento profissional, coloque um produto de um país terceiro no de energia. mercado comunitário; 2 — O presente decreto-lei não é aplicável a meios de m) «Mandatário» a pessoa singular ou colectiva, esta- transporte de pessoas ou mercadorias. belecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato 3 — O presente decreto-lei e as medidas de execução escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a tota- adoptadas pela Comunidade nos termos da Directiva lidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas ao n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, presente decreto-lei; de 6 de Julho, não prejudicam a legislação em matéria n) «Materiais» todos os materiais utilizados ao longo do de produtos químicos, incluindo a respeitante aos gases ciclo de vida dos produtos consumidores de energia; fluorados com efeito de estufa, nem em matéria de gestão o) «Medidas de execução» as medidas adoptadas pela de resíduos. Comissão Europeia que estabelecem requisitos de concep- ção ecológica relativos a determinados produtos consumi- Artigo 3.º dores de energia ou a aspectos ambientais destes; Definições p) «Melhoramento do desempenho ambiental» o pro- cesso de aperfeiçoamento do desempenho ambiental de Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: um produto consumidor de energia, ao longo de várias a) «Aspecto ambiental» o elemento ou a função do gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos produto consumidor de energia que pode interagir com o os aspectos ambientais do produto em simultâneo; ambiente ao longo do ciclo de vida desse produto; q) «Norma harmonizada» a especificação técnica, não b) «Ciclo de vida» as etapas consecutivas e interligadas obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, de um produto consumidor de energia, desde a obtenção a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o de matérias-primas até à eliminação final; Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CE- c) «Colocação em serviço» a primeira utilização de um NELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomu- produto consumidor de energia pelo utilizador final na nicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comunidade, para a finalidade prevista; Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos d) «Colocação no mercado» a primeira disponibiliza- na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do ção de um produto consumidor de energia no mercado Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de comunitário, com vista à sua distribuição ou utilização na informação no domínio das normas e regulamentações Comunidade, a título oneroso ou gratuito, e independen- técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da temente da técnica de venda; informação, transposta para a ordem jurídica interna pelo e) «Componentes e subconjuntos» as peças a incorpo- Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações rar em produtos consumidores de energia, que não são de que foi objecto; colocadas no mercado nem colocadas em serviço como r) «Organização» uma sociedade, firma, empresa, au- peças individuais para utilizadores finais ou cujo desem- toridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação penho ambiental não possa ser avaliado de forma inde- destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, pendente; de direito público ou privado, com funções e administração f) «Concepção do produto (design)» o conjunto de proce- próprias; dimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, s) «Organismos notificados» os organismos acreditados de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) em um produto consumidor de energia na especificação encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação técnica desses produtos consumidores de energia; de conformidade previstos no artigo 9.º; g) «Concepção ecológica (ecodesign)» a integração de t) «Perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consu- de execução aplicável ao produto consumidor de ener- midor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida; gia, dos meios utilizados e dos resultados (por exemplo h) «Desempenho ambiental» de um produto consumidor materiais, emissões e resíduos) associados a um produto de energia o resultado da gestão pelo fabricante dos aspec- consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, tos ambientais do produto consumidor de energia, que se que são significativos do ponto de vista do respectivo reflectem no seu dossier de documentação técnica; impacte ambiental e são expressos em grandezas físicas i) «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva que fa- mensuráveis; brique produtos consumidores de energia abrangidos pelo u) «Produto consumidor de energia» um produto que, presente decreto-lei e seja responsável pela sua conformi- uma vez colocado no mercado ou em serviço, depende de dade com o mesmo, com vista à sua colocação no mercado uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis ou em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma própria. Na ausência de fabricante conforme definido, ou prevista, ou um produto para a produção, transferência de importador, tal como definido na alínea l), é conside- ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes rado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que de uma fonte de energia a incorporar em produtos consu- coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos midores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei e pelo presente decreto-lei; colocadas no mercado ou em serviço como peças indivi- j) «Impacte ambiental» qualquer alteração no ambiente, duais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente, dos possa ser avaliado de forma independente; produtos consumidores de energia ao longo do seu ciclo v) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com de vida; vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 557 constituintes em novos produtos a afectar ao fim original no presente decreto-lei e na medida de execução apli- ou a fim distinto, excluindo a valorização energética; cável; x) «Requisito de concepção ecológica» qualquer requi- b) Manter à disposição das autoridades competentes a sito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua declaração CE de conformidade e a documentação téc- concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental nica. do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um Artigo 6.º produto consumidor de energia; Marcação CE e declaração CE de conformidade z) «Requisito genérico de concepção ecológica» qual- quer requisito de concepção ecológica assente no per- 1 — Antes da colocação no mercado ou em serviço de fil ecológico no seu todo de um produto consumidor de um produto consumidor de energia abrangido por medidas energia, que não impõe valores limite quanto a aspectos de execução, deve ser-lhe aposta a marcação CE de con- ambientais específicos; formidade e emitida uma declaração CE de conformidade, aa) «Requisito específico de concepção ecológica» o na qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara requisito de concepção ecológica quantificável e mensu- que o produto consumidor de energia respeita todas as rável relativo a um aspecto ambiental específico de um disposições pertinentes da medida de execução aplicável. produto consumidor de energia, tal como o consumo de 2 — A marcação CE de conformidade consiste nas ini- energia durante a utilização, calculado para uma determi- ciais «CE», como consta do anexo III do presente decreto- nada unidade de desempenho em termos de resultados, -lei, do qual faz parte integrante. fixado de acordo com o método previsto no anexo II ao 3 — A declaração CE de conformidade deve incluir os presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; elementos enumerados no anexo VI do presente decreto-lei, ab) «Resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido do qual faz parte integrante, e fazer referência à medida pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de execução adequada. de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão 4 — É proibida a aposição em produtos consumido- de resíduos; res de energia de marcações susceptíveis de induzir os ac) «Resíduos perigosos» todos os resíduos abrangidos utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da pela alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, marcação CE. de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão 5 — Quando o produto consumidor de energia chegar de resíduos; ao utilizador final, a informação a ser fornecida nos ter- ad «Reutilização» qualquer operação através da qual mos da parte 2 do anexo I do presente decreto-lei, do qual um produto consumidor de energia ou os seus compo- faz parte integrante, deve estar redigida em português, nentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são podendo também estar redigida em outras línguas oficiais utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, da Comunidade. incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido 6 — Para efeitos do número anterior, podem ser utili- devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores zados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do pro- consumidor de energia após recuperação; duto consumidor de energia e a natureza da informação ae) «Valorização» qualquer uma das operações aplicá- a fornecer. veis previstas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos; Artigo 7.º af) «Valorização energética» a operação de reaproveita- Livre circulação mento de resíduos como combustível ou outros meios de produção de energia, nos termos da legislação em vigor. 1 — Qualquer produto consumidor de energia que os- tente a marcação CE, nos termos do artigo anterior, e que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de CAPÍTULO II execução aplicável, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com Colocação no mercado ou em serviço base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na Artigo 4.º parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz Colocação no mercado ou em serviço parte integrante. 2 — Qualquer produto consumidor de energia que Os produtos consumidores de energia abrangidos por ostente a marcação CE, nos termos do artigo anterior, medidas de execução só podem ser colocados no mercado relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento ou em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem de requisitos de concepção ecológica pela respectiva me- a marcação CE nos termos do artigo 6.º dida de execução, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com Artigo 5.º base em requisitos de concepção ecológica relacionados Responsabilidades do importador com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade parte integrante. e não tiver mandatário, o importador deve cumprir as se- 3 — Os produtos consumidores de energia, que não guintes obrigações: estejam em conformidade com o disposto na medida de a) Garantir que o produto consumidor de energia co- execução aplicável, podem ser exibidos, por exemplo, em mercializado ou colocado em serviço cumpre o disposto feiras, exposições e demonstrações, desde que exista uma 558 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 indicação bem visível de que esses produtos não são co- 4 — Se um produto consumidor de energia que se en- locados no mercado ou em serviço, antes de serem postos contra abrangido por medidas de execução for concebido em conformidade. por uma organização registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 8.º de 19 de Março, que permite a participação voluntária Cláusula de salvaguarda de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e a função da concepção estiver in- 1 — Sempre que a entidade fiscalizadora prevista no cluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema n.º 1 do artigo 15.º verifique que um produto consumidor de gestão desta organização está em conformidade com de energia, abrangido pelo presente decreto-lei, que ostenta os requisitos do anexo V do presente decreto-lei, do qual a marcação CE e é utilizado de acordo com o fim para que faz parte integrante. foi concebido, não respeita todas as disposições da medida 5 — Se um produto consumidor de energia que se en- de execução aplicável, a autoridade competente deve exigir contra abrangido por medidas de execução for concebido ao fabricante, ou ao seu mandatário, a transformação do por uma organização dotada de um sistema de gestão que produto consumidor de energia num produto que cumpra inclua a função da concepção do produto, aplicado de as disposições da medida de execução aplicável e ou da acordo com normas harmonizadas, cujos números de refe- marcação CE, e a cessação da infracção nas condições rência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União que forem impostas. Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os 2 — Se o incumprimento referido no número anterior requisitos correspondentes do anexo V do presente decreto- persistir, deve ser restringida ou proibida a colocação no -lei, do qual faz parte integrante. mercado ou em serviço do produto consumidor de ener- 6 — Depois de colocar no mercado ou em serviço um gia em questão, ou garantida a sua retirada do mercado, produto consumidor de energia que se encontra abrangido mediante despacho do ministro responsável pela área da por medidas de execução, o fabricante, ou o seu manda- economia sob proposta da autoridade competente, devendo tário, deve conservar à disposição da autoridade de fis- ser informados, de imediato, os outros Estados membros, calização a documentação pertinente no que se refere à assim como a Comissão Europeia, indicando as razões da avaliação da conformidade realizada e as declarações CE sua decisão e devendo ser especificado, nomeadamente: de conformidade emitidas, por um período de 10 anos a) A inobservância dos requisitos da medida de execu- após o fabrico do último produto consumidor de energia, ção aplicável; devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados b) A aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º; pela autoridade competente. c) As lacunas de normas harmonizadas nos termos da 7 — Os documentos relativos à avaliação da confor- alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º midade e a declaração CE de conformidade referida no artigo 6.º devem ser redigidos numa das línguas oficiais 3 — Qualquer decisão que, nos termos do presente da Comunidade. decreto-lei, proíba ou restrinja a colocação no mercado ou em serviço de um produto consumidor de energia, deve Artigo 10.º indicar os fundamentos em que se baseia. Presunção de conformidade 4 — A decisão referida no número anterior é de imediato notificada à parte interessada, que deve ser simultanea- 1 — Presume-se que os produtos consumidores de ener- mente informada dos recursos disponíveis, nos termos da gia que ostentem a marcação CE referida no artigo 6.º legislação em vigor, e dos respectivos prazos. cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável. Artigo 9.º 2 — Presume-se que os produtos consumidores de ener- gia a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos nú- Procedimentos de avaliação da conformidade meros de referência tenham sido publicados no Jornal 1 — Antes de colocar no mercado ou em serviço um Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos produto consumidor de energia que se encontre abrangido pertinentes da medida de execução aplicável a que essas por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário normas se referem. deve garantir uma avaliação da conformidade do produto 3 — Considera-se que os produtos consumidores de consumidor de energia com todos os requisitos pertinentes energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico co- especificados na medida de execução aplicável. munitário nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, 2 — Os procedimentos de avaliação da conformidade do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, devem ser especificados nas medidas de execução e deixar relativo ao sistema comunitário previsto de atribuição do aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da con- rótulo ecológico, cumprem os requisitos de concepção cepção previsto no anexo IV e o sistema de gestão previsto ecológica da medida de execução aplicável, na medida em no anexo V do presente decreto-lei, que dele fazem parte que o rótulo ecológico respeite estes requisitos. integrante. 4 — Considera-se que os produtos consumidores de 3 — Se a autoridade competente tiver sérios indícios da energia aos quais tenham sido atribuídos outros rótulos provável não conformidade de um produto consumidor de ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica energia, torna público o mais rapidamente possível uma da medida de execução aplicável, desde que a Comissão avaliação fundamentada da conformidade desse produto, Europeia, deliberando nos termos dos artigos 5.º e 7.º da podendo para o efeito recorrer ao apoio técnico de um Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho, organismo notificado, a fim de que se possam tomar atem- que fixa as regras de exercício das competências de exe- padamente as medidas correctivas necessárias. cução atribuídas à Comissão, e tendo em conta o disposto Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 559 no seu artigo 8.º, tenha decidido que esses outros rótulos b) Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de ecológico comunitário. execução. CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Requisitos Acompanhamento e fiscalização Artigo 11.º Artigo 14.º Medidas de execução e de auto-regulação Acompanhamento 1 — Um produto consumidor de energia é abrangido 1 — Compete à Direcção-Geral das Actividades Econó- por uma medida de execução, que seja adoptada a nível micas (DGAE) o acompanhamento da aplicação global do comunitário, nos termos referidos no anexo VII ao presente presente decreto-lei, em articulação designadamente com decreto-lei, do qual faz parte integrante, se preencher os a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com seguintes critérios: o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus a) Representar um volume de vendas e de comércio objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com significativo na Comunidade, de modo indicativo superior a Comissão Europeia e os Estados membros. a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais 2 — Compete à DGAE, em especial: recentes que estejam disponíveis; b) Ter um impacte ambiental significativo na Comunidade, a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados atendendo às quantidades colocadas no mercado ou em ser- membros permanentemente informados dos organismos viço, tal como especificado nas prioridades estratégicas defi- notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para intervir nidas na Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu nos procedimentos de avaliação de conformidade previstos e do Conselho, de 22 de Julho, que estabelece o 6.º programa no artigo 9.º; comunitário de acção em matéria de ambiente; b) Retirar a notificação dos organismos notificados, no c) Apresentar um potencial significativo de melhoria caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º, e informar a Comissão em termos de impacte ambiental, sem implicar custos ex- Europeia e os outros Estados membros; cessivos, devendo, para a determinação do cumprimento c) Apresentar ao ministro responsável pela área da eco- deste critério, aplicar-se os seguintes parâmetros, tendo nomia as propostas de medidas a tomar ao abrigo do n.º 2 especialmente em conta: do artigo 8.º, mantendo a Comissão Europeia e os Estados membros informados dessas medidas; i) A ausência de outra legislação aplicável ou a incapa- d) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas cidade das forças de mercado para resolver a questão de harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 10.º; forma adequada; e) Propor ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) a ii) A grande disparidade do desempenho ambiental dos apresentação ao Comité permanente criado pela Directiva produtos consumidores de energia disponíveis no mercado n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de com funcionalidade equivalente. 22 de Junho, de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem 2 — Os acordos voluntários, ou outras iniciativas de inteiramente as disposições pertinentes da medida de exe- auto-regulação, apresentadas como alternativas às me- cução aplicável. didas de execução são objecto de avaliação com base no anexo VIII do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Artigo 15.º grante. Artigo 12.º Fiscalização Requisitos para componentes e subconjuntos 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no As medidas de execução podem exigir que os fabricantes, presente decreto-lei. ou os seus mandatários, que coloquem no mercado ou em 2 — A entidade fiscalizadora pode colher amostras dos serviço componentes e subconjuntos, forneçam ao fabri- produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, para veri- cante do produto consumidor de energia abrangido pelas ficação da conformidade com os requisitos de concepção medidas de execução as informações relevantes acerca ecológica e especificações técnicas aplicáveis, designada- da composição dos materiais e do consumo de energia mente junto do fabricante, importador e demais interve- dos materiais e ou dos recursos dos componentes e dos nientes na cadeia de comércio, devendo ser-lhe prestado subconjuntos. todo o apoio necessário ao exercício das suas funções. Artigo 13.º 3 — Os encargos decorrentes da realização dos ensaios Informação aos consumidores são suportados pela entidade fiscalizadora, excepto se os produtos consumidores de energia não estiverem em Nos termos das medidas de execução aplicáveis, os conformidade com os requisitos de concepção ecológica fabricantes asseguram, sob a forma que julguem adequada, ou as especificações técnicas aplicáveis, nos termos do que os consumidores de produtos consumidores de energia presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo disponham da informação necessária no que respeita: agente económico em causa. a) Ao papel que podem desempenhar na utilização sus- 4 — Das infracções verificadas é levantado auto de tentável do produto; notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis. 560 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 5 — A instrução dos processos de contra-ordenação ficados relativamente ao intercâmbio de informações e à compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos difusão de alertas. relativos a infracções verificadas por outras entidades. Artigo 19.º Medidas de execução e legislação complementar Artigo 16.º O Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, regulamen- Contra-ordenações e coimas tado pela Portaria n.º 337/96, de 6 de Agosto, o Decreto- 1 — O incumprimento do disposto no artigo 4.º, na -Lei n.º 214/98, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei alínea b) do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 6 do ar- n.º 192/99, de 5 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 327/2001, tigo 9.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 18 de Dezembro, constituem medidas de execução do de € 500 a € 3700 e de € 3000 a € 44 750, consoante o presente decreto-lei de enquadramento, nos termos do infractor seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo disposto no n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, no presente decreto-lei. podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua Artigo 20.º utilização em condições normais represente perigo que Norma revogatória o justifique. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os É revogado o n.º 2 do anexo II e o anexo III da Portaria limites referidos nos números anteriores reduzidos para n.º 337/96, de 6 de Agosto. metade. 3 — A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 Artigo 21.º compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Entrada em vigor Económica e Publicidade (CACMEP). 4 — As receitas resultantes da aplicação das sanções O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte acima previstas revertem: ao da sua publicação. a) Em 60 % para o Estado; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de b) Em 20 % para a ASAE; Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de c) Em 10 % para a DGAE; Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Alberto d) Em 10 % para a CACMEP. Bernardes Costa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Ba- leiras — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Artigo 17.º Promulgado em 15 de Janeiro de 2009. Organismos notificados Publique-se. 1 — A lista dos organismos notificados envolvidos nos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. procedimentos de avaliação de conformidade é fornecida pela DGAE à Comissão Europeia, nos termos da alínea a) Referendado em 16 de Janeiro de 2009. do n.º 2 do artigo 14.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2 — Os organismos notificados devem estar acreditados de Sousa. pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) 3 — A designação dos organismos a que se refere o ANEXO I número anterior deve indicar os procedimentos específicos de avaliação de conformidade, bem como os números de (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º) identificação previamente atribuídos pela Comissão. 4 — Quando se verifique que um organismo notificado Método de fixação dos requisitos genéricos não cumpre, de forma grave, as suas responsabilidades, de concepção ecológica a sua notificação é retirada pela DGAE, que informa a ASAE desse facto. Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem CAPÍTULO V impor valores limite. Nos termos do disposto no presente anexo, o método é aplicado sempre que a definição de Disposições finais valores limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada. Artigo 18.º Sigilo Parte 1 1 — Todas as partes implicadas na aplicação do presente Parâmetros de concepção ecológica para os produtos decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade consumidores de energia das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e 1.1 — Os aspectos ambientais significativos são iden- empresariais, em particular, considerados confidenciais, tificados em função das seguintes fases do ciclo de vida salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção: a saúde e a segurança das pessoas. 2 — O disposto no número anterior não afecta as obri- a) Selecção e utilização da matéria-prima; gações das entidades competentes e dos organismos noti- b) Fabrico; Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 561 c) Embalagem, transporte e distribuição; que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos d) Instalação e manutenção; persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas e) Utilização; em suspensão), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei f) Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um n.º 432/99, de 25 de Outubro; produto consumidor de energia que atingiu o fim da sua l) Emissões para a água (metais pesados, substâncias utilização inicial até à eliminação final. com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e po- luentes orgânicos persistentes); 1.2 — Relativamente a cada fase, devem ser avaliados m) Emissões para o solo (especialmente fugas e der- os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes: ramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando a) Consumo previsto de materiais, de energia e de outros da eliminação como resíduo). recursos, como água doce; b) Emissões previstas para o ar, a água ou o solo; Parte 2 c) Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromag- Requisitos referentes à prestação de informações néticos; d) Geração prevista de resíduos; As medidas de execução podem exigir informações a e) Possibilidades de reutilização, reciclagem e valoriza- fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma ção de materiais e ou valorização energética tendo em conta como o produto consumidor de energia é manuseado, uti- o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado lizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro. que podem incluir, quando aplicável: Informação relativa ao processo de fabrico; 1.3 — Em especial, os parâmetros seguintes devem Informação destinada aos consumidores sobre as ca- ser utilizados, sempre que seja adequado e, se necessário, racterísticas ambientais e de desempenho significativas complementados por outros, para avaliar a possibilidade do produto, que o acompanha aquando da sua colocação de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto no mercado, de modo que o consumidor possa comparar anterior: esses aspectos dos produtos; a) Peso e volume do produto; Informação destinada a consumidores sobre o modo de b) Utilização de materiais resultantes de actividades instalação, utilização e manutenção do produto, de forma de reciclagem; a minimizar o seu impacte sobre o ambiente e a garantir c) Consumo de energia, água e outros recursos ao longo uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo do ciclo de vida; de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, d) Utilização de substâncias classificadas como peri- sempre que oportuno, informações sobre o período de gosas para a saúde e ou para o ambiente, nos termos dos disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possi- Decretos-Leis n.os 82/95, de 22 de Abril, e 27-A/2006, de bilidades de actualização de aparelhos; 10 de Fevereiro, tendo em conta a legislação relativa à co- Informação destinada às estações de tratamento, re- mercialização e utilização de substâncias específicas, como lativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado da vida. pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro; e) Quantidade e natureza dos materiais consumíveis Sempre que possível, as informações devem ser apostas necessários para a utilização e a manutenção correctas; no próprio produto. f) Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa Estas informações devem ter em conta as obrigações em número de materiais e componentes utilizados, uso de decorrentes de outra legislação, como o Decreto-Lei componentes normalizados, tempo necessário para a des- n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto- montagem, complexidade das ferramentas necessárias para -Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro. a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos compo- Parte 3 nentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados Requisitos relativos ao fabricante (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, 1 — Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identifi- fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros cados na medida de execução que podem ser influenciados e fácil acesso a componentes e materiais que contenham de forma substancial na fase de concepção do produto, substâncias perigosas; os fabricantes de um produto consumidor de energia de- g) Incorporação de componentes usados; vem realizar uma avaliação de um modelo de produto h) Preocupação em evitar a utilização de soluções téc- consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, nicas em detrimento da reutilização e reciclagem de com- pressupondo de forma realista que ele será utilizado em ponentes e de aparelhos; condições normais e para os fins previstos. Podem igual- i) Extensão do tempo de vida, expressa em tempo de mente ser analisados de modo voluntário outros aspectos vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibili- de incidência ambiental. zação de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabe- de actualização e reparação; lecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, j) Quantidade de resíduos gerados e quantidade de re- que deve basear-se em características do produto relevantes síduos perigosos gerados; em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados k) Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agen- do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em tes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias grandezas físicas mensuráveis. 562 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 2 — O fabricante deve recorrer a esta avaliação para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das considerar soluções alternativas de concepção e apreciar variações do preço de compra (resultantes das variações o desempenho ambiental do produto obtido, comparativa- dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, mente a marcos de referência identificados na respectiva que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de medida de execução. melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos mo- A escolha de uma solução de concepção específica deve delos representativos de produtos consumidores de ener- permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os gia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais e outras considerações relevantes, como a segurança e a com outros recursos (como água ou detergente). saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo abranja os elementos relevantes (como o preço da energia custos de fabrico e possibilidade de comercialização, man- ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de tendo a conformidade com toda a legislação pertinente. produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de ANEXO II gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões [a que se refere a alínea aa) do artigo 3.º] gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade. Uma metodologia semelhante pode aplicar-se a outros Método de fixação dos requisitos específicos recursos, como a água. de concepção ecológica 2 — Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e Os requisitos específicos de concepção ecológica têm económicas, pode recorrer-se às informações disponíveis como objectivo melhorar um determinado aspecto ambien- no âmbito de outras actividades comunitárias. tal do produto. Podem consistir em requisitos de consumo O mesmo se aplica às informações disponíveis prove- reduzido de determinado recurso, tais como limites de nientes de programas existentes aplicados noutras partes utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do mundo para fixar o requisito específico de concepção do produtor consumidor de energia, quando seja adequado ecológica de um produto consumidor de energia comercia- (por exemplo, limites de consumo de água na fase de uti- lizado com os parceiros económicos da União Europeia. lização, ou das quantidades de determinado material in- 3 — A data de entrada em vigor deste requisito deve ter corporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto. exigidas de material reciclado). Ao elaborar as medidas de implementação que fixam os ANEXO III requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 11.º, a Comissão Europeia, conforme aplicável (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) ao produto que consome energia abrangido pela medida Marcação CE de execução, os parâmetros de concepção ecológica per- tinentes entre os parâmetros referidos no anexo I, parte 1, e fixa os níveis desses requisitos do seguinte modo: 1 — Uma análise técnica, ambiental e económica se- lecciona um número de modelos representativos do pro- duto consumidor de energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de de- A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, sempenho ou de utilidade para os consumidores. 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, de- A análise técnica, ambiental e económica identifica vem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, graduado acima indicado. os produtos e a tecnologia com melhor desempenho dis- A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor poníveis no mercado. de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados embalagem e nos documentos que acompanham o produto. internacionais e os padrões definidos na legislação de ou- tros países devem ser tidos em conta aquando da realização ANEXO IV da análise e da definição dos requisitos. Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibili- (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) dade económica e técnica assim como o potencial de me- lhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar Controlo interno da concepção o impacte ambiental do produto. No que se refere ao consumo de energia durante a uti- 1 — O presente anexo descreve o procedimento através lização, o nível de eficiência energética ou de consumo do qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpre as deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para obrigações previstas no n.º 2 do presente anexo garante e os utilizadores finais relativamente a modelos representa- declara que um produto consumidor de energia respeita os tivos de produtos consumidores de energia tendo em con- requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A sideração as consequências noutros aspectos ambientais. declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma produtos e deve ser conservada pelo fabricante. taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo 2 — O fabricante deve compilar um dossier com docu- Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para mentação técnica que permita uma avaliação da conformi- Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 563 dade do produto consumidor de energia com os requisitos estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de da medida de execução aplicável. energia, se tal for requerido pela medida de execução, atra- A documentação deve incluir, nomeadamente: vés da concepção e do fabrico, devem ser documentadas a) Uma descrição geral do produto consumidor de ener- de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções gia e da utilização a que se destina; e procedimentos escritos. b) Os resultados de estudos de avaliação ambiental Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências a nomeadamente, uma descrição adequada: bibliografia ou estudos de casos no domínio da avaliação Da lista dos documentos a preparar para demonstrar ambiental utilizados pelo fabricante para avaliar, docu- a conformidade do produto consumidor de energia e, se mentar e determinar as soluções de concepção do produto; necessário, a disponibilizar; c) O perfil ecológico exigido pela medida de execução; Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental d) Elementos de especificação da concepção do produto do produto, bem como da estrutura organizacional, das relativos aos aspectos ambientais da sua concepção; responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação e) Uma lista das normas adequadas referidas na alínea d) de recursos em matéria de aplicação e manutenção; do n.º 2 do artigo 14.º, aplicados no todo ou em parte, e Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os para verificar o desempenho do produto em função de requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas indicadores de desempenho ambiental; referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º não tenham Dos procedimentos de controlo da documentação exi- sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos gida, garantindo a sua constante actualização; da medida de execução aplicável; Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos f) Uma cópia da informação relativa aos aspectos am- elementos ambientais do sistema de gestão. bientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I; 3.2 — Planeamento — o fabricante deve instituir e manter: g) Os resultados das medições efectuadas dos requi- sitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da a) Procedimentos para o estabelecimento do perfil eco- conformidade destas medições, em comparação com os lógico do produto; requisitos de concepção ecológica previstos na medida b) Objectivos e indicadores do desempenho ambiental de execução aplicável. do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos; 3 — O fabricante deve tomar todas as medidas neces- c) Um programa para cumprir estes objectivos. sárias para garantir que o produto seja fabricado em con- formidade com as especificações relativas à concepção 3.3 — Aplicação e documentação: referidas no número anterior e com os requisitos da medida 3.3.1 — A documentação relativa ao sistema de gestão que lhe seja aplicável. deve abranger, nomeadamente: a) As responsabilidades e as entidades — devem ser ANEXO V definidas e documentadas de modo a garantir um desem- (a que se referem os n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º) penho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria; Sistema de gestão para avaliação da conformidade b) Os documentos devem ser emitidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplica- 1 — O presente anexo descreve o procedimento através das e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados do qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no na concepção do produto; n.º 2 garante e declara que o produto consumidor de energia c) O fabricante deve elaborar e manter informações para respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A descrever os elementos ambientais essenciais do sistema declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais de gestão e os procedimentos de controlo de toda a docu- produtos e deve ser conservada pelo fabricante. mentação exigida. 2 — Pode ser utilizado um sistema de gestão para ava- liação da conformidade do produto consumidor de energia 3.3.2 — A documentação relativa ao produto consumi- desde que o fabricante aplique os elementos ambientais dor de energia deve especificar, nomeadamente: especificados no n.º 3 do presente anexo. 3 — Elementos ambientais do sistema de gestão — o a) Uma descrição geral do produto consumidor de ener- presente número especifica os elementos de um sistema de gia e da sua utilização prevista; gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante b) Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pode demonstrar que o produto consumidor de energia pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências à satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável. literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de 3.1 — Política de desempenho ambiental do produ- casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar to — o fabricante deve poder demonstrar a conformidade e determinar as soluções de concepção do produto; com os requisitos da medida de execução aplicável. O c) O perfil ecológico, se for exigido pela medida de fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro execução; para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do d) Os documentos devem descrever os resultados das desempenho ambiental do produto, tendo em vista melho- medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção rar o desempenho ambiental geral do produto. ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para me- medições relativamente aos requisitos de concepção eco- lhorar o desempenho ambiental geral do produto e para lógica estabelecidos na medida de execução aplicável; 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 e) O fabricante deve incluir especificações que indi- n.º 1.3 do anexo I, como orientação, ao avaliar as melhorias quem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; relativas aos aspectos ambientais identificados; se as normas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º No caso de requisitos específicos de concepção ecoló- não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os gica, os respectivos níveis; requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade; 3) Os parâmetros de concepção ecológica referidos na f) Uma cópia das informações relativas aos aspectos parte 1 do anexo I, relativamente aos quais não é necessário de concepção ambiental do produto que é fornecida em um requisito de concepção ecológica; conformidade com os requisitos especificados na parte 2 4) Os requisitos relativos à instalação do produto con- do anexo I. sumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado; 3.4 — Verificação e acção correctiva: 5) As normas de medição e ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas a) O fabricante deve tomar todas as medidas necessá- harmonizadas cujos números de referência tenham sido rias para assegurar que o produto consumidor de energia publicados no Jornal Oficial da União Europeia; é produzido em conformidade com as especificações de 6) Os pormenores para a avaliação da conformidade concepção e com os requisitos da medida de execução nos termos da Decisão n.º 93/465/CEE: que lhe é aplicável; b) O fabricante deve instituir e manter procedimentos Quando ou os módulos a aplicar forem diferentes do para investigar e lidar com a não conformidade, e intro- módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico; duzir as alterações resultantes da acção correctiva nos Quando for adequado, os critérios de aprovação e ou procedimentos documentados; de certificação de terceiros. c) O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros re- três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão quisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, ambiental. o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão; ANEXO VI 7) Os requisitos relativos às informações a fornecer (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º) pelos fabricantes, nomeadamente aos elementos da docu- mentação técnica necessários para facilitar a verificação Declaração CE de conformidade da conformidade do produto consumidor de energia com A declaração CE de conformidade deve incluir os se- a medida de execução; guintes elementos: 8) A duração do período de transição durante o qual os Estados membros devem autorizar a colocação no mercado 1) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário; e ou colocação em serviço de produtos consumidores de 2) Descrição suficiente do modelo para uma identifi- energia que respeitavam a legislação em vigor nos respec- cação inequívoca; tivos territórios à data de adopção da medida de execução; 3) Se for o caso, referências das normas harmonizadas 9) A data de avaliação e possível revisão da medida aplicadas; de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tec- 4) Se for o caso, outras normas e especificações técnicas nológico. utilizadas; ANEXO VIII 5) Se for o caso, referência a outra legislação comunitá- ria aplicada no que se refere à aposição da marcação CE; (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) 6) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu mandatário. Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação ANEXO VII Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) todas as disposições do Tratado (em particular, em maté- ria de mercado interno e de concorrência), bem como os Conteúdo das medidas de execução compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, As medidas de execução devem especificar, designa- pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios damente: indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas 1) A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) con- de auto-regulação em alternativa a medidas de execução sumidor(es) de energia abrangido(s); no contexto da presente directiva: 2) O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o pro- 1 — Participação aberta — as iniciativas de auto-regulação duto consumidor de energia abrangido, a(s) data(s) de estão abertas à participação de operadores de países tercei- aplicação e qualquer medida ou período faseado ou tran- ros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução. sitório: 2 — Valor acrescentado — as iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manuten- No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecoló- ção do «status quo») em termos de um melhor desempenho gica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre ambiental global dos produtos consumidores de energia. os mencionados nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo I, acompanha- 3 — Representatividade — o sector industrial e res- dos de exemplos de parâmetros entre os mencionados no pectivas associações que sejam partes numa acção de Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 565 auto-regulação devem representar uma grande maioria do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, que as- sector económico relevante, com o menor número possível sim cumpria o previsto no Programa do XVII Governo de excepções. É, todavia, necessário garantir o respeito Constitucional e no Programa de Estabilidade e Cresci- pelas regras de concorrência. mento. 4 — Objectivos quantificados e escalonados — os ob- Desde então, vários outros hospitais têm sido transfor- jectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de mados em E. P. E., permitindo assim uma gestão inovadora forma clara e inequívoca, partindo de uma base de refe- com carácter empresarial, orientada para a satisfação das rência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação necessidades dos utentes. abranger um vasto período de tempo, devem ser incluídos No seguimento do previsto no Programa de Estabi- objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos lidade e Crescimento e no Programa do XVII Governo finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma Constitucional, transforma-se o Hospital de Magalhães acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. Lemos e cria-se o Centro Hospitalar de Entre o Douro e A informação relativa à investigação, bem como os dados Vouga, que integra o Hospital de S. Sebastião, E. P. E., o científicos e tecnológicos de carácter geral, devem facilitar Hospital Distrital de São João da Madeira e o Hospital São o desenvolvimento desses indicadores. 5 — Participação da sociedade civil — a fim de garantir Miguel — Oliveira de Azeméis, ambos como entidades a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser públicas empresariais. publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- e de outros meios electrónicos de divulgação da informação. tugueses. O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercala- Assim: res e finais. As partes — nomeadamente os Estados mem- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- bros, o sector industrial, as organizações não governamen- gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei tais operantes no domínio ambiental e as associações de n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- consumidores — devem ter a possibilidade de apresentar -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que comentários sobre as iniciativas de auto-regulação. lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de 6 — Vigilância e informação — as iniciativas de auto- Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º -regulação devem incluir um sistema de vigilância bem da Constituição, o Governo decreta o seguinte: concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente defi- nidas. Os serviços da Comissão Europeia, em parceria com CAPÍTULO I as partes na iniciativa de auto-regulação, são convidados Entidades públicas empresariais a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos. O plano de vigilância e informação deve ser pormeno- Artigo 1.º rizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Co- missão Europeia, avaliar o cumprimento dos objectivos do Objecto acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação. 1 — São criados, com a natureza de entidades públicas 7 — Rentabilidade derivada da iniciativa de auto- -regulação — os custos de gestão das iniciativas de auto- empresariais, os seguintes hospitais, constantes do anexo -regulação, em particular no que respeita à vigilância, não devem ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante: conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando a) Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.; comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis. b) Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E. 8 — Sustentabilidade — as iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados na pre- 2 — São aprovados para as entidades públicas empre- sente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem sariais previstas no número anterior os estatutos, cons- ser coerentes com as dimensões económica e social do tantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que dos consumidores (saúde, qualidade de vida e interesses constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz económicos) deve ser igualmente integrada. parte integrante. 9 — Compatibilidade dos incentivos — caso existam 3 — O Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, outros factores e incentivos — pressão do mercado, im- postos e legislação a nível nacional — que enviem sinais E. P. E., integra o Hospital de S. Sebastião, E. P. E., o contraditórios aos participantes no compromisso assumido, Hospital Distrital de São João da Madeira e o Hospital é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação São Miguel — Oliveira de Azeméis. produzam os resultados previstos. A coerência política é 4 — As unidades de saúde que dão origem às entidades essencial neste contexto e deve ser tida em conta na ava- públicas empresariais agora criadas consideram-se extin- liação da eficácia da iniciativa. tas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais. Artigo 2.º MINISTÉRIO DA SAÚDE Sucessão Decreto-Lei n.º 27/2009 As entidades públicas empresariais criadas pelo pre- sente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por de 27 de Janeiro hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes A transformação de diversos hospitais em entidades deram origem em todos os direitos e obrigações, indepen- públicas empresariais (E. P. E.) teve o seu início com o dentemente de quaisquer formalidades. 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 Artigo 3.º CAPÍTULO III Capital estatutário Disposições finais e transitórias 1 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por des- Artigo 6.º pacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, Norma transitória que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, 2 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora cessam automaticamente os mandatos dos membros dos criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as conselhos de administração e dos órgãos de direcção téc- dotações subscritas e integralmente realizadas pelo Estado. nica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se 3 — O capital estatutário do Hospital de Magalhães os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação Lemos, E. P. E., é de € 20 000 000, a realizar por incor- dos novos titulares. poração de reservas e resultados transitados do Hospital 2 — Cessam igualmente todas as comissões de serviço de Magalhães Lemos. dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas 4 — O capital estatutário do Centro Hospitalar de Entre o unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respec- Douro e Vouga, E. P. E., é de € 29 930 000, correspondente tivos titulares até à designação dos novos titulares, nos ao capital estatutário do Hospital de S. Sebastião, E. P. E. termos previstos no Código do Trabalho. Artigo 4.º Artigo 7.º Registos Regulamentos internos O presente decreto-lei constitui título bastante para todos Os regulamentos internos das entidades públicas empre- os efeitos legais, designadamente os de registo. sariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elabora- dos e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a CAPÍTULO II contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Regime jurídico Artigo 8.º Artigo 5.º Entrada em vigor Regime aplicável O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. 1 — Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adap- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de tações, o regime jurídico, financeiro e de recursos hu- Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de manos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. Teodoro Jorge. 2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, Promulgado em 19 de Janeiro de 2009. de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a Publique-se. aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Admi- nistração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, Referendado em 20 de Janeiro de 2009. de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Outubro, com as necessárias adaptações. de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Capital Designação Anterior designação Sede estatutário (euros) Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E. . . . . . . . .Hospital de Magalhães Lemos . . . . . . . Rua do Professor Álvaro Rodrigues, 20 000 000 Porto. Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E. Hospital de S. Sebastião, E. P. E. . . . . . Rua do Dr. Cândido de Pinho, Santa 29 930 000 Hospital Distrital de São João da Ma- Maria da Feira. deira. Hospital São Miguel — Oliveira de Aze- méis. 568 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de Janeiro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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