Diário da República, 1.ª série
Declaração de Rectificação n.º 39/2007
- Data
- 2007-05-01
- Tipo
- Declaração de Rectificação
Texto integral (78 664 palavras)
Declaração de Rectificação n.o 39/2007
Componente de formação científica:
Segundo comunicação do Ministério da Ciência, Tec-
nologia e Ensino Superior, o quadro n.o 2 anexo à Por-
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 taria n.o 419/2007, publicada no Diário da República,
Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1.a série, n.o 73, de 13 de Abril de 2007, cujo original
se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, por lapso
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . 500
foi omitido, pelo que se procede à sua publicação:
«2.o ano
QUADRO N.o 2
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Investigação em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . I Anual . . . . . . . . . 200 S: 100 9
Ensino Clínico no Puerpério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Anual . . . . . . . . . 160 E: 105 6
Ensino Clínico em Sala de Partos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Anual . . . . . . . . . 1 220 E: 890 45
E — Enfermagem;
S — Saúde;
I — Investigação.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 2007. — O Secretário-Geral, José
M. Sousa Rego.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro,
2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE,
Decreto-Lei n.o 198/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio,
de 16 de Maio na parte em que se referem à homologação CE dos
automóveis.
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para As directivas ora transpostas são específicas do pro-
a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, cedimento de homologação CE previsto no Decreto-Lei
da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comis- n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis
são, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março,
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3255
72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 0.6 — [. . .]
3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, 0.7 — [. . .]
devendo o Regulamento da Homologação CE de 0.8 — [. . .]
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, 1 — [. . .]
Componentes e Unidades Técnicas ser alterado em 2 — [. . .]
conformidade. 3 — [. . .]
Pelo presente decreto-lei pretende-se também pro- 4 — [. . .]
ceder à regulamentação do n.o 3 do artigo 114.o do 5 — [. . .]
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 6 — [. . .]
n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que 7 — [. . .]
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 8 — [. . .]
de Fevereiro. 9 — [. . .]
Assim: 9.1 — [. . .]
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 9.2 — [. . .]
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 9.3 — [. . .]
9.4 — [. . .]
Artigo 1.o 9.5 — [. . .]
9.6 — [. . .]
Objecto
9.7 — [. . .]
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para 9.8 — [. . .]
a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, 9.9 — [. . .]
da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comis- 9.10 — [. . .]
são, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu 9.11 — [. . .]
e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Par- 9.12 — [. . .]
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 9.13 — [. . .]
2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, 9.14 — [. . .]
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, 9.15 — [. . .]
na parte em que se referem à homologação CE dos 9.16 — [. . .]
automóveis. 9.17 — [. . .]
Artigo 2.o 9.18 — [. . .]
9.19 — [. . .]
Alteração ao Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio 9.20 — [. . .]
O artigo 35.o e os anexos I, III, IV, IX e XI do Regu- 9.21 — [. . .]
lamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis 9.22 — [. . .]
e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades 9.23 — [. . .]
Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 9.[24] — Sistemas de protecção frontal:
de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 9.[24].1 — Deve ser fornecida uma descrição deta-
12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de lhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo
14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas
5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, passam de referência relevantes e aos materiais constitutivos
a ter a seguinte redacção: do sistema de protecção frontal e da parte dianteira
do veículo.
9.[24].2 — Deve ser fornecida uma descrição deta-
«Artigo 35.o lhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método
[. . .] de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo.
Esta descrição deve incluir as dimensões dos para-
........................................... fusos e o binário de aperto requerido.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — [. . .]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — [. . .]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — [. . .]
d) Aspectos essenciais de concepção e construção 12.1 — [. . .]
relacionadas com as disposições técnicas do apên- 12.2 — [. . .]
dice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte 12.3 — [. . .]
de Mercadorias Perigosas por Estrada. 12.4 — [. . .]
12.5 — [. . .]
ANEXO I 12.6 — [. . .]
[. . .]
12.7 — Quadro da instalação e utilização de trans-
missores de radiofrequência nos veículos, se aplicável
[. . .] (n.os 9 a 11 do artigo 4.o do Regulamento Relativo
0 — [. . .] à Compatibilidade Electromagnética dos Automó-
0.1 — [. . .] veis):
0.2 — [. . .]
0.3 — [. . .]
0.4 — [. . .] Bandas de fre- Potência de saída Posição da antena no
quência [Hz]. máxima [W]. veículo, condições
0.5 — Nome e morada do fabricante: . . . específicas para ins-
talação e ou utiliza-
Nome e endereço do eventual representante ção.
autorizado: . . .
3256 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
O requerente da homologação deve também for- ANEXO III
necer, quando adequado: [. . .]
Apêndice 1 — uma lista com marcas e tipos de [. . .]
todos os componentes eléctricos e ou electrónicos
abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compati- [. . .]
bilidade Electromagnética dos Automóveis [alíneas j)
e l) do artigo 2.o do referido Regulamento] e não 0 — [. . .]
indicados anteriormente; 0.1 — [. . .]
0.2 — [. . .]
Apêndice 2 — esquema ou desenho da disposição
geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos 0.3 — [. . .]
(abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compa- 0.4 — [. . .]
tibilidade Electromagnética dos Automóveis) e da dis- 0.5 — Nome e morada do fabricante: . . .
posição geral dos feixes de cabos; Nome e endereço do eventual representante auto-
Apêndice 3 — descrição do veículo escolhido para rizado: . . .
representar o modelo: 0.8 — [. . .]
1 — [. . .]
Estilo da carroçaria: . . . 2 — [. . .]
Condução à esquerda ou à direita: . . . 3 — [. . .]
Distância entre eixos: . . . 4 — [. . .]
5 — [. . .]
Apêndice 4 — relatórios de ensaios relevantes for- 6 — [. . .]
necidos pelo fabricante ou laboratórios aprova- 7 — [. . .]
dos/reconhecidos para efeitos do preenchimento do 8 — [. . .]
certificado de homologação. 9 — [. . .]
9.1 — [. . .]
12.7.1 — Veículo equipado com equipamentos de 9.3 — [. . .]
radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: 9.9 — [. . .]
sim/não/opcional (riscar o que não interessa). 9.10 — [. . .]
13 — [. . .] 9.12.2 — [. . .]
14 — [. . .] 9.17 — [. . .]
15 — Reutilização, reciclagem e valorização poten- 9.23 — [. . .]
ciais: 9.[24] — Sistemas de protecção frontal:
15.1 — Versão à qual pertence o veículo de refe- 9.[24].1 — Deve ser fornecida uma descrição deta-
rência: lhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo
... no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas
de referência relevantes e aos materiais constitutivos
15.2 — Massa do veículo de referência com car- do sistema de protecção frontal e da parte dianteira
roçaria ou massa do quadro com cabina, sem car- do veículo.
roçaria e ou dispositivo de engate, se o fabricante 9.[24].2 — Deve ser fornecida uma descrição deta-
não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate lhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método
(incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobres- de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo.
salente, se instalada) sem condutor: . . . Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos
15.3 — Massa dos materiais do veículo de refe- e o binário de aperto requerido.
rência: 11 — [. . .]
15.3.1 — Massa dos materiais tidos em conta na 12.7.1 — Veículo equipado com equipamentos de
fase de pré-tratamento (# #): . . . radar de curto alcance na banda dos 24 GHz:
15.3.2 — Massa dos materiais tidos em conta na sim/não/opcional (riscar o que não interessa).
fase de desmontagem (# #): . . . 13 — [. . .]
15.3.3 — Massa dos materiais tidos em conta na [. . .]
fase de tratamento dos resíduos não metálicos con- 0 — [. . .]
siderados como recicláveis (# #): . . . 0.3 — [. . .]
15.3.4 — Massa dos materiais tidos em conta na fase 0.4 — [. . .]
de tratamento dos resíduos não metálicos considerados 0.5 — [. . .]
passíveis de valorização energética (# #): . . . 0.8 — [. . .]
15.3.5 — Lista dos materiais (# #): . . . 1 — [. . .]
15.3.6 — Massa total dos materiais reutilizáveis e 2 — [. . .]
ou recicláveis: . . . 5 — [. . .]
15.3.7 — Massa total dos materiais reutilizáveis e 6 — [. . .]
ou valorizáveis: . . . 7 — [. . .]
15.4 — Taxas: 8 — [. . .]
15.4.1 — Taxa de reciclagem potencial ‘Rcye (%)’: . . . 9 — [. . .]
15.4.2 — Taxa de valorização potencial ‘Rcov (%)’: . . . 11 — [. . .]
[. . .]
(# #) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002. [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3257
ANEXO IV
...
... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
........................ ... ................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
........................ ... ................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
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59 — Reciclabilidade . . . . . . 2005/64/CE L 310, de 25-11-2005, × – – × – –
p. 10.
60 — Sistemas de protecção 2005/66/CE L 309, de 25-11-2005, (*) × – – × – –
frontal. p. 37.
61 — Sistema de ar condi- 2006/40/CE L 161, de 14-6-2006, × (8) ×
cionado. p. 12.
(1) [. . .]
(2) [. . .]
(3) [. . .]
(4) [. . .]
(5) [. . .]
(×) [. . .]
(6) [. . .]
(7) [. . .]
(8) Apenas para os veículos da categoria N1, classe I, descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4 do anexo I da Directiva n.o 70/220/CEE, inserido pela Directiva n.o 98/69/CE.
(*) Não superior a 3,5 t de massa total admissível.
3258 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
ANEXO IX 10.1 — [. . .]
[. . .] 11 — [. . .]
12.1 — [. . .]
[. . .] 14.1 — [. . .]
[. . .] 14.2 — [. . .]
14.4 — [. . .]
[. . .] 16 — [. . .]
17 — [. . .]
0.1 — [. . .] 18 — [. . .]
0.2 — [. . .] 19.1 — [. . .]
0.2.1 — [. . .] 20 — [. . .]
0.4 — [. . .] 21 — [. . .]
0.5 — [. . .] 22 — [. . .]
0.6 — [. . .] 22.1 — [. . .]
1 — [. . .] 23 — [. . .]
2 — [. . .] 24 — [. . .]
3 — [. . .] 25 — [. . .]
5 — [. . .] 26 — [. . .]
6.1 — [. . .] 27 — [. . .]
7.1 — [. . .] 28 — [. . .]
8 — [. . .] 29 — [. . .]
11 — [. . .] 30 — [. . .]
12.1 — [. . .] 32 — [. . .]
14.1 — [. . .] 33.1 — [. . .]
14.2 — [. . .] 34 — [. . .]
14.3 — [. . .] 35 — [. . .]
16 — [. . .] 36 — [. . .]
17 — [. . .] 37 — [. . .]
18 — [. . .] 41 — [. . .]
19.1 — [. . .] 42.2 — [. . .]
20 — [. . .] 42.3 — [. . .]
21 — [. . .] 43.1 — [. . .]
22 — [. . .] 44 — [. . .]
23 — [. . .] 45 — [. . .]
24 — [. . .] 46.1 — [. . .]
25 — [. . .] 47 — [. . .]
26 — [. . .] 50 — Observações (5):
27 — [. . .] 51 — [. . .]
28 — [. . .]
29 — [. . .] [. . .]
30 — [. . .]
32 — [. . .] 1 — [. . .]
34 — [. . .] 2 — [. . .]
35 — [. . .] 3 — [. . .]
37 — [. . .] 4.1 — [. . .]
38 — [. . .] 5 — [. . .]
41 — [. . .] 6.1 — [. . .]
42.1 — [. . .] 6.3 — [. . .]
43.1 — [. . .] 6.5 — [. . .]
44 — [. . .] 7.1 — [. . .]
45 — [. . .] 8 — [. . .]
46.1 — [. . .] 10.2 — [. . .]
46.2 — [. . .] 11 — [. . .]
47 — [. . .] 12.1 — [. . .]
50 — Observações (5): 14.1 — [. . .]
51 — [. . .] 14.2 — [. . .]
14.4 — [. . .]
[. . .] 15 — [. . .]
17 — [. . .]
[. . .] 18 — [. . .]
1 — [. . .] 19.1 — [. . .]
2 — [. . .] 20 — [. . .]
3 — [. . .] 21 — [. . .]
5 — [. . .] 22 — [. . .]
6.1 — [. . .] 23 — [. . .]
6.3 — [. . .] 24 — [. . .]
7.1 — [. . .] 25 — [. . .]
8 — [. . .] 26 — [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3259
27 — [. . .] [. . .]
28 — [. . .] [. . .]
29 — [. . .]
30 — [. . .] 1 — [. . .]
32 — [. . .] 2 — [. . .]
33.1 — [. . .] 3 — [. . .]
34 — [. . .] 5 — [. . .]
35 — [. . .] 6.2 — [. . .]
36 — [. . .] 7.2 — [. . .]
37 — [. . .] 9.1 — [. . .]
38 — [. . .] 9.2 — [. . .]
39 — [. . .] 9.3 — [. . .]
40 — [. . .] 13.1 — [. . .]
41 — [. . .] 13.2 — [. . .]
42.1 — [. . .] 14.1 — [. . .]
43.1 — [. . .] 14.2 — [. . .]
44 — [. . .] 14.3 — [. . .]
45 — [. . .] 16 — [. . .]
46.1 — [. . .] 17 — [. . .]
46.2 — [. . .] 18 — [. . .]
47 — [. . .] 19.1 — [. . .]
20 — [. . .]
48.1 — [. . .]
21 — [. . .]
48.2 — [. . .]
22 — [. . .]
50 — Observações (5):
23 — [. . .]
51 — [. . .] 24 — [. . .]
25 — [. . .]
[. . .] 26 — [. . .]
27 — [. . .]
[. . .] 28 — [. . .]
1 — [. . .] 29 — [. . .]
3 — [. . .] 30 — [. . .]
5 — [. . .] 32 — [. . .]
6.1 — [. . .] 34 — [. . .]
6.4 — [. . .] 35 — [. . .]
6.5 — [. . .] 41 — [. . .]
7.1 — [. . .] 42.1 — [. . .]
8 — [. . .] 43.1 — [. . .]
10.3 — [. . .] 43.3 — [. . .]
11 — [. . .] 43.4 — [. . .]
12.1 — [. . .] 45 — [. . .]
14.1 — [. . .] 46.1 — [. . .]
14.5 — [. . .] 47 — [. . .]
14.6 — [. . .] 49 — [. . .]
15 — [. . .] 50 — Observações (5):
19.2 — [. . .] 51 — [. . .]
32 — [. . .]
33.2 — [. . .] [. . .]
34 — [. . .]
[. . .]
35 — [. . .]
37 — [. . .] 1 — [. . .]
39 — [. . .] 2 — [. . .]
43.2 — [. . .] 3 — [. . .]
47 — [. . .] 5 — [. . .]
48.1 — [. . .] 6.2 — [. . .]
48.2 — [. . .] 6.3 — [. . .]
50 — Observações (5): 7.2 — [. . .]
51 — [. . .] 9.1 — [. . .]
[. . .] 9.2 — [. . .]
9.3 — [. . .]
[. . .] 13.1 — [. . .]
13.1 — [. . .]
0.1 — [. . .] 13.2 — [. . .]
0.2 — [. . .] 14.1 — [. . .]
0.4 — [. . .] 14.2 — [. . .]
0.5 — [. . .] 14.4 — [. . .]
0.6 — [. . .] 16 — [. . .]
3260 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
17.4 — [. . .] 29 — [. . .]
18 — [. . .] 30 — [. . .]
19.1 — [. . .] 32 — [. . .]
20 — [. . .] 33.1 — [. . .]
21 — [. . .] 34 — [. . .]
22 — [. . .] 35 — [. . .]
23 — [. . .] 36 — [. . .]
24 — [. . .] 41 — [. . .]
25 — [. . .] 42.1 — [. . .]
26 — [. . .] 43.1 — [. . .]
27 — [. . .] 43.3 — [. . .]
28 — [. . .] 43.4 — [. . .]
29 — [. . .] 45 — [. . .]
30 — [. . .] 46.1 — [. . .]
32 — [. . .] 47 — [. . .]
33.1 — [. . .] 48.1 — [. . .]
34 — [. . .] 48.2 — [. . .]
35 — [. . .] 49 — [. . .]
36 — [. . .] 50 — Observações: . . .
41 — [. . .] 51 — [. . .]
43.1 — [. . .]
43.3 — [. . .] [. . .]
43.4 — [. . .]
45 — [. . .] [. . .]
46.1 — [. . .] 1 — [. . .]
47 — [. . .] 3 — [. . .]
49 — [. . .] 5 — [. . .]
50 — Observações (5): 6.2 — [. . .]
51 — [. . .]
6.4 — [. . .]
7.2 — [. . .]
[. . .]
9.1 — [. . .]
[. . .] 9.2 — [. . .]
9.3 — [. . .]
1 — [. . .] 12.3 — [. . .]
2 — [. . .] 13.1 — [. . .]
3 — [. . .] 13.2 — [. . .]
4.2 — [. . .] 14.1 — [. . .]
5 — [. . .] 14.5 — [. . .]
6.2 — [. . .] 14.6 — [. . .]
6.3 — [. . .] 15 — [. . .]
7.2 — [. . .] 19.2 — [. . .]
9.1 — [. . .] 32 — [. . .]
9.2 — [. . .] 33.2 — [. . .]
9.3 — [. . .] 34 — [. . .]
12.3 — [. . .] 35 — [. . .]
13.1 — [. . .] 43.2 — [. . .]
13.2 — [. . .] 43.3 — [. . .]
14.1 — [. . .] 43.4 — [. . .]
14.2 — [. . .] 47 — [. . .]
14.4 — [. . .] 48.1 — [. . .]
15 — [. . .] 48.2 — [. . .]
17 — [. . .] 50 — Observações (5):
18 — [. . .] 51 — [. . .]
19.1 — [. . .] [. . .]
20 — [. . .] [. . .]
21 — [. . .] [. . .]
22 — [. . .] [. . .]
23 — [. . .] [. . .]
24 — [. . .]
25 — [. . .] (5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar
26 — [. . .] de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com
a Decisão n.o 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: ‘Veículo
27 — [. . .] equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda
28 — [. . .] dos 24 GHz’.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3261
ANEXO XI
[. . .]
Apêndice 1
[. . .]
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59 Reciclabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2005/64/CE N/A N/A – –
60 Sistemas de protecção frontal . . . . . . . . . . . . . . . 2005/66/CE × × (*) – –
61 Sistema de ar condicionado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006/40/CE × ×
(1) [. . .]
(*) Não superior a 3,5 t de massa total admissível.
Apêndice 2
[. . .]
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... .................................. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
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3262 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
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59 Reciclabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2005/64/CE N/A – – N/A – – – – – –
60 Sistemas de protecção frontal . . . . . . . . 2005/66/CE – – – – – – – – – –
61 Sistema de ar condicionado . . . . . . . . . . 2006/40/CE × W –
(1) Os requisitos da Directiva n.o 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mercadorias
perigosas.
Apêndice 3
[. . .]
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59 Reciclabilidade . . . . . 2005/64/CE – – N/A – – – – – –
60 Sistemas de protecção 2005/66/CE – – – – – – – – –
frontal.
61 Sistema de ar condi– 2006/40/CE W
cionado.
Apêndice 4 S [. . .]
[. . .]
T [. . .]
U [. . .]
[. . .] V [. . .]
Y [. . .]
X [. . .] W Apenas para veículos da categoria N1, classe I,
N/A [. . .] descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.o
A [. . .] do Regulamento das Homologações CE de Veículos,
B [. . .] Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões
C [. . .] Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 202/2000,
D [. . .] de 1 de Setembro, na sua última redacção.»
E [. . .]
F [. . .]
G [. . .] Artigo 3.o
H [. . .] Produção de efeitos
J [. . .]
K [. . .] 1 — No que se refere às interferências radioeléctricas,
L [. . .] o presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada
M [. . .] em vigor do Regulamento Relativo à Compatibilidade
N [. . .] Electromagnética dos Automóveis, aprovado pelo
O [. . .] Decreto-Lei n.o 237/2006, de 14 de Dezembro.
Q [. . .] 2 — A partir da entrada em vigor do presente decre-
R [. . .] to-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode, no que
3264 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
diz respeito a um modelo de veículo que cumpra os gação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus
requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado
reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis: pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, na sua
última redacção.
a) Recusar a homologação CE ou a homologação
8 — A partir de 15 de Dezembro de 2008, a Direc-
de âmbito nacional;
ção-Geral de Viação deve, no que diz respeito a um
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço
modelo de veículo que não cumpra os requisitos do
de veículos novos.
presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização,
reciclagem e valorização dos automóveis:
3 — A partir da entrada em vigor do presente decre-
to-lei, no que se refere a novos modelos de veículos a) Recusar a homologação CE;
equipados com sistemas de protecção frontal conformes b) Recusar a homologação nacional.
com os requisitos estabelecidos no Regulamento Rela-
tivo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em 9 — A partir de 15 de Junho de 2010, a Direcção-
Automóveis, por motivos relacionados com aqueles sis- -Geral de Viação deve, se as exigências do presente
temas, a Direcção-Geral de Viação não pode: decreto-lei relativas à potencial reutilização, reciclagem
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou e valorização dos automóveis não forem cumpridas:
de uma homologação de âmbito nacional; a) Considerar que os certificados de conformidade
b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em que acompanham os veículos novos já não são válidos;
serviço. b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em
serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que
4 — A partir da entrada em vigor do presente decre- for aplicável o disposto no artigo 25.o do Regulamento
to-lei, no que se refere a novos tipos de sistema de da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo-
protecção frontal fornecido como unidade técnica autó- ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas,
noma conformes com os requisitos estabelecidos no aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio,
Regulamento referido no número anterior, a Direcção- na sua última redacção.
-Geral de Viação não pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou 10 — No que se refere às emissões provenientes de
de uma homologação de âmbito nacional; sistemas de ar condicionado, o presente diploma produz
b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço. efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento
Relativo às Emissões Provenientes de Sistemas de Ar
5 — A partir da entrada em vigor do presente decre- Condicionado Instalados em Automóveis.
to-lei deve ser recusada concessão da homologação CE
ou de uma homologação de âmbito nacional a novos
Artigo 4.o
modelos de veículos equipados com sistemas de pro-
tecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção Republicação
frontal fornecido como unidade técnica autónoma que
não estejam conformes com os requisitos estabelecidos É republicado em anexo, que é parte integrante do
no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de
Protecção Frontal em Automóveis. Maio, que aprova o Regulamento da Homologação CE
6 — A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
a veículos que não estejam conformes com os requisitos Componentes e Unidades Técnicas, com a redacção
estabelecidos no Regulamento referido no número ante- actual.
rior, por motivos relacionados com os sistemas de pro-
tecção frontal, a Direcção-Geral deve: Artigo 5.o
Entrada em vigor
a) Considerar que os certificados de conformidade
que acompanham os veículos novos deixam de ser váli- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
dos para efeitos do disposto no artigo 21.o do Regu- ao da sua publicação.
lamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis
e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
de Maio, com a redacção actual; Sousa — António Luís Santos Costa — Manuel Lobo
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço Antunes.
de veículos novos não acompanhados de um certificado
de conformidade nos termos do disposto no Regula- Promulgado em 12 de Abril de 2007.
mento referido na alínea anterior.
Publique-se.
7 — A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
constantes do Regulamento Relativo à Utilização de
Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, rela- Referendado em 16 de Abril de 2007.
cionados com os referidos sistemas fornecidos como uni-
dades técnicas autónomas, são aplicáveis para os efeitos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
previstos no artigo 22.o do Regulamento da Homolo- Sousa.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3265
ANEXO que uma alteração de um dossier de homologação
Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio exige novos ensaios ou verificações, devendo desse
facto informar o fabricante e emitir os documentos
Artigo 1.º acima mencionados apenas após a realização, com bons
Aprovação
resultados, dos novos ensaios e verificações.
É aprovado o Regulamento da Homologação CE de Artigo 6.º
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Veículos de base incompletos
Componentes e Unidades Técnicas (o Regulamento) e
respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao 1 — A fim de incluir outras categorias de veículos,
presente diploma e dele faz parte integrante. para além da categoria M1 referida no anexo II do
Regulamento, a Direcção-Geral de Viação poderá con-
Artigo 2.º ceder a homologação, com base nas fichas apresenta-
Certificados de conformidade das pelo fabricante, a veículos de base incompletos que
pertençam a categorias que satisfaçam os requisitos
1 — Os certificados de conformidade a emitir pelo enunciados no anexo XI do Regulamento.
fabricante relativamente a veículos completos ou a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
veículos completados na sequência de uma homologa- para os processos subsequentes de matrícula, o fabri-
ção em várias fases deverão obedecer ao modelo es- cante do veículo de base incompleto pertencente a
pecificado no anexo IX do Regulamento ora aprovado. outras categorias para além da M1 acima referida,
2 — O anterior modelo de certificado de conformi- emitirá uma declaração escrita nos termos do disposto
dade dos veículos completos ou completados na se- no anexo XV do Regulamento.
quência de uma homologação de modelo em várias
fases deixará de ser válido a partir da data da entrada Artigo 7.º
em vigor do presente Regulamento.
Pequenas séries e fins de série
Artigo 3.º O disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento
Homologações e extensões concedidas é aplicável aos veículos da categoria M1 equipados
com motor de combustão interna e que não possuam
O Regulamento ora aprovado não invalida as ho- certificado de conformidade válido, para efeitos de
mologações concedidas antes da sua entrada em vigor, matrícula, após a data estabelecida na portaria do
nem impede a sua extensão nos termos da directiva Ministro da Administração Interna a que se refere o
ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas. n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Veículos para fins especiais
Homologação segundo tecnologias específicas
1 — As disposições relativas ao processo de homo- A validade das homologações anteriormente conce-
logação são aplicáveis, a pedido do fabricante, aos
didas ao abrigo das disposições relativas a veículos,
veículos para fins especiais mencionados no anexo XI
componentes ou unidades técnicas concebidas segun-
do Regulamento até à sua alteração, de modo a incluir
do tecnologias ou conceitos que não possam, devido
outras categorias de veículos.
à respectiva natureza específica, satisfazer os requisi-
2 — A Direcção-Geral de Viação concederá a ho-
mologação nacional e matrículas de veículos, bem tos de uma ou mais directivas específicas, é prorrogá-
como a homologação nacional de componentes e uni- vel por um período único de 12 meses, a contar da
dades técnicas destinadas aos veículos referidos no data do seu termo.
número anterior de acordo com as disposições relati- Artigo 9.º
vas à conformidade da produção. Revogação
3 — O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regula-
mento não se aplica aos veículos para fins especiais É revogada a Portaria n.º 855/94, de 23 de Setem-
mencionados no anexo XI antes das datas que vierem bro, bem como o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de
a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Admi- 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela
nistração Interna. Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se re-
Artigo 5.º fere à homologação CE de modelos de veículos, siste-
mas, componentes e unidades técnicas.
Homologação de âmbito nacional
1 — As homologações concedidas a sistemas, com- Artigo 10.º
ponentes ou unidades técnicas, de acordo com as di- Entrada em vigor
rectivas específicas que fazem parte do processo de
homologação de âmbito nacional, mantêm-se em apli- O Regulamento ora aprovado entra em vigor, para
cação após a entrada em vigor do Regulamento. homologação de novos modelos de veículos, no dia
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior os seguinte ao da sua publicação e, para novas matrículas,
casos em que a Direcção-Geral de Viação determine 15 dias após aquela data.
3266 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
ANEXO delo de veículo incompleto ou completo satisfaz os
REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE requisitos do presente Regulamento;
AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPO- d) Veículo: automóvel destinado a circular na via
NENTES E UNIDADES TÉCNICAS. pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos
quatro rodas e uma velocidade máxima, por constru-
SECÇÃO I ção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques,
com excepção dos veículos que se deslocam sobre
Das disposições gerais carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas
as máquinas rodoviárias;
Artigo 1.º
e) Veículo de base: veículo incompleto cujo núme-
Âmbito de aplicação ro do quadro seja mantido durante as fases subsequen-
1 — O disposto no presente Regulamento é aplicá- tes do processo de homologação em várias fases;
vel à homologação CE de modelo de automóveis e f) Veículo incompleto: veículo que carece ainda de
seus reboques, construídos numa ou mais fases, e à ser completado em pelo menos uma outra fase, para
homologação CE de modelos de sistemas, componen- satisfazer todos os requisitos técnicos do presente
tes e unidades técnicas destinados a serem utilizados Regulamento;
g) Veículo completo: veículo resultante do proces-
nesses veículos.
so de homologação em várias fases que satisfaz todos
2 — No caso da homologação de modelos de veí-
os requisitos relevantes do presente Regulamento;
culos, o presente Regulamento aplica-se apenas aos
h) Modelo de veículo: conjunto de veículos de uma
veículos, equipados com motor de combustão interna,
categoria que não diferem entre si, pelo menos no que
da categoria M1, de acordo com a classificação de ve-
respeita aos elementos essenciais especificados na parte
ículos constante do anexo II do presente Regulamento.
B do anexo II do presente Regulamento. Nos termos
3 — As disposições constantes do presente Regula-
da referida parte B do anexo II, um modelo de veículo
mento relativas à conformidade de produção, para além
pode ter variantes e versões;
da categoria M1, aplicam-se ainda aos sistemas, com-
i) Sistema: grupo de elementos de um veículo que
ponentes e unidades técnicas e ainda às restantes ca-
desempenham uma função específica e são aprovados
tegorias de veículos, objecto de uma homologação em conjunto, sujeitos aos requisitos de uma das direc-
nacional de modelo. tivas específicas;
4 — As disposições constantes dos anexos I e IV do j) Componente: elemento sujeito aos requisitos de
presente Regulamento, no que respeita a veículos des- uma directiva específica, destinado a ser parte de um
tinados ao transporte de mercadorias perigosas, são veículo, mas que pode ser homologado separadamen-
aplicáveis aos veículos das categorias N e O, para te, se uma das directivas específicas o previr expres-
veículos completos, incompletos ou completados. samente;
5 — O disposto no presente Regulamento não se k) Unidade técnica: elemento sujeito aos requisitos
aplica: de uma directiva específica destinado a ser parte de
a) À homologação individual de veículos; um veículo que pode ser homologado separadamente
b) Aos veículos classificados como quadriciclos, nos para aplicação exclusiva em um ou mais modelos es-
termos do disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Código pecificados de veículos, se a directiva o previr expres-
da Estrada. samente;
Artigo 2.º l) Fabricante: pessoa ou entidade responsável, pe-
rante a autoridade competente para homologar, por
Definições todo o processo de homologação e pela conformidade
Para efeitos do presente Regulamento e legislação da produção, não sendo necessário que esteja directa-
complementar, os termos seguintes têm o significado mente envolvido em todas as fases de fabrico do veí-
que lhes é atribuído no presente artigo: culo, do sistema, componente ou unidade técnica, ob-
jecto do processo de homologação;
a) Homologação CE de modelo: acto através do qual m) Autoridade de homologação: autoridade nacional
a autoridade nacional competente ou de outro Estado competente ou de outro Estado membro da União Eu-
membro da União Europeia certifica que o modelo de ropeia, responsável por todos os aspectos de homolo-
veículo, sistema, componente ou unidade técnica sa- gação de um modelo de veículo, sistema, componente
tisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente ou unidade técnica, que procede à emissão e, se for caso
Regulamento ou em directiva ou regulamento especí- disso, à revogação da ficha de homologação, assegura
fico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal a ligação com as autoridades competentes para a ho-
exigidos; mologação dos outros Estados membros e que é res-
b) Homologação individual de um veículo: acto pelo ponsável pela verificação das disposições tomadas pelo
qual a entidade competente certifica que um veículo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
reúne as características técnicas para o efeito fixadas n) Serviço técnico: entidade acreditada como labo-
no Código da Estrada e legislação complementar; ratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspec-
c) Homologação de modelo em várias fases: acto ções em nome da autoridade nacional ou de outro
através do qual um ou mais Estados membros certifi- Estado membro da União Europeia, competentes para
cam, consoante o estado de acabamento, que um mo- a homologação;
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3267
o) Ficha de informações: fichas mencionadas nos directiva específica deve ser colocado à disposição da
anexos I e III do presente Regulamento ou no anexo Direcção-Geral de Viação durante todo o período em
correspondente de uma directiva especial que prescre- que decorrer o processo até à data em que a homolo-
ve as informações a fornecer pelo requerente; gação for emitida ou recusada.
p) Dossier de fabrico: conjunto completo de dados, 3 — No caso de não existirem fichas de homologa-
nomeadamente desenhos e fotografias, fornecidos pelo ção relativas a quaisquer das directivas específicas
requerente ao serviço técnico ou às autoridades de relevantes, os documentos que acompanham um pedi-
homologação de acordo com as indicações da ficha de do devem incluir um dossier de fabrico que contenha
informações; as informações exigidas no anexo I em relação às di-
q) Dossier de homologação: dossier de fabrico, rectivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI e, se
acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros for caso disso, na parte II do anexo III do presente Re-
documentos que lhes tenham sido apensos pelo servi- gulamento.
ço técnico ou pelas autoridades competentes para ho-
Artigo 4.º
mologação, no desempenho das respectivas funções;
r) Índice do dossier de homologação: documento no Homologação de modelo de veículos em várias fases
e de sistemas, componentes e unidades técnicas
qual se apresenta o conteúdo do dossier de homolo-
gação, devidamente numerado ou marcado de forma a 1 — No caso de uma homologação em várias fases,
permitir identificar claramente todas as páginas; as informações a fornecer devem incluir:
s) Mercadorias perigosas: matérias e objectos cujo
transporte rodoviário seja proibido ou autorizado ape- a) Na 1.ª fase, as partes do dossier de fabrico e as
nas em determinadas condições estabelecidas nos mar- fichas de homologação exigidas para um veículo com-
ginais 2000 a 3999 do anexo A do Regulamento Na- pleto que correspondam ao estado de acabamento do
cional do Transporte de Mercadorias Perigosas por veículo de base;
Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, b) Na 2.ª fase e fases subsequentes, as partes do
de 24 de Novembro, e nos marginais 10000 a 260000 dossier de fabrico e as fichas de homologação que
do anexo B do citado Regulamento; correspondam à fase de fabrico em curso e uma cópia
t) Transporte: operação de transporte rodoviário da ficha de homologação relativa ao veículo incom-
efectuado por um veículo total ou parcialmente em vias pleto emitida na fase anterior;
públicas no território nacional incluindo as operações c) O fabricante deve, ainda, fornecer pormenores
de carga ou descarga abrangidas pelos marginais a que completos das modificações e complementos por ele
se refere a alínea anterior, sem prejuízo do regime introduzidos no veículo incompleto.
previsto em legislação especial no que respeita à res-
ponsabilidade relativa a essas operações, exceptuando- 2 — O pedido de homologação de um sistema, com-
-se desta definição as operações de transporte efec- ponente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo
tuadas exclusivamente dentro do perímetro de um fabricante à Direcção-Geral de Viação.
espaço confinado; 3 — Os pedidos a que se refere o número anterior
u) Homologação nacional: acto pelo qual a Direc- devem ser acompanhados de um dossier de fabrico,
ção-Geral de Viação certifica que um modelo de veí- cujo conteúdo é indicado na ficha de informações da
culo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as directiva especial relevante.
características técnicas que para o efeito tenham sido 4 — Por cada modelo a aprovar deve ser apresenta-
fixadas em conformidade com o Código da Estrada e do um pedido separado.
legislação complementar aplicável. 5 — Nenhum pedido relativo a um modelo de veí-
culo, sistema, componente ou unidade técnica pode ser
SECÇÃO II apresentado a mais de uma autoridade competente para
Da homologação homologar.
Artigo 5.º
Artigo 3.º
Processo de homologação de um modelo de veículo
Pedido de homologação de um modelo de veículo
1 — A homologação de um modelo de veículo é
1 — O pedido de homologação de um modelo de atribuída aos modelos de veículos que estejam em
veículo é apresentado pelo fabricante à Direcção-Ge- conformidade com as informações contidas no dossier
ral de Viação, acompanhado pelos seguintes documen- de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos de
tos: todas as directivas especiais relevantes referidas no
a) Um dossier de fabrico contendo as informações anexo IV do presente Regulamento.
exigidas no anexo III do presente Regulamento; 2 — É também concedida homologação de modelo
b) Fichas de homologação relativas a cada uma das aos veículos para fins especiais mencionados no ane-
directivas específicas aplicáveis de acordo com o dis- xo XI do presente Regulamento que estejam em con-
posto nos anexos IV ou XI do presente Regulamento. formidade com as informações contidas no dossier de
fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das
2 — O dossier de homologação para as homologa- directivas especiais assinaladas na coluna adequada do
ções de sistemas e de unidades técnicas relativo a cada mesmo anexo XI.
3268 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
3 — O processo referido nos números anteriores Artigo 10.º
deve realizar-se de acordo com os procedimentos des- Recusa de homologação
critos no anexo V do presente Regulamento.
1 — Pode ser recusada a homologação a um mode-
Artigo 6.º lo de veículo, sistema, componente ou unidade técni-
ca sempre que se verificar que constitua um sério ris-
Homologação em várias fases de veículos de base, incompletos co para a segurança rodoviária, mesmo que satisfaça
ou completos
as condições previstas na presente secção.
1 — A homologação de modelo em várias fases é 2 — Em caso de recusa de homologação, a Direc-
atribuída aos modelos de veículos de base, incomple- ção-Geral de Viação deve dar conhecimento do facto
tos ou completos, que estejam em conformidade com aos serviços homólogos dos outros Estados membros
as informações contidas no dossier de fabrico e que e à Comissão Europeia, indicando os fundamentos da
satisfaçam os requisitos técnicos das directivas espe- sua decisão.
ciais indicadas nos anexos IV ou XI do presente Regu- Artigo 11.º
lamento, tendo em conta o estado de acabamento do
Preenchimento da ficha de homologação
modelo de veículo.
2 — O processo referido no número anterior deve 1 — Para cada modelo de veículo, sistema, compo-
ser realizado de acordo com os procedimentos descri- nente ou unidade técnica homologado, é emitida ficha
tos no anexo XIV do presente Regulamento. de homologação de modelo constante no anexo VI do
presente Regulamento ou nos anexos das directivas
Artigo 7.º especiais aplicáveis, com todas as rubricas previamen-
Pedido de homologação de modelo de um sistema, componente
te preenchidas.
ou unidade técnica 2 — Devem igualmente ser preenchidas as rubricas
pertinentes da ficha dos resultados dos ensaios anexa
1 — A homologação de modelo de um sistema é à ficha de homologação do veículo, cujo modelo consta
concedida aos modelos de veículos que estejam em do anexo VIII do presente Regulamento.
conformidade com as informações contidas no dossier 3 — Compete aos serviços responsáveis pela homo-
de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da logação compilar ou verificar o conteúdo do índice do
directiva específica relevante mencionada nos anexos IV dossier de homologação.
ou XI do presente Regulamento. 4 — As fichas de homologação devem ser numera-
2 — É concedida a homologação de modelo aos das de acordo com o método descrito no anexo VII do
modelos de componentes ou unidades técnicas que presente Regulamento.
estejam em conformidade com as informações conti- 5 — A ficha de homologação preenchida e os res-
das no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisi- pectivos anexos são entregues ao requerente.
tos técnicos contidos na directiva específica, mencio- 6 — Se o componente ou unidade técnica a homo-
nada nos anexos IV ou XI do presente Regulamento. logar apenas cumprir a sua função ou apresentar uma
característica específica em ligação com outras partes
Artigo 8.º do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um
Casos especiais ou mais requisitos só puder ser verificado quando o
componente ou unidade técnica a homologar funcio-
No caso da homologação de um modelo de veículo, nar em conjunto com outras partes do veículo, sejam
sistema, componente ou unidade técnica, no âmbito do reais ou simuladas, o âmbito de homologação do com-
anexo XI, ou que incorporam tecnologias ou conceitos
ponente ou unidade técnica deve ser restringido em
que não podem, devido à respectiva natureza específi-
conformidade.
ca, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais
7 — A ficha técnica de homologação de um com-
das directivas específicas, e que incluam restrições ou
ponente ou unidade técnica a que se refere o n.º 5 deve
derrogações de algumas disposições da directiva espe-
mencionar todas as restrições relativas à respectiva
cífica relevante, a Direcção-Geral de Viação deve in-
utilização e indicar as condições de montagem.
cluir na ficha de homologação as restrições à validade
8 — A observância das restrições e condições refe-
e as derrogações concedidas.
ridas no n.º 6 deve ser verificada aquando da homolo-
gação do veículo.
Artigo 9.º
Ficha de homologação para veículos para fins especiais Artigo 12.º
Comunicação das homologações, recusas e revogações
Nos casos em que informações nos dossiers de fa-
brico relativos à homologação de modelo de um veí- 1 — A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no
culo, numa ou várias fases, de sistemas, de componen- prazo de um mês, às autoridades de homologação dos
tes ou de unidades técnicas especificarem disposições restantes Estados membros da União Europeia um
relativas a veículos para fins especiais conforme indi- exemplar da ficha de homologação e respectivos ane-
cado nas colunas relevantes do anexo XI do presente xos, relativa a cada modelo de veículo que tiver ho-
Regulamento, a ficha de homologação especificará mologado ou recusado homologar ou cuja homologa-
também tais disposições e derrogações. ção tenha sido revogada.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3269
2 — A Direcção-Geral de Viação deve enviar men- 6 — Se a Direcção-Geral de Viação considerar que
salmente às autoridades de homologação dos outros uma alteração de um dossier de homologação exige
Estados membros uma lista, contendo os elementos novos ensaios ou verificações, deve informar desse
indicados no anexo XIII do presente Regulamento, das facto o fabricante, só emitindo os documentos referi-
homologações de sistemas, componentes ou unidades dos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a rea-
técnicas concedidas, recusadas ou revogadas nesse mês. lização, com bons resultados, dos novos ensaios ou
3 — A pedido das autoridades de homologação dos verificações.
outros Estados membros, a Direcção-Geral de Viação Artigo 15.º
deve enviar, imediatamente, um exemplar da ficha de
homologação de um sistema, componente ou unidade Alteração da homologação de modelo de um veículo
técnica e ou dossier de homologação relativo a um 1 — Na homologação de um veículo, se as infor-
modelo, sistema, componente ou unidade técnica que mações constantes do dossier de homologação forem
tiver homologado, recusado homologar ou cuja homo- alteradas, são emitidas, se necessário, as páginas re-
logação tenha revogado. vistas do dossier de homologação, sendo assinalada
claramente em cada uma a natureza das alterações e a
SECÇÃO III data da nova emissão.
2 — Em alternativa ao estabelecido no número an-
Da alteração das homologações
terior, pode ser emitida uma versão actualizada e con-
Artigo 13.º solidada do dossier de homologação, acompanhada de
uma descrição pormenorizada das alterações efectua-
Do pedido de alteração
das.
1 — Os fabricantes devem comunicar à Direcção- 3 — Sempre que for efectuada uma revisão ou emi-
-Geral de Viação qualquer alteração das informações tida uma versão actualizada e consolidada, o índice
constantes de um dossier de homologação relativo à relativo ao dossier de homologação, anexo à ficha de
homologação concedida por aquela entidade. homologação, é também alterado, de modo a indicar
2 — Qualquer pedido de alteração de uma homolo- as datas das alterações mais recentes ou a data da
gação concedida pela Direcção-Geral de Viação ou versão actualizada e consolidada.
autoridade de homologação dos outros Estados mem- 4 — A alteração é denominada extensão quando se
bros deve ser apresentado exclusivamente ao serviço revelarem necessárias novas verificações ou tiver ha-
que concedeu a homologação original. vido alterações na ficha de homologação, com exclu-
são dos anexos, ou se as exigências constantes de uma
Artigo 14.º das directivas específicas aplicáveis à data a partir da
qual a primeira entrada em circulação é proibida, ti-
Alteração da homologação de um sistema, componente
ou unidade técnica verem sido alteradas desde a data que, nesse momen-
to, conste da ficha de homologação.
1 — Na homologação de um sistema, componente 5 — No caso referido no número anterior, é emiti-
ou unidade técnica, se as informações constantes do da uma ficha de homologação revista, à qual é atribuí-
dossier de homologação forem alteradas, são emitidas, do um número de extensão, que deve indicar claramen-
se necessário, as páginas revistas desse dossier de ho- te os fundamentos da extensão e a data da nova
mologação, sendo assinalada claramente, em cada uma, emissão.
a natureza das alterações e data da nova emissão. 6 — Se a Direcção-Geral de Viação considerar que
2 — Em alternativa ao estabelecido no número ante- uma alteração de um dossier de homologação exige
rior, pode ser emitida uma versão actualizada e conso- novos ensaios ou verificações, deve informar desse
lidada do dossier de homologação, acompanhada de uma facto o fabricante, só emitindo os documentos referi-
descrição pormenorizada das alterações efectuadas. dos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a rea-
3 — Sempre que for efectuada uma revisão ou emi- lização, com bons resultados, dos novos ensaios ou
tida uma versão actualizada e consolidada, o índice verificações.
relativo ao dossier de homologação é também altera- 7 — A Direcção-Geral de Viação deve enviar às
do, de modo a indicar as datas das alterações mais outras autoridades competentes para homologar dos
recentes ou a data da versão mais actualizada. Estados membros da União Europeia, no prazo de um
4 — A alteração é denominada extensão caso se ve- mês, todos os documentos revistos.
rifique qualquer alteração na ficha de homologação, 8 — Quando a homologação concedida a um mo-
com exclusão dos anexos, ou se as exigências cons- delo de veículo estiver prestes a perder a validade,
tantes de uma directiva específica aplicáveis tiverem devido ao facto de uma ou mais das homologações
sido alteradas, desde a data que consta na ficha de concedidas ao abrigo de directivas específicas indi-
homologação. cadas no respectivo dossier de homologação estarem
5 — No caso referido no número anterior, a Direc- prestes a terminar a validade, ou devido à introdu-
ção-Geral de Viação emite uma ficha de homologação ção de uma nova directiva específica na parte I do
revista, à qual atribui um número de extensão, que anexo IV do presente Regulamento, a Direcção-Geral
deve indicar os fundamentos da extensão e a data da de Viação deve assinalar esse facto antes de faltar
nova emissão. um mês para que a homologação do veículo deixe de
3270 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
ser válida, precisando a data às autoridades compe- Artigo 19.º
tentes para homologar dos outros Estados membros Marca
da União Europeia, podendo, em alternativa, comu-
nicar o número de identificação do último veículo 1 — Na qualidade de detentor de uma ficha de ho-
fabricado em conformidade com a anterior ficha de mologação, o fabricante deve apor, se a directiva es-
homologação. pecial o previr, em cada componente ou unidade téc-
9 — Quanto às categorias de veículos não afectados nica fabricados em conformidade com o modelo
por uma alteração das exigências contidas em directi- homologado:
vas específicas ou no presente Regulamento, não é a) A marca e a indicação do modelo; e ou
exigida nenhuma alteração da homologação. b) A marca ou o número da homologação.
SECÇÃO IV 2 — No caso da alínea b) do número anterior, o fa-
bricante pode optar por não apor a marca ou a indica-
Do certificado de conformidade
ção do modelo.
Artigo 16.º Artigo 20.º
Emissão do certificado de conformidade Restrições e condições de montagem
1 — O fabricante de um modelo de veículo homo- Se o fabricante, na qualidade de detentor de uma
logado nos termos do presente Regulamento deve emi- ficha de homologação, previr restrições quanto à utili-
tir um certificado de conformidade, cujos modelos zação de um componente ou unidade técnica, deve
constam do anexo IX do presente Regulamento, que fornecer, com cada componente ou unidade técnica
deve acompanhar cada veículo, completo ou incomple- fabricados, informação pormenorizada sobre essas res-
to, fabricado em conformidade com o modelo do veí- trições e indicar as condições de montagem.
culo homologado.
2 — O fabricante deve, no caso de um modelo de SECÇÃO V
veículo completo ou incompleto, indicar na página 2
Da matrícula
do referido certificado de conformidade apenas os ele-
mentos que tenham sido acrescentados ou alterados na Artigo 21.º
fase de homologação em curso e, se necessário, ane-
Veículos novos completos e incompletos
xar a esse certificado todos os certificados de confor-
midade emitidos nas fases anteriores. 1 — Só é permitida a matrícula e venda de veícu-
los novos por motivos relacionados com a respectiva
Artigo 17.º construção e funcionamento, se os mesmos estiverem
Suporte do certificado de conformidade
acompanhados de um certificado de conformidade
válido.
1 — O certificado deve ser feito de modo que im- 2 — É permitida a venda de veículos novos incom-
peça falsificações. pletos, mas os mesmos não podem ser matriculados
2 — A impressão do certificado deve ser feita em enquanto não forem completados.
papel protegido, quer por grafismos coloridos, quer
com marca de água da marca de identificação do fa- Artigo 22.º
bricante.
Componentes e unidades técnicas
Artigo 18.º
1 — É permitida a venda ou a colocação no merca-
Elementos não indicados no certificado
do de componentes ou unidades técnicas, desde que
1 — Para efeitos de matrícula ou tributação, após satisfaçam:
notificação à Comissão e aos outros Estados mem- a) Os requisitos das directivas especiais relevantes;
bros, com pelo menos três meses de antecedência, b) Os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do pre-
pode a Direcção-Geral de Viação solicitar que ele- sente Regulamento.
mentos não mencionados no anexo IX do presente
Regulamento sejam acrescentados ao certificado de 2 — O referido no número anterior não se aplica aos
conformidade, desde que tais elementos sejam expli- componentes ou unidades técnicas destinados a veícu-
citamente mencionados no dossier de homologação ou los não abrangidos pelo âmbito de aplicação do pre-
possam, a partir deste, ser determinados através de sente Regulamento ou que deste estejam isentos total
cálculos simples. ou parcialmente.
2 — A Direcção-Geral de Viação pode ainda soli- 3 — Se um dado modelo de veículo, componente ou
citar ao fabricante que o certificado de conformidade unidade técnica constituir um sério risco para a segu-
que consta do anexo IX do presente Regulamento seja rança rodoviária, mesmo que possuam um certificado
completado, de modo a dar maior relevância aos da- de conformidade válido, ou estejam devidamente mar-
dos necessários e suficientes para efeitos de matrícula cados, pode ser recusada durante um período de seis
ou tributação dos veículos. meses a matrícula dos veículos daquele modelo ou
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3271
determinada a proibição da venda ou entrada em ser- Artigo 25.º
viço no território nacional dos mesmos veículos, com- Veículos de fim de série
ponentes ou unidades técnicas, devendo, nestes casos,
notificar-se os outros Estados membros e a Comissão 1 — Nos limites constantes da parte B do anexo XII
Europeia da recusa com indicação dos fundamentos da do presente Regulamento e durante um período limi-
decisão. tado, podem ser matriculados ou vendidos veículos
4 — Se o Estado membro que tiver concedido a novos conformes com um tipo de veículo cuja homo-
homologação contestar a existência do risco para a logação já não seja válida nos termos do n.º 8 do ar-
segurança rodoviária que lhe foi notificado, a Direc- tigo 15.º do presente Regulamento.
ção-Geral de Viação procurará resolver o diferendo, 2 — O referido no número anterior só é aplicável
informando a Comissão Europeia do desenvolvimento aos veículos que, cumulativamente, reúnam as seguin-
do assunto. tes condições:
SECÇÃO VI a) Se encontrem no território da Comunidade;
Das isenções e procedimentos alternativos
b) Possuam um certificado de conformidade válido
emitido no momento em que a homologação do tipo
Artigo 23.º de veículo em causa ainda era válida, não tendo sido
matriculados ou entrado em serviço antes de a referi-
Isenções
da homologação ter perdido a validade.
A exigência de um certificado de conformidade
válido para efeitos de matrícula não se aplica aos se- 3 — A faculdade prevista no n.º 1 é limitada a um
guintes veículos: período de 12 meses para os veículos completos e de
18 meses para os veículos completados a contar da
a) Destinados às Forças Armadas e militarizadas; data em que a homologação perdeu a validade.
b) Destinados à protecção civil e serviços de in- 4 — Para aplicação do disposto no n.º 1 a um ou
cêndio; vários modelos de veículos de uma categoria determi-
c) Destinados às forças de segurança; nada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedi-
d) Homologados de acordo com os artigos 24.º e 25.º do à Direcção-Geral de Viação, especificando as ra-
zões técnicas e ou económicas que o justificam.
Artigo 24.º 5 — A Direcção-Geral de Viação deve decidir, no
Pequenas séries prazo máximo de três meses, se aceita ou não matri-
cular, em relação àquele número de unidades, o mo-
A pedido do fabricante, pode a Direcção-Geral de delo de veículo em questão, sendo responsável pelo
Viação isentar da aplicação de uma das disposições de cumprimento, por parte do fabricante, das disposições
uma ou mais directivas específicas os veículos produ- da parte B do anexo XII do presente Regulamento.
zidos em pequenas séries, nas seguintes condições: 6 — A Direcção-Geral de Viação deve comunicar
a) O número de veículos de um tipo de modelo, anualmente à Comissão Europeia a lista das isenções
quer matriculados, quer vendidos anualmente, não deve concedidas no âmbito deste artigo.
ultrapassar o número de unidades indicado no anexo XII
do presente Regulamento; Artigo 26.º
b) A Direcção-Geral de Viação ao conceder a ho- Incorporação de tecnologia ou conceitos de natureza específica
mologação deve enviar uma cópia da ficha de homo-
logação, juntamente com os respectivos anexos, às 1 — Os veículos, componentes ou unidades técnicas
autoridades de homologação de outros Estados mem- que incorporem tecnologias ou conceitos que não po-
bros designados pelo fabricante, indicando a natureza dem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer
das isenções concedidas; um ou mais dos requisitos de uma ou mais das directi-
c) Para efeitos das homologações concedidas de vas específicas podem ser objecto de uma homologa-
acordo com o presente artigo, os requisitos referentes ção limitada na sua validade ao território nacional.
ao pedido de homologação, ao respectivo processo, às 2 — No prazo de um mês, após a concessão de uma
alterações da homologação, ao certificado de confor- homologação no âmbito do número anterior, a Direcção-
midade e às disposições relativas à conformidade de -Geral de Viação deve enviar uma cópia da ficha de ho-
produção e a não conformidade com o modelo homo- mologação e seus anexos às autoridades de homologação
logado apenas devem ser aplicáveis na medida em que dos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
3 — No mesmo prazo, deve ser enviado à Comis-
forem considerados relevantes pelas autoridades com-
são Europeia um pedido de autorização da concessão
petentes para homologar;
de uma homologação de acordo com o presente Re-
d) Se tiver sido concedida uma isenção de acordo
gulamento.
com o presente artigo, a Direcção-Geral de Viação
4 — O pedido referido no número anterior deve ser
pode solicitar que sejam tomadas outras disposições
acompanhado de um dossier contendo os seguintes
adequadas;
elementos:
e) Anualmente, deve ser remetida à Comissão Eu-
ropeia a lista das homologações de pequenas séries a) A razão pela qual as tecnologias ou conceitos em
concedidas. causa impedem o veículo, o componente ou a unidade
3272 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
técnica de satisfazer os requisitos de uma ou mais do presente Regulamento com as directivas especiais
directivas específicas relevantes; correspondentes.
b) A descrição das áreas de segurança e de protec- 2 — A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as
ção do ambiente envolvidas e das medidas tomadas; homologações concedidas de acordo com as regula-
c) Uma descrição dos ensaios e respectivos resulta- mentações indicadas no número anterior e as corres-
dos que demonstre que se encontra garantido um ní- pondentes marcas de homologação, em vez das ho-
vel de segurança e protecção do ambiente pelo menos mologações e ou marcas de homologação que
equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma correspondem às directivas especiais equivalentes.
ou mais das directivas específicas relevantes;
d) Propostas de alteração das directivas específicas Artigo 31.º
relevantes ou de novas directivas específicas, consoante Concessão das isenções
o caso.
As isenções previstas nos artigos 24.º e 25.º do pre-
5 — Se for tomada uma decisão de aprovação do sente Regulamento são concedidas por despacho do
pedido referido no n.º 3, a Direcção-Geral de Viação director-geral de Viação, de acordo com o disposto na
deve emitir uma homologação de acordo com o pre- parte B do anexo XII do presente Regulamento.
sente Regulamento, indicando a existência ou não de
restrições à sua validade. SECÇÃO VII
Da conformidade e da não conformidade com o modelo homologado
Artigo 27.º
Validade da homologação
Artigo 32.º
Conformidade da produção
1 — A validade da homologação concedida nos ter-
mos do artigo anterior é sempre superior a 36 meses. 1 — A Direcção-Geral de Viação, ao proceder à
2 — Se não tiverem sido tomadas as medidas ne- homologação, deve tomar as medidas necessárias de
cessárias para adaptar as directivas específicas, a Di- acordo com o anexo X do presente Regulamento, a fim
recção-Geral de Viação pode solicitar o alargamento de verificar, se necessário com a cooperação das au-
da validade das homologações concedidas o abrigo do toridades de homologação de outros Estados membros,
estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento. se foram tomadas as medidas necessárias para assegu-
rar que os veículos, sistemas, componentes ou unida-
Artigo 28.º des técnicas produzidos estão em conformidade com
o modelo homologado.
Conversão da homologação
2 — No caso das homologações já concedidas, a
1 — Quando as directivas específicas relevantes ti- Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas ne-
verem sido adaptadas ao progresso técnico de modo cessárias, de acordo com o anexo X do presente Re-
tal que os veículos, componentes ou unidades técni- gulamento, a fim de verificar, se necessário com a
cas para os quais forem concedidas homologações ao cooperação das autoridades de homologação de outros
abrigo do artigo 26.º do presente Regulamento satisfa- Estados membros, se as disposições referidas no nú-
çam as novas exigências legais, a Direcção-Geral de mero anterior continuam a ser adequadas e se os veí-
Viação deve converter tais homologações em homolo- culos, sistemas, componentes ou unidades técnicas
gações normais, tomando em consideração o tempo produzidas continuam a estar em conformidade com o
necessário para os fabricantes alterarem as marcações modelo homologado.
de homologação nos componentes. 3 — A verificação, para assegurar que os produtos
2 — O disposto no número anterior inclui a elimi- estão em conformidade com o modelo homologado, é
nação de qualquer referência a restrições ou isenções. limitada aos procedimentos estabelecidos nos n.os 2 e
3 do anexo X do presente Regulamento e nas directi-
Artigo 29.º vas especiais que contêm requisitos específicos.
Fichas de homologação
Artigo 33.º
As fichas de homologação emitidas para efeitos do Não conformidade com o modelo homologado
estabelecido nos artigos 24.º, 25.º e 26.º e cujos mo-
delos constam do anexo VI do presente Regulamento 1 — Considera-se existir não conformidade com o
não devem conter o título «Ficha de homologação CE, modelo homologado se forem encontradas discrepân-
de um modelo de veículo», excepto no que se refere cias em relação à ficha de homologação e ou ao dos-
ao previsto no artigo 26.º, quando a Comissão Euro- sier de homologação e se essas discrepâncias não ti-
peia tiver aprovado o relatório. verem sido autorizadas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do
artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do presente
Artigo 30.º Regulamento, pelo serviço competente do Estado mem-
Equivalência de homologações
bro que procedeu à homologação, não podendo um
veículo ser considerado como não conforme com o
1 — É reconhecida a equivalência das regulamenta- modelo homologado se as directivas específicas admi-
ções internacionais enumeradas na parte II do anexo IV tirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3273
2 — No caso de se constatar, relativamente a ho- bros, no prazo de um mês, de qualquer revogação de
mologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação, uma homologação e dos fundamentos de tal medida.
que veículos componentes ou unidades técnicas acom- 4 — Se as autoridades de homologação do Estado
panhados de um certificado de conformidade ou que membro que procedeu à homologação contestar a não
ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade que lhe foi notificada, a resolução do
conformidade com o modelo homologado, deve aque- diferendo poderá ser efectuada pelos Estados membros
la Direcção-Geral tomar as medidas necessárias para interessados, devendo a Comissão Europeia ser infor-
assegurar que os veículos, componentes ou unidades mada com o propósito de solucionar a questão.
técnicas produzidos sejam tornados conformes com o 5 — Sempre que se verifique não conformidade com
modelo homologado, devendo notificar as autoridades o modelo aprovado de veículos, sistemas, componen-
de homologação dos outros Estados membros das tes ou unidades técnicas objecto de uma aprovação de
medidas tomadas que podem, se necessário, ir até à modelo, o pagamento dos custos decorrentes da reali-
revogação da homologação. zação de ensaios ou outras acções necessárias à veri-
3 — Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os ficação da reposição da conformidade será da respon-
veículos, componentes ou unidades técnicas acompanha- sabilidade da entidade detentora da aprovação.
dos de um certificado de conformidade ou que osten-
tam uma marca de homologação não estão em confor- SECÇÃO VIII
midade com o modelo homologado, pode solicitar às
autoridades de homologação do Estado membro que Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas
concedeu a homologação que verifique se os veículos,
componentes ou unidades técnicas produzidos estão em Artigo 35.º
conformidade com o modelo homologado. Definições
4 — Nos casos de pedidos análogos ao referido no
Na presente secção e em relação ao n.º 14 do ane-
número anterior, dirigidos à Direcção-Geral de Viação
xo I e ao n.º 56 da parte I do anexo IV do presente
pelos organismos congéneres da União Europeia rela-
Regulamento, entende-se por modelo de veículo um
tivamente a homologações que tenha concedido, a
conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo
verificação a que se refere o número anterior deverá
menos, nos seguintes aspectos essenciais:
ser efectuada o mais rapidamente possível e no prazo
máximo de seis meses a contar da data do pedido. a) Fabricante;
b) Designação do modelo atribuída pelo fabricante;
Artigo 34.º c) Categoria;
Reposição da conformidade com o modelo homologado
d) Aspectos essenciais de concepção e construção
relacionadas com as disposições técnicas do apên-
1 — No caso de uma homologação de um modelo dice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte
de veículo em que a não conformidade do veículo de Mercadorias Perigosas por Estrada.
decorre exclusivamente da não conformidade de um
sistema, componente ou unidade técnica, ou de uma Artigo 36.º
homologação de um modelo em várias fases, em que
a não conformidade de um veículo completo decorre Classificação de veículos
exclusivamente da não conformidade de um sistema, Os veículos destinados ao transporte rodoviário de
componente ou unidade técnica que seja parte integran- mercadorias perigosas são classificados com base no
te do veículo incompleto, ou do próprio veículo incom- marginal 220301 do anexo B do apêndice B.2 do
pleto, deve a Direcção-Geral de Viação, quando pro- Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas
ceder à homologação do veículo, solicitar à autoridade por Estrada, conforme se indica a seguir:
do Estado membro que procedeu à homologação da-
queles, que tome as medidas necessárias para assegu- a) EX/II — veículos destinados ao transporte de ex-
rar que os veículos produzidos sejam tornados confor- plosivos como unidades de transporte do tipo II;
mes com o modelo homologado, devendo as referidas b) EX/III — veículos destinados ao transporte de ex-
medidas ser tomadas o mais rapidamente possível e, plosivos como unidades de transporte do tipo III;
de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis c) FL — veículos destinados ao transporte de líqui-
meses a contar da data do pedido, podendo, no caso dos de ponto de inflamação não superior a 61ºC ou
de pedidos dirigidos à Direcção-Geral da Viação rela- de gases inflamáveis em contentores-cisternas de ca-
tivos a homologações que conceda, as referidas medi- pacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em
das ser tomadas em cooperação com o Estado mem- cisternas desmontáveis e veículos-baterias de capaci-
bro que faz o pedido. dade superior a 1000 l destinados ao transporte de
2 — Se for demonstrada a não conformidade, a Di- gases inflamáveis;
recção-Geral de Viação deve tomar as medidas indi- d) OX — veículos destinados ao transporte de subs-
cadas no n.º 2 do artigo anterior, relativamente aos sis- tâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a), em
temas, componentes ou unidades técnicas ou veículos contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l,
incompletos que tenha homologado. em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;
3 — A Direcção-Geral de Viação deve informar as e) AT — veículos, excepto os tipos FL e OX, des-
autoridades de homologação dos outros Estados mem- tinados ao transporte de mercadorias perigosas em con-
3274 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
tentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em dos, continuarem a satisfazer os mesmos requisi-
cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veícu- tos; ou
los-baterias de capacidade superior a 1000 l, excepto b) Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do
os do tipo FL. presente Regulamento estiverem satisfeitos.
Artigo 37.º
Artigo 40.º
Requisitos
Modificações de modelos e alteração de homologação
Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos
veículos destinados ao transporte rodoviário de mer- 1 — Em caso de modificação do modelo de veícu-
cadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as lo homologado nos termos do presente Regulamento
disposições para a homologação dos mesmos previs- aplicam-se as disposições constantes da secção III.
tos nos marginais 220500 a 220540 do anexo B do 2 — Pode efectuar-se um ensaio parcial definido
Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas pelo serviço técnico com base nas modificações intro-
por Estrada. duzidas.
Artigo 41.º
Artigo 38.º
Notificação das decisões e vias de recurso
Pedido de homologação
1 — Qualquer decisão de recusa ou revogação de
1 — O pedido de homologação CE de um modelo uma homologação, recusa de matrícula ou proibição
de veículo destinado ao transporte rodoviário de mer- de venda, tomada nos termos do presente Regulamen-
cadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante. to, deve ser devidamente fundamentada e notificada à
2 — O modelo da ficha de informação e o modelo parte interessada.
de certificado de homologação CE constam, respecti-
2 — A notificação a que se refere o número anteri-
vamente, da parte A e da parte B do anexo XVI do pre-
or deve indicar as vias de recurso e os prazos para a
sente Regulamento. respectiva interposição.
3 — Devem ser apresentados ao serviço técnico
responsável pela realização dos ensaios de homolo- ANEXO I (a)
gação um ou vários veículos conformes com as ca-
racterísticas descritas na parte A do anexo XVI do Lista completa de informações para efeitos de homologação
CE de um modelo de veículo
presente Regulamento e representativo do modelo a
homologar. Todas as fichas de informações do presente Regu-
Artigo 39.º lamento e de Directivas específicas devem consistir
apenas de excertos desta lista completa e seguir o res-
Concessão de homologação e matrícula
pectivo sistema de numeração dos pontos.
1 — Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, As informações seguintes, se aplicáveis, serão for-
deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo necidas em triplicado e incluirão um índice. Se hou-
de certificado de homologação consta da parte B do ver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e
anexo XVI do presente Regulamento. com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobra-
2 — A cada modelo de veículo homologado deve ser dos nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser
atribuído um número de homologação conforme o ane- suficientemente pormenorizadas.
xo VII do presente Regulamento, não podendo o mes- Caso os sistemas, componentes ou unidades técni-
mo número ser atribuído a outro modelo de veículo. cas autónomas possuam funções com comando elec-
3 — A Direcção-Geral de Viação não pode recusar trónico, serão fornecidas informações relativas ao res-
a homologação CE nem a homologação de âmbito pectivo desempenho.
nacional a um modelo de veículo por motivos relacio- (Para notas explicativas, é favor consultar a última
nados com o transporte de mercadorias perigosas se página do presente anexo)
os requisitos previstos no presente Regulamento esti- 0 — Generalidades:
verem satisfeitos. 0.1 — Marca (marca ou designação comercial do
4 — A Direcção-Geral de Viação não pode proi- fabricante): …
bir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria de- 0.2 — Modelo: …
finidos no artigo 2.º do presente Regulamento por mo- 0.2.0.1 — Quadro: …
tivos relacionados com o transporte de mercadorias 0.2.0.2 — Carroçaria/veículo completo: …
perigosas se estiverem reunidos os requisitos esta- 0.2.1 — Designação(ões) comercial(is): …
belecidos no presente Regulamento. 0.3 — Meios de identificação do modelo, se marca-
5 — A matrícula de veículos completados a partir dos no veículo (b): …
de veículos sem carroçaria definidos no artigo 2.º do 0.3.0.1 — Quadro: …
presente Regulamento não pode ser proibida pela Di- 0.3.0.2 — Carroçaria/veículo completo: …
recção-Geral de Viação por motivos relacionados com 0.3.1 — Localização dessa marcação: …
os veículos sem carroçaria e com o transporte de mer- 0.3.1.1 — Quadro: …
cadorias perigosas se: 0.3.1.2 — Carroçaria/veículo completo: …
0.4 — Categoria do veículo (c): …
a) Quanto aos veículos sem carroçaria, os requi- 0.4.1 — Classificação(ões) baseada(s) nas mercado-
sitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroça- rias perigosas que o veículo se destina a transportar: …
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3275
0.5 — Nome e morada do fabricante: … 2.3.4 — Largura do eixo mais à frente (medida na
Nome e endereço do eventual representante autori- parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abau-
zado: … lamento dos pneumáticos próximo do chão): …
0.6 — Localização e modo de fixação das chapas re- 2.4 — Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
gulamentares e localização do número de identificação 2.4.1 — Para o quadro sem carroçaria:
do veículo: … 2.4.1.1 — Comprimento (j): …
0.6.1 — No quadro: … 2.4.1.1.1 — Comprimento máximo admissível: …
0.6.2 — Na carroçaria: … 2.4.1.1.2 — Comprimento mínimo admissível: …
0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, 2.4.1.2 — Largura (k): …
localização e método de fixação da marca de homolo- 2.4.1.2.1 — Largura máxima admissível: …
gação CE: … 2.4.1.2.2 — Largura mínima admissível: …
0.8 — Morada(s) da(s) instalação(ões) de monta- 2.4.1.3 — Altura (em ordem de marcha) (l) (para
gem: … suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição nor-
1 — Características da constituição geral do veículo: mal de marcha): …
1.1 — Fotografias e/ou desenhos de um veículo re- 2.4.1.4 — Consola dianteira (m): …
presentativo: … 2.4.1.4.1 — Ângulo de ataque (na): … graus
1.2 — Desenho cotado do veículo completo: … 2.4.1.5 — Consola traseira (n): …
1.3 — Número de eixos e rodas: … 2.4.1.5.1 — Ângulo de saída (nb): … graus
1.3.1 — Número e posição de eixos com rodado 2.4.1.5.2 — Consolas máxima e mínima admissíveis
duplo: … do ponto de engate (nd): …
1.3.2 — Número e posição de eixos direccionais: … 2.4.1.6 — Distância ao solo (conforme definida no
1.3.3 — Eixos motores (número, posição, interliga- ponto 4.5 da parte A do anexo II).
ção): … 2.4.1.6.1 — Entre os eixos: …
1.4 — Quadro (no caso de existir) (desenho glo- 2.4.1.6.2 — Sob o(s) eixo(s) da frente: …
bal): … 2.4.1.6.3 — Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: …
1.5 — Materiais das longarinas (d): … 2.4.1.7 — Ângulo de rampa (nc): … graus
1.6 — Localização e disposição do motor: … 2.4.1.8 — Posições extremas admissíveis do centro
1.7 — Cabina (avançada ou normal) (2): … de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores
1.8 — Lado da condução: direito/esquerdo (1). e/ou do equipamento e/ou da carga: …
1.8.1 — O veículo está equipado para se deslocar no 2.4.2 — Para o quadro com carroçaria.
trânsito que circula pela direita/esquerda (1). 2.4.2.1 Comprimento (j): …
1.9 — Especificar se o veículo a motor se destina a 2.4.2.1.1 — Comprimento da área de carga: …
atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o rebo- 2.4.2.2 — Largura (k): …
que é um semi-reboque, um reboque com lança ou um 2.4.2.2.1 — Espessura das paredes (no caso de veí-
reboque de eixo(s) central(is); especificar os veículos culos concebidos para o transporte de mercadorias a
especialmente concebidos para o transporte de merca- temperatura controlada): …
dorias a temperatura controlada: … 2.4.2.3 — Altura (em ordem de marcha) (l) (para
2 — Massas e dimensões (c) (em Kg e mm) suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição nor-
(v. desenho, quando aplicável): mal de marcha): …
2.1 — Distância(s) entre os eixos (em carga máxi- 2.4.2.4 — Consola dianteira (m): …
ma (f): … 2.4.2.4.1 — Ângulo de ataque (na): … graus
2.1.1 — Para os semi-reboques: 2.4.2.5 — Consola traseira (n): …
2.1.1.1 — Distância entre o eixo do cabeçote de 2.4.2.5.1 — Ângulo de saída (nb): … graus
engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: … 2.4.2.5.2 — Consolas máxima e mínima admissíveis
2.1.1.2 — Distância máxima entre o eixo do cabe- do ponto de engate (nd): …
çote de engate e um ponto qualquer da parte da frente 2.4.2.6 — Distância ao solo (conforme definida no
do semi-reboque: … ponto 4.5 da Parte A do anexo II)
2.1.1.3 — Distância entre eixos especial dos semi- 2.4.2.6.1 — Entre os eixos: …
-reboques [conforme definida no ponto 7.6.1.2 do ane- 2.4.2.6.2 — Sob o(s) eixo(s) da frente: …
xo I da Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e 2.4.2.6.3 — Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: …
do Conselho] (JO L. 233 de 25.8.1997, p. 1): … 2.4.2.7 — Ângulo de rampa (nc): … graus
2.2 — Para veículos que atrelam semi-reboques: 2.4.2.8 — Posições extremas admissíveis do centro
2.2.1 — Avanço do prato de engate (máximo e mí- de gravidade da carga (no caso de carga não unifor-
nimo; indicar os valores admissíveis no caso de um mizada): …
veículo incompleto) (g): … 2.4.2.9 — Posição do centro de gravidade do veí-
2.2.2 — Altura máxima do prato (normalizada) culo (M2 e M3) e a sua massa máxima em carga tec-
(h): … nicamente admissível no sentido longitudinal, transver-
2.3 — Via(s) e largura(s) dos eixos: sal e vertical): …
2.3.1 — Via de cada eixo direccional (i): … 2.4.3 — Para a carroçaria homologada sem quadro
2.3.2 — Via de todos os outros eixos (i): … (veículos das categorias M2 e M3).
2.3.3 — Largura do eixo da retaguarda mais lar- 2.4.3.1 — Comprimento (j): …
go: … 2.4.3.2 — Largura (k): …
3276 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
2.4.3.3 — Altura nominal (em ordem de marcha) (l) 2.14 — Relação entre a potência do motor e a mas-
no tipo de quadro a que se destina (para suspensões sa máxima: … kW/Kg
ajustáveis em altura, indicar a posição normal de mar- 2.14.1 — Relação entre a potência do motor e a
cha): … massa máxima tecnicamente admissível do conjunto
2.5 — Massa do quadro (sem cabina, sem líquido (conforme definida no ponto 7.10 do anexo I da Di-
de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, rectiva 97/27/CE): … kW/Kg
sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condu- 2.15 — Capacidade de arranque em subida (veículo
tor): … sem reboque) (+++): … %
2.5.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos: … 2.16 — Massas máximas admissíveis de matrícula/em
2.6 — Massa do veículo com carroçaria e, no caso circulação previstas (facultativo: quando forem dados
de um veículo destinado a rebocar que não seja da estes valores, devem ser verificados de acordo com os
categoria M1, com dispositivo de engate, se montado requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): …
pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do 2.16.1 — Massa máxima em carga admissível de
quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias
sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar entradas para cada configuração técnica (#)]: …
a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líqui- 2.16.2 — Massa máxima admissível de matrícula/em
dos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e con- circulação prevista em cada eixo e, no caso de um
dutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga
um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante
mínimo para cada variante): … se inferior à massa máxima tecnicamente admissível
2.6.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no no ponto de engate [são possíveis várias entradas para
caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) cada configuração técnica (#)]: …
central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e 2.16.3 — Massa máxima admissível de matrícula/em
mínimo para cada variante): … circulação prevista em cada grupo de eixos [são pos-
2.7 — Massa mínima do veículo completado decla- síveis várias entradas para cada configuração técnica
rada pelo fabricante, no caso de um veículo incom- (#)]: …
pleto: … 2.16.4 — Massa máxima rebocável admissível de
2.7.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias
caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) entradas para cada configuração técnica (#)]: …
central(is), carga no ponto de engate: … 2.16.5 — Massa máxima admissível de matrícula/em
2.8 — Massa máxima em carga tecnicamente admis- circulação prevista do conjunto [são possíveis várias
sível, declarada pelo fabricante (y) (*): … entradas para cada configuração técnica (#)]: …
2.8.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no 3 — MOTOR (q) [no caso de um veículo que pos-
caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) sa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc,
central(ais), carga no ponto de engate (*): … ou em caso de combinação com outro combustível, re-
2.9 — Massa máxima tecnicamente admissível sobre petem-se os tópicos (+)].
cada eixo: … 3.1 — Fabricante: …
2.10 — Massa máxima tecnicamente admissível 3.1.1 — Código do fabricante para o motor, confor-
sobre cada grupo de eixos: … me marcado no motor: …
2.11 — Massa rebocável máxima tecnicamente ad- 3.2 — Motor de combustão interna.
missível do veículo a motor no caso de um: 3.2.1 — Características.
2.11.1 — Reboque com lança: … 3.2.1.1 — Princípio de funcionamento: ignição co-
2.11.2 — Semi-reboque: … mandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois
2.11.3 — Reboque de eixo(s) central(is): … tempos (1).
2.11.3.1 — Relação máxima entre a consola do dis- 3.2.1.2 — Número e disposição dos cilindros: …
positivo de engate (p) e a distância entre eixos: … 3.2.1.2.1 — Diâmetro (r): … mm
2.11.3.2 — Valor V máximo: … kN 3.2.1.2.2 — Curso (r): … mm
2.11.4 — Massa máxima tecnicamente admissível do 3.2.1.2.3 — Ordem de inflamação: …
conjunto (*): … 3.2.1.3 — Cilindrada (s): … cm3
2.11.5 — O veículo é/não é (1) adequado para re- 3.2.1.4 — Taxa de compressão volumétrica (2): …
bocar cargas [ver ponto 1.2 do anexo II da Directiva 3.2.1.5 — Desenhos da câmara de combustão, face
77/389/CEE do Conselho (JO L. 145 de 13.6.1997, P. superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição
41)]: … comandada, segmentos: …
2.11.6 — Massa máxima do reboque sem travões: … 3.2.1.6 — Velocidade elevada de marcha lenta sem
2.12 — Carga vertical estática/massa máxima tecni- carga (2): … min-1
camente admissível no ponto de engate: … 3.2.1.6.1 — Velocidade elevada de marcha lenta sem
2.12.1 — Do veículo a motor: … carga (2): … min-1
2.12.2 — Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) 3.2.1.7 — Teor de monóxido de carbono em volu-
central(is): … me nos gases de escape com o motor em marcha len-
2.12.3 — Massa máxima admissível do dispositivo ta sem carga (2):: … %
de engate (se não montado pelo fabricante): … Conforme indicado pelo fabricante (motores de ig-
2.13 — Área varrida: … nição comandada apenas)
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3277
3.2.1.8 — Potência útil máxima (r): … kW a … min-1 3.2.4.2.3.5 — Curva de avanço da ignição (2): …
(valor declarado pelo fabricante). 3.2.4.2.3.6 — Procedimento de calibração: banco de
3.2.1.9 — Velocidade máxima admitida do motor ensaio/motor (1).
conforme prescrita pelo fabricante: … min-1 3.2.4.2.4 — Regulador:
3.2.1.10 — Binário útil máximo (r): … Nm a … min-1 3.2.4.2.4.1 — Modelo: …
(valor declarado pelo fabricante). 3.2.4.2.4.2 — Ponto de corte
3.2.2 — Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petró- 3.2.4.2.4.2.1 — Ponto de corte em carga: … min-1
leo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol … (1) 3.2.4.2.4.2.2 — Ponto de corte sem carga: … min-1
3.2.2.1 — IOR, com chumbo: … 3.2.4.2.5 — Tubagem de injecção:
3.2.2.2 — IOR, sem chumbo: … 3.2.4.2.5.1 — Comprimento: … mm.
3.2.2.3 — Entrada do reservatório de combustível: 3.2.4.2.5.2 — Diâmetro interno: … mm.
orifício restringido/etiqueta (1). 3.2.4.2.6 — Injector(es):
3.2.3 — Reservatório(s) de combustível. 3.2.4.2.6.1 — Marca(s): …
3.2.3.1 — Reservatório(s) de combustível de serviço: 3.2.4.2.6.2 — Tipo(s): …
3.2.3.1.1 — Número, capacidade, material: … 3.2.4.2.6.3 — Pressão de abertura (2): … kPa ou dia-
3.2.3.1.2 — Desenho e descrição técnica do(s) grama característico (2): …
reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do 3.2.4.2.7 — Sistema de arranque a frio:
sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, 3.2.4.2.7.1 — Marca(s): …
dispositivos de fixação: … 3.2.4.2.7.2 — Tipo(s): …
3.2.3.1.3 — Desenho que indique claramente a po- 3.2.4.2.7.3 — Descrição: …
sição do(s) reservatório(s) no veículo: … 3.2.4.2.8 — Sistema auxiliar de arranque:
3.2.3.2 — Reservatório(s) de combustível de reserva. 3.2.4.2.8.1 — Marca(s): …
3.2.3.2.1 — Número, capacidade, material: … 3.2.4.2.8.2 — Tipo(s): …
3.2.3.2.2 — Desenho e descrição técnica do(s) 3.2.4.2.8.3 — Descrição do sistema: …
reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do 3.2.4.2.9 — Unidade electrónica de controlo:
sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, 3.2.4.2.9.1.1 — Marca(s): …
dispositivos de fixação: … 3.2.4.2.9.2 — Descrição do sistema: …
3.2.3.2.3 — Desenho que indique claramente a po- 3.2.4.3 — Por injecção de combustível (ignição co-
sição do(s) reservatório(s) no veículo: … mandada apenas): sim/não (1).
3.2.4 — Alimentação de combustível. 3.2.4.3.1 — Princípio de funcionamento: colector de
3.2.4.1 — Por meio de carburador(res): … sim/não (1) admissão [ponto único/multiponto (1)/ injecção direc-
3.2.4.1.1 — Marca(s): … ta/outro (especificar) (1): …
3.2.4.1.2 — Tipo(s): … 3.2.4.3.2 — Marca(s): …
3.2.4.1.3 — Número instalado: … 3.2.4.3.3 — Tipo(s): …
3.2.4.1.4 — Regulações (2). 3.2.4.3.4 — Descrição do sistema: …
Ou a curva de dé-
3.2.4.1.4.1 — Pulverizadores do bito do combus- 3.2.4.3.4.1 — Tipo ou número
carburador: … tível em função da unidade de controlo: …
3.2.4.1.4.2 — Venturis: … do débito de ar 3.2.4.3.4.2 — Tipo do regulador
3.2.4.1.4.3 — Nível na cuba: … e indicação dos de combustível: …
3.2.4.1.4.4 — Massa da bóia: … limites de regu- 3.2.4.3.4.3 — Tipo do sensor do
3.2.4.1.4.5 — Agulha da bóia: … lação para res- fluxo de ar: …
peitar a curva 3.2.4.3.4.4 — Tipo do distribui-
dor de combustível: …
3.2.4.1.5 — Sistema de arranque a frio: manual/au- 3.2.4.3.4.5 — Tipo do regulador
tomático (1). No caso de siste-
de pressão: …
3.2.4.1.5.1 — Princípio(s) de funcionamento: … mas que não
3.2.4.3.4.6 — Tipo do micro-
3.2.4.1.5.2 — Limites/regulações de funcionamento sejam de injec-
-interruptor: …
(1) (2): … ção contínua,
3.2.4.3.4.7 — Tipo do parafuso
3.2.4.2 — Por injecção de combustível (ignição por indicar porme-
de ajustamento da marcha lenta
compressão apenas): sim/não (1): nores equiva-
sem carga: …
3.2.4.2.1 — Descrição do sistema: … lentes
3.2.4.3.4.8 — Tipo de alojamento
3.2.4.2.2 — Princípio de funcionamento: injecção di- do sistema de comando dos gases: …
recta/pré-câmara/câmara de turbulência (1). 3.2.4.3.4.9 — Tipo do sensor de
3.2.4.2.3 — Bomba de injecção. temperatura da água: …
3.2.4.2.3.1 — Marca(s): … 3.2.4.3.4.10 — Tipo do sensor
3.2.4.2.3.2 — Tipo(s): … de temperatura do ar: …
3.2.4.2.3.3 — Débito máximo de combustível (1) 3.2.4.3.4.11 — Tipo do interrup-
( ): … mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba
2
tor de temperatura do ar: …
de: … min-1 ou, alternativamente, um diagrama carac-
terístico: … 3.2.4.3.5 — Injectores: pressão de abertura (2): … kPa
3.2.4.2.3.4 — Regulação da injecção (2): … ou diagrama característico (2): …
3278 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
3.2.4.3.6 — Regulação da injecção: … 3.2.8.4.2.1 — Marca(s): …
3.2.4.3.7 — Sistema de arranque a frio: 3.2.8.4.2.2 — Tipo(s): …
3.2.4.3.7.1 — Princípio(s) de funcionamento: … 3.2.8.4.3 — Silencioso de admissão, desenhos: … ou
3.2.4.3.7.2 — Limites/regulações de funcionamento 3.2.8.4.3.1 — Marca(s): …
(1) (2): … 3.2.8.4.3.2 — Tipo(s): …
3.2.4.4 — Bomba de alimentação: 3.2.9 — Sistema de escape:
3.2.4.4.1 — Pressão (2): … kPa ou diagrama carac- 3.2.9.1 — Descrição e/ou desenho do colector de
terístico (2): … escape: …
3.2.5 — Sistema eléctrico: 3.2.9.2 — Descrição e/ou desenho do sistema de
3.2.5.1 — Tensão nominal: … V, terra positiva/nega- escape: …
tiva (1). 3.2.9.3 — Contrapressão de escape máxima admis-
3.2.5.2 — Gerador: sível à velocidade nominal do motor e a 100 % de
3.2.5.2.1 — Modelo: … carga: … kPa
3.2.5.2.2 — Saída nominal: … VA. 3.2.9.4 — Silencioso(s) de escape: para o silencio-
3.2.6 — Ignição: so da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo,
3.2.6.1 — Marca(s): … marcação; se for relevante para o ruído exterior: me-
3.2.6.2 — Tipo(s): … didas de redução de ruído no compartimento do mo-
3.2.6.3 — Princípio de funcionamento: … tor e no motor: …
3.2.6.4 — Curva de avanço da ignição (2): … 3.2.9.5 — Localização da saída do escape: …
3.2.6.5 — Regulação da ignição estática (2): … graus 3.2.9.6 — Silencioso do escape contendo materiais
antes do PMS. fibrosos: …
3.2.6.6 — Folga dos platinados (2): … mm 3.2.10 — Secções transversais mínimas das janelas
3.2.6.7 — Ângulo da came (2): … graus de admissão e de escape: …
3.2.7 — Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar (1) 3.2.11 — Regulação das válvulas ou dados equiva-
3.2.7.1 — Regulação nominal do mecanismo de con- lentes:
trolo da temperatura do motor: … 3.2.11.1 — Elevação máxima das válvulas, ângulos
3.2.7.2 — Por líquido: de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de
3.2.7.2.1 — Natureza do líquido: … sistemas alternativos de distribuição, em relação aos
3.2.7.2.2 — Bomba(s) de circulação: sim/não (1). pontos mortos superiores: …
3.2.7.2.3 — Características: … ou 3.2.11.2 — Gamas de referência e/ou de regulação (1).
3.2.7.2.3.1 — Marca(s): … 3.2.12 — Medidas tomadas contra a poluição do ar
3.2.7.2.3.2 — Tipo(s): … 3.2.12.1 — Dispositivo para reciclar os gases do cár-
3.2.7.2.4 — Relação(ões) de accionamento: … ter (descrição e desenhos): …
3.2.7.2.5 — Descrição da ventoinha e do respectivo 3.2.12.2 — Dispositivos antipoluição adicionais (se
mecanismo de comando: … existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica).
3.2.7.3 — Por ar: 3.2.12.2.1 — Catalisador: sim/não (1).
3.2.7.3.1 — Insuflador: sim/não (1). 3.2.12.2.1.1 — Número de catalisadores e elemen-
3.2.7.3.2 — Características: … ou tos: …
3.2.7.3.2.1 — Marca(s): … 3.2.12.2.1.2 — Dimensões, forma e volume do(s)
3.2.7.3.2.2 — Tipo(s): … catalisador(es): …
3.2.7.3.3 — Relação(ões) de accionamento: … 3.2.12.2.1.3 — Tipo de acção catalítica: …
3.2.8 — Sistema de admissão: 3.2.12.2.1.4 — Carga total de metais preciosos: …
3.2.8.1 — Sobrealimentador: sim/não (1). 3.2.12.2.1.5 — Concentração relativa: …
3.2.8.1.1 — Marca(s): … 3.2.12.2.1.6 — Substrato (estrutura e material): …
3.2.8.1.2 — Tipo(s): … 3.2.12.2.1.7 — Densidade das células: …
3.2.8.1.3 — Descrição do sistema (por exemplo, 3.2.12.2.1.8 — Tipo de alojamento do(s)
pressão máxima de sobrealimentação: … kPa, válvula catalisador(es): …
de descarga, se aplicável): … 3.2.12.2.1.9 — Localização do(s) catalisador(es) (lu-
3.2.8.2 — Permutador intermédio: sim/não (1). gar e distância de referência na linha de escape): …
3.2.8.3 — Depressão na admissão à velocidade no- 3.2.12.2.1.10 Blindagem térmica: sim/não (1).
3.2.12.2.2 — Sensor de oxigénio: sim/não (1).
minal do motor e a 100 % de carga:
3.2.12.2.2.1 — Tipo: …
Mínima admissível: … kPa 3.2.12.2.2.2 — Localização: …
Máxima admissível: … kPa 3.2.12.2.2.3 — Gama de controlo: …
3.2.12.2.3 — Injecção de ar: sim/não (1).
3.2.8.4 — Descrição e desenhos das tubagens de 3.2.12.2.3.1 — Tipo (ar pulsado, bomba de ar,
admissão e respectivos acessórios (câmara de admis- etc.): …
são, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicio- 3.2.12.2.4 — Recirculação dos gases de escape: sim/
nais, etc.): … não (1).
3.2.8.4.1 — Descrição do colector de admissão (in- 3.2.12.2.4.1 — Características (caudal, etc.): …
cluir desenhos e/ou fotografias): … 3.2.12.2.5 — Sistema de controlo das emissões por
3.2.8.4.2 — Filtro de ar, desenhos: … ou evaporação: sim/não (1).
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3279
3.2.12.2.5.1 — Descrição pormenorizada dos dispo- 3.2.15.2.1 — Marca(s): …
sitivos e respectivo estado de afinação: … 3.2.15.2.2 — Tipo(s): …
3.2.12.2.5.2 — Desenho do sistema de controlo da 3.2.15.2.3 — Possibilidades de regulação relaciona-
evaporação: … das com as emissões: …
3.2.12.2.5.3 — Desenho do colector de vapores: … 3.2.15.3 — Outra documentação:
3.2.12.2.5.4 — Massa de carvão seco: … gramas. 3.2.15.3.1 — Descrição do sistema de salvaguarda
3.2.12.2.5.5 — Desenho esquemático do reservató- do catalisador na comutação da gasolina para GPL, e
rio de combustível com indicação da capacidade e do vice-versa: …
material: … 3.2.15.3.2 — Configuração do sistema (circuitos
3.2.12.2.5.6 — Desenho da protecção térmica entre eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensa-
o reservatório e o sistema de escape: … ção, etc): …
3.2.12.2.6 — Colector de partículas: sim/não (1). 3.2.15.3.3 — Desenho do símbolo: …
3.2.12.2.6.1 — Dimensões, forma e capacidade do 3.2.16 — Sistema de alimentação a GN: sim/não (1).
colector de partículas: … 3.2.16.1 — Número de homologação CE de acordo
3.2.12.2.6.2 — Tipo e concepção do colector de com a Directiva 70/221/CEE (quando a Directiva for
partículas: … alterada para abranger os reservatórios para combustí-
3.2.12.2.6.3 — Localização (distância de referência veis gasosos): …
na linha de escape): … 3.2.16.2 — Unidade de controlo electrónico da ges-
3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, tão do motor para a alimentação a GN.
descrição e/ou desenhos: … 3.2.16.2.1 — Marca(s): …
3.2.12.2.7 — Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): 3.2.16.2.2 — Tipo(s): …
sim/não (1). 3.2.16.2.3 — Possibilidades de regulação relaciona-
3.2.12.2.7.1 — Descrição escrita e/ou desenho do das com as emissões: …
indicador de anomalias (IA): … 3.2.16.3 — Outra documentação.
3.2.12.2.7.2 — Lista e finalidade de todos os com- 3.2.16.3.1 — Descrição do sistema de salvaguarda
ponentes controlados pelo sistema OBD: … do catalisador na comutação da gasolina para GN e
3.2.12.2.7.3 — Descrição escrita (princípios gerais vice-versa: …
de funcionamento) de: 3.2.16.3.2 — Configuração do sistema (circuitos
3.2.12.2.7.3.1 — Motores de ignição comandada (1): … eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensa-
3.2.12.2.7.3.1.1 — Controlo do catalisador (1): … ção, etc): …
3.2.12.2.7.3.1.2 — Detecção de falhas de ignição (1): … 3.2.16.3.3 — Desenho do símbolo: …
3.2.12.2.7.3.1.3 — Controlo do sensor de oxigénio (1): … 3.3 — Motor eléctrico.
3.2.12.2.7.3.1.4 — Outros componentes controlados 3.3.1 — Tipo (enrolamento, excitação): …
pelo sistema OBD (1): … 3.3.1.1 — Potência horária máxima: … kW.
3.2.12.2.7.3.2 — Motores de ignição por compres- 3.3.1.2 — Tensão de funcionamento: … V.
são (1): … 3.3.2 — Bateria:
3.2.12.2.7.3.2.1 — Controlo do catalisador (1): … 3.3.2.1 — Número de células: …
3.2.12.2.7.3.2.2 — Controlo do filtro de partículas (1): … 3.3.2.2 — Massa: … kg.
3.2.12.2.7.3.2.3 — Controlo do sistema electrónico 3.3.2.3 — Capacidade: … Ah (ampere-hora).
de alimentação de combustível (1): … 3.3.2.4 — Posição: …
3.2.12.2.7.3.2.4 — Outros componentes controlados 3.4 — Outros motores ou suas combinações (porme-
pelo sistema OBD (1): … nores relativos às partes de tais motores): …
3.2.12.2.7.4 — Critérios para o accionamento do IA 3.5 — Emissões de CO2/consumo de combustível (u)
(número fixo de ciclos de condução ou método esta- (valores declarados pelo fabricante).
tístico): … 3.5.1 — Emissões mássicas de CO2:
3.2.12.2.7.5 — Lista de todos os formatos e códigos 3.5.1.1 — Emissões mássicas de CO2 (condições
de saída do OBD utilizados (com uma explicação de urbanas): … g/Km.
cada um deles): … 3.5.1.2 — Emissões mássicas de CO2 (condições
3.2.12.2.8 — Outros sistemas (descrição e funciona- extra-urbanas): … g/Km.
mento): … 3.5.1.3 — Emissões mássicas de CO 2
3.2.13 — Localização do símbolo do coeficiente de (combinadas): … g/Km.
absorção (motores de ignição por compressão apenas): … 3.5.2 — Consumo de combustível:
3.2.14 — Pormenores de quaisquer dispositivos con- 3.5.2.1 — Consumo de combustível (condições
cebidos para reduzir o consumo de combustível (se não urbanas): … l/100 km/m3/100 Km (1).
abrangidos por outras rubricas): … 3.5.2.2 — Consumo de combustível (condições
3.2.15 — Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1). extra-urbanas): … l/100 km/m3/100 Km (1).
3.2.15.1 — Número de homologação CE de acordo 3.5.2.3 — Consumo de combustível (combi-
com Directiva 70/221/CEE do conselho (JO L 76 de nado): … l/100 km/m3/100 Km (1).
6.4.1970, p. 23) (quando a Directiva for alterada para 3.6 — Temperaturas admitidas pelo fabricante:
abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): … 3.6.1 — Sistema de arrefecimento:
3.2.15.2 — Unidade de controlo electrónico de ges- 3.6.1.1 — Arrefecimento por líquido:
tão do motor para a alimentação a GPL: … Temperatura máxima à saída: … K.
3280 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
3.6.1.2 — Arrefecimento por ar: 3.9.2.7 — Número de homologação CE nos termos
3.6.1.2.1 — Ponto de referência: … de …/…/CE: …
3.6.1.2.2 — Temperatura máxima no ponto de 3.9.3 — Sistema de alimentação de combustível: uni-
referência: … K. dade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/
3.6.2 — Temperatura máxima à saída do permuta- injecção directa (1).
dor de calor do ar de sobrealimentação: … K. 3.9.3.1 — Regulação da riqueza da mistura: …
3.6.3 — Temperatura máxima de escape no(s) 3.9.3.2 — Descrição do sistema e/ou diagrama e
ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) desenhos: …
flange(s) exterior(es) do colector de escape: … K. 3.9.3.3 — Número de homologação CE nos termos
3.6.4 — Temperatura do combustível: de …/…/CE: …
Mínima: … K. 3.9.4 — Unidade misturadora:
Máxima: … K. 3.9.4.1 — Número: …
3.9.4.2 — Marca(s): …
3.6.5 — Temperatura do lubrificante: 3.9.4.3 — Tipo(s): …
3.9.4.4 — Localização: …
Mínima: … K.
Máxima: … K. 3.9.4.5 — Possibilidades de regulação: …
3.9.4.6 — Número de homologação CE nos termos
3.7 — Equipamentos movidos pelo motor: de …/…/CE: …
Potência máxima admissível absorvida pelos equi- 3.9.5 — Injecção no colector de admissão: …
pamentos movidos pelo motor especificados nas con- 3.9.5.1 — Injecção: ponto único/multiponto (1).
dições de funcionamento do anexo I, ponto 5.1.1, da 3.9.5.2 — Injecção: contínua/temporizada simultane-
Directiva 80/1269/CEE do Conselho (JO L 375 de amente/temporizada sequencialmente (1).
31.12.1980, p. 46), a cada velocidade do motor defi- 3.9.5.3 — Equipamento de injecção: …
nida no ponto 4.1 do anexo III da Directiva 88/77/CEE 3.9.5.3.1 — Marca(s): …
do conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33) 3.9.5.3.2 — Tipo(s): …
3.7.1 — Marcha lenta sem carga: … kW. 3.9.5.3.3 — Possibilidades de regulação: …
3.7.2 — Intermédia: … kW. 3.9.5.3.4 — Número de homologação CE nos termos
3.7.3 — Nominal: … kW. de …/…/CE: …
3.8 — Sistema de lubrificação: 3.9.5.4 — Bomba de abastecimento (se aplicável):
3.8.1 — Descrição do sistema: 3.9.5.4.1 — Marca(s): …
3.8.1.1 — Posição do reservatório do lubrificante: … 3.9.5.4.2 — Tipo(s): …
3.8.1.2 — Sistema de alimentação (por bomba/injec- 3.9.5.4.3 — Número de homologação CE nos termos
ção para a admissão/mistura com combustível, etc) (1). de …/…/CE: …
3.8.2 — Bomba de lubrificação: 3.9.5.5 — Injector(es):
3.8.2.1 — Marca(s): … 3.9.5.5.1 — Marca(s): …
3.8.2.2 — Tipo(s): … 3.9.5.5.2 — Tipo(s): …
3.8.3 — Mistura com combustível: 3.9.5.5.3 — Número de homologação CE nos termos
3.8.3.1 — Percentagem: … de …/…/CE: …
3.8.4 — Radiador de óleo: sim/não (1). 3.9.6 — Injecção directa:
3.8.4.1 — Desenho(s): … ou 3.9.6.1 — Bomba de injecção/regulador de pressão (1).
3.8.4.1.1 — Marca(s): … 3.9.6.1.1 — Marca(s): …
3.8.4.1.2 — Tipo(s): … 3.9.6.1.2 — Tipo(s): …
3.9 — Motores alimentados a gás (em caso de sis- 3.9.6.1.3 — Regulador de injecção: …
temas dispostos de forma diferente, fornecer informa- 3.9.6.1.4 — Número de homologação CE nos termos
ções correspondentes). de …/…/CE: …
3.9.1 — Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1). 3.9.6.2 — Injector(es):
3.9.2 — Regulador(es) de pressão ou 3.9.6.2.1 — Marca(s): …
vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1). 3.9.6.2.2 — Tipo(s): …
3.9.2.1 — Marca(s): …
3.9.6.2.3 — Pressão de abertura ou diagrama carac-
3.9.2.2 — Tipo(s): …
terístico (2): …
3.9.2.3 — Números dos estádios de redução de pres-
3.9.6.2.4 — Número de homologação CE nos termos
são: …
de …/…/CE: …
3.9.2.4 — Pressão no estádio final:
3.9.7 — Unidade electrónica de controlo (UEC):
Mínima: … kPa. 3.9.7.1 — Marca(s): …
Máxima:: … kPa. 3.9.7.2 — Tipo(s): …
3.9.7.3 — Possibilidades de regulação: …
3.9.2.5 — Número de pontos de regulação princi- 3.9.8 — Equipamentos específicos para o GN:
pais: … 3.9.8.1 — Variante 1 (apenas no caso de homolo-
3.9.2.6 — Número de pontos de regulação da mar- gações de motores preparados para várias composições
cha lenta sem carga: … de um combustível específico).
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3281
3.9.8.1.1 — Composição do combustível:
metano (CH4): típica: ..... % (mol); mín. ...... % (mol); máx: … % (mol)
etano (C2H6): típica: ..... % (mol); mín. ...... % (mol); máx: … % (mol)
propano (C3H8): típica: ..... % (mol); mín. ...... % (mol); máx: … % (mol)
propano (C4H10): típica: ..... % (mol); mín. ...... % (mol); máx: … % (mol)
C5/C5+: típica: ..... % (mol); mín. ...... % (mol); máx: … % (mol)
oxigénio (O2): típica: ..... % (mol); mín. ...... % (mol); máx: … % (mol)
gases inertes (N2, He) típica: ..... % (mol); mín. ...... % (mol); máx: … % (mol)
etc.)
3.9.8.1.2 — Injector(es) 4.7 — Velocidade máxima do veículo (em Km/h) (w) …
3.9.8.1.2.1 — Marca(s): … 4.8 — Indicador de velocidade (no caso de se tratar
3.9.8.1.2.2 — Tipo(s): … de um tacógrafo, indicar a marca de homologação
3.9.8.1.3 — Outros (se aplicável): … apenas).
3.9.8.1.4 — Temperatura do combustível: 4.8.1 — Método de funcionamento e descrição do
mecanismo de comando …
Mínima: … k.
4.8.2 — Constante do instrumento …
Máxima: … k.
4.8.3 — Tolerância do mecanismo de medição [de
acordo com o ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva 75/
no estádio final do regulador de pressão, apenas para
443/CEE do Conselho (JO L 196 de 26.7.1975,
os motores alimentados a gás.
p. 1)] …
3.9.8.1.5 — Pressão do combustível:
4.8.4 — Relação total de transmissão (de acordo
Mínima: … kPa. com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva 75/443/
Máxima: … kPa. CEE) ou dados equivalentes …
4.8.5 — Diagrama da escala do indicador de velo-
no estádio final do regulador de pressão, apenas para cidade ou outras formas de visualização …
os motores alimentados a GN 4.9 — Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1).
3.9.8.2 — Variante 2: (só em caso de homologações 5 — Eixos:
para diversas composições de combustível específicas). 5.1 — Descrição de cada eixo …
4 — Transmissão (v): 5.2 — Marca …
4.1 — Desenho de transmissão: … 5.3 — Tipo …
4.2 — Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc): … 5.4 — Posição de eixo(s) retráctil(eis) …
4.2.1 — Breve descrição de eventuais componentes 5.5 — Posição de eixo(s) carregável(eis) …
eléctricos/electrónicos: … 6 — Suspensão:
4.3 — Momento de inércia do volante do motor: … 6.1 — Desenho dos componentes da suspensão …
4.3.1 — Momento de inércia adicional não estando 6.2 — Tipo e concepção da suspensão de cada eixo
nenhuma velocidade engrenada: … ou grupo de eixos ou roda …
4.4 — Embraiagem (tipo): … 6.2.1 — Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).
4.4.1 — Conversão máxima de binário: … 6.2.2 — Breve descrição de eventuais componentes
4.5 — Caixa de velocidades: eléctricos/electrónicos …
4.5.1 — Tipo [manual/automática/CVT(transmissão 6.2.3 — Suspensão pneumática para o(s) eixo(s)
continuamente variável)] (1). motor(es): sim/não (1).
4.5.2 — Localização relativamente ao motor: … 6.2.3.1 — Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equiva-
4.5.3 — Método de comando: … lente a suspensão pneumática: sim/não (1).
4.6 — Relações de transmissão: 6.2.3.2 — Frequência e amortecimento da oscilação
da massa suspensa …
Relações
de transmissão
Relação(ões)
no diferencial
6.3 — Características dos componentes flexíveis da
(relações entre (relação entre suspensão (concepção, características dos materiais e
as rotações as rotações
Velocidade do motor do veio de saída Relações dimensões) …
e as rotações da caixa finais
6.4 — Estabilizadores: sim/não/opcional (1).
6.5 — Amortecedores: sim/não/opcional (1).
do veio de saída de velocidades
da caixa e as rotações
de velocidades) das rodas motrizes) 6.6 — Pneumáticos e rodas:
Máxima para CVT (1) 6.6.1 — Combinação(ões) pneumático/roda [para os
(1) pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o ín-
1 dice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da
2 categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos
3 da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja
velocidade máxima ultrapassa os 300 Km/hora deve ser
Mínima para CVT (1) fornecida informação equivalente; para as rodas, indi-
(1) car a(s) dimensão(ões) da jante e saliências].
Marcha atrás
6.6.1.1 — Eixos:
(1) Transmissão continuamente variável. 6.6.1.1.1 — Eixo 1 …
3282 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
6.6.1.1.2 — Eixo 2 …: etc. bolos de comando, cilindros dos travões ou componen-
6.6.1.2 — Eventual roda de reserva … tes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de tra-
6.6.2 — Limites superior e inferior dos raios de vagem).
rolamento: 8.2.1 — Sistema de travagem de serviço: …
6.6.2.1 — Eixo 1 … 8.2.2 — Sistema de travagem de emergência: …
6.6.2.2 — Eixo 2 …: etc. 8.2.3 — Sistema de travagem de estacionamento: …
6.6.3 — Pressão(ões) dos pneumáticos 8.2.4 — Qualquer sistema de travagem adicional: …
recomendada(s) pelo fabricante do veículo … kPa. 8.2.5 — Sistema de travagem por ruptura da atrela-
6.6.4 — Combinação(ões) corrente/pneumático/roda gem: …
no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao 8.3 — Comando e transmissão dos sistemas de tra-
modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabri- vagem do reboque nos veículos concebidos para atre-
cante … lar um reboque: …
6.6.5 — Breve descrição do eventual pneumático de 8.4 — O veículo está equipado para atrelar um re-
reserva de utilização temporária … boque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos
7 — Direcção: /hidráulicos (1): sim/não (1).
7.1 — Diagrama esquemático do(s) eixo(s) 8.5 — Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/
direccional(ais) indicando a geometria da direcção … opcional (1).
7.2 — Transmissão e comando: 8.5.1 — Para os veículos com sistemas antibloqueio,
7.2.1 — Tipo de transmissão da direcção (especifi- descrição do funcionamento do sistema (incluindo
car para a frente e a retaguarda, se aplicável) … quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da
7.2.2 — Ligação às rodas (incluindo outros meios parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneu-
para além dos mecânicos; especificar para a frente e a mático: …
retaguarda, se aplicável) … 8.6 — Cálculo e curvas de acordo com o apêndice
7.2.2.1 — Breve descrição dos eventuais componen- ao ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva 71/320/CEE
tes eléctricos/electrónicos … (ou o apêndice ao anexo XI, se aplicável): …
7.2.3 — Tipo de assistência, se existir … 8.7 — Descrição e/ou desenho da alimentação de
7.2.3.1 — Modo e esquema de funcionamento, energia (a especificar também para os sistemas de tra-
marca(s) e tipo(s) … vagem com assistência): …
7.2.4 — Diagrama do equipamento de direcção 8.7.1 — No caso de sistemas de travagem a ar com-
como um todo, indicando a posição no veículo dos primido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s)
vários dispositivos que influenciam o seu comporta- de pressão: …
mento em termos de direcção … 8.7.2 — No caso de sistemas de travagem a vácuo,
7.2.5 — Diagrama(s) esquemático(s) do(s) o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): …
comando(s) da direcção … 8.8 — Cálculo do sistema de travagem: determina-
7.2.6 — Gama e método de ajustamento, se existir, ção da relação entre a resultante das forças de trava-
do comando da direcção … gem no perímetro das rodas e a força exercida no
7.3 — Ângulo de viragem máximo das rodas: comando: …
7.3.1 — À direita … graus; número de rotações do 8.9 — Breve descrição dos sistemas de travagem(de
volante (ou dados equivalentes) … acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do
7.3.2 — À esquerda … graus; número de rotações do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): …
volante (ou dados equivalentes) … 8.10 — Se for solicitada a isenção dos ensaios do
8 — Travões: tipo I e/ou tipo II, indicar o número do relatório de
Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios acordo com o apêndice 2 do anexo VII da Directiva
de identificação, se aplicável: 71/320/CEE: …
8.1 — Tipo e características dos travões [conforme 8.11 — Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de
definidos no ponto 1.6 do anexo I da Directiva 71/320/ travagem auxiliar(es): …
CEE do Conselho (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37)] com 9 — Carroçaria:
um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas 9.1 — Tipo de carroçaria: …
equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com 9.2 — Materiais utilizados e tipo de construção: …
travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e/ou guarni- 9.3 — Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:
ções, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, 9.3.1 — Configuração e número de portas: …
maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos 9.3.1.1 — Dimensões, sentido de abertura e ângulo
de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e sus- máximo de abertura: …
pensão] … 9.3.2 — Desenho dos fechos e dobradiças e da res-
8.2 — Diagrama de funcionamento, descrição e/ou pectiva posição nas portas: …
desenho dos seguintes dispositivos de travagem (defi- 9.3.3 — Descrição técnica dos fechos e dobradi-
nidos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva 71/320/ ças: …
CEE ) como, por exemplo, a transmissão e o coman- 9.3.4 — Pormenores (incluindo dimensões) das en-
do (construção, ajustamento, relações das alavancas, tradas, estribos e manípulos necessários quando apli-
acessibilidade do comando e sua posição, comandos cável: …
dentados no caso de transmissão mecânica, caracterís- 9.4 — Campo de visão [Directiva 77/649/CEE do
ticas das partes principais da ligação, cilindros e êm- Conselho (JO L 267 de 19.10.1977, p. 1)]
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3283
9.4.1 — Dados dos pontos de referência primários 9.9.1.7 — Breve descrição dos eventuais componen-
com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida tes electrónicos do sistema de regulação: …
identificação e a verificação da posição de cada um 9.9.2 — Dispositivos para visão indirecta que não
em relação aos outros e ao ponto R: … sejam espelhos: …
9.4.2 — Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a 9.9.2.1 — Tipo e características (tal como uma des-
localização de componentes do veículo dentro do cam- crição completa do dispositivo): …
po de visão de 180 graus para a frente: … 9.9.2.1.1 — No caso de um dispositivo de tipo câ-
9.5 — Pára-brisas e outras janelas: mara-monitor, a distância de detecção (mm), o contras-
9.5.1 — Pára-brisas: te, a amplitude da luminância, a correcção dos refle-
9.5.1.1 — Materiais utilizados: … xos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a
9.5.1.2 — Método de montagem: … frequência de repetição de imagem, a amplitude da lu-
9.5.1.3 — Ângulo de inclinação: … minância do monitor: …
9.5.1.4 — Número(s) de homologação CE: … 9.9.2.1.2 — Desenhos suficientemente pormenoriza-
9.5.2 — Outras janelas: dos para identificarem o sistema completo, incluindo
9.5.2.1 — Materiais utilizados: … requisitos de instalação; a posição da marca de homo-
9.5.2.2 — Número(s) de homologação CE: … logação CE tem de ser indicada nos desenhos: …
9.5.2.3 — Breve descrição dos eventuais componen- 9.10 — Arranjos interiores:
tes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação 9.10.1 — Protecção interior dos ocupantes [Directiva
das janelas: … 74/60/CEE do Conselho (JO L 38 de 11.2.1974, p. 2)].
9.5.3 — Tecto de abrir de vidro: 9.10.1.1 — Desenhos ou fotografias mostrando a po-
9.5.3.1 — Materiais utilizados: … sição dos cortes ou vistas em anexo: …
9.5.3.2 — Número(s) de homologação CE: … 9.10.1.2 — Fotografia ou desenho mostrando a linha
9.5.4 — Outras vidraças: de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1
9.5.4.1 — Materiais utilizados: … do anexo I da Directiva 74/60/CEE): …
9.5.4.2 — Número(s) de homologação CE: … 9.10.1.3 — Fotografias, desenhos ou vista explo-
9.6 — Limpa pára-brisas: dida dos arranjos interiores, mostrando as partes in-
9.6.1 — Descrição técnica pormenorizada (incluin-
teriores do habitáculo e os materiais utilizados (com
do fotografias ou desenhos): …
exclusão dos espelhos retrovisores interiores), dis-
9.7 — Lava pára-brisas:
posição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encos-
9.7.1 — Descrição técnica pormenorizada (incluin-
tos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos
do fotografias ou desenhos) ou, se homologado como
(ponto 3.2 do anexo I da directiva indicada no pon-
unidade técnica, número de homologação CE: …
9.8 — Dispositivos de degelo e de desembaciamento: to anterior): …
9.8.1 — Descrição técnica pormenorizada (incluin- 9.10.2 — Disposição e identificação dos comandos,
do fotografias ou desenhos): … avisadores e indicadores:
9.8.2 — Consumo eléctrico máximo: … kW. 9.10.2.1 — Fotografias ou desenhos da disposição
9.9 — Dispositivos para visão indirecta: dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: …
9.9.1 — Espelhos (indicar para cada espelho): … 9.10.2.2 — Fotografias e/ou desenhos de identifica-
9.9.1.1 — Marca: … ção dos comandos, avisadores e indicadores e das
9.9.1.2 — Marca de homologação CE: … partes do veículo mencionadas na Directiva 78/316/
9.9.1.3 — Variante: … CEE (JO L 81 de 28.3.1978, p. 3), quando relevan-
9.9.1.4 — Desenho(s) para identificação do espelho tes: …
que mostre(m) a posição do espelho em relação à es- 9.10.2.3 — Quadro-resumo:
trutura do veículo: … O veículo está equipado com os seguintes coman-
9.9.1.5 — Pormenores do método de fixação, inclu- dos, avisadores e indicadores de acordo com os ane-
indo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fi- xos II e III da Directiva 78/316/CEE: …
xação: … Comandos, avisadores e indicadores cuja identifica-
9.9.1.6 — Equipamento opcional que possa afectar ção, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a
o campo de visão para a retaguarda: … utilizar para esse fim:
Comando/ Identificado Identificado
Símbolo Dispositivo indicador pelo Localização (2) Avisador pelo Localização (2)
número disponível (1) símbolo (1) disponível (1) símbolo (1)
1 Interruptor geral de iluminação
2 Luzes de cruzamento (médios)
3 Luzes de estrada (máximos)
4 Luzes de presença (laterais)
5 Luzes de nevoeiro da frente
6 Luzes de nevoeiro da retaguarda
7 Dispositivo de nivelamento dos faróis
8 Luzes de estacionamento
9 Luzes indicadoras de mudança de direcção
10 Sinal de perigo
3284 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Comando/ Identificado Identificado
Símbolo Dispositivo indicador pelo Localização (2) Avisador pelo Localização (2)
número disponível (1) símbolo (1) disponível (1) símbolo (1)
11 Limpa pára-brisas
12 Lava pára-brisas
13 Limpa e lava pára-brisas
14 Dispositivo de limpeza doe faróis
15 Dispositivos de degelo e de desembacia-
mento do pára-brisas.
16 Dispositivos de degelo e de desembacia-
mento da janela da retaguarda.
17 Ventilador
18 Dispositivo de pré-aquecimento (motores
diesel).
19 Dispositivo de arranque a frio
20 Avaria dos travões
21 Nível de combustível
22 Estado de carga da bateria
23 Temperatura do fluído de arrefecimento
do motor.
(1) x = sim.
– = oco, ou não disponível em separado.
o = opcional.
(2) d = directamente sobre o comando, avisador ou indicador.
c = na vizinhança próxima.
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar
para sua eventual identificação
Comando/ Identificado Identificado
Símbolo Dispositivo indicador pelo Lugar (2) Avisador pelo Lugar (2)
número disponível (1) símbolo (1) disponível (1) símbolo (1)
1 Travão de estacionamento
2 Limpa janela da retaguarda
3 Lava janela da retaguarda
4 Limpa e lava janela da retaguarda
5 Limpa pára-brisas intermitente
6 Avisador sonoro (buzina)
7 Tampa do motor
8 Tampa do compartimento de bagagens
9 Cintos de segurança
10 Pressão de óleo do motor
11 Gasolina sem chumbo
(1) x = sim.
– = não, ou não disponível em separado.
o = opcional.
(2) d = directamente sobre o comando, avisador ou indicador.
c = na vizinhança próxima.
9.10.3 — Bancos: 9.10.3.4.5 — das partes dos veículos utilizadas como
9.10.3.1 — Número: … fixações: …
9.10.3.2 — Localização e disposição: … 9.10.3.5 — Coordenadas ou desenho do ponto R
9.10.3.2.1 — Número de lugares sentados: … (x): …
9.10.3.2.2 — Lugar(es) sentado(s) designado(s) para 9.10.3.5.1 — Banco do condutor: …
ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacioná- 9.10.3.5.2 — Outros lugares sentados: …
rio: … 9.10.3.6 — Ângulo previsto de inclinação do encosto:
9.10.3.3 — Massa: … 9.10.3.6.1 — Banco do condutor: …
9.10.3.4 — Características: para os bancos não ho- 9.10.3.6.2 — Outros lugares sentados: …
mologados CE como componentes, descrição e dese- 9.10.3.7 — Gama de regulação do banco:
nhos: … 9.10.3.7.1 — Banco do condutor: …
9.10.3.4.1 — dos bancos e respectivas fixações: … 9.10.3.7.2 — Outros lugares sentados: …
9.10.3.4.2 — do sistema de regulação: … 9.10.4 — Apoio de cabeça:
9.10.3.4.3 — dos sistemas de deslocação e de blo- 9.10.4.1 — Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/
queamento: … destacáveis/separados (1).
9.10.3.4.4 — das fixações dos cintos de segurança 9.10.4.2 — Número(s) de homologação CE, se
(se incorporadas na estrutura do banco): … disponível(eis): …
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3285
9.10.4.3 — Para os apoios de cabeça ainda não ho- técnico, como influenciando o comportamento do dis-
mologados: … positivo de direcção em caso de colisão: …
9.10.4.3.1 — Descrição pormenorizada do apoio de 9.10.7 — Comportamento ao fogo de materiais uti-
cabeça, especificando em especial a natureza do ma- lizados na construção do interior de determinadas ca-
terial ou materiais de enchimento e, se aplicável, a tegorias de veículos a motor [Directiva 95/28/CEE do
localização e especificações dos suportes e peças de Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de
fixação para o tipo de banco cuja homologação se 23.11.1995, p. 1)].
pretende: … 9.10.7.1 — Material(is) utilizado(s) no revestimento
9.10.4.3.2 — No caso de um apoio de cabeça «se- do interior do tecto:
parado»: 9.10.7.1.1 — Número(s) de homologação CE como
9.10.4.3.2.1 — Descrição pormenorizada da zona componente(s), caso exista(m): …
estrutural a que o apoio vai ser fixado: … 9.10.7.1.2 — Para os materiais não homologados:
9.10.4.3.2.2 — Desenhos cotados das partes carac- 9.10.7.1.2.1 — Material(is) de base/designação: …/…
terísticas da estrutura e do apoio de cabeça: … 9.10.7.1.2.2 — Material compósito/simples (1), nú-
mero de camadas (1): …
9.10.5 — Sistemas de aquecimento no habitáculo:
9.10.7.1.2.3 — Tipo de revestimento (1): …
9.10.5.1 — Breve descrição do modelo de veículo no
9.10.7.1.2.4 — Espessura máxima/mínima: …/… mm
que diz respeito ao sistema de aquecimento se este uti- 9.10.7.2 — Material(is) utilizado(s) nas paredes la-
lizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: … terais e traseiras:
9.10.5.2 — Descrição pormenorizada do modelo de 9.10.7.2.1 — Número(s) de homologação CE como
veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento componente(s), caso exista(m): …
se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor 9.10.7.2.2 — Para os materiais não homologados:
forem utilizados como fonte de calor, incluindo: … 9.10.7.2.2.1 — Material(is) de base/designação: …/…
9.10.5.2.1 — Esquema do sistema de aquecimento 9.10.7.2.2.2 — Material compósito/simples (1), nú-
mostrando a sua localização no veículo: … mero de camadas (1): …
9.10.5.2.2 — Esquema do permutador de calor dos 9.10.7.2.2.3 — Tipo de revestimento (1): …
sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape 9.10.7.2.2.4 — Espessura máxima/mínima: …/… mm
como fonte de calor, ou das peças nas quais se reali- 9.10.7.3 — Material(is) utilizado(s) no piso:
za a troca de calor (para os sistemas de aquecimento 9.10.7.3.1 — Número(s) de homologação CE como
que utilizam o ar de arrefecimento do motor como componente(s), caso exista(m): …
fonte de calor): … 9.10.7.3.2 — Para os materiais não homologados:
9.10.5.2.3 — Desenho em corte do permutador de 9.10.7.3.2.1 — Material(is) de base/designação: …/…
calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, 9.10.7.3.2.2 — Material compósito/simples (1), nú-
indicando a espessura das paredes, os materiais utili- mero de camadas (1): …
zados e as características da superfície: … 9.10.7.3.2.3 — Tipo de revestimento (1): …
9.10.5.2.4 — Devem ser dadas especificações rela- 9.10.7.3.2.4 — Espessura máxima/mínima: …/… mm
tivas a outros componentes importantes do sistema de 9.10.7.4 — Material(is) utilizado(s) nos estofos dos
aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do bancos:
aquecedor, no que diz respeito ao método de constru- 9.10.7.4.1 — Número(s) de homologação CE como
ção e a dados técnicos: … componente(s), caso exista(m): …
9.10.5.3 — Breve descrição do modelo de veículo 9.10.7.4.2 — Para os materiais não homologados:
no que diz respeito ao sistema de aquecimento de com- 9.10.7.4.2.1 — Material(is) de base/designação: …/…
bustão e ao controlo automático: … 9.10.7.4.2.2 — Material compósito/simples (1), nú-
mero de camadas (1): …
9.10.5.3.1 — Esquema do aquecedor de combustão, do
9.10.7.4.2.3 — Tipo de revestimento (1): …
sistema de captação de ar, do sistema de escape, do re- 9.10.7.4.2.4 — Espessura máxima/mínima: …/… mm
servatório de combustível, do sistema de alimentação de 9.10.7.5 — Material(is) utilizado(s) nas tubagens de
combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléc- aquecimento e ventilação:
tricas mostrando as respectivas localizações no veículo. 9.10.7.5.1 — Número(s) de homologação CE como
9.10.5.4 — Consumo eléctrico máximo: … kW. componente(s), caso exista(m): …
9.10.6 — Componentes que influenciam o com- 9.10.7.5.2 — Para os materiais não homologados:
portamento do dispositivo de direcção em caso de co- 9.10.7.5.2.1 — Material(is) de base/designação: …/…
lisão [Directiva 74/297/CEE do Conselho (JO L 165 9.10.7.5.2.2 — Material compósito/simples (1), nú-
de 20.6.1974, p. 16)]. mero de camadas (1): …
9.10.6.1 — Descrição pormenorizada, incluindo 9.10.7.5.2.3 — Tipo de revestimento (1): …
fotografia(s) ou desenho(s), do modelo de veículo no 9.10.7.5.2.4 — Espessura máxima/mínima: …/… mm
que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e mate- 9.10.7.6 — Material(is) utilizado(s) nos porta-baga-
riais da parte do veículo situada à frente do comando gens de tejadilho:
da direcção, incluindo os componentes concebidos para 9.10.7.6.1 — Número(s) de homologação CE como
contribuir para a absorção da energia no caso de im- componente(s), caso exista(m): …
pacto contra o comando da direcção: … 9.10.7.6.2 — Para os materiais não homologados:
9.10.6.2 — Fotografia(s) e/ou desenho(s) dos com- 9.10.7.6.2.1 — Material(is) de base/designação: …/…
ponentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, 9.10.7.6.2.2 — Material compósito/simples (1), nú-
designados pelo fabricante, de acordo com o serviço mero de camadas (1): …
3286 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
9.10.7.6.2.3 — Tipo de revestimento (1): … 9.12.2 — Espécies e posição de sistemas de reten-
9.10.7.6.2.4 — Espessura máxima/mínima: …/… mm ção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
9.10.7.7 — Material(is) utilizado(s) para outros fins:
9.10.7.7.1 — Fins previstos: … Almofada de ar Almofada
Dispositivo de
pré-carregamento
9.10.7.7.2 — Número(s) de homologação CE como da frente de ar lateral do cinto
componente(s), caso exista(m): …
Primeira fila de bancos:
9.10.7.7.3 — Para os materiais não homologados:
L
9.10.7.7.3.1 — Material(is) de base/designação: …/… C
9.10.7.7.3.2 — Material compósito/simples (1), nú- R
mero de camadas (1): …
Segunda fila de bancos (1):
9.10.7.7.3.3 — Tipo de revestimento (1): …
L
9.10.7.7.3.4 — Espessura máxima/mínima: …/… mm C
9.10.7.8 — Componentes homologados como dispo- R
sitivos completos (bancos, paredes de separação, por-
(L = esquerdo; R = direito; C = central)
ta-bagagens de tejadilho, etc.). (1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos
9.10.7.8.1 — Número(s) de homologação CE como ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.
componente(s): …
9.10.7.8.2 — Para o dispositivo completo: banco, pa- 9.12.3 — Número e posição das fixações dos cin-
rede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1). tos de segurança e prova do cumprimento da Directi-
9.11 — Saliências exteriores [Directiva 74/483/CEE do va 76/115/CEE do Conselho (JO L 24 de 30.1.1976,
Conselho (JO L 266 de 2.10.1974, p. 4) e Directiva 92/ p. 6), (isto é, número de homologação CE ou relatório
114/CEE do Conselho (JO L 409 de 31.12.1992, p. 17)]. do ensaio): …
9.11.1 — Vista de conjunto (desenho ou fotografias) 9.12.4 — Breve descrição dos eventuais componen-
indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: … tes eléctricos/electrónicos: …
9.11.2 — Desenhos e/ou fotografias de elementos tais 9.13 — Fixações dos cintos de segurança:
como: montantes das portas e das janelas, grelhas de en- 9.13.1 — Fotografias e/ou desenhos da carroçaria
trada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, gotei- mostrando a localização e dimensões das fixações reais
ras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e efectivas, incluindo os pontos R: …
e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, em- 9.13.2 — Desenhos das fixações dos cintos de se-
blemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliên- gurança e das partes da estrutura do veículo a que
cias exteriores e partes da superfície exterior que possam estão fixadas (com indicação dos materiais): …
ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de 9.13.3 — Designação dos tipos (**) de cintos de se-
iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não gurança autorizados para as fixações com que o veí-
forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, culo está equipado:
ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se neces- Localização da fixação
sário, de pormenores dimensionais e/ou texto: …
9.11.3 — Desenho das peças da superfície exterior, Na estrutura Na estrutura
do veículo do banco
de acordo com o ponto 6.9.1 do anexo I da Directiva
74/483/CEE: … Primeira fila de bancos
9.11.4 — Desenho dos pára-choques: … Banco direito:
9.11.5 — Desenho da linha de plataforma: … Fixações inferiores:
9.12 — Cintos de segurança e/ou outros sistemas de
Exterior
retenção: Interior
9.12.1 — Número e localização dos cintos de segu-
Fixação superior
rança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais
podem ser utilizados: Banco central:
Fixações inferiores:
Dispositivo Direita
de regulação
Marca completa Variante, do cinto
Esquerda
de recepção CE se aplicável em altura
(indicar: Fixação superior
sim/não/opcional)
Banco esquerdo:
Primeira fila de bancos: Fixações inferiores:
L Exterior
C Interior
R
Fixação superior
Segunda fila de bancos (1):
Segunda fila de bancos ( 1)
L
Banco direito:
C
R Fixações inferiores:
Exterior
(L = esquerdo; R = direito; C = central) Interior
(1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos
ou se houver mais de três bancos à largura do veículo. Fixação superior
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3287
Localização da fixação
9.16.2 — Desenhos pormenorizados do recobrimento
das rodas e sua posição no veículo, mostrando a di-
Na estrutura Na estrutura mensão especificada na figura 1 do anexo I da Direc-
do veículo do banco
tiva 78/549/CEE, e tendo em conta os extremos das
Banco central:
combinações pneumático/roda: …
Fixações inferiores:
9.17 — Chapas regulamentares [Directiva 76/114/
CEE do Conselho (JO L 24 de 30.1.1976, p. 1)].
Direita
Esquerda 9.17.1 — Fotografias e/ou desenhos das localizações
das chapas e inscrições regulamentares e do número
Fixação superior de identificação do veículo: …
Banco esquerdo: 9.17.2 — Fotografias e/ou desenhos da parte oficial
Fixações inferiores: das chapas e inscrições (exemplo, completado com
Exterior
dimensões): …
Interior 9.17.3 — Fotografias e/ou desenhos do número do
quadro (exemplo, completado com dimensões): …
Fixação superior
9.17.4 — Declaração de cumprimento das prescri-
(1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ções constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directi-
ou se houver mais de três bancos à largura do veículo. va 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: …
9.17.4.1 — Explicação do significado dos caracteres
9.13.4 — Descrição de um tipo especial de cinto de usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira
segurança se uma fixação estiver localizada no encos- parte, para cumprir os requisitos do ponto 5.3 da nor-
to do banco ou incorporar um dispositivo de dissipa- ma ISO 3779-1983: …
ção de energia: … 9.17.4.2 — Se forem utilizados caracteres na segun-
9.14 — Localização das chapas de matrícula da re- da parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da
taguarda (indicar a gama de dimensões, quando apro- norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser in-
priado, podendo ser utilizados desenhos, quando apli- dicados: …
cável): 9.18 — Supressão das interferências radioeléctricas:
9.14.1 — Altura acima da superfície da estrada, ares- 9.18.1 — Descrição e desenhos/fotografias das for-
ta superior: … mas e materiais constituintes da parte da carroçaria que
9.14.2 — Altura acima da superfície da estrada, ares- forma o compartimento do motor e da parte do habi-
ta inferior: … táculo mais próxima desse compartimento: …
9.14.3 — Distância da linha de centros em relação 9.18.2 — Desenhos ou fotografias da localização de
ao plano longitudinal médio do veículo: … componentes metálicos alojados no compartimento do
9.14.4 — Distância em relação à aresta esquerda do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda
veículo: … de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução,
9.14.5 — Dimensões (comprimento × largura): … etc.): …
9.14.6 — Inclinação do plano em relação à verti- 9.18.3 — Lista dos elementos do equipamento de
cal: … controlo de interferências radioeléctricas, com dese-
9.14.7 — Ângulo de visibilidade no plano horizon- nho: …
tal: … 9.18.4 — Pormenores do valor nominal das resistên-
9.15 — Protecção à retaguarda contra o encaixe cias em corrente contínua e, no caso de cabos de ig-
(Directiva 70/221/CEE). nição resistivos, da respectiva resistência nominal por
metro: …
9.15.0 — Presença: sim/não/incompleta (1).
9.19 — Protecção lateral [Directiva 89/297/CEE do
9.15.1 — Desenho das partes do veículo relevantes
Conselho (JO L 124 de 5.5.1989, p. 1)].
para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja,
9.19.0 — Presença: sim/não/incompleto (1).
desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a
9.19.1 — Desenho das partes do veículo relevantes
instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo
da instalação e/ou acessórios da protecção à retaguar- e/ou do quadro com a posição e a instalação do(s)
da contra o encaixe. Se esta protecção não consistir eixo(s), desenho da instalação e/ou acessórios do(s)
em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mos- dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção la-
trar claramente que se cumprem as dimensões exigi- teral for conseguida sem dispositivos de protecção la-
das: … teral, o desenho deve mostrar claramente que se cum-
9.15.2 — Se se tratar de um dispositivo especial, prem as dimensões exigidas: …
descrição completa e/ou desenho da protecção à reta- 9.19.2 — Se se tratar de dispositivos de protecção
guarda contra o encaixe (incluindo fixações acessórios) lateral, descrição completa e/ou desenho de tais dis-
ou, se homologada como unidade técnica, número de positivos (incluindo fixações e acessórios) ou respec-
homologação CE: … tivos números de homologação CE enquanto compo-
9.16 — Recobrimento das rodas [Directiva 78/549/ nentes: …
CEE do Conselho (JO L 168 de 26.6.1978, p. 45)]. 9.20 — Sistemas antiprojecção [Directiva 91/226/
9.16.1 — Breve descrição do veículo no que diz CEE do Conselho (JO L 103 de 23.4.1991, p. 5)].
respeito ao recobrimento das suas rodas: … 9.20.0 — Presença: sim/não/incompleto (1).
3288 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
9.20.1 — Breve descrição do veículo no que diz 27.9.1976, p. 1) fornecer as seguintes informações (por
respeito ao seu sistema antiprojecção e seus compo- escrito e/ou sob forma de diagrama): …
nentes: … 10.3.1 — Desenho mostrando a extensão da super-
9.20.2 — Desenhos pormenorizados do sistema an- fície iluminante: …
tiprojecção e sua posição no veículo mostrando as 10.3.2 — Método utilizado para a definição da su-
dimensões especificadas nas figuras do anexo III da perfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referi-
Directiva 91/226/CEE, e tendo em conta os extremos dos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/
das combinações pneumático/roda: … CEE): …
9.20.3 — Número(s) de homologação CE do(s) 10.3.3 — Eixo de referência e centro de referên-
dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(is): … cia: …
9.21 — Resistência ao impacto lateral [Directiva 96/ 10.3.4 — Método de funcionamento de luzes ocul-
27/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L táveis: …
169 de 8.7.1996, p. 1)]. 10.3.5 — Quaisquer disposições específicas de ins-
9.21.1 — Descrição detalhada, incluindo fotografias talação e ligação eléctrica: …
e/ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita 10.4 — Luzes de cruzamento (médios): orientação
à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documen-
constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exte- tos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/
rior e interior), incluindo informações sobre o sistema 756/CEE: …
de protecção, se aplicável: … 10.4.1 — Valor da regulação inicial: …
9.22 — Protecção à frente contra o encaixe: 10.4.2 — Localização da indicação: …
9.22.1 — Desenhos das peças do veículo relevantes 10.4.3 — Descrição/desenho (1)
para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, e tipo de dispositivo de nivelamen-
desenho do veículo e/ou quadro com a posição e to (por exemplo, automático, regu-
montagem e/ou instalação da protecção à frente con- lável manualmente em escalões,
tra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo regulável manualmente continua- Aplicável apenas
especial, o desenho deve indicar claramente que se mente): … a veículos com
satisfazem as dimensões exigidas: … 10.4.4 — Dispositivo de coman- dispositivos de
9.22.2 — No caso de um dispositivo especial, des- do: … nivelamento de
crição completa e/ou desenho da protecção à frente 10.4.5 — Marcas de referên- faróis.
contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e cia: …
acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, 10.4.6 — Marcas indicando as
número de homologação: … condições de carga de veículo: …
9.23 — Protecção dos peões:
9.23.1 — Deve ser fornecida uma descrição detalha- 10.5 — Breve descrição de eventuais componentes
da, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: …
que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de 11 — Ligações entre veículos tractores e reboques
referência relevantes e aos materiais constitutivos da ou semi-reboques:
parte anterior do veículo (exterior e interior), incluin- 11.1 — Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate
do pormenores específicos de quaisquer sistemas de instalado(s) ou a instalar: …
protecção activa instalados. 11.2 — Características D, U, S e V do(s)
9.[24] — Sistemas de protecção frontal: dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características
9.[24].1 — Deve ser fornecida uma descrição deta- D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a
lhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo instalar: … da N.
no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de 11.3 — Instruções para a montagem do tipo de en-
referência relevantes e aos materiais constitutivos do gate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos
sistema de protecção frontal e da parte dianteira do de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; infor-
veículo. mação adicional, caso a utilização do tipo de engate
9.[24].2 — Deve ser fornecida uma descrição deta- esteja restringida a determinadas variantes ou versões
lhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método do modelo de veículo: …
de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. 11.4 — Informações relativas à instalação de supor-
Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafu- tes de tracção ou pratos de montagem especiais: …
sos e o binário de aperto requerido. 11.5 — Número(s) de homologação CE: …
10 — Dispositivos de iluminação e sinalização lu- 12 — Diversos:
minosa: 12.1 — Avisador(es) sonoro(s):
10.1 — Quadro de todos os dispositivos: número, 12.1.1 — Localização, método de fixação, colocação
marca, modelo, marca de homologação CE, intensida- e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: …
de máxima das luzes de estrada, cor, avisador: … 12.1.2 — Número de avisadores: …
10.2 — Desenho da localização dos dispositivos de 12.1.3 — Número(s) de homologação CE: …
iluminação e sinalização luminosa: … 12.1.4 — Diagrama do circuito eléctrico/pneumáti-
10.3 — Para cada luz e reflector especificados na co (1): …
Directiva 76/756/CEE do Conselho (JO L 262 de 12.1.5 — Tensão ou pressão nominal: …
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3289
12.1.6 — Desenho da instalação: … 12.2.2.2.2 — Lista dos principais componentes que
12.2 — Dispositivos de protecção contra a utiliza- constituem o sistema de alarme: …
ção não autorizada do veículo: 12.2.3 — Breve descrição de eventuais componen-
12.2.1 — Dispositivos de protecção: tes eléctricos/electrónicos: …
12.2.1.1 — Descrição pormenorizada do modelo de 12.3 — Dispositivo(s) de reboque:
veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do 12.3.1 — Frente: gancho/olhal/outros (1).
comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositi- 12.3.2 — Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1).
vo de protecção: … 12.3.3 — Desenho ou fotografia do quadro/área da
12.2.1.2 — Desenhos do dispositivo de protecção e carroçaria do veículo mostrando a localização, cons-
sua instalação no veículo: … trução e instalação do(s) dispositivo(s) de rebo-
12.2.1.3 — Descrição técnica do dispositivo: … que: …
12.2.1.4 — Pormenores das combinações de fecho 12.4 — Pormenores de quaisquer dispositivos não
utilizadas: … relacionados com o motor concebidos para influenciar
12.2.1.5 — Imobilizador do veículo: o consumo de combustível (se não estiverem abrangi-
12.2.1.5.1 — Número de homologação CE, se dis- dos por outros pontos): …
ponível: … 12.5 — Pormenores de quaisquer dispositivos não
12.2.1.5.2 — Para os imobilizadores ainda não ho- relacionados com o motor concebidos para reduzir o
mologados: … nível de ruído (se não estiverem abrangidos por ou-
12.2.1.5.2.1 — Descrição técnica pormenorizada do tros pontos): …
imobilizador do veículo e das medidas tomadas con- 12.6 — Limitadores de velocidade [Directiva 92/24/
tra a activação inadvertida: … CEE do Conselho (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154)].
12.2.1.5.2.2 — O(s) sistema(s) sobre o qual o imo- 12.6.1 — Fabricante(s): …
bilizador do veículo actua: … 12.6.2 — Tipo(s): …
12.2.1.5.2.3 — Número de códigos intermutáveis 12.6.3 — Número(s) de homologação CE, se
efectivos, se aplicável: … disponível(is): …
12.2.2 — Sistema de alarme (caso exista): 12.6.4 — Velocidade ou gama de velocidades em
12.2.2.1 — Número de homologação CE, se dispo- que a limitação de velocidade pode ser regu-
nível: … lada: … km/h
12.2.2.2 — Para os sistemas de alarme ainda não 12.7 — Quadro da instalação e utilização de trans-
homologados: missores de radiofrequência nos veículos, se aplicá-
12.2.2.2.1 — Descrição pormenorizada do sistema de vel (n.ºs 9 a 11 do artigo 4.º do Regulamento Relati-
alarme e das partes do veículo relacionadas com o vo à Compatibilidade Electromagnética dos
sistema instalado: … Automóveis):
Bandas de frequência Potência de saída máxima Posição da antena no veículo, condições
[Hz] [W] específicas para instalação e/ou utilização
O requerente da homologação deve também forne- para efeitos do preenchimento do certificado de ho-
cer, quando adequado: mologação.
Apêndice 1
Uma lista com marcas e tipos de todos os compo- 12.7.1 — Veículo equipado com equipamentos de
nentes eléctricos e/ou electrónicos abrangidos pelo radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não/
Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromag- opcional (riscar o que não interessa).
nética dos Automóveis [alíneas j) e l) do artigo 2.º do 13 — Disposições especiais aplicáveis aos veículos
referido Regulamento] e não indicados anteriormente. destinados ao transporte de passageiros, com mais de
Apêndice 2 oito lugares sentados além do lugar do condutor:
Esquema ou desenho da disposição geral dos com- 13.1 — Classe de veículo (Classe I, Classe II, Clas-
ponentes eléctricos e/ou electrónicos (abrangidos pelo se III, Classe A, Classe B): …
Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromag- 13.1.1 — Número de homologação CE da carroça-
nética dos Automóveis) e da disposição geral dos fei- ria enquanto unidade técnica: …
xes de cabos. 13.1.2 — Tipos de quadro nos quais a carroçaria
Apêndice 3 objecto de homologação CE pode ser montada
Descrição do veículo escolhido para representar o [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: …
modelo 13.2 — Área destinada aos passageiros (m2):
Estilo da carroçaria: … 13.2.1 — Total (So): …
Condução à esquerda ou à direita: … 13.2.2 — Andar superior (Soa) (1): …
Distância entre eixos: … 13.2.3 — Andar inferior (Sob) (1): …
13.2.4 — Área destinada a passageiros de pé
Apêndice 4 (S1): …
Relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo 13.3 — Número de passageiros (sentados e de
fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos pé): …
3290 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
13.3.1 — Total (N): … 14.2 — Prevenção dos riscos de incêndio:
13.3.2 — Andar superior (Na) (1): … 14.2.1 — Tipo de material dificilmente inflamável na
13.3.3 — Andar inferior (Nb) (1): … cabina de condução: …
13.4 — Número de bancos de passageiros: … 14.2.2 — Tipo de protecção contra o calor na reta-
13.4.1 — Total (A): … guarda da cabina de condução (se aplicável): …
13.4.2 — Andar superior (Aa) (1): … 14.2.3 — Posição e protecção do motor contra o
13.4.3 — Andar inferior (Ab) (1): … calor: …
13.5 — Número de portas de serviço: … 14.2.4 — Posição e protecção do sistema de escape
13.6 — Número de saídas de emergência (portas, contra o calor: …
janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomu- 14.2.5 — Tipo e concepção da protecção dos siste-
nicação, meia-escada): … mas auxiliares de travagem (de endurance) contra o
13.6.1 — Total: … calor: …
13.6.2 — Andar superior (1): … 14.2.6 — Tipo, concepção e posição dos dispositi-
13.6.3 — Andar inferior (1): … vos auxiliares de aquecimento: …
13.7 — Volume do compartimento de bagagens 14.3 — Requisitos especiais para a carroçaria, caso
(m3): … existam, nos termos do disposto na Directiva 94/55/
13.8 — Área para o transporte de bagagens no teja- CE: …
dilho (m2): … 14.3.1 — Descrição das medidas destinadas a satisfa-
13.9 — Dispositivos técnicos que facilitam o aces- zer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e
so aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas tipo EX/III: …
elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso exis- 14.3.2 — No caso dos veículos do tipo EX/III, re-
tam: … sistência ao calor exterior: …
13.10 — Resistência da superestrutura: … 15 — Reutilização, reciclagem e valorização poten-
13.10.1 — Número de homologação CE, se dispo- ciais:
nível: … 15.1 — Versão à qual pertence o veículo de refe-
13.10.2 — Para superestruturas ainda não homolo- rência:
gadas: 15.2 — Massa do veículo de referência com carro-
13.10.2.1 — Descrição pormenorizada da superestru- çaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria
tura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e e/ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar
a configuração respectivas, os materiais constituintes a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (incluindo os
e o modo de fixação a todos os quadros previstos: … líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se ins-
13.10.2.2 — Desenhos do veículo e das partes do ar- talada) sem condutor:
ranjo interior do mesmo que tenham influência na re- 15.3 — Massa dos materiais do veículo de referên-
sistência da superestrutura ou no espaço residual: … cia:
13.10.2.3 — Posição do centro de gravidade do veí- 15.3.1 — Massa dos materiais tidos em conta na fase
culo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, de pré-tratamento (# #): …
transversal e vertical: … 15.3.2 — Massa dos materiais tidos em conta na fase
13.10.2.4 — Distância máxima entre os eixos médios de desmontagem (# #): …
dos bancos laterais de passageiros: … 15.3.3 — Massa dos materiais tidos em conta na fase
13.11 — Pontos da Directiva [2001/..../CE] a cum- de tratamento dos resíduos não metálicos considerados
prir e a demonstrar relativamente a esta unidade téc- como recicláveis (# #): …
nica: … 15.3.4 — Massa dos materiais tidos em conta na fase
14 — Disposições especiais para veículos destinados de tratamento dos resíduos não metálicos considerados
ao transporte de mercadorias perigosas [Directiva 98/ passíveis de valorização energética (# #): …
91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 15.3.5 — Lista dos materiais (# #): …
de 16.1.1999, p. 25)]. 15.3.6 — Massa total dos materiais reutilizáveis e/
14.1 — Equipamento eléctrico em conformidade ou recicláveis: ….
com a Directiva 94/55/CE do Conselho (JO L 319 de 15.3.7 — Massa total dos materiais reutilizáveis e/
12.12.1994, p. 7). ou valorizáveis: ...
14.1.1 — Protecção contra o sobreaquecimento dos 15.4 — Taxas:
fios condutores: … 15.4.1 — Taxa de reciclagem potencial «Rcyc (%)»: …
14.1.2 — Tipo de disjuntor: … 15.4.2 — Taxa de valorização potencial «Rcov (%)»: …
14.1.3 — Tipo e funcionamento do interruptor prin-
cipal da bateria: … Notas explicativas
14.1.4 — Descrição e localização da barreira de se- (*) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada
variante.
gurança para o tacógrafo: … (**) Para os símbolos e marcas a utilizar, ver pontos 1.1.3 e
14.1.5 — Descrição das instalações que permanece- 1.1.4 do anexo III da Directiva 77/541/CEE do Conselho (JO L
rem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplica- 220 de 29.8.1977, p. 95). No caso de cintos do tipo «S», especi-
da: … ficar a natureza do(s) tipo(s).
(***) As informações relativas a componentes não precisam de
14.1.6 — Construção e protecção da instalação eléc- ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de ho-
trica situada por detrás da cabina de condução: … mologação da instalação relevante.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3291
(+) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina (w) É admitida uma tolerância de 5 %.
como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasoli- (x) Por ponto «R» ou “ponto de referência do lugar sentado,
na se destine unicamente a situações de emergência ou ao arran- entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada
que e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três
máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva 77/
como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso. 649/CEE.
(+++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada. (y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos liga-
(#) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a dos a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga verti-
cada configuração técnica de modo de veículo. cal significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de enga-
(1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de te, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da
ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada). gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.
(2) Especificar a tolerância. (z) Por «Comando avançado», entende-se uma configuração na
(a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás
substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do vo-
modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento clara- lante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.
mente aparente nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para (# #) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.
cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os
números dos documentos anexos correspondentes.
(b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem ca- ANEXO II
racteres não relevantes para a descrição do veículo, componente
ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta Definições das categorias e modelos de veículos
ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na
documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, A — Definição de categoria de veículo:
ABC??123??). As categorias de veículos são definidas de acordo
(c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A
do anexo II. com a seguinte classificação:
(d) Se possível, denominação de acordo com Euronormas: caso (Quando for feita referência, nas definições a seguir,
contrário, mencionar: a «massa máxima», essa referência deve ser entendida
Descrição material, como «massa máxima em carga tecnicamente admis-
A tensão de cedência, sível», conforme especificado no n.º 2.8 do anexo I.):
A tensão de rotura,
O alongamento máximo (em %), 1:
A dureza Brinell.
Categoria M: Veículos a motor concebidos e cons-
(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão truídos para o transporte de passageiros com, pelo
com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois menos, quatro rodas;
casos. Categoria M1: Veículos concebidos e construídos
(f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.
(g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2. para o transporte de passageiros com oito lugares sen-
(h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20. tados no máximo, além do lugar do condutor;
(i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5. Categoria M2: Veículos concebidos e construídos
(j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos para o transporte de passageiros, com mais de oito
que não pertençam à categoria M1, n.º 2.4.1 do anexo I da Direc-
tiva 97/27/CE. lugares sentados além do lugar do condutor e uma
(k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos massa máxima não superior a 5 t;
que não pertençam à categoria M1, n.º 2.4.2 do anexo I da Direc- Categoria M3: Veículos concebidos e construídos
tiva 97/27/CE.
(l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos para o transporte de passageiros, com mais de oito
que não pertençam à categoria M1, n.º 2.4.3 do anexo I da Direc- lugares sentados além do condutor e uma massa má-
tiva 97/27/CE. xima superior a 5 t.
(m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.
(n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.
(na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10. Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos
(nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11. veículos da categoria M estão definidos na parte C do
(nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9. presente anexo, no n.º 1 (veículos da categoria M1) e
(nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.
(o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripula-
n.º 2 (veículos das categorias M2 e M3), para serem
ção, é considerada como sendo 75 Kg (68Kg para a massa do utilizados para os fins especificados nessa parte.
ocupante e 7 Kg para a massa da bagagem, de acordo com a nor- 2:
ma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 %
da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto Categoria N: Veículos a motor concebidos e cons-
os para águas usadas), até 100 % da capacidade especificada pelo truídos para o transporte de mercadorias com, pelo
fabricante.
(p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal menos, quatro rodas;
entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a li- Categoria N1: Veículos concebidos e construídos
nha de centro dos eixo(s) da retaguarda. para o transporte de mercadorias com massa máxima
(q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem não superior a 3,5 t;
ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui
referidos. Categoria N2: Veículos concebidos e construídos
(r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro para o transporte de mercadorias com massa máxima
mais próximo. superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
(s) Este valor deve ser calculado (ë = 3,1416) e arredondado para
o cm3 mais próximo.
Categoria N3: Veículos concebidos e construídos
(t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/ para o transporte de mercadorias com massa máxima
1269/CEE. superior a 12 t.
(u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/
1269/CEE.
(v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes No caso de um veículo tractor concebido para ser
eventualmente previstas. ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central,
3292 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
a massa a considerar para a classificação de veículo é 4.2 — Os veículos da categoria N1 com uma massa
a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acres- máxima superior a 2 t, das categorias N2 e M2 e da
cida da massa correspondente à carga vertical estática categoria M3 com uma massa máxima que não exceda
máxima transferida para o veículo tractor pelo semi- 12 t são considerados como veículos fora da estrada
-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando se todas as rodas forem concebidas para serem simul-
aplicável, da massa máxima correspondente à própria taneamente motoras, incluindo os veículos cuja motri-
carga do veículo tractor. cidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se sa-
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos tisfizerem as três exigências seguintes:
veículos da categoria N estão definidos na parte C do
Terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo me-
presente anexo, no n.º 3, para serem utilizados para os
nos, um eixo à retaguarda concebidos para serem si-
fins especificados nessa parte.
3: multaneamente motores, incluindo os veículos cuja
motricidade de um eixo possa ser desembraiada;
Categoria O: Reboques (incluindo os semi-rebo- Estarem equipado, pelo menos, com um dispositivo
ques); de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com
Categoria O1: Reboques com massa máxima não um dispositivo que assegure um efeito semelhante;
superior a 0,75 t; Poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado
Categoria O2: Reboques com massa máxima supe- estando o veículo sem reboque.
rior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t;
Categoria O3: Reboques com massa máxima supe- 4.3 — Os veículos da categoria M3 com uma mas-
rior a 3,5 t mas não superior a 10 t; sa máxima superior a 12 t, e da categoria N3 são con-
Categoria O4: Reboques com massa máxima supe- siderados como veículos fora de estrada se estiverem
rior a 10 t. equipados com rodas concebidas para serem simulta-
neamente motoras, incluindo os veículos cuja motrici-
No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) dade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satis-
central(is), a massa máxima a considerar para a clas- fizerem as exigências seguintes:
sificação do reboque correspondente à carga vertical
estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi- Pelo menos, metade das rodas serem motoras;
Estarem equipados, pelo menos, com um dispositi-
-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando li-
vo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos,
gado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga
máxima. com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;
Poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos
para um veículo sem reboque;
veículos da categoria O estão definidos na parte C do
presente anexo, no n.º 4, para serem utilizados para os
e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:
fins especificados nessa parte.
4 — Veículos fora de estrada (G): Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;
4.1 — Os veículos da categoria N1 com uma massa Terem um ângulo de saída mínimo de 25º;
máxima que não exceda duas toneladas, e os veículos Terem um ângulo de rampa mínimo de 25º;
da categoria M1, são considerados veículos fora de Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo
estrada se: dianteiro de 250 mm;
Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos
Tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo
de 300 mm;
menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem
simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da
retaguarda de 250 mm.
motricidade de um eixo possa ser desembraiada;
Tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloquea-
mento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo 4.4 — Condições de carga e de verificação:
4.4.1 — Os veículos da categoria N 1, com uma
que assegure um efeito semelhante e puderem trans-
massa máxima que não exceda 2 t e os veículos da
por um gradiente de 30%, calculado estando o veícu-
lo sem reboque; categoria M1 devem estar em ordem de marcha, isto
é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combus-
tível, ferramentas, roda de reserva e condutor [ver nota
Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das
seis exigências seguintes: de pé de página (0) no anexo I].
4.4.2 — Os veículos a motor que não os referidos
Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º; no ponto 4.4.1 devem estar carregados com a massa
Terem um ângulo de saída mínimo de 20º; máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabri-
Terem um ângulo de rampa mínimo de 20º; cante.
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo 4.4.3 — A verificação da transposição dos gradien-
dianteiro de 180 mm; tes requeridos (25 % e 30 %) será efectuada por sim-
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da ples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os ser-
retaguarda de 180 mm; viços técnicos podem solicitar que um veículo do
Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos modelo em questão lhe seja apresentado para proce-
de 200 mm. der a um ensaio real.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3293
4.4.4 — Aquando das medições dos ângulos de ata- 5.2 «Veículos blindados» designa veículos destina-
que, de saída e de rampa, não serão tomados em consi- dos à protecção dos passageiros e/ou das mercadorias
deração os dispositivos de protecção contra o encaixe. transportadas que satisfazem os requisitos da blinda-
4.5 — Definições e figuras da distância ao solo [No gem antibalas.
que diz respeito às definições de ângulo de ataque, 5.3 — «Ambulâncias» designa veículos a motor da
ângulo de saída e ângulo de rampa, ver as notas de categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes
pé-de-página (na), (nb) e (nc) do anexo I]. ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.
4.5.1 — «Distância ao solo entre os eixos» designa 5.4 — «Carros funerários» designa veículos a mo-
a distância mais curta entre o plano de apoio e o pon- tor da categoria M destinados ao transporte de defun-
to fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múl- tos e que têm equipamentos especiais para tal fim.
tiplos são considerados como sendo um único eixo. 5.5 — «Caravanas» — ver norma ISO 3833-1977,
termo n.º 3.2.1.3.
5.6 — «Gruas móveis» designa veículos para fins es-
peciais da categoria N3, não equipados para o trans-
porte de mercadorias, providos de uma grua cujo
momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.
5.7 — «Outros veículos para fins especiais» desig-
na veículos conforme definidos no ponto 5, com ex-
cepção dos mencionados nos pontos 5.1 a 5.6.
Os códigos pertinentes para os «veículos para fins
4.5.2 — «Distância ao solo sob um eixo» designa a especiais» estão definidos na parte C do presente ane-
distância determinada pelo ponto mais alto de um arco xo, no n.º 5, para serem utilizados para os fins especi-
de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio ficados nessa parte.
das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso B — Definição de modelo de veículo:
de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais 1 — Em relação à categoria M1:
baixo do veículo entre as rodas. Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que
Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspec-
segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a tos essenciais:
distância ao solo de vários eixos será indicada de acor-
Fabricante;
do com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.
Designação de modelo do fabricante;
4.6 — Designação combinada: Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
Por «variante» de um modelo, entende-se o conjunto
de veículos dentro de um modelo que não diferem en-
tre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo,
O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break),
um dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veí- veículo para fins múltiplos];
culo da categoria N1 que é adequado para a utilização Motor:
fora de estrada deve ser designado como N1G. Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1
5 — «Veículo para fins especiais» designa um veí- do anexo III);
culo da categoria M, N ou O para transportar passa- Número e disposição dos cilindros;
geiros ou mercadorias ou desempenhar uma função Diferenças de potência superiores a 30 % (a mais
especial para a qual são necessários arranjos da car- elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa);
roçaria e/ou equipamentos especiais. Diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais
5.1 — «Autocaravanas» designa um veículo para fins elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
especiais da categoria M1, construído de modo a in-
cluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, Eixos-motores (número, posição, interligação);
os seguintes equipamentos: Eixos direccionais (número e posição).
Bancos e mesa;
Por «versão» de uma variante, entende-se o conjunto
Espaço para dormir, que pode ser convertido a par-
de veículos que consistem em uma combinação de
tir dos bancos;
elementos indicados no dossier de homologação sujei-
Equipamentos de cozinha;
tos aos requisitos do anexo VIII.
Instalações para armazenamento.
Numa versão, não podem ser combinadas entradas
múltiplas dos seguintes parâmetros:
Esses equipamentos devem estar rigidamente fixa-
dos no compartimento residencial; todavia, a mesa Massa máxima em carga tecnicamente admissível;
pode ser concebida para ser facilmente amovível. Cilindrada;
3294 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Potência útil máxima; «Variante» de um modelo designa o conjunto de
Tipo de caixa de velocidades e número de veloci- veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre
dades; si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Número máximo de lugares sentados, conforme
Conceito estrutural da carroçaria (por exemplo,
definido na parte C do anexo II.
camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/
veículo-tractor de semi-reboques), (só para veículos
2 — Em relação às categorias M2 e M3: completos);
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que Extensão da construção (por exemplo, completa/in-
não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspec- completa);
tos essenciais: Motor:
Fabricante; Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1
Designação de modelo do fabricante; do anexo III);
Categoria; Número e disposição dos cilindros;
Aspectos essenciais de construção e projecto: Diferenças de potência superiores a 50 % (a mais
Quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois anda- elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
res, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais); Diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais
Número de eixos; elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamen-
«Variante» de um modelo designa o conjunto de te admissível superiores a 20 % (a mais elevada é su-
veículos, dentro de um mesmo modelo, que não dife- perior a 1,2 vezes a mais baixa);
rem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos es- Eixos motores (número, posição, interligação);
senciais: Eixos direccionais (número e posição).
Classe conforme definida na Directiva 2001/85/CE «Versão» de uma variante designa o conjunto de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de No- veículos que consistem numa combinação de elemen-
vembro, referente a «Autocarros» (apenas para veícu- tos indicados no dossier de homologação sujeitos aos
los completos); requisitos do anexo VIII.
Extensão da construção (por exemplo, completa/in- 4 — Em relação às categorias O1, O2, O3 e O4:
completa); Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que
Motor: não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspec-
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 tos essenciais:
do anexo III); Fabricante;
Número e disposição dos cilindros; Designação de modelo do fabricante;
Diferenças de potência superiores a 50 % (a mais Categoria;
elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa); Aspectos essenciais de construção e projecto:
Diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais
elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa); Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e
Localização (à frente, central, à retaguarda); fundamentais);
Número de eixos;
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamen- Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s)
te admissível superiores a 20 % (a mais elevada é su- central(is);
perior a 1,2 vezes a mais baixa); Tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem
Eixos motores (número, posição, interligação); travões/por inércia/com assistência).
Eixos direccionais (número e posição).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre
veículos que consiste numa combinação de elementos si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
indicados no dossier de homologação sujeitos aos re- Extensão da construção (por exemplo, completa/in-
quisitos do anexo VIII. completa);
3 — Em relação às categorias N1, N2 e N3: Estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plata-
Um «modelo» abrange veículos que não diferem forma/cisterna) (apenas para veículos completos/com-
entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: pletados);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamen-
Fabricante;
te admissível superiores a 20 % (a mais elevada é su-
Designação de modelo do fabricante;
perior a 1,2 vezes a mais baixa);
Categoria;
Eixos direccionais (número e posição);
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais); «Versão» de uma variante designa o conjunto de
Número de eixos; veículos que consistem numa combinação de elemen-
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido). tos indicados no dossier de homologação.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3295
5 — Em relação a todas as categorias: Veículos da classe II (ver Directiva 2001/85/CE
A identificação completa do veículo apenas a partir referente a «Autocarros»):
das designações de modelo, variante e versão deverá
CI: Piso único;
ser consentânea com uma definição precisa e única de
CJ: Dois pisos;
todas as características técnicas exigidas para que o
CK: Articulado de piso único;
veículo possa entrar em circulação. CL: Articulado de dois pisos;
C — Definição de tipo de carroçaria (apenas para CM: Chão rebaixado de piso único;
veículos completos/completados): CN: Chão rebaixado de dois pisos;
O tipo de carroçaria no anexo I, no ponto 9.1 da CO: Articulado de chão rebaixado de piso único;
parte I do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve CP: Articulado de chão rebaixado de dois pisos.
ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:
1 — Automóveis de passageiros (M1): Veículos da classe III (ver Directiva 2001/85/CE, re-
AA Berlina tricorpo: Norma ISO 3833 — 1977, ter- ferente a «Autocarros»):
mo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com
mais de quatro janelas laterais; CQ: Piso único;
AB Berlina bicorpo: Berlina (AA) com uma porta CR: Dois pisos;
na retaguarda do veículo; CS: Articulado de piso único;
AC Carrinha (break): Norma ISO 3833 — 1977, ter- CT: Articulado de dois pisos.
mo n.º 3.1.1.4;
AD Coupé: Norma ISO 3833 — 1977, termo n.º 3.1.1.5; Veículos da classe A (ver Directiva 2001/85/CE,
AE Descapotável: Norma ISO 3833 — 1977, termo referente a «Autocarros»):
n.º 3.1.1.6; CU Piso único;
AF Veículo para fins múltiplos: Veículo a motor que CV Chão rebaixado de piso único.
não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao
transporte de passageiros e sua bagagem ou mercado- Veículos da classe B (ver Directiva 2001/85/CE,
rias, num compartimento único. Todavia, se tal veícu- referente a «Autocarros»):
lo satisfazer ambas as seguintes condições:
CW: Piso único.
a) O número de lugares sentados, excluindo o con-
dutor, não é superior a seis. 3 — Veículos a motor da categoria N:
Um «lugar sentado» é considerado como existente
se o veículo estiver equipado com fixações para os BA: Com chassis-cabine (ver Directiva 97/27/CE
bancos «acessíveis». «Massas e dimensões de determinadas categorias de veí-
«Fixações acessíveis», designa as fixações que po- culos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I);
dem ser utilizadas. Para impedir que as fixações se- BB: Furgão com a cabina integrada na carroçaria;
jam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente BC: Veículo tractor de Semi-reboques (ver Directi-
a sua utilização, por exemplo soldando tampas por va 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas
cima delas ou montando acessórios permanentes simi- categorias de veículos a motor e seus reboques», pon-
lares, que não podem ser removidos pela utilização de to 2.1.1 do anexo I);
ferramentas normalmente disponíveis; e BD: Veículos tractor de reboques (ver Directiva 97/27/
b) P- (M + N x 68) > N x 68, em que: CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de
veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I).
P = massa máxima tecnicamente admissível, em
quilogramas; Todavia, se um veículo definido como BB com uma
M = massa em ordem de marcha, em quilogramas; massa máxima tecnicamente admissível não superior a
N = número de lugares sentados excluindo o con- 3 500 Kg, tiver mais de seis lugares sentados, excluindo
dutor, o condutor, ou atisfizer ambas as condições a seguir:
O veículo não é considerado como sendo da cate- a) O número de lugares sentados, excluindo o con-
goria M1. dutor, não é superior a seis;
e
2 — Veículos a motor das categorias M2 ou M3: b) P – (M + N x 68) = N 68;
Veículos da classe I (ver Directiva 2001/85/CE, re- O veículo não é considerado como veículo da cate-
ferente a «Autocarros»): goria N.
Todavia, se um veículo definido como BA ou BB,
CA: Piso único;
com uma massa máxima tecnicamente admissível su-
CB: Dois Pisos;
perior a 3 500 Kg, ou como BC ou BD preencher, pelo
CC: Articulado de piso único;
menos, uma das condições a seguir:
CD: Articulado de dois pisos;
CE: Chão rebaixado de piso único; a) O número de lugares sentados, excluindo o con-
CF: Chão rebaixado de dois pisos; dutor, é superior a oito;
CG: Articulado de chão rebaixado de piso único; ou
CH: Articulado de chão rebaixado de dois pisos. b) P – (M + N x 68) = N x 68;
3296 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
O veículo não é considerado como veículo da cate- 0.4.1 — Classificação(ões) baseada(s) nas mercado-
goria N. rias perigosas que o veículo se destina a transpor-
Ver o n.º 1 da parte C do presente anexo no que tar: …
diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M 0.5 — Nome e morada do fabricante: …
e N. Nome e endereço do eventual representante autori-
4 — Veículos da categoria O: zado: …
DA: semi-reboque (ver Directiva 97/27/CE «Mas- 0.8 — Morada(s) da(s) instalação(ões) de monta-
sas e dimensões de determinadas categorias de veícu- gem: …
los a motor e seus reboques», ponto 2.2.2 do anexo I); 1 — Características da constituição geral do veículo:
DB: Reboque com lança (ver Directiva 97/27/CE 1.1 — Fotografias e/ou desenhos de um veículo re-
«Massas e dimensões de determinadas categorias de presentativo: …
veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.3 do 1.3 — Número de eixos e rodas: …
anexo I); 1.3.2 — Número e posição de eixos direccionais: …
DC: Reboque de eixo(s) central(is) (ver Directiva 1.3.3 — Eixos motores (número, posição, interliga-
97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas cate- ção): …
gorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 1.4 — Quadro (no caso de existir) (desenho glo-
2.2.4 do anexo I). bal): …
1.6 — Posição e disposição do motor: …
5 — Veículos para fins especiais: 1.8 — Lado da condução: direito/esquerdo (1).
1.8.1 — O veículo está equipado para se deslocar no
SA: Autocaravanas (ver ponto 5.1 da parte A do trânsito que circula pela direita/esquerda (1).
anexo II); 2 — Massas e dimensões (C) (em Kg e mm) (ver
SB: Veículos blindados (ver ponto 5.2 da parte A desenho quando aplicável).
do anexo II); 2.1 — Distância(s) entre os eixos (em carga máxi-
SC: Ambulâncias (ver ponto 5.3 da parte A do ane- ma) (f): …
xo II);
2.3.1 — Via de cada eixo direccional (i): …
SD: Carros funerários (ver ponto 5.4 da parte A do
2.3.2 — Via de todos os outros eixos (i): …
anexo II);
2.4 — Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
SE: Caravanas (ver ponto 5.5 da parte A do anexo II);
2.4.2 — Para o quadro com carroçaria:
SF: Gruas móveis (ver ponto 5.6 da parte A do
2.4.2.1 — Comprimento (j): …
anexo II);
SG: Outros veículos para fins especiais (ver pon- 2.4.2.1.1 — Comprimento da área de carga: …
to 5.7 da parte A do anexo II). 2.4.2.2 — Largura (k): …
2.4.2.2.1 — Espessura das paredes (no caso de veí-
culos concebidos para o transporte de mercadorias a
ANEXO III
temperatura controlada): …
Ficha de informações para efeitos de homologação CE 2.4.2.3 — Altura (em ordem de marcha) (l) (para
de um modelo de veículo suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição nor-
(Para notas explicativas, é favor consultar a última página mal de marcha): …
do anexo I) 2.6 — Massa do veículo com carroçaria e, no caso
de um veículo destinado a rebocar que não seja da ca-
PARTE I tegoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo
As informações seguintes, se aplicáveis, serão for- fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro
necidas em triplicado e incluirão um índice. Se hou- ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem
ver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e dispositivo de engate, se o fabricante não montar a
com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobra- carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos,
dos nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor
suficientemente pormenorizadas. e, para os autocarros, um tripulante, se existir um
Caso os sistemas, componentes ou unidades técni- banco de tripulante no veículo (o) (máximo e mínimo
cas autónomas possuam funções com comando elec- para cada variante): …
trónico, serão fornecidas informações relativas ao res- 2.6.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no
pectivo desempenho. caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s)
A — Para as categorias M e N. central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e
0 — Generalidades: mínimo para cada variante): …
0.1 — Marca de fábrica ou comercial: … 2.7 — Massa mínima do veículo completado decla-
0.2 — Modelo: … rada pelo fabricante, no caso de um veículo incom-
0.2.1 — Designação(ões) comercial(is) (se disponí- pleto: …
veis): … 2.8 — Massa máxima em carga tecnicamente admis-
0.3 — Meios de identificação do modelo, se marca- sível declarada pelo fabricante (y) (*): …
dos no veículo (b): … 2.8.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no
0.3.1 — Localização dessa marcação: … caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s)
0.4 — Categoria do veículo (c): … central(is), carga no ponto de engate (*): …
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3297
2.9 — Massa máxima tecnicamente admissível sobre 3.2.2.1 — IOR, com chumbo: …
cada eixo: … 3.2.2.2 — IOR, sem chumbo: …
2.10 — Massa máxima tecnicamente admissível so- 3.2.4 — Alimentação de combustível:
bre cada grupo de eixos: … 3.2.4.1 — Por meio de carburador(es) … sim/não (1).
2.11 — Massa rebocável máxima tecnicamente ad- 3.2.4.2 — Por injecção de combustível (ignição por
missível do veículo a motor no caso de um: compressão apenas): sim/não (1).
2.11.1 — Reboque com lança: … 3.2.4.2.2 — Princípio de funcionamento: injecção di-
2.11.2 — Semi-reboque: … recta/pré-câmara/câmara de turbulência (1).
2.11.3 — Reboque de eixo(s) central(is): … 3.2.4.3 — Por injecção de combustível (ignição co-
2.11.4 — Massa máxima tecnicamente admissível do mandada apenas): sim/não (1).
conjunto: … 3.2.7 — Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar (1).
2.11.5 — O veículo é/não é (1) adequado para rebocar 3.2.8 — Sistema de admissão:
cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE): 3.2.8.1 — Sobrealimentador: sim/não (1).
2.11.6 — Massa máxima do reboque sem travões: … 3.2.12 — Medidas tomadas contra a poluição do ar
2.12 — Carga vertical estática/massa máxima tecni- 3.2.12.2 — Dispositivos antipoluição adicionais (se
camente admissível no ponto de engate: existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica).
2.12.1 — Do veículo a motor: … 3.2.12.2.1 — Catalisador: sim/não (1).
2.16 — Massas máximas admissíveis de matrícula/em 3.2.12.2.2 — Sensor de oxigénio: sim/não (1).
circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, 3.2.12.2.3 — Injecção de ar: sim/não (1).
estes valores devem ser verificados em conformidade com 3.2.12.2.4 — Recirculação dos gases de escape: sim/não (1).
os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): 3.2.12.2.5 — Sistema de controlo das emissões por
2.16.1 — Massa máxima em carga admissível de evaporação: sim/não (1).
matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias 3.2.12.2.6 — Colector de partículas: sim/não (1).
entradas para cada configuração técnica (#)]: … 3.2.12.2.7 — Sistema de diagnóstico a bordo (OBD):
2.16.2 — Massa máxima admissível de matrícula/em sim/não (1).
circulação prevista em cada eixo e, no caso de um 3.2.12.2.8 — Outros sistemas (descrição e funciona-
mento): …
semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga
3.2.13 — Localização do símbolo do coeficiente de
prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante,
absorção (motores de ignição por compressão apenas): …
se inferior à massa máxima tecnicamente admissível
3.2.15 — Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1).
no ponto de engate [são possíveis várias entradas para
3.2.16 — Sistema de alimentação a GN: sim/não (1).
cada configuração técnica (#)]: …
3.3 — Motor eléctrico:
2.16.3 — Massa máxima admissível de matrícula/em 3.3.1 — Tipo (enrolamento, excitação): …
circulação prevista em cada grupo de eixos [são pos- 3.3.1.1 — Potência horária máxima: … kW
síveis várias entradas para cada configuração técni- 3.3.1.2 — Tensão de funcionamento: … V V
ca (#)]: … 3.3.2 — Bateria:
2.16.4 — Massa máxima rebocável admissível de 3.3.2.4 — Posição: …
matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias 3.6.5 — Temperatura do lubrificante:
entradas para cada configuração técnica (#)]: …
2.16.5 — Massa máxima admissível de matrícula/em Mínima: … K
circulação prevista do conjunto [são possíveis várias Máxima: … K
entradas para cada configuração técnica (#)]: … 4 — Transmissão (v):
3 — MOTOR (q) [no caso de um veículo que pos- 4.2 — Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): …
sa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., 4.5 — Caixa de velocidades:
ou em caso de combinação com outro combustível, re- 4.5.1 — Tipo [manual/automática/CVT (transmissão
petem-se os tópicos (+)]. continuamente variável)] (1).
3.1 — Fabricante: … 4.6 — Relações de transmissão:
3.1.1 — Código do fabricante para o motor, confor-
Relações Relação(ões)
me marcado no motor: … de transmissão no diferencial
3.2 — Motor de combustão interna: (relações entre
as rotações
(relação entre
as rotações
3.2.1.1 — Princípio de funcionamento: ignição comanda- Velocidade do motor do veio de saída Relações
finais
da/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1). e as rotações
do veio de saída
da caixa
de velocidades
3.2.1.2 — Número e disposição dos cilindros: … da caixa e as rotações
3.2.1.3 — Cilindrada (s): … cm3
de velocidades) das rodas motrizes)
3.2.1.6 — Velocidade elevada de marcha lenta sem Máxima para CVT (1):
carga (2): … min-1 1
3.2.1.8 — Potência útil máxima (t): … kW a … min-1 2
3
(valor declarado pelo fabricante.
3.2.1.9 — Velocidade máxima admitida do motor
conforme prescrita pelo fabricante: … min-1 Mínima para CVT (1)
3.2.2 — Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petró- Marcha atrás
leo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol … (1) (1) Transmissão continuamente variável.
3298 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
4.7 — Velocidade máxima do veículo (em km/h) 9.9.1.6 — Equipamento opcional que possa afectar
(w): … o campo de visão para a retaguarda: …
5 — Eixos: 9.9.1.7 — Breve descrição dos eventuais componen-
5.1 — Descrição de cada eixo: … tes electrónicos do sistema de regulação: …
5.2 — Marca: … 9.9.2 — Dispositivos para visão indirecta que não
5.3 — Tipo: … sejam espelhos: …
5.4 — Posição de eixo(s) retráctil(eis): … 9.9.2.1 — Tipo e características (tal como uma des-
5.5 — Posição de eixo(s) carregável(eis): … crição completa do dispositivo): …
6 — Suspensão: 9.9.2.1.1 — No caso de um dispositivo de tipo câ-
6.2 — Tipo e concepção da suspensão de cada eixo mara-monitor, a distância de detecção (mm), o contras-
ou grupo de eixos ou roda: … te, a amplitude da luminância, a correcção dos refle-
6.2.1 — Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1). xos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a
6.2.3 — Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) frequência de repetição de imagem, a amplitude da lu-
motor(es): sim/não (1). minância do monitor: …
6.2.3.1 — Suspensão do eixo motor equivalente a 9.9.2.1.2 — Desenhos suficientemente pormenoriza-
suspensão pneumática: sim/não (1). dos para identificarem o sistema completo, incluindo
6.2.3.2 — Frequência e amortecimento da oscilação requisitos de instalação; a posição da marca de homo-
da massa suspensa: … logação CE tem de ser indicada nos desenhos: …
6.6.1 — Combinação(ões) pneumático/roda [para os 9.10 — Arranjos interiores:
pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o ín- 9.10.3 — Bancos:
dice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da 9.10.3.1 — Número: …
categoria de velocidade mínima; para as rodas, indi- 9.10.3.2 — Localização e disposição: …
car a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]. 9.10.3.2.1 — Número de lugares sentados: …
6.6.1.1 — Eixos: 9.10.3.2.2 — Lugar(es) sentado(s) designado(s) para
6.6.1.1.1 — Eixo 1: … ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacioná-
6.6.1.1.2 — Eixo 2: …; etc. rio: …
6.6.1.2 — Eventual roda de reserva: … 9.10.4.1 — Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/
6.6.2 — Limites superior e inferior dos raios de destacáveis/separados (1).
rolamento: 9.10.4.2 — Número(s) de homologação, se
6.6.2.1 — Eixo 1: … disponível(eis): …
6.6.2.2 — Eixo 2: …; etc. 9.12.2 — Espécie e posição de sistemas de retenção
7 — Direcção: adicionais (indicar: sim/não/opcional):
7.2 — Transmissão e comando: 9.17 — Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE):
7.2.1 — Tipo de transmissão da direcção (especifi- 9.17.1 — Fotografias e/ou desenhos das localizações
car para a frente e a retaguarda, se aplicável: … das chapas e inscrições regulamentares e do número
7.2.2 — Ligação às rodas (incluindo outros meios de identificação do veículo: …
para além dos mecânicos; especificar para a frente e a 9.17.4 — Declaração de cumprimento das disposi-
retaguarda, se aplicável): … ções constantes do ponto 1.1.1. do anexo II da Direc-
7.2.3 — Tipo de assistência, se existir: … tiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: …
8 — Travões: 9.17.4.1 — Explicação do significado dos caracteres
8.5 — Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/ usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira
opcional (1). parte, para cumprir os requisitos da secção 5.3 da
8.9 — Breve descrição dos sistemas de travagem (de Norma ISO 3779-1983: …
acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do 9.17.4.2 — Se forem utilizados caracteres na segun-
anexo IX da Directiva 71/320/CEE): … da parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da
8.11 — Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser
travagem auxiliar(es): … indicados: …
9 — Carroçaria: 9.23 — Protecção dos peões:
9.1 — Tipo de carroçaria: … 9.23.1 — Deve ser fornecida uma descrição detalha-
9.3 — Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças: da, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no
9.3.1 — Configuração e número de portas: … que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de
9.9 — Dispositivos para visão indirecta: referência relevantes e aos materiais constitutivos da
9.9.1 — Espelhos (indicar para cada espelho): … parte anterior do veículo (exterior e interior), incluin-
9.9.1.1 — Marca: … do pormenores específicos de quaisquer sistemas de
9.9.1.2 — Marca de homologação CE: … protecção activa instalados.
9.9.1.3 — Variante: … 9.[24] — Sistemas de protecção frontal:
9.9.1.4 — Desenho(s) para identificação do espelho 9.[24].1 — Deve ser fornecida uma descrição deta-
que mostre(m) a posição do espelho em relação à es- lhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo
trutura do veículo: … no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de
9.9.1.5 — Pormenores do método de fixação, inclu- referência relevantes e aos materiais constitutivos do
indo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fi- sistema de protecção frontal e da parte dianteira do
xação: … veículo.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3299
9.[24].2 — Deve ser fornecida uma descrição deta- 2.1 — Distância(s) entre os eixos (em carga máxi-
lhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método ma) (f): …
de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. 2.3.1 — Via de cada eixo direccional (i): …
Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafu- 2.3.2 — Via de todos os outros eixos (i): …
sos e o binário de aperto requerido. 2.4 — Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
11 — Ligações entre veículos tractores e reboques 2.4.2 — Para o quadro com carroçaria:
ou semi-reboques: 2.4.2.1 — Comprimento (j): …
11.1 — Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate 2.4.2.1.1 — Comprimento da área de carga: …
instalado(s) ou a instalar: … 2.4.2.2 — Largura (k): …
11.3 — Instruções para a montagem do tipo de en- 2.4.2.2.1 — Espessura das paredes (no caso de veí-
gate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos culos concebidos para o transporte de mercadorias a
de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; infor- temperatura controlada): …
mação adicional, caso a utilização do tipo de engate 2.4.2.3 — Altura (em ordem de marcha) (l) (para
esteja restringida a determinadas variantes ou versões suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição nor-
do modelo de veículo: … mal de marcha): …
11.4 — Informações relativas à instalação de supor- 2.6 — Massa do veículo com carroçaria e, no caso
tes de tracção ou pratos de montagem especiais: … de um veículo destinado a rebocar que não seja da ca-
11.5 — Número(s) de homologação CE: … tegoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo
12.7.1 — Veículo equipado com equipamentos de fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro
radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não/ ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem
opcional (riscar o que não interessa): dispositivo de engate, se o fabricante não montar a
13 — Disposições especiais aplicáveis aos veículos carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos,
destinados ao transporte de passageiros com mais de ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor
oito lugares sentados além do lugar do condutor: e, para os autocarros, um tripulante, se existir um
13.1 — Classe de veículo (Classe I, Classe II, Clas- banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e míni-
se III, Classe A, Classe B): … mo para cada variante): …
13.1.1 — Tipos de quadro nos quais a carroçaria
2.6.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no
objecto de homologação CE pode ser montada
caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s)
[fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: …
central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e
13.3 — Número de passageiros (sentados e de
mínimo para cada variante): …
pé): …
2.7 — Massa mínima do veículo completado decla-
13.3.1 — Total (N): …
13.3.2 — Andar superior (Na) (1): … rada pelo fabricante, no caso de um veículo incom-
13.3.3 — Andar inferior (Nb) (1): … pleto: …
13.4 — Número de passageiros (sentados): … 2.8 — Massa máxima em carga tecnicamente admis-
13.4.1 — Total (A): … sível, declarada pelo fabricante (y) (*): …
13.4.2 — Andar superior (Aa) (1): … 2.8.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no
13.4.3 — Andar inferior (Ab) (1): … caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s)
B — Para a categoria O: central(is), carga sobre o ponto de engate (*): …
0 — Generalidades: 2.9 — Massa máxima tecnicamente admissível sobre
0.1 — Marca (firma do fabricante): … cada eixo: …
0.2 — Modelo: … 2.10 — Massa máxima tecnicamente admissível so-
0.2.1 — Designação(ões) comercial(is): … bre cada grupo de eixos: …
0.3 — Meios de identificação do modelo, se marca- 2.12 — Carga vertical estática/massa máxima tecni-
dos no veículo (b): … camente admissível no ponto de engate:
0.3.1 — Localização dessa marcação: … 2.12.2 — Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s)
0.4 — Categoria do veículo (c): … central(is): …
0.4.1 — Classificação(ões) baseada(s) nas mercado- 2.16 — Massas máximas admissíveis de matrícula/
rias perigosas que o veículo se destina a transpor- em circulação previstas (facultativo: quando forem
tar: … indicados, estes valores devem ser verificados em con-
0.5 — Nome e morada do fabricante: … formidade com os requisitos do anexo IV da Directiva
0.8 — Morada(s) da(s) instalação(ões) de monta- 97/27/CE): …
gem: … 2.16.1 — Massa máxima em carga admissível de
1 — Características da constituição geral do veículo: matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias
1.1 — Fotografias e/ou desenhos de um veículo re- entradas para cada configuração técnica (#)]: …
presentativo: … 2.16.2 — Massa máxima admissível de matrícula/em
1.3 — Número de eixos e rodas: … circulação prevista em cada eixo e, no caso de um
1.3.2 — Número e posição de eixos direccionais: … semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga
1.4 — Quadro (no caso de existir) (desenho glo- prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante,
bal): … se inferior à massa máxima tecnicamente admissível
2 — Massas e dimensões (c) (em Kg e em mm) (ver no ponto de engate [são possíveis várias entradas para
desenho, quando aplicável). cada configuração técnica (#)]: … (#) …
3300 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
2.16.3 — Massa máxima admissível de matrícula/em 11 — Ligações entre veículos tractores e reboques
circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis ou semi-reboques:
várias entradas para cada configuração técnica (#)]: … 11.1 — Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate
2.16.4 — Massa máxima rebocável admissível de instalado(s) ou a instalar: …
matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias 11.5 — Número(s) de homologação CE: …
entradas para cada configuração técnica (#)]: …
2.16.5 — Massa máxima admissível de matrícula/em PARTE II
circulação prevista do conjunto [são possíveis várias
entradas para cada configuração técnica (#)]: … Tabela que indica as combinações que são admissí-
6 — Eixos: veis em versões de veículos dos elementos da parte I,
5.1 — Descrição de cada eixo: … em relação aos quais há entradas múltiplas.
5.2 — Marca: … No que diz respeito a esses elementos, cada uma
5.3 — Tipo: … das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma
5.4 — Posição de eixo(s) retráctil(eis): … letra, que será utilizada na tabela para indicar que a
5.5 — Posição de eixo(s) carregável(eis): … entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são)
6 — Suspensão: aplicável(eis) a uma versão específica.
6.2 — Tipo e concepção da suspensão de cada eixo Deve ser preenchida uma tabela separada para cada
ou grupo de eixos ou roda: … variante dentro do modelo.
6.2.1 — Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1). As entradas múltiplas em relação às quais não há
6.6.1 — Combinação(ões) pneumático/roda [para os restrições quanto à respectiva combinação dentro de
pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o ín- uma variante devem ser enumeradas na coluna enci-
dice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da mada por «todas»:
categoria de velocidade mínima; para as rodas, indi-
Número Número
car a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]. da entrada
Todas Versão n.º 1 Versão n.º 2 Etc.
da versão
6.6.1.1 — Eixos:
6.6.1.1.1 — Eixo 1: …
6.6.1.1.2 — Eixo 2: …; etc.
6.6.1.2 — Roda de reserva, se aplicável:
6.6.2 — Limites superior e inferior dos raios de Estas informações podem ser apresentadas num for-
rolamento: mato ou disposição alternativos, desde que satisfaça o
6.6.2.1 — Eixo 1: … fim em vista.
6.6.2.2 — Eixo 2: …; etc. Cada variante e cada versão devem ser identifica-
7 — Direcção: das por um código numérico ou alfanumérico, que deve
7.2 — Transmissão e comando: ser indicado igualmente no certificado de conformida-
7.2.1 — Tipo de transmissão da direcção (especifi- de (anexo IX) do veículo em causa.
car para a frente e a retaguarda, se aplicável): … No caso de uma variante ou variantes, nos termos
7.2.2 — Ligação às rodas (incluindo outros meios do anexo XI ou do n.º 2, alínea c) do artigo 8.º, o fa-
para além dos mecânicos; especificar para a frente e a bricante deve atribuir um código especial.
retaguarda, se aplicável): …
7.2.3 — Tipo de assistência, se aplicável: … PARTE III
8 — Travões:
8.5 — Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/ Números de homologação CE decorrentes de directivas
opcional (1). específicas
8.9 — Breve descrição dos sistemas de travagem (de Fornecer as informações requeridas no quadro seguin-
acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do te relativo aos elementos aplicáveis (***) ao veículo,
anexo IX da Directiva 71/320/CEE): … mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas
9 — Carroçaria: todas as homologações pertinentes para cada elemento.)
9.1 — Tipo de carroçaria: …
9.17 — Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE): Número
Estado-Membro
que emite a Data Variante(s)/
9.17.1 — Fotografias e/ou desenhos das localizações Assunto de homologação homologação da extensão versão(ões)
CE
das chapas e inscrições regulamentares e do número CE (+)
de identificação do veículo: …
9.17.4 — Declaração de cumprimento das disposi-
ções constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directi-
va 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: …
9.17.4.1 — Explicação do significado dos caracteres
usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira (+) A indicar, se não puder ser obtido através dos números de
parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma homologação CE.
ISO 3779-1983: …
9.17.4.2 — Se forem utilizados caracteres na segunda Assinatura: …
parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO Função na empresa: …
3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: … Data: …
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3301
ANEXO IV
Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
PARTE I
Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração
de cada directiva específica enumerada a seguir)
Localização da fixação
Assunto Directiva Jornal Oficial
M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
1 — Níveis sonoros .................... 70/157/CEE L42, de23-2-70, p. 16 ..................... X X X X X X
2 — Emissões ............................. 70/220/CEE L76, de 6-4-70, p. 1 ....................... X X X X X X
3 — Reservatórios de combustí- 70/221/CEE L76, de 6-4-70, p. 23 ..................... (5)X (5)X (5)X (5)X (5)X (5)X X X X X
vel/dispositivos de protecção
à retaguarda.
4 — Espaço da chapa de matrí- 70/222/CEE L76, de 6-4-70, p. 25 ..................... X X X X X X X X X X
cula à retaguarda.
5 — Esforço de direcção ........... 70/311/CEE L133, de 8-6-70, p. 10 ................... X X X X X X X X X X
6 — Fechos e dobradiças de portas 70/387/CEE L176, de 10-8-70, p. 5 ................... X X X X
7 — Avisador sonoro ................. 70/388/CEE L176, de 10-8-70, p. 12 ................. X X X X X X
8 — Dispositivos para visão in- 2003/97/CE L25, de 29-1-04 ............................... X X X X X X
directa.
9 — Travagem ............................ 71/320/CEE L202, de 6-9-71, p. 37 ................... X X X X X X X X X X
10 — Interferências radioeléc- 72/245/CEE L152, de 6-7-72, p. 15 ................... X X X X X X X X X X
tricas (supressão).
11 — Fumos dos motores diesel 72/306/CEE L190, de 20-8-72, p. 1 ................... X X X X X X
12 — Arranjos interiores ........... 74/60/CEE L38, de 11-2-74, p. 2 ..................... X
13 — Anti-roubo e imobilizador 74/61/CEE L38, de 11-2-74, p. 22 ................... X X X X X X
14 — Comportamento do dispo- 74/297/CEE L165, de 20-6-74, p. 16 ................. X
sitivo de direcção.
15 — Resistência dos bancos ... 74/408/CEE L221, de 12-8-74, p. 1 ................... X X X X X X
16 — Saliências exteriores ........ 74/483/CEE L256, de 2-10-74, p. 4 ................... X
17 — Aparelho indicador da ve- 75/443/CEE L196, de 26-7-75, p. 1 ................... X X X X X X
locidade e marcha atrás.
18 — Chapas (regulamentares) 76/114/CEE L24, de 30-1-76, p. 1 ..................... X X X X X X X X X X
19 — Fixações dos cintos de se- 76/115/CEE L24, de 30-1-76, p. 6 ..................... X X X X X X
gurança.
20 — Instalação de dispositivos 76/756/CEE L262, de 27-9-76, p. 1 ................... X X X X X X X X X X
de iluminação e de sinalização
luminosa.
21 — Reflectores ........................ 76/757/CEE L262, de 27-9-76, p. 32 ................. X X X X X X X X X X
22 — Luzes delimitadoras, de 76/758/CEE L262, de 27-9-76, p. 54 ................. X X X X X X X X X X
presença da frente, de presen-
ça da retaguarda, de travagem,
de circulação diurna e de pre-
sença laterais.
23 — Luzes indicadoras de mu- 76/759/CEE L262, de 27-9-76, p. 71 ................. X X X X X X X X X X
dança de direcção.
24 — Dispositivos de ilumina- 76/760/CEE L262, de 27-9-76, p. 85 ................. X X X X X X X X X X
ção da chapa de matrícula da
retaguarda.
25 — Faróis (incluindo lâmpadas) 76/761/CEE L262, de 27-9-76, p. 96 ................. X X X X X X
26 — Luzes de nevoeiro da frente 76/762/CEE L262, de 27-9-76, p. 122 ................. X X X X X X
27 — Ganchos de reboque ........ 77/389/CEE L145, de 13-6-77, p. 41 ............... X X X X X X
28 — Luzes de nevoeiro da re- 77/538/CEE L220, de 29-8-77, p. 60 ............... X X X X X X X X X X
taguarda.
29 — Luzes de marcha atrás .... 77/539/CEE L220, de 29-8-77, p. 72 ............... X X X X X X X X X X
30 — Luzes de estacionamento 77/540/CEE L220, de 29-8-77, p. 83 ............... X X X X X X
31 — Cintos de segurança ........ 77/541/CEE L220, de 29-8-77, p. 95 ............... X X X X X X
32 — Campo de visão para a frente 77/649/CEE L267, de 19-10-77, p. 1 ............... X
33 — Identificação dos comandos 78/316/CEE L81, de 28-3-78, p. 3 ................... X X X X X X
34 — Degelo e ou desembacia- 78/317/CEE L81, de 28-3-78, p. 27 ................. X (1) (1) (1) (1) (1)
mento.
35 — Lavagem e ou limpeza dos 78/318/CEE L81, de 28-3-78, p. 49 ................. X (2) (2) (2) (2) (2)
vidros.
36 — Sistemas de aquecimento 2001/56/CE L292, de 9-11-01, p. 21 ............... X X X X X X X X X X
37 — Recobrimento das rodas 78/549/CEE L168, de 6-6-78, p. 45 ................. X
38 — Apoios de cabeça ............ 78/932/CEE L325, de 20-11-78, p. 1 ............... X
39 — Emissões de CO2/consumo 80/1268/CEE L375, de 31-12-80, p. 36 ............. X X
de combustível.
40 — Potência do motor ........... 80/1269/CEE L375, de 1-12-80, p. 46 ............... X X X X X X
41 — Emissões pelos motores 88/77/CEE L36, de 9-2-88, p. 33 ................... X X X X X X
diesel.
42 — Protecção lateral ............... 89/297/CEE L124, de 5-5-89, p. 1 ................... X X X X
43 — Sistemas antiprojecção .... 91/226/CEE L103, de 23-4-91, p. 5 ................. X X X X
3302 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Localização da fixação
Assunto Directiva Jornal Oficial
M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
44 — Massas e dimensões (auto- 92/21/CEE L129, de 14-5-92, p. 1 ................... X
móveis)
45 — Vidraças de segurança .... 92/22/CEE L129, de 14-5-92, p. 11 ............... X X X X X X X X X X
46 — Pneumáticos ...................... 92/23/CEE L129, de 14-5-92, p. 95 ............... X X X X X X X X X X
47 — Dispositivos de limitação 92/24/CEE L129, de 14-5-92, p. 154 ............. X X X
da velocidade.
48 — Massas e dimensões (ou- 97/27/CE L233, de 28-8-97, p. 1 ................. X X X X X X X X X
tros veículos para além dos re-
feridos no elemento 44).
49 — Saliências exteriores das 92/114/CEE L409, de 31-12-92, p. 17 ............. X X X
cabinas.
50 — Dispositivos de engate .... 94/20/CE L195, de 29-7-94, p. 1 ................. (3)X (3)X (3)X (3)X (3)X (3)X X X X X
51 — Comportamento ao fogo 95/28/CEE L281, de 23-11-95, p. 1 ............... X
52 — Autocarros ......................... 2001/85/CE L42, de 13-2-02, p. 1 ................... X X
53 — Colisão frontal .................. 96/79/CE L18, de 21-1-97, p. 7 ................... X
54 — Colisão lateral .................. 96/27/CE L169, de 8-7-96, p. 1 ................... X X
55 — ........................................... – –
56 — Veículos destinados ao trans- 98/91/CE L11, de 16-1-99, p. 25 ................. (4)X (4)X (4)X (4)X (4)X (4)X (4)X
porte de mercadorias perigosas.
57 — Protecção à frente contra 2000/40/CE L203, de 10-8-00, p. 9 ................. X X
o encaixe.
58 — Protecção dos peões ........ 2003/102/CE L321, de 6-12-03, p. 15 ............... X(6) X(6)
(7)
59 — Reciclabilidade ................. 2005/64/CE L310 de 25-11-05, p. 10 .............. X – – X – –
60 — Sistemas de protecção fron- 2005/66/CE L309 de 25.11.05, p. 37 ............... X(*) – – X – –
tal.
61 — Sistema de ar condicionado 2006/40/CE L161 de 14.6.06, p. 12 ................. X X(8)
(8) Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do pára-brisas.
(9) Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do pára-brisas.
(10) Os requisitos da Directiva 94/20/CE só são aplicáveis aos veículos equipados com engates.
(11) Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mer-
cadorias perigosas.
(12) No caso dos veículos alimentados a GPL ou GNC, e até adopção de alterações à Directiva 70/221/CEE, que permitam incluir os depósitos de GPL e GNC, é requerida
uma homologação nos termos do Regulamento UNECE n.º 67-01- ou 110.
(X) Directiva aplicável.
(13) Que não exceda 2,5 toneladas de massa máxima.
(14) Derivados de veículos da categoria M1.»
(8) Apenas para os veículos da categoria N1, classe I , descritos no primeiro quadro no ponto 5.3.1.4. do anexo I da Directiva 70/220/CEE, inserido pela Directiva 98/69/CE.
(*) Não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.
PARTE II Número do
regulamento Série
Assunto
Quando for feita referência a uma directiva especí- de base de alterações
da UNECE
fica, uma homologação nos termos dos regulamentos
da Comissão Económica para a Europa das Nações 1 — Níveis sonoros ....................................... 51 02
Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu 1 — Sistemas silenciosos de substituição .. 59 00
2 — Emissões ................................................ 83 03
âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos 2 — Catalisadores de substituição .............. 103 00
da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida 3 — Dispositivo de protecção à retaguarda 58 01
como alternativa a uma homologação CE concedida 3 — Reservatórios de combustível .............. 34 01
3 — Reservatórios de combustível .............. 67 01
nos termos da directiva específica indicada no quadro 3 — Reservatórios de combustível .............. 110 00
da parte I. 5 — Esforço de direcção .............................. 79 01
6 — Fechos de dobradiças de portas .......... 11 02
Estes regulamentos correspondem aos regulamentos 7 — Avisador sonoro .................................... 28 00
a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante 8 — Dispositivos para visão indirecta ........ 46 01
no «Acordo de Genebra de 1958 revistos» da Comis- 9 — Travagem ............................................... 13 09
9 — Travagem ............................................... 13H 00
são Económica para a Europa das Nações Unidas, por 9 — Travagem (guarnição) ........................... 90 01
força da Decisão 1997/836/CE do Conselho (JO L 346 10 — Interferências radioeléctricas (supressão) 10 02
de 17.12.1997, p. 78), ou por decisões subsequentes 11 — Fumos de motor diesel ...................... 24 03
12 — Arranjos interiores .............................. 21 01
deste órgão, conforme disposições constantes do n.º 3 13 — Anti-roubo ........................................... 18 02
do artigo 3.º da referida decisão. 13 — Imobilizador ......................................... 97 00
13 — Sistemas de alarme ............................. 97 00
Qualquer outra alteração dos regulamentos UNE- 14 — Comportamento do dispositivo de di- 12 03
CE em seguida listados deve também ser considera- recção em caso de colisão.
da equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, 15 — Resistência dos bancos ...................... 17 06
15 — Resistência dos bancos (autocarros) .. 80 01
prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão 16 — Saliências exteriores ........................... 26 02
97/836/CE (++). 17 — Aparelho indicador de velocidade .... 39 00
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3303
Número do
parte I da ficha de informações do veículo estão in-
Assunto
regulamento Série cluídos nos dados contidos nos dossiers de homolo-
de base de alterações
da UNECE gação ou certificados de homologação relativos às ho-
mologações de acordo com directivas específicas
19 — Fixações dos cintos de segurança ..... 14 04 pertinentes; Confirmar, quando um número da parte
20 — Instalação de dispositivos de ilumi- 48 01
I da ficha de informações não estiver incluído no dos-
nação e de sinalização luminosa.
21 — Reflectores ........................................... 3 02 sier de homologação de qualquer uma das directivas
22 — Luzes delimitadoras, de presença da 7 02 específicas, que a peça ou característica pertinente
frente, de presença da retaguarda e de
travagem.
está de acordo com os pormenores contidos no dos-
22 — Luzes de circulação diurna ............... 87 00 sier de fabrico;
22 — Luzes de presença laterais ................. 91 00 c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra se-
23 — Luzes indicadoras de mudança de di- 6 01 leccionada de veículos do modelo a homologar, ins-
recção.
24 — Dispositivos de iluminação da chapa 4 00 pecções de peças e sistemas do veículo para verificar
de matrícula da retaguarda. se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com
25 — Faróis (R2 e HS1) ............................... 1 01 os dados relevantes contidos no dossier de homologa-
25 — Faróis (selados) ................................... 5 02
25 — Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e 8 04 ção autenticado em relação a todas as homologações
ou H8). CE concedidas de acordo com directivas específicas;
25 — Faróis H4 ............................................. 20 02 d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de
25 — Faróis (selados de halogéneo) ........... 31 02
25 — Lâmpadas de incandescência a utili- 37 03 instalação pertinentes em relação a unidades técnicas,
zar em luzes homologadas. sempre que aplicável;
25 — Faróis com fontes de luz de descar- 98 00 e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações
ga num gás.
25 — Fontes de luz de descarga num gás 99 00
necessárias em relação à presença dos dispositivos
a utilizar em luzes de descarga num gás previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I
homologadas. do anexo IV, sempre que aplicável.
26 — Luzes de nevoeiro da frente .............. 19 02
28 — Luzes de nevoeiro da retaguarda ...... 38 00
29 — Luzes de marcha atrás ....................... 23 00 2 — O número de veículos a inspeccionar para efei-
30 — Luzes de estacionamento ................... 77 00 tos no disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser suficiente
31 — Cintos de segurança ........................... 16 04 para permitir o controlo correcto das várias combina-
31 — Sistemas de retenção para crianças ... 44 03
38 — Apoios de cabeça (combinados com 17 06 ções a homologar de acordo com os seguintes critérios:
bancos).
38 — Apoios de cabeça ............................... 25 04 Categoria de veículo M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
39 — Consumo de combustível ................... 101 00
40 — Potência do motor .............................. 85 00
41 — Emissões pelos motores diesel .......... 49 02 Critérios
42 — Protecção lateral .................................. 73 00 Motor ..................... X X X X X X – – – –
45 — Vidraças de segurança ....................... 43 00 Caixa de velocidades X X X X X X – – – –
46 — Pneumáticos, veículos a motor e seus 30 02 Número de eixos ... – X X X X X X X X X
reboques. Eixos motores (nú- X X X X X X – – – –
46 — Pneumáticos, veículos comerciais e 54 00 mero, posição, in-
seus reboques. terligação).
46 — Rodas/pneumáticos de reserva de uti- 64 00 Eixos direccionais X X X X X X X X X X
lização temporária. (número e posi-
47 — Dispositivos de limitação da veloci- 89 00 ção).
dade. Estilos de carroçaria X X X X X X X X X X
52 — Resistência da superestrutura (auto- 66 00
Número de portas X X X X X X X X X X
carros).
Lado da condução X X X X X X – – – –
57 — Protecção à frente contra o encaixe 93 00
Número de bancos X X X X X X – – – –
(1) Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, es- Nível de equipamento X X X X X X – – – –
tas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em con-
formidade com os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para
a Europa. 3 — No caso de não estarem disponíveis certifica-
(++) Quanto a alterações subsequentes, v. UNECE TRANS/WP.29/343, última re-
visão. dos de homologação para qualquer das directivas es-
pecíficas aplicáveis, a entidade que concede a homo-
ANEXO V logação CE tem de:
Procedimentos a seguir durante o processo a) Mandar efectuar os ensaios e verificações neces-
de homologação CE de um modelo de veículo
sários de acordo com cada uma das directivas especí-
1 — No caso da homologação CE de um modelo de ficas pertinentes;
veículo completo, a entidade que concede a homolo- b) Verificar que o veículo está em conformidade
gação CE tem de: com os pormenores contidos no dossier de fabrico do
veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada
a) Verificar se todas as homologações CE concedi- uma das directivas específicas relevantes;
das de acordo com directivas específicas são aplicá- c) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de
veis à norma adequada na directiva específica perti- instalação pertinentes em relação a unidades técnicas,
nente; sempre que aplicável.
b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações
especificação(ões) e os dados do veículo contidos na necessárias em relação à presença dos dispositivos
3304 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I 2 — Para veículos/variantes incompletos (1):
do anexo IV, sempre que aplicável. O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os
requisitos técnicos de todas as directivas específicas
ANEXO VI enumeradas no quadro no lado 2.
Modelo 3 — A homologação é concedida/recusada/revogada (1).
4 — A homologação é concedida de acordo com o
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
n.º 2, alínea c), do artigo 8.º e a validade da homolo-
Certificado de homologação CE de um modelo de veículo gação é assim limitada a dd/mm/aa.
Carimbo da entidade administrativa que concede a … (local).
homologação CE. … (Assinatura).
… (Data).
Comunicação relativa a:
Número da homologação CE (1); Anexos:
Extensão da homologação CE (1); Dossier de homologação.
Recusa da homologação CE (1); Resultados dos ensaios (ver anexo VIII).
Revogação da homologação CE (1); Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s)
a assinar certificados de conformidade e declaração
De um modelo de: relativa às respectivas funções na empresa.
Veículo completo (1);
Veículo completado (1); N.B. — Se o modelo for utilizado para efeitos de uma
Veículo incompleto (1); homologação concedida em conformidade com arti-
Veículo com variantes completas e incompletas (1); gos 24.º e 25.º do presente Regulamento, não se lhe de-
Veículo com variantes completadas e incompletas (1). verá apor a designação «certificado de homologação CE
de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no ar-
No que diz respeito à Directiva n.º 70/156/CEE, com tigo 26.º, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.
a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
n.º 2001/…/CE: Certificado de homologação CE de um modelo de veículo
Número da homologação CE: … Lado 2
Razão da extensão: …
0.1 — Marca de fábrica ou comercial: … A presente homologação baseia-se, no que diz res-
0.2 — Modelo: … peito a veículos ou variantes incompletos e completa-
0.2.1 — Designação(ões) comercial(is) (2): … dos, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos
0.3 — Meios de identificação do modelo, se marca- incompletos enumerados a seguir:
dos no veículo: … Fase 1: Fabricante do veículo de base: …
0.3.1 — Localização dessa marcação: … Número de homologação CE: …
0.4 — Categoria do veículo (3): … Data: …
0.5 — Nome e morada do fabricante do veículo Aplicável às variantes: …
completo (1): … Fase 2: Fabricante: …
Nome e morada do fabricante do veículo de base Número de homologação CE: …
(1) (4): … Data: …
Nome e morada do fabricante da última fase cons- Aplicável às variantes: …
truída do veículo incompleto (1) (4): … Fase 3: Fabricante: …
Nome e morada do fabricante do veículo completo Número de homologação CE: …
(1) (4): … Data: …
Aplicável às variantes: …
0.8 — Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de No caso de a homologação incluir uma ou mais
montagem: … variantes incompletas, enumerar aquelas que estão
O abaixo assinado certifica a exactidão da descri- completas ou completadas.
ção do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabri- Variante(s) completa(s)/completada(s): …
cante na ficha de informações em anexo [foi(foram) Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante
seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede de veículo incompleto homologado (conforme adequado,
a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fa- tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada
bricante como protótipo(s) do modelo de veículo] e que uma das directivas específicas enumeradas a seguir).
os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao Alterada Aplicável
modelo de veículo. Elemento Assunto Directiva pela última às variantes
1 — Para veículos/variantes completos e completados (1): vez
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os
requisitos técnicos de todas as directivas específicas
aplicáveis referidas no anexo IV e no anexo XI (1) (4)
da Directiva 70/156/CEE.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3305
(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais No caso de uma directiva comportar datas de entra-
existe um homologação CE nos termos de uma direc- da em vigor diferentes que remetem para normas téc-
tiva específica). nicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfa-
No caso de veículos para fins especiais, derrogações bético para especificar qual a norma nos termos da
concedidas ou disposições especiais aplicadas nos ter- qual a homologação foi concedida.
mos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos Secção 4: Um número sequencial de quatro algaris-
do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º: mos (eventualmente com zeros iniciais), para a homo-
Tipo
logação CE de modelos de veículos completos, ou de
Directiva Número de homologação Aplicável quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE
do elemento e natureza às variantes
da derrogação de modelos de veículos nos termos de uma directiva
específica, a identificar o número de homologação de
base. A sequência deve começar em 0001 para cada
directiva de base.
Secção 5: Um número sequencial de dois algaris-
mos (eventualmente com um zero inicial) a identificar
a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada
(1) Riscar o que não interessa. número de homologação de base.
(2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta 2 — No caso da homologação CE de um veículo no
rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for
introduzido no mercado. seu todo, a secção 2 deve ser omitida.
(3) Conforme definida na parte A do anexo II. 3 — Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo ape-
(4) Ver lado 2. nas, a secção 5 é omitida.
4 — Exemplo da terceira homologação de um sis-
ANEXO VII tema (ainda sem extensão) emitida pela França nos ter-
Sistema de numeração dos certificados mos da directiva «travagem»:
de homologação CE (1)
e 2*71/320*98/12*0003*00; ou
1 — O número de homologação CE deve consistir e 2*88/77*91/542A*0003*00, no caso de uma di-
de quatro secções para as homologações de veículos rectiva com duas fases de aplicação A e B.
no seu todo e cinco secções para as homologações de
sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme 5 — Exemplo da segunda extensão da quarta homo-
especificado a seguir. Em todos os casos, as secções logação de um veículo emitida pelo Reino Unido e
devem ser separadas pelo caracter «*». 11*98/14*0004*02.
Secção 1: a letra minúscula «e» seguida das letras Uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a
ou números distintivos do Estado-Membro que emite última directiva que altera os artigos da Directiva 70/
a homologação CE: 156/CEE.
6 — Exemplo do número de homologação CE mar-
1 para a Alemanha; cado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:
2 para a França;
3 para a Itália; e 11*98/14*0004
4 para os Países-Baixos;
(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados
5 para a Suécia; de acordo com as disposições das directivas específicas pertinentes.
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha; ANEXO VIII
11 para o Reino Unido;
Resultados dos ensaios
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo; (A preencher pela unidade homologadora e a ane-
17 para a Finlândia; xar ao certificado de homologação CE do veículo)
18 para a Dinamarca; Em cada caso, a informação deverá especificar a que
21 para Portugal; variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais
23 para a Grécia; que um resultado por versão. Todavia, é admissível
24 para a Irlanda. uma combinação de vários resultados por versão que
indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indi-
Secção 2: O número da directiva de base. car que, para os elementos marcados com (*), apenas
Secção 3: O número da última directiva de altera- são dados os resultados dos casos piores.
ção aplicável à homologação CE. 1 — Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:
No caso de homologações de modelos de veículos Número da directiva de base e última directiva de
completos, tal significa a última directiva que altera alteração aplicável à homologação CE. No caso de a
um artigo (ou artigos) da Directiva 70/156/CEE. directiva ter duas ou mais fases de implementação,
No caso de homologações nos termos de directi- indicar também a fase de implementação: …
vas específicas, refere-se à última directiva que in- Variante/versão: …
clui efectivamente as disposições em relação às quais Em movimento [dB(A)/E]: …
o sistema, componente ou a unidade técnica são con- Imobilizado [dB(A)/E]: …
formes. a (min-1): …
3306 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
2 — Resultados dos ensaios relativos às emissões de 2.2 — Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases
escape: poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.
Indicar a última directiva de alteração aplicável à
Directiva de base (1):
homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou
Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases mais fases de implementação, indicar também a fase
provenientes dos veículos a motor. de implementação: …
Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases Combustível(eis) ( 2): … (gasóleo, gasolina, GPL,
poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos. GNC, etanol, etc.)
Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de polu- 2.2.1 — Resultados do ensaio ESC (1)
entes provenientes dos motores diesel. CO: g/kWh
THC: g/kWh
2.1 — Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de Nox: g/kWh
gases provenientes dos veículos a motor. PT: g/kWh
Indicar a última directiva de alteração aplicável à 2.2.2 — Resultado do ensaio ELR (1)
homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou Valor dos fumos: … m-1
mais fases de implementação, indicar também a fase 2.2.3 — Resultado do ensaio ETC (1)
de implementação: … CO: g/kWh
Combustível(eis) ( 2): … (gasóleo, gasolina, GPL, THC: g/kWh (1)
GNC; bicombustíveis: gasolina/GPL; bicombustíveis: NMHC: g/kWh (1)
gasolina/GNC/etanol etc.) CH4: g/kWh (1)
2.1.1 — Ensaio do tipo I (3): emissões pelo tubo de Nox: g/kWh
escape dos veículos no ciclo de ensaio após um ar- PT: g/kWh (1)
ranque a frio: 2.3 — Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de
Variante/versão: … poluentes provenientes dos motores diesel.
CO: … Indicar a última directiva de alteração aplicável à
HC: … homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou
NOx: … mais fases de implementação, indicar também a fase
HC + NOx: … de implementação: …
Partículas: … 2.3.1 — Resultados do ensaio em aceleração livre:
2.1.2 — Ensaio do tipo II (3): dados sobre as emis- Variante/versão: …
sões exigidos para o controlo técnico: Valor corrigido do coeficiente de absorção (m-1): …
Tipo II, ensaio em regime baixo e em marcha lenta Velocidade normal de marcha lenta sem carga: …
sem carga: Velocidade máxima do motor: …
Variante/versão: … Temperatura do óleo do motor (min./máx.): …
CO%: … 3 — Resultados dos ensaios relativos à emissão de
Velocidade do motor: … CO2/ao consumo de combustível (1) (3)
Temperatura do óleo do motor: … Número da directiva de base e última directiva de
Tipo II, ensaio em regime elevado e em marcha alteração aplicável à homologação CE: …
lenta sem carga: Variante/versão: …
Variante/versão: … Emissão mássica de CO 2 (condições urbanas)
CO%: … (g/Km): …
Valor lambda: … Emissão mássica de CO2 (condições extra-urbanas)
Velocidade do motor: … (g/Km): …
Temperatura do óleo do motor: … Emissão mássica de CO2 (combinado) (g/Km): …
2.1.3 — Resultado do ensaio de tipo III: … Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100
2.1.4 — Resultado do ensaio de tipo IV (ensaio de Km) (1): …
emissões por evaporação): … g/ensaio Consumo de combustível (condições extra-urbanas)
2.1.5 — Resultado do ensaio de tipo V (ensaio de (l/100 Km) (1): …
durabilidade) Consumo de combustível (combinado) (l/100 Km) (1): …
Tipo de durabilidade 80 000 Km/100 000Km/não
aplicável (1) (1) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 Km»
Factor de deterioração DF: calculado/fixo (1) é substituída por «m3/100Km».
Valor de especificação: (1) Se aplicável.
CO: … (2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam
HC: … aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás
NOx: … natural, as gamas H ou L).
(3) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de
2.1.6 — Resultado do ensaio de tipo VI relativo a um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos
emissões a baixa temperatura ambiente: que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combus-
Variante/versão: … tível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unica-
CO g/Km: … mente a situações de emergência ou ao arranque e em que o re-
servatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros,
HC g/Km: … serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimen-
2.1.7 — OBD: sim/não (1) tados exclusivamente a combustível gasoso.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3307
ANEXO IX (Os valores e unidades indicadas a seguir são da-
Certificado CE de conformidade dos na documentação de homologação CE das directi-
vas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da
Para veículos completos/completados (1) conformidade da produção, os valores devem ser veri-
PARTE I ficados de acordo com os métodos fixados nas direc-
tivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerân-
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier
de formato A4]
cia dos ensaios de controlo da conformidade da
produção autorizados nessas directivas.)
Lado 1 1 — Número de eixos: … e rodas: …
O abaixo assinado: … (nome completo), certifica 2 — Eixos motores: …
que o veículo: 3 — Distância entre eixos: … mm.
5 — Via(s) dos eixos:
0.1 — Marca (designação comercial do fabricante): …
0.2 — Modelo: … 1 — … mm 2 — … mm 3 — … mm.
Variante (2): …
Versão (2): … 6.1 — Comprimento: … mm.
0.2.1 — Designação(ões) comercial(is): … 7.1 — Largura: … mm.
0.4 — Categoria: … 8 — Altura: … mm.
11 — Consola traseira: … mm.
0.5 — Nome e morada do fabricante do veículo de
12.1 — Massa do veículo carroçado em ordem de
base: …
marcha: … Kg.
Nome e morada do fabricante da última fase cons-
14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente
truída do veículo (1): …
admissível: … Kg.
0.6 — Localização das chapas regulamentares: …
14.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
Número de identificação do veículo: …
Localização do número de identificação do veículo 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg, etc.
no quadro: …
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na 14.3 — Massa máxima tecnicamente admissível so-
homologação CE (1) bre cada eixo:
Veículo de base: … 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg, etc.
Fabricante: …
Número da homologação CE: … 16 — Carga máxima admissível no tejadilho: … Kg
Data: … 17 — Massa máxima do reboque (com tra-
Fase 2: Fabricante: … vões): … Kg (sem travões): … Kg.
Número da homologação CE: … 18 — Massa máxima do conjunto: … Kg.
Data: … 19.1 — Carga vertical máxima no ponto de engate
está em perfeita conformidade com o modelo comple- para um reboque: … Kg.
to/completado (1) descrito em 20 — Fabricante do motor: …
Número de homologação CE: … 21 — Código do motor tal como marcado sobre o
Data: … motor: …
O veículo pode ser matriculado a título definitivo 22 — Princípio de funcionamento: …
sem outras homologações CE em Estados-Membros 22.1 — Injecção directa: sim/não (1).
com circulação à direita/à esquerda (3) e que utilizem 23 — Número e disposição dos cilindros: …
unidades do sistema métrico/imperial (4) para o apare- 24 — Cilindrada: … cm3
lho indicador de velocidade. 25 — Combustível: …
… (local) …(data). 26 — Potência útil máxima: … kW a … min-1
… (assinatura) … (funções). 27 — Embraiagem (tipo): …
Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos 28 — Caixa de velocidades (tipo): …
completados em várias fases): Certificado de confor- 29 — Relações de transmissão:
midade para cada uma das fases.
1—…2—…3—…4—…5—…6—…
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de 30 — Relação no diferencial: …
identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 po-
sições para uma variante ou uma versão, respectivamente. 32 — Pneus e rodas:
(3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de
fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se
Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: … (para os pneus da
é adequado para ambos os tipos de circulação. categoria Z destinados à instalação em veículos cuja
(4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado uti- velocidade máxima ultrapassa os 300 Km/h devem ser
liza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas indicadas as características essenciais dos pneus);
métrico e imperial.
34 — Direcção, modo de assistência: …
Lado 2
35 — Breve descrição do dispositivo de trava-
gem: …
Para veículos completos ou completados da catego- 37 — Tipo de carroçaria: …
ria M1 38 — Cor do veículo (2): …
3308 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
41 — Número e configuração das portas: … 1 — Número de eixos: … e rodas: …
42.1 — Número e localização dos bancos: … 2 — Eixos motores: …
43.1 — Marca de homologação CE do dispositivo 3 — Distância entre eixos: … mm.
de reboque, se instalado: … 5 — Via(s) dos eixos:
44 — Velocidade máxima: … Km/h.
1 — … mm 2 — .... mm 3 — .... mm 4 — .... mm.
45 — Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de 6.1 — Comprimento: … mm.
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a 6.3 — Distância entre a frente do veículo e o cen-
directiva ter duas ou mais fases de implementação, tro do dispositivo de engate: … mm.
indicar também a fase de implementação: … 7.1 — Largura: … mm.
Imobilizado: … dB(A) à velocidade do 8 — Altura: … mm.
motor: … min-1 10.1 — Área no solo coberta pelo veículo: … m2
Em movimento: … dB(A). 11 — Consola traseira: … mm.
12.1 — Massa do veículo carroçado em ordem de
46.1 — Emissões de escape (3): marcha: … Kg.
Número da directiva de base e última directiva de 14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente ad-
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a missível: … Kg.
directiva ter duas ou mais fases de implementação, 14.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
indicar também a fase de implementação: … 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg.
1 — Método de ensaio:
CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … 14.4 — Massa tecnicamente admissível sobre cada
Fumos [coeficiente (m -1 ) do valor de absorção eixo/grupo de eixos:
corrigido]: … Partículas: … 1 — .... Kg 2 — .... Kg 3 — .... Kg 4 — …. Kg.
2 — Método de ensaio (se aplicável): 16 — Carga máxima admisible no tejadilho: … Kg.
CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … 17 — Massa máxima do reboque (com travões): ...
Kg; (sem travões): ... Kg.
46.2 — Emissões de CO2/consumo de combustível 18 — Massa máxima em carga do conjunto tecni-
(1) (só N1): camente admissível: .... Kg.
Número da directiva de base e última directiva de 19.1 — Massa máxima tecnicamente admissível no
alteração aplicável à homologação CE: … ponto de engate para um veículo a motor: … Kg.
20 — Fabricante do motor: …
CO2 emissões Consumo de combustível
21 — Código do motor tal como marcado sobre o
motor: …
Condições urbanas … g/Km … l/100 Km/m3/100 Km (4) 22 — Princípio de funcionamento: …
Condições extra-urbanas … g/Km … l/100 Km/m3/100 Km (4) 22.1 — Injecção directa: sim/não (1).
Combinado: … g/Km … l/100 Km/m3/100 Km (4) 23 — Número e disposição dos cilindros: …
24 — Cilindrada: … cm3
47 — Potência fiscal ou número(s) de código 25 — Combustível: …
nacional(is), se aplicável: 26 — Potência útil máxima: … kW a … min-1
27 — Embraiagem (tipo): …
Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale- 28 — Caixa de velocidades (tipo): …
manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países 29 — Relações de transmissão:
Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …;
Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: … 1—… 2—… 3—… 4—… 5—… 6—…
50 — Observações (5): … 30 — Relação no diferencial: …
51 — Isenções: … 32 — Pneus e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ....
Lado 2
Para veículos completos ou completados das cate- 33.1 — Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspen-
gorias M2 e M3 são pneumática ou equivalente: sim/não (1).
(Os valores e unidades indicadas a seguir são da- 34 — Direcção, modo de assistência: …
dos na documentação de homologação CE das directi- 35 — Breve descrição do dispositivo de travagem: …
vas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da 36 — Pressão na linha de alimentação para o siste-
conformidade da produção, os valores devem ser veri- ma de travagem do reboque: … bar
ficados de acordo com os métodos fixados nas direc- 37 — Tipo de carroçaria: …
tivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerân- 41 — Número e configuração das portas: …
cia dos ensaios de controlo da conformidade da 42.2 — Número de lugares sentados (excluindo o
produção autorizados nessas directivas.) condutor): …
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3309
42.3 — Número de lugares em pé: … 7.1 — Largura: … mm.
43.1 — Eventualmente, marca de homologação CE 8 — Altura: … mm.
do dispositivo de reboque: … 10.2 — Área no solo coberta pelo veículo (N2 e N3): … m2
44 — Velocidade máxima: … Km/h. 11 — Consola traseira: … mm.
45 — Nível sonoro: 12.1 — Massa do veículo carroçado em ordem de
Número da directiva de base e última directiva de marcha: … Kg.
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a 14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente ad-
directiva ter duas ou mais fases de implementação, missível: … Kg.
indicar também a fase de implementação: … 14.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
Imobilizado: … dB (A) à velocidade do mo- 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg.
tor: … min-1
Em movimento: … dB (A). 14.4 — Massa tecnicamente admissível sobre cada
eixo/grupo de eixos:
46.1 — Emissões de escape (3):
Número da directiva de base e última directiva de 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg.
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a
directiva ter duas ou mais fases de implementação, 15 — Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou car-
indicar também a fase de implementação: … regável(eis): …
1 — Método de ensaio: 17 — Massa rebocável máxima tecnicamente admis-
sível do veículo a motor no caso de um:
CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … 17.1 — Reboque com lança: …
Fumos [coeficiente (m -1 ) do valor de absorção 17.2 — Semi-reboque: …
corrigido]: … Partículas: … 17.3 — Reboque de eixo(s) central(is): …
17.4 — Massa máxima do reboque (não travado)
2 — Método de ensaio (se aplicável): tecnicamente admissível: … Kg.
CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … 18 — Massa máxima em carga do conjunto tecni-
camente admissível: … Kg.
47 — Potência fiscal ou número(s) de código 19.1 — Massa máxima tecnicamente admissível no
nacional(is), se aplicável: ponto de engate para um veículo a motor: … Kg.
20 — Fabricante do motor: …
Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale-
21 — Código do motor tal como marcado sobre o
manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países
Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …; motor: …
Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: … 22 — Princípio de funcionamento: …
22.1 — Injecção directa: sim/não (1).
50 — Observações (5): … 23 — Número e disposição dos cilindros: …
51 — Isenções: … 24 — Cilindrada: … cm3
25 — Combustível: …
Lado 2 26 — Potência útil máxima: … kW a … min-1
27 — Embraiagem (tipo): …
Para veículos completos ou completados das cate- 28 — Caixa de velocidades (tipo): …
gorias N1, N2 e N3 29 — Relações de transmissão:
(Os valores e unidades indicadas a seguir são da-
dos na documentação de homologação CE das directi- 1—… 2—… 3—… 4—… 5—… 6—…
vas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da
conformidade da produção, os valores devem ser veri- 30 — Relação no diferencial: …
ficados de acordo com os métodos fixados nas direc- 32 — Pneumáticos e rodas:
tivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerân- Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ....
cia dos ensaios de controlo da conformidade da
produção autorizados nessas directivas.) 33.1 — Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspen-
1 — Número de eixos: … e rodas: … são pneumática ou equivalente: sim/não (1).
2 — Eixos motores: …
34 — Direcção, modo de assistência: …
3 — Distância entre eixos: … mm.
35 — Breve descrição do dispositivo de travagem: …
4.1 — Avanço do cabeçote de engate (máximo e míni-
36 — Pressão na linha de alimentação para o siste-
mo no caso de um cabeçote de engate ajustável): … mm. ma de travagem do reboque: … bar
5 — Via(s) dos eixos: 37 — Tipo de carroçaria: …
1 — … mm 2 — .... mm 3 — .... mm 4 — .... mm. 38 — Cor do veículo (2) (N1 só): …
39 — Capacidade do reservatório (veículo cisterna
6.1 — Comprimento: … mm. apenas): … m3
6.3 — Distância entre a frente do veículo e o cen- 40 — Momento máximo da grua: … kNm.
tro do dispositivo: … mm. 41 — Número e configuração das portas: …
6.5 — Comprimento da zona de carga: … mm. 42.1 — Número e localização dos bancos: …
3310 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
43.1 — Eventualmente, marca de homologação CE 5 — Via(s) dos eixos:
do dispositivo de reboque: …
1 — … mm 2 — .... mm 3 — .... mm.
44 — Velocidade máxima: … Km/h.
45 — Nível sonoro:
6.1 — Comprimento: … mm.
Número da directiva de base e última directiva de
6.4 — Distância entre o centro do dispositivo de en-
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a gate e a retaguarda do veículo: … mm.
directiva ter duas ou mais fases de implementação, 6.5 — Comprimento da zona de carga: … mm.
indicar também a fase de implementação: … 7.1 — Largura: … mm.
Imobilizado: … dB (A) à velocidade do mo- 8 — Altura: … mm.
tor: … min-1 10.3 — Área no solo coberta pelo veículo (O2, O3
Em movimento: … dB (A). e O4 apenas): … m2
11 — Consola traseira: … mm.
46.1 — Emissões de escape (3): 12.1 — Massa do veículo carroçado em ordem de
Número da directiva de base e última directiva de marcha: … Kg.
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a 14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente ad-
directiva ter duas ou mais fases de implementação, missível: … Kg.
indicar também a fase de implementação: … 14.5 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no
1 — Método de ensaio: caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s)
central(is), massa no ponto de engate:
CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: …
Fumos [coeficiente (m -1 ) do valor de absorção 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg
corrigido]: … Partículas: … ponto de engate: … Kg.
2 — Método de ensaio (se aplicável): 14.6 — Massa tecnicamente admissível sobre cada
eixo/grupo de eixos:
CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: …
1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg e, no caso de
46.2 — Emissões de CO2/consumo de combustível um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is),
(3) (só N1): massa no ponto de engate: … Kg.
Número da Directiva de base e da última Directiva
de aplicação à homologação CE: … 15 — Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou
carregável(eis): …
Emissões Consumo de combustível
19.2 — Para os dispositivos de engate das classes
de CO2
B, D, E, e H: massa máxima do veículo tractor (T)
Condições urbanas … g/Km … l/100 Km ou para combustí- ou do conjunto de veículos (se T < 32000 Kg): … Kg
veis gasosos m3/100 Km (4). 32 — Pneumáticos e rodas:
Condições extra-urbanas … g/Km … l/100 Km ou para combustí-
veis gasosos m3/100 Km (4). Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
Combinado … g/Km … l/100 Km ou para combustí-
veis gasosos m3/100 Km (4). 33.2 — Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumá-
tica ou equivalente: sim/não (1).
34 — Direcção, modo de assistência: …
47 — Potência fiscal ou número(s) de código
35 — Breve descrição do dispositivo de travagem: …
nacional(is), se aplicável:
37 — Tipo de carroçaria: …
Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale- 39 — Capacidade do reservatório (veículo cisterna
manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países apenas): ... m3
Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …; 43.2 — Marca de homologação do dispositivo de
Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: … engate: …
47 — Potência fiscal ou número(s) de código
48.1 — Homologado CE de acordo com os requisi- nacional(is), se aplicável:
tos de projecto para o transporte de mercadorias peri- Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale-
gosas: sim [classe(s): … ]/não (1) manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países
48.2 — Homologado CE de acordo com os requisi- Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …;
tos de projecto para o transporte de determinados ani- Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: …
mais: sim [classe(s): … ]/não (1)
50 — Observações (5): … 48.1 — Homologado CE de acordo com os requisi-
51 — Isenções: … tos de projecto para o transporte de mercadorias peri-
Lado 2
gosas: sim [classe(s): … ]/não (1)
48.2 — Homologado CE de acordo com os requisi-
Para veículos completos ou completados das cate- tos de projecto para o transporte de determinados ani-
gorias O1, O2, O3 e O4 mais: sim [classe(s): … ]/não (1)
1 — Número de eixos: … e rodas: … 50 — Observações (5): …
3 — Distância entre eixos: … mm 51 — Isenções: …
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3311
PARTE II 7.2 — Largura máxima admissível do veículo com-
Certificado CE de conformidade relativo a veículos incompletos pletado: … mm.
9.1 — Altura do centro de gravidade: … mm.
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm), ou um dossier
de formato A4]
9.2 — Altura máxima admissível do centro de gra-
vidade do veículo completado: … mm.
Lado 1 9.3 — Altura mínima admissível do centro de gra-
O abaixo assinado, … (nome completo) certifica que vidade do veículo completado: … mm.
o veículo: 13.1 — Massa mínima admissível do veículo com-
0.1 — Marca (designação comercial do fabricante): … pletado: … Kg.
0.2 — Modelo: … 13.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
Variante (2): … 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg.
Versão (2): …
14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente ad-
0.2.1 — Designação(ões) comercial(is) (se disponí- missível: … Kg.
veis): … 14.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
0.4 — Categoria: …
0.5 — Nome e morada do fabricante do veículo de 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg.
base: …
Nome e morada do fabricante da última fase cons- 14.3 — Massa máxima tecnicamente admissível so-
truída do veículo (1): … bre cada eixo:
0.6 — Localização das chapas regulamentares: …
1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg.
Número de identificação do veículo: …
Localização do número de identificação do veículo
no quadro: … 16 — Carga máxima admissível no tejadilho: … Kg.
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na 17 — Massa máxima do reboque (com travões): .... Kg
homologação CE (1): (sem travões): ...Kg.
18 — Massa máxima do conjunto: … Kg.
Veículo de base: fabricante: … 19.1 — Carga vertical máxima no ponto de engate
Número de homologação CE: … para um reboque: … Kg.
Data: … 20 — Fabricante do motor: …
Fase 2: fabricante: …
21 — Código do motor tal como marcado sobre o
Número de homologação CE: …
Data: … motor: …
está em perfeita conformidade com o modelo incom- 22 — Princípio de funcionamento: …
pleto descrito em: … 22.1 — Injecção directa: sim/não (1).
Número de homologação CE: … 23 — Número e disposição dos cilindros: …
Data: … 24 — Cilindrada: … cm3
O veículo não pode ser matriculado a título defini- 25 — Combustível: …
tivo sem outras homologações CE. 26 — Potência útil máxima: … kW a ........ min-1
… (local), … (data). 27 — Embraiagem (tipo): …
… (assinatura), … (funções). 28 — Caixa de velocidades (tipo): …
Anexos: Certificado de conformidade para cada fase. 29 — Relações de transmissão:
Lado 2 1—… 2—… 3—… 4—… 5—… 6—…
Para veículos incompletos da categoria M1 30 — Relação no diferencial: …
(Os valores e unidades indicadas a seguir são da- 32 — Pneumáticos e rodas:
dos na documentação de homologação CE das directi-
vas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
conformidade da produção, os valores devem ser veri-
ficados de acordo com os métodos fixados nas direc- 34 — Direcção, modo de assistência: …
tivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerân- 35 — Breve descrição do dispositivo de travagem: …
cia dos ensaios de controlo da conformidade da 41 — Número e configuração das portas: …
produção autorizados nessas directivas.) 42.1 — Número e localização dos bancos: …
1 — Número de eixos: … e rodas: … 43.1 — Eventualmente, marca de homologação CE
2 — Eixos motores: … do dispositivo de reboque: …
3 — Distância entre eixos: … mm. 43.3 — Tipos ou classes de dispositivos de engate
5 — Via(s) dos eixos: que podem ser instalados: …
1 — … mm 2 — .... mm 3 — .... mm. 43.4 — Valores característicos (1): D/V/S/U.
45 — Nível sonoro:
6.2 — Comprimento máximo admissível do veículo Número da directiva de base e última directiva de
completado: … mm alteração aplicável à homologação CE. No caso de a
3312 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
directiva ter duas ou mais fases de implementação, 13.1 — Massa mínima admissível do veículo com-
indicar também a fase de implementação: … pletado: … Kg.
13.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
Imobilizado: … dB (A) à velocidade do mo-
tor: … min-1 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg.
Em movimento: … dB (A).
14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente ad-
46.1 — Emissões de escape (6): missível: … Kg.
Número da directiva de base e última directiva de 14.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg.
directiva ter duas ou mais fases de implementação,
indicar também a fase de implementação: … 14.4 — Massa tecnicamente admissível sobre cada
1 — Método de ensaio: eixo/grupo de eixos:
CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg.
Fumos [coeficiente (m -1 ) do valor de absorção
corrigido]: … Partículas: … 16 — Carga máxima admissível no tejadilho: … Kg.
2 — Método de ensaio (se aplicável): 17.4 — Massa máxima do reboque (com travões): …
CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … (sem travões): ...Kg.
18 — Massa máxima em carga do conjunto tecni-
47 — Potência fiscal ou número(s) de código camente admissível: … Kg.
nacional(is), se aplicável: 19.1 — Massa máxima tecnicamente admissível no
ponto de engate para um veículo a motor: … Kg.
Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale- 20 — Fabricante do motor: …
manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países 21 — Código do motor tal como marcado sobre o
Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …; motor: …
Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: … 22 — Princípio de funcionamento: …
22.1 — Injecção directa: sim/não (1)
49 — Quadro concebido para veículos fora-de- 23 — Número e disposição dos cilindros: …
-estrada apenas: sim/não (1). 24 — Cilindrada: … cm3
50 — Observações (5): … 25 — Combustível: …
51 — Isenções: … 26 — Potência útil máxima: … kW a ........ min-1
27 — Embraiagem (tipo): …
Lado 2 28 — Caixa de velocidades (tipo): …
Para veículos incompletos das categorias M2 e M3 29 — Relações de transmissão:
(Os valores e unidades indicadas a seguir são da- 1—… 2—… 3—… 4—… 5—… 6—…
dos na documentação de homologação CE das directi-
vas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da 30 — Relação no diferencial: …
conformidade da produção, os valores devem ser veri- 32 — Pneumáticos e rodas:
ficados de acordo com os métodos fixados nas direc- Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ....
tivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerân-
cia dos ensaios de controlo da conformidade da 33.1 — Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspen-
produção autorizados nessas directivas.) são pneumática ou equivalente: sim/não (1).
1 — Número de eixos: … e rodas: … 34 — Direcção, modo de assistência: …
2 — Eixos motores: … 35 — Breve descrição do dispositivo de travagem: …
3 — Distância entre eixos: ............ mm. 36 — Pressão na linha de alimentação para o siste-
5 — Via(s) dos eixos: ma de travagem do reboque: … bar
1 — … mm 2 — .... mm 3 — .... mm 4 — .... mm. 41 — Número e configuração das portas: …
43.1 — Eventualmente, marca de homologação CE
6.2 — Comprimento máximo admissível do veículo do dispositivo de reboque: …
completado: … mm. 43.3 — Tipos ou classes de dispositivos de engate
6.3 — Distância entre a frente do veículo e o cen- que podem ser instalados: …
tro do dispositivo de engate: … mm. 43.4 — Valores característicos (1): D/V/S/U.
7.2 — Largura máxima admissível do veículo com- 45 — Nível sonoro:
pletado: … mm. Número da directiva de base e última directiva de
9.1 — Altura do centro de gravidade: … mm. alteração aplicável à homologação CE. No caso de a
9.2 — Altura máxima admissível do centro de gra- directiva ter duas ou mais fases de implementação,
vidade do veículo completado: … mm. indicar também a fase de implementação: …
9.3 — Altura mínima admissível do centro de gra- Imobilizado: … dB (A) à velocidade do mo-
vidade do veículo completado: … mm. tor: … min-1
12.3 — Massa do quadro nu: … Kg. Em movimento: … dB (A).
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3313
46.1 — Emissões de escape (3): 14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente ad-
Número da directiva de base e última directiva de missível: … Kg.
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a 14.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
directiva ter duas ou mais fases de implementação,
1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg.
indicar também a fase de implementação: …
1 — Método de ensaio:
14.4 — Massa tecnicamente admissível sobre cada
CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … eixo/grupo de eixos:
Fumos [coeficiente (m -1 ) do valor de absorção
1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg.
corrigido]: … Partículas: …
2 — Método de ensaio (se aplicável): 15 — Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou car-
regável(eis): …
CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … 17 — Massa máxima rebocável tecnicamente admis-
sível do veículo a motor no caso de um:
47 — Potência fiscal ou número(s) de código 17.1 — Semi-reboque: …
nacional(is), se aplicável: 17.2 — Reboque com lança: …
Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale- 17.3 — Reboque de eixo(s) central(is): …
manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países 17.4 — Massa máxima do reboque (sem travões): … Kg.
Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …; 18 — Massa máxima do conjunto: … Kg.
Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: … 19.1 — Carga vertical máxima no ponto de engate
para um reboque: … Kg.
49 — Quadro concebido para veículos fora-de- 20 — Fabricante do motor: …
-estrada apenas: sim/não (1) 21 — Código do motor tal como marcado sobre o
50 — Observações (5): … motor: …
51 — Isenções: … 22 — Princípio de funcionamento: …
22.1 — Injecção directa: sim/não (1).
Lado 2 23 — Número e disposição dos cilindros: …
24 — Cilindrada: … cm3
Para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3 25 — Combustível: …
(Os valores e unidades indicadas a seguir são da- 26 — Potência útil máxima: … kW a … min-1
dos na documentação de homologação CE das directi- 27 — Embraiagem (tipo): …
vas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da 28 — Caixa de velocidades (tipo): …
conformidade da produção, os valores devem ser veri- 29 — Relações de transmissão:
ficados de acordo com os métodos fixados nas direc-
tivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerân- 1—… 2—… 3—… 4—… 5—… 6—…
cia dos ensaios de controlo da conformidade da
produção autorizados nessas directivas.) 30 Relação no diferencial: …
1 — Número de eixos: … e rodas: … 32 — Pneumáticos e rodas:
2 — Eixos motores: … Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ....
3 — Distância entre eixos: … mm
4.2 — Avanço do cabeçote de engate para o veículo 33.1 — Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspen-
tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … são pneumática ou equivalente: sim/não (1).
5 — Via(s) dos eixos: 34 — Direcção, modo de assistência: …
1 — … mm 2 — .... mm 3 — .... mm 4 — .... mm. 35 — Breve descrição do dispositivo de travagem: …
36 — Pressão na linha de alimentação para o siste-
6.2 — Comprimento máximo admissível do veículo ma de travagem do reboque: … bar.
completado: … mm 41 — Número e configuração das portas: …
6.3 — Distância entre a frente do veículo e o cen- 42.1 — Número e localização dos bancos: …
tro do dispositivo de engate: … mm. 43.1 — Eventualmente, marca de homologação CE
7.2 — Largura máxima admissível do veículo com- do dispositivo de reboque: …
pletado: … mm. 43.3 — Tipos ou classes de dispositivos de engate
9.1 — Altura do centro de gravidade: … mm. que podem ser instalados: …
9.2 — Altura máxima admissível do centro de gra- 43.4 — Valores característicos (1): D/V/S/U.
vidade do veículo completado: … mm. 12. — Nível sonoro:
9.3 — Altura mínima admissível do centro de gra- Número da directiva de base e última directiva de
vidade do veículo completado: … mm. alteração aplicável à homologação CE. No caso de a
12.3 — Massa do quadro nu: … Kg. directiva ter duas ou mais fases de implementação,
13.1 — Massa mínima admissível do veículo indicar também a fase de implementação: …
completado: … Kg. Imobilizado: … dB (A) à velocidade do mo-
13.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos:
tor: … min-1
1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg 4 — …. Kg. Em movimento: … dB (A).
3314 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
46.1 — Emissões de escape (3): 14.5 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no
Número da directiva de base e última directiva de caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s)
alteração aplicável à homologação CE. No caso de a central(is), massa no ponto de engate:
directiva ter duas ou mais fases de implementação, 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg ponto de en-
indicar também a fase de implementação: … gate: … Kg.
12. — Método de ensaio:
CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … 14.6 — Massa tecnicamente admissível sobre cada
Fumos [coeficiente (m -1 ) do valor de absorção eixo/grupo de eixos:
corrigido]: … Partículas: … 1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg e, no caso de
um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is),
2 — Método de ensaio (se aplicável): massa no ponto de engate: … Kg.
CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … 15 — Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou car-
regável(eis): …
12. — Potência fiscal ou número(s) de código 19.2 — Para os dispositivos de engate das classes
B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou
nacional(is), se aplicável:
do conjunto de veículos (se T < 32000 Kg): … Kg.
Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale- 32 — Pneumáticos e rodas:
manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …;
Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: … 33.2 — Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumá-
tica ou equivalente: sim/não (1).
48.1 — Homologado CE de acordo com os requisi- 34 — Direcção, modo de assistência: …
tos de projecto para o transporte de mercadorias peri- 35 — Breve descrição do dispositivo de travagem: …
gosas: sim [classe(s): … ]/não (1) 43.2 — Marca de homologação do dispositivo de
48.2 — Homologado CE de acordo com os requisi- engate: …
tos de projecto para o transporte de determinados ani- 43.3 — Tipo(s) ou classe(s) de dispositivos de en-
mais: sim [classe(s): … ]/não (1). gate que podem ser instalados: …
49 — Quadro concebido para veículos fora-de- 43.4 — Valores característicos (1): D/V/S/U.
-estrada apenas: sim/não (1) 47 — Potência fiscal ou número(s) de código
50 — Observações (5): … nacional(is), se aplicável:
12. — Isenções: …
Itália: …; França: …; Espanha: …; Bélgica: …; Ale-
Lado 2 manha: …; Luxemburgo: …; Dinamarca: …; Países
Baixos: …; Grécia: …; Reino Unido: …; Irlanda: …;
Para veículos incompletos das categorias O1, O2, O3 Portugal: …; Áustria: …; Suécia: …; Finlândia: …
e O4
1 — Número de eixos: … e rodas: … 48.1 — Homologado CE de acordo com os requisi-
3 — Distância entre eixos: … mm tos de projecto para o transporte de mercadorias peri-
5 — Via(s) dos eixos: gosas: sim [classe(s): …]/não (1).
48.2 — Homologado CE de acordo com os requisi-
1 — … mm 2 — .... mm 3 — .... mm. tos de projecto para o transporte de determinados ani-
mais: sim [classe(s): …]/não (1).
6.2 — Comprimento máximo admissível do veículo 50 — Observações (5): …
completado: … mm 51 — Isenções: …
6.4 — Distância entre o centro do dispositivo de en-
gate e a retaguarda do veículo: … mm (1) Riscar o que não interessa.
(2) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laran-
7.2 — Largura máxima admissível do veículo ja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.
completado: … mm. (3) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de
9.1 — Altura do centro de gravidade: … mm. um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veícu-
los que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um com-
9.2 — Altura máxima admissível do centro de gra- bustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine uni-
vidade do veículo completado: … mm. camente a situações de emergência ou ao arranque e em que o
9.3 — Altura mínima admissível do centro de gra- reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 li-
tros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos
vidade do veículo completado: … mm. alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
12.3 — Massa do quadro nu: … Kg. (4) No caso de veículos movidos, quer a gasolina, quer a com-
13.1 — Massa mínima admissível do veículo com- bustíveis gasosos, indicar o consumo para ambos. Os veículos
equipados com sistemas de gasolina apenas para casos de emer-
pletado: … Kg. gência ou para o arranque e cujo depósito tenha uma capacidade
13.2 — Distribuição dessa massa pelos eixos: máxima de 15 litros, serão considerados veículos movidos, exclu-
sivamente, a combustível gasoso para efeitos de ensaio.
1 — … Kg 2 — … Kg 3 — … Kg. (5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de
curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a De-
cisão 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: «Veículo equi-
14.1 — Massa máxima em carga tecnicamente ad- pado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos
missível: … Kg. 24 GHz.»
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3315
ANEXO X levantes para o(s) produto(s) a homologar com a mar-
Conformidade dos processos de produção ca CE e relativamente à directiva nos termos da qual
os produtos em causa deverão ser homologados (2). Ao
0 — Conformidade da produção: receber um pedido de uma declaração de conformida-
Conformidade da produção para assegurar a confor- de da entidade que concede a homologação CE de um
midade com o modelo ou tipo homologados, incluin- Estado-Membro, a entidade homologadora do outro
do a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade Estado-Membro deve enviar imediatamente a declara-
referidos a seguir como avaliação inicial (1) e verifi- ção de conformidade ou comunicar que não está em
cação do objecto da homologação e controlos relacio- condições de a fornecer. A declaração de conformida-
nados com o produto, referidos a seguir como dispo- de deve incluir, pelo menos:
sições relativas à conformidade do produto.
Grupo ou empresa: (por exemplo: XYZ automotora);
1 — Avaliação inicial:
Organização particular: (por exemplo: Divisão Eu-
1.1 — Antes de conceder a homologação CE, a en- ropeia);
tidade de um Estado-Membro responsável por essa Fábricas/locais: (Por exemplo: fábrica de motores
concessão tem de verificar a existência de disposições (Reino Unido), Fábrica de veículos (Alemanha);
e procedimentos satisfatórios para assegurar um con- Gama de veículos/componentes: (por exemplo: to-
trolo efectivo, de modo que componentes, sistemas, dos os modelos da categoria M1);
unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, Áreas avaliadas: (por exemplo, montagem de moto-
sejam conformes com o modelo ou tipo homologados. res, prensagem e montagem de carroçarias, montagem
1.2 — O requisito do ponto 1.1 tem de ser verifica- de veículos);
do a contento da entidade que concede a homologa- Documentos examinados: (por exemplo, manual e
ção CE. Essa entidade deve achar a avaliação inicial procedimentos da qualidade da empresa e do local de
e as disposições relativas à conformidade do produto produção);
inicial, referidas no n.º 2, a seu contento, tendo em Avaliação: (por exemplo: efectuadas de 18 a 30 de
conta, conforme necessário, uma das disposições des- Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do
critas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma inspector: Março de 2002).
combinação dessas disposições no todo ou em parte,
conforme adequado. 1.2.3 — As entidades homologadoras têm também
1.2.1 — A avaliação inicial e/ou a verificação das de aceitar a certificação adequada do fabricante em
disposições relativas à conformidade do produto po- relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo
dem ser efectuadas pela entidade que concede a ho- âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s)
mologação CE ou por um serviço técnico em nome a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão
da entidade homologadora. facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de
1.2.1.1 — Ao considerar a extensão da avaliação projecto e desenvolvimento, subcláusula 7.3 da ISO
inicial a efectuar, a entidade que concede a homolo- 9001-2000: »Customer Satisfaction and Continental
gação CE pode ter em conta informações disponíveis Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente
relacionadas com: satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial
do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores
A certificação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 da certificação e comprometer-se a informar a entida-
seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhe- de que concede a homologação CE de quaisquer revi-
cida ao abrigo desse número; sões da respectiva validade ou âmbito.
No caso da homologação CE de um componente ou «Adequada» significa concedida por um organismo
de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de de certificação que cumpra os requisitos da norma
qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do harmonizada EN 45012 e quer qualificado como tal
componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) pela entidade responsável pela homologação CE de um
do veículo, de acordo com uma ou mais das especifi- Estado-Membro, quer acreditado como tal por um or-
cações do sector industrial que cumprem os requisitos ganismo nacional de acreditação de um Estado-Mem-
da norma harmonizada EN ISO 9002–1994 ou EN ISO bro e reconhecida pela entidade responsável pela ho-
9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos mologação CE desse Estado-Membro.
relacionados com os conceitos de projecto e desenvol- As entidades responsáveis pela homologação CE dos
vimento, subcláusula ponto 7.3.»Customer Satisfacti- Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos
on and Continental Improvement». organismos de certificação que tiverem qualificado ou
acreditado, conforme acima indicado, bem como de quais-
1.2.2 — A avaliação inicial e/ou a verificação das quer revisões da validade ou âmbito desses organismos.
disposições relativas à conformidade do produto po- 1.3 — Para efeitos da homologação CE do veículo
dem também ser efectuadas pela entidade que conce- completo, as avaliações iniciais efectuadas para con-
de a homologação CE do outro Estado-membro ou ceder as homologações dos sistemas, componentes e
pelo serviço técnico designado para esse fim pela en- das unidades técnicas do veículo não precisam de ser
tidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro repetidas, mas devem ser completadas por uma avali-
Estado-membro que concede a homologação CE pre- ação que abranja os locais de produção e as activida-
para uma declaração de conformidade, indicando as des relacionadas com a montagem do veículo comple-
áreas e os meios de produção que abrangeu como re- to não abrangidos pelas avaliações anteriores.
3316 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
2 — Disposições relativas à conformidade do pro- cados de conformidade indicados no anexo IX do pre-
duto: sente Regulamento.
2.1 — Qualquer veículo, sistema, componente ou 3 — Disposições relativas à verificação continuada:
unidade técnica homologado ao abrigo do presente re- 3.1 — A entidade que tiver concedido a homologa-
gulamento ou de uma directiva específica deve ser fa- ção CE pode verificar, a qualquer momento, os méto-
bricado de modo a estar em conformidade com o mo- dos de controlo da conformidade aplicados em cada
delo ou tipo homologado, através do cumprimento dos instalação de produção.
requisitos do presente regulamento ou de uma directi- 3.1.1 — As disposições habituais consistem em
va específica constante da lista exaustiva estabelecida monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos
nos anexos IV ou XI. estabelecidos no ponto 1.2 (avaliação inicial e confor-
2.2 — A entidade de homologação CE de um midade do produto) do presente anexo.
Estado-membro deve verificar, aquando da concessão 3.1.1.1 — As actividades de fiscalização efectuadas
de uma homologação CE, a existência de disposições por um organismo de certificação (qualificado ou re-
adequadas e de planos de controlo documentados, a conhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente
acordar com o fabricante para cada homologação, com anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisi-
vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios tos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedi-
ou verificações correlacionados necessários para veri- mentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).
ficar que se mantém a conformidade com o modelo 3.1.1.2 — A frequência normal das verificações a
ou tipo homologado, incluindo especificamente, quan- efectuar pela entidade que concede a homologação CE
do aplicável, os ensaios previstos nas directivas espe- (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve ser
cíficas. tal que assegure que os controlos relevantes aplicados
2.3 — O titular da homologação CE deve, em es- em conformidade com os pontos 1 e 2 do presente
pecial: anexo sejam analisados durante um período consisten-
2.3.1 — Assegurar a existência e a aplicação de te com o clima de confiança estabelecido pela entida-
procedimentos que permitam o controlo efectivo da de homologadora.
conformidade dos produtos (veículos, sistemas, com- 3.2 — Em cada análise, os registos dos ensaios ou
ponentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo verificações e os registos relativos à produção devem
homologado. ser postos à disposição do inspector, em especial os
2.3.2 — Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou registos dos ensaios ou verificações documentados
outros equipamentos adequados necessários para veri- como exigido pelo ponto 2.2 do presente anexo.
ficar a conformidade com cada modelo ou tipo ho- 3.3 — Quando a natureza do ensaio o permitir, o
mologado. inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem
2.3.3 — Assegurar que os resultados dos ensaios ou ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo servi-
das verificações são registados e que os documentos ço técnico quando a directiva específica assim o pre-
anexados a esses relatórios continuam disponíveis du- vir). O número mínimo de amostras pode ser determi-
rante um período a determinar de comum acordo com nado de acordo com os resultados da própria
a entidade homologadora. Não é necessário que este verificação do fabricante.
período exceda 10 anos. 3.4 — Caso o nível de controlo pareça não ser sa-
2.3.4 — Analisar os resultados de cada tipo de en- tisfatório ou pareça ser necessário verificar a valida-
saio ou de verificação para verificar e assegurar a es- de dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2,
tabilidade das características do produto, admitindo as o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao ser-
variações próprias de uma produção industrial. viço técnico que efectuou os ensaios de homologa-
2.3.5 — Assegurar que sejam efectuados, para cada ção CE.
tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas 3.5 — As entidades responsáveis pela homologa-
no presente regulamento e os ensaios prescritos nas ção CE podem efectuar qualquer verificação ou
directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaus- ensaio prescrito no presente Regulamento ou nas
tiva estabelecida nos anexos IV ou XI. directivas específicas aplicáveis contidas na lista
2.3.6 — Assegurar que qualquer conjunto de amos- exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI do pre-
tras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou
sente regulamento.
de verificação em questão, revele não conformidade,
3.6 — No caso de serem encontrados resultados não
seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de
ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as monitorização, a entidade responsável pela homologa-
medidas necessárias para restabelecer a conformidade ção CE deve assegurar que sejam tomadas todas as
da produção correspondente. medidas necessárias para restabelecer a conformidade
2.3.7 — No caso da homologação CE de um veí- da produção tão rapidamente quanto possível.
culo completo no seu todo, as verificações referidas
no ponto 2.3.5 devem-se limitar aos destinados a veri- (1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991,
ficar se a especificação de construção está correcta em podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a con-
relação à homologação e, em especial, à ficha de in- dução das avaliações.
(2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homo-
formações estabelecida no anexo III, bem como com logar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e
as informações requeridas para a emissão dos certifi- a Directiva 70/156/CEE, se for um veículo completo.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3317
ANEXO XI
Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
Apêndice 1
Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
Elemento Assunto Directiva M1=2500(1)Kg M1>2500(1)Kg M2 M3
1 Níveis sonoros ............................. 70/157/CEE H G+H G+H G+H
2 Emissões ....................................... 70/220/CEE Q G+Q G+Q G+Q
3 Reservatórios de combustível/dis- 70/221/CEE F F F F
positivos de protecção à reta-
guarda.
4 Espaço da chapa de matrícula à 70/222/CEE X X X X
retaguarda.
5 Esforço de direcção ..................... 70/311/CEE X G G G
6 Fechos e dobradiças de portas .... 70/387/CEE B G+B
7 Avisador sonoro ........................... 70/388/CEE X X X X
8 Dispositivos para visão indirecta 71/127/CEE X G G G
9 Travagem ...................................... 71/320/CEE X G G G
10 Interferências radioeléctricas (su- 72/245/CEE X X X X
pressão).
11 Fumos dos motores diesel .......... 72/306/CEE H H H H
12 Arranjos interiores ....................... 74/60/CEE C G+C
13 Anti-roubo e imobilizador .......... 74/61/CEE X G G G
14 Comportamento do dispositivo de 74/297/CEE X G
direcção.
15 Resistência dos bancos ............... 74/408/CEE D G+D G+D G+D
16 Saliências exteriores .................... 74/483/CEE X para a cabina; G para a cabina;
A para a parte A para a parte
restante. restante.
17 Aparelho indicador da velocidade 75/443/CEE X X X X
e marcha atrás.
18 Chapas (regulamentares) ............. 76/114/CEE X X X X
19 Fixações dos cintos de segurança 76/115/CEE D G+L G+L G+L
20 Instalação de dispositivos de ilu- 76/756/CEE A+N G+L G+L G+L
minação e de sinalização lumi- A+G+N A+G+N A+G+N
nosa. para a cabina; para a cabina; para a cabina;
A+N para A+N para A+N para
a parte restante a parte restante a parte restante
21 Reflectores .................................... 76/757/CEE X X X X
22 Luzes delimitadoras, de presença 76/758/CEE X X X X
da frente, de presença da re-
taguarda, de travagem, de cir-
culação diurna e de presença
laterais.
23 Luzes indicadoras de mudança 76/759/CEE X X X X
de direcção.
24 Dispositivos de iluminação da cha- 76/760/CEE X X X X
pa de matrícula da retaguarda.
25 Faróis (incluindo lâmpadas) ....... 76/761/CEE X X X X
26 Luzes de nevoeiro da frente ....... 76/762/CEE X X X X
27 Ganchos de reboque .................... 77/389/CEE E E E E
28 Luzes de nevoeiro da retaguarda 77/538/CEE X X X X
29 Luzes de marcha atrás ................ 77/539/CEE X X X X
30 Luzes de estacionamento ............ 77/540/CEE X X X X
31 Cintos de segurança .................... 77/541/CEE D G+M G+M G+M
32 Campo de visão para a frente .... 77/649/CEE X G
33 Identificação dos comandos ........ 78/316/CEE X X X X
34 Degelo e ou desembaciamento .... 78/317/CEE X G+O O O
35 Lavagem e ou limpeza dos vidros 78/318/CEE X G+O O O
36 Sistemas de aquecimento ............ 2001/56/CE X X X X
37 Recobrimento das rodas .............. 78/549/CEE X G
38 Apoios de cabeça ........................ 78/932/CEE D G+D
39 Emissões de CO2/consumo de com- 80/1268/CEE N/A N/A
bustível.
40 Potência do motor ....................... 80/1269/CEE X X X X
41 Emissões pelos motores diesel .... 88/77/CEE H G+H G+H G+H
44 Massas e dimensões (automóveis) 92/21/CEE X X
45 Vidraças de segurança ................ 92/22/CEE J G+J G+J G+J
46 Pneumáticos ................................. 92/23/CEE X G G G
47 Dispositivos de limitação da ve- 92/24/CEE X
locidade.
48 Massas e dimensões (outros veí- 97/27/CE X X
culos para além dos referidos
no elemento 44).
50 Dispositivos de engate ................ 94/20/CE X G G G
3318 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Elemento Assunto Directiva M1=2500(1)Kg M1>2500(1)Kg M2 M3
51 Comportamento ao fogo ............. 95/28/CEE G para
a cabina;
X para
a parte restante
52 Autocarros .................................... 2001/85/CE A A
53 Colisão frontal ............................. 96/79/CE N/A N/A
54 Colisão lateral .............................. 96/27/CE N/A N/A
58 Protecção dos peões .................... 2003/102/CE X
59 Reciclabilidade ............................. 2005/64/CE N/A N/A – –
60 Sistemas de protecção frontal .... 2005/66/CE X X(*) – –
61 Sistema de ar condicionado ........ 2006/40/CE X X
(1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível.
(*) Não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.
Apêndice 2
Veículos blindados
Elemento Assunto Directiva M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
1 Níveis sonoros ............................. 70/157/CEE X X X X X X
2 Emissões ................................... 70/220/CEE A A A A A A
3 Reservatórios de combustível/dis- 70/221/CEE X X X X X X X X X X
positivos de protecção à reta-
guarda.
4 Espaço da chapa de matrícula à 70/222/CEE X X X X X X X X X X
retaguarda.
5 Esforço de direcção ..................... 70/311/CEE X X X X X X X X X X
6 Fechos e dobradiças de portas .... 70/387/CEE X X X X
7 Avisador sonoro ........................... 70/388/CEE A+K A+K A+K A+K A+K A+K
8 Dispositivos para visão indirecta 71/127/CEE A A A A A A
9 Travagem ...................................... 71/320/CEE X X X X X X X X X X
10 Supressão das interferências ra- 72/245/CEE X X X X X X X X X X
dioeléctricas.
11 Fumos dos motores diesel .......... 72/306/CEE X X X X X X
12 Arranjos interiores ....................... 74/60/CEE A
13 Anti-roubo e imobilizador .......... 74/61/CEE X X X X X X
14 Comportamento do dispositivo 74/297/CEE N/A N/A
de direcção.
15 Resistência dos bancos ............... 74/408/CEE X D D D D D
16 Saliências exteriores .................... 74/483/CEE A
17 Aparelho indicador da velocidade 75/443/CEE X X X X X X
e marcha atrás.
18 Chapas (regulamentares) ............. 76/114/CEE X X X X X X X X X X
19 Fixações dos cintos de segurança 76/115/CEE A A A A A A
20 Instalação de dispositivos de ilu- 76/756/CEE A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N
minação e de sinalização lumi-
nosa.
21 Reflectores .................................... 76/757/CEE X X X X X X X X X X
22 Luzes delimitadoras, de presença 76/758/CEE X X X X X X X X X X
da frente, de presença da reta-
guarda, de travagem, de circula-
ção diurna e de presença laterais.
23 Luzes indicadoras de mudança de 76/759/CEE X X X X X X X X X X
direcção.
24 Dispositivos de iluminação da cha- 76/760/CEE X X X X X X X X X X
pa de matrícula da retaguarda.
25 Faróis (incluindo lâmpadas) ....... 76/761/CEE X X X X X X
26 Luzes de nevoeiro da frente ....... 76/762/CEE X X X X X X
27 Ganchos de reboque .................... 77/389/CEE A A A A A A
28 Luzes de nevoeiro da retaguarda 77/538/CEE X X X X X X X X X X
29 Luzes de marcha atrás ................ 77/539/CEE X X X X X X X X X X
30 Luzes de estacionamento ............ 77/540/CEE X X X X X X
31 Cintos de segurança .................... 77/541/CEE A A A A A A
32 Campo de visão para a frente .... 77/649/CEE S
33 Identificação dos comandos ........ 78/316/CEE X X X X X X
34 Degelo/desembaciamento ............. 78/317/CEE A O O O O O
35 Lavagem e ou limpeza dos vidros 78/318/CEE A O O O O O
36 Sistemas de aquecimento ............ 2001/56/CE X X X X X X X X X X
37 Recobrimento das rodas .............. 78/549/CEE X
38 Apoios de cabeça ........................ 78/932/CEE X
39 Emissões de CO2/consumo de com- 80/1268/CEE N/A
bustível
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3319
Elemento Assunto Directiva M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
40 Potência do motor ....................... 80/1269/CEE X X X X X X
41 Emissões pelos motores diesel .... 88/77/CEE A X X X X X
42 Protecção lateral .......................... 89/297/CEE X X X X
43 Sistemas antiprojecção ................ 91/226/CEE X X X X
44 Massas e dimensões (automóveis) 92/21/CEE X
45 Vidraças de segurança ................ 92/22/CEE N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A
46 Pneumáticos ................................. 92/23/CEE A A A A A A A A A A
47 Dispositivos de limitação da ve- 92/24/CEE X X X
locidade.
48 Massas e dimensões (outros veí- 97/27/CE X X X X X X X X X
culos para além dos referidos
no elemento 44.
49 Saliências exteriores das cabinas 92/114/CEE A A A
50 Dispositivos de engate ................ 94/20/CE X X X X X X X X X X
51 Comportamento ao fogo ............. 95/28/CE X
52 Autocarros .................................... 2001/85/CE
53 Colisão frontal ............................. 96/79/CE N/A
54 Colisão lateral .............................. 96/27/CE N/A N/A
56 Veículos destinados ao transporte 98/91/CE X(1) X(1) X(1) X(1) X(1) X(1) X(1)
de mercadorias perigosas.
57 Protecção à frente contra o en- 2000/40/CE X X
caixe.
58 Protecção dos peões .................... 2003/102/CE
59 Reciclabilidade ............................. 2005/64/CE N/A – – N/A – – – – – –
60 Sistemas de protecção frontal .... 2005/66/CE – – – – – – – – – –
61 Sistema de ar condicionado ........ 2006/40/CE X W
(1) Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mer-
cadorias perigosas.
Apêndice 3
Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)
A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de
homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina.
Elemento Assunto Directiva M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
1 Níveis sonoros ............................. 70/157/CEE H H H H H
2 Emissões ....................................... 70/220/CEE Q Q Q Q Q
3 Reservatórios de combustível/dis- 70/221/CEE F F F F F X X X X
positivos de protecção à reta-
guarda.
4 Espaço da chapa de matrícula à 70/222/CEE A+R A+R A+R A+R A+R A+R A+R A+R A+R
retaguarda.
5 Esforço de direcção ..................... 70/311/CEE X X X X X X X X X
6 Fechos e dobradiças de portas .... 70/387/CEE B B B
7 Avisador sonoro ........................... 70/388/CEE X X X X X
8 Visibilidade para a retaguarda .... 71/127/CEE X X X X X
9 Travagem ...................................... 71/320/CEE X X X X X X X X X
10 Supressão das interferências ra- 72/245/CEE X X X X X X X X X
dioeléctricas.
11 Fumos dos motores diesel .......... 72/306/CEE H H H H H
13 Anti-roubo e imobilizador .......... 74/61/CEE X X X X X
14 Comportamento do dispositivo 74/297/CEE X
de direcção.
15 Resistência dos bancos ............... 74/408/CEE D D D D D
17 Aparelho indicador da velocidade 75/443/CEE X X X X X
e marcha atrás.
18 Chapas (regulamentares) ............. 76/114/CEE X X X X X X X X X
19 Fixações dos cintos de segurança 76/115/CEE D D D D D
20 Instalação de dispositivos de ilu- 76/756/CEE A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N
minação e de sinalização lumi-
nosa.
21 Reflectores .................................... 76/757/CEE X X X X X X X X X
22 Luzes delimitadoras, de presença 76/758/CEE X X X X X X X X X
da frente, de presença da reta-
guarda, de travagem, de circula-
ção diurna e de presença laterais.
23 Luzes indicadoras de mudança de 76/759/CEE X X X X X X X X X
direcção.
24 Dispositivos de iluminação da cha- 76/760/CEE X X X X X X X X X
pa de matrícula da retaguarda.
3320 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Elemento Assunto Directiva M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4
25 Faróis (incluindo lâmpadas) ....... 76/761/CEE X X X X X
26 Luzes de nevoeiro da frente ....... 76/762/CEE X X X X X
27 Ganchos de reboque .................... 77/389/CEE A A A A A
28 Luzes de nevoeiro da retaguarda 77/538/CEE X X X X X X X X X
29 Luzes de marcha atrás ................ 77/539/CEE X X X X X X X X X
30 Luzes de estacionamento ............ 77/540/CEE X X X X X
31 Cintos de segurança .................... 77/541/CEE D D D D D
33 Identificação dos comandos ........ 78/316/CEE X X X X X
34 Degelo/desembaciamento ............. 78/317/CEE O O O O O
35 Lavagem/limpeza dos vidros ...... 78/318/CEE O O O O O
36 Sistemas de aquecimento ............ 2001/56/CE X X X X X X X X X
40 Potência do motor ....................... 80/1269/CEE X X X X X
41 Emissões pelos motores diesel .... 88/77/CEE H H H H H
42 Protecção lateral .......................... 89/297/CEE X X X X
43 Sistemas antiprojecção ................ 91/226/CEE X X X X
45 Vidraças de segurança ................ 92/22/CEE J J J J J J J J J
46 Pneumáticos ................................. 92/23/CEE X X X X X X X X X
47 Dispositivos de limitação da ve- 92/24/CEE X X X
locidade.
48 Massas e dimensões .................... 97/27/CE X X X X X X X X X
49 Saliências exteriores das cabinas 92/114/CEE X X X
50 Dispositivos de engate ................ 94/20/CE X X X X X X X X X
51 Comportamento ao fogo ............. 95/28/CEE X
52 Autocarros .................................... 2001/85/CE X X
54 Colisão lateral .............................. 96/27/CE A
56 Veículos destinados ao transporte 98/91/CE X X X X X X
de mercadorias perigosas.
57 Protecção à frente contra o en- 2000/40/CE X X
caixe.
58 Protecção dos peões .................... 2003/102/CE
59 Reciclabilidade ............................. 2005/64/CE - - N/A - - - - - -
60 Sistemas de protecção frontal .... 2005/66/CE - - - - - - - - -
61 Sistema de ar condicionado ........ 2006/40/CE W
Apêndice 4
Gruas móveis
Elemento Assunto Directiva Grua móvel
da categoria N3
1 Níveis sonoros ................................................................................................................ 70/157/CEE T
2 Emissões .......................................................................................................................... 70/220/CEE X
3 Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda ....................... 70/221/CEE X
4 Espaço da chapa de matrícula à retaguarda ................................................................ 70/222/CEE X
5 Esforço de direcção ........................................................................................................ 70/311/CEE X direcção
caranguejo
admitida
6 Fechos e dobradiças de portas ...................................................................................... 70/387/CEE A
7 Avisador sonoro .............................................................................................................. 70/388/CEE X
8 Dispositivos para visão indirecta .................................................................................. 71/127/CEE X
9 Travagem ......................................................................................................................... 71/320/CEE U
10 Supressão das interferências radioeléctricas ................................................................ 72/245/CEE X
11 Fumos dos motores diesel ............................................................................................. 72/306/CEE X
12 Arranjos interiores .......................................................................................................... 74/60/CEE X
13 Anti-roubo e imobilizador ............................................................................................. 74/61/CEE X
15 Resistência dos bancos .................................................................................................. 74/408/CEE D
17 Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás ...................................................... 75/443/CEE X
18 Chapas (regulamentares) ................................................................................................ 76/114/CEE X
19 Fixações dos cintos de segurança ................................................................................. 76/115/CEE D
20 Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa ........................ 76/756/CEE A+Y
21 Reflectores ....................................................................................................................... 76/757/CEE X
22 Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de trava- 76/758/CEE X
gem, de circulação diurna e de presença laterais.
23 Luzes indicadoras de mudança de direcção ................................................................. 76/759/CEE X
24 Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda ............................. 76/760/CEE X
25 Faróis (incluindo lâmpadas) .......................................................................................... 76/761/CEE X
26 Luzes de nevoeiro da frente .......................................................................................... 76/762/CEE X
27 Ganchos de reboque ....................................................................................................... 77/389/CEE A
28 Luzes de nevoeiro da retaguarda .................................................................................. 77/538/CEE X
29 Luzes de marcha atrás ................................................................................................... 77/539/CEE X
30 Luzes de estacionamento ............................................................................................... 77/540/CEE X
31 Cintos de segurança ....................................................................................................... 77/541/CEE D
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3321
Grua móvel
Elemento Assunto Directiva
da categoria N3
33 Identificação dos comandos ........................................................................................... 78/316/CEE X
34 Degelo/desembaciamento ................................................................................................ 78/317/CEE O
35 Lavagem/limpeza de vidros ........................................................................................... 78/318/CEE O
36 Sistemas de aquecimento ............................................................................................... 2001/56/CE X
40 Potência do motor .......................................................................................................... 80/1269/CEE X
41 Emissões pelos motores diesel ...................................................................................... 88/77/CEE V
42 Protecção lateral ............................................................................................................. 89/297/CEE X
43 Sistemas antiprojecção ................................................................................................... 91/226/CEE X
45 Vidraças de segurança ................................................................................................... 92/22/CEE J
46 Pneumáticos .................................................................................................................... 92/23/CEE A, desde que os
requisitos da norma
ISO 10571
de 1995 (E) ou
do guia de normas
da DISA, de 1998,
sejam cumpridos.
47 Dispositivos de limitação da velocidade ...................................................................... 92/24/CE X
48 Massas e dimensões ....................................................................................................... 97/27/CE X
49 Saliências exteriores das cabinas .................................................................................. 92/114/CEE X
50 Dispositivos de engate ................................................................................................... 94/20/CE X
57 Protecção à frente contra o encaixe ............................................................................. 2000/40/CE X
Significado das letras J — No que diz respeito a todos os vidros de jane-
X — Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na las que não sejam os vidros da cabina do condutor
Directiva específica. (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer
N/A — A Directiva não é aplicável a este veículo vidro de segurança quer plástico rígido.
(nenhuns requisitos). K — Admitidos dispositivos adicionais de alarme de
A — Isenção admitida se o fim especial tornar im- emergência.
possível o perfeito cumprimento. O fabricante deve de- L — Aplicação limitada aos bancos concebidos para
monstrar, a contento da entidade homologadora, que utilização normal quando o veículo se estiver a deslo-
o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao car em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para
fim especial a que se destina. cintos de segurança subabdominais nos lugares senta-
B — Aplicação limitada às portas que dão acesso dos da retaguarda.
aos bancos concebidos para utilização normal quan- M — Aplicação limitada aos bancos concebidos para
do o veículo se estiver a deslocar em estrada e quan- utilização normal quando o veículo se estiver a deslo-
do a distância entre o ponto R do banco e plano car em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de
médio da superfície da porta, medida perpendicular- segurança subabdominais nos lugares sentados da re-
mente ao plano longitudinal médio do veículo, não taguarda.
exceder os 500 mm. N — Desde que sejam instalados todos os disposi-
C — Aplicação limitada à parte do veículo à frente tivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade
do banco mais à retaguarda concebido para utilização geométrica não seja afectada.
normal quando se estiver a deslocar em estrada e tam- O — O veículo deve ser equipado com um sistema
bém limitada à zona de impacto da cabeça definida na adequado na frente.
Directiva 74/60/CEE. Q — A modificação do comprimento do sistema de
D — Aplicação limitada aos bancos concebidos para escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m
utilização normal quando o veículo se estiver a deslo- é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE
car em estrada. emitida ao veículo de base mais representativo man-
E — Frente apenas. tém-se válida independentemente de alterações da
F — A modificação do percurso e do cumprimento massa de referência.
da conduta de reabastecimento de combustível e o re- R — Desde que as chapas de matrícula de todos os
posicionamento do reservatório no interior são admis- Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam
síveis. visíveis.
G — Requisitos de acordo com a categoria do veí- S — O factor da transmissão da luz é de, pelo me-
culo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para nos, 60 %, também o ângulo de obscurecimento do
pilar «A» não é superior a 10º.
construir o veículo para fins específicos). No caso de
T — Ensaio a realizar apenas com o veículo com-
veículos incompletos/completados, é aceitável que os
pleto/completado. O veículo pode ser ensaiado de acor-
requisitos relativos aos veículos da categoria N cor-
do com a Directiva 70/157/CEE. Em relação ao pon-
respondente (com base na massa máxima) sejam sa-
to 5.2.2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE,
tisfeitos.
aplicam-se os seguintes valores-limite:
H — A modificação do cumprimento do sistema de
escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m 81 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma
é admissível sem novos ensaios. potência inferior a 75 kW,
3322 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
83 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma Aspectos essenciais de construção e projecto:
potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW,
84 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e
potência inferior a 150 kW, fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido);
U — Ensaio a realizar apenas com o veículo com- Número de eixos.
pleto/completado. Os veículos com quatro eixos no má-
ximo devem satisfazer todos os requisitos da Directi- 3 — No que diz respeito às categorias N1, N2 e N3:
va 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os Fabricante;
veículos com mais de quatro eixos, desde que: Categoria;
Sejam justificadas pela construção especial; Aspectos essenciais de construção e projecto:
Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
relativos à travagem de estacionamento, de serviço e Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido);
secundária, estabelecidos na Directiva 71/320/CEE. Número de eixos.
V — No que diz respeito aos motores cuja potên-
4 — No que diz respeito às categorias O1, O2, O3 e O4:
cia útil máxima exceda 400 kW, pode ser aceite o
cumprimento da Directiva 97/68/CE. Fabricante;
Y — Desde que todos os dispositivos de ilumina- Categoria;
ção obrigatórios estejam instalados. Aspectos essenciais de construção e projecto:
W — Apenas para veículos da categoria N1, classe I,
descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.º Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e
do Regulamento das Homologações CE de Veículos, fundamentais);
Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Número de eixos;
Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s)
1 de Setembro, na sua última redacção. central(is);
Tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem
ANEXO XII travões/por inércia/com assistência).
Limites das pequenas séries e dos fins de série
B — Limites dos fins de série
(v. artigos 23.º e 24.º)
(v. artigos 25.º a 30.º)
A — Limites das pequenas séries
O número máximo de veículos completos e com-
O número de unidades de uma família de modelos, pletados colocados em circulação em cada Estado-
conforme definida a seguir, a matricular, vender ou -Membro, de acordo com o procedimento «fins de
colocar em serviço anualmente num Estado-Membro série», previsto nos artigos 25.º a 30.º do presente
não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à Regulamento, deve ser limitado de um dos seguintes
categoria de veículos em questão. modos à escolha do fabricante:
Categoria Unidades
1 — O número máximo de veículos de um ou
mais modelos não pode, no caso da categoria M 1,
M1 500 exceder 10 % e, no caso de todas as outras cate-
M2, M3 250 gorias, 30 % dos veículos do conjunto dos mode-
N1 500
N2, N3 (*) 250 los em questão posto em circulação no ano ante-
O1, O2 500 rior em Portugal. Se os valores correspondentes aos
O3, O4 250 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veícu-
(*) No que diz respeito às gruas móveis, 20 unidades.
los, o director-geral de Viação pode permitir a
colocação em circulação de um máximo de 100 veí-
Uma «família de modelos» é constituída por veículos culos; ou
homologados que não diferem entre si em relação aos 2 — O número de veículos de qualquer modelo deve
seguintes aspectos essenciais: ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um
1 — No que diz respeito à categoria M1: certificado de conformidade válido à data de fabrico,
Fabricante; ou após essa data, e que tenha permanecido válido
Aspectos essenciais de construção e projecto: durante, pelo menos, seis meses após a sua data de
emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais); validade devido à entrada em vigor de uma directiva
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido). específica.
2 — No que diz respeito às categorias M2 e M3: Deve ser feita uma entrada especial no certificado
Fabricante; de conformidade dos veículos postos em circulação ao
Categoria; abrigo deste procedimento.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3323
ANEXO XIII nos dados contidos nos dossiers de homologação e/
Lista de homologações CE de modelos de veículos ou certificados de homologação relativos às homo-
emitidas com base em directivas específicas logações CE em conformidade com directivas espe-
cíficas aplicáveis e, no caso de um veículo comple-
Carimbo da entidade administrativa responsável pela tado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do
homologação. dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de
Número da lista: … homologação relativo a qualquer uma das directivas
Período abrangido: … específicas, que a peça ou a característica em causa
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada está de acordo com as indicações contidas no dos-
no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes in- sier de fabrico;
formações.
Fabricante: … d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra se-
Número de homologação CE: … leccionada de veículos do modelo a homologar, ins-
Razão da extensão (se aplicável): … pecções de peças e sistemas do veículo para verificar
Marca: … se o(s) veículo(s) é/são fabricado(s) de acordo com os
Modelo: …
Data de emissão:T… dados relevantes contidos no dossier de homologação,
Data da primeira emissão (no caso de extensões): … autenticado em relação a todas as homologações CE
concedidas em conformidade com as directivas espe-
ANEXO XIV cíficas aplicáveis;
Procedimentos a seguir durante o processo e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de
de homologação CE em várias fases instalação pertinentes em relação a unidades técnicas
independentes, sempre que aplicável.
1 — Generalidades:
1.1 — O funcionamento satisfatório do processo de 3 — O número de veículos a inspeccionar para efeitos
homologação CE em várias fases exige acções conjuntas no disposto na alínea d) do n.º 2 deve ser suficiente para
por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse permitir o controlo correcto das várias combinações a sub-
fim, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar, antes meter a homologação CE, de acordo com o estado de
de conceder a homologação da primeira fase e das fases completamento do veículo e com os seguintes critérios:
subsequentes, que existam acordos adequados entre os
diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e Motor;
intercâmbio de documentos e informações, de modo que Caixa de velocidades;
o modelo de veículo completado cumpra os requisitos Eixos motores (número, posição, interligação);
técnicos constantes de todas as directivas específicas Eixos direccionais (número e posição);
Estilos da carroçaria;
aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI.
Número de portas;
Tais informações devem incluir pormenores das homo-
Lado da condução;
logações pertinentes de sistemas, componentes e unida-
Número de bancos;
des técnicas e das peças do veículo que fazem parte do
Nível de equipamento.
veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.
1.2 — As homologações CE, de acordo com o pre- 4 — Identificação do veículo:
sente anexo, devem ser concedidas em relação ao es- Na segunda fase e fases subsequentes, para além da
tado de acabamento do modelo de veículo nesse mo- chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/
mento e devem incluir todas as homologações CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa
concedidas em fases anteriores. adicional, cujo modelo se indica no apêndice do pre-
1.3 — Cada fabricante envolvido num processo de ho- sente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplica-
mologação CE em várias fases é responsável pela homo- da, num local visível e facilmente acessível, a uma
logação e pela conformidade da produção de todos os peça não sujeita a substituição durante a utilização do
sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as
por si ou adicionados por si à fase previamente construí- seguintes informações pela ordem indicada:
da. Não é responsável por elementos que tenham sido
homologados numa fase anterior, excepto nos casos em Nome do fabricante;
que modifique peças importantes de tal forma que a Partes 1, 3 e 4 do número de homologação CE;
homologação previamente concedida deixe de ser válida. Fase da homologação;
2 — Procedimentos: Número de identificação do veículo;
Massa máxima em carga admissível do veículo (a);
A Direcção-Geral de Viação deve:
Massa máxima em carga admissível do conjunto
a) Verificar que todas as homologações CE concedidas (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo (a);
em conformidade com directivas específicas são aplicáveis Massa máxima admissível sobre cada eixo, indica-
à norma adequada na directiva específica pertinente; da por ordem, da frente para a retaguarda (a);
b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo
em conta o estado de acabamento do veículo, estão central, massa máxima admissível sobre o dispositivo
incluídos no dossier de fabrico; de engate (a);
c) Assegurar-se, através da documentação, que Excepto se acima foram previstas disposições em
a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos contrário, o prato deve cumprir os requisitos da direc-
na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos tiva 76/114/CEE.
3324 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
APÊNDICE índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os hou-
Modelo da chapa adicional do fabricante ver, devem ser fornecidos à escala adequada e com por-
menor suficiente, em formato A4 (210 mm × 297 mm) ou
O exemplo que se segue é dado apenas a título dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas
indicativo. devem ter o pormenor suficiente.
Nome do fabricante (fase 3) No caso de os sistemas, componentes ou unidades
técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser
e2*98/14*2609 fornecidas informações sobre o seu desempenho.
Fase 3 0 — Generalidades:
WD9VD58D98D234560 0.1 — Marca (firma do fabricante): …
1 500 Kg 0.2 — Modelo: …
2 500 Kg 0.2.1 — Designação(ões) comercial(is) geral(is): …
1 — 700 Kg 0.3 Meios de identificação do modelo, se marcados
2 — 800 Kg no veículo (b) (1): …
0.3.1 — Localização dessa indicação: …
(*) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da 0.4 — Categoria de veículo (c): …
homologação. 0.4.1 — Classificação(ões) de acordo com as mercado-
ANEXO XV rias perigosas que o veículo se destina a transportar: …
Certificado de origem do veículo
0.5 — Nome e endereço do fabricante: …
0.8 — Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …
Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos 1 — Constituição geral do veículo:
de outras categorias diferentes da M1 1.1 — Fotografias e/ou desenhos de um veículo re-
Declaração número: … presentativo: …
Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especi- 1.6 — Localização e disposição do motor: …
ficado a seguir foi produzido na minha própria fábri- 2 — Massas e dimensões (e) (em kg e mm):
ca e que é um veículo acabado de fabricar. 2.8 — Massa máxima em carga tecnicamente admis-
0.1 — Marca (denominação comercial do fabricante): … sível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para
0.2 — Modelo do veículo: … cada variante): …
0.2.1 — Designação(ões) comercial(is): … 2.9 — Massa máxima em carga tecnicamente admis-
0.3 — Meios de identificação do modelo: … sível em cada eixo: …
0.6 — Número de identificação do veículo: … 2.10 — Massa máxima em carga tecnicamente ad-
0.8 — Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: … missível em cada grupo de eixos: …
Além disso, o abaixo assinado declara que o veí- 3 — Motor (q): …
culo quando entregue estava conforme com os requi- 3.2 — Motor de combustão interna: …
sitos das seguintes directivas: 3.2.2 — Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/outro (2)
3.2.3.1 — Reservatórios de combustível: …
Número de Estado-Membro 3.2.3.1.2 — Desenhos e descrição técnica do(s)
Assunto Directiva que concede a
homologação CE homologação CE (1) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sis-
tema de alimentação de ar e de ventilação, fechos,
1 — Nível sonoro .... válvulas e dispositivos de fixação.
2 — Emissões ......... 3.2.3.1.3 — Desenho que represente claramente a
3 — ........................
Etc. posição do(s) reservatório(s) no veículo.
3.2.3.2 — Reservatório auxiliar de combustível:
(1) A indicar se não puder ser obtido através dos números de homologação CE — 3.2.3.2.2 — Desenhos e descrição técnica do(s)
reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sis-
A presente declaração é emitida de acordo com as tema de alimentação de ar e de ventilação, fechos,
disposições do anexo XI do presente Regulamento. válvulas e dispositivos de fixação: …
… (local). 3.2.3.2.3 — Desenho que represente claramente a
… (assinatura). posição do(s) reservatório(s) no veículo: …
… (data). 8 — Travões:
ANEXO XVI
8.5 — Sistema de travagem anti-bloqueamento, sim/
não/opcional (2)
(referente ao transporte rodoviário 8.5.1 — Para os veículos com sistema anti-bloquea-
de mercadorias perigosas)
mento, descrição do funcionamento do sistema (in-
PARTE A cluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco
eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático: …
Ficha de informações n.º ….
8.9 — Breve descrição dos dispositivos auxiliares de
(nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE relativa travagem (de endurance) (em conformidade com o
à homologação CE de um modelo de veículo destinado ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da
ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
Directiva 71/320/CEE): …
As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, de- 8.11 — Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) au-
vem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um xiliares de travagem (de endurance):…
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3325
9 — Carroçaria: de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade
9.1 — Tipo de carroçaria: … técnica (1) nos termos da Directiva 98/91/CE, relativa
9.2 — Materiais e tipo de construção: … aos veículos a motor e seus reboques destinados ao
12 — Diversos: transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que
12.6 — Dispositivos limitadores de velocidade: … altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à homologação
12.6.1 — Fabricante(s): … dos veículos a motor e seus reboques.
12.6.2 — Modelo(s): … Número de homologação CE: …
12.6.3 — Número(s) de homologação, se existir(em): … Razão da extensão: …
14 — Disposições especiais para veículos destinados
ao transporte de mercadorias perigosas. SECÇÃO I
14.1 — Equipamento eléctrico em conformidade
com a Directiva 94/55/CE: … 0.1 — Marca (firma do fabricante): …
14.1.1 — Protecção contra o sobreaquecimento dos 0.2 — Modelo: …
condutores: … 0.2.1 — Designação(ões) comercial(is) (se aplicável): …
14.1.2 — Tipo de disjuntor: … 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo, se in-
14.1.3 — Tipo e funcionamento do interruptor prin- dicados no veículo/componente/unidade técnica (2): …
cipal da bateria: … 0.3.1 — Localização dessa indicação: …
14.1.4 — Descrição e localização da barreira de 0.4 — Categoria do veículo (3): …
segurança para o tacógrafo: … 0.5 — Nome e endereço do fabricante: …
14.1.5 — Descrição das instalações que permanecerem Nome e endereço do fabricante responsável pela
sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: … última fase de construção do veículo: …
14.1.6 — Construção e protecção da instalação eléc- 0.8 — Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de mon-
trica situada por detrás da cabina de condução: … tagem: …
14.2 — Prevenção dos riscos de incêndio: …
14.2.1 — Tipo de material dificilmente inflamável na SECÇÃO II
cabina de condução: … 1 — Informações adicionais (se aplicável): ver
14.2.2 — Tipo de protecção contra o calor na reta- adenda.
guarda da cabina de condução (se aplicável): … 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos
14.2.3 — Posição e protecção do motor contra o ensaios: …
calor: … 3 — Data do relatório de ensaio: …
14.2.4 — Posição e protecção do sistema de escape 4 — Número do relatório de ensaio: …
contra o calor: … 5 — Eventuais observações: (ver adenda).
14.2.5 — Tipo e concepção de protecção dos siste- 6 — Local: …
mas auxiliares de travagem (de endurance) contra o
7 — Data: …
calor: …
8 — Assinatura: …
14.2.6 — Tipo, concepção e posição dos dispositi-
9 — Junta-se o índice do dossier de homologação
vos auxiliares de aquecimento: …
14.3 — Requisitos especiais para a carroçaria, se hou- apresentado às autoridades competentes, que pode ser
ver, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE: … obtido a pedido.
14.3.1 — Descrição das medidas destinadas a satisfa- (1) Riscar o que não interessa.
zer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e (2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem ca-
tipo EX/III: … racteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veí-
14.3.2 — No caso dos veículos do tipo EX/III, re- culo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo pre-
sente certificado de homologação, esses caracteres devem ser
sistência ao calor exterior: … representados na documentação por meio do símbolo «?» (por
exemplo: ABC??123???).
(1) Os números dos pontos e as notas nesta ficha de informações (3) Conforme definida na parte A do anexo II do presente Regu-
correspondem aos do anexo I do presente Regulamento. Os pontos lamento.
não relevantes para efeitos do presente anexo são omitidos.
(2) Riscar o que não interessa. Adenda ao certificado de homologação CE n.º ….
(relativa à homologação de um modelo de veículo destinado
PARTE B ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos
da Directiva 98/91/CE)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] 1 — Informações adicionais (1).
1.1 — Classificação de acordo com o ponto 3 do
Certificado de homologação CE anexo I: …
Carimbo da autoridade administrativa. 1.2 — Breve descrição do modelo de veículo no que
respeita à sua estrutura, dimensões e materiais: …
Comunicação relativa à: 1.3 — Posição do motor (para os modelos EX/II e
EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do
Homologação (1) compartimento de carga): …
Extensão da homologação (1) 5 — Observações: …
Recusa da homologação (1)
Revogação da homologação (1) (1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.
3326 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ficou terem os Países Baixos (para as Antilhas Holan-
desas: Curaçao) comunicado a sua autoridade compe-
tente para efeitos da Convenção Relativa à Supressão
Aviso n.o 357/2007 da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estran-
Por ordem superior se torna público que, por noti- geiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.
ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos Autoridade — Países-Baixos (para as Antilhas Holan-
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos noti- desas: Curaçao), 11 de Julho de 2006 (informação
ficou ter a Geórgia, em 21 de Agosto de 2006, aderido adicional).
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Lega- Tradução
lidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na
Haia em 5 de Outubro de 1961. Registo Civil, Registo Civil e Departamento de Elei-
De acordo com o artigo 12.o, n.o 3, a Convenção ções (Registro Sivil i Elekshon), Roodeweg, 42, Wil-
entrará em vigor para a Geórgia em 14 de Maio de lemstad, tel.: +5999-434 1600 (central telefónica),
2007. fax: +5999 461 81 66, e-mail: registrosivil@curacao-gov.an.
De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, a Convenção pro-
duzirá efeitos apenas relativamente às relações entre A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
a Geórgia e os Estados Contratantes que não levantem ção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-
objecções à adesão nos seis meses posteriores à recepção -Lei n.o 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.a série,
da presente notificação. n.o 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6
Por razões de ordem prática, o período de seis meses de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no
irá neste caso decorrer de 15 de Setembro de 2006 a Diário do Governo, 1.a série, n.o 50, de 28 de Fevereiro
15 de Março de 2007. de 1969.
Tendo feito a seguinte declaração: A Convenção entrou em vigor para a República Por-
«Geórgia, 21 de Agosto de 2006: tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com
o publicado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 50, de
A presente Convenção não se aplica aos documen- 28 de Fevereiro de 1969.
tos emitidos pelas autoridades ou agentes, de facto, As entidades competentes para emitir a apostilha pre-
ilegítimos das regiões da Geórgia: a República Autó- vista no artigo 3.o da Convenção são a Procuradoria-
nomoa da Abkhazia e a antiga Região Autónoma -Geral da República e os procuradores da República
da Ossétia do Sul.» junto das Relações, conforme o Aviso publicado no Diá-
rio do Governo, 1.a série, n.o 78, de 2 de Abril de 1969.
Tendo designado as seguintes autoridades:
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de Abril de
De acordo com o artigo 6.o da Convenção acima men- 2007. — O Director, Luís Serradas Tavares.
cionada, a Geórgia designou:
Ministério da Justiça da Geórgia, Ministério da Edu-
cação e Ciência da Geórgia, Supremo Tribunal da Geór-
gia, Ministério do Trabalho, Saúde e Protecção Social REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
da Geórgia, para emitirem os certificados referidos no
n.o 1 do artigo 3.o da referida Convenção. Presidência do Governo
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Decreto Regulamentar Regional n.o 13/2007/A
ção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decre-
to-Lei n.o 48 450, publicado no Diário do Governo, Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria
1.a série, n.o 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)
em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado
no Diário do Governo, 1.a série, n.o 50, de 28 de Fevereiro Na sequência da alteração à estrutura orgânica do
de 1969. IX Governo Regional, operada pelo Decreto Regula-
A Convenção entrou em vigor para a República Por- mentar Regional n.o 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro,
tuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com a até então Secretaria Regional do Ambiente, por ter
o publicado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 50, de passado a integrar a área das Pescas, passou a desig-
28 de Fevereiro de 1969. nar-se Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, cons-
As entidades competentes para emitir a apostilha pre- tituindo, assim, o departamento do Governo da Região
vista no artigo 3.o da Convenção são a Procuradoria- Autónoma dos Açores com competência na política
-Geral da República e os procuradores da República regional nas matérias relativas à gestão dos recursos
junto das Relações, conforme o Aviso publicado no Diá- hídricos, faunísticos e reservas naturais, ordenamento
rio do Governo, 1.a série, n.o 78, de 2 de Abril de 1969. do território e urbanismo, fiscalização e educação
ambiental, orlas costeiras, pescas, incluindo os respec-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de Abril de tivos sectores de transformação e comercialização, e ins-
2007. — O Director, Luís Serradas Tavares. pecção regional das pescas.
Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica
da então Secretaria Regional do Ambiente, aprovada pelo
Aviso n.o 358/2007 Decreto Regulamentar Regional n.o 12/2000/A, de 18 de
Abril, aprovando a orgânica do novo departamento.
Por ordem superior se torna público que, por noti- A criação da Inspecção Regional das Pescas (IRP)
ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos no âmbito da então Secretaria Regional da Agricultura
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos noti- e Pescas, operada pelo Decreto Regulamentar Regional
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3327
n.o 11/2000/A, de 29 de Março, alterado pelos Decretos Artigo 4.o
Regulamentares Regionais n.os 25/2002/A, de 31 de Vigência
Agosto, 29/2003/A, de 22 de Outubro, e 25/2004/A, de
6 de Julho, veio permitir a operacionalização de meca- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
nismos de vigilância, fiscalização e controlo da pesca ao da sua publicação.
marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em
âmbito da política de gestão e conservação de recursos.
Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.
No entanto, torna-se necessário proceder à alteração
da orgânica da IRP, tendo em conta a estrutura orgânica O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar. Martins do Vale César.
Por seu turno, a experiência entretanto adquirida
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril
recomenda uma reformulação da actual orgânica da
de 2007.
IRP, por forma que sejam introduzidos reajustamentos
relativamente ao modelo instituído, visando a conso- Publique-se.
lidação da operacionalidade e eficiência no aperfeiçoa-
O Representante da República para a Região Autó-
mento de um serviço regional de inspecção das acti-
noma dos Açores, José António Mesquita.
vidades de pesca que, na dependência da Secretaria
Regional do Ambiente e do Mar e gozando da necessária
ANEXO I
autonomia administrativa, cubra todo o sector, desde
a exploração dos recursos até ao consumidor, tendo em Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
conta ainda um enquadramento melhor adaptado à rea-
lidade geográfica da nossa Região. CAPÍTULO I
Por outro lado, o Programa do IX Governo Regional Natureza, missão e atribuições
dos Açores prevê a criação da Inspecção Regional do
Ambiente, cuja actuação visa garantir na Região Autó- Artigo 1.o
noma dos Açores o cumprimento das normas jurídicas
nas áreas do ambiente, ordenamento do território e con- Natureza e missão
servação da natureza, por parte de entidades públicas A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante
e privadas, pelo que importa dotá-la de um quadro ins- designada abreviadamente por SRAM, é o departa-
titucional indispensável para a execução das tarefas que mento do Governo da Região Autónoma dos Açores
lhe estão atribuídas. que define e executa a política regional no sector
Foram observados os procedimentos decorrentes da ambiental, do ordenamento do território e urbanismo,
Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. dos recursos hídricos, da conservação da natureza e bio-
Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) diversidade e das pescas, nos seus diversos aspectos e
do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da sob uma perspectiva global e integrada, promovendo
Região Autónoma dos Açores e do n.o 6 do artigo 231.o a qualidade, a educação e a formação ambientais.
da Constituição da Republica Portuguesa, decreta o
seguinte:
Artigo 2.o
Atribuições
Artigo 1.o
Objecto
1 — Constituem atribuições da SRAM, designada-
mente:
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da
a) A definição da política regional no domínio
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abrevia-
ambiental, promovendo e coordenando as acções neces-
damente designada por SRAM, os quais constam, res-
sárias à sua execução;
pectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regu-
b) A definição da política regional no domínio das
lamentar regional, dele fazendo parte integrante.
pescas, promovendo e coordenando as acções neces-
sárias à sua execução;
Artigo 2.o c) O apoio às actividades económicas relacionadas
com as fileiras da produção, indústria, transformação
Transição de pessoal e comercialização no âmbito do sector das pescas e da
A transição de pessoal dos quadros anexos aos Decre- aquicultura;
tos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de d) A gestão e conservação dos recursos hídricos, flo-
Abril, e 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e da Direcção rísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas
Regional das Pescas do quadro anexo ao Decreto Regu- protegidas e classificadas da Região;
lamentar Regional n.o 13/2000/A, de 8 de Maio, para e) A fiscalização e controlo da qualidade ambiental;
o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante f) A promoção da informação, sensibilização, edu-
lista nominativa, nos termos da lei. cação e formação ambientais;
g) O estudo, coordenação, fiscalização e execução das
acções de ordenamento territorial e planeamento urba-
Artigo 3.o nístico, na perspectiva da criação de condições para uma
Revogação
boa qualidade de vida da população, em articulação com
as demais entidades com competência nesta matéria.
São revogados os Decretos Regulamentares Regio-
nais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, 5/2005/A, de 17 de 2 — O Subsecretário Regional das Pescas terá os
Fevereiro, e 11/2000/A, de 29 de Março. poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto
3328 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
do presidente do Governo Regional e do Secretário Artigo 6.o
Regional do Ambiente e do Mar. Estrutura de missão e equipas de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas
Artigo 3.o de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação
Do Secretário Regional aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o acon-
selhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar com-
pete assegurar a prossecução das atribuições previstas
no artigo antecedente, designadamente: Artigo 7.o
Funções de coordenação
a) Representar a SRAM;
b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos Poderão ser designados funcionários para o exercício
sectores de competência da SRAM; de funções de coordenação dos sectores dos recursos
c) Superintender e coordenar toda a acção da SRAM; hídricos e da conservação da natureza, nos termos do
d) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que este- artigo 7.o do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A,
jam na sua directa dependência; de 9 de Maio, e alteração subsequente, sempre que se
e) Promover a cooperação funcional dos diversos verifique a necessidade de coordenar as actividades des-
órgãos e serviços da SRAM; ses sectores de acordo com os objectivos do respectivo
f) Promover formas de cooperação, de assistência e serviço, de forma a promover o seu regular funciona-
de coordenação de acções com outras entidades, públi- mento e o Secretário Regional o julgue necessário.
cas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
SECÇÃO I
CAPÍTULO II Órgãos consultivos
Órgãos, serviços e suas competências Artigo 8.o
Natureza e competências
Artigo 4.o
Estrutura 1 — O Conselho Regional do Ambiente e Desenvol-
vimento Sustentável e o Conselho Regional das Pescas
Para a prossecução dos seus objectivos a SRAM dis- são órgãos consultivos do Secretário Regional para a
põe dos seguintes órgãos e serviços: formulação das linhas gerais de acção nos sectores de
a) Órgãos consultivos: competência da SRAM, assegurando o diálogo e coo-
peração com entidades e organizações de âmbito regio-
Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento nal ou de interesse específico.
Sustentável; 2 — A composição e normas de funcionamento
Conselho Regional das Pescas; daqueles órgãos são definidos por decreto regulamentar
regional.
b) Serviços de fiscalização:
SECÇÃO II
Inspecção Regional das Pescas;
Inspecção Regional do Ambiente; Serviços de fiscalização
SUBSECÇÃO I
c) Serviços executivos:
Inspecção Regional das Pescas
i) Gabinete de Estudos e Planeamento;
ii) Gabinete de Promoção Ambiental; DIVISÃO I
iii) Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Disposições gerais
Documentação);
iv) Divisão Administrativa e Financeira; Artigo 9.o
v) Direcção Regional do Ambiente;
Denominação, natureza e âmbito
vi) Direcção Regional do Ordenamento do Território
e Recursos Hídricos; 1 — A Inspecção Regional das Pescas, abreviada-
vii) Direcção Regional das Pescas; mente designada por IRP, é um serviço da Secretaria
Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia
d) Serviços periféricos: administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na
Serviços de ambiente de ilha. Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar
e executar, em colaboração com outros organismos e
instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marí-
Artigo 5.o tima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante
Cooperação funcional designadas por pesca, desde a produção à comercia-
lização, sendo o serviço investido nas funções de auto-
Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em estreita ridade regional da pesca.
cooperação e interligação funcional, com vista à plena 2 — À IRP incumbe ainda proceder à fiscalização e
execução das políticas regionais, na prossecução dos res- controlo das normas relativas à produção e colocação
pectivos objectivos, atribuições e competências, desig- no mercado dos produtos da pesca.
nadamente na elaboração comum de projectos e pro- 3 — A IRP tem sede no Faial e exerce a sua actividade
gramas de investigação e desenvolvimento. em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3329
4 — A IRP dispõe de serviços nas ilhas de São Miguel, i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas
Terceira e Pico. por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por
Artigo 10.o entidades competentes;
j) Prosseguir na Região, enquanto autoridade regional
Tutela da pesca, com as competências de fiscalização e controlo
A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do mem- cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
bro do governo regional responsável pelo sector das
pescas. 2 — No desempenho das suas atribuições, e sempre
que se mostre necessário, a IRP pode solicitar a coo-
Artigo 11.o peração de outras entidades ou organismos, incluindo
Articulação com outras entidades as autoridades policiais.
3 — As entidades referidas no número anterior coo-
As competências cometidas à IRP, no âmbito da polí- peram entre si, de acordo com as respectivas atribuições
tica de defesa, conservação e gestão dos recursos mari- e competências, utilizando os mecanismos que se reve-
nhos, são exercidas em coordenação, ao nível nacional, lem mais adequados ao eficaz controlo da pesca, da
com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e ao aquicultura e das actividades conexas.
nível regional com a Direcção Regional das Pescas.
Artigo 13.o
DIVISÃO II
Relatório de actividades
Atribuições e prerrogativas
Até 31 de Março de cada ano, a IRP submeterá à
Artigo 12.o tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que
Atribuições
contemple a generalidade da actividade desenvolvida
na Região, no âmbito das suas atribuições.
1 — Constituem atribuições da IRP:
a) Contribuir para a formulação da política de fis- Artigo 14.o
calização e controlo das actividades da pesca e controlo Poderes e prerrogativas dos inspectores
da qualidade dos produtos deste sector;
b) Coordenar, programar e executar, por si ou em 1 — No exercício da sua actividade e quando devi-
colaboração com outros organismos e instituições, damente identificado, o pessoal das carreiras de ins-
acções de fiscalização, vigilância e controlo que asse- pecção de pesca pode:
gurem o cumprimento dos normativos que enquadram a) Exercer o direito de visita nos termos previstos
o exercício da pesca, incluindo a movimentação e tran- no regime geral da pesca;
sacção do respectivo pescado, bem como das normas b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações
e regulamentos aplicáveis à produção e colocação no em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, ins-
mercado dos produtos da pesca; talações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicul-
c) Colaborar com as demais entidades com compe- tura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que
tência no controlo e acompanhamento da qualidade dos se conservem, transformem, armazenem ou transaccio-
produtos da pesca; nem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade
d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas da pesca;
regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, pro- c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior
ceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os pelo tempo necessário à execução das respectivas dili-
processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são gências inspectivas, nomeadamente à análise de docu-
cometidos; mentos relevantes e recolha de matéria de prova;
e) Coordenar com a autoridade nacional de pesca d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de
a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente
do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades credenciados pela IRP;
da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que
Monitorização Contínua das Actividades da Pesca se encontre no local inspeccionado;
(MONICAP), relativamente a embarcações registadas f) Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apre-
nos portos da Região Autónoma do Açores e as que sentação nos serviços da IRP, examinar e copiar docu-
operem na subárea Açores da ZEE nacional; mentos ou quaisquer registos que interessem ao bom
f) Propor à tutela os projectos de diploma com as exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
medidas legislativas e regulamentares necessárias e ade- g) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesa-
quadas ao eficaz controlo da pesca marítima, da aqui- gens ou medições que se mostrem relevantes para a
cultura e das actividades conexas; acção inspectiva;
g) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às h) Adoptar, em qualquer momento da acção inspec-
matérias da sua competência; tiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para
h) Divulgar a legislação e demais normativos regu- impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração
ladores das actividades da pesca, da movimentação e de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as
transacção do pescado e das normas aplicáveis à pro- à ratificação do inspector regional das Pescas;
dução e colocação no mercado dos produtos da pesca, i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais,
junto das organizações de produtores, associações de sempre que a mesma se mostre necessária ao cumpri-
armadores ou pescadores, associações empresariais, sin- mento da actividade inspectiva.
dicatos, agentes económicos e público em geral, bem
como elaborar e difundir as orientações necessárias à 2 — Quem por qualquer forma recusar a colaboração
prevenção das infracções; devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção
3330 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
inspectiva e fiscalizadora da IRP e dos seus inspectores, c) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega
incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei. aos cofres da Região;
d) Autorizar a realização de despesas e verificar o
DIVISÃO III
seu processamento e liquidação, sem prejuízo da com-
petência própria do inspector regional;
Órgãos, serviços e competências e) Submeter anualmente a conta de gerência à apre-
ciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de
Artigo 15.o Contas;
Órgãos e serviços f) Proceder à reposição de quantias não aplicadas
e à verificação regular dos fundos em cofre e em
1 — São órgãos da IRP: depósito;
a) O inspector regional das Pescas; g) Promover, regularmente, a fiscalização da escri-
b) O conselho administrativo (CA); turação e contabilidade.
c) O conselho consultivo (CC).
3 — O CA reúne ordinariamente uma vez por mês
2 — São serviços da IRP: e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
presidente, só podendo deliberar quando se encontre
a) O Gabinete de Fiscalização da Pesca e do Controlo presente a maioria dos seus membros.
dos Produtos (GFPCP); 4 — O CA pode delegar no seu presidente os poderes
b) O Gabinete Jurídico e Administrativo (GJA).
que entenda convenientes.
5 — O CA obriga-se com a assinatura de dois dos
Artigo 16.o seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.
6 — O CA estabelecerá as normas internas do seu
Inspector regional das Pescas
funcionamento
1 — A IRP é dirigida pelo inspector regional, equi- Artigo 18.o
parado, para todos os efeitos legais, a subdirector
Conselho consultivo
regional.
2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector 1 — O CC é o órgão de consulta do inspector regional
regional das Pescas é substituído por um chefe de divisão das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto
ou por técnico superior designado para o efeito. por um representante de cada uma das seguintes
3 — Compete ao inspector regional das Pescas: entidades:
a) Exercer os poderes que lhe são cometidos no a) Departamento Marítimo dos Açores;
âmbito da fiscalização e controlo da pesca; b) Comando da Zona Marítima dos Açores;
b) Assegurar a articulação funcional da IRP com as c) Comando da Polícia Marítima dos Açores;
diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido d) Comando da Zona Aérea dos Açores;
de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e efi- e) Guarda Nacional Republicana;
cácia, a conjugação dos vários meios operacionais inter- f) Inspecção Regional do Ambiente;
venientes ao nível da vigilância e controlo das actividades g) Inspecção Regional das Actividades Económicas;
da pesca; h) LOTAÇOR — Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
c) Dirigir e superintender em todos os serviços e acti- i) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
vidades da IRP; j) Direcção Regional das Pescas.
d) Representar a IRP;
e) Presidir ao CA e ao CC e convocar as respectivas 2 — Incumbe ao CC:
reuniões;
f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de a) Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva
actividades; coordenação e articulação das acções de fiscalização e
g) Promover a elaboração dos relatórios referidos no controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes enti-
artigo 5.o, remetendo-os à tutela; dades competentes;
h) Proferir a decisão final em todos os processos de b) Proceder à análise periódica dos resultados obtidos
contra-ordenação da responsabilidade da IRP; no controlo da pesca;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei c) Analisar e propor projectos de instrumentos nor-
aos cargos de direcção superior de 2.o grau. mativos que visem, no âmbito regional e nacional, o
aperfeiçoamento da regulação da pesca;
d) Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de
Artigo 17.o
actividades da IRP;
Conselho administrativo e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe
sejam submetidos pelo seu presidente.
1 — O CA é o órgão deliberativo em matéria de ges-
tão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo ins-
3 — O CC reúne ordinariamente no último trimestre
pector regional das Pescas, que preside, pelo chefe da
de cada ano civil e extraordinariamente sempre que con-
DFPCP e pelo chefe da DAJA ou na ausência de pro-
vocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a
vimento destes cargos de chefia por funcionários nomea-
pedido expresso de qualquer dos seus membros.
dos pelo inspector regional.
4 — O funcionamento do CC rege-se por regula-
2 — Compete ao CA:
mento interno, por si elaborado e aprovado.
a) Superintender a gestão financeira e patrimonial; 5 — O regulamento interno do CC está sujeito a
b) Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e homologação do membro do Governo Regional respon-
suplementares de aplicação de receitas próprias; sável pelo sector das pescas.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3331
Artigo 19.o b) Elaborar e participar na redacção de projectos de
Gabinete de Fiscalização da Pesca e Controlo dos Produtos
diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da acti-
vidade da IRP, bem como propor a respectiva actua-
1 — Ao GFPCP, no âmbito das acções de fiscalização lização ou revogação;
e controlo da pesca, compete: c) Assegurar, através da elaboração de circulares
a) Programar, requerer e promover a realização de internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e con-
missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, certada das normas reguladoras das matérias da com-
aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca; petência da IRP;
b) Participar e acompanhar em missões de vigilância d) Organizar e manter actualizadas compilações de
controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvol- legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional
vidas por outras entidades competentes; e comunitária, de interesse para a actividade da IRP;
c) Receber, enquadrar e analisar as informações rela- e) Preparar e instruir os processos de contra-orde-
tivas ao exercício da actividade da pesca, promovendo nação da competência da IRP, bem como assegurar a
o tratamento e cruzamento de informação, em ordem organização e actualização permanente do cadastro de
a possibilitar o planeamento das missões inspectivas ade- infracções;
quadas à eficaz conservação e gestão dos recursos f) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos
haliêuticos; relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das nor- pelo inspector regional, bem como daqueles que cons-
mas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais tarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas
reguladoras do exercício da pesca, sem prejuízo das com- à IRP;
petências próprias de outros serviços; g) Preparar a proposta de orçamento da IRP;
e) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas h) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica
regulamentadoras das características das artes, apetre- que lhe sejam superiormente determinadas.
chos e instrumentos de pesca;
f) Fiscalizar, na área da competência da IRP, o preen- 2 — Ao GJA incumbe também assegurar a gestão dos
chimento dos diários de bordo, a veracidade do seu recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à
conteúdo e a obrigatoriedade de apresentação, bem IRP, compreendendo, para tal fim, a Secção de Apoio
como as declarações de desembarque e quaisquer outros Administrativo (SAA) como serviço de apoio naqueles
documentos de registo da actividade da pesca de apre- domínios.
sentação obrigatória; 3 — A SAA toma a seu cargo a execução dos serviços
g) Levantar autos de notícia pelas infracções veri- de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos
ficadas no exercício da sua actividade de fiscalização e serviços da IRP, competindo-lhe neste âmbito:
e instruir processos de contra-ordenações; a) Colaborar na preparação, execução e controlo do
h) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afec- orçamento;
tos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente b) Assegurar o serviço de contabilidade;
ao nível do MONICAP e SIFICAP; c) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, orga-
i) Exercer outras funções de natureza técnica que nizando e mantendo actualizado o cadastro do patri-
sejam superiormente determinadas. mónio afecto à IRP;
d) Assegurar a gestão do pessoal, organizando e man-
2 — Ao GFPCP, no âmbito das acções de fiscalização tendo actualizados o cadastro, o registo biográfico e
e controlo das normas relativas à produção e colocação os respectivos processos individuais;
no mercado dos produtos da pesca, incumbe: e) Assegurar o processamento dos vencimentos, remu-
a) Proceder à fiscalização do cumprimento das nor- nerações e outros abonos de pessoal da IRP, bem como
mas e regulamentos regionais, nacionais, comunitários dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração
e internacionais aplicáveis à produção e colocação no dos documentos que lhe servem de suporte;
mercado dos produtos da pesca, sem prejuízo das com- f) Assegurar o registo, classificação, expediente,
petências próprias de outros serviços; arquivo e controlo de toda a documentação da IRP;
b) Proceder ao controlo dos agentes e da qualidade g) Assegurar a conservação, reparação e segurança
dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências de viaturas;
próprias de outros serviços; h) Executar trabalhos de dactilografia e reprografia.
c) Levantar autos de notícia pelas infracções veri-
ficadas no exercício da sua actividade de fiscalização
e instruir processos de contra-ordenações. SUBSECÇÃO II
Inspecção Regional do Ambiente
3 — Ao GFPCP compete ainda disponibilizar a infor-
mação estatística relativa ao controlo da pesca, da qua- DIVISÃO I
lidade dos produtos e das normas de colocação no mer-
Disposições gerais
cado dos produtos da pesca, assegurando os adequados
sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
Artigo 21.o
Artigo 20.o Denominação, natureza e âmbito
Gabinete Jurídico e Administrativo A Inspecção Regional do Ambiente (IRA) é um ser-
viço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar,
1 — O GJA é o serviço ao qual compete:
dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe,
a) Elaborar estudos, pareceres e informações jurí- na Região Autónoma dos Açores, garantir o cumpri-
dicas, no âmbito das competências da IRP; mento das normas jurídicas com incidência ambiental.
3332 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Artigo 22.o de polícia criminal, actuando no processo sob direcção
Tutela e na dependência funcional da autoridade judiciária
competente.
A IRA desenvolve a sua actividade sob tutela do 2 — O inspector regional e o pessoal com funções
Secretário Regional do Ambiente e do Mar. inspectivas são agentes da autoridade pública para todos
os efeitos legais.
DIVISÃO II 3 — Para os efeitos do disposto no Código de Pro-
cesso Penal e no âmbito da competência referida no
Atribuições e prerrogativas n.o 1 deste artigo, o inspector regional é considerado
autoridade de polícia criminal.
Artigo 23.o
Atribuições
Artigo 26.o
1 — São atribuições da IRA: Direito de acesso
a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regu- 1 — No exercício das suas funções é facultado ao pes-
lamentares em matérias de incidência ambiental; soal com funções inspectivas o livre acesso aos esta-
b) Inspeccionar estabelecimentos, equipamentos e belecimentos e locais onde se exerçam as actividades
locais ou actividades, bem como projectos e acções sujei- referidas no artigo 3.o
tos a normas legais e regulamentares em matérias de
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no
incidência ambiental;
c) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos número anterior são obrigados a facultar a entrada e
aos ilícitos de mera ordenação social; a permanência ao pessoal referido no número anterior
d) Sem prejuízo das competências de outras entida- e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e
des, exercer funções próprias de órgão de polícia cri- quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos,
minal relativamente aos crimes previstos nos arti- bem como a prestar-lhes as informações que forem
gos 278.o, 279.o e 280.o do Código Penal; solicitadas.
e) Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), 3 — Em caso de recusa de acesso ou de obstrução
orientações e recomendações aos responsáveis por tais à acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas
actividades; pode solicitar a colaboração das forças policiais para
f) Ordenar o embargo e demolição de obras, bem remover tal obstrução e garantir a realização e segurança
como fazer cessar outras acções realizadas em violação dos actos inspectivos.
das normas jurídicas com incidência ambiental; 4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espa-
g) Inspeccionar a execução de projectos com inci- ços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas,
dência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, nomeadamente aos veículos automóveis.
por fundos comunitários ou organizações internacionais.
Artigo 27.o
2 — Compete ainda à IRA, a solicitação do Secretário
Regional do Ambiente e do Mar: Medidas
a) Realizar estudos que visem a harmonização de 1 — No âmbito da acção inspectiva, o respectivo pes-
práticas administrativas de serviços dependentes da soal pode recolher informação sobre as actividades ins-
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, nomea- peccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios
damente em matéria de licenciamento; de infracções, bem como a colheitas de amostras para
b) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnera- exame laboratorial.
bilidade ambiental e propor medidas de natureza pre- 2 — Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção
ventiva para fazer face às mesmas; pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos
c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com que se encontrem nas instalações das empresas ou ser-
incidência ambiental; viços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos
d) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem que tenham interesse para a prova de quaisquer factos
a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com ilícitos em investigação, ou efectuar cópias autenticadas
incidência ambiental. dos mesmos.
3 — No exercício das atribuições previstas na alínea f)
3 — No desempenho das suas atribuições, e sempre do n.o 1 do artigo 3.o, o pessoal com funções inspectivas
que se mostre necessário, a IRA pode solicitar a coo- pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção
peração de outras entidades ou organismos, incluindo as aos autos, processos e documentos ou as respectivas
autoridades policiais. certidões, bem como quaisquer outros elementos exis-
Artigo 24.o tentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde
ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente
Relatório de actividades
relacionados.
No 1.o trimestre de cada ano civil a IRA submeterá Artigo 28.o
à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior,
Medidas preventivas
que contemple a generalidade da actividade desenvol-
vida na Região, no âmbito das suas atribuições. 1 — Quando seja detectada uma situação de perigo
grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas
Artigo 25.o e bens, o inspector-geral poderá determinar as provi-
dências que em cada caso se justifiquem para prevenir
Estatuto processual
ou eliminar tal situação.
1 — No âmbito da competência referida na alínea d) 2 — As medidas previstas no número anterior podem
do n.o 1 do artigo 3.o, a IRA tem a natureza de órgão incluir a suspensão da laboração e o encerramento pre-
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3333
ventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, 2 — São serviços da IRA:
ou a apreensão, igualmente no todo ou em parte, do
equipamento, mediante selagem. a) A Divisão de Inspecção Ambiental;
3 — Quando se verifique obstrução à execução das b) A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.
providências previstas neste artigo, poderá igualmente
ser solicitada às entidades competentes a notificação Artigo 34.o
dos distribuidores de energia eléctrica para interrom-
perem o fornecimento desta. Inspector regional do Ambiente
1 — A IRA é dirigida pelo inspector regional do
Artigo 29.o Ambiente, equiparado, para todos os efeitos legais, a
Recomendações subdirector-geral.
2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector
1 — As recomendações referidas na alínea e) do n.o 1 regional do Ambiente é substituído pelo chefe da Divi-
do artigo 3.o podem ter por objecto a melhoria da ade- são de Inspecção Ambiental ou pelo chefe da Divisão
quação das actividades com incidência ambiental aos de Apoio Técnico.
parâmetros legais. 3 — Compete ao inspector regional do Ambiente:
2 — Nas situações em que sejam constatadas infrac-
ções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limi- a) Dirigir e coordenar a actividade da IRA;
tar-se a uma advertência, documentada em auto, que b) Representar a IRA;
integre as recomendações referidas no número anterior. c) Presidir ao conselho administrativo da IRA;
d) Velar para que a acção da IRA se exerça em con-
formidade com a lei;
Artigo 30.o
e) Determinar a instauração e a instrução de processos
Outros meios relativos a ilícitos de mera ordenação social;
f) Decidir os processos relativos a ilícitos de mera
Os serviços dependentes da Secretaria Regional do
ordenação social instruídos pela IRA;
Ambiente e do Mar facultarão à IRA o acesso directo
g) Emitir as ordens de serviço e as instruções neces-
aos processos de licenciamento de quaisquer actividades
sárias ao normal funcionamento dos serviços;
com incidência ambiental que sejam da sua competência.
h) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de
actividades;
Artigo 31.o i) Elaborar o relatório anual da IGA;
Dever de cooperação j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei.
1 — A IRA e as demais entidades com funções de
natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, Artigo 35.o
de acordo com as respectivas atribuições e competências Conselho administrativo
legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem
mais adequados. 1 — O conselho administrativo é o órgão deliberativo
2 — A IRA poderá solicitar às câmaras municipais em matéria de gestão financeira e patrimonial.
e aos serviços dependentes de outros departamentos 2 — O conselho administrativo é constituído pelo ins-
governamentais informações sobre os processos de licen- pector regional do Ambiente, que preside, pelo chefe
ciamento de actividades com incidência ambiental. da Divisão de Inspecção Ambiental e pelo chefe da Divi-
são de Apoio Técnico.
Artigo 32.o 3 — Compete ao conselho administrativo:
Comunicações a) Superintender na gestão financeira e patrimonial
da IGA;
1 — Os tribunais remeterão à IRA cópia de todas b) Promover a elaboração do orçamento da IGA e
as decisões que ponham termo a processos instaurados propor as alterações consideradas necessárias;
com base em autos de notícia por ela lavrados ou pro- c) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega
feridas em processos por esta instruídos. aos cofres da Região;
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a
cável às decisões proferidas pelo Ministério Público nos sua realização e pagamento;
processos de inquérito instaurados com base em autos e) Submeter anualmente a conta de gerência à apre-
de notícia lavrados pela IRA ou por esta instruídos. ciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de
Contas;
DIVISÃO III f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que,
no âmbito das suas competências, lhe seja submetido
Órgãos, serviços e competências
pelo inspector-geral.
Artigo 33.o
4 — O conselho administrativo pode delegar em qual-
Órgãos e serviços quer dos seus membros as suas competências em matéria
1 — São órgãos da IRA: de realização de despesas, fixando-lhe os respectivos
limites.
a) O inspector regional do Ambiente; 5 — O conselho administrativo reúne ordinariamente
b) O conselho administrativo; uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
c) O conselho consultivo. convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar
3334 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
quando se encontre presente a maioria dos seus mem- e) Organizar e manter actualizadas compilações de
bros. legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estran-
6 — O conselho administrativo obriga-se com a assi- geira, de interesse para a actividade da IRA;
natura de dois dos seus membros. f) Preparar e instruir os processos de contra-orde-
nação da competência da IRA, bem como assegurar
a organização e actualização permanente do cadastro
Artigo 36.o de infracções;
Conselho consultivo g) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos
relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta do pelo inspector regional, bem como daqueles que cons-
inspector regional do Ambiente, relativamente à defi- tarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas
nição das linhas gerais de intervenção da IRA. à IRA;
2 — O conselho consultivo é composto pelo inspector h) Preparar a proposta de orçamento da IRA;
regional do Ambiente, que a ele preside, pelo director i) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica
regional do Ambiente e pelo director regional do Orde- que lhe sejam superiormente determinadas, designada-
namento do Território e dos Recursos Hídricos. mente o acompanhamento dos recursos nas instâncias
3 — Compete ao conselho consultivo: judiciais relativos aos processos de contra-ordenação
a) Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva sancionados pela IRA.
coordenação e articulação das acções de fiscalização
desenvolvidas pelas entidades competentes; 2 — A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
b) Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de é dirigida por um chefe de divisão.
actividades da IRA; 3 — À Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe incumbe também assegurar a gestão dos recursos huma-
sejam remetidos pelo seu presidente. nos, financeiros e patrimoniais afectos à IRA, compreen-
dendo, para tal fim, a Secção de Apoio Administrativo
4 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma (SAA) como serviço de apoio naqueles domínios.
vez por ano e extraordinariamente sempre que convo- 4 — A SAA toma a seu cargo a execução dos serviços
cado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos
expresso de qualquer dos seus membros. e serviços da IRA, competindo-lhe neste âmbito:
5 — O conselho consultivo rege-se por regulamento a) Assegurar a gestão dos recursos humanos, finan-
interno, por si elaborado e aprovado, sujeito a homo- ceiros e patrimoniais afectos à IRA;
logação do Secretário Regional do Ambiente e do Mar. b) Execução dos serviços de carácter administrativo
comuns aos diversos órgãos e serviços da IRA;
Artigo 37.o c) Colaborar na preparação, execução e controlo do
orçamento;
Divisão de Inspecção Ambiental d) Assegurar o serviço de contabilidade;
1 — À Divisão de Inspecção Ambiental compete: e) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, orga-
nizando e mantendo actualizado o cadastro do patri-
a) Inspeccionar os estabelecimentos ou locais, públi- mónio afecto à IRA;
cos ou privados, em que se exerçam actividades com f) Assegurar a gestão do pessoal, organizando e man-
incidência ambiental; tendo actualizado o cadastro, o registo biográfico e os
b) Instaurar e instruir os processos relativos aos ilícitos respectivos processos individuais;
de mera ordenação social; g) Assegurar o processamento dos vencimentos, remu-
c) Investigar os crimes previstos nos artigos 278.o, nerações e outros abonos de pessoal da IRP, bem como
279.o e 280.o do Código Penal e instruir os respectivos dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração
inquéritos, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o dos documentos que lhe servem de suporte;
do presente diploma. h) Assegurar o registo, classificação, expediente,
arquivo e controlo de toda a documentação da IRA;
2 — A Divisão de Inspecção Ambiental é dirigida por i) Assegurar a conservação, reparação e segurança
um chefe de divisão. de viaturas.
Artigo 38.o 5 — A SAA funciona na directa dependência do chefe
da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.
Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
1 — À Divisão de Apoio Técnico e Administrativo SECÇÃO III
compete:
Serviços executivos
a) Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas
áreas ambiental e jurídica; SUBSECÇÃO I
b) Elaborar estudos, pareceres e informações jurí-
dicas, no âmbito das atribuições da IRA; Gabinete de Estudos e Planeamento
c) Elaborar e participar na redacção de projectos de
diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da acti- Artigo 39.o
vidade da IRA, bem como propor a respectiva actua- Gabinete de Estudos e Planeamento
lização ou revogação;
d) Assegurar, através da elaboração de circulares 1 — Ao Gabinete de Estudos e Planeamento com-
internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e con- pete, designadamente:
certada das normas reguladoras das matérias da com- a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, for-
petência da IRA; necendo-lhe análises e informações e habilitando-o com
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3335
os demais instrumentos necessários à definição, coor- g) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
denação e execução das actividades da SRAM; superiormente determinadas.
b) Preparar, em estreita colaboração com os restantes
órgãos e serviços da SRAM, os planos anuais de inves- 2 — O Centro de Informática funciona na directa
timento e as orientações de médio prazo; dependência do director do Gabinete de Estudos e
c) Controlar a execução do plano de investimentos Planeamento.
da SRAM; Artigo 41.o
d) Promover, em estreita colaboração com os demais
Divisão de Infra-Estruturas (DIE)
órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação
e elaboração do orçamento de funcionamento; 1 — À Divisão de Infra-Estruturas compete, desig-
e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre nadamente:
assuntos que lhe sejam atribuídos;
f) Acompanhar a execução material e financeira dos a) Apoiar o planeamento e a execução dos projectos
programas, projectos e restantes medidas políticas; de infra-estruturas físicas da SRAM;
g) Proceder à análise e avaliação técnico-económica b) Conduzir todo o procedimento conducente à cele-
dos projectos de investimento e outras medidas políticas bração dos contratos de empreitadas de obras públicas
que sejam da responsabilidade da SRAM; da SRAM;
h) Estabelecer os métodos e critérios de recolha da c) Acompanhar e controlar financeiramente as
informação estatística, por sectores, que sejam de inte- empreitadas de obras públicas da SRAM;
resse para a análise e avaliação referidas na alínea d) Conduzir todo o procedimento conducente à cele-
precedente; bração de contratos de aquisição de bens e serviços,
bem como de locação e aquisição de bens móveis e
i) Coordenar as acções relacionadas com a União
serviços pela SRAM;
Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta
e) Acompanhar e controlar financeiramente a exe-
orientação dos serviços da SRAM nas acções internas
cução dos contratos de aquisição de bens e serviços da
decorrentes da aplicação dos normativos comunitários; SRAM;
j) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos f) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
regionais e nacionais com responsabilidades em matéria superiormente determinadas.
comunitária, assim como em outras áreas de relevância
para o correcto desempenho das suas competências; 2 — A Divisão de Infra-Estruturas é dirigida por um
l) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e chefe de divisão.
apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;
m) Elaborar pareceres sobre projectos e propostas SUBSECÇÃO II
de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou Gabinete de Promoção Ambiental
matérias de competência da SRAM;
n) Promover a criação e coordenar o Sistema de Infor- Artigo 42.o
mação Geográfica da SRAM;
o) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica Gabinete de Promoção Ambiental
superiormente determinadas. 1 — O Gabinete de Promoção Ambiental assegura
a promoção de acções de participação, informação,
2 — O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido divulgação, sensibilização, educação e formação dos
por um director de serviços. cidadãos, no domínio do ambiente, e ainda no âmbito
3 — O Gabinete de Estudos e Planeamento com- da defesa do consumidor em matéria de ambiente, com-
preende o Centro de Informática e a Divisão de petindo-lhe, designadamente:
Infra-Estruturas.
a) Desenvolver formas de informação e educação
Artigo 40.o ambientais, em articulação com os demais órgãos e ser-
viços com competência na matéria, bem como conceber
Centro de Informática
e utilizar os meios auxiliares adequados a uma progres-
1 — O Centro de Informática é um serviço de apoio siva sensibilização individual e colectiva para os pro-
a toda a SRAM no âmbito da informatização dos ser- blemas do ambiente em geral;
viços e do fornecimento da informação necessária à exe- b) Desenvolver e apoiar acções de formação a dife-
cução da política e objectivos globais da mesma, com- rentes níveis, nomeadamente cursos, conferências, semi-
petindo-lhe, designadamente: nários, colóquios e outras acções de extensão no domínio
do ambiente, em articulação com os demais órgãos e
a) Elaborar e propor um plano global de informa- serviços com competência na matéria, assegurando
tização da SRAM, de acordo com as estratégias defi- igualmente uma adequada articulação com instituições
nidas; nacionais e internacionais;
b) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos c) Exercer na Região as competências cometidas ao
da SRAM, propondo e mantendo actualizado o plano Instituto do Ambiente, na sua área de actuação;
de informatização; d) Manter e ampliar, por si ou em colaboração com
c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sis- outras entidades, bem como gerir técnica e pedagogi-
tema informático; camente a rede regional de ecotecas;
d) Estudar sistemas, realizar projectos de informática e) Divulgar projectos e programas nacionais e inter-
e garantir a manutenção das aplicações em exploração; nacionais de sensibilização ambiental e incentivar e
e) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo apoiar a sua implementação;
material existente; f) Proceder à divulgação dos documentos da respon-
f) Colaborar com os órgãos e serviços da SRAM nas sabilidade da autoridade de avaliação de impacte
tarefas de processamento de dados; ambiental, nos termos legais;
3336 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
g) Desenvolver acções de divulgação da legislação, mental da SRAM ao qual, sem prejuízo das compe-
estudos e demais informações, designadamente, para tências atribuídas aos restantes serviços, compete:
apoio às organizações não governamentais de ambiente
e dos cidadãos e às escolas; a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documen-
h) Proporcionar apoio às organizações não governa- tação, informação e informação técnica necessária à acti-
mentais de ambiente e a projectos de educação ambien- vidade da secretaria;
tal de outras entidades; b) Organizar e manter actualizados a informação e
i) Emitir parecer sobre os pedidos de apoio a acções documentação existentes necessários ao bom funciona-
de informação, sensibilização, educação e formação mento do serviço;
ambientais; c) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fon-
j) Assegurar a articulação com os serviços de infor- tes de informação relevantes para apoiar as tomadas
mação e apoio ao consumidor, nomeadamente com o de decisão dos serviços;
Instituto do Consumidor; d) Organizar e assegurar o funcionamento da biblio-
l) Promover e apoiar a publicação de dados técnicos, teca especializada, utilizando tecnologias informáticas;
documentos e textos de divulgação, em articulação com e) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadas-
os demais órgãos e serviços com competência na tro documental e bibliográfico existente na secretaria;
matéria; f) Estudar e propor normas tendentes à uniformização
m) Organizar, manter e gerir um serviço de aten- da classificação da informação, dos documentos e res-
dimento do público, destinado a prestar as informações pectivos prazos de conservação;
e esclarecimentos solicitados pelos cidadãos, nas áreas g) Elaborar o regulamento de arquivo dos serviços
da competência da SRAM; e submetê-lo à aprovação superior;
n) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica h) Organizar o sistema de arquivo da secretaria e
superiormente determinadas. apoiar tecnicamente os restantes serviços nessa área;
i) Promover a organização do arquivo histórico da
2 — O Gabinete de Promoção Ambiental é dirigido secretaria e propor normas para a regulamentação da
por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, sua consulta;
a director de serviços. j) Elaborar e actualizar as tabelas de selecção e ava-
3 — O Gabinete de Promoção Ambiental com- liação de documentos, informação, em vigor;
preende o Centro de Recursos em Informação. l) Promover a constituição e a actualização da infor-
mação, com a utilização de suporte tecnológico que per-
mita a disponibilização da informação relevante na
Artigo 43.o página do Governo Regional na Internet;
m) Autorizar a microfilmagem, digitalização e elimi-
Centro de Recursos em Informação nação da informação de acordo com a lei e as normas
1 — Ao Centro de Recursos em Informação compete, arquivísticas;
designadamente: n) Promover a uniformização de critérios de orga-
nização, classificação e indexação de informação dos
a) Organizar, promover e apoiar a publicação e divul- diversos serviços da SRAM;
gação de dados técnicos, documentos e textos científicos, o) Estudar e propor a implementação de técnicas de
assim como de bibliografia, no âmbito das competências simplificação, modernização e racionalização dos cir-
da SRAM; cuitos e procedimentos administrativos;
b) Providenciar a organização, actualização e con- p) Prestar apoio a todos os serviços da SRAM no
servação de um centro de recursos temático sobre todas âmbito das suas competências;
as matérias com interesse para a actividade da SRAM; q) Cooperar com os serviços idênticos de outras
c) Assegurar a catalogação e divulgação do material entidades;
de interesse técnico e científico existente na SRAM; r) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser
d) Recolher, manter actualizada e assegurar a divul- atribuídas por lei ou por determinação superior.
gação da documentação e trabalhos produzidos pelos
diversos serviços da SRAM; 3 — O Centro de Informação é dirigido por um chefe
e) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica de divisão.
superiormente determinadas.
SUBSECÇÃO IV
2 — O Centro de Recursos em Informação é dirigido
por um chefe de divisão. Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 45.o
SUBSECÇÃO III
Definição e competência
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 — Cabe à Divisão Administrativa e Financeira
o (DAF) apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos
Artigo 44. domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimo-
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) niais e ainda assegurar a execução dos serviços de carác-
ter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços
1 — O Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo da SRAM, para o que lhe compete, designadamente:
e Documentação) depende directamente do Secretário
Regional. a) Colaborar na preparação, execução e controlo do
2 — O Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo orçamento de funcionamento da SRAM;
e Documentação) é o órgão de apoio informativo e docu- b) Assegurar o serviço de contabilidade;
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3337
c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patri- b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o
moniais; registo biográfico do pessoal, bem como instruir os pro-
d) Assegurar a gestão do pessoal; cessos referentes aos diferentes aspectos da vida pro-
e) Assegurar o expediente, arquivo e documentação fissional do pessoal;
gerais da SRAM; c) Assegurar os procedimentos necessários para
f) Executar serviços de carácter administrativo; garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais
g) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar; do pessoal;
h) Desempenhar outras tarefas de natureza técnico- d) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos
-administrativa superiormente determinadas. funcionários;
e) Assegurar os procedimentos inerentes à progressão
2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão. e promoção na categoria e na carreira;
3 — A DAF compreende as seguintes secções: f) Proceder ao processamento dos vencimentos e
demais remunerações;
a) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e g) Organizar e instruir os processos relativos às pres-
Património; tações sociais;
b) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo. h) Proceder ao controlo de assiduidade e pontua-
lidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação
4 — A DAF compreenderá, ainda, serviços de apoio em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;
administrativo a funcionar junto dos diversos serviços i) Emitir certidões e outros documentos;
da SRAM, nos termos definidos na presente orgânica, j) Assegurar o registo, classificação, expediente,
aos quais competem todos os trabalhos de carácter admi- arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete
nistrativo delegados pelo chefe da Divisão Administra- do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico
tiva e Financeira, bem como outras tarefas de natureza e instrumental;
administrativa superiormente determinadas. l) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secre-
tário Regional e os órgãos e serviços dele dependentes;
Artigo 46.o m) Desempenhar outras tarefas de natureza admi-
nistrativa superiormente determinadas.
Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património
1 — À Secção de Contabilidade, Aprovisionamento 2 — A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é
e Património compete, designadamente: chefiada por um chefe de secção.
a) Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomea-
damente o Gabinete de Estudos e Planeamento, nas SUBSECÇÃO V
acções necessárias à elaboração do orçamento da Direcção Regional do Ambiente (DRA)
SRAM;
b) Propor e controlar a execução do orçamento de
funcionamento da SRAM; Artigo 48.o
c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e Competência e estrutura
de transferência de verbas dentro do orçamento da
SRAM; 1 — À DRA compete apoiar o Secretário Regional
d) Assegurar o processamento das receitas e despesas, na definição da política ambiental, coordenar e controlar
bem como o respectivo controlo orçamental; a sua execução nos domínios da qualidade do ambiente
e) Conferir, classificar e arquivar os documentos e da conservação da natureza e diversidade biológica
contabilísticos; e exercer na Região as competências transferidas e legal-
f) Organizar e manter actualizado o cadastro do patri- mente cometidas ao Instituto do Ambiente.
mónio afecto à SRAM; 2 — A DRA dispõe dos seguintes serviços:
g) Organizar os processos referentes à aquisição, com- a) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza
pra ou arrendamento de instalações e os referentes às (DSCN);
obras de construção, adaptação, reparação e conserva- b) Direcção de Serviços de Resíduos (DSR);
ção das mesmas; c) Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação
h) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, Ambiental e Licenciamento (DSMAAL);
organizando os processos para a aquisição de equipa- d) Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Inte-
mentos, nos termos da lei; resse Regional da Vinha da Ilha do Pico (GTPPIRVIP).
i) Desempenhar outras tarefas de natureza adminis-
trativa superiormente determinadas. 3 — No âmbito das suas competências, a DRA será
apoiada pelos serviços de ambiente de ilha.
2 — A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento
e Património é chefiada por um chefe de secção.
Artigo 49.o
Direcção de Serviços da Conservação da Natureza (DSCN)
Artigo 47.o
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo 1 — A DSCN assegura o desenvolvimento da estra-
tégia, planos e programas no âmbito da conservação
1 — À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo com- da natureza e diversidade biológica, competindo-lhe,
pete, designadamente: designadamente:
a) Acompanhar as operações de recrutamento e selec- a) Coordenar, programar e executar, na Região, as
ção de pessoal; competências cometidas ao Instituto da Conservação da
3338 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Natureza, sem prejuízo da sua coordenação com este apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão
organismo, enquanto entidade nacional; de espécies e habitats;
b) Promover a classificação de áreas protegidas e asse- e) Participar nas actividades de investigação científica
gurar a sua implementação e gestão através da rede e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua
regional de áreas protegidas; competência;
c) Elaborar os planos de ordenamento das áreas refe- f) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
ridas na alínea antecedente e definir os princípios e superiormente determinadas.
normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão
racional; 2 — A DAP é dirigida por um chefe de divisão.
d) Coordenar a rede de vigilância das áreas pro-
tegidas;
e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais refe- Artigo 51.o
rentes à protecção de habitats e de espécies da fauna Direcção de Serviços de Resíduos (DSR)
e flora;
f) Recolher informação referente à fauna e flora, por 1 — A DSR assegura a coordenação da execução das
forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de políticas existentes em matéria de resíduos, competin-
extinção, e propor medidas para a sua gestão, conser- do-lhe, designadamente:
vação e protecção, e registo nos Livros Vermelhos; a) Promover a elaboração de objectivos e estratégias
g) Recolher informação referente ao património geo- para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista
lógico e propor medidas para a sua gestão, conservação a preservação dos recursos naturais e a minimização
e protecção; dos impactes negativos sobre a saúde pública e o
h) Gerir a base de dados relativa a espécies e habitats ambiente;
e coordenar a gestão da Rede Natura 2000 na Região, b) Elaborar, acompanhar e avaliar o Sistema Inte-
bem como desenvolver estudos dos sistemas ecológicos grado de Gestão de Resíduos na Região Autónoma dos
com vista à sua manutenção, protecção e reconstituição; Açores e os planos regionais e especiais de gestão de
i) Promover medidas para a conservação ex situ das resíduos;
componentes da diversidade biológica, nomeadamente c) Incentivar a redução da produção dos resíduos e
através da rede regional de jardins botânicos; a sua reutilização e reciclagem;
j) Promover medidas para a recuperação e reabili- d) Promover a concepção e utilização de produtos
tação de espécies ameaçadas e reintrodução destas nos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;
seus habitats naturais em condições apropriadas; e) Licenciar os sistemas de resíduos sólidos urbanos,
l) Coordenar as acções de fiscalização do comércio, compreendendo as componentes de triagem, recolha,
detenção e circulação de espécies ameaçadas; valorização, tratamento e destino final, bem como apro-
m) Avaliar o cumprimento das convenções interna- var e licenciar os sistemas e equipamentos de resíduos
cionais e disposições comunitárias referentes à protec- perigosos e as operações de gestão de resíduos;
ção de habitats e de espécies de fauna e flora; f) Monitorizar, na sua área de intervenção, o cum-
n) Participar nas actividades de investigação científica primento das metas e objectivos de gestão de resíduos;
e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua g) Promover uma estratégia e apoiar medidas tendo
competência; em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo
o) Apoiar o planeamento e a execução dos projectos e da água, bem como a identificação e recuperação de
de infra-estruturas físicas da SRAM; locais contaminados;
p) Contribuir para a criação e garantir a permanente h) Assegurar e manter actualizada uma base de dados
actualização do Sistema de Informação Geográfica da regional em matéria de resíduos, que contenha dados
SRAM em matéria de conservação da natureza; sobre as características dos resíduos produzidos, o fun-
q) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica cionamento dos sistemas e respectivos equipamentos e
superiormente determinadas. o resultado da exploração no que se refere a redução,
reutilização, valorização e confinamento dos resíduos,
2 — A DSCN é dirigida por um director de serviços. e contribuir para a base de dados existente a nível
3 — Para a prossecução das suas competências a nacional;
DSCN compreende a Divisão das Áreas Protegidas i) Colaborar com o Gabinete de Promoção Ambiental
(DAP). na promoção de acções de sensibilização e divulgação
em matéria de resíduos, destinadas a entidades públicas
Artigo 50.o
e privadas;
Divisão de Áreas Protegidas (DAP) j) Assegurar, em cooperação com as entidades com-
petentes, o cumprimento dos acordos em matéria de
1 — À DAP compete:
resíduos aos níveis nacional, comunitário e interna-
a) Realizar e promover estudos de base e propor cional;
a classificação de áreas na Rede Regional de Áreas Pro- l) Exercer na Região as competências transferidas
tegidas e na Rede Natura 2000, na Região; e legalmente cometidas ao Instituto dos Resíduos, bem
b) Acompanhar a elaboração dos planos de ordena- como as funções de fiscalização no âmbito da legislação
mento e ou regulamentação das áreas referidas na alínea em vigor sobre resíduos;
antecedente e definir os princípios e normas ecológicas m) Propor a elaboração ou alteração de normas e
com vista à sua salvaguarda e gestão racional; ou regulamentos técnicos relativos a resíduos sólidos
c) Coordenar a vigilância da Rede Regional de Áreas urbanos ou similares;
Protegidas e da Rede Natura 2000, na Região; n) Proceder à identificação e ao controlo de locais
d) Coordenar a gestão da Rede Regional de Áreas contaminados em consequência de deficiente eliminação
Protegidas e da Rede Natura 2000 na Região, bem como de resíduos urbanos e similares e apreciar projectos que
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3339
tenham em vista a prevenção e o controlo da poluição d) Emitir parecer sobre Estudos de Incidências
do solo e da água; Ambientais;
o) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica e) Instruir o procedimento de licença ambiental que
superiormente determinadas. visa garantir a prevenção e o controlo integrados da
poluição provocada por certas actividades e emitir as
2 — A DSR é dirigida por um director de serviços. respectivas licenças;
3 — Para a prossecução das suas competências a DSR f) Promover a execução de medidas com vista à uti-
compreende a Divisão de Resíduos Especiais (DRE). lização de tecnologias menos poluentes;
g) Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes
Artigo 52.o de medida da qualidade do ar, bem como controlar e
validar os dados recolhidos;
Divisão de Resíduos Especiais (DRE) h) Proceder à elaboração dos inventários regionais
1 — À DRE compete, designadamente: de produção e emissão de poluentes para a atmosfera
e contribuir para a elaboração dos inventários nacionais;
a) Propor objectivos e estratégias para uma adequada i) Aplicar o regime de prevenção e controlo em maté-
gestão de resíduos, tendo em vista a preservação dos ria de ruído ambiente;
recursos naturais e a minimização dos impactes nega- j) Promover e coordenar os processos de avaliação
tivos sobre a saúde pública e o ambiente; ambiental estratégica;
b) Acompanhar e avaliar os planos regionais e sec- l) Intervir no processo de licenciamento e fiscalização
toriais de gestão de resíduos; das actividades industriais e de outras com repercussões
c) Propor a elaboração ou alteração de normas e ou ambientais;
regulamentos técnicos relativos a resíduos industriais e m) Realizar vistorias a instalações industriais e a ins-
hospitalares; talações com repercussões ambientais, de forma a ave-
d) Recolher e sistematizar informação sobre técnicas riguar do cumprimento das disposições legais em vigor
e procedimentos de redução de produção de resíduos na área da qualidade do ambiente;
industriais e hospitalares; n) Analisar e emitir pareceres sobre o auto controlo
e) Incentivar a redução da produção dos resíduos e de instalações industriais abrangidas pelo regime de pre-
a sua reutilização e reciclagem; venção e controlo integrado de poluição;
f) Promover a concepção e utilização de produtos o) Analisar e emitir pareceres sobre a emissão de
e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis; poluentes atmosféricos provenientes das actividades
g) Monitorizar, na sua área de intervenção, o cum- industriais;
primento das metas e objectivos de gestão de resíduos; p) Assegurar o inventário e cadastro permanente das
h) Proceder à identificação e ao controlo de locais actividades industriais;
contaminados em consequência de deficiente eliminação q) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
de resíduos especiais e apreciar projectos que tenham superiormente determinadas.
em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo
e da água; 2 — A DSMAAL é dirigida por um director de
i) Assegurar e manter actualizada uma base de dados serviços.
regional em matéria de resíduos industriais, hospitalares
e outros resíduos especiais, que contenha dados sobre
as características dos resíduos produzidos, o funciona- Artigo 54.o
mento dos sistemas e respectivos equipamentos e o
Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional
resultado da exploração no que se refere a redução, da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (GTPPIRCVIP)
reutilização, valorização e confinamento dos resíduos,
e contribuir para a base de dados existente a nível 1 — Ao GTPPIRCVIP compete, nos termos dos arti-
nacional; gos 9.o e 10.o do Decreto Legislativo Regional
j) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro, designadamente:
superiormente determinadas.
a) Assessorar tecnicamente a Comissão directiva na
2 — A DRE é dirigida por um chefe de divisão. concretização das respectivas competências e atribui-
ções;
b) Apoiar a implementação e coordenação do Plano
Artigo 53.o Especial de Ordenamento da Paisagem Protegida;
Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação c) Apoiar a implementação e coordenação das medi-
Ambiental e Licenciamento (DSMAAL) das previstas no Plano de Gestão, sua monitorização
e revisão periódica;
1 — À DSMAAL compete, designadamente:
d) Elaborar e desenvolver todos os estudos técnicos
a) Instruir, coordenar e gerir administrativamente os necessários à prossecução dos objectivos definidos em
processos de avaliação de impacte ambiental, de acordo sede de Plano Especial de Ordenamento e Plano de
com a legislação aplicável; Gestão da Paisagem Protegida;
b) Integrar as comissões de avaliação de impacte e) Elaborar os estudos técnicos necessários à recons-
ambiental e coordenar a consulta pública no âmbito trução, reintegração ou restauro de imóveis públicos;
dos processos de avaliação de impacte ambiental, bem f) Emitir parecer técnico sobre todos os projectos
como elaborar o respectivo relatório, nos termos legais; na área;
c) Fornecer ao Gabinete de Promoção Ambiental os g) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de pla-
documentos da responsabilidade da autoridade de ava- neamento que directa ou indirectamente afectem a área;
liação de impacte ambiental, para efeitos de divulgação, h) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as
nos termos legais; obras dentro da Paisagem Protegida;
3340 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
i) Organizar e gerir um sistema de informação geo- c) Promover estudos específicos para as várias com-
gráfica, incluindo a promoção e elaboração de cadastro; ponentes do ordenamento do território, na perspectiva
j) Propor regulamentação específica, dinamizar e da optimização e racionalização da ocupação do ter-
coordenar a actuação integrada das diferentes entidades ritório e propor medidas legislativas necessárias à racio-
com responsabilidade específica de gestão e transfor- nalização da ocupação dos solos da Região;
mação da área; d) Participar na definição da política de utilização
l) Propor e executar acções de divulgação e promoção dos solos em íntima colaboração com os departamentos
da Paisagem Protegida; governamentais competentes na matéria e autarquias
m) Estudar e propor formas de financiamento con- locais;
ducente à execução dos objectivos; e) Zelar pela harmonização das políticas sectoriais
n) Propor e executar o Plano e orçamento anual; com incidência territorial e pela sua articulação com
o) Constituir-se como elemento técnico de relacio- os instrumentos de gestão territorial e avaliar o seu
namento com as estruturas do Comité do Património impacte no ordenamento do território;
Mundial ou outros organismos e instituições interna- f) Assegurar a gestão do litoral de forma integrada
cionais; e sustentada e promover a implementação de acções
p) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica e medidas indispensáveis à sua requalificação e orde-
superiormente determinadas. namento, tendo em vista a salvaguarda e preservação
dos valores ambientais;
2 — O GTPPIRCVIP é dirigido por um director, g) Elaborar, avaliar e fiscalizar a aplicação do Plano
equiparado para todos os efeitos legais a chefe de Regional de Ordenamento do Território dos Açores
divisão.
(PROTA), em articulação com as entidades e serviços
3 — Compete ao director do GTPPIRCVIP:
que com ele se relacionam;
a) Representar o Gabinete; h) Acompanhar os processos de elaboração, alteração
b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e e revisão dos demais instrumentos de gestão territorial,
do restante pessoal do Gabinete; bem como de outros instrumentos de planeamento com
c) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres incidência territorial;
da responsabilidade do Gabinete técnico. i) Promover a execução e assegurar a compatibilização
dos planos especiais de ordenamento do território;
j) Promover e apoiar projectos de investigação no
SUBSECÇÃO VI domínio do ordenamento do território;
Direcção Regional do Ordenamento do Território l) Proceder à avaliação periódica do estado do orde-
e Recursos Hídricos (DROTRH) namento do território na Região;
m) Contribuir para a criação e garantir a permanente
Artigo 55.o actualização do Sistema de Informação Geográfica da
Competência e estrutura SRAM em matéria de ordenamento do território;
n) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
1 — À DROTRH compete apoiar o Secretário Regio- superiormente determinadas.
nal na definição da política da gestão dos recursos hídricos,
dos resíduos e do ordenamento do território e urbanismo 2 — A DSOT é dirigida por um director de serviços.
e coordenar e controlar a sua execução, promovendo e 3 — Para a prossecução das suas competências a
apoiando todas as medidas necessárias à informação e DSOT compreende a Divisão de Planeamento e Desen-
sensibilização na área das suas respectivas atribuições. volvimento Urbanístico (DPDU).
2 — Compete, ainda, à DROTRH a representação
da Região no conselho técnico do Centro Nacional de
Informação Geográfica. Artigo 57.o
3 — A DROTRH dispõe dos seguintes serviços: Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Urbanístico (DPDU)
a) Direcção de Serviços do Ordenamento do Ter- 1 — À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento
ritório (DSOT); Urbanístico compete, designadamente:
b) Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos
(DSRH). a) Promover a elaboração de estudos sobre ordena-
mento do território na perspectiva da optimização e
4 — No âmbito das suas competências, a DROTRH racionalização da ocupação do espaço e de estudos rela-
será apoiada pelos serviços de ambiente de ilha. tivos ao sistema urbano regional;
b) Promover e colaborar na elaboração de regula-
mentos e de normas técnicas no domínio do ordena-
Artigo 56.o
mento do território;
Direcção de Serviços do Ordenamento do Território (DSOT) c) Promover e colaborar na definição de normas de
localização, dimensionamento e funcionamento de infra-
1 — À DSOT compete a orientação e coordenação
-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colec-
das actividades nas áreas do ordenamento do território
tiva;
e urbanismo, designadamente:
d) Acompanhar a elaboração e aprovação de planos
a) Coordenar e propor a elaboração de estudos e de ordenamento do território, normas provisórias e
recolha de dados necessários à prossecução das bases medidas preventivas e propor a ratificação dos que dela
gerais da política de ordenamento do território e de careçam;
urbanismo da Região; e) Acompanhar a elaboração e execução de planos
b) Cooperar com outras instituições e entidades com e projectos sectoriais com incidência no ordenamento
vista à plena prossecução do disposto na alínea anterior; do território;
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3341
f) Promover, acompanhar e colaborar na elaboração j) Promover a conservação dos recursos hídricos regio-
de planos de renovação e reabilitação urbana; nais do ponto de vista da quantidade e da qualidade,
g) Emitir pareceres sobre programas e projectos de na vertente física, química e ecológica;
renovação e reabilitação urbana; l) Emitir, nos termos da legislação em vigor, licenças
h) Analisar e emitir parecer aos planos e projectos de utilização do domínio hídrico;
com implicação na ocupação e uso dos solos, enquanto m) Exercer na Região as competências transferidas
não existirem os instrumentos de ordenamento res- e legalmente cometidas ao Instituto da Água e ao Ins-
pectivos; tituto Regulador de Águas e Resíduos;
i) Analisar e emitir parecer sobre os planos, projectos n) Exercer na Região as competências transferidas
e acções sujeitos a apreciação da DSOT; no âmbito do domínio público marítimo;
j) Promover o registo de planos de ordenamento do o) Propor e acompanhar medidas de requalificação
território, normas provisórias, medidas preventivas e ambiental no âmbito do domínio hídrico;
outros instrumentos previstos na lei e a respectiva p) Emitir parecer sobre obras e empreendimentos
publicação; hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
l) Assegurar a recolha, sistematização e disponibi- q) Estudar e propor medidas de conservação e cor-
lização da informação necessária ao acompanhamento recção da rede hidrológica;
e avaliação da política do ordenamento do território; r) Acompanhar e fiscalizar, em articulação com os
m) Elaborar e manter actualizada uma base de dados demais organismos competentes, projectos e obras no
com os instrumentos de planeamento da iniciativa da domínio hídrico;
administração regional e local; s) Apoiar o planeamento e a execução dos projectos
n) Promover a participação dos cidadãos e das ins- de infra-estruturas físicas da SRAM;
tituições na definição e execução das políticas do orde- t) Contribuir para a criação e garantir a permanente
namento do território; actualização do Sistema de Informação Geográfica da
o) Executar a cartografia temática em articulação com SRAM em matéria de recursos hídricos;
os demais organismos competentes para o ordenamento u) Acompanhar e fiscalizar, em articulação com os
do território e planeamento urbanístico; demais organismos competentes, projectos e obras no
p) Promover, em articulação com os demais orga- domínio hídrico;
nismos competentes, a elaboração e actualização dos v) Emitir pareceres nos projectos de saneamento
levantamentos topográficos necessários ao ordenamento básico;
físico do território e ao planeamento urbanístico; x) Emitir parecer sobre obras e empreendimentos
q) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
superiormente determinadas. z) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
superiormente determinadas.
2 — A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento 2 — A DSRH é dirigida por um director de serviços.
Urbanístico é dirigida por um chefe de divisão. 3 — Para a prossecução das suas competências a
DSRH compreende a Divisão de Planeamento do Domí-
Artigo 58.o nio Hídrico (DPDH).
Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (DSRH) Artigo 59.o
1 — A DSRH desenvolve a orientação e coordenação Divisão de Planeamento do Domínio Hídrico (DPDH)
das actividades nas áreas da protecção e de gestão dos
1 — À DPDH compete, designadamente:
recursos hídricos, designadamente:
a) Promover a elaboração e revisão do Plano Regio-
a) Promover a protecção dos recursos hídricos regio- nal da Água;
nais, elaborando estudos e propondo medidas relativas b) Acompanhar a implementação do Plano Regio-
ao exaurimento, degradação das reservas de água sub- nal da Água;
terrâneas e de superfície; c) Promover a monitorização e acompanhamento do
b) Promover a aplicação de normas sobre a qualidade Plano Regional da Água;
da água e gerir o processo de atribuição da bandeira d) Promover e acompanhar a implementação da
azul; Directiva Quadro da Água;
c) Colaborar com os serviços competentes na clas- e) Caracterizar quantitativamente e qualitativamente
sificação de águas e elaborar relatórios sobre a sua os recursos hídricos regionais;
qualidade; f) Estudar e propor medidas técnicas, legislativas e
d) Emitir pareceres nos projectos de saneamento económicas visando a protecção e conservação dos
básico; recursos hídricos;
e) Desenvolver sistemas de informação sobre os recur- g) Promover e acompanhar o sistema regional de
sos hídricos a nível regional; informação de recursos hídricos;
f) Promover o planeamento integrado dos recursos h) Promover a elaboração, reunião e acompanha-
hídricos, em articulação com as entidades competentes; mento dos planos de gestão de recursos hídricos de ilha;
g) Estudar e propor as medidas técnicas, legislativas i) Emitir, nos termos da legislação em vigor, parecer
e económicas necessárias à optimização da gestão dos sobre a atribuição de licenças de utilização do domínio
recursos hídricos regionais; hídrico;
h) Promover a implementação da Directiva Quadro da j) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
Água; superiormente determinadas.
i) Propor e executar medidas de requalificação de
áreas degradadas afectas ao domínio hídrico; 2 — A DPDH é dirigida por um chefe de divisão.
3342 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
SUBSECÇÃO VII n) Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem
Direcção Regional das Pescas (DRP) como propostas de medidas tendentes a garantir o bom
funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da
pesca, acompanhando a evolução dos níveis de abas-
Artigo 60.o tecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando
Competência e estrutura a acção e funcionamento das organizações de pro-
dutores;
1 — À Direcção Regional das Pescas (DRP) compete o) Acompanhar a evolução do mercado de produtos
apoiar o membro do governo com competência na área da pesca no domínio da comercialização e transformação
das pescas na definição da política para o sector das e proceder a análises e propostas de eventuais medidas,
pescas e da aquicultura e orientar, coordenar e controlar designadamente no âmbito da promoção do consumo
a sua execução, promovendo e apoiando todas as medi- e comercialização dos produtos;
das necessárias ao desenvolvimento do sector. p) Acompanhar e garantir a boa execução dos meca-
2 — A DRP exerce as funções de autoridade por- nismos comunitários de intervenção no mercado;
tuária nas áreas dos portos de pesca e dos núcleos de q) Apoiar as iniciativas das organizações de produ-
pesca em portos comerciais da Região Autónoma dos tores em matéria da qualidade dos produtos da pesca
Açores. e da aquicultura, estimulando a concepção e execução
3 — A DRP dispõe dos seguintes serviços de apoio de planos que integrem sistemas de melhoramento e
técnico e administrativo: controlo da qualidade e identificando os elementos
necessários a uma clara rastreabilidade, que propicie
a) Gabinete de Economia Pesqueira (GEP); uma correcta informação ao consumidor;
b) Gabinete de Gestão Marinha (GGM); r) Incentivar a produção em qualidade da genera-
c) Gabinete de Formação e Certificação (GFC); lidade do pescado e derivados, com o concurso de outros
d) Gabinete do Centro do Mar (GCM). organismos que exerçam competências neste âmbito,
proporcionando os apoios disponíveis e providenciando
4 — A DRP dispõe de serviços nas ilhas de São a sua divulgação;
Miguel e Terceira. s) Propor o reconhecimento das organizações de pro-
dutores e das organizações inter profissionais, proceder
ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua
Artigo 61.o
acção e, quando caso disso, propor a retirada do
Gabinete de Economia Pesqueira (GEP) reconhecimento;
t) Acompanhar e verificar a aplicação de normas de
1 — Ao GEP compete, designadamente: comercialização dos produtos da pesca, bem como a
a) Assistir tecnicamente o director regional e o mem- inutilização e destino dos produtos retirados do mer-
bro do governo responsável pelo sector das pescas, for- cado;
necendo-lhes análises e informações e habilitando-os u) Organizar e manter actualizado o registo das uni-
com outros instrumentos necessários à definição, coor- dades da indústria transformadora da pesca, em terra
denação e execução das actividades da DRP; e no mar;
b) A elaboração dos planos anuais e de médio prazo, v) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fá-
de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sec- brica, lotas e mercados grossistas licenciados e regis-
tor, bem como a proposta de orçamento de funcio- tados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sani-
namento; tária veterinária regional;
c) Preparar os elementos indispensáveis ao controlo x) Coordenar, analisar e informar, em articulação com
financeiro e acompanhar a execução dos orçamentos; as demais entidades competentes, os processos relativos
d) Organizar e manter actualizada a contabilidade, à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da
conferir e processar as despesas relativas à execução indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas
do orçamento e do plano de investimento; e mercados grossistas e verificar, em cada momento,
e) Informar os processos de pessoal e de material as condições de aprovação ou de licenciamento;
z) Coordenar, analisar e informar, em articulação com
no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
as demais entidades competentes, os processos relativos
f) Elaborar e executar os processos de aquisição de à verificação das condições de higiene aplicáveis aos
bens e serviços autorizados e instruídos nos termos da produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;
legislação em vigor; aa) Colaborar com outras entidades no sentido do
g) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assun- estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de
tos que lhe sejam atribuídos; comercialização e qualidade;
h) Assegurar a coordenação e participação nas diver- ab) Analisar, dar parecer e registar os projectos de
sas intervenções regionais co-financiadas pelos diferen- investimento, garantindo que sejam assegurados os
tes fundos comunitários; objectivos de desenvolvimento compatíveis com as polí-
i) Garantir o processamento das remunerações e ticas estabelecidas e proceder ao respectivo acompa-
demais abonos, bem como dos descontos que sobre eles nhamento;
incidem; ac) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de
j) Organizar e instruir os processos relativos a des- imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta
locações dos funcionários da DRP e processar as res- as características da embarcação, o licenciamento e a
pectivas ajudas de custo; actividade desenvolvida;
l) Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos ad) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
de apoio às comunidades piscatórias, nomeadamente que sejam superiormente determinadas.
no âmbito do Fundopesca;
m) Registar, analisar e emitir parecer sobre os pro- 2 — O GEP é dirigido por um director, equiparado
cessos do âmbito do POSEIMA; para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3343
Artigo 62.o u) Criar e manter actualizada a informação relativa
Gabinete de Gestão Marinha (GGM)
à actividade da pesca comercial;
v) Registar e controlar a informação relativa à acti-
1 — Ao GGM compete, designadamente: vidade dos apanhadores de animais e de plantas mari-
nhas;
a) Promover a elaboração de propostas dos regula-
x) Efectuar o cruzamento da informação relativa à
mentos e medidas que assegurem a protecção, conser-
vação e gestão racional dos recursos vivos, bem como actividade da pesca, tendo em vista a sua coerência;
colaborar com as entidades competentes na área de fis- z) Proceder ao estudo sistemático dos métodos e artes
calização das pescas; de pesca utilizados na Região e promover a melhoria
b) Contribuir para a definição de medidas que per- da qualidade e da eficácia dos mesmos;
mitam a gestão sustentável dos recursos marinhos; aa) Gerir o sistema estatístico do sector das pescas
c) Estudar e propor medidas que, com base no prin- e assegurar a disponibilização atempada e adequada da
cípio da precaução, permitam a diversificação da acti- respectiva informação;
vidade da pesca e contribuam para assegurar práticas bb) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
de pesca mais selectivas; superiormente determinadas.
d) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autori-
zações de pesca com fins científicos; 2 — O GGM funciona na directa dependência do
e) Avaliar o impacte da pesca lúdica sobre os recursos, director regional das Pescas.
particularmente em ecossistemas mais sensíveis, pro-
pondo as medidas de gestão adequadas; Artigo 63.o
f) Coordenar, assegurar a participação ou acompa-
nhar os serviços nas acções que, no domínio das pescas, Gabinete de Formação e Certificação (GFC)
se desenvolvam nos planos regional, nacional, comu- 1 — Ao GFC compete, designadamente:
nitário e internacional;
g) Propor as medidas necessárias à aplicação, na a) Promover a formação, aperfeiçoamento e recicla-
Região, do direito nacional, comunitário e internacional; gem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como
h) Coordenar os serviços quanto à cooperação ins- a respectiva certificação;
titucional, técnica e científica, e económica com orga- b) Propor e coordenar a execução do plano anual
nizações e instituições regionais, nomeadamente o de actividades da embarcação afecta à formação pro-
Departamento de Oceanografia e Pescas e o Instituto fissional;
do Mar da Universidade dos Açores, bem como com c) Promover a instalação e coordenar o funciona-
organizações nacionais e internacionais, por forma a per- mento de centros regionais de interesse formativo para
mitir uma correcta gestão dos recursos; as pescas e assegurar uma adequada articulação destes
i) Contribuir para a definição das políticas e dos pro- centros com instituições nacionais e internacionais
gramas de desenvolvimento das actividades de culturas congéneres;
marinhas e propor as medidas adequadas à sua exe- d) Promover ou assegurar a realização de programas
cução; de formação profissional no sector das pescas;
j) Colaborar com o GEP na elaboração dos programas e) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e aná-
específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira; lise de elementos estatísticos relativamente à formação
l) Colaborar com o GEP no planeamento do desen- profissional na sua área;
volvimento e reestruturação da frota pesqueira e ela- f) Coordenar o processo administrativo de formação
borar, analisar e acompanhar a execução de projectos dos funcionários da DRP;
de investimento neste domínio; g) Promover a gestão das embarcações da Região
m) Propor critérios de licenciamento da actividade afectas à formação profissional e à investigação cien-
tífica;
da pesca comercial e aquicultura e desenvolver a acti-
h) Promover a gestão, certificação e análise do estado
vidade administrativa relativa à autorização, licencia-
das embarcações da frota da Região;
mento e abate da frota regional, bem como a relativa
i) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica
ao licenciamento da aquicultura; superiormente determinadas.
n) Propor critérios de licenciamento da actividade
de apanhador e desenvolver a actividade administrativa
2 — O GFC é dirigido por um director, recrutado
relativa à autorização e licenciamento dos profissionais; e provido nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o
o) Organizar, segundo as regras comunitárias, e man- do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de
ter actualizado um ficheiro da frota regional; Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
p) Analisar e informar os pedidos de autorização de n.o 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
aquisição, construção ou modificação de embarcações
de pesca;
q) Analisar propostas e desenvolver procedimentos Artigo 64.o
de afretamento de embarcações de pesca nacionais ou Gabinete do Centro do Mar (GCM)
estrangeiras;
r) Proceder à divulgação das normas relativas ao licen- 1 — Compete ao GCM, designadamente:
ciamento da pesca comercial e da pesca lúdica, bem a) Promover a pesquisa, recolha, selecção, tratamento
como da aquicultura; e preservação de material documental no domínio das
s) Acompanhar a evolução das capturas e controlar atribuições da DRP;
os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração; b) Assegurar a ligação com as estruturas de infor-
t) Controlar a capacidade da frota de pesca na pers- mação científica e técnica de outros organismos nacio-
pectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados nais e internacionais, com vista à troca de informações
no plano comunitário e validar a informação relativa bibliográficas e experiências no campo das atribuições
às características técnicas das embarcações; da DRP;
3344 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
c) Assegurar o funcionamento da biblioteca, videoteca f) Promover a aplicação das disposições legais e regu-
e fototeca, procedendo à difusão de informação selec- lamentares nas áreas da sua actividade;
cionada pelos diferentes utilizadores e responder a pedi- g) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAM
dos específicos; em tudo o que se julgue necessário.
d) Assegurar a relação directa com o exterior, orga-
nizando e mantendo actualizado o ficheiro de empresas Artigo 68.o
e instituições ligadas à actividade económica da pesca
e dando apoio logístico às reuniões, seminários e outras Directores dos serviços de ambiente
actividades promovidas pela DRP; 1 — Os Serviços de Ambiente de Santa Maria, de
e) Assegurar as actividades de esclarecimento, divul- São Miguel, da Terceira, da Graciosa, de São Jorge,
gação e publicidade no âmbito das atribuições da DRP; do Pico, do Faial e das Flores e Corvo serão dirigidos
f) Organizar, gerir e preservar a documentação do por directores, equiparados, para todos os efeitos legais,
arquivo intermédio e histórico da DRP; a chefe de divisão.
g) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica 2 — Nos Serviços de Ambiente de Santa Maria, da
que sejam superiormente determinadas. Graciosa, de São Jorge e das Flores e Corvo, o cargo
de director poderá, também, ser exercido nos termos
2 — O GCM funciona na directa dependência do do n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Regulamentar Regional
director regional das Pescas.
n.o 2/2005/A, de 9 de Maio, por indivíduos de reco-
nhecido mérito e competência na área, detentores das
Artigo 65.o habilitações legais exigidas para o ingresso na carreira
Serviços da DRP técnico-profissional, ou funcionários já inseridos nessa
carreira, sendo, neste caso, remunerados pelo índice 560.
1 — Nas ilhas de São Miguel e Terceira existirão ser-
viços da DRP.
2 — Os serviços da DRP de São Miguel e da Terceira Artigo 69.o
serão dirigidos por chefes, designados por despacho do Competências dos directores dos serviços de ambiente de ilha
membro do governo responsável pelo sector das pescas,
recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.o 2 Compete aos directores dos serviços de ambiente de
do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional ilha:
n.o 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legis- a) Executar as competências de natureza operativa
lativo Regional n.o 2/2006/A, de 6 de Janeiro. da SRAM nas respectivas áreas e nos domínios de atri-
buição da própria SRAM, cumprindo as orientações que
SECÇÃO IV lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional ou
pelas direcções regionais;
Serviços periféricos b) Zelar pelo cumprimento das medidas emanadas
da SRAM, colaborando na execução das políticas gover-
Artigo 66.o namentais regionais nos domínios de actuação daquele
Serviços de ambiente departamento governamental;
c) Receber os documentos e preparar todos os pro-
1 — A SRAM dispõe de serviços de ambiente de ilha
cessos que tenham de ser submetidos a despacho
em Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São
Jorge, Pico e Faial e de um serviço de ambiente comum superior;
para as ilhas das Flores e do Corvo. d) Gerir os recursos humanos e os meios materiais
2 — Os serviços de ambiente referidos no número do respectivo serviço de ambiente;
anterior exercem funções de carácter operativo, no e) Propor, organizar e executar medidas tendentes
âmbito das competências das respectivas direcções à consecução local das políticas da SRAM, em todos
regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, os seus domínios;
nomeadamente em áreas relativamente às quais se veri- f) Representar os respectivos serviços;
fique carência de meios. g) Estabelecer, em consonância com as orientações
superiores, contactos e formas de cooperação com enti-
dades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista
Artigo 67.o à prossecução dos objectivos da SRAM;
Competências h) Executar as demais acções que superiormente lhes
Aos serviços de ambiente compete, nas respectivas sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem
ilhas, designadamente: delegados ou subdelegados.
a) Executar todas as funções que lhes forem cometidas
no âmbito das competências da SRAM; CAPÍTULO III
b) Prestar todas as informações ao público e zelar
pelo cumprimento dos diversos programas e projectos; Pessoal
c) Receber os documentos e preparar todos os pro-
cessos que tenham de ser submetidos a despacho supe- Artigo 70.o
rior, fazendo-os acompanhar das necessárias informa- Quadro de pessoal
ções; O quadro de pessoal da SRAM é o constante do
d) Elaborar o planeamento operacional das acções anexo II ao presente diploma, sendo agrupado de acordo
necessárias à execução dos diversos programas e pro- com a seguinte classificação:
jectos;
e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais a) Pessoal dirigente;
que lhes estão afectos; b) Pessoal técnico superior;
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3345
c) Pessoal da carreira de inspector superior; f) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnera-
d) Pessoal da carreira de inspector técnico; bilidade ambiental e propor medidas de natureza pre-
e) Pessoal da carreira de inspector-adjunto; ventiva para fazer face às mesmas;
f) Pessoal de informática; g) Propor providências adequadas para prevenir ou
g) Pessoal técnico; eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a
h) Pessoal técnico-profissional; saúde e a segurança das pessoas e bens;
i) Pessoal administrativo; h) Propor medidas que visem a melhoria do funcio-
j) Pessoal operário; namento e a eficácia dos serviços de inspecção;
l) Pessoal auxiliar. i) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando
necessária, para garantir a realização e segurança dos
Artigo 71.o actos inspectivos;
j) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam
Condições de ingresso e acesso
superiormente determinadas e que se insiram nas atri-
As condições e regras de ingresso e acesso aos lugares buições da IRA.
dos quadros de pessoal da SRAM são, para as respec-
tivas carreiras e categorias, as estabelecidas no Decre- 2 — Compete ao pessoal da carreira de inspector
to-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela técnico:
Lei n.o 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas a) Realizar inspecções inspectivas no âmbito das atri-
neste diploma e na legislação regional complementar, buições da IRA;
sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. b) Inspeccionar a execução de projectos com inci-
dência ambiental financiados, apoiados ou apoiados pelo
Artigo 72.o Estado, por fundos comunitários ou organizações inter-
Pessoal dirigente nacionais;
c) Planear a investigação e praticar actos instrutórios
O pessoal dirigente é provido de acordo com o dis- nos processos de contra-ordenação, de averiguação e
posto no estatuto do pessoal dirigente em vigor, com de inquérito;
as adaptações introduzidas pela legislação regional. d) Elaborar relatórios finais e projectos de decisão
nos processos de contra-ordenação;
Artigo 73.o e) Elaborar outros despachos nos processos de
contra-ordenação;
Pessoal das carreiras de inspecção
f) Praticar actos instrutórios, elaborar relatórios e pro-
1 — Integram as carreiras de regime especial de ins- jectos de decisão nos processos referidos na alínea f)
pecção de pesca: do n.o 1 do artigo 3.o;
g) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos
a) A carreira de inspector superior; processos e documentos, ou as respectivas certidões,
b) A carreira de inspector técnico; bem como quaisquer outros elementos existentes nos
c) A carreira de inspector-adjunto; livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram
d) Transitoriamente, e enquanto haja funcionários os actos inspectivos ou com eles directamente rela-
nelas integrados, as carreiras de inspector técnico de cionados;
pescas e de inspector-adjunto de pescas. h) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre
projectos de diploma com incidência ambiental;
2 — As vagas que forem ocorrendo nas carreiras refe- i) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b)
ridas na alínea d) do número anterior transitam, auto- a i) do número anterior;
maticamente, para a carreira de inspector superior de j) Colaborar com os inspectores superiores na pro-
pescas. gramação e concretização da actividade inspectiva;
3 — A estrutura das carreiras de inspecção, bem como l) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam
as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se superiormente determinadas e que se insiram nas atri-
pelo disposto no Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de Abril, buições da IRA.
adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional
n.o 22/2001/A, de 13 de Novembro. 3 — Compete ao pessoal da carreira de inspector-
4 — O pessoal das carreiras de inspecção de pescas -adjunto:
está investido de poder de autoridade e exerce as suas
funções em regime jurídico de emprego público. a) Executar acções inspectivas no âmbito das atri-
buições da IRA;
b) Apoiar os inspectores superiores e os inspectores
Artigo 74.o técnicos na prática de actos inspectivos;
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRA c) Transportar, instalar e operar com o equipamento
1 — Compete ao pessoal da carreira de inspector necessário para proceder à colheita de amostras para
superior: exame laboratorial;
d) Consultar documentação, livros, registos e quais-
a) Planear e coordenar a execução de acções ins- quer outros elementos, bem como solicitar a prestação
pectivas no âmbito das atribuições da IRA; de informações sobre as actividades inspeccionadas;
b) Executar inspecções inspectivas no âmbito das atri- e) Recolher informação e proceder ao respectivo
buições da IRA; tratamento;
c) Garantir a legalidade dos actos inspectivos; f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos,
d) Elaborar autos de notícia e de advertência, rela- que se encontrem nas instalações das empresas ou ser-
tórios, informações, pareceres e recomendações; viços inspeccionados, que tenham interesse para a prova
e) Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar
que participem na execução de acções inspectivas; cópias autenticadas dos mesmos;
3346 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
g) Elaborar autos de notícia e de advertência, rela- b) Integrar-se em acções de inspecção e vigilância
tórios e informações; multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;
h) Praticar actos processuais nos processos de con- c) Colaborar e elaborar com os inspectores técnicos
tra-ordenação e de inquérito; e com os superiores de pesca relatórios e informações
i) Solicitar a colaboração das forças policiais quando e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legis-
necessária para garantir a realização e segurança dos lação relativa ao exercício das actividades da pesca marí-
actos inspectivos; tima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
j) Conduzir viaturas em serviço de inspecção; d) Colaborar com os inspectores superiores de pesca
l) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam e com os inspectores técnicos de pesca na programação
atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da e concretização da actividade inspectiva;
IGA. e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas
Artigo 75.o nas suas áreas de intervenção;
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRP
f) Exercer outras funções que lhe sejam superior-
mente determinadas.
1 — Incubem ao pessoal da carreira de inspector
superior de pesca as seguintes funções: 4 — Ao pessoal referido nos números anteriores é per-
mitida a condução de viaturas ligeiras dos respectivos ser-
a) Superintender na actividade inspectiva, progra- viços, quando no exercício de funções inspectivas, nos
mando, dirigindo ou executando acções de fiscalização termos do Decreto-Lei n.o 490/99, de 17 de Novembro.
e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e com-
petências da IRP;
b) Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pare- Artigo 76.o
ceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fisca- Pessoal de informática
lização e controlo do exercício da pesca marítima, das
culturas marinhas e das actividades conexas directa- 1 — As condições de ingresso e acesso do pessoal
mente abrangidas por medidas de conservação e gestão de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei
dos recursos da pesca; n.o 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.
c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aqui- 2 — Os funcionários das carreiras de informática, que
sição e tratamento de informação relativa ao controlo exerçam funções nos serviços da SRAM desconcentra-
da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da moni- dos, articulam-se funcionalmente com o Centro de Infor-
torização contínua; mática e hierarquicamente com o Gabinete de Estudos
d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua e Planeamento da SRAM.
competência de fiscalização na área da pesca, das cul-
turas marinhas e da actividade comercial e industrial Artigo 77.o
dos produtos da pesca, para a concretização das políticas
Pessoal de biblioteca, arquivo e documentação
e orientações adoptadas para o sector;
e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras
no exercício de funções inspectivas e instruir processos de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca
de contra-ordenação; e documentação e de arquivo são os constantes do
f) Exercer outras funções de natureza técnica que Decreto-Lei n.o 247/91, de 10 de Julho, com as alterações
lhe sejam superiormente determinadas. introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 276/95, de 25 de
Outubro.
2 — Incumbem ao pessoal da carreira de inspector
técnico de pesca as seguintes funções: Artigo 78.o
Carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional
a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atri-
buições e competências da IRP; 1 — As carreiras de hidrometrista, de fiscal técnico
b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os de obras públicas, de topógrafo, de medidor orçamen-
elementos necessários à concretização da actividade tista e de desenhador de construção civil integram-se
inspectiva; no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela
c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção lei geral.
e tratamento de informação relativa ao controlo da acti- 2 — As condições e regras de ingresso e acesso nas
vidade da pesca, nomeadamente no âmbito da moni- carreiras que integram o grupo de pessoal técnico-
torização contínua; -profissional são as estabelecidas no n.o 1 do artigo 6.o
d) Elaborar relatórios e informações e efectuar inqué- do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro.
ritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao 3 — Nos respectivos avisos de abertura de concurso
exercício das actividades da pesca marítima, das culturas serão definidos os cursos técnico-profissionais conside-
marinhas e das actividades conexas; rados adequados ao provimento das carreiras acima
e) Colaborar com os inspectores superiores na pro- referidas.
gramação e concretização da actividade inspectiva; Artigo 79.o
f) Levantar autos de notícia por infracções detectadas
nas suas áreas de intervenção e instruir processos de Técnico profissional de ambiente
contra-ordenação;
g) Exercer outras funções que lhe sejam superior- 1 — Ao técnico profissional de ambiente compete,
mente determinadas. designadamente, elaborar e executar trabalhos relativos
à conservação da natureza e da diversidade biológica,
à promoção ambiental e controlo da qualidade do
3 — Incumbem ao pessoal da carreira de inspector-
ambiente e aos recursos hídricos, recolher, registar e
-adjunto de pesca as seguintes funções:
tratar informação relacionada com a sua actividade.
a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atri- 2 — A carreira de técnico profissional de ambiente
buições e competências da IRP; rege-se pela lei geral.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3347
Artigo 80.o 5 — Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção
Vigilante da natureza
pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal
já vinculado à função pública, são remunerados nos ter-
1 — Os vigilantes da natureza integram-se no grupo mos do artigo 3.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 112/2001,
de pessoal técnico-profissional, competindo-lhes asse- de 6 de Abril.
gurar, nas respectivas áreas de actuação, as funções de 6 — A desistência e a não admissão dos estagiários
vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao aprovados que excedam o número de vagas fixado impli-
ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito cam a imediata cessação da comissão de serviço ou a
do domínio hídrico, do património natural e da con- rescisão do contrato administrativo de provimento, con-
servação da natureza. forme o caso, sem que tal confira direito a indemnização.
2 — Ao vigilante da natureza compete, designada- 7 — O tempo de serviço legalmente considerado
mente, zelar pelo cumprimento da legislação relativa como estágio para ingresso na carreira conta, para efei-
à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas tos de promoção e progressão, na categoria de ingresso
protegidas ou zonas de intervenção; zelar pelo cum- da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente
primento da legislação aplicável à caça, pesca e aos nela obtenha nomeação definitiva.
incêndios florestais em áreas e espécies protegidas; pro- 8 — Os regulamentos dos estágios de ingresso nas
ceder à recolha de elementos no âmbito da protecção carreiras de inspecção são aprovados por portaria con-
e recuperação de ambiente, com vista à participação junta dos membros do governo regional que tutelem
na realização de estudos neste domínio; contribuir para o sector das pescas e do ambiente e a administração
a sensibilização das populações no sentido de compa- pública regional.
tibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas
com a conservação da natureza e gestão dos recursos
naturais; fiscalizar e informar do estado de conservação Artigo 82.o
das infra-estruturas e equipamentos das áreas protegi- Formação profissional
das; colaborar com os visitantes das áreas protegidas,
orientando-os e prestando os esclarecimentos necessá- A IRA e a IRP promoverão a organização de acções
rios à boa compreensão e interpretação do sentido da de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação,
legislação; verificar a eventual prática de infracções, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do
tendo em conta as disposições legais, no que se refere seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras
ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e patri- entidades.
mónio natural, e elaborar autos de notícias relativos
às infracções por si presenciadas ou verificadas; dar exe- Artigo 83.o
cução a embargos ou outras actuações coercivas deter- Recrutamento excepcional
minadas por entidades competentes, efectuar vistorias
nos termos da lei; recolher e tratar informação tendente Os funcionários de outras carreiras, excepcional-
à tomada de decisão no âmbito do processo de licen- mente, em casos devidamente fundamentados, podem
ciamento e de análise das reclamações; verificar o cum- ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares
primento da legislação relativa ao domínio hídrico, de acesso, desde que possuam as habilitações adequadas
superficial ou subterrâneo, segurança das infra-estru- e a experiência profissional de duração não inferior à
turas hidráulicas, lançamento de efluentes, protecção normalmente exigida para acesso à categoria das car-
dos ecossistemas costeiros, Reserva Ecológica Regional, reiras de inspecção.
ruídos e emissões poluentes, resíduos sólidos, urbanos
e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu Artigo 84.o
aberto.
3 — À carreira de vigilante da natureza são aplicáveis Intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de pesca
as normas e princípios constantes do Decreto-Lei 1 — Os inspectores técnicos especialistas com três
n.o 470/99, de 6 de Novembro, com as necessárias
anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos
adaptações.
especialistas principais, em ambos os casos com a habi-
Artigo 81.o litação mínima de curso superior que não confira o grau
Estágios de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de ins-
pector principal da carreira de inspector superior, desde
1 — A IRA e a IRP promoverão a organização de que, em alternativa:
estágios de formação profissional de ingresso nas car-
reiras de inspecção, podendo fazê-lo em colaboração a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exi-
com outras entidades. gíveis para ingresso nesta carreira;
2 — O estágio para ingresso nas carreiras de inspector b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos
superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto de formação no âmbito das competências da IRA ou
têm a duração de um ano, e é feito em regime de con- da IRP, consoante o caso;
trato administrativo de provimento, no caso de indi- c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito
víduos não vinculados à função pública, e em regime dos sistemas educativo ou da formação profissional em
de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário domínios relevantes ao desempenho da actividade da
já estiver nomeado definitivamente noutra carreira. IRA ou da IRP, consoante a situação, a definir no aviso
3 — Os estagiários são nomeados na categoria a que de abertura de concurso.
se destinam em função do número de vagas abertas
a concurso e da ordem de classificação no concurso. 2 — Os inspectores técnicos com três anos de serviço
4 — O número de estagiários não pode ultrapassar na categoria e os inspectores técnicos principais podem
em mais de 40% o número de lugares vagos na categoria candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso
a que se candidatam. na carreira de inspector superior, com dispensa de fre-
3348 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
quência e aprovação no respectivo estágio, desde que Artigo 87.o
reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o
Sigilo profissional e segredo de justiça
ingresso nesta carreira.
3 — Os inspectores-adjuntos especialistas com três 1 — Os funcionários da IRA e da IRP estão sujeitos
anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça
principais podem candidatar-se à categoria de inspector e são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.
técnico principal, desde que, em alternativa: 2 — Todas as reclamações, queixas ou denúncias diri-
a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais gidas aos serviços da IRA e da IRP são estritamente
exigíveis; confidenciais.
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, cursos
de formação no âmbito das competências da IRA ou Artigo 88.o
da IRP, consoante a situação;
Incompatibilidades
c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no
âmbito dos sistemas educativo ou da formação profis- 1 — O pessoal das carreiras de inspecção está sujeito
sional em domínios relevantes, ao desempenho da acti- ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários
vidade da IRA ou IRP, consoante a situação, a definir e agentes da Administração Pública.
no aviso de abertura de concurso. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
ao pessoal das carreiras de inspecção e pessoal dirigente
4 — Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço com competência inspectiva é vedado exercer qualquer
na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem actividade que possa afectar a sua independência, isen-
candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de ção, autoridade ou dignidade da função, designada-
inspector técnico, com dispensa de frequência e apro- mente:
vação no respectivo estágio, desde que reúnam os requi-
sitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta a) Intervir em processos de inspecção ou outros ine-
carreira. rentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam
5 — Nos casos referidos nos números anteriores, a interessados os cônjuge, parentes ou afins na linha recta
integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão ou até ao 3.o grau na linha colateral;
a que corresponda índice igual àquele que o funcionário b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou
detém na categoria de origem ou no índice superior serviço;
mais aproximado, se não houver coincidência. c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de
procuradoria e consultadoria;
d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou
Artigo 85.o privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do
Regime de duração de trabalho exercício do seu direito de participação na vida pública;
e) Exercer funções em órgãos de administração de
1 — Ao pessoal da IRA e da IRP é aplicado o regime quaisquer associações cujo objecto se insira no âmbito
de duração do trabalho estabelecido para a função das competências da função inspectiva.
pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de
inspecção é de carácter permanente, o que implica a 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o
obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do exercício de actividade docente em estabelecimentos de
dia ou da noite, em qualquer local da Região Autónoma ensino, ou de formador, desde que devidamente auto-
dos Açores, incluindo os dias de descanso e feriados, rizado, nos termos da lei.
consoante as necessidades.
Artigo 86.o CAPÍTULO IV
Identificação e livre-trânsito Disposições finais e transitórias
1 — Os inspectores regionais do Ambiente e das Pes-
cas e o pessoal das carreiras de inspecção gozam do Artigo 89.o
direito de uso do cartão de identidade e livre-trânsito
de modelo aprovado por portaria dos membros do Concursos pendentes
Governo Regional com competência, respectivamente,
em matéria de ambiente e de pescas. Os concursos pendentes à data de entrada em vigor
2 — Ao pessoal referido no n.o 1 não pode ser impe- do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os luga-
dida a entrada nos lugares a que se referem os artigos res a prover os que lhes correspondam no mapa anexo
14.o e 26.o, nem ao exame de toda a documentação ao presente diploma.
que se torne necessária ao exercício da sua actividade,
desde que identificado pelo respectivo cartão de livre-
-trânsito. Artigo 90.o
3 — O cartão de identidade e livre-trânsito dos ins- Integração nas carreiras de inspecção
pectores regionais do Ambiente e das Pescas são assi-
nados, respectivamente, pelo membro do Governo Os funcionários integrados noutras carreiras, desde
Regional com competência em matéria de ambiente e que desempenhem funções de natureza inspectiva e que
pelo membro do Governo Regional com competência reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.o 2
em matéria de pescas, sendo os restantes assinados pelo do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de
inspector regional respectivo. Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção.
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3349
ANEXO II
Número
Designação dos cargos Observações
de lugares
Mapa do pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
Pessoal técnico superior:
Número
Designação dos cargos Observações
de lugares 11 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c)
I — Serviços de fiscalização Pessoal de informática:
1 — Inspecção Regional das Pescas 1 Especialista de informática de grau 1, 2
Pessoal dirigente: ou 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
6 Técnico de informática de grau 1, 2 ou 3 (d)
1 Inspector regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (j)
2 Director de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal administrativo:
1 Assistente administrativo especialista, prin-
Pessoal técnico superior: cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
4 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c) 2 — Gabinete de Promoção Ambiental
Pessoal da carreira de inspector superior: Pessoal dirigente:
9 Inspector, inspector principal, inspector 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
superior ou inspector superior principal (l) 1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal da carreira de inspector técnico: Pessoal técnico superior:
2 Inspector técnico, principal, especialista ou 6 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . (l) principal, assessor ou assessor principal (c)
Pessoal da carreira de inspector-adjunto: Pessoal administrativo:
5 Inspector-adjunto, principal, especialista 3 Assistente administrativo especialista, princi-
ou especialista principal . . . . . . . . . . . . . (l) (n) pal ou assistente administrativo . . . . . . . . . (c)
Pessoal de informática: Pessoal auxiliar:
1 Técnico de informática de grau 1, 2 ou 3 (d) 1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Pessoal administrativo:
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 3 — Centro de Informação
4 Assistente administrativo especialista, princi-
pal ou assistente administrativo . . . . . . . . . (c) Pessoal dirigente:
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 — Inspecção Regional do Ambiente
Pessoal técnico superior:
Pessoal dirigente:
2 Técnico superior de arquivo de 2.a classe,
1 Inspector regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (j) de 1.a classe, principal, assessor ou asses-
2 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) sor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
1 Técnico superior de biblioteca de
Pessoal técnico superior: 2.a classe, de 1.a classe, principal, asses-
4 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, sor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . (g)
principal, assessor ou assessor principal (c)
Pessoal técnico-profissional:
Pessoal da carreira de inspector supe- 1 Técnico profissional de arquivo de
rior: 2.a classe, de 1.a classe, principal, espe-
cialista ou especialista principal . . . . . . . (g)
5 Inspector, inspector principal, inspector 1 Técnico profissional de biblioteca de
superior ou inspector superior principal (l) 2.a classe, de 1.a classe, principal, espe-
cialista ou especialista principal . . . . . . . (g)
Pessoal da carreira de inspector técnico:
4 Inspector técnico, principal, especialista ou 4 — Divisão Administrativa
especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . (l) e Financeira
Pessoal da carreira de inspector-ad- Pessoal dirigente:
junto:
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
10 Inspector-adjunto, principal, especialista
ou especialista principal . . . . . . . . . . . . . (l) Pessoal técnico superior:
1 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
Pessoal administrativo: principal, assessor ou assessor principal (c)
3 Assistente administrativo, principal ou
especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Pessoal administrativo:
2 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
II — Serviços executivos 11 Assistente administrativo especialista, prin-
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
1 — Gabinete de Estudos
e Planeamento Pessoal auxiliar:
Pessoal dirigente: 1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
3 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
3350 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Número Número
Designação dos cargos Observações Designação dos cargos Observações
de lugares de lugares
5 — Direcção Regional do Ambiente 5.4 — Gabinete Técnico da Paisagem
Protegida de Interesse Regional
Pessoal dirigente: da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal dirigente:
Pessoal técnico superior: 1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (e)
2 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c) Pessoal técnico superior:
4 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
Pessoal técnico: principal, assessor ou assessor principal (c)
3 Técnico de 2.a classe, de 1.a classe, prin-
cipal, especialista ou especialista prin- Pessoal administrativo:
cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h) 1 Assistente administrativo especialista, prin-
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
Pessoal administrativo:
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h) 6 — Direcção Regional do Ordenamento
5 Assistente administrativo especialista, prin- do Território e Recursos Hídricos
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
Pessoal dirigente:
Pessoal auxiliar:
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Pessoal técnico superior:
5.1 — Direcção de Serviços 2 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
de Conservação da Natureza principal, assessor ou assessor principal (c)
Pessoal dirigente: Pessoal administrativo:
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 5 Assistente administrativo especialista, prin-
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
Pessoal técnico superior:
8 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, Pessoal auxiliar:
principal, assessor ou assessor principal (c) 1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Pessoal técnico-profissional:
1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Medidor orçamentista de 2.a classe, de 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1.a classe, especialista ou especialista
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
6.1 — Direcção de Serviços
Pessoal administrativo: de Ordenamento do Território
3 Assistente administrativo especialista, prin- Pessoal dirigente:
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c) 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal operário:
4 Jardineiro ou jardineiro principal . . . . . . . (c) (h) Pessoal técnico superior:
1 Pedreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
10 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
2 Cantoneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
principal, assessor ou assessor principal (c)
Pessoal auxiliar:
Pessoal técnico-profissional:
1 Motorista de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
1 Topógrafo de 2.a classe, de 1.a classe, prin-
cipal, especialista ou especialista prin-
5.2 — Direcção de Serviços de Resíduos cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Pessoal dirigente:
6.2 — Direcção de Serviços
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) dos Recursos Hídricos
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal dirigente:
Pessoal técnico superior:
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
8 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, 1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
principal, assessor ou assessor principal (c)
Pessoal técnico superior:
5.3 — Direcção de Serviços 11 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
de Monitorização, Avaliação principal, assessor ou assessor principal (c)
Ambiental e Licenciamento
Pessoal técnico-profissional:
Pessoal dirigente:
1 Técnico profissional do ambiente de
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2.a classe, de 1.a classe, principal, espe-
cialista ou especialista principal . . . . . . . (c)
Pessoal técnico superior:
1 Hidrometrista de 2.a classe, de 1.a classe,
8 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista, especialista prin-
principal, assessor ou assessor principal (c) cipal ou coordenador . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007 3351
Número Número
Designação dos cargos Observações Designação dos cargos Observações
de lugares de lugares
Pessoal operário: Pessoal técnico superior:
1 Pedreiro ou pedreiro principal . . . . . . . . . . (c) (h) 1 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
1 Jardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h) principal, assessor ou assessor principal (c)
27 Cantoneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Pessoal técnico-profissional:
Pessoal auxiliar:
2 Vigilante da natureza de 2.a classe, de
2 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . (c) 1.a classe, principal ou especialista . . . . (c)
6 Servente de obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
3 Observador hidrométrico . . . . . . . . . . . . . . (c)
Pessoal administrativo:
7 — Direcção Regional das Pescas 1 Assistente administrativo especialista, prin-
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
Pessoal dirigente:
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 — Serviços de Ambiente
de São Miguel
Pessoal técnico superior:
Pessoal dirigente:
1 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c) 1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (e)
Pessoal administrativo: Pessoal técnico superior:
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h) 6 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
7 Assistente administrativo especialista, prin- principal, assessor ou assessor principal (c)
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
Pessoal técnico:
Pessoal auxiliar:
2 Técnico de 2.a classe, de 1.a classe, prin-
1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . (c) cipal, especialista ou especialista prin-
1 Auxiliar de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) cipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
Pessoal técnico-profissional:
7.1 — Gabinete de Economia Pesqueira
14 Vigilante da natureza de 2.a classe, de
Pessoal dirigente: 1.a classe, principal ou especialista . . . . (c)
1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (i) 1 Fiscal técnico de obras públicas de
2.a classe, de 1.a classe, principal, espe-
Pessoal técnico superior: cialista ou especialista principal . . . . . . . (c)
a a
4 Técnico superior de 2. classe, de 1. classe, Pessoal administrativo:
principal, assessor ou assessor principal (c)
2 Assistente administrativo especialista, prin-
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
7.2 — Gabinete de Gestão Marinha
Pessoal técnico superior: Pessoal auxiliar:
3 2 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
principal, assessor ou assessor principal (c) 1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
7.3 — Gabinete de Formação e Certificação
Pessoal dirigente: 3 — Serviços de Ambiente da Terceira
1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Pessoal dirigente:
1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (e)
Pessoal técnico superior:
1 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, Pessoal técnico superior:
principal, assessor ou assessor principal (c)
4 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c)
7.4 — Gabinete do Centro do Mar
Pessoal técnico superior: Pessoal técnico-profissional:
1 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, 4 Vigilante da natureza de 2.a classe, de
principal, assessor ou assessor principal (c) 1.a classe, principal ou especialista . . . . (c)
Pessoal administrativo:
7.5 — Serviços da Direcção Regional
das Pescas 2 Assistente administrativo especialista, prin-
de São Miguel e da Terceira cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
2 Chefes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (m)
Pessoal auxiliar:
III — Serviços periféricos 1 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . (c) (h)
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 — Serviços de Ambiente
de Santa Maria 4 — Serviços de Ambiente da Graciosa
Pessoal dirigente: Pessoal dirigente:
1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)(e)(f) 1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)(e)(f)
3352 Diário da República, 1.a série — N.o 94 — 16 de Maio de 2007
Número Número
Designação dos cargos Observações Designação dos cargos Observações
de lugares de lugares
Pessoal técnico superior: Pessoal técnico superior:
1 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, 3 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c) principal, assessor ou assessor principal (c)
Pessoal técnico-profissional: Pessoal técnico-profissional:
2 Vigilante da natureza de 2. classe, de a 1 Fiscal técnico de obras públicas de
1.a classe, principal ou especialista . . . . (c) 2.a classe, de 1.a classe, principal, espe-
cialista ou especialista principal . . . . . . . (c)
4 Vigilante da natureza de 2.a classe, de
Pessoal administrativo: 1.a classe, principal ou especialista . . . . (c)
1 Assistente administrativo especialista, prin-
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c) 8 — Serviços de Ambiente
das Flores e do Corvo
5 — Serviços de Ambiente de São Jorge Pessoal dirigente:
Pessoal dirigente: 1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)(e)(f)
1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)(e)(f) Pessoal técnico superior:
Pessoal técnico superior: 1 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c)
2 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe,
principal, assessor ou assessor principal (c) Pessoal técnico-profissional:
1 Fiscal técnico de obras públicas de
Pessoal técnico-profissional: 2.a classe, de 1.a classe, principal, espe-
2 Vigilante da natureza de 2.a classe, de cialista ou especialista principal . . . . . . . (c) (h)
1.a classe, principal ou especialista . . . . (c) 2 Vigilante da natureza de 2.a classe, de
1.a classe, principal ou especialista . . . . (c)
Pessoal administrativo:
Pessoal administrativo:
1 Assistente administrativo especialista, prin- 1 Assistente administrativo especialista, prin-
cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c) cipal ou assistente administrativo . . . . . . . (c)
6 — Serviços de Ambiente do Pico Pessoal auxiliar:
1 Condutor de máquinas pesadas . . . . . . . . . (c) (h)
Pessoal dirigente: 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)(e)
(a) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.
Pessoal técnico superior: (b) Remuneração de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o do
Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.o 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
2 Técnico superior de 2.a classe, de 1.a classe, (c) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de
principal, assessor ou assessor principal (c) Dezembro.
(d) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março.
(e) Lugar equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Pessoal técnico-profissional: (f) Pode, também, ser preenchido nos termos do n.o 3 do artigo 46.o da orgânica (anexo I).
(g) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.o 247/91, de 10 de Julho, tendo em
conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, repu-
3 Vigilante da natureza de 2.a classe, de blicado pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho.
1.a classe, principal ou especialista . . . . (c) (h) Lugares a extinguir quando vagarem.
(i) Lugar equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
(j) Lugar equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
(l) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de Abril.
7 — Serviços de Ambiente do Faial . . . . (m) Remuneração de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o do
Decreto Legislativo Regional n.o 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.o 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Pessoal dirigente: (n) Cinco lugares a extinguir com o ingresso de três funcionários da carreira de ins-
pector-adjunto na carreira de inspector superior e de dois funcionários da carreira de ins-
1 Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)(e) pector-adjunto na carreira de inspector técnico.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G7
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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