Diário da República, 1.ª série

Declaração de Rectificação n.º 33/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Declaração de Rectificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (25 829 palavras)

Declaração de Rectificação n.º 33/2010 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto, que «estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto de 2010, saiu com inexactidões nos seus anexos I e II que se rectificam através da republicação integral dos mesmos. Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º) Radiação óptica não coerente Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro n.º 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante. As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro n.º 1.1. t λ =400 nm a) H eff = ∫ ∫ E (λ, t )⋅ S(λ ) ⋅ dλ ⋅ dt λ ( H eff só é aplicável na gama 180 nm a 400 nm) 0 λ =180 nm t λ =400 nm b) H UVA = ∫ ∫ (λ, t )⋅ dλ ⋅ dt Eλ ( H UVA só é aplicável na gama 315 nm a 400 nm) 0 λ =315 nm λ =700 nm c) e d) LB = ∫ ( ) ⋅ B(λ )⋅ dλ Lλ λ ( L B só é aplicável na gama 300 nm a 700 nm) λ =300 nm λ =700 nm e) e f) EB = ∫ E ( )⋅ B(λ ) ⋅ dλ λ λ ( E B só é aplicável na gama 300 nm a 700 nm) λ =300 nm λ2 g) a l) L R = ∫ L λ (λ ) ⋅ R (λ ) ⋅ dλ (ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ 2 ) λ1 λ =3000 nm m) e n) E IV = ∫ E (λ ) ⋅ dλ λ ( E IV só é aplicável na gama 780 nm a 3000 nm) λ =780 nm t λ = 3000 nm o) H pele = ∫ ∫ ( ) E λ λ, t ⋅ dλ ⋅ dt ( H pele só é aplicável na gama 380 nm a 3000 nm) 0 λ = 380 nm Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros: λ =400 nm a) E eff = ∑ E λ ⋅ S(λ )⋅ Δλ e H eff = E eff ⋅ Δt λ =180 nm λ =400 nm b) E UVA = ∑ E λ ⋅ Δλ e H UVA = E UVA ⋅ Δt λ =315 nm λ =700 nm c) e d) LB = ∑ Lλ ⋅ B(λ ) ⋅ Δλ λ =300 nm λ =700 nm e) e f) EB = ∑ E λ ⋅ B(λ ) ⋅ Δλ λ =300 nm λ2 g) a l) L R = ∑ L λ ⋅ R (λ ) ⋅ Δλ (v. quadro n.º 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ 2 ) λ1 λ =3000 nm m) e n) E IV = ∑ E λ ⋅ Δλ λ = 780 nm λ =3000 nm o) E pele = ∑ E λ ⋅ Δλ e H pele = E pele ⋅ Δt λ 380 nm 4850 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Notas Eλ (λ, t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; Eeff irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 nm a 400 nm ponde- rada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Heff exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadra- do [J m- 2]; EUVA irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 nm a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; HUVA exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de compri- mento de onda da gama de 315 nm a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [ J m-2]; S (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro n.º 1.2) [sem dimensões]; t, Δt tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; Δλ largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; Lλ (λ), Lλ radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m-2 sr -1 nm-1]; R (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro n.º 1.3) [sem dimensões]; LR radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro qua- drado por esterradiano [W m-2 sr -1]; B (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radia- ções de luz azul (quadro n.º 1.3) [sem dimensões]; LB radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr -1]; EB irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; EIV irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3000 nm (infraver- melhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Epele irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Hpele exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 nm a 3000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; α posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível. QUADRO N.º 1.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Valores limite de exposição para radiação óptica não coerente Índice Comprimento de onda (nm) Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco a 180-400 Heff = 30 [J m-2] Olho ⎧ Córnea ⎧ Fotoqueratite (UVA, UVB e UVC) Valores diários 8 horas | Conjuntiva | Conjuntivite ⎩ Cristalino ⎩ Cataratogénese Pele ⎧ Eritema | Elastose ⎩ Cancro de pele b 315-400 HUVA = 104 [J m-2] Olho cristalino Cataratogénese (UVA) Valores diários 8 horas 6 c 300-700 LB = 10t LB: [W m-2 sr-1] (Luz azul) ver nota 1 t: [segundos] para t ≤ 10 000 s para α > 11 mrad -2 -1 d 300-700 LB = 100 [W m sr ] (Luz azul) para t > 10 000 s ver nota 1 Olho retina Foto-retinite e 300-700 EB = 100 t EB: [W m-2] (Luz azul) t: [segundos] para t ≤ 10 000 s ver nota 1 para α < 11 mrad ver nota 2 f 300-700 EB = 0,01 [W m-2] (Luz azul) t > 10 000 s ver nota 1 2,8·107 g 380-1 400 LR = Cα [W m-2 sr-1] (Visível e IVA) para t > 10 s Cα = 1,7 para α ≤ 1,7 mrad 5·107 h 380-1 400 LR = C t0,25 LR :[W m-2 sr-1] Cα = α para α (Visível e IVA) t: [segundos] 1,7 ≤ α ≤ 100 mrad Olho retina Queimadura da retina para 10 μs ≤ t ≤ 10 s Cα = 100 para α > 100 mrad i 380-1 400 LR = 8,89·108 [W m-2 sr-1] λ1= 380; λ2= 1 400 Cα (Visível e IVA) para t < 10 μs 4851 Índice Comprimento de onda (nm) Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco 4852 6·106 j 780-1 400 LR = Cα [W m-2 sr-1] (IVA) para t > 10 s Cα = 11 para α ≤ 11 mrad 5·107 -2 -1 Cα = α para k 780-1 400 LR = C t0,25 LR : [W m sr ] 11 ≤ α ≤ 100 mrad (IVA) α t: [segundos] Cα = 100 para Olho retina Queimadura da retina para 10 μs ≤ t ≤ 10 s α > 100 mrad (campo de visão da medi- 8,89·108 ção: 11 mrad) l 780-1 400 LR = Cα [W m-2 sr-1] λ1= 780; λ2= 1 400 (IVA) para t < 10 μs m 780-3 000 EIV = 18 000 t-0,75 E : [W m-2] (IVA e IVB) para t ≤ 1 000 s t: [segundos] Olho córnea Queimadura da córnea Cristalino Cataratogénese n 780-3 000 EIV = 100 [W m-2] (IVA e IVB) para t > 1 000 s Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 o 380-3 000 Hpele = 20 000 t 0.25 H: [J m-2] (Visível, IVA t: [segundos] Pele Queimadura para t < 10 s e IVB) Nota 1. — A gama de 300 nm a 700 nm abrange parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido restrito, abrange apenas a gama de aproximadamente 400 nm a 490 nm. Nota 2. — Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4853 QUADRO N.º 1.2 S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) 180 0,0120 228 0,1737 276 0,9434 324 0,000520 372 0,000086 181 0,0126 229 0,1819 277 0,9272 325 0,000500 373 0,000083 182 0,0132 230 0,1900 278 0,9112 326 0,000479 374 0,000080 183 0,0138 231 0,1995 279 0,8954 327 0,000459 375 0,000077 184 0,0144 232 0,2089 280 0,8800 328 0,000440 376 0,000074 185 0,0151 233 0,2188 281 0,8568 329 0,000425 377 0,000072 186 0,0158 234 0,2292 282 0,8342 330 0,000410 378 0,000069 187 0,0166 235 0,2400 283 0,8122 331 0,000396 379 0,000066 188 0,0173 236 0,2510 284 0,7908 332 0,000383 380 0,000064 189 0,0181 237 0,2624 285 0,7700 333 0,000370 381 0,000062 190 0,0190 238 0,2744 286 0,7420 334 0,000355 382 0,000059 191 0,0199 239 0,2869 287 0,7151 335 0,000340 383 0,000057 192 0,0208 240 0,3000 288 0,6891 336 0,000327 384 0,000055 193 0,0218 241 0,3111 289 0,6641 337 0,000315 385 0,000053 194 0,0228 242 0,3227 290 0,6400 338 0,000303 386 0,000051 195 0,0239 243 0,3347 291 0,6186 339 0,000291 387 0,000049 196 0,0250 244 0,3471 292 0,5980 340 0,000280 388 0,000047 197 0,0262 245 0,3600 293 0,5780 341 0,000271 389 0,000046 198 0,0274 246 0,3730 294 0,5587 342 0,000263 390 0,000044 199 0,0287 247 0,3865 295 0,5400 343 0,000255 391 0,000042 200 0,0300 248 0,4005 296 0,4984 344 0,000248 392 0,000041 201 0,0334 249 0,4150 297 0,4600 345 0,000240 393 0,000039 202 0,0371 250 0,4300 298 0,3989 346 0,000231 394 0,000037 203 0,0412 251 0,4465 299 0,3459 347 0,000223 395 0,000036 204 0,0459 252 0,4637 300 0,3000 348 0,000215 396 0,000035 205 0,0510 253 0,4815 301 0,2210 349 0,000207 397 0,000033 206 0,0551 254 0,5000 302 0,1629 350 0,000200 398 0,000032 207 0,0595 255 0,5200 303 0,1200 351 0,000191 399 0,000031 208 0,0643 256 0,5437 304 0,0849 352 0,000183 400 0,000030 209 0,0694 257 0,5685 305 0,0600 353 0,000175 210 0,0750 258 0,5945 306 0,0454 354 0,000167 211 0,0786 259 0,6216 307 0,0344 355 0,000160 212 0,0824 260 0,6500 308 0,0260 356 0,000153 213 0,0864 261 0,6792 309 0,0197 357 0,000147 214 0,0906 262 0,7098 310 0,0150 358 0,000141 215 0,0950 263 0,7417 311 0,0111 359 0,000136 216 0,0995 264 0,7751 312 0,0081 360 0,000130 217 0,1043 265 0,8100 313 0,0060 361 0,000126 218 0,1093 266 0,8449 314 0,0042 362 0,000122 219 0,1145 267 0,8812 315 0,0030 363 0,000118 220 0,1200 268 0,9192 316 0,0024 364 0,000114 221 0,1257 269 0,9587 317 0,0020 365 0,000110 222 0,1316 270 1,0000 318 0,0016 366 0,000106 223 0,1378 271 0,9919 319 0,0012 367 0,000103 224 0,1444 272 0,9838 320 0,0010 368 0,000099 225 0,1500 273 0,9758 321 0,000819 369 0,000096 226 0,1583 274 0,9679 322 0,000670 370 0,000093 227 0,1658 275 0,9600 323 0,000540 371 0,000090 4854 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 QUADRO N.º 1.3 B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1400 nm λ em nm B (λ) R (λ) 300 ≤ λ < 380 0,01 – 380 0,01 0,1 385 0,013 0,13 390 0,025 0,25 395 0,05 0,5 400 0,1 1 405 0,2 2 410 0,4 4 415 0,8 8 420 0,9 9 425 0,95 9,5 430 0,98 9,8 435 1 10 440 1 10 445 0,97 9,7 450 0,94 9,4 455 0,9 9 460 0,8 8 465 0,7 7 470 0,62 6,2 475 0,55 5,5 480 0,45 4,5 485 0,32 3,2 490 0,22 2,2 495 0,16 1,6 500 0,1 1 500 < λ ≤ 600 100,02·(450-λ) 1 600 < λ ≤ 700 0,001 1 700 < λ ≤ 1 050 – 100,002·(700- λ) 1 050 < λ ≤ 1 150 – 0,2 1 150 < λ ≤ 1 200 – 0,2·100,02·(1 150- λ) 1 200 < λ ≤ 1 400 – 0,02 ANEXO II (a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º) Radiação óptica laser Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das ra- diações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados nos quadros n.os 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante. Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros n.os 2.2-2.4 constam do quadro n.º 2.5 e as cor- recções para a exposição repetitiva constam do quadro n.º 2.6. dP E = dA [W m-2] t H = ∫E (t)·dt [J m-2] 0 Notas dP potência expressa em watts [W]; dA área expressa em metros quadrados [m2]; E (t), E irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; t tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4855 γ ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; γm campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; α posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad]; abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante; G radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m-2 sr -1]. QUADRO N.º 2.1 Riscos das radiações Comprimento de onda [nm] Quadro do valor limite — Gama de radiações Órgão afectado Risco de exposição λ 180 a 400 UV Olho Lesão fotoquímica e lesão térmica 2.2, 2.3 180 a 400 UV Pele Eritema 2.4 400 a 700 Visível Olho Lesão da retina 2.2 400 a 600 Visível Olho Lesão fotoquímica 2.3 400 a 700 Visível Pele Lesão térmica 2.4 700 a 1 400 IVA Olho Lesão térmica 2.2, 2.3 700 a 1 400 IVA Pele Lesão térmica 2.4 1 400 a 2 600 IVB Olho Lesão térmica 2.2 2 600 a 106 IVC Olho Lesão térmica 2.2 1 400 a 106 IVB, IVC Olho Lesão térmica 2.3 6 1 400 a 10 IVB, IVC Pele Lesão térmica 2.4 QUADRO N.º 2.2 Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser – Exposição de curta duração < 10 s 4856 Duração [s] Abertura Comprimento de ondaa [nm] turaperture2 10-13-10-11 10-11-10-9 10-9-10-7 10-7-1,8 · 10-5 1,8 · 10-5-5 · 10-5 5 · 10-5-10-3 10-3-101 UVC 180 – 280 H = 30 [J m-2] 280 – 302 303 H = 40 [J m-2]: se t < 2,6 · 10-9 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 304 H = 60 [J m-2]: se t < 1,3 · 10-8 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 305 H = 100 [J m-2]: se t < 1,0 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 1 mm para t < 0,3 s; 1,5 · t0,375 306 H = 160 [J m-2]: se t < 6,7 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 307 H = 250 [J m-2]: se t < 4,0 · 10-6 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 10 -2 E = 3 · 10 · [W · m ] UVB 308 H = 400 [J m-2]: se t < 2,6 · 10-5 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad Cf. notac para 0,3 < t < 10 s 309 H = 630 [J m-2]: se t < 1,6 · 10-4 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 310 H = 103 [J m-2]: se t < 1,0 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 311 H = 1,6 · 103 [J m-2]: se t < 6,7 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 312 H = 2,5 · 103 [J m-2]: se t < 4,0 · 10-2 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 313 H = 4,0 · 103 [J m-2]: se t < 2,6 · 10-1 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad 314 H = 6,3 · 103 [J m-2]: se t < 1,6 · 100 então H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] ver notad UVA 315 – 400 H = 5,6 · 103 t0,25 [J m-2] 400 – 700 H = 1,5 · 10-4 CE [J m-2] H = 2,7 · 104 t0,75 CE [J m-2] H = 5 · 10-3 CE [J m-2] H = 18 · t0,75 CE [J m-2] 7 mm Visível H = 2,7 · 104 t0,75 CA CE [J m-2] H = 5 · 10-3 CA CE [J m-2] 700 – 1050 H = 1,5 · 10-4 CA CE [J m-2] H = 18 · t0,75 CA CE [J m-2] & IVA 1050 – 1400 H = 1,5 · 10-3 CC CE [J m-2] H = 2,7 · 105 t0,75 CC CE [J m-2] H = 5 · 10-2 CC CE [J m-2] H = 90 · t0,75 CC CE [J m-2] 1400 – 1500 E = 1012 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 · 103 · t0,25 [J m-2] Ver notab IVB 1500 – 1800 E = 1013 [W m-2] Ver notac H = 104 [J m-2] & IVC 1800 – 2600 E = 1012 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 · 103 · t0,25 [J m-2] 2600 – 106 E = 1011 [W m-2] Ver notac H = 100 [J m-2] H = 5,6 · 103 · t0,25 [J m-2] a Caso haja dois limites para o comprimento de onda do laser, aplica-se o mais restritivo. b Se 1 400 ≤ λ < 105 nm: diâmetro de abertura = 1 mm para t ≤ 0,3 s e 1,5 t0,375 mm para 0,3 s < t < 10 s; se 105 ≤ λ < 106 nm: diâmetro de abertura = 11 mm. c Devido à falta de dados para estas condições de duração e comprimento de onda, a CIPRNI recomenda o emprego dos limites da irradiância para 1 ns. d O quadro apresenta valores para um impulso de laser único. Em caso de impulsos de laser múltiplos, as durações dos impulsos de laser, se os impulsos ocorrerem num intervalo Tmin (v. quadro n.º 2.6), devem ser adicionadas e o valor temporal resultante deve corresponder a t na fórmula: 5,6 * 103 t0,25. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 QUADRO N.º 2.3 Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de longa duração ≥ 10 s Duração [s] Abertura Comprimento de onda a [nm] 101-102 102-104 104-3 · 104 UVC 180-280 H = 30 [J m-2] 280-302 303 H = 40 [J m-2] 304 H = 60 [J m-2] 305 H = 100 [J m-2] 3,5 mm 306 H = 160 [J m-2] 307 H = 250 [J m-2] UVB 308 H = 400 [J m-2] 309 H = 630 [J m-2] 310 H = 1,0 · 103 [J m-2] 311 H = 1,6 · 103 [J m-2] 312 H = 2,5 · 103 [J m-2] 313 H = 4,0 · 103 [J m-2] 314 H = 6,3 · 103 [J m-2] UVA 315-400 H = 104 [J m-2] 400-600 Lesão H = 100 CB [J m-2] E = 1 CB [W m-2]; (γ = 1.1 t0,5 mrad) d E = 1 CB [W m-2] fotoquímica (γ = 11 mrad)d (γ = 110 mrad) d 7mm Visível da retina b 400-700 400-700 se α < 1,5 mrad então E = 10 [W m-2] Lesão térmica b se α > 1,5 mrad e t ≤ T2 então H = 18 CE t0,75 [J m-2] da retina se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CE T2-0,25 [W m-2] se α < 1,5 mrad então E = 10 CA C.C [W m-2] IVA 700-1 400 7 mm se α > 1,5 mrad e t ≤ T2 então H = 18 CA CC C.E t0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CA CC C.E T2-0,25 [W m-2] (não deve exceder 1000 W · m -2) IVB & IVC 1 400-106 Verc E = 1 000 [W m-2] a Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo. b Para pequenas fontes que subentendem um ângulo inferior ou igual a 1,5 mrad, o limite dual visível E de 400 nm a 600 nm reduz-se aos limites térmicos para 10 s ≤ t < T1 e aos limites fotoquímicos para durações mais longas. Os valores de T1 e T2 constam do quadro n.º 2.5. O limite do risco fotoquímico para a retina pode também ser expresso como a radiância integrada em ordem ao tempo G = 106 CB [J m-2 sr-1] para t > 10 s até t = 10 000 s e L = 100 CB [W m-2 sr-1] para t > 10 000 s. Para a medição de G e L deve utilizar-se γm como campo de visão médio. A fronteira oficial entre os raios visíveis e os infravermelhos é 780 nm segundo a definição da CIE. A coluna com os nomes das gamas de comprimentos de onda destina-se unicamente a dar uma melhor panorâmica ao utilizador. (A notação G é usada pelo CEN: a notação Lt é usada pela CIE: a notação Lp é usada pela CEI e pelo CENELEC.) c Para comprimentos de onda 1 400-105 nm : diâmetro da abertura = 3,5 mm: Para comprimentos de onda 105 - 106 nm: diâmetro da abertura = 11 mm. d Para a medição do valor de exposição a entrada de γ é definida do seguinte modo: Se α (posição angular de uma fonte) > γ (ângulo cónico máximo, indicado entre parênteses rectos na coluna correspondente) então o campo de visão da medição γm deverá ser o valor dado de γ. (Se fosse usado um maior campo de visão da medição, então o risco seria sobreavaliado). Se α < γ então o campo de visão da medição γm deve ser suficientemente grande para envolver completamente a fonte mas por outro lado não é limitado e pode ser maior que γ. 4857 4858 QUADRO N.º 2.4 Valores limite de exposição para a exposição da pele ao laser Duração [s] Abertura Comprimento de onda a [nm] < 10-9 10-9 - 10-7 10-7 - 10-3 10-3 - 101 101 - 103 103 - 3 · 104 3,5 mm UV 180-400 E = 3 . 1010 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho (A, B, C) Visível 400-700 E = 2 . 1011 [W m-2] H = 200 CA & H = 1,1 . 104 CA t 0,25 [J m-2] E = 2 . 103 CA [W m-2] . 11 -2 IVA 700-1 400 E = 2 10 CA [W m ] [J m-2] 1 400-1 500 E = 1012 [W m-2] IVB 1 500-1 800 3,5 mm E = 1013 [W m-2] & Idêntico aos limites de exposição para o olho IVC 1 800-2 600 E = 1012 [W m-2] 2 600-106 E = 1011 [W m-2] a Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4859 QUADRO N.º 2.5 Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo Parâmetro enumerado na lista Gama do espectro válida (nm) Valor CIPRNI λ < 700 CA = 1,0 CA 700-1 050 CA = 10 0,002(λ-700) 1 050-1 400 CA = 5,0 400-450 CB = 1,0 CB 450-700 CB = 10 0,02(λ-450) 700-1 150 CC = 1,0 CC 1 150-1 200 CC = 10 0,018(λ-1 150) 1 200-1 400 CC = 8,0 λ < 450 T1 = 10 s T1 450-500 T1 = 10 · [10 0,02 (λ-450)] s λ > 500 T1 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Válido para efeitos biológicos Valor αmin Todos os efeitos térmicos αmin = 1,5 mrad Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos angulares válidos (mrad) Valor α < αmin CE = 1,0 CE αmin < α < 100 CE = α/αmin α > 100 CE = α2/(αmin · αmax) mrad com αmax = 100 mrad α < 1,5 T2 = 10 s T2 1,5 < α < 100 T2 = 10 · [10 (α-1,5)/98,5] s α > 100 T2 = 100 s t ≤ 100 γ = 11 [mrad] 4 γ 100 < t < 10 γ = 1,1 t 0,5 [mrad] t > 104 γ = 110 [mrad] QUADRO N.º 2.6 Correcção para exposição repetitiva Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento. 1 — A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de ex- posição de um impulso único com essa duração de impulso. 2 — A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t. 3 — A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de expo- sição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica-se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso. Parâmetro Gama do espectro válida (nm) Valor 315 < λ ≤ 400 Tmin = 10-9 s (= 1 ns) 400 < λ ≤ 1 050 T = 18 · 10-6 s (= 18 μs) min 1 050 < λ ≤ 1 400 Tmin = 50 · 10-6 s (= 50 μs) T min 1 400 < λ ≤ 1 500 T = 10-3 s (= 1 ms) min 1 500 < λ ≤ 1 800 Tmin = 10 s 1 800 < λ ≤ 2 600 T = 10-3 s (= 1 ms) min 2 600 < λ ≤ 10 6 Tmin = 10-7 s (= 100 ns) 4860 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL Decreto n.º 15/2010 Os Estados Partes na presente Convenção: de 27 de Outubro Considerando que o trabalho é um dos factores essen- ciais no fortalecimento da coesão social das nações e que A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segu- as condições de segurança social têm uma dimensão muito rança Social, adoptada pela República Portuguesa, em importante no desenvolvimento do trabalho decente; Santiago, em 10 de Novembro de 2007, estabelece me- Constatando que o processo actual de globalização con- didas destinadas à aplicação coordenada das legislações duz a novas e complexas relações entre os diferentes Es- dos Estados Ibero-Americanos em matéria de segurança tados, o que implica, entre outros aspectos, uma crescente social. A Convenção tem como objectivo o reforço da pro- interdependência entre países e regiões em consequência tecção social contínua e adequada das pessoas que estejam de um movimento acrescido de bens, serviços, capitais, ou tenham estado sujeitas às legislações desses Estados. comunicações, tecnologias e pessoas; Desta forma, pretende-se promover a sua integração nas Reconhecendo que este processo, tanto à escala global sociedades de acolhimento. como a nível regional, produz, no âmbito sócio-laboral, A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segu- uma maior mobilidade de pessoas entre os diferentes Es- rança Social resulta da necessidade sentida pelos Estados tados; Ibero-Americanos de responder ao crescimento contínuo da Tendo em conta que a realidade actual aconselha pro- mobilidade internacional dos trabalhadores. Por outro lado, mover formas de cooperação no espaço internacional que resulta igualmente da vontade de reforçar a cooperação abranjam diferentes actividades e, em especial, a protecção no espaço da Comunidade Ibero-Americana, encontrando social na Comunidade Ibero-Americana, onde já existe formas de coordenar as legislações nacionais em matéria um profundo acervo comum a nível cultural, económico de segurança social, garantindo a igualdade de tratamento e social; e os direitos adquiridos. Convencidos de que esta realidade exige igualmente po- Assim, por meio desta Convenção, cuja celebração foi líticas sociais e económicas adequadas que se manifestam, impulsionada pelo Estado Português, é garantido que, em entre outros aspectos, na necessidade de que o processo de regra, os trabalhadores migrantes e suas famílias beneficiem globalização seja acompanhado por medidas vocacionadas da legislação do Estado Parte onde exercem a sua activi- para promover a coordenação normativa em matéria de dade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. protecção social que, sem alterar os respectivos sistemas A Convenção estabelece ainda que, em regra, os perío- nacionais, permitam garantir a igualdade de tratamento e dos contributivos num Estado Parte são contabilizados para os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos traba- a atribuição de prestações noutro Estado Parte. lhadores migrantes e das pessoas que deles dependem; Acresce, igualmente, que os trabalhadores terão sal- Afirmando a urgência de contar com um instrumento vaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de de coordenação das legislações nacionais em matéria de aquisição relativamente às eventualidades de invalidez, pensões que garanta os direitos dos trabalhadores migrantes velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças e suas famílias, abrangidos pelos regimes de segurança profissionais, removendo-se parte dos obstáculos com que social dos diferentes Estados Ibero-Americanos, com o se deparavam quando passavam a exercer a sua actividade objectivo de que possam gozar dos benefícios gerados noutro Estado. com o seu trabalho nos países receptores: Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada com a definição de regras que impedem que acordam: uma pessoa possa ser obrigada a estar sujeita a mais de uma legislação ou possa estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação. TÍTULO I Assim: Regras gerais e determinação da legislação aplicável Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova a Convenção Multilateral Ibero- -Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, CAPÍTULO 1 República do Chile, em 10 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e Disposições gerais castelhana, se publica em anexo. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 Definições de Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Manuel 1 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, Pedro Cunha da Silva Pereira — Maria Helena dos San- os termos e expressões constantes do presente artigo têm tos André. o seguinte significado: Assinado em 20 de Setembro de 2010. a) «Actividade por conta de outrem ou depen- Publique-se. dente» — qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada; Referendado em 27 de Setembro de 2010. b) «Actividade por conta própria ou independente» — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto qualquer actividade ou situação equiparada que seja con- de Sousa. siderada como tal pela legislação de segurança social do Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4861 Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique c) Às prestações pecuniárias por sobrevivência; e a situação equiparada; d) Às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho c) «Autoridade competente» — em relação a cada Es- e doenças profissionais. tado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja desig- nada pelos Estados Partes correspondentes e que como tal Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os seja mencionada no Acordo de Aplicação; cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados d) «Comité técnico-administrativo» — o órgão men- Partes não são abrangidos pela presente Convenção. cionado no título IV; 2 — A presente Convenção aplica-se aos regimes con- e) «Familiar beneficiário ou titular do direito» — a pes- tributivos de segurança social, gerais e especiais. Não soa definida ou reconhecida como tal pela legislação em obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que virtude da qual as prestações são concedidas; estejam incluídos no anexo I. f) «Funcionário» — a pessoa definida ou considerada 3 — A presente Convenção não se aplica às prestações como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou pecuniárias inscritas no anexo II, não podendo em circuns- o organismo que a empregue; tância alguma ser inscrito qualquer dos ramos de segurança g) «Instituição competente» — o organismo ou a insti- social mencionados no n.º 1 do presente artigo. tuição responsável pela aplicação das legislações mencio- 4 — A presente Convenção não se aplica aos regimes nadas no artigo 3.º Uma relação será incluída no Acordo não contributivos, nem à assistência social, nem aos re- de Aplicação; gimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das h) «Legislação» — as leis, os regulamentos e outras suas consequências. disposições de segurança social vigentes no território de 5 — Dois ou mais Estados Partes da presente Convenção cada um dos Estados Partes; podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo-o a i) «Nacional» — a pessoa definida como tal pela legis- prestações ou regimes em princípio excluídos. Os acordos lação aplicável em cada Estado Parte; bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda j) «Organismo de ligação» — o organismo de coorde- a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no nação e informação entre as instituições competentes dos anexo III. Estados Partes que intervenha na aplicação da Convenção As disposições correspondentes aos regimes e ou pres- e na informação aos interessados sobre direitos e obriga- tações que tenham sido objecto de extensão, conforme ções derivados da mesma. Uma relação será incluída no o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Acordo de Aplicação; Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos k) «Pensão» — a prestação pecuniária de longa duração nos restantes Estados Partes. prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção; Artigo 4.º l) «Períodos de seguro, de contribuição ou de empre- go» — quaisquer períodos definidos como tal pela legis- Igualdade de tratamento lação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera As pessoas às quais, em conformidade com o disposto como cumpridos, assim como todos os períodos equi- no artigo 2.º, se aplique a presente Convenção estão su- parados, sempre que sejam reconhecidos como equiva- jeitas às obrigações e beneficiam da legislação do Estado lentes aos períodos de seguro pela referida legislação; Parte em que exerçam a sua actividade, nas mesmas con- m) «Prestações pecuniárias» — quaisquer prestações dições que os nacionais desse Estado, salvo disposição em pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, contrário na presente Convenção. previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; Artigo 5.º n) «Residência» — o lugar onde a pessoa habitualmente Totalização dos períodos reside. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a instituição competente de um Estado Parte cuja legislação 2 — Os restantes termos ou expressões usados na pre- faça depender a sujeição a uma legislação, a aquisição, sente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável. a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, o acesso ou a isenção do seguro obrigatório ou voluntário do cumprimento de determinados períodos de Artigo 2.º seguro, de contribuição ou de emprego tem em conta, na Campo de aplicação pessoal medida do necessário, os períodos de seguro, de contribui- A presente Convenção aplica-se às pessoas que estejam ção ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários qualquer outro Estado Parte como se se tratasse de períodos Estados Partes, assim como aos seus familiares beneficiá- cumpridos ao abrigo da legislação que a referida instituição rios e titulares do direito. aplica, desde que não se sobreponham. Artigo 3.º Artigo 6.º Campo de aplicação material Conservação dos direitos adquiridos e pagamento de prestações no estrangeiro 1 — A presente Convenção aplica-se à legislação refe- 1 — Salvo disposição em contrário na presente Conven- rente aos ramos de segurança social relativos: ção, as prestações pecuniárias mencionadas no artigo 3.º a) Às prestações pecuniárias por invalidez; reconhecidas pela instituição competente de um Estado b) Às prestações pecuniárias por velhice; Parte não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão 4862 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 ou supressão, excepto as que, eventualmente, derivem das Estados Partes, que desempenhe funções profissionais, de despesas de transferência pelo facto de o beneficiário se investigação, científicas, técnicas, de direcção ou activi- encontrar ou residir no território de outro Estado Parte e dades similares e que seja destacada para prestar serviços as receba neste último. de carácter temporário no território de outro Estado Parte 2 — As prestações atribuídas por aplicação da presente continua sujeita à legislação do Estado Parte de origem Convenção a beneficiários que residam num país terceiro por um período que não exceda 12 meses, susceptível são pagas nas mesmas condições e em igual montante de ser prorrogado por um período idêntico, com carácter que as dos próprios nacionais que residam nesse país ter- excepcional, desde que a autoridade competente do outro ceiro. Estado Parte tenha dado previamente o seu consentimento Artigo 7.º expresso; b) A pessoa que exerça uma actividade independente, Revalorização das pensões que desempenhe qualquer das actividades referidas na Se, em consequência do aumento do custo de vida, da alínea a) no território de um Estado Parte no qual esteja variação do nível de receitas ou de outros ajustamentos, a segurada e que se transfira para exercer essa actividade no legislação de um Estado Parte revalorizar ou actualizar as território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação prestações, aplicando uma nova quantia ou uma determi- do primeiro Estado, na condição de a duração previsível nada percentagem, essa revalorização ou actualização deve do trabalho não exceder 12 meses, desde que a autoridade aplicar-se directamente às prestações devidas ao abrigo competente do Estado de origem tenha dado previamente da presente Convenção, tendo em conta, se for o caso, a o seu consentimento. regra de proporcionalidade estabelecida na alínea b) do Os Estados Partes podem alargar, de forma bilateral, n.º 1 do artigo 13.º a lista de actividades sujeitas à presente regra especial, Artigo 8.º devendo comunicá-lo ao comité técnico-administrativo; c) O pessoal itinerante ao serviço de empresas de trans- Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos porte aéreo que exerça a sua actividade no território de dois de coordenação de segurança social ou mais Estados Partes está sujeito à legislação do Estado A presente Convenção tem plena aplicação em todos Parte em cujo território esteja situada a sede principal da os casos em que não existam convenções bilaterais ou empresa; multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Es- d) Uma actividade dependente ou independente que tados Partes. se desenvolva a bordo de um navio no mar que arvore Nos casos em que existam convenções bilaterais ou a bandeira de um Estado Parte é considerada como uma multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais actividade exercida nesse Estado Parte. favoráveis para o beneficiário. No entanto, o trabalhador que exerça uma actividade Cada Estado Parte informa a Secretaria-Geral Ibero- dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de -Americana, através do Secretário-Geral da Organiza- um Estado Parte e que seja remunerado por essa actividade ção Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), sobre por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou as convenções bilaterais e multilaterais em vigor, a qual domicílio noutro Estado Parte está sujeito à legislação procede ao respectivo registo no anexo IV da presente deste último Estado Parte, desde que aí resida. A empresa Convenção. ou pessoa que pague a remuneração é considerada como Logo que a presente Convenção esteja em vigor, os empresário ou empregador para efeitos da aplicação da Estados Parte das convenções bilaterais ou multilaterais respectiva legislação; inscritas no anexo IV determinam as disposições mais favo- e) Os trabalhadores que residam num Estado Parte que ráveis das mesmas e comunicam-nas ao Secretário-Geral prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída da OISS. noutro Estado Parte e em navio com bandeira desse Estado Parte consideram-se pertencentes à empresa participante CAPÍTULO 2 do país em que residem e, portanto, ficam sujeitos à sua legislação de segurança social, devendo a referida empresa Determinação da legislação aplicável assumir as suas obrigações como empregador; f) Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, Artigo 9.º descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no Regra geral porto estão sujeitos à legislação do Estado Parte a cujo território pertença o porto; Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as pessoas às g) Os membros do pessoal das missões diplomáticas e quais se aplica a presente Convenção estão sujeitas exclu- dos postos consulares regem-se pelo estabelecido na Con- sivamente à legislação de segurança social do Estado Parte venção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de em cujo território exerçam uma actividade, dependente ou Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, independente, que permita a sua inclusão no âmbito de de 24 de Abril de 1963; aplicação da referida legislação. h) Os funcionários públicos de um Estado Parte, que não sejam os referidos na alínea g) e o pessoal equiparado, Artigo 10.º que se encontrem destacados no território de outro Estado Regras especiais Parte ficam sujeitos à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem; Para efeito da determinação da legislação aplicável, são i) O pessoal administrativo e técnico e os membros estabelecidas as regras especiais seguintes: do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos a) A pessoa que exerça uma actividade dependente ao consulares de cada um dos Estados Partes que sejam nacio- serviço de uma empresa com sede no território de um dos nais do Estado Parte acreditante e não sejam funcionários Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4863 públicos podem optar entre a aplicação da legislação do Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições Estado acreditante e a do outro Estado Parte. exigidas para beneficiar do direito às prestações, estas A opção exerce-se nos três meses seguintes à data de são determinadas mediante totalização dos períodos de início do trabalho no território do Estado em que exercem seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros a sua actividade. Estados Partes. As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros Para o efeito, a instituição competente determina, em das missões diplomáticas ou postos consulares que sejam primeiro lugar, o montante da prestação à qual o benefici- nacionais do Estado Parte acreditante têm o mesmo direito ário teria direito como se todos os períodos totalizados se de opção a que se refere o parágrafo anterior; tivessem cumprido integralmente ao abrigo da sua própria j) As pessoas enviadas por um Estado Parte em missões legislação (prestação teórica) e estabelece de seguida o de cooperação ao território de outro Estado Parte ficam montante efectivo da prestação, aplicando ao referido mon- sujeitas à legislação do Estado que as envia, salvo dispo- tante teórico a proporção entre a duração dos períodos de sição em contrário em acordos de cooperação. seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, antes de se verificar a eventualidade, ao abrigo da legislação do Artigo 11.º Estado Parte e os períodos totalizados (prestação efectiva). Excepções 2 — Se a legislação de um Estado Parte fizer depender Dois ou mais Estados Partes, as autoridades competentes a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito a desses Estados ou os organismos designados por essas au- prestações da condição de o interessado ter estado segu- toridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções rado no momento da ocorrência do risco, essa condição é aos artigos 9.º e 10.º, em benefício de determinadas pessoas considerada preenchida quando o interessado tenha estado ou categorias de pessoas, sempre que as mesmas sejam segurado ao abrigo da legislação ou tenha recebido uma inscritas no anexo V. pensão calculada com base nos períodos de seguro cumpri- Artigo 12.º dos noutro Estado Parte. Para efeitos de determinação de pensões de sobrevivência, tem-se em conta, se necessário, Seguro voluntário o facto de o segurado em causa ter estado segurado ou ter Em matéria de pensões, o interessado pode beneficiar recebido pensão de outro Estado Parte. do seguro voluntário de um Estado Parte, ainda que es- Se a legislação de um Estado Parte fizer depender a teja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado determinação do direito a uma prestação da condição de Parte, sempre que anteriormente já tenha estado sujeito terem sido cumpridos períodos de seguro, de contribuição à legislação do primeiro Estado Parte pelo facto ou em ou de emprego num período determinado imediatamente consequência do exercício de uma actividade como tra- anterior ao momento de se apurar a prestação, essa con- balhador dependente ou independente e na condição de a dição considera-se cumprida se o interessado provar a referida acumulação ser admitida na legislação do primeiro existência de períodos imediatamente anteriores ao da Estado Parte. determinação da prestação noutro Estado Parte. Se a legislação de um Estado Parte fizer depender o TÍTULO II direito à concessão de determinados benefícios do cum- primento de períodos de seguro, de contribuição ou de Disposições particulares para as diferentes emprego numa profissão ou actividade determinadas, tem- categorias de prestações -se em conta, para a determinação de tais prestações ou benefícios, os períodos cumpridos noutro Estado Parte numa profissão ou actividade correspondentes. CAPÍTULO 1 3 — Se a duração total dos períodos de seguro, de con- Prestações por invalidez, velhice e sobrevivência tribuição ou de emprego, uma vez totalizados, for superior ao período máximo requerido pela legislação de algum dos Artigo 13.º Estados Partes para a obtenção de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado Parte considera, para Determinação das prestações efeitos do cálculo previsto no n.º 1, alínea b), do presente 1 — Os períodos de seguro, de contribuição ou de em- artigo, o citado período máximo em vez da duração total prego cumpridos em qualquer dos Estados Partes são con- dos períodos totalizados. O disposto anteriormente não siderados para a determinação das prestações por invalidez, se aplica no caso de prestações cujo montante não esteja velhice e sobrevivência, nas seguintes condições: dependente de períodos de seguro, de cotização ou de emprego. a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas 4 — Se a legislação de um Estado Parte estabelecer que, pela legislação de um ou de vários Estados Partes para be- para efeitos da determinação do montante da prestação, neficiar do direito às prestações, sem que seja necessário sejam tomados em conta rendimentos, contribuições, bases recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5.º, a ins- de contribuição, remunerações ou uma combinação destes tituição ou instituições competentes determinam a prestação parâmetros, a base de cálculo da prestação determina-se em conformidade com a referida legislação, considerando tendo em conta, unicamente, os rendimentos, contribuições, unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de em- bases de contribuição ou remunerações correspondentes prego cumpridos nesse Estado Parte, sem prejuízo de o inte- aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego ressado poder solicitar a totalização dos períodos cumpridos cumpridos no Estado Parte em causa. ao abrigo de outras legislações, caso em que se aplica o n.º 2; 5 — As cláusulas de redução, suspensão ou supressão b) Quando, considerando unicamente os períodos de previstas na legislação de um Estado Parte no caso de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num titulares de pensão que exerçam uma actividade profissio- 4864 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 nal são aplicáveis mesmo que a referida actividade seja as suas pensões com o saldo acumulado na sua conta de exercida no território de outro Estado Parte. capitalização individual, nos termos estabelecidos na le- gislação do Estado Parte em causa. Artigo 14.º Se, de acordo com a legislação de um Estado Parte no Períodos inferiores a um ano qual é paga a pensão, for garantida uma pensão mínima, quando a pensão resultante do saldo acumulado na conta 1 — Não obstante o disposto nos artigos anteriores, de capitalização individual for insuficiente para financiar quando a duração total dos períodos de seguro, de contri- pensões de um montante pelo menos igual ao da referida buição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação pensão mínima, a instituição competente do Estado Parte de um Estado Parte não atinja um ano e, nos termos da onde se paga a pensão procede à totalização dos perío- legislação desse Estado Parte, não seja adquirido direito a dos cumpridos noutros Estados Parte, de acordo com o prestações pecuniárias, a instituição competente do referido artigo 5.º, para aceder ao benefício de pensão mínima de Estado Parte não concede qualquer prestação pecuniária velhice ou invalidez, na proporção correspondente, calcu- relativa ao referido período. lada em conformidade com o disposto no artigo 13.º Igual 2 — Os períodos referidos são tidos em conta, se neces- direito têm os beneficiários de pensão de sobrevivência. sário, pelas instituições competentes dos outros Estados 2 — Os trabalhadores que se encontrem inscritos num Partes para a aquisição do direito e a determinação do sistema de pensões de capitalização individual de um montante da pensão nos termos da sua legislação. Estado Parte podem contribuir voluntariamente para o 3 — Não obstante o disposto nos números anteriores, referido sistema de contribuições, desde que a legislação quando os períodos cumpridos em cada um dos Estados nacional desse Estado o permita e durante o tempo em que Partes forem inferiores a um ano, mas, totalizando os mes- residam noutro Estado Parte, sem prejuízo do cumprimento mos, seja possível adquirir o direito a prestações ao abrigo da obrigação de efectuar contribuições nos termos da le- da legislação de um ou de vários Estados Partes, deve gislação deste último Estado. proceder-se à sua totalização, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º Artigo 17.º Artigo 15.º Transferência de fundos Montantes devidos em virtude de períodos de seguro voluntário Os Estados Partes nos quais vigorem regimes de ca- pitalização individual podem estabelecer mecanismos de 1 — Os períodos de seguro voluntário cumpridos pelo transferência de fundos para efeitos de concessão de pres- trabalhador ao abrigo da legislação de um Estado Parte tações por invalidez, velhice ou morte. totalizam-se, se necessário, com os períodos de seguro obri- gatório ou voluntário cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, desde que não se sobreponham. CAPÍTULO 3 2 — Quando coincidam no tempo períodos de seguro obrigatório com períodos de seguro voluntário, tem-se em Prestações por acidentes de trabalho e doença profissional conta os períodos de seguro obrigatório. Quando coinci- dam no tempo dois ou mais períodos de seguro voluntário cumpridos em dois ou mais Estados Partes, cada Estado Artigo 18.º tem em conta os períodos cumpridos no seu território. Determinação do direito a prestações 3 — Não obstante, uma vez calculado o montante teó- rico, assim como o montante efectivo, da prestação pecu- O direito às prestações por acidente de trabalho ou do- niária, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, o ença profissional é determinado de acordo com a legislação montante efectivamente devido é aumentado pela institui- do Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito ção competente em que tenham sido cumpridos os períodos na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença. de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de seguro voluntário que não tenham TÍTULO III sido tidos em conta de acordo com a sua legislação interna. 4 — Quando num Estado Parte não for possível precisar Mecanismos de cooperação administrativa a época em que determinados períodos de seguro tenham sido cumpridos, presume-se que os referidos períodos Artigo 19.º não se sobrepõem com os períodos de seguro cumpridos noutros Estados Partes. Peritagens médicas 1 — A pedido da instituição competente, os exames médicos previstos pela legislação de um Estado Parte para CAPÍTULO 2 efeitos de aquisição ou manutenção das correspondentes Coordenação de regimes e legislações baseados prestações de segurança social podem ser efectuados em na poupança e na capitalização qualquer outro Estado Parte pela instituição do lugar de residência do requerente ou do beneficiário das prestações, Artigo 16.º tendo esta instituição direito ao reembolso, por parte da instituição competente, das despesas resultantes da reali- Regimes de prestações zação dos referidos exames. 1 — Quando se trate de regimes de capitalização indi- 2 — Os referidos exames médicos são financiados, nos vidual, os inscritos na entidade administradora de fundos termos estabelecidos no Acordo de Aplicação, pela institui- de pensões ou instituição da mesma natureza financiam ção competente do Estado Parte que solicitou os exames e Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4865 ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo reque- documentação apresentada se deduzir a existência de pe- rente ou beneficiário, podendo a instituição competente do ríodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste Estado Parte que solicitou a avaliação médica deduzir o último Estado Parte. montante que o requerente ou beneficiário deva assumir Artigo 22.º das prestações pecuniárias devidas ou, eventualmente, do saldo da conta de capitalização individual. Isenções 3 — Para efeitos de facilitar a avaliação a que se refere As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos o n.º 2, a instituição competente do Estado Parte em cujo notariais ou de registo estabelecidos na legislação de um território a pessoa reside deve, a pedido da instituição Estado Parte para a emissão dos documentos exigidos competente do outro Estado Parte, remeter a esta última, por essa mesma legislação são extensivas à emissão dos sem encargos, qualquer relatório ou antecedente médico documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer pertinente que tenha em seu poder, em conformidade com outro Estado Parte para efeitos de aplicação da presente o disposto no artigo 20.º Essa informação deve ser utili- Convenção. zada exclusivamente para efeitos da aplicação da presente Convenção. TÍTULO IV Artigo 20.º Comité técnico-administrativo Troca de informações 1 — As autoridades competentes dos Estados Partes Artigo 23.º comunicam entre si as informações relativas: Composição e funcionamento do comité técnico-administrativo a) Às medidas adoptadas para efeitos de aplicação da 1 — O comité técnico-administrativo é composto por presente Convenção; e um representante do Governo de cada um dos Estados Par- b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis tes, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. de afectar a aplicação da presente Convenção. 2 — Os estatutos do comité técnico-administrativo são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros. As 2 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção, decisões sobre as questões de interpretação são adoptadas as autoridades e as instituições competentes dos Estados em conformidade com o que se estabeleça no Acordo de Parte prestam entre si os seus bons ofícios e actuam como Aplicação da presente Convenção. se se tratasse da aplicação das suas próprias legislações. O auxílio administrativo prestado pelas referidas autori- Artigo 24.º dades e instituições é, em regra, gratuito. 3 — As instituições competentes, de acordo com o Atribuições do comité técnico-administrativo princípio da boa administração, respondem a todos os Cabe ao comité técnico-administrativo: pedidos num prazo razoável e, para tal efeito, comunicam às pessoas interessadas qualquer informação necessária a) Possibilitar a aplicação uniforme da presente Con- para fazerem valer os direitos decorrentes da presente venção, em particular fomentando a troca de experiências Convenção. e das melhores práticas administrativas; 4 — De igual forma, as pessoas interessadas ficam obri- b) Resolver as questões administrativas ou de interpre- gadas a informar com brevidade as instituições do Estado tação decorrentes da presente Convenção ou do respectivo Parte competente e do Estado Parte de residência sobre Acordo de Aplicação; qualquer alteração na sua situação pessoal ou familiar c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Esta- que afecte o direito às prestações previstas na presente dos Partes e as suas instituições em matéria de segurança Convenção. social, em particular no sentido de facilitar a realização de acções que visem a cooperação transfronteiriça no âmbito Artigo 21.º da coordenação dos sistemas de segurança social; Requerimentos e documentos d) Fomentar o uso das novas tecnologias, em particular mediante a modernização dos procedimentos necessá- 1 — Os documentos pedidos para efeitos de aplicação rios para a troca de informação e a adaptação às trocas da presente Convenção não necessitam de tradução oficial, electrónicas do fluxo de informações entre as instituições visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas, competentes; consulares e de registo público, desde que sejam enviados e) Exercer qualquer outra função no âmbito das suas através de uma autoridade ou instituição competente ou competências por força da presente Convenção e do Acordo organismo de ligação. de Aplicação ou de qualquer convenção ou acordo que ve- 2 — A correspondência entre as autoridades compe- nha a celebrar-se no quadro dos referidos instrumentos. tentes, organismos de ligação e instituições competentes dos Estados Partes é redigida em língua portuguesa ou espanhola. TÍTULO V 3 — Os requerimentos e documentos apresentados perante as autoridades ou instituições competentes de Disposições transitórias qualquer Estado Parte onde o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego ou Artigo 25.º tenha a sua residência são admissíveis como se tivessem Disposições transitórias sido apresentados perante as autoridades ou instituições competentes correspondentes do outro Estado Parte, sem- 1 — A aplicação da presente Convenção confere di- pre que o interessado o solicite expressamente ou se da reito a prestações por eventualidades ocorridas antes da 4866 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 data da sua entrada em vigor. Não obstante, o pagamento Artigo 29.º dessas prestações tem unicamente os efeitos retroactivos Assinatura previstos na legislação do Estado Parte que as concede e não se reporta a períodos anteriores à entrada em vigor A presente Convenção está aberta à assinatura dos Es- da Convenção. tados membros da Comunidade Ibero-Americana. As prestações que tenham sido negadas ou concedidas por um ou vários Estados Partes antes da entrada em vigor Artigo 30.º da presente Convenção podem, a pedido do interessado, Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ser revistas ao abrigo da mesma. O direito é adquirido a partir da data do pedido, salvo disposição mais favorável 1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, do Estado Parte que proceda à revisão. As prestações de aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, montante único liquidadas não são passíveis de revisão. aceitação ou aprovação são depositados junto da Secretaria- 2 — Qualquer período de seguro, de contribuição ou de -Geral Ibero-Americana, através da OISS. emprego cumprido ao abrigo da legislação de um Estado 2 — A presente Convenção está aberta à adesão de Parte antes da data de aplicação da presente Convenção no todos os Estados que façam parte da Comunidade Ibero- -Americana. Os instrumentos de adesão são depositados Estado Parte em causa é tido em conta para a determinação junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da dos direitos decorrentes da presente Convenção. OISS. Artigo 31.º TÍTULO VI Entrada em vigor Disposições finais 1 — A Convenção entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês subsequente à data em que tenha sido depositado o 7.º ins- Artigo 26.º trumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Acordo de Aplicação Não obstante, a Convenção só produz efeitos entre os referidos Estados quando o Acordo de Aplicação entrar As regras de aplicação da presente Convenção são fi- em vigor para esses Estados. xadas no respectivo Acordo de Aplicação. 2 — Para cada Estado que ratifique ou adira à presente Convenção depois de ter sido depositado o 7.º instrumento Artigo 27.º de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês subsequente à data em que Conferência das Partes esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento. A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, Não obstante, esta só produz efeitos quando o Acordo de convoca uma conferência das Partes, o mais tardar um ano Aplicação entrar em vigor para esse Estado. A Secretaria- após a entrada em vigor da presente Convenção, com o -Geral Ibero-Americana, através da OISS, comunica o objectivo de promover e examinar a sua aplicação e, em referido acto aos restantes Estados Partes. termos gerais, de efectuar uma troca de informações e de experiências. Artigo 32.º Emendas Artigo 28.º 1 — A OISS compila as propostas de emenda à Con- Solução de controvérsias venção que os Estados Partes para os quais a Convenção 1 — Os Estados Partes procurarão resolver qualquer esteja em vigor apresentem e, a pedido de três deles, por controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação meio das respectivas autoridades competentes, ou passados da presente Convenção mediante negociação. três anos, convoca uma conferência das Partes com vista 2 — Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados à sua análise. 2 — Qualquer emenda aprovada pela conferência das Partes acerca da interpretação ou aplicação da presente Partes está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação Convenção que não possa ser resolvida mediante nego- pelos Estados Partes. ciação dentro de um prazo de quatro meses deve, a pedido 3 — Qualquer emenda aceite de acordo com os n.os 1 e 2 de um desses Estados, ser submetida à arbitragem de uma do presente artigo entra em vigor relativamente a um Estado comissão composta por um nacional de cada Estado Parte Parte 90 dias após a data em que este deposite na Secretaria- e por uma pessoa nomeada de comum acordo, a qual actua -Geral Ibero-Americana, através da OISS, o instrumento como presidente da comissão. Se, decorridos quatro meses de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração. após a data do pedido de arbitragem, os Estados Partes não 4 — Quando uma emenda entrar em vigor, será vincula- chegarem a acordo sobre o árbitro, qualquer deles pode tiva apenas para os Estados Partes que a tenham aceitado ex- solicitar à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da pressamente. Para os restantes Estados Partes vigoram as dis- OISS, que o designe. posições da presente Convenção, assim como qualquer outra Uma vez constituída a comissão de arbitragem, esta emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado. emite a sua decisão dentro de um prazo que não exceda quatro meses, prorrogável por um período similar sempre Artigo 33.º que a comissão justifique e informe por escrito, antes de Denúncia da Convenção decorridos os quatro meses iniciais, as razões pelas quais solicita esta prorrogação. 1 — A Convenção pode ser denunciada por qualquer A decisão da comissão é definitiva e obrigatória. dos Estados Partes, devendo a denúncia ser notificada Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4867 por escrito à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através Colômbia: da OISS, e produzindo efeitos, relativamente ao referido Estado, após 12 meses a partir da data da recepção da Costa Rica: notificação. 2 — Em caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respectivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solici- tados. Cuba: 3 — Os Estados Partes podem estabelecer acordos es- peciais que garantam os direitos em curso de aquisição de- Equador: rivados dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção. El Salvador: Artigo 34.º Línguas A presente Convenção é adoptada nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Artigo 35.º Depósito O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola fazem igualmente fé, fica em poder da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através Espanha: da OISS. Feito em Santiago, Chile, aos 10 dias do mês de No- vembro de 2007. Andorra: Argentina: Guatemala: Honduras: México: Nicarágua: Panamá: Bolívia: Paraguai: Peru: Brasil: Portugal: Chile: 4868 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 República Dominicana: Regime Geral de Pensões dos Funcionários Públicos (Lei Marco) — Lei n.º 7302 de 8 de Julho de 1992. Uruguai: Regime de Pensões e Aposentadorias de Beneméritos da Pátria, Autores de Símbolos Nacionais e Cidadãos de Honra — Lei n.º 3825 de 7 de Dezembro de 1996. Regime de Pensões de Guarda Civil — Lei n.º 1988 de 14 de Dezembro de 1955, e sua reforma. Regime de Pensões e Aposentadorias de ex-Presidentes da República — Lei n.º 313 de 23 de Agosto de 1939, e Venezuela: suas reformas. Regime de Pensões e Indemnizações de Guerra e Suas Reformas — Lei n.º 1922 de 5 de Agosto de 1955. Regime de Pensões e Aposentadorias de Gracia — Lei n.º 14 de 2 Dezembro de 1955, e suas reformas. Prêmio Magón — Lei n.º 7302 de 15 de Julho de 1992, e suas reformas. Chile Os regimes previdenciais das Forças Armadas e dos «Carabineros» administrados pela Caixa de Previdência da Defesa Nacional e pela Direcção de Previdência dos «Carabineros» do Chile». Equador Regime Especial de Seguro dos Agricultores (artigo 135 da Lei n.º 2001-55 da Segurança Social do Equador). ANEXO I El Salvador Regimes aos quais não se aplica a Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 2) Regime Geral do Instituto de Pensões das Forças Ar- madas (IPSA). Argentina Espanha Pessoal dos serviços diplomáticos — Lei n.º 22 731. Regimes Especiais dos Funcionários Civis do Estado, Investigadores científicos — Lei n.º 22 929. das Forças Armadas e da Administração de Justiça. Pessoal docente — Lei n.º 24 016. Poder judicial e magistrados — Lei n.º 24 018. Portugal (Os anos de serviço incompletos prestados ao abrigo de qualquer destes regimes são considerados como prestados Todos os regimes não incluídos no sistema previdencial do sistema de segurança social público. ao abrigo do regime geral.) ANEXO II Brasil Regime de Previsión Complementar. Prestações às quais não se aplicam as regras da Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 3) Costa Rica Argentina Regime de Pensões e Aposentadorias de Comunicações e suas reformas — Lei n.º 4 de 23 de Setembro de 1940. Assistência médica. Prestações pecuniárias por doença. Regime de Pensões de Músicos de Bandas Milita- Prestações de desemprego. res — Lei n.º 15 de 15 de Dezembro de 1935. Prestações familiares. Regime de Pensões e Aposentadorias de Fazenda e Deputados — Lei n.º 148 de 23 de Agosto de 1943 e Lei Brasil n.º 7013 de 18 de Novembro de 1985 e suas reformas. Regime de Pensões e Aposentadorias do Magistério Aposentadoria por tempo de contribuição. Nacional — Lei n.º 2248 de 5 de Setembro de 1958, e suas reformas, Lei n.º 7268 de 15 de Novembro de 1991 e Lei Equador n.º 7531 de 10 de Julho de 1995. Prestações pecuniárias por doença e maternidade do Regime de Pensões e Aposentadorias de Obras Públi- Seguro Geral Obrigatório do Instituto Equatoriano de Se- cas e Transportes e suas reformas — Lei n.º 19 de 4 de gurança Social. Novembro de 1944. El Salvador Regime de Pensões e Aposentadorias do Registo Na- cional — Lei n.º 5 de 16 de Setembro de 1939. Prestações por sepultamento e subsídio económico. Regime de Pensões e Aposentadorias da Ferrovia Elé- Espanha trico ao Pacífico — Lei n.º 264 de 23 de Agosto de 1939, e suas reformas. Subsídio por morte. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4869 Paraguai Brasil As regras da presente Convenção não se aplicam às 1 — Bilaterais prestações de Aposentação por Exoneração previstas no Chile: artigo 42 da Lei n.º 71/68 «que cria a Caixa de Aposenta- ção e Pensões do Pessoal da Administração Nacional de Acordo de Segurança Social entre o Brasil e o Chile de Electricidade». 16 de Outubro de 1993. ANEXO III Espanha: Convenções celebradas entre Estados Partes à Convenção Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- Multilateral através dos quais se estende a aplicação da nha e a República Federativa do Brasil, de 16 de Maio de mesma a regimes e prestações não incluídos no âmbito de 1991 (em vigor desde 1 de Dezembro de 1995). aplicação da Convenção Multilateral (artigo 3.º, n.º 5). Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Federa- ANEXO IV tiva do Brasil e o Reino de Espanha, de 16 de Maio de 1991. Convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de segurança social em vigor Portugal: entre Estados Partes à Convenção Multilateral (artigo 8.º) Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e a República Fede- Argentina rativa do Brasil, de 7 de Maio de 1991. 1 — Bilaterais 2 — Multilaterais Chile: Acordo Multilateral de Seguridade Social do MER- Convenção Argentino-Chilena de 17 de Outubro de COSUL. 1971. Chile Espanha: Argentina: Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- Convenção Chileno-Argentina de 17 de Outubro de nha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 1971. (em vigor desde 1 de Dezembro de 2004). Protocolo de 21 de Março de 2005, complementar à Brasil: Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- Convenção de Seguridade Social entre o Chile e o Brasil nha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 de 16 de Outubro de 1993. (aplicação provisória desde 1 de Abril de 2005). Espanha: Portugal: Convenção de Segurança Social entre o Reino de Es- Convenção de Segurança Social Argentino-Portuguesa panha e a República do Chile, de 28 de Janeiro de 1997 de 20 de Maio de 1966. (em vigor desde 13 de Março de 1998). Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à 2 — Multilaterais Convenção de Segurança Social entre a República do Chile Convenção Multilateral de Segurança Social do Mer- e o Reino de Espanha, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor cado Comum do Sul — MERCOSUL. desde 14 de Junho de 2006). Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978. Peru: Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Peru Bolívia de 23 de Agosto de 2002. 1 — Bilaterais Portugal: Uruguai: Convenção sobre Segurança Social entre a República Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana Portuguesa e a República do Chile, de 25 de Março de de Segurança Social entre a República Oriental do Uruguai 1999. e a República da Bolívia, assinado em Montevideu a 6 de Novembro de 1995 (ratificado pela Bolívia através da Lei Uruguai: n.º 1780 promulgada a 9 de Março de 1997). Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Uru- guai de 1 de Agosto de 1997. 2 — Multilaterais Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Venezuela: Quito, assinada a 26 de Janeiro de 1978 (ratificada pela Convenção de Segurança Social entre a República Bo- Bolívia através do Decreto Supremo n.º 18 875 de 10 de livariana de Venezuela e a República do Chile, de 20 de Março de 1982). Agosto de 2001. 4870 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Equador Chile: 1 — Bilaterais Convenção de Segurança Social entre o Reino de Es- panha e a República do Chile, de 28 de Janeiro de 1997 Colômbia: (em vigor desde 13 de Março de 1998). Convenção entre o Instituto Colombiano de Segurança Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à Social e o Instituto de Previdência Social do Equador. Convenção de Segurança Social entre a República do Chile Assinado em 18 de Janeiro de 1968 (em vigor desde 19 e o Reino de Espanha, de 28 de Janeiro de 1997 (em vigor de Abril de 1968). desde 14 de Junho de 2006). Espanha: Equador: Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Equador, de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de e o Equador, de 1 de Abril de 1960 (em vigor desde 1 de Novembro de 1962). Novembro de 1962). Convenção Adicional à Convenção de Segurança Social Convenção de 8 de Maio de 1974, adicional à Conven- Hispano-Equatoriana de 8 de Maio de 1974 (em vigor ção de Segurança Social Hispano-Equatoriana de 1 de Abril desde 1 de Julho de 1975). de 1960 (em vigor desde 1 de Julho de 1975). Uruguai: México: Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana Convenção de Segurança Social entre o Reino de Es- de Segurança Social entre a República do Equador e a panha e os Estados Unidos Mexicanos, de 25 de Abril de República Oriental do Uruguai de 5 de Novembro de 1990 1994 (em vigor desde 1 de Janeiro de 1995). (em vigor desde de Dezembro de 1996). Convenção de 8 de Abril de 2003, complementar à Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espanha 2 — Multilaterais e os Estados Unidos Mexicanos, de 25 de Abril de 1994 Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de (em vigor desde 1 de Abril de 2004). Quito, de 26 de Janeiro de 1978. Paraguai: El Salvador Convenção Geral de Segurança Social entre Espanha e o Paraguai, de 25 de Junho de 1998 (em vigor desde 1 2 — Multilaterais de Março de 2006). Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978 (ratificado por El Salvador Peru: em 4 de Maio de 1978). Convenção de Segurança Social entre o Reino de Es- panha e a República do Peru, de 16 de Junho de 2003 (em Espanha vigor desde 1 de Fevereiro de 2005). 1 — Bilaterais República Dominicana: Andorra: Convenção de Segurança Social entre o Reino de Es- Convenção sobre Segurança Social entre o Reino de panha e a República Dominicana, de 1 de Julho de 2004 Espanha e o Principado de Andorra, de 9 de Novembro de (em vigor desde 1 de Julho de 2006). 2001 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2003). Uruguai: Argentina: Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- nha e a República Oriental do Uruguai, de 1 de Dezembro nha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 de 1997 (em vigor desde 1 de Abril de 2000). (em vigor desde 1 de Dezembro de 2004). Convenção de 8 de Setembro de 2005, complementar à Protocolo de 21 de Março de 2005, complementar à Convenção de Segurança Social entre a República Oriental Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- do Uruguai e o Reino de Espanha, de 1 de Dezembro de nha e a República da Argentina, de 28 de Janeiro de 1997 1997 (aplicação provisória desde 1 de Outubro de 2005). (aplicação provisória desde 1 de Abril de 2005). Venezuela: Brasil: Convenção de Segurança Social entre Espanha e a Ve- Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- nezuela, de 12 de Maio de 1988 (em vigor desde 1 de nha e a República Federativa do Brasil, de 16 de Maio de Julho de 1990). 1991 (em vigor desde 1 de Dezembro de 1995). Convenção de 14 de Maio de 2002, complementar à 2 — Multilaterais Convenção de Segurança Social entre a República Fede- rativa do Brasil e o Reino de Espanha, de 16 de Maio de Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de 1991 (aplica-se unilateralmente por Espanha, com carácter Quito, de 26 de Janeiro de 1978 (em vigor em Espanha provisório desde 1 de Junho de 2002). desde 15 de Março de 1981). Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4871 3 — Outras normas internacionais 2 — Multilaterais Espanha-Portugal: Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978. Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986). 3 — Outras normas internacionais Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março, (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986). Espanha-Portugal: Paraguai Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986). 1 — Bilaterais Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Espanha: Março (em vigor desde 1 de Janeiro de 1986). Convenção Geral de Segurança Social entre a República Uruguai do Paraguai e o Reino de Espanha, de 25 de Junho de 1998 (aprovada pela Lei n.º 1468/99, do Congresso Nacional 1 — Bilaterais Paraguaio). 2 — Multilaterais Bolívia: Convenção Multilateral de Segurança Social do Mer- Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana cado Comum do Sul — MERCOSUL (aprovada pela Lei de Segurança Social entre a República do Uruguai e a Re- n.º 2513/04, do Congresso Nacional Paraguaio). pública da Bolívia, de 6 de Novembro de 1995 (publicado no Uruguai em 18 de Outubro de 1996. Em vigor desde 1 Peru de Março de 1992). Chile: Colômbia: Convénio de Previdência Social entre o Chile e o Peru, de 23 de agosto de 2002. Lei n.º 17 439, de 28 de Dezembro de 2001 (publicada no Uruguai no Diário Oficial, n.º 25 925, de 8 de Janeiro Espanha: de 2002. Em vigor desde 1 de Outubro de 2005). Convénio de Previdência Social entre a República do Chile: Peru e o Reino da Espanha, de 16 de Junho de 2003 (em vigor desde 1 de Fevereiro de 2005). Convenção de Segurança Social entre o Chile e o Uru- guai de 1 de Agosto de 1997 (Lei n.º 17 144, de 9 de Portugal Agosto de 1999. Publicada no Uruguai no Diário Oficial, 1 — Bilaterais n.º 25 338, de 18 de Agosto de 1999. Acordo Adminis- trativo de 8 de Junho de 1999. Entrada em vigor em 1 de Andorra: Janeiro de 2000). Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, de 11 de Março Equador: de 1988. Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a República do Equador e a Argentina: Republica do Uruguai de 5 de Novembro de 1990 (entrada Convenção sobre Segurança Social Argentino-Portu- em vigor em 1 de Março de 1992, apesar de não ter normas guesa, de 20 de Maio de 1966. de aplicação). Brasil: Espanha: Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre Convenção de Segurança Social entre o Reino de Espa- o Governo da República Portuguesa e o Governo da Repú- nha e a República Oriental do Uruguai, de 1 de Dezembro blica Federativa do Brasil, de 7 de Maio de 1991. de 1997 (Lei n.º 17 112, de 8 de Junho de 1999. Publi- cada no Uruguai em 18 de Junho de 1999, Diário Oficial, Chile: n.º 25 295. Entrada em vigor em 1 de Abril de 2000). Convenção de 8 de Setembro de 2005, complementar à Convenção sobre Segurança Social entre a República Convenção de Segurança Social entre a República Oriental Portuguesa e a República do Chile, de 25 de Março de 1999. do Uruguai e o Reino de Espanha, de 1 de Dezembro de 1997 (aplicação provisória desde 1 de Outubro de 2005). Uruguai: Acordo Administrativo, de 29 de Maio de 1987, entre a México: República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo Acordo de Cooperação (Lei n.º 16 133, de 18 de Se- à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança tembro de 1990). Social, de 26 de Janeiro de 1978. Portugal: Venezuela: Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e Convenção sobre Segurança Social entre a República Por- a República do Uruguai Relativo à Aplicação do Convénio tuguesa e a República da Venezuela, de 21 de Julho de 1989. Iberoamericano de Segurança Social, de 26 de Janeiro de 4872 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 1978. (Resolução n.º 473/987, de 20 de Maio de 1987. una dimensión muy importante en el desarrollo del trabajo Entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1987. Resolu- decente; ção P. E. 357/004, de 13 de Abril de 2004). Constatando que el proceso actual de globalización conlleva nuevas y complejas relaciones entre los distintos Venezuela: Estados que implican, entre otros, una creciente interde- Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana pendencia entre países y regiones como consecuencia del de Segurança Social entre a Venezuela e o Uruguai, assi- movimiento más fluido de bienes, servicios, capitales, nado em 20 de Maio de 1997 (entrada em vigor em 24 de comunicaciones, tecnologías y personas; Setembro de 1997). Reconociendo que este proceso, tanto a escala global como a nivel regional, conlleva en el ámbito socio-labo- 2 — Multilaterais ral una mayor movilidad de personas entre los diferentes Estados; Convenção Multilateral de Segurança Social do Mer- Teniendo en cuenta que la realidad presente aconseja cado Comum do Sul (Lei n.º 17 207, de 24 de Setembro promover fórmulas de cooperación en el espacio interna- de 1999. Entrada em vigor em 1 de Junho de 2005). cional que abarquen distintas actividades y, en especial, la Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de protección social en la Comunidad Iberoamericana, en la Quito, de 26 de Janeiro de 1978. que existe un amplio acervo común de carácter cultural, económico y social; Venezuela Convencidos de que esta realidad requiere también polí- ticas sociales y económicas adecuadas que se manifiestan, 1 — Bilaterais entre otras, en la necesidad de que el proceso de globaliza- Chile: ción vaya acompañado de medidas tendentes a promover la coordinación normativa en materia de protección social Convénio de Segurança Social entre a República Bo- que, sin alterar los respectivos sistemas nacionales, permi- livariana de Venezuela e a República do Chile, subscrito tan garantizar la igualdad de trato y los derechos adquiridos em 20 de Agosto de 2001 (publicado em Gaceta Oficial, o en curso de adquisición de los trabajadores migrantes y n.º 5754, de 3 de Janeiro de 2006). de las personas dependientes de ellos; Afirmando la urgencia de contar con un instrumento Espanha: de coordinación de legislaciones nacionales en materia de Convenção de Segurança Social entre Espanha e a Ve- pensiones que garantice los derechos de los trabajadores nezuela, de 12 de Maio de 1988 (publicada na Gazeta migrantes y sus familias, protegidos bajo los esquemas de Oficial, n.º 34 120, de 22 de Dezembro de 1988, em vigor seguridad social de los diferentes Estados iberoamericanos, desde 19 de Julho de 1990). con el objetivo de que puedan disfrutar de los beneficios generados con su trabajo en los países receptores: Portugal: Convenção sobre Segurança Social entre a Venezuela e han convenido lo siguiente: Portugal, assinada em 21 de Julho de 1989 (publicada na Gazeta Oficial, n.º 4340, suplemento, de 28 de Novembro TÍTULO I de 1991). Reglas generales y determinación de la legislación Uruguai: aplicable Acordo de Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social entre a Venezuela e o Uruguai, assinado CAPÍTULO 1 em 20 de Maio de 1997 (publicado na Gazeta Oficial, n.º 36 276, de 25 de Agosto de 1997). Disposiciones generales 2 — Multilaterais Artículo 1 Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Definiciones Quito, de 26 de Janeiro de 1978. 1 — A los efectos de la aplicación del presente Conve- ANEXO V nio, los términos y expresiones que se enumeran en este artículo tendrán el siguiente significado: Acordos entre Estados Partes através dos quais se esta- a) «Actividad por cuenta ajena o dependiente» — toda belecem excepções à legislação aplicável, em conformi- dade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Convenção actividad o situación asimilada que sea considerada como (artigo 11.º). tal por la legislación de seguridad social del Estado Parte en el que se ejerza o se cause la situación asimilada; CONVENIO MULTILATERAL IBEROAMERICANO b) «Actividad por cuenta propia o no dependiente» — DE SEGURIDAD SOCIAL toda actividad o situación asimilada que sea considerada como tal por la legislación de seguridad social del Estado Los Estados Partes en el presente Convenio: Parte en el que se ejerza tal actividad o se cause la situa- Considerando que el trabajo es uno de los factores esen- ción asimilada; ciales en el fortalecimiento de la cohesión social de las c) «Autoridad competente» — para cada Estado Parte, naciones y que las condiciones de seguridad social tienen la autoridad que, a tal efecto, designen los correspondi- Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4873 entes Estados Partes y que como tal sea consignada en el Las prestaciones médicas previstas en las legislaciones Acuerdo de Aplicación; de los Estados Partes quedan excluidas del presente Con- d) «Comité técnico administrativo» — el órgano seña- venio, sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 5 del lado en el título IV; presente artículo. e) «Familiar beneficiario o derechohabiente» — la per- 2 — El presente Convenio se aplicará a los regímenes sona definida o admitida como tal por la legislación en contributivos de seguridad social, generales y especiales. virtud de la cual se otorguen las prestaciones; No obstante, estos últimos podrán ser exceptuados siempre f) «Funcionario» — la persona definida o considerada que se incluyan en el anexo I. como tal por el Estado del que dependa la administración 3 — El presente Convenio no será de aplicación a las o el organismo que la ocupe; prestaciones económicas reseñadas en el anexo II, que g) «Institución competente» — el organismo o la ins- bajo ninguna circunstancia podrá incluir alguna de las titución responsable de la aplicación de las legislaciones ramas de seguridad social señaladas en el apartado 1 de mencionadas en el artículo 3. Se relacionarán en el Acuerdo este artículo. de Aplicación; 4 — El Convenio no se aplicará a los regímenes no h) «Legislación» — las leyes, reglamentos y demás contributivos, ni a la asistencia social, ni a los regímenes disposiciones de seguridad social vigentes en el territorio de prestaciones en favor de las víctimas de guerra o de de cada uno de los Estados Partes; sus consecuencias. i) «Nacional» — la persona definida como tal por la 5 — Dos o más Estados Parte del presente Convenio legislación aplicable en cada Estado Parte; podrán ampliar el ámbito objetivo del mismo, extendién- j) «Organismo de enlace» — el organismo de coordi- dolo a prestaciones o regímenes excluidos en principio. nación e información entre las instituciones competentes Los acuerdos bilaterales o multilaterales mediante los que de los Estados Partes que intervenga en la aplicación del se proceda a esa extensión y los efectos de la misma se Convenio y en la información a los interesados sobre de- inscribirán en el anexo III. rechos y obligaciones derivados del mismo. Se relacionarán Las reglas correspondientes a los regímenes y o pres- en el Acuerdo de Aplicación; taciones que hayan sido objeto de extensión, conforme a k) «Pensión» — prestación económica de larga duración lo previsto en el apartado anterior, afectarán únicamente a prevista por las legislaciones mencionadas en el artículo 3 los Estados que las hayan suscrito, sin que surtan efectos de este Convenio; para los demás Estados Partes. l) «Períodos de seguro, de cotización o de empleo» — todo período definido como tal por la legislación bajo la cual Artículo 4 ha sido cubierto o se considera como cubierto, así como Igualdad de trato todos los períodos asimilados, siempre que sean reconoci- dos como equivalentes a los períodos de seguro por dicha Las personas a las que, conforme a lo establecido en el legislación; artículo 2, sea de aplicación el presente Convenio, tendrán m) «Prestaciones económicas» — prestación pecuni- derecho a los beneficios y estarán sujetas a las obligaciones aria, pensión, renta, subsidio o indemnización, previstas establecidas en la legislación del Estado Parte en que de- por las legislaciones mencionadas en el artículo 3 de este sarrollen su actividad, en las mismas condiciones que los Convenio, incluido todo complemento, suplemento o re- nacionales de dicho Estado, salvo disposición en contrario valorización; del presente Convenio. n) «Residencia» — el lugar en que una persona reside habitualmente. Artículo 5 Totalización de los períodos 2 — Los demás términos o expresiones utilizadas en el Convenio tienen el significado que les atribuya la le- Salvo disposición en contrario del presente Convenio, la gislación aplicable institución competente de un Estado Parte cuya legislación condicione la admisión a una legislación, la adquisición, Artículo 2 la conservación, la duración o la recuperación del dere- cho a las prestaciones, el acceso o la exención del seguro Campo de aplicación personal obligatorio o voluntario, al requisito de haber cubierto de- El presente Convenio se aplicará a las personas que estén terminados períodos de seguro, de cotización o de empleo, o hayan estado sujetas a la legislación de uno o de varios tendrá en cuenta, si fuese necesario, los períodos de seguro, Estados Partes, así como a sus familiares beneficiarios y de cotización o de empleo acreditados por la legislación de derechohabientes. cualquier otro Estado Parte, como si se tratara de períodos cubiertos bajo la legislación que dicha institución aplica y Artículo 3 siempre que no se superpongan. Campo de aplicación material Artículo 6 1 — El presente Convenio se aplicará a toda la legisla- Conservación de los derechos adquiridos y pago ción relativa a las ramas de seguridad social relacionadas de prestaciones en el extranjero con: 1 — Salvo que el presente Convenio disponga otra cosa, a) Las prestaciones económicas de invalidez; las prestaciones económicas referidas en el artículo 3 reco- b) Las prestaciones económicas de vejez; nocidas por la institución competente de un Estado Parte, c) Las prestaciones económicas de supervivencia; y no estarán sujetas a reducción, modificación, suspensión d) Las prestaciones económicas de accidentes de trabajo o retención, excepto las que, en su caso, se deriven de los y de enfermedad profesional. costos de transferencia, por el hecho de que el beneficiario 4874 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 se encuentre o resida en el territorio de otro Estado Parte, de los Estados Partes que desempeñe tareas profesiona- y se le harán efectivas en este último. les, de investigación, científicas, técnicas, de dirección 2 — Las prestaciones reconocidas por aplicación de o actividades similares y que sea trasladada para prestar este Convenio a beneficiarios que residan en un tercer servicios de carácter temporal en el territorio de otro Estado país, se harán efectivas en las mismas condiciones y con Parte, continuará sujeta a la legislación del Estado Parte igual extensión que a los propios nacionales que residan de origen hasta un plazo de doce meses, susceptible de ser en ese tercer país. prorrogado por un plazo similar, con carácter excepcional, previo consentimiento expreso de la autoridad competente Artículo 7 del otro Estado Parte; Revalorización de las pensiones b) La persona que ejerza una actividad no dependiente que realice cualquiera de las actividades indicadas en el Si, como consecuencia del aumento del costo de la vida, párrafo anterior en el territorio de un Estado Parte en el que de la variación del nivel de ingresos u otros motivos de esté asegurada y que se traslade para ejercer tal actividad adaptación, la legislación de un Estado Parte revaloriza o en el territorio de otro Estado Parte, continuará sometida actualiza las prestaciones, aplicando una nueva cuantía o un a la legislación del primer Estado, a condición de que la determinado porcentaje, esa revalorización o actualización duración previsible del trabajo no exceda de doce meses y deberá aplicarse directamente a las prestaciones causadas previa autorización de la autoridad competente del Estado al amparo del presente Convenio, teniendo en cuenta, en de origen. su caso, la regla de proporcionalidad establecida en el Los Estados Partes, en forma bilateral, podrán ampliar apartado 1 b) del artículo 13. la lista de actividades sujetas a la presente regla especial, debiendo comunicarlo al comité técnico administrativo; Artículo 8 c) El personal itinerante al servicio de empresas de Relaciones entre el presente Convenio y otros instrumentos transporte aéreo que desempeñe su actividad en el territorio de coordinación de seguridad social de dos o más Estados Partes, estará sujeto a la legislación del Estado Parte en cuyo territorio tenga la empresa su El presente Convenio tendrá plena aplicación en todos sede principal; aquellos casos en que no existan convenios bilaterales o d) Una actividad dependiente o no dependiente que se multilaterales de seguridad social vigentes entre los Es- desarrolle a bordo de un buque en el mar, que enarbole el tados Partes. pabellón de un Estado Parte, será considerada como una En los casos en que sí existan convenios bilaterales o actividad ejercida en dicho Estado Parte. multilaterales se aplicarán las disposiciones que resulten Sin embargo, el trabajador que ejerza una actividad más favorables al beneficiario. dependiente a bordo de un buque que enarbole el pabe- Cada Estado Parte informará a la Secretaría General llón de un Estado Parte y que sea remunerado por esta Iberoamericana, a través del Secretario General de la Or- actividad por una empresa o una persona que tenga su ganización Iberoamericana de Seguridad Social (OISS), los convenios bilaterales y multilaterales que están vigentes sede o su domicilio en otro Estado Parte, estará sujeto a entre ellos, la cual procederá a registrarlos en el anexo IV la legislación de este último Estado Parte si reside en el de este Convenio. mismo. La empresa o persona que abone la remuneración Una vez vigente el presente Convenio, los Estados Par- será considerada como empresario o empleador a efectos tes de los convenios bilaterales o multilaterales inscritos en de la aplicación de la correspondiente legislación; el anexo IV determinarán las disposiciones más favorables e) Los trabajadores con residencia en un Estado Parte de los mismos y lo comunicarán al Secretario General de que presten servicios en una empresa pesquera mixta cons- la OISS. tituida en otro Estado Parte y en un buque abanderado en ese Estado Parte, se considerarán pertenecientes a la em- presa participante del país en el que residen y, por tanto, CAPÍTULO 2 quedarán sujetos a su legislación de seguridad social, de- biendo, la citada empresa, asumir sus obligaciones como Determinación de la legislación aplicable empleador; f) Los trabajadores empleados en trabajos de carga, Artículo 9 descarga, reparación de buques y servicios de vigilancia Regla general en el puerto, estarán sometidos a la legislación del Estado Parte a cuyo territorio pertenezca el puerto; Las personas a quienes sea aplicable el presente Con- g) Los miembros del personal de las misiones diplomá- venio estarán sujetas exclusivamente a la legislación de ticas y de las oficinas consulares se regirán por lo esta- seguridad social del Estado Parte en cuyo territorio ejerzan blecido en las Convenciones de Viena sobre Relaciones una actividad, dependiente o no dependiente, que dé lugar a Diplomáticas de 18 de abril de 1961, y sobre Relaciones su inclusión en el ámbito de aplicación de dicha legislación, Consulares de 24 de abril de 1963; sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo siguiente. h) Los funcionarios públicos de un Estado Parte, distin- tos a los que se refiere el apartado anterior y el personal Artículo 10 asimilado, que se hallen destinados en el territorio de otro Reglas especiales Estado Parte, quedarán sometidos a la legislación del Es- tado Parte al que pertenece la Administración de la que A efectos de la determinación de la legislación aplicable, dependen; se establecen las siguientes reglas especiales: i) El personal administrativo y técnico y los miembros a) La persona que ejerza una actividad dependiente al del personal de servicio de las misiones diplomáticas y servicio de una empresa con sede en el territorio de uno oficinas consulares de cada uno de los Estados Partes, que Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4875 sean nacionales del Estado Parte acreditante y no tengan períodos cumplidos bajo otras legislaciones, en cuyo caso el carácter de funcionarios públicos, podrán optar entre la se aplicará el apartado siguiente; aplicación de la legislación del Estado acreditante o la del b) Cuando considerando únicamente los períodos de se- otro Estado Parte. guro, de cotización o empleo cumplidos en un Estado Parte La opción se ejercerá dentro de los tres meses siguientes no se alcance el derecho a las prestaciones, el reconocimi- a la fecha de iniciación de trabajo en el territorio del Estado ento de éstas se hará totalizando los períodos de seguro, en el que desarrollen su actividad. cotización o empleo cumplidos en otros Estados Partes. Las personas al servicio privado y exclusivo de los mi- En este supuesto, la institución competente determinará, embros de las misiones diplomáticas u oficinas consulares, en primer lugar, el importe de la prestación a la que el be- que sean nacionales del Estado Parte acreditante, tendrán el neficiario tendría derecho como si todos los períodos to- mismo derecho de opción regulado en el párrafo anterior; talizados se hubieran cumplido íntegramente bajo su propia j) Las personas enviadas por un Estado Parte, en mi- legislación (prestación teórica) y a continuación, establecerá siones de cooperación al territorio de otro Estado Parte, el importe real de la prestación aplicando a dicho importe quedarán sometidas a la legislación del Estado que las teórico la proporción existente entre la duración de los pe- envía, salvo que en los acuerdos de cooperación se dis- ríodos de seguro, de cotización o empleo cumplidos, antes ponga otra cosa. de producirse la contingencia, bajo la legislación del Estado Artículo 11 Parte y los períodos totalizados (prestación real). Excepciones 2 — Si la legislación de un Estado Parte condiciona Dos o más Estados Partes, las autoridades competentes el reconocimiento, la conservación o la recuperación del de esos Estados o los organismos designados por esas derecho a prestaciones a que el interesado estuviera ase- autoridades podrán establecer, de común acuerdo, excep- gurado en el momento en el que éstas se generan, este ciones a los artículos 9 y 10, en beneficio de determinadas requisito se entenderá cumplido cuando el interesado es- personas o categorías de personas, siempre que las mismas tuviera asegurado según la legislación o percibiera una aparezcan relacionadas en el anexo V. pensión basada en sus propios períodos de seguro en otro Estado Parte. Para el reconocimiento de pensiones de su- Artículo 12 pervivencia se tendrá en consideración, de ser necesario, Seguro voluntario si el sujeto causante estaba asegurado o percibía pensión de otro Estado Parte. En materia de pensiones, el interesado podrá ser ad- Si la legislación de un Estado Parte exigiera, para reco- mitido al seguro voluntario de un Estado Parte, incluso nocer el derecho a una prestación, que se hayan cumplido cuando esté obligatoriamente sometido a la legislación períodos de seguro, cotización o empleo en un tiempo de otro Estado Parte, siempre que, con anterioridad, haya determinado, inmediatamente anterior al momento de cau- estado sometido a la legislación del primer Estado Parte sarse la prestación, tal condición se considerará cumplida por el hecho o como consecuencia del ejercicio de una cuando el interesado acredite la existencia de tales períodos actividad como trabajador dependiente o no dependiente en un tiempo inmediatamente anterior al de reconocimiento y a condición de que dicha acumulación esté admitida en de la prestación en otro Estado Parte. la legislación del primer Estado Parte. Si la legislación de un Estado Parte condiciona el de- recho a la concesión de determinados beneficios al cumpli- mento de períodos de seguro, cotización o empleo en una TÍTULO II profesión o empleo determinados, para el reconocimiento Disposiciones particulares para las distintas de tales prestaciones o beneficios se tendrán en cuenta los categorías de prestaciones períodos cumplidos en otro Estado Parte en una profesión o empleo similares. 3 — Si la duración total de los períodos de seguro, coti- CAPÍTULO 1 zación o empleo, una vez totalizados, es superior al período máximo requerido por la legislación de alguno de los Estados Prestaciones de invalidez, vejez y supervivencia Partes para la obtención de una prestación completa, la insti- tución competente de ese Estado Parte considerará el citado Artículo 13 período máximo en lugar de la duración total de los períodos Determinación de las prestaciones totalizados, a efectos del cálculo previsto en el apartado 1 b) de este artículo. Lo dispuesto anteriormente no será aplicable 1 — Los períodos de seguro, de cotización o de empleo en el supuesto de prestaciones cuya cuantía no esté en función cumplidos en cualquiera de los Estados Partes serán consi- de los períodos de seguro, cotización o empleo. derados para el reconocimiento de las prestaciones por inva- 4 — Si la legislación de un Estado Parte establece que, lidez, vejez y supervivencia, en las siguientes condiciones: a efectos de la determinación de la cuantía de la presta- a) Cuando se reúnan las condiciones requeridas por ción, se tomen en consideración ingresos, cotizaciones, la legislación de uno o varios Estados Partes para tener bases de cotización, retribuciones o una combinación de derecho a las prestaciones, sin que sea necesario recurrir estos parámetros, la base de cálculo de la prestación se a la totalización de períodos prevista en el artículo 5, la determinará tomando en consideración, únicamente, los institución o instituciones competentes reconocerán la ingresos, cotizaciones, bases de cotización o retribuciones prestación conforme a lo previsto en dicha legislación, correspondientes a los períodos de seguro, de cotización o considerando únicamente los períodos de seguro, de cotiza- empleo acreditados en el Estado Parte de que se trate. ción o empleo cumplidos en ese Estado Parte, sin perjuicio 5 — Las cláusulas de reducción, suspensión o retención de que el interesado pueda solicitar la totalización de los previstas por la legislación de un Estado Parte en el caso 4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 de perceptores de pensión que ejercieran una actividad fondos de pensiones o institución similar financiarán sus laboral, serán aplicables aunque dicha actividad se ejerza pensiones con el saldo acumulado en su cuenta de capi- en el territorio de otro Estado Parte. talización individual, en los términos establecidos en la legislación del Estado Parte de que se trate. Artículo 14 Si, de acuerdo a la legislación de un Estado Parte en el Períodos inferiores a un año que se liquide la pensión se garantiza una pensión mínima, cuando la pensión generada con el saldo acumulado en la 1 — No obstante lo dispuesto en los artículos anteriores, cuenta de capitalización individual fuera insuficiente para cuando la duración total de los períodos de seguro, cotiza- financiar pensiones de una cuantía al menos igual al de ción o empleo, cumplidos bajo la legislación de un Estado la citada pensión mínima, la institución competente del Parte no alcance a un año y, con arreglo a la legislación de Estado Parte en el que se liquide la pensión procederá a ese Estado Parte, no se adquiera derecho a prestaciones la totalización de los períodos cumplidos en otros Estados económicas, la institución competente de dicho Estado Parte, de acuerdo al artículo 5, para acceder al beneficio Parte no reconocerá prestación económica alguna por el de pensión mínima de vejez o invalidez en la proporción referido período. que corresponda, calculada de conformidad a lo dispuesto 2 — Los períodos citados se tendrán en cuenta, si fuera por el artículo 13. Igual derecho tendrán los beneficiarios necesario, por las instituciones competentes de los demás de pensión de supervivencia. Estados Partes para el reconocimiento del derecho y la determinación de la cuantía de la pensión según su propia 2 — Los trabajadores que se encuentren afiliados a un legislación. sistema de pensiones de capitalización individual corres- 3 — No obstante lo dispuesto en los apartados anteri- pondiente a un Estado Parte, podrán aportar voluntaria- ores, cuando los períodos acreditados en cada uno de los mente en dicho sistema cotizaciones previsionales, siempre Estados Partes fueran inferiores a un año, pero totalizando que la legislación nacional de aquél lo permita y durante el los mismos fuera posible adquirir el derecho a prestaciones tiempo que residan en otro Estado Parte, sin perjuicio de bajo la legislación de uno o varios Estados Partes, deberá cumplir, además, con la legislación de este último Estado procederse a su totalización, de acuerdo a lo dispuesto en relativa a la obligación de cotizar. el artículo 13, apartado 1 b). Artículo 17 Artículo 15 Transferencia de fondos Cuantías debidas en virtud de períodos de seguro voluntario Los Estados Partes en los que estén vigentes regímenes 1 — Los períodos de seguro voluntario acreditados por de capitalización individual podrán establecer mecanismos el trabajador en virtud de la legislación de un Estado Parte de transferencia de fondos a los fines de la percepción de se totalizarán, si fuera necesario, con los períodos de seguro prestaciones por invalidez, vejez o muerte. obligatorio o voluntario cubiertos en virtud de la legislación de otro Estado Parte, siempre que no se superpongan. 2 — Cuando coincidan en el tiempo períodos de seguro CAPÍTULO 3 obligatorio con períodos de seguro voluntario, se tendrán Prestaciones de accidentes de trabajo en cuenta los períodos de seguro obligatorio. Cuando coin- y de enfermedad profesional cidan en el tiempo dos o más períodos de seguro voluntario acreditados en dos o más Estados Partes, cada Estado Artículo 18 tendrá en cuenta los cumplidos en su territorio. 3 — No obstante, una vez calculada la cuantía teórica Determinación del derecho a prestaciones así como la real de la prestación económica, con arreglo El derecho a las prestaciones derivadas de accidente a lo dispuesto en el artículo 13, la cuantía efectivamente de trabajo o enfermedad profesional será determinado debida será incrementada por la institución competente en de acuerdo con la legislación del Estado Parte a la que el la que se hayan cumplido los períodos de seguro voluntario trabajador se hallase sujeto en la fecha de producirse el en el importe que corresponda a dichos períodos de seguro voluntario que no hayan sido computados, de acuerdo con accidente o de contraerse la enfermedad. su legislación interna. 4 — Cuando en un Estado Parte no sea posible precisar TÍTULO III la época en que determinados períodos de seguro hayan sido cumplidos, se presumirá que dichos períodos no se Mecanismos de cooperación administrativa superponen con los períodos de seguro cumplidos en otros Estados Partes. Artículo 19 CAPÍTULO 2 Exámenes médico-periciales Coordinación de regímenes y legislaciones basados 1 — A requerimiento de la institución competente, los en el ahorro y la capitalización reconocimientos médicos previstos por la legislación de un Estado Parte, a efectos del acceso o mantenimiento Artículo 16 de las correspondientes prestaciones de seguridad social, podrán ser efectuados en cualquier otro Estado Parte por Régimen de prestaciones la institución del lugar de residencia del solicitante o del 1 — Cuando se trate de regímenes de capitalización beneficiario de las prestaciones, teniendo esta institución individual, los afiliados a la entidad administradora de derecho a que se reembolsen los costos que le irrogó efec- Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4877 tuar dichos exámenes, por parte de los obligados a su 3 — Las solicitudes y documentos presentados ante las financiamiento. autoridades o instituciones competentes de cualquier Es- 2 — Tales reconocimientos médicos serán financiados, tado Parte donde el interesado acredite períodos de seguro, en los términos que establezca el Acuerdo de Aplicación, cotización o empleo o tenga su residencia surtirán efecto por la institución competente del Estado Parte que solicitó como si se hubieran presentado ante las autoridades o ins- los exámenes y/o, si así lo determina la legislación interna, tituciones competentes correspondientes del otro Estado por el solicitante o beneficiario, para lo cual, la institución Parte, siempre que el interesado lo solicite expresamente o, competente del Estado Parte que solicitó la evaluación si de la documentación presentada se deduce la existencia médica podrá deducir el costo que le corresponde asumir de períodos de seguro, cotización o empleo en este último al solicitante o beneficiario, de las prestaciones económicas Estado Parte. devengadas o del saldo de su cuenta de capitalización Artículo 22 individual, en su caso. Exenciones 3 — Para efectos de facilitar la evaluación a que se refiere el apartado precedente, la institución competente Las exenciones o reducciones de impuestos, tributos, del Estado Parte en cuyo territorio reside la persona deberá, tasas, timbres y derechos judiciales o de registro, estableci- a petición de la institución competente del otro Estado dos en la legislación de un Estado Parte para la expedición Parte, remitir a esta última, sin costo, cualquier informe o de los documentos exigidos por esa misma legislación, se antecedentes médicos pertinentes que obren en su poder, extenderán a la expedición de los documentos análogos de acuerdo a lo señalado en el artículo 20. Esta informa- exigidos por la legislación de cualquier otro Estado Parte ción deberá ser utilizada exclusivamente a efectos de la a efectos del presente Convenio. aplicación del presente Convenio. Artículo 20 TÍTULO IV Intercambio de información Comité técnico administrativo 1 — Las autoridades competentes de los Estados Partes Artículo 23 se comunicarán la información relacionada con: Composición y funcionamiento del comité técnico administrativo a) Las medidas adoptadas para la aplicación del presente Convenio; y 1 — El comité técnico administrativo estará integrado b) Las modificaciones de sus respectivas legislaciones por un representante del Gobierno de cada uno de los Es- que puedan afectar a la aplicación del presente Convenio. tados Parte, asistido, cuando sea necesario, por consejeros técnicos. 2 — A efectos de la aplicación del presente Convenio, 2 — Los estatutos del comité técnico administrativo las autoridades e instituciones competentes de los Estados serán establecidos, de común acuerdo, por sus miembros. Partes se prestarán sus buenos oficios y actuarán como si Las decisiones sobre las cuestiones de interpretación serán se tratase de aplicar sus propias legislaciones. La asistencia adoptadas de acuerdo con lo que se establezca en el Acu- administrativa facilitada por dichas autoridades e institu- erdo de Aplicación del presente Convenio. ciones será, por regla general, gratuita. 3 — Las instituciones competentes, conforme el prin- Artículo 24 cipio de buena administración, responderán a todas las Funciones del comité técnico administrativo peticiones en un plazo razonable y, a tal efecto, comu- nicarán a las personas interesadas cualquier información El comité técnico administrativo tendrá encomendadas necesaria para hacer valer los derechos que les otorga el las siguientes funciones: presente Convenio. a) Posibilitar la aplicación uniforme del Convenio, en 4 — De igual modo, las personas interesadas quedan particular fomentando el intercambio de experiencias y de obligadas a informar cuanto antes a las instituciones del las mejores prácticas administrativas; Estado Parte competente y del Estado Parte de residencia, b) Resolver las cuestiones administrativas o de inter- de cualquier cambio en su situación personal o familiar pretación derivadas del presente Convenio o del Acuerdo que tenga incidencia en su derecho a las prestaciones es- de Aplicación del mismo; tablecidas en el presente Convenio. c) Promover y desarrollar la colaboración entre los Es- tados Partes y sus instituciones en materia de seguridad so- Artículo 21 cial, especialmente para facilitar la realización de acciones Solicitudes y documentos encaminadas a la cooperación transfronteriza en el ámbito de la coordinación de los sistemas de seguridad social; 1 — Los documentos que se requieran para los fines del d) Fomentar el uso de las nuevas tecnologías, en particu- presente Convenio no necesitarán traducción oficial, visado lar mediante la modernización de los procedimientos nece- o legalización de autoridades diplomáticas, consulares y sarios para el intercambio de información y la adaptación de registro público, siempre que se hayan tramitado con a los intercambios electrónicos del flujo de informaciones la intervención de una autoridad o institución competente entre las instituciones competentes; u organismo de enlace. e) Ejercer cualquier otra función que forme parte de 2 — La correspondencia entre las autoridades compe- sus competencias en virtud del presente Convenio y del tentes, organismos de enlace e instituciones competentes Acuerdo de Aplicación, o de todo convenio o acuerdo de los Estados Partes será redactada en cualquiera de los que pudiere celebrarse dentro del marco de dichos ins- idiomas español o portugués. trumentos. 4878 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 TÍTULO V Una vez integrada la comisión de arbitraje, ésta emitirá su decisión dentro de un plazo no mayor a cuatro meses, Disposición transitoria prorrogable por un periodo similar, siempre y cuando la comisión justifique e informe por escrito, y antes de que Artículo 25 culminen los cuatro meses iniciales, las razones por las Disposición transitoria cuales solicita esta prórroga. La decisión de la comisión será definitiva e inapelable. 1 — La aplicación del presente Convenio otorgará de- recho a prestaciones por contingencias acaecidas con an- Artículo 29 terioridad a la fecha de su vigencia. No obstante, el pago de las mismas tendrá únicamente los efectos retroactivos Firma previstos en la legislación del Estado Parte que las reco- El presente Convenio estará abierto a la firma de los nozca y no se realizará por períodos anteriores a la entrada Estados Miembros de la Comunidad Iberoamericana. en vigor del Convenio. Las prestaciones que hayan sido denegadas o reconocidas Artículo 30 por uno o varios Estados Partes antes de la entrada en vigor del presente Convenio, podrán ser revisadas al amparo del Ratificación, aceptación, aprobación o adhesión mismo, a petición del interesado. El derecho se adquirirá desde 1 — El presente Convenio estará sujeto a ratificación, la fecha de la solicitud, salvo disposición más favorable del aceptación o aprobación. Los instrumentos de ratificación, Estado Parte que lo revise. No se revisarán las prestaciones aceptación o aprobación se depositarán en la Secretaría abonadas que hayan consistido en una cantidad única. General Iberoamericana a través de la OISS. 2 — Todo período de seguro, cotización o empleo, acre- 2 — El presente Convenio estará abierto a la adhesión ditado bajo la legislación de un Estado Parte antes de la de todos los Estados que forman parte de la Comunidad fecha de aplicación del presente Convenio en el Estado Iberoamericana. Los instrumentos de adhesión se depo- Parte interesado, se tomará en cuenta para la determi- sitarán en la Secretaría General Iberoamericana a través nación de los derechos originados conforme al presente de la OISS. Convenio. Artículo 31 TITULO VI Entrada en vigor Disposiciones finales 1 — El Convenio entrará en vigor el primer día del tercer mes siguiente a la fecha en que se haya depositado Artículo 26 el séptimo instrumento de ratificación, aceptación, aproba- ción o adhesión. No obstante, éste producirá efectos entre Acuerdo de Aplicación dichos Estados una vez que el Acuerdo de Aplicación sea Las normas de aplicación del presente Convenio se suscrito por los mismos. fijarán en el Acuerdo de Aplicación correspondiente. 2 — Para cada Estado que ratifique o se adhiera al presente Convenio después de haberse depositado el sép- Artículo 27 timo instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión, entrará en vigor el primer día del tercer mes Conferencia de las Partes siguiente a la fecha en que ese Estado haya depositado el La Secretaría General Iberoamericana, a través de la instrumento pertinente, no obstante éste producirá efectos OISS, convocará una conferencia de las Partes a más tardar una vez que el Acuerdo de Aplicación sea suscrito por el un año después de la entrada en vigor del presente Conve- mismo. La Secretaría General Iberoamericana a través de nio, con el objeto de promover y examinar la aplicación la OISS comunicará dicho acto a los demás Estados Partes. del presente Convenio y, en general, efectuar intercambio de información y experiencias. Artículo 32 Enmiendas Artículo 28 1 — La OISS recopilará las propuestas de enmiendas Solución de controversias al Convenio que presenten los Estados Partes para los 1 — Los Estados Partes procurarán solucionar toda que esté vigente y a solicitud de tres de ellos, por medio controversia relacionada con la interpretación o aplicación de las respectivas autoridades competentes o pasados tres del presente Convenio mediante la negociación. años, convocará a una conferencia de Partes para su tra- 2 — Toda controversia entre dos o más Estados Partes tamiento. acerca de la interpretación o aplicación del presente Con- 2 — Toda enmienda aprobada por la conferencia de venio que no pueda resolverse mediante la negociación Partes estará sujeta a ratificación, aceptación o aprobación dentro de un plazo de cuatro meses deberá, a solicitud de por los Estados Partes. uno de ellos, someterse al arbitraje de una comisión inte- 3 — Toda enmienda refrendada de conformidad con grada por un nacional de cada Estado Parte y uno nombrado los apartados 1 y 2 del presente artículo entrará en vigor de común acuerdo, quien actuará como presidente de la respecto de un Estado Parte 90 días después de la fecha comisión. Si, transcurridos cuatro meses después de la en que éste deposite en la Secretaría General Iberoameri- fecha de la solicitud de arbitraje, los Estados Partes no se cana, a través de la OISS, el instrumento de ratificación, han puesto de acuerdo sobre el árbitro, cualquiera de ellos aceptación o aprobación de esa enmienda. podrá solicitar a la Secretaría General Iberoamericana, a 4 — Cuando una enmienda entre en vigor, será vincu- través de la OISS, que designe a dicho árbitro. lante sólo para los Estados Partes que hayan expresado Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4879 su consentimiento al respecto. Los demás Estados Partes Brasil: quedarán sujetos a las disposiciones del presente Convenio, así como a cualquier otra enmienda anterior que hubiesen ratificado, aceptado o aprobado. Artículo 33 Denuncia del Convenio Chile: 1 — El Convenio podrá ser denunciado por cualquiera de los Estados Partes, teniéndose en cuenta que la corres- pondiente denuncia deberá ser notificada por escrito a la Secretaría General Iberoamericana, a través de la OISS, produciendo efectos la misma, respecto de dicho Estado, a los 12 meses, contados desde la fecha de su recepción. 2 — En caso de denuncia, las disposiciones del pre- Colombia: sente Convenio continuarán aplicándose, en el respectivo Estado Parte, a los derechos ya reconocidos o solicitados Costa Rica: con anterioridad. 3 — Los Estados Partes podrán establecer acuerdos especiales para garantizar los derechos en curso de adqui- sición derivados de los períodos de seguro o equivalentes cumplidos con anterioridad a la fecha de término de la Cuba: vigencia del Convenio. Ecuador: Artículo 34 Idiomas El Salvador: El presente Convenio se adopta en idiomas español y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos. Artículo 35 Depositario El original del presente Convenio, cuyos textos en idioma español y portugués son igualmente auténticos, se depositará en poder de la Secretaría General Iberoameri- cana a través de la OISS. Hecho en Santiago, Chile, a los 10 días del mes de España: noviembre del año 2007. Andorra: Argentina: Guatemala: Honduras: México: Bolivia: Nicaragua: Panamá: Paraguay: 4880 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Perú: Costa Rica Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Comunicaciones y sus Reformas — Ley 4 del 23 de septiembre de 1940. Régimen de Pensiones de Músicos de Bandas Milita- res — Ley 15 del 15 de diciembre de 1935. Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Hacienda y Diputados — Ley 148 del 23 de agosto de 1943 y Ley 7013 del 18 de noviembre de 1985 y sus reformas. Portugal: Régimen de Pensiones y Jubilaciones del Magisterio Nacional — Ley 2248 del 5 de septiembre de 1958 y sus re- formas, Ley 7268 del 15 de noviembre de 1991 y Ley 7531 del 10 de julio de 1995. Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Obras Públicas y Transportes y sus reformas — Ley 19 del 4 de noviembre de 1944. Régimen de Pensiones y Jubilaciones del Registro Na- República Dominicana: ciona — Ley 5 del 16 de septiembre de 1939. Régimen de Pensiones y Jubilaciones del Ferrocarril Uruguay: Eléctrico al Pacífico — Ley 264 del 23 de agosto de 1939 y sus reformas. Régimen General de Pensiones de los Funcionarios Públicos (Ley Marco) — Ley 7302 del 8 de julio de 1992. Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Beneméritos de Ia Patria, Autores de Símbolos Nacionales y Ciudadanos de Honor — Ley 3825 del 7 de diciembre de 1996. Régimen de Pensiones de Guardia Civil — Ley 1988 del 14 de diciembre de 1955 y reformas. Venezuela: Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Expresidentes de la República — Ley 313 del 23 de agosto de 1939 y sus reformas. Régimen de Pensiones e Indemnizaciones de Guerra y sus reformas — Ley 1922 del 5 de agosto de 1955. Régimen de Pensiones y Jubilaciones de Gracia — Ley 14 del 2 diciembre de 1955 y sus reformas. Premio Magón — Ley 7302 del 15 de julio de 1992 y sus reformas. Chile Los regimenes previsionales de las Fuerzas Armadas y Carabineros, administrados por la Caja de Previsión de la Defensa Nacional y la Dirección de Previsión de Carabineros de Chile. Ecuador Régimen Especial del Seguro Campesino (Artículo 135 de la Ley 2001-55 de Seguridad Social del Ecuador). ANEXO I El Salvador Regímenes a los que no se aplica el Convenio Multilateral Régimen General del Instituto de Pensiones de Ias Fuer- (artículo 3, apartado 2) zas Armadas (IPSA). España Argentina Regimenes especiales de los Funcionarios Civiles del Estado, de las Fuerzas Armadas y de la Administración Personal del Servicio Exterior de la Nación — Ley 22 731. de Justicia. Investigadores Científicos — Ley 22 929. Portugal Personal Docente — Ley 24 016. Todos los regimenes no incluidos en el sistema previ- Poder Judicial y Magistrados — Ley 24 018. sional del Sistema de Seguridad Social público. (Para las personas que tengan años de servicios parciales ANEXO II en algunos de estos regimenes, los mismos serán conside- Prestaciones a las que no se aplican las reglas rados como prestados en el régimen general.) del Convenio Multilateral (artículo 3, apartado 3) Argentina Brasil Asistencia Médica. Régimen de Previsión Complementaria. Prestaciones Monetarias de Enfermedad. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4881 Prestaciones de Desempleo. Bolivia Prestaciones Familiares. 1 — Bilaterales Brasil Uruguay: Jubilación por tiempo de contribución. Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre Ia República Oriental del Uruguay Ecuador y Ia Republica de Bolivia, suscrito en Montevideo el 6 de Subsidios económicos por Enfermedad y Maternidad noviembre de 1995 (ratificado por Bolivia mediante Ley del Seguro General Obligatorio del Instituto Ecuatoriano n.º 1780 promulgada el 9 de marzo de 1997). de Seguridad Social. El Salvador 2 — Multilaterales Prestaciones por sepelio y subsidio económico. Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, suscrito el 26 de enero de 1978 (ratificado por Bolivia España mediante Decreto Supremo n.º 18 875 de 10 de marzo Auxilio por defunción. de 1982). Brasil Paraguay No será aplicable el presente acuerdo a Ia prestación 1 — Bilaterales consistente en Ia Jubilación por Exoneración prevista en Chile: el artículo 42 de Ia Ley n.º 71/68 «Que crea Ia Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal de Ia Administración Acuerdo de Seguridad Social entre Brasil y Chile de 16 Nacional de Electricidad». de octubre de 1993. ANEXO III España: Convenios suscritos entre Estados Partes del Convenio Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España Multilateral mediante los que se extiende la aplicación y la República Federativa de Brasil, de 16 de mayo de 1991 del mismo a regímenes y prestaciones no comprendidos en el ámbito de aplicación del Convenio Multilateral (ar- (en vigor desde 1 de diciembre de 1995). tículo 3, apartado 5). Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre la República Fede- ANEXO IV rativa de Brasil y el Reino de España de 16 de mayo de Convenios bilaterales o multilaterales en materia 1991. de seguridad social, vigentes entre Estados Partes del Convenio Multilateral (artículo 8) Portugal: Argentina Acuerdo de Seguridad Social entre el Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de Ia República Fe- 1 — Bilaterales derativa del Brasil, de 7 de mayo de 1991. Chile: 2 — Multilaterales Convenio Argentino-Chileno de 17 de octubre de 1971. Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado Común del Sur. España: Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España Chile y Ia República Argentina, de 28 de enero de 1997 (en vigor Argentina: desde 1 de diciembre de 2004). Protocolo de 21 de marzo de 2005, Complementario al Convenio Chileno-Argentino de 17 de octubre de 1971. Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República Argentina de 28 de enero de 1997 (aplicación Brasil: provisional desde 1 de abril de 2005). Convenio de Seguridad Social entre Chile y Brasil de 16 de octubre de 1993. Portugal: Convenio de Seguridad Social Argentino-Portugués de España: 20 de mayo de 1966. Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y la República de Chile, de 28 de enero de 1997 (en vigor 2 — Multilaterales desde 13 de marzo de 1998). Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Común del Sur. Convenio de Seguridad Social entre Ia República de Chile Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito y el Reino de España de 28 de enero de 1997 (en vigor de 26 de enero de 1978. desde 14 de junio de 2006). 4882 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Perú: Argentina: Convenio de Seguridad Social entre Chile y Perú de 23 Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España de agosto de 2002. y Ia República Argentina, de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 1 de diciembre de 2004). Portugal: Protocolo de 21 de marzo de 2005, Complementario al Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y Convenio sobre Seguridad Social entre la República Ia República Argentina de 28 de enero de 1997 (aplicación Portuguesa y la República de Chile de 25 de marzo de provisional desde 1 de abril de 2005). 1999. Brasil: Uruguay: Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España Convenio de Seguridad Social entre Chile y Uruguay y Ia República Federativa de Brasil, de 16 de mayo de 1991 de 1 de agosto de 1997. (en vigor desde 1 de diciembre de 1995). Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Venezuela: Convenio de Seguridad Social entre Ia República Fede- rativa de Brasil y el Reino de España de 16 de mayo de Convenio de Seguridad Social entre la República Bo- 1991 (se aplica unilateralmente por España con carácter livariana de Venezuela y la República de Chile de 20 de provisional desde el 1 de junio de 2002). agosto de 2001. Ecuador Chile: 1 — Bilaterales Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España Colombia: y Ia República de Chile, de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 13 de marzo de 1998). Convenio entre el Instituto Colombiano de Seguridad Convenio de 14 de mayo de 2002, Complementario al Social y el Instituto de Previsión Social de Ecuador. Sus- Convenio de Seguridad Social entre Ia República de Chile crito 18-1-1968 (vigencia 19-4-1968). y el Reino de España de 28 de enero de 1997 (en vigor desde 14 de junio de 2006). España: Convenio General sobre Seguridad Social entre España Ecuador: y Ecuador, de 1 de abril de 1960 (en vigor desde 1 de Convenio General sobre Seguridad Social entre España noviembre de 1962). y Ecuador, de 1 de abril de 1960 (en vigor desde 1 de Convenio, de 8 de mayo de 1974, Adicional al Convenio noviembre de 1962). de Seguridad Social Hispano-Ecuatoriano, de 1 de abril de Convenio de 8 de mayo de 1974. Adicional al Convenio 1960 (en vigor desde 1 de julio de 1975). de Seguridad Social Hispano-Ecuatoriano de 1 de abril de 1960 (en vigor desde 1 de julio de 1975). Uruguay: México: Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre la República del Ecuador y la Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España República Oriental del Uruguay, de 5 de noviembre de y los Estados Unidos Mexicanos, de 25 de abril de 1994 (en vigor desde 1 de enero de 1995). 1990 (puesto en vigor 12-1996). Convenio de 8 de abril de 2003, Complementario al 2 — Multilaterales Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y los Estados Unidos Mexicanos de 25 de abril de 1994 Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, (en vigor desde 1 de abril de 2004). de 26 de enero de 1978. Paraguay: El Salvador Convenio General sobre Seguridad Social entre el Reino de España y Ia República del Paraguay, de 24 de junio de 2 — Multilaterales 1998 (en vigor desde 1 de marzo de 2006). Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, de 26 de enero de 1978 (ratificado por El Salvador el 4 Perú: de mayo de 1978). Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España España y Ia República del Perú, de 16 de junio de 2003 (en vigor desde 1 de febrero de 2005). 1 — Bilaterales Andorra: República Dominicana: Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y el Principado de Andorra, de 9 de noviembre de 2001 y Ia República Dominicana, de 1 de julio de 2004 (en vigor (en vigor desde 1 de enero de 2003). desde 1 de julio de 2006). Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4883 Uruguay: Argentina: Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España Convenio de Seguridad Social Argentino-Portugués, de y Ia República Oriental de Uruguay, de 1 de diciembre de 20 de Mayo de 1966. 1997 (en vigor desde 1 de abril de 2000). Convenio de 8 de septiembre de 2005, Complementario Brasil: al Convenio de Seguridad Social entre Ia República Ori- ental del Uruguay y el Reino de España de 1 de diciembre Acuerdo de Seguridad Social entre el Gobierno de la de 1997 (aplicación provisional desde 1 de octubre de República Portuguesa y el Gobierno de la República Fe- 2005). derativa del Brasil, de 7 de Mayo de 1991. Venezuela: Chile: Convenio de Seguridad Social entre España y Vene- Convenio sobre Seguridad Social entre la República zuela, 12 de mayo de 1988 (en vigor desde 1 de julio de Portuguesa y Ia República de Chile, de 25 de Marzo de 1990). 1999. 2 — Multilaterales Uruguay: Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito Acuerdo Administrativo, de 29 de Mayo de 1987, en- de 26 de enero de 1978 (en vigor en España desde 15 de tre la República Portuguesa y la República del Uruguay marzo de 1981). relativo a la aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social, de 26 de enero de 1978. 3 — Otras normas internacionales España-Portugal: Venezuela: Reglamento (CEE) n.º 1408/71, del Consejo, de 14 de Convenio sobre Seguridad Social entre la República junio (en vigor desde el 1 de enero de 1986). Portuguesa y la República de Venezuela de 21 de Julio Reglamento (CEE) n.º 574/72, del Consejo, de 21 de de 1989. marzo (en vigor desde 1 de enero de 1986). 2 — Multilaterales Paraguay Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, 1 — Bilaterales de 26 de enero de 1978. España: 3 — Otras normas internacionales Convenio General sobre Seguridad Social entre la Re- España-Portugal: pública del Paraguay y el Reino de España, de 24 de ju- nio de 1998 (aprobado por Ley n.º 1468/99 del Congreso Reglamento (CEE) n.º 1408/71, del Consejo, de 14 de Nacional Paraguayo). junio (en vigor desde 1 de enero de 1986). Reglamento (CEE) n.º 574/72, del Consejo, de 21 de 2 — Multilaterales marzo (en vigor desde 1 de enero de 1986). Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado Común del Sur (aprobado por Ley n.º 2513/04 del Con- Uruguay greso Nacional Paraguayo). 1 — Bilaterales Perú Bolivia: Chile: Acuerdo de 6 de noviembre de 1995, de Aplicación del Convenio de Seguridad Social entre Chile y Perú de 23 Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre la de agosto de 2002. República del Uruguay y la República de Bolivia (publi- cado en Uruguay el 18 de octubre de 1996. Vigente desde España: 1 de marzo de 1992). Convenio de Seguridad Social entre la República del Perú y el Reino de España de 16 de junio de 2003 (en vigor Colombia: desde 1 de febrero de 2005). Ley n.º 17 439 del 28 de diciembre de 2001 (publicado en Uruguay en el Diario Oficial, n.º 25 925, del 8 de enero Portugal de 2002. Vigencia: 01 de octubre de 2005). 1 — Bilaterales Chile: Andorra: Convenio de Seguridad Social entre Chile y Uru- Convenio sobre Seguridad Social entre la República guay de 1 de agosto de 1997 (Ley n.º 17 144 del 9 de Portuguesa y el Principado de Andorra, de 11 de Marzo agosto de 1999. Publicado en Uruguay en el Diario de 1988. Oficial, n.º 25 338, del 18 de agosto de 1999. Acuerdo 4884 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Administrativo del 8 de junio de 1999. Vigencia 01 España: de enero de 2000). Convenio de Seguridad Social entre España y Vene- zuela, de 12 de mayo de 1988 (publicado en Gaceta Oficial, Ecuador: n.º 34 120, de 22-12-1988, en vigor desde el 19 de julio Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de 1990). de Seguridad Social entre la República de Ecuador y la República Oriental del Uruguay, de 5 de noviembre de Portugal: 1990 (vigencia: 1 de marzo de 1992, aún sin Normas de Desarrollo). Convenio de Seguridad Social entre Venezuela y Portugal, suscrito el 21 de julio de 1989 (publicado España: en Gaceta Oficial, n.º 4340 extraordinaria, de fecha 28-11-1991). Convenio de Seguridad Social entre el Reino de España y la República Oriental de Uruguay, de 1 de diciembre de Uruguay: 1997 (Ley n.º 17 112 del 8 de junio de 1999. Publicado en Uruguay el 18 de junio de 1999, Diario Oficial, n.º 25 Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano 295. Vigencia: 1 de abril de 2000). de Seguridad Social entre Venezuela y Uruguay, suscrito Convenio de 8 de septiembre de 2005, Complementario el dia 20 de mayo de 4997 (publicado en Gaceta Oficial, al Convenio Seguridad Social entre la República Orien- n.º 36 276, de 25/08/1997). tal de Uruguay y el Reino de España, de 1 de diciembre de 1997 (aplicación provisional desde 1 de octubre de 2 — Multilaterales 2005). Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito, México: de 26 de enero de 1978. Convenio de cooperación (Ley n.º 16 133 de 18 de septiembre de 1990). ANEXO V Portugal: Acuerdos entre Estados Partes por los que se establecen excepciones a la legislación aplicable Acuerdo Administrativo entre la República Portuguesa según los artículos 9 y 10 del Convenio (artículo 11) y la República de Uruguay relativo a la aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social, de 26 de enero de 1978 (Resolución n.º 473/987 del 20 de mayo de 1987. Vigencia: 1 de diciembre de 1987. Resolución P. E. 357/004 de 13 de abril de 2004). MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Venezuela: Decreto-Lei n.º 119/2010 de 27 de Outubro Acuerdo de Aplicación del Convenio Iberoamericano de Seguridad Social entre Venezuela y Uruguay, suscrito el 20 A implementação de sistemas integrados de gestão de mayo de 1997 (vigencia: 24 septiembre de 1997). do transporte de explosivos, com o recurso a avança- das tecnologias de geolocalização, bem como a outras 2 — Multilaterales componentes de sistemas de informações, revela-se um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercado segurança no transporte destes produtos, daí resultando Común del Sur (Ley n.º 17 207 de 24 de septiembre de vantagens assinaláveis para os operadores e para as 1999. Vigencia: 1 de junio de 2005). forças de segurança. Efectivamente, a possibilidade de Convenio Iberoamericano de Seguridad Social de Quito recurso a sistemas electrónicos de geolocalização no de 26 de enero de 1978. transporte de explosivos representa uma solução segura e menos onerosa para os expedidores, permitindo, si- multaneamente, uma maior operacionalidade das forças Venezuela de segurança. A segurança do transporte destes produtos encontra 1 — Bilaterales especial previsão no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, que determina a presença de escolta Chile: policial, sempre que o produto objecto do transporte seja superior a 500 kg. Convenio de Seguridad Social entre la República Bo- Importa por isso alterar o conteúdo desta norma e dis- livariana de Venezuela y la República de Chile, suscrito pensar a presença da referida escolta, quando haja recurso el 20 de agosto de 2001 (publicado en Gaceta Oficial, a estas novas tecnologias para a segurança do transporte n.º 5754, 3 de Enero 2006). de explosivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4885 Assim: O regime anterior previa que os requerimentos de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- adiantamento de indemnização fossem dirigidos ao Mi- tituição, o Governo decreta o seguinte: nistro da Justiça, competindo à Comissão instruir os pe- didos e elaborar os respectivos pareceres que deveriam Artigo 1.º ser posteriormente homologados pelo Ministro da Justiça, Alteração ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro que detinha o poder de decisão. O novo regime criado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que agora se O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de No- regulamenta, alargou a competência da Comissão, pas- vembro, passa a ter a seguinte redacção: sando os requerimentos a ser dirigidos a esta Comissão que passa também a decidir os pedidos de adiantamento «Artigo 29.º da indemnização. De acordo com o previsto no n.º 1 do 1— ..................................... artigo 23.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, com a 2— ..................................... entrada em vigor da presente regulamentação e a tomada 3 — É dispensada a escolta referida no n.º 1, se o de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às transportador fizer uso de sistema electrónico de geo- Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para localização, que assegure a permanente monitorização a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de do transporte e accionamento imediato de alarmes. Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 4 — Os encargos resultantes da escolta ou do sistema de n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar geolocalização previstos nos n.os 1 e 3 ficam a cargo dos ex- n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando assim as funções pedidores e são regulados pelas disposições legais em vigor. dos seus membros. 5 — É ainda dispensada a presença de escolta ou o Para dar efectiva aplicação ao novo sistema, importa, uso do sistema de geolocalização referidos nos n.os 1 e pois, regulamentá-lo através do presente decreto-lei, ga- 3 se na fábrica, oficina, paiol ou depósito existir licença rantindo, nos termos do seu artigo 24.º, a constituição, permanente para transporte de explosivos para os pontos o funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da de embarque ou desembarque, a uma distância não supe- Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. rior a 5 km, e houver um responsável por cada viatura.» Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 2.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Regulamentação O sistema electrónico de geolocalização a que se refere CAPÍTULO I o presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da administra- Disposição geral ção interna no prazo de 120 dias. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Objecto Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Gonçalo André Castilho dos Santos — Rui Carlos 1 — O presente decreto-lei regula a constituição, o fun- Pereira — António Augusto da Ascenção Mendonça. cionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão Promulgado em 14 de Outubro de 2010. de Protecção às Vítimas de Crimes. 2 — O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei Publique-se. n.º 206/2006, de 27 de Outubro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de Outubro de 2010. CAPÍTULO II O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes de Sousa. Artigo 2.º MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Natureza A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, Decreto-Lei n.º 120/2010 doravante designada por Comissão, é um órgão admi- de 27 de Outubro nistrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o re- indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes gime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemniza- violentos e de violência doméstica, que funciona junto ções devidas às vítimas de crimes violentos e de violência do Ministério da Justiça. doméstica, revogando a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. Artigo 3.º O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, al- terado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Feve- Composição reiro, que agora se revoga, regulamentava a anteriormente 1 — A Comissão é composta pelos seguintes membros: designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indem- nização às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar- a) Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo -se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. membro do Governo responsável pela área da justiça; 4886 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 b) Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Su- CAPÍTULO III perior da Magistratura; Procedimento c) Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e Artigo 7.º d) Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Or- dem dos Advogados. Requerimento de adiantamento de indemnização O requerimento para a concessão do adiantamento de 2 — Os membros da Comissão são designados por des- indemnização pelo Estado é apresentado à Comissão, nos pacho do membro do Governo responsável pela área da jus- termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de tiça, que especifica quem exerce funções a tempo inteiro. 14 de Setembro. Artigo 4.º Artigo 8.º Diligências instrutórias Membros da Comissão 1 — As diligências instrutórias realizadas pela Comis- 1 — Os membros da Comissão são designados por três são, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 anos, podendo a designação ser renovada por igual período. de Setembro, e que consistam na tomada de declarações 2 — O presidente da Comissão exerce as suas funções a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis em comissão de serviço. à instrução do pedido são reduzidas a escrito. 3 — Para além do presidente da Comissão, dois outros 2 — A prática dos actos previstos no número anterior membros da Comissão podem exercer funções, a tempo pode ser delegada no pessoal de apoio à Comissão. inteiro, em comissão de serviço. 4 — Os restantes membros da Comissão exercem as Artigo 9.º respectivas funções sem prejuízo das correspondentes à situação jurídico-funcional de origem. Trâmites processuais 5 — Os membros da Comissão mantêm-se em funções 1 — A tramitação processual decorre sob a directa até serem substituídos. orientação do presidente da Comissão, ou do membro da 6 — Os membros da Comissão a exercer funções em Comissão responsável pelo processo que, oficiosamente ou comissão de serviço optam pela remuneração base devida a requerimento, procede a todas as diligências instrutórias na situação jurídico-funcional de origem que esteja cons- que se revelem necessárias à instrução do pedido. tituída por tempo indeterminado. 2 — O presidente da Comissão, ou o membro da Comis- 7 — Os membros da Comissão a que se refere o n.º 4 são responsável pelo processo, antes de declarar encerrada têm direito a uma senha de presença por cada sessão em a instrução, pode ouvir os restantes membros para que que participem, de montante a fixar por despacho dos mem- sugiram a realização de outras diligências com interesse bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no n.º 1 Administração Pública e da justiça. do artigo 14.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. 8 — O serviço da Comissão tem carácter urgente. Artigo 10.º Artigo 5.º Decisão do pedido Membros suplentes 1 — Concluída a instrução, o presidente ou o membro 1 — No despacho de designação dos membros efecti- da Comissão responsável pelo processo decide de imediato vos da Comissão são também designados os respectivos sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo membros suplentes. montante. 2 — Os membros suplentes participam nos trabalhos da 2 — No caso dos pedidos de adiantamento de indem- Comissão em substituição dos membros efectivos quando: nização previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, a concessão da in- a) Se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 7.º demnização e a fixação do respectivo montante é delibe- da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro; rada pela Comissão, por maioria dos membros incluindo b) Se verifiquem quaisquer situações de impedimento o presidente, sob proposta do presidente ou do membro definitivo ou prolongado. responsável pela instrução. 3 — Na decisão do pedido é ponderada a circunstância Artigo 6.º de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter Apoio desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub- -rogação a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, 1 — A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça presta de 14 de Setembro. o apoio logístico e administrativo à Comissão. 2 — A Comissão dispõe de mapa de pessoal, com limite Artigo 11.º de três trabalhadores, para prestar apoio técnico, devendo Notificações recorrer preferencialmente ao recrutamento através de instrumentos de mobilidade. No âmbito do processo relativo à concessão da indem- 3 — A Comissão não pode estabelecer relações jurídicas nização, as notificações são efectuadas preferencialmente de emprego público por tempo indeterminado. por meios electrónicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4887 Artigo 12.º Artigo 17.º Norma revogatória Legislação aplicável É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Em tudo o que não contrarie o disposto no presente Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, de 15 de Fevereiro. com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedi- mento Administrativo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de CAPÍTULO IV Sousa Martins. Alterações legislativas Promulgado em 14 de Outubro de 2010. Artigo 13.º Publique-se. Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Referendado em 14 de Outubro de 2010. Outubro, passa a ter a seguinte redacção: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. «Artigo 24.º [...] MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 1 — A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de Portaria n.º 1106/2010 adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. de 27 de Outubro 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei CAPÍTULO V n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- Disposições finais e transitórias bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Artigo 14.º Évora de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo de Indemnização às Vítimas de Crimes despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedi- pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento dos de Indemnização às Vítimas de Crimes, designada ao Rural, o seguinte: abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Artigo 1.º Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, ces- Concessão sam as suas funções no momento da tomada de posse da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, designada É concessionada a zona de caça associativa da Herdade da ao abrigo da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Misericórdia (processo n.º 5609-AFN), por um período de oito anos, à Reserva de Caça Associativa da Herdade da Mi- Artigo 15.º sericórdia, com o número de identificação fiscal 509309895 e sede na Rua de 11 de Março, 7200-361 Reguengos de Processos pendentes Monsaraz, constituída pelo prédio rústico denominado Her- Os processos da Comissão para a Instrução dos Pedidos dade da Misericórdia, sito na freguesia de Nossa Senhora de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos de Machede, município de Évora, com a área de 337 ha, para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Artigo 16.º Efeitos da sinalização Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal A concessão referida no artigo anterior só produz efei- Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei tos, relativamente a terceiros, com a instalação da respec- n.º 104/2009, de 14 de Setembro, os encargos resultan- tiva sinalização. tes dos processos de vítimas de crimes violentos e de Artigo 3.º violência conjugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, Produção de efeitos de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, são suportados pela verba inscrita no orçamento da Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2009, de O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento 14 de Setembro. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de 2010. 4888 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 Artigo 2.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia 28 de Se- tembro de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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